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Document 01994R0738-19960601

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 738/94 da Comissão de 30 de Março de 1994 que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 520/94 do Conselho, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/738/1996-06-01

    TEXTO consolidado: 31994R0738 — PT — 01.06.1996

    1994R0738 — PT — 01.06.1996 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 738/94 DA COMISSÃO

    de 30 de Março de 1994

    que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos

    (JO L 087, 31.3.1994, p.47)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

     M1

    Regulamento (CE) n.o 2597/94 da Comissão de 26 de Outubro de 1994

      L 276

    3

    27.10.1994

    ►M2

    Regulamento (CE) n.o 1150/95 da Comissão de 22 de Maio de 1995

      L 116

    3

    23.5.1995

    ►M3

    Regulamento (CE) n.o 983/96 da Comissão de 31 de Maio de 1996

      L 131

    47

    1.6.1996



    NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 738/94 DA COMISSÃO

    de 30 de Março de 1994

    que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos ( 1 ) e, nomeadamente, o seu artigo 24.o,

    Considerando que devem ser previstas regras gerais para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 520/94 a todos os contingentes quantitativos comunitários, com excepção dos contingentes referidos no n.o 2 do seu artigo 1.o;

    Considerando que a gestão dos contingentes quantitativos se baseia num sistema de licenças emitidas pelos Estados-membros e que, por conseguinte, é necessário estabelecer as regras comuns aplicáveis tanto para o cumprimento das formalidades relativas à entrega dos pedidos de licenças como para a sua utilização;

    Considerando que, para este efeito, as menções constantes dos pedidos de licenças bem como as condições de admissibilidade devem ser determinadas de modo uniforme;

    Considerando que, a fim de garantir a validade das licenças de importação ou de exportação em toda a Comunidade, é conveniente criar uma licença comunitária e um formulário comum para as referidas licenças onde, por motivos de simplificação, apenas serão indicados os elementos estritamente necessários para a gestão dos contingentes;

    Considerando que se afigura oportuno fixar determinadas modalidades práticas para assegurar uma realização adequada das operações comerciais que são objecto de licenças, tais como as modalidades que devem ser respeitadas para determinar a data a tomar em consideração no estabelecimento da taxa de conversão das divisas em ecus, quando se tratar de calcular o valor das mercadorias a indicar na licença, os procedimentos a adoptar para obter extractos ou uma licença de substituição;

    Considerando que é oportuno prever as condições que facilitam uma troca de informações rápida entre a Comissão e os Estados-membros;

    Considerando que, além disso, é necessário determinar as medidas destinadas a garantir o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 520/94, especialmente em caso de declarações falsas aquando do pedido de licença e em caso de violação da obrigação de restituir a licença;

    Considerando todavia que durante um período transitório até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 1995, e a fim de evitar dificuldades inultrapassáveis de ordem administrativa e técnica para determinadas autoridades nacionais competentes, os Estados-membros são excepcionalmente autorizados a utilizar, sob certas condições, para a emissão das licenças de importação, os formulários de que dispõem à data de entrada em vigor do presente regulamento e, especialmente, sob condição de o requerente da licença de importação ter indicado que pretendia utilizar a licença no Estado-membro junto do qual apresentou o seu pedido, aquando da introdução do mesmo;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento se encontram em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos contingentes instituído através do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 520/94,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    O presente regulamento fixa as normas gerais de execução do Regulamento (CE) n.o 520/94, a seguir designado «regulamento de base», sem prejuízo das modalidades específicas que podem ser adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.o do regulamento de base.



    Autoridades competentes

    Artigo 2.o

    Figura no anexo I a lista das autoridades administrativas competentes, na acepção do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Para efeitos da actualização deste anexo, os Estados-membros informarão o mais rapidamente possível a Comissão sobre quaisquer alterações que afectem as informações contidas na referida lista.



    Apresentação dos pedidos de licença

    Artigo 3.o

    1.  Os pedidos de licença de importação ou de exportação são endereçados por escrito ou depositados junto das autoridades administrativas competentes enumeradas no anexo I.

