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Document 01993R2454-20060601

    Consolidated text: Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho que estabelece Código Aduaneiro Comunitário

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2454/2006-06-01

    1993R2454 — PT — 01.06.2006 — 009.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CEE) No 2454/93 DA COMISSÃO

    de 2 de Julho de 1993

    que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho que estabelece Código Aduaneiro Comunitário

    (JO L 253, 11.10.1993, p.1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) No 3665/93 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1993

      L 335

    1

    31.12.1993

     M2

    REGULAMENTO (CE) No 655/94 DA COMISSÃO de 24 de Março de 1994

      L 82

    15

    25.3.1994

     M3

    REGULAMENTO (CE) No 1500/94 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1994

      L 162

    1

    30.6.1994

    ►M4

    REGULAMENTO (CE) No 2193/94 DA COMISSÃO de 8 de Setembro de 1994

      L 235

    6

    9.9.1994

    ►M5

    REGULAMENTO (CE) No 3254/94 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1994

      L 346

    1

    31.12.1994

    ►M6

    REGULAMENTO (CE) No 1762/95 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1995

      L 171

    8

    21.7.1995

    ►M7

    REGULAMENTO (CE) No 482/96 DA COMISSÃO de 19 de Março de 1996

      L 70

    4

    20.3.1996

    ►M8

    REGULAMENTO (CE) No 1676/96 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1996

      L 218

    1

    28.8.1996

     M9

    REGULAMENTO (CE) No 2153/96 DO CONSELHO de 25 de Outubro de 1996

      L 289

    1

    12.11.1996

    ►M10

    REGULAMENTO (CE) No 12/97 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1996

      L 9

    1

    13.1.1997

     M11

    REGULAMENTO (CE) No 89/97 DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1997

      L 17

    28

    21.1.1997

    ►M12

    REGULAMENTO (CE) No 1427/97 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1997

      L 196

    31

    24.7.1997

    ►M13

    REGULAMENTO (CE) No 75/98 DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1998

      L 7

    3

    13.1.1998

    ►M14

    REGULAMENTO (CE) No 1677/98 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1998

      L 212

    18

    30.7.1998

    ►M15

    REGULAMENTO (CE) N.o 46/1999 DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 1999

      L 10

    1

    15.1.1999

    ►M16

    REGULAMENTO (CE) N.o 502/1999 DA COMISSÃO de 12 de Fevereiro de 1999

      L 65

    1

    12.3.1999

     M17

    REGULAMENTO (CE) N.o 1662/1999 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1999

      L 197

    25

    29.7.1999

    ►M18

    REGULAMENTO (CE) N.o 1602/2000 DA COMMISSÃO de 24 de Julho de 2000

      L 188

    1

    26.7.2000

    ►M19

    REGULAMENTO (CE) N.o 2787/2000 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 2000

      L 330

    1

    27.12.2000

    ►M20

    REGULAMENTO (CE) N.o 993/2001 DA COMISSÃO de 4 de Maio de 2001

      L 141

    1

    28.5.2001

    ►M21

    REGULAMENTO (CE) N.o 444/2002 DA COMISSÃO de 11 de Março de 2002

      L 68

    11

    12.3.2002

    ►M22

    REGULAMENTO (CE) N.o 881/2003 DA COMISSÃO de 21 de Maio de 2003

      L 134

    1

    29.5.2003

    ►M23

    REGULAMENTO (CE) N.o 1335/2003 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 2003

      L 187

    16

    26.7.2003

    ►M24

    REGULAMENTO (CE) N.o 2286/2003 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 2003

      L 343

    1

    31.12.2003

    ►M25

    REGULAMENTO (CE) N.o 837/2005 DO CONSELHO de 23 de Maio de 2005

      L 139

    1

    2.6.2005

    ►M26

    REGULAMENTO (CE) N.o 883/2005 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 2005

      L 148

    5

    11.6.2005

    ►M27

    REGULAMENTO (CE) N.o 215/2006 DA COMISSÃO de 8 de Fevereiro de 2006

      L 38

    11

    9.2.2006

    ►M28

    REGULAMENTO (CE) N.o 402/2006 DA COMISSÃO de 8 de Março de 2006

      L 70

    35

    9.3.2006


    Alterado por:

     A1

      C 241

    21

    29.8.1994

     

    (adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

      L 001

    1

    ..

    ►A2

      L 236

    33

    23.9.2003


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 268, 19.10.1994, p. 32  (2454/93)

    ►C2

    Rectificação, JO L 180, 19.7.1996, p. 34  (2454/93)

     C3

    Rectificação, JO L 156, 13.6.1997, p. 59  (2454/93)

    ►C4

    Rectificação, JO L 111, 29.4.1999, p. 88  (2454/93)

     C5

    Rectificação, JO L 271, 21.10.1999, p. 47  (502/99)

    ►C6

    Rectificação, JO L 163, 20.6.2001, p. 34  (1602/00)

    ►C7

    Rectificação, JO L 175, 28.6.2001, p. 27  (993/01)

    ►C8

    Rectificação, JO L 257, 26.9.2001, p. 10  (993/01)

    ►C9

    Rectificação, JO L 020, 23.1.2002, p. 11  (2787/00)

    ►C10

    Rectificação, JO L 360, 7.12.2004, p. 33  (2286/03)

     C11

    Rectificação, JO L 272, 18.10.2005, p. 33  (837/05)



    NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




    ▼B

    REGULAMENTO (CEE) No 2454/93 DA COMISSÃO

    de 2 de Julho de 1993

    que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho que estabelece Código Aduaneiro Comunitário



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 1 ), a seguir denominado «código», e, nomeadamente, o seu artigo 249o,

    Considerando que o Código Aduaneiro Comunitário reúne num único instrumento jurídico a regulamentação aduaneira existente; que, simultaneamente, o código aduaneiro introduziu alterações nessa regulamentação com vista a torná-la mais coerente, a simplificá-la e a colmatar certas lacunas; que, por esse motivo, o código constitui uma regulamentação comunitária completa nesse domínio;

    Considerando que os motivos que conduziram à adopção do código são igualmente válidos para a regulamentação aduaneira de aplicação; que é, pois, conveniente compilar num único regulamento as disposições de aplicação do direito aduaneiro presente dispersas por uma panóplia de regulamentos e de directivas comunitárias;

    Considerando que o código de aplicação do código aduaneiro comunitário assim estabelecido, deve retomar as regras aduaneiras de aplicação actuais; que, todavia, tendo em conta a experiência adquirida, é conveniente:

     introduzir certas alterações nessas regras com vista à respectiva adaptação às disposições do código,

     alargar o âmbito de certas disposições, presentemente limitado a determinados regimes aduaneiros específicos, para ter em conta o âmbito de aplicação geral do código,

     precisar certas regras tendo em vista uma maior segurança jurídica aquando da respectiva aplicação;

    Considerando que as alterações introduzidas dizem respeito às disposições relativas à dívida aduaneira;

    Considerando que é conveniente limitar a aplicação do no 2 do artigo 791o a 1 de Janeiro de 1995 e, à luz da experiência adquirida, proceder ao reexame da questão antes de terminado esse prazo;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do código aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    PARTE I

    DISPOSIÇÕES GERAIS DE APLICAÇÃO



    TÍTULO I

    GENERALIDADES



    CAPÍTULO 1

    Definições

    Artigo 1o

    Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

    1)  Código: o Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário;

    ▼M6

    2)  Livrete ATA: o documento aduaneiro internacional de importação temporária estabelecido no âmbito das Convenções ATA ou de Istambul;

    ▼M21

    3)  Comité: o Comité do Código Aduaneiro criado pelos artigos 247.oA e 248.oA do código;

    ▼B

    4)  Conselho de cooperação aduaneira: a organização estabelecida pela convenção que cria um Conselho de cooperação aduaneira, concluída em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950;

    5)  Elementos necessários para a identificação das mercadorias: por um lado, os elementos utilizados na prática comercial para identificar as mercadorias e permitir às autoridades aduaneiras determinarem a sua classificação pautal e, por outro lado, a quantidade das mercadorias;

    6)  Mercadorias desprovidas de carácter comercial: as mercadorias para as quais, simultâneamente, a sujeição ao regime aduaneiro em questão tenha um carácter ocasional e que sejam, tanto pela sua natureza como pela sua quantidade, reservadas ao uso privado pessoal ou familiar dos destinatários ou das pessoas que as transportam, ou que sejam destinadas a ofertas como presentes;

    7)  Medidas de política comercial: as medidas não pautais estabelecidas no âmbito da política comercial comum pelas disposições comunitárias aplicáveis às importações e às exportações de mercadorias, tais como as medidas de fiscalização ou de salvaguarda, as restrições ou limites quantitativos e as proibições de importação ou de exportação;

    8)  Nomenclatura aduaneira: uma das nomenclaturas referidas no no 3, alíneas a) e b), do artigo 20o do código;

    9)  Sistema Harmonizado: o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;

    ▼M21

    10)  Tratado: o Tratado que institui a Comunidade Europeia;

    ▼M6

    11)  Convenção de Istambul: Convenção relativa à importação temporária, concluída em Istambul, em 26 de Junho de 1990.

    ▼M18

    Artigo 1.oA

    Para efeitos da aplicação dos artigos 291.o a 300.o, os países da União Económica do Benelux são considerados como um único Estado-Membro.

    ▼B



    CAPÍTULO 2

    Decisões

    Artigo 2o

    Quando uma pessoa que apresentar o pedido de decisão não se encontrar em condições de fornecer todos os documentos e elementos necessários à tomada de decisão, as autoridades aduaneiras devem fornecer os documentos e elementos que estão na sua posse.

    Artigo 3o

    Uma decisão em matéria de garantia e favorável a uma pessoa que tenha subscrito um compromisso de pagar os montantes em causa ao primeiro pedido escrito feito pelas autoridades aduaneiras nesse sentido é revogada quando o dito compromisso não for respeitado.

    Artigo 4o

    A revogação não respeita às mercadorias que, no momento em que a mesma produz efeito, estejam já sujeitas ao regime em virtude da autorização agora revogada.

    Todavia, as autoridades aduaneiras poderão exigir que a estas mercadorias seja atribuído, no prazo que for fixado, um dos destinos aduaneiros autorizados.

    ▼M1



    CAPÍTULO 3

    Processos informáticos

    Artigo 4oA

    1.  As autoridades aduaneiras podem prever, de acordo com as condições e modalidades por elas determinadas e no respeito dos princípios estabelecidos pela regulamentação aduaneira, que as formalidades sejam cumpridas através de processos informáticos.

    Entende-se por:

      processos informáticos:

     

    a) O intercâmbio com as autoridades aduaneiras de mensagens normalizadas EDI;

    b) A introdução dos elementos de informação necessários ao cumprimento das formalidades em questão nos sistemas informatizados aduaneiros,

      EDI (Electronic Data Interchange): a transmissão, por via electrónica, dos dados estruturados de acordo com normas de mensagem aprovadas entre um sistema informatizado e outro,

      mensagem normalizada: uma estrutura previamente definida e reconhecida para a transmissão electrónica de dados.

    2.  As condições determinadas para o cumprimento das formalidades através de processos informáticos devem incluir, nomeadamente, medidas de controlo da fonte bem como da segurança dos dados contra o risco de acesso não autorizado, perda, alteração e destruição.

    Artigo 4oB

    Quando as formalidades forem cumpridas através de processos informáticos, as autoridades aduaneiras determinarão as modalidades de substituição da assinatura manuscrita por uma outra técnica podendo eventualmente basear-se na utilização de códigos.

    ▼M19

    Artigo 4.oC

    Para os programas de ensaio das possíveis simplificações, executados por processos informáticos, as autoridades aduaneiras podem, durante o período estritamente necessário à realização do programa, renunciar a exigir os elementos de informação seguintes:

    a) A declaração prevista no n.o 1 do artigo 178.o;

    b) Em derrogação às disposições do n.o 1 do artigo 222.o, as indicações relativas a determinadas casas do documento administrativo único não necessárias à identificação das mercadorias e que não representam os elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação ou de exportação.

    No entanto, estes elementos de informação devem poder ser apresentados mediante pedido, no âmbito de uma operação de controlo.

    O montante dos direitos de importação a cobrar durante o período abrangido pela derrogação não poderá ser inferior ao montante que seria solicitado na ausência de derrogação.

    Os Estados-Membros que pretendam participar em tais programas de ensaio apresentarão antecipadamente à Comissão todas as informações relativas ao programa de ensaio proposto, nomeadamente a duração prevista do mesmo. Manterão igualmente a Comissão informada acerca da execução efectiva do programa, bem como dos respectivos resultados. A Comissão informará todos os outros Estados-Membros.

    ▼M10



    TÍTULO II

    INFORMAÇÕES VINCULATIVAS



    CAPÍTULO 1

    Definições

    Artigo 5o

    Na acepção do presente título, entende-se por:

    1)  Informação vinculativa: uma informação pautal ou uma informação em matéria de origem que obriga as administrações de todos os Estados-membros da Comunidade sempre que estejam preenchidas as condições definidas nos artigos 6o e 7o;

    2)  Requerente:

     em matéria pautal: qualquer pessoa que tenha dirigido às autoridades aduaneiras um pedido de informação pautal vinculativa,

     em matéria de origem: qualquer pessoa que possua motivos válidos e tenha dirigido às autoridades aduaneiras um pedido de informação vinculativa em matéria de origem;

    3)  Titular: pessoa em nome da qual é fornecida a informação vinculativa.



    CAPÍTULO 2

    Procedimento de obtenção de informações vinculativas — Notificação ao requerente e respectiva transmissão à Comissão

    Artigo 6o

    1.  O pedido de informação vinculativa será formulado por escrito e dirigido quer às autoridades aduaneiras competentes do Estado-membro ou dos Estados-membros em que a referida informação será utilizada quer às autoridades aduaneiras competentes do Estado-membro em que o requerente se encontra estabelecido.

    ▼M18

    O pedido de informação pautal vinculativa será efectuado mediante formulário conforme com o espécime que figura no anexo 1 B.

    ▼M10

    2.  O pedido de informação pautal vinculativa só pode referir-se a um tipo de mercadoria; o pedido de informação vinculativa em matéria de origem só pode referir-se a um tipo de mercadoria e de circunstâncias que permitam adquirir a origem.

    3.  

    A) O pedido de informação pautal vinculativa deve conter as seguintes informações:

    a) O nome e endereço do titular;

    b) O nome e endereço do requerente no caso de este não ser o titular;

    c) A nomenclatura aduaneira em que a classificação deve ser efectuada. Se o requerente desejar obter a classificação de uma mercadoria numa das nomenclaturas rferidas no no 3, alínea b), do artigo 20o do código, a menção da nomenclatura em questão deve figurar expressamente no pedido de informação pautal vinculativa;

    d) Uma descrição pormenorizada que permita a identificação da mercadoria e a determinação da sua classificação na nomenclatura aduaneira;

    e) A composição da mercadoria, bem como os métodos de exame eventualmente utilizados para a sua determinação, caso deles dependa a classificação;

    f) A eventual junção de amostras, fotografias, planos, catálogos ou qualquer outra documentação susceptível de auxiliar as autoridades aduaneiras a determinarem a correcta classificação da mercadoria na nomenclatura aduaneira;

    g) A classificação sugerida;

    h) A concordância para, a pedido das autoridades aduaneiras, apresentar uma tradução da documentação, eventualmente junta, na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-membro em causa;

    i) A indicação dos elementos que devem ser considerados como confidenciais;

    j) A indicação pelo requerente se tem conhecimento de que uma informação pautal vinculativa, para uma mercadoria idêntica ou similar, tenha já sido pedida ou emitida na Comunidade;

    ▼M24

    k) A aceitação de que as informações fornecidas sejam registadas numa base de dados da Comissão e de que os elementos da informação pautal vinculativa, incluindo qualquer fotografia, esboço, brochura, etc., possam ser divulgados ao público através da internet, com excepção das informações que o requerente tenha assinalado como confidenciais; são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de protecção de informações.

    ▼M10

    B) O pedido de informação vinculativa em matéria de origem deve conter as seguintes informações:

    a) O nome e endereço do titular;

    b) O nome e endereço do requerente no caso de este não ser o titular;

    c) O quadro jurídico adoptado, na acepção dos artigos 22o e 27o do código;

    d) Uma descrição pormenorizada da mercadoria e a sua classificação na nomenclatura aduaneira;

    e) Sempre que for necessário, a composição da mercadoria, bem como os métodos de exame eventualmente utilizados para a sua determinação e o preço à saída da fábrica;

    f) As condições que permitem determinar a origem, a descrição das matérias utilizadas e as origens, classificações pautais, valores correspondentes e descrição das circunstâncias (regras relativas à mudança de posição, ao valor acrescentado, à descrição do complemento de fabrico ou da transformação ou qualquer outra regra específica) que tenham permitido preencher os requisitos em questão; deverá ser indicada, em especial, a regra de origem concretamente aplicada e a origem prevista para a mercadoria em causa;

    g) A eventual junção de amostras, fotografias, planos, catálogos ou de qualquer outra documentação relativa à composição da mercadoria e às matérias que a compõem susceptível de ilustrar o processo de fabrico ou de transformação a que essas matérias foram submetidas;

    h) O compromisso de apresentar, a pedido das autoridades aduaneiras, uma tradução da documentação, eventualmente junta, na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-membro em causa;

    i) A indicação dos elementos que devem ser considerados como confidenciais, independentemente do facto de se referirem ao público ou às administrações;

    j) A indicação pelo requerente se tem conhecimento de que uma informação pautal vinculativa ou uma informação vinculativa em matéria de origem tenha já sido pedida ou emitida na Comunidade, para uma mercadoria ou uma matéria idêntica ou similar às referidas nas alíneas d) ou f);

    k) A aceitação de que as informações fornecidas sejam registadas numa base de dados da Comissão acessível ao público; contudo, para além do disposto no artigo 15o do código, aplicam-se as disposições em vigor nos Estados-membros em matéria de protecção das informações.

    4.  Se, aquando da recepção do pedido, as autoridades aduaneiras considerarem que o pedido não contém todos os elementos necessários para se pronunciarem fundadamente, solicitarão ao requerente a transmissão dos elementos em falta. Os prazos respectivos de três meses e de 150 dias previstos no artigo 7o produzem efeitos a partir do momento em que as autoridades aduaneiras disponham de todos os elementos necessários para se pronunciarem; as autoridades aduaneiras informarão o requerente da recepção do pedido e da data a partir da qual o prazo produz efeitos.

    5.  A lista das autoridades aduaneiras designadas pelos Estados-membros para receberem o pedido de informação vinculativa ou para a emitirem é objecto de uma comunicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 7o

    1.  A informação pautal vinculativa deve ser notificada ao requerente o mais rapidamente possível.

    a) Em matéria pautal: se, decorrido um prazo de três meses após a apresentação do pedido de informação, ainda não tiver sido possível notificar a informação pautal vinculativa ao requerente, as autoridades aduaneiras informá-lo-ão, indicando o motivo do atraso e o prazo dentro do qual prevêem poder efectuar a notificação da informação vinculativa;

    b) Em matéria de origem: a informação deve ser notificada, o mais tardar, no prazo de 150 dias a contar da data de admissão do pedido.

    2.  A notificação é efectuada através de um formulário cujo modelo consta do anexo 1 (informação pautal vinculativa) ou do anexo 1 A (informação vinculativa em matéria de origem). Dela constará a indicação dos elementos que devem ser considerados como fornecidos a título confidencial. A possibilidade de recurso prevista no artigo 243o do código deverá ser mencionada.

    ▼M24

    Artigo 8.o

    1.  No caso de informações pautais vinculativas, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro em causa transmitirão à Comissão no mais curto prazo possível:

    a) Uma cópia do pedido de informação pautal vinculativa (que figura no anexo 1B);

    b) Uma cópia da informação pautal vinculativa notificada (exemplar 2 do anexo 1);

    c) Os dados que figuram no exemplar 4 do anexo 1.

    No caso de informações vinculativas em matéria de origem essas autoridades transmitirão, no mais curto prazo possível os elementos relevantes da informação vinculativa em matéria de origem notificada.

    As transmissões serão efectuadas por via electrónica.

    2.  A pedido de um Estado-Membro, a Comissão transmitir-lhe-á, no mais curto prazo possível, os elementos obtidos nos termos do n.o 1. Estas transmissões serão efectuadas por via electrónica.

    3.  Os dados do pedido de informação pautal vinculativa transmitidos, a informação pautal vinculativa notificada e os dados que constam do exemplar 4 do anexo 1 devem ser registados numa base de dados central da Comissão. Os dados da informação pautal vinculativa, incluindo qualquer fotografia, esboço, brochura, etc., podem ser divulgados ao público através da internet, com excepção das informações confidenciais que figuram nas casas 3 e 8 da informação pautal vinculativa notificada.

    ▼M10



    CAPÍTULO 3

    Disposições aplicáveis em caso de informações vinculativas divergentes

    Artigo 9o

    Em caso de divergência entre duas ou mais informações vinculativas:

     a Comissão, por sua iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-membro, inscreverá essa questão na ordem de trabalhos da reunião do mês seguinte ou, caso tal seja impossível, da reunião mais próxima do comité,

     a Comissão adoptará, nos termos do processo do comité o mais cedo possível e o mais tardar seis meses depois da reunião referida no primeiro travessão, uma medida destinada a assegurar a aplicação uniforme da regulamentação relativa à nomenclatura ou em matéria de origem, consoante o caso.

    2. Para efeitos do no 1, consideram-se divergentes as informações vinculativas em matéria de origem que confiram uma origem distinta a mercadorias:

     classificadas na mesma posição pautal e cuja origem tenha sido determinada segundo as mesmas regras de origem,

     e

     que tenham sido obtidas através do mesmo processo de fabrico.



    CAPÍTULO 4

    Efeitos jurídicos das informações vinculativas

    Artigo 10o

    1.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 5o e 64o do código, a informação vinculativa só pode ser invocada pelo titular.

    2.  

    a) Em matéria pautal: as autoridades aduaneiras podem exigir que, ao efectuar as formalidades aduaneiras, o titular lhes indique que possui uma informação pautal vinculativa relativa às mercadorias que são objecto de desalfandegamento.

    b) Em matéria de origem: as autoridades competentes para verificarem a aplicabilidade das informações vinculativas em matéria de origem podem exigir que, ao efectuar as formalidades aduaneiras, o titular lhes indique que possui uma informação vinculativa em matéria de origem relativa às mercadorias que são objecto das referidas formalidades.

    3.  O titular de uma informação pautal vinculativa só pode fazer uso dessa informação em relação a determinada mercadoria se se comprovar:

    a) Em matéria pautal: a contento das autoridades aduaneiras, que a mercadoria em causa corresponde integralmente à descrita na informação apresentada.

    b) Em matéria de origem: a contento das autoridades referidas na alínea b) do no 2, que a mercadoria em causa e as circunstâncias que determinaram a aquisição da origem correspondem integralmente às descritas na informação apresentada.

    4.  As autoridades aduaneiras ou as autoridades referidas na alínea b) do no 2 (em relação às informações vinculativas em matéria de origem) podem solicitar uma traduçã;o dessa informação na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-membro em causa.

    Artigo 11o

    Uma informação pautal vinculativa que tenha sido emitida pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro, a partir de 1 de Janeiro de 1991, vincula as autoridades competentes de todos os Estados-membros nas mesmas condições.

    Artigo 12o

    1.  Desde a adopção de um dos actos ou de uma das medidas previstos no no 5 do artigo 12o do código, as autoridades aduaneiras tomarão todas as disposições para que as informações vinculativas não sejam emitidas senão em conformidade com esse acto ou essa medida.

    2.  

    a) Em matéria de informações pautais vinculativas, para efeitos de aplicação do no 1, a data a tomar em consideração:

     para os regulamentos previstos na subalínea i, alínea a) do no 5 do artigo 12o do código, relativos a modificações da nomenclatura aduaneira, é a da sua aplicabilidade,

     para os regulamentos previstos na subalínea i) da mesma alínea do mesmo número do mesmo artigo, determinando ou afectando a classificação de uma mercadoria na nomenclatura aduaneira, é a da sua publicação na série L do Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

     para as medidas previstas na subalínea ii) da mesma alínea do mesmo número do mesmo artigo, relativas a modificações das notas explicativas da nomenclatura combinada, é a da sua publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

     para os acórdãos do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias, previstos na subalínea ii) da mesma alínea do mesmo número do mesmo artigo, é aquela em que o acórdão é proferido,

     para as medidas previstas na subalínea ii) da mesma alínea do mesmo número do mesmo artigo, relativas à adopção de um parecer de classificação ou de modificações de notas explicativas da nomenclatura do Sistema Harmonizado por parte da Organização Mundial das Alfândegas, é a data da comunicação da Comissão na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    b) Em matéria de informações vinculativas no que se refere à origem, para efeitos do no 1, a data a tomar em consideração:

     para os regulamentos previstos na subalínea i) da alínea b) do no 5 do artigo 12o do código, relativos à definição da origem das mercadorias e a regulamentação prevista na subalínea ii) da alínea b) do no 5 do artigo 12o do código, é a da sua aplicabilidade,

     para as medidas previstas na subalínea ii) da alínea b) do no 5 do mesmo artigo, relativas às notas explicativas e aos pareceres adoptados a nível comunitário, é a da sua publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

     para os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, previstos na subalínea ii) da alínea b) do no 5 do mesmo artigo, é aquela em que o acórdão é proferido,

     para as medidas previstas na subalínea ii) da alínea b) do no 5 do mesmo artigo, relativas à adopção de pareceres sobre a origem ou de notas explicativas por parte da Organização Mundial do Comércio, é a data indicada na comunicação da Comissão na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

     para as medidas previstas na subalínea ii) da alínea b) do no 5 do mesmo artigo, relativas ao anexo do Acordo relativo às regras de origem da Organização Mundial do Comércio e às medidas adoptadas no âmbito dos acordos, é a data da sua aplicabilidade.

    3.  Logo que possível, a Comissão comunicará às autoridades aduaneiras as datas de adopção das medidas e actos previstos no presente artigo.



    CAPÍTULO 5

    Disposições relativas à cessação de validade das informações vinculativas

    Artigo 13o

    Se, nos termos do no 4, segundo trecho, e do no 5 do artigo 12o do código, uma informação vinculativa for anulada ou deixar de ser válida, a autoridade aduaneira que a emitir informará o mais rapidamente possível a Comissão.

    Artigo 14o

    1.  Quando um titular de uma informação vinculativa, que tenha deixado de ser válida pelos motivos referidos no no 5 do artigo 12o do código, desejar fazer prevalecer a possibilidade de invocar essa informação durante determinado período, nos termos do no 6 do mesmo artigo, comunicará esse facto às autoridades aduaneiras fornecendo, sempre que necessário, os documentos comprovativos que permitam verificar se estão preenchidas as condições previstas para o efeito.

    2.  Nos casos excepcionais em que a Comissão, de acordo com o disposto no segundo parágrafo do no 7 do artigo 12o do código, tiver adoptado uma medida derrogatória do disposto no no 6 do citado artigo, bem como no caso de não estarem preenchidas as condições referidas no no 1 do presente artigo para poder prevalecer a possibilidade de continuar a invocar a informação vinculativa, as autoridades aduaneiras informarão desse facto, por escrito, o titular.

    ▼M18 —————

    ▼B



    TÍTULO IV

    ORIGEM DAS MERCADORIAS



    CAPÍTULO 1

    Origem não preferencial



    Secção 1

    Operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem o carácter de produto originário

    Artigo 35o

    As disposições do presente capítulo determinam, por um lado, em relação aos têxteis e respectivas obras constantes da secção XI da Nomenclatura Combinada, e, por outro lado, em relação a determinados produtos não têxteis e respectivas obras, as operações de complemento de fabrico ou transformações que se considera satisfazerem os requisitos do artigo 24o do código e que permitem conferir aos referidos produtos o carácter de produto originário do país em que essas operações ou transformações foram efectuadas.

    Por «país» deve entender-se, conforme os casos, quer um país terceiro quer a Comunidade.



    Subsecção 1

    Matérias têxteis e respectivas obras incluídas na secção XI da Nomenclatura Combinada

    Artigo 36o

    Para as matérias têxteis e respectivas obras incluídas na secção XI da Nomenclatura Combinada, uma transformação completa, tal como é definida no artigo 37o, é considerada como uma operação de complemento de fabrico ou transformação que confere o carácter de produto originário, em conformidade com o artigo 24o do código.

    Artigo 37o

    Consideram-se transformações completas as operações de complemento de fabrico ou transformações que têm como resultado a classificação dos produtos obtidos numa posição da Nomenclatura Combinada diferente da correspondente a cada um dos produtos utilizados.

    Contudo, em relação aos produtos enumerados no anexo 10, só podem ser consideradas como completas as transformações específicas mencionadas na coluna 3 do referido anexo em frente de cada produto obtido, quer sejam ou não acompanhadas por uma mudança de posição pautal.

    As modalidades de utilização das regras contidas no referido anexo 10 são as que figuram nas notas introdutórias do anexo 9.

    Artigo 38o

    Para efeitos de aplicação do artigo precedente, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir o carácter de produto originário, haja ou não mudança de posição pautal:

    a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, extracção de partes deterioradas e operações similares);

    b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (compreendendo a composição de sortidos), lavagem, corte;

    c) 

    i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de volumes;

    ii) O simples acondicionamento em sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

    d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

    e) A simples reunião de partes dos produtos a fim de constituir um produto completo;

    f) A combinação de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a e).



    Subsecção 2

    Produtos diferentes das matérias têxteis e respectivas obras incluídas na secção XI da Nomenclatura Combinada

    Artigo 39o

    Em relação aos produtos obtidos enumerados no anexo 11, consideram-se como operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem carácter de produto originário, em conformidade com o artigo 24o do código, as operações de complemento de fabrico ou transformações incluídas na coluna 3 do referido anexo.

    As modalidades de utilização da regras contidas no referido anexo 11 são as que figuram nas notas introdutórias do anexo 9.



    Subsecção 3

    Disposições comuns a todos os produtos

    Artigo 40o

    Quando as listas dos anexos 10 e 11 referem que a origem é adquirida sob condição de que o valor das matérias não originárias utilizadas não ultrapasse uma determinada percentagem do preço à saída da fábrica dos produtos obtidos, essa percentagem é calculada da seguinte forma:

     o termo «valor» designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, caso não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago por essas matérias no país de transformação,

     a expressão «preço à saída da fábrica» designa o preço à saída da fábrica do produto obtido, depois de deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser restituídos quando o produto obtido é exportado,

     o «valor adquirido devido às operações de montagem» é o resultado da adição do valor resultante das operações de montagem propriamente ditas, incluindo qualquer operação de acabamento e de controlo e, eventualmente, da incorporação de peças originárias do país em que essas operações são efectuadas, incluindo lucro e despesas gerais suportadas nesse país devido às referidas operações.



    Secção 2

    Disposições de aplicação relativas às peças sobresselentes

    Artigo 41o

    ▼M1

    1.  Os acessórios, as peças sobressalentes e as ferramentas entregues ao mesmo tempo que um material, um aparelho ou um veículo e que façam parte do seu equipamento normal são considerados como tendo a mesma origem que o material, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

    ▼B

    ►M1  2. ◄   As peças sobresselentes essencialmente destinadas a um material, uma máquina, um aparelho ou um veículo introduzidos em livre prática ou exportados anteriormente são consideradas como tendo a mesma origem que o material, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa, desde que estejam preenchidas as condições previstas na presente secção.

    Artigo 42o

    A presunção de origem referida no artigo anterior só é admitida:

     se for necessária para a importação no país de destino,

     e

     nos casos em que a utilização das referidas peças sobresselentes essenciais, na fase da produção do material, da máquina, do aparelho ou do veículo em causa, não tenha sido de natureza a impedir que fosse conferida a origem comunitária ou a do país de produção aos referidos material, máquina, aparelho ou veículo.

    Artigo 43o

    Para efeitos de aplicação do artigo 41o, entende-se por:

    a) Materiais, máquinas, aparelhos ou veículos», as mercadorias como tal consideradas nas secções XVI, XVII e XVIII da Nomenclatura Combinada;

    b) «Peças sobresselentes essenciais», as que simultaneamente:

     constituem elementos sem os quais não pode ser assegurado o bom funcionamento das mercadorias referidas na alínea a) introduzidas em livre prática ou anteriormente exportadas,

     são próprias dessas mercadorias,

     e

     se destinam à sua manutenção normal e a substituir peças da mesma espécie avariadas ou inutilizadas.

    Artigo 44o

    Quando é apresentado às autoridades competentes ou organismos habilitados dos Estados-membros um pedido de certificado de origem para peças sobresselentes essenciais referidas no artigo 41o, esse certificado, bem como o respectivo pedido, devem conter na casa no 6 («Número de ordem; Marcas números; Quantidade e natureza dos volumes; Designação das mercadorias») uma declaração do interessado de que as mercadorias aí mencionadas se destinam à manutenção normal de um material, de uma máquina, de um aparelho ou de um veículo exportados anteriormente, assim como a indicação precisa dos referidos material, máquina, aparelho ou veículo.

    Além disso, o interessado indicará, na medida do possível, as referências do certificado de origem (autoridade emissora, número e data do certificado) ao abrigo do qual foi exportado o material, a máquina, o aparelho ou o veículo para cuja manutenção as peças se destinam.

    Artigo 45o

    Quando a origem das peças sobresselentes essenciais referidas no artigo 41o tiver de ser justificada tendo em vista a sua introdução em livre prática na Comunidade mediante apresentação de um certificado de origem, este deve conter as indicações mencionadas no artigo 44o.

    Artigo 46o

    As autoridades competentes dos Estados-membros podem exigir quaisquer justificações complementares, tendo em vista assegurar a aplicação das regras estabelecidas na presente secção, designadamente:

     a apresentação da factura ou de uma cópia da factura relativa ao material, à máquina, ao aparelho ou ao veículo introduzidos em livre prática ou anteriormente exportados,

     o contrato ou a cópia do contrato, ou qualquer outro documento comprovativo de que a entrega se efectua no âmbito da manutenção normal.



    Secção 3

    Disposições de aplicação relativas aos certificados de origem



    Subsecção 1

    Disposições relativas aos certificados de origem universais

    Artigo 47o

    Quando a origem de uma mercadoria é, ou deve ser, comprovada na importação pela apresentação de um certificado de origem, este certificado deve obedecer às seguintes condições:

    a) Ser emitido, quer por uma autoridade quer por um organismo que apresente as garantias necessárias e esteja devidamente habilitado para esse efeito pelo país de emissão;

    b) Conter todas as indicações necessárias à identificação da mercadoria a que se refere, designadamente:

     a quantidade, a natureza, as marcas e os números dos volumes,

     a espécie da mercadoria,

     o peso bruto e líquido da mercadoria; contudo, estas especificações podem ser substituídas por outras, tais como, a quantidade ou o volume, no caso da mercadoria estar sujeita a alterações de peso significativas durante o transporte ou quando o peso não puder ser determinado ou, ainda, quando a sua identificação for normalmente assegurada por estas outras indicações,

     o nome do expedidor;

    c) Certificar inequivocamente que a mercadoria a que se refere é originária de determinado país.

    Artigo 48o

    1.  Os certificados de origem emitidos pelas autoridades competentes ou pelos organismos habilitados dos Estados-membros devem obedecer às condições fixadas nas alíneas a) e b) do artigo 47o.

    2.  Os certificados de origem devem ser emitidos e os respectivos pedidos apresentados em formulários conformes com os modelos que figuram no anexo 12.

    3.  Esses certificados de origem atestam que as mercadorias são originárias da Comunidade.

    Todavia, quando as necessidades do comércio de exportação o exigirem, podem atestar que elas são originárias de um determinado Estado-membro.

    Em qualquer caso, a certificação da origem da Comunidade é a única admitida quando as condições previstas no artigo 24o do código se encontram preenchidas apenas pela acumulação das operações efectuadas em diversos Estados-membros.

    Artigo 49o

    Os certificados de origem são emitidos mediante pedido escrito do interessado.

    Sempre que as circunstâncias o justifiquem, designadamente quando o interessado mantém correntes regulares de exportação, os Estados-membros podem renunciar à exigência de um pedido para cada operação de exportação, desde que sejam respeitadas as disposições relativas à origem.

    Se as necessidades do comércio o exigirem, podem ser emitidas, para cada certificado de origem, uma ou várias cópias suplementares.

    Estas cópias devem ser emitidas em formulários conformes com o modelo que figura no anexo 12.

    Artigo 50o

    1.  O formato do certificado é de 210×297 milímetros, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 milímetros para mais e de 5 milímetros para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 gramas por metro quadrado, ou entre 25 e 30 gramas por metro quadrado se for utilizado papel para correio aéreo. O rosto do original está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor sépia, tornando visível qualquer falsificação por processos mecânicos ou químicos.

    2.  O formulário do pedido deve ser impresso na língua oficial ou numa ou em várias das línguas oficiais do Estado-membro de exportação. O formulário do certificado de origem deve ser impresso numa, ou mais, das línguas oficiais da Comunidade ou, dependendo da prática e necessidades do comércio, em qualquer outra língua.

    3.  Os Estados-membros podem proceder à impressão dos formulários de certificado de origem ou confiarem-na a tipografias que tenham recebido a sua aprovação. Neste caso, em cada formulário de certificado de origem deve ser mencionada essa aprovação. Cada certificado de origem deve conter uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia ou um sinal permitindo a sua identificação. Além disso, deve conter um número de série, impresso ou aposto por meio de carimbo, permitindo individualizá-lo.

    Artigo 51o

    ►C1  Os formulários do pedido e o certificado de origem ◄ devem ser preenchidos à máquina ou à mão em letras de imprensa, de modo idêntico, numa das línguas oficiais da Comunidade ou, dependendo da prática e necessidades do comércio, em qualquer outra língua.

    Artigo 52o

    Em cada certificado de origem referido no artigo 48o deve ser aposto um número de série destinado a individualizá-lo. O pedido do certificado e as cópias desse certificado devem possuir o mesmo número.

    As autoridades competentes ou os organismos habilitados dos Estados-membros podem, além disso, apor um número de emissão nesses documentos.

    Artigo 53o

    As autoridades competentes dos Estados-membros fixam as indicações suplementares a fornecer, eventualmente, no pedido. Estas indicações suplementares devem ser limitadas ao estritamente necessário.

    Cada Estados-membros informa a Comissão das medidas que tomar por força do parágrafo anterior. A Comissão comunica, sem demora, essas informações aos outros Estados-membros.

    Artigo 54o

    As autoridades competentes ou organismos habilitados dos Estados-membros que emitam certificados de origem devem conservar os respectivos pedidos durante um prazo mínimo de dois anos.

    Contudo, os pedidos podem ser igualmente conservados sob forma de cópia desde que lhes seja atribuída a mesma força probatória na legislação do Estado-membro respectivo.



    Subsecção 2

    Disposições específicas relativas aos certificados de origem de certos produtos agrícolas que beneficiam de regimes especiais de importação

    Artigo 55o

    Os artigos 56o a 65o definem as condições de utilização dos certificados de origem, relativos aos produtos agrícolas originários de países terceiros, em relação aos quais foram instituídos regimes especiais de importação não preferencial, desde que tais regimes se refiram às seguintes disposições.



    a)

    Certificados de origem

    Artigo 56o

    1.  Os certificados de origem, relativos aos produtos agrícolas originários dos países terceiros em relação aos quais foram instituídos regimes especiais de importação não preferencial, devem ser emitidos em formulários conformes com o modelo que figura no anexo 13.

    2.  Esses certificados são emitidos pelas autoridades governamentais competentes dos países terceiros em causa, a seguir designadas por «autoridades emissoras», se os produtos abrangidos pelos referidos certificados puderem ser considerados como originários desses países, nos termos das disposições em vigor na Comunidade.

    3.  Esses certificados devem igualmente certificar todas as informações necessárias, previstas na regulamentação comunitária relativa aos regimes especiais de importação referidos no artigo 55o.

    4.  Sem prejuízo das disposições específicas, relativas aos regimes especiais de importação referidos no artigo 55o, o prazo de validade dos certificados é de dez meses, a contar da sua data de emissão pelas autoridades emissoras.

    Artigo 57o

    1.  Os certificados de origem, emitidos em conformidade com o disposto na presente subsecção, só podem ser constituídos por um único exemplar identificado pela menção «original», colocada ao lado do título do documento.

    Se se afigurarem necessários exemplares suplementares, nesses exemplares deve ser aposta a menção «cópia» ao lado do título do documento.

    2.  As autoridades competentes na Comunidade só aceitarão como válido o original do certificado de origem.

    Artigo 58o

    1.  O formato do certificado de origem é de 210×297 milímetros, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 milímetros para mais ou de 5 milímetros para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando, no mínimo, 40 gramas por metro quadrado. O rosto do original está revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    2.  O formulário do certificado deve ser impresso e preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade.

    Artigo 59o

    1.  Os formulários dos certificados de origem devem ser preenchidos à máquina ou através de processo mecanográfico ou similar.

    2.  O certificado não pode conter rasuras nem emendas. As alterações nele introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser rubricada pelo seu autor e visada pelas autoridades emissoras.

    Artigo 60o

    1.  Os certificados de origem, emitidos em conformidade com o disposto nos artigos 56o a 59o, devem conter na casa no 5 todas as indicações suplementares exigidas, se for caso disso, para a aplicação dos respectivos regimes especiais de importação, referidas no no 3 do artigo 56o.

    2.  Os espaços não utilizados das casas nos 5, 6 e 7 devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer aditamento posterior.

    Artigo 61o

    Cada certificado de origem deve conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo, o carimbo da autoridade emissora, bem como a assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo.

    O certificado de origem deve ser emitido aquando da exportação dos produtos aos quais se refere, devendo a autoridade emissora conservar uma cópia de cada certificado que emite.

    Artigo 62o

    A título excepcional, o certificado de origem pode também ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, quando não o tiver sido por ocasião dessa exportação, na sequência de erros, omissões involuntárias ou de circunstâncias especiais.

    As autoridades emissoras só podem emitir a posteriori um certificado de origem previsto nos artigos 56o a 61o após terem verificado se as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do correspondente processo de exportação.

    Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções na rubrica «Observações»:

     expedido a posteriori,

     udstedt efterfølgende,

     Nachträglich ausgestellt,

     Εκδοθέν εκ των υστέρων,

     Issued retrospectively,

     Délivré a posteriori,

     rilasciato a posteriori,

     afgegeven a posteriori,

     emitido a posteriori.

     annettu jälkikäteen —utfärdat i efterhand,

     utfärdat i efterhand,

    ▼A2

     Vystaveno dodatečně,

     Välja antud tagasiulatuvalt,

     Izsniegts retrospektīvi,

     Retrospektyvusis išdavimas,

     Kiadva visszamenőleges hatállyal,

     Maħruġ retrospettivament,

     Wystawione retrospektywnie,

     Izdano naknadno,

    ▼M26

     Vyhotovené dodatočne.

    ▼B



    b)

    Cooperação administrativa

    Artigo 63o

    1.  Quando os regimes especiais de importação instituídos para determinados produtos agrícolas se basearem na utilização do certificado de origem previsto nos artigos 56o a 62o, o benefício desses regimes fica subordinado à aplicação de um procedimento de cooperação administrativa, sem prejuízo de uma eventual derrogação prevista no regime especial de importação em causa.

    Para esse efeito, os países terceiros em causa comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias:

     os nomes e os endereços das autoridades emissoras dos certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos que utilizam,

     os nomes e os endereços das autoridades governamentais encarregadas de receber os pedidos de controlo a posteriori dos certificados de origem previstos no artigo 64o.

    O conjunto dessas informações será transmitido pela Comissão às autoridades competentes dos Estados-membros.

    2.  Quando os países terceiros em causa não comunicarem à Comissão das Comunidades Europeias as informações referidas no no 1, as autoridades competentes da Comunidade recusarão a concessão do benefício dos regimes especiais de importação.

    Artigo 64o

    1.  O controlo a posteriori dos certificados de origem referidos nos artigos 56o a 62o é efectuado por amostragem e sempre que existam dúvidas fundadas no que respeita à autenticidade do documento ou à exactidão das informações nele contidas.

    Em matéria de origem, o controlo é efectuado por iniciativa das autoridades aduaneiras.

    Para aplicação da regulamentação agrícola, o controlo pode ser efectuado, se for caso disso, por outras autoridades competentes.

    2.  Para efeitos de aplicação do disposto no no 1, as autoridades competentes na Comunidade reenviam o certificado de origem ou a sua cópia à autoridade governamental encarregada do controlo, designada pelo país terceiro de exportação, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Essas autoridades anexam ao certificado reenviado a factura ou uma cópia desta, caso tenham sido entregues, e fornecem todas as informações obtidas que permitam inferir que as menções inscritas no certificado são inexactas ou que este certificado não é autêntico.

    Se a aplicação das disposições dos regimes especiais de importação em causa for suspensa enquanto se aguardam os resultados do controlo, as autoridades aduaneiras da Comunidade concedem a autorização de saída dos produtos, sem prejuízo das medidas cautelares consideradas necessárias.

    Artigo 65o

    1.  Os resultados do controlo a posteriori são levados no mais curto prazo ao conhecimento das autoridades competentes da Comunidade.

    Esses resultados devem permitir determinar se os certificados de origem reenviados nas condições previstas no artigo 64o se referem às mercadorias realmente exportadas e se essas mercadorias podem efectivamente beneficiar da aplicação do respectivo regime especial de importação.

    2.  Se, num prazo máximo de seis meses, não houver respostas aos pedidos de controlo a posteriori, as autoridades competentes na Comunidade recusam a concessão, a título definitivo, do benefício dos regimes especiais de importação.

    ▼M18



    CAPÍTULO 2

    Origem preferencial

    Artigo 66.o

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    a) «Fabrico»: qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

    b) «Matéria»: qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

    c) «Produto»: o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

    d) «Mercadorias»: simultaneamente as matérias e os produtos;

    e) «Valor aduaneiro»: o valor definido nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC);

    f) «Preço à saída da fábrica» constante da lista do anexo 15: o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido;

    g) «Valor das matérias» constante da lista do anexo 15: o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade, ou no país beneficiário nos termos do n.o 1 do artigo 67.o ou na república beneficiária nos termos do n.o 1 do artigo 98.o Quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea aplicar-se-á mutatis mutandis;

    h) «Capítulos» e «posições»: os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado;

    i) «Classificado»: a classificação de um produto ou matéria em determinada posição;

    j) «Remessa»: os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou transportados ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.



    Secção 1

    Sistema de preferências generalizadas



    Subsecção 1

    Definição da noção de produtos originários

    Artigo 67.o

    1.  Para efeitos das disposições respeitantes às preferências pautais concedidas pela Comunidade aos produtos originários de países em desenvolvimento (adiante designados «países beneficiários»), são considerados como produtos originários de um país beneficiário:

    a) Os produtos inteiramente obtidos nesse país, na acepção do artigo 68.o;

    b) Os produtos obtidos nesse país, em cujo fabrico sejam utilizados produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 69.o

    2.  Para efeitos do disposto na presente secção, os produtos originários da Comunidade na acepção do n.o 3, quando forem objecto, num país beneficiário, de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores às enumeradas no artigo 70.o, serão considerados como originários desse país beneficiário.

    3.  O disposto no n.o 1 aplica-se mutatis mutandis para determinar a origem dos produtos obtidos na Comunidade.

    4.  Na medida em que a Noruega e a Suíça concedam preferências pautais generalizadas aos produtos originários dos países beneficiários previstos no n.o 1 e apliquem uma definição da origem correspondente à fixada na presente secção, os produtos originários da ►C6  Comunidade, ◄ da Noruega ou da Suíça, objecto, num país beneficiário, de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores às enumeradas no artigo 70.o, são considerados como originários desse país beneficiário.

    O disposto no primeiro parágrafo só se aplica aos produtos originários da Comunidade, da Noruega ou da Suíça (na acepção das regras de origem relativas às preferências pautais em causa) que sejam exportados directamente para os países beneficiários.

    O disposto no primeiro parágrafo não se aplica aos produtos dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado.

    A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série C) a data de início de aplicação das disposições previstas nos primeiro e segundo parágrafos.

    5.  O disposto no n.o 4 aplica-se sob reserva de que a Noruega e a Suíça concedam, reciprocamente, o mesmo tratamento aos produtos comunitários.

    Artigo 68.o

    1.  Consideram-se inteiramente obtidos quer num país beneficiário, quer na Comunidade:

    a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

    b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

    c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

    d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

    e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

    f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das respectivas águas territoriais, pelos respectivos navios;

    g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

    h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

    i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

    j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

    k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

    2.  As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica:

     registados no país beneficiário ou num Estado-Membro,

     que arvorem pavilhão do país beneficiário ou de um Estado-Membro,

     que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais do país beneficiário ou dos Estados-Membros, ou de uma sociedade com sede nesse país ou num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais do país beneficiário ou dos Estados-Membros, e em que, além disso, no caso de sociedades, pelo menos metade do capital seja detido por esse país beneficiário ou pelos Estados-Membros, ou por entidades públicas ou nacionais desse país beneficiário ou dos Estados-Membros,

     cujo comandante e oficiais sejam nacionais do país beneficiário ou dos Estados-Membros,

     cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 por cento, por nacionais do país beneficiário ou dos Estados-Membros.

    3.  As expressões «país beneficiário» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais desse país ou dos Estados-Membros.

    4.  Os navios que operam em alto mar, incluindo os navios-fábrica em que o peixe capturado é objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação, serão considerados como parte do território do país beneficiário ou do Estado-Membro a que pertencem, desde que preencham as condições estabelecidas no n.o 2.

    Artigo 69.o

    Para efeitos de aplicação do artigo 67.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo 15.

    Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pela presente secção, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.

    Se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

    Artigo 70.o

    ▼M22

    1.  Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir o carácter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 69.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

    a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

    b) O fraccionamento e reunião de volumes;

    c) A lavagem e limpeza; a extracção de pó, a remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

    d) A passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

    e) As operações simples de pintura e de polimento;

    f) As operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;

    g) As operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; a moagem parcial ou total do açúcar;

    h) As operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;

    i) As operações de afiação e as operações simples de trituração e de corte;

    j) A crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

    k) O simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

    l) A aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

    m) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas na presente secção, necessárias para serem considerados originários de um país beneficiário ou da Comunidade;

    n) A simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

    o) A realização conjunta de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a n);

    p) O abate de animais.

    ▼M18

    2.  Todas as operações efectuadas no país beneficiário ou na Comunidade num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.o 1.

    Artigo 70.oA

    1.  A unidade de qualificação para a aplicação das disposições da presente secção é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

    Nesse sentido:

    a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

    b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições da presente secção serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

    2.  Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

    Artigo 71.o

    1.  Em derrogação do disposto no artigo 69.o, podem ser utilizadas matérias não originárias no fabrico de determinado produto, contanto que o valor total dessas matérias não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto.

    Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, a aplicação do presente parágrafo não deverá ter como consequência que essas percentagens sejam excedidas.

    2.  O disposto no n.o 1 não é aplicável aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

    Artigo 72.o

    1.  Em derrogação do disposto no artigo 67.o, a fim de determinar se um produto fabricado num país beneficiário, membro de um grupo regional, é originário desse país, nos termos do referido artigo, os produtos originários de qualquer dos países desse grupo regional, utilizados na fabricação do referido produto, são considerados como originários do país de fabrico do produto (acumulação regional).

    2.  Os país de origem do produto final será determinado nos termos do artigo 72.oA.

    ▼M22

    3.  A acumulação regional aplica-se aos seguintes grupos regionais distintos de países beneficiários do sistema de preferências pautais generalizadas:

    a) Grupo I: Brunei-Darussalam, Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Filipinas, Singapura, Tailândia e Vietname;

    b) Grupo II: Bolívia, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru e Venezuela;

    c) Grupo III: Bangladeche, Butão, Índia, Maldivas, Nepal, Paquistão e Sri Lanca.

    4.  Entende-se pela expressão «grupo regional» os Grupos I, II ou III, consoante o caso.

    ▼M18

    Artigo 72.oA

    1.  Quando as mercadorias originárias de um país do grupo regional são objecto de uma operação de complemento de fabrico ou de uma transformação num outro país do mesmo grupo regional, o país de origem é o país onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, desde que:

    a) O valor acrescentado nesse país, tal como definido no n.o 3 do presente artigo, seja superior ao valor aduaneiro mais elevado dos produtos utilizados, originários de qualquer outro dos países do grupo regional;

    b) A operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada nesse país exceda as estabelecidas no artigo 70.o e, no caso de produtos têxteis, as operações referidas no anexo 16.

    2.  Quando não são cumpridas as condições fixadas no n.o 1, alíneas a) e b), os produtos são considerados como originários do país do grupo regional de onde são originários os produtos cujo valor aduaneiro seja o mais elevado entre os produtos originários utilizados provenientes de outros países do grupo regional.

    3.  Entende-se por «valor acrescentado» o preço à saída da fábrica, depois de deduzido o valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados, originários de um outro país do grupo regional.

    4.  A prova do carácter originário das mercadorias exportadas de um país membro de um grupo regional para outro país do mesmo grupo, para serem utilizadas em operações de complemento de fabrico ou transformações ulteriores ou para serem reexportadas, quando não é efectuada qualquer operação de complemento de fabrico ou transformação, é fornecida mediante a apresentação de um certificado de origem, fórmula A, emitido no primeiro país.

    5.  A prova do carácter originário, adquirido ou conservado nos termos do artigos 72.o, do presente artigo e do artigo 72.oB, de mercadorias exportadas de um país de um grupo regional para a Comunidade é fornecida mediante a apresentação de um certificado de origem, fórmula A, ou de uma declaração na factura, emitido(a) nesse país com base num certificado de origem, fórmula A, estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 4.

    6.  O país de origem será indicado na casa n.o 12 do certificado de origem, fórmula A, ou na declaração na factura, considerando-se que esse país é:

     o país de fabrico, no caso de uma exportação sem qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação, na acepção do n.o 4,

     o país de origem, determinado em conformidade com o disposto no n.o 1, no caso de mercadorias exportadas depois de terem sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou transformações complementares.

    Artigo 72.oB

    1.  O disposto nos artigos 72.o e 72.oA só se aplica quando:

    a) As normas que regem o comércio no contexto da acumulação regional, entre os países do grupo regional, forem idênticas às estabelecidas na presente secção;

    b) Cada país do grupo regional se tiver comprometido a observar ou a assegurar a observância das disposições da presente secção e a prestar a cooperação administrativa necessária tanto à Comunidade como aos outros países do grupo regional, a fim de assegurar a correcta emissão de certificados de origem, fórmula A, e o controlo destes e das declarações na factura.

    Este compromisso será transmitido à Comissão por intermédio dos seguintes secretariados:

    i) Grupo I: Secretariado-Geral da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN),

    ii) Grupo II: Comité Conjunto Permanente de Origen Comunidad Andina - Mercado Común Centroamericano y Panamá (Comité Misto Permanente da Origem da Comunidade Andina — Mercado Comum da América Central e Panamá),

    iii) Grupo III: Secretariado da Associação de Cooperação Regional da Ásia do Sul (SACRAS).

    2.  A Comissão informará os Estados-Membros, quando, no respeitante a cada grupo regional, estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1.

    3.  O n.o 1, alínea b), do artigo 78.o não se aplica aos produtos originários de um país de um grupo regional que atravessem o território de qualquer outro país do mesmo grupo regional, mesmo se aí forem sujeitos a operações ou transformações complementares.

    Artigo 73.o

    Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

    Artigo 74.o

    Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço do sortido à saída da fábrica.

    Artigo 75.o

    A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:

    a) Energia eléctrica e combustível;

    b) Instalações e equipamento;

    c) Máquinas e ferramentas;

    d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

    Artigo 76.o

    1.  Podem ser concedidas, aos países beneficiários do sistema de preferências generalizadas menos desenvolvidos, derrogações ao disposto na presente secção quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias o justificar. Os países beneficiários menos desenvolvidos encontram-se indicados nos regulamentos CE do Conselho e na decisão CECA relativos à aplicação das preferências pautais generalizadas. Para o efeito, o país em causa deve apresentar à Comissão um pedido de derrogação acompanhado do respectivo processo justificativo nos termos do n.o 3 seguinte.

    2.  A análise dos pedidos terá, nomeadamente, em conta:

    a) Os casos em que a aplicação das regras de origem existentes afectaria de modo significativo a capacidade de uma indústria existente no país em causa de continuar as suas exportações para a Comunidade, com especial referência para os casos em que tal situação possa conduzir à cessação das respectivas actividades;

    b) Os casos específicos em que possa ser claramente comprovado que um investimento significativo em determinada indústria poderia ser desencorajado pelas regras de origem e em relação aos quais uma derrogação favorável à realização desse programa de investimento permitiria que essas regras fossem cumpridas por fases;

    c) A incidência económica e social da decisão a tomar, nomeadamente em matéria de emprego, nos países beneficiários e na Comunidade.

    3.  De forma a facilitar a análise dos pedidos de derrogação, o país requerente deve fornecer, em complemento do seu pedido, informações o mais completas possível que incluam, nomeadamente, os pontos a seguir enumerados:

     denominação do produto acabado,

     natureza e quantidade de matérias originárias de países terceiros,

     processo de fabrico,

     valor acrescentado,

     número de pessoal efectivo ao serviço da empresa em causa,

     volume de exportações previsto para a Comunidade,

     outras possibilidades de abastecimento de matérias-primas,

     motivos justificativos do prazo pedido,

     outras observações.

    4.  A Comissão apresentará os pedidos de derrogação ao comité. ►M22  É decidido em conformidade com o procedimento do Comité. ◄

    5.  Em caso de excepção, a casa n.o 4 do certificado de origem, fórmula A, ou a declaração na factura prevista no artigo 89.o, devem conter a seguinte menção:

    «Excepção — Regulamento (CE) n.o …/2000».

    6.  O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se a eventuais pedidos de prorrogação.

    Artigo 77.o

    As condições constantes na presente secção relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente no país beneficiário ou na Comunidade.

    Se as mercadorias originárias exportadas do país beneficiário ou da Comunidade para outro país forem devolvidas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades competentes prova suficiente de que:

     as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas, e

     as mercadorias não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

    Artigo 78.o

    1.  São consideradas como transportadas directamente do país beneficiário para a Comunidade ou da Comunidade para o país beneficiário:

    a) Os produtos cujo transporte se efectue sem travessia do território de um outro país, com excepção de um outro país do mesmo grupo regional em caso de aplicação do artigo 72.o;

    b) Os produtos que constituam uma só remessa, cujo transporte se efectue mediante a travessia do território de outros países que não o do país beneficiário ou da Comunidade, com transbordo ou armazenagem temporária nestes países, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, carga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições;

    c) Os produtos cujo transporte se efectue mediante a travessia do território da Noruega ou da Suíça e que são, em seguida, reexportados total ou parcialmente para a Comunidade, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, carga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições;

    d) Os produtos cujo transporte se efectue ininterruptamente por canalização (conduta) mediante a travessia de territórios que não sejam o do país beneficiário ou da Comunidade.

    2.  A prova de que as condições referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

    a) Um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito; ou

    b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito no qual conste:

    i) uma descrição exacta dos produtos,

    ii) as datas de descarga e carga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e

    iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

    c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

    Artigo 79.o

    1.  Os produtos originários expedidos de um país beneficiário para figurarem numa exposição num outro país, vendidos e importados na Comunidade após a exposição, beneficiam na importação das preferências pautais referidas no artigo 67.o, desde que preencham as condições previstas na presente secção para serem considerados produtos originários do país beneficiário em questão e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras competentes da Comunidade prova suficiente de que:

    a) Um exportador expediu esses produtos directamente do país beneficiário para o país onde se realizou a exposição e os expôs nesse país;

    b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade;

    c) Os produtos foram expedidos para a Comunidade durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

    d) A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.

    2.  Às autoridades aduaneiras da Comunidade deve ser apresentado, nas condições normais, um certificado de origem, fórmula A, com indicação do nome e do endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

    3.  O n.o 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.



    Subsecção 2

    Prova de origem

    Artigo 80.o

    Os produtos originários dos países beneficiários beneficiam das preferências pautais referidas no artigo 67.o mediante a apresentação:

    a) De um certificado de origem, fórmula A, cujo modelo consta do anexo 17; ou

    b) Nos casos previstos no n.o 1 do artigo 89.o, de uma declaração, cujo texto figura no anexo 18, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»).



    a)

    CERTIFICADO DE ORIGEM, FÓRMULA A

    Artigo 81.o

    1.  Os produtos originários nos termos da presente secção são admitidos aquando da sua importação na Comunidade, ao benefício das preferências pautais referidas no artigo 67.o, desde que tenham sido transportados directamente para a Comunidade nos termos do artigo 78.o, mediante a apresentação de um certificado de origem, fórmula A, emitido quer pelas autoridades aduaneiras quer por qualquer outra autoridade central competente do país beneficiário, desde que este último:

     tenha comunicado à Comissão as informações exigidas nos termos do artigo 93.o, e

     preste assistência à Comunidade, permitindo às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros verificarem a autenticidade do documento ou a exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

    2.  Só pode ser emitido um certificado de origem, fórmula A, quando puder ser utilizado como prova documental exigida para efeitos de aplicação das preferências pautais especificadas no artigo 67.o

    3.  O certificado de origem, fórmula A, só pode ser emitido mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado.

    4.  O exportador ou o seu representante autorizado apresentará, juntamente com o respectivo pedido, qualquer documento justificativo que prove que os produtos a exportar reúnem as condições para a emissão de um certificado de origem, fórmula A.

    5.  O certificado deve ser emitido pela autoridade central competente do país beneficiário se os produtos a exportar forem considerados originários, nos termos da presente secção. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada.

    6.  A fim de verificar se se encontra satisfeita a condição prevista no n.o 5, a autoridade central ►C6  competente têm ◄ o direito de exigir qualquer documento comprovativo ou de efectuar qualquer controlo que considere necessário.

    7.  Compete à autoridade central competente do país beneficiário assegurar o preenchimento correcto dos certificados e dos pedidos.

    8.  O preenchimento da casa n.o 2 do certificado de origem, fórmula A, é facultativo. A casa n.o 12 desse certificado deve ser obrigatoriamente preenchida com a indicação da menção «Comunidade Europeia» ou com a indicação de um Estado-Membro.

    9.  A data de emissão do certificado de origem, fórmula A, deve ser indicada na casa n.o 11. A assinatura que deve constar dessa casa, reservada à autoridade central competente responsável pela certificação, deve ser manuscrita.

    Artigo 82.o

    Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI ou XVII ou das posições 7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.

    Artigo 83.o

    Constituindo o certificado de origem, fórmula A, a prova documental para efeitos da aplicação das disposições relativas às preferências pautais referidas no artigo 67.o, cabe à autoridade central competente do país de exportação tomar as medidas necessárias à verificação da origem dos produtos e ao controlo dos restantes elementos constantes do certificado.

    Artigo 84.o

    As provas da origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação de acordo com as regras previstas no artigo 62.o do código. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação da presente secção.

    Artigo 85.o

    1.  Em derrogação do n.o 5 do artigo 81.o, o certificado de origem, fórmula A, pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

    a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

    b) Se apresentar à autoridade central competente prova suficiente de que foi emitido um certificado de origem, fórmula A que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

    2.  A autoridade central competente só pode emitir um certificado de origem, fórmula A, a posteriori depois de ter verificado a coerência dos elementos constantes do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente e que não foi emitido aquando da exportação dos produtos em causa qualquer certificado de origem, fórmula A, em conformidade com o disposto na presente secção.

    3.  Os certificados de origem, fórmula A, emitidos a posteriori devem conter, na casa n.o 4, a menção «Délivré a posteriori» ou «Issued retrospectively».

    Artigo 86.o

    1.  Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de origem, fórmula A, o exportador pode pedir, à autoridade central competente que o emitiu, uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades. A segunda via assim emitida deve conter, na casa n.o 4, a menção «Duplicata» ou «Duplicate», acompanhada da data de emissão e do número de série do certificado original.

    2.  Para efeitos de aplicação do artigo 90.oB, a segunda via produz efeitos a partir da data do certificado original.

    Artigo 87.o

    1.  Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de origem, fórmula A, é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou para a Noruega ou a Suíça. Os certificados de origem, fórmula A, de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.

    2.  O certificado de substituição emitido nos termos do n.o 1 ou do artigo 88.o será considerado como um certificado de origem definitivo para os produtos que aí se encontram descritos. O certificado de substituição será emitido com base num pedido escrito efectuado pelo reexportador.

    3.  O certificado de substituição deve indicar, na casa situada na parte superior direita, o nome do país intermédio em que é emitido.

    Na casa n.o 4 deve figurar uma das seguintes menções: «Certificat de remplacement» ou «Replacement certificate», bem como a data do certificado de origem original e o seu número de série.

    Na casa n.o 1 deve figurar o nome do reexportador.

    Na casa n.o 2 pode figurar o nome do destinatário final.

    Nas casas n.os 3 a 9 devem ser inseridas todas as menções constantes do certificado original respeitantes aos produtos reexportados.

    Na casa n.o 10 devem figurar as referências à factura do reexportador.

    Na casa n.o 11 deve figurar o visto da autoridade aduaneira que emitiu o certificado de substituição. Esta autoridade é responsável apenas pela emissão do certificado de substituição. Na casa n.o 12 devem ser mencionados o país de origem e o país de destino, tal como figuram no certificado original. Esta casa é assinada pelo reexportador. O reexportador que, de boa-fé, assina esta casa, não é responsável pela exactidão das menções e indicações constantes do certificado de origem original.

    4.  A estância aduaneira responsável pela realização da operação a que se refere o n.o 1 deve anotar no certificado original o peso, a quantidade e a natureza dos produtos expedidos, aí indicando os números de série do(s) correspondente(s) certificado(s) de substituição. O certificado original deve ser conservado durante, pelo menos, três anos pela estância aduaneira em causa.

    5.  Uma fotocópia do certificado original pode ser anexada ao certificado de substituição.

    6.  Quando forem importados na Comunidade produtos que beneficiam das preferências pautais referidas no artigo 67.o, no âmbito de uma derrogação prevista no artigo 76.o, o procedimento previsto no presente artigo aplica-se unicamente aos produtos destinados à Comunidade.

    Artigo 88.o

    Aos produtos originários, nos termos da presente secção, é concedido, na importação na Comunidade, o benefício das preferências pautais referidas no artigo 67.o mediante a apresentação de um certificado de origem de substituição, fórmula A, emitido pelas autoridades aduaneiras da Noruega ou da Suíça, tendo por base um certificado de origem, fórmula A, emitido pela autoridade central competente do país beneficiário, contanto que as condições fixadas no artigo 78.o tenham sido preenchidas e sob reserva de que a Noruega ou a Suíça prestem assistência à Comunidade, autorizando as respectivas autoridades aduaneiras a verificarem a autenticidade e a exactidão dos certificados de origem, fórmula A. O procedimento de verificação estabelecido no artigo 94.o aplicar-se-á mutatis mutandis. O prazo referido no n.o 3 do artigo 94.o é alargado para oito meses.



    b)

    DECLARAÇÃO NA FACTURA

    Artigo 89.o

    1.  A declaração na factura pode ser efectuada:

    a) Por um exportador comunitário autorizado, na acepção do artigo 90.o; ou

    b) Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros e sob reserva de que a assistência prevista no n.o 1 do artigo 81.o se aplique igualmente a este procedimento.

    2.  Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou de um país beneficiário, se preencherem os outros requisitos da presente secção.

    3.  O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou outra autoridade central competente do país de exportação, todos os documentos comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos da presente secção.

    4.  A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração do anexo 18, utilizando quer a versão francesa quer a versão inglesa. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

    5.  As declarações na factura devem conter a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados nos termos do artigo 90.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

    6.  Relativamente aos casos previstos na alínea b) do n.o 1, a utilização de uma declaração na factura está subordinada às seguintes condições específicas:

    a) Deve ser efectuada uma declaração na factura para cada remessa;

    b) Se as mercadorias contidas na remessa tiverem já sido objecto, no país de exportação, de um controlo relativamente à definição da noção de produto originário, o exportador pode referir esse controlo na declaração na factura.

    As presentes disposições não dispensam o exportador do cumprimento eventual de outras formalidades previstas na regulamentação aduaneira ou postal.

    Artigo 90.o

    1.  As autoridades aduaneiras da Comunidade podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue envios frequentes de produtos originários da Comunidade, na acepção do disposto no n.o 2 do artigo 67.o, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que para o efeito pretendam ser autorizados devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos da presente secção.

    2.  As autoridades aduaneiras podem fazer depender a concessão do estatuto de exportador autorizado de quaisquer condições que considerem adequadas.

    3.  As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

    4.  As autoridades aduaneiras controlarão a utilização da autorização pelo exportador autorizado.

    5.  As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento, devendo fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou utilizar a autorização indevidamente.

    Artigo 90.oA

    1.  A prova do carácter originário dos produtos comunitários, nos termos do n.o 2 do artigo 67.o, é efectuada mediante a apresentação:

    a) De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo 21; ou

    b) Da declaração prevista no artigo 89.o

    2.  O exportador, ou o seu representante autorizado, deve inscrever na casa n.o 2 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 as menções «Pays bénéficiaires du SPG» e «CE» ou «GSP beneficiary countries» e «EC».

    3.  O disposto na presente secção relativamente à emissão, à utilização e ao controlo a posteriori de certificados de origem, fórmula A, aplicar-se-à mutatis mutandis aos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e, com excepção das disposições relativas à emissão, às declarações na factura.

    Artigo 90.oB

    1.  A prova de origem é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

    2.  A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.o 1, pode ser aceite para efeitos de aplicação das preferências pautais referidas no artigo 67.o, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.

    3.  Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

    4.  A pedido do importador, nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação ►C6  uma única ◄ prova de origem pode ser apresentada às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa, quando as mercadorias:

    a) São importadas no âmbito de operações regulares e contínuas, com um valor comercial significativo;

    b) São objecto de um mesmo contrato de aquisição, encontrando-se as partes contratantes desse contrato estabelecidas no país de exportação ou na Comunidade;

    c) Estão classificadas no mesmo código (de oito dígitos) da Nomenclatura Combinada;

    d) São provenientes exclusivamente de um mesmo exportador, destinam-se a um mesmo importador e são objecto de formalidades de importação na mesma estância aduaneira da Comunidade.

    Este procedimento aplica-se às quantidades e ao período fixados pelas autoridades aduaneiras competentes. O referido período não pode, em caso algum, exceder três meses.

    Artigo 90.oC

    1.  Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, beneficiando das preferências pautais referidas no artigo 67.o, sem que seja necessária a apresentação de um certificado de origem, fórmula A, ou uma declaração na factura, desde não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos da presente secção e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração.

    2.  Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

    Além disso, o valor global desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

    Artigo 91.o

    1.  Sempre que se aplique o disposto nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 67.o, as autoridades do país beneficiário, às quais foi solicitada a emissão do certificado de origem, fórmula A, para produtos no fabrico dos quais entraram produtos originários da Comunidade, da Noruega ou da Suíça, devem ter em conta o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou, se for caso disso, a declaração na factura.

    2.  Os certificados de origem, fórmula A, emitidos nos casos previstos no n.o 1 devem conter, na casa n.o 4, a menção «Cumul CE», «Cumul Norvège», ou «Cumul Suisse» ou «EC cumulation», «Norway cumulation», ou «Switzerland cumulation».

    Artigo 92.o

    A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de origem, fórmula A, de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou de uma declaração na factura e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado ou a declaração nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

    Os erros formais óbvios, tais como erros de dactilografia, detectados num certificado de origem, fórmula A, num certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou numa declaração na factura, não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.



    Subsecção 3

    Métodos de cooperação administrativa

    Artigo 93.o

    1.  Os países beneficiários comunicarão à Comissão os nomes e os endereços das ►C6  autoridades centrais ◄ situadas no seu território, habilitadas a emitirem certificados de origem, fórmula A, os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados, bem como o nome e o endereço da autoridade central responsável pelo controlo dos certificados de origem, fórmula A, e das declarações na factura. Os referidos carimbos são válidos a partir da data da sua recepção pela Comissão. A Comissão comunicará estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Quando essas comunicações se efectuarem no âmbito da actualização de comunicações anteriores, a Comissão indicará a data de início do prazo de validade dos novos carimbos, em conformidade com as indicações fornecidas pela autoridade central competente dos países beneficiários. Estas informações têm carácter confidencial; todavia, aquando de operações de introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras em causa permitirão que o importador ou o seu representante autorizado consulte os espécimes dos cunhos dos carimbos referidos no presente número.

    2.  A Comissão publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série C) a data em que os novos países beneficiários nos termos do artigo 97.o cumpriram as obrigações previstas no n.o 1.

    3.  A Comissão comunica aos países beneficiários os espécimes do cunho dos carimbos utilizados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1.

    Artigo 93.oA

    Para efeitos de aplicação das disposições relativas às preferências pautais referidas no artigo 67.o, os países beneficiários respeitarão ou farão respeitar as regras relativas à origem das mercadorias, ao preenchimento e à emissão de certificados de origem, fórmula A, às condições de utilização das declarações na factura e à cooperação administrativa.

    Artigo 94.o

    1.  O controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, e das declarações na factura efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Comunidade tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade dos documentos, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos da presente secção.

    2.  Para efeitos do n.o 1, as autoridades aduaneiras da Comunidade devolverão o certificado de origem, fórmula A, e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia desses documentos à autoridade central competente do país de exportação beneficiário, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

    Se as autoridades aduaneiras decidirem suspender a concessão das preferências pautais referidas no artigo 67.o até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

    3.  Quando um pedido de controlo a posteriori tiver sido feito nos termos do disposto no n.o 1, esse controlo será efectuado e os seus resultados comunicados às autoridades aduaneiras da Comunidade no prazo máximo de seis meses. Os resultados devem permitir determinar se a prova de origem se aplica aos produtos efectivamente exportados e se estes podem ser considerados como produtos originários do país beneficiário ou da Comunidade.

    4.  No caso de certificados de origem, fórmula A, emitidos nos termos do artigo 91.o, a resposta deve incluir o envio de uma (das) cópia(s) do(s) certificado(s) de circulação de mercadorias EUR.1 ou, se for caso disso, da(s) declaração(ões) na factura correspondente(s).

    5.  Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de seis meses fixado no n.o 3, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, será enviada às autoridades em causa uma segunda comunicação. Se, após esta segunda comunicação, não for recebida resposta no prazo de quatro meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício das preferências pautais, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

    As disposições do primeiro parágrafo aplicam-se entre os países de um mesmo grupo regional para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, emitidos em conformidade com a presente secção.

    6.  Quando o processo de controlo, ou quaisquer outras informações disponíveis, revelarem que o disposto na presente secção está à ser violado, o país de exportação beneficiário, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuará os inquéritos necessários ou tomará medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações. A Comunidade pode participar nesses inquéritos.

    7.  Para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, as cópias dos certificados, bem como, eventualmente, os respectivos documentos de exportação, devem ser conservados pelo menos durante três anos pela autoridade central competente do país de exportação beneficiário.

    Artigo 95.o

    O disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 78.o e no artigo 88.o só se aplica na medida em que, no contexto das preferências pautais concedidas pela Noruega e pela Suíça a determinados produtos originários dos países em desenvolvimento, a Noruega e a Suíça apliquem disposições semelhantes às da Comunidade.

    A Comissão informará as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros sobre a adopção pela Noruega e pela Suíça dessas disposições e comunicar-lhes-á a data do início de aplicação do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 78.o e no artigo 88.o e das disposições semelhantes adoptadas pela Noruega e pela Suíça.

    Estas disposições aplicam-se sob reserva de que a Comunidade, a Noruega e a Suíça tenham celebrado um acordo que preveja, designadamente, que as partes prestem entre si a assistência mútua necessária em matéria de cooperação administrativa.



    Subsecção 4

    Ceuta e Melilha

    Artigo 96.o

    1.  O termo «Comunidade» utilizado na presente secção não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários de Ceuta ou de Melilha.

    2.  As disposições da presente secção aplicar-se-ão mutatis mutandis para determinar se os produtos podem ser considerados originários do país de exportação beneficiário do sistema de preferências generalizadas importados em Ceuta e em Melilha, ou originários de Ceuta e Melilha.

    3.  Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

    4.  As disposições da presente secção relativas à emissão, utilização e controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, aplicam-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e de Melilha.

    5.  As autoridades aduaneiras espanholas serão responsáveis pela aplicação da presente secção em Ceuta e em Melilha.



    Subsecção 5

    Disposições finais

    Artigo 97.o

    Quando um país ou território é admitido ou readmitido como beneficiário do sistema de preferências generalizadas, para os produtos referidos nos regulamentos (CE) do Conselho ou na decisão CECA, as mercadorias originárias desse país ou território são admitidas ao benefício do referido sistema desde que tenham sido exportadas do país ou do território em causa após a data referida no n.o 2 do artigo 93.o



    Secção 2

    ▼M21

    Países e territórios beneficiários de medidas pautais preferenciais tomadas unilateralmente pela Comunidade a favor de determinados países ou territórios

    ▼M18



    Subsecção 1

    Definição da noção de produtos originários

    Artigo 98.o

    ▼M21

    1.  Para efeitos das disposições relativas a medidas pautais preferenciais tomadas unilateralmente pela Comunidade em favor de determinados países, grupos ou territórios (a seguir designados «países ou territórios beneficiários»), com exclusão dos referidos na secção 1 do presente capítulo e dos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade, consideram-se produtos originários de um país ou de um território beneficiário:

    ▼M18

    a) Os produtos inteiramente obtidos nesse ►M21  país ou território beneficiário ◄ , na acepção do artigo 99.o;

    b) Os produtos obtidos nesse ►M21  país ou território beneficiário ◄ , em cujo fabrico sejam utilizados produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 100.o

    2.  Para efeitos do disposto na presente secção, os produtos originários da Comunidade na acepção do n.o 3, quando forem objecto, num ►M21  país ou território beneficiário ◄ , de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores às enumeradas no artigo 101.o, serão considerados como originários desse ►M21  país ou território beneficiário ◄ .

    3.  O disposto no n.o 1 aplica-se mutatis mutandis para determinar a origem dos produtos obtidos na Comunidade.

    Artigo 99.o

    1.  Consideram-se inteiramente obtidos quer num ►M21  país ou território beneficiário ◄ , quer na Comunidade:

    a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

    b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

    c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

    d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

    e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

    f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das respectivas águas territoriais, pelos respectivos navios;

    g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

    h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

    i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

    j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

    k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

    2.  As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica:

     registados no ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou num Estado-Membro,

     que arvorem pavilhão de um ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou de um Estado-Membro,

     que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou dos Estados-Membros, ou de uma sociedade com sede nessa ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou dos Estados-Membros, e em que, além disso, no caso de sociedades, pelo menos metade do capital seja detido por essa ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou por esses Estados-Membros, ou por entidades públicas ou nacionais desse ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou desses Estados-Membros,

     cujo comandante e oficiais sejam nacionais do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou dos Estados-Membros,

     cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 por cento, por nacionais do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou dos Estados-Membros.

    3.  As expressões « ►M21  país ou território beneficiário ◄ » e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais desse ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou dos Estados-Membros da Comunidade.

    4.  Os navios que operam em alto mar, incluindo os navios-fábrica em que o peixe capturado é objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação, serão considerados como parte do território do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou do Estado-Membro a que pertencem, desde que preencham as condições estabelecidas no n.o 2.

    Artigo 100.o

    Para efeitos de aplicação do artigo 98.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo 15.

    Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pela presente secção, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.

    Se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

    Artigo 101.o

    ▼M22

    1.  Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir o carácter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 69.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

    a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

    b) O fraccionamento e reunião de volumes;

    c) A lavagem e limpeza; a extracção de pó, a remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

    d) A passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

    e) As operações simples de pintura e de polimento;

    f) As operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;

    g) As operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; a moagem parcial ou total do açúcar;

    h) As operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;

    i) As operações de afiação e as operações simples de trituração e de corte;

    j) A crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

    k) O simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

    l) A aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

    m) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas na presente secção, necessárias para serem considerados originários de um país beneficiário ou da Comunidade;

    n) A simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

    o) A realização conjunta de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a n);

    p) O abate de animais.

    ▼M18

    2.  Todas as operações efectuadas no ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou na Comunidade num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.o 1.

    Artigo 101.oA

    1.  A unidade de qualificação para a aplicação das disposições da presente secção é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

    Nesse sentido:

    a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

    b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições da presente secção serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

    2.  Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

    Artigo 102.o

    1.  Em derrogação do disposto no artigo 100.o, podem ser utilizadas matérias não originárias no fabrico de determinado produto, contanto que o valor total dessas matérias não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto.

    Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, a aplicação do presente parágrafo não deverá ter como consequência que essas percentagens sejam excedidas.

    2.  O disposto no n.o 1 não é aplicável aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

    Artigo 103.o

    Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

    Artigo 104.o

    Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço do sortido à saída da fábrica.

    Artigo 105.o

    A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:

    a) Energia eléctrica e combustível;

    b) Instalações e equipamento;

    c) Máquinas e ferramentas;

    d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

    Artigo 106.o

    As condições constantes na presente secção relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente no ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou na Comunidade.

    Se as mercadorias originárias exportadas do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou da Comunidade para outro país forem devolvidas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades competentes prova suficiente de que:

     as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas, e

     as mercadorias não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

    Artigo 107.o

    1.  São considerados como transportados directamente do ►M21  país ou território beneficiário ◄ para a Comunidade ou da Comunidade para o ►M21  país ou território beneficiário ◄ :

    a) Os produtos cujo transporte se efectue sem travessia do território de um outro país;

    b) Os produtos que constituam uma só remessa, cujo transporte se efectue mediante a travessia do território de outros países que não o do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou da Comunidade, com transbordo ou armazenagem temporária nestes países, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, carga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições;

    c) Os produtos cujo transporte se efectue ininterruptamente por canalização (conduta) mediante a travessia de territórios que não sejam o do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou da Comunidade.

    2.  A prova de que as condições referidas na alínea b) do n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

    a) Um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito; ou

    b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito no qual conste:

     uma descrição exacta dos produtos,

     as datas de descarga e carga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e

     a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

    c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

    Artigo 108.o

    1.  Os produtos originários expedidos de um ►M21  país ou território beneficiário ◄ para figurarem numa exposição num outro país, vendidos e importados na Comunidade após a exposição, beneficiam na importação das preferências pautais referidas no artigo 98.o, desde que preencham as condições previstas na presente secção para serem considerados produtos originários do ►M21  país ou território beneficiário ◄ em questão e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras competentes da Comunidade prova suficiente de que:

    a) Um exportador expediu esses produtos directamente do ►M21  país ou território beneficiário ◄ para o país onde se realizou a exposição e os expôs nesse país;

    b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade;

    c) Os produtos foram expedidos para a Comunidade durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

    d) A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.

    2.  Às autoridades aduaneiras da Comunidade deve ser apresentado, nas condições normais, um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 com indicação do nome e do endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar relativa à natureza dos produtos e às condições em que foram expostos.

    3.  O n.o 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.



    Subsecção 2

    Prova de origem

    Artigo 109.o

    Os produtos originários dos ►M21  países ou territórios beneficiários ◄ beneficiam das preferências pautais referidas no artigo 98.o mediante a apresentação:

    a) De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo 21; ou

    b) Nos casos previstos no n.o 1 do artigo 116.o, de uma declaração, cujo texto figura no anexo 22, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»).



    a)

    CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1

    Artigo 110.o

    ▼M21

    1.  Os produtos originários nos termos da presente secção beneficiam, aquando da importação na Comunidade e desde que tenham sido transportados directamente nos termos do artigo 107.o, das preferências pautais previstas no artigo 98.o mediante a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias EUR 1 emitido pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades estatais competentes de um país ou território beneficiário, sob reserva de esse país ou território:

    ▼M18

     tenham comunicado à Comissão as informações exigidas nos termos do artigo 121.o, e

     prestem assistência à Comunidade, permitindo às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros verificarem a autenticidade do documento ou a exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

    2.  Só pode ser emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 quando puder ser utilizado como prova documental exigida para efeitos de aplicação das preferências pautais especificadas no artigo 98.o

    3.  O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 só pode ser emitido mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. O pedido deve ser apresentado num formulário cujo modelo figura no anexo 21 preenchido em conformidade com as disposições da presente subsecção.

    Os pedidos de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem ser conservados pelo menos durante três anos pelas autoridades competentes do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação.

    4.   ►C6  O exportador ◄ ou o seu representante autorizado apresentará, juntamente com o respectivo pedido, qualquer documento justificativo que prove que os produtos a exportar reúnem as condições para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

    Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações suplementares que essas autoridades considerarem necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

    5.  O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser emitido pela autoridade central competente do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação, se os produtos a exportar puderem ser considerados como produtos originários nos termos da presente secção.

    6.  Constituindo o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a prova documental para efeitos da aplicação das disposições relativas às preferências pautais referidas no artigo 98.o, cabe à autoridade central competente do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação tomar as medidas necessárias à verificação da origem dos produtos e ao controlo dos restantes elementos constantes do certificado.

    7.  A fim de verificar se se encontra satisfeita a condição prevista no n.o 5, a autoridade central competente do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação têm o direito de exigir qualquer documento comprovativo ou de efectuar qualquer controlo que considerem necessário.

    8.  Compete à autoridade central competente do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação assegurar o preenchimento correcto dos formulários referidos no n.o 1.

    9.  A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser indicada na parte desse certificado reservada às autoridades aduaneiras.

    10.  O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pela autoridade central competente do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada.

    Artigo 111.o

    Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI ou XVII ou das posições 7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.

    Artigo 112.o

    As provas da origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação de acordo com as regras previstas no artigo 62.o do código. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação da presente secção.

    Artigo 113.o

    1.  Em derrogação do n.o 10 do artigo 110.o, o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

    a)  ►C6  Não tiver sido emitido ◄ no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

    b) Se apresentar às autoridades competentes prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

    2.  As autoridades competentes só podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos constantes do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente e que não foi emitido aquando da exportação dos produtos em causa, qualquer certificado de circulação de mercadorias EUR.1, em conformidade com o disposto na presente secção.

    3.  Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1, emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

     «EXPEDIDO A POSTERIORI»,

     «UDSTEDT EFTERFØLGENDE»,

     «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»,

     «ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ»,

     «ISSUED RETROSPECTIVELY»,

     «DÉLIVRÉ A POSTERIORI»,

     «RILASCIATO A POSTERIORI»,

     «AFGEGEVEN A POSTERIORI»,

     «EMITIDO A POSTERIORI»,

     «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»,

     «UTFÄRDAT I EFTERHAND»,

    ▼A2

     «VYSTAVENO DODATEČNĚ»,

     «VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT»,

     «IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI»,

     «RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS»,

     «KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL»,

     «MAħRUĠ RETROSPETTIVAMENT»,

     «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE»,

     «IZDANO NAKNADNO»,

    ▼M26

     «VYHOTOVENÉ DODATOČNE».

    ▼M18

    4.  A menção referida no n.o 3 deve ser inscrita na casa «Observações» do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

    Artigo 114.o

    1.  Em caso de ►C6  furto ou roubo, extravio ou destruição ◄ de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, o exportador pode requerer, às autoridades competentes que o emitiram, uma segunda via estabelecida com base nos documentos de exportação na sua posse.

    2.  A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

     «DUPLICADO»,

     «DUPLIKAT»,

     «DUPLIKAT»,

     «ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ»,

     «DUPLICATE»,

     «DUPLICATA»,

     «DUPLICATO»,

     «DUPLICAAT»,

     «SEGUNDA VIA»,

     «KAKSOISKAPPALE»,

     «DUPLIKAT»,

    ▼A2

     «DUPLIKÁT»,

     «DUPLIKAAT»,

     «DUBLIKĀTS»,

     «DUBLIKATAS»,

     «MÁSODLAT»,

     «DUPLIKAT”,

     «DUPLIKAT»,

     «DVOJNIK»,

     «DUPLIKÁT».

    ▼M18

    3.  A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa «Observações» do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

    4.  A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

    Artigo 115.o

    Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação de mercadorias EUR.1 é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade. Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.



    b)

    DECLARAÇÃO NA FACTURA

    Artigo 116.o

    1.  A declaração na factura pode ser efectuada:

    a) Por um exportador comunitário autorizado, na acepção do artigo 117.o; ou

    b) Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros e sob reserva de que a assistência prevista no n.o 1 do artigo 110.o se aplique igualmente a este procedimento.

    2.  Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou de um ►M21  país ou território beneficiário ◄ , se preencherem os outros requisitos da presente secção.

    3.  O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou de outra autoridade central competente do país de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos da presente secção.

    4.  A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração do anexo 22, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo nos termos da legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

    5.  As declarações na factura devem conter a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados nos termos do artigo 117.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras a assumir inteira reponsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

    6.  Relativamente aos casos previstos na alínea b) do n.o 1, a utilização de uma declaração na factura está subordinada às seguintes condições específicas:

    a) Deve ser efectuada uma declaração na factura para cada remessa;

    b) Se as mercadorias contidas na remessa tiverem já sido objecto, no país de exportação, de um controlo relativamente à definição da noção de produto originário, o exportador pode referir esse controlo na declaração na factura.

    As presentes disposições não dispensam o exportador do cumprimento eventual de outras formalidades previstas na regulamentação aduaneira ou postal.

    Artigo 117.o

    1.  As autoridades aduaneiras da Comunidade podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», ►C6  efectue envios frequentes de produtos originários da Comunidade, na acepção do disposto no n.o 2 do artigo 98.o, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que para o efeito pretendam ser autorizados devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos da presente secção. ◄

    2.  As autoridades aduaneiras podem ►C6  fazer depender ◄ a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

    3.  As autoridades aduaneiras ►C6  atribuirão ◄ ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

    4.  As autoridades aduaneiras ►C6  controlarão a utilização da ◄ autorização pelo exportador autorizado.

    5.   ►C6  As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento, devendo fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou utilizar a autorização indevidamente. ◄

    Artigo 118.o

    1.  A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

    2.  A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação das preferências pautais referidas no artigo 98.o, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.

    3.  Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

    4.  A pedido do importador, nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação, uma única prova de origem pode ser apresentada às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa, quando as mercadorias:

    a) São importadas no âmbito de operações regulares e contínuas, com um valor comercial significativo;

    b) São objecto de um mesmo contrato de aquisição, encontrando-se as partes contratantes desse contrato estabelecidas no país de exportação ou na Comunidade;

    c) Estão classificadas no mesmo código (de oito dígitos) da Nomenclatura Combinada;

    d) São provenientes exclusivamente de um mesmo exportador, destinam-se a um mesmo importador e são objecto de formalidades de importação na mesma estância aduaneira da Comunidade.

    Este procedimento aplica-se às quantidades e ao período fixados pelas autoridades aduaneiras competentes. O referido período não pode, em caso algum, exceder três meses.

    Artigo 119.o

    1.  Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, beneficiando das preferências pautais referidas no artigo 98.o, sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração na factura, desde não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos da presente secção e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração.

    2.  Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

    Além disso, o valor global desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

    Artigo 120.o

    A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

    Os erros formais óbvios, tais como erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.



    Subsecção 3

    Métodos de cooperação administrativa

    Artigo 121.o

    1.  Os ►M21  países ou territórios beneficiários ◄ comunicarão à Comissão os nomes e os endereços das autoridades centrais situadas no seu território, habilitadas a emitirem certificados de circulação de mercadorias EUR.1, os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados, bem como os nomes e os endereços das ►C6  autoridades centrais ◄ responsáveis pelo controlo dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e das declarações na factura. Os referidos carimbos são válidos a partir da data da sua recepção pela Comissão. A Comissão comunicará estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Quando essas comunicações se efectuarem no âmbito da actualização de comunicações anteriores, a Comissão indicará a data de início do prazo de eficácia dos novos carimbos, em conformidade com as indicações fornecidas pelas autoridades centrais competentes dos ►M21  países ou territórios beneficiários ◄ . Estas informações têm carácter confidencial; todavia, aquando de operações de introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras em causa permitirão que o importador ou o seu representante autorizado consulte os espécimes dos cunhos dos carimbos referidos no presente número.

    2.  A Comissão comunicará aos ►M21  países ou territórios beneficiários ◄ os espécimes do cunho dos carimbos utilizados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1.

    Artigo 122.o

    1.  O controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e das declarações na factura efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação ou as autoridades centrais competentes dos ►M21  países ou territórios beneficiários ◄ tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade dos documentos, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos da presente secção.

    2.  Para efeitos do n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro ou do ►M21  país ou território beneficiário ◄ de importação devolverão o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia desses documentos às autoridades competentes do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou do Estado-Membro de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

    Se as autoridades aduaneiras do Estado-Membro decidirem suspender a concessão das preferências pautais referidas no artigo 98.o até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

    3.  Quando um pedido de controlo a posteriori tiver sido feito nos termos do disposto no n.o 1, esse controlo será efectuado e os seus resultados comunicados às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação ou às autoridades centrais competentes do ►M21  país ou território beneficiário ◄ no prazo de seis meses. Os resultados devem permitir determinar se a prova de origem se aplica aos produtos efectivamente exportados e se estes podem ser considerados como produtos originários do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou da Comunidade.

    4.  Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de seis meses fixado no n.o 3, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, será enviada às autoridades em causa uma segunda comunicação. Se, após esta segunda comunicação, não for recebida resposta no prazo de quatro meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício das medidas pautais preferenciais, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

    5.  Quando o processo de controlo, ou quaisquer outras informações disponíveis, revelarem que o disposto na presente secção está a ser violado, o ►M21  país ou território beneficiário ◄ de exportação, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuará os inquéritos necessários ou tomará medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações. A Comunidade pode participar nesses inquéritos.

    6.  Para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, as cópias dos certificados, bem como, eventualmente, os respectivos documentos de exportação, devem ser conservados pelo menos durante três anos pelas autoridades centrais competentes do ►M21  país ou território beneficiário ◄ ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação.



    Subsecção 4

    Ceuta e Melilha

    Artigo 123.o

    1.  O termo «Comunidade» utilizado na presente secção não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários de Ceuta ou de Melilha.

    2.  As disposições da presente secção aplicar-se-ão mutatis mutandis para determinar se os produtos podem ser considerados originários do ►M21  país ou território beneficiário ◄ de exportação importados em Ceuta e em Melilha, ou originários de Ceuta e Melilha.

    3.  Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

    4.  As disposições da presente secção relativas à emissão, utilização e controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 aplicam-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e de Melilha.

    5.  As autoridades aduaneiras espanholas serão responsáveis pela aplicação da presente secção em Ceuta e em Melilha.

    ▼B



    T'ITULO V

    VALOR ADUANEIRO



    CAPÍTULO 1

    Disposições gerais

    Artigo 141o

    1.  Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 28o a 36o do código e do disposto no presente título, os Estados-membros terão em conta as disposições constantes do anexo 23.

    O disposto na primeira coluna do anexo 23 deve ser aplicado de acordo com a nota interpretativa correspondente que figura na segunda coluna.

    2.  Se, na determinação do valor aduaneiro, for necessário fazer referência aos princípios de contabilidade geralmente aceites, aplicar-se-á o disposto no anexo 24.

    Artigo 142o

    1.  Na acepção do presente título, entende-se por:

    a) «Acordo»: o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e o Comércio, concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais de 1973 a 1979 e previsto no no 1, primeiro travessão, do artigo 31o do código;

    b) «Mercadorias produzidas»: as mercadorias cultivadas, fabricadas ou extraídas;

    c) «Mercadorias idênticas»: as mercadorias produzidas no mesmo país que sejam as mesmas sob todos os aspectos, incluíndo as características físicas, a qualidade e o prestígio comercial. As diferenças menores do aspecto não obstam a que sejam consideradas como idênticas as mercadorias que em tudo o resto estão conformes com a definição;

    d) «Mercadorias similares»: as mercadorias produzidas no mesmo país que, sem serem iguais sob todos os aspectos, apresentem características semelhantes e sejam compostas por matérias semelhantes, o que lhes permite preencher as mesmas funções e serem objecto de troca entre si no comércio; a qualidade das mercadorias, o seu prestígio comercial e a existência de uma marca industrial ou comercial são elementos a tomar em consideração para determinar se as mercadorias são similares;

    e) «Mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie»: mercadorias classificadas num grupo ou numa gama de mercadorias produzidas por um ramo de produção específico ou por um sector específico de um ramo de produção, e incluindo as mercadorias idênticas ou similares.

    2.  As expressões «mercadorias idênticas» e «mercadorias similares» não se aplicam às mercadorias que incorporem ou contenham, consoante o caso, trabalhos de engenharia, de estudo, de arte ou de concepção, ou planos e esboços, relativamente aos quais não tenha sido feito qualquer ajustamento por aplicação do no 1, alínea b), subalínea iv), do artigo 32o do código, pelo facto de estes trabalhos terem sido executados na Comunidade.

    Artigo 143o

    1.   ►M15  Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo 3 do título II do código e das disposições do presente título, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos: ◄

    a) Se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente;

    b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados;

    c) Se uma for o empregador da outra;

    d) Se uma pessoa possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou parte emitidas com direito de voto em ambas;

    e) Se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente;

    f) Se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa;

    g) Se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa;

    h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações:

     cônjuge,

     ascendentes e descendentes no 1o grau da linha recta.

     irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos),

     ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta,

     tios ou tias, ou primos e primas,

     sogros e genro ou nora,

     cunhados e cunhadas.

    2.  Para efeitos do presente título, as pessoas que estão associadas em negócios entre elas pelo facto de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, independentemente da designação utilizada, só serão consideradas coligadas se satisfizerem um dos critérios enunciados no no 1.

    Artigo 144o

    1.  Ao determinar-se, por aplicação do disposto no artigo 29o do código, o valor aduaneiro de mercadorias cujo preço não tenha sido efectivamente pago no momento a considerar para determinação do valor aduaneiro, o preço a pagar para liquidação das contas no momento considerado será, regra geral, tomado como base para determinação do valor aduaneiro.

    2.  A Comissão e os Estados-membros procederão a consultas no âmbito do comité no que respeita à aplicação do disposto no no 1.

    ▼M21

    Artigo 145.o

    1.  Sempre que as mercadorias declaradas para introdução em livre prática constituírem parte de uma quantidade maior das referidas mercadorias, adquiridas no âmbito de uma única transacção, o preço pago ou a pagar, para efeitos do n.o 1 do artigo 29.o do código, será um preço calculado proporcionalmente em função das quantidades declaradas em relação à quantidade total adquirida.

    Aplica-se igualmente uma repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar em caso de perda parcial ou em caso de danos anteriores à introdução em livre prática da mercadoria a avaliar.

    2.  Após a introdução em livre prática das mercadorias, a alteração pelo vendedor, a favor do comprador, do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias pode ser tomado em consideração na determinação do seu valor aduaneiro nos termos do artigo 29.o do código sempre que, perante as autoridades aduaneiras, for feita prova suficiente de que:

    a) As mercadorias estavam defeituosas no momento referido no artigo 67.o do código;

    b) O vendedor efectuara a alteração nos termos da obrigação contratual de garantia prevista pelo contrato de venda concluído antes da introdução da livre prática;

    c) O carácter defeituoso das mercadorias não fora ainda tomado em consideração.

    3.  O preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, alterado nos termos do n.o 2, só pode ser considerado se a alteração tiver ocorrido no prazo de 12 meses a contar da data de admissão da declaração de introdução das mercadorias em livre prática.

    ▼B

    Artigo 146o

    Caso o preço efectivamente pago ou a pagar, referido no no 1 do artigo 29o do código, incluir um montante que representa um encargo interno exigível no país de origem ou de exportação relativamente às mercadorias em causa, esse montante não será incluído no valor aduaneiro, desde que seja comprovado, a contento das autoridades aduaneiras respectivas, que as referidas mercadorias foram ou serão isentas do referido encargo em benefício do comprador.

    Artigo 147o

    1.  Para efeitos do artigo 29o do código, o facto de as mercadorias objecto de uma venda serem declaradas para introdução em livre prática deve ser considerado como indicação suficiente de que foram vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade. ►M6  Esta indicação só é válida, em caso de vendas sucessivas antes da avaliação, em relação à última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou em relação a uma venda efectuada no território aduaneiro da Comunidade antes da introdução em livre prática das mercadorias. ◄

    ▼M6

    Quando for declarado um preço relativo a uma venda que preceda a última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras prova bastante de que essa venda foi realizada tendo em vista a exportação com destino ao referido território.

    É aplicável o disposto nos artigos 178o a 181oA.

    ▼B

    2.   ►M6   ◄ Em caso de utilização das mercadorias num país terceiro entre a venda e a introdução em livre prática, não é obrigatório o recurso ao valor transaccional.

    3.  O comprador deve apenas satisfazer a condição de ser parte no contrato de venda.

    Artigo 148o

    Se, por aplicação do no 1, alínea b), do artigo 29o do código, se estabelecer que a venda ou o preço das mercadorias importadas estão subordinados a uma condição ou a uma prestação cujo valor pode ser determinado por referência às mercadorias a avaliar, esse valor deve ser considerado como pagamento indirecto do comprador ao vendedor de uma parte do preço pago ou a pagar, contanto que a condição ou a prestação em causa não se refira:

    a) Nem a uma actividade referida no no 3, alínea b), do artigo 29o do código;

    b) Nem a um elemento que haja que acrescentar ao preço pago ou a pagar em aplicação do disposto no artigo 32o do código.

    Artigo 149o

    1.  Para efeitos do no 3, alínea b), do artigo 29o do código, a expressão «as actividades que se relacionam com a comercialização» designa todas as actividades ligadas à publicidade e à promoção da venda das mercadorias em causa, bem como todas as actividades ligadas às garantias a elas respeitantes.

    2.  Tais actividades empreendidas pelo comprador devem ser consideradas como tendo-o sido por sua conta própria, mesmo se resultarem de uma obrigação contraída pelo comprador com base num acordo concluído com o vendedor.

    Artigo 150o

    1.  Para efeitos de aplicação do no 2, alínea a), do artigo 30o do código (valor transaccional de mercadorias idênticas) o valor aduaneiro será determinado recorrendo-se ao valor transaccional de mercadorias idênticas, vendidas ao mesmo nível comercial e sensívelmente em quantidades idênticas às das mercadorias a avaliar. Caso não se verifiquem estas vendas, recorrer-se-á ao valor transaccional de mercadorias idênticas vendidas a um nível comercial diferente e/ou em diferentes quantidades, ajustado para ter em conta as diferenças eventualmente atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, contanto que esses ajustamentos, quer conduzam a um aumento quer a uma diminuição do valor, possam apoiar-se em elementos de prova apresentados que demonstrem claramente que esses ajustamentos são razoáveis e exactos.

    2.  Nos casos em que as despesas referidas no no 1, alínea e), do artigo 32o do código estiverem incluídas no valor transaccional, esse valor é ajustado para ter em conta as diferenças apreciáveis que possam existir entre as despesas relativas, por um lado, às mercadorias importadas e, por outro lado, às mercadorias idênticas consideradas resultantes de diferença nas distâncias e nos modos de transporte.

    3.  Se, para efeitos de aplicação do presente artigo, se verificarem dois ou vários valores transaccionais de mercadorias idênticas, deve tomar-se em consideração o valor transaccional mais baixo para determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

    4.  Para efeitos de aplicação do presente artigo, só será tomado em consideração um valor transaccional de mercadorias produzidas por uma pessoa diferente, se não puder ser encontrado, por aplicação do no 1, qualquer valor transaccional de mercadorias idênticas produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.

    5.  Para efeitos de aplicação do presente artigo, entende-se por valor transaccional de mercadorias importadas idênticas, o valor aduaneiro previamente determinado de acordo com o artigo 29o do código, ajustado ►C1  em conformidade com o no 1 ◄ e com o no 2 do presente artigo.

    Artigo 151o

    1.  Para efeitos de aplicação do no 2, alínea b), do artigo 30o do código (valor transaccional de mercadorias similares) o valor aduaneiro será determinado recorrendo-se ao valor transaccional de mercadorias similares, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Caso não se verifiquem essas vendas, recorrer-se-á ao valor transaccional de mercadorias similares, vendidas a um nível comercial diferente e/ou em diferentes quantidades, ajustado para ter em conta as diferenças eventualmente atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, contanto que esses ajustamentos, quer conduzam a um aumento quer a uma diminuição do valor, possam apoiar-se em elementos de prova apresentados que demonstrem claramente que esses ajustamentos são razoáveis e exactos.

    2.  Nos casos em que as despesas referidas no no 1, alínea e), do artigo 32o do código estiverem incluídas no valor transaccional, esse valor é ajustado para ter em conta as diferenças apreciáveis que possam existir entre as despesas relativas, por outro lado, às mercadorias importadas e, por outro lado, às mercadorias similares consideradas resultantes de diferença nas distâncias e nos modos de transporte.

    3.  Se, para efeitos de aplicação do presente artigo, se verificarem dois ou mais valores transaccionais de mercadorias similares, deve-se tomar em consideração o valor transaccional mais baixo para determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

    4.  Para efeitos de aplicação do presente artigo, só será tomado em consideração um valor transaccional de mercadorias produzidas por uma pessoa diferente, se não puder ser encontrado, por aplicação do no 1, qualquer valor transaccional de mercadorias similares produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.

    5.  Para efeitos de aplicação do presente artigo, entende-se por valor transaccional de mercadorias importadas similares, o valor aduaneiro previamente determinado de acordo com o artigo 29o do código, ajustado ►C1  em conformidade com o no 1 ◄ e com o no 2 do presente artigo.

    Artigo 152o

    1.  

    a) Se as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, forem vendidas na Comunidade no seu estado inalterado, o valor aduaneiro das mercadorias importadas previsto no no 2, alínea c), do artigo 30o do código basear-se-á no preço unitário correspondente às vendas das mercadorias importadas, ou de mercadorias idênticas ou similares importadas, totalizando a quantidade mais elevada, efectuadas a pessoas sem qualquer vínculo aos vendedores, no momento ou logo após o momento da importação das mercadorias a avaliar, com ressalva das deduções respeitantes aos elementos seguintes:

    i) Comissões em regra pagas ou acordadas, ou margens normalmente praticadas para lucros e despesas gerais (incluíndo os custos directos ou indirectos da comercialização das mercadorias em causa) relativas às vendas, na Comunidade, de mercadorias importadas da mesma natureza ou espécie;

    ii) Despesas comuns de transporte e seguro, bem como despesas conexas incorridas na Comunidade;

    iii) Direitos de importação e demais imposições a pagar na Comunidade devido à importação ou à venda das mercadorias;

    ▼M27

    (a)a O valor aduaneiro de determinadas mercadorias perecíveis importadas à consignação pode ser determinado directamente em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 30.o do Código Aduaneiro. Para este efeito, o preço unitário será notificado pelos Estados-Membros à Comissão, que assegurará a sua divulgação através da TARIC, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 ( 2 ).

    Os preços unitários serão calculados e notificados do seguinte modo:

    i) Após as deduções enumeradas na alínea a), será notificado à Comissão pelos Estados-Membros um preço unitário por 100 quilogramas de peso líquido para cada categoria de mercadorias. Os Estados-Membros podem fixar os montantes normais das despesas referidas na alínea a) ii), que devem ser comunicados à Comissão.

    ii) O preço unitário pode ser utilizado para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas por períodos de 14 dias, sempre com início numa sexta-feira.

    iii) O período de referência para determinar os preços unitários é o período de 14 dias anterior que termina na quinta-feira anterior à semana no decurso da qual devem ser estabelecidos novos preços unitários.

    iv) Os preços unitários serão notificados pelos Estados-Membros à Comissão, em euros, o mais tardar às 12 horas de segunda-feira da semana durante a qual os preços unitários são divulgados pela Comissão. Se esse dia não for um dia útil, a notificação deve ser efectuada no dia útil imediatamente anterior. Os preços unitários só são aplicáveis se a referida notificação for divulgada pela Comissão.

    As mercadorias abrangidas pelo primeiro parágrafo do presente número são enumeradas no anexo 26.

    ▼B

    b) No caso de as mercadorias importadas, ou as mercadorias idênticas ou similares importadas, não serem vendidas no momento ou logo após o momento da importação das mercadorias a avaliar, o valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, basear-se-á, salvo o disposto na alínea a) do no 1, no preço unitário a que as mercadorias importadas, ou as mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas na Comunidade no seu estado inalterado, na data mais próxima que se segue à importação das mercadorias a avaliar, mas, em qualquer caso, nos 90 dias seguintes a essa importação.

    2.  No caso de as mercadorias importadas, ou as mercadorias idênticas ou similares importadas, não serem vendidas na Comunidade no seu estado inalterado, o valor aduaneiro basear-se-á, a pedido do importador, no preço unitário correspondente às vendas de mercadorias importadas, totalizando a quantidade mais elevada, efectuadas, após operações de complemento de fabrico ou transformações posteriores, a pessoas estabelecidas na Comunidade sem qualquer vínculo aos vendedores, tendo em conta o valor acrescentado pelas citadas operações e as deduções previstas na alínea a) do no 1.

    3.  Para efeitos do presente artigo, o preço unitário correspondente às vendas de mercadorias importadas totalizando a quantidade mais elevada é o preço a que é vendida a maior parte de unidades, aquando de vendas a pessoas não vinculadas no primeiro nível comercial que se segue à importação.

    4.  Uma venda efectuada na Comunidade a uma pessoa que forneça, directa ou indirectamente, sem despesas ou a custos reduzidos, um dos produtos ou serviços indicados no no 1, alínea b), do artigo 32o do código, para serem utilizadas aquando da produção e da venda para exportação de mercadorias importadas, não deve ser tida em conta para determinação do preço unitário para efeitos de aplicação do presente artigo.

    5.  Para efeitos de aplicação da alínea b) do no 1, a «data mais próxima» é a data em que as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas em quantidade suficiente para que possa ser estabelecido o preço unitário.

    Artigo 153o

    1.  Para efeitos de aplicação do no 2, alínea d), do artigo 30o do código (valor calculado), nenhuma autoridades aduaneira pode intimar ou obrigar uma pessoa não residente na Comunidade a apresentar, para análise, documentos de contabilidade ou outros documentos para determinação de um valor calculado. Todavia, as informações comunicadas pelo produtor das mercadorias para efeitos de determinação do valor aduaneiro, por aplicação do presente artigo, podem ser verificadas num país terceiro pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro com o consentimento do produtor e desde que essas autoridades notifiquem com suficiente antecedência as autoridades do país em causa e que estas últimas não se oponham ao inquérito.

    2.  O custo ou o valor das matérias e das operações de fabrico enunciadas no no 2, alínea d), primeiro travessão, do artigo 30o do código incluem o custo dos elementos indicados no no 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do artigo 32o do código.

    Incluem igualmente o valor, devidamente imputado nas devidas proporções, de qualquer produto ou serviço indicado no no 1, alínea b), do artigo 32o do código, que tenha sido fornecido directa ou indirectamente pelo comprador para ser utilizado na produção das mercadorias importadas. O valor dos trabalhos enunciados no no 1, alínea b), subalínea IV), do artigo 32o do código, executados na Comunidade, só será incluído na medida em que esses trabalhos estiverem a cargo do produtor.

    3.  Quando forem utilizadas informações distintas das fornecidas pelo produtor ou em seu nome para a determinação de um valor calculado, as autoridades aduaneiras informarão o declarante, se este tiver apresentado pedido, da fonte dessas informações, dos dados utilizados e dos cálculos efectuados com base nesses dados, salvo o disposto no artigo 15o do código.

    4.  As «despesas gerais» referidas no no 2, alínea d), segundo travessão, do artigo 30o do código incluem os custos directos e indirectos da produção e da comercialização das mercadorias para exportação não incluídos no primeiro travessão da alínea d) do citado número.

    Artigo 154o

    Quando os recipientes referidos no no 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 32o do código devem ser objecto de importações repetidas, o seu custo será, a pedido do declarante, repartido de modo adequado de acordo com os princípios de contabilidade por norma aceites.

    Artigo 155o

    Para efeitos de aplicação do no 1, alínea b), subalínea iv), do artigo 32o do código, os custos de investigação e de esboços preliminares de concepção (design) não serão incluídos no valor aduaneiro.

    Artigo 156o

    Quando o valor aduaneiro for determinado por aplicação de um método diferente do do valor transaccional, aplica-se mutatis mutandis o disposto na alínea c) do artigo 33o do código.

    ▼M8

    Artigo 156oA

    1.  As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido do interessado, permitir que:

     em derrogação ao no 2 do artigo 32o do Código, determinados elementos a incluir no preço efectivamente pago ou a pagar que não são quantificáveis no momento em que é constituída a dívida aduaneira,

     em derrogação ao artigo 33o do Código, determinados elementos que não podem ser incluídos no valor aduaneiro, quando os montantes referentes a tais elementos não estão indicados separadamente do preço efectivamente pago ou a pagar no momento em que é constituída a dívida aduaneira,

    sejam determinados com base em critérios adequados e específicos.

    Nesses casos, o valor aduaneiro declarado não pode ser considerado provisório nos termos do segundo travessão do artigo 254o.

    2.  A permissão só pode ser concedida se:

    a) A aplicação dos procedimentos previstos no artigo 259o acarretar em tais circunstâncias custos administrativos desproporcionados;

    b) O recurso à aplicação dos artigos 30o e 31o do Código se afigurar inadequado em circunstâncias particulares;

    c) Existirem motivos válidos para considerar que o montante dos direitos de importação cobrados durante o período coberto pela permissão não é inferior ao que seria cobrado se não existisse essa permissão;

    d) Não conduzir a distorções de concorrência.

    ▼B



    CAPÍTULO 2

    Disposições relativas aos direitos de exploração (royalties) e aos direitos de licença

    Artigo 157o

    1.  Para efeitos do disposto no no 1, alínea c), do artigo 32o do código, entende-se por direitos de exploração (royalties) e direitos de licença, designadamente o pagamento pelo uso de direitos relativos:

     ao fabrico da mercadoria importada (nomeadamente patentes, desenhos, modelos e conhecimentos (know-how) em matéria de fabrico),

     ou

     à venda para exportação da mercadoria importada (nomeadamente marcas comerciais ou industriais, modelos registados),

     ou

     à utilização ou à revenda da mercadoria importada (nomeadamente direitos de autor, processos de fabrico inseparavelmente incorporados na mercadoria importada).

    2.  Independentemente dos casos previstos no no 5 do artigo 32o do código, quando o valor aduaneiro da mercadoria importada for determinado por aplicação do disposto no artigo 29o do código, os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença só serão acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar se o pagamento:

     estiver relacionado com a mercadoria a avaliar

     e

     constituir uma condição de venda dessa mercadoria.

    Artigo 158o

    1.  Quando a mercadoria importada constituir apenas um ingrediente ou um elemento constitutivo de mercadorias fabricadas na Comunidade, só pode ser efectuado um ajustamento do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, se os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença estiverem relacionados com essa mercadoria.

    2.  A importação de mercadorias não reunidas ou que devam apenas ser sujeitas a uma operação menor antes da revenda, tal como uma diluição ou uma embalagem, não exclui que os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença devam ser considerados como relativos às mercadorias importadas.

    3.  Se os direitos de exploração (royalties) ou os direitos de licença se referirem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros ingredientes ou elementos constitutivos adicionados às mercadorias após a sua importação, ou ainda a prestações e a serviços posteriores à sua importação, só deve ser efectuada uma repartição adequada com base em dados objectivos e quantificáveis, de acordo com a nota interpretativa referente ao no 2 do artigo 32o do código referida no anexo 23.

    Artigo 159o

    Os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença relativos ao direito de utilizar uma marca industrial ou comercial só devem ser acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada se:

     os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença disserem respeito a mercadorias objecto de revenda no seu estado inalterado ou de uma operação menor após a importação,

     essas mercadorias forem comercializadas sob a marca, aposta previa ou posteriormente à importação, em relação à qual são pagos os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença,

     e

     o comprador não for livre de obter tais mercadorias junto de outros fornecedores não vinculados ao vendedor.

    Artigo 160o

    Quando o comprador pagar direitos de exploração (royalties) ou um direito de licença a um terceiro, as condições referidas no no 2 do artigo 161o só serão consideradas preenchidas, se o vendedor ou uma pessoa a este vinculada pedir ao comprador para efectuar esse pagamento.

    Artigo 161o

    Quando o modo de cálculo do montante de direitos de exploração (royalties) ou de um direito de licença se reportar ao preço da mercadoria importada, presumir-se-á, salvo prova em contrário, que o pagamento desses direitos de exploração (royalties) ou desse direito de licença está relacionado com a mercadoria a avaliar.

    Todavia, quando o montante de direitos de exploração (royalties) ou de um direito de licença for calculado independentemente do preço da mercadoria importada, o pagamento desses direitos de exploração (royalties) ou desse direito de licença pode estar relacionado com a mercadoria a avaliar.

    Artigo 162o

    Para efeitos de aplicação do no 1, alínea c), do artigo 32o do código, não é obrigatório tomar em consideração o país de residência do beneficiário do pagamento dos direitos de exploração (royalties) ou do direito de licença.



    CAPÍTULO 3

    Disposições relativas ao local de entrada na Comunidade

    Artigo 163o

    1.  Para efeitos de aplicação do no 1, alínea e), do artigo 32o e da alínea a), do artigo 33o do código, entende-se por local de entrada no território aduaneiro da Comunidade:

    a) Quanto às mercadorias expedidas por via marítima, o porto de desembarque ou o porto de transbordo, desde que o transbordo tenha sido certificado pelas autoridades aduaneiras desse porto;

    b) Quanto às mercadorias expedidas por via marítima e, em seguida, sem transbordo por via navegável, o primeiro porto - situado na embocadura ou a montante do rio ou do canal - onde a descarga das mercadorias pode ser efectuada, desde que seja provado junto das autoridades aduaneiras que o frete devido até ao porto de desembarque das mercadorias é superior ao devido até ao primeiro porto em causa;

    c) Quanto às mercadorias expedidas por via férrea, por via navegável ou por via rodoviária, o local da primeira estância aduaneira;

    d) Quanto às mercadorias expedidas por outras vias, o local de travessia da fronteira terrestre do território aduaneiro da Comunidade.

    ▼A2

    2.  O valor aduaneiro das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e posteriormente encaminhadas para um destino noutra parte desse território através dos territórios da Bielorrússia, da Bulgária, da Rússia, da Roménia, da Suíça, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da República Federativa da Jugoslávia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia é determinado por referência ao primeiro local de introdução no território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam transportadas directamente através daqueles países, utilizando uma rota habitual nesses territórios até ao local de destino.

    3.  Em relação às mercadorias entradas no território aduaneiro da Comunidade e transportadas por via marítima até ao local de destino numa outra parte do referido território, o valor aduaneiro é determinado tomando em consideração o primeiro local de entrada no território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam objecto de um transporte directo por via normal em direcção ao local de destino.

    ▼A2

    4.  Os n.os 2 e 3 do presente artigo são igualmente aplicáveis quando as mercadorias tenham sido descarregadas, transbordadas ou temporariamente imobilizadas nos territórios da Bielorrússia, da Bulgária, da Rússia, da Roménia, da Suíça, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da República Federativa da Jugoslávia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, por motivos relacionados exclusivamente com o respectivo transporte.

    5.  Em relação às mercadorias entradas no território aduaneiro da Comunidade e transportadas directamente de um dos departamentos ultramarinos franceses para uma outra parte do território aduaneiro da Comunidade, ou vice-versa, o local de entrada a considerar é o local previsto nos nos 1 e 2, situado na parte do território aduaneiro da Comunidade de onde provêm essas mercadorias, desde que estas tenham aí sido objecto de descarga ou de transbordo certificado pelas autoridades aduaneiras.

    6.  Quando não estiverem preenchidas as condições previstas nos nos 2, 3 e 5, o local de entrada a considerar é o local previsto no no 1 e situado na parte do território aduaneiro da Comunidade para onde são destinadas as mercadorias.



    CAPÍTULO 4

    Disposições relativas às despesas de transporte

    Artigo 164o

    Para efeitos de aplicação do no 1, alínea e), do artigo 32o e da alínea a), do artigo 33o do código:

    a) Quando as mercadorias forem expedidas pelo mesmo modo de transporte até a um ponto situado para além do local de entrada no território aduaneiro da Comunidade, as despesas de transporte serão repartidas proporcionalmente à distância percorrida fora e dentro do território aduaneiro da Comunidade, salvo se for fornecida às autoridades aduaneiras a justificação das despesas que teriam sido suportadas, em virtude de uma tarifa obrigatória e geral, pelo transporte das mercadorias até ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade;

    b) Quando as mercadorias forem facturadas a um preço único franco destino que corresponde ao preço no local de entrada, as despesas referentes ao transporte na Comunidade não devem ser deduzidas desse preço. Todavia, tal dedução é autorizada se se justificar junto das autoridades aduaneiras que o preço franco fronteira seria inferior ao preço único franco destino;

    c) Quando o transporte for assegurado gratuitamente ou pelos meios do comprador, as despesas de transporte até ao local de entrada, calculadas segundo a tarifa normalmente praticada para os mesmos modos de transporte, serão incluídas no valor aduaneiro.

    Artigo 165o

    1.  As taxas postais que incidem, até ao local de destino, sobre as mercadorias transportadas por via postal devem ser incluídas na sua totalidade no valor aduaneiro dessas mercadorias, com exclusão das taxas postais suplementares eventualmente cobradas no país de importação.

    2.  Todavia, essas taxas não ocasionam um ajustamento do valor declarado para avaliação de mercadorias objecto de remessas desprovidas de carácter comercial.

    3.  Os nos 1 e 2 não se aplicam às mercadorias expedidas pelos serviços expressos postais denominados «EMS-Datapost» (na Dinamarca EMS-Jetpost, na Alemanha, EMS-Kurierpostsendungen, na Itália, CAI-Post).

    Artigo 166o

    As despesas de transporte aéreo a incluir no valor aduaneiro de mercadorias são determinadas de acordo com as regras e percentagens constantes do anexo 25.

    ▼M21 —————

    ▼B



    CAPÍTULO 6

    Disposições relativas às taxas de câmbio

    Artigo 168o

    ▼C2

    Para efeitos do disposto nos artigos 169o a 172o do presente capítulo,

    ▼B

    a) A expressão «taxa estabelecida» designa:

     a última taxa de câmbio de venda estabelecida nas transacções comerciais no(s) mercado(s) de câmbio mais representativo(s) do Estado-membro em causa,

     ou

     qualquer outra taxa de câmbio deste modo estabelecida e designada por esse Estado-membro como sendo a taxa estabelecida, contanto que reflicta tanto quanto possível o valor corrente da moeda considerada nas transacções comerciais;

    b) O termo «publicado» significa levado ao conhecimento do público, de acordo com as modalidades fixadas pelo Estado-membro em causa;

    c) O termo «moeda» designa qualquer unidade monetária utilizada como meio de pagamento quer entre as autoridades monetárias quer no mercado internacional.

    Artigo 169o

    1.  Quando os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria são expressos, no momento dessa determinação, numa moeda distinta da do Estado-membro onde se efectua a avaliação, a taxa de câmbio a aplicar para determinação desse valor, expresso na moeda do Estado-membro em causa, é a taxa estabelecida na penúltima quarta-feira do mês e publicada no mesmo dia ou no dia seguinte.

    2.  A taxa estabelecida na penúltima quarta-feira do mês deve aplicar-se durante todo o mês seguinte, salvo se for substituída por uma taxa estabelecida em aplicação do artigo 175o

    3.  Caso não seja estabelecida uma taxa de câmbio na penúltima quarta-feira referida no no 1 ou, sendo estabelecida, não seja publicada no mesmo dia ou no dia seguinte, deve ser considerada como sendo a taxa estabelecida nessa quarta-feira a última taxa de câmbio estabelecida e publicada em relação a essa moeda no decurso dos catorze dias precedentes.

    Artigo 170o

    Se não puder ser estabelecida uma taxa de câmbio em aplicação do disposto no artigo 169o, a taxa de câmbio a aplicar para efeitos de aplicação do artigo 35o do código é designada pelo Estados-membros em causa e reflecte, tanto quanto possível, o valor corrente dessa moeda nas transacções comerciais, expresso na moeda desse Estados-membros.

    Artigo 171o

    1.  Quando uma taxa de câmbio estabelecida na última quarta-feira de um mês e publicada nesse dia ou no dia seguinte diferir em 5 % ou mais da taxa estabelecida nos termos do artigo 169o para entrar em vigor no mês seguinte, essa taxa substituirá esta última a partir da primeira quarta-feira desse mês como sendo a taxa a aplicar para efeitos do disposto no artigo 35o do código.

    2.  Nos casos em que, durante o período de aplicação referido no disposto no no 1, uma taxa de câmbio estabelecida numa quarta-feira, e publicada nesse dia ou no dia seguinte diferir em 5 % ou mais da taxa a aplicar nos termos do disposto no presente capítulo, essa taxa substituirá esta última taxa e entrará em vigor na quarta-feira seguinte como sendo a taxa a aplicar para efeitos do artigo 35o do código. Essa taxa de substituição vigora até ao final do mês em curso, contanto que não haja qualquer substituição dessa taxa em virtude da primeira frase do presente número.

    3.  Quando, num Estado-membro, não for estabelecida uma taxa de câmbio a uma quarta-feira ou se a taxa estabelecida não for publicada nesse dia ou no dia seguinte, a taxa estabelecida para efeitos de aplicação dos nos 1 e 2 nesse Estado-membro é a taxa mais recentemente estabelecida e publicada antes dessa quarta-feira.

    Artigo 172o

    Quando as autoridades aduaneiras de um Estado-membro autorizarem um declarante a fornecer ou a preencher posteriormente determinados elementos da declaração de introdução em livre prática sob a forma de uma declaração periódica, essa autorização pode, a pedido do declarante, prever que seja considerada uma taxa única para a conversão, na moeda nacional do Estado-membro em causa, dos elementos utilizados para determinar o valor aduaneiro, expressos em determinada moeda. Nesse caso, entre as taxas verificadas nos termos do presente capítulo, é considerada a aplicável no primeiro dia do período abrangido pela declaração.



    CAPÍTULO 7

    Procedimentos simplificados relativos a determinadas mercadorias perecíveis

    ▼M27 —————

    ▼B



    CAPÍTULO 8

    Declaração dos elementos e fornecimento dos respectivos documentos

    Artigo 178o

    1.  Quando for necessário determinar o valor aduaneiro para efeitos de aplicação dos artigos 28o a 36o do código, uma declaração dos elementos relativos ao valor aduaneiro (declaração de valor) será junta à declaração aduaneira emitida para as mercadorias importadas. A declaração de valor será emitida num formulário DV 1 conforme com o modelo que figura no anexo 28, acompanhada, se for caso disso, de um ou de vários formulários DV 1 A conformes com o modelo que figura no anexo 29.

    ▼M14

    2.  A declaração de valor prevista no no 1 só é feita por uma pessoa estabelecida na Comunidade e que disponha de todos os elementos pertinentes.

    A alínea b), segundo travessão, do no 2 e o no 3 do artio 64o do código são aplicáveis mutatis mutandis.

    ▼B

    3.  As autoridades aduaneiras podem renunciar a exigir que a declaração seja emitida num formulário tal como especificado no no 1, quando o valor aduaneiro das mercadorias em causa não puder ser determinado por aplicação do disposto no artigo 29o do código. Em tal caso, a pessoa referida no no 2 é obrigada a prestar - ou a mandar prestar - às autoridades aduaneiras em causa quaisquer outras informações que possam ser exigidas para efeitos de determinação do valor aduaneiro por aplicação de um outro artigo do citado código; tais informações serão prestadas na forma e nas condições exigidas pelas autoridades aduaneiras.

    4.  A entrega numa estância aduaneira de uma declaração exigida nos termos do disposto no no 1 vincula e obriga a pessoa referida no no 2, sem prejuízo da eventual aplicação de disposições de carácter repressivo, no que se refere:

     à exactidão e integralidade dos elementos constantes da declaração,

     à autenticidade dos documentos apresentados em apoio desses elementos,

     e

     ao fornecimento de quaisquer informações ou documentos suplementares necessários para determinação do valor aduaneiro das mercadorias.

    5.  O presente artigo não se aplica às mercadorias cujo valor aduaneiro é determinado segundo o sistema de procedimentos simplificados estabelecido por força do disposto nos artigos 173o a 177o.

    Artigo 179o

    1.  As autoridades aduaneiras podem renunciar a exigir a declaração integral, ou parte desta, prevista no no 1 do artigo 178o, salvo se ela for indispensável para a correcta percepção dos direitos de importação:

    a) Quando o valor aduaneiro das mercadorias importadas não exceder ►M21  10 000 euros ◄ , por remessa, desde que não se trate de remessas escalonadas ou múltiplas enviadas por um mesmo expedidor a um mesmo destinatário;

    ou

    b) Quando se tratar de importações desprovidas de carácter comercial;

    ou

    c) Quando a apresentação dos elementos em causa não for necessária para a aplicação da pauta aduaneira das Comunidades Europeias ou ainda quando não forem cobrados direitos aduaneiros previstos nessa pauta devido à aplicação de uma regulamentação aduaneira específica.

    2.  O montante expresso em ecus na alínea a) do no 1 é convertido de acordo com o artigo 18o do código. As autoridades aduaneiras podem arredondar por excesso ou por defeito o montante obtido após a conversão.

    As autoridades aduaneiras podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante fixado em ecus se, aquando da adaptação anual prevista no artigo 18o do código, a conversão desse montante conduzir, previamente ao arredondamento previsto no presente número, a uma alteração do contravalor expresso em moeda nacional de, pelo menos, 5 % ou a uma diminuição desse contravalor.

    3.  Quando se tratar de mercadorias objecto de uma corrente contínua de importações, realizadas nas mesmas condições comerciais, provenientes de um mesmo vendedor e destinadas a um mesmo comprador, as autoridades aduaneiras podem renunciar a exigir que os elementos referidos no no 1 do artigo 178o sejam fornecidos na íntegra em apoio de cada declaração aduaneira, se bem que os devam exigir sempre que haja uma alteração das circunstâncias e, pelo menos, uma vez de três em três anos.

    4.  Uma dispensa concedida em virtude do presente artigo pode ser retirada e exigida a apresentação de um DV 1 nos casos em que se detectar que não estava ou deixou de estar reunida uma das condições necessárias para justificar essa concessão.

    Artigo 180o

    Em caso de utilização de sistemas informatizados ou quando as mercadorias em causa forem objecto de uma declaração global, periódica ou recapitulativa, as autoridades aduaneiras podem autorizar que a apresentação dos elementos exigidos para determinação do valor aduaneiro possa variar na sua forma.

    Artigo 181o

    1.  A pessoa referida no no 2 do artigo 178o deve apresentar às autoridades aduaneiras um exemplar da factura com base na qual é declarado o valor aduaneiro das mercadorias importadas. Quando o valor aduaneiro for declarado por escrito, esse exemplar será conservado pelas autoridades aduaneiras.

    2.  Quando o valor aduaneiro for declarado por escrito e a factura relativa às mercadorias importadas estiver emitida em nome de uma pessoa estabelecida num Estados-membros diferente daquele em que é declarado o valor aduaneiro, o declarante deve apresentar às autoridades aduaneiras um segundo exemplar dessa factura. Um desses exemplares é conservado pelas autoridades aduaneiras; o outro, com o carimbo dessa estância e com o número de registo da declaração da referida estância aduaneira, será devolvido ao declarante com vista à sua transmissão à pessoa em cujo nome está emitida a factura.

    3.  As autoridades aduaneiras podem exigir que o disposto no no 2 se aplique quando a pessoa em cujo nome está emitida a factura estiver estabelecida no Estado-membro em que é declarado o valor aduaneiro.

    ▼M5

    Artigo 181oA

    1.  As autoridades aduaneiras não deverão determinar necessariamente o valor aduaneiro das mercadorias importadas, baseando-se no método do valor transaccional, quando, de acordo com o procedimento descrito no no 2, baseadas em dúvidas fundadas, não estejam convencidas de que o valor declarado é o preço efectivamente pago ou a pagar definido no artigo 29o do Código Aduaneiro.

    2.  Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas tal como referido no no 1, poderão solicitar informações complementares de acordo com o no 4 do artigo 178o Se essas dúvidas persistirem, antes de tomarem uma decisão definitiva e se tal lhes for solicitado, as autoridades aduaneiras deverão informar o interessado por escrito dos motivos sobre os quais essas dúvidas são fundadas e darem-lhe uma oportunidade razoável para responder. A decisão final bem como os respectivos motivos serão comunicados ao interessado por escrito.

    ▼B



    TÍTULO VI

    INTRODUÇÃO DAS MERCADORIAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO



    CAPÍTULO 1

    Exame prévio de mercadorias e extracção de amostras pelo interessado

    Artigo 182o

    1.  O exame prévio das mercadorias referido no artigo 42o do código será autorizado, mediante pedido verbal, à pessoa habilitada a dar às mercadorias um destino aduaneiro, salvo se as autoridades aduaneiras, tendo em conta as circunstâncias, considerarem necessário a apresentação de um pedido escrito.

    A extracção de amostras só poderá ser autorizada mediante pedido escrito do interessado.

    2.  Os pedidos escritos referidos no no 1 devem ser apresentados devidamente assinados pelo interessado junto das autoridades aduaneiras em causa. Devem conter os seguintes elementos:

     nome e endereço do requerente,

     localização das mercadorias,

     número de registo da declaração sumária quando esta já tiver sido apresentada, salvo nos casos em que essa indicação seja oficiosamente aposta pelas autoridades aduaneiras, ou referência ao regime aduaneiro precedente ou ainda informações necessárias à identificação do meio de transporte em que se encontram as mercadorias,

     quaisquer outras informações necessárias à identificação das mercadorias.

    As autoridades aduaneiras exaram a autorização no pedido apresentado pelo interessado. Quando o pedido disser respeito à extracção de amostras, as referidas autoridades indicam as quantidades de mercadorias a extrair.

    3.  O exame prévio das mercadorias e a extracção de amostras são efectuados sob controlo das autoridades aduaneiras que determinarão as respectivas modalidades tendo em conta as especificidades do caso concreto.

    A desembalagem, a pesagem, a reembalagem e quaisquer outras manipulações das mercadorias serão efectuadas a expensas e sob a responsabilidade do interessado. As despesas das análises necessárias são igualmente suportadas pelo interessado.

    4.  As amostras extraídas devem ser objecto de formalidades com vista à atribuição de um destino aduaneiro. Quando a análise das amostras extraídas levar à sua inutilização ou à sua perda irremediável, não se considera ter sido constituída qualquer dívida. O disposto no no 5 do artigo 182o do código é aplicável aos resíduos.



    CAPÍTULO 2

    Declaração sumária

    Artigo 183o

    1.  A declaração sumária deve ser assinada pela pessoa que a efectua.

    2.  A declaração sumária será visada pelas autoridades aduaneiras e conservada por estas para efeitos de controlo da atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias a que se refere, nos prazos previstos no artigo 49o do código.

    3.  A declaração sumária relativa a mercadorias que, previamente à sua apresentação à alfândega, tenham circulado ao abrigo de um procedimento de trânsito é constituída pelo exemplar do documento de trânsito destinado à estância aduaneira de destino.

    4.  As autoridades aduaneiras podem prever que a declaração sumária possa ser efectuada de acordo com processos informáticos. Nesse caso, as regras fixadas ►M1  nos nos 1 e 2 ◄ são adaptadas em conformidade.

    Artigo 184o

    1.  Enquanto não for atribuído às mercadorias um destino aduaneiro, a pessoa referida no no 1 do artigo 183o deve, sempre que as autoridades aduaneiras o solicitem, exibir integralmente as mercadorias que foram objecto da declaração sumária e que não tenham sido descarregadas do meio de transporte em que se encontram.

    2.  Qualquer pessoa que, após a descarga, esteja sucessivamente na posse das mercadorias para assegurar a sua deslocação ou armazenagem, torna-se responsável pelo cumprimento da obrigação de exibir integralmente as mercadorias, sempre que haja solicitação das autoridades aduaneiras.



    CAPÍTULO 3

    Depósito temporário

    Artigo 185o

    1.  Sempre que os locais referidos no no 1 do artigo 51o do código tenham sido definitivamente autorizados a receber mercadorias em depósito temporário, são designados «armazéns de depósito temporário».

    2.  A fim de assegurar a aplicação da regulamentação aduaneira e quando a gestão do armazém de depósito temporário não esteja a seu cargo, as autoridades aduaneiras podem exigir:

    a) Que os armazéns de depósito temporário sejam fechados com duas chaves, ficando uma dessas chaves na posse das referidas autoridades aduaneiras;

    b) Que a pessoa que explora o armazém de depósito temporário mantenha uma contabilidade de existências que permita acompanhar os movimentos de mercadorias.

    Artigo 186o

    A entrada das mercadorias num armazém de depósito temporário efectua-se com base na declaração sumária. Todavia as autoridades aduaneiras podem exigir uma declaração específica feita num formulário conforme com o modelo por elas estabelecido

    Artigo 187o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 56o do código e das disposições aplicáveis em matéria de venda na alfândega, são obrigadas a dar seguimento às medidas tomadas pelas autoridades aduaneiras nos termos do noo 1 do artigo 53o do código e a suportar as respectivas despesas, a pessoa que efectua a declaração sumária ou, quando esta declaração ainda não tiver sido entregue, as pessoas referidas no no 2 do artigo 44o do código.

    ▼M1 —————

    ▼B



    CAPÍTULO 4

    Disposições especiais aplicáveis às mercadorias transportadas por via marítima ou aérea



    Secção 1

    Disposição geral

    Artigo 189o

    Quando as mercadorias provenientes de países terceiros são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, por via marítima ou aérea, e são transportadas, a coberto de um título de transporte único sem transbordo, pela mesma via para um outro porto ou aeroporto da Comunidade, só são apresentadas à alfândega, na acepção do artigo 40o do código, no porto ou no aeroporto em que são descarregadas ou transbordadas.



    Secção 2

    Disposições especiais aplicáveis às bagagens de mão e de porão no tráfego de viajantes

    Artigo 190o

    Para efeitos de aplicação do disposto na presente secção, entende-se por:

    a)  Aeroporto comunitário: qualquer aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade;

    b)  Aeroporto comunitário de carácter internacional: qualquer aeroporto comunitário que, após autorização emitida pelas autoridades competentes, esteja habilitado a efectuar o tráfego aéreo com países terceiros;

    c)  Voo intracomunitário: a deslocação de uma aeronave, sem escala, entre dois aeroportos comunitários que não se inicie nem termine num aeroporto não comunitário;

    d)  Porto comunitário: qualquer porto marítimo situado no território aduaneiro da Comunidade;

    e)  Travessia marítima intracomunitária: a deslocação entre dois portos comunitários, sem escala, de um navio que assegure regularmente a ligação entre dois ou vários portos comunitários determinados;

    f)  Barcos de recreio: os barcos privados destinados a viagens cujo itinerário é fixado a bel-prazer dos utilizadores;

    g)  Aeronaves de turismo ou negócios: as aeronaves privadas destinadas a viagens cujo itinerário é fixado a bel-prazer dos utilizadores;

    h)  Bagagens: todos os objectos transportados, pela pessoa durante a sua viagem, independentemente da forma que assume esse transporte.

