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Document 01989R0120-20070101

Consolidated text: Regulamento (CEE) n.° 120/89 da Comissão de 19 de Janeiro de 1989 que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/120/2007-01-01

1989R0120 — PT — 01.01.2007 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CEE) N.o 120/89 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 1989

que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas

(JO L 016, 20.1.1989, p.19)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Regulamento (CEE) n.o 1431/93 da Comissão de 10 de Junho de 1993 

  L 140

27

11.6.1993

►M2

Regulamento (CE) n.o 2194/96 da Comissão de 15 de Novembro de 1996 

  L 293

3

16.11.1996

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 910/2004 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2004

  L 163

63

30.4.2004

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1847/2006 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 2006

  L 355

21

15.12.2006



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

REGULAMENTO (CEE) N.o 120/89 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 1989

que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2210/88 ( 2 ), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 19o e o no 3 do seu artigo 20o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1109/88 ( 4 ), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2180/71 do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, que define as normas gerais a aplicar no sector do leite e dos produtos lácteos em casos de dificuldade de abastecimento ( 5 ), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 2o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1603/74 do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativo à cobrança de uma imposição à exportação de alguns produtos açucarados à base de cereais, de arroz e de leite em caso de dificuldades de abastecimento em açúcares ( 6 ), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 1o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2221/88 ( 8 ), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2742/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz ( 9 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1009/86 ( 10 ), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 8o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2747/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que define as regras gerais a aplicar no sector dos cereais em caso de perturbação ( 11 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2560/77 ( 12 ), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz ( 13 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2229/88 ( 14 ), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 10o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1432/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que define as regras gerais a aplicar no sector do arroz em caso de perturbação ( 15 ), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ( 16 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2247/88 ( 17 ),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 520/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, relativo à cobrança de uma imposição à exportação de certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas com a adição de açúcar em caso de dificuldades de abastecimento de açúcar ( 18 ), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 1o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar ( 19 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2306/88 ( 20 ), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 13o e os nos 4 e 5 do seu artigo 18o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1650/86 do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativo às restituições e direitos niveladores aplicáveis à exportação de azeite ( 21 ), e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 645/75 da Comissão ( 22 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3677/86 ( 23 ), estabelece as regras comuns de aplicação de direitos niveladores e de encargos na exportação para os produtos agrícolas; que a experiência adquirida demonstrou que é necessário introduzir novas normas neste regulamento; que, em consequência, com uma preocupação de clareza e de eficácia administrativa, é conveniente refazer a regulamentação aplicável na matéria;

Considerando que os direitos niveladores e imposições de exportação fazem parte dos direitos de exportação, tais como definidos, nomeadamente, no no 2, alínea e), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira ( 24 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 4108/88 ( 25 );

Considerando que é conveniente não aplicar o direito nivelador de exportação às exportações efectuadas a coberto de um certificado que compreenda uma restituição prefixada ou determinada no âmbito de um concurso;

Considerando que certas operações não apresentam interesse económico ou incidem sobre quantidades muito reduzidas; que se afigura possível dispensar tais operações da cobrança do direito nivelador de exportação;

Considerando que é conveniente determinar, por um lado, a data a tomar em consideração para a aplicação da taxa do direito nivelador de exportação, e, por outro, o Estado-membro de cobrança do direito nivelador de exportação;

Considerando que, a fim de evitar transacções especulativas, é conveniente tomar medidas destinadas a assegurar que os produtos em relação aos quais foi admitida a declaração de exportação deixem o território aduaneiro da Comunidade num prazo razoável; que o prazo de sessenta dias previsto para as exportações que beneficiam de restituições pode também ser aplicado no caso da cobrança de um direito nivelador de exportação; que, excedido esse prazo, se afigura necessário, no caso específico dos direitos niveladores de exportação, prever normas especiais para a determinação do seu nível;

Considerando que a tarefa dos serviços aduaneiros será facilitada se os produtos aos quais foi aplicado um direito nivelador de exportação circularem ao abrigo de um procedimento diferente do utilizado para os produtos aos quais não é aplicado qualquer direito nivelador de exportação; que, para o efeito, se deve prever que os produtos aos quais foi aplicado um direito nivelador de exportação circulem ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário externo;

