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Document 01987A0522(01)-20070101

Consolidated text: Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1987/267/2007-01-01

1987A1522 — PT — 01.01.2007 — 001.003


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

CONVENÇÃO

relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

(JO L 134 de 22.5.1987, p. 2)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

DECISÃO N.o 1/89 DA COMISSÃO MISTA CEE-AECL SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES de 3 de Maio de 1989

  L 200

3

13.7.1989

 M2

DECISÃO N.o 2/95 DA COMISSÃO MISTA CE/AECL RELATIVA À SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS de 26 de Outubro de 1995

  L 117

18

14.5.1996

►M3

DECISÃON.o 1/2000 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA «SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS» de 20 de Dezembro de 2000

  L 9

108

12.1.2001

►M4

DECISÃO N.o 1/2006 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES de 25 de Outubro de 2006

  L 357

1

15.12.2006




▼B

CONVENÇÃO

relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias



A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, O REINO DA NORUEGA, O REINO DA SUÉCIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

a seguir denominados «países da AECL»,

CONSIDERANDO os acordos de Comércio Livre celebrados entre a Comunidade e cada um dos países da AECL;

CONSIDERANDO a declaração conjunta que apela à criação de um espaço económico europeu, adoptada pelos ministros dos países da AECL e pelos Estados-membros da Comunidade e pela Comissão das Comunidades Europeias no Luxemburgo, em 9 de Abril de 1984, especialmente no que respeita à simplificação das formalidades fronteiriças e às regras de origem;

CONSIDERANDO que, no âmbito da acção destinada a reforçar o mercado interno, a Comunidade decidiu instituir um documento administrativo único a utilizar no referido comércio a partir de 1 de Janeiro de 1988;

CONSIDERANDO que é conveniente igualmente simplificar as formalidades no comércio de mercadorias entre a Comunidade e os países da AECL, bem como entre os próprios países da AECL, em especial através da instituição de um documento administrativo único;

CONSIDERANDO que o disposto na presente Convenção não deve ser interpretado de forma a isentar as Partes Contratantes das obrigações a que estão adstritas ao abrigo de outros acordos internacionais,

DECIDIRAM CELEBRAR A SEGUINTE CONVENÇÃO:



Disposições Gerais

Artigo 1o.

1.  A presente convenção estabelece certas medidas tendentes a simplificar as formalidades no comércio de mercadorias entre as partes contratantes, nomeadamente com a instituição de um documento administrativo único (a seguir denominado «documento único») a utilizar para cumprimento das formalidades de exportação e de importação bem como para as do trânsito comum aplicável ao comércio entre as partes contratantes, (a seguir denominado «trânsito») independentemente do tipo e da origem das mercadorias.

2.  Para efeitos do disposto na presente convenção, entende-se por «país terceiro» qualquer país que não seja parte contratante na presente convenção.

3.  A partir da data em que, em conformidade com o artigo 11.oA, ocorra a adesão de uma nova parte contratante, qualquer referência nesta convenção aos países da EFTA aplicar-se-á mutatis mutandis, exclusivamente para efeitos da convenção, a esse país.

▼B

Artigo 2o.

Quando as mercadorias são objecto de trocas entre as Partes Contratantes, as formalidades referentes a estas trocas são cumpridas mediante um documento único, com base numa declaração exarada feita em formulário do modelo que consta do Anexo 1 da presente Convenção. O documento único vale, consoante o caso, como declaração ou documento de exportação, de trânsito ou de importação.

Artigo 3o.

Para além do documento único, as Partes Contratantes só podem exigir outros documentos administrativos, se:

 forem expressamente exigidos para aplicação da legislação em vigor de uma Parte Contratante e segundo a qual a utilização de um documento único não seja suficiente,

 forem exigidos por força de acordos internacionais de que sejam parte,

 forem exigidos aos operadores com vista a permitir-lhes beneficiar, a seu pedido, de uma vantagem ou facilidade específica.

Artigo 4o.

1.  A presente Convenção não obsta a que as Partes Contratantes apliquem procedimentos simplificados, baseados ou não na utilização da informática, com vista a uma maior simplificação da actividade dos operadores.

2.  Os procedimentos simplificados podem, em especial, consistir em permitir aos operadores a não apresentação numa estância aduaneira das mercadorias em questão nem da respectiva declaração, ou em permitir que façam uma declaração incompleta. Nestes casos, uma declaração que, com a anuência das autoridades competentes, pode ser uma declaração global periódica, deve ser apresentada posteriormente nos prazos fixados por essas autoridades.

Nos casos referidos no no. 1, os operadores podem ser autorizados a utilizar documentos comerciais em vez do documento único.

Em caso de utilização do documento único, os interessados podem, mediante autorização das autoridades competentes, juntar a este último listas descritivas das mercadorias, em vez de folhas suplementares do documento único, para o cumprimento das formalidades relativas a qualquer procedimento de exportação e de importação.

3.  A presente Convenção não obsta a que as Partes Contratantes:

 dispensem o documento único em relação ao tráfego postal (por carta ou encomenda postal),.

 dispensem a exigência de declarações escritas,

 celebrem acordos ou convénios entre si, com vista a uma maior simplificação das formalidades no todo ou em parte do seu comércio,

 permitam a utilização de listas de carga no cumprimento de formalidades de trânsito, no caso de remessas compostas por várias espécies de mercadorias, em vez das folhas suplementares do documento único,

 permitam a edição de declarações, eventualmente em papel virgem, através de.meios informáticos públicos ou privados, segundo as condições fixadas pelas autoridades competentes,

 permitam às autoridades competentes exigir que os dados necessários ao cumprimento das formalidades referidas sejam introduzidos no seu sistema informatizado de tratamento de declarações, sem, se for caso, disso, exigência de declaração escrita,

 permitam às autoridades competentes, se recorrerem a um sistema informatizado de tratamento de declarações, preverem que a declaração de exportação, de trânsito ou de importação seja constituída pelo documento único editado pelo referido sistema ou pela introdução dos dados no computador, se não existir uma edição desse documento,

 apliquem quaisquer facilidades adoptadas por decisão da Comissão Mista referida no no. 3 do artigo 11o.



Formalidades

Artigo 5o.

1.  As disposições relativas ao cumprimento das formalidades necessárias à exportação, trânsito e importação das mercadorias, através do documento único, constam do Anexo II da presente Convenção.

2.  Os códigos a utilizar nos formulários previstos no Anexo I constam do Anexo III da presente Convenção.

Artigo 6o.

1.  A declaração deve ser preenchida numa das línguas oficiais das Partes Contratantes, aceite pelas autoridades competentes do país onde são cumpridas as formalidades de exportação ou de trânsito. Se necessário, os serviços aduaneiros do país de destino ou de trânsito podem pedir ao declarante ou ao seu representante nesse país a tradução dá referida declaração na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse país.

2.  Em derrogação do no. 1, a declaração deve ser preenchida numa das línguas oficiais do país de importação em todos os casos em que a declaração nesse país seja feita em exemplares de declaração distintos dos que tenham sido apresentados aos serviços aduaneiros do país de exportação ou de partida.

Artigo 7o.

1.  O declarante ou o seu representante pode utilizar, para cada uma das fases de uma operação de comércio de mercadorias entre as Partes Contratantes, os exemplares de declaração necessários ao cumprimento das formalidades apenas desta fase, e aos quais podem ser juntos, se for caso disso, os exemplares necessários ao cumprimento das formalidades relativas a uma das fases subsequentes desta operação.

2.  O benefício do disposto no no. 1 não está subordinado à observância de qualquer condição especial por parte das autoridades competentes.

Todavia, sem prejuízo de disposições específicas relativas a tráfego a granel, as referidas autoridades competentes podem prever que as formalidades relativas às operações de exportação e de trânsito sejam cumpridas num só formulário por meio de exemplares correspondentes às formalidades referidas.

Artigo 8o.

Nos casos referidos no artigo 7o., as autoridades competentes asseguram-se, na medida do possível, da concordância das indicações constantes dos exemplares de declaração feitos no decurso das diferentes fases da operação considerada.



Assistência administrativa

Artigo 9o.

1.  A fim de gaantir o funcionamento regular do comércio entre as Partes Contratantes e de facilitar a detecção de qualquer irregularidade ou infracção, as autoridades aduaneiras dos países em causa devem trocar entre si, a pedido ou quando considerarem que tal seria do interesse de outra Parte Contratante, por iniciativa própria, todas as informações de que disponham (incluindo relatórios e verificações administrativos), que se revelem de interesse para a execução adequada da presente Convenção.