    Esses pedidos podem ser transmitidos a essas mesmas autoridades por telecópia, telex ou qualquer outro meio que permita a transferência de dados por via informática. Estes pedidos devem ser confirmados dentro de três dias úteis a contar da data-limite para o depósito dos pedidos, através do envio ou da transmissão directa às autoridades competentes de um pedido, devendo, contudo, a data da telecópia, do telex ou da transferência de dados por via informática ser considerada como a data do depósito do pedido.

    2.  Salvo disposição em contrário adoptada de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.o do regulamento de base, o pedido de licença deve mencionar apenas o seguinte:

    a) O nome e endereço completo do requerente (incluindo o número de telefone, de telecópia e o eventual número de identificação junto das autoridades nacionais competentes) e o seu número de contribuinte IVA, se estiver sujeito a IVA;

    b) O período a que se refere o contingente;

    c) Se for caso disso, o nome e endereço completo do declarante ou representante eventual do requerente (incluindo o número de telefone e de telecópia);

    d) A designação das mercadorias, com a indicação:

     da sua designação comercial,

     do código da Nomenclatura Combinada em que estão classificadas e eventuais especificações complementares necessárias à gestão do contingente (por exemplo, código Taric),

     da sua origem e da sua proveniência, no caso dos pedidos de licença de importação,

     dos países terceiros de trânsito do país do destino final, no caso de pedidos de licenças de exportação;

    e) As quantidades ou os montantes solicitados, expressos na unidade utilizada para a fixação do contingente;

    f) Qualquer outra informação indicada no aviso de abertura publicado em conformidade com o disposto no artigo 3.o do regulamento de base;

    ▼M3

    g) A certificação, por parte do requerente, da exactidão das menções constantes do pedido, do facto de o mesmo estar estabelecido na Comunidade Europeia, do facto de o pedido constituir o único pedido depositado relativo ao contingente em causa, e do seu compromisso de restituir a licença, utilizada ou não, com a seguinte redacção:

    «El abajo firmante certifica que los datos incluidos en la presente solicitud son exactos y han sido declarados de buena fe, que está establecido en la Comunidad Europea y que la presente solicitud constituye la única solicitud presentada por él o en su nombre y relativa al contingente aplicable a las mercancías descritas en esta solicitud.

    El abajo firmante se compromete a restituir la licencia a la autoridad competente de expedición a más tardar dentro de los diez días laborables siguientes a su fecha de expiración.»

    «Undertegnede bekræfter hermed, at oplysningerne i denne ansøgning er korrekte og afgivet i god tro, at jeg er etableret i Det Europæiske Fællesskab, og at denne ansøgning er den eneste, der er indgivet af mig eller i mit navn vedrørende kontingentet for de i denne ansøgning beskrevne varer.

    Jeg forpligter mig til at returnere tilladelsen til den kompetente myndighed, der har udstedt den, senest ti arbejdsdage efter udløbsdatoen.»

    «Ich, der Unterzeichnete, bescheinige hiermit, daß die Angaben in diesem Antrag richtig sind und in gutem Glauben gemacht wurden, daß ich in der Europäischen Gemeinschaft ansässig bin, daß es sich bei diesem Antrag um den einzigen Antrag handelt, der von mir oder in meinem Namen in bezug auf das Kontingent für die in diesem Antrag beschriebenen Waren abgegeben wurde.

    Ich verpflichte mich, die Genehmigung der zuständigen ausstellenden Behörden spätestens binnen zehn Arbeitstagen nach Ablauf der Genehmigung zurückzugeben.»

    «Ο υπογράφων πιστοποιώ ότι οι πληροφορίες που αναγράφονται στην παρούσα αίτηση είναι ακριβείς και καταχωρίζονται καλή τη πίστει, ότι είναι εγκατεστημένος στην Ευρωπαϊκή Κοινότητα, ότι η παρούσα αίτηση αποτελεί τη μοναδική αίτηση που έχω υποβάλει ή έχει υποβληθεί επ' ονόματί μου όσον αφορά την ποσόστωση η οποία εφαρμόζεται για τα εμπορεύματα που περιγράφονται στην παρούσα αίτηση.

