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Document 01988L0661-20080903
Council Directive of 19 December on the zootechnical standards applicable to breeding animals of the porcine species (88/661/EEC)
Consolidated text: Directiva do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (88/661/CEE)
Directiva do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (88/661/CEE)
No longer in force
)
1988L0661 — PT — 03.09.2008 — 003.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1988 relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382, 31.12.1988, p.36) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
page |
date |
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REGULAMENTO (CE) N. o 806/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003 |
L 122 |
1 |
16.5.2003 |
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DIRECTIVA 2008/73/CE DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de Julho de 2008 |
L 219 |
40 |
14.8.2008 |
Alterado por:
C 241 |
21 |
29.8.1994 |
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(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho) |
L 001 |
1 |
.. |
Rectificado por:
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 19 de Dezembro de 1988
relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína
(88/661/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),
Considerando que a criação e a produção de animais da espécie suína ocupam um lugar muito importante na agricultura da Comunidade e que podem ser uma fonte de rendimento para uma parte da população rural;
Considerando que é conveniente incentivar a produção de animais da espécie suína e que os resultados satisfatórios neste domínio dependem em larga medida da utilização de animais reprodutores de raça pura ►C1 ou de animais reprodutores híbridos ◄ ;
Considerando que, no âmbito da respectiva política nacional de criação, a maioria dos Estados-membros se esforçou, até agora, por incentivar a produção de animais que obedecem a normas zootécnicas bem determinadas; que a existência de disparidades na execução destas políticas pode constituir um entrave às trocas intracomunitárias;
Considerando que, a fim de eliminar estas disparidades e, desse modo, contribuir para o aumento da produtividade da agricultura no sector em causa, convém liberalizar progressivamente as trocas intracomunitárias de todos os reprodutores; que a liberalização total das trocas pressupõe uma harmonização complementar posterior, nomeadamente no que se refere à admissão à reprodução e aos critérios de inscrição nos livros genealógicos ou nos registos;
Considerando que os Estados-membros devem ter a possibilidade de exigir a apresentação de certificados elaborados em função de um procedimento comunitário;
Considerando que convém tomar medidas de execução; que, para a aplicação das medidas previstas, há que prever um processo que institua uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité Zootécnico Permanente criado pela Decisão 77/505/CEE ( 4 );
Considerando que, enquanto se aguardam decisões comunitárias complementares, os Estados-membros, respeitando as regras gerais do Tratado, podem conservar as respectivas disposições nacionais;
Considerando que se deve prever que as importações de suínos reprodutores provenientes de países terceiros não possam efectuar-se em condições mais favoráveis do que as que são aplicadas na Comunidade;
Considerando que, dadas as condições especiais existentes em Espanha e em Portugal, é necessário prever um ponto suplementar para a entrada em aplicação da presente directiva,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1.o
Na acepção da presente directiva, entende-se por:
a) Suíno reprodutor de raça pura: qualquer animal da espécie suína cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça e que ele próprio se encontre inscrito nesse livro ou registado e susceptível de ser inscrito nesse livro;
b) ►C1 Suíno reprodutor híbrido: ◄ qualquer animal da espécie suína que preencha os seguintes requisitos:
1. Resulte de um cruzamento planificado:
— quer entre suínos reprodutores de raça pura que ►C1 pertençam a raças ou linhas diferentes ◄ ,
— quer entre animais que sejam eles próprios resultantes de um ►C1 cruzamento entre raças ou linhas diferentes ◄ ,
— quer entre animais que pertençam a uma raça pura e a uma ou outra das categorias acima mencionadas.
2. Esteja inscrito num registo;
c) Livro genealógico: qualquer livro, ficheiro, ou suporte informático:
— na posse de uma associação de criadores reconhecida oficialmente pelo Estado-membro em que a associação se encontra estabelecida, ou de um serviço oficial do Estado-membro em causa.
— Contudo, os Estados-membros podem igualmente prever que este ►C1 esteja na posse de uma organização de criadores reconhecida oficialmente ◄ pelo Estado-membro em que está estabelecida,
— no qual se encontram inscritos ou registados suínos reprodutores de raça pura de uma raça determinada, com indicação dos seus ascendentes;
d) Registo: qualquer livro, ficheiro ou suporte informático:
— na posse de uma organização de criadores ou de uma empresa privada, reconhecidas oficialmente pelo Estado-membro em que a organização ou empresa está estabelecida, ou de um serviço oficial do Estado-membro em causa,
— no qual se encontram inscritos ►C1 os suínos reprodutores híbridos, ◄ com indicação dos seus ascendentes.
CAPÍTULO II
Regras aplicáveis às trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura
Artigo 2.o
1. Os Estados-membros não podem proibir, restringir ou dificultar por razões zootécnicas:
— as trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura ou dos respectivos sémenes, óvulos e embriões,
— ►C1 a instituição de livros genealógicos ◄ desde que preencham as condições fixadas por força do artigo 6.o,
— o reconhecimento oficial das organizações de criadores, referidas na alínea c) do n.o 1, que mantenham ou instituam livros genealógicos nos termos do artigo 6.o
2. Todavia, os Estados-membros poderão manter as disposições nacionais conformes com as regras gerais do Tratado até à entrada em vigor das decisões comunitárias sobre a matéria, referidas nos artigos 3.o, 5.o e 6.o
Artigo 3.o
O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990, as disposições comunitárias de admissão à reprodução dos suínos reprodutores de raça pura.