2.  A assistência pode ser retirada ou negada, total ou parcialmente, quando o país requerido considerar que a assistência seria prejudicial à sua segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais, ou seria susceptível de violar um segredo industrial, comercial ou profissional.

3.  Se a assistência for retirada ou negada, a decisão e as razões que a justificam devem ser notificadas ao país requerente no mais curto prazo.

4.  Se a autoridade aduaneira de um país pedir a assistência que não poderia dar caso lhe fosse requerida, chamará a atenção para esse facto no pedido. O deferimento de tal pedido ficará ao critério da autoridade aduaneira a quem este for apresentado.

5.  As informações obtidas em conformidade com o no. 1 devem ser exclusivamente utilizadas para efeitos da presente Convenção, sendo-lhes concedida a mesma protecção, pelo país que as recebe, conferida às informações de carácter idêntido, ao abrigo da legislação nacional desse país. As referidas informações apenas podem ser utilizadas para outros efeitos, mediante acordo escrito da autoridade aduaneira que as forneceu e sujeitas a quaisquer restrições fixadas por essa autoridade.



A Comissão Mista

Artigo 10o.

1.  É instituída uma Comissão Mista em que se encontrarão representadas cada uma das Partes Contratantes da presente Convenção.

2.  A Comissão Mista age mediante acordo mútuo.

3.  A Comissão Mista reunirá sempre que necessário, mas, pelo menos, uma vez por ano. Qualquer Parte Contratante pode requerer a realização de uma reunião.

4.  A Comissão Mista adoptará o seu regulamento interno, de que constarão, entre outras, disposições relativas à convocação de reuniões e à designação do Presidente e ao período de duração das suas funções.

5.  A Comissão Mista pode decidir criar um subcomité ou grupo de trabalho, que a pode assitir no cumprimento dos seus deveres.

Artigo 11o.

1.  A Comissão Mista será responsável pela aplicação da presente Convenção e pela garantia da sua execução adequada. Para esse efeito, a Comissão Mista será informada, regularmente, pelas Partes Contratantes relativamente à prática da aplicação da Convenção e formulará recomendações, e, nos casos previstos no no. 3, adoptará decisões.

2.  A Comissão Mista recomendará, em especial:

a) Alterações à presente Convenção;

b) Quaisquer outras medidas necessárias à sua aplicação.

3.  A comissão mista adoptará, mediante decisão, as alterações aos anexos da presente convenção, as facilidades referidas no n.o 3, último travessão, do artigo 4.o e o convite a países terceiros, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o, para aderirem à presente convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.o A. Com excepção das decisões relativas ao convite a países terceiros, estas decisões serão executadas pelas partes contratantes em conformidade com a respectiva legislação.

▼B

4.  Se um representante de uma Parte Contratante na Comissão Mista aceitar uma decisão sob reserva de cumprimento das exigências constitucionais, essa decisão entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês consecutivo à notificação do levantamento da reserva, se da decisão não constar qualquer data.

5.  A decisão da comissão mista, referida no n.o 3, pela qual um país terceiro é convidado a aderir à presente convenção, é transmitida ao secretariado-geral do Conselho das Comunidades Europeias, que a comunica ao país terceiro em causa, acompanhada de um texto da convenção em vigor nessa data.

6.  A partir da data referida no n.o 5, o país terceiro em causa pode ser representado por observadores na comissão mista, nas subcomissões e nos grupos de trabalho.



Adesão de países terceiros

Artigo 11.o FA

1.  Pode tornar-se parte contratante na presente convenção qualquer país terceiro ao qual, mediante decisão da comissão mista, tenha sido dirigido pelo depositário da convenção convite para o efeito.

2.  O país terceiro convidado tornar-se-á parte contratante na presente convenção mediante o depósito de um instrumento de adesão no secretariado-geral do Conselho das Comunidades Europeias. Esse instrumento será acompanhado de uma tradução da convenção na língua oficial ou nas línguas oficiais do país terceiro aderente.

3.  A adesão produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do instrumento de adesão.

4.  O depositário notificará a todas as partes contratantes a data de depósito do instrumento de adesão, bem como a data em que a adesão produz efeitos.

5.  As recomendações e decisões, referidas nos nos 2 e 3 do artigo 11.o, adoptadas pela comissão mista entre a data referida no n.o 1 do presente artigo e a data em que a adesão produz efeitos, serão igualmente comunicadas pelo secretariado-geral do Conselho das Comunidades Europeias ao país terceiro convidado.

A aceitação desses actos será declarada quer no instrumento de adesão quer num instrumento distinto depositado no secretariado-geral do Conselho das Comunidades Europeias no prazo de seis meses após a comunicação. Se não for efectuada qualquer declaração nesse prazo, a adesão é considerada sem efeito.

▼B



Disposições finais

Artigo 12o.

Cada Parte Contratante adoptará as medidas necessárias para garantir que o disposto na presente Convenção seja aplicado de forma efectiva e harmoniosa, tendo em conta a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, as formalidades impostas ao comércio e a necessidade de alcançar soluções mutuamente satisfatórias para quaisquer dificuldades emergentes do funcionamento dessas disposições.

Artigo 13o.

As Partes Contratantes informar-se-ão relativamente às disposições que adoptem para a execução da presente Convenção.

Artigo 14o.

Os Anexos da presente Convenção constituem parte integrante da mesma.

Artigo 15o.

1.  A presente Convenção aplica-se, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nas condições fixadas no referido Tratado e, por outro, aos territórios dos países da AECL.

2.  A presente Convenção será igualmente aplicável ao Principado do Liechtenstein, enquanto esse Principado permanecer ligado à Confederação Suíça por um tratado de união aduaneira.

Artigo 16o.

Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção, desde que o faça por escrito, mediante aviso prévio de doze meses ao depositário referido no artigo 17o., que notificará todas as outras Partes Contratantes.

Artigo 17ox.

1.  A presente Convenção entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988, desde que, antes de 1 de Novembro de 1987, as Partes Contratantes depositem os respectivos instrumentos de ratificação no Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que agirá como depositário.

2.  Caso não entre em vigor em 1 de Janeiro de 1988, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês consecutivo ao depósito do último instrumento de aceitação.

3.  O depositário notificará a data de depósito do instrumento de aceitação de cada Parte Contratante e a data de entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 18o.

A presente Convenção, feita em exemplar único em línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, islandesa; italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, sendo todos os textos igualmente autênticos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias que enviará uma cópia autenticada da mesma a cada Parte Contratante.

ANEXO I

MODELOS REFERIDOS NO ARTIGO 2o. DA PRESENTE CONVENÇÃO ( 1 )

O presente anexo contém:

 Apêndice 1: O modelo de formulário do documento único referido no no. 1, alínea a), do artigo 1o. do Anexo II,

 Apêndice 2: O modelo de formulário do documento único referido no no. 1, alínea b), do artigo 1o. do Anexo II,

 Apêndice 3: O modelo de formulário da folha suplementar referido no no. 2, alínea a), do artigo 1o. do Anexo II, e

 Apêndice 4: O modelo de formulário da folha suplementar referido no no. 2, alínea b), do artigo 1o. do Anexo II.

Apêndice 1

MODELO DE FORMULÁRIO DO DOCUMENTO ÚNICO REFERIDONO No. 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 1o. DO ANEXO II ( 2 )

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▼B

Apêndice 2

MODELO DE FORMULÁRIO DO DOCUMENTO ÚNICO REFERIDO NO No. 1, ALÍNEA b), DO ARTIGO 1o. DO ANEXO II ( 3 )

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Apêndice 3

MODELO DE FORMULÁRIO DA FOLHA SUPLEMENTAR REFERIDO NO No. 2, ALÍNEA a), DO ARTIGO 1o. DO ANEXO II

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▼B

Apêndice 4

MODELO DE FORMULÁRIO SUPLEMENTAR REFERIDO NO No. 2, ALÍNEA b), DO ARTIGO 1o. DO ANEXO II

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▼B

ANEXO II

MODO DE IMPRESSÃO, DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO ÚNICO



Modo de impressão do documento único

Artigo 1o.