    Artigo 191o

    Para efeitos de aplicação do disposto na presente secção, no que respeita ao transporte aéreo, as bagagens são consideradas:

     de porão, quando, tendo sido registadas no aeroporto de partida, não forem acessíveis à pessoa durante o voo nem, eventualmente, aquando da escala referida nos nos 1 e 2 do artigo 192o e nos nos 1 e 2 do artigo 194o do presente capítulo,

     de mão, quando a pessoa as transportar consigo na cabina da aeronave.

    Artigo 192o

    Qualquer controlo e formalidade aplicável:

    1) Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuem um voo numa aeronave proveniente de um aeroporto não comunitário e que, após escala num aeroporto comunitário, prossiga o voo com destino a outro aeroporto comunitário será efectuado neste último aeroporto, desde que este seja um aeroporto comunitário de carácter internacional; nesse caso, as bagagens são submetidas às regulamentações aplicáveis às bagagens das pessoas provenientes de países terceiros quando a pessoa não puder fazer prova suficiente do carácter comunitário dos bens que transporta;

    2) Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuem um voo numa aeronave que faça escala num aeroporto comunitário antes de prosseguir o voo com destino a um aeroporto não comunitário será efectuado no aeroporto de partida, desde que este seja um aeroporto comunitário de carácter internacional; nesse caso, pode ser efectuado um controlo das bagagens de mão no aeroporto comunitário de escala, a fim de verificar se os bens contidos nas ditas bagagens satisfazem as condições inerentes à sua livre circulação na Comunidade;

    3) Às bagagens das pessoas que utilizem um serviço marítimo efectuado pelo mesmo navio e que envolva trajectos sucessivos com início, termo ou escala num porto não comunitário será efectuado no porto em que, conforme o caso, essas bagagens forem embarcadas ou desembarcadas.

    Artigo 193o

    Qualquer controlo e formalidade aplicável às bagagens das pessoas que utilizem:

    1) Barcos de recreio, será efectuado em qualquer porto comunitário, seja qual for a proveniência ou o destino desses barcos;

    2) Aeronaves de turismo ou de negócios, será efectuado:

     no primeiro aeroporto de chegada que deve ser um aeroporto comunitário de carácter internacional, no tocante aos voos provenientes de aeroportos não comunitários, caso as aeronaves devam efectuar, após escala, um voo com destino a outro aeroporto comunitário,

     no último aeroporto comunitário de carácter internacional, no que respeita aos voos provenientes de aeroportos comunitários, caso as aeronaves devam efectuar, após escala, um voo com destino a um aeroporto não comunitário.

    Artigo 194o

    1.  No caso de bagagens que cheguem a um aeroporto comunitário a bordo de uma aeronave proveniente de um aeroporto não comunitário e que sejam transbordadas, nesse aeroporto comunitário, para outra aeronave que efectue um voo intracomunitário:

     qualquer controlo e formalidade aplicável às bagagens de porão será efectuado no aeroporto de chegada do voo intracomunitário, desde que este seja um aeroporto comunitário de carácter internacional,

     qualquer controlo das bagagens de mão é efectuado no primeiro aeroporto comunitário de carácter internacional; a título excepcional, só pode ser efectuado um controlo adicional dessas bagagens no aeroporto de chegada do voo intracomunitário, nos casos em que esse controlo adicional se revelar necessário na sequência do controlo das bagagens de porão,

     um controlo das bagagens de porão, a título excepcional, só pode ser efectuado no primeiro aeroporto comunitário, nos casos em que esse controlo adicional se revelar necessário na sequência do controlo das bagagens de mão.

    2.  No caso de bagagens embarcadas num aeroporto comunitário numa aeronave que efectue um voo intracomunitário com vista ao respectivo transbordo, noutro aeroporto comunitário, para uma aeronave com destino a um aeroporto não comunitário:

     qualquer controlo e formalidade aplicável às bagagens de porão será efectuado no aeroporto de partida do voo intracomunitário, desde que este seja um aeroporto comunitário de carácter internacional,

     qualquer controlo das bagagens de mão será efectuado no último aeroporto comunitário de carácter internacional; a título excepcional só pode ser efectuado um controlo prévio dessas bagagens no aeroporto de partida do voo intracomunitário, nos casos em que esse controlo se revelar necessário na sequência do controlo das bagagens de porão,

     um controlo das bagagens de porão, a título excepcional, só pode ser efectuado no último aeroporto comunitário, nos casos em que esse controlo adicional se revelar necessário na sequência do controlo das bagagens de mão.

    3.  Qualquer controlo e formalidade aplicável às bagagens que cheguem a um aeroporto comunitário a bordo de uma aeronave de carreira ou charter proveniente de um aeroporto não comunitário e das quais haja transbordo, nesse aeroporto comunitário, para uma aeronave de turismo ou de negócios que efectue um voo intracomunitário, será efectuado no aeroporto de chegada da aeronave de carreira ou charter.

    4.  Qualquer controlo e formalidade aplicável às bagagens embarcadas num aeroporto comunitário numa aeronave de turismo ou de negócios que efectue um voo intracomunitário com vista ao respectivo transbordo, noutro aeroporto comunitário, para uma aeronave de carreira ou charter com destino a um aeroporto não comunitário será efectuado no aeroporto de partida da aeronave de carreira ou charter.

    5.  Os Estados-membros podem proceder, no aeroporto comunitário de carácter internacional em que se efectue o transbordo das bagagens de porão, ao controlo das bagagens:

     provenientes de um aeroporto não comunitário e das quais haja transbordo, num aeroporto comunitário de carácter internacional, para uma aeronave com destino a um aeroporto de carácter internacional, situado no mesmo território nacional,

     embarcadas numa aeronave num aeroporto de carácter internacional com vista a serem objecto de transbordo, num outro aeroporto de carácter internacional situado no mesmo território nacional, para uma aeronave com destino a um aeroporto não comunitário.

    Artigo 195o

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias, a fim de assegurar:

     que, à chegada das pessoas, não possa ser efectuada qualquer transferência de bens, antes do controlo das bagagens de mão não referidas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3925/91 do Conselho ( 3 ),

     que, à partida das pessoas, não possa ser efectuada qualquer transferência de bens, após o controlo das bagagens de mão não referidas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3925/91 do Conselho,

     que, à chegada das pessoas, sejam criados dispositivos destinados a impedir qualquer transferência de bens, antes do controlo das bagagens de porão não referidas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3925/91 do Conselho,

     que, à partida das pessoas, sejam criados dispositivos destinados a impedir qualquer transferência de bens, após o controlo das bagagens de porão não referidas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3925/91 do Conselho.

    Artigo 196o

    As bagagens de porão registadas num aeroporto comunitário são identificadas por uma etiqueta aposta nesse aeroporto. Figura no anexo 30 o modelo dessa etiqueta, bem como as respectivas características técnicas.

    Artigo 197o

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão a lista dos aeroportos que satisfazem a definição de «aeroporto comunitário de carácter internacional», prevista na alínea b) do artigo 190o A Comissão publicará essa lista na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.



    TÍTULO VII

    DECLARAÇÃO ADUANEIRA (PROCEDIMENTO NORMAL)



    CAPÍTULO 1

    Declaração aduaneira por escrito



    Secção 1

    Disposições gerais

    Artigo 198o

    1.  Quando de uma declaração aduaneira constarem vários artigos, os elementos relativos a cada artigo serão considerados como constituindo uma declaração separada.

    2.  Consideram-se como constituindo uma única mercadoria os elementos constitutivos de conjuntos industriais que sejam objecto de um único código da Nomenclatura Combinada.

    Artigo 199o

     

     ◄

    1.  Sem prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, a entrega numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante ou pelo seu representante tem valor vinculativo nos termos das disposições em vigor, no que diz respeito:

     à exactidão das indicações constantes da declaração,

     à autenticidade dos documentos juntos,

     e

     à observância de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime considerado.

    ▼M1

    2.  Quando o declarante utilizar sistemas informatizados para a edição das suas declarações aduaneiras, as autoridades aduaneiras podem prever a substituição da assinatura manuscrita por uma outra técnica de identificação podendo eventualmente basear-se na utilização de códigos. Esta facilidade apenas é concedida se estiverem preenchidas as condições técnicas e administrativas fixadas pelas autoridades aduaneiras.

    As autoridadas aduaneiras podem igualmente prever que as declarações efectuadas através dos sistemas informatizados aduaneiros sejam directamente autenticadas por esses sistemas em substituição da aposição manual ou mecânica do carimbo da estância aduaneira e da assinatura do funcionário competente.

    3.  As autoridades aduaneiras podem autorizar, nas condições e segundo as modalidades por elas determinadas, que certos elementos da declaração escrita referidos no anexo 37 sejam substituídos pela transmissão electrónica desses elementos para a estância aduaneira designada para o efeito, se for caso disso sob forma codificada.

    ▼B

    Artigo 200o

    Os documentos apresentados em apoio da declaração devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras, salvo disposições em contrário ou caso possam ser utilizados pelo declarante para outras operações. Neste último caso, as autoridades aduaneiras tomarão todas as medidas necessárias para que os documentos em causa só possam ser utilizados posteriormente para a quantidade ou valor para que continuam válidos.

    Artigo 201o

    1.  A declaração deve ser entregue na estância aduaneira onde as mercadorias foram apresentadas, podendo essa entrega ser efectuada imediatamente após essa apresentação.

    2.  As autoridades aduaneiras podem autorizar a entrega da declaração antes do declarante estar em condições de lhes apresentar as mercadorias. Neste caso, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo, determinado em função das circunstâncias, para essa apresentação. Decorrido este prazo sem que as mercadorias tenham sido apresentadas, a declaração é considerada como não tendo sido entregue.

    3.  Quando, uma declaração tiver sido entregue antes de as mercadorias a que se refere terem chegado à estância aduaneira ou a um outro local designado pelas autoridades aduaneiras, tal declaração só pode ser aceite após a apresentação das mercadorias à alfândega.

    Artigo 202o

    1.  A entrega da declaração na estância aduaneira competente deve efectuar-se durante os dias e horas de funcionamento normal dessa estância.

    Todavia, as autoridades aduaneiras podem autorizar, a pedido e a expensas do declarante, a entrega da declaração fora dos dias e horas de funcionamento normal.

    2.  É equiparada à entrega da declaração numa estância aduaneira a entrega desta declaração aos funcionários da referida estância num outro local designado para o efeito, no âmbito de acordos concluídos entre as autoridades aduaneiras e o interessado.

    Artigo 203o

    A data de aceitação da declaração deve ser nela aposta.

    Artigo 204o

    As autoridades aduaneiras podem permitir ou exigir que as rectificações referidas no artigo 65o do código sejam efectuadas mediante a entrega de uma nova declaração destinada a substituir a declaração original. Neste caso, a data a considerar para a determinação dos direitos eventualmente exigíveis e para aplicação das outras disposições que regem o regime aduaneiro em causa é a data de aceitação da declaração original.



    Secção 2

    Formulários a utilizar

    Artigo 205o

    1.  O modelo oficial da declaração aduaneira, elaborada por escrito, no âmbito do procedimento normal, para sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro ou para a sua reexportação em conformidade com o no 3 do artigo 182o do código é o documento administrativo único.

    2.  Podem igualmente ser utilizados para este fim outros formulários, desde que sejam previstos pelas disposições que regem o regime aduaneiro em causa.

    3.  O disposto nos nos 1 e 2 não obsta:

     à dispensa de declaração escrita prevista nos artigos 225o a 236o para a introdução em livre prática, a exportação ou para a importação temporária,

     à possibilidade de os Estados-membros dispensarem o formulário referido no no 1, no caso de aplicação das disposições especiais previstas nos artigos 237o e 238o para os objectos de correspondência postal e encomendas postais,

     à utilização de formulários específicos para facilitar a declaração em casos especiais, sempre que as autoridades aduaneiras o autorizarem,

     à possibilidade de os Estados-membros dispensarem o formulário referido no no 1, no caso de acordos ou convénios concluídos ou a concluir entre as administrações de dois ou mais Estados-membros com o objectivo de uma maior simplificação das formalidades no todo ou em parte das trocas comerciais entre esses Estados-membros,

     à possibilidade de os interessados utilizarem listas de carga para o cumprimento das formalidades de trânsito comunitário para as remessas que incluam várias espécies de mercadorias,

     à edição, através de meios informáticos públicos ou privados de acordo com as condições fixadas pelos Estados-membros, eventualmente em papel virgem, de declarações de exportação, de trânsito ou de importação, bem como de documentos que certifiquem o carácter comunitário das mercadorias que não circulam ao abrigo do regime do trânsito comunitário interno,

     à possibilidade de os Estados-membros, se recorrerem a um sistema informatizado de tratamento das declarações, preverem que a declaração, na acepção do no 1, seja constituída pelo documento administrativo único editado pelo referido sistema.

    ▼M1 —————

    ▼B

    5.  Quando numa regulamentação comunitária é feita referência a uma declaração de exportação, de reexportação, de importação ou de sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, os Estados-membros não podem exigir qualquer outro documento administrativo para além dos que são:

     criados expressamente por actos comunitários ou previstos em tais actos,

     exigidos por força de convenções internacionais compatíveis com o Tratado,

     requeridos aos operadores para os fazer beneficiar, a seu pedido, de uma vantagem ou de uma facilidade específica,

     requeridos, no respeito das disposições do Tratado, para a execução de regulamentações específicas cuja aplicação não possa ser satisfeita pela simples utilização do documento referido no no 1.

    Artigo 206o

    Na medida do necessário, o formulário do documento administrativo único será igualmente utilizado, durante o período de transição previsto nos Actos de Adesão, no comércio entre a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 e a Espanha ou Portugal, bem como entre estes dois Estados-membros, de mercadorias que ainda não beneficiem da eliminação total dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente ou que continuem a ser sujeitas a outras medidas previstas nos Actos de Adesão.

    Para a aplicação do primeiro parágrafo, o exemplar 2 ou o exemplar 7, conforme o caso, dos formulários utilizados nas trocas com Espanha ou com Portugal ou entre estes dois Estados-membros é destruído.

    O formulário poderá igualmente ser utilizado no âmbito das trocas de mercadorias comunitárias entre partes do território aduaneiro da Comunidade a que se aplique o disposto na Directiva 77/388/CEE do Conselho ( 4 ) e partes desse território a que não se aplique o disposto nesta directiva, ou no âmbito de trocas entre partes desse território onde essas disposições não se apliquem.

    Artigo 207o

    Sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 205o, as administrações aduaneiras dos Estados-membros podem, de um modo geral, não exigir, para efeitos do cumprimento das formalidades de exportação ou de importação, a apresentação de certos exemplares do documento administrativo único destinados às autoridades desse Estados-membros, desde que os dados em questão se encontrem disponíveis noutros suportes.

    Artigo 208o

    1.  O documento administrativo único deve ser apresentado em maços contendo o número de exemplares previsto para o cumprimento das formalidades relativas ao regime aduaneiro a que a mercadoria deve ser sujeita.

    2.  Quando o regime de trânsito comunitário for precedido ou seguido de um outro regime aduaneiro, pode ser apresentado um maço contendo o número de exemplares necessário para o cumprimento das formalidades relativas ao regime do trânsito e ao regime aduaneiro precedente ou seguinte.

    3.  Os maços referidos nos nos 1 e 2 são extraídos:

     quer dum conjunto de oito exemplares, de acordo com o modelo que figura no anexo 31,

     quer, nomeadamente no caso de edição por um sistema informatizado de tratamento de declarações, a partir de dois conjuntos sucessivos de quatro exemplares, de acordo com o modelo que figura no anexo 32.

    4.  Sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 205o, nos artigos 222o a 224o e nos artigos 254o a 289o, os formulários das declarações podem ser completados, se necessário, por um ou mais formulários complementares apresentados em maços contendo o número de exemplares de declaração previstos para o cumprimento das formalidades relativas ao regime aduaneiro a que as mercadorias devem ser sujeitas, aos quais podem ser juntos, se necessário, os exemplares previstos para o cumprimento das formalidades relativas aos regimes aduaneiros precedentes ou seguintes.

    Estes maços são extraídos:

     quer dum conjunto de oito exemplares, cujo modelo figura no anexo 33,

     quer a partir de dois conjuntos de quatro exemplares, cujo modelo figura no anexo 34.

    Os formulários complementares fazem parte integrante do documento administrativo único a que se referem.

    5.  Em derrogação do disposto no no 4, as autoridades aduaneiras podem prever que não possam ser utilizados formulários complementares em caso de recurso a um sistema informatizado de tratamento das declarações que efectue a edição destas últimas.

    Artigo 209o

    1.  Nos casos de aplicação do no 2 do artigo 208o cada interveniente apenas é responsável pelos dados relativos ao regime que solicitou como declarante, responsável principal ou representante de um deles.

    2.  Para efeitos de aplicação do no 1, quando o declarante utilize um documento administrativo único emitido no decurso do regime aduaneiro precedente, é obrigado a, antes da entrega da sua declaração, verificar, em relação às casas que lhe dizem respeito, a exactidão dos dados existentes e a sua aplicabilidade às mercadorias em causa e ao regime solicitado, bem como a completá-las na medida em que tal for necessário.

    Nos casos referidos no primeiro parágrafo, qualquer diferença detectada pelo declarante entre as mercadorias em causa e os dados existentes deve ser imediatamente comunicada por este à estância aduaneira onde a declaração foi entregue. Nesse caso, o declarante deve fazer a sua declaração em novos exemplares do documento administrativo único.

    Artigo 210o

    Sempre que o documento administrativo único é utilizado para vários regimes aduaneiros sucessivos, as autoridades aduaneiras asseguram-se da concordância dos elementos sucessivos constantes das declarações relativas aos diferentes regimes em causa.

    Artigo 211o

    A declaração deve ser feita numa das línguas oficiais da Comunidade aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro onde forem cumpridas essas formalidades.

    Quando necessário, as autoridades aduaneiras do Estado-membro de destino podem solicitar, ao declarante ou ao seu representante neste Estado-membro, a tradução da declaração na língua oficial ou numa das línguas oficiais deste. A tradução substitui as menções correspondentes na declaração em causa.

    Em derrogação ao parágrafo anterior, a declaração deve ser feita na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de destino nos casos em que esta for feita em exemplares de declaração distintos dos que foram inicialmente apresentados na estância aduaneira do Estado-membro de partida.

    Artigo 212o

    1.  O documento administrativo único deve ser preenchido de acordo com as instruções que constam do anexo 37 e, se for caso disso, tendo em conta as indicações complementares previstas no âmbito de outras regulamentações comunitárias.

    2.  As autoridades aduaneiras assegurarão aos utentes todas as facilidades para disporem das instruções referidas no no 1.

    3.  As administrações aduaneiras de cada Estados-membros completarão essas instruções, sempre que necessário.

    ▼M24

    4.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão a listados dados que exigem para cada um dos procedimentosprevistos no anexo 37. A Comissão publica a lista dessesdados.

    ▼B

    Artigo 213o

    Os códigos a utilizar para o preenchimento do formulário referido no no 1 do artigo 205o constam do anexo 38.

    ▼M24

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos códigos nacionais utilizados para a segunda subcasa da casa n.o 37, para a casa n.o 44 e para a primeira subcasa da casa n.o 47. A Comissão publica a lista desses códigos.

    ▼B

    Artigo 214o

    Nos casos em que a regulamentação exija cópias suplementares do formulário referido no no 1 do artigo 205o, o declarante pode utilizar para esse efeito, e na medida do necessário, exemplares suplementares ou fotocópias do referido formulário.

    Esses exemplares suplementares ou fotocópias deverão ser assinados pelo declarante, apresentados às autoridades aduaneiras e visados por estas nas mesmas condições que o documento administrativo único propriamente dito. Estes documentos são aceites pelas autoridades aduaneiras, do mesmo modo que os documentos originais, desde que a sua qualidade e legibilidade sejam consideradas satisfatórias pelas referidas autoridades.

    Artigo 215o

    1.  O formulário referido no no 1 do artigo 205o é impresso em papel colado para escrita, autocopiante e pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado. Este papel deve ser suficientemente opaco para que as indicações que figuram numa das faces não prejudiquem a legibilidade das indicações que figuram na outra e a sua resistência deve ser tal que, no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento.

    Este papel é de cor branca para o conjunto dos exemplares. No entanto, e em relação aos exemplares relativos ao trânsito comunitário ►M19  (1, 4 e 5) ◄ , as casas nos 1 (em relação à primeira e terceira subcasas), 2, 3, 4, 5, 6, 8, 15, 17, 18, 19, 21, 25, 27, 31, 32, 33 (em relação à primeira subcasa situada à esquerda), 35, 38, 40, 44, 50, 51, 52, 53, 55 e 56 têm um fundo verde.

    A impressão dos formulários é de cor verde.

    2.  As dimensões das casas baseiam-se horizontalmente num décimo de polegada e verticalmente num sexto de polegada. As dimensões das subcasas baseiam-se horizontalmente num décimo de polegada.

    3.  Os diversos exemplares dos formulários são marcados a cores de acordo com as disposições seguintes:

    a) Nos formulários conformes com os modelos que figuram nos anexos 31 e 33:

     os exemplares 1, 2, 3 e 5 apresentam, do lado direito, uma margem contínua de cor vermelha, verde, amarela e azul, respectivamente,

     os exemplares 4, 6, 7 e 8 apresentam, do lado direito, uma margem descontínua de cor azul, vermelha, verde e amarela, respectivamente;

    b) Nos formulários conformes com os modelos que figuram nos anexos 32 e 34, os exemplares 1/6, 2/7, 3/8 e 4/5 apresentam, do lado direito, uma margem contínua e, à direita desta, uma margem descontínua de cor vermelha, verde, amarela e azul, respectivamente.

    A largura destas margens é de, aproximadamente, 3 milímetros. A margem descontínua é constituída por uma sucessão de quadrados de 3 milímetros de lado com um espaço de 3 milímetros entre cada um deles.

    4.  No anexo 35 figura a indicação dos exemplares nos quais os dados que constam dos formulários referidos nos anexos 31 e 33 devem aparecer por processo autocopiante.

    No anexo 36 figura a indicação dos exemplares nos quais os dados que constam dos formulários referidos nos anexos 32 e 34 devem aparecer por processo autocopiante.

    5.  O formato dos formulários é de 210 por 297 milímetros, sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais no que respeita ao comprimento.

    6.  As administrações aduaneiras dos Estados-membros podem exigir que os formulários contenham a indicação do nome endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Podem ainda sujeitar a impressão dos formulários a uma aprovação técnica prévia.



    Secção 3

    Elementos exigíveis de acordo com o regime aduaneiro solicitado

    ▼M24

    Artigo 216.o

    A lista das casas susceptíveis de serem preenchidas para uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro determinado em caso de utilização do documento administrativo único consta do anexo 37.

    ▼B

    Artigo 217o

    Os elementos necessários no caso de utilização de um dos formulários previstos no no 2 do artigo 205o resultam do próprio formulário, devendo ser completados, se for caso disso, pelas disposições relativas ao regime aduaneiro em causa.



    Secção 4

    Documentos a juntar à declaração aduaneira

    Artigo 218o

    1.  Os documentos a juntar à declaração aduaneira de introdução em livre prática são:

    a) A factura com base na qual o valor aduaneiro das mercadorias é declarado, tal como deve ser apresentada em aplicação do artigo 181o;

    b) Quando exigível nos termos do artigo 178o a declaração dos elementos para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias declaradas, feita de acordo com as condições indicadas no referido artigo;

    c) Os documentos necessários à aplicação de um regime pautal preferencial ou de qualquer outra medida derrogatória do regime de direito comum aplicável às mercadorias declaradas;

    d) Todos os outros documentos necessários à aplicação das disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias declaradas.

    2.  As autoridades aduaneiras podem exigir, no acto da entrega da declaração, a apresentação dos documentos de transporte ou, consoante o caso, os documentos referentes ao regime aduaneiro precedente.

    Podem também exigir, quando uma mesma mercadoria é apresentada em vários volumes, a apresentação de uma lista dos volumes ou de um documento equivalente que indique o conteúdo de cada um deles.

    ▼M7

    3.  Todavia, se se tratar de mercadorias susceptíveis de beneficiar da tributação forfetária de direitos prevista no título II(D) das disposições preliminares da Nomenclatura Combinada, ou de mercadorias susceptíveis de beneficiar de uma franquia de direitos de importação, os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do no 1 podem não ser exigidos, salvo se as autoridades aduaneiras o considerarem necessário para efeitos de aplicação das disposições que regem a introdução em livre prática das referidas mercadorias.

    ▼B

    Artigo 219o

    1.  A declaração de trânsito deverá ser entregue juntamente com o documento de transporte.

    A estância aduaneira de partida pode dispensar a apresentação desse documento aquando do cumprimento das formalidades. Todavia, o documento de transporte deve ser apresentado sempre que as autoridades aduaneiras ou qualquer outra autoridade habilitada o solicitarem no decurso do transporte.

    2.  Sem prejuízo das medidas de simplificação eventualmente aplicáveis, o documento aduaneiro de exportação/expedição ou de reexportação das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, ou qualquer documento de efeito equivalente, deve ser apresentado na estância aduaneira de partida juntamente com a declaração de trânsito a que se refere.

    3.  Se for caso disso, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação do documento relativo ao regime aduaneiro precedente.

    ▼M10

    Artigo 220o

    1.  Sem prejuízo de outras disposições específicas, os documentos a juntar à declaração de sujeição a um regime aduaneiro económico são:

    a) No que se refere ao regime de entreposto aduaneiro:

     de tipo D, os documentos previstos no no 1, alíneas a) e b), do artigo 218o,

     de outro tipo, com exclusão do tipo D, nenhum documento para além da declaração;

    b) No que se refere ao regime de aperfeiçoamento activo:

     sistema de draubaque, os documentos previstos no no 1 do artigo 218o,

     sistema suspensivo, os documentos previstos no no 1, alíneas a) e b), do artigo 218o,

    e, se for caso disso, a autorização escrita para o regime aduaneiro em causa ou cópia do pedido de autorização no caso de aplicação do ►M20  n.o 1 do artigo 508.o  ◄ ;

    c) No que se refere ao regime de transformação sob controlo aduaneiro, os documentos previstos no no 1, alíneas a) e b), do artigo 218o e, se for caso disso, a autorização escrita para o regime aduaneiro em causa ►M20  ou uma cópia do pedido de autorização, em aplicação do n.o 1 do artigo 508.o  ◄ ;

    d) No que se refere ao regime de importação temporária:

     com isenção parcial dos direitos de importação, os documentos previstos no no 1 do artigo 218o,

     com isenção total dos direitos de importação, os documentos previstos no no 1, alíneas a) e b), do artigo 218o,

    e, se for caso disso, a autorização escrita para o regime aduaneiro em causa ►M20  ou uma cópia do pedido de autorização, em aplicação do n.o 1 do artigo 508.o  ◄ ;

    e) No que se refere ao regime de aperfeiçoamento passivo, os documentos previstos no no 1 do artigo 221o e, se for caso disso, a autorização escrita para o regime aduaneiro em causa ou cópia do pedido de autorização no caso de aplicação do ►M20  n.o 1 do artigo 508.o  ◄

    2.  O no 2 do artigo 218o é aplicável às declarações de sujeição a qualquer regime aduaneiro económico.

    3.  As autoridades aduaneiras podem permitir que a autorização escrita para o regime em causa ou uma cópia do pedido de autorização, em vez de ser junta à declaração, seja mantida à sua disposição.

    ▼B

    Artigo 221o

    1.  Deve ser junto à declaração de exportação ou de reexportação qualquer documento necessário à correcta aplicação dos direitos de exportação e das disposições que regem a exportação ou a reexportação das mercadorias em causa.

    2.  O no 2 do artigo 218o é aplicável às declarações de exportação ou de reexportação.

    ▼M1



    CAPÍTULO 2

    Declaração aduaneira por processo informático

    Artigo 222o

    1.  Quando a declaração aduaneira é efectuada por processos informáticos, os elementos da declaração escrita referidos no anexo 37 são substituídos pela transmissão à estância aduaneira designada para o efeito, tendo em vista o seu tratamento informático, de dados codificados ou processados sob qualquer outra forma determinada pelas autoridades aduaneiras e que correspondem aos elementos exigíveis para as declarações escritas.

    2.  Uma declaração aduaneira efectuada por EDI é considerada entregue no momento da recepção da mensagem EDI pelas autoridades aduaneiras.

    A admissão de uma declaração aduaneira efectuada por EDI é comunicada ao declarante através de uma mensagem-resposta que inclua, pelo menos, o número de referência da mensagem recebida e/ou o número de registo da declaração aduaneira e a data de admissão.

    3.  Quando a declaração aduaneira é efectuada por EDI, as autoridades aduaneiras determinarão as regras de aplicação das disposições previstas no artigo 247o.

    4.  Quando a declaração aduaneira é efectuada por EDI, a autorização de saída das mercadorias é notificada ao declarante através de uma mensagem que inclua, pelo menos, o número de registo da declaração e a data de autorização de saída.

    5.  No caso de serem introduzidos elementos da declaração aduaneira nos sistemas informatizados aduaneiros, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições dos nos 2, 3 e 4.

    Artigo 223o

    No caso de, para o cumprimento de outras formalidades, ser exigida a emissão de um exemplar da declaração aduaneira em suporte de papel o mesmo será emitido e visado, a pedido do interessado, pela estância aduaneira em causa ou em conformidade com o no 2, segundo parágrafo, do artigo 199o.

    Artigo 224o

    As autoridades aduaneiras podem permitir que, de acordo com as condições e modalidades por elas determinadas, os documentos necessários para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro sejam estabelecidos e transmitidos por via electrónica.

    ▼B



    CAPÍTULO 3

    Declaração aduaneira verbal ou através de qualquer outro acto



    Secção 1

    Declarações verbais

    Artigo 225o

    Podem ser objecto de uma declaração aduaneira verbal para introdução em livre prática:

    a) As mercadorias desprovidas de carácter comercial:

     quer contidas na bagagem pessoal dos viajantes,

     quer destinadas a particulares,

     quer, nos outros casos de importância económica negligenciável, quando as autoridades aduaneiras o autorizarem;

    b) As mercadorias com carácter comercial, quando simultaneamente:

     o valor global das referidas mercadorias não exceder, por remessa e por declarante, o limiar estatístico previsto nas disposições comunitárias em vigor,

     a remessa não fizer parte de uma série regular de remessas similares,

     e

     as mercadorias não forem transportadas por empresas transportadoras independentes enquanto parte de uma cadeia de fretamentos mais vasta;

    c) As mercadorias referidas no artigo 229o, quando se tratar de mercadorias que beneficiem de franquia na qualidade de mercadorias de retorno;

    d) As mercadorias referidas nas alíneas b) e c) do artigo 230o.

    Artigo 226o

    Podem ser objecto de uma declaração aduaneira verbal para exportação:

    a) As mercadorias desprovidas de carácter comercial:

     quer contidas na bagagem pessoal dos viajantes,

     quer expedidas por particulares;

    b) As mercadorias previstas na alínea b) do artigo 225o;

    c) As mercadorias previstas nas alíneas b) e c) do artigo 231o;

    d) Outras mercadorias em casos de importância económica negligenciável, quando as autoridades aduaneiras o autorizarem.

    Artigo 227o

    1.  As autoridades aduaneiras podem prever que os artigos 225o e 226o não sejam aplicados, quando a pessoa que procede ao desalfandegamento agir por conta de outrem na qualidade de profissional do desalfandegamento.

    2.  Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas quanto à exactidão dos elementos declarados ou quanto ao facto de ter sido declarada a totalidade dos elementos, podem exigir uma declaração escrita.

    Artigo 228o

    Quando as mercadorias objecto de uma declaração aduaneira verbal nos termos dos artigos 225o e 226o estiverem sujeitas a direitos de importação ou de exportação, as autoridades aduaneiras emitem ao interessado um recibo contra pagamento dos direitos devidos.

    ▼M10

    Este recibo conterá, pelo menos, as seguintes informações:

    a) A designação das mercadorias; esta designação deve ser expressa de forma suficientemente precisa para permitir identificar as mercadorias; a designação pode ser completada eventualmente pela menção da posição pautal;

    b) O valor facturado e/ou, consoante o caso, a quantidade das mercadorias;

    c) A indicação pormenorizada das imposições cobradas;

    d) A data de emissão;

    e) A identificação da autoridade.

    Os Estados-membros informarão a Comissão sobre os modelos dos recibos utilizados para a aplicação do presente artigo. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

    ▼B

    Artigo 229o

    1.  Podem ser objecto de uma declaração aduaneira verbal para importação temporária, em conformidade com as condições estabelecidas no ►M20  n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 497.o  ◄ , as seguintes mercadorias:

    a)  ►M20  

     animais para a transumância, a pastagem ou a execução de trabalhos e para o transporte, assim como outras mercadorias, que preencham as condições fixadas na alínea a) do segundo parágrafo do artigo 567.o,

     embalagens previstas na alínea a) do artigo 571.o, desde que apresentem sinais indeléveis e não amovíveis de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade,

     ◄

     materiais de produção e de reportagens de radiodifusão ou televisão, bem como os veículos especialmente adaptados para serem utilizados para efeitos de reportagens de radiodifusão ou televisão e respectivo equipamento, importados por organismos públicos ou privados, estabelecidos fora do território aduaneiro da Comunidade, reconhecidos pelas autoridades aduaneiras que emitem a autorização para o regime como podendo importar esses materiais e esses veículos,

     os instrumentos e aparelhos necessários aos médicos para prestarem assistência a doentes à espera de um órgão para transplante, em aplicação ►M20  do artigo 569.o  ◄ ;

    b) Mercadorias referidas no artigo 232o;

    c) Outras mercadorias, quando as autoridades aduaneiras o autorizarem.

    2.  As mercadorias referidas no no 1 podem igualmente ser objecto de declaração aduaneira verbal para reexportação em apuramento do regime de importação temporária.



    Secção 2

    Declarações aduaneiras através de qualquer outro acto

    Artigo 230o

    Quando não forem objecto de uma declaração aduaneira expressa, são consideradas declaradas para introdução em livre prática pelo acto previsto no artigo 233o:

    a) As mercadorias desprovidas de carácter comercial, contidas na bagagem pessoal dos viajantes e que beneficiem de franquia, quer nos termos do disposto no capítulo I, título XI do Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho ( 5 ), quer na qualidade de mercadorias de retorno;

    b) As mercadorias que beneficiam das franquias referidas no capítulo I, títulos IX e X do Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho;

    c) Os meios de transporte que beneficiam de franquia na qualidade de mercadorias de retorno;

    d) As mercadorias importadas no âmbito de um tráfego de importância económica negligenciável e dispensadas da obrigação de serem apresentadas numa estância aduaneira de acordo com o no 4 do artigo 38o do código na condição de não serem passíveis de direitos de importação.

    Artigo 231o

    Quando não forem objecto de uma declaração aduaneira expressa, são consideradas como declaradas para exportação pelo acto previsto na alínea b) do artigo 233o:

    a) As mercadorias não passíveis de direitos de exportação e desprovidas de carácter comercial contidas na bagagem dos viajantes;

    b) Os meios de transporte matriculados no território aduaneiro da Comunidade e destinados a serem reimportados;

    c) as mercadorias previstas no capítulo II do Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho;

    d) Outras mercadorias em casos de importância económica negligenciável quando as autoridades aduaneiras o autorize.

    Artigo 232o

    ▼M20

    1.  Sempre que não forem objecto de uma declaração escrita ou verbal, consideram-se declarados para importação temporária pelo acto previsto no artigo 233.o, nos termos do artigo 579.o:

    a) Os objectos de uso pessoal e as mercadorias importadas para fins desportivos por viajantes, em conformidade com o artigo 563.o;

    b) Os meios de transporte referidos nos artigos 556.o a 561.o;

    c) O material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo, utilizado a bordo de um navio afectado ao tráfego internacional, em conformidade com a alínea a) do artigo 564.o

    ▼B

    2.  Quando não forem objecto de uma declaração escrita ou verbal, as mercadoriasreferidas no no 1 serão consideradas como declaradas para reexportação em apuramento do regime de importação temporária pelo acto previsto no artigo 233o.

    Artigo 233o

    ►M6  1. ◄   Para efeitos de aplicação dos artigos 230o a 232o, o acto que é considerado como declaração aduaneira pode revestir-se das seguintes formas:

    a) No caso de condução das mercadorias a uma estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado nos termos do no 1, alínea a), do artigo 38o do código:

     passagem pelo circuito verde ou «nada a declarar» nas estâncias aduaneiras que dispõem de um duplo circuito de controlo,

     passagem por uma estância aduaneira que não dispõe de um duplo circuito de controlo, sem efectuar qualquer declaração aduaneira espontânea,

     aposição de um dístico de declaração aduaneira ou de um autocolante «nada a declarar» no pára-brisas dos veículos automóveis de turismo, sempre que essa possibilidade esteja prevista nas disposições nacionais;

    b) Em caso de dispensa da obrigação de condução à alfândega, nos termos das disposições adoptadas em aplicação do no 4 do artigo 38o do código, e em caso de exportação nos termos do artigo 231o e de reexportação nos termos do no 2 do artigo 232o:

     o simples acto de travessia da fronteira do território aduaneiro da Comunidade.

    ▼M6

    2.  Quando, sob condição de estarem contidas na bagagem de um viajante, as mercadorias referidas na alínea a), do artigo 230o, na alínea a) do artigo 231o e no no 1, alínea a) e no 2 do artigo 232o forem transportadas por caminho-de-ferro, não acompanhadas pelo viajante e declaradas na alfândega sem que este último esteja presente, pode ser utilizado o documento que figura no anexo 38A nos limites e nas condições nele estipulados.

    ▼B

    Artigo 234o

    1.  Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas nos artigos 230o a 232o, as mercadorias em causa consideram-se como apresentadas à alfândega na acepção do artigo 63o do código, a declaração considera-se como aceite e a autorização de saída das mercadorias como dada no momento em que se realizar o acto referido no artigo 233o.

    2.  Caso um controlo revele que o acto referido no artigo 233o se realiza sem que as mercadorias introduzidas ou saídas preencham as condições previstas nos artigos 230o a 232o, essas mercadorias são consideradas como tendo sido importadas ou exportadas irregularmente.



    Secção 3

    Disposições comuns às secções 1 e 2

    Artigo 235o

    O disposto nos artigos 225o a 232o não se aplica às mercadorias em relação às quais seja requerida ou solicitada a concessão de restituições ou de outros montantes, ou cujo reembolso de direitos seja requerido ou solicitado, ou que estejam sujeitas a medidas de proibição ou de restrição ou a qualquer outra formalidade específica.

    Artigo 236o

    Para efeitos de aplicação das secções 1 e 2, entende-se por «viajante»:

    A. Na importação:

    1) Qualquer pessoa que entre temporariamente no território aduaneiro da Comunidade onde não tem a sua residência habitual, bem como

    2) Qualquer pessoa que regresse ao território aduaneiro da Comunidade onde tem a sua residência habitual após uma estada temporária no território de um país terceiro.

    B. Na exportação:

    1) Qualquer pessoa que saia temporariamente do território aduaneiro da Comunidade onde tem a sua residência habitual, bem como

    2) Qualquer pessoa que saia, após uma estada temporária, do território aduaneiro da Comunidade onde não tem a sua residência habitual.



    Secção 4

    Tráfego postal

    Artigo 237o

    1.  No âmbito do tráfego postal, consideram-se como declaradas à alfândega:

    A. Para introdução em livre prática:

    a) No momento da respectiva introdução no território aduaneiro da Comunidade, as seguintes mercadorias:

     os postais e as cartas que contenham apenas mensagens pessoais,

     os cecógramas,

     os impressos não passíveis de direitos de importação,

     e

     quaisquer objectos de correspondência postal e as encomendas postais dispensadas da obrigação de serem conduzidas à alfândega nos termos das disposições adoptadas em aplicação do no 4 do artigo 38o do código;

    b) No momento da sua apresentação à alfândega:

     os objectos de correspondência postal e as encomendas postais distintas das referidas na alínea a), desde que sejam acompanhadas da declaração ►M18  CN 22 ◄ e/ou ►M18  CN 23 ◄ .

    B. Para exportação:

    a) No momento da sua tomada a cargo pelas autoridades postais, os objectos de correspondência postal e as encomendas postais não passíveis de direitos de exportação;

    b) No momento da sua apresentação à alfândega, os objectos de correspondência postal e as encomendas postais passíveis de direitos de exportação, desde que sejam acompanhadas da declaração ►M18  CN 22 ◄ e/ou ►M18  CN 23 ◄ .

    2.  Considera-se como declarante e, se for caso disso, como devedor, o destinatário nos casos referidos na letra A do no 1 e o expedidor nos casos referidos na letra B. As autoridades aduaneiras podem prever que a administração postal seja considerada como declarante e, se for caso disso, como devedor.

    3.  Para efeitos de aplicação do no 1, as mercadorias não passíveis de direitos consideram-se como apresentadas à alfândega na acepção do artigo 63o do código, a declaração aduaneira considera-se como aceite e a autorização de saída como dada:

    a) Quando da importação, no momento da entrega da mercadoria ao destinatário;

    b) Quando da exportação, no momento da tomada a cargo da mercadoria pelas autoridades postais.

    4.  Quando um objecto de correspondência postal ou uma encomenda postal, que não está dispensada da obrigação de ser conduzida à alfândega nos termos das disposições adoptadas em aplicação do no 4 do artigo 38o do código, for apresentada sem declaração ►M18  CN 22 ◄ e/ou ►M18  CN 23 ◄ , ou quando essa declaração estiver incompleta, as autoridades aduaneiras determinarão a forma em que deve ser feita ou completada a declaração aduaneira.

    Artigo 238o

    O artigo 237o não é aplicável:

     às remessas ou encomendas que contenham mercadorias destinadas a fins comerciais e cujo valor global seja superior ao limiar estatístico previsto nas disposições comunitárias em vigor, podendo as autoridades aduaneiras prever limiares mais elevados,

     às remessas ou encomendas que contenham mercadorias destinadas a fins comerciais que façam parte de uma série regular de operações similares,

     quando for feita uma declaração aduaneira escrita, verbal ou por processos informáticos,

     às remessas ou encomendas que contenham mercadorias referidas no artigo 235o.



    TÍTULO VIII

    VERIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS, RECONHECIMENTO DA ESTÂNCIA ADUANEIRA E OUTRAS MEDIDAS TOMADAS PELA ESTÂNCIA ADUANEIRA

    Artigo 239o

    1.  A verificação das mercadorias será efectuada nos locais e durante as horas previstas para o efeito.

    2.  Contudo, as autoridades aduaneiras podem autorizar, a pedido do declarante, a verificação das mercadorias em locais ou horas diferentes dos referidos no no 1.

    As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante.

    Artigo 240o

    1.  Sempre que as autoridades aduaneiras decidam proceder à verificação das mercadorias, informam desse facto o declarante ou o seu representante.

    2.  Sempre que as autoridades aduaneiras decidam fazer incidir a sua verificação apenas numa parte das mercadorias declaradas, indicam ao declarante ou ao seu representante as mercadorias que pretendem verificar, sem que aquele se possa opor a esta decisão.

    Artigo 241o

    1.  O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à verificação das mercadorias presta às autoridades aduaneiras a assistência necessária a fim de facilitar a sua tarefa. Se as autoridades aduaneiras não considerarem satisfatória a assistência fornecida, podem exigir ao declarante que designe uma pessoa apta a prestar-lhes a necessária assistência.

    2.  Ouando o declarante se recusar a assistir à verificação das mercadorias ou a designar uma pessoa apta a prestar a assistência considerada necessária pelas autoridades aduaneiras, estas fixar-lhe-ão um prazo para cumprir esta obrigação, salvo se considerarem poder renunciar a essa verificação.

    Se, findo o prazo fixado, o declarante não tiver dado cumprimento às determinações das autoridades aduaneiras, estas, para efeitos de aplicação da alínea a) do artigo 75o do código, procedem oficiosamente à verificação das mercadorias, sob responsabilidade e a expensas do declarante, recorrendo, se necessário, aos serviços de um perito ou de qualquer outra pessoa designada de acordo com as disposições em vigor.

    3.  As constatações que as autoridades aduaneiras efectuarem, aquando da verificação realizada nas condições referidas no no 2, têm a mesma validade que teriam se a verificação tivesse sido realizada na presença do declarante.

    4.  Em substituição das medidas previstas nos nos 2 e 3, as autoridades aduaneiras podem considerar sem efeito a declaração, desde que não exista qualquer dúvida de que a recusa do declarante em assistir à verificação das mercadorias ou em designar uma pessoa apta a prestar a assistência necessária não tenha como objectivo ou por efeito impedir a constatação de uma infracção às disposições que regem a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro considerado, ou eximir-se à aplicação do disposto no no 1 do artigo 66o ou do no 2 do artigo 80o do código.

    Artigo 242o

    1.  Sempre que as autoridades aduaneiras decidam realizar uma extracção de amostras, informam desse facto o declarante ou o seu representante.

    2.  As extracções são efectuadas pelas próprias autoridades aduaneiras. No entanto, estas podem exigir que as extracções sejam efectuadas, sob o seu controlo, pelo declarante ou por uma pessoa por ele designada.

    As extracções são efectuadas de acordo com os métodos previstos para o efeito nas disposições em vigor.

    3.  As quantidades a extrair não devem exceder as necessárias para permitir a análise ou o controlo aprofundado, incluindo uma eventual contra-análise.

    Artigo 243o

    1.  O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à extracção de amostras devem prestar às autoridades aduaneiras toda a assistência necessária para facilitar a operação.

    ▼M7

    2.  Sempre que o declarante se recusar a assistir à extracção de amostras ou a designar uma pessoa para esse fim ou não prestar às autoridades toda a assistência necessária para facilitar a operação, aplica-se o disposto no no 1, segundo trecho, do artigo 241o e nos nos 2, 3 e 4 do artigo 241o.

    ▼B

    Artigo 244o

    Sempre que as autoridades aduaneiras tiverem procedido a uma extracção de amostras, tendo em vista uma análise ou um controlo aprofundado, concedem a autorização de saída das mercadorias em causa, sem esperar pelos resultados desta análise ou deste controlo, caso não haja outras objecções e desde que, no caso de ser constituída ou poder vir a ser constituída uma dívida aduaneira, o montante de direitos correspondente tenha sido previamente liquidado e pago ou garantido.

    Artigo 245o

    1.  As quantidades extraídas a título de amostra pelas autoridades aduaneiras não são dedutíveis da quantidade declarada.

    2.  Tratando-se de uma declaração de exportação ou de aperfeiçoamento passivo, sempre que as circunstâncias o permitam, o declarante é autorizado a substituir as quantidades de mercadorias extraídas a título de amostras por mercadorias idênticas, para completar a remessa.

    Artigo 246o

    1.  Salvo se forem inutilizadas pela análise ou controlo aprofundado, as amostras extraídas são restituídas ao declarante, a seu pedido e a expensas suas, desde que a sua conservação pelas autoridades aduaneiras se torne desnecessária, nomeadamente quando tenham sido esgotadas todas as possibilidades de recurso por parte do declarante contra a decisão tomada pelas autoridades aduaneiras com fundamento nos resultados desta análise ou deste controlo aprofundado.

    2.  As amostras cuja restituição não tenha sido solicitada pelo declarante podem ser quer inutilizadas quer conservadas pelas autoridades aduaneiras. Contudo, em alguns casos especiais, as autoridades aduaneiras podem exigir ao interessado que retire as amostras remanescentes.

    Artigo 247o

    1.  Quando as autoridades aduaneiras procedem à conferência da declaração e dos documentos juntos, ou à verificação das mercadorias, indicam, pelo menos no exemplar da declaração a elas destinado ou num documento junto, os elementos que foram objecto dessa conferência ou dessa verificação, bem como os resultados a que chegaram. Em caso de verificação parcial das mercadorias, são também indicadas as referências relativas ao lote examinado.

    Se for caso disso, as autoridades aduaneiras farão igualmente menção, na declaração, da ausência do declarante ou do seu representante.

    2.  Se o resultado da conferência da declaração e dos documentos juntos ou da verificação das mercadorias não estiver de acordo com a declaração, as autoridades aduaneiras especificarão, pelo menos no exemplar da declaração que lhes é destinado ou num documento junto, os elementos a tomar em consideração para efeitos de tributação das mercadorias em causa e, se for caso disso, do cálculo das restituições e demais montantes à exportação e para a aplicação das outras disposições que regem o regime aduaneiro ao qual se encontram sujeitas as mercadorias.

    3.  Das constatações das autoridades aduaneiras deve constar, se for caso disso, os meios de identificação empregues.

    Devem, ainda, ser datadas e incluir os elementos necessários para a identificação do funcionário interveniente.

    4.  Quando as autoridades aduaneiras não procederem nem à conferência da declaração nem à verificação das mercadorias podem não apor qualquer menção na declaração ou no documento junto, referido no no 1.

    Artigo 248o

    1.  A concessão da autorização de saída implica a imediata liquidação dos direitos de importação calculados de acordo com os elementos constantes da declaração. Quando as autoridades aduaneiras considerarem que os controlos efectuados podem conduzir à determinação de um montante de direitos superior ao resultante dos elementos constantes da declaração, exigirão, além disso, a prestação de uma garantia suficiente para cobrir a diferença entre o montante resultante dos elementos da declaração e aquele em que as mercadorias podem em definitivo ficar sujeitas. Todavia, o declarante tem a faculdade de, em substituição da garantia, pedir a liquidação imediata do montante dos direitos a que as mercadorias podem em definitivo ficar sujeitas.

    2.  Quando o montante de direitos de importação, determinado com base nos controlos efectuados pelas autoridades aduaneiras, for diferente do resultante dos elementos da declaração, a concessão da autorização de saída das mercadorias implica a liquidação imediata do montante assim determinado.

    3.  Quando as autoridades aduaneiras tiverem dúvidas quanto à aplicabilidade de medidas de proibição ou de restrição e que esta dúvida só possa ser esclarecida após o resultado do controlo, as referidas mercadorias não podem ser objecto de autorização de saída.

    ▼M12

    4.  Sem prejuízo do disposto no no 1, as autoridades aduaneiras podem abster-se de exigir uma garantia no que diz respeito às mercadorias objecto de um pedido de saque de um contingente pautal, quando apurarem aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, que o contingente em causa não se encontra numa situação crítica na acepção do artigo 308o C.

    ▼B

    Artigo 249o

    1.  Cabe às autoridades aduaneiras estabelecerem a forma de concessão da autorização de saída tendo em conta o local onde se encontram as mercadorias e as modalidades especiais de fiscalização que exercem sobre as mesmas.

    2.  Nos casos de declaração escrita, a autorização de saída e a respectiva data serão apostas na declaração ou, se for caso disso, num documento junto, sendo uma cópia destes entregue ao declarante.

    Artigo 250o

    1.  Quando a saída não puder ser dada por um dos motivos indicados na alínea a), segundo ou terceiro travessões, do artigo 75o do código, as autoridades aduaneiras fixarão ao declarante um prazo para regularizar a situação das mercadorias.

    2.  Quando, nos casos previstos na alínea a), segundo travessão, do artigo 75o do código, o declarante não tiver apresentado os documentos exigidos antes do termo do prazo previsto no no 1, a declaração em causa será considerada sem efeito e anulada pelas autoridades aduaneiras. É aplicável o disposto no no 3 do artigo 66o do código.

    3.  Nos casos previstos na alínea a), terceiro travessão, do artigo 75o do código, e sem prejuízo da eventual aplicação do no 1, primeiro parágrafo, do artigo 66o ou do artigo 180o do código, quando o declarante não tiver pago nem garantido o montante dos direitos devidos antes de decorrido o prazo referido no no 1, as autoridades aduaneiras podem dar início às formalidades preliminares para a venda das mercadorias. Neste caso, proceder-se-á à venda se a situação não for entretanto regularizada, eventualmente por via coerciva, quando a legislação do Estado-membro em causa o permitir. As autoridades aduaneiras informarão deste facto o declarante.

    As autoridades aduaneiras podem, por conta e risco do declarante, transferir as mercadorias em causa para locais especiais colocados sob a sua fiscalização.

    Artigo 251o

    Em derrogação do disposto No no 2 do artigo 66o do código, a declaração pode ser anulada, após a concessão da autorização de saída, nas seguintes condições:

    1) Quando se verificar que as mercadorias foram erradamente declaradas para um regime aduaneiro que obriga ao pagamento dos direitos de importação em vez de terem sido sujeitas a um outro regime aduaneiro, as autoridades aduaneiras anularão a declaração se o pedido for apresentado num prazo de três meses a contar da data de aceitação da declaração, desde que as mercadorias:

     não tenham sido utilizadas em condições diferentes das previstas pelo regime aduaneiro ao qual elas deveriam ter sido sujeitas,

     se destinassem, no momento em que foram declaradas, a ser sujeitas a um outro regime aduaneiro relativamente ao qual preenchiam todas as condições requeridas,

     e

     sejam imediatamente declaradas para o regime aduaneiro a que, de facto, se destinavam.

    A declaração de sujeição das mercadorias a este último regime aduaneiro produz efeitos a partir da data de aceitação da declaração anulada.

    Em casos excepcionais, devidamente justificados, as autoridades aduaneiras podem autorizar que o referido prazo seja excedido.

    ▼M1

    1 A Quando se verificar que as mercadorias foram erradamente declaradas para um regime aduaneiro que obriga ao pagamento dos direitos de importação em vez de uma outra mercadoria, as autoridades aduaneiras anularão a declaração, se o pedido for apresentado num prazo de três meses a contar da data de admissão da declaração desde que:

     as mercadorias inicialmente declaradas:

     

    i) Não tenham sido utilizadas de uma forma diferente da que fora autorizada na sua situação anterior; e

    ii) Tenham sido sujeitas à sua situação anterior,

    e que

     as mercadorias que deveriam realmente ter sido declaradas para o regime aduaneiro inicialmente previsto:

     

    i) No momento da apresentação da declaração inicial, poderiam ter sido apresentadas na mesma estância aduaneira; e

    ii) Tenham sido declaradas para o regime aduaneiro que estava inicialmente previsto.

    Em casos excepcionais, devidamente justificados, as autoridades aduaneiras podem permitir que o referido prazo seja excedido;

    ▼M12

    1 b. No caso de mercadorias recusadas ao abrigo de um contrato de venda por correspondência, as autoridades aduaneiras anulam a declaração de introdução em livre prática, desde que o respectivo pedido seja apresentado no prazo de três meses a contar da data de aceitação da declaração, sob condição de as mercadorias em questão terem sido exportadas para o endereço do fornecedor original ou para outro endereço indicado por este último;

    ▼M20

    1c. No caso de ser concedida uma autorização com efeitos retroactivos em conformidade com:

     o artigo 294.o, para introdução em livre prática de mercadorias que beneficiam de um tratamento pautal favorável ou de um direito de importação reduzido ou nulo em função do seu destino especial, ou

     o artigo 508.o para um regime aduaneiro económico.

    ▼B

    2) Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para exportação ou para o regime de aperfeiçoamento passivo, a declaração será anulada, desde que:

    a) Tratando-se de mercadorias que estão sujeitas a direitos de exportação ou que foram objecto de um pedido de reembolso de direitos de importação, de restituições ou demais montantes à exportação ou de outra medida específica prevista para a exportação,

     o declarante apresente, na estância aduaneira de exportação, a prova de que as mercadorias não deixaram o território aduaneiro da Comunidade,

     o declarante apresente de novo, à referida estância aduaneira, todos os exemplares da declaração, bem como todos os outros documentos que lhe tenham sido entregues após a aceitação da declaração,

     o declarante, se for caso disso, faça prova na referida estância aduaneira de que as restituições ou demais montantes concedidos por força da declaração de exportação das mercadorias em causa foram reembolsados ou que foram tomadas as medidas necessárias pelos serviços competentes para que não sejam pagos,

     o declarante, se for caso disso, e em conformidade com as disposições em vigor, satisfaça as outras obrigações que possam ser impostas pela estância aduaneira de exportação para regularizar a situação dessas mercadorias.

    A anulação da declaração implicará, se for caso disso, a anulação das imputações efectuadas no ou nos certificados de exportação ou de prefixação que tenham sido apresentados com a declaração.

    Quando a saída do território aduaneiro da Comunidade das mercadorias declaradas para exportação deva ser efectuada num prazo determinado, o incumprimento desse prazo determinará a anulação da respectiva declaração;

    b) Tratando-se de outras mercadorias, a estância aduaneira de exportação seja informada, em conformidade com o disposto no artigo 796o, de que as mercadorias declaradas não deixaram o território aduaneiro da Comunidade.

    3) Sempre que a reexportação de mercadorias exija a entrega de uma declaração, o disposto no ponto 2 aplica-se mutatis mutandis.

    4) Quando mercadorias comunitárias tenham sido sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, na acepção do no 1, alínea b), do artigo 98o do código, a anulação da declaração de sujeição ao regime pode ser solicitada e autorizada desde que tenham sido respeitadas as medidas previstas na regulamentação específica para os casos de não respeito do destino previsto.

    Se, no fim do prazo previsto para a sujeição ao regime de entreposto aduaneiro das mercadorias acima referidas, estas não tenham sido objecto de um pedido para lhes atribuir um dos destinos previstos na regulamentação específica em causa, as autoridades aduaneiras tomarão as medidas previstas por essa regulamentação.

    ▼M1

    Artigo 252o

    A venda, por parte das autoridades aduaneiras, das mercadorias comunitárias em conformidade com a alínea b) do artigo 75o do código, efectuar-se-á de acordo com os procedimentos em vigor no Estados-membros.

    ▼B



    TÍTULO IX

    PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS



    ▼M1

    CAPÍTULO 1

    Disposições gerais

    ▼B

    Artigo 253o

    1.  O procedimento da declaração incompleta permite às autoridades aduaneiras aceitar, em casos devidamente justificados, uma declaração em que não figurem todos os elementos necessários ou à qual não sejam juntos todos os documentos necessários para o regime aduaneiro em causa.

    2.  O procedimento da declaração simplificada permite a sujeição ao regime aduaneiro em causa de mercadorias mediante apresentação de uma declaração simplificada, com a posterior apresentação de uma declaração complementar, podendo revestir-se, conforme o caso, de um carácter global, periódico ou recapitulativo.

    3.  O procedimento de domiciliação permite a sujeição ao regime aduaneiro em causa de mercadorias nas instalações do interessado ou em outros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras.

    ▼M1

    Artigo 253o A

    Quando um procedimento simplificado é aplicado utilizando sistemas informatizados de edição de declarações aduaneiras ou mediante processo informático, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições referidas no no 2 e no no 3 do artigo 199o e nos artigos 222o, 223o e 224o.

    ▼B



    CAPÍTULO 2

    Declaração de introdução em livre prática



    Secção 1

    Declaração incompleta

    Artigo 254o

    ▼M24

    As declarações de introdução em livre prática que as autoridades aduaneiras podem aceitar, a pedido do declarante, sem que nelas figurem alguns dos elementos previstos no anexo 37, devem conter, pelo menos, os elementos previstos nas casas n.os 1 (primeira e segunda subcasas), 14, 21 (nacionalidade), 31, 37, 40 e 54 do documento administrativo único, bem como:

    ▼B

     a designação das mercadorias em termos suficientemente precisos que permitam às autoridades aduaneiras determinar, imediatamente e sem ambiguidade, a posição ou subposição da Nomenclatura Combinada, correspondente às mercadorias,

     o valor aduaneiro, tratando-se de mercadorias passíveis de direitos ad valorem, ou, quando se verificar que o declarante não está em condições de declarar este valor, uma indicação provisória do mesmo considerada aceitável pelas autoridades aduaneiras, tendo em conta, designadamente, os elementos de que o declarante dispuser,

     quaisquer outros elementos considerados necessários para a identificação das mercadorias e para a aplicação das disposições que regem a sua introdução em livre prática, bem como para a determinação da garantia a que pode ficar subordinada a saída das mercadorias.

    Artigo 255o

    1.  As declarações de introdução em livre prática que as autoridades aduaneiras podem aceitar, a pedido do declarante, sem que tenham sido juntos alguns dos documentos que devem ser apresentados com a declaração, devem ser acompanhadas, pelo menos, dos documentos a cuja apresentação está subordinada a introdução em livre prática.

    2.  Em derrogação do disposto no No 1, pode ser aceite uma declaração não acompanhada de um dos documentos a cuja apresentação está subordinada a introdução em livre prática das mercadorias desde que seja estabelecido a contento das autoridades aduaneiras, que:

    a) O documento em causa existe e é válido;

    b) É por força de circunstâncias alheias à vontade do declarante que este documento não pode ser junto à declaração;

    c) Qualquer atraso na aceitação da declaração impediria a introdução em livre prática das mercadorias ou teria como consequência sujeitá-las a uma taxa de direitos mais elevada.

    Os dados relativos aos documentos em falta devem, em qualquer caso, ser indicados na declaração.

    Artigo 256o

    1.  O prazo concedido pelas autoridades aduaneiras ao declarante para a comunicação dos elementos ou apresentação dos documentos em falta, aquando da aceitação da declaração, não pode exceder um mês contado a partir da data da aceitação da declaração.

    ▼M22

    Tratando-se de documento a cuja apresentação está subordinada a aplicação de um direito de importação reduzido ou nulo, se as autoridades aduaneiras tiverem razões para supor que as mercadorias a que respeita a declaração incompleta podem efectivamente beneficiar desse direito reduzido ou nulo, pode ser concedido, a pedido do declarante, um prazo mais longo que o referido no primeiro parágrafo para a apresentação do referido documento, desde que as circunstâncias o justifiquem. Este prazo não pode exceder quatro meses a contar da data de admissão da declaração nem pode ser prorrogado.

    ▼B

    Tratando-se da comunicação de elementos ou de documentos em falta em matéria de valor aduaneiro, as autoridades aduaneiras podem, na medida em que tal se revelar indispensável, fixar um prazo mais dilatado ou prorrogar um prazo previamente fixado. O período total concedido deve ter em conta os prazos de prescrição em vigor.

    ▼M12

    2.  Sempre que se aplique um direito de importação reduzido ou nulo às mercadorias introduzidas em livre prática ao abrigo de determinados contingentes pautais, e não seja restabelecido o direito de importação normal no âmbito de limites máximos ou de outras medidas pautais preferenciais, o benefício do contingente ou da medida pautal preferencial só será concedido após a apresentação às autoridades aduaneiras do documento a que está subordinada a concessão dessa taxa reduzida ou nula que deve, em qualquer caso, ser apresentado:

     antes de estar esgotado o contingente pautal, ou

     nos outros casos, antes da data em que forem reinstituídos os direitos de importação normais através de uma medida comunitária.

    ▼B

    3.  Sem prejuízo do disposto nos nos 1 e 2, o documento a cuja apresentação está subordinada a aplicação do direito de importação reduzido ou nulo pode ser apresentado após a data do termo do período para o qual foi fixado este direito de importação reduzido ou nulo, desde que a declaração relativa às mercadorias em causa tenha sido aceite antes daquela data.

    Artigo 257o

    1.  A aceitação pelas autoridades aduaneiras de uma declaração imcompleta não pode ter por efeito impedir ou retardar a autorização de saída das mercadorias relativas a esta declaração, salvo se outras razões o não permitirem. Sem prejuízo do disposto no artigo 248o, a saída das mercadorias será concedida nas condições definidas nos nos 2 a 5 seguintes.

    2.  Quando a apresentação posterior de um elemento da declaração ou de um documento em falta no momento da aceitação da declaração não afectar o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto da declaração, as autoridades aduaneiras procederão ao imediato registo de liquidação do montante destes direitos, calculado segundo a forma habitual.

    3.  Quando, em aplicação do disposto no artigo 254o, a declaração contiver uma indicação provisória do valor, as autoridades aduaneiras:

     procederão ao imediato registo da liquidação do montante dos direitos de importação calculado com base nesta indicação,

     exigirão, se for caso disso, a prestação de uma garantia suficiente para cobrir a diferença entre este montante e aquele a que as mercadorias podem ficar definitivamente sujeitas.

    4.  Quando, nos casos não previstos no no 3, a apresentação posterior de um elemento da declaração ou de um documento em falta no momento da aceitação da referida declaração afectar o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias declaradas:

    a) Se da apresentação posterior do elemento ou do documento em falta resultar a aplicação de um direito de importaçã;o de taxa reduzida, as autoridades aduaneiras:

     procederão ao imediato registo da liquidação do montante dos direitos de importação calculados com base nesta taxa reduzida,

     exigirão a prestação de uma garantia suficiente para cobrir a diferença entre este montante e aquele que resultaria da aplicação às referidas mercadorias dos direitos de importação calculados com base na taxa normal;

    b) Se da apresentação posterior do elemento ou do documento em falta resultar que as mercadorias beneficiem de uma isenção total de direitos de importação, as autoridades aduaneiras exigirão a prestação de uma garantia suficiente para cobrir a percepção eventual do montante dos direitos de importação calculado com base na taxa normal.

    5.  Sem prejuízo de eventuais alterações posteriores, em consequência, designadamente, da determinação definitiva do valor aduaneiro, o declarante, em vez de prestar a garantia, tem a faculdade de pedir o imediato registo da liquidação:

     do montante dos direitos a que as mercadorias podem estar sujeitas em definitivo, quando seja aplicável o segundo travessão do no 3 ou o segundo travessão da alínea a) do no 4,

     do montante dos direitos calculado pela taxa normal, quando seja aplicável a alínea b) do no 4.

    Artigo 258o

    Quando, findo o prazo previsto no artigo 256o, o declarante não tiver apresentado os elementos necessários à determinação definitiva do valor aduaneiro das mercadorias ou não tiver comunicado os elementos ou apresentado os documentos em falta, as autoridades aduaneiras procederão ao imediato registo da liquidação, a título de direitos de importação aplicáveis às mercadorias em causa, do montante devido cativando a garantia prestada, nos termos do no 3, segundo travessão do No 4, segundo travessão da alínea a) e alínea b), do artigo 257o

    Artigo 259o

    Uma declaração incompleta, aceite nas condições definidas nos artigos 254o a 257o, pode ser completada pelo declarante ou substituída, com o acordo das autoridades aduaneiras, por uma outra declaração que obedeça às condições fixadas no artigo 62o do código.

    Neste último caso, a data a considerar para a determinação dos direitos de importação eventualmente exigíveis e para aplicação de outras disposições que regem a introdução em livre prática é a data da aceitação da declaração incompleta.



    Secção 2

    Procedimento da declaração simplificada

    Artigo 260o

    1.  O declarante, através de um pedido escrito contendo todos os elementos necessários, é autorizado, nas condições e de acordo com as modalidades enunciadas nos artigos 261o e 262o, a efectuar a declaração de introdução em livre prática sob forma simplificada quando as mercadorias forem apresentadas à alfândega.

    2.  A declaração simplificada poderá assumir a forma:

     quer de uma declaração incompleta, efectuada num formulário do documento administrativo único,

     quer de um outro documento administrativo ou comercial acompanhado de um pedido de introdução em livre prática.

    A declaração simplificada deve, pelo menos, incluir os elementos necessários à identificação das mercadorias.

    3.  Quando as circunstâncias o permitirem, as autoridades aduaneiras podem aceitar que o pedido de introdução em livre prática referido no segundo travessão do no 2 seja substituído por um pedido global que cubra as operações de introdução em livre prática a efectuar durante um determinado período. No documento comercial ou administrativo a apresentar nos termos do no 1, deve ser feita referência à autorização concedida, na sequência deste pedido global.

    4.  A declaração simplificada deve ser acompanhada de todos os documentos a cuja apresentação, se for caso disso, está subordinada a introdução em livre prática. Aplica-se o disposto no no 2 do artigo 255o.

    5.  O presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 278o.

    Artigo 261o

    1.  A autorização referida no artigo 260o será concedida ao declarante, desde que possa ser assegurado um controlo eficaz do cumprimento das proibições ou das restrições à importação ou de outras disposições que regem a introdução em livre prática.

    2.  A autorização será, por princípio, recusada nos casos em que a pessoa que apresenta o pedido:

     tenha cometido uma infracção grave ou infracções recidivas à regulamentação aduaneira,

     só ocasionalmente efectue operações de introdução em livre prática.

    A autorização poderá ser recusada nos casos em que essa pessoa actue por conta de uma outra pessoa que só ocasionalmente efectua operações de introdução em livre prática.

    3.  Sem prejuízo do disposto no artigo 9o do código, a autorização pode ser revogada quando se verificarem os casos referidos no no 2.

    Artigo 262o

    1.  A autorização referida no artigo 260o:

     designa a(s) estância(s) aduaneira(s) competente(s) para a aceitação das declarações simplificadas,

     determina a forma e o conteúdo das declarações simplificadas,

     especifica as mercadorias às quais se aplica, bem como os elementos necessários à identificação das mercadorias que devem figurar na declaração simplificada,

     especifica o montante da garantia a prestar pelo interessado, para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira susceptível de ser constituída.

    A autorização especifica igualmente a forma e o conteúdo das declarações complementares e fixa os prazos em que essas declarações devem ser entregues à autoridade aduaneira designada para o efeito.

    2.  As autoridades aduaneiras podem dispensar a apresentação da declaração complementar, sempre que a declaração simplificada for relativa a uma mercadoria cujo valor é inferior ao limiar estatístico previsto pelas disposições comunitárias em vigor e já contiver todos os elementos necessários para a introdução em livre prática.



    Secção 3

    Procedimento de domiciliação

    Artigo 263o

    A autorização do procedimento de domiciliação será concedida, nas condições e de acordo com as modalidades previstas nos artigos 264o, 265o e 266o, a qualquer pessoa que deseje proceder à introdução em livre prática das mercadorias nas suas próprias instalações ou noutros locais referidos no artigo 253o e que, para o efeito, apresente às autoridades aduaneiras um pedido por escrito, contendo todos os elementos necessários à concessão da autorização:

     para as mercadorias que estão sujeitas ao regime de trânsito comunitário ou comum e em relação às quais a pessoa acima referida beneficia, em conformidade com ►M19  os artigos 406.o, 407.o e 408.o  ◄ , de uma simplificação das formalidades a cumprir na estância de destino,

     para as mercadorias anteriormente sujeitas a um regime aduaneiro económico, sem prejuízo do artigo 278o,

     para as mercadorias enviadas, após apresentação à alfândega nos termos do artigo 40o do código, para as referidas instalações ou locais, de acordo com um procedimento de trânsito diferente do descrito no primeiro travessão,

     para as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade com dispensa de passagem por uma estância aduaneira, em conformidade com a alínea b) do artigo 41o do código.

    Artigo 264o

    1.  A autorização referida no artigo 263o será concedida:

     desde que a escrita da pessoa que a tenha solicitado permita às autoridades aduaneiras efectuar um controlo eficaz, nomeadamente um controlo a posteriori,

     desde que possa ser garantido um controlo eficaz do cumprimento das proibições ou restrições à importação ou da observância de outras disposições relativas à introdução em livre prática.

    2.  A autorização será, por princípio, recusada nos casos em que a pessoa que apresenta o pedido:

     tenha cometido uma infracção grave ou infracções recidivas à regulamentação aduaneira,

     só ocasionalmente efectue operações de introdução em livre prática.

    Artigo 265o

    1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 9o do código as autoridades aduaneiras podem renunciar a revogar a autorização se:

     o seu titular cumprir as obrigações a que está adstrito num prazo eventualmente fixado, pelas autoridades aduaneiras,

     ou

     o incumprimento dessas obrigações não tiver consequências reais para o correcto funcionamento do regime.

    2.  A autorização é, por princípio, revogada quando se verificar a situação referida no no 2, primeiro travessão, do artigo 264o.

    3.  A autorização pode ser revogada quando se verificar a situação referida no no 2, segundo travessão, do artigo 264o.

    Artigo 266o

    ▼M4

    1.  A fim de permitir às autoridades aduaneiras assegurarem-se da regularidade das operações, o titular da autorização referida no artigo 263o deve:

    a) Nos casos previstos nos primeiro e terceiro travessões do artigo 263o:

    i) quando as mercadorias forem introduzidas em livre prática, imediatamente após a respectiva chegada aos locais designados para esse efeito:

     comunicar essa chegada às autoridades aduaneiras, pela forma e de acordo com as modalidades fixadas por estas, para efeitos de obtenção da autorização de saída das mercadorias

     e

     registar as mercadorias na sua escrita;

    ii) quando a introdução em livre prática for precedida de depósito temporário nos termos do artigo 50o do Código nos mesmos locais, antes de terminar o prazo fixado nos termos do artigo 49o do Código:

     comunicar às autoridades aduaneiras a sua intenção de introduzir as mercadorias em livre prática, pela forma e de acordo com as modalidades fixadas por estas, para efeitos de obtenção da autorização de saída das mercadorias.

     e

     registar as mercadorias na sua escrita;

    b) Nos casos previstos no segundo travessão do artigo 263o

     comunicar às autoridades aduaneiras a sua intenção de introduzir as mercadorias em livre prática, pela forma e de acordo com as modalidades fixadas por estas, para efeitos de obtenção da autorização de saída das mercadorias

     e

     registar as mercadorias na sua escrita.

    A comunicação prevista no primeiro travessão não é necessária para a introdução em livre prática de mercadorias anteriormente sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro num entreposto do tipo D;

    c) Nos casos previstos no quarto travessão do artigo 263o, imediatamente após a chegada das mercadorias aos locais designados para esse efeito, registar as mercadorias na sua escrita;

    d) Manter à disposição das autoridades aduaneiras, após o registo referido nas alíneas a), b) e c) todos os documentos a cuja apresentação a aplicação das disposições que regem a introdução em livre prática esteja eventualmente subordinada.

    ▼B

    2.  Desde que o controlo da regularidade das operações não seja afectado, as autoridades aduaneiras podem:

    ▼M4

    a) Autorizar que a comunicação referida no no 1, alíneas a) e b), seja efectuada quando a chegada das mercadorias estiver iminente.

    ▼B

    b) Em determinadas circunstâncias especiais, justificadas pela natureza das mercadorias em causa e pelo ritmo acelerado das operações de importação, dispensar o titular da autorização da obrigação de comunicar à estância aduaneira competente cada chegada de mercadorias, na condição de fornecer a essa estância aduaneira todas as informações que esta considere necessárias para poder eventualmente exercer o seu direito à verificação das mercadorias.

    Neste caso, o registo das mercadorias na escrita do interessado tem valor de autorização de saída das mercadorias.

    ▼M4

    3.  O registo na escrita previsto nas alíneas a), b) e c) do no 1 pode ser substituído por qualquer outra formalidade prevista pelas autoridades aduaneiras e que ofereça garantias análogas. O registo deve conter a indicação da data em que foi efectuadao, bem como os elementos necessários à identificação das mercadorias.

    ▼B

    Artigo 267o

    A autorização referida no artigo 263o fixa as modalidades práticas de funcionamento do procedimento e especifica nomeadamente:

     as mercadorias às quais se aplica,

     a forma de que se revestem as obrigações referidas no artigo 266o, bem como a referência à garantia a prestar pelo interessado,

     o momento em que ocorre a autorização de saída das mercadorias,

     o prazo em que a declaração complementar deve ser entregue na estância aduaneira competente designada para esse efeito,

     as condições em que as mercadorias são objecto, se for caso disso, de declarações globais, periódicas ou recapitulativas.



    CAPÍTULO 3

    Declaração para um regime aduaneiro económico



    Secção 1

    Sujeição a um regime aduaneiro económico



    Subsecção 1

    Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro



    a)

    Declaração incompleta

    Artigo 268o

    1.  As declarações de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro que a estância de sujeição pode aceitar, a pedido do declarante, sem que nelas figurem determinados elementos referidos no anexo 37, devem, pelo menos, conter os elementos necessários à identificação das mercadorias a que se refere a declaração incluindo a sua quantidade.

    2.  Os artigos 255o, 256o e 259o são aplicáveis mutatis mutandis.

    3.  O presente artigo não se aplica às declarações de sujeição ao regime de mercadorias comunitárias agrícolas referidas ►M20  no artigo 524.o  ◄



    b)

    Procedimento da declaração simplificada

    Artigo 269o

    1.  A pedido do interessado, este é autorizado, nas condições e de acordo com as modalidades enunciadas no artigo 270o, a efectuar a declaração de sujeição ao regime através da apresentação de uma declaração simplificada quando as mercadorias forem apresentadas à alfândega.

    A declaração simplificada pode assumir a forma:

     quer de uma declaração incompleta, como a referida no artigo 268o,

     quer de um documento administrativo ou comercial, acompanhado de um pedido de sujeição ao regime.

    A declaração simplificada deve conter os elementos referidos no no 1 do artigo 268o.

    2.  Sempre que este procedimento seja aplicado num entreposto do tipo D, a declaração simplificada deve igualmente conter a natureza, em termos suficientemente precisos para permitir uma classificação imediata e certa, bem como o valor aduaneiro das mercadorias.

    ▼M1

    3.  O procedimento previsto no no 1 não se aplica no entreposto de tipo F nem à sujeição ao regime das mercadorias comunitárias agrícolas referidas ►M20  no artigo 524.o  ◄ , independentemente do tipo de entreposto.

    ▼M24

    4.  O procedimento previsto no segundo travessão don.o 1 é aplicável aos entrepostos do tipo B, excluindo, noentanto, a possibilidade de utilizar um documento comercial.Quando o documento administrativo não contivertodos os elementos previstos no ponto B do título I doanexo 37, esses elementos devem ser fornecidos no pedidode sujeição ao regime que acompanha o documento.

    ▼B

    Artigo 270o

    1.  O pedido referido no no 1 do artigo 269o deve ser apresentado por escrito e incluir todos os elementos necessários à concessão da autorização.

    Sempre que as circunstâncias o permitirem, o pedido referido no no 1 do artigo 269o pode ser substituído por um pedido global cobrindo as operações a efectuar durante um período de tempo.

    Neste caso, esse pedido deve ser efectuado nas condições previstas nos ►M20  artigos 497.o, 498.o e 499.o  ◄ e apresentado com o pedido de autorização de gerir o entreposto aduaneiro ou, como modificação da autorização inicial, junto da autoridade aduaneira que emitiu a autorização do regime.

    2.  A autorização referida no no 1 do artigo 269o será concedida ao interessado, desde que a regularidade das operações não seja afectada.

    3.  A autorização será, por princípio, recusada nos casos em que:

     não forem oferecidas todas as garantias necessárias ao correcto desenrolar das operações,

     o interessado não efectuar frequentemente operações de sujeição ao regime,

     o interessado tenha cometido uma infracção grave ou infracções recidivas à regulamentação aduaneira.

    4.  Sem prejuízo do disposto no artigo 9o do código, a autorização pode ser revogada quando se verificarem os casos referidos no no 3.

    Artigo 271o

    A autorização referida no no 1 do artigo 269o fixa as modalidades práticas de funcionamento do procedimento, nomeadamente:

     a(s) estância(s) de sujeição,

     a forma e o conteúdo das declarações simplificadas.

    Não deve ser fornecida uma declaração complementar.



    c)

    Procedimento de domiciliação

    Artigo 272o

    1.  A autorização do procedimento de domiciliação será concedida nas condições e segundo as modalidades previstas no no 2 e nos artigos 273o e 274o

    ▼M6

    2.  O procedimento de domiciliação não se aplica aos entrepostos de tipo B e F nem à sujeição ao regime das mercadorias comunitárias agrícolas referidas ►M20  no artigo 524.o  ◄ independentemente do tipo de entreposto.

    3.  O artigo 270o é aplicável mutatis mutandis.

    ▼B

    Artigo 273o

    1.  A fim de permitir às autoridades aduaneiras assegurarem-se da regularidade das operações, o titular da autorização deverá, imediatamente após a chegada das mercadorias aos locais designados:

    a) Comunicar a respectiva chegada das mercadorias à estância de controlo nos termos e de acordo com as modalidades fixadas por esta;

    b) Efectuar o registo na contabilidade de existências;

    c) Manter à disposição da estância de controlo todos os documentos relativos à sujeição das mercadorias ao regime.

    O registo referido na alínea b) deve, pelo menos, conter alguns dos elementos utilizados na prática comercial para identificar as mercadorias, incluíndo a sua quantidade.

    2.  O disposto no no 2 do artigo 266o é aplicável.

    Artigo 274o

    A autorização referida no No 1 do artigo 272o fixa as modalidades práticas de funcionamento do procedimento e determina nomeadamente:

     as mercadorias às quais se aplica,

     a forma das obrigações referidas no artigo 273o,

     o momento em que ocorre a saída das mercadorias.

    Não deve ser fornecida uma declaração complementar.



    Subsecção 2

    Sujeição aos regimes de aperfeiçoamento activo, transformação sob controlo aduaneiro ou importação temporária



    a)

    Declaração incompleta

    Artigo 275o

    ▼M24

    1.  As declarações de sujeição a um regime aduaneiroeconómico distinto dos regimes de aperfeiçoamentopassivo e de entreposto aduaneiro, que a estância desujeição pode admitir, a pedido do declarante, sem quedelas constem determinados elementos referidos no anexo37 ou sem que lhes sejam juntos alguns dos documentosreferidos no artigo 220.o devem, em caso de aplicação don.o 1 do artigo 508.o, conter pelo menos, os elementosprevistos nas casas 1 (primeira e segunda subcasas), 14, 21(nacionalidade), 31, 37, 40 e 54 do documento administrativoúnico e, na casa 44, a referência à autorização ou aopedido.

    ▼B

    2.  Os artigos 255o, 256o e 259o são aplicáveis mutatis mutandis.

    3.  Os artigos 257o e 258o são, igualmente, aplicáveis mutatis mutandis nos casos de sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo, sistema de draubaque.



    b)

    Procedimento da declaração simplificada e de domiciliação

    Artigo 276o

    O disposto nos artigos 260o a 267o e no artigo 270o aplica-se mutatis mutandis às mercadorias declaradas para os regimes aduaneiros económicos referidos na presente subsecção.



    Subsecção 3

    Sujeição ao regime de aperfeiçoamento passivo

    Artigo 277o

    O disposto nos artigos 279o a 289o, aplicável às mercadorias declaradas para a exportação, aplica-se mutatis mutandis às mercadorias declaradas para a exportação ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo.

    ▼M20



    Subsecção 4

    Disposições comuns

    Artigo 277.oA

    Sempre que forem concedidas à mesma pessoa duas ou mais autorizações relativas a regimes aduaneiros económicos e um dos regimes for apurado pela sujeição ao outro regime com recurso ao procedimento de domiciliação, não deve será exigida uma declaração complementar.

    ▼B



    Secção 2

    Apuramento de um regime aduaneiro económico

    Artigo 278o

    1.  Nos casos de apuramento de um regime aduaneiro económico, exceptuando os regimes de aperfeiçoamento passivo e do entreposto aduaneiro, os procedimentos simplificados podem ser aplicados para a introdução em livre prática, a exportação e a reexportação. No caso da reexportação, o disposto nos artigos 279o a 289o é aplicável mutatis mutandis.

    2.  Nos casos de introdução em livre prática de mercadorias que beneficiam do regime de aperfeiçoamento passivo, podem ser aplicados os procedimentos simplificados previstos nos artigos 254o a 267o.

    3.  Nos casos de apuramento do regime do entreposto aduaneiro, podem ser aplicados os procedimentos simplificados para a introdução em livre prática, a exportação e a reexportação.

    Todavia:

    a) Em relação às mercadorias sujeitas ao regime num entreposto do tipo F, não pode ser autorizado qualquer procedimento simplificado;

    b) Em relação às mercadorias sujeitas ao regime num entreposto do tipo B, só são aplicáveis as declarações incompletas ou o procedimento da declaração simplificada;

    c) A emissão de uma autorização para um entreposto do tipo D implica a aplicação automática do procedimento de domiciliação para a introdução em livre prática.

    Todavia, nos casos em que o interessado quer beneficiar da aplicação de elementos de tributação que não podem ser controlados sem que haja verificação das mercadorias, este procedimento não pode aplicar-se. Nesse caso, podem ser utilizados outros procedimentos que impliquem a apresentação na alfândega das mercadorias;

    ▼M20

    d) Os procedimentos simplificados não se aplicam às mercadorias agrícolas comunitárias referidas no artigo 524.o, sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.

    ▼B



    CAPÍTULO 4

    Declaração de exportacão

    Artigo 279o

    As formalidades a cumprir na estância aduaneira de exportação em conformidade com o artigo 792o podem ser simplificadas em conformidade com o disposto no presente capítulo.

    O disposto nos artigos 793o e 796o aplica-se ao presente capítulo.



    Secção 1

    Declaração incompleta

    Artigo 280o

    ▼M24

    1.  As declarações de exportação que os serviços aduaneirospoderão aceitar, a pedido do declarante, sem quenelas constem algumas das indicações referidas no anexo37 devem, pelo menos, incluir as indicações previstas nascasas 1, (primeira e segunda subcasas), 2, 14, 17a, 31, 33, 38, 44 e 54 do documento administrativo único, assimcomo quaisquer outros elementos considerados necessáriospara a identificação das mercadorias e a aplicação dasdisposições que regem a exportação, assim como para adeterminação da garantia de cuja prestação pode dependera exportação das mercadorias.

    Além disso, tratando-se de mercadorias passíveis dedireitos de exportação ou de qualquer outra medidaprevista no âmbito da política agrícola comum, as declarações de exportação devem incluir todos os elementosque permitam a correcta aplicação desses direitos oumedidas.

    2.  As autoridades aduaneiras podem dispensar o declarantede preencher as casas 17a e 33, na condição de queeste último declare que a exportação das mercadorias emcausa não está sujeita a medidas de restrição ou de proibição,que as autoridades aduaneiras não tenham dúvidasquanto a essa questão, e que a designação das mercadoriaspermita determinar a sua classificação pautal de imediato esem ambiguidade.

    ▼B

    3.  O exemplar 3 deverá conter na casa no 44 uma das seguintes menções:

     Exportación simplificada,

     Forenklet udførsel,

     Vereinfachte Ausfuhr,

     Απλουστευμένη εξαγωγή,

     Simplified exportation,

     Exportation simplifiée,

     Esportazione semplificata,

     Vereenvoudigde uitvoer,

     Exportação simplificada,

     Yksinkertaistettu vienti —Förenklad export,

     Förenklad export,

    ▼A2

     Zjednodušený vývoz,

     Lihtsustatud väljavedu,

     Vienkāršotā izvešana,

     Supaprastintas eksportas,

     Egyszerűsített kivitel,

     Esportazzjoni simplifikata,

     Wywóz uproszczony,

     Poenostavljen izvoz,

     Zjednodušený vývoz.

    ▼B

    4.  Os artigos 255o a 259o aplicam-se mutatis mutandis à declaração de exportação.

    Artigo 281o

    No caso de ser aplicável o disposto no artigo 789o, a declaração complementar ou de substituição pode ser entregue na estância aduaneira competente do local onde estiver estabelecido o exportador. Sempre que o subcontratado estiver estabelecido num Estado-membro diferente daquele onde está estabelecido o exportador, essa possibilidade só se aplica na condição de terem sido celebrados acordos entre as administrações dos Estados-membros respectivos.

    A declaração incompleta deve mencionar a estância aduaneira na qual a declaração complementar ou de substituição será entregue. A estância aduaneira onde a declaração incompleta for entregue enviará os exemplares 1 e 2 à estância aduaneira onde a declaração complementar ou de substituição for entregue.



    Secção 2

    Procedimento da declaração simplificada

    Artigo 282o

    1.  Mediante pedido escrito contendo todos os elementos necessários para a concessão da autorização, o declarante é autorizado a elaborar a declaração de exportação de uma forma simplificada, nos termos e condições enunciados nos artigos 261o e 262o, no momento da apresentação das mercadorias à alfândega.

    2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 288o, a declaração simplificada é constituída pelo documento administrativo único incompleto contendo pelo menos as indicações necessárias para a identificação das mercadorias. Os nos 3 e 4 do artigo 280o aplicam-se mutatis mutandis.



    Secção 3

    Procedimento de domiciliação

    Artigo 283o

    A autorização do procedimento de domiciliação é concedida, mediante pedido escrito, e nos termos e nas condições previstas no artigo 284o, a qualquer pessoa, adiante denominada «exportador autorizado», que deseje efectuar as formalidades de exportação nas suas próprias instalações ou em outras instalações designadas ou aprovadas pelas autoridades aduaneiras.

    Artigo 284o

    Os artigos 264o e 265o aplicam-se mutatis mutandis.

    Artigo 285o

    1.  A fim de permitir às autoridades aduaneiras certificarem-se da regularidade das operações, antes da partida das mercadorias dos locais especificados no artigo 283o, o exportador autorizado deve:

    a) Comunicar a partida às autoridades aduaneiras, pela forma e segundo as modalidades por estas fixadas, a fim de obter a autorização de saída das mercadorias em causa;

    b) Registar as mercadorias na sua escrita, podendo esse registo ser substituído por qualquer outra formalidade prevista pelas autoridades aduaneiras que ofereça garantias análogas. O registo deve conter a indicação da data em que foi efectuado, bem como os elementos necessários para a identificação das mercadorias;

    c) Manter à disposição das autoridades aduaneiras todos os documentos a cuja apresentação a aplicação das disposições que regem a exportação esteja eventualmente sujeita.

    2.  Em determinadas circunstãncias especiais justificadas pela natureza das mercadorias em causa e pelo ritmo acelerado das operações de exportação, as autoridades aduaneiras podem dispensar o exportador autorizado de comunicar aos serviços aduaneiros competentes cada partida de mercadorias, na condição de este fornecer a esse serviço todas as informações que este considere necessárias para poder eventualmente exercer o seu direito à verificação das mercadorias.

    Neste caso, o registo das mercadorias na escrita do exportador autorizado tem valor de autorização de saída das mercadorias.

    Artigo 286o

    1.  A fim de controlar a saída efectiva do território aduaneiro da Comunidade, o exemplar 3 do documento administrativo único deve ser utilizado como justificativo de saída.

    A autorização preverá que o exemplar 3 do documento administrativo único seja pré-autenticado.

    2.  A pré-autenticação pode efectuar-se:

    a) Pela aposição prévia, na casa A, do carimbo da estância aduaneira competente e pela assinatura de um funcionário da mesma;

    b) Pela aposição, pelo exportador autorizado, do cunho de um carimbo especial conforme ao modelo referido no anexo 62.

    O cunho do carimbo especial pode ser pré-impresso nos formulários quando a impressão for entregue a uma tipografia aprovada para esse efeito.

    3.  Antes da expedição da mercadoria, o exportador autorizado deve:

     cumprir as formalidades referidas no artigo 285o;

     indicar no exemplar 3 do documento administrativo único a referência ao registo na escrita, bem como a respectiva data.

    4.  O exemplar 3, emitido em conformidade com o disposto no no 2, deve conter na casa no 44:

     o número da autorização, bem como o nome da estância aduaneira que a emitiu,

     uma das menções referidas no no 3 do artigo 280o.

    Artigo 287o

    1.  A autorização prevista no artigo 283o fixará as modalidades práticas de funcionamento do procedimento e determina, nomeadamente:

     as mercadorias a que se aplica,

     a forma de que se revestem as obrigações previstas pelo artigo 285o,

     o momento em que ocorre a autorização de saída,

     o conteúdo do exemplar no 3, bem como as modalidades da sua validação,

     as modalidades de emissão da declaração complementar e o respectivo prazo de entrega.

    2.  A autorização pressupõe o compromisso do exportador autorizado de tomar todas as medidas necessárias para garantir a guarda do carimbo especial, dos formulários revestidos do cunho do carimbo da estância aduaneira de exportação ou do cunho do carimbo especial.



    Secção 4

    Disposições comuns às secções 2 e 3

    Artigo 288o

    1.  Os Estados-membros podem prever, em vez do documento administrativo único, a utilização de um documento comercial ou administrativo ou qualquer outro suporte quando toda a operação de exportação se efectue no território do mesmo Estado-membros ou quando essa possibilidade esteja prevista em acordos concluídos entre as administrações dos Estado-membro envolvidos.

    2.  Os documentos ou suportes referidos no no 1 devem conter pelo menos os elementos necessários à identificação das mercadorias, bem como uma das menções referidas no no 3 do artigo 280o e serem acompanhados de um pedido de exportação.

    Sempre que as circunstâncias o permitam, as autoridades aduaneiras podem aceitar que esse pedido seja substituído por um pedido global que cubra as operações de exportação a efectuar durante um período determinado. A autorização dada na sequência desse pedido global deve ser indicada nos documentos ou suportes em questão.

    3.  O documento comercial ou administrativo equivale a justificativo de saída do território aduaneiro da Comunidade nos mesmos termos que o exemplar 3 do documento administrativo único. Em caso de utilização de outros suportes, as modalidades de visto de saída serão definidas, se for caso disso, no âmbito dos acordos concluídos entre as administrações dos Estados-membros em causa.

    Artigo 289o

    Sempre que a totalidade de uma operação de exportação se efectuar no território de um Estado-membro, este pode prever, para além dos procedimentos referidos nas secções 2 e 3 e no respeito das políticas comunitárias, outras simplificações.



    PARTE II

    OS DESTINOS ADUANEIROS



    TÍTULO I

    INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA



    CAPÍTULO 1

    Disposições gerais

    Artigo 290o

    1.  Sempre que as mercadorias comunitárias tenham sido exportadas ao abrigo de um livrete ATA em aplicação do artigo 797o, a introdução em livre prática dessas mercadorias pode efectuar-se ao abrigo do livrete ATA.

    2.  Neste caso, a estância aduaneira onde as mercadorias são introduzidas em livre prática efectuará as seguintes formalidades:

    a) Verificará os dados constantes das casas A a G da folha de reimportação;

    b) Preencherá o talão e a casa H da folha de reimportação;

    c) Conservará a folha de reimportação.

    3.  Quando as formalidades relativas ao apuramento da exportação temporária das mercadorias comunitárias forem cumpridas numa estância aduaneira diferente daquela por onde as mercadorias entraram no território aduaneiro da Comunidade, a condução dessas mercadorias entre esta estância aduaneira e a estância aduaneira onde as referidas formalidades são cumpridas, efectuar-se-á sem qualquer formalidade.



    ▼M28

    CAPÍTULO 1-A

    Disposições relativas às bananas

    ▼M28

    Artigo 290.oA

    Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 38B e 38C, entende-se por:

    a) «Pesador autorizado», qualquer operador económico autorizado por uma estância aduaneira a efectuar a pesagem de bananas frescas;

    b) «Registos do requerente», quaisquer documentos relativos à pesagem de bananas frescas;

    c) «Peso líquido das bananas frescas», o peso das próprias bananas, sem qualquer embalagem ou materiais de embalagem;

    d) «Remessa de bananas frescas», a remessa constituída pela quantidade total das bananas frescas expedidas por um mesmo exportador, num mesmo meio de transporte, para um ou mais destinatários;

    e) «Local de descarga», qualquer local onde uma remessa de bananas frescas possa ser descarregada ou encaminhada ao abrigo de um regime aduaneiro ou, no caso do tráfego em contentores, o local quer onde o contentor é descarregado do navio, aeronave, ou outro meio de transporte principal, quer onde é esvaziado..

    ▼M28

    Artigo 290.oB

    1.  As estâncias aduaneiras concederão o estatuto de pesador autorizado, mediante pedido, a operadores económicos implicados na importação, no transporte, no armazenamento ou na manipulação de bananas frescas se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a) O requerente oferece todas as garantias necessárias para a realização adequada da pesagem;

    b) O requerente dispõe de equipamento de pesagem apropriado;

    c) Os registos do requerente permitem às autoridades aduaneiras efectuar controlos eficazes.

    A estância aduaneira não concederá o estatuto de pesador autorizado se o requerente tiver cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira.

    A autorização é válida apenas para a pesagem de bananas frescas efectuada no local que está sob fiscalização da estância aduaneira que concede a autorização.

    2.  A estância aduaneira que tiver concedido a autorização retirará o estatuto de pesador autorizado se o titular deixar de preencher as condições referidas no n.o 1.

    Artigo 290.oC

    1.  Para efeitos do controlo do peso líquido das bananas frescas importadas para a Comunidade classificadas no código NC 0803 00 19, as declarações de introdução em livre prática são acompanhadas por um certificado de pesagem de bananas que indique o peso líquido da remessa de bananas frescas em causa, por tipo de embalagem e origem.

    Os certificados de pesagem de bananas são emitidos por pesadores autorizados, em conformidade com o procedimento descrito no anexo 38B e com o modelo que figura no anexo 38C.

    Nos termos a fixar pelas autoridades aduaneiras, os certificados podem ser apresentados às autoridades aduaneiras em formato electrónico.

    2.  O pesador autorizado comunicará antecipadamente às autoridades aduaneiras a pesagem de uma remessa de bananas frescas para efeitos da emissão de um certificado de pesagem de bananas, precisando o tipo de embalagem, a origem e a data e local de pesagem.

    3.  As estâncias aduaneiras verificarão, com base numa análise de riscos, o peso líquido das bananas frescas indicado nos certificados de pesagem através do controlo de, pelo menos, 5 % do número total de certificados de pesagem de bananas apresentados anualmente, quer assistindo à pesagem de amostras representativas de bananas pelo pesador autorizado, quer efectuando elas próprias a pesagem dessas amostras, em conformidade com o procedimento definido nos n.os 1, 2 e 3 do anexo 38B.

    Artigo 290.oD

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista dos pesadores autorizados e todas as alterações subsequentes dessa lista.

    A Comissão transmitirá essa informação aos outros Estados-Membros.

    ▼M18



    CAPÍTULO 2

    Destino especial

    Artigo 291.o

    1.  O presente capítulo aplica-se nos casos em que estiver previsto que as mercadorias introduzidas em livre prática com benefício de um tratamento pautal favorável ou de uma taxa de direitos reduzida ou nula em função do seu destino especial estão sujeitas à fiscalização aduaneira do destino especial.

    2.  Na acepção do presente capítulo, entende-se por:

    a)

    «Autorização única» : uma autorização que envolva diferentes administrações aduaneiras;

    b)

    «Contabilidade» : a contabilidade comercial, fiscal ou outro suporte contabilístico mantido pelo titular ou em seu nome;

    c)

    «Escritas» : os dados que, sob qualquer forma, contenham todas as informações e elementos técnicos que permitam às autoridades aduaneiras fiscalizar e controlar as operações.

    Artigo 292.o

    1.  Quando estiver previsto que as mercadorias estão sujeitas à fiscalização aduaneira em função do seu destino especial, a concessão de um tratamento pautal favorável em conformidade com o artigo 21.o do código está subordinada a uma autorização por escrito.

    Quando as mercadorias são introduzidas em livre prática com uma taxa de direitos reduzida ou nula em função do seu destino especial e as disposições em vigor exigirem que permaneçam sob fiscalização aduaneira em conformidade com o artigo 82.o do código, será necessária uma autorização por escrito para efeitos da fiscalização aduaneira do destino especial.

    2.  Os pedidos de autorização devem ser feitos por escrito, de acordo com o modelo previsto no anexo 67. As autoridades aduaneiras podem autorizar que a renovação ou a alteração sejam solicitadas por simples pedido escrito.

    3.  Em circunstâncias especiais, as autoridades aduaneiras podem autorizar que a declaração de introdução em livre prática feita por escrito ou através de processos informáticos, de acordo com o procedimento normal, constitua o pedido de autorização, desde que:

     o pedido só envolva uma única administração aduaneira,

     o requerente afecte a totalidade das mercadorias ao destino especial prescrito, e

     seja preservado o bom desenrolar das operações.

    4.  Nos casos em que as autoridades aduaneiras considerem que as informações prestadas no pedido são insuficientes, poderão exigir ao requerente informações complementares.

    Em especial, nos casos em que um pedido possa ser constituído por uma declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras exigirão, sem prejuízo do artigo 218.o, que o pedido seja acompanhado por um documento, efectuado pelo declarante, que contenha, pelo menos, as informações seguintes, salvo se essas autoridades considerarem que não são necessárias ou constem na declaração aduaneira:

    a) O nome e endereço do requerente, do declarante e do operador;

    b) A natureza do destino especial;

    c) A decrição técnica das mercadorias e dos produtos que resultam do destino especial e os respectivos meios de identificação;

    d) A taxa de rendimento estimada ou o método de fixação dessa taxa;

    e) O prazo previsto para a afectação das mercadorias ao destino especial;

    f) O local onde as mercadorias são afectadas ao destino especial.

    5.  Quando for apresentado um pedido de autorização única, a sua concessão estará subordinada ao acordo prévio das autoridades em causa, em conformidade com o procedimento seguinte.

    O pedido deve ser apresentado às autoridades aduaneiras com jurisdição sobre o local:

     onde a contabilidade principal do requerente é mantida, permitindo a realização de controlos baseados em auditorias e onde serão efectuadas, pelo menos, parte das operações abrangidas pela autorização, ou

    ▼M24

     nos outros casos, onde a contabilidade principal do requerente é mantida, permitindo a realização de controlos por auditoria ao destino especial prescrito.

    ▼M18

    As referidas autoridades comunicarão o pedido e o projecto de autorização às outras autoridades aduaneiras em causa, que acusarão a sua recepção no prazo de 15 dias.

    As outras autoridades aduaneiras em causa notificarão todas as objecções no prazo de 30 dias a contar da data em que receberem o projecto de autorização. Quando forem notificadas objecções dentro do prazo acima referido e não tiver sido alcançado um acordo, o pedido será rejeitado por força das objecções levantadas.

    As autoridades aduaneiras podem emitir a autorização se, no prazo de 30 dias, não receberem objecções ao projecto de autorização.

    As autoridades aduaneiras que emitem a autorização enviarão uma cópia a todas as autoridades aduaneiras em causa.

    6.  Sempre que os critérios e condições de concessão de uma autorização única forem acordados entre duas ou mais administrações aduaneiras, essas administrações podem igualmente acordar em substituir a consulta prévia por uma simples notificação. Essa notificação é suficiente em todos os casos em que uma autorização única for renovada ou revogada.

    ▼M21

    7.  O requerente será informado da decisão de emissão da autorização ou dos motivos de indeferimento do pedido no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação ou da data em que as autoridades aduaneiras tiverem recebido as informações em falta ou suplementares solicitadas.

    O prazo não é aplicável no que respeita à autorização única, salvo se for emitida por força do n.o 6.

    ▼M18

    Artigo 293.o

    1.  Será concedida uma autorização, de acordo com o modelo previsto no anexo 67, às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

    a) As actividades previstas devem estar de acordo com o destino especial prescrito e com as disposições relativas à cessão, em conformidade com o artigo 296.o, das mercadorias, e deve ser assegurado o bom desenrolar das operações;

    b) O requerente deve oferecer todas as garantias necessárias para o bom desenrolar das operações a efectuar e comprometer-se a:

     afectar, total ou parcialmente, as mercadorias ao destino especial prescrito ou a cedê-las e apresentar prova dessa afectação ou cessão, em conformidade com as disposições em vigor,

     não tomar medidas incompatíveis com o objectivo previsto do destino especial prescrito,

     notificar às autoridades aduaneiras competentes todos os elementos que possam afectar a autorização;

    c) Deve ser assegurada uma fiscalização aduaneira eficiente e as medidas administrativas a adoptar pelas autoridades aduaneiras não devem ser desproporcionadas em relação às necessidades económicas em causa;

    d) Devem ser mantidas e conservadas escritas adequadas;

    e) Deve ser prestada uma garantia, sempre que as autoridades aduaneiras o considerem necessário.

    2.  No que respeita a um pedido apresentado nos termos do n.o 3 do artigo 292.o, a autorização será concedida às pessoas estabelecidas no teritório aduaneiro da Comunidade contra aceitação da declaração aduaneira, de acordo com as condições estabelecidas no n.o 1.

    3.  A autorização deve conter os seguintes dados, salvo se as autoridades aduaneiras os considerarem desnecessários:

    a) A identificação do titular da autorização;

    b) Se for caso disso, o código NC ou o código TARIC, a espécie e a designação das mercadorias, as operações de afectação ao destino especial e as disposições relativas às taxas de rendimento;

    ▼M21

    c) Modalidades e métodos de identificação e de fiscalização aduaneira, designadamente medidas com vista:

     à armazenagem comum, à qual se aplica mutatis mutandis o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 534.o,

     à armazenagem conjunta de mercadorias sujeitas à fiscalização em função do destino especial, dos capítulos 27 e 29 da Nomenclatura Combinada, ou de óleos brutos de petróleo do código NC 2709 00;

    ▼M18

    d) O prazo dentro do qual as mercadorias devem receber o destino especial prescrito;

    e) As estâncias aduaneiras onde as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática e as estâncias responsáveis pelo controlo do regime;

    f) Os locais onde as mercadorias devem receber o destino especial prescrito;

    g) A garantia a prestar, se for caso disso;

    h) O prazo de validade da autorização;

    i) Se for caso disso, a possibilidade de cessão das mercadorias, em conformidade com o n.o 1 do artigo 296.o;

    j) Se for caso disso, os procedimentos simplificados para a cessão das mercadorias nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, e do n.o 3 do artigo 296.o;

    k) Se for caso disso, os procedimentos simplificados autorizados em conformidade com o artigo 76.o do código;

    l) Os meios de comunicação.

    ▼M21

    Sempre que tais mercadorias não se classifiquem no mesmo código NC de oito algarismos, não tenham a mesma qualidade comercial nem possuam as mesmas características técnicas e físicas, a armazenagem conjunta só pode ser autorizada se se destinarem integralmente a ser sujeitas a um dos tratamentos previstos nas notas complementares n.os 4 e 5 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

    ▼M18

    4.  Sem prejuízo do artigo 294.o, a autorização produzirá efeitos na data da sua emissão ou numa data posterior fixada na autorização.

    ▼M21

    O prazo de eficácia não pode exceder três anos a contar da data de produção de efeitos da autorização, salvo em casos devidamente justificados.

    ▼M18

    Artigo 294.o

    1.  As autoridades aduaneiras podem emitir uma autorização com efeitos retroactivos.

    Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, uma autorização com efeitos retroactivos produzirá efeitos na data em que for apresentado o pedido.

    2.  Se o pedido disser respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operação e a mesma espécie de mercadorias, poderá ser concedida uma autorização com efeitos retroactivos a contar da data do termo do prazo de validade da autorização original.

    3.  Em circunstâncias excepcionais, os efeitos retroactivos de uma autorização podem ser prorrogados por um prazo que não pode exceder um ano antes da data de apresentação do pedido, desde que exista uma necessidade económica comprovada e:

    a) O pedido não esteja relacionado com artifício ou negligência manifesta;

    b) A contabilidade do requerente confirme que se podem considerar como satisfeitas as condições do regime e, se for caso disso, a fim de evitar substituições, as mercadorias possam ser identificadas para o período em causa e essa contabilidade permita controlar o regime;

    c) Todas as formalidades necessárias para regularizar a situação das mercadorias possam ser efectuadas, incluindo, se for caso disso, a invalidação da declaração.

    Artigo 295.o

    O termo do prazo de validade de uma autorização não afecta as mercadorias que estejam em livre prática ao abrigo dessa autorização antes de ter caducado.

    Artigo 296.o

    1.  A cessão de mercadorias entre diferentes locais designados na mesma autorização pode ser realizada sem formalidades aduaneiras.

    2.  No caso de a cessão de mercadorias se realizar entre dois titulares de autorização estabelecidos em diferentes Estados-Membros e as autoridades aduaneiras em causa não tenham estabelecido procedimentos simplificados de acordo com o n.o 3, o exemplar de controlo T5 previsto no anexo 63 será utilizado de acordo com o seguinte procedimento:

    a) O cedente preencherá o exemplar de controlo T5 em triplicado (um original e duas cópias); ►M21  ————— ◄

    b) Do exemplar de controlo T5 deve constar:

     na casa A («Estância de partida») o endereço da estância aduaneira competente especificada na autorização do cedente,

     na casa n.o 2, o nome ou a firma, o endereço completo e o número da autorização do cedente,

     na casa n.o 8, o nome ou a firma, o endereço completo e o número da autorização do cessionário,

     na casa «Nota importante» e na casa B o texto deve ser barrado,

     nas casas n.os 31 e 33, respectivamente, a designação das mercadorias na altura da cessão, incluindo o número de adições, e o código NC correspondente,

     na casa n.o 38, a massa líquida das mercadorias,

     na casa n.o 103, a quantidade líquida das mercadorias, por extenso,

     na casa n.o 104, após ter assinalado com uma cruz a casa «Outros (especificar)», uma das seguintes menções, em maiúsculas:

     

     DESTINO ESPECIAL: MERCANCÍAS RESPECTO DE LAS CUALES, LAS OBLIGACIONES SE CEDEN AL CESIONARIO (REGLAMENTO (CEE) No 2454/93, ARTÍCULO 296)

     SÆRLIGT ANVENDELSESFORMÅL: VARER, FOR HVILKE FORPLIGTELSERNE OVERDRAGES TIL ERHVERVEREN (FORORDNING (EØF) Nr. 2454/93, ARTIKEL 296)

     BESONDERE VERWENDUNG: WAREN MIT DENEN DIE PFLICHTEN AUF DEN ÜBERNEHMER ÜBERTRAGEN WERDEN (ARTIKEL 296 DER VERORDNUNG (EWG) Nr. 2454/93)

     ΕΙΔΙΚΟΣ ΠΡΟΟΡΙΣΜΟΣ: ΕΜΠΟΡΕΓΜΑΤΑ ΓΙΑ ΤΑ ΟΠΟΙΑ ΟΙ ΥΠΟΧΡΕΩΣΕΙΣ ΕΚΧΩΡΟΥΝΤΑΙ ΣΤΟΝ ΕΚΔΟΧΕΑ (ΑΡΘΡΟ 296 ΚΑΝΟΝΙΣΜΟΣ (ΕΟΚ) αριθ. 2454/93)

     END-USE: GOODS FOR WHICH THE OBLIGATIONS ARE TRANSFERRED TO THE TRANSFEREE (REGULATION (EEC) No 2454/93, ARTICLE 296)

     DESTINATION PARTICULIÈRE: MARCHANDISES POUR LESQUELLES LES OBLIGATIONS SONT TRANSFÉRÉES AU CESSIONNAIRE [RÈGLEMENT (CEE) No 2454/93, ARTICLE 296]

     DESTINAZIONE PARTICOLARE: MERCI PER LE QUALI GLI OBBLIGHI SONO TRASFERITI AL CESSIONARIO (REGOLAMENTO (CEE) N. 2454/93, ARTICOLO 296)

     BIJZONDERE BESTEMMING: GOEDEREN WAARVOOR DE VERPLICHTINGEN AAN DE OVERNEMER WORDEN OVERGEDRAGEN (VERORDENING (EEG) Nr. 2454/93, ARTIKEL 296)

     DESTINO ESPECIAL: MERCADORIAS RELATIVAMENTE ÀS QUAIS AS OBRIGAÇÕES SÃO TRANSFERIDAS PARA O CESSIONÁRIO [REGULAMENTO (CEE) N.o 2454/93, ARTIGO 296.o]

     TIETTY KÄYTTÖTARKOITUS: TAVARAT, JOIHIN LIITTYVÄT VELVOITTEET SIIRRETÄÄN SIIRRONSAAJALLE (ASETUS (ETY) N:o 2454/93, 296 ARTIKLA)

     ANVÄNDNING FÖR SÄRSKILDA ÄNDAMÅL: VAROR FÖR VILKA SKYLDIGHETERNA ÖVERFÖRS TILL DEN MOTTAGANDE PARTEN (ARTIKEL 296 I FÖRORDNING (EEG) nr 2454/93)

    ▼A2

     KONEČNÉ POUŽITÍ: ZBOŽÍ, U KTERÉHO PŘECHÁZEJÍ POVINNOSTI NA PŘÍJEMCE (ČLÁNEK 296 NAŘÍZENÍ (EHS) č. 2454/93)

     EESMÄRGIPÄRANE KASUTAMINE: KAUP, MILLE KORRAL KOHUSTUSED LÄHEVAD ÜLE KAUBA SAAJALE (MÄÄRUSE ((EMÜ) NR 2454/93 ARTIKKEL 296)

     IZMANTOŠANAS MĒRĶIS: PREČU SAŅĒMĒJS ATBILDĪGS PAR PREČU IZMANTOŠANU (REGULA (EEK) NR.2454/93, 296.PANTS)

     GALUTINIS VARTOJIMAS: PREKĖS, SU KURIOMIS SUSIJUSIOS PRIEVOLĖS PERDUOTOS JŲ PERĖMĖJUI (REGLAMENTAS (EEB) NR. 2454/93, 296 STRAIPSNIS)

     MEGHATÁROZOTT CÉLRA TÖRTÉNŐ FELHASZNÁLÁS: AZ ÁRUKKAL KAPCSOLATOS KÖTELEZETTSÉGEK AZ ÁRUK ÁTVEVŐJÉRE SZÁLLTAK ÁT (A 2454/93/EGK RENDELET 296.CIKKE)

     UŻU AħħARI: OĠĠETTI LI GħALIHOM L-OBBLIGI HUMA TRASFERITI LIL MIN ISIR IT-TRASFERIMENT (REGOLAMENT (KEE) 2454/93, ARTIKOLU 296)

     PRZEZNACZENIE SZCZEGÓLNE: TOWARY, W ODNIESIENIU DO KTÓRYCH ZOBOWIĄZANIA SĄ PRZENOSZONE NA OSOBĘ PRZEJMUJĄCĄ (ROZPORZĄDZENIE (EWG) NR 2454/93, ART. 296)

     POSEBEN NAMEN: BLAGO, ZA KATERO SE OBVEZNOSTI PRENESEJO NA PREJEMNIKA (UREDBA (EGS) ŠT. 2454/93, ČLEN 296)

     KONEČNÉ POUŽITIE: TOVAR, S KTORÝM PRECHÁDZAJÚ POVINNOSTI NA PRÍJEMCU (NARIADENIE (EHS) Č. 2454/93, ČLÁNOK 296)

    ▼M18

     na casa n.o 106:

     

    ▼M21

     os elementos de tributação das mercadorias de importação, salvo dispensa das autoridades aduaneiras,

    ▼M18

     o número de registo e a data da declaração de introdução em livre prática, bem como o nome e endereço da estância aduaneira onde foi feita a declaração;

    c) O cedente enviará o conjunto completo dos exemplares de controlo T5 ao cessionário;

    d) O cessionário apensará o original do documento comercial em que deve constar a data da recepção das mercadorias ao conjunto dos exemplares de controlo T5 e apresentará todos os documentos à estância especificada na sua autorização. Informará igualmente de imediato essa estância aduaneira de quaisquer excedentes, faltas, substituições ou outras irregularidades;

    e) A estância aduaneira especificada na autorização do cessionário, após ter verificado os documentos comerciais correspondentes, preencherá a casa J, indicando, no original, a data de recepção pelo cessionário, datará e visará o original na casa J e as duas cópias na casa E. A estância aduaneira conservará a segunda cópia e devolverá o original e a primeira cópia ao cessionário;

    f) O cessionário conservará a primeira cópia na sua escrita e enviará o original ao cedente;

    g) O cedente conservará o original na sua escrita.

    As autoridades aduaneiras em causa podem acordar em procedimentos simplificados, de acordo com as disposições relativas à utilização do exemplar de controlo T5.

    3.  Caso as autoridades aduaneiras em causa considerem que o bom desenrolar das operações está assegurado, podem acordar em que a cessão das mercadorias entre dois titulares de autorização estabelecidos em dois Estados-Membros diferentes se realize sem ser utilizado o exemplar de controlo T5.

    4.  Quando se efectuar uma cessão de mercadorias entre dois titulares da autorização estabelecidos no mesmo Estado-Membro, esta realizar-se-á em conformidade com a legislação nacional.

    5.  Com a recepção das mercadorias, o cessionário assumirá as obrigações decorrentes do presente capítulo no que respeita às mercadorias cedidas.

    6.  O cedente fica desonerado das suas obrigações, caso estejam satisfeitas as seguintes condições:

     o cessionário tenha recebido as mercadorias e tenha sido informado de que as mercadorias relativamente às quais foram transferidas as obrigações são objecto da fiscalização aduaneira no âmbito de destino especial,

     a autoridade aduaneira do cessionário tenha tomado a seu cargo a fiscalização aduaneira; salvo disposições em contrário previstas pelas autoridades aduaneiras, esta tomada a cargo concretiza-se quando o cessionário tiver lançado as mercadorias na sua escrita.

    Artigo 297.o

    1.  No caso de cessão de materiais por companhias aéreas que operam em rotas internacionais para manutenção ou reparação de aeronaves, quer ao abrigo de acordos de intercâmbio, quer para cobrir as necessidades das próprias companhias aéreas, pode ser utilizada uma carta de porte aéreo ou um documento equivalente em substituição do exemplar de controlo T5.

    2.  A carta de porte aéreo ou o documento equivalente devem conter, pelo menos, os seguintes dados:

    a) Nome da companhia aérea expedidora;

    b) Nome do aeroporto de partida;

    c) Nome da companhia aérea destinatária;

    d) Nome do aeroporto de destino;

    e) Decrição dos materiais;

    f) Número de unidades.

    Os dados referidos no parágrafo anterior podem ser prestados sob forma codificada ou por referência a um documento apenso.

    3.  A carta de porte aéreo ou o documento equivalente devem conter, no rosto, em maiúsculas, uma das seguintes menções:

     DESTINO ESPECIAL

     SÆRLIGT ANVENDELSESFORMÅL

     BESONDERE VERWENDUNG

     ΕΙΔΙΚΟΣ ΠΡΟΟΡΙΣΜΟΣ

     END-USE

     DESTINATION PARTICULIÈRE

     DESTINAZIONE PARTICOLARE

     BIJZONDERE BESTEMMING

     DESTINO ESPECIAL

     TIETTY KÄYTTÖTARKOITUS

     ANVÄNDNING FÖR SÄRSKILDA ÄNDAMÅL

    ▼A2

     KONEČNÉ POUŽITÍ

     EESMÄRGIPÄRANE KASUTAMINE

     IZMANTOŠANAS MĒRĶIS

     GALUTINIS VARTOJIMAS

     MEGHATÁROZOTT CÉLRA TÖRTÉNŐ FELHASZNÁLÁS

     UŻU AħħARI

     PRZEZNACZENIE SZCZEGÓLNE

     KONČNA UPORABA

     KONEČNÉ POUŽITIE

    ▼M18

    4.  A companhia aérea expedidora conservará uma cópia da carta de porte aéreo ou do documento equivalente na sua escrita e, de acordo com as condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida, terá uma cópia à disposição da estância aduaneira competente.

    A companhia aérea destinatária conservará uma cópia da carta de porte aéreo ou do documento equivalente nas suas escritas e, de acordo com as condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino, terá uma cópia à disposição da estância aduaneira competente.

    5.  Os materiais intactos e as cópias da carta de porte aéreo ou do documento equivalente serão entregues à companhia aérea destinatária nos locais para o efeito especificados pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que aquela está estabelecida. A companhia aérea lançará os materiais na sua escrita.

    6.  As obrigações decorrentes dos n.os 1 a 5 serão transferidas da companhia aérea expedidora para a companhia aérea destinatária, no momento em que nesta última forem entregues os materiais intactos e as cópias da carta de porte aéreo ou do documento equivalente.

    Artigo 298.o

    1.  As autoridades aduaneiras podem aprovar a exportação ou a inutilização das mercadorias, nas condições que elas determinarem.

    2.  Quando forem exportados produtos agrícolas, a casa n.o 44 do documento administrativo único ou a casa de qualquer outro documento utilizado devem conter, em maiúsculas, uma das seguintes menções:

     ARTÍCULO 298, REGLAMENTO (CEE) No 2454/93, DESTINO ESPECIAL: MERCANCÍAS DESTINADAS A LA EXPORTACIÓN — NO SE APLICAN RESTITUCIONES AGRÍCOLAS

     ART. 298 I FORORDNING (EØF) Nr. 2454/93 SÆRLIGT ANVENDELSESFORMÅL: VARER BESTEMT TIL UDFØRSEL — INGEN RESTITUTION

     ARTIKEL 298 DER VERORDNUNG (EWG) Nr. 2454/93 BESONDERE VERWENDUNG: ZUR AUSFUHR VORGESEHENE WAREN — ANWENDUNG DER LANDWIRTSCHAFTLICHEN AUSFUHRERSTATTUNGEN AUSGESCHLOSSEN

     ΑΡΘΡΟ 298 ΤΟΥ ΚΑΝ. (CEE) αριθ. 2454/93 ΕΙΔΙΚΟΣ ΠΡΟΟΡΙΣΜΟΣ: ΕΜΠΟΡΕΓΜΑΤΑ ΠΡΟΟΡΙΖΟΜΕΝΑ ΓΙΑ ΕΞΑΓΩΓΗ — ΑΠΟΚΛΕΙΟΝΤΑΙ ΟΙ ΓΕΩΡΓΙΚΕΣ ΕΠΙΣΤΡΟΦΕΣ

     ARTICLE 298 REGULATION (EEC) No 2454/93 END-USE: GOODS DESTINED FOR EXPORTATION — AGRICULTURAL REFUNDS NOT APPLICABLE

     ARTICLE 298, RÈGLEMENT (CEE) No 2454/93 DESTINATION PARTICULIÈRE: MARCHANDISES PRÉVUES POUR L'EXPORTATION — APPLICATION DES RESTITUTIONS AGRICOLES EXCLUE

     ARTICOLO 298 (CEE) No 2454/93 DESTINAZIONE PARTICOLARE: MERCI PREVISTE PER L'ESPORTAZIONE — APPLICAZIONE DELLE RESTITUZIONI AGRICOLE ESCLUSA

     ARTIKEL 298, VERORDENING (EEG) Nr. 2454/93 BIJZONDERE BESTEMMING: VOOR UITVOER BESTEMDE GOEDEREN — LANDBOUWRESTITUTIES NIET VAN TOEPASSING

     ARTIGO 298.o REG. (CEE) N.o 2454/93 DESTINO ESPECIAL: MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO — APLICAÇÃO DE RESTITUIÇÕES AGRÍCOLAS EXCLUÍDA

     298 ART., AS. 2454/93 TIETTY KÄYTTÖTARKOITUS: VIETÄVIKSI TARKOITETTUJA TAVAROITA — MAATALOUSTUKEA EI SOVELLETA

     ARTIKEL 298 I FÖRORDNING (EEG) nr 2454/93 AVSEENDE ANVÄNDNING FÖR SÄRSKILDA ÄNDAMÅL: VAROR AVSEDDA FÖR EXPORT — JORDBRUKSBIDRAG EJ TILLÄMPLIGA

    ▼A2

     ČLÁNEK 298 NAŘÍZENÍ (EHS) č. 2454/93 KONEČNÉ POUŽITÍ: ZBOŽÍ URČENO K VÝVOZU — ZEMĚDĚLSKÉ NÁHRADY NELZE UPLATNIT

     MÄÄRUSE (EMÜ) NR 2454/93 ARTIKKEL 298 “EESMÄRGIPÄRANE KASUTAMINE”: KAUBALE, MIS LÄHEB EKSPORDIKS, PÕLLUMAJANDUSTOETUSI EI RAKENDATA

     REGULAS (EEK) NR. 2454/93, 298.PANTS: IZMANTOŠANAS MĒRĶIS: PRECES PAREDZĒTAS IZVEŠANAI — LAUKSAIMNIECĪBAS KOMPENSĀCIJU NEPIEMĒRO

     REGLAMENTAS (EEB) NR. 2454/93, 298 STRAIPSNIS, GALUTINIS VARTOJIMAS: EKSPORTUOJAMOS PREKĖS — ŽEMĖS ŪKIO GRĄŽINAMOSIOS IŠMOKOS NETAIKOMOS

     MEGHATÁROZOTT CÉLRA TÖRTÉNŐ FELHASZNÁLÁS A 2454/93/EGK RENDELET 298.CIKKE SZERINT: KIVITELI RENDELTETÉSŰ ÁRUK — MEZŐGAZDASÁGI VISSZATÉRÍTÉS NEM ALKALMAZHATÓ

     ARTIKOLU 298 REGOLAMENT (KEE) 2454/93 UŻU AħħARI: OĠĠETTI DESTINATI GħALL-ESPORTAZZJONI RIFUŻJONIJIET AGRIKOLI MHUX APPLIKABBLI

     ARTYKUŁ 298 ROZPORZĄDZENIA (EWG) NR 2454/93 PRZEZNACZENIE SZCZEGÓLNE: TOWARY PRZEZNACZONE DO WYWOZU — NIE STOSUJE SIĘ DOPŁAT ROLNYCH

     ČLEN 298 UREDBE (EGS) ŠT. 2454/93 POSEBEN NAMEN: BLAGO DEKLARIRANO ZA IZVOZ — UPORABA KMETIJSKIH IZVOZNIH NADOMESTIL IZKLJUČENA

     ČLÁNOK 298 NARIADENIA (EHS) Č. 2454/93 KONEČNÉ POUŽITIE: TOVAR URČENÝ NA VÝVOZ — POľNOHOSPODÁRSKE NÁHRADY NEMOŽNO UPLATNIŤ

    ▼M18

    3.  Caso as mercadorias sejam exportadas, serão consideradas como mercadorias não comunitárias desde a data de aceitação da declaração de exportação.

    4.  No caso de inutilização das mercadorias, aplicar-se-á o n.o 5 do artigo 182.o do código.

    Artigo 299.o

    Caso as autoridades aduaneiras entendam que se justifica a afectação das mercadorias a outros destinos aduaneiros excepto os previstos na autorização, essa afectação, com exclusão da exportação ou da inutilização, dará origem à constituição de uma dívida aduaneira. O artigo 208.o do código aplica-se mutatis mutandis.

    Artigo 300.o

    1.  As mercadorias referidas no n.o 1 do artigo 291o permanecerão sob fiscalização aduaneira e serão passíveis de direitos aduaneiros, até ao momento em que forem:

    a) Afectadas, pela primeira vez, ao destino especial prescrito;

    b) Exportadas, inutilizadas ou afectadas a um outro destino aduaneiro, em conformidade com os artigos 298.o e 299.o

    Todavia, caso as mercadorias sejam susceptíveis de serem utilizadas repetidas vezes e, caso as autoridades aduaneiras o considerem necessário, a fim de evitar abusos, a fiscalização aduaneira é mantida por um período que não pode exceder dois anos a contar da data da primeira afectação.

    2.  Os resíduos e desperdícios resultantes das operações de complemento de fabrico ou de transformação de mercadorias e as perdas por desperdício serão considerados mercadorias que foram afectadas ao destino especial prescrito.

    3.  No que diz respeito aos resíduos e desperdícios que resultam da inutilização das mercadorias, a fiscalização aduaneira terminará, quando os mesmos tiverem sido afectados a um destino aduaneiro autorizado.

    ▼M12



    CAPÍTULO 3

    Gestão das medidas pautais



    Secção 1

    Gestão de contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações

    Artigo 308oA

    1.  Salvo de outro modo estipulado, quando os contingentes pautais forem abertos por uma medida comunitária, serão geridos por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática.

    2.  Quando uma declaração de introdução em livre prática, que inclua um pedido válido do declarante para beneficiar de um contingente pautal, for aceite, o Estado-membro em causa procede, por via de notificação à Comissão, ao saque do contingente pautal de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

    3.  Os Estados-membros não apresentarão nenhum pedido de saque enquanto não estiverem preenchidas as condições estabelecidas nos nos 2 e 3 do artigo 256o

    4.  Sob reserva do no 8, as atribuições serão autorizadas pela Comissão após a data de aceitação da declaração de introdução em livre prática e na medida em que o saldo do contingente respectivo o permita. As prioridades serão estabelecidas por ordem cronológica dessas datas.

    5.  Os Estados-membros comunicarão sem demora à Comissão todos os pedidos de saque válidos. Essas comunicações devem incluir a data referida no no 4 e a quantidade exacta pedida na respectiva declaração aduaneira.

    6.  Para efeitos dos nos 4 e 5, a Comissão estabelecerá números de ordem quando não estiverem previstos na disposição comunitária de abertura do contingente pautal.

    7.  Quando as quantidades dos pedidos de saque de um contingente pautal forem superiores ao saldo disponível do contingente, a sua atribuição far-se-á proporcionalmente às quantidades pedidas.

    8.  Para efeitos do presente artigo, a aceitação de uma declaração de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras em 1, 2 ou 3 de Janeiro é considerada aceite em 3 de Janeiro. Todavia, se um destes dias for um sábado ou um domingo, essa aceitação é considerada ter ocorrido em 4 de Janeiro.

    9.  Quando se proceder à abertura de um novo contingente pautal, a Comissão não autorizará os saques antes do décimo primeiro dia útil seguinte à data de publicação da disposição que institui o contingente pautal.

    10.  Os Estados-membros devem transferir de imediato para a Comissão as quantidades dos saques não utilizadas. Todavia, quando, após o primeiro mês seguinte à data do termo do prazo de validade do contingente pautal em causa, for detectado um saque incorrecto representando uma dívida aduaneira igual ou inferior a 10 ecus, os Estados-membros não necessitam de efectuar essa transferência.

    11.  Quando as autoridades aduaneiras anularem uma declaração de introdução em livre prática relativa a mercadorias objecto de um pedido para beneficiar de um contingente pautal, será cancelado o processo completo relativo ao pedido que respeita a essas mercadorias. Os Estados-membros em causa devem transferir de imediato para a Comissão todas as quantidades do contingente pautal relativamente a essas mercadorias.

    12.  Os dados pormenorizadas dos pedidos de saque, apresentados pelos diversos Estados-membros serão tratados confidencialmente pela Comissão e pelos outros Estados-membros.

    Artigo 308oB

    1.  A Comissão procederá todos os dias úteis a uma atribuição das quantidades solicitadas, excepto:

     nos dias que são feriados para as instituições da Comunidade em Bruxelas,

     ou

     em circunstâncias excepcionais, em quaisquer outros dias, desde que as autoridades competentes dos Estados-membros tenham sido do facto previamente informadas.

    2.  Sob reserva do no 8 do artigo 308o A, as atribuições devem ter em conta todos os pedidos não satisfeitos relativos a declarações de introdução em livre prática aceites até ao segundo dia inclusive que antecede a atribuição e que tenham sido comunicados à Comissão.

    ▼M22

    Artigo 308.oC

    1.  Considera-se que o contingente pautal está numa situação crítica quando 75 % do volume inicial estiver esgotado, ou quando as autoridades competentes assim o decidirem.

    2.  Em derrogação ao n.o 1 o contingente pautal é considerado como crítico a contar da data da sua abertura num dos seguintes casos:

    a) Se for aberto por um período inferior a três meses;

    b) Se nenhum contingente pautal relativo aos mesmos produtos e às mesmas origens e com duração equivalente ao contingente pautal em questão (contingentes pautais equivalentes) tiver sido aberto nos dois anos anteriores;

    c) Se um contingente pautal equivalente aberto nos dois últimos anos se tiver esgotado até ao último dia do terceiro mês do período de contingentamento ou tiver um volume inicial superior ao contingente pautal em questão.

    3.  Considera-se que um contingente pautal cujo único objectivo é a aplicação, em conformidade com as regras da OMC, de uma medida de salvaguarda ou de uma medida de represália está numa situação crítica quando 75 % do volume inicial estiver esgotado independentemente de terem ou não sido abertos contingentes pautais equivalentes nos dois anos anteriores.

    ▼M12



    Secção 2

    ▼M24

    Vigilância comunitária

    ▼M12

    Artigo 308oD

    ▼M24

    1.  Quando se tiver de efectuar uma vigilância comunitária, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão pelo menos uma vez por mês relatórios sobre a vigilância de que constem dados pormenorizados sobre as quantidades de produtos introduzidos em livre prática ou exportados, consoante o caso. No que se refere às importações, e a pedido da Comissão, os Estados-Membros devem limitar esses dados às importações efectuadas ao abrigo das disposições pautais preferenciais.

    2.  Os relatórios dos Estados-Membros sobre a vigilância devem indicar as quantidades totais de produtos introduzidas em livre prática ou exportadas, consoante o caso, a partir do primeiro dia do período a que se referem.

    ▼M12

    3.  Os Estados-membros transmitirão à Comissão os seus relatórios mensais sobre a vigilância o mais tardar no décimo quinto dia seguinte ao termo do período que é objecto do relatório.

    4.  As informações comunicadas pelos Estados-membros serão consideradas confidenciais.

    ▼B



    TÍTULO II

    ▼M19

    ESTATUTO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS E TRÂNSITO

    ▼M19 —————

    ▼B



    CAPÍTULO 3

    ▼M13

    Estatuto aduaneiro das mercadorias



    ▼M7

    Secção 1

    Disposições gerais

    ▼B

    Artigo 313o

    ▼M13

    1.  Sem prejuízo do artigo 180o do código e das excepções referidas no no 2 do presente artigo, todas as mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não têm estatuto comunitário.

    2.  Não são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se o respectivo estatuto comunitário for devidamente comprovado, nos termos dos artigos 314o a 323o:

    ▼M19

    a) As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com o artigo 37.o do Código.

    Todavia, em conformidade com o n.o 5 do artigo 38.o do Código, consideram-se mercadorias comunitárias as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, salvo se se comprovar que não têm o estatuto comunitário:

     quando, em caso de transporte por via aérea, tenham sido embarcadas ou transbordadas num aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade com destino a um aeroporto situado nesse território, contanto que o transporte se efectue ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-Membro,

     ou

     quando, em caso de transporte por via marítima, forem transportadas entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade no âmbito de serviços de linha regulares autorizados, em conformidade com os artigos 313.oA e 313.oB;

    ▼M20

    b) As mercadorias colocadas em depósito temporário ou numa zona franca sujeita às regras de controlo do tipo I, nos termos do artigo 799.o, ou num entreposto franco;

    c) As mercadorias sujeitas a um regime suspensivo ou colocadas numa zona franca sujeita às modalidades de controlo do tipo II, na acepção do artigo 799.o

    ▼M19 —————

    ▼M13

    Artigo 313oA

    ▼M20

    1.  Entende-se por serviço de transporte regular, o serviço regular de transporte de mercadorias em navios que operem exclusivamente entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade e que não possam ter proveniência de, destino a, ou fazer escala, em nenhum ponto fora desse território nem numa zona franca, sujeita às regras de controlo do tipo I, nos termos do artigo 799.o, de um porto nesse território.

    ▼M13

    2.  As autoridades aduaneiras podem exigir prova do respeito das disposições relativas aos serviços de linha regulares autorizados.

    Quando as autoridades aduaneiras verificarem que as disposições relativas aos serviços de linha regulares autorizados não foram respeitadas, informarão imediatamente do facto todas as autoridades aduaneiras envolvidas.

    Artigo 313oB

    ▼M19

    1.  A pedido da companhia marítima que define a linha, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro em cujo território está estabelecida a companhia podem autorizar a criação de uma linha regular, de acordo com os outros Estados-Membros interessados.

    2.  O pedido deve conter:

    a) Os portos em causa;

    b) Os nomes dos navios afectados à linha regular;

    e

    c) Qualquer outra informação exigida pelas autoridades aduaneiras, designadamente os horários dos serviços de linha regular.

    ▼M13

    3.  A autorização só será concedida às companhias de navegação que:

    ▼M19

    a) Estejam estabelecidas na Comunidade e cujas escritas estejam acessíveis às autoridades aduaneiras competentes;

    b) Não tenham cometido infracções graves ou recidivas no âmbito do funcionamento dos serviços de uma linha regular;

    ▼M13

    c) Possam apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que exploram um serviço regular na acepção do no 1 do artigo 313oA;

    d) Assumam o compromisso de que:

    ▼M20

     nas rotas para às quais é necessária uma autorização, não podem ser efectuadas escalas em nenhum porto de um país terceiro nem em nenhuma zona franca, sujeita às regras de controlo do tipo I, nos termos do artigo 799.o, de um porto do território aduaneiro da Comunidade, nem podem efectuar-se transbordos no mar alto e

    ▼M13

    ►C4  

     conservar o certificado de autorização a bordo do navio e apresentá-lo às autoridades ◄ aduaneiras competentes, sempre que estas o solicitarem.

    4.  Logo que recebam um pedido, as autoridades aduaneiras do Estado-membro às quais esse pedido é apresentado (autoridades requerentes) informarão do facto as autoridades aduaneiras dos outros Estados-membros, em cujos territórios se situam os portos servidos pelo serviço de linha regular em questão (autoridades requeridas).

    As autoridades requeridas acusarão a recepção do pedido.

    Num prazo de sessenta dias a contar da data de recepção do pedido, as autoridades requeridas notificarão o seu acordo ou rejeição. A rejeição deve ser sempre justificada. Na ausência de resposta, as autoridades requerentes emitirão a autorização, a qual será aceite pelos restantes Estados-membros envolvidos.

    As autoridades requerentes emitirão o certificado de autorização num ou em vários exemplares, consoante o caso, de acordo com o modelo constante do anexo 42A e informarão do facto as autoridades requeridas dos outros Estados-membros envolvidos. Cada certificado de autorização terá um número de ordem destinado a individualizá-lo. Esse número é o mesmo para todos os exemplares.

    5.   ►C4  A partir do momento em que um serviço de linha regular é autorizado ◄ , a sua utilização torna-se obrigatória para a companhia de navegação. A supressão ou modificação das características do serviço de linha regular autorizado devem ser comunicadas pela companhia de navegação às autoridades requerentes.

    6.   ►C4  A revogação da autorização ou a supressão do serviço de linha regular devem ◄ ser comunicadas pelas autoridades requerentes às autoridades requeridas dos restantes Estados-membros envolvidos. Qualquer modificação do serviço de linha regular deve ser comunicada pelas autoridades requerentes às autoridades requeridas dos restantes Estados-membros envolvidos ►M19  ————— ◄ . ►M19  Caso as informações previstas na alínea a) do n.o 2 sejam alteradas, aplica-se o procedimento previsto no n.o 4. ◄

    ▼M20

    7.  Sempre que, por circunstâncias alheias ao seu controlo, um navio do tipo referido no n.o 1 do artigo 313.oA for forçado a efectuar um transbordo no mar ou a atracar temporariamente no porto de um país terceiro ou numa zona franca, sujeita às regras de controlo do tipo I, nos termos do artigo 799.o, de um porto no território aduaneiro da Comunidade, a empresa de navegação marítima informará de imediato as autoridades aduaneiras dos portos de escala seguintes da rota prevista do navio.

    ▼M13

    Artigo 314o

    1.  Quando as mercadorias não são consideradas comunitárias na acepção do artigo 313o, o seu estatuto comunitário só pode ser comprovado em conformidade com ►M19  o n.o 1 do artigo 314.oC ◄ quando:

    a) Forem transportadas com proveniência de um outro Estado-membro e sem travessia do território de países terceiros;

    b) Forem transportadas com proveniência de um outro Estado-membro e com travessia do território de países terceiros, ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-membro, ou

    c) Forem transbordadas num país terceiro para um meio de transporte diferente daquele a bordo do qual tinham sido inicialmente carregadas e for emitido um novo documento de transporte, contanto que esse novo documento seja acompanhado de uma cópia do documento de transporte original emitido para o transporte das mercadorias desde o Estado-membro de partida até ao Estado-membro de destino. As autoridades aduaneiras da estância de destino, no âmbito da cooperação administrativa entre os Estados-membros, efectuarão controlos a posteriori a fim de verificar a exactidão das menções que figuram na cópia do documento original de transporte.