Artigo 4.o
1. ►C1 As organizações de criadores mencionadas na alínea c) do artigo 1.o, ◄ reconhecidas oficialmente por um Estado-membro, e/ou o serviço oficial de um Estado-membro, não podem opor-se à inscrição nos seus livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura provenientes de um outro Estado-membro, desde que os mesmos suínos satisfaçam as normas fixadas nos termos do artigo 6.o
2. Todavia, os Estados-membros podem exigir ou permitir que certos suínos reprodutores de raça pura enviados de um outro Estado-membro e que possuam características específicas que os diferenciem da população da mesma raça existente no Estado-membro de destino sejam inscritos numa secção separada do livro genealógico da raça a que pertencem.
Artigo 4.o-A
Os Estados-Membros elaboram e mantêm actualizada uma lista dos organismos referidos no primeiro travessão da alínea c) do n.o 1, que disponibilizam aos demais Estados-Membros e ao público.
Podem ser aprovadas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 11.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.
Artigo 5.o
Os Estados-membros podem exigir que os suínos reprodutores de raça pura ►C1 , bem como os respectivos sémenes, óvulos e embriões ◄ sejam acompanhados, aquando da sua comercialização, de certificados elaborados nos termos do artigo 6.o
Artigo 6.o
1. Serão determinados segundo o procedimento previsto no artigo 11.o:
— os métodos de controlo das «performances» e de apreciação do valor genético dos suínos reprodutores de raça pura,
— os critérios de instituição de livros genealógicos,
— os critérios de inscrição nos livros genealógicos,
— os critérios de reconhecimento e de fiscalização das organizações de criadores referidas na alínea c) do artigo 1.o que mantenham ou instituam livros genealógicos,
— o certificado mencionado no artigo 5.o
2. Até à entrada em vigor das disposições previstas no n.o 1, os controlos referidos no primeiro travessão do n.o 1, efectuados oficialmente em qualquer Estado-membro, bem como os livros genealógicos, são reconhecidos pelos outros Estados-membros.
CAPÍTULO III
Regras aplicáveis às trocas intracomunitárias de suínos reprodutores híbridos
Artigo 7.o
1. Os Estados-membros não poderão proibir, restringir ou dificultar por razões zootécnicas:
— as trocas intracomunitárias ►C1 de suínos reprodutores híbridos ou dos respectivos ◄ sémenes, óvulos ou embriões,
— a criação de registos desde que preencham as condições fixadas por força do artigo 10.o,
— o reconhecimento oficial das organizações de criadores e/ou empresas privadas referidas na alínea d) do artigo 1 .o que mantenham ou instituam registos nos termos do artigo 10.o
2. Todavia, os Estados-membros poderão manter as disposições nacionais conformes com as regras gerais do Tratado até à entrada em vigor das decisões comunitárias sobre a matéria, referidas nos artigos 8.o, 9.o e 10.o
Artigo 7.o-A
Os Estados-Membros elaboram e mantêm actualizada uma lista dos organismos referidos no primeiro travessão da alínea d) do n.o 1, que disponibilizam aos demais Estados-Membros e ao público.
Podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.
Artigo 8.o
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1990 ►C1 , as disposições comunitárias de admissão à reprodução dos suínos reprodutores híbridos ◄ .
Artigo 9.o
Os Estados-membros podem ►C1 exigir que os suínos reprodutores híbridos, bem como ◄ os respectivos sémenes, óvulos e embriões sejam acompanhados, aquando da sua comercialização, de certificados elaborados nos termos do artigo 10.o
Artigo 10.o
1. Serão determinados segundo o procedimento previsto no artigo 11.o:
— os métodos de controlo das «performances» e de apreciação do valor genético dos suínos reprodutores híbridos,
— os critérios de instituição de registos,
— os critérios de inscrição nos registos,
— os critérios de reconhecimento e de fiscalização das organizações de criadores e/ou das empresas privadas mencionadas na alínea d) do artigo 1 .o que mantenham ou instituam registos,
— o certificado referido no artigo 9.o
2. Até à entrada em vigor das disposições previstas no n.o 1, os controlos referidos no primeiro travessão do n.o 1, efectuados oficialmente em qualquer Estado-membro, bem como os registos, são reconhecidos pelos outros Estados-membros.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 11.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Zootécnico Permanente instituído pela Decisão 77/505/CEE.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 5 ).
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 12.o
Até à aplicação de uma regulamentação comunitária sobre a matéria ►C1 , as condições zootécnicas aplicáveis às importações de suínos reprodutores de raça pura e híbridos provenientes de países terceiros ◄ não devem ser mais favoráveis do que as que regem as trocas intracomunitárias.
Artigo 13.o
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Contudo, o Reino da Espanha e a República Portuguesa beneficiarão de um prazo suplementar de dois anos para darem cumprimento à presenta directiva, excepto no caso de o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidir prorrogar esta derrogação.
Artigo 14.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
( 1 ) JO n.o C 44 de 21.2.1980, p. 12.
( 2 ) JO n.o C 147 de 16.6.1980, p. 34.
( 3 ) JO n.o C 182 de 21.7.1980, p. 5.
( 4 ) JO n.o L 206 de 12.8.1977, p. 11.
( 5 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).