1.  Sem prejuízo da possibilidade da sua utilização fraccionada prevista no Apêndice 3 do presente anexo, os formulários relativos ao documento único devem ser formados por oito exemplares apresentados:

a) Ou num maço de oito folhas sucessivas, em conformidade com o modelo que figura no Apêndice 1 do Anexo I;

b) Ou, nomeadamente no caso de edição através de um sistema informatizado de tratamento das declarações, a partir de dois maços de quatro folhas sucessivas, em conformidade com o modelo que figura no Apêndice 2 do Anexo I.

2.  O documento único pode, se for caso disso, ser completado por folhas suplementares apresentadas:

a) Ou num maço de oito folhas sucessivas, em conformidade com o modelo que figura no Apêndice 3 do Anexo I;

b) Ou a partir de dois maços de quatro folhas sucessivas, em conformidade com o modelo que figura no Apêndice 4 do Anexo I.

3.  Em derrogação do no. 2, as Partes Contratantes podem não autorizar a utilização de formulários da folha suplementar, caso se recorra a um sistema informatizado de tratamento das declarações para edição destas últimas.

4.  Os utentes podem mandar proceder à impressão de formulários que contenham apenas os exemplares do modelo do Anexo I necessários ao preenchimento das suas declarações.

5.  No canto superior esquerdo do formulário, as Partes Contratantes podem fazer imprimir um sinal que permita a identificação da Parte Contratante em causa. Quando esses documentos forem apresentados a outra Parte Contratante, este sinal não obsta a que a declaração seja aceite.

Artigo 2o.

1.  Os formulários são impressos em papel colado para escrita, autocopiante, e pesando, no mínimo, 40 gramas por metro quadra do. Este papel deve ser suficientemente opaco para que as indicações que figuram numa das faces não prejudiquem a legibilidade das indicações que figuram na outra face e a sua resistência deve ser tal que, no decurso do uso normal, este não apresente nem rasgões nem amarrotamento. Este papel é de cor branca para todos os exemplares. ►M3  No entanto, no que respeita aos exemplares relativos ao trânsito (1, 4 e 5), as casas n.os 1 (excepto a subcasa central), 2, 3, 4, 5, 6, 8, 15, 17, 18, 19, 21, 25, 27, 31, 32, 33 (no que respeita à primeira subcasa à esquerda), 35, 38, 40, 44, 50, 51, 52, 53, 55 e 56 têm um fundo verde. ◄ Os formulários devem ser impressos com tinta verde.

▼M1

1A.  Os diversos exemplares dos formulários são marcados a cores como segue:

a) Nos formulários conformes com os modelos que figuram nos apêndices 1 e 3 do anexo I:

 os exemplares 1, 2, 3 e 5 apresentam do lado direito uma margem contínua de cor vermelha, verde, amarela e azul, respectivamente,

 os exemplares 4, 6, 7 e 8 apresentam do lado direito uma margem descontínua de cor azul, vermelha, verde e amarela, respectivamente;

b) Nos formulários conformes com os modelos que figuram nos apêndices 2 e 4 do anexo I, os exemplares 1/6, 2/7, 3/8 e 4/5 apresentam do lado direito uma margem contínua e à direita desta uma margem descontínua de cor vermelha, verde, amarela e azul, respectivamente.

A largura dessas margens é de cerca de 3 milímetros. A margem descontínua é formada por uma sucessão de quadrados, de 3 milímetros de lado, com um espaço de 3 milímetros entre cada um.

▼B

2.  No Apêndice 1 figura a indicação dos exemplares nos quais os dados que constam dos formulários devem aparecer por processo autocopiante. No Apêndice 2 figura a indicação dos exemplares nos quais os dados que constam das folhas suplementares devem aparecer por processo autocopiante.

3.  O formato dos formulários é de 210 por 297 milímetros, sendo admitida uma tolerância máxima de cinco milímetros para menos e de oito milímetros para mais no que diz respeito ao cumprimento.

4.  As Partes Contratantes podem exigir que os formulários contenham a indicação do nome e endereço do impressor ou um sinal que permita a sua identificação.



Modo de preenchimento do documento único

Artigo 3o.

1.  Os formulários devem ser preenchidos em conformidade com as instruções de utilização do Apêndice 3.

2.  Quando as formalidades forem cumpridas por meio de sistemas informatizados públicos ou privados, as autoridades competentes autorizarão os interessados que assim o requeiram a substituir a assinatura manuscrita por uma outra técnica de identificação podendo, eventualmente, assentar na utilização de códigos e que tenha os mesmos efeitos jurídicos da assinatura manuscrita. Esta possibilidade só será concedida, se as condições técnicas a administrativas, fixadas pelas autoridades competentes, estiverem satisfeitas.

3.  Caso as formalidades sejam cumpridas por meio de sistemas informatizados públicos ou privados que procedam igualmente à impressão de declarações, podem as autoridades competentes prever a autenticação directa por esses sistemas das declarações assim impressas, em substituição da aposição manual ou mecânica do carimbo da estância aduaneira e da assinatura do funcionário competente.



Modo de utilização do documento único

Artigo 4o.

As disposições relativas à utilização do documento único constam do Apêndice 3.

Artigo 5o.

1.  Quando um maço de um documento único for sucessivamente utilizado para o cumprimento das formalidades de exportação, de trânsito e/ou de importação, cada interveniente apenas será responsável pelos dados respeitantes ao regime que solicitou na qualidade de declarante, de responsável principal ou de representante de um destes.

2.  Para efeitos de aplicação do no. 1, quando utilizar um documento único emitido no decurso de uma fase anterior da operação comercial considerada, o interessado será obrigado, antes de apresentar a declaração, a verificar, quanto às casas que lhe dizem respeito, a exactidão dos dados existentes e a sua aplicabilidade às mercadorias em questão e ao regime solicitado, assim como a completá-las, se for caso disso.

3.  Nos casos referidos no no. 2, qualquer diferença detectada pelo interessado entre as mercadorias em questão e os dados existentes deve ser imediatamente comunicada, por este último, ao serviço aduaneiro.

Artigo 6o.

1.  No que se refere à exportação de mercadorias do território de uma das Partes Contratantes, serão exigidos os exemplares 1, 2 e 3 conformes com o modelo constante do Apêndice 1 ao Anexo I ou os exemplares l/6,2/7e3/8 conformes com o modelo constante do Apêndice 2 ao Anexo I. •

2.   ►M3  Em relação ao trânsito, serão exigidos os exemplares 1, 4 e 5 conformes com o modelo constante do Apêndice 1 do Anexo I ou os exemplares 1/6 e 4/5 (em duplicado) conformes com o modelo constante do Apêndice 2 do Anexo I. ◄

3.  No que se refere à importação de mercadorias no território de uma das Partes Contratantes, serão exigidos os exemplares 6, 7 e 8 conformes com o modelo constante do Apêndice 1 do Anexo I, ou os exemplares l/6,2/7e3/8 conformes com o modelo constante do Apêndice 2 do Anexo I.



Entrega da declaração

Artigo 7o.

1.  As declarações devem ser acompanhadas, dentro dos limites fixados no artigo 3o. da Convenção, dos documentos necessários à. sujeição das mercadorias em causa ao regime solicitado.

2.  A entrega na estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante ou pelo seu representante exprime a vontade do interessado em declarar as mercadorias em questão para o regime solicitado e, sem prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, tem valor vinculativo, em conformidade com as disposições em vigor no território das Partes Contratantes, no que se refere:

 à exactidão das indicações que figuram na declaração,

 à autenticidade dos documentos anexos, e

 à observância de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias ao regime em causa.

Artigo 8o.

Nos casos em que a regulamentação exige cópias suplementares do documento único ou da declaração, os interessados podem utilizar, para esse efeito e quando necessário, exemplares suplementares e fotocópias do referido documento ou da referida declaração. Esses documentos são aceites pelas autoridades competentes ao mesmo título que os documentos originais, desde que as suas qualidade e legibilidade sejam julgadas satisfatórias pelas referidas autoridades.