    Αναλαμβάνω την υποχρέωση να επιστρέψω την άδεια στην αρμόδια για την έκδοση αρχή το αργότερο εντός δέκα εργάσιμων ημερών μετά την ημερομηνία λήξης της.»

    «I, the undersigned, declare that the information given in this application is correct and is given in good faith, that I am established in the European Community, and that this application is the only one made by me or on my behalf for the quota relating to the goods described in the application.

    I undertake to return the licence to the competent issuing authority within 10 working days of its expiry.»

    «Je soussigné certifie que les renseignements portés sur la présente demande sont exacts et établis de bonne foi, que je suis établi dans la Communauté européenne, que la présente demande constitue l'unique demande déposée par moi-même ou en mon nom et relative au contingent applicable aux marchandises décrites dans cette demande.

    Je m'engage à restituer la licence à l'autorité compétente de délivrance au plus tard dans les dix jours ouvrables suivant sa date d'expiration.»

    «Io sottoscritto certifico che le informazioni figuranti sulla presente domanda sono esatte e fornite in buona fede, che sono stabilito nella comunità europea e che la presente domanda è l'unica presentata da me o a mio nome relativamente al contingente applicabile alle merci descritte nella presente domanda.

    Mi impegno a restituire la licenza all'autorità competente per il rilascio entro dieci giorni lavorativi successivi alla data di scadenza.»

    «Ik, ondergetekende, verklaar dat de in deze aanvraag voorkomende gegevens juist zijn en te goeder trouw worden verstrekt, dat ik in de Gemeenschap gevestigd ben en dat deze aanvraag de enige door of namens mij ingediende aanvraag is met betrekking tot het contingent dat op de in de aanvraag omschreven goederen van toepassing is.

    Ik verbind mij ertoe de vergunning binnen tien werkdagen na de uiterste geldigheidsdatum bij de bevoegde instantie van afgifte in te leveren.»

    «Eu, abaixo assinado, certifico que as informações transmitidas no presente pedido são exactas e estabelecidas de boa-fé; que estou estabelecido na Comunidade Europeia; que o presente pedido constitui o único pedido por mim apresentado ou em meu nome relativo ao contingente aplicável às mercadorias descritas nesse pedido.

    Comprometo-me a restituir a licença à autoridade responsável pela sua emissão o mais tardar dez dias úteis após a sua data de caducidade.»

    «Minä allekirjoittanut todistan, että tässä hakemuksessa ilmoitetut tiedot ovat oikeita ja vilpittömässä mielessä annettuja ja että olen sijoittautunut Euroopan yhteisöön ja että tämä hakemus on ainoa minun jättämäni tai minun nimissäni jätetty hakemus, joka koskee tässä hakemuksessa kuvattuihin tavaroihin sovellettavaa kiintiötä.

    Sitoudun palauttamaan lisenssin sen myöntäneelle toimivaltaiselle viranomaiselle 10 työpäivän kuluessa sen voimassaolon päättymispäivästä.»

    «Undertecknad intygar att upplysningarna i denna ansökan är korrekta och avgivna i god tro, att jag är etablerad i Europeiska gemenskapen och att detta är den enda ansökan som gjorts av mig eller i mitt namn avseende den kvot som är tillämplig på de varor som beskrivs i denna ansökan.

    Jag åtar mig att återlämna licensen till den behöriga myndighet som har utställt den senast tio arbetsdagar efter det att den löpt ut.»

    Data, assinatura do requerente e transcrição do seu nome em letras maiúsculas.

    ▼B

    3.  Os pedidos de licenças de importação ou de exportação que não incluem todas as menções referidas no n.o 2 não devem ser admitidos.

    4.  Os pedidos de licenças certificados em conformidade com a alínea g) do n.o 2 e que contenham dados inexactos podem ser rectificados no prazo previsto no aviso de abertura do contingente para o depósito do pedido.