Considerando que, nos casos em que os produtos em causa deixam o território da Comunidade no decurso do transporte de um ponto para outro da Comunidade, devem ser estatuídas as normas adequadas com vista à cobrança do direito nivelador de exportação em causa, se os produtos não forem reintroduzidos na Comunidade; que, para o efeito, é conveniente recorrer ao disposto no Regulamento (CEE) no 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que determina a aplicação, bem como medidas de simplificação, do regime do trânsito comunitário ( 26 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1469/88 ( 27 );

Considerando que foi possível pedir ou emitir certificados de exportação que não compreendem prefixação da restituição, antes da data de aplicação do direito nivelador de exportação; que, exceptuando os casos de prefixação, não se afigura indicado exigir a exportação dos produtos agrícolas em caso de aplicação de um direito nivelador de exportação; que, por conseguinte, é conveniente prever que estes pedidos de certificados possam ser retirados ou que estes certificados possam ser anulados, a pedido do interessado e após liberação da garantia constituída;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1o

O presente regulamento estabelece, sem prejuízo das normas derrogatórias estatuídas na regulamentação comunitária específica de determinados produtos agrícolas, as regras comuns do regime dos direitos niveladores e encargos de exportação para produtos agrícolas, a seguir denominados «direitos niveladores de exportação», referidos nos:

 no 1, segundo travessão, do artigo 20o do Regulamento no 136/66/CEE,

 no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2180/71,

 no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1603/74,

 no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2742/75,

 no 1, primeiro travessão, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2747/75,

 no 1, primeiro travessão, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1432/76,

 no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 520/77,

 nos 1 e 4 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 1785/81,

Artigo 2o

Salvo excepções previstas pelo presente regulamento, os direitos niveladores de exportação aplicam-se a qualquer exportação, definitiva ou temporária, do território aduaneiro da Comunidade:

a) De produtos que são objecto do disposto no no 2 do artigo 9o do Tratado, independentemente de as suas embalagens serem ou não objecto do disposto no referido número,

b) De produtos que não são objecto do disposto no no 2 do artigo 9o do Tratado, desde que estes contenham componentes sujeitos a direitos niveladores de exportação que eram, total ou parcialmente, objecto do disposto no referido no 2 do artigo 9o antes de serem utilizados no fabrico dos produtos exportados.

Artigo 3o

1.  Os direitos niveladores de exportação não são aplicáveis às exportações que são objecto de uma restituição prefixada ou determinada no âmbito de um concurso.

Sempre que, para um produto composto, seja prefixada uma restituição relativamente a um ou vários dos seus componentes, nos termos do no 3 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3665/87 ( 28 ), a não aplicação dos direitos niveladores de exportação só diz respeito a esse ou esses componentes.

2.  Para além dos casos referidos no capitulo II do Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho ( 29 ), os direitos niveladores de exportação não são aplicáveis:

a) Aos produtos que, na Comunidade, são colocados a bordo, para abastecimento, quer dos barcos destinados à navegação marítima quer das aeronaves que servem as linhas internacionais, desde que a sua quantidade não ultrapasse as necessidades normais de consumo a bordo dos barcos ou aeronaves;

b) Aos produtos destinados às forças armadas de um Estado-membro que se encontrem estacionadas fora do território aduaneiro da Comunidade;

c) Às pequenas remessas desprovidas de carácter comercial, quando os produtos tributáveis não excederem três quilogramas por remessa; as outras condições de aplicação desta franquia, com excepção das relativas ao valor dos produtos, são as fixadas nos artigo 29o a 31o do Regulamento (CEE) no 918/83;

d) Aos produtos contidos nas bagagens pessoais dos viajantes, quando os produtos tributáveis não excederem os três quilogramas por viajante; as outras condições de aplicação desta franquia, com excepção das relativas ao valor dos produtos, são as fixadas nos artigos 45o a 49o do Regulamento (CEE) no 918/83;

e) Aos produtos que se encontram ao abrigo de um dos regimes referidos nos artigos 4o e 5o do Regulamento (CEE) no 565/80 ( 30 );

f) Às entregas de provisões de bordo referidas no no 1 do artigo 42o do Regulamento (CEE) no 3665/87, aplicando-se, mutatis mutandis, as condições indicadas no no 2, segundo parágrafo, e nos nos 3, 4, 5, 6 e 7 do referido artigo.