Apêndice 1

Indicação dos exemplares dos formulários constantes dos Apêndices 1 e 3 do Anexo I em que devem surgir, por processo autocopiante, os dados neles inscritos

(A partir do exemplar no. 1)



No. da casa

No. dos exemplares

No. da casa

No. dos exemplares



I.  CASAS PARA OS OPERADORES ECONÓMICOS

1

1 a 8

29

1 a3

 

salvo subcasa do meio:

30

1 a3

 

1 a3

31

1 a 8

2

1 a 5 (1)

32

1 a 8

3

1 a8

33

1a subcasa da

4

1 a8

 

esquerda:

5

1 a8

 

1 a 8

6

1 a 8

 

outras casas:

7

1 a3

 

1 a3

8

1 a 5 (1)

34a

1 a 3

9

1 a3

34b

1 a 3

10

1 a3

35

1 a8

11

1 a3

36

12

37

1 a3

13

1 a3

38

1 a 8

14

1 a4

39

la3

15

1 a 8

40

l a 5 (1)

15a

1 a3’

41

1 a3

15b

1 a3

42

16

1,2,3, 6, 7e 8

43

17

1 a8

44

l a 5 (1)

17a

la3

45

17b

1 a 3

46

1 a3

18

l a 5 (1)

47

1 a3

19

l a 5 (1)

48

1 a3

20

1 a 3

49

1 a3

21

l a 5 (1)

50

1 a 8

22

1 a3

51

1 a8

23

l a 3

52

1 a8

24

1 a 3

53

1 a 8

25

l a 5 (1)

54

1 a4

26

1 a3

55

27

l a 5 (1)

56

28

1 a3

 

 

(1)   Em nenhum caso pode ser exigido aos utilizadores o preenchimento destas casas, para efeitos do trânsito comunitário, nos exemplares n.os 5 e 7.



II.  CASAS ADMINISTRATIVAS

A

l a 4 (1)

F

B

1 a3

G

C

1 a 8 (1)

H

D

1 a4

I

E

J

(1)   O país de exportação pode escolher se estes dados figuram nos exemplares indicados.

Apêndice 2

Indicação dos exemplares dos formulários constantes dos Apêndices 2 e 4 do Anexo I em que devem surgir, por processo autocopiante, os dados neles inscritos

(A partir do exemplar no. 1)



No. da casa

No. dos exemplares

No. da casa

No. dos exemplares



I.  CASAS PARA OS OPERADORES ECONÓMICOS

1

1 a 4

29

1 a 3

 

salvo subcasa do meio:

30

1 a 3

 

1 a 3

31

1 a 4

2

1 a 4

32

1 a 4

3

1 a 4

33

1o. subcasa da

4

1 a 4

 

esquerda:

5

1 a 4

 

1 a 4

6

1 a 4

 

outras casas:

7

1 a 3

 

1 a3

8

1 a 4

34a

1 a 3

9

1 a 3

34b

1 a 3

10

1 a 3

35

1 a 4

11

1 a 3

36

l a 3

12

1 a 3

37

1 a 3

13

1 a 3

38

1 a 4

14

1 a 4

39

1 a 3

15

1 a 4

40

1 a 4

15a

1 a 3

41

1 a 3

15b

l a 3

42

1 a 3

16

1 a 3

43

1 a 3

17

1 a 4

44

1 a 4

17a

1 a 3

45

1 a 3

17b

1 a 3

46

1 a 3

18

1 a 4

47

1 a 3

19

1 a 4

48

1 a 3

20

1 a 3

49

1 a 3

21.

1 a 4

50

1 a 4

22

1 a 3

51

1 a 4

23

1 a 3

52

1 a 4

24

1 a 3

53

1 a 4

25

1 a 4

54

1 a 4

26

1 a 3

55

27

1 a 4

56

28

1 a 3

 

 



II.  CASAS ADMINISTRATIVAS

A

1 a 4 (1)

F

B

1 a 3

G

C

1 a 4

H

D/J

1 a 4

I

E/J

 

 

(1)   O país de exportação pode escolher se estes dados figuram nos exemplares indicados.

Apêndice 3

INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS FORMULÁRIOS DO DOCUMENTO ÚNICO

TÍTULO I

A.    Apresentação geral

Existem várias possibilidades de utilização dos formulários, que podem ser agrupadas em duas categorias:

 uma utilização completa do sistema,

 uma utilização fraccionada.

1.    Utilização completa

Trata-se de casos em que, aquando do cumprimento das formalidades de exportação, o interessado utiliza um formulário que contém os exemplares necessários para as formalidades de exportação e de trânsito e para as que devem ser cumpridas no país de destino.

O formulário utilizado para esse efeito contém oito exemplares:

 o exemplar no. 1, que será conservado pelas autoridades do país de exportação (formalidades de exportação e de trânsito),

 o exemplar no. 2, que será utilizado para as estatísticas do país de exportação,

 o exemplar no. 3, que é devolvido ao exportador depois de visado pelas autoridades aduaneiras,

 o exemplar no. 4 que, numa operação de trânsito, deve ser conservado pela estância aduaneira de destino,

 o exemplar no. 5 que constitui o exemplar de devolução para o trânsito,

 o exemplar no. 6 que será conservado pelas autoridades do país de destino (formalidades de importação),

▼M3

 o exemplar no. 7 que será utilizado para as estatísticas do país de destino (formalidades de importação),

▼B

 o exemplar no. 8 que é devolvido ao destinatário depois de visado pelos serviços aduaneiros.

(Os exemplares no s. 2 e 7 podem ser utilizados para outros fins administrativos em conformidade com as exigências das Partes Contratantes).

Este formulário é, portanto, constituído por um maço de 8 exemplares dos quais os três primeiros se referem às formalidades a cumprir no país de exportação e os cinco últimos às formalidades a cumprir no país de destino.

Cada maço de oito exemplares é concebido de tal modo que, quando as casas devem conter informações indênticas nos países em causa, as mesmas podem ser directamente apostas pelo exportador, ou pelo responsável principal no exemplar no. 1, aparecendo por cópia, graças a um tratamento químico do papel, em todos os exemplares. Quando, pelo contrário, e por diversas razões (protecção do segredo comercial, conteúdo da informação diferente conforme se trate do país de exportação ou de destino, etc.) uma informação não deva ser transmitida de um país ao outro, a dessensibilização do papel autocopiante limita essa reprodução aos exemplares destinados ao país de exportação.

Se a mesma casa deve ser utilizada, mas com um conteúdo diferente, no país de destino, a utilização do papel químico revela-se então necessária para a reprodução desses dados adicionais nos exemplares no s. 6 a 8.

Contudo, nomeadamente nos casos em que se recorra a um sistema informatizado de tratamento das declarações, é possível não utilizar o referido maço de oito exemplares, mas antes dois maços de quatro exemplares, tendo cada uma dupla função: 1/6, 2/7, 3/8 e 4/5; o primeiro maço corresponderia, quanto ao seu conteúdo, aos referidos exemplares no s. 1 a 4 e o segundo aos exemplares no s. 5 a 8. Em tal caso, convém que figure em cada maço utilizado a numeração dos exemplares correspondentes, riscando a numeração à margem respeitante aos exemplares não utilizados.

Cada maço de quatro exemplares assim definido é concebido de tal modo que as informações a reproduzir nos diferentes exemplares aparecem por cópia graças a um tratamento químico do papel.

2.    Utilização fraccionada

Trata-se dos casos em que o interessado não deseja utilizar um maço completo, tal como é descrito no ponto 1. Pode, portanto utilizar, para cada uma das fases (exportação, trânsito, importação) de uma operação de troca de mercadorias entre as Partes Contratantes, os exemplares de declaração necessários ao cumprimento das formalidades relativas unicamente a este fim. Pode, além disso, juntar a estes últimos, quando o desejar, os exemplares necessários ao cumprimento das formalidades relativas a qualquer das fases seguintes desta operação.

Diferentes combinações são, portanto, possíveis nestes casos de utilização fraccionada, sendo os números dos exemplares a utilizar os já mencionados no ponto 1.

A título de exemplo, são possíveis as seguintes combinações:

 unicamente exportação: exemplares no. 1, 2 e 3,

▼M3

 exportação + trânsito: exemplares n.os 1, 2, 3, 4 e 5,

▼B

 exportação + importação: exemplares no s. 1, 2, 3, 6, 7 e 8,

▼M3

 unicamente trânsito: exemplares n.os 1, 4 e 5,

▼B

 trânsito + importação: exemplares no s. 1, 4, 5, 6, 7 e 8,

 unicamente importação: exemplares no s. 6, 7 e 8.

Para além destes casos, existem situações para as quais importa justificar, no destino, o carácter comunitário das mercadorias em causa, sem que tenha havido utilização do trânsito. Nesses casos, deve ser utilizado o exemplar previsto para este efeito (exemplar no. 4), quer separadamente, quer em combinação com um dos supracitados maços. Quando, em aplicação da regulamentação comunitária, o documento comprovativo do carácter comunitário das mercadorias deve ser feito em 3 exemplares, é necessário apresentar exemplares suplementares ou fotocópias do referido exemplar no. 4.