    Retirada dos pedidos de licença

    Artigo 4.o

    Os Estados-membros informam a Comissão do número de pedidos de licenças que foram retirados, logo que disponham dessas informações, indicando as quantidades solicitadas e, em caso de aplicação do método que tem em conta os fluxos de trocas tradicionais, os volumes ou os valores indicados nos documentos justificativos anexos aos pedidos em causa expressos nas unidades do contingente em causa.



    Disposições específicas relativas a certos métodos de repartição

    Artigo 5.o

    Sempre que seja utilizado o método de repartição baseado na ordem cronológica dos pedidos, os Estados-membros verificam o saldo comunitário disponível de acordo com a ordem cronológica de depósito dos pedidos de licença.



    Formulários comuns

    Artigo 6.o

    1.  As licenças, bem como os seus extractos, são emitidas pelas autoridades competentes em formulários conformes aos modelos que figuram no anexo II A (importação) e II B (exportação).

    2.  Os formulários das licenças, bem como os seus extractos, são emitidos em dois exemplares, o primeiro, designado «original para o destinatário» e contendo o n.o 1, é entregue ao requerente, sendo o segundo, designado «exemplar para a autoridade competente» e contendo o n.o 2, conservado pela autoridade que emitiu a licença.

    3.  Os formulários devem ser impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O seu formato é de 210 mm × 297 mm; a entrelinha dactilográfica será de 4,24 mm (1/6 de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos. O impresso de fundo guilhochado é de cor vermelha para os formulários relativos à importação e de cor azul para os formulários relativos à exportação.

    4.  Compete aos Estados-membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em tipografias que tenham obtido a aprovação do Estado-membro onde estão estabelecidas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa aprovação. Cada formulário deve conter uma menção que indique o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

    Aquando da sua emissão, às licenças e aos extractos é atribuído um número de emissão pelas autoridades administrativas competentes.

    5.  As licenças e extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-membro que emite a licença.

    6.  A autenticação dos documentos pelos organismos emissores e das autoridades de importação é efectuada pela aposição de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As quantidades concedidas são mencionadas pelo organismo de emissão por meios não falsificáveis, tornando impossível a adição de valores ou de menções (por exemplo ***1000* ecus).

    7.  O verso dos exemplares n.os 1 e 2 inclui um quadro destinado a permitir a imputação das licenças, seja pelas autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades de importação ou de exportação seja pelas autoridades administrativas competentes, aquando da emissão de extractos.

    Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que efectuam a imputação apõem o seu carimbo de modo a que metade do mesmo seja visível respectivamente nas licenças ou nos seus extractos, bem como na folha suplementar e, em caso de diversas folhas suplementares, em cada uma das mesmas.

    8.  Após a emissão das licenças e extractos, as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-membro têm, em cada um dos outros Estados-membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-membros.

    9.  Sempre que necessário, as autoridades competentes dos Estados-membros interessados podem exigir a tradução das menções apostas nas licenças ou nos seus extractos na sua ou numa das suas línguas oficiais.



    Extractos

    Artigo 7.o

    1.  A pedido do destinatário da licença e mediante apresentação do exemplar n.o 1 da licença, podem ser emitidos um ou vários extractos deste documento pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

    As autoridades competentes emissoras do extracto devem imputar, nos exemplares n.os 1 e 2 da licença, a quantidade/valor para a qual este último documento foi emitido. Neste caso, ao lado da quantidade/valor imputada nos exemplares n.o 1 e n.o 2 da licença, será aposta a menção «extracto». Caso a emissão de um ou mais extractos tenha por efeito esgotar a licença, as autoridades competentes conservam o exemplar n.o 1 da licença.

    2.  Nenhum extracto de licença pode ser emitido a partir de outro extracto, sem prejuízo das disposições do artigo 10.o.



    Utilização das licenças ou extractos

    Artigo 8.o

    1.  O exemplar n.o 1 da licença ou do seu extracto é apresentado aos serviços aduaneiros em que é aceite:

     a declaração de introdução em livre prática de mercadorias sujeitas a contingentes de importação,

     a declaração de exportação de mercadorias sujeitas a contingentes de exportação.