    ▼M19 —————

    ▼M13

    3.  Os documentos ou as regras previstas ►M19  no n.o 1 do artigo 314.oC ◄ não podem ser utilizados para mercadorias relativamente às quais tenham sido cumpridas as formalidades de exportação ou que estejam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo, sistema de draubaque.

    ▼M19 —————

    ▼M19

    Artigo 314.oA

    As administrações aduaneiras dos Estados-Membros ►C9  prestar-se-ão assistência mútua para ◄ o controlo da autenticidade e da exactidão dos documentos, bem como da regularidade das modalidades que, em conformidade com as disposições do presente título, são utilizadas para justificar o estatuto comunitário das mercadorias.



    Secção 2

    Prova do estatuto comunitário

    Artigo 314.oB

    Na acepção da presente secção, entende-se por «estância competente», as autoridades aduaneiras competentes para certificar o estatuto comunitário das mercadorias.

    Artigo 314.oC

    1.  Sem prejuízo das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, a prova do estatuto comunitário das mercadorias só pode ser estabelecida por uma das formas seguintes:

    a) Através de um dos documentos previstos nos artigos 315.o a 317.oB;

    b) De acordo com as modalidades previstas nos artigos 319.o a 323.o;

    c) Pelo documento de acompanhamento referido no Regulamento (CEE) n.o 2719/92 da Comissão ( 6 );

    d) Pelo documento previsto no artigo 325.o;

    e) Pela etiqueta prevista no n.o 2 do artigo 462.oA;

    f) Pelo documento previsto no ►M21  artigo 812.o  ◄ que certifica o estatuto comunitário das mercadorias; ou

    g) Através do exemplar de controlo T5, para efeitos do artigo 843.o

    2.  Quando forem utilizados os documentos ou as modalidades referidos no n.o 1 para as mercadorias comunitárias providas de embalagens que não têm o estatuto comunitário, o documento comprovativo do estatuto comunitário das mercadorias contém uma das seguintes menções:

     envases N

     N-emballager

     N-Umschließungen

     Συσκευασία Ν

     N packaging

     emballages N

     imballaggi N

     N-verpakking

     embalagens N

     N-pakkaus

     N förpackning.

    ▼A2

     obal N

     N-pakendamine

     N iepakojums

     N pakuotė

     N csomagolás

     ippakkjar N

     opakowania N

     N embalaža

     N - obal.

    ▼M19

    3.  Desde que as condições para a sua emissão estejam satisfeitas, os documentos referidos nos artigos 315.o a 323.o podem ser emitidos a posteriori. Nesse caso, são revestidos, a vermelho, de uma das seguintes menções:

     Expedido a posteriori

     Udstedt efterfoelgende

     Nachträglich ausgestellt

     Εκδοθέν εκ των υστέρων

     Issued retroactively

     Délivré a posteriori

     Rilasciato a posteriori

     Achteraf afgegeven

     Emitido a posteriori

     Annettu jälkikäteen

     Utfärdat i efterhand.

    ▼A2

     Vystaveno dodatečně

     Välja antud tagasiulatuvalt

     Izsniegts retrospektīvi

     Retrospektyvusis išdavimas

     Kiadva visszamenőleges hatállyal

     Maħruġ retrospettivament

     Wystawione retrospektywnie

     Izdano naknadno

    ▼M26

     Vyhotovené dodatočne.

    ▼M19



    Subsecção 1

    Documento T2L

    ▼M19

    Artigo 315.o

    1.  A prova do estatuto comunitário das mercadorias é ►C9  feita pela apresentação do ◄ documento T2L. Esse documento é emitido em conformidade com os n.os 3 a 5.

    2.  A prova do estatuto comunitário das mercadorias com destino ou proveniência de uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se apliquem as disposições da Directiva 77/388/CEE é ►C9  feita pela apresentação do ◄ documento T2LF.

    Os n.os 3 a 5 do presente artigo e os artigos 316.o a 324.oF aplicam-se mutatis mutandis ao documento T2LF.

    3.  O documento T2L é emitido num formulário conforme com os exemplares n.o 4 ou n.o 4/5 do modelo que figura nos anexos 31 e 32.

    O formulário pode ser completado, se for caso disso, por um ou mais formulários complementares conformes com o exemplar n.o 4 ou com o exemplar n.o 4/5 do modelo que figura nos anexos 33 e 34.

    Quando os Estados-Membros não autorizarem a utilização dos formulários complementares em caso de recurso a um sistema informatizado de tratamento das declarações que edite estas últimas, esse formulário será completado por um ou mais formulários conformes com o exemplar n.o 4 ou com o exemplar n.o 4/5 do modelo de formulário que figura nos anexos 31 e 32.

    4.  O interessado aporá a sigla «T2L» na subcasa direita da casa n.o 1 do formulário e a sigla «T2Lbis» na subcasa direita da casa n.o 1 do ou dos formulários complementares utilizados.

    5.  Em substituição dos formulários complementares, podem ser utilizadas como parte descritiva do documento T2L listas de carga, emitidas de acordo com o modelo que figura no anexo 45 e preenchidas em conformidade com o anexo 44A.

    ▼M19

    Artigo 315.oA

    As autoridades aduaneiras podem autorizar qualquer pessoa que satisfaça as condições do artigo 373.o a utilizar como listas de carga listas que não satisfaçam todas as condições dos anexos 44A e 45.

    O segundo parágrafo do n.o 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 385.o aplicam-se mutatis mutandis.

    ▼M19

    Artigo 316.o

    1.  Sob reserva do disposto no artigo 324.oF, o documento T2L é emitido num único exemplar.

    2.  O documento T2L e, eventualmente, o(s) formulário(s) complementar(es) ou a(s) lista(s) de carga utilizado(a)(s) serão, a pedido do interessado, visados pela estância competente. O visto deve conter as menções seguintes que, na medida do possível, devem ser anotadas na casa «C. Estância de partida» desses documentos:

    a) No que respeita ao documento T2L, o nome e o carimbo da estância competente, a assinatura de um funcionário dessa estância, a data do visto e um número de registo ou o número da declaração de expedição, se essa declaração for necessária;

    b) No que respeita ao formulário complementar ou à lista de carga, o número que figura no documento T2L, que deve ser aposto por meio de um carimbo que contenha o nome da estância competente ou manuscrito; neste último caso, deve fazer-se acompanhar do carimbo oficial dessa estância.

    Esses documentos são devolvidos ao interessado.



    ▼M19

    Subsecção 2

    Documentos comerciais

    ▼B

    Artigo 317o

    ▼M13

    1.  A prova do estatuto comunitário de uma mercadoria é, nas condições abaixo indicadas, feita através da apresentação da factura ou do documento de transporte relativo a essa mercadoria.

    ▼M19

    2.  A factura ou o documento de transporte referidos no n.o 1 devem conter, pelo menos, o nome e o endereço completo do expedidor, ou do interessado caso este não seja o expedidor, a quantidade, natureza, marcas e números dos volumes, a designação das mercadorias, bem como a massa bruta em quilogramas e, se for caso disso, os números dos contentores.

    O interessado deve apor de forma visível nesse documento a sigla «T2L», acompanhada da sua assinatura manuscrita.

    3.  A factura ou o documento de transporte devidamente completado e assinado pelo interessado será, a seu pedido, visado pela estância competente. O visto deve conter o nome e o carimbo da estância competente, a assinatura de um funcionário dessa estância, a data do visto e um número de registo ou o número da declaração de expedição, se essa declaração for necessária.

    4.  Se o valor total das mercadorias comunitárias incluídas na factura, ou no documento de transporte completado e assinado em conformidade com o n.o 2 do presente artigo ou com o artigo 224.o, não exceder 10 000 euros, o interessado fica dispensado de apresentar esse documento para visto à estância competente.

    Nesse caso, a factura ou o documento de transporte devem conter, para além das indicações referidas ►C9  no n.o 2, a indicação da estância competente. ◄

    ▼B

    5.  As disposições do presente artigo só se aplicam se a factura ou documento de transporte disser respeito unicamente a mercadorias comunitárias.

    ▼M13

    Artigo 317oA

    1.  Aprova do estatuto comunitário de uma mercadoria é, nas condições abaixo indicadas, feita através da apresentação do manifesto da companhia de navegação relativo a essa mercadoria.

    2.  Do manifesto devem constar, pelo menos, as menções seguintes:

    a) O nome e o endereço completo da companhia de navegação;

    b) A identificação do navio;

    c) O local e a data de carga das mercadorias;

    d) O local de descarga das mercadorias.

    Do manifesto devem constar relativamente a cada remessa, pelo menos as menções seguintes:

    a) Uma referência ao conhecimento ou a qualquer outro documento comercial;

    b) A quantidade, natureza, marcas e número dos volumes;

    ▼M19

    c) A designação das mercadorias de acordo com a sua designação comercial habitual contendo todos os elementos necessários à sua identificação;

    ▼M13

    d) A massa bruta em quilogramas;

    e) Os números dos contentores, se for caso disso;

    ▼M19

    f) Os seguintes indicadores do estatuto das mercadorias:

     a sigla «C» (equivalente a «T2L») para as mercadorias cujo estatuto comunitário pode ser justificado,

     a sigla «F» (equivalente a «T2LF») para as mercadorias cujo estatuto comunitário pode ser justificado, com destino ou proveniência de uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE,

     a sigla «N» para as outras mercadorias.

    3.  O manifesto devidamente completado e assinado pela companhia marítima será, a seu pedido, visado pela estância competente. O visto deve conter o nome e o carimbo da estância competente, a assinatura de um funcionário dessa estância e a data do visto.

    ▼M19

    Artigo 317.oB

    Quando os procedimentos simplificados de trânsito comunitário previstos ►M21  nos artigos 445.o e 448.o  ◄ forem utilizados, a prova do estatuto comunitário das mercadorias é feita pela aposição, no manifesto, da sigla «C» (equivalente a «T2L») em relação às adições em causa.



    Subsecção 3

    Outras provas próprias de determinadas operações

    ▼B

    Artigo 319o

    1.  Quando as mercadorias forem transportadas ao abrigo de uma caderneta TIR ou de um livrete ATA, o declarante pode, com vista a justificar o carácter comunitário das mercadorias ►M19  ————— ◄ , apor de forma evidente, na casa reservada à designação das mercadorias, a sigla «T2L», acompanhada da sua assinatura, em todas as folhas correspondentes da(o) caderneta/livrete utilizada(o) antes da apresentação da(o) mesma(o) para aposição do visto da estância de partida. A sigla «T2L» deve, em todas as folhas em que for aposta, ser autenticada com o carimbo da estância de partida, acompanhado da assinatura do funcionário competente.

    2.  Quando a caderneta TIR ou o livrete ATA incluir simultaneamente mercadorias comunitárias e mercadorias não comunitárias, estas duas categorias de mercadorias devem ser indicadas separadamente e a sigla «T2L» deve ser aposta de forma clara de modo a que abranja unicamente as mercadorias comunitárias.

    Artigo 320o

    Na medida em que deva ser estabelecido o carácter comunitário de um veículo rodoviário a motor matriculado num Estado-membro da Comunidade, este veículo é considerado como comunitário:

    a) Desde que esteja acompanhado da placa e do documento de matrícula respectivos e que as características da sua matrícula, tal como resultam desse documento e eventualmente da placa de matrícula, estabeleçam, de forma inequívoca, que tem carácter comunitário;

    ▼M19

    b) Nos outros casos, de acordo com as modalidades referidas nos artigos 315.o a 319.o e 321.o, 322.o e 323.o

    ▼B

    Artigo 321o

    Na medida em que deva ser estabelecido o carácter comunitário de um vagão de mercadorias pertencente a uma companhia de caminhos-de-ferro de um Estado-membro da Comunidade, este vagão é considerado como comunitário:

    a) Desde que o número do código e a marca de propriedade (sigla) nele apostos estabeleçam, de forma inequívoca, que tem carácter comunitário;

    b) Nos outros casos, mediante a apresentação de um dos documentos referidos ►M19  nos artigos 315.o a 317.oB ◄ .

    Artigo 322o

    1.  Na medida em que deva ser estabelecido o carácter comunitário das embalagens utilizadas para transporte de mercadorias no âmbito das trocas intracomunitárias, susceptíveis de serem reconhecidas como pertencentes a uma pessoa estabelecida num Estado-membro e que sejam devolvidas vazias, após utilização, a partir de um outro Estado-membro, estas embalagens são consideradas como comunitárias:

    a) Desde que sejam declaradas como mercadorias comunitárias, sem que exista qualquer dúvida quanto à sinceridade desta declaraçã;o;

    b) Nos outros casos, segundo as modalidades referidas nos artigos 315o a 323o.

    2.  A simplificação referida no no 1 é concedida no que respeita aos recipientes, embalagens, palettes e outros materiais similares, à excepção dos contentores ►M20  ————— ◄ .

    Artigo 323o

    Na medida em que deva ser estabelecido o carácter comunitário das mercadorias que acompanham os passageiros ou que estão contidas nas suas bagagens, estas mercadorias, desde que não se destinem a fins comerciais, são consideradas como comunitárias:

    a) Desde que sejam declaradas como mercadorias comunitárias, sem que exista qualquer dúvida quanto à sinceridade desta declaração;

    b) Nos outros casos, segundo as modalidades referidas nos artigos 315o a 322o.

    ▼M19 —————

    ▼M19



    Subsecção 4

    Prova do estatuto comunitário das mercadorias apresentada por um expedidor autorizado

    Artigo 324.oA

    1.  As autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro podem autorizar qualquer pessoa, a seguir designada «expedidor autorizado», que satisfaça as condições previstas no artigo 373.o e que pretenda justificar o estatuto comunitário das mercadorias através de um documento T2L, em conformidade com o artigo 315.o, ou através de um dos documentos previstos nos artigos 317.o a 317.oB, a seguir designados «documentos comerciais», a utilizar esses documentos sem ter de os apresentar para visto à estância competente.

    2.  O disposto nos artigos 374.o a 378.o aplica-se mutatis mutandis à autorização referida no n.o 1.

    Artigo 324.oB

    A autorização determina, designadamente:

    a) A estância competente para pré-autenticar os formulários utilizados com vista ao estabelecimento dos documentos em causa, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 324.oC;

    b) As condições em que o expedidor autorizado deve justificar a utilização dos referidos formulários;

    c) As categorias ou movimentos de mercadorias excluídos;

    d) O prazo e as condições em que o expedidor autorizado informará a estância competente com vista a permitir-lhe proceder a um eventual controlo antes da partida das mercadorias.

    Artigo 324.oC

    1.  A autorização estipula que o rosto dos documentos comerciais em causa ou a casa «C. Estância de partida» que figura no rosto dos formulários utilizados para o estabelecimento do documento T2L e, eventualmente, do ou dos formulários complementares são:

    a) Previamente munidos do cunho do carimbo da estância referida na alínea a), do artigo 324.oB e da assinatura de um funcionário da referida estância;

    ou

    b) Revestidos, pelo expedidor autorizado, do cunho do carimbo especial de metal, aceite pelas autoridades aduaneiras e conforme com o modelo que figura no anexo 62. O cunho desse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários, quando a pré-impressão for confiada a uma tipografia autorizada para o efeito.

    O disposto no artigo 401.o aplica-se mutatis mutandis.

    2.  O mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o expedidor autorizado deve preencher o formulário e assiná-lo. Além disso, deve indicar na casa «D. Controlo pela estância de partida» do documento T2L ou numa parte visível do documento comercial utilizado, o nome da estância competente, a data de emissão do documento, bem como uma das seguintes menções:

     Expedidor autorizado

     Godkendt afsender

     Zugelassener Versender

     Εγκεκριμένος αποστολέας

     Authorised consignor

     Expéditeur agréé

     Speditore autorizzato

     Toegelaten afzender

     Expedidor autorizado

     Hyväksyhg lähettäjä

     Godkänd avsändare.

    ▼A2

     Schválený odesílatel

     Volitatud kaubasaatja

     Atzītais nosūtītājs

     Įgaliotas siuntėjas

     Engedélyezett feladó

     Awtorizzat li jibgħat

     Upoważniony nadawca

     Pooblaščeni pošiljatelj

     Schválený odosielateľ.

    ▼M19

    Artigo 324.oD

    1.  O expedidor autorizado pode ficar dispensado de assinar os documentos T2L ou os documentos comerciais utilizados, revestidos do cunho do carimbo especial referido no anexo 62 e estabelecidos através de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados. Essa dispensa pode ser concedida sob condição de o expedidor autorizado ter previamente entregue a essas autoridades um compromisso escrito, nos termos do qual assume a responsabilidade pelas consequências jurídicas da emissão de todos os documentos T2L ou de todos os documentos comerciais revestidos do cunho do carimbo especial.

    2.  Os documentos T2L ou os documentos comerciais estabelecidos de acordo com o disposto no n.o 1 devem conter, em vez da assinatura do expedidor autorizado, uma das seguintes menções:

     Dispensa de firma

     Fritaget for underskrift

     Freistellung von der Unterschriftsleistung

     Δεν απαιτείται υπογραφή

     Signature waived

     Dispense de signature

     Dispensa dalla firma

     Van ondertekening vrijgesteld

     Dispensada a assinatura

     Vapautettu allekirjoituksesta

     Befriad från underskrift.

    ▼A2

     Podpis se nevyžaduje

     Allkirjanõudest loobutud

     Derīgs bez paraksta

     Leista nepasirašyti

     Aláírás alól mentesítve

     Firma mhux meħtieġa

     Zwolniony ze składania podpisu

     Opustitev podpisa

    ▼M26

     Oslobodenie od podpisu.

    ▼M19

    Artigo 324.oE

    1.  As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem autorizar as companhias marítimas a só emitirem o manifesto comprovativo do estatuto comunitário ►C9  das mercadorias, o mais tardar, no dia seguinte ◄ à partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino.

    2.  A autorização referida no n.o 1 só é concedida às companhias marítimas internacionais que:

    a) Satisfazem as condições do artigo 373.o; todavia, em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 373.o, as companhias marítimas podem não estar estabelecidas na comunidade se aí tiverem um escritório regional;

    e

    b) Utilizem sistemas de intercâmbio electrónico de dados para a transmissão das informações entre os portos de partida e de destino na Comunidade;

    e

    c) Efectuem um número significativo de viagens entre os Estados-Membros, de acordo com itinerários reconhecidos.

    3.  Logo que recebam o pedido, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro onde a companhia marítima está estabelecida notificá-lo-ão aos outros Estados-Membros em cujo território estão situados os portos de partida ou de destino previstos.

    Se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objecção, as autoridades aduaneiras concedem o procedimento simplificado descrito no n.o 4.

    Essa autorização é válida nos Estados-Membros em causa e só se aplica às operações efectuadas entre os portos nela previstos.

    4.  A simplificação aplica-se do seguinte modo:

    a) O manifesto no porto de partida é transmitido por sistema de intercâmbio electrónico de dados ao porto de destino;

    b) A companhia marítima anotará no manifesto as indicações que figuram no n.o 2 do artigo 317.oA;

    c) Uma edição impressa do manifesto transmitido por sistema de intercâmbio electrónico de dados é apresentada, mediante pedido, às autoridades aduaneiras do porto de partida, o mais tardar no dia útil seguinte ao da partida do navio, e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino;

    d) Uma edição impressa do manifesto transmitido por intercâmbio de dados é apresentada às autoridades aduaneiras do porto de destino;

    5.   ►M21  O n.o 5 do artigo 448.o  ◄ aplica-se mutatis mutandis.

    Artigo 324.oF

    O expedidor autorizado é ►C9  obrigado a fazer uma cópia ◄ de todos os documentos T2L ou de todos os documentos comerciais emitidos a título da presente subsecção. As autoridades aduaneiras determinam as modalidades segundo as quais a cópia será apresentada para efeitos de controlo e conservada durante, pelo menos, dois anos.



    ▼M19

    Subsecção 5

    ▼M7

    Disposições específicas relativas aos produtos da pesca marítima e aos produtos extraídos do mar por navios

    Artigo 325o

    1.  Para efeitos da presente ►M19  subsecção ◄ entende-se por:

    a)  Navio de pesca comunitário: qualquer navio matriculado e registado na parte do território de um Estado-membro pertencente ao território aduaneiro da Comundiade e que arvore pavilhão de um Estado-membro, que efectue a captura dos produtos da pesca marítima e se for caso disso, o seu tratamento a bordo;

    b)  Navio-fábrica comunitário: qualquer navio matriculado ou registado na parte do território de um Estado-membro pertencente ao território aduaneiro da Comunidade e que arvore pavilhão de um Estado-membro, que não efectue a captura dos produtos da pesca marítima mas que efectue o seu tratamento a bordo.

    2.  Deve ser apresentado um formulário T2M, estabelecido em conformidade com o disposto nos artigos 327o e 337o, a fim de justificar o carácter comunitário:

    a) Dos produtos da pesca marítima capturados fora das águas territoriais de um país ou território que não pertença ao território aduaneiro da Comunidade por um navio de pesca comunitário; e

    b) Das mercadorias obtidas, a partir desses produtos, a bordo do referido navio ou de um navio-fábrica comunitário, no fabrico das quais tenham sido, eventualmente, utilizados outros produtos de carácter comunitário,

     acondicionados, se for caso disso, em embalagens com carácter comunitário e que se destinem a ser introduzidos no território aduaneiro da Comunidade nas circunstâncias previstas no artigo 326o.

    3.  A prova do carácter comunitário dos produtos da pesca marítima e dos outros produtos que são capturados ou extraídos do mar, fora das águas territoriais de um país ou território que não pertence ao território aduaneiro da Comunidade, ou dos produtos extraídos ou capturados em águas do território aduaneiro da Comunidade por navios de um país terceiro, deve ser fornecida pelo diário de bordo ou por qualquer outro meio comprovativo desse carácter.

    Artigo 326o

    1.  O formulário T2M deve ser apresentado relativamente aos produtos e mercadorias mencionados no no 2 do artigo 325o que sejam transportados directamente com destino ao território aduaneiro da Comunidade:

    a) Pelo navio de pesca comunitário que efectuou a captura e, se for caso disso, o tratamento dos referidos produtos;

    b) Por um outro navio de pesca comunitário ou pelo navio-fábrica comunitário que efectuou o tratamento dos referidos produtos transbordados do navio previsto na alíneas a);

    c) Por qualquer outro navio para o qual tenham sido transbordados os referidos produtos e mercadorias dos navios previstos nas alíneas a) e b) sem que seja efectuada nenhuma alteração; ou

    d) Por um meio de transporte coberto por um título de transporte único emitido no país ou no território que não pertence ao território aduaneiro da Comunidade em que os referidos produtos e mercadorias tenham sido desembarcados dos navios previstos nas alíneas a), b) e c).

    A partir do momento em que é apresentado, o documento T2M não pode voltar a ser utilizado para justificar o carácter comunitário dos produtos e mercadorias a que se refere.

    2.  As autoridades aduaneiras responsáveis do porto onde os produtos e/ou as mercadorias são descarregados do barco referido na alínea a) do no 1, podem renunciar a aplicar o primeiro parágrafo quando não subsistam dúvidas sobre a origem dos ditos produtos e/ou mercadorias, ou quando seja aplicável a declaração referido no no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2847/93 do Conselho ( 7 ).

    ▼B

    Artigo 327o

    1.  O formulário no qual é emitido o documento T2M deve ser conforme ao modelo que figura no anexo 43.

    2.  O papel a utilizar para o original é um papel sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, pelo menos, 55 gramas por metro quadrado. Apresentar-se-á revestido no rosto e no verso de uma impressão de fundo guilhochado de cor verde que torna visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    3.  O formato do formulário T2M é de 210 por 297 milímetros, sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais no que respeita ao comprimento.

    4.  O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pelas autoridades competentes do Estado-membro a que pertence o navio de pesca.

    5.  Os formulários T2M serão agrupados em cadernetas de dez formulários, cada um deles constituído por um original destacável da caderneta e uma cópia não destacável obtida por decalque. As cadernetas conterão, na página 2 da capa, as notas que figuram no anexo 44.

    6.  Cada formulário T2M terá um número de série destinado a individualizá-lo. Este número será o mesmo tanto para o original como para a cópia.

    7.  Os Estados-membros podem reservar-se o direito da impressão dos formulários T2M e do seu agrupamento em cadernetas ou confiá-la a tipografias que tenham recebido a sua aprovação. Neste último caso, deve-se fazer referência a esta aprovação na página 1 da capa de cada caderneta e no original de cada formulário. Tanto a página 1 como o original de cada formulário devem ainda mencionar o nome e o endereço da tipografia ou conter um sinal que permita a sua identificação.

    8.  O formulário T2M deve ser preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade à máquina ou de forma legível à mão; neste último caso, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa. Não deve conter emendas nem rasuras. As alterações introduzidas devem-se efectuar riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pela pessoa que assinou a declaração que contém a alteração.

    ▼M7

    Artigo 328o

    A caderneta de formulários T2M será emitida, mediante pedido do interessado, pela estância aduaneira comunitário competente para a fiscalização do porto de exploração do navio de pesca comunitário destinatário da referido caderneta.

    A emissão processar-se-á apenas quando o interessado tiver preenchido, na língua do formulário, as casas 1 e 2, e preenchido e assinado a declaração que figura na casa 3, de todos os originais e cópias dos formulários que a caderneta contém. Aquando da emissão da caderneta, a referida estância preencherá a casa B de todos os originais e cópias dos formulários nela contidos.

    A caderneta tem um prazo de eficácia de dois anos a contar da data de emissão indicada na página 2 da sua capa. A validade dos referidos formulários é atestada pela presença na casa A de todos os originais e cópias, de um carimbo da autoridade competente para o registo do navio de pesca comunitário destinatário da referida caderneta.

    Artigo 329o

    O capitão do navio de pesca comunitário deve preencher a casa 4, e a casa 6 sempre que os produtos capturados forem sujeitos a um tratamento a bordo do navio, devendo igualmente preencher e assinar a declaração que figura na casa 9 do original e da cópia de um dos formulários que compõem a caderneta, por ocasião:

    a) De cada transbordo dos produtos para um dos navios, previstos no no 1, alínea b) do artigo 326o, que efectuem o seu tratamento;

    b) De cada transbordo dos produtos para qualquer outro navio que os transporte directamente, sem nenhum tratamento, com destino a um porto do território aduaneiro da Comunidade ou a um outro porto para serem, em seguida, encaminhados para o território aduaneiro da Comunidade;

    c) De cada desembarque dos produtos ou das mercadorias num porto do território aduaneiro da Comunidade, sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 326o;

    d) De cada desembarque dos produtos ou das mercadorias num outro porto para serem, em seguida, encaminhados para o território aduaneiro da Comundiade (SIC! Comunidade).

    O tratamento a que forem sujeitos os produtos acima mencionados deve ser registado no diário de bordo.

    Artigo 330o

    O capitão do navio referido no no 1, alínea b), do artigo 326o, deve preencher a casa 6 e preencher e assinar a declaração que figura na casa 11 do original do formulário T2M por ocasião de cada desembarque das mercadorias num porto do território aduaneiro da Comunidade ou num outro porto - para serem, em seguida, encaminhadas para o território aduaneiro da Comunidade - ou do respectivo transbordo para outro navio tendo em vista o mesmo destino.

    O tratamento a que forem sujeitos os produtos transbordados deve ser registado no diário de bordo.

    Artigo 331o

    Aquando do primeiro transbordo dos produtos ou das mercadorias previsto no artigo 329o, alínea a) ou alínea b), deve ser preenchida a casa 10 do original e da cópia do formulário T2M; em caso de segundo transbordo, tal como previsto no artigo 330o, deve ser igualmente preenchida a casa 12 do original do formulário T2M. A declaração do transbordo correspondente deve ser assinada pelos dois capitães em questão, devendo o orginal do formulário T2M ser entregue ao capitão do navio para o qual os produtos ou mercadorias forem transbordados. As operações de transbordo devem ser sempre registadas no diário de bordo dos dois navios.

    Artigo 332o

    1.  Sempre que os produtos e as mercadorias a que se refere o formulário T2M tiverem sido transportados para um país ou território que não pertence ao território aduaneiro da Comunidade, o formulário só é válido se a declaração da casa 13 tiver sido preenchida e visada pelas autoridades aduaneiras desse país ou território.

    2.  Quando certos lotes de produtos ou mercadorias não forem encaminhados para o território aduaneiro da Comunidade, a designação, a natureza, a massa bruta e o destino atribuído aos lotes desses produtos ou mercadorias devem ser indicados na casa «Observações» do formulário T2M.

    Artigo 333o

    1.  Sempre que os produtos e as mercadorias a que se refere o formulário T2M tiverem sido transportados para um país ou território que não pertence ao território aduaneiro da Comundiade e se destinarem a ser encaminhados para o território aduaneiro da Comunidade em remessas fraccionadas, relativamente a cada remessa o interessado ou o seu representante:

    a) Deve indicar, na casa «Observações» do formulário T2M inicial, a quantidade e a natureza dos volumes, a sua massa bruta (em quilogramas), o destino atribuído à remessa, bem como o número do extracto abaixo referido;

    b) Deve elaborar um «Extracto» T2M, utilizando para o efeito um formulário original extraído da caderneta de formulários T2M emitida nos termos do artigo 328o.

    Em cada «Extracto» e na respectiva cópia que fica na caderneta T2M deve figurar uma referência ao formulário T2M inicial previsto na alínea a), devendo ser incluída uma das seguintes menções em caracteres visíveis:

     Extracto

     Udskrift

     Auszug

     Απόσπασμα

     Extract

     Extrait

     Estratto

     Uittreksel

     Extracto

     Ote

     Utdrag.

    ▼A2

     Výpis

     Väljavõte

     Izraksts

     Išrašas

     Kivonat

     Estratt

     Wyciąg

     Izpisek

     Výpis.

    ▼M7

    O formulário «Extracto» T2M que acompanha a remessa parcial para o território aduanerio da Comunidade deve conter, nas casas 4, 5, 6, 7 e 8, a indicação da designação, da natureza, do código NC e da quantidade dos produtos ou mercadorias objecto da remessa parcial. Além disso, a declaração da casa 13 deve ser preenchida e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território onde os produtos ou mercadorias permaneceram.

    2.  Sempre que a totalidade dos produtos e mercadorias que são objecto do formulário T2M inicial mencionado na alínea a) do no 1 tiver sido encaminha para o território aduaneiro da Comunidade, a declaração da casa 13 do referido formulário deve ser preenchida e visada pelas autoridades mencionadas no no 1. Esse formulário deve ser enviado à estância aduaneira prevista no artigo 328o.

    3.  Sempre que certos lotes de produtos ou mercadorias não forem encaminhados para o território aduaneiro da Comunidade, a designação, a natureza, a massa bruta e o destino atribuído aos lotes dos referidos produtos ou mercadorias devem ser indicados na casa «Observações» do formulário T2M inicial.

    Artigo 334o

    Os formulários T2M, inicial ou «Extracto», devem ser apresentados na estância aduaneira de introdução no território aduaneiro da Comunidade dos produtos e mercadorias a que se referem. Não obstante, quando a introdução se efectua ao abrigo de um regime de trânsito que se tenha iniciado fora do referido território, os formulários devem ser apresentados à estância aduaneira de destino desse regime.

    As autoridades aduaneiras da referida estância têm a faculdade de exigir a sua tradução. As autoridades podem, com o fim de controlar a exactidão das menções apostas no documento T2M, exigir a apresentação de todos os documentos adequados, e, eventualmente, dos documentos de bordo dos navios. A estância aduaneira preencherá a casa C do referido formulário T2M e de uma das suas cópias que será enviada à estância aduaneira prevista no artigo 328o.

    Artigo 335o

    Em derrogação dos artigos 332o, 333o e 334o, quando os produtos ou as mercadorias a que se refere o formulário T2M tiverem sido transportados para um país terceiro parte na Convenção relativa a um regime de trânsito comum e se destinarem a ser encaminhados para o território aduaneiro da Comunidade ao abrigo de um procedimento «T2» numa única remessa ou em remessas fraccionadas, a casa «Observações» do formulário T2M é anotada com a(s) referência(s) desse procedimento.

    Quando a totalidade dos produtos e das mercadorias objecto do referido formulário T2M tiver sido expedida para o território aduaneiro da Comunidade, a declaração da casa 13 desse formulário deve ser preenchida e visada pelas autoridades aduaneiras desse país. Uma cópia desse formulário já preenchido é enviada à estância aduaneira referida no artigo 328o.

    Se for caso disso, é aplicável o disposto no no 2 do artigo 332o.

    Artigo 336o

    A caderneta de formulários T2M deve ser apresentada sempre que as autoridades aduaneiras o exigirem.

    Sempre que, antes de terem sido utilizados todos os formulários T2M, o navio ao qual se refere a caderneta prevista no artigo 327o deixar de reunir as condições exigidas, sempre que todos os exemplares contidos na caderneta tiverem sido utilizados ou sempre que tiver terminado o seu prazo de eficácia, a caderneta deve ser restituída imediatamente à estância aduaneira que a emitiu.

    ▼M19 —————

    ▼M7 —————



    ▼M19

    CAPÍTULO 4

    Trânsito comunitário



    Secção 1

    Disposições gerais

    Artigo 340.oA

    Salvo indicação em contrário, as disposições do presente capítulo aplicam-se ao trânsito comunitário externo e ao trânsito comunitário interno.

    As mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos figuram no anexo 44C. Sempre que uma disposição ►C9  do presente regulamento ◄ se refira a esse anexo, as medidas relativas às mercadorias nele mencionadas só se aplicam quando a quantidade dessas mercadorias exceder a quantidade mínima correspondente. O anexo 44C será reexaminado pelo menos uma vez por ano.

    Artigo 340.oB

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    1.

    «Estância de partida»,a estância aduaneira em que é aceite a declaração de sujeição ao regime de trânsito comunitário.

    2.

    «Estância de passagem»:

    a) A estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade, quando a remessa deixa esse território no decurso da operação de trânsito através de uma fronteira entre um Estado-Membro e um país terceiro que não um país da EFTA; ou

    b) A estância aduaneira de entrada no território aduaneiro da Comunidade, quando as mercadorias atravessaram o território de um país terceiro durante a operação de trânsito.

    3.

    «Estância de destino»,a estância aduaneira onde as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário devem ser apresentadas para pôr fim ao regime.

    4.

    «Estância de garantia»,a estância aduaneira, tal como determinada pelas autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro, onde é prestada uma garantia por fiança.

    5.

    «Países da EFTA»os países da EFTA ou qualquer outro país que tenha aderido à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum ( 8 ).

    Artigo 340.oC

    1.  São sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno as mercadorias comunitárias expedidas:

    a) De uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE com destino a uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se aplicam as referidas disposições;

    b) De uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE com destino a uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual se aplicam as referidas disposições;

    c) De uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE com destino a uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual também não se aplicam as referidas disposições.

    2.  Sob reserva do n.o 3, as mercadorias comunitárias que forem expedidas de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade com travessia do território de um ou de mais países da EFTA, em aplicação da Convenção relativa a um regime de trânsito comum, são sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno.

    Em relação às mercadorias referidas no primeiro parágrafo que sejam transportadas exclusivamente por via marítima ou aérea a sujeição ao regime de trânsito comunitário interno não é obrigatória.

    3.  Quando forem exportadas com destino a um país da EFTA ou com travessia do território de um ou de mais países da EFTA, em aplicação da Convenção relativa a um regime de trânsito comum, as mercadorias comunitárias são sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo, nas condições seguintes:

    a) Se tiverem sido objecto das formalidades aduaneiras de exportação com vista à concessão de restituições à exportação para os países terceiros no âmbito da política agrícola comum,

    ou

    b) Se provirem de existências de intervenção e estiverem sujeitas a medidas de controlo da utilização e/ou do destino, e tiverem sido objecto de formalidades aduaneiras na exportação para os países terceiros no âmbito da política agrícola comum;

    ou

    c) Se beneficiarem de um reembolso ou de uma dispensa do pagamento dos direitos de importação, sob condição de serem exportadas do território aduaneiro da Comunidade;

    ou

    d) Se, sob a forma de produtos compensadores ou de mercadorias no seu estado inalterado, tiverem sido objecto de formalidades aduaneiras na exportação para os países terceiros com apuramento do regime de aperfeiçoamento activo, sistema de draubaque, com vista ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos.

    Artigo 340.oD

    O transporte, de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade com travessia do território de um país terceiro distinto de um país da EFTA, de mercadorias às quais se aplica o regime de trânsito comunitário pode ser efectuado ao abrigo do regime de trânsito comunitário, desde que a travessia do referido país se efectue a coberto de um título de transporte único estabelecido num Estado-Membro; nesse caso, o efeito do referido regime é suspenso no território do país terceiro.

    Artigo 340.oE

    1.  O regime de trânsito comunitário só é obrigatório para as mercadorias transportadas por via aérea, quando forem embarcadas ou transbordadas num aeroporto da Comunidade.

    2.  Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 91.o do Código, o regime de trânsito comunitário é obrigatório para as mercadorias transportadas por via marítima, quando forem transportadas por um serviço de linha regular autorizada, em conformidade com os artigos 313.oA e 313.oB.

    Artigo 341.o

    As disposições dos capítulos 1 e 2 do título VII do Código e as disposições do presente título aplicam-se mutatis mutandis às outras imposições, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 91.o do Código.

    Artigo 342.o

    1.  A garantia prestada pelo responsável principal é válida em toda a Comunidade.

    2.  Quando a garantia for prestada mediante fiança, o fiador deve estabelecer domicílio ou designar um mandatário em cada um dos Estados-Membros.

    3.  É necessário fornecer uma garantia para cobrir as operações de trânsito comunitário efectuadas pelas empresas de caminhos-de-ferro dos Estados-Membros segundo outro procedimento que não o procedimento simplificado previsto no n.o 1, alínea g), sub-alínea i), do artigo 372.o

    Artigo 343.o

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no formato previsto, a lista, bem como o número de identificação, as competências, os dias e o horário de funcionamento das estâncias competentes para as operações de trânsito comunitário. As eventuais alterações dessas informações devem ser comunicadas à Comissão.

    A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros.

    Artigo 344.o

    As características dos formulários utilizados no âmbito do regime de trânsito comunitário, com exclusão do documento administrativo único, estão descritas no anexo 44B.



    Secção 2

    Funcionamento do regime



    Subsecção 1

    Garantia isolada

    Artigo 345.o

    ▼M21

    1.  A garantia isolada deve cobrir o montante total da dívida aduaneira passível de se constituir, calculado com base nas taxas mais elevadas aplicáveis a mercadorias da mesma espécie no Estado-Membro de partida. Para efeitos do cálculo, consideram-se mercadorias não comunitárias as mercadorias comunitárias transportadas em conformidade com a Convenção relativa a um regime de trânsito comum.

    ▼M19

    No entanto, as taxas a tomar em consideração para o cálculo da garantia isolada não podem ser inferiores a uma taxa mínima, sempre que tal taxa figurar na quinta coluna do anexo 44C.

    2.  A garantia isolada por depósito em numerário é prestada na estância de partida. O reembolso da garantia efectuar-se-á quando do apuramento do regime.

    3.  A garantia isolada prestada por fiança pode assentar na utilização de títulos de garantia isolada no montante de 7 000 euros, emitidos pelo fiador a pessoas que pretendam efectuar operações na qualidade de responsável principal.

    O fiador é responsável até ao limite de 7 000 euros por título.

    Artigo 346.o

    1.  A garantia isolada por fiança deve ser objecto de um termo de garantia conforme com o modelo que figura no anexo 49.

    Quando a estância de partida não coincidir com a estância de garantia, esta última conservará uma cópia do termo de garantia através do qual aceitou o compromisso do fiador. O original é apresentado pelo responsável principal à estância de partida onde será conservado. Se necessário, essa estância pode exigir a tradução desse documento na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em causa.

    ▼M20

    Todavia, em caso de intercâmbio de informações relativas à garantia entre a estância de garantia e a estância de partida através da utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas, o original do termo de responsabilidade será conservado na estância de garantia, não sendo apresentado nenhum exemplar impresso na estância de partida.

    ▼M19

    2.  Quando as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou a prática corrente assim o exigirem, os Estados-Membros podem mandar subscrever o termo de garantia referido no n.o 1 sob uma outra forma, desde que tenha efeitos idênticos aos do acto previsto no modelo.

    Artigo 347.o

    1.  No caso referido no n.o 3 do artigo 345.o, a garantia isolada deve ser objecto de um termo de garantia conforme com o modelo que figura no anexo 50.

    O n.o 2 do artigo 346.o aplica-se mutatis mutandis.

    2.  O título de garantia isolada é emitido num formulário conforme com o modelo que figura no anexo 54. O fiador fixa no título a data limite da sua utilização que não pode exceder o prazo de um ano a contar da data da sua emissão.

    3.  O fiador pode emitir títulos de garantia isolada não válidos para uma operação de trânsito comunitário relativa a mercadorias enumeradas na lista do anexo 44C.

    Para o efeito, o fiador anotará no(s) título(s) de garantia isolada que emitir, na diagonal, uma das seguintes menções:

     Validez limitada

     Begrænset gyldighed

     Beschränkte Geltung

     Περιορισμένη ισχύς

     Limited validity

     Validité limitée

     Validità limitata

     Beperkte geldigheid

     Validade limitada

     Voimassa rajoitetusti

     Begränsad giltighet.

    ▼A2

     Omezená platnost

     Piiratud kehtivus

     Ierobežots derīgums

     Galiojimas apribotas

     Korlátozott érvényű

     Validità limitata

     Ograniczona ważność

     Omejena veljavnost

     Obmedzená platnosť.

    ▼M20

    3A.  sempre que a estância de garantia proceda à troca de informações relativas à garantia com a estância de partida mediante a utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas, o fiador fornecerá à estância de garantia todos os elementos necessários relativos aos títulos de garantia isolada que tiver emitido, de acordo com as regras determinadas pelas autoridades aduaneiras.

    ▼M19

    4.  O responsável principal deve entregar à estância de partida o número de títulos da garantia isolada correspondente ao múltiplo de 7 000 euros, necessário para cobrir, na íntegra, o montante referido no n.o 1 do artigo 345.o Esses títulos são conservados pela estância de partida.

    Artigo 348.o

    1.  A estância de garantia revogará a decisão relativa à aceitação do compromisso do fiador, quando deixarem de estar reunidas as condições da sua emissão.

    O fiador pode igualmente rescindir o seu compromisso em qualquer altura.

    2.  A revogação ou a rescisão produzem efeitos no décimo sexto dia seguinte ao da sua notificação, consoante o caso, ao fiador ou à estância de garantia.

    A contar da data de produção de efeitos da revogação ou da rescisão, os títulos de garantia isolada já emitidos deixam de poder ser utilizados para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comunitário.

    3.  A revogação ou a rescisão e a respectiva data de produção de efeitos são notificadas sem demora à Comissão pelo Estado-Membro a que pertence a estância de garantia. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.



    Subsecção 2

    Meios de transporte e declarações

    Artigo 349.o

    1.  Só podem ser objecto de uma mesma declaração de trânsito as mercadorias carregadas ou que devam ser carregadas num meio de transporte único e que se destinem a ser transportadas de uma mesma estância de partida para uma mesma estância de destino.

    Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se que constituem um meio de transporte único, na condição de transportarem mercadorias que devem ser encaminhadas conjuntamente:

    a) Um veículo rodoviário acompanhado do(s) seu(s) reboque(s) ou semi-reboque(s);

    b) Uma composição de carruagens ou de vagões de caminho-de-ferro;

    c) As embarcações que constituam um conjunto único;

    d) Os contentores carregados num meio de transporte único, na acepção do presente artigo.

    2.  Pode ser utilizado um meio de transporte único para a carga de mercadorias em diversas estâncias de partida e para a descarga em diversas estâncias de destino.

    Artigo 350.o

    Em substituição dos formulários complementares podem ser utilizadas, como partes descritivas das declarações de trânsito de que fazem parte integrante, listas de carga, emitidas em conformidade com o anexo 44A e de acordo com o modelo que figura no anexo 45.

    Artigo 351.o

    Sempre que a remessa diga simultaneamente respeito a mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo e a mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, o formulário da declaração de trânsito com a sigla T é completado:

    a) Por formulários complementares ostentando, respectivamente, as siglas «T1-bis», «T2-bis» ou«T2Fbis»;

    b) Ou por listas de carga ostentando, respectivamente, as siglas «T1», «T2» e «T2F».

    Artigo 352.o

    Quando as siglas «T1», «T2» ou «T2F» não tiverem sido apostas na subcasa direita da casa n.o 1 da declaração de trânsito ou quando, no caso de remessas que digam simultaneamente respeito a mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno e a mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo, não tiverem sido respeitadas as disposições do artigo 351.o, considera-se que as mercadorias estão sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo.

    Todavia, para a aplicação dos direitos de exportação ou de medidas previstas para a exportação no âmbito da política comercial comum, considera-se que essas mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno.

    ▼M25

    Artigo 353.o

    1.  As declarações de trânsito devem respeitar a estrutura e as características definidas no anexo 37A e ser apresentadas na estância de partida utilizando processos informáticos.

    2.  As autoridades aduaneiras devem aceitar declarações de trânsito efectuadas por escrito num formulário correspondente ao modelo que figura no anexo 31 e nos termos do procedimento definido de comum acordo pelas autoridades aduaneiras, quando:

    a) O sistema de trânsito informatizado das autoridades aduaneiras não estiver a funcionar;

    b) A aplicação do responsável principal não estiver a funcionar.

    3.  A utilização de uma declaração de trânsito escrita, nos termos da alínea b) do n.o 2, ficará sujeita a aprovação das autoridades aduaneiras.

    4.  Quando as mercadorias forem transportadas por viajantes que não tenham acesso directo ao sistema informatizado aduaneiro e que, portanto, não podem apresentar a declaração de trânsito por processos informáticos na estância aduaneira de partida, as autoridades aduaneiras devem autorizar o viajante a apresentar uma declaração de trânsito efectuada por escrito num formulário correspondente ao modelo que figura no anexo 31.

    Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem assegurar que o intercâmbio dos dados relativos ao trânsito entre as autoridades aduaneiras se processe utilizando as tecnologias da informação e a redes informáticas.

    ▼M25 —————

    ▼M19



    Subsecção 3

    Formalidades a cumprir na estância de partida

    Artigo 355.o

    1.  As mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário devem ser encaminhadas para a estância de destino por um trajecto economicamente justificado.

    2.  Sem prejuízo do artigo 387.o, em relação às mercadorias que figuram na lista do anexo 44C ou sempre que as autoridades aduaneiras ou o responsável principal o considerem necessário, a estância de partida fixará um itinerário vinculativo, retomando, pelo menos, na casa n.o 44 da declaração de trânsito, os Estados-Membros cujo território é atravessado, tendo em conta os elementos comunicados pelo responsável principal.

    Artigo 356.o

    1.  A estância de partida fixa a data limite em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino, tendo em conta o trajecto a percorrer, as disposições da regulamentação que regem o transporte e de outras regulamentações aplicáveis, bem como, eventualmente, os elementos comunicados pelo responsável principal.

    2.  O prazo assim fixado pela estância de partida vincula as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros cujo território é atravessado durante a operação de trânsito comunitário e não pode ser alterado por essas autoridades.

    3.  Quando as mercadorias forem apresentadas na estância de destino findo o prazo fixado pela estância de partida e a inobservância desse prazo for devida a circunstâncias devidamente justificadas e aceites pela estância de destino, não imputáveis ao transportador ou ao responsável principal, considera-se que este último observou o prazo fixado.

    Artigo 357.o

    1.  Sem prejuízo do n.o 4, a autorização de saída das mercadorias a sujeitar ao regime de trânsito comunitário fica subordinada à respectiva selagem.

    2.  A selagem efectua-se:

    a) Por capacidade, quando o meio de transporte foi aprovado em aplicação de outras disposições ou reconhecido apto pela estância de partida;

    b) Por volumes, nos outros casos.

    Os selos devem satisfazer as características que figuram no anexo 46A.

    3.  São susceptíveis de ser reconhecidos aptos para a selagem por capacidade os meios de transporte que:

    a) Possam ser selados de modo simples e eficaz;

    b) Sejam construídos de tal modo que não possa ser retirada ou introduzida nenhuma mercadoria sem infracção que deixe traços visíveis ou sem ruptura de selos;

    c) Que não contenham esconderijos que permitam dissimular as mercadorias;

    d) Cujos espaços reservados à carga sejam de acesso fácil para o controlo das autoridades aduaneiras.

    Consideram-se aptos à selagem todos os veículos rodoviários, reboques, semi-reboques ou contentores aprovados para o transporte de mercadorias sob selagem aduaneira, em conformidade com as disposições de um acordo internacional no qual a Comunidade Europeia é parte contratante.

    4.  A estância de partida pode dispensar a selagem quando, tendo em conta outras medidas eventuais de identificação, a descrição das mercadorias na declaração de trânsito ou nos documentos complementares permitir a sua identificação.

    Considera-se que a descrição das mercadorias permite a sua identificação quando é suficientemente pormenorizada para permitir um reconhecimento fácil da sua quantidade e da sua natureza.

    Quando conceder a dispensa de selagem, a estância de partida anotará na casa «D. Controlo pela estância de partida» da declaração de trânsito, na rubrica «Selos apostos», uma das seguintes menções:

     Dispensa

     Fritaget

     Befreiung

     Απαλλαγή

     Waiver

     Dispense

     Dispensa

     Vrijstelling

     Dispensa

     Vapautettu

     Befrielse.

    ▼A2

     Osvobození

     Loobumine

     Derīgs bez zīmoga

     Leista neplombuoti

     Mentesség

     Tneħħija

     Zwolnienie

     Opustitev

    ▼M26

     Oslobodenie.

    ▼M19

    Artigo 358.o

    1.  Quando a declaração de trânsito for processada na estância de partida por sistemas informáticos, os exemplares n.os 4 e 5 da declaração são substituídos pelo documento de acompanhamento trânsito, cujo modelo e dados constam do anexo 45A.

    ▼M22

    2.  Se for o caso, o documento de acompanhamento de trânsito será completado com uma lista de adições em conformidade com o modelo e as notas que figuram no anexo 45b. A lista é parte integrante do referido documento.

    ▼M19

    3.  No caso referido no n.o 1, a estância de partida conservará a declaração de trânsito e concederá a autorização de saída, devolvendo o documento de acompanhamento trânsito ao responsável principal.

    4.  Mediante autorização, o documento de acompanhamento trânsito pode ser estabelecido a partir do sistema informático do responsável principal.

    5.  Quando as disposições do presente título fizerem referência a exemplares da declaração de trânsito que acompanham a remessa, aplicar-se-ão mutatis mutandis ao documento de acompanhamento trânsito.



    Subsecção 4

    Formalidades a cumprir durante o transporte

    Artigo 359.o

    1.  O transporte de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário efectua-se a coberto dos exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito devolvida ao responsável principal pela estância de partida.

    A remessa, bem como os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito, são apresentados a todas as estâncias de passagem.

    ▼M20

    2.  O transportador apresentará um aviso de passagem, estabelecido num formulário conforme com o modelo que figura no anexo 46, a cada estância de passagem, que o conservará. Todavia, sempre que a estância de partida proceda à troca dos dados relativos à passagem de mercadorias com a estância de passagem mediante a utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas, o aviso de passagem não será apresentado.

    ▼M21

    3.  Sempre que o transporte se efectuar através de uma estância de passagem distinta da prevista nos exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito, a estância utilizada enviará sem demora um aviso de passagem à estância de passagem inicialmente prevista ou notificará a passagem à estância de partida nos casos e de acordo com o processo determinados de comum acordo entre as autoridades aduaneiras.

    ▼M19

    Artigo 360.o

    1.  A transportadora é obrigada a anotar os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito e a apresentá-los, juntamente com a remessa, às autoridades aduaneiras do Estado-Membro em cujo território se encontra o meio de transporte nos seguintes casos:

    a) Mudança de itinerário vinculativo, quando se aplicar o n.o 2 do artigo 355.o;

    b) Ruptura de selos durante o transporte por uma causa alheia à vontade do transportador;

    c) Transbordo das mercadorias para um outro meio de transporte; o transbordo deve realizar-se sob a vigilância das autoridades aduaneiras, embora estas autoridades possam autorizar que se realize sem a sua vigilância;

    d) Perigo iminente que exija a descarga imediata, no todo ou em parte, do meio de transporte;

    e) Por ocasião de um evento, incidente ou acidente que possa influenciar o cumprimento das obrigações do responsável principal ou do transportador.

    2.  As autoridades aduaneiras visarão os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito, se considerarem que a operação de trânsito comunitário pode prosseguir normalmente e após terem tomado as medidas eventualmente necessárias.



    Subsecção 5

    Formalidades a cumprir na estância de destino

    Artigo 361.o

    1.  As mercadorias e os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito são apresentados à estância de destino.

    2.  A estância de destino regista os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito, neles indicando a data de chegada, e anota-os de acordo com o controlo efectuado.

    3.  A pedido do responsável principal, para efeitos de prova do fim do regime em conformidade com o n.o 2 do artigo 365.o, a estância de destino visa um exemplar n.o 5 suplementar ou uma cópia do exemplar n.o 5 da declaração de trânsito revestida de uma das seguintes menções:

     Prueba alternativa

     Alternativt bevis

     Alternativnachweis

     Εναλλακτική απόδειξη

     Alternative proof

     Preuve alternative

     Prova alternativa

     Alternatief bewijs

     Prova alternativa

     Vaihtoehtoinen todiste

     Alternativt bevis.

    ▼A2

     Alternativní důkaz

     Alternatiivsed tõendid

     Alternatīvs pierādījums

     Alternatyvusis įrodymas

     Alternatív igazolás

     Prova alternattiva

     Alternatywny dowód

     Alternativno dokazilo

     Alternatívny dôkaz.

    ▼M19

    4.  A operação de trânsito pode terminar numa estância que não a prevista na declaração de trânsito. Essa estância passa então a ser a estância de destino.

    Se a nova estância de destino pertencer a um Estado-Membro diferente daquele a que pertence a estância inicialmente prevista, deve anotar na casa «I. Controlo pela estância de destino» do exemplar n.o 5 da declaração de trânsito, para além das menções habituais que incumbem à estância de destino, uma das seguintes menções:

    Diferencias : mercancías presentadas en la oficina (nombre y país)

    Forskelle : det sted, hvor varerne blev frembudt (navn og land)

    Unstimmigkeiten : Stelle, bei der die Gestellung erfolgte(Name und Land)

    Διαφορές : εμπορεύματα προσκομισθέντα στο τελωνείο (Όνομα και χώρα)

    Differences : office where goods were presented (name and country)

    Différences : marchandises présentées au bureau (nom et pays)

    Differenze : ufficio al quale sono state presentate le merci (nome e paese)

    Verschillen : kantoor waar de goederen zijn aangebracht (naam en land)

    Diferenças : mercadorias apresentadas na estância (nome e país)

    Muutos : toimipaikka, jossa tavarat esitetty (nimi ja maa)

    Avvikelse : varorna uppvisade för kontor (namn, land).

    ▼A2

    Nesrovnalosti : úřad, kterému bylo zboží předloženo (název a země)

    Erinevused : asutus, kuhu kaup esitati (nimi ja riik)

    Atšķirības : muitas iestāde, kurā preces tika uzrādītas (nosaukums un valsts)

    Skirtumai : įstaiga, kuriai pateiktos prekės (pavadinimas ir valstybė)

    Eltérések : hivatal, ahol az áruk bemutatása megtörtént (név és ország)

    Differenzi : uffiċċju fejn l-oġġetti kienu ppreżentati (isem u pajjiż)

    Niezgodności : urząd w którym przedstawiono towar (nazwa i kraj)

    Razlike : urad, pri katerem je bilo blago predloženo (naziv in država)

    ▼M26

    Nezrovnalosti : úrad, ktorému bol tovar dodaný … (názov a krajina).

    ▼M19

    Artigo 362.o

    1.  A estância de destino passa um recibo a pedido da pessoa que apresenta os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito.

    2.  O formulário em que é passado o recibo deve ser conforme com o modelo que figura no anexo 47. Na falta deste, o recibo pode ser passado no modelo que figura na parte inferior do verso do exemplar n.o 5 da declaração de trânsito.

    3.  O recibo deve ser previamente preenchido pelo interessado. Pode conter, fora da casa reservada à estância de destino, outras indicações relativas à remessa. O recibo não pode servir como prova do fim do regime na acepção do n.o 2 do artigo 365.o

    Artigo 363.o

    As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino devolverão imediatamente o exemplar n.o 5 da declaração de trânsito às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida, no prazo máximo de um mês a contar da data do fim do regime.

    Artigo 364.o

    Cada Estado-Membro informará a Comissão sobre a criação de estâncias centralizadoras responsáveis por centralizar a recepção e o envio de documentos, o tipo de documentos em causa e as competências atribuídas a essas estâncias. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.



    Subsecção 6

    Controlo do fim do regime

    Artigo 365.o

    1.  Se o exemplar n.o 5 da declaração de trânsito não for devolvido às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida findo o prazo de dois meses a contar da data de aceitação da declaração de trânsito, essas autoridades informarão do facto o responsável principal, solicitando-lhe que apresente prova do fim do regime.

    ▼M20

    1A.  Nos casos em que forem aplicáveis as disposições da subsecção 7 da secção 2, e em que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de partida não tiverem recebido a mensagem «aviso de chegada» no prazo previsto para a apresentação das mercadorias na estância de destino, as referidas autoridades informarão o responsável principal e solicitarão que apresente a prova do apuramento do regime.

    ▼M19

    2.  A prova referida no n.o 1 pode ser feita mediante a apresentação às ►C9  autoridades aduaneiras de ◄ um documento certificado pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino que contenha a identificação das mercadorias em causa e que comprove que foram apresentadas na estância de destino ou, em caso de aplicação do artigo 406.o, ao destinatário autorizado.

    3.  Considera-se igualmente que o regime de trânsito comunitário terminou, se o responsável principal apresentar às autoridades aduaneiras um documento aduaneiro de sujeição a um destino aduaneiro num país terceiro ou cópia ou fotocópia desse documento que contenha a identificação das mercadorias em causa. A cópia ou fotocópia desse documento devem ser autenticadas pelo organismo que visou o documento original ou pelos serviços oficiais do país terceiro em causa ou ainda pelos serviços oficiais de um dos Estados-Membros.

    Artigo 366.o

    1.  Quando, findo o prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de trânsito, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida não dispuserem da prova de que o regime terminou, darão imediatamente início a um procedimento de inquérito, a fim de reunir as informações necessárias para o apuramento do regime ou, na sua falta, a fim de estabelecer as condições de constituição da dívida aduaneira, de identificar o devedor, e de determinar as autoridades aduaneiras competentes para o registo de liquidação.

    O procedimento de inquérito será iniciado sem demora, se as autoridades aduaneiras forem informadas, num estádio precoce, de que o regime não terminou ou suspeitarem que tal não se verificou.

    ▼M20

    Nos casos em que forem aplicáveis as disposições da subsecção 7 da secção 2, as autoridades aduaneiras lançarão igualmente, de imediato, o procedimento de inquérito sempre que não tiverem recebido a mensagem «aviso de chegada» no prazo previsto para a apresentação das mercadorias na estância de destino ou a mensagem «resultados do controlo» nos seis dias seguintes à recepção da mensagem «aviso de chegada».

    ▼M19

    2.  O procedimento de inquérito é igualmente iniciado, quando se verificar a posteriori que a prova do fim do regime foi falsificada e o recurso a esse procedimento é necessário para a realização dos objectivos do n.o 1.

    3.  Para dar início a um procedimento de inquérito, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida enviam um pedido acompanhado de todas as informações necessárias às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino.

    4.  As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino e, eventualmente, as estâncias de passagem solicitadas a intervir no âmbito do procedimento de inquérito responderão sem demora ao pedido.

    5.  Quando o procedimento de inquérito permitir estabelecer que o regime terminou correctamente, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida informarão do facto sem demora o responsável principal, bem como, eventualmente, as autoridades aduaneiras que tenham dado início a uma acção de cobrança em conformidade com os artigos 217.o a 232.o do Código.



    Subsecção 7

    Disposições complementares aplicáveis em caso de intercâmbio entre as autoridades aduaneiras de dados relativos ao trânsito através da utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas.

    Artigo 367.o

    1.  Sem prejuízo de circunstâncias especiais e das disposições relativas ao regime de trânsito comunitário que, se for caso disso, são aplicáveis mutatis mutandis, o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras descrito na presente subsecção efectuar-se-á através da utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas.

    2.  As disposições da presente subsecção não se aplicam aos procedimentos simplificados próprios de determinados modos de transporte, referidos no n.o 1, alínea g), do artigo 372.o

    Artigo 368.o

    1.  Para além das necessidades em matéria de segurança referidas no n.o 2 do artigo 4.oA, as autoridades aduaneiras definirão e manterão modalidades de segurança adequadas relativas ao funcionamento eficaz, fiável e seguro do sistema integral de trânsito.

    2.  A fim de garantir o nível de segurança acima referido, todas as introduções, modificações e eliminações de dados serão registadas com indicação da sua finalidade, do momento preciso em que são efectuadas e do seu autor. Além disso, o dado original ou qualquer outro dado assim processado será conservado durante um período de, pelo menos, três anos civis a contar do fim do ano a que se refere esse dado ou durante um período mais alargado, se assim estiver previsto noutras disposições.

    3.  As autoridades aduaneiras controlarão periodicamente a segurança.

    4.  As autoridades aduaneiras em causa informar-se-ão mutuamente sobre qualquer suspeita de violação da segurança.

    ▼M20

    Artigo 368.oA

    Sempre que a estância de garantia e a estância de partida estejam situadas em Estados-Membros diferentes, as mensagens a utilizar para a troca de dados relativos à garantia serão conformes à estrutura e características definidas de comum acordo pelas autoridades aduaneiras.

    ▼M20

    Artigo 369.o

    Aquando da autorização de saída das mercadorias, a estância de partida informa a estância de destino declarada da operação de trânsito comunitário mediante uma mensagem «aviso antecipado de chegada» e informa igualmente cada uma das estâncias de passagem declaradas mediante uma mensagem «aviso antecipado de passagem». As referidas mensagens são estabelecidas com base em dados, eventualmente rectificados, constantes da declaração de trânsito, e devem ser devidamente preenchidas. Devem ser conformes à estrutura e características definidas de comum acordo pelas autoridades aduaneiras.

    ▼M20

    Artigo 369.oA

    A estância de passagem regista a passagem que lhe foi comunicada pela estância de partida através de uma mensagem «aviso antecipado de passagem». O controlo eventual das mercadorias é efectuado com base nesta mensagem. A estância de partida é informada da passagem das mercadorias através da mensagem «aviso de passagem de fronteira». Esta mensagem será conforme à estrutura e características definidas de comum acordo pelas autoridades aduaneiras.

    ▼M19

    Artigo 370.o

    1.  A estância de destino conserva o documento de acompanhamento trânsito e informa a estância de partida da chegada das mercadorias no próprio dia em que lhe são apresentadas por meio da mensagem «aviso de chegada». Esta mensagem não pode servir como prova do fim do regime na acepção do n.o 2 do artigo 365.o

    2.  Salvo em circunstâncias devidamente justificadas, a estância de destino comunica a mensagem «resultados do controlo» à estância de partida o mais tardar no dia útil seguinte ao dia em que as mercadorias lhe foram apresentadas.

    3.  As mensagens a utilizar devem estar em conformidade com a estrutura e as características definidas de comum acordo pelas autoridades aduaneiras.

    Artigo 371.o

    O exame das mercadorias é efectuado com base, designadamente, na mensagem «aviso antecipado de chegada» recebida da estância de partida.



    Secção 3

    Simplificações



    Subsecção 1

    Disposições gerais em matéria de simplificações

    Artigo 372.o

    1.  A pedido do responsável principal ou do destinatário, consoante o caso, as autoridades aduaneiras podem autorizar as seguintes simplificações:

    a)  ►C9  Utilização de ◄ uma garantia global ou de uma dispensa de garantia;

    b) Utilização de listas de carga especiais;

    c) Utilização de selos de um modelo especial,

    d) Dispensa de itinerário vinculativo,

    e) Estatuto de expedidor autorizado,

    f) Estatuto de destinatário autorizado,

    g) Aplicação de procedimentos simplificados próprios ao transporte de mercadorias:

    i) por caminho-de-ferro ou por grandes contentores;

    ii) por via aérea;

    iii) por via marítima;

    iv) por canalização;

    h) Aplicação de outros procedimentos simplificados baseados no artigo 2.o do artigo 97.o do Código.

    2.  Salvo disposições em contrário da presente secção ou da autorização, quando as simplificações previstas nas alíneas a), b) e g) do n.o 1 forem concedidas, aplicam-se em todos os Estados-Membros. Quando as simplificações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 forem concedidas, só se aplicarão às operações de trânsito comunitário que tenham início no Estado-Membro onde é concedida a autorização. Quando a simplificação prevista na alínea f) do n.o 1 for concedida, só se aplicará no Estado-Membro onde foi concedida a autorização.

    Artigo 373.o

    1.  A autorização referida no n.o 1 do artigo 372.o só é concedida às pessoas que:

    a) Estiverem estabelecidas na Comunidade; todavia, a autorização de utilizar uma garantia global só pode ser concedida às pessoas estabelecidas no ►C9  Estado-Membro onde a garantia for constituída; ◄

    b) Recorram regularmente ao regime de trânsito comunitário, ou em relação às quais as autoridades aduaneiras tenham conhecimento de que estão em condições de cumprir as obrigações inerentes ao regime ou, no caso da simplificação prevista no n.o 1, alínea f), do artigo 372.o, recebam regularmente mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário; e

    c) Não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal.

    2.  Com vista a assegurar a gestão correcta das simplificações, a autorização só será concedida quando:

    a) As autoridades aduaneiras puderem assegurar a fiscalização e o controlo do regime sem ser necessário criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades das pessoas em causa; e

    b) As pessoas mantiverem escritas que permitam às autoridades aduaneiras efectuar um controlo eficaz.

    Artigo 374.o

    1.  O pedido de autorização para utilizar as simplificações, a seguir designado «o pedido», é feito por escrito. O pedido é datado e assinado.

    2.  O pedido deve conter os elementos que permitam às autoridades aduaneiras assegurar-se do cumprimento das condições de concessão das simplificações solicitadas.

    Artigo 375.o

    1.  O pedido é entregue às autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que está estabelecido o requerente.

    2.  A autorização é emitida ou o pedido rejeitado no prazo máximo de três meses a contar da data de recepção do pedido pelas autoridades aduaneiras.

    Artigo 376.o

    1.  O original da autorização, datado e assinado, e uma ou mais cópias são restituídos ao seu titular.

    2.  A autorização precisa as condições de utilização das simplificações e define as respectivas modalidades de funcionamento e de controlo. A autorização produz efeitos na data da sua emissão.

    3.  Em relação às simplificações referidas no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 372.o, a autorização é apresentada sempre que a estância de partida o exigir.

    Artigo 377.o

    1.  O titular da autorização deve informar as autoridades aduaneiras sobre todos os acontecimentos ocorridos após a concessão da autorização que possam ter uma incidência na sua manutenção ou no seu conteúdo.

    2.  A data de produção de efeitos deve ser indicada na decisão de revogação ou de modificação da autorização.

    Artigo 378.o

    1.  As autoridades aduaneiras conservarão os pedidos e os documentos apensos, bem como uma cópia das autorizações emitidas.

    2.  Quando for rejeitado um pedido ou anulada ou revogada uma autorização, o pedido e, consoante o caso, a decisão de rejeição do pedido, de anulação ou de revogação e os diversos documentos apensos serão conservados durante, pelo menos, três anos a contar do fim do ano civil durante o qual o pedido foi rejeitado ou a autorização anulada ou revogada.



    Subsecção 2

    Garantia global e dispensa de garantia

    Artigo 379.o

    1.  O responsável principal utiliza a garantia global ou a dispensa de garantia dentro do limite de um montante de referência.

    ▼M20

    Para efeitos do primeiro parágrafo, proceder-se-á, para cada operação de trânsito, ao cálculo do montante da dívida aduaneira em que se pode incorrer. Sempre que os dados necessários não estiverem disponíveis, considera-se que o montante se eleva a 7 000 euros, salvo se, com base em outras informações de que as autoridades aduaneiras disponham, for estabelecido um montante diferente.

    ▼M19

    2.  O montante de referência corresponde ao montante da dívida aduaneira susceptível de se constituir em relação às mercadorias que o responsável principal sujeita ao regime de trânsito comunitário durante um período de, pelo menos, uma semana.

    Em colaboração com o interessado, a estância de garantia estabelece esse montante com base nos dados relativos às mercadorias transportadas anteriormente e numa estimativa do volume das operações de trânsito comunitário a efectuar, extraídos, designadamente, da documentação comercial e contabilística do interessado.

    Para estabelecer o montante de referência, são igualmente tomadas em conta as taxas mais elevadas relativas às mercadorias no Estado-Membro da estância de garantia. ►M21  Consideram-se mercadorias não comunitárias as mercadorias comunitárias transportadas em conformidade com a Convenção relativa a um regime de trânsito comum. ◄

    3.  A estância de garantia procede a um exame anual do montante de referência, designadamente em função das informações obtidas junto da ou das estâncias de partida e, se for caso disso, reajusta esse montante.

    4.  O responsável principal assegurar-se-á de que os montantes em causa, tendo em conta operações em relação às quais o regime não terminou, não excedem o montante de referência.

    Quando o montante de referência se revelar insuficiente para cobrir as suas operações de trânsito comunitário, o responsável principal deve assinalá-lo à estância de garantia.

    Artigo 380.o

    1.  O montante a cobrir pela garantia global é igual ao montante de referência previsto no artigo 379.o

    2.  O montante da garantia global pode ser reduzido:

    a) Para 50 % do montante de referência, quando o responsável principal comprovar que goza de uma situação financeira sólida e que possui experiência suficiente no âmbito da utilização do regime de trânsito comunitário;

    b) Para 30 % do montante de referência, quando o responsável principal comprovar que goza de uma situação financeira sólida e que possui uma experiência suficiente no âmbito da utilização do regime de trânsito comunitário e tem um nível de colaboração elevado com as autoridades aduaneiras.

    3.  Pode ser concedida uma dispensa de garantia quando o responsável principal demonstrar que respeita as normas de fiabilidade descritas na alínea b) do n.o 2, detém o controlo sobre o transporte e goza de uma boa capacidade financeira, suficiente para respeitar os seus compromissos.

    4.  Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, os Estados-Membros terão em conta os critérios enunciados no anexo 46B.

    Artigo 381.o

    1.  No que se refere às mercadorias do anexo 44C e para ser autorizado a apresentar uma garantia global, o responsável principal deve comprovar que, para além de preencher as condições do artigo 373.o, goza de uma situação financeira sólida, possui uma experiência suficiente no âmbito da utilização do regime de trânsito comunitário e tem um nível de colaboração elevado com as autoridades aduaneiras ou o controlo sobre o transporte.

    2.  O montante da garantia global referida no n.o 1 pode ser reduzido:

    a) Para 50 % do montante de referência, quando o responsável principal comprovar que tem um nível de colaboração elevado com as autoridades aduaneiras e detém o controlo sobre o transporte;

    b) Para 30 % do montante da garantia, quando o responsável principal comprovar que tem um nível de colaboração elevado com as autoridades aduaneiras, detém o controlo sobre o transporte e goza de uma boa capacidade financeira, suficiente para cumprir os seus compromissos.

    3.  Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, as autoridades aduaneiras terão em conta os critérios enunciados no anexo 46B.

    ▼M21

    3A.  O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente sempre que o pedido diga explicitamente respeito ao recurso à garantia global para ambos os tipos de mercadorias referidas no anexo 44c e para mercadorias não enumeradas nesse anexo, cobertas pelo mesmo certificado de garantia global.

    ▼M19

    4.  As regras de aplicação relativas à proibição temporária de recurso à garantia global de montante reduzido e à garantia global tal como prevista no artigo 94.o, n.os 6 e 7 do Código, constam do anexo 47A do presente regulamento.

    Artigo 382.o

    A garantia global é prestada por fiança.

    Deve ser objecto de um termo de garantia conforme com o modelo que figura no anexo 48.

    O n.o 2 do artigo 346.o aplica-se mutatis mutandis.

    Artigo 383.o

    1.  Com base na autorização, as autoridades aduaneiras emitem ao responsável principal um ou mais certificados de garantia global ou de dispensa de garantia, a seguir designados «certificados», emitidos num formulário conforme com o modelo que figura no anexo 51 ou no anexo 51A, consoante o caso, e completado em conformidade com o anexo 51B, que lhe permitem justificar uma garantia global ou uma dispensa de garantia.

    2.  O certificado deve ser apresentado na estância de partida. A declaração de trânsito deve fazer referência ao certificado.

    ▼M20

    Todavia, sempre que a estância de garantia proceda à troca de informações relativas à garantia com a estância de partida mediante a utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas, não será apresentado nenhum certificado na estância de partida.

    ▼M19

    3.  O prazo de validade do certificado está limitado a dois anos. Todavia, a estância de garantia pode prorrogar esse prazo uma única vez por um período não superior a dois anos.

    Artigo 384.o

    1.  Os n.os 1 e 2, primeiro parágrafo, do artigo 348.o aplicam-se mutatis mutandis à revogação e à rescisão da garantia global.

    2.  A partir da data de produção de efeitos da revogação da autorização de garantia global ou de dispensa de garantia pelas autoridades aduaneiras, ou da revogação da decisão pela qual a estância de garantia aceitou o compromisso do fiador, ou da rescisão do compromisso pelo fiador, os certificados emitidos anteriormente deixam de poder ser utilizados para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comunitário, devendo ser restituídos sem demora à estância de garantia pelo responsável principal.

    3.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os elementos de identificação dos certificados ainda válidos que não tenham sido devolvidos. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

    4.  O n.o 3 aplica-se igualmente aos certificados que tenham sido declarados furtados, extraviados ou falsificados.



    Subsecção 3

    Listas de carga especiais

    Artigo 385.o

    1.  As autoridades aduaneiras podem autorizar o responsável principal a utilizar como listas de carga listas que não satisfazem todas as condições dos anexos 44A e 45.

    A utilização dessas listas só pode ser autorizada, quando:

    a) Forem emitidas por empresas cujas escritas se baseiam num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados;

    b) Forem concebidas e preenchidas de forma a que possam ser exploradas sem dificuldade pelas autoridades aduaneiras;

    c)  ►C9  Mencionarem, em relação a cada artigo, as informações requeridas em virtude do anexo 44A. ◄

    2.  Pode igualmente ser autorizada a utilização como listas de carga previstas no n.o 1 de listas descritivas que são emitidas para efeitos do cumprimento das formalidades de expedição/exportação, mesmo quando essas listas forem emitidas por empresas cujas escritas não se baseiem num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados.

    3.  As empresas cujas escritas se baseiem num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados e que, por força dos n.os 1 e 2, estejam já autorizadas a utilizar listas de um modelo especial, podem ser autorizadas a utilizar igualmente essas listas para as operações de trânsito comunitário que digam respeito a uma única espécie de mercadorias, na medida em que os programas informáticos dessas empresas tornaram necessária esta simplificação.



    Subsecção 4

    Utilização de selos de um modelo especial

    Artigo 386.o

    1.  As autoridades aduaneiras podem autorizar o responsável principal a utilizar selos de um modelo especial para os meios de transporte ou para os volumes, desde que esses selos sejam aceites pelas autoridades aduaneiras como satisfazendo as características que figuram no anexo 46A.

    2.  O responsável principal indicará na casa «D. Controlo pela estância de partida» da declaração de trânsito, na rubrica «Selos apostos», a natureza, o número e as marcas dos selos utilizados.

    Ele aporá os selos o mais tardar aquando da autorização de saída das mercadorias.



    Subsecção 5

    Dispensa de itinerário vinculativo

    Artigo 387.o

    1.  As autoridades aduaneiras podem conceder uma dispensa de itinerário vinculativo ao responsável principal que tome medidas que permitam a essas autoridades assegurar-se, em qualquer altura, do local onde se encontra a remessa.

    2.  O titular da dispensa anota na casa n.o 44 da declaração de trânsito uma das seguintes menções:

     Dispensa de itinerario obligatorio

     fritaget for bindende transportrute

     Befreiung von der verbindlichen Beförderungsroute

     Απαλλαγή από την υποχρέωση τήρησης συγκεκριμένης διαδρομής

     Prescribed itinerary waived

     Dispense d'itinéraire contraignant

     Dispensa dall'itinerario vincolante

     Geen verplichte route

     Dispensa de itinerário vinculativo

     Vapautettu sitovan kuljetusreitin noudattamisesta

     Befrielse från bindande färdväg.

    ▼A2

     Osvobození od stanovené trasy

     Ettenähtud marsruudist loobutud

     Atļauts novirzīties no noteiktā maršruta

     Leista nenustatyti maršruto

     Előírt útvonal alól mentesítve

     Tneħħija ta'l-itinerarju preskritt

     Zwolniony z wiążącej trasy przewozu

     Opustitev predpisane poti

    ▼M26

     Oslobodenie od predpísanej trasy.



    ▼M19



    Subsecção 6

    Estatuto de expedidor autorizado

    Artigo 398.o

    Pode ser concedido o estatuto de expedidor autorizado a qualquer pessoa que pretenda efectuar operações de trânsito comunitário sem apresentar à estância de partida as mercadorias e a declaração de trânsito de que aquelas são objecto.

    Esta simplificação só será concedida às pessoas que beneficiam de uma garantia global ou de uma dispensa de garantia.

    Artigo 399.o

    A autorização determina, designadamente:

    a) A ou as estâncias de partida competentes para as operações de trânsito comunitário a efectuar;

    b) O prazo e as modalidades segundo as quais o expedidor autorizado informa a estância de partida das operações de trânsito comunitário a efectuar com vista a permitir-lhe proceder eventualmente a um controlo antes da partida das mercadorias;

    c) As medidas de identificação a tomar. Para o efeito, as autoridades aduaneiras ►C9  podem exigir que os meios ◄ de transporte ou os volumes sejam munidos de selos de um modelo especial, aceites pelas autoridades aduaneiras como correspondendo às características do anexo 46A e apostos pelo expedidor autorizado;

    d) As categorias ou movimentos de mercadorias excluídos.

    Artigo 400.o

    1.  A autorização estipula que a casa «C. Estância de partida» dos formulários da declaração de trânsito seja:

    a) Previamente munida do cunho do carimbo da estância de partida e da assinatura de um funcionário dessa estância; ou

    b) Revestida, pelo expedidor autorizado, do cunho do carimbo especial de metal, aceite pelas autoridades aduaneiras e conforme com o modelo que figura no anexo 62; o cunho desse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários, quando a pré-impressão for confiada a uma tipografia autorizada para o efeito.

    O expedidor autorizado deve preencher esta casa, nela indicando a data de expedição das mercadorias, e atribuir à declaração um número em conformidade com as regras para o efeito previstas na autorização.

    2.  As autoridades aduaneiras podem exigir a utilização de formulários revestidos de um sinal distintivo destinado a individualizá-los.

    Artigo 401.o

    1.  O expedidor autorizado deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a custódia dos carimbos especiais ou dos formulários revestidos do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho de um carimbo especial.

    O expedidor autorizado informará as autoridades aduaneiras das medidas de segurança aplicadas por força do primeiro parágrafo.

    2.  Em caso de utilização abusiva por quem quer que seja de formulários previamente munidos do cunho do carimbo da estância de partida ou revestidos do cunho do carimbo especial, o expedidor autorizado responderá, sem prejuízo de acções penais, pelo pagamento dos direitos e demais imposições que se tornaram devidos num determinado Estado-Membro e referentes às mercadorias transportadas a coberto desses formulários, salvo se demonstrar às autoridades aduaneiras que o autorizaram que tomou as medidas previstas no n.o 1.

    Artigo 402.o

    1.  O mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o expedidor autorizado completa a declaração de trânsito, indicando, se for caso disso, na casa n.o 44, o itinerário vinculativo fixado em conformidade com o n.o 2 do artigo 355.o, e na casa «D. Controlo pela estância de partida», o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas à estância de destino, fixado em conformidade com o artigo 356.o, as medidas de identificação aplicadas, bem como uma das seguintes menções:

     Expedidor autorizado

     Godkendt afsender

     Zugelassener Versender

     Εγκεκριμένος αποστολέας

     Authorised consignor

     Expéditeur agréé

     Speditore autorizzato

     Toegelaten afzender

     Expedidor autorizado

     Hyväksytty lähettäjä

     Godkänd avsändare.

    ▼A2

     Schválený odesílatel

     Volitatud kaubasaatja

     Atzītais nosūtītājs

     Įgaliotas siuntėjas

     Engedélyezett feladó

     Awtorizzat li jibgħat

     Upoważniony nadawca

     Pooblaščeni pošiljatelj

     Schválený odosielateľ.

    ▼M19

    2.  Quando as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida procederem ao controlo à partida de uma expedição, aporão o seu visto na casa «D. Controlo pela estância de partida» da declaração de trânsito.

    3.  Após a expedição, o exemplar n.o 1 da declaração de trânsito é enviado sem demora à estância de partida. As autoridades aduaneiras podem prever na autorização o envio do exemplar n.o 1 às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida, logo que emitida a declaração de trânsito. Os outros exemplares acompanham as mercadorias.

    Artigo 403.o

    1.  O expedidor autorizado pode ficar dispensado de assinar as declarações de trânsito revestidas do cunho do carimbo especial previsto no anexo 62 e emitidas através de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados. Essa dispensa pode ser concedida sob condição de o expedidor autorizado ter previamente entregue às autoridades aduaneiras um compromisso escrito em que se reconhece como responsável principal em relação a todas as operações de trânsito comunitário efectuadas ao abrigo de declarações de trânsito munidas do cunho do carimbo especial.

    2.  As declarações de trânsito emitidas de acordo com o disposto no n.o 1 devem conter, na casa reservada à assinatura do responsável principal, uma das seguintes menções:

     Dispensa de firma

     Fritaget for underskrift

     Freistellung von der Unterschriftsleistung

     Δεν απαιτείται υπογραφή

     Signature waived

     Dispense de signature

     Dispensa dalla firma

     Van ondertekening vrijgesteld

     Dispensada a assinatura

     Vapautettu allekirjoituksesta

     Befriad från underskrift.

    ▼A2

     Podpis se nevyžaduje

     Allkirjanõudest loobutud

     Derīgs bez paraksta

     Leista nepasirašyti

     Aláírás alól mentesítve

     Firma mhux meħtieġa

     Zwolniony ze składania podpisu

     Opustitev podpisa

    ▼M26

     Oslobodenie od podpisu.

    ▼M19

    Artigo 404.o

    1.  Quando a declaração de trânsito for entregue numa estância de partida que aplique as disposições da subsecção 7 da secção 2, pode ser concedido o estatuto de expedidor autorizado a quem satisfizer as condições enunciadas nos artigos 373.o e 398.o e apresentar a sua declaração de trânsito e comunicar com as autoridades aduaneiras através de processos informáticos.

    2.  O expedidor autorizado apresentará uma declaração de trânsito à estância de partida antes da autorização de saída das mercadorias.

    3.  A autorização determinará, designadamente, o prazo em que o expedidor autorizado deve apresentar a declaração de trânsito, a fim de que as autoridades aduaneiras possam efectuar eventualmente um controlo antes da autorização de saída das mercadorias.

    ▼M19 —————

    ▼M19



    Subsecção 7

    Estatuto de destinatário autorizado

    Artigo 406.o

    1.  Pode ser concedido o estatuto de destinatário autorizado a qualquer pessoa que pretenda receber nas suas instalações ou noutros locais determinados mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário sem apresentar essas mercadorias e os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito à estância de destino.

    2.  O responsável principal cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1, alínea a), do artigo 96.o do Código e o regime de trânsito comunitário terminou quando, dentro do prazo fixado, os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito que acompanharam a remessa, bem como as mercadorias intactas, forem entregues ao destinatário autorizado nas suas instalações ou em locais especificados na autorização, na observância das medidas de identificação tomadas.

    3.  Para cada remessa que lhe for entregue nas condições previstas no n.o 2, o destinatário autorizado passará, a pedido da empresa transportadora, o recibo referido no artigo 362.o que se aplica mutatis mutandis.

    Artigo 407.o

    1.  A autorização determina, designadamente:

    a) A ou as estâncias de destino competentes para as mercadorias que o destinatário autorizado receba;

    b) O prazo e as modalidades segundo as quais o destinatário autorizado informa a estância de destino da chegada das mercadorias com vista a permitir-lhe proceder eventualmente a um controlo quando dessa chegada;

    c) As categorias ou movimentos de mercadorias excluídos.

    2.  As autoridades aduaneiras determinam na autorização se o destinatário autorizado pode dispor da mercadoria desde a sua chegada sem a intervenção da estância de destino.

    Artigo 408.o

    1.  Em relação às mercadorias que cheguem às suas instalações ou aos locais especificados na autorização, o destinatário autorizado deve:

    a) De acordo com as modalidades previstas na autorização, prevenir imediatamente a estância de destino de eventuais excedentes, faltas, substituições ou outras irregularidades, tais como selos não intactos;

    ▼M20

    b) Enviar, sem demora, à estância de destino os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito que acompanharam as mercadorias, indicando, salvo se estas informações forem comunicadas através de meios informáticos, a data da chegada, bem como o estado dos selos eventualmente apostos.

    ▼M19

    2.  A estância de destino inscreverá as anotações previstas no artigo 361.o nos exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito.

    ▼M20

    Artigo 408.oA

    1.  Em caso de aplicação, pela estância de destino, das disposições da subsecção 7 da secção 2, só será concedido o estatuto de destinatário autorizado às pessoas que, além de preencherem as condições enunciadas no artigo 373.o, comuniquem com as autoridades aduaneiras através de meios informáticos.

    2.  O destinatário autorizado informará a estância de destino da chegada das mercadorias antes de estas serem descarregadas.

    3.  A autorização indica, nomeadamente, as modalidades e o prazo nos quais o destinatário autorizado recebe a mensagem «aviso antecipado de chegada» da estância de destino para efeitos de aplicação, mutatis mutandis, do artigo 371.o

    ▼M19 —————



    ▼M19

    Subsecção 8

    Procedimentos simplificados ►C9  próprios das mercadorias ◄ transportadas por caminho-de-ferro ou por grandes contentores



    A.

    Disposições gerais relativas aos transportes por caminhos-de-ferro

    Artigo 412.o

    O artigo 359.o não se aplica aos transportes ferroviários de mercadorias.

    ▼B

    Artigo 413o

    Nos casos em que é aplicável o regime de trânsito comunitário, as formalidades inerentes a este regime serão simplificadas, nos termos do disposto nos artigos 414o a 425o, 441o e 442o, relativamente ao transporte de mercadorias efectuado pelas companhias de caminhos-de-ferro a coberto de uma «guia de remessa CIM e volumes expresso», a seguir denominada «guia de remessa CIM».

    ▼M19

    Artigo 414.o

    A guia de remessa CIM é válida como declaração de trânsito comunitário.

    ▼B

    Artigo 415o

    A companhia de caminhos-de-ferro de cada Estado-membro manterá à disposição das autoridades aduaneiras do seu país, no centro ou centros de contabilidade, as respectivas escritas, a fim de que possa ser exercido um controlo.

    Artigo 416o

    ▼M19

    1.  A companhia de caminhos-de-ferro que aceita o transporte da mercadoria a coberto de uma guia de remessa CIM válida como declaração de trânsito comunitário é, para essa operação, o responsável principal.

    ▼B

    2.  A companhia de caminhos-de-ferro do Estados-membros através de cujo território o transporte entra no território aduaneiro da Comunidade é o responsável principal relativamente às operações respeitantes às mercadorias aceites para transporte pela companhia de caminhos-de-ferro de um país terceiro.

    Artigo 417o

    As companhias de caminhos-de-ferro procederão de modo a que os transportes efectuados ao abrigo do regime de trânsito comunitário sejam caracterizados pela utilização de etiquetas munidas de um distintivo cujo modelo figura no anexo 58.

    As etiquetas devem ser apostas na guia de remessa CIM, bem como no vagão, se se tratar de um carregamento completo, ou no volume ou volumes, nos restantes casos.

    ▼M12

    A etiqueta referida no primeiro parágrafo pode ser substituída pela aposição de um carimbo, a tinta verde, que reproduza o distintivo, cujo modelo figura no Anexo 58.

    ▼B

    Artigo 418o

    Em caso de alteração do contrato de transporte, com a finalidade de fazer terminar:

     no território aduaneiro da Comunidade um transporte que deveria terminar fora desse território,

     fora do território aduaneiro da Comunidade um transporte que deveria terminar nesse território,

    as companhias de caminhos-de-ferro só poderão executar o contrato alterado com o acordo prévio da estância de partida.

    Em todos os outros casos, as companhias de caminhos-de-ferro podem executar o contrato alterado, informando imediatamente a estância de partida sobre a alteração introduzida.

    Artigo 419o

    1.  A guia de remessa CIM será apresentada na estância de partida, sempre que um transporte a que é aplicável o regime de trânsito comunitário se inicie e deva terminar no território aduaneiro da Comunidade.

    ▼M13

    2.  A estância de partida aporá, de modo evidente, na casa reservada à alfândega dos exemplares nos 1, 2 e 3 da guia de remessa CIM:

    a) A sigla «T1», se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

    b) A sigla «T2», se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno em conformidade com o artigo 165o do código, com excepção do caso previsto ►M19  no n.o 1 do artigo 340.oC ◄ ;

    c) A sigla «T2F», se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com ►M19  o n.o 1 do artigo 340.oC. ◄

    A sigla «T2» ou «T2F» será autenticada por aposição do carimbo da estância de partida.

    ▼B

    3.  Todos os exemplares da guia de remessa CIM serão entregues ao interessado.

    4.  As mercadorias referidas ►M19  no n.o 2 do artigo 340.oC ◄ serão sujeitas, nas condições determinadas por cada Estado-membro, durante todo o trajecto a percorrer desde a estação ferroviária de partida até à estação ferroviária de destino situada no território aduaneiro da Comunidade, ao regime de trânsito comunitário interno, sem que seja necessário apresentar a respectiva guia de remessa CIM na estância de partida, nem apor as etiquetas referidas no artigo 417o. Todavia, a dispensa de apresentação não é aplicável às guias de remessa CIM emitidas para mercadorias em relação às quais está prevista a aplicação do disposto ►M18  no artigo 843.o  ◄ .

    5.  No que respeita às mercadorias referidas no no 2, a estância de que depende a estação ferroviária de destino assumirá a função de estância de destino. Todavia, quando as mercadorias forem introduzidas em livre prática ou sujeitas a qualquer outro regime aduaneiro numa estação ferroviária intermédia, a estância de que depende esta estação assumirá a função de estância de destino.

    Na estância de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades no que se refere às mercadorias referidas ►M19  no n.o 2 do artigo 340.oC ◄ .

    6.  Para efeitos do controlo referido no artigo 415o, as companhias de caminhos-de-ferro nos países de destino devem, no que respeita às operações de trânsito referidas no NO 4, colocar todas as guias de remessa CIM à disposição das autoridades aduaneiras, se for caso disso, segundo regras a definir de comum acordo com essas autoridades.

    7.  Quando as mercadorias comunitárias forem transportadas por caminho-de-ferro de um ponto situado num Estado-membro para um outro ponto situado noutro Estados-membros com travessia de um país terceiro diferente de um país da AECL, aplicar-se-á o regime de trãnsito comunitário interno. Neste caso, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no NO 4, no segundo parágrafo do no 5 e no no 6.

    Artigo 420o

    Regra geral, e tendo em conta as medidas de identificação aplicadas pelas companhias de caminhos-de-ferro, a estância de partida não procederá à selagem dos meios de transporte nem dos volumes.

    Artigo 421o

    1.  Nos casos referidos no primeiro parágrafo do no 5 do artigo 419o, a companhia de caminhos-de-ferro do Estados-membros de que depende a estância de destino enviará a esta última os exemplares 2 e 3 da guia de remessa CIM.

    2.  A estância de destino conservará o exemplar 3 e devolverá, sem demora, o exemplar 2 à companhia de caminhos-de-ferro, após a aposição do respectivo visto.

    Artigo 422o

    1.  Quando um transporte tiver início no território aduaneiro da Comunidade e dever terminar fora desse território, é aplicável o disposto nos artigos 419o e 420o.

    2.  A estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de fronteira através da qual o transporte deixa o território aduaneiro da Comunidade assumirá a função de estância de destino.

    3.  Na estância de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades.

    Artigo 423o

    1.  Quando um transporte tiver início fora do território aduaneiro da Comunidade e dever terminar nesse território, a estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de fronteira através da qual o transporte entra no território aduaneiro da Comunidade assumirá a função de estância de partida.

    Na estância de partida não serão cumpridas quaisquer formalidades.

    ▼M4

    2.  A estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de destino assumirá a função de estância de destino. As formalidades previstas no artigo 421o, devem ser cumpridas na estância de destino.

    3.  Quando as mercadorias forem introduzidas em livre prática ou sujeitas a outro regime aduaneiro numa estação ferroviária intermédia, a estância aduaneira de que depende essa estação assumirá a função de estância de destino. Essa estância aduaneira visa os exemplares 2 e 3, bem como uma cópia suplementar do exemplar 3 apresentada pela companhia de caminhos-de-ferro, e inscreve nesses exemplares uma das seguintes menções:

     Cleared,

     Dédouané,

     Verzollt,

     Sdoganato,

     Vrijgemaakt,

     Toldbehandlet,

     Εκτελωνισμένο,

     Despachado de aduana,

     Desalfandegado,

    ▼M21

     Tulliselvitetty,

     Tullklarerat,

    ▼A2

     Propuštěno,

     Lõpetatud,

     Nomuitots,

     Išleista,

     Vámkezelve,

     Mgħoddija,

     Odprawiony,

     Ocarinjeno,

     Prepustené.

    ▼M4

    Esta estância devolverá sem tardar, à companhia de caminhos-de-ferro, os exemplares 2 e 3 depois de os ter visado e conservará a cópia suplementar do exemplar 3.

    4.  O procedimento previsto no no 3 não é aplicável aos produtos sujeitos a impostos sobre consumos específicos, referidos no no 1 do artigo 3o e no no 1 do artigo 5o da Directiva 92/12/CEE do Conselho ( 9 ).

    5.  Nos casos previstos no no 3, as autoridades aduaneiras competentes para a estação ferroviária de destino podem requerer uma verificação a posteriori das menções inscritas nos exemplares 2 e 3 pelas autoridades aduaneiras competentes para a estação ferroviária intermédia em questão.

    ▼B

    Artigo 424o

    1.  Quando um transporte tiver início e dever terminar fora do território aduaneiro da Comunidade, as estâncias aduaneiras que assumem a função de estância de partida e de estância de destino são as previstas, respectivamente, no no 1 do artigo 423o e no no 2 do artigo 422o.

    2.  Nas estâncias de partida e de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades.

    Artigo 425o

    As mercadorias objecto de um transporte referido no no 1 do artigo 423o ou no no 1 do artigo 424o, são consideradas como circulando ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo, salvo se for estabelecido o carácter comunitário destas mercadorias em conformidade com o disposto nos artigos 313o a 340o.



    ▼M19

    B.

    Disposições relativas aos transportes por grandes contentores

    ▼M12

    Artigo 426o

    Nos casos em que é aplicável o regime de trânsito comunitário, as formalidades inerentes a este regime serão simplificadas, em conformidade com o disposto nos artigos 427o a 442o, relativamente aos transportes de mercadorias que as companhias de caminhos-de-ferro efectuarem por meio de grandes contentores, por intermédio de empresas de transporte, ao abrigo de boletins de entrega designados, para efeitos do presente título, «boletim de entrega TR». os referidos transportes compreendem, se for caso disso, o encaminhamento dessas remessas pelas empresas de transporte através de outros modos de transporte distintos do ferroviário, até à estação ferroviária adequada mais próxima do local de carga e desde a estação ferroviária adequada mais próxima do local de descarga, bem como o transporte marítimo efectuado no decurso do trajecto entre essas duas estações.

    ▼B

    Artigo 427o

    Para efeitos de aplicação dos artigos 426o a 442o, entende-se por:

    1) «Empresa de transporte», uma empresa que as companhias de caminhos-de-ferro constituíram sob forma de sociedade e da qual são sócias, com o fim de efectuarem o transporte de mercadorias por meio de grandes contentores ao abrigo do boletim de entrega TR;

    2) «Grande contentor», um contentor ►M20  ————— ◄ :

     preparado de forma a poder ser eficazmente selado quando for necessária a selagem, em aplicação do artigo 435o,

     e,

     de dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos exteriores seja de, pelo menos, sete metros quadrados;

    3) «Boletim de entrega TR», o documento que materializa o contrato de transporte pelo qual a empresa de transporte faz encaminhar, de um expedidor para um destinatário, um ou mais grandes contentores em tráfego internacional. O boletim de entrega TR contém no canto superior direito um número de série que permite a sua identificação. Esse número é constituído por oito algarismos precedidos das letras TR.

    O boletim de entrega TR é constituído pelos seguintes exemplares, apresentados pela respectiva ordem numérica:

    — 1: exemplar destinado à direcção-geral da empresa de transporte,

    — 2: exemplar destinado ao representante nacional da empresa de transporte na estação ferroviária de destino,

    — 3A: exemplar destinado à alfândega,

    — 3B: exemplar destinado ao destinatário,

    — 4: exemplar destinado à direcção-geral da empresa de transporte,

    — 5: exemplar destinado ao representante nacional da empresa de transporte na estação ferroviária de partida,

    — 6: exemplar destinado ao expedidor.

    Os exemplares do boletim de entrega TR, à excepção do exemplar 3A, são marginados do lado direito com uma tira verde cuja largura é de cerca de quatro centímetros;

    4) «Relação dos grandes contentores», a seguir designada «relação», o documento junto a um boletim de entrega TR do qual faz parte integrante e que se destina a cobrir a expedição de vários grandes contentores de uma mesma estação ferroviária de partida para uma mesma estação ferroviária de destino, devendo as formalidades aduaneiras ser cumpridas nessas estações.

    A relação é emitida no mesmo número de exemplares que o boletim de entrega TR a que diz respeito.

    O número de relações é indicado na casa reservada à indicação do número de relações, que figura no canto superior direito do boletim de entrega TR.

    Além disso, o número de série do boletim de entrega TR correspondente deve ser indicado no canto superior direito de cada relação.

    ▼M12

    5) «Estação ferroviária adequada mais próxima», qualquer estação ou terminal situado mais perto do local de carga ou de descarga, que possua o equipamento necessário para movimentar os grandes contentores definidos no no 2.

    ▼M19

    Artigo 428.o

    O boletim de entrega TR utilizado pela empresa transportadora é válido como declaração de trânsito comunitário.

    ▼B

    Artigo 429o

    1.  Em cada Estado-membro, a empresa de transporte mantém, por intermédio do(s) seu(s) representante(s) nacional(ais), à disposição das autoridades aduaneiras no(s) seu(s) centro(s) de contabilidade ou no(s) do(s) seu(s) representante(s) nacional(ais) as escritas dos respectivos centros a fim de que possa ser exercido um controlo.

    2.  A pedido das autoridades aduaneiras, a empresa de transporte, ou o(s) seu(s) representante(s) nacional(ais), comunicar-lhes-ão, no mais curto prazo, todos os documentos, registos contabilísticos ou esclarecimentos relativos a expedições efectuadas ou em curso e de que essas autoridades considerem dever tomar conhecimento.

    3.  Nos casos em que, em conformidade com o artigo 428o, os boletins de entrega TR são válidos como ►M19  declarações de trânsito comunitário ◄ , a empresa de transporte ou o(s) seu(s) representante(s) nacional(ais) informará(ão):

    a) As estâncias de destino sobre os boletins de entrega TR cujo exemplar 1 lhe possa ter chegado sem o visto da alfândega;

    b) As estâncias de partida sobre os boletins de entrega TR cujo exemplar 1 não lhe tenha sido devolvido e a respeito dos quais não lhe tenha sido possível determinar se a remessa foi regularmente apresentada na estância de destino ou se, em caso de aplicação do artigo 437o, a remessa deixou o território aduaneiro da Comunidade com destino a um país terceiro.

    Artigo 430o

    1.  No que respeita aos transportes referidos no artigo 426o, aceites por uma empresa de transporte num Estado-membro, a companhia de caminhos-de-ferro deste Estado-membro é o responsável principal.

    2.  Em relação aos transportes referidos no artigo 426o, aceites por uma empresa de transporte de um país terceiro, a companhia de caminhos-de-ferro do Estados-membros por cujo território o transporte entra no território aduaneiro da Comunidade é o responsável principal.

    Artigo 431o

    Se houver formalidades aduaneiras a cumprir no decurso do trajecto efectuado por via diferente da ferroviária até à estação de partida, ou no decurso do trajecto efectuado por via diferente da ferroviária a partir da estação de destino, o boletim de entrega TR apenas pode dizer respeito a um grande contentor.

    Artigo 432o

    A empresa de transporte procederá de modo a que os transportes efectuados ao abrigo do regime de trânsito comunitário sejam caracterizados pela utilização de etiquetas munidas de um distintivo cujo modelo figura no anexo 58. As etiquetas devem ser apostas no boletim de entrega TR, bem como no ou nos grandes contentores.

    ▼M12

    A etiqueta referida no primeiro parágrafo, pode ser substituída pela aposição de um carimbo, a tinta verde, que reproduza o distintivo cuja (SIC! cujo) modelo figura no Anexo 58.

    ▼B

    Artigo 433o

    Em caso de alteração do contrato de transporte, com a finalidade de fazer terminar:

     no território aduaneiro da Comunidade um transporte que deveria terminar fora desse território,

     fora do território aduaneiro da Comunidade um transporte que deveria terminar nesse território,

    a empresa de transporte só pode executar o contrato alterado com o acordo prévio da estância de partida.

    Em todos os outros casos, a empresa de transporte pode executar o contrato alterado, informando imediatamente a estância de partida da alteração introduzida.

    Artigo 434o

    1.  Quando um transporte ao qual se aplique o regime de trânsito comunitário tiver início e dever terminar no território aduaneiro da Comunidade, o boletim de entrega TR deve ser apresentado na estância de partida.

    ▼M13

    2.  A estância de partida aporá, de modo evidente, na casa reservada à alfândega dos exemplares nos 1, 2 3A e 3B do boletim de entrega TR:

    a) A sigla «T1», se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

    b) A sigla «T2», se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno em conformidade com o artigo 165o do código, com excepção do caso previsto ►M19  no n.o 1 do artigo 340.oC ◄ ;

    c) A sigla «T2F», se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com ►M19  o n.o 1 do artigo 340.oC ◄

    A sigla «T2» ou «T2F» será autenticada por aposição do carimbo da estância de partida.

    3.  A estância de partida inscreverá, na casa reservada à alfândega dos exemplares nos 1, 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR, referências individualizadas ao(s) contentor(es) consoante o tipo de mercadorias que transporte(m), apondo, respectivamente, as siglas «T1», «T2», ou «T2F», à frente da referência ao(s) contentor(es) correspondente(s), quando um boletim de entrega TR disser respeito simultaneamente a:

    a) Contentores que transportem mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

    b) Contentores que transportem mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o artigo 165o do código, com excepção do caso previsto ►M19  no n.o 1 do artigo 340.oC ◄ ;

    c) Contentores que transportem mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com ►M19  o n.o 1 do artigo 340.oC. ◄

    4.  Quando, no caso referido no no 3, se utilizarem relações de grandes contentores, devem ser estabelecidas relações distintas por categoria de contentor e a referência aos mesmos deve ser indicada pela inscrição, na casa reservada à alfândega dos exemplares nos 1, 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR, do(s) número(s) de ordem da(s) relação(ões) de grandes contentores em causa. As siglas «T1», «T2» ou «T2F» devem ser apostas à frente do(s) número(s) de ordem da(s) relação(ões), de acordo com a categoria de contentores a que se refere(m).

    ▼B

    5.  Todos os exemplares do boletim de entrega TR serão devolvidos ao interessado.

    6.  As mercadorias referidas ►M19  no n.o 2 do artigo 340.oC ◄ serão sujeitas, durante todo o trajecto a percorrer, nas condições determinadas por cada Estado-membro, ao regime de trânsito comunitário interno, sem que seja necessário apresentar à estância de partida o boletim de entrega TR respectivo nem apor as etiquetas referidas no artigo 432o Todavia, esta dispensa de apresentação não é aplicável aos boletins de entrega TR emitidos para as mercadorias em relação às quais está prevista a aplicação do disposto ►M18  no artigo 843.o  ◄ .

    7.  No que respeita às mercadorias referidas no no 2, o boletim de entrega TR deve ser entregue à estância de destino em que as mercadorias são objecto de uma declaração de introdução em livre prática ou de sujeição a um outro regime aduaneiro.

    Na estância de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades em relação às mercadorias referidas ►M19  no n.o 2 do artigo 340.oC ◄ .

    8.  No país de destino, para efeitos do controlo referido no artigo 429o, a empresa de transporte deve, em relação às operações de trânsito referidas no no 6, manter à disposição das autoridades aduaneiras todos os boletins de entrega TR, se for caso disso, segundo as modalidades a definir de comum acordo com estas autoridades.

    9.  Quando as mercadorias comunitárias forem transportadas por caminho-de-ferro, de um ponto situado num Estado-membro para um outro ponto situado noutro Estado-membro, com travessia de um país terceiro diferente de um país da AECL, aplicar-se-á o regime de trânsito comunitário interno. Neste caso, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no no 6, no segundo parágrafo do no 7 e no no 8.

    Artigo 435o

    A identificação das mercadorias efectuar-se-á de acordo com o disposto no artigo ►M19  357.o  ◄ . Todavia, a estância de partida não procede, regra geral, à selagem dos grandes contentores se forem aplicadas medidas de identificação pelas companhias de caminhos-de-ferro. No caso de aposição de selos, esses serão mencionados na casa reservada à alfândega dos exemplares 3A e 3B do boletim de entrega TR.

    Artigo 436o

    1.  Nos casos referidos no primeiro parágrafo do no 7 do artigo 434o, a empresa de transporte entregará à estância de destino os exemplares 1, 2 e 3A do boletim de entrega TR.

    2.  A estância de destino devolverá, sem demora, à empresa de transporte os exemplares 1 e 2 após a aposição do respectivo visto e conservará o exemplar 3A.

    Artigo 437o

    1.  Quando um transporte tiver início no território aduaneiro da Comunidade e dever terminar fora desse território, aplicar-se-á o disposto nos nos 1 a 5 do artigo 434o e no artigo 435o.

    2.  A estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de fronteira através da qual o transporte deixa o território aduaneiro da Comunidade assumirá a função de estância de destino.

    3.  Na estância de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades.

    Artigo 438o

    1.  Quando um transporte tiver início fora do território aduaneiro da Comunidade e dever terminar nesse território, a estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de fronteira através da qual o transporte entra no território aduaneiro da Comunidade assumirá a função de estância de partida. Na estância de partida não serão cumpridas quaisquer formalidades.

    2.  A estância aduaneira onde as mercadorias são apresentadas assumirá a função de estância de destino.

    As formalidades previstas no artigo 436o serão cumpridas na estância de destino.

    ▼M6

    3.  Quando as mercadorias forem introduzidas em livre prática ou sujeitas a um outro regime aduaneiro numa estação intermédia, a estância aduaneira de que depende essa estação ferroviária assumirá a função de estância de destino. Essa estância visará os exemplares 1, 2 e 3A do boletim de entrega TR apresentados pela empresa de transporte e aporá nesses exemplares, pelo menos, uma das seguintes menções:

     Despachado de aduana,

     Toldbehandlet,

     Verzollt,

     Εκτελωνισμενο,

     Cleared,

     Dédouané,

     Sdoganato,

     Vrijgemaakt,

     Desalfandegado,

     Tulliselvitetty,

     Tullklarerat,

    ▼A2

     Propuštěno,

     Lõpetatud,

     Nomuitots,

     Išleista,

     Vámkezelve,

     Mgħoddija,

     Odprawiony,

     Ocarinjeno,

     Prepustené.

    ▼M6

    Essa estância restituirá sem demora à empresa de transporte os exemplares 1 e 2 após os ter visado e conservará o exemplar 3A.

    4.  Os nos 4 e 5 do artigo 423o aplicam-se mutatis mutandis.

    ▼B

    Artigo 439o

    1.  Quando um transporte tiver início e dever terminar fora do território aduaneiro da Comunidade, as estâncias aduaneiras que assumem a função de estância de partida e de estância de destino são as previstas, respectivamente, no no 1 do artigo 438o e no no 2 do artigo 437o.

    2.  Nas estâncias de partida e de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades.

    Artigo 440o

    As mercadorias objecto de um transporte referido no no 1 do artigo 438o ou no no 1 do artigo 439o são consideradas como circulando ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo, salvo se for estabelecido o carácter comunitário das mercadorias em conformidade com o disposto nos artigos 313o a 340o.



    ▼M19

    C.

    Outras disposições

    ▼B

    Artigo 441o

    1.  O disposto no segundo parágrafo ►M19  dos artigos 350.o e 385.o  ◄ aplica-se às listas de carga eventualmente juntas à guia de remessa CIM ou ao boletim de entrega TR. O número dessas listas é indicado na casa reservada à designação dos documentos anexos, consoante o caso, da guia de remessa CIM ou do boletim de entrega TR.

    Além disso, a lista de carga deve conter o número do vagão a que se refere a guia de remessa CIM ou, se for caso disso, o número do contentor que contém as mercadorias.

    2.  Em relação aos transportes que se iniciem no território aduaneiro da Comunidade e que digam respeito simultaneamente a mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e a mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, devem ser emitidas listas de cargas distintas. Quanto aos transportes em grandes contentores ao abrigo dos boletins de entrega TR, estas listas de carga distintas devem ser emitidas para cada um dos grandes contentores que contenham simultaneamente as duas categorias de mercadorias.

    Na casa reservada à designação das mercadorias da guia de remessa CIM ou do boletim de entrega TR devem ser indicados, consoante o caso, os números de ordem das listas de carga relativas a cada uma das duas categorias de mercadorias.

    3.  Nos casos referidos nos nos 1 e 2 e para efeitos dos procedimentos previstos pelos artigos 413o a 442o, as listas de carga juntas à guia de remessa CIM ou ao boletim de entrega TR fazem parte integrante destes e produzem os mesmos efeitos jurídicos.

    O original dessas listas de carga deve conter o visto da estação ferroviária expedidora.



    ▼M19

    D.

    Âmbito de aplicação dos procedimentos normais e dos procedimentos simplificados

    ▼B

    Artigo 442o

    1.  Nos casos em que é aplicável o regime de trânsito comunitário, as disposições dos artigos 412o a 441o não excluem a possibilidade de se utilizarem os procedimentos definidos ►M19  nos artigos 344.o a 362.o, 367.o a 371.o e 385.o  ◄ , sendo no entanto aplicável o disposto nos artigos 415o e 417o ou 429o e 432o, respectivamente.

    2.  No caso referido no no 1, deve ser feita, no momento da emissão da guia de remessa CIM ou do boletim de entrega TR, uma referência ao(s) documento(s) de trânsito comunitário utilizado(s), de forma bem visível, na casa reservada à designação dos anexos destes documentos. Esta referência deve incluir a indicação do tipo de documento utilizado, da estância de emissão, da data e do número do registo de cada documento utilizado.

    Além disso, o exemplar 2 da guia de remessa CIM ou os exemplares 1 e 2 do boletim de entrega TR devem conter o visto da companhia de caminhos-de-ferro de que dependa a última estação ferroviária envolvida na operação de trânsito comunitário. Esta companhia aporá aí o seu visto após se ter assegurado de que o transporte das mercadorias está coberto pelo(s) documento(s) de trânsito comunitário a que é feita referência.

    3.  Quando uma operação de trânsito comunitário se efectuar a coberto de um boletim de entrega TR, nos termos do disposto nos artigos 426o a 440o, a guia de remessa CIM utilizada no âmbito desta operação fica excluída do âmbito de aplicação dos nos 1 e 2 do presente artigo e dos artigos 412o a 425o. A guia de remessa CIM deve conter, de forma visível, na casa reservada à designação dos anexos, uma referência ao boletim de entrega TR. Essa referência deve conter a menção «Boletim de entrega TR», seguida do número de série.

    ▼M19

    Artigo 442.oA

    1.  Quando a dispensa de apresentação da declaração de trânsito comunitário à estância de partida se aplicar a mercadorias destinadas a serem expedidas ao abrigo de uma guia de remessa CIM ou de um boletim de entrega TR, de acordo com o disposto nos artigos 413.o a 442.o, as autoridades aduaneiras determinam as medidas necessárias para assegurar que os exemplares n.os 1, 2 e 3 da guia de remessa CIM ou os exemplares n.os 1, 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR estejam munidos, consoante o caso, das siglas «T1», «T2» ou «T2F».

    2.  Quando as mercadorias transportadas de acordo com o disposto nos artigos 413.o a 442.o se destinarem a um destinatário autorizado, as autoridades aduaneiras podem prever que, em derrogação do n.o 2 do artigo 406.o e do n.o 1, alínea b), do artigo 408.o, a sociedade dos caminhos-de-ferro ou a empresa transportadora entreguem os exemplares n.os 2 e 3 da guia de remessa CIM ou os exemplares n.os 1, 2 e 3A do boletim de entrega TR directamente à estância de destino.





    ▼M19

    Subsecção 9

    Procedimentos simplificados ►C9  próprios do transporte ◄ por via aérea

    ▼M19 —————

    ▼M19

    Artigo 444.o

    1.  Uma companhia aérea pode ser autorizada a utilizar o manifesto aéreo como declaração de trânsito, se o conteúdo do manifesto corresponder ao modelo que figura no apêndice 3 do anexo 9 da Convenção relativa à aviação civil internacional (procedimento simplificado - nível 1).

    São indicados na autorização a forma do manifesto e os aeroportos de partida e de destino das operações de trânsito comunitário. A companhia aérea enviará uma cópia autenticada da autorização às autoridades aduaneiras de cada aeroporto em causa.

    2.  Quando o transporte disser simultaneamente respeito a mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo e a mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno previsto no n.o 1 do artigo 340.oC, essas mercadorias devem ser objecto de manifestos separados.

    3.  O manifesto deve conter uma menção datada e assinada pela companhia aérea identificando-o:

     pela sigla «T1», se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo,

     pela sigla «T2F», se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, previsto no n.o 1 do artigo 340.oC.

    4.  O manifesto deve igualmente conter as seguintes menções:

    a) Nome da companhia aérea que transporta as mercadorias;

    b) Número do voo;

    c) A data do voo;

    d) Nome do aeroporto de carga (aeroporto de partida) e de descarga (aeroporto de destino),

    Deve indicar igualmente relativamente a cada remessa que figura no manifesto:

    a) O número da carta de porte aéreo;

    b) O número de volumes;

    c) A designação das mercadorias de acordo com a sua designação comercial habitual contendo todos os elementos necessários à sua identificação;

    d) A massa bruta.

    Em caso de grupagem de mercadorias, a sua designação será substituída, se for caso disso, pela menção «Consolidação», eventualmente numa forma abreviada. Nesse caso, as cartas de porte aéreo relativas às remessas objecto do manifesto devem conter a designação das mercadorias de acordo com a sua designação comercial habitual compreendendo os elementos necessários à sua identificação.

    5.  Devem ser apresentados, pelo menos, dois exemplares do manifesto às autoridades aduaneiras do aeroporto de partida que conservarão um exemplar.

    6.  Um exemplar do manifesto deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do aeroporto de destino.

    7.  As autoridades aduaneiras de cada aeroporto de destino transmitem mensalmente às autoridades aduaneiras de cada aeroporto de partida, ►C9  após terem-na autenticado, ◄ a lista emitida pelas companhias aéreas dos manifestos que lhes foram apresentados durante o mês anterior.

    A designação de cada manifesto dessa lista deve ser feita através das seguintes indicações:

    a) O número de referência do manifesto;

    b) A sigla que o identifica como declaração de trânsito, em conformidade com o n.o 3;

    c) Nome (eventualmente abreviado) da companhia aérea que transportou as mercadorias;

    d) Número do voo;

    e) A data do voo.

    A autorização pode igualmente prever que sejam as próprias companhias aéreas a efectuar a transmissão prevista no primeiro parágrafo.

    Caso se verifiquem irregularidades no que respeita às indicações dos manifestos que figuram nessa lista, as autoridades aduaneiras do aeroporto de destino informarão do facto as autoridades aduaneiras do aeroporto de partida, bem como a autoridade que emitiu a autorização, fazendo designadamente referência às cartas de porte aéreo referentes às mercadorias que estão na origem dessas irregularidades.

    Artigo 445.o

    1.  Uma companhia aérea pode ser autorizada a utilizar como declaração de trânsito um manifesto transmitido por sistema de intercâmbio electrónico de dados, se efectuar um número significativo de voos entre os Estados-Membros (procedimento simplificado - nível 2).

    Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 373.o, as companhias aéreas podem não estar estabelecidas na Comunidade se aí tiverem um escritório regional.

    2.  Logo que recebam o pedido de autorização, as autoridades aduaneiras notificá-lo-ão aos outros Estados-Membros em cujo território estão situados os aeroportos de partida e de destino ligados por sistemas de intercâmbio electrónico de dados.

    Se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objecção, as autoridades aduaneiras emitirão a autorização.

    Essa autorização é válida em todos os Estados-Membros em causa e só se aplica às operações de trânsito comunitário efectuadas entre os aeroportos nela previstos.

    3.  Para efeitos da ►C9  simplificação o manifesto apresentado ◄ no aeroporto de partida é transmitido ao aeroporto de destino por sistemas de intercâmbio electrónico de dados.

    A companhia aérea indicará, no manifesto, ►C9  em relação aos artigos em causa: ◄

    a) A sigla «T1», se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo;

    b) A sigla «TF», se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 340.oC;

    c) A sigla «TD», em relação às mercadorias já sujeitas a um regime de trânsito ou transportadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, do regime de entreposto aduaneiro ou do regime de importação temporária. A companhia aérea deve inscrever igualmente a sigla «TD» na carta de porte aéreo correspondente, juntamente com uma referência ao procedimento em causa, o número de referência, a data e a identificação da estância de emissão do documento de trânsito ou de transferência.

    d) A sigla «C» (equivalente a «T2L») para as mercadorias cujo estatuto comunitário pode ser justificado,

    e) A sigla «X» para as mercadorias comunitárias a exportar que não sejam sujeitas a um regime de trânsito,

    O manifesto deve igualmente conter as menções previstas no n.o 4 do artigo 444.o

    4.  Considera-se que o regime de trânsito comunitário terminou, logo que o manifesto transmitido por sistema de intercâmbio electrónico de dados esteja disponível para as autoridades aduaneiras do aeroporto de destino e as mercadorias lhes tenham sido apresentadas.

    As escritas mantidas pela companhia aérea devem incluir, pelo menos, as informações referidas no segundo parágrafo do n.o 3.

    Se necessário, as autoridades aduaneiras do aeroporto de destino transmitirão às autoridades aduaneiras do aeroporto de partida dados pormenorizados dos manifestos recebidos por sistema de intercâmbio electrónico de dados para serem conferidos.

    5.  Sem prejuízo dos artigos 365.o a 366.o, 450.oA a 450.o-D, bem como do título VII do Código, deve proceder-se às notificações seguintes:

    a) A companhia aérea notifica às autoridades aduaneiras todas as infracções ou irregularidades;

    b) As autoridades aduaneiras do aeroporto de destino notificam, logo que possível, todas as infracções ou irregularidades às autoridades aduaneiras do aeroporto de partida, bem como à autoridade que emitiu a autorização.



    Subsecção 10

    Procedimentos simplificados ►C9  próprios do transporte ◄ por via marítima

    Artigo 446.o

    Quando se aplicar o disposto nos artigos ►C9  447.o e 448.o, não é necessária a constituição ◄ de garantia.

    Artigo 447.o

    1.  Uma companhia marítima pode ser autorizada a utilizar como declaração de trânsito o manifesto marítimo relativo às mercadorias (procedimento simplificado - nível 1).

    São indicados na autorização a forma do manifesto e os portos de partida e de destino das operações de trânsito comunitário. A companhia marítima enviará uma cópia autenticada da autorização às autoridades aduaneiras de cada porto em causa.

    2.  Quando o transporte disser simultaneamente respeito a mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo e a mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 340.oC, essas mercadorias devem ser objecto de manifestos separados.

    3.  O manifesto deve conter uma menção datada e assinada pela companhia marítima identificando-o:

     pela sigla «T1», se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo,

     pela sigla «T2F», se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 340.oC.

    4.  O manifesto deve igualmente conter as seguintes menções:

    a) O nome e o endereço completo da companhia marítima que transporta as mercadorias;

    b) A identificação do navio;

    c) O local de carga;

    d) O local de descarga.

    Deve indicar igualmente em relação a cada remessa:

    a) A referência ao conhecimento marítimo;

    b) A quantidade, a natureza, as marcas e os números dos volumes;

    c) A designação das mercadorias de acordo com a sua designação comercial habitual contendo todos os elementos necessários à sua identificação;

    d) A massa bruta expressa em quilogramas;

    e) Se for caso disso, os números dos contentores.

    5.  Devem ser apresentados, pelo menos, dois exemplares do manifesto às autoridades aduaneiras do porto de partida que conservarão um exemplar.

    6.  Um exemplar do manifesto deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do porto de destino.

    7.  As autoridades aduaneiras de cada porto de destino transmitem mensalmente às autoridades aduaneiras de cada porto de partida, após a terem autenticado, a lista emitida pelas companhias marítimas dos manifestos que lhes foram apresentados durante o mês anterior.

    A designação de cada manifesto dessa lista deve ser feita através das seguintes indicações:

    a) Número de referência do manifesto;

    b) A sigla que o identifica como declaração de trânsito, em conformidade com o n.o 3;

    c) Nome (eventualmente abreviado) da companhia marítima que transportou as mercadorias;

    d) A data do transporte marítimo.

    A autorização pode igualmente prever que sejam as próprias companhias marítimas a efectuar a transmissão prevista no primeiro parágrafo.

    Se se verificarem irregularidades no que respeita às indicações dos manifestos que figuram nessa lista, as autoridades aduaneiras do porto de destino informarão do facto as autoridades aduaneiras do porto de partida, bem como a autoridade que emitiu a autorização, fazendo designadamente referência aos conhecimentos marítimos referentes às mercadorias que estão na origem dessas irregularidades.

    Artigo 448.o

    1.  Uma companhia marítima pode ser autorizada a utilizar como declaração de trânsito um manifesto único, se efectuar um número significativo de viagens regulares entre os Estados-Membros (procedimento simplificado - nível 2).

    Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 373.o, as companhias marítimas podem não estar estabelecidas na Comunidade se aí tiverem um escritório regional.

    2.  Logo que recebam o pedido de autorização, as autoridades aduaneiras notificá-lo-ão aos outros Estados-Membros em cujo território estão situados os portos de partida e de destino previstos.

    Se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objecção, as autoridades aduaneiras emitirão a autorização.

    Essa autorização é válida em todos os Estados-Membros em causa e só se aplica às operações de trânsito comunitário efectuadas entre os portos nela previstos.

    3.  Para efeitos da simplificação a companhia marítima pode utilizar um único manifesto para o conjunto das mercadorias transportadas; nesse caso, indicará, em relação aos artigos em causa do manifesto:

    a) A sigla «T1», se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo;

    b) A sigla «TF», se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 340.oC;

    c) A sigla «TD», em relação às mercadorias já sujeitas a um regime de trânsito ou transportadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, do regime de entreposto aduaneiro ou do regime de importação temporária. A companhia marítima deve inscrever igualmente a sigla «TD» no respectivo conhecimento ou noutro documento comercial adequado, juntamente com uma referência ao procedimento em causa, o número de referência, a data e a identificação da estância de emissão do documento de trânsito ou de transferência;

    d) A sigla «C» (equivalente a «T2L» ) para as mercadorias cujo estatuto comunitário pode ser justificado;

    e) A sigla «X» para as mercadorias comunitárias a exportar que não sejam sujeitas a um regime de trânsito.

    O manifesto deve igualmente conter as menções previstas no n.o 4 do artigo 447.o

    4.  Considera-se que o regime de trânsito comunitário terminou contra a apresentação do manifesto e das mercadorias às autoridades aduaneiras do porto de destino.

    As escritas mantidas pela companhia marítima em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 373.o devem incluir, pelo menos, as informações referidas no primeiro parágrafo do n.o 3;

    Se necessário, as autoridades aduaneiras do porto de destino transmitirão às autoridades aduaneiras do porto de partida dados pormenorizados dos manifestos para serem conferidos.

    5.  Sem prejuízo dos artigos 365.o a 366o, 450.oA a 450.oD, bem como do título VII do Código deve proceder-se às notificações seguintes:

    a) A companhia marítima notifica às autoridades aduaneiras todas as infracções ou irregularidades;

    b) As autoridades aduaneiras do porto de destino notificam, logo que possível, todas as infracções ou irregularidades às autoridades aduaneiras do porto de partida, bem como à autoridade que emitiu a autorização.



    Subsecção 11

    Procedimento simplificado ►C9  próprio do transporte ◄ por canalização

    ▼B

    Artigo 450o

    1.  Nos casos em que é aplicável o regime de trânsito comunitário, as formalidades relativas a este regime serão adaptadas de acordo com o disposto nos nos 2 a 6 para transporte de mercadorias por canalização (conduta).

    2.  As mercadorias transportadas por canalização (conduta) são consideradas sujeitas ao regime de trânsito comunitário:

     desde a sua entrada no território aduaneiro da Comunidade, quando se tratar de mercadorias que entrem por canalização (conduta) nesse território,

     desde a sua introdução na canalização (conduta), quando se tratar de mercadorias que se encontrem já no território aduaneiro da Comunidade.

    Se for caso disso, o carácter comunitário dessas mercadorias será estabelecido em conformidade com o disposto nos artigos 313o a 340o.

    3.  No que respeita às mercadorias referidas no no 2, a empresa exploradora da canalização (conduta) estabelecida no Estado-membro através de cujo território as mercadorias entram no território aduaneiro da Comunidade, ou a empresa exploradora da canalização (conduta) estabelecida no Estados-membros em que o transporte se inicie, é o responsável principal.

    4.  Para efeitos de aplicação do no 2 do artigo 96o do código, a empresa exploradora da canalização (conduta) estabelecida no Estado-membro através de cujo território as mercadorias circulam por canalização (conduta) é considerada como transportadora.

    5.  A operação de trânsito comunitário é considerada como concluída no momento em que as mercadorias transportadas por canalização (conduta) cheguem às instalações dos seus destinatários ou à rede de distribuição dos destinatários e sejam lançadas nas suas escritas.

    6.  As empresas responsáveis pelo encaminhamento das mercadorias devem manter escritas e tê-las à disposição das autoridades aduaneiras para efeitos de quaisquer controlos considerados necessários no âmbito das operações de trânsito comunitário referidas nos nos 2 a 4.

    ▼M19



    Secção 4

    Dívida aduaneira e cobrança

    Artigo 450.oA

    O prazo referido no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 215.o do Código é de 10 meses a correr a partir da data de aceitação da declaração de trânsito.

    Artigo 450.oB

    1.  Quando, após ter sido iniciada uma acção de cobrança das outras imposições, a prova do local onde se produziram os factos constitutivos da dívida for apresentada, por qualquer meio, às autoridades aduaneiras determinadas em conformidade com o artigo 215.o do Código (seguidamente designadas «autoridades requerentes»), essas autoridades enviarão imediatamente às autoridades aduaneiras competentes desse local (seguidamente designadas «autoridades requeridas») todos os documentos úteis, incluindo uma cópia autenticada dos elementos de prova.

    As autoridades requeridas acusam a recepção desses documentos, indicando se são competentes para a cobrança. Na falta de resposta no prazo de três meses, as autoridades requerentes retomarão de imediato a acção de cobrança que haviam iniciado.

    2.  Se as autoridades requeridas são competentes, darão início, eventualmente após o prazo de três meses fixado no parágrafo precedente e mediante a informação imediata das autoridades requerentes, a uma nova acção de cobrança das outras imposições.

    Os procedimentos de cobrança das outras imposições não concluídos que tenham sido iniciados pelas autoridades requerentes serão suspensos logo que as autoridades requeridas as tenham informado da sua decisão de proceder à cobrança.

    Logo que as autoridades requeridas apresentem a prova da cobrança, as autoridades requerentes reembolsarão as outras imposições já cobradas ou anularão a acção de cobrança a elas relativa, em conformidade com as disposições em vigor.

    Artigo 450.oC

    ▼M21

    1.  Se o regime não for apurado, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida devem, no prazo de 12 meses a contar da data de admissão da declaração de trânsito, notificar o fiador do não apuramento do regime.

    ▼M21

    1A.  Se o regime não for apurado, as autoridades aduaneiras, determinadas em conformidade com o artigo 215.o do código, devem, no prazo de três anos a contar da data de admissão da declaração de trânsito, notificar o fiador de que é ou pode ser obrigado a efectuar o pagamento da dívida por que é responsável em relação à operação de trânsito comum em causa. A notificação deve precisar o número e a data da declaração de trânsito, o nome da estância de partida, o nome do responsável principal e as quantias em causa.

    ▼M21

    2.  O fiador fica desonerado das suas obrigações sempre que uma das notificações previstas nos n.os 1 e 1a não tiver sido efectuada nos prazos previstos.

    ▼M19

    3.  Quando for efectuada uma das notificações, o fiador será informado sobre a cobrança da dívida aduaneira ou o apuramento do regime.

    Artigo 450.oD

    Os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua, a fim de determinar as autoridades competentes para a cobrança.

    Essas autoridades informam a estância de partida e a estância de garantia sobre todos os casos constitutivos de uma dívida aduaneira relacionados com as declarações de trânsito comunitário aceites pela estância de partida, bem como sobre as acções empreendidas com vista à cobrança junto do devedor.

    ▼B



    CAPÍTULO 9

    ▼M22

    Transportes efectuados ao abrigo do regime TIR ou do regime ATA

    ▼B



    Secção 1

    Disposições comuns

    Artigo 451o

    ▼M22

    1.  Sempre que o transporte de uma mercadoria de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade for efectuado em regime de transporte internacional de mercadorias ao abrigo da caderneta TIR (Convenção TIR) ou da caderneta ATA (Convenção ATA ►M26  /Convenção de Istambul ◄ ) o território aduaneiro da Comunidade é considerado, no que respeita às regras de utilização nesse transporte de cadernetas TIR ou ATA, como um único território.

    ▼B

    2.  Para efeitos da utilização dos livretes ATA enquanto documentos de trânsito, entende-se por «trânsito» o transporte das mercadorias de uma estância aduaneira situada no território aduaneiro da Comunidade para outra estância aduaneira situada no mesmo território.

    Artigo 452o

    Quando um transporte de uma mercadoria de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade se efectuar parcialmente com travessia do território de um país terceiro, os controlos e as formalidades inerentes ao regime TIR ou ao regime ATA serão aplicáveis nos pontos através dos quais o transporte deixar provisoriamente o território aduaneiro da Comunidade e voltar a entrar nesse território.

    Artigo 453o

    1.  As mercadorias que sejam transportadas no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo das cadernetas TIR ou de livretes ATA serão consideradas como não comunitárias, salvo se for estabelecido o seu carácter comunitário.

    ▼M7

    2.  O carácter comunitário das mercadorias referidas no no 1 será estabelecido nos termos do disposto ►M22  nos artigos 314.oB a 324oF ◄ ou, se for caso disso, dos artigos 325o a 334o, dentro dos limites previstos no artigo 326o



    ▼M22

    Secção 2

    O regime TIR

    ▼M22

    Artigo 454.o

    As disposições da presente secção aplicam-se aos transportes efectuados a coberto de uma caderneta TIR, sempre que estiverem em causa os direitos de importação ou outras imposições na Comunidade.

    ▼M26

    Artigo 454.oA

    1.  A pedido do destinatário, as autoridades aduaneiras podem autorizá-lo a receber nas suas instalações ou em outros locais determinados mercadorias transportadas ao abrigo do regime TIR, concedendo-lhe o estatuto de destinatário autorizado.

    2.  A autorização referida no n.o 1 só será concedida às pessoas que:

    a) Estejam estabelecidas na Comunidade;

    b) Recebam regularmente mercadorias sujeitas ao regime TIR ou em relação às quais as autoridades aduaneiras tenham conhecimento de que estão em condições de cumprir as obrigações inerentes a esse regime;

    c) Não tenham cometido infracções graves ou reincidentes à legislação aduaneira ou fiscal.

    Aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 2 do artigo 373.o

    A autorização produz efeitos unicamente no Estado-Membro em que foi concedida.

    A autorização aplica-se unicamente às operações TIR cuja descarga final ocorra nos locais especificados na autorização.

    3.  Os artigos 374.o e 375.o, os n.os 1 e 2 do artigo 376.o e os artigos 377.o e 378.o aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento relativo ao pedido referido no n.o 1.

    4.  O artigo 407.o aplica-se, mutatis mutandis, no que diz respeito às modalidades previstas na autorização referida no n.o 1.

    Artigo 454.oB

    1.  Em relação às remessas de mercadorias que cheguem às suas instalações ou aos locais especificados na autorização referida no artigo 454.oC, o destinatário autorizado deve segundo as modalidades previstas na autorização, respeitar as seguintes obrigações:

    a) Informar as autoridades aduaneiras da estância de destino da chegada das mercadorias;

    b) Prevenir imediatamente as autoridades aduaneiras da estância de destino de eventuais selos não intactos e de outras irregularidades, tais como eventuais excedentes, faltas ou substituições;

    c) Inscrever de imediato as mercadorias descarregadas nas suas escritas;

    d) Apresentar de imediato às autoridades aduaneiras da estância de destino uma nota na qual figuram os dados e o estado dos selos apostos, bem como a data da inscrição nas escritas.

    2.  O destinatário autorizado deve assegurar que a caderneta TIR seja apresentada imediatamente às autoridades aduaneiras da estância de destino.

    3.  As autoridades aduaneiras da estância de destino apõem as anotações necessárias na caderneta TIR e, em conformidade com o estabelecido na autorização, velam por que esta seja restituída ao seu titular ou a uma pessoa que o represente.

    4.  A data de fim da operação TIR é a data de inscrição nas escritas referidas na alínea c) do n.o 1. No entanto, nos casos referidos na alínea b) do n.o 1, a data de fim da operação TIR é a data das anotações apostas na caderneta TIR.

    5.  A pedido do titular da caderneta TIR, o destinatário autorizado emite um recibo, que corresponde à nota referida na alínea d) do n.o 1. O recibo não pode ser utilizado como prova do fim da operação TIR na acepção do n.o 2 do artigo 454.oC.

    Artigo 454.oC

    1.  Considera-se que o titular da caderneta TIR cumpriu as suas obrigações em conformidade com a alínea o) do artigo 1.o da Convenção TIR quando a caderneta TIR, bem como o veículo rodoviário, os vários veículos utilizados ou o contentor e as mercadorias, tiverem sido apresentados, intactos, nas instalações do destinatário autorizado ou no local especificado na autorização.

    2.  Considera-se que a operação TIR terminou, na acepção da alínea d) do artigo 1.o da Convenção TIR, quando as exigências dos n.os 1 e 2 do artigo 454.oB tiverem sido preenchidas.

    ▼M22

    Artigo 455.o

    1.  As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino ou de saída devolverão sem demora a parte do talão n.o 2 pertinente às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada no prazo máximo de um mês a contar da data do termo da operação TIR.

    2.  Em caso de não devolução da parte do talão n.o 2 pertinente da caderneta TIR às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada findo o prazo de dois meses a contar da data de admissão da caderneta TIR, as referidas autoridades informarão do facto: a associação garante em causa, sem prejuízo da notificação a endereçar nos termos do n.o 1 do artigo 11.o da Convenção TIR.

    Informarão também o titular da caderneta TIR, solicitando tanto ao titular como à associação garante em causa que apresentem prova do termo da operação TIR.

    3.  A prova referida no n.o 2 constitui prova suficiente se for apresentado documento, certificado pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino ou de saída, com a identificação das mercadorias em causa e comprovando que foram apresentadas na estância aduaneira de destino ou de saída.

    4.  Considera-se igualmente que a operação TIR terminou, sempre que o titular da caderneta TIR/associação garante em causa apresentar às autoridades aduaneiras documento aduaneiro de sujeição a destino aduaneiro em país terceiro ou cópia ou fotocópia desse documento que identifique as mercadorias em causa. A cópia ou fotocópia desse documento deve ser certificada conforme pelo organismo que tiver visado o documento original ou pelos serviços oficiais do país terceiro em causa ou ainda pelos serviços oficiais de um Estado-Membro.

    Artigo 455.oA

    1.  Sempre que, findo o prazo de quatro meses a contar da data de admissão da caderneta TIR, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada não dispuserem da prova do termo da operação TIR, darão imediatamente início a um processo de averiguações, a fim de reunir as informações necessárias ao apuramento da operação TIR ou, na sua falta, a fim de determinar os termos de constituição da dívida aduaneira, identificar o devedor e determinar as autoridades aduaneiras competentes para proceder à liquidação.

    Se, entretanto, as autoridades aduaneiras suspeitarem ou forem informadas de que a operação TIR não chegou ao seu termo, darão imediatamente início ao processo de averiguações.

    2.  Darão igualmente início ao processo de averiguações sempre que se verificar a posteriori que a prova do termo da operação TIR foi falsificada e que o recurso a esse processo é necessário para concretizar os objectivos referidos no n.o 1.

    3.  Para dar início a um processo de averiguações, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada enviarão um pedido acompanhado de todas as informações necessárias às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino ou de saída.

    4.  As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino ou de saída responderão sem demora ao pedido.

    5.  Sempre que o processo de averiguações permitir estabelecer que a operação TIR terminou correctamente, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada informarão do facto sem demora a associação garante em causa e o titular da caderneta TIR, bem como, se for o caso, as autoridades aduaneiras que tenham dado início ao processo de cobrança nos termos dos artigos 217.o a 232.o do Código.



    ▼M22 —————

    ▼M22

    Artigo 456.o

    1.  Sempre que uma infracção ou irregularidade, nos termos da Convenção TIR, tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira na Comunidade, as disposições da presente secção aplicam-se mutatis mutandis às outras imposições nos termos da alínea a), do n.o 1, do artigo 91.o do Código.

    2.  Os artigos 450.oA, 450.oB e 450.oD aplicam-se mutatis mutandis no quadro do processo de cobrança relativo à utilização da caderneta TIR.