B.    Indicações exigidas

Os formulários em causa contêm todos os dados susceptíveis de serem exigidos pelas Partes Contratantes. Certas casas devem ser obrigatoriamente preenchidas, enquanto outras só o devem ser, se o país em que as formalidades são cumpridas o exigir. É conveniente, a este respeito, proceder em conformidade com a parte das presentes instruções relativa à utilização das diferentes casas.

De qualquer modo, e sem prejuízo da aplicação de procedimentos simplificados, a lista máxima das casas susceptíveis de serem preenchidas para cada uma das fases de uma operação de troca entre as Partes Contratantes, incluindo as exigidas unicamente em caso de aplicação de regulamentações específicas e, respectivamente, a seguinte:

▼M4

 formalidades de exportação: casas n.os (primeira e segunda subcasas) 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 15a, 15b, 16, 17, 17a, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34a, 34b, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 44, 46, 47, 48, 49, 50 e 54;

▼M3

 formalidades de trânsito:casas: n.os 1 (terceira subdivisão) 2, 3, 4, 5, 6, 8, 15, 17, 18, 19, 21, 25, 27, 31, 32, 33 (primeira subcasa), 35, 38, 40, 44, 50, 51, 52, 53, 55 e 56 (casas com fundo verde),

▼B

 formalidades de importação: casas no s. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 15a, 16, 17, 17a, 17b, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34a, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 54,

 prova do carácter comunitário das mercadorias (T 2 L): casas no s. 1 (à excepção da 2o. subcasa), 2, 3, 4, 5, 14, 31, 32, 33, 35, 38, 40, 44, 54.

C.    Modo de utilização do formulário

Em qualquer dos casos em que o tipo de maço utilizado comporte, pelo menos, um exemplar utilizável num país diferente daquele onde foi inicialmente preenchido, os formulários devem ser preenchidos à máquina ou por um processo mecanográfico ou similar. A fim de facilitar o preenchimento à máquina, deve-se introduzir o formulário nesta de tal modo que a primeira letra do dado a inscrever na casa no. 2 seja aposta na pequena casa de posicionamento que figura no canto superior esquerdo.

No caso de todos os exemplares do maço utilizado se destinarem a ser utilizados no mesmo país, podem igualmente ser preenchidos à mão de modo legível, a tinta e com caracteres maiúsculos de imprensa, desde que tal possibilidade esteja prevista nesse país. Aplicam-se as mesmas regras para as informações susceptíveis de figurar nos exemplares utilizados para a aplicação do regime de trânsito.

Os formulários não devem apresentar rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for o caso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim feita deve ser aprovada pelo seu autor e visada expressamente pelas autoridades competentes. Estas últimas podem, se for caso disso, exigir a entrega de uma nova declaração.

Além disso, os formulários podem ser preenchidos por processo técnico de reprodução em vez do preenchimento por um dos processos acima referidos. Podem ser, também, feitos e preenchidos por processo técnico de reprodução desde que se observem, rigorosamente, as disposições relativas aos modelos, ao papel, ao formato dos formulários, à língua a utilizar, à legibilidade, à proibição de rasuras e emendas e às alterações.

Apenas devem ser preenchidas, se for caso disso, as casas que contenham um número de ordem. As outras casas, designadas por uma letra maiúscula, são exclusivamente reservadas a uso interno das administrações.

Os exemplares destinados a ficar na estância de exportação e/ou de partida devem levar o original da assinatura das pessoas interessadas. A assinatura do responsável principal, ou, se for caso disso, do seu representante habilitado, responsabiliza-o por todos os elementos que se referem à operação de trânsito tal como resulta da aplicação das disposições relevantes, incluindo as descritas no referido ponto B.

Os exemplares destinados a ficar na estância aduaneira de destino devem conter o original da assinatura da pessoa interessada. Recorda-se que, no que diz respeito às formalidades de exportação e de importação, a assinatura do interessado equivale à assunção de compromisso, em conformidade com as disposições em vigor nos territórios das Partes Contratantes:

 à exactidão dos elementos que figuram na declaração é relacionados com as formalidades que lhe dizem respeito,

 à autenticidade dos documentos anexos, e

 à observância de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime considerado.

No que diz respeito às formalidades de trânsito e de importação, chama-se a atenção para o interesse de cada interveniente em verificar o conteúdo da sua declaração antes de assinar e de a entregar na estância aduaneira. Em especial, qualquer diferença, verificada pelo interessado, entre as mercadorias que deve declarar e os dados que já figuram, eventualmente, nos formulários a utilizar, deve ser imediatamente comunicada, por este último, aos serviços aduaneiros. Em tal caso, convém fazer a declaração a partir de novos formulários.

Sem prejuízo do título III, quando uma casa não deva ser usada, não deve apresentar qualquer indicação ou sinal.

TÍTULO II

INDICAÇÕES RELATIVAS ÀS DIFERENTES CASAS

I.    Formalidades no país de exportação

Casa no. 1:    Declaração

Indicar na primeira subcasa o código aplicável previsto no Anexo III.

No que diz respeito ao tipo de declaração (segunda subcasa), dado de uso facultativo pelas Partes Contratantes.

Além disso, no caso de utilização do regime de trânsito, deve ser indicada a sigla adequada na subcasa do lado direito (a terceira) desta casa.

▼M4

Casa no. 2:    Exportador

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar o nome ou a firma e o endereço completos da pessoa ou empresa em causa. No que diz respeito ao número de identificação, as instruções podem ser completadas pelas Partes Contratantes (número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões fiscais, estatísticas ou outras).

Em caso de grupagens, as Partes Contratantes podem prever que a menção «diversos» seja indicada nesta casa, devendo a lista dos expedidores ser junta à declaração.

No que diz respeito ao trânsito, casa facultativa para as Partes Contratantes.

▼B

Casa no. 3:    Formulários

Indicar o número de ordem do maço entre o número total de maços de formulários e de folhas suplementares utilizados (por exemplo, se um formulário e duas folhas suplementares forem apresentados, indicar no formulário 1/3, na primeira folha suplementar 2/3 e na segunda folha suplementar 3/3).

Quando a declaração se referir apenas a uma adição (isto é, quando apenas se deve preencher uma casa «designação das mercadorias»), não indicar nada nesta casa no. 3, indicando apenas o algarismo 1 na casa no. 5.

Quando forem utilizados dois maços de quatro exemplares em vez de um maço de oito exemplares, considera-se que aqueles dois maços constituem apenas um maço.

Casa no. 4:    Lista de carga

Indicar com algarismos a quantidade de listas de carga eventualmente juntas ou a quantidade de listas descritivas de natureza comercial tal como autorizadas pela autoridade competente. Casa facultativa para as Partes Contratantes no que respeita às formalidades de exportação.

Casa no. 5:    Adições

Indicar a quantidade total das adições declaradas pelo interessado nos formulários e nas folhas suplementares (ou listas de carga ou listas de natureza comercial) utilizados. A quantidade de adições corresponde à quantidade de casas «designação das mercadorias» que devem ser preenchidas.

Casa no. 6:    Total de volumes

Casa facultativa para as Partes Contratantes. Indicar a quantidade total de volumes que compõem a remessa em causa.

Casa no. 7:    Número de referência

Indicação facultativa para os utilizadores respeitante à referência atribuída pelo interessado à remessa em causa.

Casa no. 8:    Destinatário

Indicar o apelido e nome ou a firma e o endereço completo da ou das pessoas a quem as mercadorias devem ser entregues.

▼M1

Casa facultativa para as partes contratantes no que diz respeito às formalidades de exportação. Em caso de trânsito, esta casa é obrigatória. Todavia, as partes contratantes podem permitir que esta casa não seja preenchida quando o destinatário estiver estabelecido fora do território das partes contratantes. A indicação do número de identificação não é obrigatória nesta fa.

▼B

Casa no. 9:    Responsável financeiro

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (pessoa responsável pela transferência ou repatriação das divisas à operação considerada).

Casa no. 10:    País de primeiro destino

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes em conformidade com as suas exigências.

Casa no. 11:    País de transacção

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes em conformidade com as suas exigências.

Casa no. 13:    PAC (política agrícola comum)

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicações relativas à aplicação de uma política agrícola).