    2.  O exemplar n.o 1 da licença ou do seu extracto é colocado à disposição dos serviços aduaneiros aquando da aceitação da declaração referida no n.o 1.

    3.  Após imputação visada pelos serviços aduaneiros referidos no n.o 1, o exemplar n.o 1 da licença ou do seu extracto será entregue ao interessado.



    Indicação dos valores em ecus

    Artigo 9.o

    Os valores indicados nas licenças são expressos em ecus. Estes valores resultam da conversão em ecus do valor das mercadorias em causa expresso em divisas à taxa aplicável na data de introdução do pedido de licença.



    Extravio de licenças

    Artigo 10.o

    1.  Em caso de extravio de uma licença ou de um extracto, as autoridades administrativas competentes emitem, a pedido do destinatário, uma licença de substituição ou um extracto de substituição. O pedido de substituição comporta uma declaração do requerente na qual certifica a perda de licença ou do extracto e que se compromete a não utilizar, caso as encontre.

    2.  A licença de substituição ou o extracto de substituição incluirá as indicações e as menções que constam do documento que substitui. Será emitido para uma quantidade/valor de produtos que corresponda à quantidade/valor disponível constante do documento perdido. O requerente deve indicar por escrito essa quantidade/valor disponível. Caso as informações na posse das autoridades administrativas competentes revelem que a quantidade/valor disponível indicada pelo requerente é demasiado elevada, a quantidade/valor disponível será reduzida, em conformidade.

    A licença de substituição ou o extracto de substituição incluirá, ainda, uma das seguintes menções:

     Licencia (o extracto) de sustitución de una licencia (o extracto) perdida — número de la licencia inicial …

     erstatningsbevilling (eller erstatningspartialbevilling) for bortkommet bevilling (eller partialbevilling). Oprindelige bevillings- (eller partialbevillings)-nr. …

     Ersatzgenehmigung (oder Ersatzteilgenehmigung) einer verlorenen Genehmigung (oder Teilgenehmigung) — Nr. der ursprünglichen Genehmigung …

     Άδεια (ή απόσπασμα) αντικαταστάσεως της απολεσθείσας άδειας (ή αποστπάσματος) αριθ. …

     Replacement licence (extract) of a lost licence (extract). Number of original licence …

     licence (ou extrait) de remplacement d'une licence (ou extrait) perdue — numéro de la licence initiale …

     licenza (o estratto) sostitutiva di una licenza (o estratto) smarrita — numero della licenza originale …

     vergunning (of uittreksel) ter vervanging van een verloren gegane vergunning (of uittreksel) — nummer van de oorspronkelijke vergunning …

     licença (ou extracto) de substituição de uma licença (ou extracto) extraviada(o) — número da licença inicial …

    ▼M2

     Korvaava lisenssi (ote), joka korvaa kadonneen lisenssin (otteen) — Alkuperäisen lisenssin numero …

     Ersättningslicens (utdrag) för en förlorad licens (utdrag) — Ursprungslicensens licensnummer …

    ▼B

    Em caso de extravio da licença de substituição ou do extracto de substituição, não pode ser emitida nenhuma nova licença ou extracto de substituição.

    3.  Se a licença ou extracto extraviado forem encontrados, este documento já não pode ser utilizado, devendo ser enviado ao organismo que procedeu à emissão da licença ou do extracto de substituição.

    4.  As autoridades competentes dos Estados-membros comunicam entre si as informações necessárias à aplicação do disposto no presente artigo.

    5.  Cada Estado-membro comunicará trimestralmente à Comissão:

    a) O número de licenças de substituição ou de extractos de substituição emitidos durante o trimestre precedente;

    b) A natureza dos produtos em causa, a sua quantidade/valor e a referência do regulamento que instituiu o contingente.

