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Document 01988L0661-20080903

    Consolidated text: Directiva do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (88/661/CEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/661/2008-09-03

    1988L0661 — PT — 03.09.2008 — 003.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 19 de Dezembro de 1988

    relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína

    (88/661/CEE)

    (JO L 382, 31.12.1988, p.36)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N. o 806/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

      L 122

    1

    16.5.2003

    ►M2

    DIRECTIVA 2008/73/CE DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de Julho de 2008

      L 219

    40

    14.8.2008


    Alterado por:

     A1

    Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

      C 241

    21

    29.8.1994

     

    (adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

      L 001

    1

    ..


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 289, 7.10.1989, p. 51  (88/661)




    ▼B

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 19 de Dezembro de 1988

    relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína

    (88/661/CEE)



    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

    Considerando que a criação e a produção de animais da espécie suína ocupam um lugar muito importante na agricultura da Comunidade e que podem ser uma fonte de rendimento para uma parte da população rural;

    Considerando que é conveniente incentivar a produção de animais da espécie suína e que os resultados satisfatórios neste domínio dependem em larga medida da utilização de animais reprodutores de raça pura ►C1  ou de animais reprodutores híbridos ◄ ;

    Considerando que, no âmbito da respectiva política nacional de criação, a maioria dos Estados-membros se esforçou, até agora, por incentivar a produção de animais que obedecem a normas zootécnicas bem determinadas; que a existência de disparidades na execução destas políticas pode constituir um entrave às trocas intracomunitárias;

    Considerando que, a fim de eliminar estas disparidades e, desse modo, contribuir para o aumento da produtividade da agricultura no sector em causa, convém liberalizar progressivamente as trocas intracomunitárias de todos os reprodutores; que a liberalização total das trocas pressupõe uma harmonização complementar posterior, nomeadamente no que se refere à admissão à reprodução e aos critérios de inscrição nos livros genealógicos ou nos registos;

    Considerando que os Estados-membros devem ter a possibilidade de exigir a apresentação de certificados elaborados em função de um procedimento comunitário;

    Considerando que convém tomar medidas de execução; que, para a aplicação das medidas previstas, há que prever um processo que institua uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité Zootécnico Permanente criado pela Decisão 77/505/CEE ( 4 );

    Considerando que, enquanto se aguardam decisões comunitárias complementares, os Estados-membros, respeitando as regras gerais do Tratado, podem conservar as respectivas disposições nacionais;

    Considerando que se deve prever que as importações de suínos reprodutores provenientes de países terceiros não possam efectuar-se em condições mais favoráveis do que as que são aplicadas na Comunidade;

    Considerando que, dadas as condições especiais existentes em Espanha e em Portugal, é necessário prever um ponto suplementar para a entrada em aplicação da presente directiva,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



    CAPÍTULO I

    Definições

    Artigo 1.o

    Na acepção da presente directiva, entende-se por:

    a)  Suíno reprodutor de raça pura: qualquer animal da espécie suína cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça e que ele próprio se encontre inscrito nesse livro ou registado e susceptível de ser inscrito nesse livro;

    b)  ►C1  Suíno reprodutor híbrido: ◄ qualquer animal da espécie suína que preencha os seguintes requisitos:

    1. Resulte de um cruzamento planificado:

     quer entre suínos reprodutores de raça pura que ►C1  pertençam a raças ou linhas diferentes ◄ ,

     quer entre animais que sejam eles próprios resultantes de um ►C1  cruzamento entre raças ou linhas diferentes ◄ ,

     quer entre animais que pertençam a uma raça pura e a uma ou outra das categorias acima mencionadas.

    2. Esteja inscrito num registo;

    c)  Livro genealógico: qualquer livro, ficheiro, ou suporte informático:

     na posse de uma associação de criadores reconhecida oficialmente pelo Estado-membro em que a associação se encontra estabelecida, ou de um serviço oficial do Estado-membro em causa.

     Contudo, os Estados-membros podem igualmente prever que este ►C1  esteja na posse de uma organização de criadores reconhecida oficialmente ◄ pelo Estado-membro em que está estabelecida,

     no qual se encontram inscritos ou registados suínos reprodutores de raça pura de uma raça determinada, com indicação dos seus ascendentes;

    d)  Registo: qualquer livro, ficheiro ou suporte informático:

    ▼C1

     na posse de uma organização de criadores ou de uma empresa privada, reconhecidas oficialmente pelo Estado-membro em que a organização ou empresa está estabelecida, ou de um serviço oficial do Estado-membro em causa,

    ▼B

     no qual se encontram inscritos ►C1  os suínos reprodutores híbridos, ◄ com indicação dos seus ascendentes.



    CAPÍTULO II

    Regras aplicáveis às trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura

    Artigo 2.o

    1.  Os Estados-membros não podem proibir, restringir ou dificultar por razões zootécnicas:

     as trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura ou dos respectivos sémenes, óvulos e embriões,

      ►C1  a instituição de livros genealógicos ◄ desde que preencham as condições fixadas por força do artigo 6.o,

    ▼C1

     o reconhecimento oficial das organizações de criadores, referidas na alínea c) do n.o 1, que mantenham ou instituam livros genealógicos nos termos do artigo 6.o

    ▼B

    2.  Todavia, os Estados-membros poderão manter as disposições nacionais conformes com as regras gerais do Tratado até à entrada em vigor das decisões comunitárias sobre a matéria, referidas nos artigos 3.o, 5.o e 6.o

    Artigo 3.o

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990, as disposições comunitárias de admissão à reprodução dos suínos reprodutores de raça pura.