    Artigo 457.o

    1.  Para efeitos do n.o 4, do artigo 8.o da Convenção TIR, sempre que a operação TIR se realizar no território aduaneiro da Comunidade, qualquer associação garante estabelecida na Comunidade pode tornar-se responsável pelo pagamento do montante da dívida aduaneira garantida relativa às mercadorias objecto da operação até ao limite de 60 000 euros por caderneta TIR ou de um montante equivalente expresso em moeda nacional.

    2.  A associação garante, estabelecida no Estado-Membro competente para a cobrança em conformidade com o artigo 215.o do Código, é responsável pelo pagamento do montante garantido da dívida aduaneira.

    3.  As notificações de não apuramento de uma operação TIR, devidamente efectuadas pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro competentes para a cobrança nos termos do terceiro travessão, do n.o 1, do artigo 215.o do Código, à associação garante por elas aprovada, produzem efeitos em relação à associação garante aprovada pelas autoridades aduaneiras de outro Estado-Membro competentes nos termos do primeiro ou segundo travessões, do n.o 1, do referido artigo, sempre que estas últimas procedam posteriormente à cobrança.

    ▼M7

    Artigo 457oA

    Nos casos em que as autoridades aduaneiras de um Estado-membro decidam excluir uma pessoa do regime TIR, nos termos do artigo 38o da Convenção TIR, tal decisão é aplicável em todo o território aduaneiro da Comunidade.

    Para este efeito, o Estado-membro comunicará a sua decisão bem como a data de início dos seus efeitos aos outros Estados-membros e à Comissão.

    Essa decisão diz respeito a todas as cadernetas TIR apresentadas para admissão numa estância aduaneira.».

    ▼M10

    Artigo 457oB

    1.  Sempre que uma operação TIR envolva as mercadorias referidas ►M19  no anexo 44C ◄ , ou sempre que as autoridades aduaneiras o considerem necessário, a estância de partida/estância de entrada pode determinar um itinerário para as mercadorias. O itinerário pode apenas ser alterado pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em que as mercadorias se encontrem, no decurso do itinerário determinado após a apresentação dum pedido pelo titular da caderneta TIR. As autoridades aduaneiras anotarão as informações pertinentes na caderneta TIR e informarão, sem demora, as autoridades aduaneiras da estância de partida/ estância de entrada.

    Os estados-membros adoptarão as disposições necessárias para lutar contra quaisquer infraccões ou irregularidades e para as punir eficazmente.

    2.  Em caso de força maior, o transportador pode desviar-se do itinerário fixado. As mercadorias e a caderneta TIR devem ser apresentadas sem demora às autoridades aduaneiras mais próximas, no Estado-membro em que se encontra a remessa. Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem informar sem demora a estância de partida/estância de entrada da alteração do itinerário e anotar as informações pertinentes na caderneta TIR.

    ▼B



    Secção 3

    ▼M22

    O regime ATA

    ▼M22

    Artigo 457.oC

    1.  O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições específicas da Convenção ATA ►M26  e da Convenção de Istambul ◄ relativas à responsabilidade das associações garantes na utilização do livrete ATA.

    2.  Se durante ou na ocasião de uma operação de trânsito efectuada a coberto de um livrete ATA, for cometida uma infracção ou uma irregularidade em determinado Estado-Membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente devidos é realizada por esse Estado-Membro, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais, sem prejuízo do exercício da acção penal.

    3.  Sempre que não for possível determinar o território em que foi cometida a infracção ou a irregularidade, considerar-se-á que foi cometida no Estado-Membro onde foi verificada, salvo se, no prazo previsto no n.o 2 do artigo 457.oD, for apresentada prova suficiente da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.

    Se não for feita tal prova, considerar-se-á que a infracção ou a irregularidade foi cometida no Estado-Membro onde foi verificada e esse Estado-Membro cobrará os direitos e demais imposições relativos às mercadorias em causa em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais.

    Se, posteriormente, vier a ser determinado o Estado-Membro onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida, os direitos e demais imposições — com excepção dos cobrados a título dos recursos próprios da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do presente número — a que estão sujeitas as mercadorias em causa nesse Estado-Membro ser-lhe-ão restituídos pelo Estado-Membro que tiver inicialmente procedido à cobrança. Nesse caso, o eventual excedente será reembolsado à pessoa que tiver pago inicialmente as imposições.

    Se o montante dos direitos e demais imposições, inicialmente cobrados e restituídos pelo Estado-Membro que tiver procedido à sua cobrança, for inferior ao montante dos direitos e demais imposições devidos no Estado-Membro onde a infracção ou a irregularidade tiver sido efectivamente cometida, este último cobrará a diferença, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais.

    As administrações aduaneiras dos Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para lutar contra quaisquer infracções ou irregularidades e para as punir eficazmente.

    Artigo 457.oD

    1.  Sempre que se verificar que, durante ou na ocasião de uma operação de trânsito efectuada a coberto de um livrete ATA, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade, as autoridades aduaneiras notificá-la-ão ao titular do livrete ATA e à associação garante no prazo previsto no n.o 4 do artigo 6.o da Convenção ATA ►M26  ou no n.o 4 do artigo 8.o do anexo A da Convenção de Istambul ◄ .

    2.  A prova da regularidade da operação efectuada a coberto de um livrete ATA, nos termos do primeiro parágrafo, do n.o 3, do artigo 457.oC, deve ser apresentada no prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o da Convenção ATA ►M26  ou no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 9.o do anexo A da Convenção de Istambul ◄ .

    3.  A prova referida no n.o 2 constitui prova suficiente:

    a) Se for apresentado documento aduaneiro ou comercial certificado pelas autoridades aduaneiras em como as mercadorias em causa foram apresentadas à estância de destino;

    b) Se for apresentado documento aduaneiro de sujeição a um regime aduaneiro em país terceiro ou a sua cópia ou fotocópia. A cópia certificada conforme pelo organismo que tiver visado o documento original ou pelos serviços oficiais do país terceiro em causa ou ainda pelos serviços oficiais de um Estado-membro;

    c) Através dos meios de prova previstos no artigo 8.o da Convenção ATA ►M26  ou no artigo 10.o do anexo A da Convenção de Istambul ◄

    Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo devem identificar as mercadorias em causa.

    ▼B

    Artigo 458o

    1.  As autoridades aduaneiras designarão, em cada Estado-membro, uma estância centralizadora destinada a assegurar a coordenação das acções relativas às infracções ou irregularidades respeitantes aos livretes ATA.

    As referidas autoridades comunicarão à Comissão a designação destas estâncias, bem como o seu endereço completo. Uma lista destas estâncias será publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2.  Para efeitos da determinação do Estado-membro responsável pela cobrança dos direitos e outras imposições devidos, o Estado-membro no qual for verificada, na acepção do ►M22  n.o 3 do artigo 457.oC ◄ , uma infracção ou irregularidade cometida durante uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA é o Estado-membro em que as mercadorias foram encontradas e, se as mercadorias não tiverem sido encontradas, o Estado-membro cuja estância centralizadora estiver na posse da folha mais recente.

    Artigo 459o

    1.  Quando a constituição de uma dívida for verificada pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro, será apresentada sem demora uma reclamação à associação garante à qual está vinculado o Estado-membro em causa. Quando a constituição da dívida resultar do facto de as mercadorias objecto de um livrete ATA não terem sido reexportadas, ou não lhes ter sido dada quitação de forma regular nos prazos exigidos em aplicação da Convenção ATA ►M26  ou da Convenção de Istambul ◄ , essa reclamação será apresentada decorridos, no mínimo, três meses após a data de caducidade do livrete.

    2.  A estância centralizadora que apresenta a reclamação enviará simultaneamente, dentro do possível, à estância centralizadora em cuja área de jurisdição se situa a estância de importação temporária, uma nota informativa emitida em conformidade com o modelo que figura no anexo 59.

    Esta nota informativa será acompanhada de uma cópia da folha não apurada, salvo se a estância centralizadora não estiver na posse de tal folha. A nota informativa pode igualmente ser utilizada sempre que considerada necessária.

    Artigo 460o

    1.  O cálculo do montante dos direitos e imposições resultantes da reclamação prevista no artigo 459o efectuar-se-á através do modelo de formulário de tributação do anexo 60, preenchido de acordo com as instruções juntas ao referido modelo de formulário.

    O formulário de tributação pode ser enviado posteriormente à reclamação, num prazo que, todavia, não deve ser superior a três meses a contar da reclamação e que, de qualquer forma, não deve exceder o prazo de seis meses a contar da data em que as autoridades aduaneiras introduzem a acção de cobrança.

    2.  Em conformidade com e nas condições previstas no artigo 461o, o envio deste formulário a ►C2  uma associação garante ◄ pela administração aduaneira à qual está vinculada não isenta as outras associações garantes da Comunidade do eventual pagamento dos direitos e outras imposições, caso se verifique que a infracção ou a irregularidade foi cometida num Estado-membro diferente daquele em que o procedimento foi iniciado.

    3.  O formulário de tributação é preenchido em dois ou três exemplares consoante o caso. O primeiro exemplar destina-se à associação garante à qual está vinculada a autoridade aduaneira do Estado-membro no qual é apresentada a reclamação. O segundo exemplar é conservado pela estância centralizadora de emissão. Se for caso disso, a estância centralizadora de emissão enviará o terceiro exemplar à estância centralizadora em cuja área de jurisdição se situa a estância de importação temporária.

    Artigo 461o

    1.  Quando se determinar que uma infracção ou irregularidade foi cometida num Estado-membro diferente daquele em que o processo foi iniciado, a estância centralizadora do primeiro Estado-membro encerra o processo no que lhe diz respeito.

    2.  Para proceder ao encerramento, enviará à estância centralizadora do segundo Estado-membro os elementos do processo em sua posse e reembolsará, se for caso disso, à associação garante a que está vinculada, os montantes que já tenham sido depositados ou pagos a título provisório por esta última.

    No entanto, só se pode proceder ao encerramento do processo se a estância centralizadora do primeiro Estado-membro tiver recebido da estância centralizadora do segundo Estados-membros um acto de devolução de que conste, nomeadamente, a indicação de que foi apresentada uma reclamação no segundo Estado-membro em conformidade com os princípios da Convenção ATA ►M26  ou da Convenção de Istambul ◄ . O acto de devolução será elaborado de acordo com o modelo que figura no anexo 61.

    3.  A estância centralizadora do Estado-membro em que a infracção ou irregularidade foi cometida encarrega-se do procedimento de cobrança e cobra, se for caso disso, junto da associação garante a que está vinculada, os montantes dos direitos e outras imposições devidos, às taxas em vigor no Estado-membro em que se situa esta estância.

    4.  A transferência do processo deve efectuar-se dentro do prazo de um ano a contar da data de caducidade do livrete e sob condição de que o pagamento não seja definitivo, em aplicação do disposto nos nos 2 ou 3 do artigo 7o da Convenção ATA ►M26  ou no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 9.o do anexo A da Convenção de Istambul ◄ . Se este prazo for excedido, aplicar-se-á o disposto no ►M22  n.o 3 do artigo 457.oC ◄ .



    CAPÍTULO 10

    Transportes efectuados ao abrigo do procedimento do formulário 302

    Artigo 462o

    1.  Quando, nos termos do disposto no no 2, alínea e), do artigo 91o e no no 2, alínea e), do artigo 163o do código, o transporte de uma mercadoria de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade for efectuado a coberto do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das respectivas forças, assinada em 19 de Junho de 1951, em Londres, considera-se que o território aduaneiro da Comunidade, no que respeita às modalidades de utilização desse formulário para esse transporte, forma um território único.

    2.  Quando um transporte referido no no 1 se efectuar parcialmente com travessia do território de um país terceiro, os controlos e formalidades inerentes ao formulário 302 são aplicáveis nos pontos onde o transporte deixar provisoriamente o território aduaneiro da Comunidade e voltar a entrar nesse mesmo território.

    3.  Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo de um formulário 302, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade num determinado Estado-membro, a cobrança dos direitos e de outras imposições eventualmente devidos será realizada por esse Estado-membro, nos termos das disposições comunitárias ou nacionais, sem prejuízo da acção penal.

    4.  O ►M22  n.o 3 do artigo 457.oC ◄ aplicar-se-á mutatis mutandis.

    ▼M19



    CAPÍTULO 10A

    Procedimento aplicável às remessas postais

    Artigo 462.oA

    1.  Quando, nos termos do n.o 2, alínea f), do artigo 91.o do Código, o transporte de uma mercadoria não comunitária de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade é efectuado através de remessas postais (incluindo as encomendas postais), as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de expedição devem apor ou mandar apor nas embalagens e nos documentos de acompanhamento uma etiqueta conforme com o modelo que figura no anexo 42.

    2.  Quando o transporte de uma mercadoria comunitária com destino ou proveniência de uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE é efectuado através de remessas por via postal (incluindo as encomendas postais), as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de expedição devem apor ou mandar apor nas embalagens e nos documentos de acompanhamento uma etiqueta conforme com o modelo que figura no anexo 42B.

    ▼M18 —————

    ▼M20



    TÍTULO III

    REGIMES ADUANEIROS ECONÓMICOS



    CAPÍTULO 1

    Disposições comuns a vários regimes



    Secção 1

    Definições

    Artigo 496.o

    Para efeitos do presente título, entende-se por:

    a)

    «Regime» : o regime aduaneiro económico;

    b)

    «Autorização» : a decisão das autoridades aduaneiras de autorizar o recurso ao regime;

    c)

    «Autorização única» : a autorização que abrange diferentes administrações aduaneiras e que cobre a sujeição ao regime e/ou o seu apuramento, a armazenagem, as operações de aperfeiçoamento, de transformação ou as utilizações sucessivas;

    d)

    «Titular» : o titular de uma autorização;

    e)

    «Estância de controlo» : a estância aduaneira indicada na autorização com competência para controlar o regime;

    f)

    «Estância de sujeição ao regime» : a(s) estância(s) aduaneira(s) indicada(s) na autorização com competência para aceitar declarações de sujeição ao regime;

    g)

    «Estância de apuramento» : a(s) estância(s) indicada(s) na autorização com competência para aceitar declarações conferindo às mercadorias, após sujeição a um regime, um novo destino aduaneiro admitido ou, no caso do aperfeiçoamento passivo, a declaração de introdução em livre prática;

    h)

    «Tráfego triangular» : o tráfego em que a estância de apuramento difere da estância de sujeição ao regime;

    i)

    «Contabilidade» : os dados comerciais, fiscais ou outros dados contabilísticos mantidos pelo titular ou por sua conta;

    j)

    «Escritas» : os dados contendo todas as informações e elementos técnicos necessários, sob qualquer suporte, para que as autoridades aduaneiras possam assegurar a fiscalização e o controlo do regime, em especial, os fluxos e as alterações do estatuto das mercadorias. No regime de entreposto aduaneiro as escritas são designadas «contabilidade de existências»;

    k)

    «Produtos compensadores principais» : os produtos compensadores para cuja obtenção foi autorizado o regime;

    l)

    «Produtos compensadores secundários» : outros produtos compensadores para além dos produtos compensadores principais previstos na autorização, que resultam obrigatoriamente das operações de aperfeiçoamento;

    m)

    «Prazo de apuramento» : o prazo durante o qual as mercadorias ou produtos devem receber um novo destino aduaneiro admitido, incluindo, se for caso disso, o prazo para solicitar o reembolso dos direitos de importação após aperfeiçoamento activo (sistema de draubaque) ou para beneficiar da isenção total ou parcial dos direitos de importação aquando da introdução em livre prática após o aperfeiçoamento passivo.



    Secção 2

    Pedido de autorização

    Artigo 497.o

    1.  O pedido de autorização é feito por escrito em conformidade com o modelo do anexo 67.

    2.  As autoridades aduaneiras podem autorizar que o pedido de renovação ou de alteração de uma autorização seja efectuado por simples pedido escrito.

    3.  Nos casos a seguir referidos, o pedido pode ser feito por meio de uma declaração aduaneira feita por escrito ou por processos informáticos segundo o procedimento normal:

    a) Aperfeiçoamento activo: nos casos em que, em conformidade com o artigo 539.o, se considerem satisfeitas as condições económicas, exceptuando os pedidos relativos a mercadorias equivalentes;

    b) Transformação sob controlo aduaneiro: nos casos em que, em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 552.o, se considerem satisfeitas as condições económicas;

    c) Importação temporária, incluindo os casos de utilização de um livrete ATA ou CPD;

    ▼C8

    d) 

     aperfeiçoamento passivo: nos casos em que as operações de aperfeiçoamento consistam em reparações, incluindo o sistema de trocas comerciais padrão sem importação antecipada,

     para a introdução em livre prática após aperfeiçoamento passivo com utilização do sistema de trocas comerciais padrão com importação antecipada,

     para a introdução em livre prática após aperfeiçoamento passivo com utilização do sistema de trocas comerciais padrão sem importação antecipada, sempre que a autorização inicial não preveja este sistema e as autoridades aduaneiras permitam a sua alteração,

     para a introdução em livre prática após aperfeiçoamento passivo, se a operação de aperfeiçoamento disser respeito a mercadorias desprovidas de carácter comercial.

    O pedido pode ser feito por meio de uma declaração aduaneira verbal para importação temporária, em conformidade com o artigo 229.o, contra a apresentação do documento ►C8  previsto no terceiro parágrafo do artigo 499.o  ◄

    O pedido pode ser feito por meio de uma declaração aduaneira para importação temporária por qualquer outro acto, em conformidade com o n.o 1 do artigo 232.o

    4.  Os pedidos de autorização única devem ser formulados em conformidade com o n.o 1, com exclusão dos pedidos relativos à importação temporária.

    5.  As autoridades aduaneiras podem exigir que os pedidos relativos à importação temporária com isenção total dos direitos de importação em conformidade com o artigo 578.o sejam estabelecidos conforme o disposto no n.o 1.

    Artigo 498.o

    O pedido de autorização referido no n.o 1 do artigo 497.o é apresentado:

    a) Para o entreposto aduaneiro: às autoridades aduaneiras designadas para esse efeito para os locais a autorizar como entreposto aduaneiro ou onde o requerente mantém a sua contabilidade principal;

    b) Para o aperfeiçoamento activo e a transformação sob controlo aduaneiro: às autoridades aduaneiras designadas para esse efeito para o local onde se realiza a operação de aperfeiçoamento ou de transformação;

    c) Para a importação temporária: às autoridades aduaneiras designadas para esse efeito para o local onde as mercadorias devem ser utilizadas, sem prejuízo ►C8  do n.o 2, segundo parágrafo, ◄ do artigo 580.o;

    d) Para o aperfeiçoamento passivo: às autoridades aduaneiras designadas para esse efeito para o local onde se encontram as mercadorias destinadas à exportação temporária.

    Artigo 499.o

    Sempre que as autoridades aduaneiras considerem que as indicações constantes do pedido são insuficientes, podem exigir informações complementares ao requerente.

    Nos casos em que o pedido é constituído por uma declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras exigirão, sem prejuízo do artigo 220.o, que o pedido seja acompanhado de um documento, efectuado pelo declarante, que contenha, pelo menos, as informações seguintes, salvo se essas informações puderem ser inseridas no formulário utilizado para a declaração escrita ou se as autoridades aduaneiras considerarem que não são necessárias:

    a) O nome e endereço do requerente, do declarante e do operador;

    b) A natureza do aperfeiçoamento, da transformação ou da utilização das mercadorias;

    c) A designação comercial e/ou técnica dos produtos compensadores ou transformados ►C8  e os meios para a sua identificação; ◄

    d) O(s) código(s) relativo(s) às condições económicas, em conformidade com o anexo 70;

    e) A taxa de rendimento estimada ou o método de determinação dessa taxa;

    f) O prazo de apuramento previsto;

    g) A estância de apuramento pretendida;

    h) O local de aperfeiçoamento, de transformação ou de utilização;

    i) As formalidades de transferência propostas;

    j) No caso de uma declaração aduaneira verbal, o valor e a quantidade das mercadorias.

    Sempre que o documento referido no segundo parágrafo for apresentado em apoio à declaração aduaneira verbal para importação temporária, deve ser emitido em dois exemplares, um dos quais é visado pelas autoridades aduaneiras e devolvido ao declarante.



    Secção 3

    Autorização única

    Artigo 500.o

    1.  Sempre que for apresentado um pedido de autorização única, o seu deferimento está subordinado ao acordo prévio das autoridades em causa nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 e 3.

    2.  No caso de importação temporária o pedido é apresentado às autoridades aduaneiras designadas para o local da primeira utilização, sem prejuízo ►C8  do n.o 2, segundo ◄ parágrafo, do artigo 580.o

    Nos outros casos o pedido é apresentado às autoridades aduaneiras designadas para o local onde é mantida a contabilidade principal do requerente que permita controlos por auditoria e onde se realiza, pelo menos, uma parte das operações de armazenagem, de transformação ou de exportação temporária ao abrigo da autorização.

    ▼M24

    Quando as autoridades aduaneiras competentes não puderem ser determinadas nos termos dos primeiro e segundo parágrafos, o pedido deve ser apresentado às autoridades aduaneiras designadas para o local onde o requerente mantém a sua contabilidade principal que permita controlos por auditoria do regime.

    ▼M20

    3.  As autoridades designadas nos termos do n.o 2 transmitem o pedido e o projecto de autorização às outras autoridades aduaneiras interessadas que acusam a sua recepção no prazo de 15 dias.

    Estas últimas autoridades comunicam as eventuais objecções no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do projecto de autorização. Sempre que sejam comunicadas objecções dentro desse prazo e que não se chegue a nenhum acordo, o pedido é indeferido tendo em conta os elementos em que se baseiam tais objecções.

    4.  As autoridades aduaneiras podem emitir a autorização se, dentro do prazo de 30 dias, não lhes tiverem sido comunicadas objecções ao projecto de autorização.

    As referidas autoridades enviam uma cópia da autorização aprovada a todas as outras autoridades aduaneiras interessadas.

    Artigo 501.o

    1.  Sempre que os critérios e condições de concessão de uma autorização única tenham sido objecto de um acordo geral entre duas ou mais administrações aduaneiras, estas podem igualmente acordar em substituir o acordo prévio previsto no n.o 1 do artigo 500.o e as informações a fornecer previstas no ►C8  n.o 4 do artigo 500.o  ◄ por simples notificação.

    2.  A notificação é suficiente sempre que:

    a) A autorização única seja renovada, objecto de alterações menores, anulada ou revogada;

    b) O pedido de autorização única se refira à importação temporária e não possa ser estabelecido com base no modelo do anexo 67.

    3.  A notificação não é necessária sempre que:

    a) O único elemento respeitante a diferentes administrações aduaneiras seja o tráfego triangular no âmbito do aperfeiçoamento activo ou passivo sem recorrer aos boletins de informações recapitulativos;

    b) Sejam utilizados livretes ATA ou CPD;

    c) A autorização de importação temporária seja constituída pela aceitação de uma declaração verbal ou de uma declaração por qualquer outro acto.



    Secção 4

    Condições económicas

    Artigo 502.o

    1.  Com exclusão dos casos em que se consideram satisfeitas as condições económicas nos termos dos capítulos 3, 4 ou 6, a autorização não será concedida sem o exame das condições económicas.

    2.  Relativamente ao regime de aperfeiçoamento activo (capítulo 3), o exame deve estabelecer a inviabilidade económica de recorrer a fontes comunitárias, tendo designadamente em conta os critérios seguintes que são apresentados em pormenor na parte B do anexo 70:

    a) Indisponibilidade de mercadorias produzidas na Comunidade que tenham a mesma qualidade e as mesmas características técnicas das mercadorias que se pretende importar para as operações de transformação previstas;

    b) Diferenças de preços entre as mercadorias produzidas na Comunidade e as que se pretende importar;

    c) Obrigações contratuais.

    3.  Relativamente ao regime de transformação sob controlo aduaneiro (capítulo 4), o exame deve estabelecer se a utilização de fontes não comunitárias permite criar ou manter actividades de transformação na Comunidade.

    4.  Relativamente ao regime de aperfeiçoamento passivo (capítulo 6), o exame deve estabelecer se:

    a) A realização de operações de transformação fora da Comunidade pode trazer desvantagens graves para os transformadores comunitários; ou

    b) A realização de operações de transformação na Comunidade é economicamente inviável ou não é possível por razões técnicas ou obrigações contratuais.

    Artigo 503.o

    Pode efectuar-se um exame das condições económicas em colaboração com a Comissão:

    a) Se as autoridades aduaneiras em causa desejarem proceder à consulta antes ou após a emissão da autorização;

    b) Se uma outra administração aduaneira apresentar objecções a uma autorização emitida;

    c) Por iniciativa da Comissão.

    Artigo 504.o

    1.  Sempre que um exame seja iniciado em conformidade com o artigo 503.o, o caso é transmitido à Comissão, acompanhado das conclusões do exame já realizado.

    2.  A Comissão envia um aviso de recepção ou uma notificação às autoridades aduaneiras em causa quando agir por sua própria iniciativa. A Comissão decide, em consulta com estas últimas, se se impõe um exame das condições económicas pelo comité.

    3.  Se o processo for submetido para apreciação ao comité, as autoridades aduaneiras informam o requerente ou o titular do início do procedimento em causa e, caso o tratamento do pedido não esteja concluído, da suspensão dos prazos estabelecidos no artigo 506.o

    4.  As conclusões do comité são tidas em conta pelas autoridades aduaneiras em causa e por qualquer autoridade aduaneira responsável por autorizações ou por pedidos de autorizações análogos.

    Estas conclusões podem prever a sua publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.



    Secção 5

    Decisão de autorização

    Artigo 505.o

    A autorização é concedida pelas autoridades aduaneiras designadas para o efeito:

    a) No caso de pedidos apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 497.o, de acordo com o modelo do anexo 67;

    b) No caso de pedidos apresentados em conformidade com o n.o 3 do artigo 497.o, através da aceitação da declaração aduaneira;

    c) No caso de pedidos de renovação ou alteração, através de qualquer outro acto adequado.

    Artigo 506.o

    O requerente é informado da decisão de concessão da autorização ou dos motivos de indeferimento do pedido no prazo de 30 dias ou, no caso do regime de entreposto aduaneiro no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido ou da recepção, pelas autoridades aduaneiras, das informações em falta ou das informações complementares solicitadas.

    Esses prazos não se aplicam à autorização única, salvo se for emitida em conformidade com o artigo 501.o

    Artigo 507.o

    1.  Sem prejuízo do artigo 508.o, a autorização produz efeitos a partir da data da sua emissão ou numa data posterior nela indicada. Em relação aos entrepostos privados, as autoridades aduaneiras podem, a título excepcional, dar o seu acordo a que o regime seja utilizado antes da emissão efectiva da autorização.

    2.  No que se refere ao regime de entreposto aduaneiro, o prazo de validade da autorização é ilimitado.

    3.  No que se refere aos regimes de aperfeiçoamento activo, de transformação sob controlo aduaneiro ou de aperfeiçoamento passivo, o prazo de validade da autorização não pode exceder três anos a partir da data em que produza efeitos, salvo por razões devidamente justificadas.

    4.  Em derrogação ao disposto no n.o 3, no que diz respeito às mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo abrangidas pela parte A do anexo 73, o prazo de validade não pode exceder seis meses.

    No que diz respeito ao leite e aos produtos lácteos previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho ( 10 ), o prazo de validade não pode exceder três meses.

    Artigo 508.o

    1.  As autoridades aduaneiras podem emitir uma autorização com efeitos retroactivos, excepto para o regime de entreposto aduaneiro.

    Sem prejuízo dos n.o 2 e 3, uma autorização com efeitos retroactivos produz efeitos o mais cedo na data de apresentação do pedido.

    2.  Se o pedido disser respeito à renovação de uma autorização para operações e mercadorias da mesma natureza, os efeitos retroactivos podem recuar até à data de caducidade da autorização.

    3.  Os efeitos retroactivos podem, em circunstâncias excepcionais, ser prolongados por um prazo que não exceda um ano antes da data de apresentação do pedido, desde que possa ser demonstrada a existência de necessidades económicas e que:

    a) O pedido não esteja relacionado com tentativas de artifício ou negligência manifesta;

    b) O prazo de validade que teria sido concedido em conformidade com o artigo 507.o não seja excedido;

    c) A contabilidade do requerente permita certificar que estão satisfeitas as condições do regime e, se for caso disso, identificar as mercadorias dentro do prazo em causa, bem como controlar o regime; e

    d) Todas as formalidades necessárias para a regularização da situação das mercadorias possam ser cumpridas, incluindo, se for caso disso, a anulação da declaração.



    Secção 6

    Outras disposições aplicáveis ao funcionamento do regime



    Subsecção 1

    Disposições gerais

    Artigo 509.o

    1.  As medidas de política comercial previstas na legislação comunitária só se aplicam às mercadorias não comunitárias sujeitas a um regime nos casos em que se apliquem à introdução de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.

    2.  Sempre que os produtos compensadores obtidos ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, com exclusão dos enumerados no anexo 75, forem introduzidos em livre prática, devem aplicar-se as medidas de política comercial aplicáveis à introdução em livre prática das mercadorias de importação.

    3.  Sempre que os produtos transformados obtidos ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro forem introduzidos em livre prática, as medidas de política comercial aplicáveis a esses produtos só se aplicam se as mercadorias de importação estiverem sujeitas a tais medidas.

    4.  Sempre que a legislação comunitária preveja medidas de política comercial para a introdução em livre prática, tais medidas não se aplicam aos produtos compensadores introduzidos em livre prática após o aperfeiçoamento passivo:

     que tenham conservado a origem comunitária, nos termos dos artigos 23.o e 24.o do Código,

     que tenham sido objecto de uma reparação, incluindo o sistema de trocas comerciais padrão,

     complementar às operações sucessivas de aperfeiçoamento, em conformidade com o artigo 123.o do Código.

    Artigo 510.o

    Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 161.o do Código, a estância de controlo pode autorizar a apresentação da declaração aduaneira junto de outra estância aduaneira que não conste da autorização. A estância de controlo determina as modalidades segundo as quais deve ser informada.



    Subsecção 2

    Transferências

    Artigo 511.o

    A autorização determina se e em que condições as mercadorias ou os produtos sujeitos a um regime suspensivo podem circular entre diferentes locais ou para as instalações de outro titular sem apuramento do regime (transferência), desde que sejam mantidas escritas, excepto para a importação temporária.

    A transferência não é possível, quando o local de partida ou de destino das mercadorias for um entreposto de tipo B.

    Artigo 512.o

    1.  A transferência entre diferentes locais designados na autorização pode efectuar-se sem formalidades aduaneiras.

    2.  A transferência da estância de sujeição para as instalações ou local de utilização do titular ou do operador pode efectuar-se a coberto da declaração de sujeição ao regime.

    3.  A transferência para a estância de saída tendo em vista a reexportação pode efectuar-se ao abrigo do regime. Nesse caso, o regime só é apurado depois de as mercadorias e os produtos declarados para reexportação terem efectivamente saído do território aduaneiro da Comunidade.

    Artigo 513.o

    A transferência de um titular para outro titular só se pode efectuar se o segundo titular sujeitar as mercadorias ou os produtos transferidos ao regime ao abrigo de uma autorização de domiciliação. A notificação às autoridades aduaneiras e o registo das mercadorias ou dos produtos na escrita, referidos no artigo 266.o, devem ser efectuados no momento da chegada das mercadorias ou dos produtos às instalações do segundo titular. Nesse caso, não será exigida nenhuma declaração complementar.

    No caso da importação temporária, a transferência de um titular para outro titular pode também efectuar-se quando o segundo titular sujeitar as mercadorias ao regime através de uma declaração aduaneira por escrito utilizando o procedimento normal.

    Constam do anexo 68 as formalidades a cumprir. Ao receber as mercadorias ou os produtos, o segundo titular deve sujeitá-los ao regime.

    Artigo 514.o

    A transferência de mercadorias que apresentem um risco acrescido de acordo com o anexo 44C é coberta por uma garantia que satisfaça condições equivalentes às previstas para o regime de trânsito.



    Subsecção 3

    Escritas

    Artigo 515.o

    As autoridades aduaneiras exigirão que o titular, o operador ou o depositário designado mantenham escritas, excepto para a importação temporária ou sempre que não o considerem necessário.

    As autoridades aduaneiras podem autorizar que a contabilidade existente que contenha todos os elementos necessários substitua as escritas.

    A estância de controlo pode exigir um inventário de todas ou de parte das mercadorias sujeitas ao regime.

    Artigo 516.o

    As escritas referidas no artigo 515.o e, sempre que sejam exigidas, as escritas referidas no n.o 2 do artigo 581.o relativas à importação temporária, devem conter as seguintes informações:

    a) As indicações contidas nas casas da lista mínima do anexo 37 relativo à declaração de sujeição ao regime;

    b) Os elementos das declarações através das quais as mercadorias receberam um destino aduaneiro que apura o regime;

    c) A data e a referência de outros documentos aduaneiros e de quaisquer outros documentos relativos à sujeição e ao apuramento;

    d) A natureza das operações de aperfeiçoamento ou de transformação, os tipos de manipulação ou de utilização temporária;

    e) A taxa de rendimento ou o método de cálculo dessa taxa;

    f) As indicações que permitam acompanhar as mercadorias, incluindo a sua localização ou as suas transferências eventuais;

    g) As descrições comerciais ou técnicas necessárias à identificação das mercadorias;

    h) Os elementos que permitam seguir os movimentos no âmbito de operações de aperfeiçoamento activo em que são utilizadas mercadorias equivalentes.

    Todavia, as autoridades aduaneiras podem dispensar da obrigação de fornecer algumas dessas informações, desde que tal não afecte o controlo ou a fiscalização do regime em relação às mercadorias a armazenar, aperfeiçoar, transformar ou utilizar.



    Subsecção 4

    Taxa de rendimento e métodos de cálculo

    Artigo 517.o

    1.  Sempre que o apuramento do regime dos capítulos 3, 4 ou 6 o exija, são fixados na autorização ou no momento de sujeição das mercadorias ao regime uma taxa de rendimento ou o seu método de determinação, incluindo uma taxa de rendimento média. Essa taxa é determinada, na medida do possível, com base nas informações relativas à produção ou em dados técnicos ou, na sua falta, com base nos dados relativos a operações da mesma natureza.

    2.  Em circunstâncias especiais, as autoridades aduaneiras podem fixar a taxa de rendimento após a sujeição das mercadorias ao regime, o mais tardar na data da sua afectação a um novo destino aduaneiro.

    3.  As taxas fixas de rendimento fixadas para o aperfeiçoamento activo no anexo 69 aplicam-se às operações aí descritas.

    Artigo 518.o

    1.  A percentagem de mercadorias de importação ou de exportação temporária incorporada nos produtos compensadores é calculada para:

     determinar os direitos de importação a cobrar,

     determinar o montante a deduzir no caso de constituição de uma dívida aduaneira, ou

     aplicar as medidas de política comercial.

    Esses cálculos são efectuados de acordo com o método da chave quantitativa ou com o método da chave-valor, consoante o caso, ou com outros métodos que conduzam a resultados semelhantes.

    Para efeitos do cálculo, os produtos transformados ou intermédios são equiparados aos produtos compensadores.

    2.  O método da chave quantitativa aplica-se quando:

    a) Uma única espécie de produtos compensadores resulte das operações de aperfeiçoamento. Nesse caso, a quantidade estimada de mercadorias de importação ou de exportação temporária correspondente à quantidade de produtos compensadores em relação aos quais se tiver constituído uma dívida aduaneira é proporcional à percentagem determinada da quantidade total dos produtos compensadores;

    b) Várias espécies de produtos compensadores resultem de operações de aperfeiçoamento e todos os elementos das mercadorias de importação ou de exportação temporária estejam incorporados em cada um desses produtos compensadores. Nesse caso, a quantidade estimada de mercadorias de importação ou de exportação temporária correspondente à quantidade de um dado produto compensador em relação ao qual se tiver constituido uma dívida aduaneira é proporcional:

    i) à relação entre essa espécie específica de produto compensador, tenha ou não sido constituída uma dívida aduaneira, e a quantidade total de todos os produtos compensadores, e

    ii) à relação entre a quantidade de produtos compensadores em relação aos quais se constituiu uma dívida aduaneira e a quantidade total dos produtos compensadores da mesma espécie.

    A fim de determinar se as condições que permitem aplicar os métodos descritos nas alíneas a) e b) estão satisfeitas, não são tidas em conta as perdas. Sem prejuízo do artigo 862.o, entende-se por «perdas» a parte das mercadorias de importação ou de exportação temporária que é destruída e desaparece no decurso da operação de aperfeiçoamento, designadamente através de evaporação, dessecação, escape sob a forma de gás ou escoamento nas águas de lavagem. No que se refere ao aperfeiçoamento passivo, os produtos compensadores secundários que constituam desperdícios, detritos, resíduos, restos ou refugos são equiparados a perdas.

    3.  Sempre que não seja aplicável o método da chave quantitativa, aplica-se o método da chave-valor.

    A quantidade estimada de mercadorias de importação ou de exportação temporária correspondente à quantidade de um dado produto compensador em relação ao qual se tiver constituido uma dívida aduaneira é proporcional:

    a) Ao valor dessa espécie específica de produto compensador, tenha ou não sido constituída uma dívida aduaneira, expresso na percentagem do valor total de todos os produtos compensadores; e

    b) Ao valor dos produtos compensadores que estejam na origem da constituição de uma dívida aduaneira, expresso na percentagem do valor total dos produtos compensadores da mesma espécie.

    O valor de cada um dos diferentes produtos compensadores a considerar para a aplicação do método da chave-valor é determinado com base no preço à saída da fábrica recente na Comunidade, e no preço de venda recente na Comunidade de produtos idênticos ou similares, desde que não tenham sido influenciados por relações entre o comprador e o vendedor.

    4.  Se o valor não puder ser assim determinado, poder-se-á recorrer a outros métodos razoáveis.



    Subsecção 5

    Juros compensatórios

    Artigo 519.o

    1.  Se se constituir uma dívida aduaneira em relação aos produtos compensadores ou às mercadorias de importação sujeitas aos regimes de aperfeiçoamento activo ou de importação temporária, devem ser pagos juros compensatórios sobre o montante dos direitos de importação relativos ao período considerado.

    2.  São aplicáveis as taxas de juro a três meses do mercado monetário publicadas no anexo estatístico do boletim mensal do Banco Central Europeu.

    A taxa de juro a aplicar é a taxa em vigor nos dois meses anteriores ao mês durante o qual se tiver constituído a dívida aduaneira e no Estado-Membro em que se realizou ou se deveria ter realizado a primeira operação ou a utilização, tal como previsto na autorização.

    3.  Os juros são aplicados por mês civil e o prazo começa a correr a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que as mercadorias de importação, em relação às quais se tiver constituído uma dívida aduaneira, tiverem sido pela primeira vez sujeitas ao regime. O prazo termina no último dia do mês em que tiver sido constituída a dívida aduaneira.

    No que se refere ao regime de aperfeiçoamento activo (sistema de draubaque), quando a introdução em livre prática for solicitada ao abrigo do n.o 4 do artigo 128.o do Código, o prazo começa a correr a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que os direitos de importação tiverem sido objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento.

    4.  Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam, quando:

    a) O período a considerar for inferior a um mês;

    b) O montante dos juros compensatórios aplicáveis não exceder 20 euros por dívida aduaneira constituída;

    c) For constituída uma dívida aduaneira, a fim de permitir a concessão de um tratamento pautal preferencial no âmbito de um acordo concluído entre a Comunidade e um país terceiro às importações para esse país;

    d) Forem introduzidos em livre prática desperdícios e resíduos resultantes de uma inutilização;

    e) Forem introduzidos em livre prática os produtos compensadores secundários enumerados no anexo 75, desde que esses produtos correspondam proporcionalmente às quantidades exportadas dos produtos compensadores principais;

    f) A constituição de uma dívida aduaneira resultar de um pedido de introdução em livre prática apresentado nas condições previstas no n.o 4 do artigo 128.o do Código, desde que os direitos de importação ainda não tenham sido reembolsados ou não tenha sido dispensado o seu pagamento;

    g) O titular solicitar a introdução em livre prática e apresentar prova de que circunstâncias especiais, que não implicaram artifício ou negligência da sua parte, tornaram impossível ou economicamente inviável a reexportação nas condições previstas e que foram devidamente justificadas aquando da apresentação do pedido de autorização;

    h) For constituída uma dívida aduaneira e prestada uma garantia por depósito em numerário correspondente ao montante dessa dívida;

    i) For constituída uma dívida aduaneira em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 201.o do Código ou em consequência da introdução em livre prática de mercadorias previamente sujeitas ao regime de importação temporária, nos termos dos artigos 556.o a 561.o, 563.o, 565.o, 568.o, da alínea b) do artigo 573.o e do artigo 576.o do presente regulamento.

    5.  Sempre que se tratar de operações de aperfeiçoamento activo em que a quantidade de mercadorias de importação e/ou de produtos compensadores torna economicamente impossível a aplicação do disposto nos n.os 2 e 3, as autoridades aduaneiras podem permitir, a pedido do interessado, a utilização de métodos simplificados de cálculo dos juros compensatórios que apresentem resultados semelhantes.



    Subsecção 6

    Apuramento

    Artigo 520.o

    1.  Sempre que, ao abrigo da mesma autorização mas a coberto de diversas declarações, mercadorias de importação ou de exportação temporária tiverem sido sujeitas:

     a um regime suspensivo, considera-se a atribuição de um novo destino aduaneiro às mercadorias ou aos produtos como apuramento do regime para as mercadorias de importação em causa,

     a um regime de aperfeiçoamento activo (sistema de draubaque) ou de aperfeiçoamento passivo, considera-se que os produtos compensadores foram obtidos a partir das mercadorias de importação ou de exportação temporária em causa,

    sujeitas ao regime ao abrigo das declarações mais antigas.

    ►C8  A aplicação do disposto no primeiro parágrafo não pode dar origem a ◄ vantagens injustificadas em matéria de direitos de importação.

    O titular pode solicitar que o apuramento se efectue em relação a mercadorias de importação ou de exportação temporária específicas.

    2.  Sempre que as mercadorias sujeitas a um regime se encontram no mesmo local juntamente com outras mercadorias, as autoridades aduaneiras podem, em caso de inutilização total ou de perda irremediável, aceitar a prova apresentada pelo titular da autorização da quantidade efectiva das mercadorias sujeitas ao regime inutilizadas ou perdidas. Caso o titular não possa apresentar essa prova, a quantidade das mercadorias inutilizadas ou perdidas é determinada com base na quantidade de mercadorias, da mesma natureza, sujeitas ao regime no momento em que ocorreram a inutilização ou perda.

    Artigo 521.o

    1.  O mais tardar a contar da data do termo do prazo de apuramento, independentemente do recurso ou não à globalização em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 118.o:

     no caso do aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) ou da transformação sob controlo aduaneiro, a relação de apuramento é apresentada à estância de controlo no prazo de 30 dias,

     no caso do aperfeiçoamento activo (sistema de draubaque), o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação deve ser apresentado à estância de controlo no prazo de seis meses.

    Quando circunstâncias especiais o justificarem ►C8  , as autoridades aduaneiras podem prorrogar esse prazo mesmo após o seu termo. ◄

    2.   ►C8  A relação ou o pedido devem conter as indicações seguintes, salvo se a estância de controlo determinar de outro modo: ◄

    a) As referências da autorização;

    b) A quantidade, por espécie, das mercadorias de importação em relação às quais são solicitados o apuramento, o reembolso ou a dispensa do pagamento, ou a quantidade das mercadorias de importação sujeitas ao regime no âmbito do tráfego triangular;

    c) O código NC das mercadorias de importação;

    d) A taxa dos direitos de importação aplicável às mercadorias de importação e, se for caso disso, o seu valor aduaneiro;

    e) A referência às declarações a coberto das quais as mercadorias de importação foram sujeitas ao regime;

    f) A espécie e a quantidade de produtos compensadores ou transformados ou de mercadorias no seu estado inalterado e o destino aduaneiro que lhes foi atribuído, com referência às declarações correspondentes, a outros documentos aduaneiros ou a quaisquer outros documentos relativos ao apuramento e aos prazos de apuramento;

    g) O valor dos produtos compensadores ou transformados, se o apuramento é feito com base no método da chave-valor;

    h) A taxa de rendimento;

    i) O montante dos direitos de importação a pagar, reembolsar ou a dispensar do pagamento e, se for caso disso, o montante dos juros compensatórios a pagar. Quando esse montante se referir à aplicação do artigo 546.o, será mencionado à parte;

    i) No caso da transformação sob controlo aduaneiro, o código NC dos produtos transformados e os elementos necessários à determinação do valor aduaneiro.

    3.  A estância de controlo pode proceder à elaboração da relação de apuramento.



    Secção 7

    Cooperação administrativa

    Artigo 522.o

    As autoridades aduaneiras comunicarão à Comissão, nos casos, prazos e na forma especificados no anexo 70, as seguintes informações:

    a) Para o aperfeiçoamento activo e a transformação sob controlo aduaneiro:

    i) as autorizações emitidas,

    ii) os pedidos indeferidos ou as autorizações anuladas ou revogadas por as condições económicas não estarem satisfeitas;

    b) Para o aperfeiçoamento passivo:

    i) as autorizações emitidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 147.o do Código;

    ii) os pedidos indeferidos ou as autorizações anuladas ou revogadas por as condições económicas não estarem satisfeitas;

    A Comissão porá estas informações à disposição das administrações aduaneiras.

    Artigo 523.o

    A fim de fazer chegar as informações úteis às outras estâncias aduaneiras responsáveis pela aplicação do regime, os boletins de informações seguintes, que figuram no anexo 71, podem ser emitidos a pedido do interessado ou por iniciativa das autoridades aduaneiras, salvo se as autoridades aduaneiras determinarem outros meios de intercâmbio de informações:

    a) No que diz respeito ao entreposto aduaneiro: comunicação dos elementos de cálculo da dívida aduaneira aplicáveis às mercadorias antes de terem sido efectuadas as manipulações usuais: boletim de informações INF 8;

    b) No que diz respeito ao aperfeiçoamento activo:

    i) comunicação das informações relativas ao montante dos direitos, dos juros compensatórios, da garantia e às medidas de política comercial: boletim de informações INF 1,

    ii) comunicação das informações relativas aos produtos compensadores destinados a receber um destino aduaneiro autorizado no âmbito do tráfego triangular: boletim de informações INF 9,

    iii) comunicação, com vista à isenção dos direitos relativos às mercadorias de importação, de informações referentes à exportação antecipada no âmbito do tráfego triangular: boletim de informações INF 5,

    iv) comunicação das informações que permitem o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos no âmbito do sistema de draubaque: boletim de informações INF 7;

    c) No que diz respeito à importação temporária: comunicação dos elementos de cálculo da dívida aduaneira ou dos montantes dos direitos já cobrados referentes às mercadorias que são transportadas: boletim de informações INF 6;

    d) No que diz respeito ao aperfeiçoamento passivo: comunicação, com vista à isenção total ou parcial dos direitos sobre os produtos compensadores, de informações relativas às mercadorias exportadas temporariamente no âmbito do tráfego triangular: boletim de informações INF 2.



    CAPÍTULO 2

    Entreposto aduaneiro



    Secção 1

    Disposições gerais

    Artigo 524.o

    Para efeitos do presente capítulo relativo aos produtos agrícolas, entende-se por mercadorias com pré-financiamento as mercadorias comunitárias destinadas a serem exportadas no seu estado inalterado com benefício de um pagamento antecipado de montante igual à restituição à exportação antes da sua exportação, desde que esse pagamento esteja previsto no Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho ( 11 ).

    Artigo 525.o

    1.  Os entrepostos aduaneiros públicos são classificados do seguinte modo:

    a) Sob a responsabilidade do depositário: tipo A;

    b) Sob a responsabilidade do depositante: tipo B;

    c) Cuja gestão seja assegurada pelas autoridades aduaneiras: ►C8  tipo F. ◄

    2.  Os entrepostos privados sob a responsabilidade do depositário que se identifica com o depositante, sem que seja necessariamente o proprietário das mercadorias são classificados do seguinte modo:

    a) No caso em que a introdução em livre prática se efectue segundo o procedimento de domiciliação e possa basear-se na espécie, no valor aduaneiro e na quantidade das mercadorias no momento da sua sujeição ao regime: tipo D;

    b) No caso em que se aplique o regime, sem que as mercadorias sejam armazenadas num local aprovado como entreposto aduaneiro: tipo E;

    c) Caso não se aplique nenhuma das situações específicas referidas nas alíneas a) e b): tipo C.

    3.  Uma autorização de entreposto de tipo E pode prever o recurso aos procedimentos aplicáveis ao tipo D.



    Secção 2

    Condições complementares aplicáveis à concessão da autorização

    Artigo 526.o

    1.  Ao concederem a autorização, as autoridades aduaneiras designam os locais ou qualquer outra área delimitada que possam ser aprovados como entreposto aduaneiro do tipo A, B, C ou D. Podem igualmente aprovar os armazéns de depósito temporário como entreposto de um destes tipos ou geri-los como um entreposto de tipo F.

    2.  O mesmo local não pode ser aprovado simultaneamente para mais do que um entreposto aduaneiro.

    3.  Sempre que as mercadorias representem perigo, possam alterar outras mercadorias ou, por outros motivos, exijam instalações especiais, a autorização pode prever que só possam ser colocadas em locais especialmente equipados para o efeito.

    4.  Os entrepostos dos tipos A, C, D e E podem ser aprovados como entrepostos de abastecimento, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão ( 12 ).

    5.  A autorização única só pode ser concedida para entrepostos privados.

    Artigo 527.o

    1.  A autorização só pode ser concedida caso as manipulações usuais previstas ou as operações de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro das mercadorias não sejam predominantes sobre o objectivo da sua armazenagem.

    2.  A autorização não é concedida se os locais dos entrepostos aduaneiros ou as instalações de armazenagem forem utilizados para a venda a retalho.

    Todavia, em relação às mercadorias vendidas a retalho, pode ser concedida uma autorização com franquia de direitos de importação:

    a) A viajantes no âmbito do tráfego para países terceiros;

    b) No âmbito de acordos diplomáticos e consulares;

    c) A membros de organizações internacionais ou às forças da NATO.

    3.  Para efeitos do segundo travessão do artigo 86.o do Código, para avaliar se os custos administrativos gerados pelo regime de entreposto aduaneiro são ou não desproporcionados em relação às necessidades económicas em causa, as autoridades aduaneiras terão em conta, designadamente, o tipo de entreposto e os procedimentos que lhe podem ser aplicados.



    Secção 3

    Contabilidade de existências

    Artigo 528.o

    1.  No caso dos entrepostos do tipo A, C, D e E, o depositário é a pessoa designada para manter a contabilidade de existências.

    2.  No caso dos entrepostos de tipo F, a estância aduaneira que gere o local mantém escritas aduaneiras em substituição da contabilidade de existências.

    3.  No caso dos entrepostos aduaneiros de tipo B, a estância de controlo conserva as declarações de sujeição ao regime em substituição da contabilidade de existências.

    Artigo 529.o

    1.  A contabilidade de existências deve, em qualquer momento, apresentar a situação actual das existências de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. O depositário deve entregar à estância de controlo, nos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras, uma relação dessas existências.

    2.  Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 112.o do Código, o valor aduaneiro das mercadorias antes da manipulação usual deve constar da contabilidade de existências.

    3.  A contabilidade de existências deve conter informações relativas ao levantamento temporário e à armazenagem comum das mercadorias, em conformidade com o n.o 2 do artigo 534.o

    Artigo 530.o

    1.  Quando as mercadorias forem sujeitas ao regime de entreposto de tipo E, o registo na contabilidade de existências efectua-se no momento da sua chegada às instalações de armazenagem do titular.

    2.  Quando o entreposto aduaneiro for simultaneamente utilizado como armazém de depósito temporário, o registo na contabilidade de existências efectua-se no momento da aceitação da declaração de sujeição ao regime.

    3.  Os registos na contabilidade de existências relativos ao apuramento do regime efectuam-se o mais tardar no momento da saída das mercadorias do entreposto aduaneiro ou das instalações de armazenagem.



    Secção 4

    Outras disposições aplicáveis ao funcionamento do regime

    Artigo 531.o

    As mercadorias não comunitárias podem ser objecto das manipulações usuais descritas no anexo 72.

    Artigo 532.o

    As mercadorias podem ser levantadas temporariamente por um prazo que não pode exceder três meses. Quando as circunstâncias o justificarem, esse prazo pode ser prorrogado.

    Artigo 533.o

    O pedido de autorização para efectuar manipulações usuais ou levantamentos temporários de mercadorias de um entreposto aduaneiro é feito por escrito, caso a caso, à estância de controlo. O pedido deve conter todos os elementos necessários à aplicação do regime.

    Essa autorização específica pode ser igualmente concedida no âmbito de uma autorização para o regime de entreposto aduaneiro. Nesse caso, a estância de controlo deve ser informada, na forma por si determinada, sempre que se realizem essas manipulações ou se proceda a um levantamento temporário.

    Artigo 534.o

    1.  Quando as mercadorias comunitárias forem armazenadas nos locais de um entreposto aduaneiro ou nas instalações de armazenagem utilizados para as mercadorias sujeitas ao regime, podem ser estabelecidas modalidades específicas de identificação dessas mercadorias, designadamente para as diferenciar das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro e armazenadas nos mesmos locais.

    2.  As autoridades aduaneiras podem permitir a armazenagem comum ►C8  sempre que seja impossível identificar ◄ o estatuto das mercadorias a qualquer momento. Esta facilidade não se aplica às mercadorias com pré-financiamento.

    As mercadorias armazenadas em comum devem ser classificadas no mesmo Código NC de oito algarismos, apresentar a mesma qualidade comercial e ter as mesmas características técnicas.

    3.  Para serem declaradas para um destino aduaneiro, as mercadorias objecto de armazenagem comum, bem como, em circunstâncias especiais, as mercadorias que são identificáveis e que satisfaçam as condições do segundo parágrafo do n.o 2, podem ser consideradas mercadorias comunitárias ou mercadorias não comunitárias.

    Todavia, a aplicação do primeiro parágrafo não pode, em caso algum, ter por efeito a atribuição de um dado estatuto aduaneiro a uma quantidade de mercadorias superior à quantidade que efectivamente tem esse estatuto e que está armazenada no entreposto aduaneiro ou nas instalações de armazenagem no momento da saída das mercadorias declaradas para um destino aduaneiro.

    Artigo 535.o

    1.  Quando forem efectuadas operações de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro nos locais de um entreposto aduaneiro ou nas instalações de armazenagem, o disposto no artigo 534.o aplica-se mutatis mutandis às mercadorias sujeitas a esses regimes.

    Todavia, quando se tratar de operações de aperfeiçoamento activo sem recurso a mercadorias equivalentes ou de operações de transformação sob controlo aduaneiro, o disposto no artigo 534.o relativo à armazenagem comum das mercadorias não se aplica às mercadorias comunitárias.

    2.  Os registos nas escritas devem permitir às autoridades aduaneiras verificar em qualquer momento a situação exacta de qualquer mercadoria ou produto sujeitos a um desses regimes.



    CAPÍTULO 3

    Aperfeiçoamento activo



    Secção 1

    Disposições gerais

    Artigo 536.o

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    a)

    «Exportação antecipada» : o sistema segundo o qual os produtos compensadores obtidos a partir de mercadorias equivalentes são exportados antes da sujeição das mercadorias de importação ao regime, no âmbito do sistema suspensivo;

    b)

    «Trabalho por encomenda» : todas as operações de aperfeiçoamento das mercadorias de importação directa ou indirectamente colocadas à disposição do titular, realizadas em conformidade com as prescrições e por conta de um comitente estabelecido num país terceiro, em geral contra pagamento apenas dos custos do aperfeiçoamento.



    Secção 2

    Condições complementares aplicáveis à concessão da autorização

    Artigo 537.o

    A autorização só é concedida se o requerente tiver a intenção de reexportar ou exportar os produtos compensadores principais.

    Artigo 538.o

    A autorização pode igualmente ser concedida para as mercadorias previstas no n.o 2, alínea c), quarto travessão, do artigo 114.o do Código, exceptuando:

    a) Os combustíveis, fontes de energia que não as necessárias para ensaio dos produtos compensadores ou para detecção de defeitos a reparar nas mercadorias de importação;

    b) Os lubrificantes, salvo os necessários ao ensaio, afinação ou desmoldagem dos produtos compensadores;

    c) Os materiais ou ferramentas.

    Artigo 539.o

    ►C8  1. ◄   As condições económicas consideram-se satisfeitas, excepto quando o pedido disser respeito a mercadorias de importação enumeradas no anexo 73.

    ►C8  2. ◄   Todavia, as condições económicas consideram-se igualmente satisfeitas, quando o pedido disser respeito às mercadorias de importação enumeradas no anexo 73, desde que:

    a) O pedido se refira:

    i) a operações a mercadorias desprovidas de carácter comercial,

    ii) à execução de um contrato de trabalho por encomenda,

    iii) à transformação de produtos compensadores obtidos após um aperfeiçoamento efectuado no âmbito de uma autorização anterior, subordinada a um exame das condições económicas,

    iv) a operações de manipulação usual previstas no artigo 531.o,

    v) à reparação,

    vi) à transformação do trigo duro do código NC 1001 10 00 para a produção de massas alimentícias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19; ou

    b) O valor total dessas mercadorias de importação por requerente, por ano civil e por código NC de oito algarismos não exceda 150 000 euros; ou

    c) Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho ( 13 ), se trate de mercadorias de importação referidas na parte A daquele anexo e o requerente apresentar um documento emitido por uma autoridade competente que permita a sujeição ao regime dessas mercadorias até ao limite da quantidade determinada com base numa estimativa.

    Artigo 540.o

    A autorização estabelece os meios e métodos de identificação das mercadorias de importação nos produtos compensadores e fixa as condições para o bom desenrolar das operações em que sejam utilizadas mercadorias equivalentes.

    Os referidos métodos de identificação e condições podem incluir o exame das escritas.



    Secção 3

    Disposições aplicáveis ao funcionamento do regime

    Artigo 541.o

    1.  A autorização estabelece se e em que condições as mercadorias equivalentes referidas no n.o 2, alínea e), do artigo 114.o do Código e que estejam classificadas no mesmo código NC de oito algarismos, apresentem a mesma qualidade comercial e tenha as mesmas características técnicas das mercadorias de importação, podem ser utilizadas para efectuar as operações de aperfeiçoamento.

    2.  Pode ser permitido que as mercadorias equivalentes se encontrem num estádio de fabricação mais avançado que as mercadorias de importação, desde que, excepto em casos excepcionais, a parte essencial da operação de aperfeiçoamento das mercadorias equivalentes seja efectuada na empresa do titular ou no local onde a operação se realiza por sua conta.

    3.  No que respeita às mercadorias do anexo 74 aplicam-se as disposições específicas aí descritas.

    Artigo 542.o

    1.  A autorização fixa o prazo de apuramento. Quando as circunstâncias o justificarem, o prazo pode ser prorrogado mesmo após o termo do prazo inicialmente fixado.

    2.  Quando o prazo de apuramento terminar numa data precisa para o conjunto das mercadorias sujeitas ao regime durante um certo período, a autorização pode prever que esse prazo seja automaticamente prorrogado para o conjunto das mercadorias que estejam ainda sujeitas ao regime nessa data. Todavia, as autoridades aduaneiras podem exigir que essas mercadorias recebam um novo destino aduaneiro durante o prazo por elas fixado.

    3.  Independentemente do recurso ou não à globalização ou da aplicação ou não do n.o 2, o prazo de apuramento dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado seguintes não pode exceder:

    ▼C8

    a) Quatro meses, no caso do leite e dos produtos lácteos previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999;

    ▼M20

    b) Dois meses, no caso de abate sem engorda dos animais referidos no capítulo 1 da Nomenclatura Combinada;

    c) Três meses, no caso de engorda (incluindo o abate eventual) de animais dos códigos NC 0104 e 0105;

    d) Seis meses, no caso de engorda (incluindo o abate eventual) de outros animais do capítulo 1 da Nomenclatura Combinada;

    e) Seis meses, no caso de transformação de carnes;

    f) Seis meses, no caso de transformação de outros produtos agrícolas do mesmo tipo que os passíveis de beneficiar de um pagamento antecipado de restituições à exportação, previstos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80, e transformados em produtos ou mercadorias definidos nas alíneas b) ou c) do artigo 2.o desse regulamento.

    Quando as operações de aperfeiçoamento forem efectuadas sucessivamente, ou quando circunstâncias excepcionais o justificarem, os prazos podem ser prorrogados mediante pedido, sem que, no total, excedam 12 meses.

    Artigo 543.o

    1.  No caso da exportação antecipada, a autorização fixa o prazo em que as mercadorias não comunitárias devem ser declaradas para o regime, tendo em conta o tempo necessário para o aprovisionamento e o transporte para a Comunidade.

    2.  O prazo referido no n.o 1 não pode exceder:

    a) Três meses para as mercadorias abrangidas por uma organização comum de mercado;

    b) Seis meses para todas as outras mercadorias.

    Todavia, esse prazo de seis meses pode ser prorrogado a pedido do titular, devidamente justificado, sem que, no total, exceda 12 meses. Quando as circunstâncias o justificarem, pode ser concedida uma prorrogação mesmo após o termo do prazo inicialmente fixado.

    Artigo 544.o

    Para efeitos do apuramento do regime ou do pedido de reembolso dos direitos de importação é equiparada a uma reexportação ou a uma exportação:

    a) A entrega de produtos compensadores a pessoas que possam beneficiar de franquias de direitos de importação, em conformidade quer com a Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961 sobre as relações diplomáticas, quer com a Convenção de Viena de 24 de Abril de 1963 sobre as relações consulares, quer com outras convenções consulares, ou em conformidade com a Convenção de Nova Iorque de 16 de Dezembro de 1969 sobre as missões especiais;

    b) A entrega de produtos compensadores às forças armadas de outros países estacionadas no território de um Estado-Membro, quando este último conceder uma franquia especial de direitos de importação em conformidade com o artigo 136.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83;

    c) A entrega de aeronaves civis. Todavia, a estância de controlo permitirá que o regime seja apurado desde a primeira afectação das mercadorias de importação à fabricação, à reparação, à modificação ou à transformação de aeronaves civis ou de partes de aeronaves civis, desde que as escritas do titular permitam assegurar a correcta aplicação e o correcto funcionamento do regime;

    d) A entrega de veículos espaciais e do seu equipamento. Todavia, a estância de controlo permitirá que o regime seja apurado desde a primeira afectação das mercadorias de importação à fabricação, à reparação, à modificação ou à transformação de satélites, dos seus lançadores e do equipamento de terra e das suas partes, que sejam parte integrante desses sistemas, desde que as escritas do titular permitam assegurar a correcta aplicação e o correcto funcionamento do regime;

    e) A utilização, conforme com as disposições aplicáveis, dos produtos compensadores secundários cuja inutilização sob controlo aduaneiro é proibida por razões ambientais. Nesse caso, o titular deve demonstrar que o apuramento do regime em conformidade com as regras normais não é possível ou não é economicamente realizável.



    Secção 4

    Disposições aplicáveis ao funcionamento do sistema suspensivo

    Artigo 545.o

    1.  A utilização de mercadorias equivalentes no âmbito de operações de aperfeiçoamento em conformidade com o artigo 115.o do Código não está sujeita ao cumprimento de formalidades de sujeição ao regime.

    2.  As mercadorias equivalentes e os produtos compensadores delas resultantes passam a ter o estatuto de mercadorias não comunitárias e as mercadorias de importação o estatuto de mercadorias comunitárias no momento da aceitação da declaração de apuramento do regime.

    No entanto, se as mercadorias de importação forem comercializadas antes do apuramento do regime, o seu estatuto é alterado no momento dessa comercialização. A título excepcional, quando se previr que as mercadorias equivalentes não estarão presentes nesse momento, as autoridades aduaneiras podem permitir, a pedido do titular, que sejam apresentadas posteriormente, em data que determinarem e dentro de um prazo razoável.

    3.  No caso de exportação antecipada:

     os produtos compensadores passam a ter o estatuto de mercadorias não comunitárias no momento da aceitação da declaração de exportação e na condição de que as mercadorias a importar sejam sujeitas ao regime,

     as mercadorias de importação passam a ter o estatuto de mercadorias comunitárias no momento da sua sujeição ao regime.

    Artigo 546.o

    A autorização estabelece se os produtos compensadores ou as mercadorias no seu estado inalterado podem ser introduzidos em livre prática sem declaração aduaneira, sem prejuízo do cumprimento das medidas de proibição ou de restrição. Nesse caso, considera-se que esses produtos ou mercadorias foram introduzidos em livre prática, se não tiverem recebido um destino aduaneiro na data do termo do prazo de apuramento.

    Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 218.o do Código, considera-se que a declaração de introdução em livre prática foi apresentada, aceite e a autorização de saída concedida no momento da apresentação da relação de apuramento.

    Os produtos ou as mercadorias passam a ter o estatuto de mercadorias comunitárias no momento da sua comercialização.

    Artigo 547.o

    No caso de introdução em livre prática de produtos compensadores, as casas 15, 16, 34, 41 e 42 da declaração devem fazer referência às mercadorias de importação. Em alternativa, as informações pertinentes podem igualmente ser fornecidas no boletim INF 1 ou em qualquer outro documento anexo à declaração.

    ▼M21

    Artigo 547.oA

    relativamente às mercadorias de importação que, à data de admissão da declaração de sujeição ao regime, podiam beneficiar de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial, os direitos de importação a cobrar nos termos do n.o 1 do artigo 121.o do código, serão calculados com base na taxa correspondente a esse destino. O recurso a este cálculo só é permitido se a autorização para o destino especial tiver podido ser emitida e as condições de concessão do tratamento pautal favorável tiverem sido preenchidas.

    ▼M20

    Artigo 548.o

    ▼C8

    1.  A lista dos produtos compensadores sujeitos aos direitos de importação que lhes são próprios, em conformidade com o primeiro travessão da alínea a), do artigo 122.o do código consta do anexo 75.

    ▼M20

    2.  Se forem inutilizados outros produtos compensadores que não os enumerados na lista referida no n.o 1, esses produtos são considerados como tendo sido reexportados.

    Artigo 549.o

    1.  Sempre que os produtos compensadores ou as mercadorias no seu estado inalterado forem sujeitos a um regime suspensivo ou introduzidos numa zona franca sujeita às modalidades de controlo do tipo I, nos termos do artigo 799.o, ou num entreposto franco, ou colocados numa zona franca sujeita às modalidades de controlo do tipo II, nos termos do artigo 799.o, permitindo assim o apuramento do regime de aperfeiçoamento activo, os documentos relativos ao referido destino aduaneiro, as escritas utilizadas ou qualquer outro documento que os substitua devem conter uma das seguintes menções:

     Mercancías PA/S,

     AF/S-varer,

     AV/S-Waren,

     Εμπορεύματα ET/A,

     IP/S goods,

     Marchandises PA/S,

     Merci PA/S,

     AV/S-goederen,

     Mercadorias AA/S,

     SJ/S-tavaroita,

     AF/S-varor,

    ▼A2

     Zboží AZS/P,

     ST/P kaup,

     IP/ATL preces,

     LP/S prekės,

     AF/F áruk,

     Oġġetti PI/S,

     Towary UCz/Z,

     AO/O blago,

     AZS/PS tovar.

    ▼M20

    2.  Sempre que as mercadorias de importação sujeitas ao regime forem objecto de medidas específicas de política comercial aplicáveis no momento da sua sujeição, quer no seu estado inalterado, quer sob a forma de produtos compensadores, a um regime suspensivo, ou no momento da sua introdução numa zona franca sujeita às modalidades de controlo do tipo I, nos termos do artigo 799.o, ou num entreposto franco, ou da sua colocação numa zona franca sujeita às modalidades de controlo do tipo II, nos termos do artigo 799.o, a menção referida no n.o 1 deve ser completada por uma das seguintes menções:

     Política comercial,

     Handelspolitik,

     Handelspolitik,

     Εμπορική πολιτική,

     Commercial policy,

     Politique commerciale,

     Politica commerciale,

     Handelspolitiek,

     Política comercial,

     Kauppapolitiikka,

     Handelspolitik,

    ▼A2

     Obchodní politika,

     Kaubanduspoliitika,

     Tirdzniecības politika,

     Prekybos politika,

     Kereskedelempolitika,

     Politika kummerċjali,

     Polityka handlowa,

     Trgovinska politika,

     Obchodná politika.

    ▼M20



    Secção 5

    Disposições aplicáveis ao funcionamento do sistema de draubaque

    Artigo 550.o

    Sempre que as mercadorias ao abrigo do sistema de draubaque receberem um destino aduaneiro tal como previsto no n.o 1 do artigo 549.o, as menções requeridas por força dessa disposição são as seguintes:

     Mercancías PA/R,

     AF/T-varer,

     AV/R-Waren,

     Εμπορεύματα ET/E,

     IP/D goods,

     Marchandises PA/R,

     Merci PA/R,

     AV/T-goederen,

     Mercadorias AA/D,

     SJ/T-tavaroita,

     AF/R-varor,

    ▼A2

     Zboží AZS/N,

     ST/T kaup,

     IP/ATM preces,

     LP/D prekės,

     AF/V áruk,

     Oġġetti PI/SR,

     Towary UCz/Zw,

     AO/P blago,

     AZS/SV tovar.

    ▼M20



    CAPÍTULO 4

    Transformação sob controlo aduaneiro

    Artigo 551.o

    1.  O regime de transformação sob controlo aduaneiro aplica-se às mercadorias cuja transformação conduza à obtenção de produtos aos quais se aplique um montante de direitos de importação inferior ao montante aplicável às mercadorias de importação;

    O referido regime aplica-se também às mercadorias objecto de operações destinadas a garantir a sua conformidade com as normas técnicas impostas para a sua introdução em livre prática.

    2.  Os n.os 1 e 2 do artigo 542.o aplicam-se mutatis mutandis.

    3.  Para a determinação do valor aduaneiro dos produtos transformados declarados para a introdução em livre prática, o declarante pode optar por um dos métodos previstos no n.o 2, alíneas a), b) ou c), do artigo 30.o do Código ou pelo valor aduaneiro das mercadorias de importação acrescido dos custos de transformação. ►M22  «Despesas de aperfeiçoamento» são todas as despesas efectuadas para obter os produtos transformados, incluindo os gastos gerais e o valor de utilização de quaisquer mercadorias comunitárias. ◄

    Artigo 552.o

    1.  No que respeita aos tipos de mercadorias e operações referidas na parte A do anexo 76, as condições económicas consideram-se satisfeitas.

    No que respeita aos outros tipos de mercadorias e operações, efectuar-se-á um exame das condições económicas.

    2.  No que respeita aos tipos de mercadorias e operações referidas na parte B do anexo 76 e que não estão abrangidas pela parte A, o exame das condições económicas será efectuado no comité. Aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 504.o



    CAPÍTULO 5

    Importação temporária



    Secção 1

    Disposições gerais

    Artigo 553.o

    1.  Consideram-se animais não comunitários e igualmente sujeitos ao regime os animais nascidos de animais sujeitos ao regime, excepto se o seu valor comercial for insignificante.

    2.  As autoridades aduaneiras garantirão que, na sua totalidade, o prazo durante o qual as mercadorias permanecem sujeitas ao regime para uma mesma utilização e sob a responsabilidade de um mesmo titular não exceda 24 meses, mesmo quando o regime for apurado pela sujeição das mercadorias a um outro regime suspensivo seguido de uma nova sujeição ao regime de importação temporária.

    Todavia, a pedido do titular, as autoridades aduaneiras podem prorrogar esse prazo pelo período durante o qual as mercadorias não são utilizadas, de acordo com as condições que determinarem.

    3.  Para efeitos do n.o 3 do artigo 140.o do Código, entende-se por circunstâncias excepcionais, todos os acontecimentos que requeiram a utilização da mercadoria durante um período complementar, a fim de cumprir com o objectivo que justificou o recurso à importação temporária.

    4.  As mercadorias sujeitas ao regime devem permanecer no seu estado inalterado.

    São admissíveis as operações de reparação, de manutenção, incluindo a revisão, a afinação e as medidas aplicadas com vista a assegurar a sua conservação ou colocação em conformidade com os requisitos técnicos indispensáveis para permitir a sua utilização ao abrigo do regime.

    Artigo 554.o

    O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação, a seguir denominado «isenção total de direitos de importação» ►C8  só é concedido por força dos artigos 555.o a 578.o  ◄

    A isenção total de direitos de importação ►C8  não é concedida aos produtos consumíveis. ◄



    Secção 2

    Condições para a isenção total de direitos de importação



    Subsecção 1

    Meios de transporte

    Artigo 555.o

    1.  Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

    ▼M24

    a)

    «Uso comercial» : a utilização de um meio de transporte para o transporte de pessoas a título oneroso ou para o transporte industrial ou comercial de mercadorias, a título oneroso ou não;

    ▼M20

    b)

    «Uso privado» : a utilização de um meio de transporte excluindo qualquer uso comercial;

    c)

    «Tráfego interno» : o transporte de pessoas embarcadas ou de mercadorias carregadas no território aduaneiro da Comunidade para serem desembarcadas ou descarregadas nesse território.

    2.  Os meios de transporte compreendem as peças sobressalentes, os acessórios e os equipamentos normais que os acompanham.

    Artigo 556.o

    A isenção total de direitos de importação é concedida às paletes.

    O regime é apurado pela exportação ou reexportação de paletes do mesmo tipo e de valor sensivelmente igual.

    Artigo 557.o

    1.  A isenção total de direitos de importação é concedida aos contentores, desde que contenham, num local adequado e bem visível, inscritas de modo indelével, as seguintes indicações:

    a) A identificação do proprietário ou da empresa exploradora. Esta identificação pode ser assegurada quer pela indicação do respectivo nome, quer por meio de uma sigla ou de algarismos consagrados pelo uso corrente, com exclusão de símbolos como emblemas ou bandeiras;

    b) As marcas e os números de identificação do contentor, adoptados pelo proprietário ou pela empresa exploradora; a tara do contentor, incluindo todos os equipamentos fixados permanentemente. Estas indicações não são exigidas para a marcação de caixas móveis utilizadas no transporte combinado ferro-rodoviário;

    c) Com excepção dos contentores utilizados no transporte aéreo, o país a que o contentor está adstrito. Esta indicação pode ser feita por meio do código do país ISO alpha-2 previsto nas normas internacionais ISO 3166 ou 6346, por meio do sinal distintivo utilizado para indicar o país de matrícula dos veículos automóveis em circulação rodoviária internacional, ou por algarismos no caso das caixas móveis utilizadas no transporte combinado ferro-rodoviário.

    Sempre que o pedido de autorização for feito em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do artigo 497.o, os contentores devem ser supervisionados por uma pessoa representada no território aduaneiro da Comunidade, que possa localizá-los em qualquer momento e que disponha de informações relativas à sujeição e ao apuramento do regime.

    2.  Os contentores podem ser utilizados no tráfego interno antes da sua reexportação. Todavia, os contentores só podem ser utilizados uma única vez durante cada permanência num Estado-Membro para o transporte de mercadorias carregadas no território desse Estado-Membro para serem descarregadas nesse mesmo território, se de outro modo tivessem de efectuar uma viagem em vazio nesse território.

    3.  Nas condições previstas na Convenção de Genebra de 21 de Janeiro de 1994, aprovada pela Decisão 95/137/CE do Conselho ( 14 ), as autoridades aduaneiras permitirão que o regime seja apurado pela exportação ou reexportação de contentores do mesmo tipo ou de valor igual.

    Artigo 558.o

    1.  A isenção total de direitos de importação é concedida aos meios de transporte rodoviário, ferroviário e aos afectos à navegação aérea, marítima e fluvial, desde que:

    a) Estejam matriculados fora do território aduaneiro da Comunidade em nome de uma pessoa estabelecida fora desse território. Todavia, se não estiverem matriculados, esta condição pode considerar-se satisfeita se forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade;

    b) Sejam utilizados por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade, sem prejuízo dos artigos 559.o, 560.o e 561.o; e

    c) Sejam utilizados exclusivamente para um transporte que se inicie ou termine fora do território aduaneiro no âmbito do uso comercial dos meios de transporte, com exclusão dos ferroviários. Todavia, podem ser utilizados no tráfego interno, desde que as disposições vigentes no domínio dos transportes, especialmente no que se refere às condições de acesso e sua execução, prevejam essa possibilidade.

    2.  Se os meios de transporte referidos no n.o 1 voltarem a ser alugados por uma empresa de aluguer estabelecida no território aduaneiro a uma pessoa estabelecida fora desse território, devem ser reexportados no prazo de oito dias após a entrada em vigor do contrato.

    Artigo 559.o

    As pessoas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade beneficiam da isenção total de direitos de importação no que diz respeito:

    a) Aos meios de transporte ferroviários colocados à disposição de uma dada pessoa na sequência de um acordo nos termos do qual cada rede pode usar os veículos de outras redes como seus próprios veículos;

    b) Aos reboques atrelados a um meio de transporte rodoviário matriculado no território aduaneiro da Comunidade;

    c) À utilização de meios de transporte numa situação de emergência, desde que essa utilização não exceda cinco dias; ou

    d) Aos meios de transporte utilizados por uma empresa de aluguer para a reexportação dentro de um prazo que não exceda cinco dias.

    Artigo 560.o

    1.  As pessoas singulares estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade beneficiam da isenção total de direitos de importação, se utilizarem para fins privados um meio de transporte a título ocasional e de acordo com as instruções do titular da matrícula que se encontra no território aduaneiro no momento da utilização.

    As referidas pessoas também beneficiam da isenção total de direitos de importação se utilizarem, para fins privados um meio de transporte alugado em virtude de um contrato escrito, a título ocasional:

    a) Para regressar ao local da sua residência na Comunidade;

    b) Para deixar a Comunidade; ou

    c) Quando esse procedimento for, em geral, autorizado pelas autoridades aduaneiras em causa.

    2.  Os meios de transporte devem ser reexportados ou devolvidos a uma empresa de aluguer estabelecida no território aduaneiro da Comunidade no prazo de:

    a) Cinco dias para o caso mencionado no n.o 1, alínea a);

    b) Oito dias para o caso mencionado no n.o 1, alínea c).

    Os meios de transporte devem ser reexportados no prazo de dois dias após a entrada em vigor do contrato, para o caso mencionado no n.o 1, alínea b).

    Artigo 561.o

    1.  A isenção total de direitos de importação é concedida aos meios de transporte a matricular no território aduaneiro da Comunidade numa série suspensiva com vista à sua reexportação:

    a) Em nome de uma pessoa estabelecida fora desse território;

    b) Em nome de uma pessoa singular estabelecida nesse território prestes a transferir a sua residência normal para fora desse território.

    No caso previsto na alínea b), os meios de transporte devem ser reexportados no prazo de três meses a contar da data da matrícula.

    2.  A isenção total de direitos de importação é concedida aos meios de transporte utilizados para uso comercial ou privado por uma pessoa singular estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, empregada do proprietário do meio de transporte estabelecido fora desse território, ou por ele autorizada.

    O uso privado deve estar previsto no contrato de trabalho.

    As autoridades aduaneiras podem restringir a importação temporária de meios de transporte ao abrigo do presente número no caso de uso sistemático.

    3.  A isenção total de direitos de importação pode, em casos excepcionais, ser concedida aos meios de transporte de uso comercial utilizados por um prazo limitado por pessoas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade.

    Artigo 562.o

    Sem prejuízo de outras disposições específicas, os prazos de apuramento são os seguintes:

    a) Para os meios de transporte ferroviário: 12 meses;

    b) Para os meios de transporte de uso comercial, exceptuando o transporte ferroviário: o tempo necessário para efectuar as operações de transporte;

    c) Para os meios de transporte rodoviário de uso privado:

     utilizados por um estudante: o período de estada no território aduaneiro da Comunidade com o fim exclusivo de continuar os estudos,

     utilizados por uma pessoa responsável pela execução de funções de duração determinada: o período de estada da pessoa com o fim exclusivo de executar as funções,

     utilizados nos outros casos, incluindo os animais de sela ou de tiro e seus reboques: seis meses;

    d) Para os meios de transporte aéreo de uso privado: seis meses;

    e) Para os meios de transporte marítimo e fluvial de uso privado: 18 meses.



    Subsecção 2

    Objectos de uso pessoal e mercadorias importadas por viajantes para fins desportivos; material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo

    Artigo 563.o

    A isenção total dos direitos de importação é concedida aos objectos de uso pessoal razoavelmente necessários para viajar e às mercadorias a utilizar no âmbito de uma actividade desportiva, importados por um viajante tal como definido no n.o 1, ponto A, do artigo 236.o

    Artigo 564.o

    A isenção total dos direitos de importação é concedida ao material de bem-estar do pessoal marítimo, quando esse material:

    a) For utilizado a bordo de um navio afecto ao tráfego marítimo internacional,

    b) For dele desembarcado para ser utilizado temporariamente em terra pela tripulação,

    c) For utilizado pela tripulação desse navio em estabelecimentos de carácter cultural ou social geridos por organismos sem fins lucrativos ou nos locais de culto em que são celebradas missas para o pessoal marítimo.



    Subsecção 3

    Material destinado a combater os efeitos de catástrofes; material médico-cirúrgico e de laboratório; animais; mercadorias destinadas a serem utilizadas em zonas fronteiriças

    Artigo 565.o

    A isenção total dos direitos de importação é concedida aos materiais destinados a combater os efeitos de catástrofes, quando forem utilizados no âmbito de medidas tomadas para combater os efeitos de catástrofes ou de situações similares que afectem o território aduaneiro da Comunidade e forem destinados a organismos estatais ou a organismos aprovados pelas autoridades competentes.

    Artigo 566.o

    A isenção total dos direitos de importação é concedida ao material médico-cirúrgico e de laboratório, quando for enviado, a título ocasional, a pedido de um hospital ou de um estabelecimento de saúde que dele necessitam urgentemente, a fim de compensar a insuficiência de equipamento, e para fins de diagnóstico ou terapêuticos.

    Artigo 567.o

    A isenção total dos direitos de importação é concedida aos animais propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade.

    É concedida às seguintes mercadorias destinadas a actividades tradicionais da zona fronteiriça, tal como definida nas disposições em vigor:

    a) Equipamento propriedade de uma pessoa estabelecida na zona fronteiriça adjacente a uma zona fronteiriça de importação temporária e utilizado por uma pessoa estabelecida nessa zona adjacente;

    b) Mercadorias utilizadas para a construção, reparação ou manutenção de infra-estruturas numa tal zona sob responsabilidade das autoridades públicas.



    Subsecção 4

    Suportes de som, de imagens ou de informação; material promocional; material profissional; material didáctico e científico

    Artigo 568.o

    A isenção total dos direitos de importação é concedida às mercadorias:

    a) Que constituam material de suporte de som, de imagens ou de informação, destinados a serem apresentados antes da sua comercialização ou a serem enviados gratuitamente ou ainda destinados à sonorização, à dobragem ou reprodução; ou

    b) Que sejam exclusivamente utilizadas para fins publicitários.

    Artigo 569.o

    1.  A isenção total dos direitos de importação é concedida ao material profissional, quando:

    a) For propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade;

    b) For importado por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade ou por um empregado do proprietário, que pode estar estabelecido no território aduaneiro da Comunidade; e

    c) For utilizado pelo importador ou sob sua direcção, salvo no caso de co-produções audiovisuais.

    2.  A isenção total dos direitos de importação não é concedida ao material profissional destinado a ser utilizado para o fabrico industrial, o acondicionamento de mercadorias ou, salvo se se tratar de ferramentas manuais, para a exploração de recursos naturais, para a construção, a reparação ou a manutenção de edifícios, para a execução de obras de terraplenagem ou obras similares.

    Artigo 570.o

    A isenção total dos direitos de importação é concedida ao material didáctico e científico, quando:

    a) For propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade;

    b) For importado por estabelecimentos científicos, de ensino ou de formação profissional, públicos ou privados, cujo objectivo é essencialmente não lucrativo, e utilizado sob sua responsabilidade apenas para fins do ensino, da formação profissional ou da investigação científica;

    c) For importado em quantidades razoáveis em função do seu destino; e

    d) Não for utilizado para fins meramente comerciais.



    Subsecção 5

    Embalagens, moldes, matrizes, clichés, desenhos, projectos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objectos similares; ferramentas e instrumentos especiais; mercadorias que devem servir para efectuar ensaios ou para serem submetidas a ensaios; amostras; meios de produção de substituição

    Artigo 571.o

    A isenção total dos direitos de importação é concedida às embalagens, quando:

    a) Forem importadas cheias e se destinarem a ser reexportadas vazias ou cheias;

    b) Forem importadas vazias e se destinarem a ser reexportadas cheias.

    As embalagens só podem ser utilizadas no tráfego interno com vista à exportação das mercadorias. No caso das embalagens importadas cheias, esta proibição só se aplica a partir do momento em que tenham sido esvaziadas do seu conteúdo.

    Artigo 572.o

    1.  A isenção total dos direitos de importação é concedido aos moldes, matrizes, clichés, projectos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objectos similares, quando:

    a) Forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade; e

    b) Forem utilizados por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, desde que, pelo menos, 75 % da produção resultante da sua utilização for exportada desse território.

    2.  A isenção total dos direitos de importação é concedida às ferramentas e equipamentos especiais, quando:

    a) Forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade; e

    b) Forem postos gratuitamente à disposição de uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade para serem utilizados no fabrico de mercadorias a exportar na sua totalidade.

    Artigo 573.o

    A isenção total dos direitos de importação é concedida às mercadorias de qualquer natureza, quando:

    a) Forem submetidas a ensaios, experiências ou demonstrações;

    b) Forem importadas no âmbito de um contrato de venda sob reserva de ensaios satisfatórios e sejam efectivamente submetidas a esses ensaios;

    c) Forem utilizadas para efectuar ensaios, experiências ou demonstrações sem fins lucrativos.

    O prazo de apuramento, para as mercadorias referidas na alínea b) é de seis meses.

    Artigo 574.o

    A isenção total de direitos de importação é concedida às amostras importadas em quantidades razoáveis com o único objectivo de serem apresentadas ou de serem objecto de uma demonstração no território aduaneiro da Comunidade.

    Artigo 575.o

    A isenção total de direitos de importação é concedida aos meios de produção de substituição postos provisoriamente à disposição de um cliente pelo fornecedor ou reparador, enquanto se aguarda a entrega ou reparação de mercadorias similares.

    O prazo de apuramento é de seis meses.



    Subsecção 6

    Mercadorias para exposição ou venda

    Artigo 576.o

    1.  A isenção total de direitos de importação é concedida às mercadorias destinadas a serem expostas ou utilizadas numa exposição aberta ao público que não for exclusivamente organizada com o objectivo de vender as mercadorias em causa ou às mercadorias obtidas aquando da exposição a partir de mercadorias sujeitas ao regime.

    A título excepcional, as autoridades aduaneiras podem autorizar o recurso ao regime para outras exposições;

    2.  A isenção total de direitos de importação é concedida às mercadorias que não possam ser importadas como amostras, quando o expedidor pretenda vender as mercadorias e o destinatário condicione a sua eventual compra a um exame prévio.

    O prazo de apuramento é de dois meses.

    3.  A isenção total de direitos de importação é concedida:

    a) Aos objectos de arte, de colecção ou antiguidades, tais como definidos no anexo I da Directiva 77/388/CEE, importados para serem expostos com vista a uma eventual venda;

    b) A mercadorias que não tenham sido fabricadas recentemente e que sejam importadas para serem vendidas em leilão.



    Subsecção 7

    Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos; outras mercadorias

    Artigo 577.o

    A isenção total dos direitos de importação é concedida às peças sobressalentes, acessórios e equipamentos utilizados para a reparação e manutenção, incluindo a revisão, a afinação e as medidas de conservação das mercadorias sujeitas ao regime.

    Artigo 578.o

    A isenção total dos direitos de importação pode ser concedida às mercadorias que não estão referidas nos artigos 556.o a 577.o ou que não satisfaçam as condições fixadas nesses artigos, quando forem importadas a título ocasional e por um período que não exceda três meses, ou em situações específicas sem incidência no plano económico.



    Secção 3

    Disposições aplicáveis ao funcionamento do regime

    Artigo 579.o

    Sempre que os objectos de uso pessoal, as mercadorias importadas para fins desportivos ou os meios de transporte sejam objecto de uma declaração verbal ou de qualquer outro acto para a sujeição ao regime, as autoridades aduaneiras podem exigir uma declaração escrita, quando o montante dos direitos de importação for elevado ou quando exista um sério risco de incumprimento das obrigações que decorrem da sujeição ao regime.

    Artigo 580.o

    1.  As declarações de sujeição ao regime efectuadas através de livretes ATA ou CPD são aceites, quando os livretes forem emitidos num país participante e visados e garantidos por uma associação que faça parte de uma cadeia de garantia internacional.

    Sob reserva de outras disposições no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais, entende-se por «país participante» uma parte contratante da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul, que tenha aceitado as Recomendações do Conselho de Cooperação Aduaneira, de 25 de Junho de 1992, relativas à aceitação do livrete ATA ou CPD para o regime de importação temporária;

    2.  O n.o 1 só é aplicável se os livretes ATA ou CPD:

    a) Se referirem a mercadorias e a utilizações ao abrigo dessas convenções ou acordos;

    b) Forem autenticados pelas autoridades aduaneiras no espaço previsto na página de cobertura; e

    c) Forem válidos no território aduaneiro da Comunidade.

    Os livretes ATA e CPD são apresentados para a sujeição ao regime à estância de entrada no território aduaneiro da Comunidade, excepto se essa estância não estiver em condições de examinar se as condições para a sujeição ao regime foram satisfeitas.

    3.  Os ►M26  artigos 457.oC, 457.oD ◄ e 458.o a 461.o aplicam-se mutatis mutandis às mercadorias sujeitas ao regime e a coberto de um livrete ATA.

    Artigo 581.o

    1.  Sem prejuízo do sistema de garantia específico dos livretes ATA e CPD, a sujeição ao regime por meio de uma declaração escrita está subordinada à prestação de uma garantia, excepto nos casos referidos no anexo 77.

    2.  As autoridades aduaneiras podem exigir que sejam mantidas escritas, a fim de facilitar o controlo do regime.

    Artigo 582.o

    1.  Sempre que as mercadorias sujeitas ao regime em conformidade com o artigo 576.o forem declaradas para introdução em livre prática, o montante da dívida é determinado com base nos elementos de cálculo aplicáveis a essas mercadorias no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

    Sempre que as mercadorias sujeitas ao regime em conformidade com o artigo 576.o forem colocadas no mercado, serão consideradas apresentadas à alfândega quando forem declaradas para introdução em livre prática antes do termo do prazo de apuramento.

    2.  Para fins de apuramento do regime em relação às mercadorias referidas no n.o 1 do artigo 576.o, o seu consumo, inutilização ou distribuição gratuita ao público no âmbito da exposição são considerados uma reexportação, desde que a sua quantidade corresponda à natureza da exposição, ao número de visitantes e à importância da participação do expositor na referida exposição.

    O disposto no primeiro parágrafo não se aplica às bebidas alcoólicas, ao tabaco e aos combustíveis.

    Artigo 583.o

    Sempre que as mercadorias sujeitas ao regime são sujeitas a um dos regimes suspensivos ou introduzidas numa zona franca sujeita às modalidades de controlo do tipo I, nos termos do artigo 799.o, ou num entreposto franco, ou colocadas numa zona franca sujeita às modalidades de controlo do tipo II, nos termos do artigo 799.o, permitindo o apuramento da importação temporária, os documentos, para além dos livretes ATA e CPD, as escritas utilizadas para o destino aduaneiro em causa ou todos os documentos que os substituam devem conter uma das seguintes menções:

     Mercancías IT,

     MI-varer,

     VV-Waren,

     Εμπορεύματα ΠΕ,

     ΤA goods,

     Marchandises ΑΤ,

     Merci ΑΤ,

     TI-goederen,

     Mercadorias IT,

     VM-tavaroita,

     TI-varor,

    ▼A2

     Zboží DP,

     AI kaup,

     PI preces,

     LĮ prekės,

     IB áruk,

     Oġġetti TA,

     Towary OCz,

     ZU blago,

     DP tovar.

    ▼M20

    Artigo 584.o

    No que diz respeito aos meios de transporte ferroviário utilizados em comum em virtude de um acordo, o regime é igualmente apurado quando os meios de transporte ferroviário do mesmo tipo ou de valor igual aos colocados à disposição de uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade são exportados ou reexportados.



    CAPÍTULO 6

    Aperfeiçoamento passivo



    Secção 1

    Condições complementares aplicáveis à concessão da autorização

    Artigo 585.o

    1.  Salvo indicações em contrário, os interesses essenciais dos transformadores comunitários são considerados como não sendo gravemente prejudicados.

    2.  Sempre que o pedido de autorização for feito por uma pessoa que exporta mercadorias de exportação temporária sem mandar efectuar as operações de aperfeiçoamento, as autoridades aduaneiras procederão a um exame prévio das condições previstas no n.o 2 do artigo 147.o do Código com base nos documentos apresentados. Os artigos 503.o e 504.o aplicam-se mutatis mutandis.

    Artigo 586.o

    1.  A autorização fixa os meios e métodos para comprovar se os produtos compensadores resultam da utilização de mercadorias de exportação temporária ou para verificar se as condições de recurso ao sistema de trocas comerciais padrão estão satisfeitas.

    Tais meios e métodos podem incluir o recurso à ficha de informações do anexo 104, bem como o exame das escritas.

    2.  Sempre que a natureza das operações de aperfeiçoamento não permita comprovar se os produtos compensadores resultam da utilização das mercadorias de exportação temporária, a autorização pode mesmo assim ser concedida, em casos devidamente justificados, desde que o requerente possa assegurar que as mercadorias utilizadas nas operações de aperfeiçoamento são do mesmo código NC de oito algarismos, apresentam a mesma qualidade comercial e têm as mesmas características técnicas que as mercadorias de exportação temporária. A autorização fixa as condições de utilização do regime.

    Artigo 587.o

    Sempre que a aplicação do regime for solicitada tendo em vista uma reparação, as mercadorias de exportação temporária devem ser susceptíveis de ser reparadas e o regime não pode ser utilizado para melhorar o desempenho técnico das mercadorias.



    Secção 2

    Disposições aplicáveis ao funcionamento do regime

    Artigo 588.o

    1.  A autorização fixa o prazo de apuramento. Quando as circunstâncias o justificarem, esse prazo pode ser prorrogado mesmo após o termo do prazo inicial.

    2.  O n.o 2 do artigo 157.o do Código pode ser aplicado mesmo após o termo do prazo inicial.

    Artigo 589.o

    1.  A declaração de sujeição ao regime das mercadorias de exportação temporária é efectuada em conformidade com as disposições aplicáveis à exportação.

    2.  No caso de importação antecipada, os documentos a apresentar em apoio à declaração de introdução em livre prática incluirão uma cópia da autorização, excepto se esta tiver sido solicitada em conformidade com o n.o 3, alínea d) do artigo 497.o O n.o 3 do artigo 220.o aplica-se mutatis mutandis.



    Secção 3

    Disposições relativas à tributação

    Artigo 590.o

    1.  Para o cálculo do montante a deduzir os direitos anti-dumping e compensadores não são tomados em consideração.

    Consideram-se incluídos os produtos compensadores secundários que constituem desperdícios, detritos, resíduos, restos ou refugos.

    2.  No âmbito da determinação do valor das mercadorias de exportação temporária de acordo com um dos métodos referidos no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 151.o do Código, as despesas de carga, de transporte e de seguro das mercadorias de exportação temporária até ao local onde a operação ou a última operação de aperfeiçoamento é efectuada, não se devem incluir:

    a) No valor das mercadorias de exportação temporária tomado em consideração quando da determinação do valor aduaneiro dos produtos compensadores, em conformidade com o n.o 1, alínea b), subalínea i), do artigo 32.o do Código; ou

    b) Nas despesas de aperfeiçoamento, quando o valor das mercadorias de exportação temporária não puder ser determinado em conformidade com o n.o 1, alínea b), subalínea i), do artigo 32.o do Código.

    As despesas de carga, de transporte e de seguro dos produtos compensadores desde o local onde a operação ou a última operação de aperfeiçoamento foi efectuada até ao local de introdução no território aduaneiro da Comunidade devem incluir-se nas despesas de aperfeiçoamento.

    As despesas de carga, de transporte e de seguro compreendem:

    a) As comissões e despesas de corretagem, excepto as comissões de compra;

    b) O custo dos recipientes que não fazem parte integrante das mercadorias de exportação temporária;

    c) Os custos de embalagem, incluindo a mão-de-obra e os materiais;

    d) As despesas de manutenção relacionadas com o transporte das mercadorias.

    Artigo 591.o

    É autorizada, mediante pedido, a isenção parcial dos direitos de importação tomando como base de tributação os custos da operação de transformação.

    ▼M26

    As autoridades aduaneiras recusarão o cálculo da isenção parcial dos direitos aduaneiros de importação no âmbito da presente disposição caso antes de os produtos compensadores serem introduzidos em livre prática se estabeleça que o único objecto da introdução em livre prática com uma taxa de direito nulo das mercadorias de exportação temporária, que não são de origem comunitária na acepção do título II, capítulo 2, secção 1, do Código, é beneficiar da isenção parcial por força da presente disposição.

    ▼M20

    Os artigos 29.o a 35.o do Código aplicam-se mutatis mutandis aos custos de aperfeiçoamento que não têm em conta as mercadorias de exportação temporária.

    Artigo 592.o

    No caso de empresas que efectuam frequentemente operações de aperfeiçoamento no âmbito de uma autorização que não prevê a reparação, as autoridades aduaneiras podem, a pedido do titular, fixar uma taxa de tributação média válida para todas as essas operações (globalização do apuramento).

    A referida taxa é determinada por um período não superior a 12 meses e aplicável provisoriamente aos produtos compensadores introduzidos em livre prática durante esse período. No termo de cada período, as autoridades aduaneiras efectuarão um cálculo final, aplicando, se for caso disso, o disposto no n.o 1 do artigo 220.o ou no artigo 236.o do Código.

    ▼B



    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO RELATIVAS ÀEXPORTAÇÃO



    CAPÍTULO 1

    Exportação definitiva

    Artigo 788o

    1.  É considerada como exportador, na acepção do no 5 do artigo 161o do código, a pessoa por conta da qual é feita a declaração de exportação e que, no momento da aceitação dessa declaração, é proprietária ou tem um direito similar de dispor das mercadorias em causa.

    2.  Quando a propriedade ou o benefício de um direito similar de dispor das mercadorias pertencem a uma pessoa estabelecida fora da Comunidade nos termos de um contrato no qual se baseie a exportação, considera-se como exportador a parte contratante estabelecida na Comunidade.

    Artigo 789o

    No caso de subcontratação, a declaração de exportação poderá igualmente ser entregue na estância aduaneira competente para o local onde está estabelecido o ttitular do subcontrato.

    Artigo 790o

    Se, por motivos de organização administrativa, não puder ser aplicado o disposto no no 5, primeira frase, do artigo 161o do código, a declaração pode ser entregue em qualquer estância aduaneira competente para a operação respectiva no Estados-membros em causa.

    Artigo 791o

    1.  Por razões devidamente justificadas, uma declaração de exportação poderá ser aceite:

     por uma estância aduaneira distinta da referida no no 5 do artigo 161o do código,

     ou

     por uma estância aduaneira distinta da referida no artigo 790o.

    Nesse caso, as operações de controlo relativas à aplicação de medidas de proibição e de restrição deverão ter em conta o carácter excepcional da situação.

    2.  Quando, nos casos referidos no no 1, as formalidades de exportação não são efectuadas no Estado-membro em que o exportador está estabelecido, a estância aduaneira junto da qual a declaração de exportação foi entregue envia uma cópia do documento administrativo único ao serviço designado do Estado-membro em que o exportador está estabelecido.

    Artigo 792o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 207o, quando a declaração de exportação for feita com base no documento administrativo único, devem ser utilizados os exemplares 1, 2 e 3. O serviço da estância aduaneira junto da qual foi entregue a declaração de exportação (estância aduaneira de exportação) apõe o respectivo carimbo na casa A e preenche, se for caso disso, a casa D. Quando conceder a autorização de saída, conserva o exemplar 1, envia o exemplar 2 ao serviço da estatística do Estados-membros a que pertence a estância aduaneira de exportação e entrega o exemplar 3 ao interessado.

    Artigo 793o

    1.  O exemplar 3 do documento administrativo único, bem como as mercadorias para as quais foi concedida autorização de saída para exportação, devem ser apresentados à alfândega junto da estância aduaneira de saída.

    2.  Entende-se por estância aduaneira de saída:

    a) No que respeita às mercadorias exportadas por via férrea, por correio, por via aérea ou por via marítima, a estância aduaneira competente no local em que as mercadorias são tomadas a cargo no âmbito de um contrato de transporte com destino a um país terceiro pelas sociedades de caminhos-de-ferro, pelas autoridades postais ou pelas companhias aéreas ou marítimas;

    b) No que respeita às mercadorias exportadas por canalização (conduta) e à energia eléctrica, a estância designada pelo Estado-membro onde o exportador está estabelecido;

    c) No que respeita às mercadorias exportadas por outras vias, ou em circunstâncias não abrangidas pelas alíneas a) e b), a última estância aduaneira antes da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

    3.   ►M5  A estância aduaneira de saída assegura-se de que as mercadorias apresentadas correspondem às mercadorias declaradas e controla e certifica a saída física das mercadorias. Quando o declarante tiver inscrito a menção «RET-EXP» na casa no 44 ou tiver indicado por qualquer outro meio a sua vontade de que o exemplar 3 lhe seja restituído, a estância aduaneira de saída certificará a saída física das mercadorias por um visto no verso do exemplar 3 lhe seja restituído, a estância aduaneira de saída certificará a saída física das mercadorias por um visto no verso do exemplar 3 e entregá-lo-á à pessoa que o apresentou ou, se tal não for possível e se for caso disso, ao intermediário estabelecido na área de jurisdição da estância de saída indicado na casa 50, para ser restituído ao declarante. O visto é constituído por um carimbo do qual constará o nome da estância aduaneira e a data. ◄

    No caso de saída fraccionada, o visto é aposto relativamente à parte das mercadorias efectivamente exportadas. No caso de saída fraccionada por diversas estâncias aduaneiras, a estância de saída onde o original do exemplar 3 foi apresentado, autentica, a pedido devidamente justificado, uma cópia do exemplar 3 para cada quantidade de mercadorias em causa com vista à sua apresentação junto de uma outra estância aduaneira de saída em questão. O original do exemplar 3 é anotado em conformidade.

    Sempre que a totalidade de uma operação se efectuar no território de um Estado-membro, este poderá decidir não visar o exemplar 3. Neste caso, o exemplar 3 não é restituído.

    4.  Quando a estância aduaneira de saída constatar uma diferença para menos, fará dela menção no exemplar da declaração e informará a estância aduaneira de exportação.

    Quando a estância aduaneira de saída constatar um excedente não permitirá a sua saída enquanto não tiverem sido cumpridas as formalidades de exportação.

    Quando a estância aduaneira de saída constatar uma diferença na natureza das mercadorias, não permitirá a sua saída enquanto não tiverem sido cumpridas as formalidades de exportação e informará a estância aduaneira de exportação.

    5.  Nos casos referidos na alínea a) do no 2, a estância aduaneira de saída visa o exemplar 3 da declaração de exportação de acordo com o no 3, depois de ter aposto, a vermelho, a menção «Export» e respectivo carimbo. No caso de carreiras regulares ou de transportes directos com destino a um país terceiro, em que os operadores se encontrem em condições de garantir a regularidade das operações por outros meios, não é requerida a aposição da menção «Export».

    6.  Sempre que se trate de mercadorias exportadas no âmbito de um procedimento de trânsito com destino a um país terceiro ou a uma estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de partida visa o exemplar 3 da declaração de exportação, de acordo com o no 3, e entrega-o ao declarante depois de ter aposto, a vermelho, a menção «Export» em todos os exemplares do documento de trânsito ou em qualquer outro documento que o substitua. A estância aduaneira de saída controlará a saída física das mercadorias.

    ▼M5

    6 A.  Sempre que se trate de mercadorias em regime de suspensão de impostos especiais de consumo expedidas ao abrigo do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) no 2719/92 com destino a um país terceiro, a estância aduaneira de exportação visará o exemplar 3 do documento administrativo único, de acordo com o no 3, entregá-lo-á ao declarante depois de ter aposto, a vermelho, a menção «Export» e o carimbo referido no no 3 em todos os exemplares do documento de acompanhamento acima referido.

    O documento de acompanhamento deve ser referido no exemplar 3 do documento administrativo único e vice versa.

    A estância aduaneira de saída controlará a saída física das mercadorias e devolverá o exemplar do documento de acompanhamento, em conformidade com o no 4 do artigo 19o da Directiva 92/12/CEE do Conselho ( 15 ).

    Nos casos em que é aplicado o disposto no no 4, a menção é feita no documento de acompanhamento das mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo.

    ▼B

    7.  A estância aduaneira de exportação poderá pedir ao exportador que lhe forneça a prova de saída das mercadorias do território aduaneiro.

    Artigo 794o

    1.  As mercadorias que não estiverem sujeitas a uma medida de proibição ou de restrição e cujo valor por remessa e por declarante não ultrapasse 3 000 ecus, poderão ser declaradas na estância aduaneira de saída.

    Os Estados-membros podem prever a não aplicação desta disposição quando a pessoa que elabora a declaração de exportação aja por conta de outrem como profissional de desalfandegamento.

    2.  As declarações verbais podem ser feitas unicamente junto da estância aduaneira de saída.

    Artigo 795o

    Quando uma mercadoria tiver deixado o território aduaneiro da Comunidade sem ter sido objecto de uma declaração de exportação, esta última deve ser entregue a posteriori pelo exportador na estância aduaneira competente para o local em que ele está estabelecido. É aplicável a esta situação o disposto no artigo 790o.

    A aceitação dessa declaração está subordinada à apresentação pelo exportador, a pedido das autoridades aduaneiras da estância aduaneira respectiva, de documentos comprovativos da saída efectiva do território aduaneiro da Comunidade bem como da natureza e quantidade das mercadorias em questão. Essa estância aduaneira visará igualmente o exemplar 3 do documento administrativo único.

    A aceitação a posteriori dessa declaração não obsta à aplicação das sanções em vigor nem às consequências que daí possam resultar em matéria da política agrícola comum.

    Artigo 796o

    1.  Quando uma mercadoria em relação à qual tenha sido concedida a autorização de saída para exportação não tiver deixado o território aduaneiro da Comunidade, o declarante informará, desse facto, imediatamente, o serviço da estância aduaneira de exportação. O exemplar 3 da declaração em questão deve ser restituído a essa estância.

    2.  Quando, nos casos referidos no no 2, alínea a), e no 6 do artigo 793o, uma alteração do contrato de transporte tiver como efeito fazer terminar no interior do território aduaneiro da Comunidade um transporte que deveria terminar no exterior deste, as sociedades, autoridades ou companhias em causa, só podem proceder à execução do contrato modificado com o acordo de uma estância aduaneira referida no no 2, alínea a), do artigo 793o ou, no caso de trânsito, da estância de partida. Neste caso, o exemplar 3 deve ser restituído.



    CAPÍTULO 2

    Exportação temporária com livrete ATA

    Artigo 797o

    1.  A exportação pode ser efectuada com base num livrete ATA quando forem satisfeitas as seguintes condições:

    a) O livrete ATA deve ser emitido num Estado-membro da Comunidade e visado e garantido por uma associação estabelecida na Comunidade que faça parte de uma cadeia de garantia internacional.

    A lista destas associações é publicada pela Comissão;

    b) O livrete ATA deve abranger mercadorias comunitárias diferentes das mercadorias:

     em relação às quais, quando da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, tenham sido cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação com vista à concessão de restituições ou demais montantes à exportação instituídos no âmbito da política agrícola comum,

     em relação às quais tenha sido concedida uma vantagem financeira distinta dessas restituições ou demais montantes no âmbito da política agrícola comum, com obrigação de exportar as referidas mercadorias,

     em relação às quais tenha sido apresentado um pedido de reembolso;

    c) Devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 221o As autoridades aduaneiras poderão exigir a apresentação do documento de transporte;

    d) As mercadorias devem destinar-se a ser reimportadas.

    2.  Quando da colocação para exportação temporária de mercadorias cobertas por um livrete ATA, a estância aduaneira de exportação efectuará as seguintes formalidades:

    a) Verificará os dados constantes das casas A a G da folha de exportação relativamente às mercadorias ao abrigo do livrete;

    b) Preencherá, se for caso disso, a casa «Certificação das autoridades aduaneiras» constante da página da capa do livrete;

    c) Preencherá o talão e a casa H da folha de exportação;

    d) Indicará o seu nome na alínea b) da casa H da folha de reimportação;

    e) Conservará a folha de exportação.

    3.  Se a estância aduaneira de exportação não for a de saída, a estância aduaneira de exportação efectuará as formalidades referidas no no 2 mas não preencherá a casa no 7 do talão de exportação, que deve ser preenchida na estância aduaneira de saída.

    4.  O prazo fixado pelas autoridades aduaneiras na alínea b) da casa H da folha de exportação, para a reimportação das mercadorias, não pode ultrapassar o prazo de validade do livrete.

    Artigo 798o

    Quando uma mercadoria, que tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade ao abrigo de um livrete ATA, não for destinada a ser reimportada, deve ser apresentada à estância aduaneira de exportação uma declaração de exportação de que constem os elementos referidos no anexo 37.

    Mediante a apresentação do livrete em questão, o serviço da estância aduaneira de exportação visa o exemplar 3 da declaração de exportação e inutiliza a folha e o talão de reimportação.



    TÍTULO V

    OUTROS DESTINOS ADUANEIROS

    ▼M20



    CAPÍTULO 1

    Zonas francas e entrepostos francos



    Secção 1

    Disposições comuns às secções 2 e 3



    Subsecção 1

    Definições e disposições gerais

    Artigo 799.o

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    a)

    «Controlo do tipo I» : controlos essencialmente baseados na existência de uma área delimitada;

    b)

    «Controlo do tipo II» : controlos essencialmente baseados nas formalidades efectuadas em conformidade com os requisitos do regime de entreposto aduaneiro;

    c)

    «Operador» : qualquer pessoa que efectue operações de armazenagem, de complemento de fabrico, de transformação, de venda ou compra de mercadorias numa zona franca ou num entreposto franco.

    Artigo 800.o

    A constituição de uma parte do território aduaneiro da Comunidade em zona franca ou a criação de um entreposto franco pode ser pedida por qualquer pessoa junto das autoridades aduaneiras designadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 801.o

    1.  O pedido de autorização para construir um imóvel numa zona franca deve ser efectuado por escrito.

    2.  O pedido referido no n.o 1 deve especificar em que âmbito de actividade será utilizado o imóvel e conter quaisquer outras informações que permitam às autoridades aduaneiras designadas pelos Estados-Membros apreciar da possibilidade de conceder a autorização.

    3.  As autoridades aduaneiras competentes concederão a autorização, sempre que não prejudique a aplicação da regulamentação aduaneira.

    4.  Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se igualmente em caso de transformação de um imóvel numa zona franca ou de um imóvel que constitua um entreposto franco.

    Artigo 802.o

    As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros comunicarão à Comissão as seguintes informações:

    a) As zonas francas existentes e em actividade na Comunidade, de acordo com a classificação prevista no artigo 799.o;

    b) As autoridades aduaneiras designadas a quem deve ser apresentado o pedido referido no artigo 804.o

    A Comissão publicará as informações referidas nas alíneas a) e b) na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.



    Subsecção 2

    Aprovação da contabilidade de existências

    Artigo 803.o

    1.  A realização de actividades por um operador fica subordinada à aprovação pelas autoridades aduaneiras da contabilidade de existências referida:

     no artigo 176.o do Código, quando se tratar de uma zona franca sujeita às modalidades de controlo do tipo I ou de um entreposto franco,

     no artigo 105.o do Código, quando se tratar de uma zona franca sujeita às modalidades de controlo do tipo II.

    2.  A aprovação é emitida por escrito. Só será concedida às pessoas que ofereçam todas as garantias necessárias no que respeita à aplicação das disposições relativas às zonas francas ou aos entrepostos francos.

    Artigo 804.o

    1.  O pedido de aprovação da contabilidade de existências será apresentado por escrito às autoridades aduaneiras designadas pelo Estado-Membro onde estão localizados a zona franca ou o entreposto franco.

    2.  O pedido referido no n.o 1 especificará o tipo de actividades previstas, constituindo estas informações a notificação referida no n.o 1 do artigo 172.o do Código. Incluirá:

    a) Uma descrição pormenorizada da contabilidade de existências mantida ou a manter;

    b) A natureza e o estatuto aduaneiro das mercadorias a que essas actividades dizem respeito e se for caso disso, o regime ao abrigo do qual se realizarão essas actividades;

    c) Todas as informações necessárias para que autoridades aduaneiras possam assegurar a correcta aplicação das disposições.



    Secção 2

    Disposições aplicáveis às zonas francas sujeitas às modalidades de controlo do tipo I e aos entrepostos francos



    Subsecção 1

    Controlos

    Artigo 805.o

    A área que delimita as zonas francas deve ser concebida de molde a facilitar às autoridades aduaneiras a fiscalização fora da zona franca e a excluir qualquer possibilidade de retirar irregularmente as mercadorias dessa zona.

    O primeiro parágrafo aplica-se igualmente mutatis mutandis aos entrepostos francos.

    A zona contígua à área delimitada deve ser concebida de molde a permitir uma fiscalização adequada pelas autoridades aduaneiras. O acesso a essa zona fica subordinado à autorização das referidas autoridades.

    Artigo 806.o

    A contabilidade de existências a manter para as zonas francas ou para os entrepostos francos deve conter, designadamente:

    a) Indicações relativas às marcas, números de identificação, quantidade e natureza dos volumes, quantidade e denominação comercial usual das mercadorias e, se for caso disso, os sinais de identificação do contentor;

    b) Informações que permitam, em qualquer momento, controlar as mercadorias, designadamente a sua localização, o destino aduaneiro autorizado que lhes foi atribuído após a armazenagem na zona franca ou no entreposto franco ou a sua reintrodução num outro ponto do território aduaneiro da Comunidade;

    c) Referência ao documento de transporte utilizado à entrada e à saída das mercadorias;

    d) Referência ao estatuto aduaneiro e, se for caso disso, ao documento que certifica esse estatuto, previsto no artigo 812.o;

    e) Indicações relativas às manipulações usuais;

    f) Consoante o caso, uma das indicações referidas nos artigos 549.o, 550.o ou 583.o;

    g) Indicações relativas às mercadorias que, em caso de introdução em livre prática ou de importação temporária, não estejam sujeitas à aplicação de direitos de importação ou não sejam objecto de medidas de política comercial e em relação às quais devam ser controlados o destino ou a utilização.

    As autoridades aduaneiras podem dispensar a apresentação de parte dessas informações, quando tal não afectar a fiscalização ou o controlo da zona franca ou do entreposto franco.

    Sempre que deva ser mantida uma contabilidade no âmbito de um regime, as informações contidas nessa contabilidade não podem ser retomadas na contabilidade de existências.

    Artigo 807.o

    Os regimes de aperfeiçoamento activo ou de transformação sobre controlo aduaneiro são apurados em relação aos produtos compensadores, aos produtos transformados ou às mercadorias no seu estado inalterado, colocados numa zona franca ou num entreposto franco, pelo registo na contabilidade de existências dessa zona ou desse entreposto. Os dados relativos a esse registo devem ser lançados nas escritas relativas ao aperfeiçoamento activo ou à transformação sob controlo aduaneiro, consoante o caso.



    Subsecção 2

    Outras disposições relativas ao funcionamento das zonas francas sujeitas às modalidades de controlo do tipo I e dos entrepostos francos

    Artigo 808.o

    As medidas de política comercial previstas na legislação comunitária aplicam-se às mercadorias não comunitárias colocadas numa zona franca ou num entreposto franco apenas nos casos em que se apliquem à introdução de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.

    Artigo 809.o

    Sempre que os elementos de determinação da dívida aduaneira a tomar em consideração forem os aplicáveis antes de as mercadorias terem sido submetidas às manipulações usuais referidas no anexo 72, pode ser emitido um boletim de informações INF 8, em conformidade com o artigo 523.o

    Artigo 810.o

    Pode ser criado um entreposto de abastecimento numa zona franca ou num entreposto franco, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    Artigo 811.o

    No que se refere à reexportação de mercadorias não comunitárias que não sejam descarregadas ou que sejam objecto de transbordo, a notificação referida no n.o 3 do artigo 182.o do Código não é exigida.

    Artigo 812.o

    Sempre que as autoridades aduaneiras certificarem o estatuto comunitário ou não comunitário das mercadorias, em conformidade com o n.o 4 do artigo 170.o do Código, devem utilizar um formulário conforme com o modelo e as disposições do anexo 109.

    O operador certificará o estatuto comunitário das mercadorias através desse formulário, quando mercadorias não comunitárias forem declaradas para introdução em livre prática, em conformidade com a alínea a) do artigo 173.o do Código, incluindo quando do apuramento dos regimes de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro.



    Secção 3

    Disposições aplicáveis às zonas francas sujeitas às modalidades de controlo do tipo II

    Artigo 813.o

    Sem prejuízo das disposições da secção 1 e do artigo 814.o, as disposições estabelecidas para o regime de entreposto aduaneiro aplicam-se às zonas francas sujeitas às modalidades de controlo do tipo II.

    Artigo 814.o

    Sempre que mercadorias não comunitárias, que não sejam descarregadas ou que sejam apenas objecto de transbordo, forem colocadas numa zona franca com recurso ao procedimento de domiciliação e posteriormente reexportadas com recurso ao mesmo procedimento, as autoridades aduaneiras podem dispensar o operador da obrigação de informar a estância aduaneira competente de cada chegada ou partida dessas mercadorias. Nesse caso, as medidas de controlo terão em conta a natureza especial da situação.

    A armazenagem a curto prazo das mercadorias no âmbito desse transbordo é considerada parte integrante do transbordo.

    ▼B



    CAPÍTULO 2

    A reexportação, a inutilização e o abandono

    ▼M22

    Artigo 841.o

    Sempre que a reexportação estiver sujeita a uma declaração aduaneira, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 788.o a 796.o, sem prejuízo das disposições específicas eventualmente aplicáveis para o apuramento do regime aduaneiro económico precedente.

    Sempre que se utilizar um livrete ATA para a reexportação de mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, pode apresentar-se a declaração aduaneira em estância aduaneira distinta da referida na primeira frase do n.o 5 do artigo 161.o do Código.

    ▼B

    Artigo 842o

    1.  Para efeitos de aplicação do no 3 do artigo 182o do código, a notificação da inutilização das mercadorias deve ser feita por escrito e assinada pelo interessado. A notificação deve ser efectuada em tempo útil de modo a permitir às autoridades aduaneiras fiscalizar a inutilização.

    2.  Quando as mercadorias em causa já foram objecto de uma declaração aceite pelas autoridades aduaneiras, estas indicam na declaração a menção «inutilização» e anulam esta última nos termos do artigo 66o do código.

    As autoridades aduaneiras que assistem à inutilização das mercadorias indicam na declaração a espécie e a quantidade dos resíduos e desperdícios que resultaram dessa inutilização, para determinar os elementos de tributação a considerar quando da sua afectação a um outro destino aduaneiro.

    3.  O disposto no primeiro parágrafo do no 2 aplica-se mutatis mutandis às mercadorias que são objecto de um abandono a favor da fazenda pública.



    TÍTULO VI

    MERCADORIAS QUE SAEM DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

    ▼M18

    Artigo 843.o

    1.  O presente título fixa as condições aplicáveis às mercadorias que circulem de um para outro ponto do território aduaneiro da Comunidade e que deixem temporariamente esse território, com ou sem travessia do território de um país terceiro, e cuja saída ou exportação do território aduaneiro da Comunidade estão proibidas ou sujeitas a restrições, a direitos ou a qualquer outra imposição à exportação por uma medida comunitária, desde que essa medida preveja a sua aplicação, sem prejuízo das disposições especiais que essa medida possa comportar.

    Todavia, essas condições não se aplicam:

     quando, tendo as mercadorias sido declaradas com vista à sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, for apresentada prova à estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de exportação de que o acto administrativo que as liberta da restrição prevista foi cumprido, de que os direitos ou outras imposições devidos foram pagos ou ainda de que, tendo em conta a sua situação, essas mercadorias podem deixar sem mais formalidades o território aduaneiro da Comunidade, ou

     quando o transporte se efectuar por avião em linha directa sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade ou por um navio de serviço de linha regular, na acepção do artigo 313.oA.

    2.  Quando as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito comunitário, o responsável principal aporá no documento utilizado para a declaração de trânsito comunitário, designadamente na casa n.o 44 «Menções especiais» do documento administrativo único, uma das seguintes menções:

     Salida de la Comunidad sometida a restricciones o imposiciones en virtud del (de la) Reglamento/Directiva/Decisión no

     Udpassage fra Fællesskabet undergivet restriktioner eller afgifter i henhold til forordning/direktiv/afgørelse nr. …

     Ausgang aus der Gemeinschaft — gemäß Verordnung/Richtlinie/Beschluß Nr. … Beschränkungen oder Abgaben unterworfen.

     Η έξοδος από την Κοινότητα υποβάλλεται σε περιορισμούς η σε επιβαρύνσεις από τον κανονισμό/την οδηγία/την απόφαση αριθ. …

     Exit from the Community subject to restrictions or charges under Regulation/Directive/Decision No …

     Sortie de la Communauté soumise à des restrictions ou à des impositions par le règlement ou la directive/décision no

     Uscita dalla Comunità soggetta a restrizioni o ad imposizioni a norma del(la) regolamento/direttiva/decisione n. …

     Bij uitgang uit de Gemeenschap zijn de beperkingen of heffingen van Verordening/Richtlijn/Besluit nr. … van toepassing.

     Saída da Comunidade sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Directiva/Decisão n.o

     Yhteisöstä vientiin sovelletaan asetuksen/direktiinvinl./päätöksen N:o … mukaisia rajoituksia tai maksuja

     Utförsel från gemenskapen omfattas i enlighet med förordning/direktiv/beslut … av restriktioner eller pålagor

    ▼A2

     Výstup ze Společenství podléhá omezením nebo dávkám podle nařízení/směrnice/rozhodnutí č…

     Ühenduse territooriumilt väljumine on aluseks piirangutele ja maksudele vastavalt määrusele/direktiivile/otsusele nr…

     Izvešana no Kopienas, piemērojot ierobežojumus vai maksājumus saskaņā ar Regulu/ Direktīvu/ Lēmumu Nr…

     Išvežimui iš Bendrijos taikomi apribojimai arba mokesčiai, nustatyti Reglamentu/ Direktyva/ Sprendimu Nr. …

    ▼M26

     A kilépés a Közösség területéről a … rendelet/irányelv/határozat szerinti korlátozás vagy teher megfizetésének kötelezettsége alá esik,

     Ħruġ mill-Komunita` suġġett għall-restrizzjonijiet jew ħlasijiet taħt Regola/Direttiva/Deċiżjoni Nru …

    ▼A2

     Wyprowadzenie ze Wspólnoty podlega ograniczeniom lub opłatom zgodnie z rozporządzeniem / dyrektywą / decyzją nr …

     Iznos iz Skupnosti zavezan omejitvam ali obveznim plačilom na podlagi uredbe/direktive/odločbe št…

     Výstup zo spoločenstva podlieha obmedzeniam alebo platbám podľa nariadenia/smernice/rozhodnutia č…

    ▼M18

    3.  Nos casos em que as mercadorias:

    a) Estejam sujeitas a um regime aduaneiro distinto do regime de trânsito comunitário; ou

    b) Circulem sem estarem sujeitas a um regime aduaneiro, o exemplar de controlo T5 é emitido em conformidade com os artigos 912.oA a 912.oG. Na casa n.o 104 do formulário T5 desse exemplar deve ser aposta, após ter sido assinalada a casa «Outros (a especificar)», a menção referida no n.o 2.

    No caso referido na alínea a) do primeiro parágrafo, o exemplar de controlo T5 será emitido pela estância aduaneira em que são cumpridas as formalidades necessárias com vista à expedição das mercadorias. No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, o exemplar de controlo T5 deve ser apresentado com as mercadorias à estância aduaneira competente do local em que essas mercadorias deixam o território aduaneiro da Comunidade.

    Essas estâncias fixarão o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas à respectiva estância aduaneira de destino e, se for caso disso, aporão a menção prevista no n.o 2 no documento aduaneiro a coberto do qual as mercadorias serão transportadas.

    Para efeitos do exemplar de controlo T5, considera-se como estância de destino a estância de destino do regime aduaneiro previsto na alínea a) do primeiro parágrafo, ou a estância aduaneira competente do local em que as mercadorias são reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade, na situação referida na alínea b) do primeiro parágrafo.

    4.  O disposto no n.o 3 aplica-se igualmente às mercadorias que circulem entre dois pontos situados no território aduaneiro da Comunidade com travessia do território de um ou mais países da EFTA, tal como referidos na alínea f) do artigo 309.o, e que, num destes países, sejam objecto de uma reexpedição.

    5.  Quando a medida comunitária prevista no n.o 1 prever a prestação de uma garantia, a garantia é prestada em conformidade com o n.o 2 do artigo 912.oB.

    6.  Quando, à chegada à estância de destino, as mercadorias não forem imediatamente reconhecidas como possuindo o estatuto comunitário ou sujeitas às formalidades aduaneiras relacionadas com a introdução no território aduaneiro da Comunidade, a estância de destino tomará todas as medidas previstas a seu respeito.

    7.  No caso referido no n.o 3, a estância de destino devolverá sem demora o original do exemplar de controlo T5 para o endereço indicado na casa B «Devolver a …» do formulário T5 após terem sido cumpridas todas as formalidades e feitas as anotações requeridas.

    8.  Nos casos em que as mercadorias não sejam reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade, consideram-se como tendo deixado irregularmente o território aduaneiro da Comunidade a partir do Estado-Membro onde foi estabelecido o regime revisto no n.o 2 ou emitido o exemplar de controlo T5.

    ▼B



    PARTE III

    ▼M13

    Operações privilegiadas



    TÍTULO I

    MERCADORIAS DE RETORNO

    ▼B

    Artigo 844o

    1.  Em aplicação do disposto no no 2, alínea b), do artigo 185o do código, ficam isentas de direitos de importação as mercadorias:

     que, por ocasião da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, tenham sido objecto de formalidades aduaneiras de exportação com vista à concessão de restituições ou de outros montantes à exportação instituídos no âmbito da política agrícola comum,

     ou

     em relação às quais tenha sido concedida uma vantagem financeira distinta dessas restituições ou desses outros montantes no âmbito da política agrícola comum com obrigação de exportar as referidas mercadorias,

    sob condição de que seja comprovado, consoante o caso, que as restituições ou outros montantes pagos foram reembolsados ou que foram tomadas todas as medidas pelos serviços competentes para que não sejam pagos, ou que as outras vantagens financeiras concedidas foram anuladas e que essas mercadorias:

    i) Não puderam ser introduzidas no consumo no país de destino por razões adstritas à regulamentação aplicável nesse país;

    ii) São devolvidas pelo destinatário por serem defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato;

    iii) São reimportadas no território aduaneiro da Comunidade pelo facto de outras circunstâncias, alheias à vontade do exportador, obstarem à utilização prevista.

    2.  Encontram-se na situação referida na alínea iii) do no 1:

    a) As mercadorias que regressem ao território aduaneiro da Comunidade em consequência de avarias verificadas antes da entrega ao destinatário, quer inerentes às próprias mercadorias quer devidas ao meio de transporte em que tinham sido carregadas;

    b) As mercadorias originalmente exportadas para serem consumidas ou vendidas no âmbito de uma feira comercial ou de uma manifestação análoga e que não tenham sido consumidas ou vendidas;

    c) As mercadorias que não puderam ser entregues ao destinatário por incapacidade física ou jurídica deste último de cumprir o contrato por força do qual tinha sido feita a exportação;

    d) As mercadorias que, devido a acontecimentos naturais, políticos ou sociais, não puderam ser entregues ao destinatário ou o foram fora dos prazos imperativos de entrega previstos no contrato por força do qual tinha sido feita a exportação;

    e) Os produtos sujeitos à organização comum do mercado das frutas e dos produtos hortícolas no âmbito de uma venda à consignação e que não tenham sido vendidos no mercado do país terceiro de destino.

    3.  As mercadorias que, no âmbito da política agrícola comum, foram exportadas ao abrigo de um certificado de exportação ou de prefixação, só beneficiarão da isenção de direitos de importação se se demonstrar que foram respeitadas as disposições comunitárias sobre a matéria.

    4.  As mercadorias referidas no no 1 só podem beneficiar da isenção se forem declaradas para livre prática no território aduaneiro da Comunidade no prazo de 12 meses a contar da data de cumprimento das formalidades aduaneiras relativas à sua exportação.

    ▼M14

    Todavia, quando as mercadorias forem declaradas para introdução em livre prática após o termo do prazo referido no primeiro parágrafo, as autoridades aduaneiras do Estado-membro de reimportação podem permitir que o prazo seja ultrapassado desde que circunstâncias excepcionais o justifiquem. Sempre que permitirem que o prazo seja ultrapassado, as autoridades aduaneiras enviarão à Comissão informações pormenorizadas do caso em apreço.

    ▼B

    Artigo 845o

    As mercadorias de retorno beneficiam da isenção de direitos de importação mesmo quando constituírem apenas uma fracção das mercadorias anteriormente exportadas do território aduaneiro da Comunidade.

    O mesmo se aplica quando consistirem em partes ou acessórios que constituam elementos de máquinas, de instrumentos, de aparelhos ou de outros produtos anteriormente exportados do território aduaneiro da Comunidade.

    Artigo 846o

    1.  Em derrogação do disposto no artigo 186o do código, beneficiam de isenção de direitos de importação as mercadorias de retorno que se encontrem numa das seguintes situações:

    a) Mercadorias que, após a sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, tenham sido unicamente objecto de tratamentos necessários à sua manutenção em bom estado de conservação ou de manipulações que alterem exclusivamente a sua apresentação;

    b) Mercadorias que, após a sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, apesar de terem sido objecto de tratamentos que não os necessários à sua manutenção em bom estado de conservação ou de manipulações distintas das que alterem a sua apresentação, se apresentem defeituosas ou inadequadas para o uso a que se destinavam, desde que satisfaçam uma das seguintes condições

     tenham sido submetidas aos referidos tratamentos ou manipulações unicamente com a finalidade de serem reparadas ou restauradas,

     a sua inadequação para o uso a que se destinavam tenha sido verificada unicamente após o início dos referidos tratamentos ou manipulações.

    2.  No caso de os tratamentos ou manipulações, de que podem ter sido objecto as mercadorias de retorno nos termos da alínea b) do no 1, terem como consequência a cobrança de direitos de importação como se se tratasse de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, aplicar-se-ão as regras de tributação em vigor no âmbito do referido regime.

    Todavia, se a operação de que foi objecto uma mercadoria consistir numa reparação ou numa restauração considerada necessária em consequência de um acontecimento imprevisível ocorrido fora do território aduaneiro da Comunidade e cuja existência tenha sido comprovada a contento das autoridades aduaneiras, a isenção de direitos de importação será concedida, desde que o valor da mercadoria de retorno não seja superior, por causa dessa operação, ao que tinha no momento da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade.

    3.  Para efeitos de aplicação do disposto no segundo parágrafo do no 2:

    a) Entende-se por «reparação ou restauração consideradas necessárias» qualquer intervenção que tenha por efeito sanar defeitos de funcionamento ou desgastes materiais sofridos por uma mercadoria durante o período que esteve fora do território aduaneiro da Comunidade e sem a qual essa mercadoria não pode voltar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina;

    b) Considera-se que o valor de uma mercadoria de retorno não aumentou em consequência da operação de que foi objecto, em relação ao que tinha no momento da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, quando essa operação não exceder o estritamente necessário para permitir que essa mercadoria continue a ser utilizada nas mesmas condições que existiam no momento da exportação.

    Quando para a reparação ou a restauração da mercadoria for necessário incorporar peças sobressalentes, essa incorporação deve limitar-se às peças estritamente necessárias para permitir que essa mercadoria continue a ser utilizada nas mesmas condições que existiam no momento da exportação.

    Artigo 847o

    A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras emitirão, por ocasião do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, um documento com os elementos de informação necessários para a identificação das mercadorias, caso venham a ser reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade.

    Artigo 848o

    1.  São aceites como mercadorias de retorno:

     por um lado, quando em apoio da declaração de introdução em livre prática das mercadorias for apresentado:

     

    a) Quer o exemplar da declaração de exportação entregue ao exportador pelas autoridades aduaneiras ou uma cópia desse documento autenticada pelas referidas autoridades;

    b) Quer o boletim de informações previsto no artigo 850o.

     Quando as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação estiverem em condições de determinar, pelos meios de prova de que dispõem ou que possam exigir do interessado, que as mercadorias declaradas para livre prática são mercadorias originalmente exportadas do território aduaneiro da Comunidade e que satisfaziam, no momento da sua exportação, as condições necessárias para serem importadas como mercadorias de retorno, não serão requeridos os documentos referidos nas alíneas a) e b);

     por outro lado, as mercadorias ao abrigo de um livrete ATA, emitido na Comunidade.

     Estas mercadorias podem ser aceites como mercadorias de retorno, nos limites fixados pelo artigo 185o do código, mesmo quando o prazo de validade do livrete ATA tiver sido ultrapassado.

     Em todos os casos, deverão efectuar-se as formalidades previstas no no 2 do artigo 290o.

    2.  O disposto no primeiro travessão do no 1 não se aplica à circulação internacional de embalagens, de meios de transporte ou de certas mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro especial, sempre que disposições autónomas ou convencionais prevejam nessas circunstâncias uma dispensa de documentos aduaneiros.

    Também não se aplica nos casos em que as mercadorias podem ser declaradas verbalmente ou por qualquer outro acto para a introdução em livre prática.

    3.  Quando o considerarem necessário, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação podem solicitar ao interessado que lhes forneça, nomeadamente para a identificação das mercadorias de retorno, elementos de prova complementares.

    Artigo 849o

    1.  Para além dos documentos referidos no artigo 848o, em apoio de qualquer declaração para introdução em livre prática relativa a mercadorias de retorno, cuja exportação possa ter dado origem ao cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação para o efeito da concessão de restituições ou de outros montantes instituídos para a exportação no âmbito da política agrícola comum, deve ser apresentado um certificado emitido pelas autoridades competentes para a concessão de restituições ou de outros montantes no Estado-membro de exportação. Esse certificado deve conter todos os elementos necessários para permitir ao serviço da estância aduaneira em que as mercadorias em causa forem declaradas para livre prática verificar que o mesmo diz efectivamente respeito às referidas mercadorias.

    2.  Qando a exportação das mercadorias não tiver dado origem ao cumprimento de formalidades aduaneiras de exportação para o efeito da concessão de restituições ou de outros montantes instituídos para a exportação no âmbito da política agrícola comum, o certificado deve conter uma das seguintes menções:

     Sin concesión de restituciones u otras cantidades a la exportación,

     Ingen restitutioner eller andre beløb ydet ved udførslen,

     Keine Ausfuhrerstattungen oder sonstige Ausfuhrvergünstigungen,

     Δεν έτυχαν επιδοτήσεων ή άλλων χορηγήσεων κατά την εξαγωγή,

     No refunds or other amounts granted on exportation,

     Sans octroi de restitutions ou autres montants à l'exportation,

     Senza concessione di restituzioni o altri importi all'esportazione,

     Geen restituties of andere bij de uitvoer verleende bedragen,

     Sem concessão de restituições ou outros montantes na exportação,

     Vietäessä ei myönnetty vientitukea eikä muita määriä —Inga bidrag eller andra belopp har beviljats vid exporten,

     Inga bidrag eller andra belopp har beviljats vid exporten,

    ▼A2

     Bez vývozních náhrad nebo jiných částek poskytovaných při vývozu,

     Ekspordil ei makstud toetusi ega muid summasid,

     Bez kompensācijas vai citām summām, kas paredzētas par preču izvešanu,

     Eksportas teisės į grąžinamąsias išmokas arba kitas pinigų sumas nesuteikia,

     Kivitel esetén visszatérítést vagy egyéb kedvezményt nem vettek igénybe,

     L-ebda rifużjoni jew ammonti oħra mogħtija fuq esportazzjoni,

     Nie przyznano dopłat lub innych kwot wynikających z wywozu,

     Brez izvoznih nadomestil ali drugih izvoznih ugodnosti,

     Pri vývoze sa neposkytujú žiadne náhrady alebo iné peňažné čiastky.