3.  O disposto na alínea b) do no 2 só se aplica mediante apresentação às autoridades competentes do Estado-membro no qual foi admitida a declaração de exportação de um certificado, emitido pelas forças armadas em causa, que confirme o destino dos produtos para os quais foi apresentada a declaração de exportação e desde que existam garantias quanto à chegada dos produtos ao seu destino.

Artigo 4o

1.  Salvo nos casos em que os direitos niveladores de exportação são prefixados ou determinados no âmbito de um concurso, a taxa do direito nivelador de exportação aplicável é a que estiver em vigor na data de admissão pelo serviço aduaneiro da declaração de exportação relativa aos produtos eventualmente sujeitos a direitos niveladores de exportação. A partir do momento em que se efectua tal admissão os produtos ficam sob controlo aduaneiro até ao momento em que deixarem o território aduaneiro da Comunidade.

Todavia, salvo caso de força maior,

 quando os produtos em causa tiverem deixado o território aduaneiro da Comunidade depois do sexagésimo dia a contar da data de admissão da declaração de exportação, ou

 quando a prova de saída deste território não for apresentada no prazo de doze meses a contar da data de admissão da declaração de exportação,

a taxa do direito nivelador de exportação é a taxa mais elevada entre as taxas que estiveram em vigor no período compreendido entre a data de admissão da declaração de exportação e a data em que os produtos deixaram o território aduaneiro da Comunidade, bem como, se for caso disso, a taxa prefixada.

Para efeitos de aplicação do disposto no segundo parágrafo, não é tida em conta a fixação de uma restituição de exportação durante o referido período.

A prova da saída do território aduaneiro da Comunidade é apresentada do mesmo modo que em matéria de restituições. Quando essa prova não for apresentada no prazo de doze meses a contar da data de admissão da declaração de exportação, a data de saída do território aduaneiro é considerada como sendo o último dia desse prazo.

2.  Para estabelecimento da quantidade, natureza e características do produto a exportar, é considerada a data de admissão da declaração de exportação.

3.  Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por taxa do direito nivelador de exportação mais elevada o montante do direito nivelador de exportação

 expresso em ecus,

 mais elevado para o produto e o destino em causa durante o período de comparação das taxas.

4.  O direito nivelador de exportação, determinado no âmbito de um concurso, é um direito nivelador prefixado.

▼M2

Artigo 4oA

1.  Se o artigo 4o não for aplicável e se não for concedido qualquer montante de restituição para os produtos, a inobservância do prazo de sessenta dias fixado no no 1 do artigo 32o do Regulamento (CEE) no 3665/87 ou no no 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 30o do Regulamento (CEE) no 3719/88 implica, em caso de saída, a constituição, em nome do declarante e nos termos do artigo 211o do Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho ( 31 ), de uma dívida aduaneira à taxa aplicável nos termos do no 1, segundo parágrafo, do artigo 4o, mas com base no enunciado da declaração de exportação inicialmente admitida no que respeita à natureza, às características e à quantidade dos produtos exportados.

Para efeitos do disposto no presente número, não é aplicável o no 2, último parágrafo da alínea a), do artigo 251o do Regulamento (CEE) no 2454/93 da Comissão ( 32 ).

2.  O lugar em que se considera constituída a dívida aduaneira referida no no 1 é o da admissão da declaração de exportação.

A partir do dia em que um direito nivelador de exportação é aplicável aos produtos referidos no no 1, a instância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade deve comunicar à estância aduaneira em que as formalidades de exportação foram cumpridas a data efectiva de saída dos produtos em causa do território aduaneiro da Comunidade, enviando o exemplar do controlo T5, ou uma fotocópia do exemplar de controlo T5, ou uma comunicação estabelecida para esse efeito.

▼M4

O documento enviado à estância aduaneira em que as formalidades de exportação foram cumpridas deve ser completado pela estância aduaneira de saída com uma das menções constantes do anexo I.

▼M2

3.  Se a estância aduaneira em que as formalidades de exportação foram cumpridas não for competente para a cobrança do direito nivelador de exportação, deve informar a estância competente ao nível nacional.

▼B

Artigo 5o

1.  O direito nivelador de exportação é cobrado pelo Estado-membro a que pertence a estância aduaneira que admite a declaração de exportação.

