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Document 01994R1431-20070309

Consolidated text: Regulamento (CE) n° 1431/94 da Comissão de 22 de Junho de 1994 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n° 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1431/2007-03-09

1994R1431 — PT — 09.03.2007 — 006.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) No 1431/94 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 1994

que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) no 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

(JO L 156, 23.6.1994, p.9)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

Regulamento (CE) no 2389/94 da Comissão de 30 de Setembro de 1994 

  L 255

104

1.10.1994

 M2

Regulamento (CE) no 406/95 da Comissão de 27 de Fevereiro de 1995 

  L 44

10

28.2.1995

 M3

Regulamento (CE) no 1244/95 da Comissão de 31 de Maio de 1995 

  L 121

65

1.6.1995

 M4

Regulamento (CE) no 2916/95 da Comissão de 18 de Dezembro de 1995 

  L 305

49

19.12.1995

 M5

Regulamento (CE) no 958/96 da Comissão de 30 de Maio de 1996 

  L 130

6

31.5.1996

 M6

Regulamento (CE) no 997/97 da Comissão de 3 de Junho de 1997 

  L 144

11

4.6.1997

 M7

Regulamento (CE) no 1514/97 da Comissão de 30 de Julho de 1997 

  L 204

16

31.7.1997

 M8

REGULAMENTO (CE) n.o 2719/1999 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1999

  L 327

48

21.12.1999

 M9

REGULAMENTO (CE) n.o 1043/2001 DA COMISSÃO de 30 de Maio de 2001

  L 145

24

31.5.2001

 M10

REGULAMENTO (CE) N.o 1255/2006 DA COMISSÃO de 21 de Agosto de 2006

  L 228

3

22.8.2006

 M11

REGULAMENTO (CE) N.o 1722/2006 DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 2006

  L 322

3

22.11.2006

►M12

Regulamento (CE) n.o 1938/2006 da Comissão de de 20 de Dezembro de 2006

  L 407

145

30.12.2006

►M13

REGULAMENTO (CE) N.o 249/2007 DA COMISSÃO de 8 de Março de 2007

  L 69

16

9.3.2007


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 189, 23.7.1994, p. 91  (1431/94)

►C2

Rectificação, JO L 044, 15.2.2007, p. 67  (1938/06)



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

REGULAMENTO (CE) no 1431/94 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 1994

que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) no 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira ( 2 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1574/93 da Comissão ( 3 ), e, nomeadamente, o seu artigo 15o,

Considerando que o Regulamento (CE) no 774/94 abriu, a partir de 1 de Janeiro de 1994, novos contingentes pautais anuais para certos produtos no sector da carne de aves de capoeira; que a aplicação dos referidos contingentes corresponde a um período indeterminado;

Considerando que é necessário assegurar a gestão do regime através de certificados de importação; que, para tal, é conveniente definir, em especial, as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 3519/93 ( 5 ); que, por outro lado, é necessário emitir os certificados após o período de reflexão e aplicando, eventualmente, uma percentagem de aceitação única; que, no interesse dos operadores, é conveniente prever que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação;

Considerando que o Regulamento (CE) no 774/94 previu a fixação do direito nivelador em 0 % no caso da importação de certos produtos do sector da carne de aves de capoeira, até ao limite de uma certa quantidade; que, para garantir a regularidade das importações, é necessário repartir essa quantidade ao longo de um ano;

Considerando que, para garantir que essas quantidades sejam utilizadas de acordo com os fluxos tradicionais de importação no mercado comunitário, é conveniente reparti-las de acordo com a origem das importações em função das importações dos últimos três anos;

Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz do regime, é conveniente fixar em 50 ecus por 100 quilogramas o montante da garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime; que o risco de especulação decorrente do regime no sector da carne de aves de capoeira implica que o acesso dos operadores ao mesmo esteja sujeito ao respeito de condições precisas;

Considerando que o Comité de gestão das aves de capoeira e dos ovos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼C2

Artigo 1.o

1.  O presente regulamento adopta as normas de execução dos contingentes pautais de importação dos produtos dos códigos NC referidos no anexo I, abertos pelo Regulamento (CE) n.o 774/94.

2.  As disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 ( 6 ) e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 ( 7 ) da Comissão são aplicáveis, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

3.  A quantidade de produtos que beneficia do regime a que se refere o n.o 1 e a taxa de redução do direito aduaneiro são fixadas no anexo I.