    ▼B

    3.  Quando a exportação das mercadorias tiver dado origem ao cumprimento de formalidades aduaneiras de exportação para efeito da concessão de restituições ou de outros montantes instituídos para a exportação no âmbito da política agrícola comum, o certificado deve conter uma das seguintes menções:

     Restituciones y otras cantidades a la exportación reintegradas por … (cantidad),

     De ved udførslen ydede restitutioner eller andre beløb er tilbagebetalt for … (mængde),

     Ausfuhrerstattungen und sonstige Ausfuhrvergünstigungen für … (Menge) zurückbezahlt,

     Επιδοτήσεις και άλ;λες χορηγήσεις κατά την εξαγωγή επεστράφησαν για … (ποσότης),

     Refunds and other amounts on exportation repaid for … (quantity),

     Restitutions et autres montants à l'exportation remboursés pour … (quantité),

     Restituzioni e altri importi all'esportazione rimborsati per … (quantità),

     Restituties en andere bedragen bij de uitvoer voor … (hoeveelheid) terugbetaald,

     Restituições e outros montantes na exportação reembolsados para … (quantidade),

     Vientituki ja muut vietäessä maksetut määrät maksettu takaisin … (määrä) osalta -De vid exporten beviljade bidragen eller andra belopp har betalats tillbaka för … (kvantitet);

     De vid exporten beviljade bidragen eller andra belopp har betalats tillbaka för … (kvantitet),

    ▼A2

     Vývozní náhrady nebo jiné částky poskytované při vývozu vyplaceny za … (množství),

     Ekspordil makstud toetused ja muud summad tagastatud… (kogus) eest,

     Kompensācijas un citas par preču izvešanu paredzētas summas atmaksātas par … (daudzums),

     Grąžinamosios išmokos ir kitos eksporto atveju mokamos pinigų sumos išmokėtos už … (kiekis),

     Kivitel esetén igénybevett visszatérítés vagy egyéb kedvezmény … (mennyiség) után visszafizetve,

     Rifużjoni jew ammonti oħra fuq esportazzjoni mogħtija lura għal … (kwantita'),

     Dopłaty i inne kwoty wynikające z wywozu wypłacono za … (ilość),

     Izvozna nadomestila ali zneski drugih izvoznih ugodnosti povrnjeni za … (količina),

     Náhrady a iné peňažné čiastky pri vývoze vyplatené za … (množstvo),

    ▼B

     ou

     Título de pago de restituciones u otras cantidades a la exportación anulado por … (cantidad),

     Ret til udbetaling af restitutioner eller andre beløb ved udførslen er annulleret for … (mængde),

     Auszahlungsanordnung über die Ausfuhrerstattungen und sonstigen Ausfuhrvergünstigungen für … (Menge) ungültig gemacht,

     Αποδεικτικό πληρωμής επιδοτήσεων ή άλλων χορηγήσεων κατά την εξαγωγή ακυρωμένο για … (ποσότης),

     Entitlement to payment of refunds or other amounts on exportation cancelled for … (quantity),

     Titre de paiement des restitutions ou autres montants à l'exportation annulé pour … (quantité),

     Titolo di pagamento delle restituzioni o di altri importi all'esportazione annullato per … (quantità),

     Aanspraak op restituties of andere bedragen bij uitvoer vervallen voor … (hoeveelheid),

     Título de pagamento de restituições ou outros montantes à exportação anulado para … (quantidade),

     Oikeus vientitukeen tai muihin vietäessä maksettuihin määriin peruutettu … (määrä) osalta -Rätt till utbetalning av bidrag och andra belopp vid exporten har annullerats för … (kvantitet),

     Rätt till utbetalning av bidrag och andra belopp vid exporten har annullerats för … (kvantitet),

    ▼A2

     Nárok na vyplacení vývozních náhrad nebo jiných částek poskytovaných při vývozu za … (množství) zanikl,

     Õigus saada toetusi või muid summasid ekspordil on … (kogus) eest kehtetuks tunnistatud,

     Tiesības izmaksāt kompensācijas vai citas summas, kas paredzētas par preču izvešanu, atceltas attiecībā uz … (daudzums),

     Teisė į grąžinamųjų išmokų arba kitų eksporto atveju mokamų pinigų sumų mokėjimą už … (kiekis) panaikinta,

     Kivitel esetén igénybevett visszatérítésre vagy egyéb kedvezményre való jogosultság … (mennyiség) után megszűnt,

     Mhux intitolati għal ħlas ta'rifużjoni jew ammonti oħra fuq l-esportazzjoni għal … (kwantita'),

     Uprawnienie do otrzymania dopłat lub innych kwot wynikających z wywozu anulowano dla … (ilość),

     Upravičenost do izplačila izvoznih nadomestil ali zneskov drugih izvoznih ugodnosti razveljavljena za … (količina),

     Nárok na vyplatenie náhrad alebo iných peňažných čiastok pri vývoze za … (množstvo) zanikol,

    ▼B

    consoante estas restituições ou outros montantes à exportação tenham sido ou não já pagos pelas autoridades competentes.

    4.  No caso referido no no 1, alínea b), primeiro travessão, do artigo 848o, o certificado previsto no no 1 será emitido no boletim INF 3 previsto no artigo 850o.

    5.  Quando as autoridades aduaneiras da estância aduaneira onde as mercadorias são declaradas para livre prática estiverem em condições de garantir, pelos meios de que dispõem, que não foi nem pode ser posteriormente concedida qualquer restituição ou outro montante instituído para a exportação no âmbito da política agrícola comum, não será exigido o certificado referido no no 1.

    Artigo 850o

    O boletim de informações INF 3 é emitido num original e duas cópias em formulários conformes com os modelos que figuram em anexo 110.

    Artigo 851o

    1.  Sem prejuízo do disposto no no 3, o boletim INF 3 é emitido a pedido do exportador pelas autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação por ocasião do cumprimento das formalidades de exportação das mercadorias a que se refere, quando esse exportador declarar ser provável que as referidas mercadorias regressem por uma estância aduaneira diferente da estância aduaneira de exportação.

    2.  O boletim INF 3 pode igualmente ser emitido a pedido do exportador pelas autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação após terem sido cumpridas as formalidades de exportação das mercadorias a que se refere, desde que possa ser verificado por essas autoridades, com base em informações de que disponham, que os elementos contidos no pedido do exportador correspondem efectivamente às mercadorias exportadas.

    3.  No que respeita às mercadorias referidas no no 1 do artigo 849o, o boletim INF 3 só pode ser emitido após terem sido cumpridas as respectivas formalidades aduaneiras de exportação e nas condições previstas no no 2.

    Essa emissão fica subordinada às seguintes condições:

    a) Que a casa B do referido boletim tenha sido previamente preenchida e visada pelas autoridades aduaneiras;

    b) Que a casa A do referido boletim tenha sido previamente preenchida e visada pelas autoridades aduaneiras, quando estiver previsto que devem ser prestadas essas informações.

    Artigo 852o

    1.  O boletim INF 3 contém todas as informações relativas aos meios de identificação utilizados pelas autoridades aduaneiras para identificação das mercadorias exportadas.

    2.  Quando for previsível que as mercadorias exportadas regressem ao território aduaneiro da Comunidade por várias estâncias aduaneiras diferentes da estância aduaneira de exportação, o exportador pode pedir a emissão de vários boletins INF 3 até ao limite da quantidade total das mercadorias exportadas.

    De igual modo, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram a substituição de um boletim INF 3 por vários boletins INF 3 até ao limite da quantidade total das mercadorias mencionadas no boletim INF 3 inicialmente emitido.

    O exportador pode igualmente pedir a emissão de um boletim INF 3 apenas para parte das mercadorias exportadas.

    Artigo 853o

    O original e uma cópia do boletim INF 3 serão entregues ao exportador para serem apresentados à estância aduaneira de reimportação. A segunda cópia será arquivada pelas autoridades aduaneiras que o emitiram.

    Artigo 854o

    O serviço da estância aduaneira de reimportação indicará no original e na cópia do boletim INF 3 a quantidade das mercadorias de retorno que beneficiam da isenção de direitos de importação, conservará o original e enviará às autoridades aduaneiras que o emitiram a cópia desse boletim com a anotação do número e da data da respectiva declaração para livre prática.

    As referidas autoridades aduaneiras compararão essa cópia com a que estiver em seu poder e arquivá-la-ão.

    Artigo 855o

    Em caso de furto, de perda ou de inutilização do original do boletim INF 3, o interessado pode pedir uma segunda via às autoridades aduaneiras que o emitiram. Essas autoridades deferirão o pedido se as circunstâncias o justificarem. A segunda via assim emitida deve conter uma das menções seguintes:

     DUPLICADO,

     DUPLIKAT,

     DUPLIKAT,

     ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ,

     DULICATE,

     DUPLICATA,

     DUPLICATO,

     DUPLICAAT,

     SEGUNDA VIA,

     KAKSOISKAPPALE —DUPLIKAT,

     DUPLIKAT,

    ▼A2

     DUPLIKÁT,

     DUPLIKAAT,

     DUBLIKĀTS,

     DUBLIKATAS,

     MÁSODLAT,

     DUPLIKAT,

     DUPLIKAT,

     DVOJNIK,

     DUPLIKÁT.

    ▼B

    As autoridades aduaneiras mencionarão na cópia do boletim INF 3 em seu poder a emissão da segunda via.

    Artigo 856o

    1.  As autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação transmitirão às autoridades da estância aduaneira de reimportação, quando estas o solicitarem, todas as informações de que dispõem para lhes permitir determinar se as mercadorias satisfazem as condições exigidas para beneficiarem do disposto na presente.

    2.  O boletim INF 3 pode ser utilizado para o pedido e para a comunicação das informações referidas no no 1.

    ▼M13



    TÍTULO II

    PRODUTOS DA PESCA MARÍTIMA E OUTROS PRODUTOS EXTRAÍDOS DO MAR TERRITORIAL DUM PAÍS TERCEIRO POR NAVIOS DE PESCA COMUNITÁRIOS

    Artigo 856o

    1.  A concessão da isenção dos direitos de importação aos produtos referidos no artigo 188o do código fica subordinada à apresentação de um certificado estabelecido em apoio da declaração de introdução em livre prática relativa aos produtos em causa.

    2.  Quando os produtos se destinarem a ser introduzidos em livre prática na Comunidade, nas circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do artigo 329o, o capitão do navio de pesca comunitário que afectuou a captura dos produtos da pesca marítima deve preencher as casas nos 3, 4 e 5 e a casa no 9 do certificado. Quando os produtos capturados tiverem sido sujeitos a um tratamento a bordo, o referido capitão deve preencher igualmente as casas nos 6, 7 e 8.

    Aplicam-se os artigos 330o, 331o e 332o no que se refere ao preenchimento das casas correspondentes do certificado.

    Aquando da declaração para introdução em livre prática dos produtos em causa, o declarante deve preencher as casas nos 1 e 2 do certificado.

    3.  O certificado referido no no 1 deve estar conforme ao modelo que figura no anexo 110A e deve ser preenchido em conformidade com o no 2.

    4.  Quando os produtos são declarados para introdução em livre prática no porto onde são descarregados no navio de pesca comunitário que efectuou a sua captura, a derrogação prevista no no 2 do artigo 326o aplica-se mutatis mutandis.

    5.  Para efeitos do presente artigo, aplicam-se as definições de navio de pesca comunitário e de navio-fábrica comunitário, referidas no no 1 do artigo 325o A noção de produtos, para efeitos do nos 1 a 4, abrange igualmente as denominações dos produtos e das mercadorias previstas nos artigos 326o a 332o, sempre que seja feita referência a essas disposições.

    6.  Com vista a assegurar a correcta aplicação dos nos 1 a 5, as administrações dos Estados-membros prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade dos certificados e da exactidão das menções neles apostas.

    ▼B



    PARTE IV

    A DÍVIDA ADUANEIRA



    TÍTULO I

    GARANTIAS

    Artigo 857o

    1.  As modalidades de garantia distintas do depósito em numerário ou da fiança nos termos dos artigos 193o, 194o e 195o do código, bem como o depósito em numerário ou a entrega de títulos que podem ser aceites pelos Estados-membros sem que estejam reunidas as condições fixadas no no 1 do artigo 194o do código, são as seguintes:

    a) Constituição de hipoteca, de dívida imobiliária, de consignação de rendimentos ou de outro direito equiparado a um direito relativo a bens imóveis;

    b) Cessão de créditos, constituição de penhor com ou sem posse nomeadamente sobre mercadorias, títulos ou créditos, por exemplo sobre cadernetas de poupança ou inscrição como credor da dívida pública do Estado;

    c) Constituição de solidariedade passiva convencional por terceiro aprovado para o efeito pelas autoridades aduaneiras, nomeadamente a entrega de letra de câmbio cujo pagamento é garantido por essa pessoa;

    d) Depósito em numerário ou equiparado efectuado numa moeda diferente da do Estado-membro em que é constituído o depósito;

    e) Participação através do pagamento de uma contribuição num sistema de garantia geral gerido pelas autoridades aduaneiras.

    2.  Os casos e as condições em que se pode recorrer às modalidades de garantia referidas no no 1 serão fixados pelas autoridades aduaneiras.

    Artigo 858o

    A constituição de uma garantia através de depósito em numerário não dá direito ao pagamento de juros pelas autoridades aduaneiras.



    TÍTULO II

    CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA



    CAPÍTULO 1

    O incumprimento ou a não observância que não tiveram reais consequências sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro

    Artigo 859o

    Consideram-se, nomeadamente, sem reais consequências sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado na acepção do no 1 do artigo 204o do código aduaneiro, os seguintes incumprimentos ou não observâncias, desde que:

     não constituam uma tentativa de subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira,

     não impliquem negligência manifesta por parte do interessado,

    e

     sejam cumpridas a posteriori todas as formalidades necessárias à regularização da situação da mercadoria:

     

    1) Extinção do prazo no qual as mercadorias devem ter adquirido um dos destinos aduaneiros previstos no âmbito do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado, quando pudesse ter sido concedida uma prorrogação do prazo, se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente;

    ▼M21

    2) No caso de uma mercadoria sujeita a um regime de trânsito, o incumprimento de uma das obrigações decorrentes da utilização do regime, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a) A mercadoria sujeita ao regime tiver sido efectivamente apresentada intacta à estância de destino;

    b) A estância de destino tiver assegurado que a mercadoria recebeu um destino aduaneiro ou foi colocada em depósito temporário na sequência da operação de trânsito; e

    c) Se o prazo fixado em conformidade com o artigo 356.o não tiver sido respeitado e o n.o 3 do referido artigo não se aplicar, a mercadoria tiver sido apresentada à estância de destino dentro de um prazo razoável;

    ▼B

    3) No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita ao regime de entreposto aduaneiro, as manipulações sem autorização prévia das autoridades aduaneiras, desde que essas manipulações pudessem ter sido autorizadas, se o pedido tivesse sido feito;

    4) No caso de uma mercadoria sujeita ao regime de importação temporária, a utilização da referida mercadoria em condições diferentes das previstas na autorização, desde que essa utilização pudesse ter sido autorizada ao abrigo do mesmo regime, se o pedido tivesse sido feito;

    5) No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita a um regime aduaneiro, o seu transporte não autorizado, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras, se estas o solicitarem;

    ▼M20

    6) No caso de mercadorias em armazenagem temporária ou sujeitas a um regime aduaneiro, retirada das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ou a sua introdução numa zona franca de controlo de tipo I nos termos do artigo 799.o ou num entreposto franco sem cumprimento das formalidades necessárias;

    ▼M21

    7) No caso de uma mercadoria ou de um produto objecto de uma transferência física na acepção dos artigos 296.o, 297.o e 511.o, o incumprimento de uma das condições fixadas para a referida transferência, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a) O interessado apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que essa mercadoria ou esse produto chegaram às instalações ou ao local de destino previstos e, no caso de uma transferência ao abrigo dos artigos 296.o, 297.o, do n.o 2 do artigo 512.o e do artigo 513.o, essa mercadoria ou esse produto foram devidamente inscritos nas escritas das instalações ou do local de destino previstos, se essa inscrição estiver prevista nos referidos artigos; e

    b) Se o prazo, eventualmente fixado na autorização, não tiver sido respeitado, essa mercadoria ou esse produto terem chegado às referidas instalações ou ao referido local de destino dentro de um prazo razoável;

    ▼M12

    8) No caso de uma mercadoria susceptível de beneficiar, aquando da introdução em livre prática, da isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista no artigo 145o do Código, a existência de uma das situações referidas nas alíneas a) ou b) do no 1 do artigo 204o do Código, durante a permanência da mercadoria em causa em depósito temporário ou durante a sua sujeição a um outro regime aduaneiro, antes da sua introdução em livre prática.

    ▼M20

    9) No âmbito dos regimes de aperfeiçoamento activo e de transformação sob controlo aduaneiro, a ultrapassagem do prazo autorizado para a apresentação da relação de apuramento, desde que esse prazo pudesse ter sido prorrogado, se o pedido tivesse sido feito atempadamente;

    ▼M20

    10) A ultrapassagem do prazo autorizado para o levantamento temporário do entreposto aduaneiro, desde que esse prazo pudesse ter sido prorrogado, se o pedido tivesse sido feito atempadamente.

    ▼B

    Artigo 860o

    As autoridades aduaneiras consideram uma dívida aduaneira como constituída nos termos do no 1 do artigo 204o do código, salvo se a pessoa susceptível de ser o devedor provar que se encontram preenchidas as condições do artigo 859o.

    Artigo 861o

    O facto de o incumprimento ou não observância referidos no artigo 859o não conduzir à constituição de uma dívida aduaneira não prejudica a aplicação das disposições de carácter repressivo em vigor, nem a aplicação das disposições relativas à revogação das autorizações emitidas no âmbito do regime aduaneiro em causa.



    CAPÍTULO 2

    Perdas naturais

    Artigo 862o

    1.  Para efeitos de aplicação do artigo 206o do código as autoridades aduaneiras terão em conta, a pedido do interessado, as quantidades de mercadorias em falta sempre que das provas apresentadas pelo interessado resultar que as perdas verificadas se devem, exclusivamente, a causas inerentes à natureza das mercadorias em causa e não se puder considerar nesses casos negligência ou artifício por parte do interessado.

    2.  Por negligência ou artifício deve entender-se, em especial, qualquer inobservância das prescrições relativas ao transporte, à armazenagem, à manipulação ou ao complemento de fabrico e à transformação, estabelecidas pelas autoridades aduaneiras ou decorrentes das utilizações normais para as mercadorias em causa.

    Artigo 863o

    As autoridades aduaneiras podem dispensar o interessado de fornecer a prova de que a perda irremediável de uma mercadoria é inerente à própria natureza dessa mercadoria, quando não houver qualquer dúvida para as autoridades aduaneiras de que essa perda não pode resultar de uma outra causa.

    Artigo 864o

    As disposições nacionais em vigor nos Estados-membros, relativas a taxas fixas de perda irremediável por uma causa inerente à própria natureza da mercadoria, podem ser aplicadas no caso de o interessado não apresentar prova de que a perda real foi superior à calculada pela aplicação da taxa fixa correspondente à mercadoria em questão.



    ▼M1

    CAPÍTULO 3

    Mercadorias que se encontram em situação especial

    ▼B

    Artigo 865o

    Considera-se como subtracção de uma mercadoria à fiscalização aduaneira, na acepção do no 1 do artigo 203o do código, a declaração aduaneira dessa mercadoria ou qualquer outro acto com os mesmos efeitos jurídicos, bem como a apresentação para a obtenção de visto das autoridades competentes de um documento, desde que tais factos tenham como efeito conferir indevidamente a essa mercadoria o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária.

    ▼M14

    Todavia, no caso de companhias aéreas autorizadas a utilizarem o procedimento de trânsito simplificado através de um manifesto por via electrónica, não se considera a mercadoria como subtraída à fiscalização aduaneira se, por iniciativa do interessado ou de quem actue por sua conta, for tratada em conformidade com o seu estatuto não comunitário antes que as autoridades aduaneiras constatem a existência de uma situação irregular, e se o comportamento do interessado não implicar manobra fraudulenta.

    ▼B

    Artigo 866o

    Sem prejuízo das disposições previstas em matéria de proibição ou de restrição eventualmente aplicáveis à mercadoria em causa, quando se constituir uma dívida aduaneira por força do disposto nos artigos 202o, 203o, 204o ou 205o do código e tiverem sido pagos os direitos de importação, considerar-se-á essa mercadoria como comunitária, sem que haja necessidade de processar a declaração para introdução em livre prática.

    Artigo 867o

    O confisco de uma mercadoria, na acepção das alíneas c) e d) do artigo 233o do código, não altera o estatuto aduaneiro dessa mercadoria.

    ▼M1

    Artigo 867oA

    1.  As mercadorias não comunitárias abandonadas a favor do erário público, apreendidas ou confiscadas são consideradas como estando sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.

    2.  As mercadorias referidas no no 1 só podem ser vendidas pelas autoridades aduaneiras na condição de o comprador proceder, sem demora, ao cumprimento das formalidades, a fim de lhes ser atribuído um destino aduaneiro.

    Sempre que a venda seja efectuada a um preço que inclua o montante dos direitos de importação, tal venda é considerada como equivalente a uma introdução em livre prática [devendo as autoridades aduaneiras procederem, elas próprias, à liquidação e cobrança dos direitos.

    Nesses casos, a venda efectua-se de acordo com os procedimentos em vigor nos Estados-membros.

    3.  No caso de a administração decidir dispor, ela própria, das mercadorias referidas no no 1, de um modo que não a venda, procederá imediatamente ao cumprimento das formalidades a fim de lhes atribuir um dos destinos aduaneiros previstos nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 15 do artigo 4o do código.

    ▼B



    TÍTULO III

    ▼M10

    COBRANÇA DO MONTANTE DA DÍVIDA ADUANEIRA

    ▼B

    Artigo 868o

    Os Estados-membros podem dispensar o registo de liquidação dos montantes de direitos inferiores a dez ecus.

    Não se procederá à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação cujo montante por uma acção de cobrança determinada seja inferior a dez ecus.

    Artigo 869o

    As autoridades aduaneiras decidirão elas próprias não proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos não cobrados:

    a) Nos casos em que tiver sido aplicado um tratamento pautal preferencial no âmbito de um contingente pautal ou de um limite máximo pautal ou de outro regime, quando o benefício desse tratamento tiver cessado no momento da aceitação da declaração aduaneira, sem que, até ao momento da autorização de saída das mercadorias em causa, essa situação tenha sido objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou, no caso em que tal publicação não seja efectuada, tenha sido objecto de uma informação adequada no Estado-membro em causa, tendo o devedor, por seu turno, agido de boa fé e observado todas as disposições previstas na regulamentação em vigor no respeitante à sua declaração aduaneira;

    ▼M23

    b) Nos casos em que considerarem estar preenchidas todas as condições previstas no n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do código, com excepção dos casos cujos processos devem ser apresentados à Comissão, em conformidade com o artigo 871.o Todavia, quando se aplicar o n.o 2, segundo travessão, do artigo 871.o, a decisão das autoridades aduaneiras autorizando que não se proceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa só pode ser aprovada no termo do procedimento iniciado em conformidade com os artigos 871.o a 876.o

    ▼M23 —————

    ▼M23

    Nos casos em que for apresentado um pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento por força do artigo 236.o do código, em conjugação com o n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do código, a alínea b) do primeiro parágrafo e os artigos 871.o a 876.o aplicar-se-ão mutatis mutandis.

    Para a aplicação dos parágrafos anteriores, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua, designadamente quando estiver em causa um erro das autoridades aduaneiras de um outro Estado-Membro que não seja o competente para a tomada da decisão.

    ▼M23

    Artigo 870.o

    1.  Os Estados-Membros mantêm à disposição da Comissão a lista dos casos aos quais se tenham aplicado:

     a alínea a) do artigo 869.o,

     o artigo 236.o do código em conjugação com o n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do código, quando a comunicação não é exigida por força do n.o 2 do presente artigo,

     a alínea b) do artigo 869.o, quando a comunicação não é exigida por força do n.o 2 do presente artigo.

    2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos casos, expostos sucintamente, aos quais se tenham aplicado o artigo 236.o do código em conjugação com o n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do código, ou a alínea b) do artigo 869.o, quando o montante não cobrado ao operador no seguimento de um mesmo erro e referente eventualmente a várias operações de importação ou de exportação for superior a 50 000 euros. Essa comunicação efectua-se durante o primeiro e terceiro trimestres de cada ano para todos os casos que foram objecto de uma decisão de não proceder ao registo de liquidação a posteriori durante o semestre anterior.

    Artigo 871.o

    1.  A autoridade aduaneira transmitirá o caso à Comissão para que seja resolvido de acordo com o procedimento previsto nos artigos 872.o a 876.o, quando considerar que as condições do n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do código estão reunidas e:

     que a Comissão cometeu um erro na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do código, ou

     que as circunstâncias do caso em apreço estão relacionadas com os resultados de um inquérito comunitário efectuado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola ( 16 ), ou efectuado com base em qualquer outra disposição comunitária ou acordo concluídos pela Comunidade com determinados países ou grupos de países, que prevejam a possibilidade de realização desses inquéritos, ou

     que o montante não cobrado ao operador no seguimento de um mesmo erro e referente eventualmente a várias operações de importação ou de exportação é igual ou superior a 500 000 euros.

    2.  Não se deve proceder à transmissão prevista no n.o 1 quando:

     a Comissão já tiver aprovado uma decisão de acordo com o procedimento previsto nos artigos 872.o a 876.o sobre um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis,

     tiver sido apresentado à Comissão um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis.

    3.  O processo dirigido à Comissão deve incluir todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado. Deve conter uma avaliação pormenorizada sobre o comportamento do operador em causa, designadamente sobre a sua experiência profissional, a sua boa fé e a diligência de que deu provas. Esta avaliação deve ser acompanhada de todos os elementos susceptíveis de demonstrar que o operador agiu de boa fé. O processo deve, além disso, incluir uma declaração, assinada pelo interessado pelo caso a apresentar à Comissão, que ateste que tomou conhecimento do processo e que indique que nada tem a acrescentar ou qualquer dado adicional que lhe pareça importante para figurar no mesmo.

    4.  A Comissão acusa de imediato a recepção do processo ao Estado-Membro em causa.

    5.  Quando se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro são insuficientes para que possa decidir, com conhecimento de causa, sobre o caso que lhe é apresentado, a Comissão pode solicitar a esse ou a qualquer outro Estado-Membro que lhe sejam comunicadas informações complementares.

    6.  A Comissão devolve o processo à autoridade aduaneira e o procedimento previsto nos artigos 872.o a 876.o é considerado como não tendo sido iniciado, quando se apresentar uma das seguintes situações:

     ressalta do processo que existe um desacordo entre a autoridade aduaneira que o transmitiu e a pessoa que assinou a declaração prevista no n.o 3 quanto à apresentação factual da situação,

     o processo está manifestamente incompleto uma vez que não contém nenhum dado susceptível de justificar o seu exame pela Comissão,

     não se deve proceder à transmissão do processo em conformidade com os n.os 1 e 2,

     a existência da dívida aduaneira não foi comprovada,

     durante o exame do processo, a autoridade aduaneira transmitiu à Comissão novos elementos a ele relativos de natureza a alterar substancialmente a sua apresentação factual ou a sua apreciação jurídica.

    Artigo 872.o

    A Comissão transmite aos Estados-Membros uma cópia do processo referido no n.o 3 do artigo 871.o nos 15 dias seguintes à data em que o recebeu.

    O exame do processo é inscrito logo que possível na ordem de trabalhos de uma reunião do grupo de peritos referido no artigo 873.o

    ▼M14

    Artigo 872oA

    Em qualquer momento do procedimento previsto nos artigos 872o e 873o, sempre que a Comissão tencione tomar uma decisão desfavorável à pessoa interessada no caso apresentado, deverá comunicar a esta última as suas objecções por escrito, bem como todos os documentos em que se fundamentem as referidas objecções. A pessoa interessada no caso apresentado à Comissão deverá apresentar as suas observações por escrito no prazo de um mês a contar da data de envio das referidas objecções. Caso a pessoa interessada não tenha apresentado as suas observações no referido prazo, considera-se que renunciou à possibilidade de manifestar a sua posição.

    ▼M23

    Artigo 873.o

    Após consulta de um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados-Membros reunidos no âmbito do comité para examinar o caso em apreço, a Comissão toma uma decisão que estabelece que a situação examinada permite, ou não, que se não proceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa.

    Essa decisão deve ser aprovada no prazo de nove meses a contar da data de recepção pela Comissão do processo referido no n.o 3 do artigo 871.o Todavia, quando a declaração ou a avaliação pormenorizada sobre o comportamento do operador em causa, previstas no n.o 3 do artigo 871.o, não constarem do processo, o prazo de nove meses só começa a correr a partir da data em que a Comissão receber esses documentos. A autoridade aduaneira e o interessado pelo caso apresentado à Comissão são informados de tal facto.

    Quando a Comissão tiver de solicitar informações complementares para poder decidir, o prazo de nove meses é prorrogado pelo período decorrido entre a data do envio do pedido de informações complementares da Comissão e a data de recepção dessas informações. O interessado pelo caso apresentado à Comissão é informado da prorrogação.

    Quando for a própria Comissão a efectuar investigações para poder decidir, o referido prazo é prorrogado pelo período necessário à realização dessas investigações. A prorrogação não pode exceder nove meses. A autoridade aduaneira e o interessado pelo caso apresentado à Comissão são informados da data de início e de encerramento das investigações.

    No caso de a Comissão comunicar as suas objecções ao interessado pelo caso apresentado, em conformidade com o artigo 872.oA, o prazo de nove meses é prorrogado por um mês.

    Artigo 874.o

    A decisão prevista no artigo 873.o deve ser notificada ao Estado-Membro interessado no mais curto prazo e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data do termo do prazo previsto no referido artigo.

    A Comissão informa os Estados-Membros das decisões aprovadas, a fim de ajudar as autoridades aduaneiras a decidir nas situações em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis.

    Artigo 875.o

    Quando a decisão prevista no artigo 873.o estabelecer que a situação examinada permite que não se proceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa, a Comissão pode determinar as condições em que os Estados-Membros podem não proceder a esse registo nos casos em que se apresentem elementos de facto de direito comparáveis.

    ▼B

    Artigo 876o

    Se a Comissão não tiver adoptado a sua decisão no prazo previsto no artigo 873o, ou não tiver notificado qualquer decisão ao Estado-membro em causa no prazo previsto no artigo 874o, as autoridades aduaneiras do referido Estado-membro não procederão ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa.

    ▼M10

    Artigo 876oA

    1.  As autoridades aduaneiras suspenderão, até ao momento em que tomarem uma decisão sobre o pedido, a obrigação de pagamento dos direitos por parte do devedor, na condição de que, quando as mercadorias deixarem de se encontrar sob fiscalização aduaneira, tenha sido constituída uma garantia no montante desses direitos e:

    a) Quando for apresentado um pedido de anulação de uma declaração e esse pedido for susceptível de ser aceite;

    b) Quando for apresentado um pedido de dispensa do pagamento a título do artigo 236o, em conjunção com a alínea b), no 2, do artigo 220o do Código ou nos termos dos artigos 238o ou 239o do Código e as autoridades aduaneiras considerem que estão reunidas as condições fixadas na disposição pertinente;

    c) Em casos distintos dos previstos na alínea b), quando for apresentado um pedido de dispensa do pagamento a título do artigo 236o do Código e estiverem reunidas as condições previstas no segundo parágrafo do artigo 244o do Código;

    A garantia pode não ser exigida quando o facto de a exigir puder suscitar, em virtude da situação do devedor, graves dificuldades de ordem económica e social.

    2.  Quando mercadorias que se encontrem numa das situações referidas na alínea c), segundo travessão, ou na alínea d) do artigo 233o do Código tiverem sido apreendidas, as autoridades aduaneiras suspendem, durante o período da apreensão, a obrigação de o devedor pagar os direitos, quando considerarem que estão reunidas as condições para o confisco.

    ▼M22

    3.  Constituída a dívida aduaneira nos termos do artigo 203.o do Código, suspende-se a obrigação da pessoa abrangida pelo n.o 3, quarto travessão, desse artigo de proceder ao pagamento dos direitos, se tiver sido determinado, pelo menos, outro devedor e tiver recebido a comunicação do montante dos direitos em conformidade com o artigo 221.o do Código.

    A suspensão só se verifica se a pessoa abrangida pelo n.o 3, quarto travessão, do artigo 203.o do Código não estiver também incluída nos outros travessões do mesmo número e não tiver agido com negligência manifesta no cumprimento das suas obrigações.

    A duração da suspensão está limitada a um ano. Todavia, as autoridades aduaneiras podem prolongá-la por motivos devidamente justificados.

    A suspensão fica subordinada à prestação, pelo beneficiário, de uma garantia correspondente ao montante dos direitos em causa, excepto nos casos em que a garantia, cobrindo a totalidade do montante, já tiver sido prestada e o garante não tiver sido exonerado das suas obrigações. A garantia pode não ser exigida quando o facto de a exigir for de natureza a suscitar, em virtude da situação do devedor, graves dificuldades de ordem económica ou social.

    ▼B



    TÍTULO IV

    REEMBOLSO OU DISPENSA DO PAGAMENTO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO



    CAPÍTULO 1

    Disposições gerais

    Artigo 877o

    1.  Na acepção do presente título, entende-se por:

    a)  Estância aduaneira de registo de liquidação: a estância aduaneira onde se efectuou o registo de liquidação dos direitos de importação ou de exportação cujo reembolso ou dispensa do pagamento são requeridos;

    b)  Autoridade aduaneira decisória: a autoridade aduaneira do Estado-membro onde se efectuou o registo de liquidação dos direitos de importação ou de exportação cujo reembolso ou dispensa de pagamento são requeridos e que é competente para decidir do referido pedido;

    c)  Estância aduaneira de controlo: a estância aduaneira em cuja área de jurisdição se encontra a mercadoria que deu lugar ao registo de liquidação dos direitos de importação ou de exportação cujo reembolso ou dispensa do pagamento são requeridos e que procede a certos controlos necessários à instrução do pedido;

    d)  Estância aduaneira executória: a estância aduaneira que toma as medidas necessárias para garantir a correcta execução da decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.

    2.  Uma mesma estância aduaneira pode assumir todas ou parte das funções da estância aduaneira de registo de liquidação, da autoridade aduaneira decisória, da estância aduaneira de controlo e da estância aduaneira executória.



    CAPÍTULO 2

    Disposições de aplicação relativas aos artigos 236o a 239o do código



    Secção 1

    Pedido

    Artigo 878o

    1.  O pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, a seguir designado «pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento», é apresentado pela pessoa que tiver pago os direitos ou que esteja obrigada ao seu pagamento, ou pelas pessoas que lhe sucederam nos seus direitos e obrigações.

    O pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento pode igualmente ser apresentado pelo representante da pessoa ou das pessoas referidas no primeiro parágrafo.

    2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 882o, o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento é efectuado num original e numa cópia num formulário conforme com o modelo e às disposições que figuram no anexo 111.

    Todavia, o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento pode igualmente ser efectuado, por iniciativa da(s) pessoa(s) referida(s) no no 1, através de um outro documento desde que este contenha as informações que figuram no referido anexo.

    Artigo 879o

    1.  O pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, acompanhado dos documentos referidos no no 1 do artigo 6o do código, deve ser entregue na estância aduaneira de registo de liquidação, salvo se as autoridades aduaneiras designarem outra estância para esse fim, devendo a referida estância transmitir esse pedido imediatamente após a sua aceitação, à autoridade decisória, caso essa estância aduaneira não tenha sido designada como tal.

    2.  A estância aduaneira referida no no 1 deve acusar a recepção do pedido no original e na cópia. A cópia é devolvida ao requerente.

    No caso em que seja aplicado o no 2, segundo parágrafo, do artigo 878o a referida estância aduaneira acusa, por escrito, a recepção do pedido ao requerente.

    Artigo 880o

    Sem prejuízo das disposições específicas adoptadas nesta matéria no âmbito da política agrícola comum, quando o pedido incidir sobre uma mercadoria que tenha dado lugar à apresentação de certificados de importação, de exportação ou de prefixação no momento da entrega da declaração aduaneira a ela relativa, deve igualmente ser junta àquele pedido uma declaração das autoridades encarregadas da emissão dos referidos certificados, mencionando que foram feitas as diligências com vista a anular, tanto quanto necessário, os efeitos desses certificados.

    Todavia, essa declaração não será exigida:

     por um lado, quando a autoridade aduaneira à qual é entregue o pedido for a mesma que emitiu os certificados em questão;

     por outro lado, quando o motivo invocado como fundamento do pedido consistir num erro material sem qualquer incidência sobre a imputação dos referidos certificados.

    Artigo 881o

    1.  A estância aduaneira referida no artigo 879o pode aceitar um pedido que não contenha todos as informações previstas no formulário referido no no 2 do artigo 878o Todavia, o pedido só pode ser aceite se contiver pelo menos as informações previstas nas casas nos 1 a 3 e 7.

    2.  No caso de aplicação do no 1, a referida estância aduaneira fixará um prazo para a apresentação das informações e/ou dos documentos em falta.

    3.  Quando o prazo fixado pela estância aduaneira em aplicação do no 2 não for respeitado, o pedido será considerado como tendo sido retirado.

    O requerente será imediatamente informado do facto.

    Artigo 882o

    1.  Para mercadorias de retorno que, por ocasião da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, tenham dado lugar à cobrança de direitos de exportação, o reembolso ou dispensa do pagamento dos referidos direitos estão subordinados à apresentação às autoridades aduaneiras de um simples pedido acompanhado:

    a) Do documento justificativo do pagamento das importâncias pagas, caso já tenham sido cobradas;

    b) Do original, ou da cópia autenticada pela estância aduaneira de reimportação, da declaração de introdução em livre prática das mercadorias de retorno em causa.

    Este documento deve conter uma das menções a seguir indicadas, aposta pela estância aduaneira de reimportação:

     Mercancías de retorno en aplicación de la letra b) del apartado 2 del artículo 185 del Código,

     Returvarer i henhold til kodeksens artikel 185, stk. 2, litra b),

     Rückwaren gemäß Artikel 185 Absatz 2 Buchstabe b) des Zollkodex,

     Εμπορεύματα επανεισαγόμενα κατ' εφαρμογή του άρθρου 185 παράγραφος 2 στοιχείο β) του κώδικα,

     Goods admitted as returned goods under Article 185 (2) (b) of the Code,

     Marchandises en retour en application de l'article 185 paragraphe 2 point b) du code,

     Merci in reintroduzione in applicazione dell'articolo 185, paragrafo 2, lettera b) del codice,

     Goederen die met toepassing van artikel 185, lid 2, onder b), van het Wetboek kunnen worden toegelaten als terugkerende goederen,

     Mercadorias de retorno por aplicação da alínea b) do no 2 do artigo 185o do código,

     Yhteisön tullikoodeksin 185 artiklan 2 kohdan b alakohdan mukaista palautustavaraa —Returvaror enligt artikel 185.2 b) i gemenskapens tullkod,

     Returvaror enligt artikel 185.2 b i gemenskapens tullkodex,

    ▼A2

     Vrácené zboží podle čl. 185 odst. 2 písm. b) kodexu,

     Seadustiku artikli 185(2)(b) alusel tagasitoodud kaubaks tunnistatud kaup,

     Preces atzītas par atpakaļievestām saskaņā ar Kodeksa 185. panta 2. punkta b) apakšpunktu,

     Prekės įvežtos kaip grąžintos prekės vadovaujantis Kodekso 185 straipsnio 2 dalies b punktu,

     A Vámkódex 185. cikke (2) bekezdésének b) pontja értelmében tértiáruként behozott áruk,

     Oġġetti mdaħħla bħala oġġetti miġjuba lura taħt Artikolu 185(2)(b) tal-Kodiċi,

     Towary dopuszczone jako towary powracające zgodnie z art. 185 ust. 2 lit. b) Kodeksu,

     Blago se ponovno uvaža v skladu s členom 185(2)(b) Zakonika,

     Vrátený tovar podľa článku 185 ods. 2 písm. b) colného zákonníka;

    ▼B

    c) Do exemplar da declaração de exportação entregue ao exportador no momento do cumprimento das formalidades de exportação das mercadorias ou de uma cópia dessa declaração autenticada pela estância aduaneira de exportação.

    Quando a autoridade aduaneira decisória já dispuser dos elementos indicados numa das declarações referidas nas alíneas a), b) e c), não será exigida a apresentação dessas declarações.

    2.  O pedido referido no no 1 deve ser entregue na estância aduaneira prevista no artigo 879o no prazo de 12 meses a contar da data de aceitação da declaração de exportação.



    Secção 2

    Procedimento de concessão

    Artigo 883o

    A autoridade aduaneira decisória pode autorizar o cumprimento das formalidades aduaneiras a que pode estar subordinado o reembolso ou a dispensa do pagamento antes de ter decidido do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento. Tal autorização em nada prejudicará a decisão que recai sobre esse pedido.

    Artigo 884o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 883o e enquanto não houver decisão sobre o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, a mercadoria a que se refere o montante dos direitos, cujo reembolso ou dispensa do pagamento são solicitados, não pode ser removida para local diferente do indicado no referido pedido sem que o requerente tenha previamente avisado a estância aduaneira referida no artigo 879o, ficando esta encarregada de informar do facto a autoridade aduaneira decisória.

    Artigo 885o

    1.  Quando o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento tiver por objecto um caso relativamente ao qual é necessário obter informações complementares ou proceder a um controlo da mercadoria, nomeadamente a fim de garantir que estão cumpridas as condições previstas no código, bem como no presente título, para beneficiar do reembolso ou da dispensa do pagamento, a autoridade aduaneira decisória tomará todas as medidas necessárias para esse fim, dirigindo, se for caso disso, à estância aduaneira de controlo um pedido em que indique com precisão a natureza das informações a obter ou dos controlos a efectuar.

    A estância aduaneira de controlo satisfará o pedido da autoridade decisória no mais curto prazo e comunicará a esta última as informações obtidas ou o resultado dos controlos efectuados.

    2.  Quando as mercadorias objecto de um pedido se encontrarem num Estado-membro distinto daquele onde se efectuou o registo de liquidação dos direitos de importação ou de exportação a elas referentes, são aplicáveis as disposições previstas no capítulo 4 do presente título.

    Artigo 886o

    1.  Quando estiver na posse de todos os elementos necessários, a autoridade aduaneira decisória decidirá por escrito do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, nos termos do disposto nos nos 2 e 3 do artigo 6o do código.

    2.  Quando for favorável, a decisão deve conter todas as informações necessárias para a sua execução.

    Consoante o caso, devem figurar na decisão todas ou parte das informações seguintes:

    a) Os elementos que permitam identificar a mercadoria à qual aquela se aplica;

    b) A indicação do fundamento do reembolso ou da dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação com referência ao artigo correspondente do código e, se for caso disso, ao artigo correspondente do presente título;

    c) A utilização ou o destino a que a mercadoria deve ser afecta, de acordo com as possibilidades previstas no caso particular pelo código e, se for caso disso, com base numa autorização específica da autoridade aduaneira decisória;

    d) O prazo em que devem ser cumpridas as formalidades a que se subordina o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação;

    e) A indicação de que o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação só serão efectivamente concedidos após a autoridade aduaneira decisória ter recebido uma declaração da estância aduaneira executória, certificando que foram cumpridas as formalidades a que estão subordinados esse reembolso ou essa dispensa do pagamento;

    f) A indicação das condições a que a mercadoria continua sujeita até à execução da decisão;

    g) Uma menção informando o beneficiário de que deve devolver o original da decisão à estância aduaneira executória por si escolhida quando lhe apresentar a mercadoria.

    Artigo 887o

    1.  A estância aduaneira executória providenciará para se assegurar:

     se for caso disso, de que as condições referidas no no 2, alínea f), do artigo 886o são respeitadas,

     em todos os casos, de que a mercadoria é efectivamente afecta à utilização ou ao destino previsto na decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.

    2.  Quando na decisão estiver prevista a possibilidade de colocar a mercadoria em entreposto aduaneiro, em zona franca ou em entreposto franco, e essa possibilidade for utilizada pelo beneficiário, as formalidades necessárias devem ser cumpridas junto da estância aduaneira executória.

    3.  Quando a afectação efectiva da mercadoria à utilização ou ao destino previstos na decisão de concessão do reembolso, ou da dispensa do pagamento, dos direitos de importação ou de exportação apenas puder ser verificada num Estado-membro diferente daquele onde se encontra a estância aduaneira executória, a respectiva prova será feita mediante apesentação do exemplar de controlo T5, emitido e utilizado em conformidade com as disposições ►M18  dos artigos 912.oA a 912.oG ◄ e do presente artigo.

    O exemplar de controlo T5 deve ser completado do seguinte modo:

    a) A casa no 33 deve conter o código da Nomenclatura Combinada referente às mercadorias;

    b) A casa no 103 deve conter a quantidade líquida das mercadorias por extenso;

    c) A casa no 104 deve conter, conforme o caso, ou a menção «saída do território aduaneiro da Comunidade» ou uma das menções seguintes na rubrica «Outras»:

     entrega gratuita à obra de beneficiência seguinte: …,

     inutilização sob controlo aduaneiro,

     sujeição ao regime aduaneiro seguinte: …,

     colocação em zona franca ou em entreposto franco;

    d) A casa no 106 deve conter a referência à decisão de concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação;

    e) A casa no 107 deve conter a menção «artigos 877o a 912o do Regulamento (CEE) no 2454/93».

    4.  A estância aduaneira de controlo que verificar ou mandar verificar sob a sua responsabilidade que a mercadoria foi efectivamente afecta à utilização ou ao destino previsto preencherá a casa «Controlo da utilização e/ou do destino» do documento de controlo, assinalando com uma cruz a menção «adquiriram o destino declarado no rosto em …», com indicação da data correspondente.

    5.  Quando a estância aduaneira executória se assegurar de que as condições referidas no no 1 se encontram preenchidas, certifica do facto a autoridade aduaneira decisória.

    Artigo 888o

    Quando a autoridade aduaneira decisória tiver decidido favoravelmente de um pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos, apenas procederá efectivamente a esse reembolso ou a essa dispensa do pagamento quando dispuser da certificação referida no no 5 do artigo 887o.

    Artigo 889o

    1.  Quando o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento se basear na existência, à data da aceitação da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, de um direito de importação reduzido ou nulo, aplicável no âmbito de um contingente pautal ou de um limite máximo pautal ou de um outro regime pautal preferencial, o reembolso ou a dispensa do pagamento só serão concedidos quando, na data da entrega do referido pedido, este for acompanhado dos documentos necessários:

     se se tratar de um contingente pautal, este não estiver esgotado,

     nos outros casos, se não tiver sido efectuada a reintrodução do direito normalmente devido.

    Todavia, o reembolso ou a dispensa do pagamento serão concedidos, mesmo se as condições previstas no parágrafo anterior não estiverem preenchidas, quando, em consequência de um erro cometido pelas próprias autoridades aduaneiras, o direito reduzido ou nulo não tiver sido aplicado a mercadorias cuja declaração para introdução em livre prática continha todos os elementos e estava acompanhada de todos os documentos necessários para a aplicação do direito reduzido ou nulo.

    ▼M13

    2.  Cada Estado-membro põe à disposição da Comissão a lista dos casos em que foi aplicado o segundo parágrafo do no 1.

    ▼B

    Aplica-se o disposto nos nos 2, 3 e 4 do artigo 870o.

    Artigo 890o

    ▼M22

    A autoridade aduaneira decisória deferirá o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento se:

    a) O pedido for acompanhado de um certificado de origem, de um certificado de circulação, de um certificado de autenticidade, de um documento de trânsito comunitário interno ou de qualquer outro documento apropriado, que certifique que as mercadorias importadas teriam podido, à data da admissão da declaração de introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário, de um tratamento pautal preferencial ou de um tratamento pautal favorável devido à natureza das mercadorias;

    b) O documento apresentado se referir especificamente às mercadorias em causa;

    c) Todos os requisitos relativos a esses documentos estiverem preenchidos;

    d) Estiverem preenchidas todas as condições para a concessão do tratamento comunitário, de um tratamento pautal preferencial ou de um tratamento pautal favorável em razão da natureza das mercadorias.

    ▼M15

    O reembolso ou a dispensa do pagamento serão efectuados mediante a apresentação das mercadorias. Quando as mercadorias não puderem ser apresentadas à estância aduaneira executória, a autoridade aduaneira decisória só concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento se dos elementos de controlo de que dispõe resultar que o certificado ou o documento apresentado a posteriori se aplica indubitavelmente às referidas mercadorias.

    ▼B

    Artigo 891o

    Não será concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos sempre que como justificação do pedido forem apresentados certificados que contenham uma fixação antecipada dos direitos niveladores ou dos direitos niveladores e dos montantes compensatórios monetários, instituídos no âmbito da política agrícola comum.

    Artigo 892o

    Não será concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação, nos termos do disposto no artigo 238o do código, sempre que:

     o carácter defeituoso das mercadorias tenha sido tomado em consideração no momento da fixação dos termos do contrato, em especial o preço, em consequência do qual as referidas mercadorias foram sujeitas a um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos direitos de importação,

     as mercadorias tenham sido vendidas pelo importador após ter sido detectado o seu carácter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato.

    Artigo 893o

    1.  Sem prejuízo do disposto no no 1, alínea c), do artigo 900o, a autoridade aduaneira decisória fixa um prazo que não pode exceder dois meses a contar da data da notificação da decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, para o cumprimento das formalidades aduaneiras a que estão subordinados, consoante o caso, o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos.

    2.  A inobservância do prazo fixado no no 1 implica a perda do direito ao reembolso ou à dispensa do pagamento, salvo se o beneficiário da decisão provar que foi impedido de respeitar esse prazo por motivo de caso fortuito ou de força maior.

    Artigo 894o

    Quando a inutilização da mercadoria, autorizada pela autoridade aduaneira decisória, conduzir à obtenção de desperdícios e resíduos, estes devem ser considerados mercadorias não comunitárias logo que seja adoptada uma decisão favorável do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento.

    Artigo 895o

    Quando for concedida a autorização referida no no 2, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 238o do código, as autoridades aduaneiras tomarão todas as medidas necessárias para que as mercadorias colocadas em entreposto aduaneiro, em zona franca ou em entreposto franco possam ser posteriormente reconhecidas como mercadorias não comunitárias.

    Artigo 896o

    1.  As mercadorias que, no âmbito da política agrícola comum, forem sujeitas a um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos de importação a coberto de um certificado de importação ou de um certificado de prefixação, não beneficiarão do disposto nos artigos 237o, 238o e 239o do código, excepto se se comprovar, a contento da estância aduaneira referida no artigo 879o, que foram adoptadas as medidas necessárias pelas autoridades competentes para anular os efeitos no que respeita ao certificado a coberto do qual realizou aquela operação de importação.

    2.  O no 1 aplicar-se-á igualmente no caso de reexportação, de colocação em entreposto aduaneiro, em zona franca ou em entreposto franco, ou de inutilização das mercadorias.

    Artigo 897o

    Quando, em vez de incidir sobre um material completo, a exportação, a reexportação ou a inutilização, ou qualquer outro destino autorizado, incida sobre uma ou mais peças separadas ou sobre um ou mais elementos desse material, o reembolso ou a dispensa do pagamento consistem na diferença entre o montante dos direitos de importação referentes ao material completo e o montante dos direitos de importação que teriam sido aplicados ao material remanescente, se este último tivesse sido sujeito, no seu estado inalterado, a um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagamento dos referidos direitos na data de sujeição do material completo ao regime.

    Artigo 898o

    O montante referido no artigo 240o do código é fixado em 10 ecus.



    CAPÍTULO 3

    Disposições específicas relativas à aplicação do artigo 239o do código



    Secção 1

    Decisões a adoptar pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros

    ▼M23

    Artigo 899.o

    1.  Quando a autoridade aduaneira decisória, à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento previsto no n.o 2 do artigo 239.o do código, verifica:

     que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas nos artigos 900.o a 903.o que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, concede o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação em causa,

     que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas no artigo 904.o, não concede o reembolso nem a dispensa do pagamento dos direitos de importação em causa.

    2.  Nos outros casos, com excepção dos casos cujos processos devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 905.o, a autoridade aduaneira decisória decide ela própria conceder o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, quando as circunstâncias do caso em apreço constituírem uma situação especial resultante de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.

    Quando se aplicar o n.o 2, segundo travessão, do artigo 905.o, a decisão das autoridades aduaneiras que autoriza o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos em causa só pode ser proferida no termo do procedimento iniciado em conformidade com os artigos 906.o a 909.o

    3.  Na acepção do n.o 1 do artigo 239.o do código e do presente artigo, entende-se por «interessado» a ou as pessoas previstas no n.o 1 do artigo 878.o, ou os seus representantes, bem como eventualmente qualquer outra pessoa interveniente no cumprimento das formalidades aduaneiras relativas às mercadorias em causa ou que tenha dado as instruções necessárias para o cumprimento dessas formalidades.

    4.  Para a aplicação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua, designadamente quando estiver em causa um incumprimento das autoridades aduaneiras de um outro Estado-Membro que não seja o competente para a tomada da decisão.

    ▼B

    Artigo 900o

    1.  É concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação nos casos de:

    a) Furto de mercadorias não comunitárias sujeitas a um regime aduaneiro que implica isenção total ou parcial de direitos de importação ou de mercadorias introduzidas em livre prática com tratamento pautal favorável em função do seu destino para fins especiais, desde que as referidas mercadorias sejam recuperadas a curto prazo e repostas, no estado em que se encontravam no momento do furto, na sua situação aduaneira inicial;

    b) Retirada, por inadvertência, de mercadorias não comunitárias do regime aduaneiro que implica a isenção total ou parcial dos referidos direitos ao qual haviam sido sujeitas, desde que sejam repostas na situação aduaneira inicial e no estado em que se encontravam no momento em que foram retiradas, logo que se verifique a existência do erro;

    c) Impossibilidade de accionar o sistema de abertura do meio de transporte em que se encontram as mercadorias previamente introduzidas em livre prática, e de proceder, em consequência, à sua descarga aquando da sua chegada ao destino, desde que as referidas mercadorias sejam imediatamente reexportadas;

    d) Decisão tomada pelo fornecedor, estabelecido num país terceiro, das mercadorias inicialmente introduzidas em livre prática e que lhe tenham sido devolvidas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, para que ele proceda gratuitamente quer à eliminação dos defeitos existentes antes da autorização de saída (mesmo que esses defeitos tenham sido detectados após a autorização de saída) quer à colocação em conformidade com as estipulações do contrato com base no qual se efectuou a introdução em livre prática das referidas mercadorias, de conservar definitivamente as mercadorias em causa, por lhe ser impossível resolver a situação ou resovê-la em condições económicas aceitáveis;

    e) Verificação, no momento em que as autoridades aduaneiras decidirem proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação a que estava efectivamente sujeita uma mercadoria introduzida em livre prática com isenção total desses direitos, de que essa mercadoria foi reexportada do território aduaneiro da Comunidade sem ter sido submetida ao controlo das autoridades aduaneiras, desde que seja determinado que as condições materiais previstas no código para o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa teriam sido efectivamente preenchidas no momento em que se realizou a reexportação, se esse montante tivesse sido cobrado aquando da introdução em livre prática da referida mercadoria;

    f) Proibição de comercialização, pronunciada por uma instância judicial, de uma mercadoria previamente sujeita a um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagamento de direitos de importação em condições normais, seguida da sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade ou da sua inutilização sob o controlo das autoridades aduaneiras, desde que se tenha apurado que a mercadoria em causa não foi efectivamente utilizada na Comunidade;

    g) Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos por um declarante habilitado a agir oficiosamente e que, por motivo não imputável a esse declarante, não puderam ser entregues ao respectivo destinatário;

    h) Envio das mercadorias ao destinatário em consequência de um erro do expedidor;

    i) Mercadorias que se revelaram impróprias para o uso previsto pelo destinatário, devido a erro material evidente que viciava a sua ordem de encomenda;

    j) Verificação, após a autorização de saída das mercadorias para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos de importação, de que, no momento dessa autorização de saída, as referidas mercadorias não estavam conformes com a regulamentação em vigor no que respeita a sua utilização ou comercialização e consequente impossibilidade de serem utilizadas para os fins previstos pelo destinatário;

    k) Mercadorias cuja utilização para os fins previstos pelo destinatário é irrealizável ou consideravelmente restrita, em consequência de medidas de âmbito geral, tomadas posteriormente à data da respectiva autorização de saída, para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos, por uma autoridade ou por um organismo que tenha poder de decisão na matéria;

    l) Mercadorias relativamente às quais o benefício de uma isenção total ou parcial de direitos de importação, requerido pelo interessado com base nas disposições em vigor, não pode, por motivos não imputáveis a este último, ser efectivamente concedido pelas autoridades aduaneiras, que consequentemente procederão ao registo de liquidação dos direitos de importação que passaram a ser exigíveis;

    m) Mercadorias que chegaram ao destinatário fora dos prazos imperativos de entrega previstos no contrato nos termos do qual se efectuou a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos de importação;

    n) Mercadorias que, não tendo podido ser vendidas no território aduaneiro da Comunidade, foram entregues gratuitamente a obras de beneficência:

     que exercem as suas actividades em países terceiros, desde que tenham uma representação na Comunidade,

     ou

     que exercem as suas actividades no território aduaneiro da Comunidade, desde que possam beneficiar de uma franquia em caso de introdução em livre prática de mercadorias similares provenientes de países terceiros.

    ▼M5

    o) A dívida aduaneira constituída com base em factos distintos dos referidos no artigo 201o do código, em que o interessado possa apresentar um certificado de origem, um certificado de circulação, um documento de trânsito comunitário interno ou qualquer outro documento apropriado, que certifique que as mercadorias importadas teriam podido, se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, desde que se encontrem preenchidas as restantes condições previstas no artigo 890o

    ▼M22

    2.  O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação nos casos referidos nas alíneas c) e f) a n) do n.o 1 estão sujeitos, excepto no caso de as mercadorias serem inutilizadas por ordem da autoridade pública ou entregues gratuitamente a obras de beneficência que exerçam as suas actividades na Comunidade, à sua reexportação, sob controlo das autoridades aduaneiras, do território aduaneiro da Comunidade.

    A pedido do interessado, a autoridade decisória autorizará a substituição da reexportação das mercadorias pela inutilização ou a sua sujeição ao regime do trânsito comunitário externo, ao regime do entreposto aduaneiro, em zona franca ou em entreposto franco.

    Para adquirirem um destes destinos aduaneiros, as mercadorias são consideradas como não comunitárias.

    Nesse caso, as autoridades aduaneiras tomarão todas as medidas necessárias para que possam ser reconhecidas posteriormente como não comunitárias as mercadorias colocadas em entreposto aduaneiro, em zona franca ou em entreposto franco.

    ▼M22 —————

    ▼B

    4.  Deve igualmente provar-se, a contento da estância aduaneira de controlo que, antes da sua reexportação, as mercadorias não foram utilizadas nem vendidas.

    Artigo 901o

    1.  O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação são igualmente concedidos sempre que:

    a) As mercadorias declaradas indevidamente para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos de importação tenham sido reexportadas do território aduaneiro da Comunidade sem que tenham sido previamente declaradas para o regime aduaneiro a que deviam ter sido sujeitas, desde que estejam preenchidas as outras condições previstas no artigo 237o do código;

    b) A reexportação ou a inutilização das mercadorias, referida no no 2, alínea b), do artigo 238o do código, não tenham sido efectuadas sob controlo das autoridades aduaneiras, desde que estejam preenchidas as outras condições previstas no referido artigo;

    c) A reexportação ou a inutilização das mercadorias não tenham sido efectuadas sob controlo das autoridades aduaneiras, nos termos do disposto no no 1, alíneas c) e f) a n) do artigo 900o, desde que estejam preenchidas as outras condições referidas nos nos 2 e 4 do artigo 900o.

    2.  A concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento dos direitos de importação nos casos previstos no no 1 fica subordinada:

    a) À apresentação de todos os elementos de prova necessários para que a autoridade aduaneira decisória se certifique de que as mercadorias em relação às quais se pede o reembolso ou a dispensa do pagamento foram:

     ou efectivamente reexportadas do território aduaneiro da Comunidade,

     ou inutilizadas sob o controlo de autoridades ou de pessoas habilitadas a procederem oficialmente à verificação dessa inutilização;

    b) À restituição à autoridade aduaneira decisória de qualquer documento que certifique o carácter comunitário das mercadorias em causa a coberto do qual, eventualmente, as referidas mercadorias deixaram o território aduaneiro da Comunidade, ou à apresentação de qualquer meio de prova considerado necessário pela referida autoridade para se certificar de que o documento em causa não pode ser posteriormente utilizado aquando de uma importação de mercadorias na Comunidade.

    Artigo 902o

    1.  Para efeitos de aplicação do no 2 do artigo 901o:

    a) Os elementos de prova necessários para que a autoridade aduaneira decisória se certifique de que as mercadorias em relação às quais é pedido o reembolso ou a dispensa do pagamento foram efectivamente reexportadas do território aduaneiro da Comunidade, devem consistir na apresentação pelo interessado:

     do original ou de uma cópia autenticada da declaração de exportação das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade,

     e

     da certificação pela estância aduaneira por onde se realizou a saída efectiva das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

    Sempre que essa certificação não puder ser apresentada, a prova de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade pode ser feita pela apresentação:

     quer da certificação pela estância aduaneira que verificou a chegada das mercadorias ao país terceiro do destino,

     quer do original ou de uma cópia autenticada da declaração aduaneira de que as mercadorias foram objecto no país terceiro de destino.

    A esses documentos deve ser junta a documentação administrativa e comercial que permita à autoridade aduaneira decisória controlar se as mercadorias que foram objecto da exportação do território aduaneiro da Comunidade são realmente as mesmas que tinham sido declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos de importação, designadamente:

     o original ou uma cópia autenticada da declaração relativa ao referido regime,

     e

     na medida em que a autoridade aduaneira decisória o considere necessário, documentos comerciais ou administrativos (tais como facturas, relações discriminadas, documentos de trânsito, certificados sanitários) que incluam uma descrição precisa das mercadorias (designação comercial, quantidades, marcas e outras inscrições eventualmente apostas) que foram juntos quer à declaração relativa ao referido regime quer à declaração de exportação do território aduaneiro da Comunidade ou, se for caso disso, à declaração aduaneira de que foram objecto as mercadorias no país terceiro de destino;

    b) Os elementos de prova necessários para que a autoridade aduaneira decisória se certifique de que as mercadorias, em relação às quais é pedido o reembolso ou a dispensa do pagamento, foram efectivamente inutilizadas sob o controlo de autoridades ou de pessoas habilitadas a procederem oficialmente à verificação da sua inutilização, devem consistir na apresentação pelo interessado:

     do auto ou da declaração da inutilização, elaborados pelas autoridades oficiais sob cujo controlo se realizou essa inutilização, ou de uma cópia autenticada, ou

     de uma certidão emitida pela pessoa habilitada a verificar a inutilização, acompanhada dos elementos comprovativos dessa habilitação.

    Estes documentos devem conter uma descrição suficientemente precisa das mercadorias inutilizadas (designação comercial, quantidades, marcas e outras inscrições eventualmente apostas) para que as autoridades aduaneiras, por comparação com as menções que figuram na declaração de sujeição a um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos de importação, e com os documentos comerciais (tais como facturas, relações discriminadas) que lhe estão juntos, se certifiquem de que as mercadorias inutilizadas são realmente as mesmas que tinham sido declaradas para a sujeição ao referido regime.

    2.  Os elementos de prova referidos no no 1, na medida em que se revelarem insuficientes para que a autoridade aduaneira decisória decida, com conhecimento de causa, do pedido que lhe foi apresentado, ou quando alguns deles não lhes possam ser apresentados, devem ser completados ou substituídos por quaisquer outros documentos julgados necessários pela referida autoridade.

    Artigo 903o

    1.  Para as mercadorias de retorno que, por ocasião da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, tenham dado lugar à cobrança de direitos de exportação, a introdução em livre prática dessas mercadorias confere o direito ao reembolso das importâncias cobradas.

    2.  O no 1 aplica-se unicamente às mercadorias que se encontrem numa das situações referidas no artigo 244o.

    A prova de que as mercadorias se encontram numa das situações referidas no no 2, alínea b), do artigo 185o do código deve ser fornecida à estância aduaneira onde as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática.

    3.  O no 1 aplica-se mesmo quando as mercadorias nele referidas constituam apenas uma parte das mercadorias previamente exportadas do território aduaneiro da Comunidade.

    Artigo 904o

    Não é concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos de importação quando, segundo o caso, o único motivo invocado em apoio do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento for:

    a) A reexportação do território aduaneiro da Comunidade, por motivos distintos dos previstos nos artigos 237o ou 238o do código ou nos artigos 900o ou 901o, nomeadamente, devido ao facto de não serem vendidas, de mercadorias previamente sujeitas a um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos de importação;

    b) Excepto nos casos expressamente previstos na regulamentação comunitária, a inutilização, por qualquer motivo, de mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos de importação, após lhes ter sido concedida autorização de saída pelas autoridades aduaneiras;

    c) A apresentação, ainda que de boa fé, para a concessão de um tratamento pautal preferencial para as mercadorias declaradas para introdução em livre prática, de documentos que posteriormente se verificou serem falsos, falsificados ou não válidos para a concessão desse tratamento pautal preferencial.

    ▼M23

    Artigo 904.oA

    1.  Quando a comunicação não for exigida por força do n.o 2, os Estados-Membros mantêm à disposição da Comissão a lista dos casos aos quais se tenha aplicado o n.o 2 do artigo 899.o

    2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos casos, expostos sucintamente, aos quais se tenha aplicado o n.o 2 do artigo 899.o, quando o montante reembolsado ou dispensado do pagamento ao operador no seguimento de uma mesma situação especial e referente eventualmente a várias operações de importação ou de exportação for superior a 50 000 euros. Essa comunicação efectua-se durante o primeiro e terceiro trimestres de cada ano para todos os casos que foram objecto de uma decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento durante o semestre anterior.

    ▼B



    Secção 2

    Decisões a adoptar pela Comissão

    ▼M23

    Artigo 905.o

    1.  Quando o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento referido no n.o 2 do artigo 239.o do código for acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado-Membro a que pertence a autoridade aduaneira decisória transmite o caso à Comissão para que seja resolvido de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906.o a 909.o quando:

     essa autoridade considerar que a situação especial resulta de um incumprimento da Comissão às suas obrigações, ou

     as circunstâncias do caso em apreço estão relacionadas com os resultados de um inquérito comunitário efectuado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 515/97 ou efectuado com base em qualquer outra disposição comunitária ou acordo concluídos pela Comunidade com determinados países ou grupos de países, que prevejam a possibilidade de proceder a esses inquéritos, ou

     o montante respeitante ao interessado no seguimento de uma mesma situação especial e referente eventualmente a várias operações de importação ou de exportação for igual ou superior a 500 000 euros.

    O termo interessado deve ser interpretado no mesmo sentido que lhe é conferido pelo artigo 899.o

    2.  Não se deve proceder à transmissão prevista no n.o 1 quando:

     a Comissão já tiver aprovado uma decisão de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906.o a 909.o sobre um caso no qual se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis,

     já tiver sido apresentado à Comissão um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis.

    3.  3. O processo dirigido à Comissão deve incluir todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado. Deve conter uma avaliação pormenorizada sobre o comportamento do operador em causa, designadamente sobre a sua experiência profissional, a sua boa fé e a diligência de que deu provas. Esta avaliação deve ser acompanhada de todos os elementos susceptíveis de demonstrar que o operador agiu de boa fé. O processo deve, além disso, incluir uma declaração, assinada pelo requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento, que ateste que tomou conhecimento do processo e que indique que nada tem a acrescentar ou qualquer dado adicional que lhe pareça importante para figurar no mesmo.

    4.  A Comissão acusa de imediato ao Estado-Membro em causa a recepção do processo.

    5.  Quando se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro são insuficientes para que possa decidir, com conhecimento de causa, sobre o caso que lhe é apresentado, a Comissão pode solicitar a esse ou a qualquer outro Estado-Membro que lhe sejam comunicadas informações complementares.

    6.  A Comissão devolve o processo à autoridade aduaneira e o procedimento previsto nos artigos 906.o a 909.o é considerado como não tendo sido iniciado, quando se apresentar uma das seguintes situações:

     ressalta do processo que existe um desacordo entre a autoridade aduaneira que o transmitiu e a pessoa que assinou a declaração prevista no n.o 3 quanto à apresentação factual da situação,

     o processo está manifestamente incompleto uma vez que não contém nenhum dado susceptível de justificar o seu exame pela Comissão,

     não se deve proceder à transmissão do processo em conformidade com os n.os 1 e 2,

     a existência da dívida aduaneira não foi comprovada,

     durante o exame do processo, a autoridade aduaneira transmitiu à Comissão novos dados a ele relativos de natureza a alterar substancialmente a sua apresentação factual ou a sua apreciação jurídica.

    Artigo 906.o

    A Comissão transmite aos Estados-Membros uma cópia do processo referido no n.o 3 do artigo 905.o nos 15 dias seguintes à data em que o recebeu.

    O exame desse processo é inscrito, logo que possível, na ordem de trabalhos de uma reunião do grupo de peritos previsto no artigo 907.o

    ▼M14

    Artigo 906oA

    Em qualquer momento do procedimento previsto nos artigos 906o e 907o e sempre que a Comissão tencione tomar uma decisão desfavorável ao requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento, deverá comunicar-lhe as suas objecções por escrito, bem como todos os documentos em que se fundamentam as referidas objecções. O requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento deverá apresentar as suas observações por escrito no prazo de um mês a contar da data de envio das referidas objecções. Caso não tenha apresentado as suas observações no referido prazo, considera-se que renunciou à possibilidade de manifestar a sua posição.

    ▼M23

    Artigo 907.o

    Após consulta de um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados-Membros reunidos no âmbito do comité para examinar o caso em apreço, a Comissão toma uma decisão que estabelece que a situação específica examinada justifica, ou não, a concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento.

    Essa decisão deve ser proferida no prazo de nove meses a contar da data de recepção pela Comissão do processo referido no n.o 3 do artigo 905.o. Todavia, quando a declaração ou a avaliação pormenorizada sobre o comportamento do operador em causa, previstas no n.o 3 do artigo 905.o, não constarem do processo, o prazo de nove meses só começa a correr a partir da data em que a Comissão receber esses documentos. A autoridade aduaneira e o requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento são informados de tal facto.

    Quando a Comissão tiver de solicitar informações complementares para poder decidir, o prazo de nove meses é prorrogado pelo período decorrido entre a data do envio pela Comissão do pedido de informações complementares e a data de recepção destas informações. O requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento é informado da prorrogação.

    Quando for a própria Comissão a efectuar investigações para poder decidir, o referido prazo é prorrogado pelo período necessário à realização dessas investigações. A prorrogação não pode exceder nove meses. A autoridade aduaneira e o requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento são informados da data de início e de encerramento das investigações.

    No caso de a Comissão comunicar as suas objecções ao requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento, em conformidade com o artigo 906.oA, o prazo de nove meses é prorrogado por um mês.

    Artigo 908.o

    1.  A decisão referida no artigo 907.o deve ser notificada ao Estado-Membro interessado no mais curto prazo e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data do termo do prazo previsto no referido artigo.

    A Comissão informa os Estados-Membros das decisões aprovadas, a fim de ajudar as autoridades aduaneiras a decidir sobre os casos em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis.

    2.  Com base na decisão da Comissão, notificada nas condições previstas no n.o 1, a autoridade decisória decide sobre o pedido que lhe foi apresentado.

    3.  3. Quando a decisão prevista no artigo 907.o estabelece que a situação especial examinada justifica a concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento, a Comissão pode determinar as condições em que os Estados-Membros podem reembolsar ou dispensar do pagamento os direitos nos casos em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis.

    ▼B

    Artigo 909o

    Caso a Comissão não haja adoptado a sua decisão no prazo referido no artigo 907o, ou não tenha notificado decisão alguma ao Estado-membro em causa no prazo referido no artigo 908o, a autoridade aduaneira decisória defere o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento.



    CAPÍTULO 4

    Assistência administrativa entre as autoridades aduaneiras dos Estados-membros

    Artigo 910o

    Nos casos referidos no no 2 do artigo 885o, o pedido formulado pela autoridade aduaneira decisória à estância aduaneira de controlo deve ser apresentado por escrito em duplicado num documento cujo modelo figura no anexo 112. A ele devem ser juntos, sob a forma de originais ou de cópias, o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, bem como todos os documentos necessários para a estância aduaneira de controlo obter as informações ou efectuar os controlos solicitados.

    Artigo 911o

    1.  No prazo de duas semanas a contar da data da recepção do pedido, a estância aduaneira de controlo obterá as informações ou efectuará os controlos solicitados pela autoridade aduaneira decisória. A estância aduaneira de controlo anotará os resultados da sua intervenção na parte reservada para esse efeito no original do documento referido no artigo 910o, que devolve à autoridade aduaneira decisória com todos os documentos que lhe tenham sido enviados.

    2.  Quando não puder obter as informações ou efectuar os controlos solicitados no prazo de duas semanas referido no no 1, a estância aduaneira de controlo acusará, nesse prazo, recepção do pedido que lhe foi dirigido, devolvendo à autoridade aduaneira decisória a cópia do documento referido no artigo 910o depois de o ter anotado em conformidade.

    Artigo 912o

    O certificado referido no no 5 do artigo 887o será enviado à autoridade aduaneira decisória pela estância aduaneira executória por meio de um documento cujo modelo que figura no anexo 113.

    ▼M18



    PARTE IV A

    CONTROLO DA UTILIZAÇÃO E/OU DESTINO DAS MERCADORIAS

    Artigo 912.oA

    1.  Na acepção da presente parte, entende-se por:

    a)

    «Autoridades competentes» : as autoridades aduaneiras ou qualquer outra autoridade dos Estados-Membros, responsáveis pela aplicação da presente parte;

    b)

    «Estância» : a estância aduaneira ou o organismo a nível local, reponsáveis pela aplicação da presente parte;

    c)

    «Exemplar de controlo T5» : o exemplar emitido no formulário T5, original e cópia, conforme com o modelo que figura no anexo 63, eventualmente completado por um ou mais formulários T5 A, original e cópia, conformes com o modelo que figura no anexo 64 ou por uma ou mais listas de carga T5, original e cópia, conformes com o modelo que figura no anexo 65. Esses formulários são impressos e preenchidos em conformidade com as instruções do anexo 66 e, eventualmente, tendo em conta as instruções de utilização suplementares previstas no âmbito de outras regulamentações comunitárias.

    2.  Quando a aplicação de uma regulamentação comunitária adoptada em matéria de importação ou de exportação de mercadorias, ou de circulação de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, estiver subordinada à prova de que as mercadorias dela objecto receberam a utilização e/ou o destino nela previstos ou prescritos, essa prova é feita mediante a apresentação do exemplar de controlo T5, emitido e utilizado em conformidade com as disposições da presente parte.

    3.  Só podem figurar num mesmo exemplar de controlo T5 mercadorias carregadas num só meio de transporte ►M21  nos termos do segundo parágrafo n.o 1 do artigo 349.o  ◄ , destinadas a um só destinatário e que recebam a mesma utilização e/ou o mesmo destino.

    A utilização de listas de carga T5 emitidas através de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático das informações, bem como das listas descritivas emitidas para efeitos de cumprimento das formalidades de expedição/exportação, contendo o conjunto das indicações que figuram no formulário cujo modelo consta do anexo 65, pode ser autorizada pelas autoridades competentes em substituição do referido formulário, quando essas listas são concebidas e preenchidas de molde a poderem ser exploradas sem dificuldade, oferecendo todas as garantias consideradas úteis por essas autoridades.

    4.  Para além das responsabilidades estabelecidas numa regulamentação específica, qualquer pessoa que subscreva um exemplar de controlo T5 fica obrigada a afectar as mercadorias designadas nesse documento à utilização e/ou ao destino declarados.

    Essa pessoa responderá por qualquer utilização abusiva, por quem quer que seja, dos exemplares de controlo T5 que emitir.

    5.  Em derrogação do n.o 2 e salvo disposição contrária prevista na regulamentação comunitária que determina o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias, os Estados-Membros têm a faculdade de prever que a prova de que as mercadorias receberam a utilização e/ou o destino previstos ou prescritos seja feita de acordo com um procedimento nacional, desde que as mercadorias não deixem o território desse Estado antes de receberem a utilização e/ou destino previstos ou prescritos.

    Artigo 912.oB

    1.  O exemplar de controlo T5 é emitido pelo interessado num original e, pelo menos, numa cópia. Cada um dos documentos desse exemplar deve conter a assinatura original do interessado e, no que respeita à designação das mercadorias e às menções especiais, todas as indicações exigidas pelas disposições relativas à regulamentação comunitária que determina o controlo.

    2.  Quando a regulamentação comunitária que determina o controlo prevê a prestação de uma garantia, esta garantia deve ser prestada:

     junto do organismo designado por essa regulamentação ou, caso não esteja aí previsto, junto da estância que emite o exemplar de controlo T5 ou de uma outra estância para o efeito designada pelo Estado-Membro a cuja jurisdição pertence essa estância, e

     de acordo com as modalidades a determinar por essa regulamentação comunitária ou, na sua falta, pelas autoridades desse Estado-Membro.

    Nesse caso, é anotada na casa n.o 106 do formulário T5 uma das seguintes menções:

     Garantía constituida por un importe de … euros

     Sikkerhed på … EUR

     Sicherheit in Höhe von … EURO geleistet

     Κατατεθείσα εγγύηση ποσού … ΕΥΡΩ

     Guarantee of EUR … lodged

     Garantie d'un montant de … euros déposée

     Garanzia dell'importo di … EURO depositata

     Zekerheid voor … euro

     Entregue garantia num montante de … EURO

     Annettu … euron suuruinen vakuus

     Säkerhet ställd till et belopp av … euro.

    ▼A2

     Celní dluh ve výši … EUR zajištěn

     Esitatud tagatis EUR …

     Galvojums par EUR … iesniegts

     Pateikta garantija … EUR sumai

     … EUR vámbiztosíték letétbe helyezve

     Garanzija fuq l-EUR … saret

     Złożono zabezpieczenie w wysokości … EUR

     Položeno zavarovanje v višini … EUR

     Poskytnuté zabezpečenie vo výške … EUR.

    ▼M18

    3.  Quando a regulamentação comunitária que determina o controlo prevê um prazo para o cumprimento das obrigações subjacentes à utilização e/ou destino das mercadorias, é preenchida a menção «Prazo de execução de … dias» que figura na casa n.o 104 do formulário T5.

    4.  Quando as mercadorias circularem ao abrigo de um regime aduaneiro, a estância aduaneira de onde são expedidas emitirá o exemplar de controlo T5.

    O documento relativo ao regime utilizado deve conter uma referência ao exemplar de controlo T5 emitido. O exemplar de controlo T5 deve igualmente conter uma referência a esse documento na casa n.o 109 do formulário T5.

    5.  Quando as mercadorias não forem sujeitas a um regime aduaneiro, o exemplar de controlo T5 será emitido pela estância de onde são expedidas as mercadorias.

    Deve ser aposta no formulário T5, na casa n.o 109, uma das seguintes menções:

     Mercancías no incluidas en un régimen aduanero

     Ingen forsendelsesprocedure

     Nicht in einem Zollverfahren befindliche Waren

     Εμπορεύματα εκτός τελωνειακού καθεστώτος

     Goods not covered by a customs procedure

     Marchandises hors régime douanier

     Merci non vincolate ad un regime doganale

     Geen douaneregeling

     Mercadorias não sujeitas a regime aduaneiro

     Tullimenettelyn ulkopuolella olevat tavarat

     Varorna omfattas inte av något tullförfarande.

    ▼A2

     Zboží mimo celní režim

     Kaup, millele ei rakendata tolliprotseduuri

     Preces, kurām nav piemērota muitas procedūra

     Prekės, kurioms netaikoma muitinės procedūra

     Vámeljárás alá nem vont áruk

     Oġġetti mhux koperti bi proċedura tad-Dwana

     Towary nieobjęte procedurą celną

     Blago ni vključeno v carinski postopek

     Tovar nie je v colnom režime.

    ▼M18

    6.  O exemplar de controlo T5 é visado pela estância prevista nos n.os 4 e 5. O visto deve conter as seguintes menções, que devem figurar na casa A «Estância de partida» desses documentos:

    a) Em relação ao formulário T5, o nome e o carimbo da estância, a assinatura do funcionário competente, a data do visto e um número de registo que pode ser pré-impresso;

    b) Em relação ao formulário T5 A ou à lista de carga T5, o número de registo que consta do formulário T5. Esse número deve ser aposto por meio de um carimbo que contenha o nome da estância ou anotado à mão; neste último caso, deve ser acompanhado do carimbo oficial dessa estância.

    7.  Salvo disposição contrária prevista na regulamentação comunitária que determina o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias, o ►M21  artigo 357.o  ◄ aplica-se mutatis mutandis. A estância prevista nos n.os 4 e 5 efectuará o controlo da expedição, e preencherá e visará a casa D «Controlo pela estância de partida» que figura no rosto do formulário T5.

    8.  A estância prevista nos n.os 4 e 5 conservará uma cópia de cada exemplar de controlo T5. Os originais desses documentos serão devolvidos ao interessado logo que cumpridas todas as formalidades administrativas e devidamente preenchidas as casas A «Estância de partida» e, no caso do formulário T5, a casa B «Devolver a …».

    ▼M21

    9.  O artigo 360.o aplica-se mutatis mutandis.

    ▼M18

    Artigo 912.oC

    1.  As mercadorias e os originais dos exemplares de controlo T5 devem ser apresentados à estância de destino.

    Salvo disposição contrária prevista na regulamentação comunitária que determina o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias, a estância de destino pode autorizar que as mercadorias sejam entregues directamente ao destinatário nas condições por ela fixadas, de molde a que possa exercer os controlos no momento da chegada ou após a chegada das mercadorias.

    A pessoa que apresentar à estância de destino um exemplar de controlo T5 e respectiva remessa, pode obter, mediante pedido, um recibo passado num formulário do modelo do anexo 47. Esse recibo não pode substituir o exemplar de controlo T5.

    2.  Quando a regulamentação comunitária determinar o controlo da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade e essas mercadorias deixarem o referido território:

     por via marítima, a estância de destino é a estância responsável do porto onde as mercadorias são carregadas num navio de um serviço diferente de um serviço de linha regular, na acepção do artigo 313.oA,

     por via aérea, a estância de destino é a estância responsável do aeroporto comunitário de carácter internacional, em conformidade com a alínea b) do artigo 190.o, onde as mercadorias são carregadas a bordo de uma aeronave com destino a um aeroporto não comunitário,

    ▼M21

     por qualquer outro modo de transporte, a estância de destino é a estância de saída referida no n.o 2 do artigo 793.o

    ▼M18

    3.  A estância de destino assegurará o controlo da utilização e/ou do destino previstos ou prescritos. Essa estância deve manter, conservando eventualmente uma cópia, registos dos dados dos exemplares de controlo T5 e dos resultados dos controlos efectuados.

    4.  A estância de destino devolverá sem demora o original do exemplar de controlo T5 para o endereço indicado na casa B «Devolver a …» do formulário T5 após terem sido cumpridas todas as formalidades e feitas as anotações requeridas.

    Artigo 912.oD

    1.  Quando a emissão do exemplar de controlo T5 estiver subordinada à prestação de uma garantia, em conformidade com o n.o 2 do artigo 912.oB, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3.

    2.  No que diz respeito às quantidades de mercadorias que não receberam utilização e/ou o destino prescritos, se for caso disso, no termo do prazo previsto em conformidade com o n.o 3 do artigo 912.oB, as autoridades competentes tomarão as medidas necessárias, a fim de permitir à estância referida no n.o 2 do artigo 902.oB cobrar, eventualmente a partir da garantia entregue, um montante proporcional a essas quantidades de mercadorias.

    No entanto, a pedido do interessado, essas autoridades podem determinar que seja cobrado um montante, eventualmente a partir da garantia entregue que resulta da multiplicação do montante da garantia proporcional às quantidades das mercadorias que, findo o prazo fixado, não receberam a utilização e/ou o destino previstos, pelo resultado da divisão do número de dias que se seguiram ao prazo fixado, que foram necessários para que essas quantidades recebessem a utilização e/ou o destino previstos, pelo número de dias desse prazo.

    O presente número não se aplica caso o interessado demonstre que as mercadorias em causa pereceram na sequência de um caso de força maior.

    3.  Se, num prazo de seis meses a contar da data de emissão do exemplar de controlo T5 ou, se for caso disso, para além do prazo fixado que figura na rubrica «Prazo de execução de … dias» da casa n.o 104 do formulário T5, esse exemplar, devidamente anotado pela estância de destino, não tiver sido recebido pela estância de devolução indicada na casa B desse documento, as autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para a cobrança do montante da garantia prevista no n.o 2 do artigo 912.oB pela estância prevista nesse artigo.

    O presente número não se aplica aos casos em que o incumprimento do prazo de devolução do exemplar de controlo T5 não é imputável ao interessado.

    4.  Os n.os 2 e 3 aplicam-se, salvo disposição em contrário prevista na regulamentação comunitária que determina o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias e, em qualquer caso, sem prejuízo das disposições relativas à dívida aduaneira.

    Artigo 912.oE

    1.  Salvo disposição contrária prevista na regulamentação comunitária que determina o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias, o exemplar de controlo T5, bem como a remessa que o acompanha, podem ser fraccionados antes de concluído o procedimento para o qual esse exemplar tenha sido emitido. As remessas objecto de um fraccionamento podem voltar a ser fraccionadas.

    2.  A estância onde se efectua o fraccionamento emitirá, em conformidade com as disposições do artigo 912.oB, um extracto do exemplar de controlo T5 para cada parte da remessa fraccionada.

    Cada extracto deve, designadamente, conter as menções especiais que constavam das casas n.os 100, 104, 105, 106 e 107 do exemplar de controlo T5 inicial e indicar a massa e a quantidade líquida das mercadorias objecto desse exemplar. Além disso, na casa n.o 106 do formulário T5 de cada extracto, é anotada uma das seguintes menções:

     Extracto del ejemplar de control T5 inicial (número de registro, fecha, oficina y país de expedición): …

     Udskrift af det oprindelige kontroleksemplar T5 (registreringsnummer, dato, sted og udstedelsesland): …

     Auszug aus dem ursprünglichen Kontrollexemplar T5 (Registriernummer, Datum, ausstellende Stelle und Ausstellungsland): …

     Απόσπασμα του αρχικού αντιτύπου ελέγχου Τ5 (αριθμός πρωτοκόλλου, ημερομηνία, τελωνείο και χώρα έκδοσης): …

     Extract of the initial T5 control copy (registration number, date, office and country of issue): …

     Extrait de l'exemplaire de contrôle T5 initial (numéro d'enregistrement, date, bureau et pays de délivrance): …

     Estratto dell'esemplare di controllo T5 originale (numero di registrazione, data, ufficio e paese di emissione): …

     Uittreksel van het oorspronkelijke controle-exemplaar T5 (registratienummer, datum, kantoor en land van afgifte): …

     Extracto do exemplar de controlo T5 inicial (número de registo, data, estância e país de emissão): …

     Ote alun perin annetusta T5-valvontakappaleesta (kirjaamisnumero, antamispäivämäärä, -toimipaikka ja -maa): …

     Utdrag ur ursprungligt kontrollexemplar T5 (registreringsnummer, datum, utfärdande kontor och land): ….

    ▼A2

     Výpis z původního kontrolního výtisku T5 (evidenční číslo, datum, úřad a země vystavení): …

     Väljavõte esialgsest T5 kontrolleksemplarist (registreerimisnumber, kuupäev, väljaandnud asutus ja riik): …

     Izraksts no sākotnējā T5 kontroleksemplāra (reģistrācijas numurs, datums, izdevēja iestāde un valsts): …

     Išrašas iš pirminio T5 kontrolinio egzemplioriaus (registracijos numeris, data, išdavusi įstaiga ir valstybė): …

     Az eredeti T5 ellenőrző példány kivonata (nyilvántartási szám, kiállítás dátuma, a kiállító ország és hivatal neve): …

     Estratt tal-kopja ta' kontroll tat-T5 inizjali (numru ta'reġistrazzjoni, data, uffiċċju u pajjiż fejn ġie maħruġ id-dokument)

     Wyciąg z wyjściowej karty kontrolnej T5 (numer ewidencyjny, data, urząd i kraj wystawienia): …

     Izpisek iz prvotnega kontrolnega izvoda T5 (evidenčna številka, datum, urad in država izdaje): …

     Výpis z pôvodného kontrolného výtlačku T5 (registračné číslo, dátum, vydávajúci úrad a krajina vydania): ….

    ▼M18

    A casa B «Devolver a …» do formulário T5 deve retomar as menções que figuram nesta mesma casa do formulário T5 inicial.

    Na casa J «Controlo da utilização e/ou do destino» do formulário T5 inicial é anotada uma das seguintes menções:

     … (número) extractos expedidos — copias adjuntas

     … (antal) udstedte udskrifter — kopier vedføjet

     … (Anzahl) Auszüge ausgestellt — Durchschriften liegen bei

     … (αριθμός) εκδοθέντα αποσπάσματα — συνημμένα αντίγραφα

     … (number) extracts issued — copies attached

     … (nombre) extraits délivrés — copies ci-jointes

     … (numero) estratti rilasciati — copie allegate

     … (aantal) uittreksels afgegeven — kopieën bijgevoegd

     … (número) de extractos emitidos — cópias juntas

     Annettu … (lukumäärä) otetta — jäljennökset liitteenä

     … (antal) utdrag utfärdade — kopier bifogas.

    ▼A2

     … (počet) vystavených výpisů — kopie přiloženy

     väljavõtted … (arv) — koopiad lisatud

     Izsniegti … (skaits) izraksti — kopijas pielikumā

     Išduota … (skaičius) išrašų — kopijos pridedamos

     … (számú) kivonat kiadva — másolatok csatolva

     … (numru) estratti maħruġa kopji mehmuża

     … (ilość) wydanych wyciągów — kopie załączone

     … (število) izdani izpiski — izvodi priloženi

    ▼M26

     … (počet) vyhotovených výpisov – kópie priložené.

    ▼M18

    O exemplar de controlo T5 inicial é devolvido sem demora para o endereço indicado na casa B «Devolver a …», do formulário T5, acompanhado das cópias dos extractos emitidos.

    A estância onde se efectue o fraccionamento conservará uma cópia do exemplar de controlo T5 inicial e dos extractos. Os originais dos extractos do exemplar de controlo T5 acompanham as remessas parciais até às estâncias de destino respectivas de cada remessa fraccionada, onde se aplicam as disposições previstas no artigo 912.oC.

    3.  Em caso de novo fraccionamento em conformidade com o n.o 1, as disposições previstas no n.o 2 aplicam-se mutatis mutandis.

    Artigo 912.oF

    1.  O exemplar de controlo T5 pode ser emitido a posteriori, desde que:

     a omissão do pedido ou a não emissão quando da expedição das mercadorias não seja imputável ao interessado, ou desde que este último possa fazer prova de que essa omissão não se deve a artifício ou a negligência manifesta da sua parte,

     o interessado faça prova de que o exemplar de controlo T5 diz efectivamente respeito às mercadorias em relação às quais foram cumpridas todas as formalidades,

     o interessado apresente os documentos exigidos para a emissão do referido exemplar,

     seja apresentada prova suficiente às autoridades competentes de que da emissão a posteriori do exemplar de controlo T5 não pode resultar a obtenção de vantagens financeiras que seriam indevidas tendo em conta o regime e/ou o estatuto aduaneiros das mercadorias e a sua utilização e/ou destino.

    Quando o exemplar de controlo T5 for emitido a posteriori, o formulário T5 conterá, a vermelho, uma das seguintes menções:

     Expedido a posteriori

     Udstedt efterfølgende

     nachträglich ausgestellt

     Εκδοθέν εκ των υστέρων

     Issued retrospectively

     Délivré a posteriori

     Rilasciato a posteriori

     achteraf afgegeven

     Emitido a posteriori

     Annettu jälkikäteen

     Utfärdat i efterhand

    ▼A2

     Vystaveno dodatečně

     Välja antud tagasiulatuvalt

     Izsniegts retrospektīvi

     Retrospektyvusis išdavimas

    ▼M26

     Kiadva visszamenőleges hatállyal

    ▼A2

     Maħruġ retrospettivament

     Wystawiona retrospektywnie

     Izdano naknadno

    ▼M26

     Vyhotovené dodatočne

    ▼M18

    devendo o interessado nele indicar a identificação do meio de transporte no qual foram expedidas as mercadorias, bem como a data de partida e, se for caso disso, a data de apresentação das mercadorias na estância de destino.

    2.  Em caso de extravio do original dos exemplares de controlo T5 e dos extractos dos exemplares de controlo T5, podem ser emitidas, a pedido do interessado, segundas vias desses documentos pela estância emissora dos respectivos originais. As segundas vias devem conter, o carimbo da estância que a emitiu e a assinatura do funcionário competente, bem como uma das seguintes menções, em maiúsculas e a vermelho:

     DUPLICADO

     DUPLIKAT

     DUPLIKAT

     ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ

     DUPLICATE

     DUPLICATA

     DUPLICATO

     DUPLICAAT

     SEGUNDA VIA

     KAKSOISKAPPALE

     DUPLIKAT.

    ▼A2

     DUPLIKÁT

     DUPLIKAAT

     DUBLIKĀTS

     DUBLIKATAS

     MÁSODLAT

     DUPLIKAT

     DUPLIKAT

     DVOJNIK

     DUPLIKÁT.

    ▼M18

    3.  Os exemplares de controlo T5 emitidos a posteriori, bem como as segundas vias desses exemplares, só podem ser anotados pela estância de destino, quando esta estância apurar que as mercadorias objecto dos referidos documentos receberam a utilização e/ou o destino previstos ou prescritos na regulamentação comunitária.

    Artigo 912.oG

    1.  As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem, no âmbito das suas competências, autorizar qualquer pessoa que satisfaça as condições previstas no n.o 4 e a seguir designada «expedidor autorizado», que pretenda expedir mercadorias relativamente às quais deva ser emitido um exemplar de controlo T5, a não apresentar na estância de partida as mercadorias nem o respectivo exemplar de controlo T5.

    2.  No que respeita ao exemplar de controlo T5 a utilizar pelos expedidores autorizados, essas autoridades podem:

    a) Exigir que esses formulários contenham um sinal distintivo destinado a individualizar esses expedidores;

    b) Autorizar que a casa A «Estância de partida» dos formulários:

     seja provida previamente do cunho do carimbo da estância de partida e da assinatura de um funcionário da referida estância, ou

     contenha, aposto pelo expedidor autorizado, o cunho de um carimbo especial de metal, aprovado e conforme com o modelo do anexo 62, ou

     seja pré-impressa, quando essa impressão for confiada a uma tipografia para o efeito autorizada, com o cunho do carimbo especial conforme com o modelo que figura no anexo 62. O cunho pode igualmente ser aposto por meio de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados;

    c) Dispensar o expedidor autorizado de assinar os formulários revestidos do cunho do carimbo especial previsto no anexo 62 e emitidos através de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados. Nesse caso, na casa n.o 110 dos formulários, no espaço reservado à assinatura do declarante, é anotada uma das seguintes menções:

     Dispensa de la firma, artículo 912 octavo del Reglamento (CEE) no 2454/93

     Underskriftsdispensation, artikel 912g i forordning (EØF) nr. 2454/93

     Freistellung von der Unterschriftsleistung, Artikel 912g der Verordnung (EWG) Nr. 2454/93

     Απαλλαγή από την υποχρέωση υπογραφής, άρθρο 912 ζ του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 2454/93

     Signature waived — Article 912g of Regulation (EEC) No 2454/93

     Dispense de signature, article 912 octies du règlement (CEE) no 2454/93

     Dispensa dalla firma, articolo 912 octies del regolamento (CEE) n. 2454/93

     Vrijstelling van ondertekening — artikel 912 octies van Verordening (EEG) nr. 2454/93

     Dispensada a assinatura, artigo 912o — G do Regulamento (CE) n. 2454/93

     Vapautettu allekirjoituksesta — asetuksen (ETY) N:o 2454/93 912g artikla

     Befriad från underskrift, artikel 912g i förordning (EEG) nr 2454/93.

    ▼A2

     Podpis se nevyžaduje — článek 912g nařízení (EHS) č. 2454/93

     Allkirjanõudest loobutud — määruse (EMÜ) nr 2454/93 artikkel 912g

     Derīgs bez paraksta — Regulas (EEK) Nr.2454/93 912.g pants

     Leista nepasirašyti — Reglamentas (EEB) Nr. 2454/93, 912g straipsnis

     Aláírás alól mentesítve — a 2454/93/EGK rendelet 912g. cikke

     Firma mhux meħtieġa — Artikolu 912g tar-Regolament (KEE) 2454/93

     Zwolniony ze składania podpisu — art. 912g rozporządzenia (EWG) nr 2454/93

     Opustitev podpisa — člen 912g člen uredbe (EGS) št. 2454/93

    ▼M26

     Oslobodenie od podpisu – článok 912g nariadenia (EHS) č. 2454/93.

    ▼M18

    3.  O exemplar de controlo T5 deve ser preenchido e completado pelo expedidor autorizado indicando os dados previstos, designadamente:

     na casa A «Estância de partida», a data de expedição das mercadorias e o número atribuído à declaração, e

     na casa D «Controlo pela estância de partida» do formulário T5, uma das seguintes menções:

     

     Procedimiento simplificado, artículo 912 octavo del Reglamento (CEE) no 2454/93

     Forenklet fremgangsmåde, artikel 912g i forordning (EØF) nr. 2454/93

     Vereinfachtes Verfahren, Artikel 912g der Verordnung (EWG) Nr. 2454/93

     Απλουστευμένη διαδικασία, άρθρο 912 ζ) του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 2454/93

     Simplified procedure — Article 912g of Regulation (EEC) No 2454/93

     Procédure simplifiée, article 912 octies du règlement (CEE) no 2454/93

     Procedura semplificata, articolo 912 octies del regolamento (CEE) n. 2454/93

     Vereenvoudigde procedure, artikel 912 octies van Verordening (EEG) nr. 2454/93

     Procedimento simplificado, artigo 912.o — G do Regulamento (CE) no 2454/93

     Yksinkertaistettu menettely — asetuksen (ETY) N:o 2454/93 912g artikla

     Förenklat förfarande, artikel 912g i förordning (EEG) nr 2454/93

    ▼A2

     Zjednodušený postup článek 912 g Nařízení (EHS) č. 2454/93

     Lihtsustatud tolliprotseduur — määruse (EMÜ) nr 2454/93 artikkel 912g

     Vienkāršota procedūra — Regulas (EEK) Nr.2454/93 912.g pants

     Supaprastinta procedūra — Reglamentas (EEB) Nr. 2454/93, 912g straipsnis

     Egyszerűsített eljárás — a 2454/93/EGK rendelet 912g. cikke

     Proċedura simplifikata — Artikolu 912g tar-Regolament (KEE) 2454/93

     Procedura uproszczona — art. 912g rozporządzenia (EWG) nr 2454/93

     Poenostavljen postopek — člen 912g uredbe (EGS) št. 2454/93

     Zjednodušený postup — článok 912g nariadenia (EHS) č. 2454/93

    ▼M18

     e, eventualmente, o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino, as medidas de identificação aplicadas e as referências do documento relativo à expedição.

    Considera-se esse exemplar, devidamente preenchido e eventualmente assinado pelo expedidor autorizado, como tendo sido emitido pela estância cujo nome figura no cunho do carimbo previsto na alínea b) do n.o 2.

    Após a expedição, o expedidor autorizado transmitirá sem demora à estância de partida a cópia do exemplar de controlo T5, acompanhada de todos os documentos em que se baseou a emissão desse exemplar.

    4.  A autorização referida no n.o 1 só será concedida às pessoas que efectuem frequentemente expedições, cujas escritas permitam às autoridades competentes controlar as operações e que não tenham cometido infrações graves ou recidivas à legislação em vigor.

    A autorização estipula, designadamente:

     a ou as estâncias competentes na qualidade de estância de partida para as expedições a efectuar,

     o prazo e as modalidades segundo as quais o expedidor autorizado informa a estância de partida sobre as remessas a efectuar com vista a permitir-lhe proceder a um eventual controlo antes da partida das mercadorias ou quando esse controlo for exigido por uma regulamentação comunitária,

     o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino; esse prazo é fixado de acordo com as condições de transporte ou com uma regulamentação comunitária,

     as medidas de identificação das mercadorias a tomar, se for caso disso, por meio de selos de um modelo especial, autorizados pelas autoridades competentes e apostos pelo expedidor autorizado,

     o modo de prestação da garantia, quando a emissão do exemplar de controlo T5 estiver a ela subordinada.

    5.  O expedidor autorizado deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a custódia do carimbo especial ou dos formulários providos do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho do carimbo especial.

    Esse expedidor suportará todas as consequências, designadamente financeiras, decorrentes dos erros, lacunas ou outras imperfeições dos exemplares de controlo T5 que emitir, bem como pelo desenrolar dos procedimentos que lhe compete executar por força da autorização prevista no n.o 1.

    Em caso de utilização abusiva por quem quer que seja de exemplares de controlo T5, munidos previamente do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho do carimbo especial, o expedidor autorizado responderá, sem prejuízo das acções penais, pelo pagamento dos direitos e demais imposições que não tenham sido pagos e pelo reembolso das vantagens financeiras que foram abusivamente obtidas na sequência dessa utilização, salvo se comprovar às autoridades competentes que lhe concederam a autorização que tomou todas as medidas necessárias para garantir a custódia do carimbo especial ou dos formulários providos do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho do carimbo especial.

    ▼B



    PARTE V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 913o

    São revogados os seguintes regulamentos e directivas:

     Regulamento (CEE) no 37/70 da Comissão, de 9 de Janeiro de 1970, relativo à determinação da origem das peças sobresselentes essenciais destinadas a um material, a uma máquina, a um aparelho ou a um veículo, expedidos anteriormente ( 17 ),

     Regulamento (CEE) no 2632/70 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1970, relativo à determinação da origem dos aparelhos receptores de radiodifusão e de televisão ( 18 ),

     Regulamento (CEE) no 315/71 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1971, relativo à determinação da origem dos vinhos de base destinados à elaboração dos vermutes e da origem dos vermutes ( 19 ),

     Regulamento (CEE) no 861/71 da Comissão, de 27 de Abril de 1971, relativo à determinação da origem dos magnetofones ( 20 ),

     Regulamento (CEE) no 3103/73 da Comissão, de 14 de Novembro de 1973, relativo ao certificado de origem e respectivo pedido nas trocas intracomunitárias ( 21 ),

     Regulamento (CEE) no 2945/76 da Comissão, de 26 de Novembro de 1976, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 754/76 relativo ao tratamento pautal aplicável às mercadorias de retorno ao território aduaneiro da Comunidade ( 22 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e Portugal,

     Regulamento (CEE) no 137/79 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1978, relativo ao estabelecimento de um método de cooperação administrativa especial para a aplicação do regime intracomunitário aos produtos pescados pelos navios dos Estados-membros ( 23 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3399/91 ( 24 ),

     Regulamento (CEE) no 1494/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, relativo às notas interpretativas e aos princípios de contabilidade geralmente aceites em matéria de valor aduaneiro ( 25 ),

     Regulamento (CEE) no 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições do Regulamento (CEE) no 1224/80 do Conselho relativo ao valor aduaneiro das mercadorias ( 26 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 558/91 ( 27 ),

     Regulamento (CEE) no 1496/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, relativo à declaração dos elementos para a determinação do valor aduaneiro e à apresentação dos respectivos documentos (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 979/93 ( 28 ),

     Regulamento (CEE) no 1574/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 16o e 17o do Regulamento (CEE) no 1430/79 do Conselho relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação ( 29 ),

     Regulamento (CEE) no 3177/80 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1980, respeitante ao local de introdução a considerar por força do n 2 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1224/80 do Conselho relativo ao valor aduaneiro das mercadorias ( 30 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n 2779/90 ( 31 ),

     Regulamento (CEE) no 3179/80 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1980, relativo às taxas postais a tomar em consideração para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias transportadas por via postal (17), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1264/90 ( 32 ),

     Regulamento (CEE) no 553/81 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1981, relativo ao certificado de origem e respectivo pedido ( 33 ),

     Regulamento (CEE) no 1577/81 da Comissão, de 12 de Junho de 1981, que estabelece um sistema de procedimentos simplificados para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis ( 34 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3334/90 ( 35 ),

     Directiva 82/57/CEE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias ( 36 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/371/CEE ( 37 ),

     Directiva 82/347/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1982, que estabelece certas disposições para aplicação da Directiva 81/177/CEE do Conselho relativa à harmonização dos procedimentos de exportação das mercadorias comunitárias ( 38 ),

     Regulamento (CEE) no 3040/83 da Comissão, de 28 de Outubro de 1983, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 1430/79 do Conselho relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação ( 39 ),

     Regulamento (CEE) no 3158/83 da Comissão, de 9 de Novembro de 1983, relativo à incidência das taxas e direitos de licença no valor aduaneiro ( 40 ),

     Regulamento (CEE) no 1751/84 da Comissão, de 13 de Junho de 1984, que estabelece certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 3599/82 do Conselho relativo ao regime de importação temporária ( 41 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3693/92 ( 42 ),

     Regulamento (CEE) no 3548/84 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1984, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2763/83 relativo ao regime que permite a transformação sob controlo aduaneiro de mercadorias antes da sua introdução em livre prática ( 43 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2361/87 ( 44 ),

     Regulamento (CEE) no 1766/85 da Comissão, de 27 de Junho de 1985, relativo às taxas de câmbio a aplicar para a determinação do valor aduaneiro ( 45 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 593/91 ( 46 ),

     Regulamento (CEE) no 3787/86 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1986, relativo à anulação e à revogação das autorizações emitidas no âmbito da determinados regimes aduaneiros económicos ( 47 ),

     Regulamento (CEE) no 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 1430/79 do Conselho, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação ( 48 ),

     Regulamento (CEE) no 2458/87 da Comissão, de 31 de Julho de 1987, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) no 2473/86 do Conselho relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão ( 49 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3692/92 ( 50 ),

     Regulamento (CEE) no 4128/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão dos tabacos flue cured do tipo Virgínia, light air cured do tipo Burley, compreendendo os híbridos de Burley, light air cured do tipo Maryland e dos tabacos fire cured nas subposições 2401 10 10 a 2401 10 49 e 2401 20 10 a 2401 20 49 da Nomenclatura Combinada ( 51 ),

     Regulamento (CEE) no 4129/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão nas subposições da Nomenclatura Combinada, mencionadas no anexo C do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Jugoslávia, de determinados animais vivos da espécie bovina doméstica e de determinadas carnes da espécie bovina ( 52 ),

     Regulamento (CEE) no 4130/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão de uvas frescas de mesa da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.) na subposição 0806 10 11 da Nomenclatura Combinada ( 53 ),

     Regulamento (CEE) no 4131/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão de vinhos do Porto, da Madeira, de Xerês, Moscatel de Setúbal e de vinho de Tokay (Aszu e Szamorodni) nas subposições 2204 21 41, 2204 21 51, 2204 29 41, 2204 29 45, 2204 29 51 e 2204 29 55 da Nomenclatura Combinada ( 54 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2490/91 ( 55 ),

     Regulamento (CEE) no 4132/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão do uísque Bourbon nas subposições 2208 30 11 e 2208 30 19 da Nomenclatura Combinada ( 56 ),

     Regulamento (CEE) no 4133/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão da vodca, das subposições 2208 90 31 e 2208 90 53 da Nomenclatura Combinada, ao benefício pautal previsto no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia, respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas ( 57 ),

     Regulamento (CEE) no 4134/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão dos preparados designados por «fondues» na subposição 2106 90 10 da Nomenclatura Combinada ( 58 ),

     Regulamento (CEE) no 4135/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão do nitrato de sódio natural e do nitrato de sódio potássico natural respectivamente nas subposições 3102 50 10 e 3105 90 10 da Nomenclatura Combinada ( 59 ),

     Regulamento (CEE) no 4136/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições a que está subordinada a admissão do gado cavalar destinado a abate na subposição 0101 19 10 da Nomenclatura Combinada ( 60 ),

     Regulamento (CEE) no 4137/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão de mercadorias nas subposições 0408 11 90, 0408 19 90, 0408 91 90, 0408 99 90, 1106 20 10, 2501 00 51, 3502 10 10 e 3502 90 10 da Nomenclatura Combinada ( 61 ),

     Regulamento (CEE) no 4138/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições a que está subordinada a admissão de batatas, de milho doce, de alguns cereais e de algumas sementes e frutos oleaginosos ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino a sementeira ( 62 ),

     Regulamento (CEE) no 4139/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão de alguns produtos petrolíferos ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino a um fim especial ( 63 ),

     Regulamento (CEE) no 4140/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão das gases e telas para peneirar, não confeccionadas, na subposição 5911 20 00 da Nomenclatura Combinada ( 64 ),

     Regulamento (CEE) no 4141/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições a que se subordina a admissão de produtos destinados a determinadas categorias de aeródinos ou de embarcações ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do fim especial a que se destinam ( 65 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1418/91 ( 66 ),

     Regulamento (CEE) no 4142/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial ( 67 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3803/92 ( 68 ),

     Regulamento (CEE) no 693/88 da Comissão, de 4 de Março de 1988, relativo à definição da noção de produtos originários para efeitos de aplicação de preferências pautais concedidas pela Comunidade Económica Europeia a determinados produtos de países em vias de desenvolvimento ( 69 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3660/92 ( 70 ),

     Regulamento (CEE) no 809/88 da Comissão, de 14 de Março de 1988, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis às importações na Comunidade de produtos dos Territórios Ocupados ( 71 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3660/92 ( 72 ),

     Regulamento (CEE) no 4027/88 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, que fixa certas normas de execução do regime de importação temporária de contentores ( 73 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3348/89 ( 74 ),

     Regulamento (CEE) no 288/89 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1989, relativo à determinação da origem de circuitos integrados ( 75 ),

     Regulamento (CEE) no 597/89 da Comissão, de 8 de Março de 1989, que estabelece determinadas normas de aplicação do Regulamento (CEE) no 2144/87 do Conselho, relativo à dívida aduaneira ( 76 ),

     Regulamento (CEE) no 2071/89 da Comissão, de 11 de Julho de 1989, relativo à determinação da origem de aparelhos de fotocópia por sistema óptico ou por contacto ( 77 ),

     Regulamento (CEE) no 3850/89 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1989, que determina, para certos produtos agrícolas que beneficiam de regimes especiais de importação, as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 802/68 do Conselho relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias ( 78 ),

     Regulamento (CEE) no 2561/90 da Comissão, de 30 de Julho de 1990, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2503/88 do Conselho relativo aos entrepostos aduaneiros ( 79 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3001/92 ( 80 ),

     Regulamento (CEE) no 2562/90 da Comissão, de 30 de Julho de 1990, que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) no 2504/88 do Conselho relativo às zonas francas e aos entrepostos francos ( 81 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2485/91 ( 82 ),

     Regulamento (CEE) no 2883/90 da Comissão, de 5 de Outubro de 1990, relativo à determinação da origem do sumo de uva ( 83 ),

     Regulamento (CEE) no 2884/90 da Comissão, de 5 de Outubro de 1990, relativo à determinação da origem de determinadas mercadorias obtidas a partir de ovos ( 84 ),

     Regulamento (CEE) no 3561/90 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1990, relativo à determinação da origem de certos artefactos de matérias cerâmicas ( 85 ),

     Regulamento (CEE) no 3620/90 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1990, relativo à determinação da origem da carne e miudezas frescas, refrigeradas ou congeladas, de alguns animais das espécies domésticas ( 86 ),

     Regulamento (CEE) no 3672/90 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1990, relativo à determinação da origem de rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas ( 87 ),

     Regulamento (CEE) no 3716/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que fixa determinadas normas de execuç;ão do Regulamento (CEE) no 4046/89 do Conselho, relativo às garantias a apresentar para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira ( 88 ),

     Regulamento (CEE) no 3796/90 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1990, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 1715/90 do Conselho, relativo às informações prestadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira ( 89 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2674/92 ( 90 ),

     Regulamento (CEE) no 1364/91 da Comissão, de 24 de Maio de 1991, relativo à determinação da origem das matérias têxteis e respectivas obras da secção XI da Nomenclatura Combinada ( 91 ),

     Regulamento (CEE) no 1365/91 da Comissão, de 24 de Maio de 1991, relativo à determinação de origem de línters de algodão, feltros e falsos tecidos impregnados, vestuário de couro e pulseiras de relógio de matérias têxteis ( 92 ),

     Regulamento (CEE) no 1593/91 da Comissão, de 12 de Junho de 1991, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 719/91 do Conselho relativo à utilização na Comunidade das cadernetas TIR e dos livretes ATA como documentos de trânsito ( 93 ),

     Regulamento (CEE) no 1656/91 da Comissão, de 13 de Junho de 1991, que estabelece as disposições especiais aplicáveis a determinadas operações de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro ( 94 ),

     Regulamento (CEE) no 2164/91 da Comissão, de 23 de Julho de 1991, que fixa as regras de execução do no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1697/79 do Conselho relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos ( 95 ),

     Regulamento (CEE) no 2228/91 da Comissão, de 26 de Junho de 1991, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) no 1999/85 do Conselho, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo ( 96 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3709/92 ( 97 ),

     Regulamento (CEE) no 2249/91 da Comissão, de 25 de Julho de 1991, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CEE) no 1855/89 do Conselho, relativo ao regime de admissão temporária de meios de transporte ( 98 ),

     Regulamento (CEE) no 2365/91 da Comissão, de 31 de Julho de 1991, que fixa as condições de utilização de um livrete ATA para a importação temporária das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, bem como para a exportação temporária das mercadorias desse território ( 99 ),

     Regulamento (CEE) no 3717/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que estabelece a lista de mercadorias susceptíveis de beneficiarem do regime que permite a transformação sob controlo aduaneiro de mercadorias antes da sua introdução em livre prática ( 100 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 209/93 ( 101 ),

     Regulamento (CEE) no 343/92 da Comissão, de 22 de Janeiro de 1992, relativo à definição da noção «produtos originários» aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis à importação na Comunidade dos produtos originários das Repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das Repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina e da Macedónia ( 102 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3660/92 ( 103 ),

     Regulamento (CEE) no 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário ( 104 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3712/92 ( 105 ),

     Regulamento (CEE) no 1823/92 da Comissão, de 3 de Julho de 1992, que estatui normas de execução do Regulamento (CEE) no 3925/91 do Conselho, relativo à supressão dos controlos e formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária ( 106 ),

     Regulamento (CEE) no 2453/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 717/91 do Conselho, relativo ao documento administrativo único ( 107 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 607/93 ( 108 ),

     Regulamento (CEE) no 2674/92 da Comissão, de 15 de Setembro de 1992, que completa as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 1715/90 do Conselho, relativo às informações prestadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira e que altera o Regulamento (CEE) no 3796/90 ( 109 ),

     Regulamento (CEE) no 2713/92 da Comissão, de 17 de Setembro de 1992, relativo à circulação de mercadorias entre determinadas partes do território aduaneiro da Comunidade ( 110 ),

     Regulamento (CEE) no 3269/92 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1992, que estabelece certas disposições de aplicação dos artigos 161o, 182o e 183o do Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, no que respeita ao regime de exportação, à reexportação e à saída de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ( 111 ),

     Regulamento (CEE) no 3566/92 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1992, relativo aos documentos a utilizar com vista à aplicação das medidas comunitárias que determinam o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias ( 112 ),

     Regulamento (CEE) no 3689/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 719/91 do Conselho, relativo à utilização na Comunidade das cadernetas TIR e dos livretes ATA enquanto documentos de trânsito, e do Regulamento (CEE) no 3599/82 do Conselho, relativo ao regime de importação temporária ( 113 ),

     Regulamento (CEE) no 3691/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 719/91 do Conselho relativo à utilização na Comunidade dos livretes ATA e dos livretes TIR enquanto documentos de trânsito, e do Regulamento (CEE) no 3599/82 do Conselho relativo ao regime de importação temporária ( 114 ),

     Regulamento (CEE) no 3710/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que fixa os procedimentos de transferência de mercadorias ou produtos sujeitos ao regime do aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo ( 115 ),

     Regulamento (CEE) no 3903/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo às despesas de transporte aéreo a incorporar no valor aduaneiro ( 116 ).

    Artigo 914o

    As referências às disposições revogadas devem ser interpretadas como feitas ao presente regulamento.

    Artigo 915o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.

    ▼M5

    O no 2 do artigo 791o deixa de ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

    ▼B

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.




    DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITΑRIO

    ANEXOS

    LISTA DOS ANEXOS

    NúmeroAssunto

    1

    Informações pautais vinculativas — Formulário de notificação

    1 A

    Informações vinculaticas em matéria de origem

    1 B

    Pedido de informação pautal vinculativa (IPV)

    6

    Suprimido

    6 A

    Suprimido

    9

    Notas introdutórias às listas das operações de complemento de fabrico ou das transformações que conferem, ou não, ao produto transformado o carácter de produto originário, quando aplicadas às matérias não originárias

    10

    Lista das operações de complemento de fabrico ou das transformações que conferem, ou não, ao produto transformado o carácter de produto originário, quando aplicadas às matérias não originárias. Matérias têxteis e respectivas obras da secção XI

    11

    Lista das operações de complemento de fabrico ou das transformações que conferem, ou não, ao produto transformado o carácter de produto originário, quando aplicadas às matérias não originárias. Produtos diferentes das matérias têxteis e respectivas obras da secção XI

    12

    Certificado de origem

    13

    Certificado de origem para a importação de produtos agrícolas na Comunidade Económica Europeia

    14

    Notas introdutórias da lista do anexo 15

    15

    Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

    16

    Operações de complemento de fabrico excluídas da acumulação regional SPG

    17

    Certificado de origem, fórmula A

    18

    Declaração na factura

    21

    Certificado de circulação das mercadorias EUR.1 e respectivo pedido

    22

    Declaração na factura

    23

    Notas interpretativas para efeitos de valor aduaneiro

    24

    Aplicação de princípios de contabilidade geralmente aceites para a determinação do valor aduaneiro

    25

    Despesas de transporte aéreo a incorporar no valor aduaneiro

    26

    Classificação das mercadorias objecto de valores unitários

    27

    Centros de comercialização a ter em conta para efeitos do cálculo dos preços unitários por rubrica de classificação

    28

    Declaração dos elementos relativos ao valor aduaneiro — D.V.1

    29

    Folha de continuação — D.V.1A

    30

    Etiqueta aposta na bagagem de porão registada num aeroporto comunitário

    31

    DAU — Documento Administrativo Único

    32

    DAU — Sistema informatizado de tratamento das declarações

    33

    DAU — Formulário suplementar

    34

    DAU — Formulário suplementar

    35

    Indicação dos exemplares dos formulários constantes dos anexos 31 e 33 em que devem surgir, por processo autocopiante, os dados neles inscritos

    36

    Indicação dos exemplares dos formulários constantes dos anexos 32 e 34 em que devem surgir, por processo autocopiante, os dados neles inscritos

    37

    Instruções para a utilização dos formulários

    37A

    Nota explicativa relativa à utilização de declarações de trânsito através do intercâmbio de mensagens normalizadas IDI

    37C

    Códigos adicionais para o sistema de trânsito informatizado

    38

    Códigos a utilizar nos formulários

    38 A

    Declaração aduaneira para bagagens registadas

    38 B

    Aplicação do artigo 290oA

    42

    Etiqueta amarela

    42A

    Certificado de serviço marítimo regular

    42 B

    Etiqueta amarela

    43

    Formulário T 2 M

    44

    Notas (a acrescentar à caderneta que contém os formulários T 2 M)

    44A

    Instruções para a utilização da lista de carga

    44B

    Características dos formulários utilizados para fins do regime de trânsito comunitário

    44C

    Mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos

    45

    Lista de carga

    45/A

    Documento de acompanhamento de trânsito

    45/B

    Lista de adições

    46

    T.C. 10 — Aviso de passagem

    46A

    Características dos selos

    46B

    Critérios previstos nos artigos 380.o e 381.o

    47

    T.C. 11 — Recibo

    47A

    Modalidades de aplicação dos n.os 6 e 7 do artigo 94.o do código

    48

    Regime de trânsito comum/trânsito comunitário — Termo de garantia — Garantia global

    49

    Regime de trânsito comum/trânsito comunitário — Termo de garantia — Garantia isolada

    50

    Regime de trânsito comum/trânsito comunitário — Termo de garantia — Garantia isolada por títulos

    51

    T.C. 31 — Certificado de garantia global

    51A

    T.C. 33 — Certificado de dispensa de garantia

    51B

    Aviso relativo aos certificados de garantia global e de dispensa de garantia

    54

    T.C. 32 — Título de garantia isolada

    58

    Etiqueta (artigos 417o e 432o)

    59

    Modelo da nota informativa prevista no artigo 459o

    60

    Formulário de tributação

    61

    Modelo de devolução

    62

    Carimbo especial

    63

    Formulário do exemplar de controlo T 5

    64

    Formulário do exemplar de controlo T 5 bis

    65

    Lista de carga T 5

    66

    Instruções de utilização dos formulários para emissão do exemplar de controlo T5

    67

    Formulários de pedido e de autorização

    68

    Transferência de mercadorias ou produtos sujeitos ao regime entre dois titulares

    69

    Taxas de rendimento fixas

    70

    Condições económicas e cooperação administrativa

    71

    Boletins de informações

    72

    Lista das manipulações usuais referidas nos artigos 531.o e 809.o

    73

    Mercadorias de importação para as quais se considera que as condições económicas não se encontram preenchidas por força do n.o 1 do artigo 539.o

    74

    Disposições específicas relativas às mercadorias equivalentes

    75

    Lista dos produtos compensadores sujeitos aos direitos de importação que lhes são próprios

    76

    Condições económicas no âmbito do regime de transformação sob controlo aduaneiro

    77

    (artigo 581.o)

    104

    Ficha de informações para facilitar a exportação temporária de mercadorias enviadas de um para outro país para operações de transformação, de complemento de fabrico ou para reparação

    109

    Certificação do estatuto aduaneiro

    110

    Boletim de informações INF 3 — Mercadorias de retorno

    110A

    Atestação relativa aos produtos da pesca capturados pelos navios de pesca comunitários nas águas territorais dum país terceiro

    111

    Pedido de reembolso / dispensa do pagamento dos direitos

    112

    Reembolso ou dispensa do pagamento de direitos — Pedido de controlo

    113

    Certificado para a concessão de um reembolso ou de uma dispensa do pagamento dos direitos

    ▼M24




    ANEXO 1

    MODELO DE FORMULÁRIO PARA AS INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS (IPV)

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    ►(6) A2  

    ►(6) A2  

    ►(6) A2  

    ►(6) A2  

    ►(6) A2  

    ►(6) A2  

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    ►(6) A2  

    ►(6) A2  

    ►(6) A2  

    ►(6) A2  

    ►(6) A2  

    ►(6) A2  

    ▼M10




    ANEXO 1 (A)

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    ►(6) A2  

    ►(6) A2  

    ►(6) A2  

    ►(6) A2  

    ►(6) A2  

    ►(6) A2  

    ▼M24




    ANEXO 1 B

    MODELOS DE FORMULÁRIOS PARA O PEDIDO DE INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS (IPV)

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    ▼M18 —————

    ▼B




    ANEXO 6

    Revogado.




    ▼M1

    ANEXO 6 A

    Revogado.

    ▼M18 —————

    ▼B




    ANEXO 9

    NOTAS INTRODUTÓRIAS ÀS LISTAS DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DAS TRANSFORMAÇÕES QUE CONFEREM, OU NÃO, AO PRODUTO TRANSFORMADO O CARÁCTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO, QUANDO APLICADAS ÀS MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS

    CONDIÇÕES GERAIS

    Nota 1

    1.1. As duas primeiras colunas das listas que figuram nos anexos 10 e 11 descrevem o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou do capítulo da Nomenclatura Combinada e a segunda apresenta a designação das mercadorias utilizadas na referida nomenclatura para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas é especificada uma regra na coluna 3. Nos casos em que o número de posição na primeira coluna é precedido de um «ex», tal significa que a regra da coluna 3 apenas se aplica à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

    1.2. Quando estão agrupadas na coluna 1 várias posições ou é indicado um número de capítulo e a descrição do produto na coluna 2 é, por conseguinte, feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito da Nomenclatura Combinada, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

    1.3. Quando existem regras diferentes na lista, aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

    Nota 2

    2.1. O termo «fabrico» abrange qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a «montagem» ou operações específicas.

    2.2. O termo «matéria» abrange qualquer «ingrediente», «matéria-prima», «componente» ou «parte», etc., utilizado no fabrico do produto.

    2.3. O termo «produto» designa o produto obtido, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

    Nota 3

    3.1. A operação de complemento de fabrico ou de transformação exigida por uma regra da coluna 3 só é aplicável às matérias não originárias utilizadas. De igual modo, as restrições contidas numa regra da coluna 3 só são aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

    3.2. Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que adquiriu o carácter de produto originário no decurso de um processo de fabrico, for utilizado na qualidade de matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica, nesse caso, sujeito à regra da lista que é aplicável ao produto no qual é incorporado.

    Exemplo:

    Os tecidos não bordados podem adquirir o carácter de produto originário se forem tecidos a partir de fios. Quando são depois utilizados no fabrico de roupa de cama bordada, não lhes é neste caso aplicável o limite percentual imposto para a utilização de tecido não bordado.

    Nota 4

    4.1. As regras constantes das listas determinam o grau mínimo de operação de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar. Daí resulta que as operações de complemento de fabrico ou transformações que ultrapassem esse grau também conferem o carácter de produto originário e que, pelo contrário, as operações de complemento de fabrico ou transformações que não atinjam esse limite não conferem a origem. Por outras palavras, se determinada regra prevê que podem ser utilizadas matérias não originárias que se encontrem em determinada fase de fabrico, é também autorizada a utilização dessas matérias, se se encontrarem numa fase menos avançada, ao passo que não é autorizada a utilização do mesmo tipo de matérias que se encontrem numa fase mais avançada.

    4.2. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas qualquer uma ou várias dessas matérias. Não é exigida a utilização simultânea de todas essas matérias.

    Exemplo:

    A regra para fios diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Isto não significa que ambos tenham que ser utilizados simultaneamente, podendo utilizar-se um ou outro, ou mesmo ambos.

    4.3. Quando uma regra na lista especifica que um produto deve ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta restrição não impede, obviamente, a utilização de matérias que, em razão da sua natureza inerente, não podem satisfazer a regra.

    Nota 5

    A origem dos produtos não mencionados no anexo 11 (exceptuando os têxteis incluidos na secção XI), é determinada caso a caso através da avaliação de qualquer processo ou operação relativamente ao conceito de última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, tal como definido no artigo 24o do código.

    Nota 6

    6.1. O termo «fibras» utilizado na lista do anexo 10 abrange as «fibras naturais» e as «fibras artificiais ou sintéticas descontínuas» dos códigos NC 5501 a 5507 e as fibras do tipo utilizado no fabrico de papel.

    6.2. A expressão «fibras naturais», quando é utilizada na lista do anexo 10, refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, e é reservada às fases anteriores à da fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo mas não fiadas.

    6.3. A expressão «fibras naturais» incluindo crinas do código NC 0350, sedas dos códigos NC 5002 e 5003, assim como a lã, os pêlos finos ou grosseiros dos códigos NC 5101 a 5105, as fibras de algodão dos códigos NC 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais dos códigos NC 5301 a 5305.

    6.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista do anexo 10 inclui os cabos de filamentos, sintéticos ou artificiais, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras dos códigos NC 5501 a 5507.

    6.5. As expressões «polpa têxtil» e «materiais químicos» utilizadas na lista do anexo 10 designam as matérias não têxteis (isto é, que não se encontram classificadas nos capítulos 50 a 63) que podem ser utilizadas no fabrico das fibras ou dos fios sintéticos ou artificiais, ou das fibras do tipo utilizado no fabrico do papel.

    6.6. No que se refere aos produtos obtidos de duas ou de várias matérias têxteis, o disposto na coluna 3 aplica-se a cada uma das matérias têxteis de que é composta a mistura.

    Nota 7

    7.1. O termo «pré-branqueado», utilizado na lista do anexo 10 para caracterizar a fase de fabrico exigida a certas matérias não originárias utilizadas, aplica-se a certos fios, tecidos e tecidos de malha que apenas tenham sido submetidos a uma operação de lavagem depois de terminada a fiação ou tecelagem.

    Os produtos pré-branqueados encontram-se numa fase de fabrico menos avançado do que os produtos branqueados, os quais foram submetidos a vários banhos em agentes de branqueamento (agentes oxidantes, como o peróxido de hidrogénio, e agentes redutores).

    7.2. A expressão «confecção completa», utilizada na lista do anexo 10 significa que devem ser efectuadas todas as operações que se seguem ao corte dos tecidos ou à sua obtenção sob a forma de tecidos de malha já com a forma própria.

    Contudo, o facto de não ter sido efectuada uma ou várias operações de acabamento não implica que a confecção perca o seu carácter de completa.

    Referem-se a seguir algumas operações de acabamento:

     colocação de botões e/ou outros tipos de presilhas,

     confecção de botoeiras,

     acabamentos da parte inferior das calças e das mangas ou bainhas da parte inferior das saias e dos vestidos,

     colocação de adornos e acessórios, como bolsos, etiquetas, distintivos, etc.,

     passagem a ferro e outros tipos de preparação do vestuário destinado a ser vendido como «pronto-a-vestir».

    Observação relativa às operações de acabamento — Casos especiais

    É possível que, em processos de fabrico especiais, a fase das operações de acabamento, nomeadamente no caso de uma combinação de operações, se revista de uma importância tal que essas operações devem ser consideradas como excedendo o simples acabamento.

    Nesses casos especiais, o facto de não se efectuarem operações de acabamento implicará que a confecção perca o seu carácter de completa.

    7.3. A expressão «impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação» não inclui as operações exclusivamente destinadas a ligar os tecidos entre si.




    ANEXO 10

    LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DAS TRANSFORMAÇÕES QUE CONFEREM, OU NÃO, AO PRODUTO TRANSFORMADO O CARÁCTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO, QUANDO APLICADAS ÀS MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS



    Matérias têxteis e respectivas obras da secção XI

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Operação de complemento de fabrico ou transformação com materiais não originários que confere o carácter de produto originário

    (1)

    (2)

    (3)

    ex51 01

    Lãs, não cardadas nem penteadas:

     
     

    —  Desengorduradas, não carbonizadas

    Fabrico a partir de lã suja, incluindo os desperdícios de lã, cujo valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    —  Carbonizadas

    Fabrico a partir de lã desengordurada, não carbonizada, cujo valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex51 03

    Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, carbonizados

    Fabrico a partir de desperdícios de lã não carbonizada cujo valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex52 01

    Algodão, não cardado nem penteado, branqueado

    Fabrico a partir de algodão em bruto cujo valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

    5501 a 5507

    Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

     
     

    —  Não cardadas nem penteadas ou transformadas de outro modo para a fiação

    Fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

     

    —  Cardadas ou penteadas ou outras

    Fabrico a partir de matérias químicas, de pastas têxteis ou de desperdícios do código NC 5505

    ex capítulos 50 a 55

    Fios e monofilamentos com exclusão dos fios de papel:

     
     

    —  Estampados ou tingidos

    Fabrico a partir de:

    — Fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

    — Seda crua ou desperdícios de seda

    — Matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

    ou

    Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados (1), acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torcedura e a texturização, e em que o valor dos materiais não originários (incluindo o fio) não ultrapasse 48 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    —  Outros

    Fabrico a partir de:

     
     

    — Fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

    — Seda crua ou desperdícios de seda

    — Matérias químicas ou pastas têxteis,

    ou

    — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

     

    Tecidos de malha, com exclusão dos fios de papel:

    Fabrico a partir de fios

     

    —  Estampados ou tingidos

    ou

    Estampagem ou tintura de tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento (1) (2)

     

    —  Outros

    Fabrico a partir de fios

    5601

    Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses); nós e borbotos de matérias têxteis

    Fabrico a partir de fibras

    5602

    Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

     
     

    —  Estampados ou tingidos

    Fabrico a partir de fibras

    ou

    Estampagem ou tintura de feltros crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento (1) (2)

     

    —  Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

    Impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação de feltros, crus (3)

     

    —  Outros

    Fabrico a partir de fibras

    5603

    Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

     
     

    —  Estampados ou tingidos

    Fabrico a partir de fibras

    ou

    Estampagem ou tintura de falsos tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento (1) (2)

     

    —  Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

    Impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação de falsos tecidos, crus (3)

     

    —  Outros

    Fabrico a partir de fibras

    5604

    Fios e corda de borracha recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, dos códigos NC 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico:

     
     

    —  Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis

    Fabrico a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

     

    —  Outros

    Impregnação, revestimento, cobertura ou embainhamento de fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, crus

    5607

    Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico

    Fabrico a partir de fibras, de fios de Cairo ou de fios de filamentos ou monofilamentos sintéticos ou artificiais

    5609

    Artigos em fios, lâminas ou formas semelhantes, dos códigos NC 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outros posições

    Fabrico a partir de fibras, de fios de Cairo ou de fios de filamentos ou monofilamentos sintéticos ou artificiais

    5704

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de feltro, à excepção dos tufados e dos flocados, mesmo confeccionados

    Fabrico a partir de fibras

    capítulo 58

    Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias, passamanarias; bordados:

     
     

    —  Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar (código NC 5810)

    Fabrico em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    —  Estampados ou tintas

    Fabrico a partir de fios

    ou

    Estampagem ou tintura de tecidos de feltros ou de falsos tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento (1) (2)

     

    —  Impregnados, revestidos ou recobertos

    Fabrico a partir de tecidos, feltros ou falsos tecidos crus

     

    —  Outros

    Fabrico a partir de fios

    5901

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes aos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

    Fabrico a partir de tecidos, crus

    5902

    Telas para pneumáticos fabricadas a partir de fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose

    Fabrico a partir de fios

    5903

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os do código NC 5902

    Fabrico a partir de tecidos crus

     
     

    ou

    Estampagem ou tintura de tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento (1) (2)

    5904

    Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

    Fabrico a partir de tecidos, feltros ou falsos tecidos, crus

    5905

    Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

    Fabrico a partir de tecidos crus

    ou

    Estampagem ou tintura de tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento (1) (2)

    5906

    Tecidos com borracha, excepto os do código NC 5902

    Fabrico a partir de tecidos de malha branqueados, ou de outros tecidos branqueados

    5907

    Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

    Fabrico a partir de tecidos crus ou

     
     

    Estampagem ou tintura de tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento (1) (2)

    5908

    Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

    Fabrico a partir de fios

    5909

    Mangueiras para bombas e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

    Fabrico a partir de fios ou de fibras

    5910

    Correias transportadoras ou de transmissão de matérias têxteis, mesmo reforçadas com metal ou outras matérias

    Fabrico a partir de fios ou de fibras

    5911

    Produtos e artigos têxteis para usos técnicos, referidos na nota 7 do capítulo 59 da Nomenclatura Combinada:

     
     

    —  Discos e coroas para polir, excepto em feltro

    Fabrico a partir de fios, desperdícios de tecidos ou de trapos do código NC 6310

     

    —  Outros

    Fabrico a partir de fios ou de fibras

    capítulo 60

    Tecidos de malha:

     
     

    —  Estampados ou tingidos

    Fabrico a partir de fios

    ou

    Estampagem ou tintura de tecidos de malha, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento (1) (2)

     

    —  Outros

    Fabrico a partir de fios

    capítulo 61

    Vestuário e seus acessórios, de malha:

     
     

    —  Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

    Confecção completa (4)

     

    —  Outros

    Fabrico a partir de fios

    ex capítulo 62

    Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão dos produtos dos códigos NC 6213 e 6214, cujas regras são definidas a seguir:

     
     

    —  Acabados ou completos

    Confecção completa (4)

     

    —  Não acabados ou incompletos

    Fabrico a partir de fios

    6213 e 6214

    Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

     
     

    —  Bordados

    Fabrico a partir de fios

    ou

    Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    —  Outros

    Fabrico a partir de fios

    6301 a ex63 06

    Cobertores; roupas de cama, de mesa, de toucador e cozinha; cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros; outros artefactos para guarnição de interiores, excepto do código NC 9404; sacos de quaisquer dimensões para embalagem, encerados e estores de exterior; artigos para acampamento:

     
     

    —  De feltro ou falsos tecidos

     
     

    —  Não impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

    Fabrico a partir de fibras

     

    —  Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

    Impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação de feltros ou falsos tecidos, crus (3)

     

    —  Outros:

     
     

    —  Em malha:

     
     

    —  Não bordados

    Confecção completa (4)

     

    —  Bordados

    Confecção completa (4)

    ou

    Fabrico a partir de tecidos em malha não bordados, cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    —  Outros, não em malha:

     
     

    —  Não bordados

    Fabrico a partir de fios

     

    —  Bordados

    ou

    Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    6307

    Outros artefactos têxteis confeccionados (incluindo os moldes para vestuário), excepto para leques, não mecânicos, e respectivas armações e alças e suas partes:

     
     

    —  Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e artefactos de limpeza semelhantes

    Fabrico a partir de fios

     

    —  Outros

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    6308

    Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

    Incorporação num conjunto no qual o valor total dos artigos não originários incorporados não exceda 25 % do preço do sortido à saída da fábrica

    ▼M20

    6309

    Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

    Recolha e embalagem para expedição

    ▼B

    (1)   Ver nota introdutória 7.1 no anexo 9.

    (2)   Contudo, para ser considerada como operação de complemento de fabrico ou de transformação que confere o carácter de produto originário, a termo-estampagem deve ser acompanhada pela impressão do papel de estampagem.

    (3)   Ver nota introdutória 7.3 do anexo 9.

    (4)   Ver nota introdutória 7.2 do anexo 9.




    ANEXO 11

    LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DAS TRANSFORMAÇÕES QUE CONFEREM, OU NÃO, AO PRODUTO TRANSFORMADO O CARÁCTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO, QUANDO APLICADAS ÀS MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS

    Produtos diferentes das matérias têxteis e respectivas obras da secção XI



    Código NC

    Designação das mercadorias

    Operação de complemento de fabrico ou transformação com materiais não originários que confere o carácter de produto originário

    (1)

    (2)

    (3)

    0201

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

    Abate precedido de um período de engorda de pelo menos três meses (1)

    0202

    Carnes de animais de espécie bovina, congeladas

    Abate precedido de um período de engorda de pelo menos três meses (1)

    0203

    Carnes de animais de espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Abate precedido de um período de engorda de pelo menos dois meses (1)

    0204

    Carnes de animais de espécie ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Abate precedido de um período de engorda de pelo menos dois meses (1)

    0205

    Carnes de animais des espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Abate precedido de um período de engorda de pelo menos três meses (1)

    0206

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Abate precedido de um período de engorda de pelo menos três meses ou, no caso de animais das espécies suína, ovina e caprina, de pelo menos dois meses (1)

    ex04 08

    Ovos de aves, sem casca e gemas de ovos, secos

    Secagem (após quebra e separação sempre que adequado) de:

    — Ovos de aves com casca, frescos ou conservados, do código NC ex04 07

    — Ovos de aves sem casca, não secos, do código NC ex04 08

    — ou

    — Gemas de ovos, não secas, do código NC ex04 08

    ex14 04

    Línters de algodão, branqueados

    Fabrico a partir de algodão em rama cujo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica



    Código NC

    Designação das mercadorias

    Operação de complemento de fabrico ou transformação com materiais não originários que não confere o carácter de produto originário

    (1)

    (2)

    (3)

    ex20 09

    Sumos de uva, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Fabrico a partir de mostos de uva

    ex22 04

    Vinhos de uvas frescas com adição de mostos de uva, concentrados ou não, ou de álcool, para fabrico de vermute

    Fabrico a partir do vinho de uvas frescas



    Código NC

    Designação das mercadorias

    Operação de complemento de fabrico ou transformação com materiais não originários que confere o carácter de produto originário

    (1)

    (2)

    (3)

    ex22 05

    Vermute

    Fabrico a partir de vinhos de uvas frescas com adição de mostos de uva, concentrados ou não, ou de álcool, do código NC 2204

    ex34 01

    Feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos com sabão ou detergentes

    Fabrico a partir de feltros ou de falsos tecidos

    ex34 05

    Feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos com pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparados para dar brilho aos metais, pastas e pós para arear e preparados semelhantes

    Fabrico a partir de feltros ou falsos tecidos

    ex35 02

    Ovalbumina seca

    Secagem (após quebra e separação sempre que adequado) de:

    — Ovos de aves com casca, frescos ou conservados do código NC ex04 07

    — Ovos de aves sem casca, não secos, do código NC ex04 08,

    — ou

    — Claras de ovos, não secas, do código NC ex35 02

    ex42 03

    Vestuário em couro natural ou reconstituído

    Costura ou reunião de duas ou mais peças de couro natural ou reconstituído

    ex49 10

    Calendários de qualquer espécie, de cerâmica, ilustrados, decorados

    Decoração do artigo de cerâmica em questão desde que da decoração resulte uma classificação dos produtos obtidos numa posição pautal diferente da posição pautal dos produtos utilizados.