▼M4

Casa no. 14:    Declarante ou representante do exportador

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar o nome ou a firma e o endereço completos da pessoa ou empresa em causa, em conformidade com as disposições em vigor. No caso de o declarante ser o exportador, mencionar «exportador». No que diz respeito ao número de identificação, as instruções podem ser completadas pelas Partes Contratantes (número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões fiscais, estatísticas ou outras).

Casa no. 15:    País de exportação

Casa facultativa para as Partes Contratantes no que respeita às formalidades de exportação, mas obrigatória em caso de aplicação do regime de trânsito.

Indicar o nome do país de onde as mercadorias são exportadas.

Na casa n.o 15a, indicar o código correspondente a esse país.

A casa n.o 15b é de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação da região de onde as mercadorias são exportadas).

A casa n.o 15b não deve ser utilizada para efeitos de trânsito.

▼B

Casa no. 16:    País de origem

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Se a declaração comportar várias adições de diferentes origens, inscrever a menção «diversos» nesta casa.

▼M4

Casa no. 17:    País de destino

Indicar o nome do país em causa. Na casa n.o 17a, indicar o código correspondente a esse país. A casa n.o 17b não deve ser utilizada nesta fase das trocas.

A casa n.o 17b não deve ser utilizada para efeitos de trânsito.

▼B

Casa no. 18:    Identificação e nacionalidade do meio de transporte à partida

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes no que respeita às formalidades de exportação, mas obrigatória em caso de aplicação do regime do trânsito. Indicar a identificação, por exemplo, o(s) número(s) de matrícula ou o nome do(s) meio(s) de transporte (camião, navio, vagão, avião) no qual (nos quais) as mercadorias são directamente carregadas aquando da sua apresentação na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de exportação ou de trânsito, em seguida, a nacionalidade desse meio de transporte (ou a do meio que assegura a propulsão do conjunto, no caso de haver vários meios de transporte), segundo os códigos previstos para esse efeito. Por exemplo, no caso de ser utilizado um veículo tractor e um reboque com matrícula diferente, indicar o número de matrícula do veículo tractor e o do reboque, bem como a nacionalidade do veículo tractor.

Em caso de remessa postal ou por instalações fixas, não indicar nada quanto ao número de matrícula e à nacionalidade.

Em caso de transporte ferroviário, não indicar a nacionalidade.

Nos outros casos, no que se refere à nacionalidade, dado de uso facultativo pelas Partes Contratantes.

Casa no. 19:    Contentores (CTR)

Indicar, segundo os códigos previstos no Anexo III, a situação presumível na passagem da fronteira do país de exportação, tal como é conhecida aquando do cumprimento das formalidades de exportação ou de trânsito.

Casa facultativa para as Partes Contratantes para efeitos de trânsito.

Casa no. 20:    Condições de entrega

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação de certas cláusulas do contrato comercial).

Casa no. 21:    Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes no que respeita à identificação.

Casa de uso obrigatório no que respeita à nacionalidade.

Todavia, em caso de remessa postal, de transporte ferroviário ou por instalações fixas, não indicar nada quanto ao número de matrícula e à nacionalidade.

Indicar a natureza (camião, navio, vagão, avião) seguida da identificação, indicando, por exemplo, o número de matrícula do meio de transporte activo (i.e., do meio de transporte que assegura a propulsão) que se presume seja utilizado na passagem da fronteira do país de exportação, ou o seu nome; seguidamente, a nacionalidade. desse meio de transporte activo, tal como é conhecida aquando do cumprimento das formalidades de exportação ou de trânsito, utilizando o código previsto para esse efeito.

Nota-se que, no caso de transporte combinado ou de vários meios de transporte, o meio de transporte activo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo: no caso de um camião sobre o navio, o meio de transporte activo é o navio; no caso de um tractor e um reboque, o meio de transporte activo é o tractor.

Casa no. 22:    Moeda de facturação e montante total facturado

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação do código relativo à moeda em que a factura foi emitida, e, em seguida, do montante facturado para o total das mercadorias declaradas).

Casa no. 23:    Taxa de câmbio

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (taxa de conversão em vigor da moeda da facturação na moeda do país em causa).

Casa no. 24:    Natureza da transacção

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação de certas cláusulas do contrato comercial).

▼M4

Casa no. 25:    Modo de transporte na fronteira

Indicar, segundo os códigos previstos no Anexo III, a natureza do modo de transporte correspondente ao meio de transporte activo no qual se presume que as mercadorias deixarão o território da Parte Contratante de exportação.

Casa facultativa para as Partes Contratantes para efeitos de trânsito.

▼B

Casa no. 26:    Modo de transporte interior

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação, segundo os códigos previstos no Anexo III, da natureza do modo de transporte utilizado no interior do país em causa).

Casa no. 27:    Local de carga

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar o local de carga das mercadorias, tal como é conhecido aquando do cumprimento das formalidades de exportação ou de trânsito, eventualmente sob a forma de código quando tal estiver previsto, no meio de transporte activo em que as mercadorias devem atravessar a fronteira do país de exportação.

Casa no. 28:    Dados financeiros e bancários

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (transferência de divisas relativa à operação em causa. Elementos relativos às formalidades e modalidades financeiras bem como às referências bancárias).

▼M4

Casa no. 29:    Estância aduaneira de saída

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação da estância aduaneira por onde está prevista a saída das mercadorias do território da Parte Contratante em causa).

▼B

Casa no. 30:    Localização das mercadorias

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação do local exacto onde as mercadorias podem ser verificadas).

Casa no. 31:    volumes e designação das mercadorias, marcas e números – no(s) contentor(es) – quantidade e natureza» passa a ter a seguinte redacção:

▼M1

Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou então, no caso de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objecto da declaração ou a menção «a granel», conforme o caso ; indicar em todos os casos a denominação comercial habitual das mercadorias ; no que respeita às formalidades na exportação, essa denominação deve compreender os elementos necessários à identificação das mercadorias ; em caso de obrigatoriedade de preenchimento da casa 33 «Código das mercadorias», essa denominação deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a classificação das mercadorias. Esta casa deve igualmente apresentar as indicações exigidas por regulamentações específicas eventuais (impostos sobre consumos específicos, etc.). Em caso de utilização de contentores, as respectivas marcas de identificação devem também ser indicadas nesta casa.

▼B

Quando, na casa no. 16, o interessado tiver indicado «diversos», as Partes Contratantes podem prever que seja mencionado aqui, sem que, no entanto, tal possa constituir uma obrigação para os operadores económicos, o nome do país de origem das mercadorias em causa.

Casa no. 32:    Número da adição

Indicar o número de ordem da adição em causa, em relação à quantitade total das adições declaradas nos formulários utilizados tal como definidas na casa no. 5.

Quando a declaração contiver apenas uma adição, as Partes Contratantes podem prever que nada seja indicado nesta casa, devendo o algarismo 1 ter sido indicado na casa no. 5.

▼M3

Casa no. 33:    Código das mercadorias

Indicar o número de código correspondente à adição em causa.

No que respeita ao trânsito e à justificação do carácter comunitário das mercadorias, esta casa é de uso facultativo pelas Partes Contratantes, excepto se o seu uso for obrigatoriamente previsto pela Convenção relativa a um regime de trânsito comum de 20 de Maio de 1987.

▼B

Casa no. 34:    Código, país de origem

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes:

 casa no. 34 a (indicação do código correspondente ao país mencionado na casa no. 16. Quando da casa no. 16 constar a menção «diversos», indicar o código correspondente ao país de origem da adição em causa),

 casa no. 34 b (indicação da região de produção das mercadorias em causa).

Casa no. 35:    Massa bruta

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes no que respeita às formalidades de exportação, mas obrigatória em caso de aplicação do regime do trânsito. Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa no. 31 correspondente. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as respectivas embalagens, excluindo o material de transporte e, nomeadamente, os contentores.

Casa no. 37:    Regime

Indicar o regime para o qual as mercadorias são declaradas na exportação, segundo os códigos previstos para esse efeito.

Casa no. 38:    Massa líquida

Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa no. 31 correspondente. A massa líquida correspondente à massa própria das mercadorias desprovidas de todas as suas embalagens.

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes no que respeita ao trânsito.

Casa no. 39:    Contingente

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (sempre que necessário à aplicação da legislação relativa aos contingentes).

Casa no. 40:    Declaração sumária/documento precedente

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (referências dos documentos relativos ao regime administrativo que precede a exportação para um outro país).

