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Document 01988R1609-20000801

    Consolidated text: Regulamento (CEE) N.° 1609/88 da Comissão de 9 de Junho de 1988 que determina a data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) n.° 3143/85 e (CE) n.° 2571/97

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1609/2000-08-01

    1988R1609 — PT — 01.08.2000 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CEE) N.O 1609/88 DA COMISSÃO

    de 9 de Junho de 1988

    que determina a data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) n.o 3143/85 e ►M34  (CE) n.o 2571/97 ◄

    (JO L 143, 10.6.1988, p.23)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

     M1

    REGULAMENTO (CEE) N.O 2206/88 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1988

      L 195

    60

    23.7.1988

     M2

    REGULAMENTO (CEE) N.O 2725/88 DA COMISSÃO de 30 de Agosto de 1988

      L 241

    98

    1.9.1988

     M3

    REGULAMENTO (CEE) N.O 2851/88 DA COMISSÃO de 15 de Setembro de 1988

      L 256

    44

    16.9.1988

     M4

    REGULAMENTO (CEE) N.O 3055/88 DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 1988

      L 272

    22

    4.10.1988

     M5

    REGULAMENTO (CEE) N.O 3405/88 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1988

      L 299

    59

    1.11.1988

     M6

    REGULAMENTO (CEE) N.O 94/89 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1989

      L 14

    5

    18.1.1989

     M7

    REGULAMENTO (CEE) N.O 472/89 DA COMISSÃO de 24 de Fevereiro de 1989

      L 53

    33

    25.2.1989

     M8

    REGULAMENTO (CEE) N.O 578/89 DA COMISSÃO de 6 de Março de 1989

      L 63

    12

    7.3.1989

     M9

    REGULAMENTO (CEE) N.O 740/89 DA COMISSÃO de 22 de Março de 1989

      L 80

    33

    23.3.1989

     M10

    REGULAMENTO (CEE) N.O 1561/89 DA COMISSÃO de 5 de Junho de 1989

      L 153

    17

    6.6.1989

     M11

    REGULAMENTO (CEE) N.O 2130/91 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1991

      L 197

    14

    20.7.1991

     M12

    REGULAMENTO (CEE) N.O 2503/91 DA COMISSÃO de 19 de Agosto de 1991

      L 233

    5

    22.8.1991

     M13

    REGULAMENTO (CEE) N.O 2631/91 DA COMISSÃO de 2 de Setembro de 1991

      L 246

    11

    4.9.1991

     M14

    REGULAMENTO (CEE) N.O 2737/91 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 1991

      L 262

    5

    19.9.1991

     M15

    REGULAMENTO (CEE) N.O 3000/91 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1991

      L 286

    5

    16.10.1991

     M16

    REGULAMENTO (CEE) N.O 3176/91 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1991

      L 300

    31

    31.10.1991

     M17

    REGULAMENTO (CEE) N.O 3397/91 DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 1991

      L 320

    15

    22.11.1991

     M18

    REGULAMENTO (CEE) N.O 1270/92 DA COMISSÃO de 19 de Maio de 1992

      L 137

    6

    20.5.1992

     M19

    REGULAMENTO (CEE) N.O 1794/92 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1992

      L 182

    75

    2.7.1992

     M20

    REGULAMENTO (CEE) N.O 481/93 DA COMISSÃO de 2 de Março de 1993

      L 51

    15

    3.3.1993

    ►M21

    REGULAMENTO (CEE) N.O 1761/93 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1993

      L 161

    63

    2.7.1993

    ►M22

    REGULAMENTO (CEE) N.O 2028/93 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1993

      L 184

    23

    27.7.1993

     M23

    REGULAMENTO (CE) N.O 3658/93 DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 1993

      L 333

    57

    31.12.1993

     M24

    REGULAMENTO (CE) N.O 102/94 DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1994

      L 18

    8

    21.1.1994

     M25

    REGULAMENTO (CE) N.O 361/94 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1994

      L 46

    42

    18.2.1994

     M26

    REGULAMENTO (CE) N.O 1052/94 DA COMISSÃO de 4 de Maio de 1994

      L 115

    4

    6.5.1994

     M27

    REGULAMENTO (CE) N.O 1295/94 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1994

      L 141

    25

    4.6.1994

     M28

    REGULAMENTO (CE) N.O 1654/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994

      L 174

    18

    8.7.1994

     M29

    REGULAMENTO (CE) N.O 2285/94 DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 1994

      L 248

    7

    23.9.1994

     M30

    REGULAMENTO (CE) N.O 2432/94 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1994

      L 259

    15

    7.10.1994

     M31

    REGULAMENTO (CE) N.O 2690/94 DA COMISSÃO de 4 de Novembro de 1994

      L 286

    11

    5.11.1994

     M32

    REGULAMENTO (CE) N.O 2224/97 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1997

      L 305

    25

    8.11.1997

     M33

    REGULAMENTO (CE) N.O 2408/97 DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1997

      L 332

    39

    4.12.1997

    ►M34

    REGULAMENTO (CE) N.o 2093/98 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1998

      L 266

    59

    1.10.1998

     M35

    REGULAMENTO (CE) N.O 1551/2000 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 2000

      L 176

    26

    15.7.2000

    ►M36

    REGULAMENTO (CE) N.o 1679/2000 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 2000

      L 193

    30

    29.7.2000




    ▼B

    REGULAMENTO (CEE) N.O 1609/88 DA COMISSÃO

    de 9 de Junho de 1988

    que determina a data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) n.o 3143/85 e ►M34  (CE) n.o 2571/97 ◄



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1109/88 ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 842/88 ( 4 ), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o-A,

    Considerando que, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 775/88 ( 6 ), e nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido da manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares ( 7 ), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 949/88 ( 8 ), a manteiga colocada à venda deve ter entrado em existência antes de uma data a determinar; que essa data é fixada em função da evolução das existências de manteiga e das quantidades disponíveis;

    Considerando que é conveniente, na sequência da introdução do Regulamento (CEE) n.o 570/88 acima referido, revogar o Regulamento (CEE) n.o 1726/84 da Comissão, de 18 de Junho de 1984, que determina a data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) n.o 262/79 e (CEE) n.o 3143/85 ( 9 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 685/88 ( 10 );

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    ▼M21

    Artigo 1.o

    ▼M34

    A manteiga referida no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3143/85 deve ter entrado em armazém antes de 1 de Janeiro de 1993.

    ▼M36

    A manteiga referida no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2571/97 deve ter entrada em armazém antes de 1 de Julho de 2000.

    ▼M22

    Em derrogação das datas supracitadas, a manteiga alemã classificada como «Export-Qualität» deve ter entrado em armazém antes de 1 de Agosto de 1991.

    ▼B

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1726/84.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.



    ( 1 ) JO n.o L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    ( 2 ) JO n.o L 110 de 29. 4. 1988, p. 27.

    ( 3 ) JO n.o L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.

    ( 4 ) JO n.o L 87 de 31. 3. 1988, p. 4.

    ( 5 ) JO n.o L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.

    ( 6 ) JO n.o L 80 de 25. 3. 1988, p. 31.

    ( 7 ) JO n.o L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

    ( 8 ) JO n.o L 92 de 9. 4. 1988, p. 43.

    ( 9 ) JO n.o L 163 de 21. 6. 1984, p. 28.

    ( 10 ) JO n.o L 71 de 17. 3. 1988, p. 26.

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