    6401 a 6405

    Calçado

    Fabrico a partir de matérias classificadas em qualquer posição pautal, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixado à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior do código NC 6406

    ex69 11 a ex69 13

    Louça e utensílios de uso doméstico, artigos de higiene ou de toucador, estatuetas e outros objectos de decoração em cerâmica, decorados

    Decoração do artigo de cerâmica em questão desde que os produtos utilizados estejam classificados em posição pautal diferente da do produto obtido

    ex71 17

    Imitação de jóias, em cerâmica, decoradas

    Decoraçã;o do artigo de cerâmica em questão desde que os produtos utilizados estejam classificados em posição pautal diferente da do produto obtido

    ▼M28

    ex847330 10 e ex847350 10

    Circuitos electrónicos integrados conhecidos por «memórias dinâmicas de acesso aleatório» (DRAM)

    Fabricação em que o aumento do valor decorrente de operações de complemento de fabrico ou de transformação e eventualmente da incorporação de partes originárias do país de fabricação representa pelo menos 45 % do preço à saída da fábrica dos produtos.

    Se a regra de 45 % não for cumprida, os DRAM são originários do país de que são originárias as partes que representam a percentagem de valor mais elevada

    ▼B

    ex84 82

    Rolamentos de esferas, de rolos ou de agulhas, montados (2)

    Fabrico consistindo no tratamento a quente, rectificação e polimento de anéis exteriores e interiores, bem como a sua montagem em rolamentos

    ex85 20

    Gravadores de suportes magnéticos, mesmo com dispositivo de reprodução de som

    Fabrico no qual o aumento do valor resultante das operações de montagem, e eventualmente da incorporação de peças originárias do país onde é efectuada a montagem, represente pelo menos 45 % do preço do produto à saída da fábrica

    Se não se atingir a percentagem de 45 %, a origem dos aparelhos é a do país de que são originárias as peças cujo preço à saída da fábrica represente mais de 35 % do preço dos aparelhos à saída da fábrica

    Se a regra dos 35 % for observada em dois países a origem é a do país de que são originárias as peças que representam a percentagem mais elevada

    ▼M10

    ex852320 90

    Micro-disquetes magnéticas de 3,5 polegadas, não gravadas, formatadas ou não, com ou sem sinal analógico para o controlo da qualidade do revestimento do disco.

    Montagem da disquete (incluindo a inserção do disco magnético e a montagem dos revestimentos) e fabrico:

    — quer do disco magnético (incluindo o polimento),

    — quer dos revestimentos superior e inferior,

    Se nem o disco magnético nem os revestimentos superior e inferior forem fabricados no país onde é efectuada a montagem da disquete, a disquete é originária do país de onde os componentes que representam a percentagem mais elevada do valor à saída da fabrica são originários.

    A montagem da disquete (incluindo a inserção do disco magnético e a montagem dos revestimentos) e a embalagem não conferem origem.

    ▼B

    ex85 27

    Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, nun mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

    Fabrico no qual o aumento do valor adquirido resultante das operações de montagem e, eventualmente, da incorporação de peças originárias do país onde é efectuada a montagem represente pelo menos 45 % do preço dos aparelhos à saída da fábrica

    Se não for atingida a percentagem de 45 %, a origem dos aparelhos é a do país de que são originárias as peças cujo preço à saída da fábrica representa mais de 35 % do preço dos aparelhos à saída da fábrica

    Se a regra dos 35 % for observada em dois países a origem é a dos país de que são originárias as peças que representam a percentagem mais elevada

    ex85 28

    Aparelhos receptores de televisão, (excluindo gravadores de cassetes vídeo, teleprojectores e monitores de vídeo) mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho receptor de radiodifusão ou com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagem

    Fabrico no qual o aumento do valor adquirido resultante das operações de montagem e, eventualmente, da incorporação de peças originárias do país onde é efectuada a montagem represente pelo menos 45 % do preço à saída da fábrica dos aparelhos

     
     

    Se não for atingida a percentagem de 45 %, a origem dos aparelhos é a do país de que são originárias as peças cujo preço à saída da fábrica representa mais de 35 % do preço à saída da fábrica dos aparelhos

    Se a regra dos 35 % for observada em dois países a origem é a do país de que são originárias as peças que representam a percentagem mais elevada

    ex85 42

    Circuitos integrados

    A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam num substrato semi-condutor através da introdução selectiva de um dopante adequado)

    ▼M28

    ex854890 10

    Circuitos electrónicos integrados conhecidos por «memórias dinâmicas de acesso aleatório» (DRAM)

    Fabricação em que o aumento do valor decorrente de operações de complemento de fabrico ou de transformação e eventualmente da incorporação de partes originárias do país de fabricação representa pelo menos 45 % do preço à saída da fábrica dos produtos.

    Se a regra de 45 % não for cumprida, os DRAM são originários do país de que são originárias as partes que representam a percentagem de valor mais elevada

    ▼B



    Código NC

    Designação das mercadorias

    Operação de complemento de fabrico ou transformação com materiais não originários que não confere o carácter de produto originário

    (1)

    (2)

    (3)

    ex90 09

    Aparelhos de fotocópia de sistema óptico ou por contacto

    Montagem de aparelhos de fotocópia acompanhada do fabrico do feixe, tambor, rolamentos, saia do cilindro, rolo para rolamentos, parafusos e porcas



    Código NC

    Designação das mercadorias

    Operação de complemento de fabrico ou transformação com materiais não originários que confere o carácter de produto originário

    (1)

    (2)

    (3)

    ex91 13

    Correias, braceletes e pulseiras de relógios, suas partes, de matérias têxteis

    Fabrico no qual o valor dos materiais utilizados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex94 01 e ex94 03

    Assentos de cerâmica (exceptuando as do código NC 9402) mesmo transformáveis em camas ou outro móvel, e suas componentes, decorados

    Decoração do artigo de cerâmica em questão desde que os produtos utilizados estejam classificados em posição diferente da do produto obtido

     

    Candeeiros e outros artefactos para iluminação, de cerâmica, incluindo holofotes e faróis e suas componentes, não incluídos ou especificados noutras categorias, decorados; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas e artigos semelhantes, de cerâmica, de fonte luminosa fixa permanente e suas componentes, não incluídos ou especificados noutras categorias, decorados

    Decoração do artigo de cerâmica em questão desde que os produtos utilizados estejam classificados em posição diferente da do produto obtido

    (1)   Se essas condições não estiverem reunidas, as carnes (miudezas) em causa são consideradas originárias do país onde os animais de onde provêm foram engordados ou criados durante o período mais longo.

    (2)   O termo «montados» inclui a montagem parcial mas exclui as partes não montadas.




    ANEXO 12

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    ANEXO 13

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    ▼M22




    ANEXO 14

    NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO 15

    Nota 1:

    A lista do anexo 15 estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção dos artigos 69.o e 100.o

    Nota 2:

    2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

    2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

    2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

    2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

    Nota 3:

    3.1. Aplica-se o disposto nos artigos 69.o e 100.o, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica no país ou república beneficiário(a) ou na Comunidade.

    Por exemplo:

    Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex72 24.

    Se este esboço foi obtido no país ou república beneficiário(a) a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex72 24. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica no país ou república beneficiário(a). O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

    3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

    3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra específica «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição da do produto), podem ser utilizadas sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

    Todavia, a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma designação do produto tal como indicado na coluna 2 da lista.

    3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

    Por exemplo:

    A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

    3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede, evidentemente, a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

    Por exemplo:

    A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

    Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

    Por exemplo:

    Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

    3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

    Nota 4:

    4.1. A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

    4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

    4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas», e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

    4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

    Nota 5:

    5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

    5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

    São as seguintes as matérias têxteis de base:

     seda,

     lã,

     pêlos grosseiros,

     pêlos finos,

     pêlos de crina,

     algodão,

     matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

     linho,

     cânhamo,

     juta e outras fibras têxteis liberianas,

     sisal e outras fibras têxteis do género Agave,

     cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

     filamentos sintéticos,

     filamentos artificiais,

     filamentos condutores eléctricos,

     fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

     fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

     fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

     fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

     fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

     fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

     fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas,

     fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

     outras fibras sintéticas descontínuas,

     fibras de viscose artificiais descontínuas,

     outras fibras artificiais descontínuas,

     fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

     fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

     produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

     outros produtos da posição 5605.

    Por exemplo:

    Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

    Por exemplo:

    Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

    Por exemplo:

    Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

    Por exemplo:

    Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

    5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

    5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

    Nota 6:

    6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

    6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

    Por exemplo:

    Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

    6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

    Nota 7:

    7.1. Para efeitos das posições ex27 07, 2713 a 2715, ex29 01, ex29 02 e ex34 03, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

    a) Destilação no vácuo;

    b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» ( 119 );

    c)  Cracking;

    d)  Reforming;

    e) Extracção por meio de solventes selectivos;

    f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g) Polimerização;

    h) Alquilação;

    i) Isomerização.

    7.2. Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

    a) Destilação no vácuo;

    b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» ( 120 );

    c)  Cracking;

    d)  Reforming;

    e) Extracção por meio de solventes selectivos;

    f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g) Polimerização;

    h) Alquilação;

    ij) Isomerização;

    k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex27 10, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

    l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

    m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex27 10, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

    n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex27 10, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

    o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex27 10, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

    p) Apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex27 12, excluídos a vaselina, o ozocerite, a cera de linhite, a cera de turfa, a parafina de teor de azeite inferior a 0,75 % em peso, dessolificação por cristalização fraccionada.

    7.3. Para efeitos das posições ex27 07, 2713 a 2715, ex29 01, ex29 02 e ex34 03, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.




    ANEXO 15

    LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO



    Posição SH

    Designação das mercadorias

    Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

    (1)

    (2)

    (3) ou (4)

    capítulo 1

    Animais vivos

    Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

     

    capítulo 2

    Carnes e miudezas, comestíveis

    Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    capítulo 3

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex capítulo 4

    Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutos ou de cacau

    Fabricação na qual:

    — todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas,

    — todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários, e

    — o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 5

    Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex05 02

    Cerdas de porco ou de javali, preparadas

    Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

     

    capítulo 6

    Plantas vivas e produtos de floricultura

    Fabricação na qual:

    — todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas, e

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    capítulo 7

    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    capítulo 8

    Frutas; cascas de citrinos e de melões

    Fabricação na qual:

    — todas as frutas utilizadas são inteiramente obtidas, e

    — o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 9

    Café, chá, mate e especiarias, excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    0902

    Chá, mesmo aromatizado

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex09 10

    Misturas de especiarias

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição.

     

    capítulo 10

    Cereais

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex capítulo 11

    Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto:

    Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

     

    ex11 06

    Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713

    Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

     

    capítulo 12

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    1301

    Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1302

    Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

     
     

    - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados

    Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

     

    - Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    capítulo 14

    Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex capítulo 15

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    1501

    Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503:

     
     

    - Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

     

    - Outras

    Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

     

    1502

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503:

     
     

    - Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

     

    - Outras

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    1504

    Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     
     

    - Fracções sólidas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

     

    - Outros

    Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex15 05

    Lanolina refinada

    Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

     

    1506

    Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     
     

    - Fracções sólidas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

     

    - Outros

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    de 1507 a 1515

    Óleos vegetais e respectivas fracções

     
     

    - Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    - Fracções sólidas, excepto as do óleo de jojoba

    Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

     

    - Outros

    Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

     

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

    Fabricação na qual:

    — todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas, e

    — todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

     

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

    Fabricação na qual:

    — todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e

    — todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

     

    capítulo 16

    Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    Fabricação:

    — a partir dos animais do capítulo 1, e/ou

    — na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex capítulo 17

    Açúcares e produtos de confeitaria, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex17 01

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1702

    Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

     
     

    - Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

     

    - Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - Outros

    Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

     

    ex17 03

    Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1704

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    capítulo 18

    Cacau e suas preparações

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1901

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     
     

    - Extractos de malte

    Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

     

    - Outros

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto obtido, e

    — na qual o valor das matérias de cada um dos capítulos 4 e 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     
     

    - Contendo, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

    Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos

     

    - Contendo, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

    Fabricação na qual:

    — todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos, e

    — todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    1903

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108

     

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1806,

    — na qual todos os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos, e

    — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11

     

    ex capítulo 20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto:

    Fabricação na qual todas as frutas e todos os legumes utilizados são inteiramente obtidos

     

    ex20 01

    Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex20 04 e ex20 05

    Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    2006

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2007

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex20 08

    - Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

    Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleoaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas exceda 60 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    - Outras, excepto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2009

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 21

    Preparações alimentícias diversas, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    2101

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual toda a chicória utilizada é inteiramente obtida

     

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

     
     

    - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada

     

    - Farinha de mostarda e mostarda preparada

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex21 04

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

     

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor das matérias de cada um dos capítulos 4 e 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 22

    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas

     

    2202

    Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

    — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — na qual todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados são originários

     

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208, e

    — na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

     

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208, e

    — na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

     

    ex capítulo 23

    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex23 01

    Farinhas de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

    Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex23 03

    Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

    Fabricação na qual todo o milho utilizado é inteiramemente obtido

     

    ex23 06

    Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

    Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas

     

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

    Fabricação na qual:

    — todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados são originários, e

    — todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex capítulo 24

    Tabacos e seus sucedâneos manufacturados, excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas saõ inteiramente obtidas

     

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

    Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

     

    ex24 03

    Tabaco para fumar

    Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

     

    ex capítulo 25

    Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex25 04

    Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

    Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

     

    ex25 15

    Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

    Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

     

    ex25 16

    Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

    Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

     

    ex25 18

    Dolomite calcinada

    Calcinação da dolomite não calcinada

     

    ex25 19

    Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, excepto magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

     

    ex25 20

    Gesso calcinado para a arte dentária

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex25 24

    Fibras de amianto (asbesto)

    Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

     

    ex25 25

    Mica em pó

    Trituração de mica ou de desperdícios de mica

     

    ex25 30

    Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

    Calcinação ou trituração de terras corantes

     

    capítulo 26

    Minérios, escórias e cinzas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex capítulo 27

    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex2707

    Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 ºC (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex27 09

    Óleos brutos de minerais betuminosos

    Destilação destrutiva de matérias betuminosas

     

    2710

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2711

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2712

    Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2713

    Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2714

    Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2715

    Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 28

    Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex28 05

    «Mischmettall»

    Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex28 11

    Trióxido de enxofre

    Fabricação a partir de dióxido de enxofre

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex28 33

    Sulfato de alumínio

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex28 40

    Perborato de sódio

    Fabricação a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 29

    Produtos químicos orgânicos, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex29 01

    Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex29 02

    Ciclanos e ciclenos (excepto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex29 05

    Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2915

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex29 32

    - Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    - Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2933

    Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2934

    Ácidos nucleícos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex29 39

    Concentrados de palha de papoila-dormideira contendo, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 30

    Produtos farmacêuticos, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3002

    Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

     
     

    - Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - Outros:

     
     

    - - Sangue humano

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - - Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - - Constituintes do sangue excepto os anti-soros, a hemoglobina, as globulinas do sangue e as soros-globulinas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - - Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - - Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3003 e 3004

    Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):

     
     

    - Obtidos a partir de amikacina da posição 2941

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - Outros

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex30 06

    Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo

    A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida

     

    ex capítulo 31

    Adubos (fertilizantes), excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex31 05

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:

    — Nitrato de sódio

    — Cianamida cálcica

    — Sulfato de potássio

    — Sulfato de magnésio e potássio

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 32

    Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex32 01

    Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

    Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3205

    Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 33

    Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» do do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 34

    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex34 03

    Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3404

    Ceras artificiais e ceras preparadas:

     
     

    - Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - Outras

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto:

    — óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516,

    — ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823, e

    — produtos da posição 3404

    Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 35

    Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

     
     

    - Éteres e ésteres de amidos ou féculas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    - Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex35 07

    Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    capítulo 36

    Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 37

    Produtos para fotografia e cinematografia, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3701

    Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

     
     

    - Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    - Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3702

    Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3704

    Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 38

    Produtos diversos das indústrias químicas, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex38 01

    - Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex38 03

    Tall oil refinada

    Refinação de tall oil em bruto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex38 05

    Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depurada

    Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex38 06

    Gomas-ésteres

    Fabricação a partir de ácidos resínicos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex38 07

    Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

    Destilação do alcatrão vegetal

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3808

    Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compeendidos noutras posições

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3810

    Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3811

    Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

     
     

    - Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3812

    Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3813

    Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3814

    Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3818

    Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3819

    Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3820

    Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3822

    Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

     
     

    - Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição do do produto

     

    - Álcoois gordos industriais

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

     

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

     
     

    - Os seguintes produtos desta posição:

    - - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição à base de produtos resinosos naturais

    - - Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

    - - Sorbitol, excepto da posição 2905

    - - Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

    - - Permutadores de iões

    - - Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricas

    - - Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases

    - - Águas e resíduos amoniacais provenientes da depuração do gás de iluminação

    - - Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

    - - Óleos de fusel e óleo de Dippel

    - - Misturas de sais com diferentes aniões

    - - Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    - Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fabrica do produto

     

    3901 a 3915

    Plástico em formas primárias; desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plástico; excepto os produtos das posições ex39 07 e 3912, cujas regras são definida a seguir:

     
     

    - Produtos adicionais homopolimerizados, nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor total do polímero

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fabrica do produto, e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    - Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex39 07

    - Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

     

    - Poliésteres

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

     

    3912

    Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3916 a 3921

    Produtos intermediários e obras de plástico, excepto os produtos das posições ex39 16, ex39 17, ex39 20 e ex39 21, cujas regras são definidas a seguir:

     
     

    - Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos ou quadrados; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    - Outros:

     
     

    - - Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    - - Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex39 16 e ex39 17

    Perfis e tubos

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex39 20

    - Folhas de ionómero ou filmes

    Fabricação a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno, e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    - Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex39 21

    Tiras e lâminas, de plástico, metalizadas

    Fabricação a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 mícron (6)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    3922 a 3926

    Obras de plástico

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 40

    Borracha e suas obras, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex40 01

    Folhas de crepe de borracha para solas

    Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

     

    4005

    Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    4012

    Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

     
     

    - Pneumáticos recauchutados, protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

    Recauchutagem de pneumáticos ou de protectores maciços ou ocos usados

     

    - Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 e 4012

     

    ex40 17

    Obras de borracha endurecida

    Fabricação a partir de borracha endurecida

     

    ex capítulo 41

    Peles, excepto peles com pêlo, e couros, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex41 02

    Peles em bruto de ovinos, depiladas

    Depilação de peles de ovinos

     

    4104 a 4106

    Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

    Recurtimenta de couros e peles curtidas

    ou

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    4107, 4112 e 4113

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113

     

    ex41 14

    Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

    Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    capítulo 42

    Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex capítulo 43

    Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex43 02

    Peles com pêlo, curtidas ou acabadas, reunidas:

     
     

    - Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

    Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou acabadas, não reunidas

     

    - Outras

    Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

     

    4303

    Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

    Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

     

    ex capítulo 44

    Madeira, carvão vegetal e obras de madeira, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex44 03

    Madeira simplesmente esquadriada

    Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada

     

    ex44 07

    Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

     

    ex44 08

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades

    União longitudinal, aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

     

    ex44 09

    Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades

     
     

    - Polida ou unida pelas extremidades

    Polimento ou união pelas extremidades

     

    - Baguetes e cercaduras de madeira

    Fabricação de baguetes ou de cercaduras de madeira

     

    ex44 10 a ex44 13

    Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

    Fabricação de baguetes e cercaduras de madeira

     

    ex44 15

    Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

    Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

     

    ex44 16

    Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira

    Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

     

    ex44 18

    - Obras de carpintaria para construções, de madeira

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados («shingles» e «shakes»)

     

    - Baguetes e cercaduras de madeira

    Fabricação de baguetes e cercaduras

     

    ex44 21

    Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

    Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409

     

    ex capítulo 45

    Cortiça e suas obras, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    4503

    Obras de cortiça natural

    Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

     

    capítulo 46

    Obras de espartaria ou de cestaria

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    capítulo 47

    Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex capítulo 48

    Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex48 11

    Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

    Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação do papel do capítulo 47

     

    4816

    Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

    Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

     

    4817

    Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex48 18

    Papel higiénico

    Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

     

    ex48 19

    Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex48 20

    Blocos de papel para cartas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex48 23

    Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

    Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

     

    ex capítulo 49

    Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    4909

    Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911

     

    4910

    Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar:

     
     

    - Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % de preço à saída da fábrica do produto

     

    - Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911

     

    ex capítulo 50

    Seda, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex50 03

    Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

    Cardação ou penteação de desperdícios de seda

     

    5004 a ex50 06

    Fios de seda ou de desperdícios de seda

    Fabricação a partir de (7):

    — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para a fiação,

    — outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    — matérias destinadas à fabricação do papel

     

    5007

    Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

     
     

    - Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    - Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    — papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 51

    Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    5106 a 5110

    Fios de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina

    Fabricação a partir de (7):

    — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para fiação,

    — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    — matérias destinadas à fabricação do papel

     

    5111 a 5113

    Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina:

     
     

    - Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    - Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    — papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 52

    Algodão, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    5204 a 5207

    Fios e linhas de algodão

    Fabricação a partir de (7):

    — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

    — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    — matérias destinadas à fabricação do papel

     

    5208 a 5212

    Tecidos de algodão:

     
     

    - Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     
     

    - Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    — papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 53

    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    5306 a 5308

    Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

    Fabricação a partir de (7):

    — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

    — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    — matérias destinadas à fabricação do papel

     

    5309 a 5311

    Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

     
     

    - Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    - Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    — papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5401 a 5406

    Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

    Fabricação a partir de (7):

    — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

    — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    — matérias destinadas à fabricação do papel

     

    5407 a 5408

    Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

     
     

    - Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    - Outros

    Fabricação a partir de (7)

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    — papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5501 a 5507

    Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

    Fabricação a partir de matérias químicas ou pastas têxteis

     

    5508 a 5511

    Fios e linhas para costurar

    Fabricação a partir de (7):

    — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

    — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    — matérias destinadas à fabricação do papel

     

    5512 a 5516

    Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

     
     

    - Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    - Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    — papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 56

    Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria, excepto:

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    — matérias destinadas à fabricação do papel

     

    5602

    Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

     
     

    - Feltros agulhados

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais, ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

    Contudo, podem ser utilizados:

    — fios de filamentos de polipropileno da posição 5402,

    — fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

    — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

    cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína, ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    5604

    Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

     
     

    - Fios e cordas, de borracha, revestidos de têxteis

    Fabricação a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis

     

    - Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    — matérias destinadas à fabricação do papel

     

    5605

    Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    — matérias destinadas à fabricação do papel

     

    5606

    Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia»(chainette)

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    — matérias destinadas à fabricação do papel

     

    capítulo 57

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

     
     

    - De feltros agulhados

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais, ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

    Contudo, podem ser utilizados:

    — fios de filamentos de polipropileno da posição 5402,

    — fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

    — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

    cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

     

    - De outros feltros

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    - Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo ou de juta,

    — fios sintéticos ou filamentos artificiais,

    — fibras naturais, ou

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

    Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

     

    ex capítulo 58

    Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados, excepto:

     
     

    - Combinados com fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    - Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5805

    Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    5810

    Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5901

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

    Fabricação a partir de fios

     

    5902

    Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose:

     
     

    - Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

    Fabricação a partir de fios

     

    - Outros

    Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

     

    5903

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902

    Fabricação a partir de fios

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5904

    Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

    Fabricação a partir de fios (7)

     

    5905

    Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

     
     

    - Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

    Fabricação a partir de fios

     

    - Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5906

    Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

     
     

    - Tecidos de malha

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    - Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

    Fabricação a partir de matérias químicas

     

    - Outros

    Fabricação a partir de fios

     

    5907

    Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

    Fabricação a partir de fios

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5908

    Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

     
     

    - Camisas de incandescência, impregnadas

    Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados

     

    - Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    5909 a 5911

    Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

     
     

    - Discos e anéis para polir, excepto de feltro da posição 5911

    Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310

     

    - Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

    Fabricação a partir de (7):

    - fios de cairo,

    - das seguintes matérias:

    - - fios de politetrafluoroetileno (8),

    - - fios de poliamidas, retorcidos e revestidos, impregnados ou recobertos com resinas fenólicas,

    - - fios de poliamidas aromáticas obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e de ácido isoftálico,

    - - monofios de politetrafluoroetileno (8),

    - - fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenilenotereftalamida),

    - - fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos com fios acrílicos (8),

    - - monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico,

    - - fibras naturais,

    - - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

    - - matérias químicas ou pastas têxteis

     
     

    - Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    capítulo 60

    Tecidos de malha

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    capítulo 61

    Vestuário e seus acessórios, de malha:

     
     

    - Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malhas cortados, ou fabricados já com a configuração própria

    Fabricação a partir de fios (7) (9)

     

    - Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    ex capítulo 62

    Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, excepto:

    Fabricação a partir de fios (7) (9)

     

    ex62 02, ex62 04, ex62 06, ex62 09 e ex62 11

    Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

    Fabricação a partir de fios (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

     

    ex62 10 e ex62 16

    Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

    Fabricação a partir de fios (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

     

    6213 e 6214

    Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

     
     

    - Bordados

    Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

     

    - Outros

    Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9)

    ou

    Confecção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branquemento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    6217

    Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212:

     
     

    - Bordados

    Fabricação a partir de fios (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

     

    - Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado

    Fabricação a partir de fios (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

     

    - Entretelas para golas e punhos talhadas

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - Outros

    Fabricação a partir de fios (9)

     

    ex capítulo 63

    Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    6301 a 6304

    Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

     
     

    - De feltro, de falsos tecidos

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais, ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    - Outros:

     
     

    - - Bordados

    Fabricação a partir de fios simples crus (9) (10)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados (excepto os tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - - Outros

    Fabricação a partir de fios simples crus (9) (10)

     

    6305

    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    6306

    Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas ou para carros à vela; artigos para acampamento:

     
     

    - De falsos tecidos

    Fabricação a partir de (7) (9):

    — fibras naturais, ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    - Outros

    Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9)

     

    6307

    Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    6308

    Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

    Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

     

    ex capítulo 64

    Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

     

    6406

    Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex capítulo 65

    Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    6503

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

    Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (9)

     

    6505

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

    Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (9)

     

    ex capítulo 66

    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    6601

    Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    capítulo 67

    Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex capítulo 68

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex68 03

    Obras de ardósia natural ou aglomerada

    Fabricação a partir de ardósia trabalhada

     

    ex68 12

    Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex68 14

    Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

    Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

     

    capítulo 69

    Produtos cerâmicos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex capítulo 70

    Vidro e suas obras, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex70 03, ex70 04 e ex70 05

    Vidro com camadas não reflectoras

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7006

    Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

     
     

    - Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dieléctrico, semicondutoras segundo as normas do SEMII (11)

    Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

     

    - Outros

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7007

    Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7008

    Vidros isolantes de paredes múltiplas

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7009

    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7010

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

    ou

    Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7013

    Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

    ou

    Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objectos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex70 19

    Obras (excepto os fios) de fibra de vidro

    Fabricação a partir de:

    — mechas, mesmo ligeiramente torcidas («rovings») e fios não coloridos, cortados ou não, ou

    — lã de vidro

     

    ex capítulo 71

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex71 01

    Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex71 02, ex71 03 e ex71 04

    Pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas trabalhadas

    Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

     

    7106, 7108 e 7110

    Metais preciosos:

     
     

    - Em formas brutas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 7106, 7108 e 7110

    ou

    Separação electrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

    ou

    Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

     

    - Semimanufacturadas, ou em pó

    Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

     

    ex71 07, ex71 09 e ex71 11

    Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufacturados

    Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

     

    7116

    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7117

    Bijutarias

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

    ou

    Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 72

    Ferro fundido, ferro e aço, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    7207

    Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado

    Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205

     

    7208 a 7216

    Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado

    Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

     

    7217

    Fios de ferro ou de aço não ligado

    Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou aços não ligados da posição 7207

     

    ex72 18, 7219 a 7222

    Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável

    Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

     

    7223

    Fios de aço inoxidável

    Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em aços inoxidáveis da posição 7218

     

    ex72 24, 7225 a 7228

    Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado

    Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 e 7224

     

    7229

    Fios de outras ligas de aço

    Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224

     

    ex capítulo 73

    Obras de ferro fundido, ferro ou aço, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex73 01

    Estacas-pranchas

    Fabricação a partir de matérias da posição 7206

     

    7302

    Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

    Fabricação a partir de matérias da posição 7206

     

    7304, 7305 e 7306

    Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço

    Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

     

    ex73 07

    Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças

    Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7308

    Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

     

    ex73 15

    Correntes antiderrapantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 74

    Cobre e suas obras, excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7401

    Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    7402

    Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    7403

    Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

     
     

    - Cobre afinado

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    - Ligas de cobre e cobre afinado, contendo outros elementos

    Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, ou de desperdícios, resíduos e sucata de cobre

     

    7404

    Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    7405

    Ligas-mães de cobre

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex capítulo 75

    Níquel e suas obras, excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7501 a 7503

    Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex capítulo 76

    Alumínio e suas obras, excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7601

    Alumínio em formas brutas

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio

     

    7602

    Desperdícios, resíduos e sucata, de alumíno

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex76 16

    Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    capítulo 77

    Reservado para eventual utilização futura no sistema harmonizado

     
     

    ex capítulo 78

    Chumbo e suas obras, excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7801

    Chumbo em formas brutas:

     
     

    - Chumbo afinado

    Fabricação a partir de chumbo de obra

     

    - Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

     

    7802

    Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex capítulo 79

    Zinco e suas obras, excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7901

    Zinco em formas brutas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902

     

    7902

    Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex capítulo 80

    Estanho e suas obras, excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8001

    Estanho em formas brutas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

     

    8002 e 8007

    Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    capítulo 81

    Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

     
     

    - Outros metais comuns, forjados; obras de outros metais comuns

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex capítulo 82

    Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    8206

    Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

     

    8207

    Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar (interior ou exteriormente), furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8208

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex82 11

    Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

     

    8214

    Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

     

    8215

    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

     

    ex capítulo 83

    Obras diversas de metais comuns, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex83 02

    Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex83 06

    Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 84

    Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex84 01

    Elementos combustíveis para reactores nucleares

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto (12)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8402

    Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8403 e ex84 04

    Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    8406

    Turbinas a vapor

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8407

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8408

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semi-diesel»)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8409

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8411

    Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8412

    Outros motores e máquinas motrizes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex84 13

    Bombas volumétricas rotativas

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex84 14

    Ventiladores industriais e semelhantes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8415

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8418

    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex84 19

    Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel, do papel e do cartão

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8420

    Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8423

    Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8425 a 8428

    Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8429

    Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

     
     

    - Rolos ou cilindros compressores

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - Outros

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8430

    Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex84 31

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8439

    Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8441

    Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8444 a 8447

    Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 a 8447

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex84 48

    Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8452

    Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

     
     

    - Máquinas de costura que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e

    — os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

     

    - Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8456 a 8466

    Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8469 a 8472

    Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8480

    Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8482

    Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8484

    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8485

    Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 85

    Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8501

    Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8502

    Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex85 04

    Unidades de alimentação eléctrica do tipo utilizado com máquinas automáticas para processamento de dados

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex85 18

    Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto. e

    — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8519

    Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8520

    Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8521

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8522

    Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmenbte destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8523

    Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8524

    Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37:

     
     

    - Moldes e matrizes galvânicos para a fabricação de discos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - Outros

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders); aparelhos fotográficos digitais

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8526

    Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8527

    Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8528

    Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

     
     

    - Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - Outras

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8535 e 8536

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8537

    Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex85 41

    Díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8542

    Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos:

     
     

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8544

    Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8545

    Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8546

    Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8547

    Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8548

    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 86

    Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, excepto:

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8608

    Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 87

    Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto:

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8709

    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8710

    Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8711

    Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

     
     

    - Com motor de pistão alternativo, de cilindrada:

     
     

    - - Não superior a 50 cm3

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    - - Superior a 50 cm3

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    - Outros

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex87 12

    Bicicletas sem rolamentos de esferas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8715

    Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8716

    Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 88

    Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e suas partes, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex88 04

    Pára-quedas giratórios

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    8805

    Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 89

    Embarcações e estruturas flutuantes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906.

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 90

    Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9001

    Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9002

    Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9004

    Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex90 05

    Binóculos, lunetas, telescópios ópticos, e suas armações

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex90 06

    Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9007

    Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9011

    Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex90 14

    Outros instrumentos e aparelhos de navegação

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9015

    Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9016

    Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9017

    Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9018

    Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

     
     

    - Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    - Outros

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9019

    Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9020

    Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9024

    Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9025

    Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9026

    Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9027

    Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9028

    Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

     
     

    - Partes e acessórios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - Outros

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9029

    Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9030

    Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9031

    Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9032

    Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9033

    Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 91

    Artigos de relojoaria, excepto:

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9105

    Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto.

    9109

    Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto.

    9110

    Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de relojoaria

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9111

    Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9112

    Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9113

    Pulseiras de relógios e suas partes

     
     

    - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    - Outras

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    capítulo 92

    Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    capítulo 93

    Armas e munições; suas partes e acessórios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 94

    Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex94 01 e ex94 03

    Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

    ou

    Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização dos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

    — o seu valor não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    — todas as matérias utilizadas sejam originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9406

    Construções pré-fabricadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 95

    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    9503

    Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex95 06

    Tacos de golfe e partes de tacos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

     

    ex capítulo 96

    Obras diversas, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    ex96 01 e ex96 02

    Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

    Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições

     

    ex96 03

    Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9605

    Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

    Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

     

    9606

    Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9608

    Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto

     

    9612

    Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

    — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex96 13

    Isqueiros piezoeléctricos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex96 14

    Cachimbos (incluídos os seus fornilhos)

    Fabricação a partir de esboços

     

    capítulo 97

    Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

     

    (1)   Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    (2)   Os tratamentos definidos são expostos na nota introdutória 7.2.

    (3)   Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

    (4)   Entende-se por «grupo», qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula.

    (5)   No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

    (6)   Consideram-se de elevada transparência as tiras e lâminas cuja atenuação óptica — medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (factor de obscurecimento) — é inferior a 2 %.

    (7)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    (8)   A utilização deste produto é limitada ao fabrico de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.

    (9)   Ver nota introdutória 6.

    (10)   Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtido por costura ou reunião de peças de tecido de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota introdutória 6.

    (11)   SEMII - Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.

    (12)   Regra aplicável até 31.12.2005.

    ▼B




    ANEXO 16

    OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO EXCLUÍDAS DA ACUMULAÇÃO REGIONAL SPG

    Operações de complemento de fabrico, tais como:

     aplicação de botões e/ou outros tipos de presilhas,

     confecção de botoeiras,

     acabamentos da parte inferior das calças e das mangas ou bainhas da parte inferior das saias e dos vestidos, etc.,

     bainha dos lenços de bolso, da roupa de mesa, etc.,

     colocação de guarnições e acessórios, tais como bolsos, etiquetas, distintivos, etc.,

     passagem a ferro e outros tipos de preparação do vestuário destinado à venda do «pronto-a-vestir»,

     ou qualquer combinação destas operações.

    ▼M10




    ANEXO 17

    CERTIFICADO DE ORIGEM, FÓRMULA A

    1. O certificado de origem, fórmula A, deve estar conforme com o modelo constante do presente anexo. A utilização das línguas inglesa ou francesa para a redacção das notas que figuram no verso do certificado é facultativa. O formulário é redigido em língua inglesa ou francesa. Caso seja manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letras maiúsculas.

    2. O formato do certificado é de 210 × 297 milímetros, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 milímetros para mais ou de 5 milímetros para menos no que respeita ao comprimento. O papel a autorizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    Quando os certificados tiverem várias cópias, apenas a primeira folha, que constitui o original, terá uma impressão de fundo guilhochada de cor verde.

    3. Cada certificado contém um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

    4. Os certificados cujo modelo consta do presente anexo podem ser aceites a partir de 1 de Janeiro de 1996; todavia, os certificados emitidos em conformidade com o modelo anterior, datado de 1992, podem ser apresentados até 31 de Dezembro de 1997.

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    ANEXO 18

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    ▼M18 —————

    ▼B




    ANEXO 21

    CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS EUR.1 E RESPECTIVO PEDIDO

    1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado ou território de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letras maiúsculas.

    2. O formato do certificado EUR.1 é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    3. As autoridades competentes do Estado ou do território de exportação reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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    ▼M10




    ANEXO 22

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    ►(1) A2  

    ▼B




    ANEXO 23

    NOTAS INTERPRETATIVAS PARA EFEITOS DE VALOR ADUANEIRO



    Primeira coluna

    Segunda coluna

    Referência às disposições do código aduaneiro

    Notas

    Artigo 29o, no 1

    Entende-se por preço efectivamente pago ou a pagar o preço das mercadorias importadas. Assim, as transferências de dividendos e os outros pagamentos do comprador ao vendedor que não se refiram às mercadorias importadas não fazem parte do valor aduaneiro.

    Artigo 29o, no 1, alínea a), terceiro travessão

    Tal restrição poderá dar-se, por exemplo, quando um vendedor pede a um comprador de automóveis para não os revender ou expor antes duma data determinada, o que fixa o começo do ano para os modelos em questão.

    Artigo 29o, no 1, alínea b)

    Poderá tratar-se, por exemplo, das situações seguintes:

    a)  O vendedor estabelece o preço das mercadorias importadas subordinando-o à condição do comprador adquirir igualmente outras mercadorias em quantidades determinadas;

    b)  O preço das mercadorias importadas depende do ou dos preços a que o comprador das mercadorias importadas vende outras mercadorias ao vendedor das referidas mercadorias importadas;

    c)  O preço é estabelecido na base dum modo de pagamento sem relação com as mercadorias importadas; por exemplo, quando as mercadorias importadas são produtos semi-acabados que o vendedor forneceu na condição de receber uma quantidade determinada de produtos acabados.

    Contudo, outras condições ou prestações que se refiram à produção ou à comercialização das mercadorias importadas não conduzirão à rejeição do valor transaccional. Por exemplo, o facto de o comprador fornecer ao vendedor trabalhos de engenharia ou planos executados no país de importação não conduzirá à rejeição do valor transaccional para efeitos do no 1 do artigo 29o

    Artigo 29o, no 2

    1.  As alíneas a) e b) do no 2 do artigo 29o prevêem diferentes meios de estabelecer a aceitabilidade dum valor transaccional.

    2.  O no 2, alínea a), prevê que, quando o comprador e o vendedor estão vinculados, as circunstâncias próprias da venda serão examinadas e o valor transaccional será admitido como valor aduaneiro desde que estes vínculos não tenham influência no preço. Não se pretende com isto que as circunstâncias da venda devam ser examinadas sempre que o comprador e o vendedor estejam vinculados. Este exame apenas será exigido quando houver dúvidas quanto à aceitabilidade do preço. Quando as autoridades aduaneiras não têm nenhuma dúvida quanto à aceitabilidade do preço, este deverá ser aceite sem que o declarante seja obrigado a fornecer informações complementares. Por exemplo, as autoridades aduaneiras podem ter examinado precedentemente a questão dos vínculos, ou estar na posse de informações pormenorizadas relativas ao comprador e ao vendedor, e já estar convencidas, na base deste exame ou destas informações, de que os vínculos não influenciaram o preço.

    3.  As autoridades aduaneiras, quando não estiverem habilitadas a aceitar o valor transaccional sem inquérito complementar, deverão dar ao declarante a possibilidade de fornecer todas as outras informações pormenorizadas que possam ser necessárias para lhes permitirem examinar as circunstâncias da venda. A este respeito e a fim de determinar se os laços influenciaram o preço, as autoridades aduaneiras deverão estar prontas para examinar os aspectos pertinentes da transacção, entre os quais a maneira pela qual o comprador e o vendedor organizam as suas relações comerciais e a maneira pela qual o preço em questão foi calculado a fim de determinar se o vínculo influenciou o preço. Se puder ser provado que o comprador e o vendedor, ainda que vinculados na acepção do artigo 143o, compram e vendem um ao outro como se não estivessem vinculados, ficará assim demonstrado que os vínculos não influenciaram o preço. Por exemplo, se o preço tiver sido calculado de maneira compatível com as práticas normais de fixação dos preços no ramo de produção em questão, ou com o modo pelo qual o vendedor calcula os seus preços para as vendas a compradores que não lhe estão vinculados, isso demonstrará que o vínculo não influenciou o preço. Do mesmo modo, quando for provado que o preço é suficiente para cobrir todos os custos e assegurar um lucro representativo de lucro global realizado pela empresa num período representativo (por exemplo numa base anual) pelas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie, ficará assim demonstrado que o preço não foi influenciado.

    4.  O no 2, alínea b), prevê que o declarante terá possibilidade de demonstrar que o valor transaccional está muito próximo dum valor «critério» anteriormente aceite pelas autoridades aduaneiras e que é por consequência aceitável segundo o disposto no artigo 29o Quando se encontra satisfeito um dos critérios previstos no no 2, alínea b), não é necessário examinar a questão da influência referida no no 2, alínea a). Se as autoridades aduaneiras já estiverem na posse de informações suficientes para estarem convictas sem buscas mais aprofundadas, de que se satisfez um dos dois critérios previstos no no 2, alínea b), não terão razão para exigir do declarante que faça a demonstração de tal critério.

    Artigo 29o, no 2, alínea b)

    Para determinar se um valor está «muito próximo» de outro valor, devem ser tomados em consideração um certo número de elementos. Trata-se particularmente da natureza das mercadorias importadas, da natureza do ramo de produção considerado, da época durante a qual as mercadorias são importadas e da questão de saber se a diferença de valor é significativa do ponto de vista comercial. Como estes elementos podem variar num caso ou noutro, será impossível aplicar em todos os casos uma norma uniforme, tal como uma percentagem fixa. Por exemplo, para determinar se o valor transaccional está muito próximo dos valores «critérios» enunciados no no 2, alínea b), do artigo 29o, uma pequena diferença de valor poderá ser inaceitável no caso de certo tipo de mercadorias, ao passo que uma diferença importante será talvez aceite no caso de outro tipo de mercadorias.

    Artigo 29o, no 3, alínea a)

    Um exemplo de pagamento indirecto será a satisfação total ou parcial, pelo comprador, duma dívida do vendedor.

    Artigo 30o, no 2, alínea a), ou artigo 30o, no 2, alínea b)

    1.  Na aplicação das presentes disposições, as autoridades aduaneiras referir-se-ão, sempre que isso seja possível, a uma venda de mercadorias idênticas ou similares realizada ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, será possível recorrer a uma venda de mercadorias idênticas ou similares realizada em qualquer das três situações seguintes:

    a)  Venda ao mesmo nível comercial, mas tendo por objecto uma quantidade diferente;

    b)  Venda a um nível comercial diferente, mas tendo por objecto sensivelmente a mesma quantidade;

    c)  Venda a um nível comercial diferente e tendo por objecto uma quantidade diferente.

    2.  Tendo havido venda em qualquer destas três situações, serão realizados ajustamentos para ter em conta, conforme o caso:

    a)  Unicamente o factor «quantidade»;

    b)  Unicamente o factor «nível comercial»;

    c)  O factor «nível comercial» e o factor «quantidade».

    3.   ►C1   ◄

    4.  Uma condição de qualquer ajustamento efectuado devido a diferenças de nível comercial ou de quantidade é que este ajustamento, quer conduza a um aumento quer a uma diminuição do valor, apenas seja realizado na base de elementos de prova apresentados, estabelecendo claramente que ele é razoável e exacto: por exemplo, listas de preços em vigor onde figurem preços que se refiram a níveis diferentes ou a quantidades diferentes. Por exemplo, se as mercadorias importadas a avaliar consistem numa remessa de dez unidades e que as únicas mercadorias idênticas ou similares importadas, para as quais existe valor transaccional, foram vendidas em quantidades de 500 unidades, e se reconhece que o vendedor concede descontos de quantidade, o ajustamento necessário poderá ser realizado consultando-se a lista de preços do vendedor e utilizando o preço aplicável a uma venda de dez unidades. Não é necessário para isso que tenha havido uma venda de dez unidades, visto que terá sido estabelecido, pelo facto de haver vendas tendo por objecto quantidades diferentes, que a lista de preços foi feita de boa fé e é verdadeira. Contudo, na falta de tal critério objectivo não é apropriado aplicar as disposições do no 2, alíneas a) e b), do artigo 30o para a determinação do valor aduaneiro.

    Artigo 30o, no 2, alínea d)

    1.  Regra geral, o valor aduaneiro determina-se, por força das presentes disposições, na base de informações imediatamente disponíveis na Comunidade. Contudo, a fim de determinar um valor calculado, poderá ser necessário examinar os custos de produção das mercadorias a avaliar e outras informações que deverão ser obtidas fora da Comunidade. Além disso, na maior parte dos casos, o produtor das mercadorias estará fora da jurisdição das autoridades dos Estados-membros. A utilização do método do valor calculado será, em geral, restrita aos casos em que o comprador e o vendedor estão vinculados e em que o produtor está disposto a comunicar às autoridades do país de importação os dados necessários sobre o estabelecimento dos custos e a conceder facilidades para quaisquer verificações ulteriores que possam ser necessárias.

    2.  «O custo ou o valor» referido no no 2, alínea d), primeiro travessão, do artigo 30o será determinado na base de informações relativas à produção das mercadorias a avaliar, que serão fornecidas pelo produtor ou em seu nome. Basear-se-á na contabilidade comercial do produtor, desde que esta contabilidade seja compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites aplicados no país de produção das mercadorias.

    3.  O «montante para lucros e despesas gerais» referido no no 2, alínea d), segundo travessão, do artigo 30o, deverá ser determinado na base das informações fornecidas pelo produtor ou em seu nome, salvo se as importâncias que ele indicar forem incompatíveis com as que correspondem normalmente às vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, realizadas por produtores do país de exportação para exportação com destino ao país de importação.

    4.  O custo ou o valor de algum dos elementos referidos no presente artigo não deverá ser contado duas vezes na determinação do valor calculado

    5.  Convém notar, a este respeito, que o «montante para os lucros e despesas gerais» deve ser considerado como um todo. Por consequência se, num caso concreto, o lucro do produtor é baixo e as suas despesas gerais elevadas, o lucro e as despesas gerais tomados em conjunto poderão contudo ser compatíveis com os que correspondem normalmente às vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie. Tal poderá ser o caso, por exemplo, se se lança um produto na Comunidade e se o produtor se contenta com o lucro nulo ou baixo para contrabalançar as despesas gerais elevadas respeitantes ao lançamento. Quando o produtor pode demonstrar que é em razão de circunstâncias comerciais especiais que tem um lucro baixo nas vendas das mercadorias importadas, as importâncias dos seus lucros reais deverão ser tomadas em consideração desde que as justifique por razõ;es comerciais válidas e que a sua política de preços reflicta as políticas habituais de preço seguidas no ramo de produção respectivo. Tal poderá ser o caso, por exemplo, quando produtores forem obrigados a baixar temporariamente os seus preços em razão duma diminuição imprevisível da procura, ou quando vendem mercadorias para completar uma gama de mercadorias produzidas no país de importação e que se contentam com um lucro baixo a fim de manter a sua competitividade. Quando as importâncias dos lucros e despesas gerais fornecidas pelo produtor não são compatíveis com as que correspondem normalmente às vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, realizadas por produtores do país de exportação para exportação com destino ao país de importação, o montante dos lucros e despesas gerais poderá basear-se em informações pertinentes distintas das que tenham sido fornecidas pelo produtor das mercadorias ou em seu nome.

    6.  Para determinar se certas mercadorias são «da mesma natureza ou da mesma espécie» que outras mercadorias, será preciso proceder caso a caso tendo em conta as circunstâncias. Para determinar os lucros e despesas gerais habituais em conformidade com o disposto no no 2, alínea d), do artigo 30o, deverá proceder-se a um exame das vendas, para exportação com destino ao país de importação, do grupo ou gama de mercadorias a avaliar, sobre as quais podem ser fornecidas as necessárias informações. Para efeitos do no 2, alínea d), do artigo 30o, as «mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie» devem ser do mesmo país que as mercadorias a avaliar.

    Artigo 31o, no 1

    1.  Sempre que possível, os valores aduaneiros determinados por aplicação do disposto no no 1 do artigo 31o, deverão basear-se em valores aduaneiros determinados anteriormente.

    2.  Os métodos de determinação do valor que devem empregar-se por força do no 1 do artigo 31o são os definidos no artigo 29o e no no 2 do artigo 30o sendo conforme com os objectivos e disposições do no 1 do artigo 31o uma flexibilidade razoável na aplicação destes métodos.

    3.  Alguns exemplos mostrarão o que é preciso entender por flexibilidade razoável.

    a)  Mercadorias idênticas — O requisito de que as mercadorias idênticas tenham sido exportadas no mesmo momento, ou em momento muito aproximado, que as mercadorias a avaliar, poderá ser interpretado com flexibilidade; mercadorias importadas idênticas, produzidas num país distinto do que tenha exportado as mercadorias a avaliar, poderão fornecer a base de determinação do valor aduaneiro; poderão utilizar-se os valores aduaneiros já determinados para mercadorias importadas idênticas, por aplicação do disposto no no 2, alíneas c) e d), do artigo 30o;

    b)  Mercadorias similares — O requisito de que as mercadorias similares tenham sido exportadas no mesmo momento, ou em momento muito aproximado, que as mercadorias a avaliar, poderá ser interpretada com flexibilidade; mercadorias similares importadas, produzidas num país distinto do que tenha exportado as mercadorias a avaliar, poderão fornecer a base de determinação do valor aduaneiro; poderão utilizar-se os valores aduaneiros já determinados para mercadorias similares importadas, por aplicação do disposto no no 2, alíneas c) e d), do artigo 30o;

    c)  Método dedutivo — O requisito que figura no no 1, alínea a), do artigo 152o, de que as mercadorias devem ter sido vendidas «no mesmo estado em que são importadas» poderá ser interpretado com flexibilidade; o prazo de «noventa dias» poderá variar com flexibilidade

    Artigo 32o, no 1, alínea b), subalínea ii)

    1.  Para imputar nas mercadorias importadas os elementos especificados no no 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 32o, devem ter-se em conta dois factores: o valor do elemento em si mesmo e a maneira como este elemento deve ser imputado nas mercadorias importadas. A imputação destes elementos deverá efectuar-se de forma razoável adequada às circunstâncias e de acordo com os princípios de contabiliade geralmente aceites.

    2.  No que respeita ao valor do elemento, se o comprador adquirir o referido elemento a um vendedor que não lhe está ligado e por um dado preço este preço constitui o valor do elemento. Se o elemento tiver sido produzido pelo comprador ou por uma pessoa a ele vinculada, o seu valor será o custo da sua produção. Se o elemento tiver sido utilizado precedentemente pelo comprador, quer tenha ou não sido adquirido ou produzido por este, o custo inicial de aquisição ou de produção do elemento deverá ser diminuído para ter em conta esta utilização e determinar o valor do elemento.

    3.  Uma vez determinado o valor do elemento, é necessário imputá-lo nas mercadorias importadas. Existem diversas possibilidades para este efeito. Por exemplo, o valor poderá ser imputado inteiramente na primeira remessa, se o comprador desejar pagar de uma só vez os direitos sobre o valor total. Outro exemplo: o comprador pode pedir que o valor seja imputado à totalidade da produção prevista, se para esta produção existirem contratos ou compromissos firmes. O método de imputação utilizado dependerá da documentação apresentada pelo comprador.

    4.  A título do que precede, pode considerar-se o caso dum comprador que fornece ao produtor um molde a utilizar para a produção das mercadorias a importar e que celebra com ele um contrato de compra para 10 000 unidades. No momento da chegada da primeira remessa, que compreende 1 000 unidades, o produtor já produziu 4 000 unidades. O comprador pode pedir às autoridades aduaneiras para imputar o valor do molde 1 000, 4 000 ou 10 000 unidades.

    Artigo 32o, no 1, alínea b), subalínea iv)

    1.  Os valores a acrescentar aos elementos, especificados no no 1, alínea b), subalínea iv), do artigo 32o, deverão basear-se em dados, objectivos e quantificáveis. A fim de reduzir ao mínimo a tarefa que representa, para o declarante e para as autoridades aduaneiras, a determinação dos valores a acrescentar, convirá utilizar, sempre que possível, os dados imediatamente disponíveis na escrita comercial do comprador.

    2.  Para os elementos fornecidos pelo comprador e que este comprou ou alugou, o valor a acrescentar será o custo da compra ou do aluguer. Os elementos que são do domínio público não darão lugar a nenhuma adição para além do custo das cópias.

    3.  Os valores a acrescentar poderão ser calculados com mais ou menos facilidade conforme a estrutura da empresa considerada, as suas práticas de gestão e os seus métodos contabilísticos.

    4.  Por exemplo, pode suceder que uma empresa que importa diversos produtos provenientes de vários países tenha a contabilidade do seu centro de design situada fora do país de importação, de uma forma que permita conhecer com exactidão os custos imputáveis a um dado produto. Em tais casos, poderá realizar-se um ajustamento directo de forma adequada aplicando o disposto no artigo 32o

    5.  Por outro lado, pode suceder que uma empresa inclua os custos do centro de design, situado fora do país de importação, nas despesas gerais e sem os imputar em determinados produtos. Em tais casos, será possível realizar, aplicando o disposto no artigo 32o, um ajustamento adequado no que se refere às mercadorias importadas, imputando o total dos custos do centro de design no conjunto da produção que beneficia dos serviços deste centro e acrescentando os custos assim imputados ao preço das mercadorias importadas, em função do número de unidades.

    6.  Claro que as variações das circunstâncias acima mencionadas exigirão que se tomem em consideração factores diferentes para a determinação do método de imputação apropriado.

    7.  Nos casos em que a produção do elemento em questão faz intervir um certo número de países e se escalona num determinado lapso de tempo, o ajustamento deverá limitar-se ao valor efectivamente acrescentado a este elemento fora da Comunidade.

    Artigo 32o, no 1, alínea c)

    As taxas e os direitos de licença referidos no no 1, alínea c), do artigo 32o, podem compreender, entre outros, os pagamentos relativos a patentes, marcas industriais ou comerciais e direitos de autor.

    Artigo 32o, no 2

    Quando não existam dados objectivos e quantificáveis no que se refere aos elementos que se devem acrescentar em conformidade com o disposto no artigo 32o, o valor transaccional não pode ser determinado por aplicação do disposto no artigo 29o Tal pode ser o caso, por exemplo, da situação: uma taxa é paga com base no preço de venda, no país de importação, de um litro de dado produto que foi importado a peso e transformado em solução depois da importação. Se a taxa se baseia em parte nas mercadorias importadas e em parte em outros elementos que não têm nenhuma relação com elas (por exemplo, quando as mercadorias importadas são misturadas com ingredientes de origem nacional já não podem ser identificadas separadamente, ou quando a taxa não se pode distinguir de medidas financeiras especiais entre o comprador e o vendedor), não será apropriado tentar acrescentar um elemento correspondente a esta taxa. Contudo, se o montante da taxa se baseia somente nas mercadorias importadas e pode ser facilmente quantificado, pode-se acrescentar um elemento ao preço efectivamente pago ou a pagar.



    Primeira coluna

    Segunda coluna

    ►C1  Referência às disposições de aplicação do Código Aduaneiro ◄

    ►C1  Notas ◄

    Artigo 143o, no 1, alínea e)

    Considera-se que uma pessoa controla outra quando a primeira esteja, de direito ou de facto, em posição de exercer sobre a segunda um poder coercivo ou de orientação.

    ▼C1

    No 1 do artigo 150o

    No 1 do artigo 151o

    A expressão «e/ou» confere a faculdade de recorrer às vendas e de realizar os ajustamentos necessários em qualquer das três situações descritas no no 1 das notas interpretativas das alíneas a) e b) do no 2 do artigo 30o.

    ▼B

    Artigo 152o, no 1, alínea a), subalínea i)

    1.  A expressão «lucros e despesas gerais» deverá ser considerada como um todo. A importância fixada para esta dedução deverá ser determinada na base das informações fornecidas pelo declarante ou em seu nome, a menos que as importâncias do declarante sejam incompatíveis com as que correspondem normalmente às vendas no país de importação de mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie. Quando as importâncias do declarante são incompatíveis com estas últimas importâncias, o montante a fixar para os lucros e despesas gerais pode basear-se em informações pertinentes distintas das que foram fornecidas pelo declarante.

    2.  Para determinar as comissões ou os lucros e despesas gerais habituais em conformidade com a presente disposição, a questão de saber se certas mercadorias são «da mesma natureza ou da mesma espécie» que outras mercadorias deve ser resolvida caso a caso tendo em conta as circunstâncias. Deverá proceder-se a um exame das vendas, no país de importação, do grupo, ou gama, o mais estreito possível, de mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie, que compreende as mercadorias a avaliar e sobre as quais podem ser fornecidas as necessárias informações. Para efeitos da presente disposição, as «mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie» englobam as mercadorias importadas do mesmo país que as mercadorias a avaliar, assim como as mercadorias importadas doutros países.

    Artigo 152o, no 2

    1.  Quando se recorre a este método de determinação do valor, as deduções realizadas para ter em conta o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação ulterior basear-se-ão em dados objectivos e quantificáveis relativos ao custo deste trabalho. Os cálculos basear-se-ão nas fórmulas, processos, métodos de cálculo e outras práticas admitidas no ramo de produção em causa.

    2.  Este último método de determinação do valor não será normalmente aplicável quando, em consequência de complemento de fabrico ou de transformação ulterior, as mercadorias importadas perderam a sua identidade. Contudo, pode haver casos em que embora as mercadorias importadas tenham perdido a sua identidade, o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação pode ser determinado com precisão sem excessiva dificuldade.

    Pelo contrário, podem apresentar-se casos em que as mercadorias importadas conservam a sua identidade, mas constituem nas mercadorias vendidas no país de importação um elemento de tão reduzida importância que o recurso a este método de avaliação será injustificado. Dadas as considerações que precedem, as situações deste tipo devem ser examinadas caso a caso.

    Artigo 152o, no 3

    1.  Por exemplo, são vendidas mercadorias na base duma lista de preços que estabelece preços unitários favoráveis para as compras em quantidades relativamente elevadas.



    Quantidade por venda

    Preço unitário

    Número de vendas

    Quantidade total vendida a cada preço

    1 a 10 unidades

    100

    10 vendas de 5

    unidades 5 vendas de 3 unidades

    65

    11 a 25 unidades

    95

    5 vendas de 11

    55

    Mais de 25 unidades

    90

    1 venda de 30 unidades

    1 venda de 50 unidades

    80

    O maior número de unidades vendidas a um dado preço é de 80; por consequência, o preço unitário correspondente às vendas totalizando a quantidade mais elevada é de 90.

    2.  Outro exemplo: efectuaram-se duas vendas. Na primeira, 500 unidades são vendidas ao preço de 95 unidades monetárias cada uma. Na segunda, 400 unidades são vendidas ao preço de 90 unidades monetárias cada uma. Neste exemplo, o maior número de unidades vendidas a um dado preço é de 500; por consequência, o preço unitário correspondente à venda totalizando a quantidade mais elevada é de 95.

    3.  Terceiro exemplo: na situação seguinte, diversas quantidades são vendidas a preços diferentes.



    a)  Vendas

    Quantidade por venda

    Preço unitário

    40 unidades

    100

    30 unidades

    90

    15 unidades

    100

    50 unidades

    95

    25 unidades

    105

    35 unidades

    90

    5 unidades

    100



    b)  Totais

    Quantidade total vendida

    Preço unitário

    65

    90

    50

    95

    60

    100

    25

    105

    Neste exemplo, o maior número de unidades vendidas a um dado preço é de 65; por consequência, o preço unitário correspondente às vendas totalizando a quantidade mais elevada é de 90.




    ANEXO 24

    APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE GERALMENTE ACEITES PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO

    1. Os «princípios de contabilidade geralmente aceites» são os que são objecto, num país e num dado momento, dum consenso reconhecido ou que gozam de um apoio substancial e autorizado, e que determinam quais são os recursos e as obrigações económicas a registar no activo e no passivo, quais são as alterações verificadas no activo e no passivo que deverão ser mencionadas, como devem ser medidos o activo e o passivo, bem como as variações verificadas, que informações deverão ser divulgadas e de que maneira, e que situações financeiras deverão ser estabelecidas. Estas normas podem consistir em grandes princípios orientadores de aplicação geral, bem como em práticas e processos pormenorizados.

    2. Para efeitos da aplicação das disposições relativas ao valor aduaneiro, a administração aduaneira em causa utilizará as informações estabelecidas duma maneira compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites no próprio país segundo o artigo em questão. Por exemplo, os lucros e despesas gerais habituais, na acepção do disposto no artigo 152o do presente regulamento, serão determinados utilizando informações estabelecidas duma maneira compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites no país de importação. Pelo contrário, os lucros e despesas gerais habituais, na acepção do disposto no artigo 32o do Código Aduaneiro Comunitário, serão determinados utilizando informações estabelecidas duma maneira compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites no país de produção. Outro exemplo: a determinação dum elemento referido no no 1, alínea b), subalínea ii), do ►C1  no 2, alínea d) do artigo 30o do Código ◄ Aduaneiro Comunitário, que será efectuada no país de importação, utilizará as informações duma maneira compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites nesse país.

    ▼M22




    ANEXO 25

    DESPESAS DE TRANSPORTE AÉREO A INCLUIR NO VALOR ADUANEIRO

    1. O quadro seguinte contém:

    a) A designação dos países terceiros agrupados por continentes e zonas ( 121 ) (coluna 1);

    b) As percentagens que representam a parte das despesas de transporte aéreo de um dado país terceiro para a CE, a incluir no valor aduaneiro (coluna 2).

    2. Quando as mercadorias são expedidas de países ou de aeroportos não incluídos no quadro seguinte, com excepção dos aeroportos referidos no n.o 3, será considerada a percentagem atribuída ao aeroporto mais próximo do aeroporto de partida.

    3. No que se refere aos departamentos ultramarinos franceses de Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião, cujos aeroportos não estão incluídos no quadro, aplicam-se as regras seguintes:

    a) Para as mercadorias expedidas directamente de países terceiros para esses departamentos, é incluída no valor aduaneiro a totalidade das despesas de transporte aéreo;

    b) Para as mercadorias expedidas de países terceiros para a parte europeia da Comunidade e objecto de transbordo ou de descarga num desses departamentos, só são incluídas no valor aduaneiro as despesas de transporte aéreo que teriam sido feitas com o transporte das mercadorias apenas até ao local de transbordo ou de descarga;

    c) Para as mercadorias expedidas de países terceiros para esses departamentos e objecto de transbordo ou de descarga num aeroporto na parte europeia da Comunidade, as despesas de transporte aéreo a incluir no valor aduaneiro são as resultantes da aplicação das percentagens fixadas no quadro seguinte às despesas que teriam sido feitas com o transporte das mercadorias entre o aeroporto de partida e o aeroporto de transbordo ou de descarga.

    O transbordo ou a descarga devem ser certificados por uma menção adequada aposta pelas autoridades aduaneiras na carta de porte aéreo ou num outro documento de transporte aéreo e autenticada pelo carimbo oficial da estância em causa; na falta desta certificação, aplica-se o disposto no n.o 6, último parágrafo, do artigo 163.o do presente regulamento.



    1

    2

    Zona (país) de partida (país terceiro)

    Percentagens das despesas de transporte aéreo a incluir no valor aduaneiro para a zona de chegada CE

    América

    Zona A

    70

    Canadá:

    Gander, Halifax, Moncton, Montreal, Ottawa, Quebec, Toronto, (ver zona B para outros aeroportos)

     

    Gronelândia

     

    Estados Unidos da América:

    Akron, Albany, Atlanta, Baltimore, Boston, Buffalo, Charleston, Chicago, Cincinati, Columbus, Detroit, Indianapolis, Jacksonville, Kansas City, Lexington, Louisville, Memphis, Milwaukee, Minneapolis, Nashville, New Orleans, New York, Philadelphia, Pittsburg, St Louis, Washington DC, (ver zonas B e C para outros aeroportos)

     

    Zona B

    78

    Canadá:

    Edmonton, Vancouver, Winnipeg (ver zona A para outros aeroportos)

     

    Estados Unidos da América:

    Albuquerque, Austin, Billings, Dallas, Denver, Houston, Las Vegas, Los Angeles, Miami, Oklahoma, Phoenix, Portland, Puerto Rico, Salt Lake City, San Francisco, Seattle (ver zonas A e C para outros aeroportos)

     

    América Central (todos os países)

     

    América do Sul (todos os países)

     

    Zona C

    89

    Estados Unidos da América:

    Anchorage, Fairbanks, Honolulu, Juneau (ver zonas A e B para outros aeroportos)

     

    África

    Zona D

    Argélia, Egipto, Líbia, Marrocos, Tunísia

    33

    Zona E

    Benin, Burkina Faso, Camarões, Cabo Verde, Côte d'Ivoire, República Centro-Africana, Chade, Djibuti, Etiópia, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Libéria, Mali, Mauritânia, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa, Sudão, Togo

    50

    Zona F

    Burundi, Congo (Brazzaville), República Democrática do Congo, Guiné Equatorial, Gabão, Quénia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seychelles, Somália, St. Helena, Tanzânia, Uganda

    61

    Zona G

    Angola, Botswana, Comores, Lesoto, Madagáscar, Malawi, Maurícia, Moçambique, Namíbia, República da África do Sul, Suazilândia, Zâmbia, Zimbabwe

    74

    Ásia

    Zona H

    Arménia, Azerbaijão, Geórgia, Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Kuwait, Líbano, Síria

    27

    Zona I

    Barém, Muscat e Omã, Catar, Arábia Saudita, Emiratos Árabes Unidos, Iémen (República Árabe)

    43

    Zona J

    Afeganistão, Bangladesh, Butão, Índia, Nepal, Paquistão

    46

    Zona K

    Cazaquistão, Quirguizistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão

    Rússia: Novosibirsk, Omsk, Perm, Sverdlovsk (ver zonas L, M e O para outros aeroportos)

    57

    Zona L

    Brunei, Camboja, China, Filipinas, Indonésia, Laos, Macau, Maldivas, Malásia, Mongólia, Myanmar, Singapura, Sri Lanca, Taiwan, Tailândia, Vietname

    Rússia: Irkutsk, Kirensk, Krasnoyarsk (ver zonas K, M e O para outros aeroportos)

    70

    Zona M

    Japão, Coreia do Norte, Coreia do Sul,

    Rússia: Khabarovsk, Vladivostok (ver zonas K, L e O para outros aeroportos)

    83

    Austrália e Oceânia

    Zona N

    Austrália e Oceânia

    79

    Europa

    Zona O

    Islândia

    Rússia: Gorky, Kuibishev, Moscovo, Orel, Rostov, Volgograd, Voronej (ver zonas K, L e M para outros aeroportos)

    Ucrânia

    30

    Zona P

    Albânia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Ilhas Faroé, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Moldávia, Noruega, Roménia, Sérvia e Montenegro, Turquia

    15

    Zona Q

    Croácia, Suíça

    5

    ▼M27




    ANEXO 26

    LISTA DE MERCADORIAS REFERIDAS NO N.o 1(a)a DO ARTIGO 152.o,

    Procedimento simplificado para a determinação do valor de determinadas mercadorias perecíveis importadas à consignação em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 30.o do Código ( 122 )



    Código NC (TARIC)

    Designação das mercadorias

    Período de validade

    0701 90 50

    Batatas temporãs

    1.1.-30.6.

    0703 10 19

    Cebolas

    1.1.-31.12.

    0703 20 00

    Alho comum

    1.1.-31.12.

    0708 20 00

    Feijão

    1.1.-31.12.

    0709200010

    Espargos:

    — verdes

    1.1.-31.12.

    0709200090

    Espargos:

    — outros

    1.1.-31.12.

    0709 60 10

    Pimentos doces

    1.1.-31.12.

    ex07 14 20

    Batatas-doces, frescas ou refrigeradas, inteiras

    1.1.-31.12.

    0804300090

    Ananases

    1.1.-31.12.

    0804400010

    Abacates

    1.1.-31.12.

    0805 10 20

    Laranjas doces

    1.6.-30.11.

    0805201005

    Clementinas

    1.3.-31.10.

    0805203005

    Monreales e satsumas

    1.3.-31.10.

    0805205007

    0805205037

    Mandarinas e wilkings

    1.3.-31.10.

    0805207005

    0805209005

    0805209009

    Tangerinas e outros

    1.3.-31.10.

    0805400011

    Toranjas:

    — brancas

    1.1.-31.12.

    0805400019

    Toranjas:

    — rosa

    1.1.-31.12.

    0805509011

    0805509019

    Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

    1.1.-31.12.

    0806 10 10

    Uvas de mesa

    21.11.-20.7.

    0807 11 00

    Melancias

    1.1.-31.12.

    0807190010

    0807190030

    Amarilho, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

    1.1.-31.12.

    0807190091

    0807190099

    Outros melões

    1.1.-31.12.

    0808205010

    Peras:

    — Nashi (Pyrus pyrifolia)

    — Ya (Pyrus bretscheideri)

    1.5.-30.6.

    0808205090

    Peras:

    — outras

    1.5.-30.6.

    0809 10 00

    Damascos

    1.1.-30.5. e 1.8.-31.12.

    0809 30 10

    Nectarinas

    1.1.-10.6. e 1.10.-31.12.

    0809 30 90

    Pêssegos

    1.1.-10.6. e 1.10.-31.12.

    0809 40 05

    Ameixas

    1.10.-10.6.

    0810 10 00

    Morangos

    1.1.-31.12.

    0810 20 10

    Framboesas

    1.1.-31.12.

    0810 50 00

    Kiwis

    1.1.-31.12.

    ▼M27 —————

    ▼B




    ANEXO 28

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    ANEXO 29

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    ANEXO 30

    ETIQUETA APOSTA NA BAGAGEM DE PORÃO REGISTADA NUM AEROPORTO COMUNITÁRIO

    (Artigo 196o)

    1.   CARACTERÍSTICAS

    A etiqueta referida no artigo 196o deve ser concebida de modo a não poder se reutilizada.

    a) Essa etiqueta deve ser revestida, no mínimo, por uma banda verde de, pelo menos, 5 mm de largura em cada extremidade longitudinal, na parte relativa ao trajecto e à identificação.

    Além disso, estas bandas verdes podem abranger outras partes da etiqueta, com excepção das zonas destinadas aos códigos de barras que devem ser de fundo branco [ver modelos em 2.a)].

    b) No caso de a bagagem não ser acompanhada, a etiqueta será de modelo especificado na resolução IATA no 743a, em que as bandas descontínuas vermelhas, ao longo das extremidades, são substituídas por bandas descontínuas verdes [ver modelo em 2.b)].

    2.   MODELOS

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    b)  image

    ▼M24




    ANEXO 31 ( 123 )

    MODELO DE DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO

    (maço de oito exemplares)

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    ANEXO 32 ( 124 )

    MODELO DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO DESTINADO À IMPRESSÃO POR SISTEMAS INFORMÁTICOS DE TRATAMENTO DAS DECLARAÇÕES, A PARTIR DE DOIS MAÇOS SUCESSIVOS DE QUATRO EXEMPLARES

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    ANEXO 33 ( 125 )

    MODELO DE FORMULÁRIO COMPLEMENTAR DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO

    (maço de oito exemplares)

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    ANEXO 34 ( 126 )

    MODELO DE FORMULÁRIO COMPLEMENTAR DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO DESTINADO À IMPRESSÃO POR SISTEMAS INFORMÁTICOS DE TRATAMENTO DAS DECLARAÇÕES, A PARTIR DE DOIS MAÇOS SUCESSIVOS DE QUATRO EXEMPLARES

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    ▼B




    ANEXO 35

    INDICAÇÃO DOS EXEMPLARES DOS FORMULÁRIOS CONSTANTES DOS ANEXOS 31 E 33 EM QUE DEVEM SURGIR, POR PROCESSO AUTOCOPIANTE, OS DADOS NELES INSCRITOS

    (a partir do exemplar no 1)



    No da casa

    Número dos exemplares

    I.  CASAS PARA OS OPERADORES ECONÓMICOS

    1

    1 a 8

    excepto subcasa do meio: 1 a 3

    2

    1 a 5 (1)

    3

    1 a 8

    4

    1 a 8

    5

    1 a 8

    6

    1 a 8

    7

    1 a 3

    8

    1 a 5 (1)

    9

    1 a 3

    10

    1 a 3

    11

    1 a 3

    12

    13

    1 a 3

    14

    1 a 4

    15

    1 a 8

    15a

    1 a 3

    15b

    1 a 3

    16

    1, 2, 3, 6, 7 et 8

    17

    1 a 8

    17a

    1 a 3

    17b

    1 a 3

    18

    1 a 5 (1)

    19

    1 a 5 (1)

    20

    1 a 3

    21

    1 a 5 (1)

    22

    1 a 3

    23

    1 a 3

    24

    1 a 3

    25

    1 a 5 (1)

    26

    1 a 3

    27

    1 a 5 (1)

    28

    1 a 3

    29

    1 a 3

    30

    1 a 3

    31

    1 a 8

    32

    1 a 8

    33

    primeira subcasa da esquerda: 1 a 8

     

    outras subcasas: 1 a 3

    34a

    1 a 3

    34b

    1 a 3

    35

    1 a 8

    36

    37

    1 a 3

    38

    1 a 8

    39

    1 a 3

    40

    1 a 5 (1)

    41

    1 a 3

    42

    43

    44

    1 a 5 (1)

    45

    46

    1 a 3

    47

    1 a 3

    48

    1 a 3

    49

    1 a 3

    50

    1 a 8

    51

    1 a 8

    52

    1 a 8

    53

    1 a 8

    54

    1 a 4

    55

    56

    II.  CASAS ADMINISTRATIVAS

    A

    1 a 4 (2)

    B

    1 a 3

    C

    1 a 8 (2)

    D

    1 a 4

    (1)   Em caso algum pode ser exigido aos utilizadores o preenchimento destas casas no exemplar n.o 5 para efeitos do trânsito.

    (2)   À escolha do Estado-membro de exportação, nesses limites.




    ANEXO 36

    INDICAÇÃO DOS EXEMPLARES DOS FORMULÁRIOS CONSTANTES DOS ANEXOS 32 e 34 EM QUE DEVEM SURGIR, POR PROCESSO AUTOCOPIANTE, OS DADOS NELES INSCRITOS

    (a partir do exemplar no 1/6)



    No da casa

    Número dos exemplares

    I.  CASAS PARA OS OPERADORES ECONÓMICOS

    1

    1 a 4

    excepto subcasa

    do meio: 1 a 3

    2

    1 a 4

    3

    1 a 4

    4

    1 a 4

    5

    1 a 4

    6

    1 a 4

    7

    1 a 3

    1 a 4

    8

     

    9

    1 a 3

    10

    1 a 3

    11

    1 a 3

    12

    1 a 3

    13

    1 a 3

    14

    1 a 4

    15

    1 a 4

    15a

    1 a 3

    15b

    1 a 3

    16

    1 a 3

    17

    1 a 4

    17a

    1 a 3

    17b

    1 a 3

    18

    1 a 4

    19

    1 a 4

    20

    1 a 3

    21

    1 a 4

    22

    1 a 3

    23

    1 a 3

    24

    1 a 3

    25

    1 a 4

    26

    1 a 3

    27

    1 a 4

    28

    1 a 3

    29

    1 a 3

    30

    1 a 3

    31

    1 a 4

    32

    1 a 4

    33

    primeira subcasa da esquerda: 1 a 4

    outras subcasas: 1 a 3

    34a

    1 a 3

    34b

    1 a 3

    35

    1 a 4

    36

    1 a 3

    37

    1 a 3

    38

    1 a 4

    39

    1 a 3

    40

    1 a 4

    41

    1 a 3

    42

    1 a 3

    43

    1 a 3

    44

    1 a 4

    45

    1 a 3

    46

    1 a 3

    47

    1 a 3

    48

    1 a 3

    49

    1 a 3

    50

    1 a 4

    51

    1 a 4

    52

    1 a 4

    53

    1 a 4

    54

    1 a 4

    55

    56

    II.  CASAS ADMINISTRATIVAS

    A

    1 a 4 (1)

    B

    1 a 3

    C

    1 a 4

    D/J

    1 a 4

    (1)   À escolha do Estado-membro de exportação, nesses limites.

    ▼M24




    ANEXO 37

    INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO ( 127 )

    TÍTULO I

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    A.   APRESENTAÇÃO GERAL

    Os formulários, bem como os formulários complementares, devem ser utilizados:

    a) Quando, numa regulamentação comunitária, for feita referência a uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro ou de reexportação;

    b) Na medida do necessário, durante o período de transição previsto num acto de adesão à Comunidade, no comércio entre a Comunidade na sua composição antes da adesão e os novos Estados-Membros, bem como entre estes últimos, de mercadorias que ainda não beneficiem da eliminação total dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente ou que continuem sujeitas a outras medidas previstas num acto de adesão;

    c) No caso em que uma disposição comunitária preveja expressamente a sua utilização.

    Os formulários e os formulários complementares utilizados para este efeito incluem os exemplares necessários para o cumprimento das formalidades relativas a um ou mais regimes aduaneiros escolhidos de entre um maço de oito exemplares:

     o exemplar n.o 1, que é conservado pelas autoridades do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de exportação (eventualmente expedição) ou de trânsito comunitário,

     o exemplar n.o 2, que é utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de exportação. Este exemplar pode igualmente ser utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de expedição no comércio entre partes do território aduaneiro da Comunidade sujeitas a regimes fiscais diferentes,

     o exemplar n.o 3, que é devolvido ao exportador depois de visado pelos serviços aduaneiros,

     o exemplar n.o 4, que é conservado pela estância de destino após a operação de trânsito comunitário ou como documento comprovativo do carácter comunitário das mercadorias,

     o exemplar n.o 5, que constitui o exemplar de devolução para o regime de trânsito comunitário,

     o exemplar n.o 6, que é conservado pelas autoridades do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de importação,

     o exemplar n.o 7, que é utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de importação. Pode também ser utilizado para as estatísticas desse Estado-Membro no comércio entre partes do território aduaneiro da Comunidade com regimes fiscais diferentes,

     o exemplar n.o 8, que é devolvido ao destinatário.

    São, pois, possíveis diversas combinações de exemplares, como por exemplo:

     exportação, aperfeiçoamento passivo ou reexportação: exemplares n.os 1, 2 e 3,

     trânsito comunitário: exemplares n.os 1, 4 e 5,

     regimes aduaneiros de importação: exemplares n.os 6, 7 e 8.

    Além destes casos, existem situações em que é necessário justificar no destino o carácter comunitário das mercadorias em causa. Nesses casos, há que utilizar o exemplar n.o 4 como documento T2L.

    Os operadores têm, pois, a possibilidade de mandar proceder à impressão dos tipos de maços correspondentes à escolha efectuada, desde que o formulário utilizado seja conforme ao modelo oficial.

    Cada maço deve ser concebido de tal modo que, quando as casas devam conter informações idênticas nos dois Estados-Membros em causa, podem ser directamente apostas pelo exportador ou pelo responsável principal no exemplar n.o 1, aparecendo por cópia, graças a um tratamento químico do papel, em todos os exemplares. Quando, pelo contrário, e por diversas razões (designadamente quando o conteúdo da informação varia consoante a fase da operação em causa), uma informação não deva ser transmitida de um Estado-Membro a outro, a dessensibilização do papel autocopiante limita essa reprodução aos exemplares em causa.

    Nos casos em que se recorra a um sistema informático de tratamento das declarações, é possível utilizar maços extraídos de conjuntos constituídos por exemplares, tendo cada um uma dupla função: 1/6, 2/7, 3/8 e 4/5.

    Nesses casos, convém que figure em cada maço utilizado a numeração dos exemplares correspondentes, riscando a numeração à margem respeitante aos exemplares não utilizados.

    Cada maço assim definido é concebido de tal modo que as informações a reproduzir nos diferentes exemplares aparecem por cópia graças a um tratamento químico do papel.

    Quando, nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do presente regulamento, as declarações de sujeição a um regime aduaneiro ou de reexportação, ou os documentos que atestem o carácter comunitário de mercadorias que não circulem ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno forem emitidos em papel virgem, por meios informáticos, públicos ou privados, essas declarações ou esses documentos devem satisfazer todas as condições de forma, incluindo no que respeita ao verso dos formulários (como é o caso dos exemplares utilizados no âmbito do regime de trânsito comunitário), previstas no código ou no presente regulamento, com exclusão:

     da cor de impressão,

     da utilização de caracteres em itálico,

     da impressão de um fundo para as casas relativas ao trânsito comunitário.

    Quando a estância de partida processar as declarações por meios electrónicos, a declaração de trânsito é-lhe entregue num único exemplar.

    B.   INDICAÇÕES EXIGIDAS

    Os formulários em causa contêm um conjunto de casas das quais apenas uma parte deve ser utilizada em função do(s) regime(s) aduaneiro(s) em causa.

    Sem prejuízo da aplicação de procedimentos simplificados, as casas que podem ser preenchidas para cada um dos regimes estão indicadas no quadro seguinte. As disposições específicas a cada casa são apresentadas em pormenor no título II e não prejudicam o estatuto das casas tal como definidas no quadro.

    Importa referir que os estatutos acima enumerados nada obstam a que determinados dados sejam, pela sua natureza, condicionais, isto é, que só sejam recolhidos quando as circunstâncias o justificam. Por exemplo, as unidades complementares na casa n.o 41 (estatuto «A») só serão recolhidas quando a Taric o prevê.



    N.o casas

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    H

    I

    J

    K

    1 (1)

    A

    A

    A

    A

    A

     
     

    A

    A

    A

    A

    1 (2)

    A

    A

    A

    A

    A

     
     

    A

    A

    A

    A

    1 (3)

     
     
     
     
     

    A

    A

     
     
     
     

    2

    B [1]

    A

    B

    B

    B

    B

    ►C10  B ◄

    B

    B

     
     

    2 (N.o)

    A

    A

    A

    A

    A

    B

    A

    B

    B

     
     

    3

    A [2][3]

    A [2][3]

    A [2][3]

    A [2][3]

    A [2][3]

    A [2][3]

    A [2][3]

    A [2][3]

    A [2][3]

    A [2][3]

    A [2][3]

    4

    B

     

    B

     

    B

    A [4]

    A

    B

    B

     
     

    5

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    6

    B

     

    B

    B

    B

    B [4]

     

    B

    B

     
     

    7

    C

    C

    C

    C

    C

    A [5]

     

    C

    C

    C

    C

    8

    B

    B

    B

    B

    B

    A [6]

     

    B

    B

    B

    B

    8 (N.o)

    B

    B

    B

    B

    B

    B

     

    A

    A

    A

    A

    12

     
     
     
     
     
     
     

    B

    B

     
     

    14

    B

    B

    B

    B

    B

     

    B

    B

    B

    B

    B

    14 (N.o)

    A

    A

    A

    A

    A

     

    A

    A

    A

    A

    A

    15

     
     
     
     
     

    A [2]

     
     
     
     
     

    15a

    B

    B

    B

    B

    B

    A [5]

     

    A

    A

    B

    B

    17

     
     
     
     
     

    A [2]

     
     
     
     
     

    17a

    A

    A

    A

    B

    A

    A [5]

     

    B

    B

    B

    B

    17b

     
     
     
     
     
     
     

    B

    B

    B

    B

    18 (Identificação)

    B [1][7]

     

    B [7]

     

    B [7]

    A [7] ►M26  [24] ◄

     

    B [7]

    B [7]

     
     

    18 (Nacionalidade)

     
     
     
     
     

    A [8] ►M26  [24] ◄

     
     
     
     
     

    19

    A [9]

    A [9]

    A [9]

    A [9]

    A [9]

    B [4]

     

    A [9]

    A [9]

    A [9]

    A [9]

    20

    B [10]

     

    B [10]

     

    B [10]

     
     

    B [10]

    B [10]

     

    B [10]

    21 (Identificação)

    A [1]

     
     
     
     

    B [8]

     
     
     
     
     

    21 (Nacionalidade)

    A [8]

     

    A [8]

     

    A [8]

    A [8]

     

    A [8]

    A [8]

     
     

    22 (Divisa)

    B

     

    B

     

    B

     
     

    A

    A

     

    B

    22 (Montante)

    B

     

    B

     

    B

     
     

    C

    C

     

    C

    23

    B [11]

     

    B [11]

     

    B [11]

     
     

    B [11]

    B [11]

     
     

    24

    B

     

    B

     

    B

     
     

    B

    B

     
     

    25

    A

    B

    A

    B

    A

    B

     

    A

    A

    B

    B

    26

    A [12]

    B 12]

    A [12]

    B [12]

    A [12]

    B [12]

     

    A [13]

    A [13]

    B [13]

    B [13]

    27

     
     
     
     
     

    B

     
     
     
     
     

    29

    B

    B

    B

    B

    B

     
     

    B

    B

    B

    B

    30

    B

    B [1]

    B

    B

    B

    B [14]

     

    B

    B

    B

    B

    31

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    32

    A [3]

    A [3]

    A [3]

    A [3]

    A [3]

    A [3]

    A [3]

    A [3]

    A [3]

    A [3]

    A [3]

    33 (1)

    A

    A

    A

    A [15]

    A

    A[16]

    A[17]

    A

    A

    B

    A

    33 (2)

     
     
     
     
     
     
     

    A

    A

    B

    A

    33(3)

    A

    A

     
     
     
     
     

    A

    A

    B

    A

    33 (4)

    A

    A

     
     
     
     
     

    A

    A

    B

    A

    33 (5)

    B

    B

    B

    B

    B

     
     

    B

    B

    B

    B

    34a

    C [1]

    A

    C

    C

    C

     
     

    A

    A

    A

    A

    34b

    B

     

    B

     

    B

     
     
     
     
     
     

    35

    B

    A

    B

    A

    B

    A

    A

    B

    B

    A

    A

    36

     
     
     
     
     
     
     

    A

    A [17]

     
     

    37 (1)

    A

    A

    A

    A

    A

     
     

    A

    A

    A

    A

    37 (2)

    A

    A

    A

    A

    A

     
     

    A

    A

    A

    A

    38

    A

    A

    A

    A

    A

    A [17]

    A[17]

    A [18]

    A

    A

    A

    39

     
     
     
     
     
     
     

    B [19]

    B

     
     

    40

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    41

    A

    A

    A

    A

    A

     
     

    A

    A

    A

    A

    42

     
     
     
     
     
     
     

    A

    A

     

    A

    43

     
     
     
     
     
     
     

    B

    B

     

    B

    44

    A

    A

    A

    A

    A

    A [4]

    A

    A

    A

    A

    A

    45

     
     
     
     
     
     
     

    B

    B

     

    B

    46

    A

    B

    A

    B

    A

     
     

    A

    A

    B

    B

    47 (Tipo)

    BC [20]

     

    BC [20]

     

    BC [20]

     
     

    A [18][21] [22]

    A [18] [21][22]

     

    A [18] [21] [22]

    47 (Base tributável)

    B

    B

    B

     

    B

     
     

    A [18][21][22]

    A [18] [21][22]

    B

    A [18] [21] [22]

    47 (Taxa)

    BC [20]

     

    BC [20]

     

    BC [20]

     
     

    BC [18][20][22]

    BC [20]

     
     

    47 (Montante)

    BC [20]

     

    BC [20]

     

    BC [20]

     
     

    BC [18][20][22]

    BC [20]

     
     

    47 (Total)

    BC [20]

     

    BC [20]

     

    BC [20]

     
     

    BC [18][20][22]

    BC [20]

     
     

    47 (MP)

    B

     

    B

     

    B

     
     

    B [18][22]

    B

     
     

    48

    B

     

    B

     

    B

     
     

    B

    B

     
     

    49

    B [23]

    A

    B [23]

    A

    B [23]

     
     

    B [23]

    B [23]

    A

    A

    50

    C

     

    C

     

    C

    A

     
     
     
     
     

    51

     
     
     
     
     

    A [4]

     
     
     
     
     

    52

     
     
     
     
     

    A

     
     
     
     
     

    53

     
     
     
     
     

    A

     
     
     
     
     

    54

    A

    A

    A

    A

    A

     

    A

    A

    A

    A

    A

    55

     
     
     
     
     

    A

     
     
     
     
     

    56

     
     
     
     
     

    A

     
     
     
     
     

    Legenda



    Títulos das colunas

    Códigos utilizados para a casa n.o 37, 1.a subcasa

    A: Exportação/expedição

    10, 11, 23

    B: Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro de mercadorias com pré-financiamento com vista à sua exportação

    76, 77

    C: Reexportação após um regime aduaneiro económico distinto do entreposto aduaneiro (aperfeiçoamento activo, importação temporária, transformação sob controlo aduaneiro)

    31

    D: Reexportação após sujeição ao regime de entreposto aduaneiro

    31

    E: Aperfeiçoamento passivo

    21, 22

    F: Trânsito

     

    G: Estatuto comunitário das mercadorias

     

    H: Introdução em livre prática

    01, 02, 07, 40 41, 42, 43, 45, 48, 49, 61, 63, 68

    I: Sujeição a um regime aduaneiro económico distinto do aperfeiçoamento passivo e do entreposto aduaneiro (aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo), importação temporária, transformação sob controlo aduaneiro)

    51, 53, 54, 91, 92

    J: Colocação em entreposto aduaneiro do tipo A, B, C, E ou F2 (1)

    71, 78

    K: Colocação em entreposto aduaneiro do tipo D3 (2)(3)

    71, 78

    (1)   A coluna J diz também respeito à entrada de mercadorias em zonas francas sujeitas às modalidades de controlo do tipo II.

    (2)   Esta coluna é igualmente pertinente para as casas referidas no n.o 3 do artigo 525.o

    (3)   A coluna K diz igualmente respeito à entrada de mercadorias em zonas francas sujeitas às modalidades de controlo do tipo II.

    Símbolos nas células

    A: Obrigatório: informações exigidas em cada Estado-Membro.

    B: Facultativo para os Estados-Membros: informações que os Estados-Membros podem decidir exigir ou não.

    C: Facultativo para os operadores: informações que os operadores podem decidir fornecer, mas que não podem ser exigidas pelos Estados-Membros.

    Notas

    [1] Este dado é obrigatório para os produtos agrícolas que beneficiam de restituições à exportação.

    [2] Dado exigível unicamente para os procedimentos não informatizados.

    [3] Quando a declaração se refere apenas a um artigo de mercadorias, os Estados-Membros podem prever que nada seja indicado nesta casa, devendo o número «1» ter sido devidamente indicado na casa n.o 5.

    [4] Esta casa é obrigatória para o sistema NSTI, de acordo com as modalidades previstas no anexo 37A.

    [5] Dado exigível unicamente para os procedimentos informatizados.

    [6] A casa é facultativa para os Estados-Membros quando o destinatário não está estabelecido nem na UE nem na EFTA.

    [7] A não utilizar em caso de remessa postal ou por instalações fixas.

    [8] A não utilizar em caso de remessa postal, por instalações fixas e por transporte ferroviário.

    [9] Dado exigível para os procedimentos não informatizados. Para os procedimentos informatizados este dado pode não ser recolhido pelos Estados-Membros, na medida em que o possam deduzir de outros elementos da declaração e, deste modo, comunicá-lo à Comissão no cumprimento das disposições sobre a recolha de dados estatísticos do comércio externo.

    [10] A terceira subcasa desta casa só pode ser exigida pelos Estados-Membros quando a administração aduaneira efectua o cálculo do valor aduaneiro para o operador económico.

    [11] Este dado só pode ser exigido pelos Estados-Membros nos casos que são uma derrogação à aplicação das regras de fixação mensais das taxas de câmbio, tal como definidas no capítulo 6 do título V.

    [12] Esta casa não deve ser preenchida quando as formalidades de exportação forem cumpridas no ponto de saída da Comunidade.

    [13] Esta casa não deve ser preenchida quando as formalidades de exportação forem cumpridas no ponto de entrada da Comunidade

    [14] Esta casa pode ser utilizada no âmbito do sistema NSTI, de acordo com as modalidades previstas no anexo 37A.

    [15] Obrigatória em caso de reexportação após colocação em entreposto do tipo D.

    [16] Esta subcasa deve ser preenchida:

    — quanto a declaração de trânsito for estabelecida pela mesma pessoa simultaneamente ou na sequência de uma declaração aduaneira contendo a indicação do código «mercadoria» ou

    — quando a declaração de trânsito disser respeito a mercadorias que figuram no anexo 44C ou

    — quando uma regulamentação comunitária o prevê.

    [17] A preencher unicamente quando previsto pela regulamentação comunitária.

    [18] Este dado não é exigido para as mercadorias importadas que beneficiam de uma franquia de direitos de importação, salvo se as autoridades aduaneiras o considerarem necessário para a aplicação das disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias em causa.

    [19] Os Estados-Membros podem dispensar o declarante desta obrigação na medida e nos casos em que o seu sistema lhe permite deduzir esta informação automaticamente e sem ambiguidade dos outros dados da declaração.

    [20] Este dado não deve ser fornecido quando as administrações aduaneiras efectuam os cálculos de tributação para os operadores com base noutros dados da declaração. É facultativo para os Estados-Membros nos outros casos.

    [21] Este dado não deve ser fornecido quando as administrações aduaneiras efectuam os cálculos de tributação para os operadores com base noutros dados da declaração.

    [22] Os Estados-Membros podem dispensar o declarante de preencher esta casa, quando o documento referido no n.o 1 do artigo 178.o for junto à declaração.

    [23] Esta casa deve ser preenchida se a declaração de sujeição a um regime aduaneiro servir para apurar o regime de entreposto aduaneiro.

    ▼M26

    [24] Quando as mercadorias forem transportadas em contentores por veículos rodoviários, as autoridades aduaneiras podem autorizar o principal obrigado a não preencher esta casa sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam indicadas no momento da elaboração da declaração de trânsito, e se as autoridades aduaneiras puderem garantir que as informações respeitantes ao meio de transporte serão posteriormente inscritas na casa n.o 55.

    ▼M24

    C.   MODO DE UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO

    Em qualquer dos casos em que o tipo de maço utilizado comporte, pelo menos, um exemplar utilizável num Estado-Membro diferente daquele em que foi inicialmente preenchido, os formulários devem ser preenchidos à máquina ou por um processo mecanográfico ou semelhante. A fim de facilitar o preenchimento à máquina, deve introduzir-se o formulário de modo a que a primeira letra do dado a inscrever na casa n.o 2 seja aposta na casinha de posicionamento que figura no canto superior esquerdo.

    No caso de todos os exemplares do maço utilizado se destinarem a ser utilizados no mesmo Estado-Membro, podem igualmente ser preenchidos de modo legível à mão, a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa, desde que tal possibilidade esteja prevista nesse Estado-Membro. Aplicam-se as mesmas regras para as informações susceptíveis de figurarem nos exemplares utilizados para a aplicação do regime de trânsito comunitário.

    Os formulários não devem apresentar rasuras nem emendas. As eventuais alterações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for o caso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim feita deve ser aprovada pelo seu autor e visada expressamente pelas autoridades competentes. Estas últimas podem, se for caso disso, exigir a entrega de uma nova declaração.

    Além disso, os formulários podem ser preenchidos por processo técnico de reprodução em vez do preenchimento por um dos processos acima referidos. Podem igualmente ser feitos e preenchidos por processo técnico de reprodução, desde que se observem rigorosamente as disposições relativas aos modelos, ao formato dos formulários, à língua a utilizar, à legibilidade, à proibição de rasuras e emendas e às alterações.

    Os operadores apenas devem preencher, se for caso disso, as casas que contêm um número de ordem. As outras casas, designadas por uma letra maiúscula, estão exclusivamente reservadas a uso interno das administrações.

    Os exemplares destinados à estância de exportação (ou, eventualmente, à estância de expedição) ou à estância de partida devem conter o original da assinatura das pessoas interessadas, sem prejuízo do disposto no artigo 205.o

    A entrega numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante, ou pelo seu representante, exprime a vontade do interessado de declarar as mercadorias em causa para o regime solicitado e, sem prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, tem valor vinculativo, em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros, no que respeita:

     à exactidão das indicações constantes da declaração,

     à autenticidade dos documentos anexos, e

     à observância do conjunto das obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime solicitado.

    A assinatura do responsável principal ou, se for caso disso, do seu representante habilitado responsabiliza-os pelo conjunto dos elementos referentes à operação de trânsito comunitário, tal como resulta da aplicação das disposições relativas ao trânsito comunitário previstas no código e no presente regulamento, e como descrito no ponto B anterior.

    No respeitante às formalidades de trânsito comunitário e de destino, chama-se a atenção para o interesse que tem cada interveniente em verificar o conteúdo da sua declaração antes de a assinar e a entregar na estância aduaneira. Designadamente, o interessado deve de imediato comunicar aos serviços aduaneiros qualquer divergência constatada entre as mercadorias que deve declarar e os dados que já constem, eventualmente, dos formulários a utilizar. Em tal caso, é, pois, conveniente fazer a declaração a partir de novos formulários.

    Sem prejuízo do título III, as casas que não sejam preenchidas não devem apresentar nenhuma indicação ou sinal.

    TÍTULO II

    INDICAÇÕES RELATIVAS ÀS DIFERENTES CASAS

    A.   FORMALIDADES RELATIVAS À EXPORTAÇÃO (OU EVENTUALMENTE À EXPEDIÇÃO), À COLOCAÇÃO EM ENTREPOSTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS COM PRÉ-FINANCIAMENTO COM VISTA À SUA EXPORTAÇÃO, À REEXPORTAÇÃO, AO APERFEIÇOAMENTO PASSIVO, AO TRÂNSITO COMUNITÁRIO E/OU À JUSTIFICAÇÃO DO ESTATUTO COMUNITÁRIO DAS MERCADORIAS

    Casa n.o 1:   Declaração

    Na primeira subcasa, indicar o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

    Na segunda subcasa, indicar o tipo de declaração segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

    Na terceira subcasa, indicar o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

    Casa n.o 2:   Expedidor/Exportador

    Indicar o número de identificação atribuído à pessoa interessada pelas autoridades competentes para fins fiscais, estatísticos ou outros. A estrutura desse número deve satisfazer os critérios definidos no anexo 38. Quando a pessoa interessada não tiver esse número, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número para a declaração em causa.

    O conceito de exportador referido neste anexo está em conformidade com a legislação aduaneira comunitária. Neste contexto, entende-se por «expedidor» o operador que tem a função de exportador nos casos referidos no terceiro parágrafo do artigo 206.o

    Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo da pessoa interessada.

    Em caso de grupagens, os Estados-Membros podem prever que a menção «Diversos» seja indicada nesta casa, devendo juntar-se à declaração a lista dos expedidores/exportadores.

    Casa n.o 3:   Formulários

    Indicar o número de ordem do maço entre o número total de maços utilizados (incluindo formulários e formulários complementares). Por exemplo, se um formulário EX e dois formulários EX/c forem apresentados, indicar no formulário EX: 1/3, no primeiro formulário EX/c: 2/3 e no segundo formulário EX/c: 3/3.

    Quando a declaração for feita a partir de dois maços de quatro exemplares em vez de um maço de oito exemplares, considera-se que estes dois maços constituem um conjunto único no que respeita ao número de formulários.

    Casa n.o 4:   Listas de carga

    Mencionar em algarismos o número de listas de carga eventualmente juntas ou o número de listas descritivas de natureza comercial autorizadas pela autoridade competente.

    Casa n.o 5:   Adições

    Indicar, em algarismos, o número total de adições declaradas pela pessoa interessada no conjunto dos formulários e formulários complementares (ou listas de carga ou de natureza comercial) utilizados. O número de adições corresponde ao número de casas n.o 31 que devem ser preenchidas.

    Casa n.o 6:   Total dos volumes

    Indicar, em algarismos, o número total dos volumes que compõem a remessa em causa.

    Casa n.o 7:   Número de referência

    Esta indicação diz respeito à referência atribuída pela pessoa interessada no plano comercial à remessa em causa. Pode ser indicada sob a forma do número de referência único para as remessas (UCR) ( 128 ).

    Casa n.o 8:   Destinatário

    Indicar o apelido e nome ou a firma e o endereço completo da ou das pessoas a quem as mercadorias devem ser entregues. Para as mercadorias colocadas em entreposto aduaneiro com pré-financiamento com vista à sua exportação, o destinatário é o responsável pelo pré-financiamento ou o responsável pelo entreposto onde são armazenadas.

    A estrutura do número de identificação deve ser conforme aos critérios definidos no anexo 38.

    Em caso de grupagens, os Estados-Membros podem prever a inscrição da menção «Diversos» nesta casa, devendo ser junta à declaração a lista dos destinatários.

    Casa n.o 14:   Declarante/Representante

    Indicar o número de identificação atribuído à pessoa interessada pelas autoridades competentes para fins fiscais, estatísticos ou outros. A estrutura desse número deve satisfazer os critérios definidos no anexo 38. Quando a pessoa interessada não tiver esse número, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número para a declaração em causa.

    Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo da pessoa interessada.

    Em caso de identidade entre o declarante e o exportador (eventualmente o expedidor), mencionar «exportador» (ou eventualmente «expedidor»).

    Para designar o declarante ou o estatuto do representante será indicado um código comunitário tal como previsto no anexo 38.

    Casa n.o 15:   País de expedição/exportação

    No que respeita às formalidades de exportação, «o Estado-Membro de exportação real» é o Estado-Membro a partir do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com vista à exportação, quando o exportador não está estabelecido no Estado-Membro de exportação. O Estado-Membro de exportação é o mesmo que o Estado-Membro de exportação real, quando nenhum outro estiver implicado.

    Indicar na casa n.o 15a o Estado-Membro de onde as mercadorias são exportadas (ou eventualmente expedidas) de acordo com o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38. Para o trânsito indicar na casa n.o 15 o Estado-Membro de onde as mercadorias são expedidas.

    Casa n.o 17:   País de destino

    Na casa n.o 17a indicar, em conformidade com o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, o código correspondente ao país de destino conhecido quando da exportação para onde as mercadorias devem ser exportadas.

    Casa n.o 18:   Identificação e nacionalidade do meio de transporte à partida

    Indicar a identificação do(s) meio(s) de transporte no qual (nos quais) as mercadorias são directamente carregadas quando das formalidades de exportação ou de trânsito, seguidos da nacionalidade desse meio de transporte (ou do meio que assegura a propulsão do conjunto, se forem vários meios de transporte) de acordo com o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38. Se for utilizado um veículo tractor e um reboque com matrículas diferentes, indicar o número de matrícula do veículo tractor e o do reboque, bem como a nacionalidade do veículo tractor.

    Indicar as seguintes menções no que se refere à identificação, consoante o meio de transporte:



    Meio de transporte

    Método de identificação

    Transporte marítimo e por vias navegáveis interiores

    Nome da embarcação

    Transporte aéreo

    N.o e data do voo (na falta do n.o do voo indicar o número de matrícula da aeronave)

    Transporte rodoviário

    Placa mineralógica do veículo

    Transporte ferroviário

    N.o do vagão

    ▼M26

    Contudo, para a operação de trânsito, quando as mercadorias forem transportadas em contentores por veículos rodoviários, as autoridades aduaneiras podem autorizar o principal obrigado a não preencher esta casa sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam indicadas no momento da elaboração da declaração de trânsito se as autoridades aduaneiras puderem garantir que as informações respeitantes ao meio de transporte serão posteriormente inscritas na casa n.o 55.

    ▼M24

    Casa n.o 19:   Contentores (Ctr)

    Indicar, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, a situação presumível na passagem da fronteira externa da Comunidade, tal como é conhecida quando do cumprimento das formalidades de exportação ou de trânsito.

    Casa n.o 20:   Condições de entrega

    Indicar, segundo os códigos e a classificação comunitários previstos para esse efeito no anexo 38, os dados relativos a certas cláusulas do contrato comercial.

    Casa n.o 21:   Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira

    Indicar a nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira externa da Comunidade, tal como é conhecida quando do cumprimento das formalidades, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

    Note-se que, no caso de transporte combinado ou de vários meios de transporte, o meio de transporte activo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte activo é o navio; no caso de um tractor e um reboque, o meio de transporte activo é o tractor.

    No que respeita à identificação, indicar as seguintes menções consoante o meio de transporte:



    Meio de transporte

    Método de identificação

    Transporte marítimo e por vias navegáveis interiores

    Nome da embarcação

    Transporte aéreo

    N.o e data do voo (na falta do n.o do voo indicar o número de matrícula da aeronave)

    Transporte rodoviário

    Placa mineralógica do veículo

    Transporte ferroviário

    N.o do vagão

    Casa n.o 22:   Moeda de facturação e montante total facturado

    A primeira subcasa desta casa contém a indicação da moeda em que foi passada a factura, segundo o código previsto para esse efeito no anexo 38.

    A segunda subcasa contém o montante facturado para a totalidade das mercadorias declaradas.

    Casa n.o 23:   Taxa de câmbio

    Esta casa contém a taxa de conversão em vigor da moeda de facturação na moeda do Estado-Membro em causa.

    Casa n.o 24:   Natureza da transacção

    Indicar, segundo os códigos e a classificação comunitários previstos para este efeito no anexo 38, os dados que especifiquem o tipo de transacção efectuada.

    Casa n.o 25:   Modo de transporte na fronteira

    Indicar, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, a natureza do modo de transporte correspondente ao meio de transporte activo no qual se presume que as mercadorias deixarão o território aduaneiro da Comunidade.

    Casa n.o 26:   Modo de transporte interior

    Indicar, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, a natureza do modo de transporte à partida.

    Casa n.o 27:   Local de carga

    Indicar, se for caso disso sob a forma de código, sempre que tal esteja previsto, o local de carga das mercadorias, tal como é conhecido quando do cumprimento das formalidades, no meio de transporte activo em que as mercadorias devem atravessar a fronteira comunitária.

    Casa n.o 29:   Estância de saída

    Indicar, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, a estância aduaneira por onde está prevista a saída das mercadorias do território aduaneiro comunitário.

    Casa n.o 30:   Localização das mercadorias

    Indicar o local exacto onde as mercadorias podem ser verificadas.

    Casa n.o 31:   Volumes e designação das mercadorias; marcas e números — número(s) do(s) contentor(es) — quantidades e natureza

    Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objecto da declaração, bem como as menções necessárias à sua identificação. Por designação das mercadorias entende-se a denominação comercial habitual das mesmas. No caso de ter de ser preenchida a casa n.o 33 «Código das mercadorias», essa denominação deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a classificação das mercadorias. Esta casa deve igualmente apresentar as indicações exigidas por regulamentações específicas eventuais. A natureza dos volumes é indicada conforme o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

    No caso de utilização de contentores, as respectivas marcas de identificação devem também ser indicadas nesta casa.

    Casa n.o 32:   Número de adição

    Indicar o número de ordem da adição em causa em relação ao número total de adições declaradas nos formulários e formulários complementares utilizados, tal como definidos na casa n.o 5.

    Casa n.o 33:   Código das mercadorias

    Indicar o número de código correspondente à adição em causa, tal como definido no anexo 38.

    Casa n.o 34:   Código do país de origem

    Neste caso, indicar, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, o país de origem tal como definido no título II do código Aduaneiro Comunitário.

    Indicar, na casa 34b, a região de expedição ou de produção das mercadorias em causa.

    Casa n.o 35:   Massa bruta (kg)

    Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n.o 31 correspondente. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as respectivas embalagens excluindo o material de transporte, designadamente os contentores.

    Quando uma declaração de trânsito disser respeito a várias espécies de mercadorias, basta indicar a massa bruta total na primeira casa n.o 35 e deixar em branco as outras casas n.o 35. Os Estados-Membros podem alargar esta regra a todos os procedimentos previstos nas colunas A a E e G do quadro que figura na secção B do título I.

    Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fracção da unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:

     de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg),

     de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

    Quando a massa bruta for inferior a 1 kg, é conveniente indicá-la sob a forma «0,xyz» (exemplo: indicar «0,654» para um volume de 654 gramas).

    Casa n.o 37:   Regime

    Indicar o regime para o qual as mercadorias são declaradas segundo os códigos comunitários previstos para esse efeito no anexo 38.

    Casa n.o 38:   Massa líquida (kg)

    Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n.o 31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de todas as suas embalagens.

    Casa n.o 40:   Declaração sumária/Documento precedente

    Indicar, segundo os códigos previstos para esse efeito no anexo 38, as referências aos documentos justificativos da situação que precede a exportação para um país terceiro ou, eventualmente, a expedição para um Estado-Membro.

    Quando a declaração disser respeito a mercadorias reexportadas na sequência do apuramento do regime de entreposto aduaneiro num entreposto do tipo B, indicar a referência da declaração de sujeição das mercadorias ao regime.

    Quando se tratar de uma declaração de sujeição ao regime de trânsito comunitário, indicar a referência do destino aduaneiro precedente ou dos documentos aduaneiros correspondentes. Se, no âmbito dos procedimentos não informatizados do trânsito, tiverem que ser mencionadas várias referências, os Estados-Membros podem prever que a menção «Diversos» seja indicada nesta casa e que a lista das referências em causa seja apensa à declaração de trânsito.

    Casa n.o 41:   Unidades suplementares

    Se necessário indicar, para a adição correspondente, a quantidade expressa na unidade prevista na nomenclatura das mercadorias.

    Casa n.o 44:   Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações

    Indicar, sob a forma dos códigos comunitários previstos para esse efeito no anexo 38, por um lado, as referências exigidas por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e, por outro, as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração, incluindo, se for caso disso, os exemplares de controlo T5.

    A subcasa «Código R.E.» (código referências especiais) não deve ser utilizada.

    Sempre que uma declaração de reexportação que apura o regime de entreposto aduaneiro seja apresentada numa estância aduaneira diferente da estância de controlo, indicar o nome e o endereço completo da estância de controlo.

    As declarações emitidas nos Estados-Membros que, durante o período transitório de introdução do euro, possibilitarem aos operadores optar pela utilização da unidade euro para efectuarem as suas declarações aduaneiras, conterão, nesta casa, de preferência na subcasa que figura no canto inferior direito, um indicador da unidade monetária utilizada — unidade nacional ou unidade euro.

    Os Estados-Membros podem prever que esse indicador só seja mencionado na casa n.o 44 da primeira adição da mercadoria da declaração. Nesse caso, considera-se que é válido para todas as adições da mercadoria da declaração.

    O indicador será constituído pelo código ISO alpha-3 das moedas (ISO 4217).

    Casa n.o 46:   Valor estatístico

    Indicar o montante do valor estatístico, expresso na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, na casa n.o 44, ou, na falta da indicação desse código na casa n.o 44, na moeda do Estado-Membro onde são cumpridas as formalidades de exportação, em conformidade com as disposições comunitárias em vigor.

    Casa n.o 47:   Cálculo das imposições

    Indicar a base tributável (valor, peso ou outra). Se for caso disso, devem figurar em cada linha, utilizando, se necessário, o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38:

     o tipo de imposição (impostos especiais sobre o consumo, etc.),

     a base tributável,

     a taxa da imposição aplicável,

     o montante devido da imposição em causa,

     o modo de pagamento escolhido (MP).

    Os montantes indicados nesta casa são expressos na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, na casa n.o 44 ou, na falta da indicação desse código na casa n.o 44, na moeda do Estado-Membro onde são cumpridas as formalidades de exportação.

    Casa n.o 48:   Diferimento de pagamento

    Indicar, se necessário, as referências da autorização em causa, quer o diferimento do pagamento se refira ao sistema de diferimento de pagamento de direitos quer a um sistema de crédito para o pagamento de encargos.

    Casa n.o 49:   Identificação do entreposto

    Indicar a referência do entreposto segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

    Casa n.o 50:   Responsável principal

    Mencionar o apelido e nome ou a firma e o endereço completo do responsável principal, bem como, se for caso disso, o número de identificação que lhe foi atribuído pelas autoridades competentes. Mencionar, se for caso disso, o apelido e nome ou a firma do representante habilitado que assina pelo responsável principal.

    Salvo disposições especiais a adoptar no que diz respeito à utilização da informática, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada deve figurar no exemplar a conservar pela estância aduaneira de partida. Quando a pessoa interessada for uma pessoa colectiva, o signatário deve indicar a seguir à sua assinatura o seu apelido, nome e qualidade.

    Em caso de exportação, o declarante ou o seu representante podem indicar o nome e o endereço de um intermediário estabelecido na área de jurisdição da estância de saída, ao qual pode ser devolvido o exemplar n.o 3 visado pela estância de saída.

    Casa n.o 51:   Estâncias de passagem previstas (e países)

    Mencionar o código e a estância aduaneira de entrada prevista em cada país da EFTA cujo território se prevê seja atravessado, bem como a estância de entrada pela qual as mercadorias são reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade após terem atravessado o território de um país da EFTA ou, quando o transporte deva atravessar um território diferente do da Comunidade e de um país da EFTA, a estância de saída pela qual o transporte deixa a Comunidade e a estância de entrada pela qual reintegra esta última.

    Indicar as estâncias aduaneiras em causa, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

    Casa n.o 52:   Garantia

    Indicar, em conformidade com os códigos comunitários previstos para o efeito no anexo 38, o tipo de garantia ou de dispensa de garantia utilizados para a operação em causa, bem como, se necessário, o número do certificado de garantia global ou da dispensa de garantia ou o número do título de garantia isolada e, se for caso disso, a estância de garantia.

    Se a garantia global, a dispensa de garantia ou a garantia isolada não forem válidas em todos os países da EFTA, indicar na menção «Não válida para …» o ou os países da EFTA em causa, segundo os códigos previstos para esse efeito no anexo 38.

    Casa n.o 53:   Estância de destino (e país)

    Indicar a estância onde as mercadorias devem ser apresentadas para dar por terminada a operação de trânsito comunitário segundo o código previsto para esse efeito no anexo 38.

    Casa n.o 54:   Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante

    Indicar o local e a data de emissão da declaração.

    Salvo disposições especiais a adoptar no que diz respeito à utilização da informática, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada, seguida do seu apelido e nome, deve figurar no exemplar a conservar pela estância aduaneira de exportação (eventualmente na estância aduaneira de expedição). Quando o interessado for uma pessoa colectiva, o signatário deve indicar, a seguir à sua assinatura e ao seu apelido e nome, a sua qualidade.

    B.   FORMALIDADES DURANTE O PERCURSO

    Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância de exportação e/ou de partida e o momento em que chegam à estância de destino, pode ser necessário apor certas menções nos exemplares que as acompanham. Essas menções, relativas à operação de transporte, devem ser inscritas no documento pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias são directamente carregadas, à medida que se desenrolam as operações. Podem ser inscritas à mão, de forma legível. Nesse caso, os formulários devem ser preenchidos a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa.

    Essas menções, que figuram unicamente nos exemplares n.os 4 e 5, referem-se aos seguintes casos:

     Transbordos: preencher a casa n.o 55.

    Casa n.o 55:   Transbordos

    As três primeiras linhas desta casa devem ser preenchidas pelo transportador quando, durante a operação em causa, as mercadorias forem transbordadas de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro.

    O transportador só pode proceder ao transbordo após ter obtido autorização das autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que é efectuado.

    Quando considerarem que a operação de trânsito pode prosseguir normalmente e após terem, se for caso disso, adoptado as medidas necessárias, as referidas autoridades visam os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito.

     Incidentes: preencher a casa n.o 56.

    Casa n.o 56:   Outros incidentes no decurso do transporte

    Casa a preencher conformidade com as obrigações em matéria de trânsito comunitário.

    Além disso, quando, tendo sido as mercadorias carregadas num semi-reboque, se verificar uma mudança apenas do veículo tractor no decurso do transporte (sem que, portanto, haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula do novo veículo tractor. Em tal caso, não é necessário o visto das autoridades competentes.

    C.   FORMALIDADES RELATIVAS À INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA, À SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO, DE IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, DE TRANSFORMAÇÃO SOB CONTROLO ADUANEIRO E DE ENTREPOSTO ADUANEIRO E À COLOCAÇÃO DE MERCADORIAS EM ZONAS FRANCAS SUJEITAS ÀS MODALIDADES DE CONTROLO DO TIPO II

    Casa n.o 1:   Declaração

    Na primeira subcasa, indicar a sigla segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

    Na segunda subcasa, indicar o tipo de declaração segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

    Casa n.o 2:   Expedidor/Exportador

    Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo do último vendedor das mercadorias antes da sua importação na Comunidade.

    Quando se exigir um número de identificação, os Estados-Membros podem não exigir a indicação do apelido e nome ou a firma e o endereço completo do interessado.

    A estrutura do número de identificação deve satisfazer os critérios definidos no anexo 38.

    Em caso de grupagens, os Estados-Membros podem prever que a menção «Diversos» seja indicada nesta casa, devendo a lista dos expedidores/exportadores ser junta à declaração.

    Casa n.o 3:   Formulários

    Indicar o número de ordem do maço entre o número total de maços utilizados (incluindo formulários e formulários complementares). Por exemplo, se um formulário IM e dois formulários IM/c forem apresentados, indicar no formulário IM: 1/3; no primeiro formulário IM/c: 2/3; e no segundo formulário IM/c: 3/3.

    Casa n.o 4:   Listas de carga

    Indicar em algarismos o número de listas de carga eventualmente juntas ou o número de listas descritivas de natureza comercial tal como autorizadas pela autoridade competente.

    Casa n.o 5:   Adições

    Indicar, em algarismos, a quantidade total das adições declaradas pela pessoa interessada no conjunto dos formulários e formulários complementares (ou listas de carga ou listas de natureza comercial) utilizados. A quantidade de adições corresponde ao número de casas n.o 31 que devem ser preenchidas.

    Casa n.o 6:   Total dos volumes

    Indicar, em algarismos, a quantidade total dos volumes que compõem a remessa em causa.

    Casa n.o 7:   Número de referência

    Indicar a referência atribuída pela pessoa interessada à remessa em causa no plano comercial. A referência pode assumir a forma do número de referência único para as remessas (UCR)6 ( 129 ).

    Casa n.o 8:   Destinatário

    Indicar o número de identificação atribuído à pessoa interessada pelas autoridades competentes para fins fiscais, estatísticos ou outros. A estrutura desse número deve satisfazer os critérios definidos no anexo 38. Quando a pessoa interessada não tiver esse número, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número para a declaração em causa.

    Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo da pessoa interessada.

    Em caso de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro num entreposto privado (tipo C, D ou E), indicar o nome e endereço completos do depositante, caso este não seja o declarante.

    Em caso de grupagens, os Estados-Membros podem prever que a menção «Diversos» seja indicada nesta casa, devendo a lista dos destinatários ser junta à declaração.

    Casa n.o 12:   Elementos de valor

    Indicar nesta casa as informações sobre o valor como, por exemplo, uma referência à autorização das autoridades aduaneiras de dispensa da apresentação de um formulário DV1 em apoio de cada declaração ou de dados relativos aos ajustamentos.

    Casa n.o 14:   Declarante/Representante

    Indicar o número de identificação atribuído à pessoa interessada pelas autoridades competentes para fins fiscais, estatísticos ou outros. A estrutura desse número deve satisfazer os critérios definidos no anexo 38. Quando a pessoa interessada não tiver esse número, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número para a declaração em causa.

    Indicar o nome e apelido ou a firma e do endereço completo da pessoa interessada.

    No caso de haver identidade entre o declarante e o destinatário, mencionar «destinatário».

    Para designar o declarante ou o estatuto do representante será indicado um código comunitário, tal como previsto no anexo 38.

    Casa n.o 15:   País de expedição/exportação

    Indicar na casa n.o 15a, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, o código correspondente ao país do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas para o Estado-Membro importador sem que tenha havido paragens ou se tenha efectuado uma operação jurídica não inerentes ao transporte num país intermediário. No caso de haver paragens ou de se efectuarem operações jurídicas, considera-se o último país intermediário como país de expedição/exportação.

    Casa n.o 17:   País de destino

    Indicar na casa n.o 17a, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, o código correspondente ao Estado-Membro conhecido no momento da importação ao qual se destinam as mercadorias.

    Indicar na casa n.o 17b a região de destino das mercadorias.

    Casa n.o 18:   Identificação e nacionalidade do meio de transporte à chegada

    Indicar a identificação do(s) meio(s) de transporte no qual/nos quais as mercadorias são directamente carregadas quando são apresentadas à estância aduaneira ou onde são cumpridas as formalidades no destino. Caso se trate de utilizar um veículo tractor e de um reboque com uma matrícula diferente, indicar o número de matrícula do veículo tractor e o do reboque.

    Consoante o meio de transporte, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:



    Meio de transporte

    Método de identificação

    Transporte marítimo e por vias navegáveis interiores

    Nome da embarcação

    Transporte aéreo

    N.o e data do voo (na falta do n.o do voo indicar o número de matrícula da aeronave)

    Transporte rodoviário

    Placa mineralógica do veículo

    Transporte ferroviário

    N.o do vagão

    Casa n.o 19:   Contentor(es) (Ctr)

    Indicar, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, a situação na passagem da fronteira externa da Comunidade.

    Casa n.o 20:   Condições de entrega

    Indicar, segundo os códigos e a classificação comunitários previstos para esse efeito no anexo 38, os dados relativos a certas cláusulas do contrato comercial.

    Casa n.o 21:   Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira

    Indicar a nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira externa da Comunidade, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

    Note-se que, no caso de transporte combinado ou de utilização de vários meios de transporte, o meio de transporte activo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo: no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte activo é o navio; no caso de um tractor e um reboque, o meio de transporte activo é o tractor.

    Casa n.o 22:   Moeda e montante total facturado

    A primeira subcasa desta casa contém a indicação da moeda em que é passada a factura, segundo o código previsto para esse efeito no anexo 38.

    A segunda subcasa contém o montante facturado para o total das mercadorias declaradas.

    Casa n.o 23:   Taxa de câmbio

    Esta casa contém a taxa de conversão em vigor da moeda de facturação na moeda do Estado-Membro em causa.

    Casa n.o 24:   Natureza da transacção

    Indicar, segundo os códigos e a classificação comunitários previstos para esse efeito no anexo 38, os dados que especifiquem o tipo de transacção efectuada.

    Casa n.o 25:   Modo de transporte na fronteira

    Indicar, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, a natureza do modo de transporte correspondente ao meio de transporte activo em que as mercadorias entraram no território aduaneiro da Comunidade.

    Casa n.o 26:   Modo de transporte interior

    Indicar, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, a natureza do modo de transporte à chegada.

    Casa n.o 29:   Estância aduaneira de entrada

    Indicar a estância aduaneira por onde as mercadorias entraram no território aduaneiro comunitário, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

    Casa n.o 30:   Localização das mercadorias

    Indicar o local exacto onde as mercadorias podem ser verificadas.

    Casa n.o 31:   Volumes e designação das mercadorias; Marcas e números — Número(s) do(s) contentor(es) — Quantidades e natureza

    Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objecto da declaração, bem como as menções necessárias à sua identificação. Por designação das mercadorias entende-se a denominação comercial habitual destas últimas. Com excepção da sujeição de mercadorias não comunitárias ao regime de entreposto aduaneiro num entreposto do tipo A, B, C, E e F, essa denominação deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a sua identificação e classificação imediata e segura. Esta casa deve igualmente apresentar as indicações exigidas por regulamentações específicas eventuais (IVA, impostos especiais sobre o consumo, etc.). A natureza dos volumes é indicada segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

    Em caso de utilização de contentores, as respectivas marcas de identificação devem também ser indicadas nesta casa.

    Casa n.o 32:   Número da adição

    Indicar o número de ordem da adição em causa em relação à quantidade total das adições declaradas nos formulários e formulários complementares utilizados, tal como definidos na casa n.o 5.

    Casa n.o 33:   Código das mercadorias

    Indicar o número de código correspondente à adição em causa, tal como indicado no anexo 38. Os Estados-Membros podem prever a indicação, na subcasa à direita, de uma nomenclatura específica relativa aos impostos especiais sobre o consumo.

    Casa n.o 34:   Código do país de origem

    Indicação na casa n.o 34a do código correspondente ao país de origem, tal como definido no título II do código, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

    Casa n.o 35:   Massa bruta (kg)

    Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n.o 31 correspondente. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as respectivas embalagens, com exclusão do material de transporte, designadamente dos contentores.

    Quando uma declaração disser respeito a várias espécies de mercadorias, os Estados-Membros podem decidir que, para os procedimentos previstos nas colunas H a K do quadro que figura na secção B do título I, a massa bruta total seja indicada na primeira casa n.o 35, não sendo preenchidas as outras casas n.o 35.

    Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fracção de unidade (kg) pode arredondar-se do seguinte modo:

     de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg),

     de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

     Quando a massa bruta for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma «0,xyz» (exemplo: indicar «0,654» para um volume de 654 gramas).

    Casa n.o 36:   Preferência

    Esta casa contém informações relativas ao tratamento pautal das mercadorias. Quando a sua utilização estiver prevista no quadro da secção B do título I, deve ser preenchida mesmo que não seja solicitada nenhuma preferência pautal. Todavia, esta casa não deve ser preenchida no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da Comunidade às quais se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE e partes desse território às quais essas disposições não se aplicam ou no âmbito do comércio entre partes desse território às quais essas disposições não se aplicam. É conveniente indicar o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

    A Comissão publicará regularmente na série C do Jornal Oficial da União Europeia a lista das combinações de códigos utilizáveis com os exemplos e as explicações necessários.

    Casa n.o 37:   Regime

    Indicar o regime para o qual as mercadorias são declaradas segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

    Casa n.o 38:   Massa líquida (kg)

    Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n.o 31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de todas as suas embalagens.

    Casa n.o 39:   Contingente

    Indicar o número de ordem do contingente pautal solicitado.

    Casa n.o 40:   Declaração sumária/Documento precedente

    Indicar, segundo os códigos comunitários previstos para esse efeito no anexo 38, as referências da declaração sumária eventualmente utilizada no Estado-Membro de importação ou dos eventuais documentos precedentes.

    Casa n.o 41:   Unidades suplementares

    Indicar, se for o caso, para a adição correspondente, a quantidade expressa na unidade prevista na nomenclatura das mercadorias.

    Casa n.o 42:   Preço da adição

    Indicar o preço que corresponde à adição.

    Casa n.o 43:   Método de avaliação

    Indicar o método de avaliação utilizado sob a forma de um código comunitário, tal como definido no anexo 38.

    Casa n.o 44:   Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações

    Indicar, segundo os códigos comunitários previstos para esse efeito no anexo 38, por um lado, as referências exigidas por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e, por outro, as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração, incluindo, se for caso disso, os exemplares de controlo T 5.

    A subcasa «Código R.E.» (código referências especiais) não deve ser preenchida.

    Sempre que uma declaração de sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro seja apresentada numa estância aduaneira diferente da estância de controlo, indicar o nome e endereço completos da estância de controlo.

    As declarações estabelecidas nos Estados-Membros que, durante o período de transição para o euro, derem aos operadores a possibilidade de utilizarem a unidade euro para o estabelecimento das suas declarações aduaneiras devem incluir nesta casa, de preferência na subcasa que figura no canto inferior direito, um indicador da unidade monetária utilizada — unidade nacional ou unidade euro.

    Os Estados-Membros podem prever que esse indicador só seja mencionado na casa n.o 44 da primeira adição de mercadorias da declaração. Nesse caso, essa informação será considerada válida para todas as adições de mercadorias da declaração.

    Esse indicador será constituído pelo código das moedas ISO ALPHA-3 (ISO 4217).

    Casa n.o 45:   Ajustamento

    Esta casa contém informações relativas a eventuais ajustamentos quando um documento DV1 não for apresentado em apoio da declaração. Os montantes eventualmente indicados nesta casa são expressos na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, na casa n.o 44, ou, na falta desse código, na moeda do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de importação.

    Casa n.o 46:   Valor estatístico

    Indicar o montante do valor estatístico expresso na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, na casa n.o 44, ou, na falta desse código, na moeda do Estado-Membro onde são cumpridas as formalidades de importação, em conformidade com as disposições comunitárias em vigor.

    Casa n.o 47:   Cálculo das imposições

    Indicar a base tributável (valor, peso ou outra). Se for caso disso, devem figurar em cada linha, utilizando, se necessário, o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38:

     o tipo de imposição (direito de importação, IVA, etc.),

     a base tributável,

     a taxa da imposição aplicável,

     o montante devido da imposição em causa,

     o modo de pagamento escolhido (MP).

    Os montantes indicados nesta casa são expressos na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, na casa n.o 44, ou, na falta desse código, na moeda do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de importação.

    Casa n.o 48:   Diferimento de pagamento

    Indicar eventualmente as referências da autorização em causa, quer o diferimento de pagamento se refira ao sistema de diferimento de pagamento de direitos quer a um sistema de crédito para o pagamento de encargos.

    Casa n.o 49:   Identificação do entreposto

    Indicar a referência do entreposto segundo o código comunitário previsto para esse efeito, cuja estrutura figura no anexo 38.

    Casa n.o 54:   Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante

    Indicar o local e a data onde foi feita a declaração.

    Salvo disposições especiais a adoptar no que diz respeito à utilização da informática, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada, seguida do seu apelido e nome, deve figurar no exemplar a conservar na estância aduaneira de importação. Quando a pessoa interessada for uma pessoa colectiva, o signatário deve indicar, a seguir à sua assinatura e ao seu apelido e nome, a sua qualidade.

    TÍTULO III

    OBSERVAÇÕES RELATIVAS AOS FORMULÁRIOS COMPLEMENTARES

    A.

    Os formulários complementares só devem ser utilizados para as declarações que compreendam várias adições (ver casa n.o 5). Devem ser apresentados conjuntamente com um formulário IM, EX ou EU (ou eventualmente CO).

    B.

    As observações feitas nos títulos I e II aplicam-se igualmente aos formulários complementares.

    Todavia:

     a primeira subcasa da casa n.o 1 deve conter a sigla «IM/c», «EX/c» ou «EU/c» (ou eventualmente «CO/c»). Esta subcasa não deve conter nenhuma sigla:

     se o formulário é utilizado unicamente para o trânsito comunitário, em cujo caso convém indicar na terceira subcasa a sigla «T1bis», «T2bis», «T2Fbis» ou «T2SMbis», consoante o procedimento de trânsito aplicável às mercadorias em causa;

     se o formulário é utilizado exclusivamente para justificar o estatuto comunitário das mercadorias, em cujo caso convém indicar na terceira subcasa a sigla «T2Lbis», «T2LFbis» ou«T2LSMbis», consoante o estatuto das mercadorias em causa;

     a casa no 2/8 é de uso facultativo para os Estados-Membros e deve apenas conter, se for caso disso, o apelido, nome e o número de identificação do interessado;

     a parte «Recapitulação» da casa no 47 refere-se à recapitulação final de todas as adições que são objecto dos formulários IM e IM/c ou EX e Ex/c ou EU e EU/c (eventualmente CO e CO/c) utilizados. Só deve, portanto, ser preenchida no último dos formulários IM/c ou EX/c ou EU/c (eventualmente CO/c) juntos a um documento IM ou EX ou EU (eventualmente CO), a fim de mostrar o total por tipo de imposições devidas.

    C.

    Em caso de utilização de formulários complementares:

     as casas 31 «(Volumes e designação das mercadorias)» do formulário complementar que não forem preenchidas devem ser trancadas de forma a impossibilitar quaisquer aditamentos posteriores;

     quando a terceira subcasa da casa n.o 1 contiver a sigla «T», as casas n.os 32 «Número de adição», 33 «Código das mercadorias», 35 «Massa bruta (kg)», 38 «Massa líquida (kg)», 40 «Declaração sumária/documento precedente» e 44 «Referências especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações» da primeira adição de mercadorias da declaração de trânsito utilizada devem ser trancadas e a primeira casa n.o 31 «Volumes e designação das mercadorias» não pode ser utilizada para indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou a designação das mercadorias. Na primeira casa n.o 31 da declaração deve ser indicado o número de formulários complementares ostentando, respectivamente, as siglas T1bis, T2bis, T2Fbis ou «T2LSMbis»

    ▼M19




    ANEXO 37A

    NOTA EXPLICATIVA RELATIVA À UTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO ATRAVÉS DO INTERCÂMBIO DE MENSAGENS NORMALIZADAS IDI

    (DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO IDI)

    TÍTULO I

    Generalidades

    Os dados anotados nas diferentes casas do documento administrativo único (DAU), tal como definido nos anexos 37 e 38, serão utilizados para a declaração de trânsito IDI, associados a, ou substituídos por um código, se for caso disso.

    O presente anexo contém exclusivamente as exigências específicas de base, aplicáveis quando as formalidades são efectuadas através do intercâmbio de mensagens normalizadas IDI. São igualmente aplicáveis os códigos suplementares enunciados no anexo 37C. Salvo indicação em contrário constante do presente anexo ou do anexo 37C, o disposto nos anexos 37 e 38 é aplicável à declaração de trânsito IDI.

    A estrutura e o conteúdo circunstanciados da declaração de trânsito IDI obedecem às especificações técnicas comunicadas pelas autoridades competentes ao responsável principal a fim de assegurar o correcto funcionamento do sistema. Essas especificações baseiam-se nas exigências formuladas no presente anexo.

    O presente anexo apresenta a estrutura do intercâmbio de informações. A declaração de trânsito está organizada por grupos de dados que contêm atributos de dados. Os atributos estão agrupados de molde a formarem conjuntos lógicos coerentes no âmbito de cada mensagem. A indentação do grupo de dados indica que esse grupo de dados depende de um grupo de dados de indentação inferior.

    Se possível, deve ser indicado o número da casa correspondente do documento administrativo único (DAU).

    O termo «número» na explicação relativa a um grupo de dados indica quantas vezes esse grupo de dados pode ser utilizado na declaração de trânsito.

    O termo «tipo/comprimento» na explicação relativa a um atributo indica as exigências quanto ao tipo e ao comprimento do dado em questão. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:

    a

    alfabético

    n

    numérico

    an

    alfanumérico

    O número a seguir ao código indica o comprimento autorizado desse dado. São aplicáveis as seguintes convenções:

    Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter caracteres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o algarismo que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o algarismo a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais.

    TÍTULO II

    Estrutura da declaração de trânsito IDI

    A.   Lista dos grupos de dados

    OPERAÇÃO DE TRÂNSITO

    OPERADOR expedidor

    OPERADOR destinatário

    ADIÇÃO DE MERCADORIAS

     OPERADOR expedidor

     OPERADOR destinatário

     CONTENTORES

     CÓDIGOS-MERCADORIAS SENSÍVEIS

     VOLUMES

     REFERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES

     DOCUMENTOS/CERTIFICADOS APRESENTADOS

     MENÇÕES ESPECIAIS

    ESTÂNCIA ADUANEIRA de partida

    OPERADOR responsável principal

    REPRESENTANTE

    ESTÂNCIA ADUANEIRA de passagem

    ESTÂNCIA ADUANEIRA de destino

    OPERADOR destinatário autorizado

    RESULTADO DO CONTROLO

    SELOS APOSTOS

     MARCAS DOS SELOS

    GARANTIA

     REFERÊNCIA DA GARANTIA

     

     LIMITE DE VALIDADE CE

     LIMITE DE VALIDADE NÃO CE

    B.   INFORMAÇÕES (DADOS) DA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO

    OPERAÇÃO DE TRÂNSITO

    Número: 1

    Este grupo de dados deve ser utilizado.

    LRN

    Tipo/comprimento: an ..22

    Deve ser utilizado o número de referência local (LRN). É definido a nível nacional e atribuído pelo utilizador de acordo com as autoridades competentes para identificar cada declaração.



    Tipo de declaração

    (casa n.o 1)

    Tipo/comprimento: an ..5

     

    Este atributo deve ser utilizado.

    ▼M22 —————

    ▼M19



    Número total de adições

    (casa n.o 5)

    Tipo/comprimento: an ..5

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    Número total de volumes

    (casa n.o 6)

    ▼M22

    Tipo/comprimento: an ..7

     

    O uso do atributo é facultativo. O número total de volumes é igual à soma de todos os «Número de volumes», todos os «Número de unidades» e o valor de «1» para cada «A granel» declarado.

    ▼M19



    País de expedição

    (casa n.o 15a)

    Tipo/comprimento: a2

     

    Este atributo deve ser utilizado se só for declarado um único país de expedição. Devem ser utilizados os códigos de país que figuram no anexo 37C. Nesse caso, o atributo «País de expedição» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» não pode ser utilizado. Se for declarado mais do que um país de expedição, este atributo do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» não pode ser utilizado. Nesse caso, será utilizado o atributo «País de expedição» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS».



    País de destino

    (casa n.o 17a)

    Tipo/comprimento: a2

     

    Este atributo deve ser utilizado se só for declarado um único país de destino. Devem ser utilizados os códigos de país que figuram no anexo 37C. Nesse caso, o atributo «País de destino» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» não pode ser utilizado. Se for declarado mais do que um país de destino, este atributo do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» não pode ser utilizado. Nesse caso, deve ser utilizado o atributo «País de destino» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS».



    Identificação à partida

    (casa n.o 18)

    Tipo/comprimento: an ..27

     

    Este atributo deve ser utilizado de acordo com o disposto no anexo 37.

    Identificação à partida LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.



    Nacionalidade à partida

    (casa n.o 18)

    Tipo/comprimento: a2

     

    O código de país que figura no anexo 37C deve ser utilizado em conformidade com o disposto no anexo 37.



    Contentor

    (casa n.o 19)

    Tipo/comprimento: n1

     

    Serão utilizados os seguintes códigos

    0

    :

    não

    1

    :

    sim.



    Nacionalidade na passagem da fronteira

    (casa n.o 21)

    Tipo/comprimento: a2

     

    O código de país que figura no anexo 37C deve ser utilizado em conformidade com o disposto no anexo 37.



    Identificação da fronteira de passagem

    (casa n.o 21)

    Tipo/comprimento: an ..27

     

    A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no anexo 37.

    Identificação da fronteira de passagem LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.



    Tipo de transporte na fronteira de passagem

    (casa n.o 21)

    Tipo/comprimento: n ..2

     

    A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no anexo 37.



    Modo de transporte na fronteira

    (casa n.o 25)

    Tipo/comprimento: n ..2

     

    A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no anexo 37.



    Modo de transporte interior

    (casa n.o 26)

    Tipo/comprimento: n ..2

     

    A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros. Deve ser utilizado em conformidade com a nota explicativa relativa à casa n.o 25, que consta do anexo 38.



    Local de carga

    (casa n.o 27)

    Tipo/comprimento: an ..17

     

    A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros.



    Código de localização aprovada

    (casa n.o 30)

    Tipo/comprimento: an ..17

     

    O atributo não pode ser utilizado se for utilizado o grupo de dados «RESULTADOS DO CONTROLO». Se esse grupo de dados não for utilizado, a utilização deste atributo é facultativa. Se este atributo for utilizado, é necessário indicar com precisão, sob forma codificada, o local onde as mercadorias podem ser examinadas. Os atributos «Localização aprovada de mercadorias»/«Código de localização aprovada», «Localização autorizada de mercadorias» e «Sublocal aduaneiro» não podem ser utilizados simultaneamente.



    Localização aprovada das mercadorias

    (casa n.o 30)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo não pode ser utilizado se for utilizado o grupo de dados «RESULTADOS DO CONTROLO». Se esse grupo de dados não for utilizado, a utilização deste atributo é facultativa. Se este atributo for utilizado, é necessário indicar com precisão o local onde as mercadorias podem ser examinadas. Os atributos «Localização aprovada de mercadorias»/«Código de localização aprovada», «Localização autorizada de mercadorias» e «Sublocal aduaneiro» não podem ser utilizados simultaneamente.

