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Document 01988R1609-20000801
Commission Regulation (EEC) No 1609/88 of 9 June 1988 setting the latest time of entry into storage for butter sold under Regulations (EEC) No 3143/85 and (EC) No 2571/97
Consolidated text: Regulamento (CEE) N.° 1609/88 da Comissão de 9 de Junho de 1988 que determina a data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) n.° 3143/85 e (CE) n.° 2571/97
Regulamento (CEE) N.° 1609/88 da Comissão de 9 de Junho de 1988 que determina a data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) n.° 3143/85 e (CE) n.° 2571/97
1988R1609 — PT — 01.08.2000 — 001.001
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REGULAMENTO (CEE) N.O 1609/88 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 1988 que determina a data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) n.o 3143/85 e ►M34 (CE) n.o 2571/97 ◄ (JO L 143, 10.6.1988, p.23) |
Alterado por:
REGULAMENTO (CEE) N.O 1609/88 DA COMISSÃO
de 9 de Junho de 1988
que determina a data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) n.o 3143/85 e ►M34 (CE) n.o 2571/97 ◄
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1109/88 ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 842/88 ( 4 ), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o-A,
Considerando que, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 775/88 ( 6 ), e nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido da manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares ( 7 ), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 949/88 ( 8 ), a manteiga colocada à venda deve ter entrado em existência antes de uma data a determinar; que essa data é fixada em função da evolução das existências de manteiga e das quantidades disponíveis;
Considerando que é conveniente, na sequência da introdução do Regulamento (CEE) n.o 570/88 acima referido, revogar o Regulamento (CEE) n.o 1726/84 da Comissão, de 18 de Junho de 1984, que determina a data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) n.o 262/79 e (CEE) n.o 3143/85 ( 9 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 685/88 ( 10 );
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A manteiga referida no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3143/85 deve ter entrado em armazém antes de 1 de Janeiro de 1993.
A manteiga referida no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2571/97 deve ter entrada em armazém antes de 1 de Julho de 2000.
Em derrogação das datas supracitadas, a manteiga alemã classificada como «Export-Qualität» deve ter entrado em armazém antes de 1 de Agosto de 1991.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1726/84.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
( 1 ) JO n.o L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.
( 2 ) JO n.o L 110 de 29. 4. 1988, p. 27.
( 3 ) JO n.o L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.
( 4 ) JO n.o L 87 de 31. 3. 1988, p. 4.
( 5 ) JO n.o L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.
( 6 ) JO n.o L 80 de 25. 3. 1988, p. 31.
( 7 ) JO n.o L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.
( 8 ) JO n.o L 92 de 9. 4. 1988, p. 43.
( 9 ) JO n.o L 163 de 21. 6. 1984, p. 28.
( 10 ) JO n.o L 71 de 17. 3. 1988, p. 26.