2.  Quando o direito nivelador de exportação for diferenciado segundo o destino:

a) É cobrado o direito nivelador em vigor para o destino indicado na declaração de exportação referida no no 1 do artigo 4o, dando a eventual diferença entre o montante desse direito nivelador e o do direito nivelador mais elevado em vigor na data de admissão da declaração de exportação lugar à constituição de uma garantia;

b) Quando for constituída uma garantia, o exportador deve apresentar a prova da importação do produto num prazo de doze meses a contar da data de admissão, salvo caso de força maior; esta prova é apresentada nos termos da artigo 18o do Regulamento (CEE) no 3665/87;

c) Quando a prova referida na alínea b) não for apresentada no prazo prescrito, salvo caso de força maior, os produtos são considerados como tendo atingido o destino para o qual o direito é mais elevado e a garantia fica perdida a título de direito nivelador de exportação;

d) Quando a prova referida na alínea b) for apresentada no prazo prescrito, a garantia é liberada em função do destino atingido e proporcionalmente às quantidades em relação às quais essa prova for apresentada; quando uma parte ou a totalidade da garantia não for liberada, o seu montante fixa perdido a título de direito nivelador de exportação;

e) Quando o exportador apresentar, no prazo referido na alínea b), a prova de que o produto atingiu um destino para o qual o montante do direito nivelador é inferior ao do direito nivelador cobrado, o montante devido é rectificado e a garantia eventualmente constituída é liberada:

f) A garantia é constituída em dinheiro ou sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que satisfaça os critérios fixados pelo Estado-membro no qual foi admitida a declaração de exportação.

3.  Quando não tiver sido possível respeitar o prazo referido nas alíneas b), c) e e) do no 2, apesar de o exportador ter desenvolvido esforços para obter as provas nesse prazo, este pode ser prorrogado, a pedido do exportador, pelo período considerado necessário pelo organismo competente do Estado-membro de exportação, tendo em conta a circunstância invocada.

Artigo 6o

Quando a prova referida no no 1, quarto parágrafo, do artigo 4o e/ou a prova referida no no 2, alínea b), do artigo 5o forem apresentadas nos seis meses seguintes aos prazos previstos, o montante do direito nivelador a cobrar é:

a) O direito nivelador que devia ter sido cobrado se os referidos prazos tivessem sido respeitados;

b) Acrescido de 15 % da diferença entre o direito nivelador cobrado e o montante referido na alínea a).

▼M1

Artigo 7o

A partir da admissão da declaração de exportação relativa aos produtos referidos na alínea a) do artigo 2o, considera-se que estes já não são objecto do disposto no no 2 do artigo 9o do Tratado e circulam, por conseguinte, em conformidade com o disposto no no 2, alínea c), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2726/90 do Conselho ( 33 ).

Artigo 8o

1.  Sempre que a circulação, entre dois Estados-membros, de produtos sujeitos a um direito nivelador de exportação se efectuar em conformidade com o disposto no título IX do Regulamento (CEE) no 1214/92 da Comissão ( 34 ), será igualmente aplicável o disposto nos nos 2 e 3.

2.  A estância de partida, na acepção do Regulamento (CEE) no 2726/90, tomará as medidas necessárias para a cobrança do direito nivelador de exportação referido na alínea c), sempre que:

a) Um documento de trânsito comunitário interno que indique como estância de destino uma estância situada num Estado-membro não incluir a menção referida no artigo 65o do Regulamento (CEE) no 1214/92, devido ao facto de o produto em causa não estar sujeito a um direito nivelador de exportação aquando da validação da declaração de trânsito comunitário interno;

e

b) Em aplicação da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) relativa a um regime de trânsito comum, esse produto for apresentado numa estância de destino dum país da AECL;

e

c) Estiver em vigor na data em que o produto for apresentado na estância de destino um direito nivelador de exportação instituído após a data de validação da declaração de trânsito comunitário interno.

3.  Sempre que o exportador prove à autoridade competente que a mercadoria deixou o território aduaneiro da Comunidade numa data em que o direito nivelador de exportação era inexistente ou inferior ao referido no no 2, não será cobrado qualquer direito nivelador de exportação ou, se for caso disso, será cobrado esse direito nivelador de exportação inferior.