    A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-membros.



    Troca de informações

    Artigo 11.o

    1.  As comunicações dos Estados-membros à Comissão previstas no regulamento de base serão repartidas por produto, país de origem ou país terceiro de destino.

    2.  O conjunto destas comunicações bem como as que emanam da Comissão destinadas aos Estados-membros, tal como previsto no artigo 15.o do regulamento de base, são enviadas por meio electrónico ou quaisquer outros meios de transmissão que garantam uma informação rápida e fiável, dentro do respeito das regras de confidencialidade estabelecidas pelo artigo 25.o do regulamento de base.



    TÍTULO II

    MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR O RESPEITO DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO DE BASE



    Falsas declarações

    Artigo 12.o

    Quando as autoridades administrativas competentes constatem que o pedido de licença ou o pedido de substituição em conformidade com n.o 1 do artigo 10.o contém falsas declarações prestadas deliberadamente ou por negligência grave, o requerente em causa é excluído pelas autoridades competentes do procedimento de atribuição aberto para o período do contingentamento seguinte e o caso considerado para o período em curso.



    Incumprimento da obrigação de restituir a licença

    Artigo 13.o

    Em caso de não cumprimento da obrigação de restituir as licenças, ►M3   ◄ prevista no artigo 19.o do regulamento de base, são aplicáveis as seguintes disposições:

     sempre que a emissão das licenças estiver sujeita à constituição de uma garantia, esta última fica perdida e reverte a favor do orçamento da Comunidade, proporcionalmente às quantidades não importadas ou não exportadas,

     na ausência de uma garantia susceptível de ser definitivamente cobrada, os operadores que não cumpriram a obrigação acima referida são excluídos, pelas autoridades competentes, do procedimento da atribuição aberto para o período de contingentamento seguinte até ao limite de 10 % das quantidades indicadas na licença por cada dia útil de atraso a contar da data-limite para a restituição.



    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



    Disposições transitórias

    Artigo 14.o

    Durante um período transitório que termina o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995,

     aquando da introdução do seu pedido, o requerente de uma licença de importação deve indicar, para além dos elementos indicados no n.o 2 do artigo 3.o, se a licença que lhe será eventualmente atribuída e respectivos extractos serão utilizados no Estado-membro de emissão, ou noutro Estado-membro,

     caso o requerente indique que a licença e seus eventuais extractos apenas serão utilizados no Estado-membro junto do qual introduziu o seu pedido, as autoridades administrativas competentes do Estado-membro de emissão são autorizadas a utilizar, para a emissão da licença e dos seus extractos, em vez dos formulários indicados no artigo 6.o, os seus formulários nacionais; estes formulários são completados indicando as menções que constam das casas 1 a 13 do modelo da licença comunitária que figura no anexo II A e aquelas que figuram no quadro 14.

    Artigo 15.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    ▼M3




    ANEXO IANNEXE IANNEX IANHANG IALLEGATO IΠΑΡΑΡΤΗΜΑ ΙANEXO IBIJLAGE IBILAG ILIITE IBILAGA I

    Lista de las autoridades nacionales competentesListe des autorités nationales compétentesList of the national competent authoritiesListe der zuständigen Behörden der MitgliedstaatenElenco delle competenti autorità nazionaliΠίνακας των αρμόδιων εθνικών αρχώνLista das autoridades nacionais competentesLijst van bevoegde nationale instantiesListe over kompetente nationale myndighederLuettelo kansallisista toimivaltaisista viranomaisistaLista över nationella kompetenta myndigheter

    1. 

    Belgique/België

    Ministère des affaires économiques/Ministerie van Economische Zaken

    Administration des relations économiques, 4e division — Mise en oeuvre des politiques commerciales/Bestuur van de Economische Betrekkingen, 4e afdeling — Toepassing van de Handelspolitiek

    Service «Licences»/Dienst Vergunningen

    rue Général Léman/Generaal Lemanstraat 60

    B-1040 Bruxelles/Brussel

    Tél.: (32 2) 230 90 43

    Fax: (32 2) 230 83 22-231 14 84

    2. 