    Localização aprovada de mercadorias LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.



    Localização autorizada de mercadorias

    (casa n.o 30)

    Tipo/comprimento: an ..17

     

    A utilização deste atributo é facultativa se for utilizado o grupo de dados «RESULTADOS DO CONTROLO». Se este atributo for utilizado, é necessário indicar com precisão o local onde as mercadorias podem ser examinadas. Se não for utilizado o grupo de dados «RESULTADOS DO CONTROLO» este atributo não pode ser utilizado. Os atributos «Localização aprovada de mercadorias»/«Código de localização aprovada», «Localização autorizada de mercadorias» e «Sublocal aduaneiro» não podem ser utilizados simultaneamente.



    Sublocal aduaneiro

    (casa n.o 30)

    Tipo/comprimento: an ..17

     

    Se for utilizado o grupo de dados «RESULTADOS DO CONTROLO» este atributo não pode ser utilizado. Se esse grupo de dados não for utilizado, a utilização deste atributo é facultativa. Se este atributo for utilizado, é necessário indicar com precisão o local onde as mercadorias podem ser examinadas. Os atributos «Localização aprovada de mercadorias»/«Código de localização aprovada», «Localização autorizada de mercadorias» e «Sublocal aduaneiro» não podem ser utilizados simultaneamente.



    Massa bruta total

    (casa n.o 35)

    Tipo/comprimento: n ..11,3

     

    Este atributo deve ser utilizado.

    Código linguístico do documento de acompanhamento NCTS

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua do documento de acompanhamento de trânsito (documento de acompanhamento NCTS).

    Indicador da língua de diálogo à partida

    Tipo/comprimento: a2

    A utilização do código linguístico que figura no anexo 37C é facultativa. Se este atributo não for utilizado, o sistema utilizará a língua por defeito da estância de partida.



    Data da declaração

    (casa n.o 50)

    Tipo/comprimento: n8

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    Local da declaração

    (casa n.o 50)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado.

    Local da declaração LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) do campo de texto livre correspondente.



    OPERADOR expedidor

    (casa n.o 2)

    Número: 1

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado quando for declarado um único expedidor. Nesse caso, o grupo de dados «OPERADOR expedidor» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» não pode ser utilizado.



    Nome

    (casa n.o 2)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    Rua e número

    (casa n.o 2)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    País

    (casa n.o 2)

    Tipo/comprimento: a2

     

    Deve ser utilizado o código de país que figura no anexo 37C.



    Código postal

    (casa n.o 2)

    Tipo/comprimento: an ..9

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    Cidade

    (casa n.o 2)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado.

    NAD LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua do nome e endereço (NAD LNG).



    TIN (N.o de identificação)

    (casa n.o 2)

    Tipo/comprimento: an ..17

     

    A utilização deste atributo para inserir o número de identificação do operador (TIN) é facultativa para os Estados-Membros.



    OPERADOR destinatário

    (casa n.o 8)

    Número: 1

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado quando for declarado um único destinatário e o atributo «País de destino» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» indicar um Estado-Membro ou um país da EFTA tal como definido nesta convenção. Nesse caso, o grupo de dados «OPERADOR destinatário» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» não pode ser utilizado.



    Nome

    (casa n.o 8)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    Rua e número

    (casa n.o 8)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    País

    (casa n.o 8)

    Tipo/comprimento: a2

     

    Deve ser utilizado o código de país que figura no anexo 37C.



    Código postal

    (casa n.o 8)

    Tipo/comprimento: an ..9

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    Cidade

    (casa n.o 8)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado.

    NAD LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua do nome e endereço (NAD LNG).



    TIN (N.o de identificação)

    (casa n.o 8)

    Tipo/comprimento: an ..17

     

    A utilização deste atributo para inserir o número de identificação do operador (TIN) é facultativa para os Estados-Membros.

    ADIÇÃO DE MERCADORIAS

    ▼M22

    Número: 999

    Deve ser utilizado o grupo de dados:

    ▼M19



    Tipo de declaração

    (ex-casa n.o 1)

    Tipo/comprimento: an ..5

     

    Este atributo deve ser utilizado se for utilizado o código «T-» para o atributo «Tipo de declaração» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO». Caso contrário, este atributo não pode ser utilizado.



    País de expedição

    (ex-casa n.o 15a)

    Tipo/comprimento: a2

     

    Este atributo deve ser utilizado se for declarado mais do que um país de expedição. Devem ser utilizados os códigos de país que figuram no anexo 37C. O atributo «País de expedição» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» não pode ser utilizado. Se for declarado um único país de expedição, deve ser utilizado o atributo correspondente do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO».



    País de destino

    (ex-casa n.o 17a)

    Tipo/comprimento: a2

     

    Este atributo deve ser utilizado se for declarado mais do que um país de destino. Devem ser utilizados os códigos de país que figuram no anexo 37C. O atributo «País de destino» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» não pode ser utilizado. Se for declarado um único país de destino, deve ser utilizado o atributo correspondente do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO».



    Descrição textual

    (casa n.o 31)

    Tipo/comprimento: an ..140

     

    Este atributo deve ser utilizado.

    Descrição textual LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) do campo de texto livre correspondente.



    Número de adição

    (casa n.o 32)

    Tipo/comprimento: n ..5

     

    Este atributo deve ser utilizado mesmo que tenha sido utilizado o valor «1» para o atributo «Número total de adições» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO». Nesse caso, o valor «1» será igualmente utilizado para este atributo. Cada número de adição é único para toda a declaração.



    Código de mercadorias

    (casa n.o 33)

    Tipo/comprimento: n ..8

     

    Este atributo deve conter, pelo menos, quatro e, no máximo, oito dígitos, em conformidade com o disposto no anexo 37.



    Massa bruta

    (casa n.o 35)

    Tipo/comprimento: n ..11,3

     

    A utilização deste atributo é facultativa quando mercadorias de diferentes tipos abrangidas pela mesma declaração são embaladas conjuntamente, de uma forma que torna impossível determinar a massa bruta de cada uma dos tipos de mercadorias.



    Massa líquida

    (casa n.o 38)

    Tipo/comprimento: n ..11,3

     

    A utilização deste atributo é facultativa, em conformidade com o disposto no anexo 37.



    OPERADOR expedidor

    (casa n.o 2)

    Número: 1

     

    O grupo de dados «OPERADOR expedidor» não pode ser utilizado quando for declarado um único expedidor. Nesse caso, é utilizado o grupo de dados «OPERADOR expedidor» da rubrica «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO».



    Nome

    (ex-casa n.o 2)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    Rua e número

    (ex-casa n.o 2)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    País

    (ex-casa n.o 2)

    Tipo/comprimento: a2

     

    Deve ser utilizado o código de país que figura no anexo 37C.



    Código postal

    (ex-casa n.o 2)

    Tipo/comprimento: an ..9

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    Cidade

    (ex-casa n.o 2)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado.

    NAD LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua do nome e endereço (NAD LNG).



    TIN (N.o de identificação)

    (ex-casa n.o 2)

    Tipo/comprimento: an ..17

     

    A utilização deste atributo para inserir o número de identificação do operador (TIN) é facultativa para os Estados-Membros.



    OPERADOR destinatário

    (ex-casa n.o 8)

    Número: 1

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado quando for declarado mais do que um destinatário e o atributo «País de destino» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» indicar um Estado-Membro ou um país da EFTA. Quando for declarado um único destinatário, o grupo de dados «OPERADOR destinatário» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» não pode ser utilizado.



    Nome

    (ex-casa n.o 8)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    Rua e número

    (ex-casa n.o 8)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    País

    (ex-casa n.o 8)

    Tipo/comprimento: a2

     

    Deve ser utilizado o código de país que figura no anexo 37C.



    Código postal

    (ex-casa n.o 8)

    Tipo/comprimento: an ..9

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    Cidade

    (ex-casa n.o 8)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado.

    NAD LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua do nome e endereço (NAD LNG).



    TIN (N.o de identificação)

    (ex-casa n.o 8)

    Tipo/comprimento: an ..17

     

    A utilização deste atributo para inserir o número de identificação (TIN) é facultativa para os Estados-Membros.



    CONTENTORES

    (casa n.o 31)

    Número: 99

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado se o atributo «Contentor» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» contiver o valor 1.



    Número de contentores

    (casa n.o 31)

    Tipo/comprimento: an ..11

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    CÓDIGOS-MERCADORIAS SENSÍVEIS

    (casa n.o 31)

    Número: 9

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado quando a declaração de trânsito diga respeito a mercadorias enumeradas no anexo 44C.



    Código de mercadorias sensíveis

    (casa n.o 31)

    Tipo/comprimento: n ..2

     

    O código que figura no anexo 37C deve ser utilizado se o código das mercadorias não for suficiente para identificar inequivocamente uma mercadoria enumerada no anexo 44C.



    Quantidade de mercadorias sensíveis

    (casa n.o 31)

    Tipo/comprimento: n ..11,3

     

    Este atributo deve ser utilizado quando a declaração de trânsito diga respeito a mercadorias enumeradas no anexo 44C.



    VOLUMES

    (casa n.o 31)

    Número: 99

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado.



    Marcas e números de volumes

    (casa n.o 31)

    Tipo/comprimento: an ..42

     

    Este atributo deve ser utilizado quando o atributo «Natureza dos volumes» indicar outros códigos que figuram no anexo 37C diferentes dos utilizados para «A granel» (VQ, VG, VL, VY, VR ou VO) ou para «Desempacotado» (NE). A sua utilização é facultativa quando o atributo «Natureza dos volumes» indicar um dos códigos supramencionados.

    Marcas e números de volumes LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

    ▼M26



    Natureza dos volumes

    (casa n.o 31)

    Tipo/comprimento: an … 2

     

    São utilizados os códigos previstos na lista de «códigos de embalagem» na rubrica «casa n.o 31» do anexo 38.

    ▼M19



    Número de volumes

    (casa n.o 31)

    Tipo/comprimento: n ..5

     

    Este atributo deve ser utilizado quando o atributo «Natureza dos volumes» indicar outros códigos que figuram no anexo 37C diferentes dos utilizados para «A granel» (VQ, VG, VL, VY, VR ou VO) ou para «Desempacotado» (NE). Não pode ser utilizado quando o atributo «Natureza dos volumes» indicar um dos códigos supramencionados.



    Número de unidades

    (casa n.o 31)

    Tipo/comprimento: n ..5

     

    Este atributo deve ser utilizado quando o atributo «Natureza dos volumes» indicar um código que figura no anexo 37C para «Desempacotado» (NE). Caso contrário, este atributo não pode ser utilizado.



    REFERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES

    (casa n.o 40)

    Número: 9

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado, em conformidade com o disposto no anexo 37.



    Tipo de documento anterior

    (casa n.o 40)

    Tipo/comprimento: an ..6

     

    Se este grupo de dados for utilizado, deve ser igualmente utilizado pelo menos um dos tipos de documento anterior.



    Referência do documento anterior

    (casa n.o 40)

    Tipo/comprimento: an ..20

     

    Deve ser utilizada a referência do documento anterior.

    Referência do documento anterior LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) do campo de texto livre correspondente.



    Complemento de informações

    (casa n.o 40)

    Tipo/comprimento: an ..26

     

    A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros.

    Complemento de informações LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.



    DOCUMENTOS/CERTIFICADOS APRESENTADOS

    (casa n.o 44)

    Número: 99

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado em conformidade com o disposto no anexo 37. Se este grupo de dados for utilizado, deve ser igualmente utilizado um dos seguintes atributos.



    Tipo de documento

    (casa n.o 44)

    Tipo/comprimento: an ..3

     

    Deve ser utilizado o código que figura no anexo 37C.



    Referência do documento

    (Feld 44)

    Tipo/comprimento: an ..20

     

    Referência do documento LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.



    Complemento de informações

    (casa n.o 44)

    Tipo/comprimento: an ..26

     

    Complemento de informações LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.



    MENÇÕES ESPECIAIS

    (casa n.o 44)

    Número: 99

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado em conformidade com o disposto no anexo 37. Se este grupo de dados for utilizado, deve ser utilizado o atributo «ID informações complementares» ou o atributo «Texto».



    ID informações complementares

    (casa n.o 44)

    Tipo/comprimento: an ..3

     

    O código que figura no anexo 37C deve ser utilizado para identificar (ID) as informações complementares.



    Exportação da CE

    (casa n.o 44)

    Tipo/comprimento: n1

     

    Se o atributo «ID informações complementares» indicar o código «DG0» ou «DG1», deve ser utilizado o atributo «Exportação da CE» ou «Exportação do país». Os dois atributos não podem ser utilizados simultaneamente. Nos outros casos, este atributo não pode ser utilizado. Se este atributo for utilizado, devem ser utilizados os seguintes códigos:

    0 = não

    1 = sim.



    Exportação do país

    (casa n.o 44)

    Tipo/comprimento: a2

     

    Se o atributo «ID informações complementares» indicar o código «DG0» ou «DG1», deve ser utilizado o atributo «Exportação da CE» ou «Exportação do país». Os dois atributos não podem ser utilizados simultaneamente. Nos outros casos, este atributo não pode ser utilizado. Se este atributo for utilizado, deve ser utilizado o código de país que figura no anexo 37C.



    Texto

    (casa n.o 44)

    Tipo/comprimento: an ..70

     

    Texto LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.



    ESTÂNCIA ADUANEIRA de partida

    (casa C)

    Número: 1

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado.



    Número de referência

    (casa C)

    Tipo/comprimento: an8

     

    Deve ser utilizado o código que figura no anexo 37C.



    OPERADOR responsável principal

    (casa n.o 50)

    Número: 1

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado.



    TIN (N.o de identificação)

    (casa n.o 50)

    ▼M26

    Tipo/comprimento: an ..17

     

    Este atributo é utilizado quando o grupo de dados «Controlo do resultado» contém o código A3 ou quando é utilizado o atributo «NRG».

    ▼M19



    Nome

    (casa n.o 50)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado quando seja utilizado o atributo «TIN» e os outros atributos deste grupo de dados ainda não sejam conhecidos do sistema.



    Rua e número

    (casa n.o 50)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado quando seja utilizado o atributo «TIN» e os outros atributos deste grupo de dados ainda não sejam conhecidos do sistema.



    País

    (casa n.o 50)

    Tipo/comprimento: a2

     

    O código de país que figura no anexo 37C deve ser utilizado quando seja utilizado o atributo «TIN» e os outros atributos deste grupo de dados ainda não sejam conhecidos do sistema.



    Código postal

    (casa n.o 50)

    Tipo/comprimento: an ..9

     

    Este atributo deve ser utilizado quando seja utilizado o atributo «TIN» e os outros atributos deste grupo de dados ainda não sejam conhecidos do sistema.



    Cidade

    (casa n.o 50)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado quando seja utilizado o atributo «TIN» e os outros atributos deste grupo de dados ainda não sejam conhecidos do sistema.

    NAD LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua do nome e endereço (NAD LNG), caso sejam utilizados os campos de texto livre correspondentes.



    REPRESENTANTE

    (casa n.o 50)

    Número: 1

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado se o responsável principal recorrer a um representante autorizado.



    Nome

    (casa n.o 50)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    Qualidade do representante

    (casa n.o 50)

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    A utilização deste atributo é facultativa.

    Qualidade do representante LNG

    Tipo/comprimento: a2

    O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.



    ESTÂNCIA ADUANEIRA de passagem

    (casa n.o 51)

    Número: 9

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado em conformidade com o disposto no anexo 37.



    Número de referência

    (casa n.o 51)

    Tipo/comprimento: an8

     

    Deve ser utilizado o código que figura no anexo 37C.



    ESTÂNCIA ADUANEIRA de destino

    (casa n.o 53)

    Número: 1

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado.



    Número de referência

    (casa n.o 53)

    Tipo/comprimento: an8

     

    Deve ser utilizado o código que figura no anexo 37C.



    OPERADOR destinatário autorizado

    (casa n.o 53)

    Número: 1

     

    Este grupo de dados pode ser utilizado para indicar que as mercadorias serão entregues a um destinatário autorizado.



    Destinatário autorizado n.o de identificação

    (casa n.o 53)

    Tipo/comprimento: an ..17

     

    Este atributo deve ser utilizado para indicar o número de identificação do operador (TIN).



    RESULTADO DO CONTROLO

    (casa D)

    Número: 1

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado se a declaração for apresentada por um expedidor autorizado.



    Código dos resultados do controlo

    (casa D)

    Tipo/comprimento: an2

     

    Deve ser utilizado o código A3.



    Data-limite

    (casa D)

    Tipo/comprimento: n8

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    SELOS APOSTOS

    (casa D)

    Número: 1

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado se o expedidor autorizado apresentar uma declaração cuja autorização exija a utilização de selos ou se o responsável principal for autorizado a utilizar selos de um modelo especial.



    Número de selos

    (casa D)

    Tipo/comprimento: n ..4

     

    Este atributo deve ser utilizado.



    MARCAS DOS SELOS

    (casa D)

    Número: 99

     

    Este grupo de dados deve ser utilizado.



    Identificação dos selos

    (casa D)

    Tipo/comprimento: an ..20

     

    Este atributo deve ser utilizado.

    Identificação dos selos LNG

    Tipo/comprimento: a2

    Deve ser utilizado o código linguístico (LNG) que figura no anexo 37C.

    GARANTIA

    Número: 9

    Este grupo de dados deve ser utilizado.



    Tipo de garantia

    (casa n.o 52)

    ►M26  Tipo/duração: na….1 ◄

     

    Deve ser utilizado o código que figura no anexo 38.

    REFERÊNCIA DA GARANTIA

    ▼M20

    Número: 99

    Este grupo de dados é utilizado quando o atributo «Tipo de garantia» contém os códigos «0», «1», «2», «4» ou «9».

    ▼M19



    NRG

    (casa n.o 52)

    ▼M20

    ►M26  Tipo/duração: na .. 24 ◄

     

    Este atributo é utilizado para indicar o número de referência da garantia (GRN) sempre que o atributo «Tipo de garantia» contiver os códigos «0», «1», «2», «4» ou «9». Nesse caso, não pode ser utilizado o atributo «Outra referência da garantia».

    ▼M20

    O número de referência da garantia (GRN) é atribuído pela estância de garantia para identificar cada garantia isolada e apresenta a estrutura seguinte:



    Campo

    Conteúdo

    Tipo de campo

    Exemplos

    1

    Dois últimos algarismos do ano de aceitação da garantia (YY)

    Numérico 2

    97

    2

    Código do país em que a garantia foi constituída (código do país ISO alfa 2)

    Alfabético 2

    IT

    3

    Código único da aceitação dada pela estância de garantia por ano e por país

    Alfanumérico 12

    1234AB788966

    4

    Número de controlo

    Alfanumérico 1

    8

    5

    Código da garantia isolada por títulos (uma letra seguida de seis algarismos) ou NULL para os outros tipos de garantia

    Alfanumérico 7

    A001017

    Os campos 1 e 2 são preenchidos como acima indicado.

    O campo 3 deve ser preenchido com um código único por ano e por país que identifique a aceitação da garantia pela estância de garantia. As administrações nacionais que desejem incluir no GRN o número de referência da estância de garantia podem utilizar até aos seis primeiros caracteres para inserir o número nacional da estância da garantia.

    O campo 4 deve ser preenchido com um valor que funciona como número de controlo para os campos 1 a 3 do GRN. Este campo permite detectar eventuais erros aquando da leitura dos quatro primeiros campos do GRN.

    O campo 5 só é utilizado quando o GRN diz respeito a uma garantia isolada por títulos registada no sistema de trânsito informatizado. Nesse caso, o campo é preenchido com o código do título.

    ▼M19



    Outras referências da garantia

    (casa n.o 52)

    ▼M20

    Tipo/comprimento: an ..35

     

    Este atributo é utilizado quando o atributo «Tipo de garantia» contém códigos diferentes de «0», «1», «2», «4» ou «9». Nesse caso, o atributo «GRN» não pode ser utilizado.

    ▼M19

    Código de acesso

    ▼M20

    Tipo /comprimento: an4

    Este atributo é utilizado nos casos em que for utilizado o atributo «GRN»; nos outros casos, este atributo é facultativo para cada Estado-Membro. Em função do tipo de garantia, é concedido pela estância de garantia, o fiador ou o responsável principal e é utilizado para identificar uma garantia específica.

    ▼M19

    LIMITE DE VALIDADE CE

    Número: 1



    Não válido na CE

    (casa n.o 52)

    Tipo/comprimento: n1

     

    Para o trânsito na Comunidade deve ser utilizado o código 0= não.

    LIMITE DE VALIDADE NÃO CE

    Número: 99



    Não válido para as outras partes contratantes

    (casa n.o 52)

    Tipo/comprimento: a2

     

    O código de país que figura no anexo 37C deve ser utilizado para indicar o país da EFTA em causa.







    ANEXO 37C

    CÓDIGOS ADICIONAIS PARA O SISTEMA DE TRÂNSITO INFORMATIZADO

    1.   Código do país (CNT)



    Campo

    Conteúdo

    Tipo de campo

    Exemplo

    1

    Código país ISO alpha-2

    Alfabético 2

    IT

    É aplicado o código país ISO alpha-2 (ver anexo 38).

    2.   Código da língua

    É aplicada a codificação ISO alpha-2 definida na norma ISO − 639:1988.

    3.   Código de mercadorias (COM)



    Campo

    Conteúdo

    Tipo de campo

    Exemplo

    1

    Código do Sistema Harmonizado de seis dígitos (SH6)

    Numérico 6 (justificado à esquerda)

    010290

    Devem ser indicados os seis dígitos do Sistema Harmonizado (SH6). O código das mercadorias pode ser alargado a oito dígitos para uma utilização nacional.

    4.   Código para mercadorias sensíveis



    Campo

    Conteúdo

    Tipo de campo

    Exemplo

    1

    Identificador suplementar para as mercadorias sensíveis

    Numérico ..2

    2

    Este código é utilizado em complemento do código SH6, tal como indicado no anexo 44C, quando este último não for suficiente para identificar uma mercadoria sensível.

    ▼M26 —————

    ▼M19

    6.   Documentos apresentados/Códigos dos certificados

    (Códigos numéricos extraídos do «Repertório UN para intercâmbio electrónico de dados para a administração, o comércio e o transporte», 1997b: Lista dos códigos para o elemento dado 1001, Nome do documento/mensagem codificada).



    Certificado de conformidade

    2

    Certificado de qualidade

    3

    Certificado de circulação A.TR.1

    18

    Lista de contentores

    235

    Lista de embalagens

    271

    Factura proforma

    325

    Factura comercial

    380

    Carta de frete emitida por um transitário

    703

    Conhecimento principal

    704

    Conhecimento

    705

    Conhecimento emitido por um transitário

    714

    Lista de acompanhamento — SMGS

    722

    Guia de remessa para os transportes rodoviários

    730

    Carta de porte aéreo

    740

    Carta de porte aéreo principal

    741

    Boletim de expedição (encomendas postais)

    750

    Documento de transporte multimodal/combinado (termo genérico)

    760

    Manifesto de carga

    785

    Folha destacável

    787

    Declaração de expedição formulário T

    820

    Declaração de expedição formulário T1

    821

    Declaração de expedição formulário T2

    822

    Exemplar de controlo T5

    823

    Declaração de expedição formulário T2L

    825

    Declaração de mercadorias para exportação

    830

    Certificado fitossanitário

    851

    Certificado de salubridade

    852

    Certificado veterinário

    853

    Certificado de origem

    861

    Declaração de origem

    862

    Certificado de origem preferencial

    864

    Certificado de origem SPG

    865

    Licença de importação

    911

    Declaração da carga (à chegada)

    933

    Autorização de embargo

    941

    Formulário TIF

    951

    Caderneta TIR

    952

    Certificado de origem EUR.1

    954

    Livrete ATA

    955

    Outros

    zzz

    7.   Código «Informações complementares»

    Os códigos aplicáveis são os seguintes:

    DG0

    =

    Exportação de um país da EFTA sujeita a restrições ou exportação da CE sujeita a restrições

    DG1

    =

    Exportação de um país da EFTA sujeita a direitos ou exportação da CE sujeita a direitos

    DG2

    =

    Exportação

    Podem também ser definidos a nível do domínio nacional códigos adicionais relativos às informações complementares.

    8.   Número de referência da estância aduaneira (COR)



    Campo

    Conteúdo

    Tipo de campo

    Exemplo

    1

    Identificador do país a que pertence a estância aduaneira (ver CNT)

    Alfabético 2

    IT

    2

    Número nacional da estância aduaneira

    Alfanumérico 6

    0830AB

    O campo 1 deve ser preenchido como acima indicado.

    O campo 2 deve ser preenchido livremente com um código alfanumérico composto por seis caracteres. Estes caracteres permitem às administrações nacionais definirem eventualmente uma hierarquia entre as estâncias aduaneiras.

    ▼M24




    ANEXO 38

    CÓDIGOS A UTILIZAR NOS FORMULÁRIOS DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO ( 130 ) ( 131 )

    TÍTULO I

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    O presente anexo contém apenas as exigências de base específicas aplicáveis aos formulários de papel. Quando as formalidades relativas ao trânsito são cumpridas pela troca de mensagens EDI, as indicações do presente anexo aplicam-se, salvo indicação em contrário especificada nos anexos 37A a 37B.

    As exigências no que respeita ao tipo e ao comprimento dos dados são por vezes indicadas. Os códigos relativos ao tipo de dados são os seguintes:

    a

    alfabético

    n

    numérico

    an

    alfanumérico

    O número que se segue ao código indica o comprimento autorizado para o dado. Os dois pontos que eventualmente precedem a indicação do comprimento significam que o comprimento do dado não é fixo e que pode conter até ao número de caracteres indicado.

    TÍTULO II

    CÓDIGOS

    Casa n.o 1:   Declaração

    Primeira subcasa

    Os códigos aplicáveis (a2) são os seguintes:

    EX ►C10  ————— ◄

    No âmbito do comércio com os países e territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade, com exclusão dos países da EFTA:

    para a sujeição de mercadorias a um dos regimes aduaneiros referidos nas colunas A e E do quadro do anexo 37 do ponto B) do título I,

    para a atribuição de um dos destinos aduaneiros às mercadorias, referidos nas colunas C e D do quadro do anexo 37 do ponto B) do título I,

    para a expedição de mercadorias não comunitárias no âmbito do comércio entre Estados-Membros.

    IM ►C10  ————— ◄

    No âmbito do comércio com os países e territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade, com exclusão dos países da EFTA:

    para a sujeição de mercadorias a um dos regimes aduaneiros referidos nas colunas H a K do quadro do anexo 37 do ponto B) do título I,

    para a sujeição de mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro no âmbito do comércio entre Estados-Membros.

    EU ►C10  ————— ◄

    No âmbito do comércio com os países da EFTA:

    para a sujeição de mercadorias a um dos regimes aduaneiros referidos nas colunas A, E e H a K do quadro do anexo 37 do ponto B) do título I,

    para a atribuição de um dos destinos aduaneiros às mercadorias, referidos nas colunas C e D do quadro do anexo 37 do ponto B) do título I.

    CO ►C10  ————— ◄

    Para mercadorias comunitárias sujeitas a medidas especiais durante o período transitório que se segue à adesão de novos Estados-Membros.

    Para a sujeição ao regime de entreposto aduaneiro ou a colocação em zona franca de mercadorias com pré-financiamento.

    Para mercadorias comunitárias no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da Comunidade às quais se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE e partes desse território às quais estas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre partes desse território às quais estas disposições não se aplicam.

    Segunda subcasa

    Os códigos aplicáveis (a1) são os seguintes:

    A

    para uma declaração normal [procedimento normal, artigo 62.o do código]

    B

    para uma declaração incompleta [procedimento simplificado, n.o 1, alínea a), do artigo 76.o do código]

    C

    para uma declaração simplificada [procedimento simplificado, n.o 1, alínea b), artigo 76.o do código]

    D

    para a apresentação de uma declaração normal (tal como prevista no código A) antes de o declarante poder apresentar as mercadorias

    E

    para a apresentação de uma declaração incompleta (tal como prevista no código B) antes de o declarante poder apresentar as mercadorias

    F

    para a apresentação de uma declaração simplificada (tal como prevista no código C) antes de o declarante poder apresentar as mercadorias

    X

    para uma declaração complementar no contexto de um procedimento simplificado definido no código B

    Y

    para uma declaração complementar no contexto de um procedimento simplificado definido no código C

    Z

    para uma declaração complementar no contexto de um procedimento simplificado referido no n.o 1, alínea c), do artigo 76.o do código (registo contabilístico das mercadorias)

    Os códigos D, E e F só podem ser utilizados no âmbito do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 201.o, quando as autoridades aduaneiras autorizarem a apresentação da declaração antes de o declarante poder apresentar as mercadorias.

    Terceira subcasa

    Os códigos aplicáveis (an..5) são os seguintes:

    T1 ►C10  ————— ◄

    Mercadorias que devem circular ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário externo.

    T2 ►C10  ————— ◄

    Mercadorias que devem circular ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário interno, em conformidade com os artigos 163.o ou 165.o do Código, excepto no caso do n.o 2 do artigo 340.oC.

    T2F ►C10  ————— ◄

    Mercadorias que devem circular ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 340.oC.

    T2SM ►C10  ————— ◄

    Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, em aplicação do artigo 2.o da Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 22 de Dezembro de 1992.

    T ►C10  ————— ◄

    Remessas mistas previstas no artigo 351.o Neste caso, é necessário trancar o espaço em branco a seguir à sigla «T».

    T2L ►C10  ————— ◄

    Documento comprovativo do estatuto comunitário das mercadorias.

    T2LF ►C10  ————— ◄

    Documento comprovativo do estatuto comunitário das mercadorias com destino a ou provenientes de uma parte do território aduaneiro da Comunidade à qual não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE.

    T2LSM ►C10  ————— ◄

    Documento comprovativo do estatuto das mercadorias com destino a São Marinho, em aplicação do artigo 2.o da Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 22 de Dezembro de 1992.

    Casa n.o 2:   Expedidor/Exportador

    Quando são utilizados números de identificação, o código é composto da seguinte forma:

    Na importação: Código de países (a2); código UNE/EDIFACT 3055 (an..3); código de identificação do exportador (an..13)

    Na exportação: Código de países (a2); código de identificação do exportador (an. 16)

    Os códigos de países: A codificação alfabética comunitária dos países e territórios baseia-se na norma ISO alfa 2 (a2) em vigor, desde que seja compatível com os requisitos da legislação comunitária. O Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (JO L 118 de 25.5.1995), constitui a base jurídica dessa codificação. Uma versão actualizada da lista dos códigos de países é publicada regularmente num regulamento da Comissão.

    UNE/EDIFACT 3055: No que se refere à codificação das partes nos países terceiros indicados nas casas n.os 2 e 8, os Estados-Membros utilizam uma lista emitida e actualizada por uma agência ou por uma outra instituição que definem os códigos dos interessados. A agência escolhida será identificada na lista das agências publicada pelas Nações Unidas na rubrica UNE-/EDIFACT 3055 (Electronic Data Interchange for Administration, Commerce and Transport) que contém uma lista das agências responsáveis pela elaboração das listas de operadores económicos.

    Exemplo:«JP1511234567890» para um exportador japonês (código de países: JP) cujo número de identificação junto da alfândega japonesa (código de agência 151, na lista de códigos para o elemento de dados UNE-/-EDIFACT 3055) é 1234567890.

    Casa n.o 8:   Destinatário

    Quando são utilizados números de identificação, o código é composto da seguinte forma:

    Na importação: Código de países (a2); código de identificação do destinatário (an..16)

    Na exportação: Código de países (a2); código UN-/EDIFACT 3055 (an..3); código de identificação do importador (an..13)

    É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa n.o 2.

    Exemplo:«JP1511234567890» para um exportador japonês (código de países: JP) cujo número de identificação junto da alfândega japonesa (código de agência 151, na lista dos códigos para o elemento de dados UN/EDIFACT 3055) é 1234567890.

    Casa n.o 14:   Declarante/Representante

    a) Para designar o declarante ou o estatuto do representante deve ser inserido um dos códigos seguintes (n1) antes do nome e apelido e endereço completo:

    1 ►C10  ————— ◄  Declarante

    2 ►C10  ————— ◄  Representante (representação directa na acepção do n.o 2, primeiro travessão, do artigo 5.o do código)

    3 ►C10  ————— ◄  Representante (representação indirecta na acepção do n.o 2, segundo travessão, do artigo 5.o do código)

    Quando este código for impresso, deve ser indicado entre parênteses rectos [1], [2] ou [3].

    b) Quando são utilizados números de identificação, o código é composto da seguinte forma: Código de países (a2); código de identificação do declarante-/representante (an..16).

    É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa n.o 2.

    Casa n.o 15a:   Código país de expedição/exportação

    É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa n.o 2.

    Casa n.o 17a:   Código país de destino

    É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa n.o 2.

    Casa n.o 17b:   Código região de destino

    É conveniente utilizar os códigos a adoptar pelos Estados-Membros.

    Casa n.o 18:   Nacionalidade do meio de transporte à partida

    É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa n.o 2.

    Casa n.o 19:   Contentor (Ctr)

    Os códigos aplicáveis (n1) são:

    0

    Mercadorias não transportadas em contentores.

    1

    Mercadorias transportadas em contentores.

    Casa n.o 20:   Condições de entrega

    Os códigos e as indicações que devem eventualmente figurar nas duas primeiras subcasas desta casa são os seguintes:



    Primeira subcasa

    Significação

    Segunda subcasa

    Códigos Incoterms

    Incoterms CCI/CEE Genebra

    Local a especificar

    EXW

    Na fábrica

    Local acordado

    FCA

    Franco transportador

    Local acordado

    FAS

    Franco ao longo do navio

    Porto de embarque acordado

    FOB

    Franco a bordo

    Porto de embarque acordado

    CFR

    Custo e frete (C& F)

    Porto de destino acordado

    CIF

    Custo, seguro, frete (CAF)

    Porto de destino acordado

    CPT

    Porte pago até

    Local de destino acordado

    CIP

    Porte pago, incluindo seguro até

    Ponto de destino acordado

    DAF

    Entrega fronteira

    Local acordado

    DES

    Entrega «ex ship»

    Porto de destino acordado

    DEQ

    Entrega no cais

    Porto de destino acordado

    DDU

    Entrega direitos não pagos

    Local de destino acordado

    DDP

    Entrega direitos pagos

    Local de destino acordado

    XXX

    Condições de entrega diferentes das acima indicadas

    Indicação por extenso das condições do contrato

    Em relação à terceira subcasa, os Estados-Membros podem exigir as indicações codificadas (n1) seguintes:

    1 ►C10  ————— ◄

    Local situado no território do Estado-Membro em causa.

    2 ►C10  ————— ◄

    Local situado num outro Estado-Membro.

    3 ►C10  ————— ◄

    Outros (local situado fora da Comunidade).

    Casa n.o 21:   Nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira

    É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa n.o 2.

    Casa n.o 22:   Moeda de facturação

    O indicador da moeda de facturação é constituído pelo código das moedas ISO alfa-3 (Código ISO 4217 para a representação das moedas e tipos de fundos).

    ▼M27

    Casa n.o 24:   Natureza da transacção

    Os Estados-Membros que exijam este dado devem utilizar o conjunto dos códigos de um algarismo que figuram na coluna A do quadro previsto em virtude do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão ( 132 ) (com exclusão, eventualmente, do código 9), e indicar esse algarismo no lado esquerdo da casa. Podem prever que seja aditado no lado direito da casa um segundo algarismo indicado na coluna B.

    ▼M24



    Coluna A

    Coluna B

    1 ►C10  . ◄   Transacções que impliquem uma transmissão, efectiva ou prevista, de propriedade mediante compensação (financeira ou outra) (excepto as transacções a registar sob os códigos 2, 7 e 8) (1) (2) (3)

    1 ►C10  . ◄   Compra/venta firme (2)

    2 ►C10  . ◄   Remessa para venda à vista ou à condição, para consignação ou venda com comissão

    3 ►C10  . ◄   Troca directa (compensação em espécie)

    4 ►C10  . ◄   Venda a viajantes estrangeiros para seu uso pessoal

    5 ►C10  . ◄   Leasing financeiro (aluguer-venda) (3)

    2 ►C10  . ◄   Remessas devolvidas de mercadorias após registo da transacção original ao abrigo do código 1 (4); substituição gratuita de mercadorias (4)

    1 ►C10  . ◄   Remessas devolvidas de mercadorias

    2 ►C10  . ◄   Substituição de mercadorias devolvidas

    3 ►C10  . ◄   Substituição (por exemplo, sob garantia) de mercadorias não devolvidas

    3 ►C10  . ◄   Transacções (não temporárias) que impliquem transmissão de propriedade, mas sem compensação (financeira ou outra)

    1 ►C10  . ◄   Mercadorias fornecidas ao abrigo de programas de ajuda encomendados ou financiados, parcial ou totalmente, pela Comunidade Europeia

    2 ►C10  . ◄   Outras ajudas governamentais

    3 ►C10  . ◄   Outras ajudas (privadas, organizações não governamentais)

    4 ►C10  . ◄   Outras

    4 ►C10  . ◄   Operações com vista a um trabalho por encomenda (5) ou a uma reparação (6) (excepto operações a registar sob o código 7)

    1 ►C10  . ◄   Trabalho por encomenda

    2 ►C10  . ◄   Reparação e manutenção a título oneroso

    3 ►C10  . ◄   Reparação e manutenção a título gratuito

    5 ►C10  . ◄   Operações na sequência de um trabalho por encomenda (5) ou de uma reparação (6) (excepto operações a registar sob o código 7)

    1 ►C10  . ◄   Trabalho por encomenda

    2 ►C10  . ◄   Reparação e manutenção a título oneroso

    3 ►C10  . ◄   Reparação e manutenção a título gratuito

    6 ►C10  . ◄   Transacções sem transmissão de propriedade, a saber, aluguer, empréstimo, leasing operacional (7) e outras utilizações temporárias (8), salvo trabalho por encomenda e reparações (entrega e devolução)

    1 ►C10  . ◄   Aluguer, empréstimo; leasing operacional

    2 ►C10  . ◄   Outras utilizações temporárias

    7 ►C10  . ◄   Operações no âmbito de um programa comum de defesa ou de outro programa intergovernamental de fabrico coordenado (por exemplo, Airbus)

     

    8 ►C10  . ◄   Fornecimento de materiais e equipamentos no âmbito de um contrato geral (9) de construção ou de engenharia civil

     

    9 ►C10  . ◄   Outras transacções

     

    (1)   Esta rubrica cobre a maioria das exportações e das importações, isto é, das transacções em que:

    (2)   Incluindo as substituições de peças sobresselentes ou de outras mercadorias, efectuadas a título oneroso.

    (3)   Incluindo o leasing financeiro (locação-venda): os pagamentos de locações são calculados de modo a cobrir inteiramente ou quase inteiramente o valor das mercadorias. Os riscos e benefícios da propriedade são transferidos para o locatário. No fim do contrato, o locatário torna-se o legítimo proprietário das mercadorias.

    (4)   As devoluções ou substituições de mercadorias registadas originalmente nas rubricas 3 a 9 da coluna A devem ser assinaladas nas rubricas correspondentes.

    (5)   São registadas nas rubricas 4 e 5 da coluna A as operações de trabalho por encomenda, quer sejam ou não efectuadas sob controlo aduaneiro. As operações de aperfeiçoamento, realizadas por conta própria pela empresa que efectua o trabalho por encomenda, estão excluídas destas rubricas; devem ser registadas na rubrica 1 da coluna A.

    (6)   A reparação de uma mercadoria implica que esta recupere a sua função original, o que pode incluir trabalhos de reconstrução ou melhoramento.

    (7)    Leasing operacional: qualquer contrato de locação, salvo leasing financeiro (ver nota de pé-de-página 3).

    (8)   Esta rubrica abrange as mercadorias exportadas/importadas com a intenção de as reimportar/reexportar e sem transmissão de propriedade.

    (9)   Para as transacções a registar na rubrica 8 da coluna A, não deve existir facturação separada das mercadorias, mas somente facturação de toda a obra. Se não for este o caso, as transacções devem ser registadas na rubrica 1.

    Casa n.o 25:   Modo de transporte na fronteira

    Os códigos aplicáveis (n1) são indicados em seguida:



    Código

    Denominação

    1

    Transporte marítimo

    2

    Transporte por caminho-de-ferro

    3

    Transporte rodoviário

    4

    Transporte aéreo

    5

    Remessas postais

    7

    Instalações de transporte fixas

    8

    Transporte por navegação interior

    9

    Propulsão própria

    Casa n.o 26:   Modo de transporte interior

    São aplicáveis os códigos adoptados para a casa n.o 25.

    Casa n.o 29:   Estância de saída/de entrada

    Os códigos a utilizar (an8) respeitam a seguinte estrutura:

     Os dois primeiros caracteres (a2) servem para individualizar o país, utilizando os códigos de países referidos na casa n.o 2;

     Os seis caracteres seguintes (an6) representam a estância em causa nesse país. Nesse contexto, sugere-se que se adopte a seguinte estrutura:

     

    Os três primeiros caracteres (a3) representam o UNE/LOCODE seguido de uma subcasa alfanumérica nacional (an3). No caso de esta subcasa não ser preenchida, é conveniente inserir «000».

    Exemplo: BEBRU000: BE = ISO 3166 para a Bélgica, BRU = UNE/LOCODE para a cidade de Bruxelas, 000 para indicar o não preenchimento da subcasa.

    ▼M26

    Casa n.o 31: Volumes e designação das mercadorias, marcas e números — número(s) do(s) contentor(es) — quantidade e natureza

    Natureza dos volumes

    Devem ser utilizados os seguintes códigos:

    (Recomendação UN/ECE n.o 21/rev. 4, Maio de 2002)



    CÓDIGOS DE EMBALAGEM

    Aerossol

    AE

    Ampola, não protegida

    AM

    Ampola, protegida

    AP

    Anel

    RG

    Arca

    CH

    Bacia

    BM

    Bacia com tampa

    TL

    Balão, não protegido

    BF

    Balão, protegido

    BP

    Balde

    BJ

    Barra

    BR

    Barras, em molho/maço/fardo

    BZ

    Barrica

    KG

    Barril

    BA

    Barril, de madeira

    2C

    Barril, de madeira, com batoque

    QH

    Barril, de madeira, com parte superior amovível

    QJ

    Barrilete

    FI

    Baú

    TR

    Baú de marinheiro

    SE

    Bidão, cilíndrico

    JY

    Bidão, de aço

    3A

    Bidão, de aço, parte superior amovível

    QL

    Bidão, de aço, parte superior não amovível

    QK

    Bidão, de plástico

    3H

    Bidão, de plástico, parte superior amovível

    QN

    Bidão, de plástico, parte superior não amovível

    QM

    Bidão, rectangular

    JC

    Blister duplo

    AI

    Bobina

    RL

    Boião

    FL

    Bolsa

    PO

    Botija de gás

    GB

    Cabaz

    HR

    Cacifo com chave

    FO

    Caixa

    CS

    Caixa

    BX

    Caixa CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool) Eurobox

    DH

    Caixa de aço

    SS

    Caixa de cartão

    BI

    Caixa de chá

    TC

    Caixa de fósforos

    MX

    Caixa de metal

    CI

    Caixa isotérmica

    EI

    Caixa, armação

    SK

    Caixa, com base em palete

    ED

    Caixa, com base em palete, de madeira

    EE

    Caixa, com base em palete, de metal

    EH

    Caixa, com base em palete, de papelão

    EF

    Caixa, com base em palete, de plástico

    EG

    Caixa, de aço

    4A

    Caixa, de alumínio

    4B

    Caixa, de cartão

    CT

    Caixa, de contraplacado

    4D

    Caixa, de madeira natural

    4C

    Caixa, de madeira natural, de painéis estanques a pulverulentos

    QQ

    Caixa, de madeira natural, normal

    QP

    Caixa, de madeira reconstituída

    4F

    Caixa, de painéis de fibras

    4G

    Caixa, de plástico

    4H

    Caixa, de plástico, expandido

    QR

    Caixa, de plástico, rígido

    QS

    Caixa, para líquidos

    BW

    Caixão

    CJ

    Caixas embutidas

    NS

    Caixilho

    FR

    Caixote baixo

    SC

    Caixote, de fruta

    FC

    Canado de leite

    CC

    Cano

    PI

    Canos, em molho/maço/fardo

    PV

    Cântaro

    PH

    Capa

    CV

    Cápsula

    AV

    Carrete

    SO

    Carretel

    BB

    Cartão («card»)

    CM

    Cartucho

    CQ

    Casco

    CK

    Cercadura

    PF

    Cesta

    PJ

    Cesta de verga

    CE

    Cesto

    BK

    Cesto, com asa, de madeira

    HB

    Cesto, com asa, de papelão

    HC

    Cesto, com asa, de plástico

    HA

    Chapas, em molho/maço/fardo

    SZ

    Cilindro

    CY

    Cofre

    CF

    Cone

    AJ

    Contentor («liftvan»)

    LV

    Contentor tipo «vanpack»

    VK

    Contentor, não especificado de outro modo, excepto como equipamento de transporte

    CN

    Cuba

    VA

    Definição comum

    ZZ

    Desempacotado ou desembalado

    NE

    Embalado sob vácuo

    VP

    Embalagem expositor, de plástico

    IC

    Embalagem alimentar («foodtainer»)

    FT

    Embalagem com película retráctil

    SW

    Embalagem compósita, recipiente de plástico

    6H

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de alumínio

    YD

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de papelão

    YK

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de contraplacado

    YH

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de plástico rígido

    YM

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de aço

    YB

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de madeira

    YF

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de alumínio

    YC

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de papelão

    YJ

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de plástico

    YL

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de contraplacado

    YG

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de aço

    YA

    Embalagem compósita, recipiente de vidro

    6P

    Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de aço

    YN

    Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de papelão

    YW

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de madeira

    YS

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de alumínio

    YR

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de aço

    YP

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de papelão

    YX

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de alumínio

    YQ

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de contraplacado

    YT

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com cesto de verga

    YV

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico expandido

    YY

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico rígido

    YZ

    Embalagem de papelão, com orifício de preensão

    IK

    Embalagem, com janela

    IE

    Embalagem, embalada em papel

    IG

    Embalagem, expositor, de metal

    ID

    Embalagem, expositor, de papelão

    IB

    Embalagem, expositor, em madeira

    IA

    Embalagem, tubular

    IF

    Embrulho

    PC

    Engradado

    FD

    Envelope

    EN

    Envelope, de aço

    SV

    Espira

    CL

    Estante

    RK

    Esteira

    MT

    Fardo

    TS

    Feixe, comprimido

    BL

    Feixe, não comprimido

    BN

    Folha

    ST

    Folha de metal

    SM

    Folha intermédia

    SL

    Folha, calandrada

    SB

    Folha, revestimento em plástico

    SP

    Frasco

    PT

    Frasco pequeno

    VI

    Gaiola

    CG

    Gaiola CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool)

    DG

    Garrafa, empalhada

    WB

    Garrafa, não protegida, bulbosa

    BS

    Garrafa, não protegida, cilíndrica

    BO

    Garrafa, protegida, bulbosa

    BV

    Garrafa, protegida, cilíndrica

    BQ

    Garrafão, empalhado, não protegido

    DJ

    Garrafão, empalhado, protegido

    DP

    Garrafão, não protegido

    CO

    Garrafão, protegido

    CP

    Gerador de aerossol

    DN

    Grade

    CR

    Grade, de cartão, para granel

    DK

    Grade, de madeira, para granel

    DM

    Grade, de papelão, com diversas camadas

    DB

    Grade, de papelão, de camadas múltiplas

    DC

    Grade, de plástico, com diversas camadas

    DA

    Grade, de plástico, para granel

    DL

    Grade, para cerveja

    CB

    Grade, para garrafas

    BC

    Grade, para leite

    MC

    Grande recipiente para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido

    ZQ

    Grande recipiente para granel líquido, de plástico rígido, autónomo

    ZK

    Grande recipiente para granel, de matérias compósitas

    ZS

    Grande recipiente para granel, de plástico rígido, com equipamento de estrutura, sob pressão

    ZG

    Grande recipiente, para granel

    WA

    Grande recipiente, para granel líquido, de aço

    WK

    Grande recipiente, para granel líquido, de alumínio

    WL

    Grande recipiente, para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole

    ZR

    Grande recipiente, para granel líquido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura

    ZJ

    Grande recipiente, para granel líquido, metálico

    WM

    Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole

    ZM

    Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido

    ZL

    Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, autónomo

    ZF

    Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura

    ZD

    Grande recipiente, para granel, de aço

    WC

    Grande recipiente, para granel, de aço sob pressão superior a 10 k Pa (0,1 bar)

    WG

    Grande recipiente, para granel, de alumínio

    WD

    Grande recipiente, para granel, de alumínio sob pressão superior a 10 k Pa (0,1 bar)

    WH

    Grande recipiente, para granel, de contraplacado

    ZX

    Grande recipiente, para granel, de contraplacado, forrado

    WY

    Grande recipiente, para granel, de madeira natural

    ZW

    Grande recipiente, para granel, de madeira natural, forrado

    WU

    Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída

    ZY

    Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída, forrado

    WZ

    Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole, sob pressão

    ZP

    Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido, sob pressão

    ZN

    Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, de metal, excepto aço

    ZV

    Grande recipiente, para granel, de painéis de fibras

    ZT

    Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas

    ZA

    Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas, resistente à água

    ZC

    Grande recipiente, para granel, de película plástica

    WS

    Grande recipiente, para granel, de plástico rígido

    AA

    Grande recipiente, para granel, de plástico rígido, autónomo, sob pressão

    ZH

    Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com forro

    WQ

    Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior

    WP

    Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior e forro

    WR

    Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, sem revestimento interior nem forro

    WN

    Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior

    WW

    Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior

    WV

    Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior e forro

    WX

    Grande recipiente, para granel, de têxteis, sem revestimento exterior nem interior

    WT

    Grande recipiente, para granel, flexível

    ZU

    Grande recipiente, para granel, metálico

    WF

    Grande recipiente, para granel, metálico, sob pressão superior a 10 k Pa (0,1 bar)

    WJ

    Grande recipiente, para granel, mole («big bag»)

    43

    Granel, gás (a 1 031 mbar e 15 °C)

    VG

    Granel, gás líquido (temperatura e pressão anormais)

    VQ

    Granel, líquido

    VL

    Granel, sólido, partículas finas («pós»)

    VY

    Granel, sólido, partículas granulosas («grãos»)

    VR

    Granel, sólido, partículas grossas («nódulos»)

    VO

    Jarro

    JR

    Jaula, deslizante

    CW

    Lata, cilíndrica

    CX

    Lata, com asa e bico

    CD

    Lata, rectangular

    CA

    Lingote

    IN

    Lingotes, em molho/maço/fardo

    IZ

    Livre (animal)

    UC

    Lote

    LT

    Maço

    BH

    Mala

    SU

    Manga

    SY

    Molho

    BE

    Não embalado, nem condicionado, unidade única

    NF

    Não embalado, nem condicionado, diversas unidades

    NG

    Pacote

    PK

    Pacotilha

    PA

    Palete

    PX

    Palete, 100 × 110 cm

    AH

    Palete, caixote

    PB

    Palete, cobertura retráctil

    AG

    Palete, modular, aros de 80 × 100 cm

    PD

    Palete, modular, aros de 80 × 120 cm

    PE

    Palete, modular, aros de 80 × 60 cm

    AF

    Patim

    SI

    Película («filmpack»)

    FP

    Pipa

    BU

    Pipo

    TI

    Pipo

    HG

    Placa

    PG

    Placas, em molho/maço/fardo

    PY

    Pote

    JG

    Prancha

    PN

    Pranchas, em molho/maço/fardo

    PZ

    Receptáculo, de madeira

    AD

    Receptáculo, de metal

    MR

    Receptáculo, de papel

    AC

    Receptáculo, de papelão

    AB

    Receptáculo, de plástico

    PR

    Receptáculo, de vidro

    GR

    Receptáculo, revestido a plástico

    MW

    Recipiente de folha-de-flandres

    TN

    Rede

    NT

    Rede, tubular, de plástico

    NU

    Rede, tubular, de têxteis

    NV

    Roca

    SD

    Rolo

    RO

    Roupeiro móvel

    RJ

    Saca

    SA

    Saca, de camadas múltiplas

    MS

    Saco

    BG

    Saco de rede

    RT

    Saco, de camadas múltiplas

    MB

    Saco, de juta

    JT

    Saco, de papel

    5M

    Saco, de papel de camadas múltiplas

    XJ

    Saco, de papel de camadas múltiplas, resistente à água

    XK

    Saco, de película de plástico

    XD

    Saco, de tecido de plástico

    5H

    Saco, de tecido de plástico, estanque para pulverulentos

    XB

    Saco, de tecido de plástico, resistente à água

    XC

    Saco, de tecido de plástico, sem revestimento interior nem forro

    XA

    Saco, de têxteis

    5L

    Saco, de têxteis, estanques para pulverulentos

    XG

    Saco, de têxteis, resistente à água

    XH

    Saco, de têxteis, sem revestimento interior nem forro

    XF

    Saco, grande

    ZB

    Saco, mole

    FX

    Saco, plástico

    EC

    Saquete

    SH

    Selha

    PL

    Sem objecto

    NA

    Sortido

    SX

    Tábua

    BD

    Tábuas, em molho/maço/fardo

    BY

    Tabuleiro

    PU

    Tabuleiro, de madeira, de dois níveis, sem tampa

    DX

    Tabuleiro, de madeira, de um nível, sem tampa

    DT

    Tabuleiro, de papelão, de dois níveis, sem tampa

    DY

    Tabuleiro, de papelão, de um nível, sem tampa

    DV

    Tabuleiro, de plástico, de dois níveis, sem tampa

    DW

    Tabuleiro, de plástico, de um nível, sem tampa

    DS

    Tabuleiro, de poliestireno, de um nível, sem tampa

    DU

    Taça

    CU

    Tambor

    DR

    Tambor, de aço

    1A

    Tambor, de aço, parte superior amovível

    QB

    Tambor, de aço, parte superior não amovível

    QA

    Tambor, de alumínio

    1B

    Tambor, de alumínio, parte superior amovível

    QD

    Tambor, de alumínio, parte superior não amovível

    QC

    Tambor, de contraplacado

    1D

    Tambor, de ferro

    DI

    Tambor, de madeira

    1W

    Tambor, de papelão

    1G

    Tambor, de plástico

    IH

    Tambor, de plástico, parte superior amovível

    QG

    Tambor, de plástico, parte superior não amovível

    QF

    Tanque, cilíndrico

    TY

    Tanque, rectangular

    TK

    Tina

    TB

    Toldo

    CZ

    Tonel

    TO

    Toro

    LG

    Toros, em molho/maço/fardo

    LZ

    Tranca

    BT

    Tubo

    TU

    Tubo, afunilado

    TV

    Tubo, dobrável

    TD

    Tubos, em molho/maço/fardo

    TZ

    Vaporizador

    AT

    Vara

    RD

    Varas, em molho/maço/fardo

    RZ

    Viga

    GI

    Vigas, em molho/maço/fardo

    GZ

    ▼M24

    Casa n.o 33:   Código das mercadorias

    Primeira subcasa (oito algarismos)

    A preencher de acordo com a Nomenclatura Combinada.

    Sempre que o formulário for utilizado para fins do regime de trânsito comunitário, esta subcasa deve ser preenchida com um código de, pelo menos, seis algarismos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Deve, no entanto, ser preenchida em conformidade com a Nomenclatura Combinada sempre que previsto numa disposição comunitária.

    Segunda subcasa (2 caracteres)

    A preencher em conformidade com a Taric (dois caracteres respeitantes à aplicação de medidas comunitárias específicas para o cumprimento das formalidades no destino).

    Terceira subcasa (4 caracteres)

    A preencher em conformidade com a Taric (primeiro código adicional).

    Quarta subcasa (4 caracteres)

    A preencher em conformidade com a Taric (segundo código adicional).

    Quinta subcasa (4 caracteres)

    Códigos a adoptar pelos Estados-Membros em causa.

    Casa n.o 34a:   Código país de origem

    É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa n.o 2.

    Casa n.o 34b:   Código região de origem/de produção

    Código a adoptar pelos Estados-Membros.

    Casa n.o 36:   Preferência

    Os códigos que devem figurar nesta casa são códigos de três algarismos, compostos por um elemento de um algarismo referido em 1), seguidos de um elemento de dois algarismos referido em 2).

    Os códigos aplicáveis são:

    1.

     

    O primeiro algarismo do código

    1

    Regime pautal erga omnes

    2

    Sistema de preferências generalizadas (SPG)

    3

    Preferências pautais distintas das referidas no código 2

    4

    Não cobrança de direitos aduaneiros em aplicação de acordos de união aduaneira concluídos pela Comunidade

    2.

     

    Os dois algarismos seguintes do código

    00

    Nenhum dos casos seguintes

    10

    Suspensão pautal

    15

    Suspensão pautal com destino especial

    18

    Suspensão pautal com certificado relativo à natureza especial do produto

    19

    Suspensão temporária para os produtos importados com certificado de navegabilidade

    20

    Contingente pautal ( 133 )

    23

    Contingente pautal com destino especial ( 134 )

    25

    Contingente pautal com certificado relativo à natureza especial do produto ( 135 )

    28

    Contingente pautal após aperfeiçoamento passivo ( 136 )

    40

    Destino especial resultante da Pauta Aduaneira Comum

    50

    Certificado relativo à natureza especial do produto

    Casa n.o 37:   Regime

    A.   Primeira subcasa

    Os códigos que devem figurar nesta subcasa são códigos de quatro algarismos, compostos por um elemento de dois algarismos que representa o regime solicitado, seguido de um segundo elemento de dois algarismos que representa o regime precedente. A lista dos elementos de dois algarismos segue infra.

    Entende-se por regime precedente o regime a que estiveram sujeitas as mercadorias antes da sua sujeição ao regime solicitado.

    É de notar que quando o regime precedente é um regime de entreposto ou de importação temporária ou quando as mercadorias provêm de uma zona franca, o código relativo a esse regime só deve ser utilizado, se as mercadorias não tiverem sido sujeitas a um regime aduaneiro económico (aperfeiçoamento activo, aperfeiçoamento passivo, transformação sob controlo aduaneiro).

    Por exemplo: Reexportação de mercadorias importadas no âmbito do regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo — sistema suspensivo — e sujeitas, em seguida, ao regime de entreposto aduaneiro = 3151 (e não 3171) (primeira operação = 5100; segunda operação = 7151; reexportação = 3151).

    Do mesmo modo, a sujeição a um dos regimes suspensivos acima referidos por ocasião da reimportação de uma mercadoria temporariamente exportada analisa-se como uma simples importação ao abrigo deste regime. A reimportação só é considerada quando da introdução em livre prática da mercadoria em causa.

    Por exemplo: Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de um produto exportado no âmbito do regime aduaneiro de aperfeiçoamento passivo e, quando da reimportação, sujeito ao regime de entreposto aduaneiro = 6121 (e não 6171) (primeira operação = exportação temporária para aperfeiçoamento passivo = 2100; segunda operação = sujeição ao regime de entreposto aduaneiro = 7121; terceira operação = introdução no consumo + introdução em livre prática = 6121).

    Os códigos assinalados na lista que se segue com a letra (a) não podem ser utilizados como primeiro elemento do código regime, mas para indicar o regime precedente.

    Por exemplo: 4054 = introdução em livre prática e introdução no consumo de mercadorias previamente sujeitas ao regime AA — sistema suspensivo — num outro Estado-Membro.

    Lista dos regimes para efeitos de codificação

    Estes elementos de base devem ser combinados dois a dois para formar um código de quatro algarismos.

    00

    Este código é utilizado para indicar que não existe nenhum regime precedente (a)

    01

    Introdução em livre prática de mercadorias com reexpedição simultânea no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da Comunidade às quais as disposições da Directiva 77/388/CEE se aplicam e partes deste território às quais estas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre partes deste território às quais estas disposições não se aplicam.

    Introdução em livre prática de mercadorias com reexpedição simultânea no âmbito do comércio entre a Comunidade e os países com os quais estabeleceu uma união aduaneira.

    Exemplo: Mercadorias provenientes de um país terceiro, introduzidas em livre prática em França e com destino às Ilhas Anglo-Normandas.

    02

    Introdução em livre prática de mercadorias com vista à aplicação do regime de aperfeiçoamento activo (sistema de draubaque)

    Explicação: Aperfeiçoamento activo (sistema de draubaque) em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 114.o do código

    07

    Introdução em livre prática e sujeição simultânea a um regime de entreposto que não o regime de entreposto aduaneiro.

    Explicação: Este código é utilizado nos casos em que as mercadorias são introduzidas em livre prática, mas o IVA e os impostos especiais sobre o consumo eventuais que lhes são aplicáveis não foram cobrados.

    Exemplos:

    Introdução em livre prática de máquinas importadas sem pagamento do IVA. Quando da permanência num entreposto ou num local fiscal, o IVA é suspenso.

    ▼C10

    Introdução em livre prática de cigarros importados sem pagamento do IVA e dos impostos especiais sobre o consumo. Quando da permanência num entreposto ou num local fiscal, o IVA e os impostos especiais sobre o consumo são suspensos.

    ▼M24

    10

    Exportação definitiva.

    Exemplo: Exportação normal de mercadorias comunitárias para um país terceiro, mas também exportação de mercadorias comunitárias para partes do território aduaneiro da Comunidade às quais não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE.

    11

    Exportação de produtos compensadores obtidos a partir de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) antes da sujeição das mercadorias de importação ao regime.

    Explicação: Exportação prévia (EX-IM) em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 115.o do código.

    Exemplo: Exportação de cigarros fabricados a partir de folhas de tabaco comunitário antes da sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo das folhas de tabaco provenientes de países terceiros.

    21

    Exportação temporária no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo.

    Explicação: Regime de aperfeiçoamento passivo no âmbito dos artigos 145.o a 160.o do código. Ver também o código 22.

    22

    Exportação temporária que não a referida no código 21.

    Exemplo: Aplicação simultânea do regime de aperfeiçoamento passivo e do regime de aperfeiçoamento passivo económico aos produtos têxteis [Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho].

    23

    Exportação temporária com vista a uma reimportação posterior no estado inalterado.

    Exemplo: Exportação temporária de artigos para exposições como amostras, material profissional, etc.

    31

    Reexportação.

    Explicação: Reexportação de mercadorias não comunitárias na sequência de um regime suspensivo aduaneiro económico.

    Exemplo: Mercadorias declaradas para serem colocadas em entreposto aduaneiro e, em seguida, ►C10  reexportadas ◄ .

    40

    Introdução no consumo com a introdução em livre prática simultânea de mercadorias que não são objecto de uma entrega isenta de IVA.

    Exemplo: Mercadorias provenientes de um país terceiro com pagamento dos direitos aduaneiros e do IVA.

    41

    Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo (sistema de draubaque).

    Exemplo: Regime de aperfeiçoamento activo com pagamento dos direitos aduaneiros e dos impostos nacionais aplicáveis à importação.

    42

    Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias isentas do IVA para entrega num outro Estado-Membro.

    Exemplo: Importação com isenção de IVA com recurso aos serviços de um representante fiscal.

    43

    Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias no âmbito da aplicação, durante o período transitório seguinte à adesão de novos Estados-Membros, de medidas específicas relacionadas com a cobrança de um montante.

    Exemplo: Introdução em livre prática de produtos agrícolas no âmbito da aplicação, durante um período transitório específico seguinte à adesão de novos Estados-Membros, de um regime aduaneiro especial ou de medidas específicas instituídas entre os novos Estados-Membros e os restantes Estados-Membros da Comunidade, do mesmo tipo das que foram aplicadas a Espanha e a Portugal.

    45

    Introdução em livre prática e introdução no consumo quer do IVA quer dos impostos especiais sobre o consumo de mercadorias e sua sujeição a um regime de entreposto fiscal.

    Explicação: Isenção do IVA e/ou dos impostos especiais sobre o consumo, sujeitando as mercadorias a um regime de entreposto fiscal.

    Exemplos:

    Introdução em livre prática de cigarros importados de um país terceiro com pagamento do IVA. Quando da permanência num entreposto ou num local fiscal, os impostos especiais sobre o consumo são suspensos.

    ▼C10

    Introdução em livre prática de cigarros importados de um país terceiro com pagamento dos impostos especiais sobre o consumo. Quando da permanência num entreposto ou num local fiscal, o IVA é suspenso.

    ▼M24

    48

    Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de produtos de substituição no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da exportação de mercadorias de exportação temporária.

    Explicação: Sistema de trocas padrão (IM-EX), importação antecipada em conformidade com o n.o 4 do artigo 154.o do código.

    49

    Introdução no consumo de mercadorias comunitárias no âmbito do comércio entre as partes do território aduaneiro da Comunidade às quais as disposições da Directiva 77/388/CEE se aplicam e partes desse território às quais essas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre as partes desse território às quais essas disposições não se aplicam.

    Introdução no consumo de mercadorias no âmbito do comércio entre a Comunidade e outros países com os quais estabeleceu uma união aduaneira.

    Explicação:

    Importação com introdução no consumo proveniente de partes da UE às quais não se aplica a Directiva 77/388/CEE (IVA). A utilização do documento administrativo único é especificada no artigo 206.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Exemplos:

    Mercadorias provenientes da Martinica introduzidas no consumo na Bélgica.

    ▼C10

    Mercadorias provenientes da Turquia introduzidas no consumo na Alemanha.

    ▼M24

    51

    Sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).

    Explicação: Aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo), em conformidade com o n.o 1, alínea a), e o n.o 2, alínea a), do artigo 114.o do código.

    53

    Importação para sujeição ao regime de importação temporária.

    Exemplo: Importação temporária, por exemplo para uma exposição.

    54

    Aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) num outro Estado-Membro (sem que as mercadorias tenham aí sido introduzidas em livre prática).(a)

    Explicação: Este código serve para registar a operação nas estatísticas do comércio intracomunitário.

    Exemplo: Uma mercadoria de um país terceiro é objecto de uma declaração de aperfeiçoamento activo na Bélgica (5100). Após ter sido objecto de uma operação de aperfeiçoamento activo, é expedida para a Alemanha para ser introduzida em livre prática (4054) ou para ser objecto de um aperfeiçoamento complementar (5154).

    61

    Reimportação com introdução no consumo e introdução em livre prática simultânea de mercadorias que não são objecto de uma entrega isenta de IVA.

    63

    Reimportação com introdução no consumo e introdução em livre prática simultânea de mercadorias isentas do IVA para entrega num outro Estado-Membro.

    Exemplo: Reimportação após aperfeiçoamento passivo ou exportação temporária, sendo a dívida IVA eventual imputada a um representante fiscal.

    68

    Reimportação com introdução no consumo parcial e introdução em livre prática simultânea, e sujeição a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro.

    Exemplo: Reimportação de bebidas alcoólicas transformadas e sujeição ao regime de entreposto fiscal.

    71

    Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro.

    Explicação: Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro. Esta sujeição em nada obsta à sujeição simultânea ao regime de entreposto de impostos especiais sobre o consumo ou de entreposto IVA, por exemplo.

    76

    Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro ou colocação em zona franca com pré-financiamento de produtos ou mercadorias destinados a serem exportados no seu estado inalterado.

    Exemplo: Armazenagem de mercadorias com pré-financiamento destinadas a serem exportadas [n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 62 de 7.3.1980, p. 5)].

    77

    Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro ou colocação em zona franca ou em entreposto franco com pré-financiamento de produtos transformados ou de mercadorias destinadas a serem exportadas após transformação.

    Exemplo: Armazenagem de produtos transformados e de mercadorias obtidas a partir de produtos de base com pré-financiamento destinados a serem exportados (n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80).

    78

    Colocação de mercadorias em zona franca sujeita às modalidades de controlo do tipo II.

    91

    Sujeição ao regime de transformação sob controlo aduaneiro.

    92

    Transformação sob controlo aduaneiro num outro Estado-Membro (sem que as mercadorias tenham aí sido introduzidas em livre prática) (a).

    Explicação: Este código serve para registar a operação nas estatísticas do comércio intracomunitário.

    Exemplo: Uma mercadoria de um país terceiro é objecto de uma transformação sob controlo aduaneiro na Bélgica (9100). Após a transformação, é expedida para a Alemanha para aí ser introduzida em livre prática (4092) ou ser objecto de uma transformação complementar (9192).

    B.   Segunda subcasa

    1. Quando esta casa é utilizada para especificar um regime comunitário, deve ser utilizado um código composto por um caractere alfabético e por dois caracteres alfanuméricos, identificando o primeiro caractere uma categoria de medidas de acordo com a seguinte repartição:



    Aperfeiçoamento activo

    A xx

    Aperfeiçoamento passivo

    B xx

    Franquias

    C xx

    Importação temporária

    D xx

    Produtos agrícolas

    E xx

    Diversos

    F xx



    Aperfeiçoamento activo (AA)

    (Artigo 114.o do código)

    Procedimento ou regime

    Código

    Importação

    Mercadorias sujeitas a um regime AA (sistema suspensivo) após exportação antecipada dos produtos compensadores obtidos a partir do leite e de produtos lácteos

    A01

    Mercadorias sujeitas a um regime AA (sistema suspensivo) destinadas a uso militar no estrangeiro

    A02

    Mercadorias sujeitas a um regime AA (sistema suspensivo) destinadas a serem reexportadas para a plataforma continental

    A03

    Mercadorias sujeitas a um regime AA (sistema suspensivo) (unicamente IVA)

    A04

    Mercadorias sujeitas a um regime AA (sistema suspensivo) (unicamente IVA) destinadas a serem reexportadas para a plataforma continental

    A05

    Mercadorias sujeitas a um regime AA (sistema de draubaque) destinadas a uso militar no estrangeiro

    A06

    Mercadorias sujeitas a um regime AA (sistema de draubaque) destinadas a serem exportadas para a plataforma continental

    A07

    Mercadorias sujeitas a um regime AA (sistema suspensivo) sem suspensão dos impostos especiais sobre o consumo

    A08

    Exportação

    Produtos compensadores obtidos a partir de leite e de produtos lácteos

    A51

    Produtos compensadores sujeitos a um regime AA (sistema suspensivo) — unicamente IVA

    A52

    Produtos compensadores sujeitos a um regime AA destinados a uso militar no estrangeiro

    A53



    Aperfeiçoamento passivo (AP)

    (Artigo 145.o do código)

    Procedimento ou regime

    Código

    Importação

    Produtos compensadores reimportados para o Estado-Membro onde foram pagos os direitos

    B01

    Produtos compensadores reimportados após reparação sob garantia

    B02

    Produtos compensadores reimportados após substituição sob garantia

    B03

    Produtos compensadores reimportados após o AP e suspensão do IVA em função de um destino especial

    B04

    Produtos compensadores reimportados com isenção parcial dos direitos de importação, utilizando os custos de aperfeiçoamento para o cálculo (artigo 591.o)

    B05

    Exportação

    Mercadorias importadas para AA exportadas para reparação ao abrigo do AP

    B51

    Mercadorias importadas para AA exportadas para substituição sob garantia

    B52

    AP no âmbito dos acordos com países terceiros, eventualmente combinado com um AP IVA

    B53

    AP IVA unicamente

    B54



    Franquias

    Regulamento (CEE) n.o 918/83

    Procedimento ou regime

    N.o do artigo

    Código

    Franquia de direitos de importação

    Bens pessoais importados por pessoas singulares que transferem a sua residência normal na Comunidade

    2

    C01

    Bens importados por ocasião de um casamento (enxovais e recheio mobiliário)

    11.1

    C02

    Bens importados por ocasião de um casamento (prendas oferecidas habitualmente por ocasião de um casamento)

    11.2

    C03

    Bens pessoais adquiridos por sucessão em caso de morte

    16

    C04

    Recheio para guarnição de uma residência secundária

    20

    C05

    Enxovais, materiais escolares e outras coisas móveis de alunos ou estudantes

    25

    C06

    Remessas de valor negligenciável

    27

    C07

    Mercadorias objecto de remessas enviadas de particulares a particulares

    29

    C08

    Bens de investimento e outros bens de equipamento pertencentes a empresas importados por ocasião de uma transferência de actividades de um país terceiro para a Comunidade

    32

    C09

    Bens de investimento e outros bens de equipamento pertencentes a pessoas que exercem uma profissão liberal, bem como às pessoas colectivas que exercem uma actividade sem fins lucrativos

    38

    C10

    Objectos de carácter educativo, científico e cultural; instrumentos e aparelhos científicos tal como figuram no anexo I

    50

    C11

    Objectos de carácter educativo, científico e cultural; instrumentos e aparelhos científicos tal como figuram no anexo II

    51

    C12

    Objectos de carácter educativo, científico e cultural; instrumentos e aparelhos científicos (peças sobresselentes, elementos, acessórios e ferramentas)

    53

    C13

    Equipamento importado para fins não comerciais, por ou por conta de um estabelecimento ou organismo de investigação científica com sede fora da Comunidade

    59.oA

    C14

    Animais de laboratório e substâncias biológicas ou químicas destinadas à investigação

    60

    C15

    Substâncias terapêuticas de origem humana, reagentes para a determinação dos grupos sanguíneos e tissulares

    61

    C16

    Instrumentos e aparelhos destinados à investigação médica, ao estabelecimento de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos

    63.o A

    C17

    Substâncias de referência para o controlo da qualidade dos medicamentos

    63.oC

    C18

    Produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais

    64

    C19

    Mercadorias de toda a natureza destinadas a organismos com fins caritativos e filantrópicos

    65

    C20

    Objectos do anexo III destinados a cegos

    70

    C21

    Objectos do anexo IV destinados a cegos, quando importados pelos próprios para uso pessoal

    71.oprimeiro travessão

    C22

    Objectos do anexo IV destinados a cegos, quando importados por determinadas instituições ou organizações

    71.o, segundo travessão

    C23

    Objectos destinados a outros deficientes (para além dos cegos), quando importados pelos próprios para uso pessoal

    72; 74

    C24

    Objectos destinados a outros deficientes (para além dos cegos), quando importados determinadas por instituições ou organizações

    72; 74

    C25

    Mercadorias importadas para vítimas de catástrofes

    79

    C26

    Condecorações e recompensas concedidas a título honorífico

    86

    C27

    Presentes recebidos no âmbito das relações internacionais

    87

    C28

    Mercadorias destinadas a uso de soberanos e de chefes de Estado

    90

    C29

    Amostras de mercadorias importadas para fins de prospecção comercial

    91

    C30

    Impressos e objectos de carácter publicitário importados para fins de prospecção comercial

    92

    C31

    Produtos utilizados ou consumidos numa exposição ou manifestação semelhante

    95

    C32

    Mercadorias importadas para exames, análises ou ensaios

    100

    C33

    Remessas destinadas aos organismos competentes em matéria de protecção dos direitos de autor ou de protecção da propriedade industrial ou comercial

    107

    C34

    Documentação de carácter turístico

    108

    C35

    Documentos e artigos diversos

    109

    C36

    Materiais acessórios de estiva e de protecção das mercadorias durante o seu transporte

    110

    C37

    Camas de palha, forragens e alimentos destinados a animais durante o seu transporte

    111

    C38

    Carburantes e lubrificantes existentes em veículos terrestres a motor

    112

    C39

    Materiais destinados a cemitérios e a monumentos comemorativos das vítimas de guerra

    117

    C40

    Caixões, urnas funerárias e artigos de ornamentação funerária

    118

    C41

    Franquia de direitos de exportação

    Animais domésticos exportados por ocasião de uma transferência de exploração agrícola da Comunidade para um país terceiro

    120

    C51

    Forragens e alimentos para animais durante a sua exportação

    126

    C52



    Importação temporária

    (Código e presente regulamento)

    Procedimento ou regime

    Artigo do presente regulamento

    Código

    Paletes

    556

    D01

    Contentores

    557

    D02

    Meios de transporte

    558

    D03

    Objectos de uso pessoal e mercadorias importadas por viajantes para fins desportivos

    563

    D04

    Material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo

    564

    D05

    Material destinado a combater os efeitos das catástrofes

    565

    D06

    Material médico-cirúrgico e de laboratório

    566

    D07

    Animais

    567

    D08

    Mercadorias destinadas a actividades tradicionais nas zonas fronteiriças

    567

    D09

    Suportes de som, de imagem ou de informação

    568

    D10

    Material promocional

    568

    D11

    Material profissional

    569

    D12

    Material didáctico e científico

    570

    D13

    Embalagens, cheias

    571

    D14

    Embalagens, vazias

    571

    D15

    Moldes, matrizes, clichés, desenhos, projectos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objectos semelhantes

    572

    D16

    Ferramentas e instrumentos especiais

    572

    D17

    Mercadorias para serem submetidas a ensaios

    573.o a)

    D18

    Mercadorias importadas no âmbito de um contrato de venda sob reserva de ensaios satisfatórios

    573.o b)

    D19

    Mercadorias utilizadas para efectuar ensaios

    573.o c)

    D20

    Amostras

    574

    D21

    Meios de produção de substituição

    575

    D22

    Mercadorias destinadas a serem expostas ou utilizadas numa manifestação aberta ao público

    576.o n.o1

    D23

    Remessas à vista (dois meses)

    576.on.o 2

    D24

    Objectos de arte ou de colecção e antiguidades

    576.on.o 3a

    D25

    Mercadorias, distintas das recentemente fabricadas, importadas para serem vendidas em leilão

    576.o n.o 3b

    D26

    Peças sobressalentes, acessórios e equipamento

    577

    D27

    Mercadorias importadas em situações específicas sem incidência no plano económico

    578.o b)

    D28

    Mercadorias importadas a título ocasional por um período não superior a três meses

    578.o a)

    D29



     

    Artigo do Código

    Código

    Importação temporária com isenção parcial dos direitos

    142

    D51



    Produtos agrícolas

    Procedimento ou regime

    Código

    Importação

    Aplicação dos valores unitários para a determinação do valor aduaneiro para determinadas mercadorias perecíveis (artigo 173.o – 177.o)

    E01

    Valores forfetário de importação [por exemplo: Regulamento (CE) n.o 3223/94]

    E02

    Exportação

    Produtos agrícolas para os quais é solicitada uma restituição subordinada a um certificado de exportação (mercadorias anexo I)

    E51

    Produtos agrícolas para os quais é solicitada uma restituição que não está subordinada a um certificado de exportação (mercadorias anexo I)

    E52

    Produtos agrícolas exportados em pequenas quantidades, para os quais é solicitada uma restituição que não está subordinada a um certificado de exportação (mercadorias não abrangidas pelo anexo I)

    E53

    Produtos agrícolas para os quais é solicitada uma restituição subordinada a um certificado de restituição (mercadorias não abrangidas pelo anexo I)

    E61

    Produtos agrícolas para os quais é solicitada uma restituição que não está subordinada a um certificado de restituição (mercadorias não abrangidas pelo anexo I)

    E62

    Produtos agrícolas exportados em pequenas quantidades, para os quais é solicitada uma restituição e não é necessário um certificado de restituição (mercadorias não abrangidas pelo anexo I)

    E63

    Produtos agrícolas exportados em pequenas quantidades, para os quais é solicitada uma restituição e em relação aos quais não se tem em conta as taxas mínimas de controlo para o cálculo

    E71



    Diversos

    Procedimento ou regime

    Código

    Importação

    Isenção dos direitos de importação para as mercadorias de retorno (artigo 185.o do código)

    F01

    Isenção dos direitos de importação para as mercadorias de retorno (circunstâncias especiais previstas no n.o 1 do artigo 844.o: mercadorias agrícolas)

    F02

    Isenção dos direitos de importação para as mercadorias de retorno (circunstâncias especiais previstas no n.o 2 do artigo 846.o: reparações ou restaurações)

    F03

    Produtos compensadores reimportados para a Comunidade após terem sido inicialmente exportados ou reexportados (artigo 187.o do código)

    F04

    Transformação sob controlo aduaneiro nos casos em que se consideram preenchidas as condições económicas (n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 552.o)

    F11

    Isenção dos direitos de importação dos produtos da pesca e de outros produtos extraídos do mar territorial de um país terceiro por embarcações matriculadas ou registadas num Estado-Membro e que arvoram o pavilhão desse Estado

    F21

    Isenção dos direitos de importação dos produtos obtidos a partir dos produtos da pesca e de outros produtos extraídos do mar territorial de um país terceiro a bordo de navios-fábrica matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvoram o pavilhão desse Estado

    F22

    Mercadorias que, sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, são sujeitas a um regime de entreposto sem suspensão dos impostos especiais sobre o consumo

    F31

    Mercadorias que, sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo, são sujeitas a um regime de entreposto sem suspensão dos impostos especiais sobre o consumo

    F32

    Mercadorias que, encontrando-se numa zona franca sujeita às modalidades de controlo do tipo II, são sujeitas a um regime de entreposto sem suspensão dos impostos especiais sobre o consumo

    F33

    Mercadorias que, sujeitas ao regime de transformação sob controlo aduaneiro, são sujeitas a um regime de entreposto sem suspensão dos impostos especiais sobre o consumo

    F34

    Introdução em livre prática de mercadorias destinadas a uma manifestação ou venda, sujeitas ao regime de importação temporária, utilizando os elementos de cálculo aplicáveis a essas mercadorias quando da aceitação da declaração de introdução em livre prática

    F41

    Introdução em livre prática de produtos compensadores, quando sujeitos aos direitos de importação que lhes são próprios (alínea a) do artigo 122.o do código)

    F42

    Introdução em livre prática de mercadorias sujeitas ao AA ou de produtos compensadores sem juros compensatórios (n.o 4 do artigo 519.o)

    F43

    Exportação

    Exportações para fins militares

    F51

    Abastecimento

    F61

    Abastecimento de mercadorias susceptíveis de beneficiar de restituições

    F62

    Colocação em entreposto de abastecimento (artigos 40.o— 43.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999)

    F63

    Saída de um entreposto de abastecimento de mercadorias destinadas ao abastecimento

    F64

    2. Devem ser elaborados códigos puramente nacionais sob a forma de um código composto por um caractere numérico e por dois caracteres alfanuméricos, de acordo com a nomenclatura de cada Estado-Membro.

    Casa n.o 40:   Declaração sumária/Documento precedente

    Os códigos a indicar nesta casa são códigos alfanuméricos (an..26).

    Cada código é composto por três elementos diferentes. Cada elemento está separado do outro por um travessão (—). O primeiro elemento (a1), representado por três letras diferentes, serve para distinguir as três categorias abaixo referidas. O segundo elemento (an..3), representado por algarismos ou letras ou por uma combinação alfanumérica, serve para distinguir a natureza do documento. O terceiro elemento (an..20) representa os dados pormenorizados do documento, indispensáveis para o reconhecer, ou o seu número de identificação ou uma outra referência reconhecível.

    1.   O primeiro elemento (a1):

    a declaração sumária, representada por «X»,

    a declaração inicial, representada por «Y»,

    o documento precedente, representado por «Z».

    2.   O segundo elemento (an..3):

    Deve escolher-se a abreviatura do documento utilizado na «Lista das abreviaturas dos documentos».

    Nessa lista figura também o código «CLE» que significa «Data e referência do registo contabilístico das mercadorias» [n.o 1, alínea c), do artigo 76.o do código]. A data é codificada do seguinte modo: aaaammdd.

    3.   O terceiro elemento (an..20):

    O número de identificação do documento utilizado ou uma outra referência reconhecível do documento devem ser aqui indicados.

    Exemplos:

     O documento precedente é um documento de trânsito T1 e o número atribuído pela estância de destino é «238544». O código é então «Z-821-238544» [«Z» para o documento precedente, «821» para o regime de trânsito e «238544» para o número de registo do documento (ou o NRM para as operações NSTI)];

     Um manifesto de mercadorias com o número «2222» é utilizado como declaração sumária. O código é então «X-785-2222» («X» para a declaração sumária, «785» para o manifesto de mercadorias e «2222» para o número de identificação do manifesto de mercadorias);

     O registo contabilístico das mercadorias foi feito em 14 de Fevereiro de 2002. O código é então: «Y-CLE-20020214-5» («Y» para informar que existia uma declaração inicial, «CLE» para «o registo contabilístico», «20020214» para a data de registo: o ano «2002», o mês «02», o dia «14», e «5» para a referência do registo contabilístico.



    Lista das abreviaturas dos documentos:

    Lista dos contentores

    235

    Lista de carga

    270

    Lista de volumes

    271

    Factura pro forma

    325

    Factura comercial

    380

    Título de transporte

    703

    Conhecimento principal

    704

    Conhecimento

    705

    Guia de remessa CIM (caminho-de-ferro)

    720

    Lista de acompanhamento SMGS

    722

    Guia de remessa para os transportes rodoviários

    730

    Carta de porte aéreo

    740

    Carta de porte aéreo principal

    741

    Boletim de expedição (encomendas postais)

    750

    Documento de transporte multimodal/combinado

    760

    Manifesto de carga

    785

    Talão

    787

    Declaração de trânsito comunitário — remessas compostas (T)

    820

    Declaração de trânsito comunitário externo (T1)

    821

    Declaração de trânsito comunitário interno (T2)

    822

    Exemplar de controlo T 5

    823

    Caderneta TIR

    952

    Livrete ATA

    955

    Referência/Data de registo contabilístico das mercadorias

    CLE

    Boletim de Informações INF3

    IF3

    Boletim de Informações INF8

    IF8

    Manifesto marítimo — procedimento simplificado

    MNS

    Declaração de trânsito comunitário interno — n.o 1 do artigo 340.oC

    T2F

    T2M

    T2M

    Diversos

    ZZZ

    Se o documento precedente tiver sido estabelecido com base no DAU, a abreviatura do documento é composta pelos códigos previstos na primeira subcasa da casa n.o 1 (IM, EX, CO e EU).

    Casa n.o 43:   Método de avaliação

    As disposições utilizadas para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas são codificadas do seguinte modo:



    Código

    Artigo pertinente do código

    Método

    1

    29.o n.o 1

    O valor transaccional de mercadorias importadas

    2

    30.o n.o 2 a)

    O valor transaccional de mercadorias idênticas

    3

    30.o n.o 2 b)

    O valor transaccional de mercadorias semelhantes

    4

    30.o n.o 2 c)

    O valor dedutivo

    5

    30.o n.o 2 d)

    O valor calculado

    6

    31.o

    O valor com base em dados disponíveis (o método «fall back»)

    Casa n.o 44   Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações

    1.   Referências especiais

    As referências especiais do âmbito aduaneiro são codificadas sob forma de um código numérico de cinco algarismos. Este código é indicado a seguir à menção em causa, salvo se a legislação comunitária previr que substitua o texto.

    Exemplo:No âmbito das simplificações respeitantes à declaração de exportação, o exemplar n.o 3 deve conter a menção «Exportação simplificada» (n.o 3 do artigo 280.o). Importa então inscrever na casa n.o 44: «Exportação simplificada — 30100».

    A legislação comunitária prevê a indicação de determinadas referências especiais noutras casas para além da casa n.o 44. A codificação dessas referências especiais rege-se pelas regras aplicáveis ao preenchimento específico da casa n.o 44. Além disso, quando a legislação comunitária não precisa as casas que devem conter a referência, a mesma deve ser inscrita na casa n.o 44.

    Todas as referências especiais comunitárias estão enumeradas na lista que figura no fim do presente anexo.

    Os Estados-Membros podem prever a utilização de referências especiais nacionais na medida em que a respectiva codificação afecte uma estrutura diferente da que é utilizada para a codificação das referências especiais comunitárias.

    2.   Documentos apresentados, certificados e autorizações

    a) Os documentos, certificados e autorizações, comunitários ou internacionais, apresentados em apoio da declaração devem ser indicados sob forma de um código composto por quatro caracteres alfanuméricos, seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. A lista dos documentos, certificados e autorizações, bem como os respectivos códigos, figura na base de dados TARIC.

    b) No que se refere aos documentos, certificados e autorizações nacionais apresentados em apoio da declaração, convém que sejam indicados sob a forma de um código composto por um caractere numérico e por três caracteres alfanuméricos (Ex: 2123, 34d5, etc.), eventualmente seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. Os quatro caracteres que constituem os códigos são estabelecidos de acordo com a nomenclatura de cada Estado-Membro.

    Casa n.o 47:   Cálculo das imposições

    Primeira coluna:   Tipo de imposição

    a) Os códigos a utilizar são os seguintes:



    Direitos aduaneiros sobre os produtos industriais

    A00

    Direitos aduaneiros sobre os produtos agrícolas

    A10

    Direitos adicionais

    A20

    Direitos anti-dumping definitivos

    A30

    Direitos anti-dumping provisórios

    A35

    Direito de compensação definitivo

    A40

    Direito de compensação provisório

    A45

    IVA

    B00

    Juros compensatórios (IVA)

    B10

    Juros de mora (IVA)

    B20

    Imposições à exportação

    C00

    Imposições à exportação de produtos agrícolas

    C10

    Juros de mora

    D00

    Juros compensatórios (por exemplo, aperfeiçoamento activo)

    D10

    Direitos cobrados em nome de outros países

    E00

    b) Devem ser elaborados códigos puramente nacionais sob a forma de um código composto por um caractere numérico e por dois caracteres alfanuméricos, de acordo com a nomenclatura de cada Estado-Membro.

    Última coluna:   Modo de pagamento

    Os códigos que podem ser aplicados pelos Estados-Membros são os seguintes:

    A ►C10  ————— ◄

    Pagamento em numerário.

    B ►C10  ————— ◄

    Pagamento por cartão de crédito.

    C ►C10  ————— ◄

    Pagamento por cheque.

    D ►C10  ————— ◄

    Outros (por exemplo, por débito da conta de um transitário).

    E ►C10  ————— ◄

    Diferimento de pagamento.

    F ►C10  ————— ◄

    Diferimento sistema aduaneiro.

    G ►C10  ————— ◄

    Diferimento sistema IVA (artigo 23.o da Directiva 77/388/CEE).

    H ►C10  ————— ◄

    Transferência electrónica de fundos.

    J ►C10  ————— ◄

    Pagamento pela administração dos correios (remessas postais) ou por outros estabelecimentos públicos ou estatais.

    K ►C10  ————— ◄

    Crédito impostos especiais sobre o consumo ou reembolso impostos especiais sobre o consumo.

    M ►C10  ————— ◄

    Consignação, incluindo o depósito em numerário.

    P ►C10  ————— ◄

    Depósito em numerário na conta de um transitário.

    R ►C10  ————— ◄

    Garantia.

    S ►C10  ————— ◄

    Garantia individual.

    T ►C10  ————— ◄

    Garantia na conta de um transitário.

    U ►C10  ————— ◄

    Garantia na conta da pessoa interessada — autorização permanente.

    V ►C10  ————— ◄

    Garantia por conta da pessoa interessada — autorização individual.

    O ►C10  ————— ◄

    Garantia junto de um organismo de intervenção.

    Casa n.o 49:   Identificação do entreposto

    O código a introduzir afecta a estrutura seguinte composta por três elementos:

     a letra que determina o tipo de entreposto de acordo com as denominações previstas no artigo 525.o (a1). Em relação aos entrepostos não referidos neste artigo deve indicar-se:

     

    Y

    para um entreposto que não um entreposto aduaneiro

    Z

    para uma zona franca ou entreposto franco;

     o número de identificação atribuído por cada Estado-Membro quando da emissão da autorização (an..14);

     o código de países do Estado-Membro da autorização, tal como definido na casa n.o 2 (a2).

    Casa n.o 51:   Estâncias de passagem previstas (e países)

    É conveniente utilizar os códigos referidos na casa n.o 29.

    Casa n.o 52:   Garantia

    Indicação do tipo de garantia.

    É a seguinte a lista dos códigos aplicáveis:

    ▼M26



    Situação

    Código

    Outras indicações

    Em caso de dispensa de garantia (n.o 4 do artigo 94.o do Código e n.o 3 do artigo 380.o do presente regulamento)

    0

    —  Número de certificado de dispensa de garantia

    Em caso de garantia global

    1

    — Número de certificado de garantia global

    — Estância aduaneira de garantia

    Em caso de garantia isolada por caução

    2

    — Referência da caução

    — Estância aduaneira de garantia

    Em caso de garantia isolada em dinheiro

    3

     

    Em caso de garantia isolada por título

    4

    —  Número do título de garantia isolada

    Em caso de dispensa de garantia quando o montante a garantir não ultrapassa os 500 euros (n.o 5 do artigo 189.o do Código)

    5

     

    Em caso de dispensa de garantia (artigo 95.o do Código)

    6

     

    Em caso de dispensa de garantia para certos organismos públicos

    8

     

    Em caso de garantia isolada (ponto 3 do anexo 47-A)

    9

    — Referência à caução

    — Estância aduaneira de garantia

    ▼M24

    Indicação dos países na rubrica «Não válido para … »:

    é conveniente utilizar os códigos dos países referidos na casa n.o 2.

    Casa n.o 53:   Estância de destino (e país)

    É conveniente utilizar os códigos referidos na casa n.o 29.

    Referências especiais — Código XXXXX



    Categoria geral — Código 0xxxx

    Base jurídica

    Assunto

    Referência especial

    Casa

    Código

    N.o 3 do artigo 497.o

    Pedido de autorização na declaração de um regime aduaneiro económico

    Autorização simplificada

    44

    00100

    Anexo 37

    Vários exportadores, destinatários ou documentos precedentes

    Diversos

    2, 8 e 40

    00200

    Anexo 37

    Identidade entre declarante e expedidor

    Expedidor

    14

    00300

    Anexo 37

    Identidade entre declarante e exportador

    Exportador

    14

    00400

    Anexo 37

    Identidade entre declarante e destinatário

    Destinatário

    14

    00500



    Na importação — Código 1xxxx

    Artigo

    Assunto

    Referência especial

    Casa

    Código

    N.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1147/2002

    Suspensão temporária dos direitos autónomos

    Importação a coberto de um certificado de navegabilidade

    44

    10100

    N.o 1 do artigo 549.o

    Apuramento do aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo)

    Mercadorias AA/S

    44

    10200

    N.o 2 do artigo 549.o

    Apuramento do aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) (medidas específicas de política comercial)

    Mercadorias AA/S, política comercial

    44

    10300

    550.o

    Apuramento do aperfeiçoamento activo (sistema de draubaque)

    Mercadorias AA/D

    44

    10400

    583.o

    Importação temporária

    Mercadorias IT

    44

    10500



    Na exportação — Código 3xxxx

    Artigo

    Assunto

    Referência especial

    Casa

    Código

    N.o 3 do artigo 280.o

    Declaração de exportação incompleta

    Exportação simplificada

    44

    30100

    N.o 4 do artigo 286.o

    Procedimento de domiciliação

    Exportação simplificada e número da autorização e nome da estância aduaneira que a emitiu

    44 do exemplar n.o 3

    30200

    298.o

    Exportação de mercadorias agrícolas no âmbito dos destinos especiais

    Artigo 298.o, Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Destino especial: mercadorias previstas para exportação — aplicação das restituições agrícolas excluída

    44

    30300

    N.o 3 do artigo 793.o

    Vontade de recuperar o exemplar n.o 3

    RET-EXP

    44

    30400

    ▼B




    ANEXO 38A

    image

    ▼M28




    ANEXO 38B

    Procedimento referido no n.o 1 do artigo 290.oC

    Para efeitos do artigo 290.oC, o peso líquido de cada remessa de bananas frescas é determinado pelos pesadores autorizados em qualquer local de descarga de acordo com o seguinte procedimento:

    1. É constituída uma amostra das unidades de embalagem de bananas por tipo de embalagem e por origem. A amostra de unidades de embalagem de bananas a pesar deve ser representativa da remessa de bananas frescas e dizer respeito às quantidades mínimas indicadas no quadro seguinte:



    Número de unidades de embalagem de bananas

    (por tipo de embalagem e por origem)

    Número de unidades de embalagem de bananas a inspeccionar

    — até 400

    5

    — de 401 a 700

    7

    — de 701 a 1 000

    10

    — de 1 001 a 2 000

    13

    — de 2 001 a 4 000

    15

    — de 4 001 a 6 000

    18

    — mais de 6 000

    21

    2. O peso líquido é determinado do seguinte modo:

    a) Pela pesagem de cada unidade de embalagem de bananas a inspeccionar (peso bruto);

    b) Pelo cálculo do peso da embalagem, após a abertura de, pelo menos, uma unidade de embalagem de bananas;

    c) O peso dessa embalagem é válido para todas as embalagens do mesmo tipo e origem e é deduzido do peso da totalidade das unidades de embalagem pesadas;

    d) O peso líquido médio por unidade de embalagem de bananas assim determinado para cada tipo e origem, baseado no peso das amostras examinadas, é aceite como base de determinação do peso líquido da remessa de bananas frescas.

    3. Sempre que as autoridades aduaneiras não verificarem os certificados de pesagem de bananas simultaneamente, podem aceitar o peso líquido declarado nesses certificados, desde que a diferença entre esse peso e o peso líquido médio determinado pelas autoridades aduaneiras não seja superior nem inferior a 1 %.

    4. O certificado de pesagem de bananas é apresentado à estância aduaneira na qual é entregue a declaração de introdução em livre prática. As autoridades aduaneiras aplicarão os resultados da amostra indicados no certificado de pesagem de bananas à totalidade da remessa de bananas frescas a que o certificado se refere.

    ▼M28




    ANEXO 38C

    image

    ▼M18 —————

    ▼B




    ANEXO 42

    image




    ANEXO 42A

    image

    ▼M13




    ANEXO 42 B

    image

    ▼C2




    ANEXO 43

    image

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    ▼M7




    ANEXO 44

    NOTAS

    (a acrescentar à caderneta que contém os formulários T2M)

    I.   Generalidades

    1. A utilização dos formulários T2M tem por objectivo comprovar, no momento da introdução no território aduaneiro da Comunidade, o carácter comunitário dos produtos da pesca marítima capturados por um navio de pesca comunitário fora das águas territoriais de um país ou território que não pertence ao território aduaneiro da Comunidade e das mercadorias obtidas a partir dos referidos produtos mediante tratamento a bordo do referido navio, de um outro navio de pesca comunitário, ou de um navio-fábrica comunitário.

    2. Entende-se por «navio de pesca comunitário» qualquer navio registado e matriculado na parte do território de um Estado-membro pertencente ao território aduaneiro da Comunidade, que arvore pavilhão de um Estado-membro e efectue a captura dos referidos produtos e, se for caso disso, o seu tratamento a bordo. Entende-se por «navio-fábrica comunitário» qualquer navio registado ou matriculado nas mesmas condições que efectue, unicamente, o tratamento dos produtos transbordados.

    3. A presente caderneta contém dez formulários, cada um deles compostos por um original e uma cópia. As cópias não devem ser destacadas da caderneta.

    4. A caderneta deve ser apresentada sempre que as autoridades aduaneiras o exigirem.

    5. A caderneta deve ser restituída à estância aduaneira que a emitiu quando o navio a que diga respeito deixar de preencher as condições previstas, quando todos os formulários nela contidos tiverem sido utilizados ou quando tiver cessado o seu prazo de validade.

    II.   Autenticação dos formulários T2M

    6. Os formulários devem ser preenchidos quer à máquina, quer à mão de forma legível; neste último caso devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. Os formulários não devem conter emendas nem rasuras. As alterações a introduzir devem efectuar-se riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pela pessoa que assinou a declaração que contém essa alteração.

    7. As casas 1 a 3 do formulário devem ser preenchidas pelo interessado na língua em que o formulário estiver impresso. As casas 4 a 12 do formulário devem ser preenchidas numa das línguas oficiais da Comunidade.

    8. A validade dos formulários T2M de determinada caderneta é atestada pela presença, na casa A dos respectivos originais e cópias, de um visto da autoridade competente para o registo do navio de pesca comunitário destinatário da referida caderneta e o seu prazo de validade é de dois anos a contar da data que figura na página 2 da capa da caderneta.

    III.   Utilização dos formulários T2M

    9. O capitão do navio de pesca comunitário deve preencher as casas 4, 5 e/ou 6, 7 e 8 e preencher e assinar a declaração da casa 9 do original e da cópia de um formulário, por ocasião:

     de cada desembarque dos produtos da pesca e/ou das mercadorias obtidas mediante tratamento a bordo dos referidos produtos num porto do território aduaneiro da Comunidade ou num outro porto de onde serão encaminhados para o referido território,

     de cada transbordo dos referidos produtos e/ou mercadorias para um outro navio de pesca comunitário, para um navio-fábrica comunitário — onde os produtos são sujeitos a um tratamento a bordo, ou para qualquer outro navio, sem que seja efectuado nenhum tratamento — que os transporte quer directamente com destino a um porto do território aduaneiro da Comunidade, quer para um outro porto de onde serão encaminhados para o referido território. Neste caso, o referido capitão e o capitão do navio para o qual o transbordo é efectuado preenchem e assinam a casa 10 do original e da cópia do formulário em questão.

    10. Se for caso disso, o capitão do navio acima referido, para o qual os produtos foram transbordados de um navio de pesca comunitário com vista ao seu tratamento a bordo, deve preencher as casas 6, 7 e 8 e preencher e assinar a declaração da casa 11 do original, por ocasião:

     de cada desembarque das mercadorias obtidas mediante tratamento a bordo num porto do território aduaneiro da Comunidade ou num outro porto de onde serão encaminhadas para o referido território,

     de cada transbordo das referidas mercadorias para qualquer outro navio que as transporte sem qualquer tratamento, quer directamente com destino a um porto do território aduaneiro da Comunidade, quer para um outro porto de onde serão encaminhadas para o referido território. Neste caso, o referido capitão e o capitão do navio para o qual é efectuado o transbordo devem preencher e assinar a casa 12 do original.

    11. Quando os produtos ou as mercadorias tiverem sido transportados para um país ou território que não pertence ao território aduaneiro da Comunidade antes de serem encaminhados para o referido território, a casa 13 do formulário deve ser preenchida e assinada pelas autoridades aduaneiras do país ou território em questão. Quando certos lotes de produtos ou de mercadorias não regressarem, ao território aduaneiro da Comunidade, a quantidade, a designação, a massa bruta e o destino atribuído aos lotes dos referidos produtos ou mercadorias devem ser indicados na casa «Observações» do formulário.

    12. O original do formulário T2M deve acompanhar os produtos e/ou mercadorias quando do transbordo e expedição para o território aduaneiro da Comunidade.

    IV.   Utilização dos «Extractos» dos formulários T2M

    Quando os produtos e/ou mercadorias tiverem sido transportados para um país ou território que não pertence ao território aduaneiro da Comunidade para serem, posteriormente, encaminhados para este território em remessas fraccionadas:

    13. Deve ser extraído da caderneta do navio de pesca de origem dos referidos produtos e/ou mercadorias um número de formulários originais T2M correspondente ao número das referidas remessas, nos quais deve ser inscrita a menção «Extracto» em caracteres visíveis, bem como a referência ao formulário T2M inicial. As cópias dos «Extractos» que ficam na caderneta devem igualmente conter estas especificações.

    14. Para cada remessa fraccionada:

     devem ser preenchidas as casas 4, 5 e/ou 6, 7 e 8 do formulário «Extracto» T2M, indicando as quantidades dos produtos e/ou mercadorias que são objecto da remessa,

     a casa 113 do original do formulário «Extracto» deve ser preenchida, visada e assinada pelas autoridades aduaneiras ao país ou território em questão,

     na casa «Observações» do formulário T2M inicial devem ser indicados a quantidade e a natureza dos volumes, a sua massa bruta, o destino da remessa, bem como o número e a data do extracto,

     o formulário «Extracto» deve acompanhar a remessa de produtos e/ou mercadorias.

    15. Quando a totalidade dos produtos e/ou mercadorias que são objecto do formulário T2M inicial tiver sido encaminhada para o território aduaneiro da Comunidade, a casa 13 do referido formulário deve ser preenchida, visada e assinada pelas autoridades aduaneiras do país ou território em questão. Esse formulário é enviado à estância aduaneira que emitiu a caderneta T2M. Quando alguns lotes de produtos ou de mercadorias não forem encaminhados para o território aduaneiro da Comunidade, a designação, a natureza, a massa bruta e o destino atribuído aos lotes dos referidos produtos ou mercadorias devem ser indicados na casa «Observações» do formulário.

    V.   Apuramento dos formulários T2M

    16. Os formulários T2M — inicial ou «Extracto» — devem ser apresentados na estância aduaneira de introdução no território aduaneiro da Comunidade dos produtos e mercadorias a que se referem. Não obstante, quando a introdução se efectuar ao abrigo de um regime de trânsito que se tenha iniciado fora do referido território, esse formulário deve ser apresentado à estância aduaneira de destino do regime em causa.

    ▼M19




    ANEXO 44A

    INSTRUÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DA LISTA DE CARGA

    TÍTULO PRIMEIRO

    Observações gerais

    1.   Definição

    A lista de carga é um documento que corresponde às características do presente anexo.

    2.   Forma das diversas listas de carga

    2.1. Apenas o rosto do formulário pode ser utilizado como lista de carga.

    2.2. As listas de carga incluem:

    a) O título «Lista de carga»;

    b) Um quadro de 70 × 55 mm dividido numa parte superior de 70 × 15 mm e numa parte inferior de 70 × 40 mm;

    c) Na ordem seguinte, colunas com a seguinte designação:

     número de ordem,

     marcas, números, quantidade e natureza dos volumes, designação das mercadorias,

     país de expedição/exportação,

     massa bruta em quilogramas,

     reservado à administração.

    Os interessados podem adaptar a largura das colunas consoante as suas necessidades. No entanto, a coluna intitulada «reservado à administração» deve ter uma largura de pelo menos 30 mm. Os interessados podem, para além disso, utilizar livremente os espaços não referidos nas alíneas a), b) e c).

    2.3. Imediatamente a seguir à última inscrição deve ser traçada uma linha horizontal e os espaços não utilizados devem ser trancados de forma a tornar impossível quaisquer aditamentos posteriores.

    TÍTULO II

    Indicações relativas às diferentes rubricas

    1.   Quadro

    1.1.   Parte superior

    Sempre que a lista de carga seja apresentada juntamente com uma declaração de trânsito, o responsável principal deve apor na parte superior a sigla «T1», «T2» ou «T2F».

    Sempre que a lista de carga seja apresentada juntamente com um documento T2L, o interessado deve apor na parte superior a sigla «T2L» ou «T2LF».

    1.2.   Parte inferior

    Os elementos indicados no ponto 4 do título III devem figurar nesta parte do quadro.

    2.   Colunas

    2.1.   Número de ordem

    Cada artigo indicado na lista de carga deve ser precedido de um número de ordem.

    2.2.   Marcas, números, número e natureza das remessas; designação das mercadorias.

    As informações solicitadas são fornecidas em conformidade com os anexos 37 e 38.

    ▼M21

    Quando for apensa uma lista de carga à declaração de trânsito, a lista deve incluir as menções indicadas nas casas 31 (volumes e designação das mercadorias), 40 (declaração sumária/documento precedente), 44 (menções especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações) e, se for o caso, nas casas 33 (código das mercadorias) e 38 [massa líquida (kg)] da declaração de trânsito.

    ▼M19

    2.3.   País de expedição/exportação

    Indicar o nome do Estado-Membro do qual as mercadorias são expedidas/exportadas.

    Esta coluna não deve ser utilizada sempre que a lista de carga for apresentada juntamente com um documento T2L.

    2.4.   Massa bruta (quilos)

    Indicar as menções que figuram na casa n.o 35 do DAU (ver anexo 37).

    TÍTULO III

    Utilização das listas de carga

    1. Uma mesma declaração de trânsito não pode ser acompanhada por uma ou mais listas de carga e por um ou mais formulários complementares.

    2.  ►M21  Em caso de utilização de listas de carga, as casas 15 (país de expedição/exportação), 32 (número de adição), 33 (código das mercadorias), 35 [Massa bruta (kg)], 38 [massa líquida (kg)], 40 (declaração sumária/documento precedente) e, se for o caso, 44 (menções especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações) da declaração de trânsito devem ser trancadas, e a casa 31 (volumes e designação das mercadorias) não pode ser utilizada para indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou a designação das mercadorias. ◄ É anotada uma referência ao número de ordem e à sigla das diferentes listas de carga na casa n.o 31 «Volumes e designação das mercadorias» do formulário da declaração de trânsito utilizado.

    3. A lista de carga é apresentada no mesmo número de exemplares do formulário ao qual diz respeito.

    4. Aquando do registo da declaração de trânsito, a lista de carga deve ostentar o mesmo número de registo que o formulário ao qual diz respeito. Este número deve ser aposto seja através de um carimbo com o nome da estância de partida, seja à mão. Neste último caso, deve ser acompanhado do carimbo oficial da estância de partida.

    A assinatura de um funcionário da estância de partida é facultativa.

    5. Sempre que diversas listas de carga estejam apensas a um mesmo formulário utilizado para efeitos do trânsito comunitário, as mesmas devem ostentar o número de ordem atribuído pelo responsável principal; o número de listas de carga apensas é indicado na casa n.o 4 «listas de carga» do referido formulário.

    6. As disposições dos pontos 1 a 5 aplicam-se, mutatis mutandis, sempre que a lista de carga esteja apensa a um documento T2L ou T2LF.




    ANEXO 44B

    CARACTERÍSTICAS DOS FORMULÁRIOS UTILIZADOS PARA FINS DO REGIME DE TRÂNSITO COMUNITÁRIO

    O presente anexo descreve as características dos formulários diversos do documento administrativo único, utilizados para fins do regime de trânsito comunitário.

    1.   Lista de carga

    1.1. O papel a utilizar para o formulário da lista de carga é um papel colado para escrita, pesando pelo menos 40 gramas por metro quadrado, e a sua resistência deve ser tal que no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento. A cor do papel é deixada à escolha dos interessados.

    1.2. O formato é de 210 × 297 mm, sendo admitida uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento.

    2.   Aviso de passagem

    2.1. O papel a utilizar para o formulário de aviso de passagem é um papel colado para escrita, pesando pelo menos 40 gramas por metro quadrado, e a sua resistência deve ser tal que, no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento. O papel é de cor branca.

    2.2. O formato é de 210 × 148 mm.

    3.   Recibo

    3.1. O papel a utilizar para o formulário de recibo é um papel colado para escrita pesando pelo menos 40 gramas por metro quadrado, e a sua resistência deve ser tal que, no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento. O papel é de cor branca.

    3.2. O formato deve ser de 148 × 105 mm.

    4.   Título de garantia isolada

    4.1. O papel a utilizar para o formulário de título de garantia isolada é um papel sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando pelo menos 55 gramas por metro quadrado. Deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor vermelha, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. O papel é de cor branca.

    4.2. O formato deve ser de 148 × 105 mm.

    4.3. O formulário do título de garantia isolada deve ostentar uma menção indicando o nome e o endereço do tipógrafo ou uma sigla que permita a sua identificação, devendo igualmente ostentar um número de série que o individualize.

    5.   Certificado de garantia global ou de dispensa de garantia

    5.1. O papel a utilizar para o formulário do certificado de garantia global ou de dispensa de garantia, a seguir designado «certificado», é um papel de cor branca, sem pastas mecânicas, pesando pelo menos 100 gramas por metro quadrado. Deve ser revestido, no rosto e no verso, de uma impressão de fundo guilhochado, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. Esta impressão é:

     de cor verde para os certificados de garantia,

     de cor azul claro para os certificados de dispensa de garantia.

    5.2. O formato deve ser de 210 × 148 mm.

    5.3. Compete aos Estados-Membros procederem ou fazerem proceder à impressão dos formulários dos certificados. Cada certificado deve ostentar um número de ordem que permita a sua identificação.

    6.   Disposições comuns

    6.1. O formulário deve ser preenchido à máquina ou por um processo mecanográfico ou semelhante. Os formulários da lista de carga, do aviso de passagem ou do recibo podem igualmente ser preenchidos à mão de forma legível, em cujo caso devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

    6.2. O formulário deve ser redigido numa das línguas oficiais da Comunidade aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida. Estas disposições não se aplicam aos títulos de garantia isolada.

    6.3. Sempre que necessário, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro em que o formulário deva ser apresentado podem solicitar uma tradução do mesmo na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro.

    6.4. No que respeita ao certificado de garantia global ou de dispensa de garantia, a língua a utilizar é determinada pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de que depende a estância de garantia.

    6.5. O formulário não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais alterações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deverá ser aprovada pelo seu autor e visada expressamente pelas autoridades aduaneiras.




    ANEXO 44C

    MERCADORIAS QUE APRESENTAM RISCOS DE FRAUDE ACRESCIDOS



    Código SH

    Designação das mercadorias

    Quantidades mínimas

    Código produtos sensíveis (1)

    Taxa mínima de garantia isolada

    1

    2

    3

    4

    5

    ex01 02 90

    Outros animais vivos da espécie bovina doméstica

    4 000 kg

    1

    1 500 euros/t

    0201 10

    0201 20

    0201 30

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

    3 000 kg

     

    2 700 euros/t

    2 900 euros/t

    5 200 euros/t

    0202 10

    0202 20

    0202 30

    Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

    3 000 kg

     

    2 700 euros/t

    2 900 euros/t

    3 900 euros/t

    0402 10

    0402 21

    0402 29

    0402 91

    0402 99

    Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    2 500 kg

     

    1 600 euros/t

    1 900 euros/t

    2 500 euros/t

    1 400 euros/t

    1 600 euros/t

    0405 10

    0405 90

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

    3 000 kg

     

    2 600 euros/t

    2 800 euros/t

    ex08 03 00

    Bananas frescas, excepto plátanos

    8 000 kg

    1

    800 euros/t

    1701 11

    1701 12

    1701 91

    1701 99

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

    7 000 kg

     

    2207 10

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

    3 hl

     

    2 500 euros/hl de álcool puro

    2208 20

    2208 30

    2208 40

    2208 50

    2208 60

    2208 70

    ex22 08 90

    Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

    5 hl

     
    right accolade 2 500 euros/hl de álcool puro

    2402 20

    Cigarros contendo tabaco

    35 000 peças

     

    120 euros/1 000 peças

    (1)   Sempre que se apliquem as disposições da subsecção 7 da secção 2 do capítulo 4 do título II da parte II, deve utilizar-se o Código Produtos Sensíveis indicado na coluna 4 em complemento do código SH indicado na coluna I sempre que este não permita identificar de maneira unívoca as mercadorias sensíveis mencionadas na coluna 2.

    ▼B




    ANEXO 45

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    ▼M16




    ANEXO 45/A

    DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO

    ▼M22

    Capítulo I

    Modelo do documento de acompanhamento de trânsito

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    ▼M19

    Capítulo II

    Notas explicativas e informações (dados) do documento de acompanhamento de trânsito

    A.   Notas explicativas para o preenchimento do documento de acompanhamento de trânsito

    O documento de acompanhamento de trânsito é impresso com base nos dados da declaração de trânsito, eventualmente alterada pelo responsável principal e/ou verificada pela estância de partida, e completado com:

    1. MRN (número de referência do movimento)

    A informação é apresentada sob forma alfanumérica com 18 dígitos, de acordo com o seguinte modelo:



    Campo

    Conteúdo

    Tipo de campo

    Exemplos

    1

    Os dois últimos dígitos do ano da aceitação formal do movimento de trânsito (YY)

    Numérico 2

    97

    2

    Código do país de proveniência do movimento. (Código país ISO alpha-2)

    Alfabético 2

    IT

    3

    Código único do movimento de trânsito por ano e país

    Alfanumérico 13

    9876AB8890123

    4

    Dígito de controlo

    Alfanumérico 1

    5

    Os campos 1 e 2 devem ser preenchidos como acima descrito.

    O campo 3 deve ser preenchido com um código que identifica a transacção de trânsito. A forma como o campo é utilizado é da responsabilidade das administrações nacionais, embora cada transacção de trânsito processada durante um ano num dado país deva ter um número único. As administrações nacionais que pretendam incluir no MRN o número de referência nacional das autoridades competentes podem utilizar, no máximo, os primeiros seis caracteres.

    O campo 4 deve ser preenchido com um valor que representa um dígito de controlo para todo o MRN. Este campo permite detectar um erro quando da leitura do número completo.

    O «NRM» é igualmente impresso sob a forma de um código de barras utilizando o «código 128» normalizado, grupo de caracteres «B».

    2. Casa n.o 3:

     primeira subdivisão: número progressivo da folha impressa,

     segunda subdivisão: número total das folhas impressas (incluindo as listas de adições),

     não deve ser utilizada quando se trata de um único artigo.

    3. No espaço à direita da casa n.o 8:

    Nome e endereço da estância aduaneira à qual deve ser devolvido o exemplar de devolução do documento de acompanhamento de trânsito.

    4. Casa C:

     nome da estância de partida,

     número de referência da estância de partida,

     data de aceitação da declaração de trânsito,

     nome e número da autorização do expedidor autorizado (eventual).

    5. Casa D:

     resultados do controlo,

     a menção «Itinerário obrigatório», sempre que adequado.

    O documento de acompanhamento de trânsito não pode ser objecto de alterações, aditamentos nem de supressões, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento.

    ▼M22

    B.   Instruções para impressão

    Para a impressão do documento de acompanhamento de trânsito existem as seguintes possibilidades:

    1. A estância de destino declarada está ligada ao sistema de trânsito informatizado:

     imprimir só o exemplar A (documento de acompanhamento);

    2. A estância de destino declarada não está ligada ao sistema de trânsito informatizado:

     imprimir o exemplar A (documento de acompanhamento) e

     o exemplar B (exemplar de devolução).

    C.   Instruções para a devolução dos resultados do controlo pela estância de destino

    Para a devolução dos resultados do controlo pela estância de destino existem as seguintes possibilidades:

    1. A estância de destino efectiva é a declarada e está ligada ao sistema de trânsito informatizado:

     os resultados do controlo são enviados à estância de partida por via electrónica;

    2. A estância de destino efectiva é a declarada e não está ligada ao sistema de trânsito informatizado:

     os resultados do controlo são enviados para a estância de partida utilizando o exemplar de devolução B do documento de acompanhamento de trânsito (incluindo eventualmente a lista de adições);

    3. A estância de destino declarada está ligada ao sistema de trânsito informatizado, mas a estância de destino efectiva não o está (alteração da estância de destino):

     os resultados do controlo são enviados para a estância de partida utilizando uma fotocópia do exemplar A do documento de acompanhamento de trânsito (incluindo eventualmente a lista de adições);

    4. A estância de destino declarada não está ligada ao sistema de trânsito informatizado, mas a estância de destino efectiva está ligada a esse sistema (alteração da estância de destino):

     os resultados do controlo são enviados para a estância de partida por via electrónica

    ▼M22 —————

    ▼M16




    ANEXO 45/B

    LISTA DE ADIÇÕES

    Capítulo I

    Modelo da lista de adições

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    ▼M19

    Capítulo II

    Notas explicativas e informações (dados) da lista de adições

    Quando um movimento consistir em várias adições, a folha A da lista de adições deve ser sempre impressa por um sistema informático e apensa ao exemplar A do documento de acompanhamento de trânsito.

    Quando o documento de acompanhamento de trânsito for impresso em dois exemplares, A e B, a folha B da lista de adições será impressa e apensa ao exemplar B do documento de acompanhamento de trânsito.

    As casas da lista de adições devem poder ser aumentadas verticalmente.

    Devem ser impressos os seguintes dados:

    1. Na casa de identificação (canto superior esquerdo):

    a) Lista de adições;

    b) Folha A/B;

    c) Número de ordem da folha e número total de folhas (incluindo o documento de acompanhamento de trânsito).

    2. EstAdPart — nome da estância de partida.

    3. Data — data de aceitação da declaração de trânsito.

    4. MRN — número de referência do movimento tal como definido no anexo 45A.

    5. Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

    a) Adição n.o — número de ordem da adição em causa;

    b) Regime — no caso de o estatuto das mercadorias ser uniforme em toda a declaração, esta casa não é utilizada;

    c) No caso de remessas mistas deve ser impresso o estatuto efectivo, T1, T2 ou T2F;

    d) As casas restantes devem ser preenchidas de acordo com as instruções que figuram no anexo 37, se for caso disso sob forma codificada.




    ANEXO 46

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    ▼M19




    ANEXO 46A

    CARACTERÍSTICAS DOS SELOS

    Os selos referidos no artigo 357.o devem apresentar, pelo menos, as características e especificações técnicas seguintes:

    a) Características essenciais:

    Os selos devem:

    1. ser resistentes ao uso normal,

    2. poder ser facilmente verificados e reconhecidos,

    3. ser fabricados de molde a que, quando rompidos ou retirados, deixem traços visíveis à vista desarmada,

    4. ser concebidos para uma única utilização ou, no caso de selos de múltipla utilização, ser concebidos de molde a que cada colocação seja claramente identificada por uma única indicação,

    5. ser revestidos de marcas de identificação.

    b) Especificações técnicas:

    1. Embora a forma e as dimensões dos selos possam variar em função do tipo de selagem utilizado, as dimensões devem ser concebidas de molde a que as marcas de identificação sejam facilmente legíveis;

    2. As marcas de identificação do selo devem ser infalsificáveis e dificilmente reproduzíveis;

    3. A matéria utilizada deve permitir evitar simultaneamente as quebras acidentais e uma falsificação ou reutilização não detectáveis.




    ANEXO 46B

    CRITÉRIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 380.o E 381.o



    Critérios

    Observações

    1. Experiência suficiente

    Uma experiência suficiente é comprovada pela utilização correcta do regime de trânsito comunitário, na qualidade de responsável principal, durante um dos seguintes períodos anteriores ao pedido:

    — um ano, para a aplicação do n.o 2, alínea a), do artigo 380.o e do n.o 1 do artigo 381.o,

    — dois anos, para a aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 380.o e do n.o 2, alínea a), do artigo 381.o,

    — três anos, para a aplicação do n.o 3 do artigo 380.o e do n.o 2, alínea b), do artigo 381.o

    Estes períodos são diminuídos de um ano quando a declaração de trânsito for apresentada por processos informáticos.

    2. Nível elevado de colaboração com as autoridades aduaneiras

    O responsável principal atinge um nível elevado de colaboração com as autoridades aduaneiras, quando introduz na gestão das suas operações medidas especiais, oferecendo a essas autoridades um maior número de possibilidades de controlo e de protecção dos interesses em causa.

    A contento das autoridades aduaneiras, essas medidas podem dizer respeito, designadamente:

    — às condições de emissão da declaração de trânsito (em particular, a utilização de processos informáticos), ou

    — ao conteúdo da declaração de trânsito, quando o responsável principal fizer constar dessa declaração dados suplementares nos casos em que esses dados não são obrigatórios, ou

    — às modalidades de cumprimento das formalidades de sujeição ao regime (em particular, a apresentação da declaração numa única estância aduaneira).

    3. Controlo do transporte

    O responsável principal demonstra que detém o controlo do transporte, designadamente quando:

    a)  é ele próprio a assegurar o transporte, satisfazendo normas de segurança elevadas, ou

    b)  utiliza uma transportadora ligada por um contrato de longo prazo e que ofereça serviços que satisfaçam normas de segurança elevadas, ou

    c)  passa por um intermediário ligado por contrato a uma empresa transportadora que ofereça serviços que satisfaçam normas de segurança elevadas.

    4. Boa capacidade financeira, suficiente para satisfazer os compromissos

    O responsável principal demonstra uma boa capacidade financeira, suficiente para satisfazer os seus compromissos, apresentando às autoridades aduaneiras os elementos que atestem que dispõe de meios para pagar o montante da dívida aduaneira susceptível de se constituir sobre as mercadorias em causa.

    ▼M19




    ANEXO 47

    image

    ▼M19




    ANEXO 47A

    MODALIDADES DE APLICAÇÃO DOS N.os 6 E 7 DO ARTIGO 94.o DO CÓDIGO

    Proibição temporária do recurso à garantia global de montante reduzido ou à garantia global

    1.   Situações em que o recurso à garantia global de montante reduzido ou à garantia global pode ser temporariamente proibido

    1.1.   Proibição temporária de recurso à garantia global de montante reduzido

    ►C9  Por «circunstâncias específicas» ◄ na acepção do n.o 6 do artigo 94.o do Código, entende-se uma situação em que, em relação a um número significativo de casos implicando vários responsáveis principais e que colocam em perigo o bom funcionamento do regime, se estabelece que, não obstante a aplicação eventual do artigo 384.o e do artigo 9.o ►C9  do Código ◄ , a garantia global de montante reduzido referida no n.o 4 do artigo 94.o do Código já não é suficiente para assegurar o pagamento no prazo previsto das dívidas aduaneiras constituídas na sequência da subtracção ao regime de trânsito comunitário de mercadorias enumeradas no anexo 44C.

    1.2.   Proibição temporária de recurso à garantia global

    ►C9  Por «um grande número de fraudes comprovadas» ◄ na acepção do n.o 7 do artigo 94.o do Código, entende-se uma situação em que se estabelece que, não obstante a aplicação eventual do artigo 384.o, do artigo 9.o do Código e, se for caso disso, do n.o 6 do artigo 94.o do Código, a garantia global referida no n.o 2, alínea b), do artigo 94.o do Código já não é suficiente para assegurar o pagamento no prazo previsto das dívidas aduaneiras constituídas na sequência de subtracções ao regime de trânsito comunitário de mercadorias enumeradas no anexo 44C, tendo em conta a amplitude dessas subtracções e as condições em que são efectuadas, designadamente quando resultam de actividades do crime organizado a nível internacional.

    2.   Produção de efeitos da decisão

    2.1. A produção de efeitos da decisão de proibição temporária da garantia global de montante reduzido ou de proibição temporária de recurso à garantia global está limitada a um período de doze meses, salvo se a Comissão decidir da sua recondução ou revogação, em conformidade com o procedimento do comité.

    2.2. Em relação às operações de trânsito relativas a mercadorias objecto de uma decisão de proibição de recurso à garantia global, aplicam-se as seguintes medidas:

     é aposta nos exemplares da declaração de trânsito, no formato mínimo de 100 × 10 mm, na diagonal, em maiúsculas e a vermelho, uma das seguintes menções:

     

     GARANTÍA GLOBAL PROHIBIDA

     FORBUD MOD SAMLET KAUTION

     GESAMTBÜRGSCHAFT UNTERSAGT

     ΑΠΑΓΟΡΕΥΕΤΑΙ Η ΣΥΝΟΛΙΚΗ ΕΓΓΥΗΣΗ

     COMPREHENSIVE GUARANTEE PROHIBITED

     GARANTIE GLOBALE INTERDITE

     GARANZIA GLOBALE VIETATA

     DOORLOPENDE ZEKERHEID VERBODEN

     GARANTIA GLOBAL PROIBIDA

     YLEISVAKUUDEN KÄYTTÖ KIELLETTY

     SAMLAD SÄKERHET FÖRBJUDEN;

    ▼A2

     ZÁKAZ GLOBÁLNÍ ZÁRUKY

     ÜLDTAGATISE KASUTAMINE KEELATUD

     VISPĀRĒJS GALVOJUMS AIZLIEGTS

     NAUDOTI BENDRĄJĄ GARANTIJĄ UŽDRAUSTA

     ÖSSZKEZESSÉG TILALMA

     MHUX PERMESSA GARANZIJA KOMPRENSIVA

     ZAKAZ KORZYSTANIA Z GWARANCJI GENERALNEJ

     PREPOVEDANO SKUPNO ZAVAROVANJE

    ▼M26

     ZÁKAZ CELKOVEJ ZÁRUKY;

    ▼M19

     em derrogação do artigo 363.o, o exemplar n.o 5 da declaração de trânsito que contenha a menção acima referida deve ser enviado pela estância de destino o mais tardar no dia útil seguinte àquele em que a remessa e os exemplares requeridos da declaração lhe foram apresentados. Quando, na acepção do artigo 406.o, um destinatário autorizado receber uma remessa deste tipo, deve entregar o exemplar n.o 5 à estância de destino de que depende, o mais tardar no dia útil seguinte àquele em que recebeu a remessa.

    3.   Medidas que permitem obviar às consequências financeiras de proibição da garantia global

    Os titulares de uma autorização de garantia global podem, a seu pedido, quando essa garantia estiver temporariamente proibida para mercadorias que figuram no anexo 44C, beneficiar de uma garantia isolada, à qual se aplicam as seguintes disposições especiais:

     a garantia isolada é objecto de um termo de garantia específico que faz referência ao presente anexo e que abrange unicamente as mercadorias objecto da decisão,

    ▼M20

     excepto nos casos de intercâmbio de informações relativas à garantia entre a estância de garantia e a estância de partida através da utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas, a garantia isolada só pode ser utilizada na estância de partida indicada no documento da garantia,

    ▼M19

     a garantia pode ser utilizada para cobrir várias operações, simultâneas ou sucessivas, desde que o total dos montantes em causa para as operações iniciadas e em relação às quais o regime não está apurado não exceda o montante da garantia isolada,

     sempre que o regime for apurado para uma operação de trânsito comunitário coberta por essa garantia isolada, o montante correspondente à operação em causa é liberado e pode ser reutilizado para cobrir uma outra operação no limite do montante da garantia.

    4.   Derrogação da decisão de proibição temporária de recurso à garantia global de montante reduzido ou à garantia global

    4.1. Qualquer responsável principal pode ser autorizado a recorrer à garantia global de montante reduzido ou à garantia global para sujeitar ao regime de trânsito comunitário mercadorias às quais se aplica a decisão de proibição, se demonstrar que não foi constituída nenhuma dívida aduaneira em relação às mercadorias em causa no âmbito de operações de trânsito comunitário que tenha iniciado nos dois últimos anos anteriores à decisão, ou comprovar o pagamento integral no prazo previsto pelo devedor ou pelo fiador das dívidas aduaneiras que tenham sido constituídas durante esse período.

    Para poder recorrer à garantia global temporariamente proibida, o responsável principal deve satisfazer igualmente as condições definidas no n.o 2, alínea b), do artigo 381.o

    4.2. Os artigos 374.o a 378.o aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos e autorizações relativas às derrogações referidas no ponto 4.1.

    4.3. Quando as autoridades aduaneiras concederem a derrogação, aporão na casa n.o 8 do certificado de garantia global uma das seguintes menções:

     UTILIZACIÓN NO LIMITADA

     UBEGRÆNSET ANVENDELSE

     UNBESCHRÄNKTE VERWENDUNG

     ΑΠΕΡΙΟΡΙΣΤΗ ΧΡΗΣΗ

     UNRESTRICTED USE

     UTILISATION NON LIMITÉE

     UTILIZZAZIONE NON LIMITATA

     GEBRUIK ONBEPERKT

     UTILIZAÇÃO ILIMITADA

     KÄYTTÖÄ EI RAJOITETTU

     OBEGRÄNSAD ANVÄNDNING

    ▼A2

     NEOMEZENÉ POUŽITÍ

     PIIRAMATU KASUTAMINE

     NEIEROBEŽOTS IZMANTOJUMS

     NEAPRIBOTAS NAUDOJIMAS

     KORLÁTOZÁS ALÁ NEM ESŐ HASZNÁLAT

     UŻU MHUX RISTRETT

     NIEOGRANICZON E KORZYSTANIE

     NEOMEJENA UPORABA

     NEOBMEDZENÉ POUŽITIE

    ▼M19




    ANEXO 48

    REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

    image

    ►(1) A2  

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    ANEXO 49

    REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

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    ►(1) A2  

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    ANEXO 50

    REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

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    ►(1) A2  

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    ANEXO 51

    image

    ►(4) C9  

    ►(4) A2  

    ►(4) A2  

    ►(4) A2  

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    ►(1) C9  

    ▼M19




    ANEXO 51A

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    ►(4) C9  

    ►(4) A2  

    ►(4) A2  

    ►(4) A2  

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    ►(1) C9  




    ANEXO 51B

    AVISO RELATIVO AOS CERTIFICADOS DE GARANTIA GLOBAL E DE DISPENSA DE GARANTIA

    1.   Menções a inscrever no rosto dos certificados

    Após a emissão do certificado, não pode ser efectuada qualquer alteração, aditamento ou supressão das menções que figuram nas casas 1 a 8 do certificado de garantia global e nas casas 1 a 7 do certificado de dispensa de garantia.

    1.1.   Código «moeda»

    Os Estados-Membros devem indicar, na casa 6 do certificado de garantia global e na casa 5 do certificado de dispensa de garantia, o código ISO ALPHA 3 (código ISO 4217) da moeda utilizada.

    1.2.   Menções específicas

    1.2.1. Sempre que a garantia global não puder ser utilizada para as mercadorias visadas no anexo 44C, deve ser inscrita, na casa 8 do certificado, uma das menções seguintes:

     Validez limitada

     Begrænset gyldighed

     Beschränkte Geltung

     Περιορισμένη ισχύς

     Limited validity

     Validité limitée

     Validità limitata

     Beperkte geldigheid

     Validade limitada

     Voimassa rajoitetusti

     Begränsad giltighet

    ▼A2

     Omezená platnost

     Piiratud kehtivus

     Ierobežots derīgums

     Galiojimas apribotas

     Korlátozott érvényű

     Validita'limitata

     Ograniczona ważność

     Omejena veljavnost

     Obmedzená platnosť

    ▼M19

    1.2.2. Sempre que o responsável principal se comprometer a apresentar a declaração de trânsito a uma única estância de partida, o nome dessa estância deve ser inscrito, em maiúsculas, na casa 8 do certificado de garantia global ou na casa 7 do certificado de dispensa de garantia.

    1.3.   Anotação dos certificados em caso de prorrogação do prazo de validade

    Em caso de prorrogação do prazo de validade do certificado, a estância de garantia deve inscrever uma anotação na casa 9 do certificado de garantia global ou na casa 8 do certificado de dispensa de garantia.

    2.   Menções a inscrever no verso dos certificados. Pessoas habilitadas a assinar as declarações de trânsito

    2.1. No momento da emissão do certificado, ou em qualquer outro momento durante o período de validade do referido certificado, o responsável principal designará, sob a sua responsabilidade, no verso do certificado, as pessoas por ele habilitadas a assinar as declarações de trânsito. Cada designação inclui a indicação do nome próprio e apelido da pessoa habilitada, acompanhada do espécime da sua assinatura. A inscrição de uma pessoa habilitada deverá ser acompanhada da assinatura do responsável principal. Este último pode trancar as casas que não deseje utilizar.

    2.2. O responsável principal pode, a qualquer momento, anular a inscrição do nome de uma pessoa habilitada, que figura no verso do certificado.

    2.3. Qualquer pessoa cujo nome figure no verso de um certificado apresentado numa estância de partida é o representante habilitado do responsável principal.

    3.   Utilização do certificado em caso de derrogação da proibição de garantia global.

    As respectivas modalidades e menções figuram no ponto 4 do anexo 47A.

    ▼M19 —————

    ▼M5 —————

    ▼M19




    ANEXO 54

    image

    image

    ▼M19 —————

    ▼M13 —————

    ▼M19 —————

    ▼B




    ANEXO 58

    image

    ▼M26




    ANEXO 59

    MODELO DA NOTA INFORMATIVA PREVISTA NO ARTIGO 459.o

    Cabeçalho da estância centralizadora que apresenta a reclamação

    Destinatário: estância centralizadora em cuja área de jurisdição se situa a estância de importação temporária ou qualquer outra estância centralizadora

    ASSUNTO: LIVRETE ATA — APRESENTAÇÃO DE UMA RECLAMAÇÃO

    Informo que, em conformidade com a Convenção ATA/Convenção de Istambul ( 137 ), foi apresentada em ( 138 ) … à associação garante à qual se está vinculado uma reclamação de pagamento dos direitos e imposições relativa a:

    1. Livrete ATA n.o:

    2. Emitido pela Câmara de Comércio de:

    Cidade:

    País:

    3. Em nome de:

    Titular:

    Endereço:

    4. Data de caducidade do livrete:

    5. Data fixada para a reexportação ( 139 ):

    6. Número da folha de trânsito/de importação ( 140 ):

    7. Data do visto da folha:

    Assinatura e carimbo da estância centralizadora de emissão.

    ▼B




    ANEXO 60

    image

    image

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INDICAÇÕES A MENCIONAR NO FORMULÁRIO DE TRIBUTAÇÃO

    I.   Observações gerais

    O formulário de tributação contém as seguintes letras, indicando o Estado-membro de emissão:



    BE

    para a Bélgica

    DK

    para a Dinamarca

    DE

    para a Alemanha

    EL

    para a Grécia

    ES

    para a Espanha

    FR

    para a França

    IE

    para a Irlanda

    IT

    para a Itália

    LL

    para o Luxemburgo

    NL

    para os Países Baixos

    AT

    para a Áustria

    ▼B

    PT

    para Portugal

    FI

    para a Finlândia

    SE

    para a Suécia

    ▼B

    UK

    para o Reino Unido.

    ▼A2

    CZ

    para a República Checa

    EE

    para a Estónia

    CY

    para Chipre

    LV

    para a Letónia

    LT

    para a Lituânia

    HU

    para a Hungria

    MT

    para Malta

    PL

    para a Polónia

    SI

    para a Eslovénia

    SK

    para a Eslováquia.

    ▼B

    O formulário de tributação deve incluir as indicações a seguir referidas, nas rubricas correspondentes. Deve ser preenchido de forma legível pela estância centralizadora prevista no no 1 do artigo 458o do presente regulamento.

    Rubricas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 13 e 14: indicar as menções correspondentes tal como constam da folha de trânsito ou de importação, respectivamente, na parte inferior da folha, por debaixo da casa reservada à alfândega e nas casas A, G a), G b), verso coluna 6, G c), H b), verso coluna 1, verso coluna 2, verso coluna 3 e verso coluna 4. Se a estância centralizadora não tiver uma folha em sua posse, estas indicações são inseridas tal como delas tem conhecimento a referida estância. Se tiver que ser mencionada no formulário mais do que uma espécie de mercadorias, estas serão indicadas no formulário de tributação A, cujas casas serão preenchidas de acordo com as presentes instruções.

    Rubrica 9: indicar o nome da estância aduaneira que tenha visado a casa H a) a e) da folha de trânsito ou a casa H da folha de importação, consoante o caso. Na sua falta, é indicada a estância de entrada, tal como conhecida pela estância centralizadora.

    Rubrica 10: indicar o nome da estância aduaneira que figura na casa H e) da folha de trânsito ou que tenha visado a casa H da folha de importação, consoante o caso. Na sua falta, é indicada e estância aduaneira de importação temporária, tal como conhecida pela estância centralizadora.

    Rubrica 15: indicar o montante do valor aduaneiro, expresso na moeda prevista pelo Estado-membro em que a reclamação é apresentada.