▼M3

No que respeita ao trânsito e ao carácter comunitário das mercadorias, esta casa é de uso facultativo pelas Partes excepto se o seu uso for obrigatoriamente previsto pela Convenção relativa a um regime de trânsito comum de 20 de Maio de 1987.

▼B

Casa no. 41:    Unidades suplementares

A utilizar, se necessário, em conformidade com as indicações da numenclatura das mercadorias (indicar, para a adição correspondente, a quantidade expressa na unidade prevista na nomenclatura das mercadorias).

Casa no. 44:    Referências especiais, documentos apresentados, certificados e autorizações

Indicar os elementos exigidos bem como as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração. (Podem ser incluídos os números de ordem dos exemplares de controlo T5, o número da autorização/licença de exportação, dados relativos às regulamentações veterinária e fitossanitária, no. do conhecimento, etc). Na subcasa «código referências especiais (RE)», indicar, quando necessário, o número de código a adoptar, correspondente às referências especiais que podem ser exigidas no âmbito da aplicação do regime do trânsito. Esta subcasa só deve ser utilizada quando se iniciar a aplicação de um sistema de cancelamento das operações de trânsito por processo informatizado.

Casa no. 46:    Valor estatístico

Indicar o montante, expresso na moeda prevista pela Parte Contratante, do valor estatístico, em conformidade com as disposições em vigor.

Casa no. 47:    Cálculo das imposições

As Partes Contratantes podem exigir que, em cada linha, utilizando, se for caso disso, os códigos respectivos previstos para esse efeito, figure o seguinte:

 tipo de imposição (direitos de exportação),

 base tributável,

 taxa aplicável,

 montante devido da imposição em causa,

 modo de pagamento escolhido (MP).

Casa n o. 48:    Deferimento de pagamento

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (referências à autorização em causa).

Casa no. 49:    Identificação do armazém

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes.

▼M4

Casa no. 50:    Responsável principal e representante habilitado, local, data e assinatura

Mencionar o nome ou a firma (pessoa ou empresa) e o endereço completos do responsável principal, bem como, se for caso disso, o número de identificação que lhe for atribuído pelas autoridades competentes. Mencionar, se for caso disso, o nome ou a firma (pessoa ou empresa) do representante habilitado que assina pelo responsável principal.

Salvo disposições especiais a adoptar no que diz respeito à utilização da informática, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada deve figurar no exemplar a conservar na estância aduaneira de partida. Quando o interessado é uma pessoa colectiva, a seguir à assinatura do signatário deve ser indicado o seu nome completo e a sua qualidade.

Em caso de exportação, o declarante ou o seu representante pode indicar o nome e o endereço de um intermediário estabelecido na área de jurisdição da estância de saída, ao qual poderá ser devolvido o exemplar 3 visado pela estância de saída.

Casa no. 51:    Estâncias aduaneiras de passagem previstas (e países)

Mencionar a estância aduaneira de entrada prevista em cada Parte Contratante cujo território se prevê seja atravessado, ou, quando o transporte deve atravessar um território diferente do das Partes Contratantes, a estância aduaneira de saída pela qual o meio de transporte deixa o território das Partes Contratantes. As estâncias aduaneiras de passagem figuram na «lista das estâncias com competência para as operações de trânsito». Indicar, em seguida, o código correspondente ao país em causa.

▼B

Casa no. 52:    Garantia

Indicar todos os elementos necessários relativos ao tipo de garantia utilizada para a operação em causa.

Casa no. 53:    Estância aduaneira de destino (e país)

Mencionar a estância onde as mercadorias devem ser apresentadas para terminar a operação de trânsito Recorda-se que as estâncias aduaneiras de destino figuram na «lista das estâncias aduaneiras com competência para as operações de trânsito».

Indicar em seguida o código correspondente ao país em causa.

Casa no. 54:    Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante

Salvo disposições especiais a adoptar no que diz respeito à utilização da informática, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada, seguida do seu apelido e nome, deve figurar no exemplar a conservar na estância aduaneira de partida. Quando o interessado for uma pessoa colectiva, o signatário deve fazer seguir a sua assinatura e o seu apelido e nome de indicação da sua qualidade, se assim o exigirem as Partes Contratantes.

II.    Formalidades durante o percurso

Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância de exportação e/ou de partida e o momento em que chegam à estância de destino, é possível que certas menções devam ser apostas nos exemplares do documento único que acompanham as mercadorias. Estas menções, relativas à operação de transporte devem ser inscritas no documento pelo transportador, responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias são directamente carregadas, à medida que se vão desenrolando as operações. Estas menções podem ser inscritas à mão de maneira legível. Neste caso, os formulários devem ser completados a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa.

Estas menções, que figuram unicamente nos exemplares no s. 4 e 5, referem-se aos seguintes casos:

 transbordos: usar a casa no. 55

 Casa no. 55 (Transbordos):

▼M3

 Casa a utilizar nos termos do disposto na Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

▼B

 outros incidentes: utilizar a casa no. 56

 Casa no. 56 (Outros incidentes durante o transporte):

 

Casa a completar em conformidade com as obrigações existentes em matéria de trânsito.

Além disso, quando, tendo sido as mercadorias carregadas num semi-reboque, se verificar uma mudança apenas do veículo do tractor no decurso do transporte (sem que, portanto, haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula e a nacionalidade do novo veículo tractor. Em tal caso, não é necessário o visto das autoridades competentes.

III.    Formalidades no país de destino

Casa no. 1:    Declaração

Indicar os códigos aplicáveis previstos no Anexo III.

No que respeita ao tipo de declaração (segunda subcasa), este é um dado de uso facultativo pelas Partes Contratantes.

A subcasa da direita não deve ser utilizada para efeitos de formalidades de importação.

Casa no. 2:    Exportador

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicar o apelido, nome e endereço completo do exportador ou do vendedor das mercadorias).

Casa no. 3:    Formulários

Indicar o número de ordem do maço entre o número total de maços de formulários e de folhas suplementares utilizados (por exemplo, se um formulário e duas folhas suplementares forem apresentados, indicam no formulário1/3, na primeira folha suplementar 2/3 e na segunda folha suplementar 3/3).

Quando a declaração se referir apenas a uma adição (isto é, quando apenas se deva preencher uma casa entre «designação das mercadorias»), não indicar nada nesta casa no. 3, indicando apenas o algarismo 1 na casa no. 5.

Casa n o. 4:    Listas de carga

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes.

Indicar com algarismos a quantidade de listas de carga eventualmente juntas ou a quantidade de listas descritivas de natureza comercial tal como autorizadas pela autoridade competente.

Casa no. 5:    Adições

Indicar a quantidade total das adições declaradas pelo interessado nos formulários e nas folhas suplementares (ou listas de carga ou’ listas de natureza comercial) utilizados. A quantidade de adições corresponde à quantidade de casas «designação das mercadorias» que devem ser preenchidas.’

Casa no. 6:    Total volumes

Casa de uso. facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar a quantidade total de volumes que compõem a remessa em causa.

Casa no. 7:    Número de referência

Indicação facultativa para os utilizadores, respeitante à referência atribuída pelo interessado à remessa em causa.

▼M4

Casa no. 8:    Destinatário

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar o nome ou firma e o endereço completos da pessoa ou empresa em causa. No caso de grupagem, as Partes Contratantes podem prever que a menção «diversos» seja indicada nesta casa, devendo a lista dos destinatários ser junta à declaração. No que diz respeito ao número de identificação, as instruções podem ser completadas pelas Partes Contratantes (número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões fiscais, estatísticas ou outras).

▼B

Casa no. 9:    Responsável financeiro

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (pessoa responsável pela transferência ou repatriação de divisas relativas à operação em causa).

Casa no. 10:    País de última proveniência

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes em conformidade com as suas exigências.

Casa no. 11:    País de transacção/de produção

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes em conformidade com as suas exigências.

Casa no. 12:    Elementos do valor

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (elementos necessários à determinação do valor aduaneiro, estatístico ou tributável).

Casa no. 13:    PAC (política agrícola comum)

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicações relativas à aplicação de uma política agrícola).

▼M4

Casa no. 14:    Declarante ou representante do destinatário

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar o nome ou a firma e o endereço completos da pessoa ou empresa em causa, em conformidade com as disposições em vigor. No caso de o declarante ser o destinatário, mencionar «destinatário».

No que diz respeito ao número de identificação, as instruções podem ser completadas pelas Partes Contratantes (número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões fiscais, estatísticas ou outras).