    Danmark

    Erhvervsfremme Styrelsen

    Søndergade 25

    DK-8600 Silkeborg

    Tlf. (45) 87 20 40 60

    Fax (45) 87 20 40 77

    3. 

    Deutschland

    Bundesamt für Wirtschaft

    Frankfurterstraße 29-31

    D-65760 Eschborn

    Tel.: (49-61-96) 404-0

    Fax: (49-61-96) 40 42 12

    4. 

    Ελλάδα

    Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας

    Γενική Γραμματεία Διεθνών Οικονομικών Σχέσεων

    Γενική Διεύθυνση Εξωτερικών Οικονομικών και Εμπορικών Σχέσεων

    Δ/νση Διαδικασιών Εξωτερικού Εμπορίου

    Κορνάρου 1

    GR-10563 Αθήνα

    τηλ: (30-1) 328 60 31, 328 60 32

    τέλεφαξ: (30-1) 328 60 29, 328 60 59

    5. 

    España

    Ministerio de Economía y Hacienda

    Dirección General de Comercio Exterior

    Paseo de la Castellana n.o 162

    E-28071 Madrid

    Tel: (34-1) 349 38 94 — 349 38 78

    Telefax: (34-1) 349 38 32 — 349 38 31

    6. 

    France

    Services des titres du commerce extérieur

    8, rue de la Tour-des-Dames

    F-75436 Paris Cedex 09

    Tél.: (33 1) 44 63 25 25

    Télécopieur: (33 1) 44 63 26 59 — 44 63 26 67

    7. 

    Ireland

    Department of Tourism and Trade

    Licensing Unit

    Kildare Street

    IRL-Dublin 2

    Tel: (353-1) 662 14 44

    Fax: (353-1) 676 61 54

    8. 

    Italia

    Ministero del Commercio con l'estero

    Direzione generale delle importazioni e delle esportazioni

    Viale America 341

    I-00144 Roma

    Tel.: (39-6) 59 931

    Telefax: (39-6) 59 93 26 31 — 59 93 22 35

    Telex: 610083 — 610471 — 614478

    9. 

    Luxembourg

    Ministère des affaires étrangères

    Office des licences

    Boîte postale 113

    L-2011 Luxembourg

    Tél.: (352) 22 61 62

    Télécopieur: (352) 46 61 38

    10. 

    Nederland

    Centrale Dienst voor In- en Uitvoer

    Engelse Kamp 2

    Postbus 30003

    NL-9700 RD Groningen

    Tel. (31-50) 523 91 11

    Fax (31-50) 526 06 98

    11. 

    Österreich

    Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten

    Landstraßer Hauptstraße 55-57

    A-1031 Wien

    Tel.: (43-1) 71 10 23 61

    Fax: (43-1) 715 83 47

    12. 

    Portugal

    Ministério da Economia

    Direcção-Geral do Comércio

    Avenida da República, 79

    P-1000 Lisboa

    Tel.: (351-1) 793 09 93 — 793 30 02

    Telefax: (351-1) 793 22 10 — 796 37 23

    Telex: 13418

    13. 

    Suomi

    Tullihallitus

    PL 512

    FIN-00101 Helsinki

    Puh.: (358-0) 6141

    Telekopio: (358-0) 614 28 52

    14. 

    Sverige

    Kommerskollegium

    Box 1209

    S-111 82 STOCKHOLM

    Tel.: 46 8 791 05 00

    Fax: 46 8 20 03 24

    15. 

    United Kingdom

    Department of Trade and Industry

    Import Licencing Branch

    Queensway House

    West Precinct

    Billingham

    Stockton on Tees

    UK TS23 2NF

    Tel: (44-1642) 36 43 33 — 36 43 34

    Fax: (44-1642) 53 35 57

    Telex: 58608

    ▼M2




    ANEXO II A




    ANEXO II B



    ( 1 ) JO n.o L 66 de 10. 3. 1994, p. 1.

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