    Artigo 4.o

    1.   ►C1  As organizações de criadores mencionadas na alínea c) do artigo 1.o, ◄ reconhecidas oficialmente por um Estado-membro, e/ou o serviço oficial de um Estado-membro, não podem opor-se à inscrição nos seus livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura provenientes de um outro Estado-membro, desde que os mesmos suínos satisfaçam as normas fixadas nos termos do artigo 6.o

    2.  Todavia, os Estados-membros podem exigir ou permitir que certos suínos reprodutores de raça pura enviados de um outro Estado-membro e que possuam características específicas que os diferenciem da população da mesma raça existente no Estado-membro de destino sejam inscritos numa secção separada do livro genealógico da raça a que pertencem.

    ▼M2

    Artigo 4.o-A

    Os Estados-Membros elaboram e mantêm actualizada uma lista dos organismos referidos no primeiro travessão da alínea c) do n.o 1, que disponibilizam aos demais Estados-Membros e ao público.

    Podem ser aprovadas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 11.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.

    ▼B

    Artigo 5.o

    Os Estados-membros podem exigir que os suínos reprodutores de raça pura ►C1  , bem como os respectivos sémenes, óvulos e embriões ◄ sejam acompanhados, aquando da sua comercialização, de certificados elaborados nos termos do artigo 6.o

    Artigo 6.o

    1.  Serão determinados segundo o procedimento previsto no artigo 11.o:

    ▼C1

     os métodos de controlo das «performances» e de apreciação do valor genético dos suínos reprodutores de raça pura,

     os critérios de instituição de livros genealógicos,

    ▼B

     os critérios de inscrição nos livros genealógicos,

    ▼C1

     os critérios de reconhecimento e de fiscalização das organizações de criadores referidas na alínea c) do artigo 1.o que mantenham ou instituam livros genealógicos,

    ▼B

     o certificado mencionado no artigo 5.o

    2.  Até à entrada em vigor das disposições previstas no n.o 1, os controlos referidos no primeiro travessão do n.o 1, efectuados oficialmente em qualquer Estado-membro, bem como os livros genealógicos, são reconhecidos pelos outros Estados-membros.



    CAPÍTULO III

    ▼C1

    Regras aplicáveis às trocas intracomunitárias de suínos reprodutores híbridos

    ▼B

    Artigo 7.o

    1.  Os Estados-membros não poderão proibir, restringir ou dificultar por razões zootécnicas:

     as trocas intracomunitárias ►C1  de suínos reprodutores híbridos ou dos respectivos ◄ sémenes, óvulos ou embriões,

     a criação de registos desde que preencham as condições fixadas por força do artigo 10.o,

    ▼C1

     o reconhecimento oficial das organizações de criadores e/ou empresas privadas referidas na alínea d) do artigo 1 .o que mantenham ou instituam registos nos termos do artigo 10.o

    ▼B

    2.  Todavia, os Estados-membros poderão manter as disposições nacionais conformes com as regras gerais do Tratado até à entrada em vigor das decisões comunitárias sobre a matéria, referidas nos artigos 8.o, 9.o e 10.o

    ▼M2

    Artigo 7.o-A

    Os Estados-Membros elaboram e mantêm actualizada uma lista dos organismos referidos no primeiro travessão da alínea d) do n.o 1, que disponibilizam aos demais Estados-Membros e ao público.

    Podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.

    ▼B

    Artigo 8.o

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1990 ►C1  , as disposições comunitárias de admissão à reprodução dos suínos reprodutores híbridos ◄ .

    Artigo 9.o

    Os Estados-membros podem ►C1  exigir que os suínos reprodutores híbridos, bem como ◄ os respectivos sémenes, óvulos e embriões sejam acompanhados, aquando da sua comercialização, de certificados elaborados nos termos do artigo 10.o

    Artigo 10.o

    1.  Serão determinados segundo o procedimento previsto no artigo 11.o:

    ▼C1

     os métodos de controlo das «performances» e de apreciação do valor genético dos suínos reprodutores híbridos,

     os critérios de instituição de registos,

    ▼B

     os critérios de inscrição nos registos,

    ▼C1

     os critérios de reconhecimento e de fiscalização das organizações de criadores e/ou das empresas privadas mencionadas na alínea d) do artigo 1 .o que mantenham ou instituam registos,

    ▼B

     o certificado referido no artigo 9.o

    2.  Até à entrada em vigor das disposições previstas no n.o 1, os controlos referidos no primeiro travessão do n.o 1, efectuados oficialmente em qualquer Estado-membro, bem como os registos, são reconhecidos pelos outros Estados-membros.



    CAPÍTULO IV

    Disposições gerais

    ▼M1

    Artigo 11.o

    1.  A Comissão é assistida pelo Comité Zootécnico Permanente instituído pela Decisão 77/505/CEE.

    2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 5 ).

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

    ▼B

    Artigo 12.o

    Até à aplicação de uma regulamentação comunitária sobre a matéria ►C1  , as condições zootécnicas aplicáveis às importações de suínos reprodutores de raça pura e híbridos provenientes de países terceiros ◄ não devem ser mais favoráveis do que as que regem as trocas intracomunitárias.

    Artigo 13.o

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Contudo, o Reino da Espanha e a República Portuguesa beneficiarão de um prazo suplementar de dois anos para darem cumprimento à presenta directiva, excepto no caso de o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidir prorrogar esta derrogação.

    Artigo 14.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.



    ( 1 ) JO n.o C 44 de 21.2.1980, p. 12.

    ( 2 ) JO n.o C 147 de 16.6.1980, p. 34.

    ( 3 ) JO n.o C 182 de 21.7.1980, p. 5.

    ( 4 ) JO n.o L 206 de 12.8.1977, p. 11.

    ( 5 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

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