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Document 01990L0428-20080903

    Consolidated text: Directiva do Conselho de 26 de Junho de 1990 relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (90/428/CEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/428/2008-09-03

    1990L0428 — PT — 03.09.2008 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 26 de Junho de 1990

    relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos

    (90/428/CEE)

    (JO L 224, 18.8.1990, p.60)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    DIRECTIVA 2008/73/CE DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de Julho de 2008

      L 219

    40

    14.8.2008




    ▼B

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 26 de Junho de 1990

    relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos

    (90/428/CEE)



    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42.o e 43.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

    Considerando que os equídeos, enquanto animais vivos, são incluídos na lista dos produtos enumerados no anexo II do Tratado;

    Considerando que, a fim de assegurar um desenvolvimento racional da produção de equídeos e de assim aumentar a produtividade do sector, importa fixar, a nível comunitário, as regras relativas às trocas comerciais intracomunitárias de equídeos destinados a concursos;

    Considerando que a criação de cavalos, e em especial de cavalos de corrida, se integra, geralmente, no âmbito das actividades agrícolas; que essa criação constitui uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola;

    Considerando que subsistem na Comunidade disparidades quanto às regras de acesso aos concursos; que essas disparidades constituem um entrave às trocas comerciais intracomunitárias;

    Considerando que as trocas de equídeos destinados a concursos e a participação nesses concursos podem ser comprometidas pelas disparidades existentes nas regulamentações relativamente à afectação de uma percentagem do montante dos ganhos e benefícios à protecção, promoção e melhoramento da criação nos Estados-membros; que a instauração do livre acesso aos concursos pressupõe a harmonização dessas regulamentações;

    Considerando que, na pendência de uma tal harmonização, é conveniente, nomeadamente a fim de manter ou aumentar a produtividade do sector, autorizar os Estados-membros a reservar uma percentagem dos ganhos e benefícios à protecção, promoção e melhoramento das suas criações; que se deve, no entanto, fixar um limite para essa percentagem;

    Considerando que é conveniente tomar medidas de aplicação em determinados domínios de carácter técnico; que, para a execução das medidas previstas, se justifica prever um processo que estabeleça uma cooperação estreita e eficaz entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Zootécnico Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



    Artigo 1.o

    A presente directiva define as condições das trocas de equídeos destinados a concursos e as condições de participação desses equídeos nesses concursos.

    Artigo 2.o

    Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem as trocas intracomunitárias de equídeos ( 4 ).

    Além disso, entende-se por «concurso» qualquer competição hípica e, nomeadamente, as corridas e as provas de saltos de obstáculos (jumping), de adestramento, de atrelagem, de modelo e de andamento.

    Artigo 3.o

    1.  Não deve ser feita qualquer discriminação nas regras do concurso entre os equídeos registados no Estado-membro em que o concurso é organizado e os equídeos registados noutro Estado-membro.

    2.  Não deve ser feita qualquer discriminação nas regras do concurso entre os equídeos originários do Estado-membro em que o concurso é organizado e os equídeos originários de outro Estado-membro.

    Artigo 4.o

    1.  As obrigações referidas no artigo 3.o valem em especial no que se refere:

    a) Aos critérios, nomeadamente mínimos e máximos, de inscrição no concurso;

    b) As classificações no concurso;

    c) Aos ganhos ou benefícios eventualmente resultantes do concurso.

    ▼M1

    2.  Contudo:

     as obrigações referidas no artigo 3.o não afectam a organização:

     

    a) De concursos reservados aos equídeos inscritos num livro genealógico determinado que tenham em vista permitir um melhoramento da raça;

    b) De concursos regionais destinados à selecção dos equídeos;

    c) De manifestações de carácter histórico ou tradicional.

     O Estado-Membro que pretenda fazer uso dessas possibilidades informa previamente os demais Estados-Membros e o público dessa intenção e das respectivas justificações,

     em cada concurso ou tipo de concurso, os Estados-Membros ficam autorizados a reservar, por intermédio dos organismos oficialmente aprovados ou reconhecidos para o efeito, uma certa percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea c) do n.o 1 para a protecção, promoção e melhoramento da criação.

     A partir de 1993, essa percentagem não pode exceder 20 %.

     Os critérios aplicados para a distribuição desses fundos no Estado-Membro em questão devem ser comunicados aos demais Estados-Membros e ao público.

    ▼B

    3.  As regras gerais de execução do presente artigo serão estabelecidas de acordo com o processo previsto no artigo 6.o

    Artigo 5.o

    1.  Na pendência das decisões a adoptar nos termos do artigo 4.o da Directiva 90/427/CEE, e em caso de recusa de inscrição num concurso de um equídeo registado num Estado-membro, os motivos da recusa devem ser comunicados por escrito ao proprietário ou ao seu mandatário.

    2.  No caso referido no n.o 1, o proprietário ou o seu mandatário dispõem do direito de obter o parecer de um perito nas condições previstas no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 89/662/CEE ( 5 ), que são aplicáveis mutatis mutandis.

    3.  A Comissão definirá as regras de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 6.o

    Artigo 6.o

    Nos casos em que é feita referência ao processo definido no presente artigo, o Comité Zootécnico Permanente, instituído pela Decisão 77/505/CEE ( 6 ), deliberará em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 11.o da Directiva 88/661/CEE ( 7 ).

    Artigo 7.o

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 8.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.



    ( 1 ) JO n.o C 327 de 30.12.1989, p. 61.

    ( 2 ) JO n.o C 149 de 18.6.1990.

    ( 3 ) JO n.o C 62 de 12.3.1990, p. 46.

    ( 4 ) Ver página 55 do presente Jornal Oficial.

    ( 5 ) JO n.o L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    ( 6 ) JO n.o L 206 de 12.8.1977, p. 11.

    ( 7 ) JO n.o L 382 de 31.12.1988, p. 36.

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