4.  Sempre que a circulação, entre dois Estados-membros, de produtos sujeitos a um direito nivelador de exportação não se efectuar em conformidade com o disposto no título IX do Regulamento (CEE) no 1214/92, aplicar-se-á o disposto no artigo 31o do Regulamento (CEE) no 3269/92 da Comissão ( 35 ).

Artigo 9o

1.  Sempre que os produtos circularem nas condições previstas no título IX do Regulamento (CEE) no 1214/92 ou no artigo 31o do Regulamento (CEE) no 3269/92, será constituída uma garantia destinada a assegurar a cobrança do direito nivelador de exportação exigível no caso de esses produtos não serem reintroduzidos no território aduaneiro da Comunidade; esta garantia será constituída em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 68o do Regulamento (CEE) no 1214/92 ou de forma idêntica, em caso de aplicação do artigo 31o do Regulamento (CEE) no 3269/92.

2.  A garantia será liberada logo que no Estado-membro de partida for apresentada a prova de que os produtos foram reintroduzidos no território aduaneiro da Comunidade, proporcionalmente às quantidades em relação às quais essa prova for apresentada.

Artigo 10o

Sempre que um produto for colocado ao abrigo de um dos procedimentos simplificados referidos no título X, capítulo I, do Regulamento (CEE) no 1214/92 para ser encaminhado para uma estação ferroviária de destino ou ser entregue a um recebedor no território aduaneiro da Comunidade, a estância de partida só pode autorizar uma alteração do contrato de transporte que tenha por efeito fazer terminar o transporte fora do referido território aduaneiro após ter tomado as medidas necessárias para assegurar a cobrança do direito nivelador de exportação exigível. Neste caso, a taxa do direito nivelador de exportação aplicável é a que estiver em vigor na data de admissão da declaração de exportação para países terceiros pela estância de partida.

▼B

Artigo 11o

1.  Quando um direito nivelador estiver em vigor e forem reexportados produtos no âmbito do disposto no no 2. segundo parágrafo, do artigo 6o ou do no 3, segundo parágrafo, do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1430/79 do Conselho ( 36 ), é constituída uma garantia cujo montante é igual ao do direito nivelador de exportação.

2.  A garantia referida no no 1:

a) É liberada no caso de a decisão tomada quanto ao pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos niveladores de importação ser positiva;

b) Fica perdida, a título de direito nivelador de exportação, no caso de:

 a decisão referida na alínea a) ser negativa, e

 o direito nivelador de exportação não ser pago no prazo de trinta dias a contar da data do pedido de pagamento.

Artigo 12o

1.  Durante o período em que, em relação a um produto, é aplicável uma taxa do direito nivelador expressa por um número superior a 0, podem, a pedido do interessado, ser anulados certificados de exportação relativos a esse produto e ser retirados os pedidos relativos a esses certificados, excepto nos seguintes casos:

a) Quando o certificado incluir uma restituição prefixada ou determinada no âmbito de um concurso;

b) Quando o certificado tiver sido emitido na sequência de um pedido apresentado, nos termos do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão ( 37 ), numa data em que era aplicável um direito nivelador;

c) Quando o pedido de certificado disser respeito a um certificado referido nas alíneas a) ou b).

2.  Nesse caso, a garantia relativa ao certificado é imediatamente liberada.

Artigo 13o

1.  É revogado o Regulamento (CEE) no 645/75.

2.  As referências ao regulamento revogado por força do no 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

Os vistos e as referências relativos aos artigos do regulamento revogado devem ser lidos de acordo com o quadro de correspondência que consta do ►M4  anexo II. ◄

Artigo 14o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

▼M4




ANEXO I

Menções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o-A:

Em búlgaro

:

В приложение на член 4а от Регламент (ЕИО) № 120/89

Em espanhol

:

Aplicación del artículo 4 bis del Reglamento (CEE) no 120/89

Em checo

:

Použitelnost článku 4a nařízení (EHS) č. 120/89

Em dinamarquês

:

Anvendelse af artikel 4a i forordning (EØF) nr. 120/89

Em alemão

:

Anwendung von Artikel 4a der Verordnung (EWG) Nr. 120/89

Em estónio

:

Määruse (EMÜ) nr 120/89 artikli 4a kohaldamine

Em grego

:

Εφαρμoγή τoυ άρθρoυ 4α τoυ καvovισμoύ (ΕΟΚ) αριθ. 120/89

Em inglês

:

Application of Article 4a of Regulation (EEC) No 120/89

Em francês

:

Application de l'article 4 bis du règlement (CEE) no 120/89

Em italiano

:

Applicazione dell'articolo 4 bis del regolamento (CEE) n. 120/89

Em letão

:

Regulas (EEK) Nr. 120/89 4.a panta piemērošana

Em lituano

:

Reglamento (EEB) Nr. 120/89 4 bis straipsnio taikymas

Em húngaro

:

A 120/89/EGK rendelet 4.a cikkének alkalmazása

Em maltês

:

Applikazzjoni ta' l-Artikolu 4 bis tar-regolament (KEE) nru 120/89

Em neerlandês

:

Toepassing van artikel 4 bis van Verordening (EEG) nr. 120/89

Em polaco

:

Stosowanie art. 4a rozporządzenia (EWG) nr 120/89

Em português

:

Aplicação do artigo 4.o-A do Regulamento (CEE) n.o 120/89

Em romeno

:

Aplicarea articolului 4a din Regulamentul (CEE) nr. 120/89

Em eslovaco

:

Uplatňovanie článku 4a nariadenia (EHS) č. 120/89

Em esloveno

:

Uporaba člena 4 bis Uredbe (EGS) št. 120/89

Em finlandês

:

Asetuksen (ETY) N:o 120/89 4 a artiklan soveltaminen

Em sueco

:

I enlighet med artikel 4a i förordning (EEG) nr 120/89




▼M4

ANEXO II

▼B

Quadro de correspondência



Regulamento (CEE) no 645/75

Presente regulamento

Artigo 1o

Artigo 1o

No 1 do artigo 2o

Artigo 2o

No 2 do artigo 2o

 

Artigo 2oA

Artigo 11o

Artigo 3o

Artigo 3o

Artigo 4o

Artigo 4o

Artigo 5o

Artigo 5o

Artigo 6o

Artigo 7o

Artigo 6o

No 1 do artigo 8o

Artigo 7o

Artigo 9o

Artigo 8o

Artigo 10o

Artigo 9o

Artigo 10o

Artigo 12o

Artigo 11o

Artigo 13o

Artigo 12o

Artigo 14o



( 1 ) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

( 2 ) JO no L 197 de 26. 7. 1988, p. 1.

( 3 ) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

( 4 ) JO no L 110 de 29. 4. 1988, p. 27.

( 5 ) JO no L 231 de 14. 10. 1971, p. 1.

( 6 ) JO no L 172 de 27. 6. 1974, p. 9.

( 7 ) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

( 8 ) JO no L 197 de 26. 7. 1988, p. 16.

( 9 ) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 57.

( 10 ) JO no L 94 de 9. 4. 1986, p. 6.

( 11 ) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 82.

( 12 ) JO no L 303 de 28. 11. 1977, p. 1.

( 13 ) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

( 14 ) JO no L 197 de 26. 7. 1988, p. 27.

( 15 ) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 39.

( 16 ) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

( 17 ) JO no L 198 de 26. 7. 1988, p. 21.

( 18 ) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 26.

( 19 ) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

( 20 ) JO no L 201 de 27. 7. 1988, p. 65.

( 21 ) JO no L 145 de 30. 5. 1986, p. 8.

( 22 ) JO no L 67 de 14. 3. 1975, p. 16.

( 23 ) JO no L 351 de 12. 12. 1986, p. 1.

( 24 ) JO no L 201 de 22. 7. 1987, p. 15.

( 25 ) JO no L 361 de 29. 12. 1988, p. 2.

( 26 ) JO no L 107 de 22. 4. 1987, p. 1.

( 27 ) JO no L 132 de 28. 5. 1988, p. 67.

( 28 ) JO no L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

( 29 ) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

( 30 ) JO no L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

( 31 ) JO no L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

( 32 ) JO no L 253 de 11. 10. 1993, p. 1

( 33 ) JO no L 262 de 26. 9. 1990, p. 1.

( 34 ) JO no L 132 de 16. 5. 1992, p. 1.

( 35 ) JO no L 326 de 12. 11. 1992, p. 11.

( 36 ) JO no L 175 de 12. 7. 1979, p. 1.

( 37 ) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

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