Artigo 2.o

A quantidade fixada para cada grupo é distribuída do seguinte modo, por quatro subperíodos:

 25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março,

 25 % de 1 de Abril a 30 de Junho,

 25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro,

 25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

Artigo 3.o

1.  Para efeitos de aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando de um primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento pautal, o requerente fornece a prova de que importou ou exportou, pelo menos, 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75 durante cada um dos dois períodos referidos nesse mesmo artigo.

2.  O pedido de certificado só pode incluir um dos números dos grupos referidos no anexo I do presente regulamento; pode dizer respeito a vários produtos de códigos NC diferentes. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.

O pedido de certificado deve referir-se, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, a 10 % da quantidade disponível para o grupo em causa durante o subperíodo em questão.

3.  Na casa 8 do pedido de certificado e do certificado, é indicado o país de origem e a menção «sim» é assinalada com uma cruz, excepto para os grupos 3, 5 e 6.

4.  O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das menções do anexo II, parte A.

5.  O certificado incluirá, na casa 24, uma das menções do anexo II, parte B.

6.  Os certificados para o grupo 3 incluirão, na casa 24, uma das menções do anexo II, parte C.

7.  Os certificados para o grupo 5 incluirão, na casa 24, uma das menções do anexo II, parte D.

Artigo 4.o

1.  O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 2.o

Todavia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2007, os pedidos de certificados devem ser apresentados nos primeiros quinze dias de Janeiro de 2007.

2.  O pedido de certificado deve ser acompanhado de um contrato de fornecimento que especifique que o produto do sector da carne de aves de capoeira solicitado está disponível para entrega na União Europeia durante o período de contingentamento, a partir da origem e na quantidade solicitada.

O presente número só é aplicável aos produtos dos números de grupo 1, 2 e 4.

3.  Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, para os números de grupo 3, 5 e 6, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de grupo se esses produtos forem originários de países diferentes. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente de um Estado-Membro. No que respeita ao máximo referido no n.o 2 do artigo 3.o, os pedidos são considerados um único pedido.

4.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação dos pedidos, as quantidades totais solicitadas para cada grupo, distribuídas por origem e expressas em quilogramas.

5.  Os certificados são emitidos, logo que possível, após decisão da Comissão.

6.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes do final do quarto mês subsequente a cada período anual, as quantidades efectivamente colocadas em livre prática nos termos do presente regulamento durante o período em causa para cada grupo, distribuídas por origem e expressas em quilogramas.

Artigo 5.o

O período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias a contar da data da sua emissão efectiva, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento.

Artigo 6.o

Os pedidos de certificados de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia de 50 euros por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no artigo 1.o

▼M12 —————

▼B

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

▼M13




ANEXO I

Taxa de redução do direito aduaneiro fixada em 100 %



Carne de frango

País

Número do grupo

Número de ordem

Código NC

Quantidades anuais

(em toneladas)

Brasil

1

09.4410

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

9 432

Tailândia

2

09.4411

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

5 100

Outros

3

09.4412

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

3 300



Carne de peru

País

Número do grupo

Número de ordem

Código NC

Quantidades anuais

(em toneladas)

Brasil

4

09.4420

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

1 800

Outros

5

09.4421

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

700

Erga omnes

6

09.4422

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

2 485

▼M12




ANEXO II

A.   Menções referidas no n.o 4 do artigo 3.o

em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 1431/94.

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1431/94.

em checo

:

Nařízení (ES) č. 1431/94.

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1431/94.

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1431/94.

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1431/94.

em grego

:

Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1431/94.

em inglês

:

Regulation (EC) No 1431/94.

em francês

:

règlement (CE) no 1431/94.

ein italiano

:

Regolamento (CE) n. 1431/94.

em letão

:

Regula (EK) Nr. 1431/94.

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1431/94.

em húngaro

:

1431/94/EK rendelet.

em maltês

:

Ir-Regolament (KE) Nru 1431/94.

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1431/94.

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1431/94.

em português

:

Regulamento (CE) n.o 1431/94.

em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 1431/94.

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1431/94.

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1431/94.

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1431/94.

em sueco

:

Förordning (EG) nr 1431/94.