    Rubrica 16: indicar no formulário de tributação os montantes dos direitos e imposições exigidos. Os montantes devem especificar os direitos aduaneiros e as imposições, através da utilização dos códigos comunitários previstos para esse fim, o suplemento referido no artigo 6o da convenção ATA ►M26  /artigo 8.o do anexo A da Convenção de Istambul ◄ , expresso tanto em numerário como por extenso. Os montantes devem ser pagos na moeda nacional do Estado-membro de emissão do formulário, cujo código é indicado na parte superior da coluna:

    BEF

    =

    francos belgas

    DEM

    =

    marcos alemães

    ESP

    =

    pesetas espanholas

    IEP

    =

    libras irlandesas

    LUF

    =

    francos luxemburgueses

    PTE

    =

    escudos portugueses

    DKK

    =

    coroas dinamarquesas

    GRD

    =

    dracmas gregas

    FRF

    =

    francos franceses

    ITL

    =

    liras italianas

    NLG

    =

    florins neerlandeses

    ATS

    =

    para os xelins austríacos

    FIM

    =

    para a s marcas finlandesas

    SEK

    =

    para as coroas suecas

    ▼B

    GBP

    =

    livres sterling

    ▼A2

    CZK

    =

    coroas checas

    EEK

    =

    coroas estónias

    CYP

    =

    libras cipriotas

    LVL

    =

    lats letões

    LTL

    =

    litas lituanos

    HUF

    =

    forints húngaros

    MTL

    =

    liras maltesas

    PLN

    =

    zlotis polacos

    SIT

    =

    tolares eslovenos

    SKK

    =

    coroas eslovacas

    ▼B

    Rubrica 17: indicar o nome da estância centralizadora, a data de emissão do formulário, apor o carimbo da estância e a assinatura do funcionário habilitado.

    II.   Observações relativas ao formulário A

    A. O formulário A deve apenas ser utilizado em caso de tributação compreendendo várias adições. Deve ser apresentado conjuntamente com um formulário principal. O total das imposições do formulário principal e do formulário A é transportado para a rubrica «Recapitulação».

    B. As observações gerais indicadas no ponto I aplicam-se ao formulário A.

    ▼M26




    ANEXO 61

    MODELO DE DEVOLUÇÃO

    Cabeçalho da estância centralizadora do segundo Estado-Membro que apresenta a reclamação

    Destinatário: estância centralizadora do primeiro Estado-Membro que apresentou a reclamação

    ASSUNTO: LIVRETE ATA — DEVOLUÇÃO

    Informo que, em conformidade com a Convenção ATA/Convenção de Istambul ( 141 ), foi apresentada em ( 142 ) … à associação garante à qual se está vinculado uma reclamação de pagamento dos direitos e imposições relativa a:

    1. Livrete ATA n.o:

    2. Emitido pela Câmara de Comércio de:

    Cidade:

    País:

    3. Em nome de:

    Titular:

    Endereço:

    4. Data de caducidade do livrete:

    5. Data fixada para a reexportação ( 143 ):

    6. Número da folha de trânsito/de importação ( 144 ):

    7. Data do visto da folha:

    A presente nota tem o efeito de devolução do processo no que vos diz respeito.

    Assinatura e carimbo da estância centralizadora de emissão.

    ▼B




    ANEXO 62

    CARIMBO ESPECIAL

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    1. As armas ou qualquer outro sinal ou letras que caracterizem o Estado-membro.

    2. Estância aduaneira ( 145 )

    3. Número do documento

    4. Data

    5. Expedidor autorizado ( 146 )

    6. Autorização




    ▼M18

    ANEXO 63

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    ►(1) A2  

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    ▼B

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    ANEXO 64

    image

    ►(2) M7  

    ►(2) M7  

    image

    ►(2) M7  

    ►(2) M7  




    ANEXO 65

    image

    image

    image

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    ▼M18




    ANEXO 66

    INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS FORMULÁRIOS PARA EMISSÃO DO EXEMPLAR DE CONTROLO T5

    A.   Observações gerais

    1. Entende-se por «exemplar de controlo T5», um documento emitido num formulário T5, eventualmente completado por um ou mais formulários T5 bis ou por uma ou mais listas de carga T5.

    2. O exemplar de controlo T5 tem por objectivo fornecer a prova de que as mercadorias para as quais foi emitido receberam o destino ou a utilização previstos nas disposições comunitárias específicas que prescreveram a sua utilização, subentendendo-se que compete à estância de destino competente assegurar, ou mandar assegurar, sob a sua responsabilidade, o controlo do destino ou da utilização das mercadorias em causa. Por outro lado, em alguns casos, o exemplar de controlo T5 é também utilizado para informar as autoridades competentes de destino de que as mercadorias dele objecto estão sujeitas a medidas especiais. O procedimento assim instituído é um procedimento-quadro que só se destina a ser aplicado quando assim o preverem expressamente disposições comunitárias específicas. Este procedimento pode aplicar-se mesmo quando as mercadorias não circularem ao abrigo de um regime aduaneiro.

    3. O exemplar de controlo T5 deve ser emitido num original e, pelo menos, numa cópia, contendo ambos a assinatura original do interessado.

    Quando as mercadorias circularem ao abrigo de um regime aduaneiro, o original e a ou as cópias do exemplar de controlo T5 devem ser entregues conjuntamente à estância aduaneira de partida ou de expedição. Essa estância conserva uma cópia do exemplar de controlo T5, enquanto o original acompanha as mercadorias, devendo ser apresentado juntamente com estas à estância aduaneira de destino.

    Quando as mercadorias não forem sujeitas a um regime aduaneiro, o exemplar de controlo T5 é emitido pela estância de expedição que conservará uma cópia. Esse exemplar deve conter, na casa n.o 109 do formulário T5, a menção «mercadorias não sujeitas a regime aduaneiro». O original do exemplar de controlo T5 deve ser apresentado com as mercadorias à estância de destino competente.

    4. Em caso de utilização:

     de formulários T5 bis, devem ser preenchidos o formulário T5 e os formulários T5 bis,

     de listas de carga T5, deve ser preenchido o formulário T5, devendo ser trancadas as casas n.os 31, 32, 33, 35, 38, 100, 103 e 105 e anotados os dados em causa exclusivamente na ou nas listas de carga T5.

    5. O formulário T5 não pode ser completado simultaneamente por formulários T5 bis e por listas de carga T5.

    6. Os formulários são impressos em papel de cor azul pálido, colado para escrita e pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado. O papel deve ser suficientemente opaco para que as indicações que figuram num dos lados não afectem a legibilidade das que figuram no outro lado, e a sua resistência deve ser tal que, no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento.

    O formato do formulário é de 210 × 297 milímetros para os formulários T5 e T5 bis e de 297 × 420 milímetros para as listas de carga T5, sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais no que respeita ao comprimento.

    O endereço para devolução e a nota importante que figuram no rosto do formulário podem ser impressos a vermelho.

    As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que os formulários contenham uma menção que indique o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

    7. O exemplar de controlo T5 deve ser emitido numa das línguas oficiais da Comunidade, aceite pelas autoridades competentes do Estado-Membro de partida.

    Na medida do necessário, as autoridades competentes do Estado-Membro em que deve ser apresentado o documento podem exigir a tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado.

    8. Os formulários T5 e, se for caso disso, os formulários T5 bis ou as listas de carga T5, devem ser preenchidos à máquina de escrever ou por um processo mecanográfico ou análogo. Podem igualmente ser preenchidos à mão, de forma legível, a tinta e em letra de imprensa. Em relação ao formulário T5 e a fim de facilitar o seu preenchimento à máquina, é necessário introduzi-lo de forma a que a primeira letra dos dados a inscrever na casa n.o 2 seja anotada na pequena casa de posicionamento que figura no canto superior esquerdo.

    Os formulários não devem conter rasuras nem emendas. As alterações eventuais devem efectuar-se riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Todas as alterações assim introduzidas devem ser aprovadas pelo seu autor e expressamente visadas pelas autoridades competentes. Estas autoridades podem, se for caso disso, exigir a entrega de um novo formulário.

    Além disso, os formulários podem ser preenchidos por um processo técnico de reprodução em substituição dos processos acima referidos. Podem igualmente ser emitidos e preenchidos por esse processo sob condição de serem estritamente respeitadas as disposições relativas aos modelos, ao papel, ao formato dos formulários, à língua a utilizar, à legibilidade, à proibição de rasuras e de emendas e às alterações.

    B.   Disposições relativas ao formulário T5

    Só devem ser preenchidas, se for caso disso, as casas que tenham um número de ordem. As outras casas, assinaladas com maiúsculas, são exclusivamente reservadas a uso interno das administrações, salvo as excepções previstas nas regulamentações específicas ou nas disposições relativas aos «expedidores autorizados».

    CASA N.o 2

    :

    EXPEDIDOR/EXPORTADOR

    Indicar o nome e apelido ou a firma, e o endereço completo da pessoa ou da sociedade em causa. No que respeita ao número de identificação, esta casa pode ser completada pelos Estados-Membros (número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões fiscais, estatísticas ou outras).

    CASA N.o 3

    :

    FORMULÁRIOS

    Indicar o número de ordem dos formulários em relação ao número total de formulários T5 e de formulários T5 bis utilizados (por exemplo: se forem apresentados um formulário T5 e dois formulários T5 bis, indicar 1/3 no formulário T5, 2/3 no primeiro formulário T5 bis e 3/3 no segundo formulário T5 bis).

    Quando a expedição disser respeito a uma única adição (ou seja, quando tiver de ser preenchida uma única casa «designação das mercadorias»), não indicar nada nesta casa e inscrever o algarismo 1 na casa n.o 5.

    CASA N.o 4

    :

    LISTAS DE CARGA

    Mencionar, em algarismos, o número de listas de carga T5 eventualmente juntas.

    CASA N.o 5

    :

    ADIÇÕES

    Indicar, em algarismos, o número total das adições declaradas pelo interessado no formulário T5 e no conjunto dos formulários T5 bis ou das listas de carga T5 utilizados. O número de adições deve corresponder a 1 quando só houver o formulário T5, ou ao número total de mercadorias indicadas na casa n.o 31 dos formulários T5 bis ou enumeradas nas listas de carga T5.

    CASA N.o 6

    :

    TOTAL DE VOLUMES

    Indicar o número total de volumes que constituem a remessa em causa.

    CASA N.o 7

    :

    NÚMERO DE REFERÊNCIA

    Indicação facultativa para os utilizadores da referência atribuída pelo interessado à remessa em causa.

    CASA N.o 8

    :

    DESTINATÁRIO

    Indicar o nome e apelido ou a firma, e o endereço completo da(s) pessoa(s) ou sociedade(s) às quais devem ser entregues as mercadorias.

    CASA N.o 14

    :

    DECLARANTE/REPRESENTANTE

    Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo do interessado, em conformidade com as disposições em vigor. No caso de identidade entre o declarante e o expedidor/exportador, indicar «expedidor/exportador». No que respeita ao número de identificação, esta casa pode ser completada pelos Estados-Membros (número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões fiscais, estatísticas ou outras).

    CASA N.o 15

    :

    PAÍS DE EXPEDIÇÃO/EXPORTAÇÃO

    Indicar o nome do país de onde as mercadorias são expedidas/exportadas.

    CASA N.o 17

    :

    PAÍS DE DESTINO

    Indicar o nome do país em causa.

    CASA N.o 18

    :

    IDENTIFICAÇÃO E NACIONALIDADE DO MEIO DE TRANSPORTE À PARTIDA

    Indicar a identificação, por exemplo o(s) número(s) de matrícula ou a designação do(s) meio(s) de transporte (camião, embarcação, vagão, avião) em que as mercadorias são ou foram directamente carregadas quando das formalidades de expedição e, em seguida, excepto no caso do transporte ferroviário, a nacionalidade desse meio de transporte (ou a do meio que assegura a propulsão do conjunto no caso de vários meios de transporte), de acordo com o código comunitário previsto para este efeito.

    CASA N.o 19

    :

    CONTENTOR (Ctr)

    Indicar, de acordo com o código comunitário previsto para esse efeito [«0» mercadorias não transportadas em contentor(es) ou «1» mercadorias transportadas em contentor(es)], a situação à partida.

    CASA N.o 31

    :

    VOLUMES E DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS — MARCAS E NÚMEROS — N.o(S) DO(S) CONTENTOR(ES) — QUANTIDADE E NATUREZA

    Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso de mercadorias não embaladas, a quantidade das mercadorias objecto da declaração ou a menção «a granel», consoante o caso, bem como as menções necessárias à respectiva identificação. Entende-se por «designação das mercadorias», a denominação comercial corrente das mercadorias, expressa em termos suficientemente precisos para permitir a respectiva identificação e classificação.

    Quando as regras comunitárias aplicáveis às mercadorias em causa preverem modalidades específicas a este respeito, a designação das mercadorias deve ser conforme com o estipulado por essas regras. Esta casa deve igualmente conter todas as indicações complementares exigidas por essas regras. A designação dos produtos agrícolas deve ser feita em conformidade com as disposições comunitárias em vigor no domínio da agricultura.

    No caso de utilização de contentores, as marcas de identificação respectivas devem igualmente ser indicadas nesta casa. O espaço não utilizado desta casa deve ser trancado.

    CASA N.o 32

    :

    NÚMERO DE ADIÇÃO

    Indicar o número de ordem da adição em causa em relação ao número total das adições declaradas nos formulários T5 e T5 bis utilizados, tal como definidos na casa n.o 5.

    Quando a expedição disser respeito a uma única adição (um único formulário T5), não indicar nada nesta casa e inscrever o algarismo 1 na casa n.o 5.

    CASA N.o 33

    :

    CÓDIGO DAS MERCADORIAS

    Indicar o número de código correspondente à mercadoria em causa e, eventualmente, o código da nomenclatura das restituições à exportação.

    CASA N.o 35

    :

    MASSA BRUTA

    Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n.o 31 correspondente. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as suas embalagens, com exclusão dos contentores e de qualquer outro material de transporte.

    CASA N.o 38

    :

    MASSA LÍQUIDA

    Indicar, sempre que previsto na regulamentação aduaneira, a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n.o 31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de quaisquer embalagens.

    CASA N.o 40

    :

    DOCUMENTO PRECEDENTE

    Casa de uso facultativo para os Estados-Membros (números de referência dos documentos relativos ao regime administrativo que precede a expedição/exportação).

    CASA N.o 41

    :

    UNIDADES SUPLEMENTARES

    A preencher na medida do necessário, em conformidade com as indicações da nomenclatura das mercadorias (indicar, para a adição correspondente, a quantidade expressa na unidade prevista na nomenclatura das mercadorias).

    CASA N.o 100

    :

    UTILIZAÇÃO NACIONAL

    A preencher em conformidade com a regulamentação nacional do Estado-Membro de expedição/exportação.

    CASA N.o 103

    :

    QUANTIDADE LÍQUIDA (KG; LITROS OU OUTRAS UNIDADES) POR EXTENSO

    A preencher em conformidade com a regulamentação comunitária.

    CASA N.o 104

    :

    UTILIZAÇÃO E/OU DESTINO

    Indicar, assinalando com uma cruz «X» a casa correspondente, a utilização e/ou o destino previstos ou prescritos a atribuir às mercadorias. Caso não haja uma casa correspondente, assinalar com uma cruz «X» a casa «outros» e especificar essa utilização e/ou destino.

    Sempre que a regulamentação comunitária preveja um prazo para o cumprimento das obrigações subjacentes à utilização e/ou ao destino das mercadorias, indicar o número de dias na menção «prazo de execução de … dias».

    CASA N.o 105

    :

    CERTIFICADOS

    A preencher em conformidade com a regulamentação comunitária.

    Indicar a espécie, o número de ordem, a data de emissão e o nome do organismo emissor.

    CASA N.o 106

    :

    OUTRAS INDICAÇÕES

    A preencher em conformidade com a regulamentação comunitária e para efeitos de aplicação do n.o 9 do artigo 912.oB.

    CASA N.o 107

    :

    REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL

    Indicar, se for caso disso, as referências ao número do regulamento, da directiva ou da decisão comunitária relativos à medida que prevê ou prescreve o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias.

    CASA N.o 108

    :

    DOCUMENTOS JUNTOS

    Indicar os documentos juntos a título de complemento do exemplar de controlo T5 e que acompanham este exemplar até ao destino.

    CASA N.o 109

    :

    DOCUMENTO ADMINISTRATIVO OU ADUANEIRO

    Indicar o tipo, o número, a data de validação e o nome da estância de emissão do documento relativo ao procedimento utilizado para o encaminhamento das mercadorias ou, eventualmente, a menção «mercadorias não sujeitas a regime aduaneiro».

    CASA N.o 110

    :

    LOCAL E DATA; ASSINATURA E NOME DO DECLARANTE/REPRESENTANTE

    Sob reserva de disposições específicas adoptadas no que respeita à utilização de meios informáticos, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada deve figurar no original e na(s) cópia(s) do formulário T5. Quando o interessado for uma pessoa colectiva, o signatário deve indicar a seguir à assinatura os seus apelido e nome próprio e qualidade.

    C.   Disposições relativas ao formulário T5 bis

    Consultar notas do título B.

    Sob reserva de disposições específicas adoptadas em matéria de utilização de processos informáticos, a assinatura original do signatário do formulário T5 correspondente deve figurar no original e na(s) cópia(s) do formulário T5 bis.

    As casas «volumes e designação das mercadorias» que não forem utilizadas devem ser trancadas, por forma a impedir qualquer utilização posterior.

    D.   Disposições relativas ao formulário da lista de carga T5

    Todas as colunas da lista de carga, exceptuando a reservada a uso oficial, devem ser preenchidas. Só pode ser utilizado o rosto do formulário da lista de carga T5.

    O número de registo do exemplar de controlo T5 deve ser indicado na casa reservada ao registo da lista de carga T5.

    As mercadorias enumeradas na lista de carga T5 devem ser numeradas por ordem na coluna «números de ordem» (ver número de adição, casa n.o 32), de molde a que o último número seja o total indicado na casa n.o 5 do formulário T5.

    As indicações que figuram normalmente nas casas n.os 31, 33, 35, 38, 100, 103 e 105 do formulário T5 devem figurar na lista de carga T5.

    As indicações relativas às casas n.o 100 «utilização nacional» e n.o 105 «certificados» devem ser inscritas na coluna reservada à designação das mercadorias, imediatamente após a indicação das outras características das mercadorias a que dizem respeito essas indicações.

    Deve ser traçada uma linha horizontal abaixo da última inscrição e os espaços não utilizados devem ser trancados de forma a impossibilitar qualquer aditamento posterior.

    O número total dos volumes contendo mercadorias enumeradas na lista, bem como o total da massa bruta e da massa líquida dessas mercadorias, devem ser inscritos na parte inferior das colunas correspondentes.

    Sob reserva de disposições específicas adoptadas em matéria de utilização de processos informáticos, a assinatura original do signatário do formulário T5 correspondente deve figurar no original e na(s) cópia(s) da lista de carga T5.

    ▼M20




    ANEXO 67

    FORMULÁRIOS DE PEDIDO E DE AUTORIZAÇÃO

    (Artigos 292.o, 293.o, 497.o e 505.o)

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    1. A configuração gráfica dos modelos não é obrigatória. A título exemplificativo, os Estados-Membros podem apresentar formulários com uma estrutura linear em vez das casas, ou, se necessário, alargar o espaço destinado às casas.

    Todavia, os números de ordem das rubricas e os textos correspondentes são obrigatórios.

    2. Os Estados-Membros podem completar o formulário com casas ou linhas reservadas a fins nacionais. Essas casas ou linhas devem ser identificadas com um número de ordem e uma letra maiúscula (por exemplo: 5A).

    3. Em princípio, as casas cujo número de ordem esteja assinalado em caracteres gordos devem ser preenchidas. Nas notas explicativas é feita referência às excepções. As administrações aduaneiras só podem exigir que a casa 5 seja obrigatoriamente preenchida nos casos em que for apresentado um pedido de autorização única.

    4. Os códigos relativos às condições económicas para o aperfeiçoamento activo estabelecidos no anexo 70 são reproduzidos no apêndice das notas explicativas.

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    ►(1) M22  

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    Apêndice

    (Códigos relativos às condições económicas do RAA em conformidade com o anexo 70)




    ANEXO 68

    TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS OU PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME ENTRE DOIS TITULARES

    (artigo 513.o)

    A.   Procedimento normal (três exemplares do DAU)

    1. Quando as mercadorias ou produtos forem transferidos de um para outro titular sem apuramento do regime, deve ser preenchido um formulário constituído pelos exemplares n.os 1 e 4 e uma cópia adicional idêntica ao exemplar n.o 1, conforme com o modelo previsto nos termos dos artigos 205.o a 215.o

    2. Antes de proceder à transferência, a estância de controlo a que está adstrito o primeiro titular deve, na forma que determinar, ser dela informada, a fim de poder efectuar quaisquer controlos que considere necessários.

    3. A cópia adicional deve ser conservada pelo primeiro titular (o expedidor das mercadorias ou dos produtos) que envia o exemplar n.o 1 à estância de controlo a que está adstrito.

    4. O exemplar n.o 4 deve acompanhar as mercadorias ou os produtos e ser conservado pelo segundo titular.

    5. A estância de controlo do primeiro titular envia o exemplar n.o 1 à estância de controlo do segundo titular.

    6. O segundo titular passará ao primeiro titular um recibo pelas mercadorias ou produtos transferidos especificando a data dos respectivos registos contabilísticos (aceitação da declaração escrita no caso de importação temporária), que o último deve conservar.

    B.   Procedimentos simplificados

    I.   Utilização de dois exemplares do DAU:

    1. Quando as mercadorias ou produtos forem transferidos de um para outro titular sem o apuramento do regime, só devem ser preenchidos os exemplares n.os 1 e 4 do formulário referido no n.o 1 da parte A.

    2. Antes da transferência dos produtos ou das mercadorias, as estâncias de controlo devem, na forma que determinarem, ser dela informadas, a fim de poderem efectuar quaisquer controlos que considerem necessários.

    3. O exemplar n.o 1 deve ser conservado pelo primeiro titular (o expedidor das mercadorias ou produtos).

    4. O exemplar n.o 4 pode acompanhar as mercadorias ou produtos e ser conservado pelo segundo titular.

    5. Aplica-se o n.o 6 da parte A.

    II.   Utilização de outros métodos em substituição do DAU, quando as informações necessárias forem prestadas através de:

     processos informáticos,

     documentos comerciais ou administrativos ou

     qualquer outro documento.




    Apêndice

    Quando forem utilizados os exemplares do DAU, as casas indicadas devem conter as seguintes informações:

    2.  Expedidor: Indicar o apelido e nome e o endereço completo do primeiro titular, o nome e endereço completo da estância de controlo a que está adstrito, seguido do número de autorização e da autoridade aduaneira emissora.

    3.  Formulários: Indicar o número de ordem dos formulários em relação ao número total de formulários utilizados.

    Quando a declaração se referir a uma única adição (ou seja, quando só for necessário preencher uma casa «Designação de mercadorias») nada indicar na casa 3, indicando o algarismo 1 na casa 5.

    5.  Adições: Indicar a quantidade total de adições declaradas em todos os formulários ou formulários complementares utilizados. A quantidade de adições corresponde ao número de casas «Designação de mercadorias» que devem ser preenchidas.

    8.  Destinatário: Indicar o apelido e nome do segundo titular, nome e endereço completo da estância de controlo a que está adstrito e o endereço onde as mercadorias ou produtos serão armazenados, utilizados ou objecto de aperfeiçoamento, seguido do número de autorização e da autoridade aduaneira emissora.

    15.  País de expedição: Indicar o Estado-Membro de onde são expedidas as mercadorias.

    31.  Volumes e designação das mercadorias; marcas e números — número(s) do(s) contentor(es) — quantidade e natureza: Indicar as marcas, números (de identificação), quantidade e natureza dos volumes ou, no caso de mercadorias não embaladas, a quantidade de mercadorias objecto da declaração ou a menção «a granel», consoante o caso, bem como os dados necessários à sua identificação.

    Entende-se por «designação das mercadorias» a sua designação comercial habitual expressa em termos suficientemente precisos para permitir a sua identificação. No caso de utilização de contentores, as marcas de identificação destes últimos devem ser igualmente indicadas nesta casa.

    32.  Número da adição: Indicar o número de ordem da adição em causa em relação ao número total de adições declaradas nos formulário(s) complementar(es) utilizado(s), tal como definidos na casa 5.

    Quando a declaração se referir a uma única adição, as autoridades aduaneiras podem não exigir o preenchimento desta casa.

    33.  Código das mercadorias: Indicar o código NC correspondente à adição em causa ( 147 ).

    35.  Massa bruta: Quando necessário, indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa 31 correspondente. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as suas embalagens, com exclusão dos contentores e de outro material de transporte.

    38.  Massa líquida: Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa 31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de todas as embalagens.

    41.  Unidades suplementares: Quando necessário, indicar a quantidade expressa na unidade prevista na Nomenclatura Combinada.

    44.  Menções especiais; documentos apresentados, certificados e autorizações: Indicar a data da primeira sujeição ao regime e a menção «Transferência» em letras maiúsculas seguida de, consoante o caso:

     «EA»,

     «AA/S»,

     «TA»,

     «IT».

    Quando as mercadorias de importação são objecto de medidas específicas de política comercial e essas medidas continuam a aplicar-se no momento da transferência, a menção «Política comercial» deve ser indicada nesta casa.

    47.  Cálculo de imposições: Indicar a base de imposição (valor, peso ou outro).

    54.  Local e data: assinatura e nome do declarante ou do seu representante: Assinatura original manuscrita da pessoa indicada na casa 2, seguida do seu nome completo. Quando se tratar de uma pessoa colectiva, o signatário deve indicar, a seguir à sua assinatura e apelido e nome, a sua qualidade.




    ANEXO 69

    TAXAS DE RENDIMENTO FIXAS

    (N.o 3 do artigo 517.o)

    Observação geral:

    A taxa fixa de rendimento é aplicável somente às importações de mercadorias de qualidade sã, leal e comercial e que correspondam às normas de qualidade estipuladas na legislação comunitária e desde que os produtos compensadores não sejam obtidos por processos de fabrico especiais tendo em vista preencher requisitos específicos de qualidade.



    Mercadorias de importação

    Número de ordem

    Produtos compensadores

    Quantidade de produtos compensadores obtida a partir de 100 kg de mercadorias de importação (em kg) (3)

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Código (2)

    Designação das mercadorias

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    0407 00 30

    Ovos com casca

    1

    ex040899 80

    a) Ovos sem casca, líquidos ou congelados

    86,00

    ex051199 90

    b) Cascas

    12,00

    2

    0408 19 81

    ex040819 89

    a) Gemas de ovos, líquidas ou congeladas

    33,00

    ex350219 90

    b) Ovalbumina, líquida ou congelada

    53,00

    ex051199 90

    c) Cascas

    12,00

    3

    0408 91 80

    a) Ovos sem casca, secos

    22,10

    ex051199 90

    b) Cascas

    12,00

    4

    0408 11 80

    a) Gemas de ovos, secas

    15,40

    ex350211 90

    b) Ovalbumina, seca (em cristal)

    7,40

    ex051199 90

    c) Cascas

    12,00

    5

    0408 11 80

    a) Gemas de ovos, secas

    15,40

    ex350211 90

    b) Ovalbumina, seca (sob outra forma)

    6,50

    ex051199 90

    c) Cascas

    12,00

    ex040899 80

    Ovos sem casca, líquidos ou congelados

    6

    0408 91 80

    Ovos sem casca, secos

    25,70

    0408 19 81

    ex040819 89

    Gemas de ovos, líquidas ou congeladas

    7

    0408 11 80

    Gemas de ovos, secas

    46,60

    ▼C7

    ex100190 99

    Trigo mole

    8

    ex110100 15

    (100)

    a) Farinha de trigo, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,60 %, em peso

    73,00

    ex230230 10

    b) Sêmeas

    22,50

    ex230230 90

    c) Farelos

    2,50

    9

    ex110100 15

    (130)

    a) Farinha de trigo, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, superior a 0,60 % e inferior ou igual a 0,90 % em peso

    78,13

    ex230230 10

    b) Sêmeas

    20,00

    10

    1101 00 15

    (150)

    a) Farinha de trigo, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, superior a 0,90 % e inferior ou igual a 1,10 % em peso

    84,75

    ex230230 10

    b) Sêmeas

    13,25

    11

    1101 00 15

    (170)

    a) Farinha de trigo, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, superior a 1,10 % e inferior ou igual a 1,65 % em peso

    91,75

    ex230230 10

    b) Sêmeas

    6,25

    ▼M20

    12

    1101 00 15

    (180)

    Farinha de trigo, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, superior a 1,65 % e inferior ou igual a 1,90 % em peso

    98,03

    13

    1104 29 11

    Grãos de trigo descascados (em película ou pelados) mesmo triturados ou partidos (3)

     (1)

    14

    1107 10 11

    a) Malte, não torrado, de trigo, apresentado sob a forma de farinha

     (1)

    ex100190 99

    b) Trigo não germinado

    1,00

    ex230230 10

    c) Sêmeas

    19,00

    ►M21   ◄

    ex230330 00

    d) Radículas

    3,50

    15

    1107 10 19

    a) Malte não torrado, de trigo, apresentado sob qualquer forma diferente da de farinha

     (1)

    ex100190 99

    b) Trigo não germinado

    ►M21  0,95 ◄

    ►M21   ◄

    ex230330 00

    c) Radículas

    ►M21  3,33 ◄

    16

    1108 11 00

    a) Amido de trigo

    45,46

    1109 00 00

    b) Glúten de trigo

    7,50

    ex230230 10

    c) Sêmeas

    25,50

    ex230310 90

    d) Resíduos da fabricação do amido

    12,00

    1001 10 00

    Trigo duro

    17

    ex110311 10

    a) Sêmolas para cuscuz (5)

    50,00

    1103 11 10

    b) Grumos e sêmolas de teor em cinzas, sobre a matéria seca, igual ou superior a 0,95 % e inferior a 1,30 % em peso

    17,00

    1101 00 11

    c) Farinha

    8,00

    ex230230 10

    d) Sêmeas

    20,00

    18

    ex110311 10

    a) Grumos e sêmolas de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior a 0,95 % em peso

    60,00

    1101 00 11

    b) Farinha

    15,00

    ex230230 10

    c) Sêmeas

    20,00

    19

    ex110311 10

    a) Grumos e sêmolas de teor em cinzas, sobre a matéria seca, igual ou superior a 0,95 % e inferior a 1,30 % em peso

    67,00

    1101 00 11

    b) Farinha

    8,00

    ex230230 10

    c) Sêmeas

    20,00

    20

    ex110311 10

    a) Grumos e sêmolas de teor em cinzas, sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,30 % em peso

    75,00

    ex230230 10

    b) Sêmeas

    20,00

    21

    ex190219 10

    a) Massas alimentícias, que não contenham ovos nem farinha ou sêmola de trigo mole, inferior ou igual a 0,95 % em peso

    62,50

    1101 00 11

    b) Farinha

    13,70

    ex230230 10

    b) Sêmeas

    18,70

    22

    ex190219 10

    a) Massas alimentícias, que não contenham ovos nem farinha ou sêmola de trigo mole, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, superior a 0,90 % e inferior ou igual a 1,10 % em peso

    66,67

    1101 00 11

    b) Farinha

    8,00

    ex230230 10

    c) Sêmeas

    20,00

    23

    ex190219 10

    a) Massas alimentícias, que não contenham ovos nem farinha ou sêmola de trigo mole, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, superior a 1,10 % e inferior ou igual a 1,30 % em peso

    71,43

    1101 00 11

    b) Farinha

    3,92

    ex230230 10

    c) Sêmeas

    19,64

    24

    ex190219 10

    a) Massas alimentícias, que não contenham ovos nem farinha ou sêmola de trigo mole, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, superior a 1,30 % em peso

    79,36

    ex230230 10

    b) Sêmeas

    15,00

    25

    ex190211 00

    a) Massas alimentícias, contendo ovos, mas não farinha nem sêmola de trigo mole, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,95 % em peso (6)

     (6)

    1101 00 11

    b) Farinha

    13,70

    ex230230 10

    c) Sêmeas

    18,70

    26

    ex190211 00

    a) Massas alimentícias, contendo ovos, mas não farinha nem sêmola de trigo mole, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, superior a 0,95 % e inferior ou igual a 1,10 % em peso (6)

     (6)

    1101 00 11

    b) Farinha

    8,00

    ex230230 10

    c) Sêmeas

    20,00

    27

    ex190211 00

    a) Massas alimentícias, contendo ovos, mas não farinha nem sêmola de trigo mole, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, superior a 0,95 % e inferior ou igual a 1,30 % em peso (6)

     (6)

    1101 00 11

    b) Farinha

    3,92

    ex230230 10

    c) Sêmeas

    19,64

    28

    ex190211 00

    a) Massas alimentícias, contendo ovos, mas não farinha nem sêmola de trigo mole, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,30 % em peso (6)

     (6)

    ex230230 10

    b) Sêmeas

    15,00

    1003 00 90

    Cevada

    29

    ex110290 10

    (100)

    a) Farinha de cevada de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,9 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,9 % em peso

    66,67

    ex230240 10

    b) Sêmeas

    10,00

    ex230240 90

    c) Farelos

    21,50

    30

    ex110319 30

    (100)

    a) Grumos e sêmolas de cevada, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,9 % em peso

     (1)

    1102 90 10

    b) Farinha de cevada

    2,00

    ex230240 10

    c) Sêmeas

    10,00

    ex230240 90

    d) Farelos

    21,50

    31

    ex110421 10

    (100)

    a) Grãos de cevada, descascados (em película ou pelados) de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,9 % em peso (4)

     (1)

    ex230240 10

    b) Sêmeas

    10,00

    ex230240 90

    c) Farelos

    21,50

    32

    ex110421 30

    (100)

    a) Grãos de cevada, descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou Grutten(4), de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,9 % em peso

     (1)

    ex230240 10

    b) Sêmeas

    10,00

    ex230240 90

    c) Farelos

    21,50

    33

    ex110421 50

    (100)

    a) Grãos de cevada em pérola (7), de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1 % em peso (sem talco), primeira categoria

    50,00

    ex230240 10

    b) Sêmeas

    20,00

    ex230240 90

    c) Farelos

    27,50

    34

    ex110421 50

    (300)

    a) Grãos de cevada em pérola (7), de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1 % em peso (sem talco), segunda categoria

     (1)

    ex230240 10

    b) Sêmeas

    20,00

    ex230240 90

    c) Farelos

    15,00

    35

    ex110411 90

    a) Flocos de cevada, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,9 % em peso

    66,67

    ex230240 10

    b) Sêmeas

    10,00

    ex230240 90

    c) Farelos

    21,33

    36

    ex110710 91

    a) Malte de cevada, não torrado, sob a forma de farinha

     (1)

    ex100300 90

    b) Cevada não germinada

    1,00

    ex230240 10

    c) Sêmeas

    19,00

    ►M21   ◄

    ex230330 00

    d) Radículas

    3,50

    37

    ex110710 99

    a) Malte de cevada, não torrado

     (1)

    ex100300 90

    b) Cevada não germinada

    ►M21  0,98 ◄

    ►M21   ◄

    ex230330 00

    c) Radículas

    ►M21  3,42 ◄

    38

    1107 20 00

    a) Malte, torrado

     (1)

    ex100300 90

    b) Cevada não germinada

    ►M21  0,96 ◄

    ►M21   ◄

    ex230330 00

    c) Radículas

    ►M21  3,36 ◄

    1004 00 00

    Aveia

    39

    ex110290 30

    (100)

    a) Farinha de aveia de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1,8 % em peso e de teor em humidade inferior a 11 % e cuja peroxidase esteja praticamente inactivada

    55,56

    ex230240 10

    b) Sêmeas

    33,00

    ex230240 90

    c) Farelos

    7,50

    40

    ex110312 00

    (100)

    a) Grumos e sêmolas de aveia, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, com um teor de películas inferior ou igual a 0,1 %, de teor em humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase esteja praticamente inactiva

     (1)

    ex110290 30

    b) Farinha

    2,00

    ex230240 10

    c) Sêmeas

    33,00

    ex230240 90

    d) Farelos

    7,50

    41

    ex110422 98

    Aveia despontada

    98,04

    42

    ex110422 20

    (100)

    a) Grãos de aveia, descascados (em película ou pelados), de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, de teor em tegumentos inferior ou igual a 0,5 %, de teor em humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase esteja praticamente inactiva (4)

     (1)

    ex230240 10

    b) Sêmeas

    33,00

    43

    ex110422 30

    (100)

    a) Grãos de aveia, descascados e cortados ou partidos (ditos Grütze ou Grutten(4), de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, de teor em tegumentos inferior ou igual a 0,1 % em peso, de teor em humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase esteja praticamente inactiva

    58,52

    ex230240 10

    b) Sêmeas

    33,00

    ex230240 90

    c) Farelos

    3,50

    44

    ex110412 90

    (100)

    a) Flocos de aveia, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, de teor em tegumentos inferior ou igual a 0,1 %, de teor de humidade inferior ou igual a 12 % e cuja peroxidase esteja praticamente inactiva

    50,00

    ex230240 10

    b) Sêmeas

    33,00

    ex230240 90

    c) Farelos

    13,00

    45

    ex110412 90

    (300)

    a) Flocos de aveia, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, de teor em tegumentos superior a 0,1 % e inferior ou igual a 1,5 %, de teor em humidade inferior ou igual a 12 % e cuja peroxidase esteja praticamente inactiva

    62,50

    ex230240 10

    b) Sêmeas

    33,00

    1005 90 00

    Milho, outro

    46

    ex110220 10

    (100)

    a) Farinha de milho, de teor em matérias gordas, superior a 1,3 % e inferior ou igual a 1,5 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,8 % em peso

    71,43

    ex110430 90

    b) Germes de milho

    12,00

    ex230210 10

    c) Sêmeas

    14,00

    47

    ex110220 10

    (200)

    a) Farinha de milho, de teor em matérias gordas, superior a 1,3 % e inferior ou igual a 1,5 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,8 % em peso

     (1)

    ex110430 90

    b) Germes de milho

    8,00

    ex230210 10

    c) Sêmeas

    6,50

    48

    ex110220 90

    (100)

    a) Farinha de milho, de teor em matérias gordas, superior a 1,5 % e inferior ou igual a 1,7 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1 % em peso

    83,33

    ex110430 90

    b) Germes de milho

    8,00

    ex230210 10

    c) Sêmeas

    6,50

    49

    ex110313 10

    (100)

    a) Grumos e sêmolas de milho, de teor em matérias gordas, inferior ou igual a 0,9 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,6 % em peso (8)

    55,56

    1102 20 10

    ou

    1102 20 90

    b) Farinha de milho

    16,00

    ex110430 90

    c) Germes de milho

    12,00

    ex230210 10

    d) Sêmeas

    14,00

    50

    ex110313 10

    (300)

    a) Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas, inferior ou igual a 1,3 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,8 % em peso (8)

    71,43

    ex110430 90

    b) Germes de milho

    12,00

    ex230210 10

    c) Sêmeas

    14,00

    51

    ex110313 10

    (500)

    a) Grumos e sêmolas de milho de teor em matérias gordas, superior ou igual a 1,3 % em peso e inferior a 1,5 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1 % em peso (8)

     (1)

    ex110430 90

    b) Germes de milho

    8,00

    ex230210 10

    c) Sêmeas

    6,50

    52

    ex110313 90

    (100)

    a) Grumos e sêmolas de milho, de teor em matérias gordas, superior a 1,5 % e inferior ou igual a 1,7 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1 % em peso (8)

     (1)

    ex110430 90

    b) Germes de milho

    8,00

    ex230210 10

    c) Sêmeas

    6,50

    53

    ex110419 50

    (110)

    a) Flocos de milho, de teor em matérias gordas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,9 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,7 % em peso

    62,50

    ex230210 10

    b) Sêmeas

    35,50

    54

    ex110419 50

    (130)

    a) Flocos de milho, de teor em matérias gordas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1,3 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,8 % em peso

    76,92

    ex230210 10

    b) Sêmeas

    21,08

    55

    ex110419 50

    (150)

    a) Flocos de milho, de teor em matérias gordas, sobre a matéria seca, superior a 1,3 % e inferior ou igual a 1,7 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1 % em peso

    90,91

    ex230210 10

    b) Sêmeas

    7,09

    56

    1108 12 00

    a) Amido de milho

    ►M21   (1)  ◄

     

    b) Os produtos referidos no n.o 62

    ►M21  29,91 ◄

    57

    ex170230 51

    ou

    ex170230 91

    a) Glicose em pó branco cristalino, mesmo aglomerada (9)

    ►M21   (1)  ◄

     

    b) Os produtos referidos no n.o 62

    ►M21  29,91 ◄

    ex170230 99

    c) Águas-mães de cristalização

    ►M21  9,95 ◄

    58

    ex170230 59

    ou

    ex170230 99

    a) Glicose, excepto a glicose em pó branco, mesmo aglomerada (10)

    ►M21   (1)  ◄

     

    b) Os produtos referidos no n.o 62

    ►M21  29,91 ◄

    59

    ex290544 11

    ou

    ex382460 11

    a) D-Glucitol (sorbitol) em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculado com base no teor de D-glucitol (11)

    59,17

     

    b) Os produtos referidos no n.o 63

    29,10

    60

    ex290544 19

    ou

    ex382460 19

    a) D-Glucitol (sorbitol) em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção superior a 2 % em peso, calculado com base no teor de D-glucitol (12)

    67,56

     

    b) Os produtos referidos no n.o 63

    29,10

    61

    ex290544 91

    ou

    ex290544 99

    ou

    ex382460 91

    ou

    ex382460 99

    a) D-Glucitol (sorbitol) em pó, sobre 100 kg de matéria seca

    41,32

     

    b) Os produtos referidos no n.o 63

    29,10



    Mercadorias de importação

    Número de ordem

    Produtos compensadores

    Quantidade de produtos compensadores obtida a partir de 100 kg de mercadorias de importação (em kg) (3)

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Código (2)

    Designação das mercadorias

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

     
     
     
     
     

    a)

    b)

    c)

    d)

    e)

    f)

    1005 90 00

     

    62

     

    Produtos complementares dos produtos compensadores referidos nos n.os de ordem 56 a 58 (13)

     
     
     
     
     
     
     

    ex110430 90

    Germes de milho

    ►M21  6,06 ◄

    ►M21  6,06 ◄

     
     
     
     
     

    ex15 15

    Óleos de germe de milho

     
     

    ►M21  2,88 ◄

    ►M21  2,88 ◄

    ►M21  2,88 ◄

    ►M21  2,88 ◄

     

    ex230310 11

    Glúten de milho

     

    ►M21  4,47 ◄

     

    ►M21  4,47 ◄

    ►M21  4,47 ◄

     
     

    ex230310 19

    ou

    ex230990 20

    Rações de glúten de milho

    Rações de glúten de milho contendo resíduos de óleo de milho

    ►M21  23,85 ◄

    ►M21  19,38 ◄

    ►M21  23,85 ◄

    ►M21  19,38 ◄

    ►M21  22,56 ◄

    ►M21  27,03 ◄

     

    ex230670 00

    Bagaço de germe de milho

     
     

    ►M21  3,18 ◄

    ►M21  3,18 ◄

     
     
     
     
     
     
     

    ►M21  29,91 ◄

    ►M21  29,91 ◄

    ►M21  29,91 ◄

    ►M21  29,91 ◄

    ►M21  29,91 ◄

    ►M21  29,91 ◄

     
     

    63

     

    Produtos complementares dos produtos compensadores referidos nos n.os de ordem 56 a 58 (13)

     
     
     
     
     
     
     
     

    ex110430 90

    Germes de milho

    6,10

    6,10

     
     
     
     
     
     

    ex15 15

    Óleos de germe de milho

     
     

    2,90

    2,90

    2,90

    2,90

     
     

    ex230310 11

    Glúten de milho

     

    4,50

     

    4,50

    4,50

     
     
     

    ex230310 19

    ou

    ex230990 20

    Rações de glúten de milho

    Rações de glúten de milho contendo resíduos de óleo de milho

    23,00

    18,50

    23,00

    18,50

    21,70

    26,20

     
     

    ex230670 00

    Bagaço de germe de milho

     
     

    3,20

    3,20

     
     
     
     
     
     
     

    29,10

    29,10

    29,10

    29,10

    29,10

    29,10



    Mercadorias de importação

    Número de ordem

    Produtos compensadores

    Quantidade de produtos compensadores obtida a partir de 100 kg de mercadorias de importação (em kg) (3)

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Código (2)

    Designação das mercadorias

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    1006 10 21

    Arroz com casca (arroz paddy), estufado (parboiled), de grãos redondos

    64

    1006 20 11

    a) Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos redondos

    80,00

    ex121300 00

    b) Cascas

    20,00

    65

    1006 30 21

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado, de grãos redondos

    71,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    6,00

    1006 40 00

    c) Cascas

    3,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    66

    1006 30 61

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos redondos

    65,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    8,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    7,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    1006 10 23

    Arroz com casca (arroz paddy), estufado (parboiled), de grãos médios

    67

    1006 20 13

    a) Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos médios

    80,00

    ex121300 00

    b) Cascas

    20,00

    68

    1006 30 23

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos médios

    71,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    6,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    3,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    69

    1006 30 63

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos médios

    65,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    8,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    7,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    1006 10 25

    Arroz com casca (arroz paddy), estufado (parboiled), de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    70

    1006 20 15

    a) Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    80,00

    ex121300 00

    b) Cascas

    20,00

    71

    1006 30 25

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    71,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    6,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    3,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    72

    1006 30 65

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    65,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    8,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    7,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    1006 10 27

    Arroz com casca (arroz paddy), estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    73

    1006 20 17

    a) Arroz descascado (arroz castanho), estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    80,00

    ex121300 00

    b) Cascas

    20,00

    74

    1006 30 27

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    68,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    6,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    6,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    75

    1006 30 67

    a) Arroz branqueado, polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    62,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    8,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    10,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    1006 10 92

    Arroz com casca (arroz paddy), de grãos redondos

    76

    1006 20 11

    a) Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos redondos

    80,00

    ex121300 00

    b) Cascas

    20,00

    77

    1006 20 92

    a) Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos redondos

    80,00

    ex121300 00

    b) Cascas

    20,00

    78

    1006 30 21

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos redondos

    71,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    6,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    3,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    79

    1006 30 42

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, outros, de grãos redondos

    65,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    5,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    10,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    80

    1006 30 61

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos redondos

    65,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    8,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    7,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    81

    1006 30 92

    a) Arroz branqueado, incluso polido ou glaceado, de grãos redondos

    60,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    8,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    12,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    1006 10 94

    Arroz com casca (arroz paddy), de grãos médios

    82

    1006 20 13

    a) Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos médios

    80,00

    ex121300 00

    b) Cascas

    20,00

    83

    1006 20 94

    a) Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos médios

    80,00

    ex121300 00

    b) Cascas

    20,00

    84

    1006 30 23

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos médios

    71,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    6,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    3,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    85

    1006 30 44

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos médios

    65,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    5,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    10,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    86

    1006 30 63

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos médios

    65,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    8,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    7,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    87

    1006 30 94

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos médios

    60,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    8,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    12,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    1006 10 96

    Arroz com casca (arroz paddy) de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    88

    1006 20 15

    a) Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    80,00

    ex121300 00

    b) Cascas

    20,00

    89

    1006 20 96

    a) Arroz descascado (Arroz cargo ou castanho), de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    80,00

    ex121300 00

    b) Cascas

    20,00

    90

    1006 30 25

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    71,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    6,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    3,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    91

    1006 30 46

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    65,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    5,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    10,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    92

    1006 30 65

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    65,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    8,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    7,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    93

    1006 30 96

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    60,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    8,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    12,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    1006 10 98

    Arroz com casca (arroz paddy), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    94

    1006 20 17

    a) Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    80,00

    ex121300 00

    b) Cascas

    20,00

    95

    1006 20 98

    a) Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 3

    80,00

    ex121300 00

    b) Cascas

    20,00

    96

    1006 30 27

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    68,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    6,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    6,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    97

    1006 30 48

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    58,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    7,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    15,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    98

    1006 30 67

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled) de grãos longos com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    62,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    8,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    10,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    99

    1006 30 98

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    55,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    9,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    16,00

    ex121300 00

    d) Cascas

    20,00

    1006 20 11

    Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled) de grãos redondos

    100

    1006 30 21

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos redondos

    93,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    5,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    2,00

    101

    1006 30 61

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos médios

    88,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    10,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    2,00

    1006 20 13

    Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos médios

    102

    1006 30 23

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos médios

    93,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    5,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    2,00

    103

    1006 30 63

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos médios

    88,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    10,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    2,00

    1006 20 15

    Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    104

    1006 30 25

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    93,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    5,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    2,00

    105

    1006 30 65

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    88,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    10,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    2,00

    1006 20 17

    Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos longos com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    106

    1006 30 27

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    93,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    5,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    2,00

    107

    1006 30 67

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos longos com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    88,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    10,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    2,00

    1006 20 92

    Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos redondos

    108

    1006 30 42

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos redondos

    84,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    6,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    10,00

    109

    1006 30 92

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos redondos

    77,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    12,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    11,00

    1006 20 94

    Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos médios

    110

    1006 30 44

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos médios

    84,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    6,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    10,00

    111

    1006 30 94

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos médios

    77,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    12,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    11,00

    1006 20 96

    Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    112

    1006 30 46

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, outros, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    84,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    6,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    10,00

    113

    1006 30 96

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    77,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    12,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    11,00

    1006 20 98

    Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    114

    1006 30 48

    a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    78,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    10,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    12,00

    115

    1006 30 98

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    73,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    12,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    15,00

    1006 30 21

    Arroz semibranqueado mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos redondos

    116

    1006 30 61

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos redondos

    96,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    2,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    2,00

    1006 30 23

    Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled) de grãos médios

    117

    1006 30 63

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos médios

    96,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    2,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    2,00

    1006 30 25

    Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    118

    1006 30 65

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    96,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    2,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    2,00

    1006 30 27

    Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    119

    1006 30 67

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    96,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    2,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    2,00

    1006 30 42

    Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos redondos

    120

    1006 30 92

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos redondos

    94,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    2,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    4,00

    1006 30 44

    Arroz semibranqueado mesmo polido ou glaceado, de grão médios

    121

    1006 30 94

    a) Arroz branqueado, ou glaceado, de grãos médios

    94,00

    1102 30 00

    ou

    ex230220 10

    ou

    ex230220 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    2,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    4,00

    1006 30 46

    Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    122

    1006 30 96

    a) Arroz branqueado, polido ou glaceado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

    94,00

    1102 30 00

    ou

    2302 20 10

    ou

    2302 20 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    2,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    4,00

    1006 30 48

    Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    123

    1006 30 98

    a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    93,00

    1102 30 00

    ou

    2302 20 10

    ou

    2302 20 90

    b) Farinha de arroz ou sêmeas

    2,00

    1006 40 00

    c) Trincas de arroz

    5,00

    1006 30 61

    a

    1006 30 98

    Arroz branco

    124

    ex100630 61

    a

    ex100630 98

    Arroz branqueado, polido, glaceado ou acondicionado (14)

    100,00

    1006 30 92

    1006 30 94

    1006 30 96

    1006 30 98

    Arroz branqueado, outros

    125

    ex190410 30

    Arroz expandido (puffed rice)

    60,61

    1006 30 61

    1006 30 63

    1006 30 65

    1006 30 67

    Arroz branqueado, estufado (parboiled)

    126

    ex190490 10

    Arroz pré-cozido (pre-cooked(15)

    80,00

    1006 30 92

    1006 30 94

    1006 30 96

    1006 30 98

    Arroz branqueado, outros

    127

    ex190490 10

    Arroz pré-cozido (pre-cooked(15)

    70,00

    60,00

    60,00

    50,00

    1006 40 00

    Trincas de arroz

    128

    1102 30 00

    Farinha de arroz

    ►M21   (1)  ◄

    129

    1103 14 00

    Grumos e sêmolas de arroz

    ►M21   (1)  ◄

    130

    1104 19 91

    Flocos de arroz

    ►M21   (1)  ◄

    1509 10 10

    Azeite não tratado

    131

    ex150990 00

    a) Azeite, refinado

    98,00

    ex382319 90

    b) Óleos ácidos de refinação (16)

     

    ex151000 10

    Bagaço de azeitona, não refinado

    132

    ex151000 90

    a) Azeite, refinado

    95,00

    ex152200 39

    b) Estearina

    3,00

    ex382319 90

    c) Óleos ácidos de refinação (15a)

     

    ex180100 00

    Cacau inteiro ou partido, em bruto

    133

    ex180100 00

    a) Cacau inteiro ou partido, sem casca e torrado

    76,3

    1802 00 00

    b) Cascas, peles, películas e resíduos de cacau

    16,7

    1801 00 00

    Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

    134

    1803

    a) Pasta de cacau

    76,3

    1802 00 00

    b) Cascas, peles, películas e resíduos de cacau

    16,7

    135

    ex180320 00

    a) Pasta de cacau, de teor em matérias gordas não superior a 14 %

    40,3

    ex180400 00

    b) Manteiga de cacau

    36,0

    1802 00 00

    c) Cascas, peles, películas e resíduos de cacau

    16,7

    136

    ex180320 00

    a) Pasta de cacau, de teor em matérias gordas superior a 14 % e igual ou inferior a 18 %

    42,7

    ex180400 00

    b) Manteiga de cacau

    33,6

    1802 00 00

    c) Cascas, peles, películas e resíduos de cacau

    16,7

    137

    ex180320 00

    a) Pasta de cacau, de teor em matérias gordas superior a 18 %

    44,8

    ex180400 00

    b) Manteiga de cacau

    31,5

    1802 00 00

    c) Cascas, peles, películas e resíduos de cacau

    16,7

    138

    ex180400 00

    a) Manteiga de cacau

    36,0

    ex180500 00

    b) Cacau em pó, de teor em matérias gordas inferior ou igual a 14 % (18)

    40,3

    1802 00 00

    c) Cascas, peles, películas e resíduos de cacau

    16,7

    139

    ex180400 00

    a) Manteiga de cacau

    33,6

    ex180500 00

    b) Cacau em pó, de teor em matérias gordas superior a 14 % e inferior ou igual a 18 % (18)

    42,7

    1802 00 00

    c) Cascas, peles, películas e resíduos de cacau

    16,7

    140

    ex180400 00

    a) Manteiga de cacau

    31,5

    ex180500 00

    b) Cacau em pó, de teor em matérias gordas superior a 18 % (18)

    44,8

    1802 00 00

    c) Cascas, peles, películas e resíduos de cacau

    16,7

    1803 10 00

    Pasta de cacau sem gordura

    141

    ex180400 00

    a) Manteiga de cacau

    46,7

    ex180320 00

    b) Pasta de cacau, de teor em matérias gordas inferior ou igual a 14 %

    52,2

    142

    ex180400 00

    a) Manteiga de cacau

    43,6

    ex180320 00

    b) Pasta de cacau, de teor em matérias gordas superior a 14 % e igual ou inferior a 18 %

    55,3

    143

    ex180400 00

    a) Manteiga de cacau

    40,8

    ex180320 00

    b) Pasta de cacau, de teor em matérias gordas superior a 18 %

    58,1

    144

    ex180400 00

    a) Manteiga de cacau

    46,7

    ex180500 00

    b) Cacau em pó, de teor em matérias gordas igual ou inferior a 14 % (18)

    52,2

    145

    ex180400 00

    a) Manteiga de cacau

    43,6

    ex180500 00

    b) Cacau em pó, de teor em matérias gordas superior a 14 % e igual ou inferior a 18 % (18)

    55,3

    146

    ex180400 00

    a) Manteiga de cacau

    40,8

    ex180500 00

    b) Cacau em pó, de teor em matérias gordas superior a 18 % (18)

    58,1

    1803 20 00

    Pasta de cacau, sem gordura

    147

    1805 00 00

    Cacau em pó (18)

    99,0

    1701 99 10

    Açúcar branco

    148

    2905 44 19

    ou

    2905 44 91

    a) D-Glucitol (sorbitol) sobre 100 kg de matéria seca

    73,53

    2905 44 99

    3824 60 19

    3824 60 91

    3824 60 99

    2905 43 00

    b) D-Manitol (manitol)

    24,51

    1703

    Melaços

    149

    2102 10 31

    Leveduras de panificação secas (19)

    23,53

    150

    2102 10 39

    Outras leveduras de panificação (20)

    80,00

    (1)   A taxa fixa de rendimento é determinada com base no coeficiente de conversão correspondente fixado no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).

    (2)   As subposições constantes desta coluna são as da Nomenclatura Combinada. As subdivisões destas subposições, quando necessárias, são indicadas entre parênteses. Estas subdivisões correspondem às utilizadas nos regulamentos que fixam as restituições à exportação.

    (3)   A quantidade das perdas é a diferença entre 100 e a soma das quantidades indicadas nesta coluna.

    (4)   Os grãos descascados são os que correspondem à definição adoptada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (JO L 149 de 29.6.1968, p. 46).

    (5)   Sêmolas de teor de cinzas, sobre a matéria seca, inferior a 0,95 % em peso e com uma taxa de passagem por um peneiro com uma abertura de malha de 0,250 mm inferior a 10 % em peso.

    (6)   A taxa fixa de rendimento a aplicar é determinada em função da quantidade de ovos utilizada por quilograma de massa alimentícia obtidas através da seguinte fórmula:

     n.o de ordem 25:

    image

     n.o de ordem 26:

    image

     n.o de ordem 27:

    image

     n.o de ordem 28:

    image

    X representa o número de ovos com casca (ou 1/50 do peso expresso em gramas do seu equivalente em outros produtos com ovos) utilizados por quilograma de massa alimentícia obtida, sendo o resultado arredondado à segunda casa decimal.

    (7)   Os grãos em pérola são os que correspondem à definição adoptada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68.

    (8)   Aplica-se os grumos e sêmolas de milho dos quais:

     uma percentagem inferior ou igual a 30 % em peso passa através de um peneiro com uma abertura de malhas de 150 mícrons, ou

     uma percentagem inferior ou igual a 5 % em peso passa através de um peneiro com uma abertura de malhas de 150 mícrons.

    (9)   Para a glicose em pó branco cristalino, com uma concentração diferente de 92 %, a quantidade a apurar é de 50,93 quilogramas de glicose anidra por 100 quilogramas de milho.

    (10)   Para a glicose, com excepção da glicose em pó branco cristalino, com uma concentração diferente de 82 %, a quantidade a apurar é de 50,93 quilogramas de glicose anidra por 100 quilogramas de milho.

    (11)   Para a glicose, com excepção da glicose em pó branco cristalino, com uma concentração diferente de 82 %, a quantidade a apurar é de 50,93 quilogramas de glicose anidra por 100 quilogramas de milho.

    (12)   Para o D-glucitol com uma concentração diferente de 70 %, a quantidade a apurar é de 46,1 quilogramas de D-glucitol anidro por 100 quilogramas de milho.

    (13)   Para a aplicação das alternativas a) a f), é necessário ter em conta os resultados realmente obtidos.

    (14)   Para efeitos de apuramento do regime, as quantidades de trincas obtidas correspondem às quantidades de trincas verificadas na importação para aperfeiçoamento de arroz dos códigos NC 1006 30 61 e 1006 30 98. No caso de polimento, esta quantidade é aumentada de 2 % do arroz importado, com exclusão das trincas verificadas na importação.

    (15)   O arroz pré-cozido é constituído por arroz branco em grãos submetido a uma pré-cozedura e a uma desidratação parcial destinadas a facilitar a sua cozedura final.

    (16)   O dobro da percentagem expressa em ácido oleico de azeite virgem lampante é deduzido da quantidade de produtos que figuram na coluna 5 relativamente ao azeite refinado e constitui a quantidade de óleo ácido de refinação.

    15a O dobro da percentagem expressa em ácido oleico de óleo de bagaço de azeitona não refinado é deduzido da quantidade de produtos que figuram na coluna 5 relativamente ao óleo de bagaço de azeitona refinado e constitui a quantidade de óleo ácido de refinação.

    (18)   Se se tratar de cacau solúvel, adicionar-se-á 1,5 % de alcalino à quantidade que consta da coluna 5.

    (19)   Rendimento fixado para uma levedura de panificação de teor em matéria seca de 95 % obtida a partir de melaços de beterraba reduzidos a 48 % de açúcares totais ou de melaços de cana reduzidos a 52 % de açúcares totais. Para as leveduras de panificação de teor em matéria seca diferente, a quantidade a ter presente é de 22,4 quilogramas de levedura anidra por 100 quilogramas de melaço de beterraba reduzidos a 48 % de açúcares totais ou de melaço de cana reduzidos a 52 % de açúcares totais.

    (20)   Rendimento fixado para uma levedura de panificação de teor em matéria seca de 28 % obtida a partir de melaços de beterraba reduzidos a 48 % de açúcares totais ou de melaços de cana reduzidos a 52 % de açúcares totais. Para as leveduras de panificação de teor em matéria seca diferente, a quantidade a ter presente é de 22,4 quilogramas de levedura anidra por 100 quilogramas de melaço de beterraba reduzidos a 48 % de açúcares totais ou de melaço de cana reduzidos a 52 % de açúcares totais.




    ANEXO 70

    CONDIÇÕES ECONÓMICAS E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    (artigos 502.o e 522.o)

    A.   DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente anexo trata, por um lado, dos critérios pormenorizados relativos às condições económicas aplicáveis ao regime do aperfeiçoamento activo e, por outro, das informações a trocar no âmbito da cooperação administrativa.

    Para cada um dos regimes em causa, indicam-se os casos, o formato e os prazos nos quais as informações devem ser prestadas em conformidade com o disposto no artigo 522.o Devem igualmente ser comunicadas informações em caso de alteração das informações relativas às autorizações concedidas.

    B.   CRITÉRIOS PORMENORIZADOS RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES ECONÓMICAS APLICÁVEIS AO REGIME DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO

    Códigos e critérios pormenorizados

    ▼M22

    01

    :

    Quando se tratar de mercadorias de importação não enumeradas no anexo 73 e não se aplicar o código 30.

    ▼M20

    10

    :

    Indisponibilidade de mercadorias produzidas na Comunidade do mesmo código NC de oito algarismos e com a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas (mercadorias comparáveis) que as mercadorias de importação referidas no pedido.

    A indisponibilidade abrange a ausência total de produção comunitária de mercadorias comparáveis, a indisponibilidade de quantidade suficiente dessas mercadorias para levar a cabo as operações de aperfeiçoamento previstas ou a impossibilidade de o requerente dispor de mercadorias comunitárias comparáveis no prazo necessário para realizar a operação comercial proposta, apesar de ter sido apresentado atempadamente um pedido nesse sentido.

    11

    :

    Apesar de disponíveis, não podem ser utilizadas mercadorias comparáveis, dado o respectivo preço tornar a operação comercial proposta economicamente inviável.

    Para decidir se o preço das mercadorias comparáveis produzidas na Comunidade torna a operação comercial proposta economicamente inviável, é necessário ter em conta, nomeadamente, o impacto que a utilização de mercadorias produzidas na Comunidade teria no preço de custo do produto compensador e, consequentemente, no escoamento do produto no mercado de um país terceiro, tendo em conta:

     o preço, antes do desalfandegamento, das mercadorias destinadas a serem objecto de operações de aperfeiçoamento e o preço das mercadorias comparáveis produzidas na Comunidade, deduzidos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados em caso de exportação e tendo em conta as condições de venda e as eventuais restituições ou outros montantes aplicáveis no âmbito da política agrícola comum,

     o preço que se poderá obter pelos produtos compensadores no mercado de um país terceiro, determinado a partir de dados de correspondência comercial ou de outros elementos.

    12

    :

    As mercadorias comparáveis não satisfazem os requisitos expressamente estipulados pelo comprador dos produtos compensadores num país terceiro ou os produtos compensadores devem ser obtidos a partir de mercadorias de importação, a fim de satisfazer as disposições em matéria de protecção dos direitos de propriedade comercial ou industrial (obrigações contratuais).

    30

    :

    Trata-se de:

    1. Operações que envolvem mercadorias de importação desprovidas de carácter comercial;

    2. Operações levadas a cabo no âmbito de um contrato de trabalho por encomenda;

    3. Operações que consistem em manipulações usuais referidas no artigo 531.o;

    4. Reparações;

    5. Operações de aperfeiçoamento de produtos compensadores obtidos no âmbito de uma autorização de aperfeiçoamento activo anterior, cuja concessão tenha sido objecto de um exame das condições económicas;

    6. Operações de transformação de trigo duro do código NC 1001 10 00 tendo em vista a produção de massas alimentícias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19;

    7. Operações em que o valor ( 168 ) das mercadorias de importação, classificadas num código NC de oito algarismos, não excede, por requerente e por ano civil (valor de minimis), 150 000 euros para mercadorias enumeradas no anexo 73 ou 500 000 euros para as restantes mercadorias; ►M22  ou ◄

    ▼M22

    8. Construção, alteração ou transformação de aeronaves ou satélites civis ou suas partes.

    ▼M22 —————

    ▼M22

    31

    :

    Quando, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, se tratar de mercadorias de importação referidas na parte A do anexo 73 e o requerente apresentar um documento emitido por uma autoridade competente, que permita a sujeição ao regime dessas mercadorias nos limites de uma quantidade determinada com base numa estimativa.

    ▼M20

    99

    :

    O requerente considera que as condições económicas estão reunidas por outros motivos que não os correspondentes aos códigos anteriores. Os referidos motivos devem ser indicados no pedido.

    ▼M22

    Nota: Os códigos 10, 11, 12, 31 e 99 só podem ser utilizados para as mercadorias enumeradas no anexo 73.

    ▼M20

    C.   INFORMAÇÕES A PRESTAR À COMISSÃO PARA CADA REGIME EM CAUSA

    As informações a comunicar à Comissão correspondem às casas do formulário cujo modelo é reproduzido no apêndice.

    C.1.   Aperfeiçoamento activo

    As informações relativas às condições económicas devem ser prestadas utilizando um ou mais dos códigos indicados no ponto B.

    O motivo do indeferimento do pedido ou da anulação ou revogação da autorização pela inobservância das condições económicas deve ser indicado mediante a utilização de código(s). Devem utilizar-se os mesmos códigos que os utilizados para identificar as condições económicas, precedidos pelo sinal de negação (por exemplo: -10).

    Casos em que as informações são obrigatórias

    ▼M22

    Quando as condições económicas são identificadas pelos códigos 01, 10, 11, 31 ou 99.

    São igualmente obrigatórias para o leite e os produtos lácteos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, quando se utilizar o código 30 para as situações referidas nas subcasas 2, 5 e 7 deste código.

    ▼M20

    Comunicação de informações

    As informações destinadas ao preenchimento das colunas 2 a 10 do formulário reproduzido no apêndice devem ser comunicadas por via electrónica à Comissão. Estas informações podem ser comunicadas exclusivamente utilizando o formulário reproduzido no apêndice sempre que problemas técnicos impossibilitem temporariamente a sua transmissão por via electrónica.

    Prazo para a comunicação das informações

    As informações devem ser introduzidas o mais cedo possível na base de dados IPR. Se for utilizado o formulário reproduzido no apêndice, as informações devem ser comunicadas no prazo nele indicado.

    C.2.   Transformação sob controlo aduaneiro

    As informações devem ser comunicadas nos casos em que os tipos de mercadorias e de operações não correspondam aos mencionados na parte A do anexo 76.

    As informações devem ser comunicadas utilizando o formulário reproduzido no apêndice no prazo nele indicado.

    C.3.   Aperfeiçoamento passivo

    As colunas 8 e 9 «autorizações concedidas» devem ser preenchidas nos casos em que tenham sido concedidas autorizações em conformidade com o n.o 2 do artigo 147.o do código.

    Na coluna 10 «Motivos» deve igualmente mencionar-se se o indeferimento do pedido; a anulação ou a revogação da autorização dizem respeito a um pedido apresentado ou a uma autorização concedida ao abrigo do n.o 2 do artigo 147.o o código.

    As informações devem ser comunicadas utilizando o formulário reproduzido no apêndice no prazo nele indicado.




    Apêndice do anexo 70

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    ►(3) M22  

    ►(3) M22  

    ►(3) M22  




    ANEXO 71

    BOLETINS DE INFORMAÇÕES

    (artigo 523.o)

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    ►(1) A2  

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    ►(1) A2  

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    ►(1) A2  

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    ►(1) A2  

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    ►(1) A2  




    Apêndice

    1.   NOTAS GERAIS

    1.1. Os boletins de informações devem estar em conformidade com o modelo que consta do presente anexo e ser impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando entre 40 e 65 gramas por metro quadrado.

    1.2. O formato do formulário é de 210 × 297 milímetros.

    1.3. Compete às administrações aduaneiras proceder à impressão do formulário, que deve conter as iniciais do Estado-Membro de emissão de acordo com a norma ISO Alpha 2, seguidas de um número de ordem destinado a individualizá-lo.

    1.4. O formulário deve ser impresso e preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade. A estância aduaneira que deve fornecer as informações, ou que delas se deve servir, pode solicitar a tradução, para a língua ou uma das línguas oficiais da administração aduaneira em causa, dos dados contidos no formulário que lhe é apresentado.

    2.   UTILIZAÇÃO DOS BOLETINS DE INFORMAÇÕES

    2.1.   Disposições comuns

    a) Sempre que a estância aduaneira que emite o boletim de informações considerar que são necessárias informações adicionais para além das que dele constam, deve acrescentar os elementos em causa. No caso de não haver espaço suficiente, pode juntar-se um boletim suplementar que deve ser mencionado no original.

    b) A estância aduaneira que tenha visado o boletim de informações pode ser convidada a efectuar um controlo a posteriori da autenticidade do boletim e da exactidão das respectivas menções.

    c) No caso de remessas sucessivas, pode ser emitido o número necessário de boletins de informações para a quantidade de mercadorias ou produtos sujeitos ao regime. O boletim de informações inicial pode também ser substituído por outros boletins de informações ou, no caso de apenas ser utilizado um boletim de informações, a estância aduaneira à qual é transmitido o boletim pode anotar no original as quantidades das mercadorias ou produtos. No caso de não haver espaço suficiente, pode juntar-se um boletim suplementar que deve ser mencionado no original.

    d) As autoridades aduaneiras podem permitir a utilização de boletins de informações recapitulativos para a quantidade total de importações/exportações num determinado período para determinados fluxos do tráfego triangular que envolvam um elevado número de operações.

    e) Em circunstâncias excepcionais, o boletim de informações pode ser emitido a posteriori, mas unicamente até ao termo do prazo de conservação dos documentos.

    f) No caso de furto, extravio ou inutilização do boletim de informações, o operador pode solicitar à estância aduaneira que o visou a emissão de uma segunda via.

    O original e as cópias do boletim de informações assim emitidos devem conter uma das seguintes menções:

     DUPLICADO,

     DUPLIKAT,

     DUPLIKAT,

     ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ,

     DUPLICATE,

     DUPLICATA,

     DUPLICATO,

     DUPLICAAT,

     SEGUNDA VIA,

     KAKSOISKAPPALE,

     DUPLIKAT,

    ▼A2

     DUPLIKÁT,

     DUPLIKAAT,

     DUBLIKĀTS,

     DUBLIKATAS,

     MÁSODLAT,

     DUPLIKAT,

     DUPLIKAT,

     DVOJNIK,

     DUPLIKÁT.

    ▼M20

    2.2.   Disposições específicas

    2.2.1.   Boletim de informações INF 8 (entreposto aduaneiro)

    a) O boletim de informações INF 8 (seguidamente: «INF 8») pode ser utilizado quando as mercadorias são declaradas para um novo destino aduaneiro admitido, a fim de determinar os elementos de cálculo da dívida aduaneira aplicáveis antes da realização das manipulações usuais.

    b) O INF 8 é emitido num original e numa cópia.

    c) A estância de controlo deve fornecer as informações referidas nas casas 11, 12 e 13, visar a casa 15 e devolver o original do INF 8 ao declarante.

    2.2.2.   Boletim de informações INF 1 (aperfeiçoamento activo)

    a) O boletim de informações INF 1 (seguidamente: «INF 1») pode ser utilizado para prestar informações sobre:

     os montantes dos direitos e dos juros compensatórios,

     a aplicação de medidas de política comercial,

     o montante da garantia.

    b) O INF 1 é emitido num original e em duas cópias.

    O original e uma cópia do INF 1 devem ser enviados à estância de controlo, devendo a estância aduaneira que visou o INF 1 conservar uma cópia.

    A estância de controlo deve fornecer as informações requeridas nas casas 8, 9 e 10 do INF 1, visar o boletim, conservar uma cópia e devolver o original.

    c) Quando for solicitada a introdução em livre prática de produtos compensadores ou de mercadorias no seu estado inalterado noutra estância aduaneira que não a estância de sujeição, essa estância aduaneira, que visa o INF 1, deve solicitar à estância de controlo que indique:

     na casa 9a), o montante dos direitos de importação devidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 121.o ou com o n.o 4 do artigo 128.o do código;

     na casa 9b), o montante dos juros compensatórios em conformidade com o artigo 519.o;

     a quantidade, o código NC e a origem das mercadorias de importação utilizadas no fabrico dos produtos compensadores introduzidos em livre prática.

    d) No caso de os produtos compensadores obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo (sistema de draubaque) receberem outro destino aduaneiro admitido que implique o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação, e serem objecto de um novo pedido de autorização de aperfeiçoamento activo, as autoridades aduaneiras que emitem essa autorização podem utilizar o INF 1 para determinar o montante dos direitos aduaneiros a cobrar ou o montante da dívida aduaneira susceptível de ser constituída.

    e) No caso de a declaração de introdução em livre prática dizer respeito a produtos compensadores obtidos a partir de mercadorias de importação ou de mercadorias no seu estado inalterado que tenham sido objecto de medidas específicas de política comercial no momento da sua sujeição ao regime (sistema suspensivo) e tais medidas continuarem a ser aplicáveis, a estância aduaneira que tenha aceite a declaração e visado o INF 1 solicitará à estância de controlo que indique os elementos necessários para a aplicação das medidas de política comercial.

    f) Na eventualidade de ser solicitada a introdução em livre prática e de ter sido utilizado um INF 1 para fixar o montante da garantia, pode ser utilizado o mesmo INF 1, desde que se indique:

     na casa 9a), o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias de importação em conformidade com o n.o 1 do artigo 121.o ou o n.o 4 do artigo 128.o do código;

     na casa 11, a data em que as mercadorias de importação em causa foram pela primeira vez sujeitas ao regime ou a data em que os direitos de importação foram objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o n.o 1 do artigo 128.o do código.

    2.2.3.   Boletim de informações INF 9 (aperfeiçoamento activo)

    a) O boletim de informações INF 9 (seguidamente: «INF 9») pode ser utilizado no caso de os produtos compensadores receberem outro destino aduaneiro admitido ou serem utilizados no âmbito do tráfego triangular (IM/EX).

    b) O INF 9 é emitido num original e em três cópias para as quantidades das mercadorias de importação sujeitas ao regime.

    c) A estância de sujeição deve visar a casa 11 do INF 9 e indicar as medidas de identificação ou de controlo da utilização de mercadorias equivalentes tomadas (tais como, recolha de amostras, listas ilustrativas ou de descrições técnicas, realização de análises).

    A estância de sujeição deve enviar a cópia 3 à estância de controlo e devolver o original e as restantes cópias ao declarante.

    d) A declaração de apuramento do regime deve ser acompanhada pelo original e pelas cópias 1 e 2 do INF 9.

    A estância de apuramento deve indicar a quantidade dos produtos compensadores e a data de aceitação, devendo enviar a cópia 2 à estância de controlo, devolver o original e conservar a cópia 1.

    2.2.4.   Boletim de informações INF 5 (aperfeiçoamento activo)

    a) O boletim de informações INF 5 (seguidamente: «INF 5») pode ser utilizado no caso de produtos compensadores obtidos a partir de mercadorias equivalentes serem exportados ao abrigo do tráfego triangular com exportação antecipada (EX/IM).

    b) O INF 5 é emitido num original e em três cópias para a quantidade de mercadorias de importação correspondente à quantidade dos produtos compensadores exportados.

    c) A estância aduaneira que aceita a declaração de exportação deve visar a casa 9 do INF 5 e devolver o original e as três cópias ao declarante.

    d) A estância aduaneira de saída deve preencher a casa 10, enviar a cópia 3 à estância de controlo e devolver o original e as restantes cópias ao declarante.

    e) No caso de o trigo duro do código NC 1001 10 00 ser transformado em massas alimentícias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19, o nome do importador autorizado a sujeitar ao regime as mercadorias de importação, a indicar na casa 2 do INF 5, pode ser inscrito depois de o INF 5 ter sido apresentado à estância aduaneira à qual é apresentada a declaração de exportação. As informações devem ser prestadas no original e nas cópias 1 e 2 do INF 5, antes de ser apresentada a declaração de sujeição ao regime das mercadorias de importação.

    f) A declaração de sujeição ao regime deve ser acompanhada pelo original e pelas cópias 1 e 2 do INF 5.

    A estância aduaneira à qual é apresentada a declaração de sujeição deve anotar no original e nas cópias 1 e 2 do INF 5 a quantidade das mercadorias de importação sujeitas ao regime e a data de aceitação da declaração. Deve enviar a cópia 2 à estância de controlo, devolver o original ao declarante e conservar a cópia 1.

    2.2.5.   Boletim de informações INF 7 (aperfeiçoamento activo)

    a) O boletim de informações INF 7 (seguidamente: «INF 7») pode ser utilizado quando os produtos compensadores ou as mercadorias no seu estado inalterado no âmbito do sistema de draubaque receberem um destino aduaneiro admitido que permita o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 128.o do código, sem que seja apresentado um pedido de reembolso.

    No caso de o titular ter autorizado a transferência do direito a solicitar o reembolso para outra pessoa, em conformidade com o artigo 90.o do código, tal informação deve ser inscrita no INF 7.

    b) O INF 7 é emitido num original e em duas cópias.

    c) A estância aduaneira que aceita a declaração de apuramento deve visar o INF 7, devolver o original e uma cópia ao titular e conservar a outra cópia.

    d) No caso de ser apresentado um pedido de reembolso, este deve ser acompanhado pelo original devidamente visado do INF 7.

    2.2.6.   Boletim de informações INF6 (importação temporária)

    a) O boletim de informações INF 6 (seguidamente: «INF6») pode ser utilizado para comunicar os elementos de cálculo da dívida aduaneira ou dos montantes dos direitos já cobrados quando as mercadorias de importação circulam no território aduaneiro da Comunidade.

    b) O INF 6 deve conter todas as menções necessárias para que as autoridades aduaneiras sejam informadas:

     da data em que as mercadorias de importação foram sujeitas ao regime de importação temporária,

     dos elementos de cálculo da dívida aduaneira determinados nessa data,

     do montante de quaisquer direitos de importação já cobrados ao abrigo de um regime com isenção parcial e do período considerado para esse efeito.

    c) O INF 6 é emitido num original e em duas cópias.

    d) O INF 6 deve ser visado no momento em que as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito externo, no início da operação de transferência ou mais cedo.

    e) A estância aduaneira que visou o INF 6 deve conservar uma cópia. O original e a outra cópia devem ser devolvidos à pessoa em causa, devendo essa cópia ser entregue à estância de apuramento. Após ter sido devidamente visada, essa cópia deve ser devolvida pela pessoa em causa à estância aduaneira que a visou inicialmente.

    2.2.7.   Boletim de informações INF2 (aperfeiçoamento passivo)

    a) O boletim de informações INF 2 (seguidamente: «INF 2») pode ser utilizado no caso de os produtos compensadores ou de substituição serem importados ao abrigo do tráfego triangular.

    b) O INF2 é emitido num original e numa cópia para a quantidade de mercadorias sujeitas ao regime.

    c) O pedido de emissão do INF 2 constitui o consentimento, por parte do titular, de transferência do seu direito de isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros para outra pessoa que importe os produtos compensadores ou de substituição ao abrigo do tráfego triangular.

    d) A estância de sujeição deve visar o original e a cópia do INF 2, conservar a cópia e devolver o original ao declarante.

    A estância de sujeição deve indicar na casa 16 os meios utilizados para identificar as mercadorias de exportação temporária.

    No caso de serem recolhidas amostras ou utilizadas listas ilustrativas ou descrições técnicas, a referida estância deve autenticar as amostras, listas ilustrativas ou descrições técnicas em causa mediante aposição do selo aduaneiro quer nas mercadorias, sempre que a sua natureza o permita, quer na embalagem, de forma a torná-las invioláveis.

    As amostras, listas ilustrativas ou descrições técnicas devem ser acompanhadas por uma etiqueta com o carimbo da estância e com as referências da declaração de exportação, de forma a impossibilitar a sua substituição.

    As amostras, listas ilustrativas ou descrições técnicas, devidamente autenticadas e seladas, devem ser devolvidas ao exportador, que deve apresentá-las com os selos intactos aquando da reimportação dos produtos compensadores ou de substituição.

    No caso de ser solicitada uma análise e de os seus resultados só serem conhecidos após a estância de sujeição ter visado o INF 2, o documento com os resultados da análise deve ser entregue ao exportador num sobrescrito selado inviolável.

    e) A estância de saída deve certificar no original que as mercadorias deixaram o território aduaneiro da Comunidade e devolvê-lo à pessoa que o apresentou.

    f) O importador dos produtos compensadores ou de substituição deve apresentar o original do INF 2 e, se for caso disso, os meios de identificação à estância de apuramento.




    ANEXO 72

    LISTA DAS MANIPULAÇÕES USUAIS REFERIDAS NOS ARTIGOS 531.o E 809.o

    Salvo especificação em contrário, nenhuma das manipulações seguidamente indicadas pode dar origem a uma alteração do código NC de oito algarismos.

    As manipulações a seguir indicadas não serão autorizadas se, na opinião das autoridades aduaneiras, houver a probabilidade de aumentarem o risco de fraude.

    1. Ventilação, estendedura, secagem, remoção de poeiras, operações simples de limpeza, reparação de embalagens, reparações elementares de danos ocorridos durante o transporte ou o armazenamento desde que se trate de operações simples, aplicação ou remoção de revestimentos de protecção para o transporte.

    2. Reconstituição das mercadorias depois do respectivo transporte.

    3. Elaboração de inventários, extracção de amostras, selecção, crivação, filtragem mecânica e pesagem das mercadorias.

    4. Extracção de partes deterioradas ou contaminadas.

    5. Conservação através de pasteurização, esterilização, irradiação ou adição de conservantes.

    6. Tratamento antiparasitas.

    7. Tratamento antiferrugem.

    8. Tratamento:

     através de um simples aumento da temperatura, sem qualquer outro tratamento complementar ou processo de destilação,

     através de uma simples diminuição da temperatura,

    mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente.

    9. Tratamento electrostático, desamarrotamento ou passagem a ferro de têxteis.

    10. Tratamento que consista em:

     remoção do pecíolo e/ou descaroçamento de frutos, corte e fragmentação de frutos secos ou de produtos hortícolas secos, reidratação de frutos, ou

     desidratação de frutos mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente.

    11. Dessalgação, limpeza e crouponagem de peles.

    12. Adição de mercadorias ou adição ou substituição de componentes acessórios, desde que essa adição ou substituição seja relativamente limitada ou se destine a assegurar a conformidade com normas técnicas e não altere a natureza ou não altere positivamente o comportamento das mercadorias originais, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente para as mercadorias adicionadas ou de substituição.

    13. Diluição ou concentração de fluidos, sem qualquer outro tratamento complementar ou simples destilação, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente.

    14. Mistura, entre si, de mercadorias da mesma espécie e de diferente qualidade, a fim de obter uma qualidade constante ou uma qualidade requerida pelo cliente, sem alterar a natureza dessas mercadorias.

    15. Separação ou recorte de mercadorias, desde que só se trate de operações simples.

    16. Embalagem, desembalagem e mudança de embalagem, decantação ou simples transferência para contentores, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente; aposição, remoção e alteração de marcas, selos, etiquetas, etiquetas de preços ou outros sinais distintivos semelhantes.

    17. Ensaios, ajustamentos, afinação e preparação para funcionamento de máquinas, aparelhos e veículos, nomeadamente para verificar a respectiva conformidade com as normas técnicas, desde que se trate de operações simples.

    18. Regularização de acessórios para tubagens, tendo em vista preparar as mercadorias para certos mercados.

    ▼M26

    19. Quaisquer manipulações usuais, para além das acima referidas, destinadas a melhorar a apresentação ou a qualidade comercial das mercadorias de importação ou a preparar a sua distribuição ou revenda, desde que essas operações não alterem a natureza, nem melhorem as prestações das mercadorias iniciais. Quando forem incorridas despesas relacionadas com as manipulações usuais, estas despesas ou a mais-valia eventual não são tidas em conta no cálculo dos direitos de importação se o declarante fornecer uma prova satisfatória das mesmas. Em contrapartida, o valor aduaneiro, a natureza e a origem das mercadorias não comunitárias utilizadas nestas operações serão tidas em conta no cálculo dos direitos de importação.

    ▼M20




    ANEXO 73

    MERCADORIAS DE IMPORTAÇÃO PARA AS QUAIS SE CONSIDERA QUE AS CONDIÇÕES ECONÓMICAS NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDAS POR FORÇA DO N.o 1 DO ARTIGO 539.o

    Parte A: Produtos agrícolas cobertos pelo anexo I do Tratado

    1. Os produtos seguintes abrangidos por uma das seguintes organizações comuns de mercado:

    Sector dos cereais: produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho ( 169 ).

    Sector do arroz: produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho ( 170 ).

    Sector do açúcar: produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho ( 171 ).

    Sector do azeite: produtos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento 136/66/CEE do Conselho ( 172 ).

    Sector do leite e dos produtos lácteos: produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho.

    Sector do vinho: produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho ( 173 ) e classificados nas seguintes subposições NC:

    0806 10 90

    2009 60

    2204 21 (excepto vinho de qualidade)

    2204 29 (excepto vinho de qualidade)

    2204 30

    2. Os produtos das seguintes subposições NC:

    0204 10 a 0204 43

    2207 10

    2207 20

    2208 90 91

    2208 90 99

    3. Os produtos para além dos referidos nos pontos 1 e 2, relativamente aos quais estão fixadas restituições ao abrigo das exportações agrícolas iguais ou superiores a zero.

    Parte B: Mercadorias não cobertas pelo anexo I do Tratado resultantes da transformação de produtos agrícolas

    Mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e enumeradas nos seguintes anexos de regulamentos relativos a organizações comuns de mercado do sector agrícola ou relativos a restituições à produção:

     anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (sector dos cereais),

     anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95 (sector do arroz),

     anexo I do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 (sector do açúcar),

     anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 (sector do leite e dos produtos lácteos),

     anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho ( 174 ) (sector dos ovos),

     anexo do Regulamento (CEE) n.o 1010/86 do Conselho ( 175 ) (restituições à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química),

     anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão ( 176 ) (restituições à produção no sector dos cereais e do arroz).

    Parte C: Produtos da pesca

    Os produtos da pesca enumerados nos anexos I, II e V do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho ( 177 ), que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, e os produtos enumerados no anexo VI do presente regulamento sujeitos a uma suspensão autónoma parcial.

    Todos os produtos da pesca sujeitos a um contingente autónomo.




    ANEXO 74

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS MERCADORIAS EQUIVALENTES

    (artigo 541.o)

    1.   Arroz

    Os diferentes tipos de arroz classificados no código NC 1006 só podem ser considerados equivalentes se estiverem classificados na mesma subposição de oito algarismos da Nomenclatura Combinada. Contudo, para o arroz cujo comprimento não exceda 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja igual ou superior a 3 e para o arroz cujo comprimento seja igual ou inferior a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja igual ou superior a 2, apenas a relação comprimento/largura será tomada em consideração para estabelecer a equivalência. A medição do arroz efectuar-se-á em conformidade com as disposições previstas no n.o 2, alínea d), do anexo A do Regulamento (CE) n.o 3072/95, que estabelece a organização comum de mercado do arroz.

    É proibido o recurso à compensação pelo equivalente no caso de as operações de aperfeiçoamento activo consistirem nas manipulações usuais enumeradas no anexo 72 do presente regulamento.

    2.   Trigo

    O recurso à compensação pelo equivalente só é autorizado entre o trigo produzido num país terceiro que já se encontra em livre prática na Comunidade e o trigo não comunitário, do mesmo código NC de oito algarismos, que apresente a mesma qualidade comercial e possua as mesmas características técnicas.

    Todavia:

     podem ser concedidas derrogações à proibição do recurso à compensação pelo equivalente relativamente ao trigo com base numa comunicação da Comissão aos Estados-Membros, após consulta do Comité do Código Aduaneiro,

     o recurso à compensação pelo equivalente é autorizado entre o trigo duro da Comunidade e o trigo duro originário de um país terceiro, desde que se destine à produção de massas alimentícias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19.

    3.   Açúcar

    É autorizado o recurso à compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana em bruto do código NC 1701 11 90 e o açúcar de beterraba em bruto do código NC 1701 12 90 sob condição de serem obtidos produtos compensadores do código NC 1701 99 10 (açúcares brancos).

    4.   Animais vivos e carnes

    É proibido o recurso à compensação pelo equivalente para operações de aperfeiçoamento activo relativas a animais vivos ou carnes.

    Podem ser concedidas derrogações à proibição do recurso à compensação pelo equivalente relativamente às carnes que tenham sido objecto de uma comunicação da Comissão aos Estados-Membros, após exame do Comité do Código Aduaneiro, se o requerente puder provar que o recurso à compensação pelo equivalente é economicamente necessário e as autoridades aduaneiras comunicarem o projecto dos procedimentos previstos para o controlo da operação.

    5.   Milho

    O recurso à compensação pelo equivalente entre o milho comunitário e o milho não comunitário só é possível nos seguintes casos e condições:

    1. No caso do milho utilizado no fabrico de rações para animais, é possível recorrer à compensação pelo equivalente, desde que seja criado um sistema de controlo aduaneiro que garanta que o milho não comunitário é efectivamente transformado tendo em vista o fabrico de rações para animais.

    2. No caso do milho utilizado no fabrico de amido e de produtos amiláceos, é possível recorrer à compensação pelo equivalente entre quaisquer variedades, com excepção do milho rico em amilopectina (milho ceroso ou waxy maize) que só é equivalente entre si.

    3. No caso do milho utilizado no fabrico de sêmolas, é possível recorrer à compensação pelo equivalente entre quaisquer variedades, com excepção dos milhos de tipo vítreo (milho «Plata» do tipo «duro», milho «Flint») que só são equivalentes entre si.

    6.   Azeite

    A. O recurso à compensação pelo equivalente só é possível nos seguintes casos e condições:

    1.  Azeite virgem

    a) Entre o azeite extra-virgem comunitário do código NC 1509 10 90, que corresponde à descrição que figura no ponto 1, alínea a), do anexo do Regulamento n.o 136/66/CEE, e o azeite extra-virgem não comunitário do mesmo código NC, na condição de a operação de transformação dar origem a azeite extra-virgem do mesmo código NC que satisfaça os requisitos enunciados no referido ponto 1, alínea a);

    b) Entre o azeite virgem comunitário do código NC 1509 10 90, que corresponde à descrição que figura no ponto 1, alínea b), do anexo do Regulamento n.o 136/66/CEE, e o azeite virgem não comunitário do mesmo código NC, na condição de a operação de transformação dar origem a azeite virgem do mesmo código NC que satisfaça os requisitos enunciados no referido ponto 1, alínea b);

    c) Entre o azeite virgem corrente comunitário do código NC 1509 10 90, que corresponde à descrição que figura no ponto 1, alínea c), do anexo do Regulamento n.o 136/66/CEE, e o azeite virgem corrente não comunitário do mesmo código NC, na condição de o produto compensador ser:

     um azeite refinado, do código NC 1509 90 00 e corresponder à descrição que figura no ponto 2 do referido anexo,

     um azeite do código NC 1509 90 00, corresponder à descrição que figura no ponto 3 do referido anexo e ser obtido através de mistura com azeite virgem comunitário do código NC 1509 10 90;

    d) Entre o azeite virgem lampante comunitário do código NC 1509 10 10, que corresponde à descrição que figura no ponto 1, alínea d), do anexo do Regulamento n.o 136/66/CEE, e o azeite virgem lampante não comunitário do mesmo código NC, na condição de o produto compensador ser:

     um azeite refinado do código NC 1509 90 00 e corresponder à descrição que figura no ponto 2 do referido anexo,

     um azeite do código NC 1509 90 00, corresponder à descrição que figura no ponto 3 do referido anexo e ser obtido através de mistura com azeite virgem comunitário do código NC 1509 10 90.

    2.  Óleo de bagaço de azeitona

    Entre o óleo de bagaço de azeitona não refinado comunitário, do código NC 1510 00 10, que corresponde à descrição que figura no ponto 4 do anexo do Regulamento n.o 136/66/CEE, e o óleo de bagaço de azeitona não refinado não comunitário do mesmo código NC, na condição de o produto compensador que é o óleo de bagaço de azeitona, que está classificado no código NC 1510 00 90 e que corresponde à descrição que figura no ponto 6 do referido anexo, ser obtido através de mistura com azeite virgem do código NC 1509 10 90.

    B. As misturas, referidas no segundo travessão da alínea c) e no segundo travessão da alínea d) do ponto 1 do título A e no ponto 2 do título A, com azeite virgem não comunitário, utilizado de forma idêntica, só são autorizadas no caso de as medidas de controlo do regime permitirem identificar a proporção de azeite virgem não comunitário na quantidade total de azeite misturado exportado.

    C. Os produtos compensadores devem ser acondicionados em embalagens imediatas de 220 litros ou menos. A título de derrogação, no caso de contentores aprovados com uma capacidade de 20 toneladas no máximo, as autoridades aduaneiras podem autorizar a exportação dos azeites e óleos referidos nos pontos anteriores na condição de existir um controlo sistemático da qualidade e da quantidade do produto exportado.

    D. O controlo da equivalência deve ser efectuado mediante a verificação dos registos comerciais no que diz respeito à quantidade dos azeites e óleos utilizados nas misturas, e no que diz respeito às qualidades em causa, mediante uma comparação entre as características técnicas de amostras do azeite não comunitário recolhidas no momento da sua sujeição ao regime com as características técnicas de amostras do azeite comunitário recolhidas aquando da transformação do produto compensador em causa e as características técnicas das amostras recolhidas no momento da exportação efectiva do produto compensador no local de saída. As amostras devem ser recolhidas em conformidade com as normas internacionais EN ISO 5555 (amostragem) e EN ISO 661 (envio de amostras para laboratórios e preparação de amostras para ensaios). A análise deve ser efectuada segundo os parâmetros previstos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão ( 178 ).

    ▼M24

    7.   Leite e produtos lácteos

    O recurso à equivalência é autorizado nas seguintes condições:

    O peso de cada componente de matéria seca do leite, de matérias gordas e de proteínas provenientes do leite das mercadorias de importação não deve exceder o peso de cada uma destas matérias nas mercadorias equivalentes. Todavia, quando o valor económico das mercadorias de importação for determinado apenas por uma ou duas dessas matérias, o peso total pode ser calculado com base nessa ou nessas matérias. A autorização deverá mencionar todos os aspectos particulares, designadamente o período de referência em relação ao qual se deve calcular o peso total. O período de referência não deve exceder 4 meses.

    O peso da ou das matérias em questão das mercadorias de importação e das mercadorias equivalentes deve ser indicado nas declarações aduaneiras, bem como nos boletins de informações INF 9 ou INF 5, a fim de permitir às autoridades aduaneiras o controlo da equivalência com base nesses elementos.

    Os controlos físicos serão efectuados sobre, pelo menos, 5 % das declarações de sujeição das mercadorias de importação ao regime e das declarações de exportação (IM/EX), que incidirão quer sobre as mercadorias de importação quer sobre as mercadorias equivalentes em causa.

    Os controlos físicos serão efectuados sobre, pelo menos 5 %, das declarações de exportação antecipada e das declarações de sujeição ao regime (EX/IM). Estes controlos incidirão sobre as mercadorias equivalentes antes de se iniciarem as operações de transformação e sobre as mercadorias de importação, quando da sua sujeição ao regime.

    Os controlos físicos implicam a conferência da declaração e dos respectivos documentos apensos, bem como a recolha de amostras representativas para análise dos ingredientes por um laboratório competente.

    Se o Estado-Membro aplicar um sistema de análise de risco, poderá ser autorizado um menor número de controlos físicos.

    Cada controlo físico será objecto de um relatório pormenorizado a elaborar pelo funcionário que o realizou. Os relatórios serão centralizados junto das autoridades aduaneiras designadas para o efeito em cada Estado-Membro.




    ANEXO 75



    LISTA DE PRODUTOS COMPENSADORES SUJEITOS AOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO QUE LHES SÃO PRÓPRIOS

    (n.o 1 do artigo 548.o)

    Designação dos produtos compensadores secundários

    Operações de aperfeiçoamento das quais resultam

    (1)

    (2)

    Desperdícios, detritos, resíduos, miudezas e restos

    Todas as operações de complemento de fabrico ou de transformação

    ▼M20




    ANEXO 76

    CONDIÇÕES ECONÓMICAS NO ÂMBITO DO REGIME DE TRANSFORMAÇÃO SOB CONTROLO ADUANEIRO

    (artigo 552.o)



    PARTE A

     

    Coluna 1

    Coluna 1

    Número de ordem

    Mercadorias

    Operações de transformação

    1

    Mercadorias de toda a natureza

    Transformação em amostras apresentadas como tal ou sob a forma de colecção

    2

    Mercadorias de toda a natureza

    Redução a desperdícios e fragmentos ou inutilização

    3

    Mercadorias de toda a natureza

    Desnaturação

    4

    Mercadorias de toda a natureza

    Recuperação de partes ou de elementos

    5

    Mercadorias de toda a natureza

    Separação e/ou destruição das partes avariadas

    6

    Mercadorias de toda a natureza

    Transformação destinada a corrigir os efeitos das avarias das mercadorias

    7

    Mercadorias de toda a natureza

    Manipulações usuais que podem ser efectuadas em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas

    8

    Mercadorias de toda a natureza

    Transformação em produtos dos tipos que possam ser incorporados ou utilizados nas aeronaves civis para as quais é emitido um certificado de navegabilidade por uma companhia autorizada para o efeito pelas autoridades europeias de aviação ou pelas autoridades de aviação competentes em países terceiros

    ▼M22

    8a

    Mercadorias de toda a natureza

    Transformação em produtos que podem beneficiar da suspensão autónoma de direitos de importação sobre determinadas armas e equipamento militar

    ▼M20

    9

    Mercadorias abrangidas pelo n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 551.o

    Qualquer operação de transformação

    10

    Mercadorias de qualquer tipo não sujeitas a medidas de política comercial ou agrícola ou a direitos anti-dumping provisórios ou definitivos ou de compensação provisórios ou definitivos

    Qualquer operação de transformação em que a vantagem em termos de direitos de importação resultante do recurso ao regime não exceda 50 000 euros por requerente e por ano civil

    11

    Qualquer tipo de componente, partes ou montagem (incluindo montagens parciais) electrónicos ou matérias (mesmo não electrónicas) indispensáveis para o funcionamento do produto transformado

    Transformação em produtos de tecnologias de informação:

    1.  abrangidos pelo Acordo sobre o comércio de produtos das tecnologias da informação aprovado pela Decisão 97/359/CE do Conselho (JO L 155 de 12.6.1997, p. 1), quando existe uma suspensão de direitos autónomos na data da autorização, ou

    2.  classificados na subposição NC referida nos artigos 1.o, 2.o ou 3.o do Regulamento (CE) n.o 2216/97 do Conselho (JO L 305 de 8.11.1997, p. 1.), quando existe uma suspensão de direitos autónomos na data da autorização

    12

    Fracções sólidas de óleo de palma do código NC 1511 90 19 ou Fracções líquidas de óleo de palma do código NC 1511 90 91 ou Óleo de coco do código NC 1513 11 10 ou Fracções líquidas de óleo de coco do código NC ex151319 30 ou Óleo de palmiste do código NC 1513 21 11 ou Fracções líquidas de óleo de palmiste do código NC ex151329 30 ou Óleo de babaçu do código NC 1513 21 19

    Transformação em:

    — mistura de ácidos gordos dos códigos NC 3823 11 00, 3823 12 00, ex382319 10, ex382319 30 e ex382319 90

    — ácidos gordos dos códigos NC 2915 70 15, 2915 70 25, ex291590 10, ex291590 80, ex291615 00 e ex291619 80

    — misturas de ésteres metílicos de ácidos gordos do código NC ex382490 95

    — ésteres metílicos de ácidos gordos dos códigos NC ex291570 20, ex291570 80, ex291590 80, ex291615 00 e ex291619 80

    — misturas de álcoois gordos do código NC 3823 70 00

    — álcoois gordos dos códigos NC 2905 16 80, 2905 17 00 e 2905 19 00

    — glicerina do código NC 1520 00 00

    13

    Óleo de rícino (castor oil) do código NC 1515 30 90

    Transformação em:

    — óleo de rícino hidrogenado (dito «Opalwax») do código NC 1516 20 10

    — ácido 12-hidroxiesteárico (pureza inferior a 90 %) do código NC ex382319 10

    — ácido 12-hidroxiesteárico (pureza igual ou superior a 90 %) do código NC ex291819 99

    — glicerina do código NC 2905 45 00

    14

    Tabaco do capítulo 24 da Nomenclatura Combinada

    Transformação em tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» do código NC 2403 91 00 e/ou em pó de tabaco do código NC 2403 99 90

    15

    Tabacos em bruto ou não manufacturados do código NC 2401 10

    Tabacos em bruto ou não manufacturados parcialmente destalados do código NC ex24 01 20

    Transformação em tabaco total ou parcialmente destalado do código NC 2401 20 e em desperdícios de tabaco do código NC 2401 30 00

    16

    Produtos dos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00, 2707 99 30, 2707 99 91, 2707 99 99 e 2710 00

    Transformação em produtos dos códigos NC 2710 00 71 ou 2710 00 72

    17

    Óleos brutos dos códigos NC 2707 99 11

    Transformação em produtos dos códigos NC 2707 10 90, 2707 20 90, 2707 30 90, 2707 50 90, 2707 99 30, 2707 99 99, 2902 20 90, 2902 30 90, 2902 41 002902 42 00, 2902 43 00, 2902 44 90

    18

    Gasóleo de teor de enxofre superior a 0,2 % do código NC 2710 00 68 Querosene do código NC 2710 00 55White spirit do código NC 2710 00 21

    Mistura de mercadorias da coluna 1 ou mistura de uma e/ou de outra mercadoria da coluna 1 com o gasóleo de teor de enxofre não superior a 0,2 % dos códigos NC 2710 00 66 ou 2710 00 67 para obtenção de gasóleo de teor de enxofre não superior 0,2 % dos códigos NC 2710 00 66 ou 2710 00 67

    19

    Material em PVC do código NC 3921 90 60

    Transformação em telas para projecção do código NC 9010 60 00

    20

    Calçado para patinagem, sem patins, do código NC 6402 19 00

    Calçado para patinagem, sem patins, do código NC 6403 19 00

    Transformação em:

    — patins para gelo do código NC 9506 70 10

    — patins de rodas do código NC 9506 70 30

    21

    Quadro de motor com cabine do código NC 8704 21 31

    Transformação em veículos de combate a incêndio com equipamento integral de combate a incêndios ou de salvamento do código NC 8705 30 00



    PARTE B

     

    Coluna 1

    Coluna 2

     

    Mercadorias

    Operações de transformação

     

    Todas as mercadorias sujeitas a medidas da política agrícola ou a direitos anti-dumping provisórios ou definitivos ou a direitos de compensação provisórios ou definitivos

    Todas as operações de transformação




    ANEXO 77

    (artigo 581.o)

    Casos em que a sujeição de mercadorias ao regime de importação temporária por meio de uma declaração escrita não está subordinada à prestação de uma garantia

    1. Materiais propriedade de companhias de caminho-de-ferro, marítimas, ou aéreas ou das administrações dos correios e utilizados por estas no tráfego internacional, contanto que se revistam de marcas de identificação.

    2. Embalagens vazias, que ostentem marcas indeléveis e inamovíveis.

    3. Materiais destinados a combater os efeitos de catástrofes, importados por organismos nacionais ou aprovados pelas autoridades competentes.

    4. Equipamento médico, cirúrgico ou de laboratório destinado a hospitais ou institutos médicos que dele necessitam com carácter urgente.

    5. Importação temporária de mercadorias transferidas em conformidade com o disposto no artigo 513.o cuja importação temporária anterior tenha sido efectuada pelo titular da autorização em conformidade com o disposto nos artigos 229.o e 232.o

    ▼B




    ANEXO 104

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    ▼M20 —————

    ▼M12 —————

    ▼B




    ANEXO 109

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    DISPOSIÇÕES RESPEITANTES AO CERTIFICADO RELATIVO AO ESTATUTO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS COLOCADAS EM ZONA FRANCA OU EM ENTREPOSTO FRANCO

    1. O formulário em que é estabelecido o certificado do estatuto aduaneiro das mercadorias colocadas em zona franca ou em entreposto franco é impresso em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando entre 40 e 65 gramas por metro quadrado.

    2. O formato do formulário é de 210 × 297 milímetros.

    3. Cabe aos Estados-membros mandar proceder à impressão do formulário. O formulário contém um número de série destinado a individualizá-lo.

    4. O formulário é impresso numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pela autoridade aduaneira do Estado-membro em que é emitido o certificado. As casas são preenchidas numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pela autoridade aduaneira do Estado-membro em que é emitido o certificado.

    5. O formulário não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais alterações que sejam introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pela pessoa que estabeleceu o certificado e visada pela autoridade aduaneira.

    6. Os artigos indicados no certificado devem ser enumerados sem interlinhas, devendo cada artigo ser precedido de um número de ordem. Imediatamente a seguir ao último artigo deve ser traçada uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser riscados de forma a impossibilitar qualquer adição posterior.

    7. O original e uma cópia do formulário, devidamente preenchidos, devem ser entregues na estância aduaneira aquando da entrada das mercadorias na zona franca ou no entreposto franco, ou aquando da entrega da declaração aduaneira, consoante o caso.

    Após ter visado o formulário, a estância aduaneira conservará a cópia do certificado.

    8. Em caso de estabelecimento do certificado pelo operador, em aplicação do no 2 do artigo 819o, a casa no 5 pode ser:

     munida previamente do cunho do carimbo da estância aduaneira e da assinatura de um funcionário da referida estância,

     ou

     revestida, pelo operador, do cunho de um carimbo especial de metal autorizado pelas autoridades aduaneiras.

    O operador conservará a cópia do certificado juntamente com a sua contabilidade de existências.




    ANEXO 110

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    NOTA RELATIVA AO BOLETIM DE INFORMAÇÕES INF 3

    1. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando pelo menos 40 gramas por metro quadrado.

    2. O formato dos formulários é de 210 × 297 milímetros sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais, no que respeita ao comprimento; a apresentação gráfica dos formulários deve ser rigorosamente respeitada, salvo quanto à dimensão das casas nos 6 e 7.

    3. Cabe aos Estados-membros tomarem todas as medidas necessárias para mandar imprimir os formulários. Cada formulário terá um número de série, pré-impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

    4. Os formulários são impressos numa das línguas oficiais da Comunidade aceite pelas autoridades competentes do Estado-membro de exportação. Serão preenchidos na língua em que tiverem sido impressos. Sempre que necessário, as autoridades da estância aduaneira de reimportação onde deve ser apresentado o boletim INF 3 podem pedir a respectiva tradução na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado-membro.

     




    ANEXO 110A

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     ◄




    ANEXO 111

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    ►(2) M21  

    ►(2) A2  




    ANEXO 112

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    ANEXO 113

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    DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO

    SUMÁRIO DAS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO

    PARTE I:

    DISPOSIÇÕES GERAIS DE APLICAÇÃO

    TÍTULO I:

    GENERALIDADES

    Capítulo 1:

    Definições

    Capítulo 2:

    Decisões

    Capítulo 3:

    Processos informáticos

    TÍTULO II:

    INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

    Capítulo 1:

    Definições

    Capítulo 2:

    Procedimento de obtenção de informações vinculativas - Notificação ao requerente e respectiva transmissão à Comissão

    Capítulo 3:

    Disposições aplicáveis em caso de informações vinculativas divergentes

    Capítulo 4:

    Efeitos jurídicos das informações vinculativas

    Capítulo 5:

    Disposições relativas à cessação de validade das informações vinculativas

    TÍTULO IV:

    ORIGEM DAS MERCADORIAS

    Capítulo 1:

    Origem não preferencial

    Secção 1:

    Operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem o carácter de produto originário

    Subsecção 1:

    Matérias têxteis e respectivas obras incluídas na Secção XI da Nomenclatura Combinada

    Subsecção 2:

    Produtos diferentes das matérias têxteis e respectivas obras incluídas na Secção XI da Nomenclatura Combinada

    Subsecção 3:

    Disposições comuns a todos os produtos

    Secção 2:

    Disposições de aplicação relativas às peças sobresselentes

    Secção 3:

    Disposições de aplicação relativas aos certificados de origem

    Subsecção 1:

    Disposições relativas aos certificados de origem universais

    Subsecção 2:

    Disposições específicas relativas aos certificados de origem de certos produtos agrícolas que beneficiam de regimes especiais de importação

    a) Certificados de origem

    b) Cooperação administrativa

    Capítulo 2:

    Origem preferencial

    Secção 1:

    Sistema de preferências generalizadas

    Subsecção 1:

    Definição da noção de produtos originários

    Subsecção 2:

    Prova de origem

    a) Certificado de origem, fórmula A

    b) Declaração na factura

    Subsecção 3:

    Métodos de cooperação administrativa

    Subsecção 4:

    Ceuta e Melilha

    Subsecção 5:

    Disposições finais

    Secção 2:

    Países e territórios beneficiários de medidas pautais preferenciais tomadas unilateralmente pela Comunidade a favor de determinados países ou territórios

    Subsecção 1:

    Definição da noção de produtos originários

    Subsecção 2:

    Prova de origem

    a) Certificado de circulação de mercadorias EUR.1

    b) Declaração na factura

    Subsecção 3:

    Métodos de cooperação administrativa

    Subsecção 4:

    Ceuta e Melilha

    TÍTULO V:

    VALOR ADUANEIRO

    Capítulo 1:

    Disposições gerais

    Capítulo 2:

    Disposições relativas aos direitos de exploração (royalties) e aos direitos de licença

    Capítulo 3:

    Disposições relativas ao local de entrada na Comunidade

    Capítulo 4:

    Disposições relativas às despesas de transporte

    Capítulo 5:

    Avaliação dos suportes informáticos destinados a equipamentos de tratamento de dados

    Capítulo 6:

    Disposições relativas às taxas de câmbio

    Capítulo 7:

    Procedimentos simplificados relativos a determinadas mercadorias perecíveis

    Capítulo 8:

    Declaração dos elementos e fornecimento dos respectivos documentos

    TÍTULO VI:

    INTRODUÇÃO DAS MERCADORIAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO

    Capítulo 1:

    Exame prévio de mercadorias e extracção de amostras pelo interessado

    Capítulo 2:

    Declaração sumária

    Capítulo 3:

    Depósito temporário

    Capítulo 4:

    Disposições especiais aplicáveis às mercadorias transportadas por via marítima ou aérea

    Secção 1:

    Disposição geral

    Secção 2:

    Disposições especiais aplicáveis às bagagens de mão e de porão no tráfego de viajantes

    TÍTULO VII:

    DECLARAÇÃO ADUANEIRA (PROCEDIMENTO NORMAL)

    Capítulo 1:

    Declaração aduaneira por escrito

    Secção 1:

    Disposições gerais

    Secção 2:

    Formulários a utilizar

    Secção 3:

    Elementos exigíveis de acordo com o regime aduaneiro solicitado

    Secção 4:

    Documentos a juntar à declaração aduaneira

    Capítulo 2:

    Declaração aduaneira por processo informático

    Capítulo 3:

    Declaração aduaneira verbal ou através de qualquer outro acto

    Secção 1:

    Declarações verbais

    Secção 2:

    Declarações aduaneiras através de qualquer outro acto

    Secção 3:

    Disposições comuns às secções 1 e 2

    Secção 4:

    Tráfego postal

    TÍTULO VIII:

    VERIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS, RECONHECIMENTO DA ESTÂNCIA ADUANEIRA E OUTRAS MEDIDAS TOMADAS PELA ESTÂNCIA ADUANEIRA

    TÍTULO IX:

    PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS

    Capítulo 1:

    Disposições gerais

    Capítulo 2:

    Declaração de introdução em livre prática

    Secção 1:

    Declaração incompleta

    Secção 2:

    Procedimento da declaração simplificada

    Secção 3:

    Procedimento de domiciliação

    Capítulo 3:

    Declaração para um regime aduaneiro económico

    Secção 1:

    Sujeição a um regime aduaneiro económico

    Subsecção 1:

    Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro

    A: Declaração incompleta

    B: Procedimento da declaração simplificada

    C: Procedimento de domiciliação

    Subsecção 2:

    Sujeição aos regimes de aperfeiçoamento activo, transformação sob controlo aduaneiro ou importação temporária

    A: Declaração incompleta

    B: Procedimento da declaração simplificada e de domiciliação

    Subsecção 3:

    Sujeição ao regime de aperfeiçoamento passivo

    Subsecção 4:

    Disposições comuns

    Secção 2:

    Apuramento de um regime aduaneiro económico

    Capítulo 4:

    Declaração de exportação

    Secção 1:

    Declaração incompleta

    Secção 2:

    Procedimento da declaração simplificada

    Secção 3:

    Procedimento de domiciliação

    Secção 4:

    Disposições comuns às secções 2 e 3

    PARTE II:

    OS DESTINOS ADUANEIROS

    TÍTULO I:

    INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA

    Capítulo 1:

    Disposições gerais

    Capítulo 2:

    Destino especial

    Capítulo 3:

    Gestão das medidas pautais

    Secção 1:

    Gestão de contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações

    Secção 2:

    Vigilância das importações

    TÍTULO II:

    ESTATUTO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS E TRÂNSITO

    Capítulo 3:

    Estatuto aduaneiro das mercadorias

    Secção 1:

    Disposições gerais

    Secção 2:

    Prova do estatuto comunitário

    Subsecção 1:

    Documento T2L

    Subsecção 2:

    Documentos comerciais

    Subsecção 3:

    Outras provas próprias de determinadas operações

    Subsecção 4:

    Prova do estatuto comunitário das mercadorias apresentada por um expedidor autorizado

    Subsecção 5:

    Disposições específicas relativas aos produtos da pesca marítima e aos produtos extraídos do mar por navios

    Capítulo 4:

    Trânsito comunitário

    Secção 1:

    Disposições gerais

    Secção 2:

    Funcionamento do regime

    Subsecção 1:

    Garantia isolada

    Subsecção 2:

    Meios de transporte e declarações

    Subsecção 3:

    Formalidades a cumprir na estância de partida

    Subsecção 4:

    Formalidades a cumprir durante o transporte

    Subsecção 5:

    Formalidades a cumprir na estância de destino

    Subsecção 6:

    Controlo do fim do regime

    Subsecção 7:

    Disposições complementares aplicáveis em caso de intercâmbio entre as autoridades aduaneiras de dados relativos ao trânsito através da utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas

    Secção 3:

    Simplificações

    Subsecção 1:

    Disposições gerais em matéria de simplificações

    Subsecção 2:

    Garantia global e dispensa de garantia

    Subsecção 3:

    Listas de carga especiais

    Subsecção 4:

    Utilização de selos de um modelo especial

    Subsecção 5:

    Dispensa de itinerário vinculativo

    Subsecção 6:

    Estatuto de expedidor autorizado

    Subsecção 7:

    Estatuto de destinatário autorizado

    Subsecção 8:

    Procedimentos simplificados próprios às mercadorias transportadas por caminho-de-ferro ou por grandes contentores

    A: Disposições gerais relativas aos transportes por caminhos-de-ferro

    B: Disposições relativas aos transportes por grandes contentores

    C: Outras disposições

    D: Âmbito de aplicação dos procedimentos normais e dos procedimentos simplificados

    Subsecção 9:

    Procedimentos simplificados próprios ao transporte por via aérea

    Subsecção 10:

    Procedimentos simplificados próprios ao transporte por via marítima

    Subsecção 11:

    Procedimento simplificado próprio ao transporte por canalização

    Secção 4:

    Dívida aduaneira e cobrança

    Capítulo 9:

    Transportes efectuados ao abrigo do regime TIR ou do regime ATA

    Secção 1:

    Disposições comuns

    Secção 2:

    O regime TIR

    Secção 3:

    O regime ATA

    Capítulo 10:

    Transportes efectuados ao abrigo do procedimento do formulário 302

    Capítulo 10A:

    Procedimento aplicável às remessas postais

    TÍTULO III:

    REGIMES ADUANEIROS ECONÓMICOS

    Capítulo 1:

    Disposições comuns a vários regimes

    Secção 1:

    Definições

    Secção 2:

    Pedido de autorização

    Secção 3:

    Autorização única

    Secção 4:

    Condições económicas

    Secção 5:

    Decisão de autorização

    Secção 6:

    Outras disposições aplicáveis ao funcionamento do regime

    Subsecção 1:

    Disposições gerais

    Subsecção 2:

    Transferências

    Subsecção 3:

    Escritas

    Subsecção 4:

    Taxa de rendimento e métodos de cálculo

    Subsecção 5:

    Juros compensatórios

    Subsecção 6:

    Apuramento

    Secção 7:

    Cooperação administrativa

    Capítulo 2:

    Entreposto aduaneiro

    Secção 1:

    Disposições gerais

    Secção 2:

    Condições complementares aplicáveis à concessão da autorização

    Secção 3:

    Contabilidade de existências

    Secção 4:

    Outras disposições aplicáveis ao funcionamento do regime

    Capítulo 3:

    Aperfeiçoamento activo

    Secção 1:

    Disposições gerais

    Secção 2:

    Condições complementares aplicáveis à concessão da autorização

    Secção 3:

    Disposições aplicáveis ao funcionamento do regime

    Secção 4:

    Disposições aplicáveis ao funcionamento do sistema suspensivo

    Secção 5:

    Disposições aplicáveis ao funcionamento do sistema de draubaque

    Capítulo 4:

    Transformação sob controlo aduaneiro

    Capítulo 5:

    Importação temporária

    Secção 1:

    Disposições gerais

    Secção 2:

    Condições para a isenção total de direitos de importação

    Subsecção 1:

    Meios de transporte

    Subsecção 2:

    Objectos de uso pessoal e mercadorias importadas por viajantes para fins desportivos; material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo

    Subsecção 3:

    Material destinado a combater os efeitos de catástrofes; material médico-cirúrgico e de laboratório; animais; mercadorias destinadas a serem utilizadas em zonas fronteiriças

    Subsecção 4:

    Suportes de som, de imagens ou de informação; material promocional; material profissional; material didáctico e científico

    Subsecção 5:

    Embalagens, moldes, matrizes, clichés, desenhos, projectos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objectos similares; ferramentas e instrumentos especiais; mercadorias que devem servir para efectuar ensaios ou para serem submetidas a ensaios; amostras; meios de produção de substituição

    Subsecção 6:

    Mercadorias para exposição ou venda

    Subsecção 7:

    Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos; outras mercadorias

    Secção 3:

    Disposições aplicáveis ao funcionamento do regime

    Capítulo 6:

    Aperfeiçoamento passivo

    Secção 1:

    Condições complementares aplicáveis à concessão da autorização

    Secção 2:

    Disposições aplicáveis ao funcionamento do regime

    Secção 3:

    Disposições relativas à tributação

    TÍTULO IV:

    DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO RELATIVAS À EXPORTAÇÃO

    Capítulo 1:

    Exportação definitiva

    Capítulo 2:

    Exportação temporária com livrete ATA

    TÍTULO V:

    OUTROS DESTINOS ADUANEIROS

    Capítulo 1:

    Zonas francas e entrepostos francos

    Secção 1:

    Disposições comuns às secções 2 e 3

    Subsecção 1:

    Definições e disposições gerais

    Subsecção 2:

    Aprovação da contabilidade de existências

    Secção 2:

    Disposições aplicáveis às zonas francas sujeitas às modalidades de controlo do tipo I e aos entrepostos francos

    Subsecção 1:

    Controlos

    Subsecção 2:

    Outras disposições relativas ao funcionamento das zonas francas sujeitas às modalidades de controlo do tipo I e dos entrepostos francos

    Secção 3:

    Disposições aplicáveis às zonas francas sujeitas às modalidades de controlo do tipo II

    Capítulo 2:

    A reexportação, a inutilização e o abandono

    TÍTULO VI:

    MERCADORIAS QUE SAEM DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

    PARTE III:

    Operações privilegiadas

    TÍTULO I:

    MERCADORIAS DE RETORNO

    TÍTULO II:

    PRODUTOS DA PESCA MARÍTIMA E OUTROS PRODUTOS EXTRAÍDOS DO MAR TERRITORIAL DUM PAÍS TERCEIRO POR NAVIOS DE PESCA COMUNITÁRIOS

    PARTE IV:

    A DÍVIDA ADUANEIRA

    TÍTULO I:

    GARANTIAS

    TÍTULO II:

    CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA

    Capítulo 1:

    O incumprimento ou a não observância que não tiveram reais consequências sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro

    Capítulo 2:

    Perdas naturais

    Capítulo 3:

    Mercadorias que se encontram em situação especial

    TÍTULO III:

    COBRANÇA DO MONTANTE DA DÍVIDA ADUANEIRA

    TÍTULO IV:

    REEMBOLSO OU DISPENSA DO PAGAMENTO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO

    Capítulo 1:

    Disposições gerais

    Capítulo 2:

    Disposições de aplicação relativas aos artigos 236o a 239o do código

    Secção 1:

    Pedido

    Secção 2:

    Procedimento de concessão

    Capítulo 3:

    Disposições específicas relativas à aplicação do artigo 239o do código

    Secção 1:

    Decisões a adoptar pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros

    Secção 2:

    Decisões a adoptar pela Comissão

    Capítulo 4:

    Assistência administrativa entre as autoridades aduaneiras dos Estados-membros

    PARTE IV A:

    CONTROLO DA UTILIZAÇÃO E/OU DESTINO DAS MERCADORIAS

    PARTE V:

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    ANEXOS



    ( 1 ) JO no L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

    ( 2 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    ( 3 ) JO no L 374 de 31. 12. 1991, p. 1.

    ( 4 ) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

    ( 5 ) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

    ( 6 ) JO L 276 de 19.9.1992, p. 1.

    ( 7 ) JO no L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

    ( 8 ) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

    ( 9 ) JO no L 76 de 23. 3. 1992, p. 1.

    ( 10 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    ( 11 ) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.

    ( 12 ) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    ( 13 ) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

    ( 14 ) JO L 91 de 22.4.1995, p. 45.

    ( 15 ) JO no L 76 de 23. 3. 1992, p. 1.

    ( 16 ) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

    ( 17 ) JO no L 7 de 10. 1. 1970, p. 6.

    ( 18 ) JO no L 279 de 24. 12. 1970, p. 35.

    ( 19 ) JO no L 36 de 13. 2. 1971, p. 10.

    ( 20 ) JO no L 95 de 28. 4. 1971, p. 11.

    ( 21 ) JO no L 315 de 16. 11. 1973, p. 34.

    ( 22 ) JO no L 335 de 4. 12. 1976, p. 1.

    ( 23 ) JO no L 20 de 27. 1. 1979, p. 1.

    ( 24 ) JO no L 320 de 22. 11. 1991, p. 19.

    ( 25 ) JO no L 154 de 21. 6. 1980, p. 3.

    ( 26 ) JO no L 154 de 21. 6. 1980, p. 14.

    ( 27 ) JO no L 62 de 8. 3. 1991, p. 24.

    ( 28 ) JO no L 101 de 27. 4. 1993, p. 7.

    ( 29 ) JO no L 161 de 26. 6. 1980, p. 3.

    ( 30 ) JO no L 335 de 12. 12. 1980, p. 1.

    ( 31 ) JO no L 267 de 29. 9. 1990, p. 36.

    ( 32 ) JO no L 124 de 15. 5. 1990, p. 32.

    ( 33 ) JO no L 59 de 5. 3. 1981, p. 1.

    ( 34 ) JO no L 154 de 13. 6. 1981, p. 26.

    ( 35 ) JO no L 321 de 21. 11. 1990, p. 6.

    ( 36 ) JO no L 28 de 5. 2. 1982, p. 38.

    ( 37 ) JO no L 204 de 28. 7. 1983, p. 63.

    ( 38 ) JO no L 156 de 7. 6. 1982, p. 1.

    ( 39 ) JO no L 297 de 29. 10. 1983, p. 13.

    ( 40 ) JO no L 309 de 10. 11. 1983, p. 19.

    ( 41 ) JO no L 171 de 29. 6. 1984, p. 1.

    ( 42 ) JO no L 374 de 22. 12. 1992, p. 28.

    ( 43 ) JO no L 331 de 19. 12. 1984, p. 5.

    ( 44 ) JO no L 215 de 5. 8. 1987, p. 9.

    ( 45 ) JO no L 168 de 28. 6. 1985, p. 21.

    ( 46 ) JO no L 66 de 13. 3. 1991, p. 14.

    ( 47 ) JO no L 350 de 12. 12. 1986, p. 14.

    ( 48 ) JO no L 352 de 13. 12. 1986, p. 19.

    ( 49 ) JO no L 230 de 17. 8. 1987, p. 1.

    ( 50 ) JO no L 374 de 22. 12. 1992, p. 26.

    ( 51 ) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 1.

    ( 52 ) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 9.

    ( 53 ) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 16.

    ( 54 ) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 22.

    ( 55 ) JO no L 231 de 20. 8. 1991, p. 1.

    ( 56 ) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 36.

    ( 57 ) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 42.

    ( 58 ) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 48.

    ( 59 ) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 54.

    ( 60 ) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 60.

    ( 61 ) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 63.

    ( 62 ) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 67.

    ( 63 ) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 70.

    ( 64 ) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 74.

    ( 65 ) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 76.

    ( 66 ) JO no L 135 de 30. 5. 1991, p. 28.

    ( 67 ) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 81.

    ( 68 ) JO no L 384 de 30. 12. 1992, p. 15.

    ( 69 ) JO no L 77 de 22. 3. 1988, p. 1.

    ( 70 ) JO no L 370 de 19. 12. 1992, p. 11.

    ( 71 ) JO no L 86 de 30. 3. 1988, p. 1.

    ( 72 ) JO no L 370 de 19. 12. 1992, p. 11.

    ( 73 ) JO no L 355 de 23. 12. 1988, p. 22.

    ( 74 ) JO no L 323 de 8. 11. 1989, p. 17.

    ( 75 ) JO no L 33 de 4. 2. 1989, p. 23.

    ( 76 ) JO no L 65 de 9. 3. 1989, p. 11.

    ( 77 ) JO no L 196 de 12. 7. 1989, p. 24.

    ( 78 ) JO no L 374 de 22. 12. 1989, p. 8.

    ( 79 ) JO no L 246 de 10. 9. 1990, p. 1.

    ( 80 ) JO no L 301 de 17. 10. 1992, p. 16.

    ( 81 ) JO no L 246 de 10. 9. 1990, p. 33.

    ( 82 ) JO no L 228 de 17. 8. 1991, p. 34.

    ( 83 ) JO no L 276 de 6. 10. 1990, p. 13.

    ( 84 ) JO no L 276 de 6. 10. 1990, p. 14.

    ( 85 ) JO no L 347 de 12. 12. 1990, p. 10.

    ( 86 ) JO no L 351 de 15. 12. 1990, p. 25.

    ( 87 ) JO no L 356 de 19. 12. 1990, p. 30.

    ( 88 ) JO no L 358 de 21. 12. 1990, p. 48.

    ( 89 ) JO no L 365 de 28. 12. 1990, p. 17.

    ( 90 ) JO no L 271 de 16. 9. 1992, p. 5.

    ( 91 ) JO no L 130 de 25. 5. 1991, p. 18.

    ( 92 ) JO no L 130 de 25. 5. 1991, p. 28.

    ( 93 ) JO no L 148 de 13. 6. 1991, p. 11.

    ( 94 ) JO no L 151 de 15. 6. 1991, p. 39.

    ( 95 ) JO no L 201 de 24. 7. 1991, p. 16.

    ( 96 ) JO no L 210 de 31. 7. 1991, p. 1.

    ( 97 ) JO no L 378 de 21. 12. 1992, p. 6.

    ( 98 ) JO no L 204 de 27. 7. 1991, p. 31.

    ( 99 ) JO no L 216 de 3. 8. 1991, p. 24.

    ( 100 ) JO no L 351 de 20. 12. 1991, p. 23.

    ( 101 ) JO no L 25 de 2. 2. 1993, p. 18.

    ( 102 ) JO no L 38 de 14. 2. 1992, p. 1.

    ( 103 ) JO no L 370 de 19. 12. 1992, p. 11.

    ( 104 ) JO no L 132 de 16. 5. 1992, p. 1.

    ( 105 ) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 15.

    ( 106 ) JO no L 185 de 4. 7. 1992, p. 8.

    ( 107 ) JO no L 249 de 28. 8. 1992, p. 1.

    ( 108 ) JO no L 65 de 17. 3. 1993, p. 5.

    ( 109 ) JO no L 271 de 16. 9. 1992, p. 1.

    ( 110 ) JO no L 275 de 18. 9. 1992, p. 11.

    ( 111 ) JO no L 326 de 12. 11. 1992, p. 11.

    ( 112 ) JO no L 362 de 11. 12. 1992, p. 11.

    ( 113 ) JO no L 374 de 22. 12. 1992, p. 14.

    ( 114 ) JO no L 374 de 22. 12. 1992, p. 25.

    ( 115 ) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 9.

    ( 116 ) JO no L 393 de 31. 12. 1992, p. 1.

    ( 117 ) Se essas condições não estiverem reunidas, as carnes (miudezas) em causa são consideradas originárias do país onde os animais de onde provêm foram engordados ou criados durante o período mais longo.

    ( 118 ) O termo «montados» inclui a montagem parcial mas exclui as partes não montadas.

    ( 119 ) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

    ( 120 ) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

    ( 121 ) As percentagens são válidas para todos os aeroportos de um dado país, salvo indicação de aeroportos de partida específicos.

    ( 122 ) Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo das mercadorias deve ser considerado como tendo valor meramente indicativo, sendo a lista das mercadorias estabelecida, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC e TARIC existentes na data de adopção do presente regulamento. Quando os códigos são indicados, os códigos e a descrição correspondente devem ser lidos em conjunto.

    ( 123 ) Figuram no artigo 215.o as disposições técnicas relativas aos formulários, em particular as relativas ao formato e à cor.

    ( 124 ) Figuram no artigo 215o as disposições técnicas relativas aos formulários, em particular as relativas ao formato e à cor.

    ( 125 ) Figuram no artigo 215o as disposições técnicas relativas aos formulários, em particular as relativas ao formato e à cor.

    ( 126 ) Figuram no artigo 215o as disposições técnicas relativas aos formulários, em particular as relativas ao formato e à cor.

    ( 127 ) A utilização, no presente anexo, do termo «EFTA» inclui não só os países da EFTA, mas também as outras partes contratantes nas Convenções «Trânsito Comum» e «Simplificação das Formalidades no Comércio das Mercadorias», com exclusão da Comunidade.

    ( 128 ) Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa ao número de referência único para as remessas (UCRN) para fins aduaneiros (30 de Junho de 2001).

    ( 129 ) Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa ao número de referência único para as remessas (UCRN) para fins aduaneiros (30 de Junho de 2001).

    ( 130 ) A utilização, no presente anexo, dos termos «exportação», «reexportação», «importação» e «reimportação» é entendida como podendo abranger de igual modo a expedição, a reexpedição, a introdução e a reintrodução.

    ( 131 ) A utilização, no presente anexo, do termo «EFTA» inclui não só os países da EFTA, mas também as outras partes contratantes nas Convenções «Trânsito Comum» e «Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias», com exclusão da Comunidade.

    ( 132 ) JO L 229 de 9.9.2000, p. 14.

    ( 133 ) Nos casos em que o contingente pautal solicitado se esgotar, os Estados-Membros podem prever que o pedido seja válido para a aplicação de qualquer outra preferência existente.

    ( 134 ) Nos casos em que o contingente pautal solicitado se esgotar, os Estados-Membros podem prever que o pedido seja válido para a aplicação de qualquer outra preferência existente.

    ( 135 ) Nos casos em que o contingente pautal solicitado se esgotar, os Estados-Membros podem prever que o pedido seja válido para a aplicação de qualquer outra preferência existente.

    ( 136 ) Nos casos em que o contingente pautal solicitado se esgotar, os Estados-Membros podem prever que o pedido seja válido para a aplicação de qualquer outra preferência existente.

    ( 137 ) Artigo 7.o da Convenção ATA, Bruxelas, 6 de Dezembro de 1961/artigo 9.o do anexo A da Convenção de Istambul, 26 de Junho de 1990.

    ( 138 ) A completar com a data de envio do pedido.

    ( 139 ) Elementos a completar em função dos elementos constantes da folha de trânsito ou de importação temporária não apurados ou, caso não haja uma folha, em função do conhecimento que a estância centralizadora de emissão possa ter da questão.

    ( 140 ) Riscar o que não interessa.

    ( 141 ) Artigo 7.o da Convenção ATA, Bruxelas, 6 de Dezembro de 1961/artigo 9.o do anexo A da Convenção de Istambul, 26 de Junho de 1990.

    ( 142 ) A completar com a data de envio do pedido.

    ( 143 ) Elementos a completar em função dos elementos constantes da folha de trânsito ou de importação temporária não apurados ou, caso não haja uma folha, em função do conhecimento que a estância centralizadora de emissão possa ter da questão.

    ( 144 ) Riscar o que não interessa..

    ( 145 ) Sempre que este carimbo for utilizado no âmbito do artigo ►M18  912.oG ◄ do presente regulamento, refere-se à estância de partida.

    ( 146 ) Sempre que este carimbo for utilizado no âmbito do artigo 286o. do presente regulamento, refere-se ao exportador autorizado.

    ( 147 ) Casa facultativa no caso do regime de entreposto aduaneiro.

    ( 148 ) A taxa fixa de rendimento é determinada com base no coeficiente de conversão correspondente fixado no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).

    ( 149 ) As subposições constantes desta coluna são as da Nomenclatura Combinada. As subdivisões destas subposições, quando necessárias, são indicadas entre parênteses. Estas subdivisões correspondem às utilizadas nos regulamentos que fixam as restituições à exportação.

    ( 150 ) A quantidade das perdas é a diferença entre 100 e a soma das quantidades indicadas nesta coluna.

    ( 151 ) Os grãos descascados são os que correspondem à definição adoptada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (JO L 149 de 29.6.1968, p. 46).

    ( 152 ) Sêmolas de teor de cinzas, sobre a matéria seca, inferior a 0,95 % em peso e com uma taxa de passagem por um peneiro com uma abertura de malha de 0,250 mm inferior a 10 % em peso.

    ( 153 ) A taxa fixa de rendimento a aplicar é determinada em função da quantidade de ovos utilizada por quilograma de massa alimentícia obtidas através da seguinte fórmula:

     n.o de ordem 25:

    image

     n.o de ordem 26:

    image

     n.o de ordem 27:

    image

     n.o de ordem 28:

    image

    X representa o número de ovos com casca (ou 1/50 do peso expresso em gramas do seu equivalente em outros produtos com ovos) utilizados por quilograma de massa alimentícia obtida, sendo o resultado arredondado à segunda casa decimal.

    ( 154 ) Os grãos em pérola são os que correspondem à definição adoptada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68.

    ( 155 ) Aplica-se os grumos e sêmolas de milho dos quais:

     uma percentagem inferior ou igual a 30 % em peso passa através de um peneiro com uma abertura de malhas de 150 mícrons, ou

     uma percentagem inferior ou igual a 5 % em peso passa através de um peneiro com uma abertura de malhas de 150 mícrons.

    ( 156 ) Para a glicose em pó branco cristalino, com uma concentração diferente de 92 %, a quantidade a apurar é de 50,93 quilogramas de glicose anidra por 100 quilogramas de milho.

    ( 157 ) Para a glicose, com excepção da glicose em pó branco cristalino, com uma concentração diferente de 82 %, a quantidade a apurar é de 50,93 quilogramas de glicose anidra por 100 quilogramas de milho.

    ( 158 ) Para a glicose, com excepção da glicose em pó branco cristalino, com uma concentração diferente de 82 %, a quantidade a apurar é de 50,93 quilogramas de glicose anidra por 100 quilogramas de milho.

    ( 159 ) Para o D-glucitol com uma concentração diferente de 70 %, a quantidade a apurar é de 46,1 quilogramas de D-glucitol anidro por 100 quilogramas de milho.

    ( 160 ) Para a aplicação das alternativas a) a f), é necessário ter em conta os resultados realmente obtidos.

    ( 161 ) Para efeitos de apuramento do regime, as quantidades de trincas obtidas correspondem às quantidades de trincas verificadas na importação para aperfeiçoamento de arroz dos códigos NC 1006 30 61 e 1006 30 98. No caso de polimento, esta quantidade é aumentada de 2 % do arroz importado, com exclusão das trincas verificadas na importação.

    ( 162 ) O arroz pré-cozido é constituído por arroz branco em grãos submetido a uma pré-cozedura e a uma desidratação parcial destinadas a facilitar a sua cozedura final.

    ( 163 ) O dobro da percentagem expressa em ácido oleico de azeite virgem lampante é deduzido da quantidade de produtos que figuram na coluna 5 relativamente ao azeite refinado e constitui a quantidade de óleo ácido de refinação.

    ( 164

    15a O dobro da percentagem expressa em ácido oleico de óleo de bagaço de azeitona não refinado é deduzido da quantidade de produtos que figuram na coluna 5 relativamente ao óleo de bagaço de azeitona refinado e constitui a quantidade de óleo ácido de refinação.

    ( 165 ) Se se tratar de cacau solúvel, adicionar-se-á 1,5 % de alcalino à quantidade que consta da coluna 5.

    ( 166 ) Rendimento fixado para uma levedura de panificação de teor em matéria seca de 95 % obtida a partir de melaços de beterraba reduzidos a 48 % de açúcares totais ou de melaços de cana reduzidos a 52 % de açúcares totais. Para as leveduras de panificação de teor em matéria seca diferente, a quantidade a ter presente é de 22,4 quilogramas de levedura anidra por 100 quilogramas de melaço de beterraba reduzidos a 48 % de açúcares totais ou de melaço de cana reduzidos a 52 % de açúcares totais.

    ( 167 ) Rendimento fixado para uma levedura de panificação de teor em matéria seca de 28 % obtida a partir de melaços de beterraba reduzidos a 48 % de açúcares totais ou de melaços de cana reduzidos a 52 % de açúcares totais. Para as leveduras de panificação de teor em matéria seca diferente, a quantidade a ter presente é de 22,4 quilogramas de levedura anidra por 100 quilogramas de melaço de beterraba reduzidos a 48 % de açúcares totais ou de melaço de cana reduzidos a 52 % de açúcares totais.

    ( 168 ) O valor é o valor aduaneiro das mercadorias estimado com base nas características conhecidas e nos documentos apresentados no momento da apresentação do pedido.

    ( 169 ) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    ( 170 ) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

    ( 171 ) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1.

    ( 172 ) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

    ( 173 ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    ( 174 ) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49.

    ( 175 ) JO L 94 de 9.4.1986, p. 9.

    ( 176 ) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112.

    ( 177 ) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    ( 178 ) JO L 248 de 5.9.1991, p. 1.

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