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Document 01990L0428-20080903
Council Directive of 26 June 1990 on trade in equidae intended for competitions and laying down the conditions for participation therein (90/428/CEE)
Consolidated text: Directiva do Conselho de 26 de Junho de 1990 relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (90/428/CEE)
Directiva do Conselho de 26 de Junho de 1990 relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (90/428/CEE)
1990L0428 — PT — 03.09.2008 — 001.001
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Junho de 1990 relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO L 224, 18.8.1990, p.60) |
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DIRECTIVA 2008/73/CE DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de Julho de 2008 |
L 219 |
40 |
14.8.2008 |
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 26 de Junho de 1990
relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos
(90/428/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42.o e 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),
Considerando que os equídeos, enquanto animais vivos, são incluídos na lista dos produtos enumerados no anexo II do Tratado;
Considerando que, a fim de assegurar um desenvolvimento racional da produção de equídeos e de assim aumentar a produtividade do sector, importa fixar, a nível comunitário, as regras relativas às trocas comerciais intracomunitárias de equídeos destinados a concursos;
Considerando que a criação de cavalos, e em especial de cavalos de corrida, se integra, geralmente, no âmbito das actividades agrícolas; que essa criação constitui uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola;
Considerando que subsistem na Comunidade disparidades quanto às regras de acesso aos concursos; que essas disparidades constituem um entrave às trocas comerciais intracomunitárias;
Considerando que as trocas de equídeos destinados a concursos e a participação nesses concursos podem ser comprometidas pelas disparidades existentes nas regulamentações relativamente à afectação de uma percentagem do montante dos ganhos e benefícios à protecção, promoção e melhoramento da criação nos Estados-membros; que a instauração do livre acesso aos concursos pressupõe a harmonização dessas regulamentações;
Considerando que, na pendência de uma tal harmonização, é conveniente, nomeadamente a fim de manter ou aumentar a produtividade do sector, autorizar os Estados-membros a reservar uma percentagem dos ganhos e benefícios à protecção, promoção e melhoramento das suas criações; que se deve, no entanto, fixar um limite para essa percentagem;
Considerando que é conveniente tomar medidas de aplicação em determinados domínios de carácter técnico; que, para a execução das medidas previstas, se justifica prever um processo que estabeleça uma cooperação estreita e eficaz entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Zootécnico Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A presente directiva define as condições das trocas de equídeos destinados a concursos e as condições de participação desses equídeos nesses concursos.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem as trocas intracomunitárias de equídeos ( 4 ).
Além disso, entende-se por «concurso» qualquer competição hípica e, nomeadamente, as corridas e as provas de saltos de obstáculos (jumping), de adestramento, de atrelagem, de modelo e de andamento.
Artigo 3.o
1. Não deve ser feita qualquer discriminação nas regras do concurso entre os equídeos registados no Estado-membro em que o concurso é organizado e os equídeos registados noutro Estado-membro.
2. Não deve ser feita qualquer discriminação nas regras do concurso entre os equídeos originários do Estado-membro em que o concurso é organizado e os equídeos originários de outro Estado-membro.
Artigo 4.o
1. As obrigações referidas no artigo 3.o valem em especial no que se refere:
a) Aos critérios, nomeadamente mínimos e máximos, de inscrição no concurso;
b) As classificações no concurso;
c) Aos ganhos ou benefícios eventualmente resultantes do concurso.
2. Contudo:
— as obrigações referidas no artigo 3.o não afectam a organização:
—a) De concursos reservados aos equídeos inscritos num livro genealógico determinado que tenham em vista permitir um melhoramento da raça;
b) De concursos regionais destinados à selecção dos equídeos;
c) De manifestações de carácter histórico ou tradicional.
— O Estado-Membro que pretenda fazer uso dessas possibilidades informa previamente os demais Estados-Membros e o público dessa intenção e das respectivas justificações,
— em cada concurso ou tipo de concurso, os Estados-Membros ficam autorizados a reservar, por intermédio dos organismos oficialmente aprovados ou reconhecidos para o efeito, uma certa percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea c) do n.o 1 para a protecção, promoção e melhoramento da criação.
— A partir de 1993, essa percentagem não pode exceder 20 %.
— Os critérios aplicados para a distribuição desses fundos no Estado-Membro em questão devem ser comunicados aos demais Estados-Membros e ao público.
3. As regras gerais de execução do presente artigo serão estabelecidas de acordo com o processo previsto no artigo 6.o
Artigo 5.o
1. Na pendência das decisões a adoptar nos termos do artigo 4.o da Directiva 90/427/CEE, e em caso de recusa de inscrição num concurso de um equídeo registado num Estado-membro, os motivos da recusa devem ser comunicados por escrito ao proprietário ou ao seu mandatário.
2. No caso referido no n.o 1, o proprietário ou o seu mandatário dispõem do direito de obter o parecer de um perito nas condições previstas no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 89/662/CEE ( 5 ), que são aplicáveis mutatis mutandis.
3. A Comissão definirá as regras de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 6.o
Artigo 6.o
Nos casos em que é feita referência ao processo definido no presente artigo, o Comité Zootécnico Permanente, instituído pela Decisão 77/505/CEE ( 6 ), deliberará em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 11.o da Directiva 88/661/CEE ( 7 ).
Artigo 7.o
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 8.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
( 1 ) JO n.o C 327 de 30.12.1989, p. 61.
( 2 ) JO n.o C 149 de 18.6.1990.
( 3 ) JO n.o C 62 de 12.3.1990, p. 46.
( 4 ) Ver página 55 do presente Jornal Oficial.
( 5 ) JO n.o L 395 de 30.12.1989, p. 13.
( 6 ) JO n.o L 206 de 12.8.1977, p. 11.
( 7 ) JO n.o L 382 de 31.12.1988, p. 36.