B.   Menções referidas no n.o 5 do artigo 3.o

em búlgaro

:

фиксиран на 0 % в съответствие с Регламент (ЕО) № 1431/94.

em espanhol

:

exacción reguladora del 0 % en aplicación del Reglamento (CE) no 1431/94.

em checo

:

dávka stanovena na 0 % v souladu s nařízením (ES) č. 1431/94.

em dinamarquês

:

Importafgift fastsat til 0 % i henhold til forordning (EF) nr. 1431/94.

em alemão

:

Gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1431/94 auf 0 v. H. festgesetzte Abschöpfung.

em estónio

:

0 % maks on kehtestatud vastavalt määrusele (EÜ) nr 1431/94.

em grego

:

Εισφορά καθοριζόμενη σε 0 % κατ' εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1431/94.

em inglês

:

Levy fixed at 0 % pursuant to Regulation (EC) No 1431/94.

em francês

:

prélèvement fixé à 0 % en application du règlement (CE) no 1431/94.

ein italiano

:

Prelievo fissato allo 0 % in applicazione del regolamento (CE) n. 1431/94.

em letão

:

Piemērojot Regulu (EK) Nr. 1431/94, ir noteikts 0 % ieturējums.

em lituano

:

nulinis mokestis nustatytas pagal Reglamentą (EB) Nr. 1431/94.

em húngaro

:

0 %-os lefölözés az 1431/94/EK rendelet szerint.

em maltês

:

ħlas stabbilit fil-livell ta' 0 % b'applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 1431/94.

em neerlandês

:

Heffing 0 % op grond van Verordening (EG) nr. 1431/94.

em polaco

:

opłata według stawki 0 % zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1431/94.

em português

:

Taxa fixada em 0 %, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1431/94.

em romeno

:

Taxă stabilită la 0 % în aplicarea Regulamentului (CE) nr. 1431/94.

em eslovaco

:

Poplatok stanovený na 0 % podľa nariadenia (ES) č. 1431/94.

em esloveno

:

Prelevman, določen na 0 % v skladu z Uredbo (ES) št. 1431/94.

em finlandês

:

Maksu vahvistettu 0 prosentiksi asetuksen (EY) N:o 1431/94 mukaisesti.

em sueco

:

Avgiften fastställd till 0 % i enlighet med förordning (EG) nr 1431/94.

C.   Menções referidas no n.o 6 do artigo 3.o

em búlgaro

:

Не следва да се използва за продукти с произход от Бразилия и Тайланд в съответствие с Регламент (ЕО) № 1514/97.

em espanhol

:

No puede utilizarse para productos originarios de Brasil o Tailandia en aplicación del Reglamento (CE) no 1514/97.

em checo

:

Nepoužije se u produktů pocházejících z Brazílie a Thajska v souladu s nařízením (ES) č. 1514/97.

em dinamarquês

:

Kan ikke anvendes for produkter med oprindelse i Brasilien og Thailand i henhold til forordning (EF) nr. 1514/97.

em alemão

:

Gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1514/97 nicht verwendbar für Erzeugnisse mit Ursprung in Brasilien und Thailand.

em estónio

:

Ei ole kasutatav Brasiilia ja Tai päritolu toodete puhul vastavalt määrusele (EÜ) nr 1514/97.

em grego

:

Δεν μπορεί να χρησιμοποιηθεί για τα προϊόντα καταγωγής Βραζιλίας και Ταϊλάνδης κατ' εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1514/97.

em inglês

:

Not to be used for products originating in Brazil or Thailand pursuant to Regulation (EC) No 1514/97.

em francês

:

n'est pas utilisable pour des produits originaires du Brésil et de Thaïlande en application du règlement (CE) no 1514/97.

em italiano

:

Da non utilizzare per prodotti originari del Brasile e della Tailandia in applicazione del regolamento (CE) n. 1514/97.

em letão

:

Piemērojot Regulu (EK) Nr. 1514/97, neizmanto Brazīlijas un Taizemes izcelsmes produktiem.

em lituano

:

Nenaudojama produktams, kurių kilmės šalys yra Brazilija ir Tailandas, taikant Reglamentą (EB) Nr. 1514/97.

em húngaro

:

Nem alkalmazandó a Brazíliából és Thaiföldről származó termékekre az 1514/97/EK rendelet alapján.

em maltês

:

Ma jistax jintuża għall-prodotti ta' oriġini mill-Brażil u mit-Tajlandja, b'applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 1514/97.

em neerlandês

:

Mag niet worden gebruikt voor producten van oorspong uit Brazilië en Thailand overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1514/97.

em polaco

:

Nie stosuje się w przypadku produktów pochodzących z Brazylii i Tajlandii zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1514/97.

em português

:

Não utilizável para produtos originários do Brasil e da Tailândia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1514/97.

em romeno

:

Nu se utilizează pentru produsele originare din Brazilia și Tailanda în aplicarea Regulamentului (CE) nr. 1514/97.

em eslovaco

:

Podľa nariadenia (ES) č. 1514/97 nepoužívať pre výrobky pochádzajúce z Brazílie a z Thajska.

em esloveno

:

V skladu z Uredbo (ES) št. 1514/97 se ne uporablja za proizvode s poreklom iz Brazilije in Tajske.

em finlandês

:

Ei voimassa Brasiliasta ja Thaimaasta peräisin olevien tuotteiden osalta asetuksen (EY) N:o 1514/97 mukaisesti.

em sueco

:

Får inte användas för produkter med ursprung i Brasilien och Thailand i enlighet med förordning (EG) nr 1514/97.

D.   Menções referidas no n.o 7 do artigo 3.o

em búlgaro

:

Не следва да се използва за продукти с произход от Бразилия в съответствие с Регламент (ЕО) № 1514/97.

em espanhol

:

No puede utilizarse para productos originarios de Brasil en aplicación del Reglamento (CE) no 1514/97.

em checo

:

Nepoužije se u produktů pocházejících z Brazílie v souladu s nařízením (ES) č. 1514/97.

em dinamarquês

:

Kan ikke anvendes for produkter med oprindelse i Brasilien i henhold til forordning (EF) nr. 1514/97.

em alemão

:

Gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1514/97 nicht verwendbar für Erzeugnisse mit Ursprung in Brasilien.

em estónio

:

Ei ole kasutatav Brasiilia päritolu toodete puhul vastavalt määrusele (EÜ) nr 1514/97.

em grego

:

Δεν μπορεί να χρησιμοποιηθεί για τα προϊόντα καταγωγής Βραζιλίας κατ' εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1514/97.

em inglês

:

Not to be used for products originating in Brazil pursuant to Regulation (EC) No 1514/97.

em francês

:

n'est pas utilisable pour des produits originaires du Brésil en application du règlement (CE) no 1514/97.

em italiano

:

Da non utilizzare per prodotti originari del Brasile in applicazione del regolamento (CE) n. 1514/97.

em letão

:

Piemērojot Regulu (EK) Nr. 1514/97, neizmanto Brazīlijas izcelsmes produktiem.

em lituan

:

Nenaudojama produktams, kurių kilmės šalis yra Brazilija, taikant Reglamentą (EB) Nr. 1514/97.

em húngaro

:

Nem alkalmazandó a Brazíliából származó termékekre az 1514/97/EK rendelet alapján.

em maltês

:

Ma jistax jintuża għall-prodotti ta' oriġini mill-Brażil, b'applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 1514/97.

em neerlandês

:

Mag niet worden gebruikt voor producten van oorspong uit Brazilië overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1514/97.

em polaco

:

Nie stosuje się w przypadku produktów pochodzących z Brazylii zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1514/97.

em português

:

Não utilizável para produtos originários do Brasil, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1514/97.

em romeno

:

Nu se utilizează pentru produsele originare din Brazilia în aplicarea Regulamentului (CE) nr. 1514/97.

em eslovaco

:

Podľa nariadenia (ES) č. 1514/97 nepoužívať pre výrobky pochádzajúce z Brazílie.

em esloveno

:

V skladu z Uredbo (ES) št. 1514/97 se ne uporablja za proizvode s poreklom iz Brazilije.

em finlandês

:

Ei voimassa Brasiliasta peräisin olevien tuotteiden osalta asetuksen (EY) N:o 1514/97 mukaisesti.

em sueco

:

Får inte användas för produkter med ursprung i Brasilien i enlighet med förordning (EG) nr 1514/97.

▼M12 —————



( 1 ) JO no L 91 de 8. 4. 1994, p. 1.

( 2 ) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

( 3 ) JO no L 152 de 24. 6. 1993, p. 1.

( 4 ) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

( 5 ) JO no L 320 de 22. 12. 1993, p. 16.

( 6 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

( 7 ) JO L 238 de 1.9.2006, 13.

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