▼B

Casa no. 15:    País de exportação

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar o nome do país de onde as mercadorias são exportadas. Na casa no. 15a indicar o código correspondente ao país em causa.

A casa no. 15b não deve ser utilizada.

Casa no. 16:    País de origem

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Se a declaração compreende várias adições de diferentes origens, inscrever a menção «diversos» nesta casa.

Casa no. 17:    País de destino

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar o nome do país em causa.

Na casa no. 17a, indicar o código correspondente a esse país.

Na casa no. 17b, indicar a região de destino das mercadorias.

Casa no. 18:    Identificação e nacionalidade do meio de transporte à chegada

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar a identificação, por exemplo, o(s), número(s) de matrícula ou o nome do(s) meio(s) de transporte (camião, navio, vagão, avião) no qual (nos quais) as mercadorias são directamente carregadas aquando da sua apresentação na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de importação, em seguida a nacionalidade desse meio de transporte (ou a do meio que assegura a propulsão do conjunto, no caso de haver vários meios de transporte), segundo os códigos previstos para esse efeito. Por exemplo, no caso de ser utilizado um veículo tractor e um reboque com uma matrícula diferente, indicar o número de matrícula do veículo tractor e o do reboque, bem como a nacionalidade do veículo tractor.

Em caso de remessa postal ou por instalações fixas, não indicar nada quanto ao número de matrícula e à nacionalidade.

Em caso de transporte ferroviário, não indicar a nacionalidade.

Casa no. 19:    Contentores (CTR)

Indicar as informações necessárias, segundo os códigos previstos no Anexo III.

Casa no. 20:    Condições de entrega

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação de certas cláusulas do contrato comercial).

Casa no. 21:    Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes no que respeita à identificação. Casa de uso obrigatório no que respeita à nacionalidade.

Todavia, em caso de remessa postal, de transporte ferroviário ou por instalações fixas, não indicar nada quanto ao número de matrícula e à nacionalidade.

Indicar a natureza (camião, navio, vagão, avião) seguida da identificação, indicando, por exemplo, o número de matrícula do meio de transporte activo (isto é, do meio de transporte que assegura a propulsão) utilizado na passagem da fronteira do país de destino, ou o seu nome; seguidamente, a nacionalidade desse meio de transporte activo, utilizando o código previsto para esse efeito.

Note-se que, no caso de transporte combinado ou de vários meios de transporte, o meio de transporte activo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo: no caso de um camião sobre navio, o meio de transporte activo é o navio; no caso de um tractor e um reboque, o meio de transporte activo é o tractor.

Casa no. 22:    Moeda de facturação e montante total facturado

Casa de uso facultativo com as Partes Contratantes (indicação do código relativo à moeda em que a factura foi emitida, e, em seguida do montante facturado para o total das mercadorias declaradas).

Casa no. 23:    Taxa de câmbio

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (taxa de conversão em vigor da moeda de facturação na moeda do país em causa).

Casa no 24:    Natureza da transacção

Casa de uso facultativo com as Partes Contratantes (indicação de certas cláusulas do contrato comercial).

▼M4

Casa no. 25:    Modo de transporte na fronteira

Indicar, segundo os códigos previstos no Anexo III, a natureza do modo de transporte correspondente ao meio de transporte activo em que as mercadorias entraram em território da Parte Contratante de destino.

▼B

Casa no. 26:    Modo de transporte interior

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação, segundo os códigos previstos no Anexo III, da natureza de um modo de transporte utilizado no interior do país em causa).

Casa no. 27:    Local de descarga

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar o local de descarga das mercadorias, eventualmente sob a forma de código, quando previsto, do meio de transporte activo em que as mercadorias atravessaram a fronteira do país de destino.

Casa no. 28:    Dados financeiros e bancários

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (transferência de divisas relativa à operação em causa — elementos relativos às formalidades e modalidades financeiras bem como às referências bancárias).

▼M4

Casa no. 29:    Estância aduaneira de entrada

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação da estância aduaneira por onde as mercadorias entraram no território da Parte Contratante em causa).

▼B

Casa no. 30:    Localização das mercadorias

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação do local exacto onde as mercadorias podem ser verificadas).

Casa no. 31:    Volumes e designação das mercadorias, marcas e números - no.(s) contentor(es) — quantidade e natureza

Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso especial de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objecto da declaração ou a menção «a granel», conforme o caso, bem como, em ambos os casos, as menções necessárias à sua identificação. Por designação das mercadorias entende-se a denominação comercial habitual destas últimas, expressa em termos suficientemente precisos para permitir a sua identificação e classificação imediata e segura. Esta casa deve igualmente apresentar as indicações exigidas por regulamentações específicas eventuais (IVA, impostos sobre consumos específicos, etc.). Em caso de utilização de contentor, as respectivas marcas de identificação devem também ser indicadas nesta casa.

Quando na casa no. 16 (país de origem), o interessado tiver indicado «diversos», as Partes Contratantes podem prever que seja mencionado aqui o nome do país de origem das mercadorias em causa.

Casa no. 32:    Número da adição

Indicar o número de ordem da adição em causa, em relação à quantidade total das adições declaradas nos formulários utilizados, tal como definido na casa no. 5.

Quando a declaração contiver apenas uma adição, as Partes Contratantes podem prever que nada seja indicado nesta casa, devendo o algarismo 1 ter sido indicado na casa no. 5.

Casa no. 33:    Código das mercadorias

Indicar o número de código correspondente à adição em causa. As Partes Contratantes podem prever a utilização nas segunda e seguintes subcasas de uma nomenclatura para fins específicos.

▼M4

Casa no. 34:    Código país de origem

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação na casa n.o 34a do código correspondente ao país de origem eventualmente mencionado na casa n.o 16). Quando da casa n.o 16 constar a menção «diversos», indicar o código correspondente ao país de origem da adição em causa (a casa n.o 34b não deve ser utilizada).

▼B

Casa no. 35:    Massa bruta

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa no. 31 correspondente. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as respectivas embalagens, excluindo o material de transporte e, nomeadamente, os contentores.

Casa no. 36:    Preferência

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (referências a uma eventual taxa preferencial de direito que deva ser aplicada).

Casa no. 37:    Regime

Indicar o regime para o qual as mercadorias são declaradas no destino, segundo os códigos previstos para esse efeito.

Casa no. 38:    Massa líquida

Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa no. 31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de todas as suas embalagens.

Casa no. 39:    Contingente

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (sempre que necessário à aplicação da legislação relativa aos contingentes).

Casa no. 40:    Declaração sumária/documento precedente

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (referências da declaração sumária eventualmente utilizada no país de destino ou dos documentos relativos ao eventual regime administrativo precedente).

Casa no. 41:    Unidades suplementares

A utilizar, se necessário, em conformidade com as indicações da nomenclatura das mercadorias. Indicar, para a adição correspondente, a quantidade expressa na unidade prevista na nomenclatura das mercadorias.

▼M4

Casa no. 42:    Preço da adição

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicar a fracção do preço eventualmente apresentado na casa n.o 22 correspondente ao preço dessa adição).

▼B

Casa no. 43:    Código MA (método de avaliação)

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (elementos necessários à determinação do valor aduaneiro, estatístico ou tributável).

Casa no. 44:    Referências especiais, documentos apresentados, certificados e autorizações

Indicar as referências exigidas por força das regulamentações específicas aplicáveis no país de destino, bem como as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração (podem ser incluídos no s. de ordem dos exemplares de controlo T5, no. da autorização/licença de importação; dados relativos às regulamentações veterinária e fitossanitária; no. de conhecimento). A subcasa «código referências especiais (RE)» não deve ser utilizada.

Casa no. 45:    Ajustamento

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (elementos necessários à determinação do valor aduaneiro, estatístico ou tributável).

Casa no. 46:    Valor estatístico

Indicar o montante, expresso na moeda prevista pelo país de destino, do valor estatístico, em. conformidade com as disposições em vigor.

Casa no. 47:    Cálculo das imposições

As Partes Contratantes podem exigir que em cada linha, utilizando, se for caso disso, os códigos relevantes previstos para esse efeito, figure o seguinte:

 tipo de imposição (direitos de importação),

 base tributável,

 taxa aplicável,

 montante devido da imposição em causa,

 modo de pagamento escolhido (MP).

Casa n o. 48:    Deferimento de pagamento

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (referências à autorização em causa).

Casa no. 49:    Identificação do armazém

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes.

Casa n o. 50:    Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante

Salvo disposições especiais a adoptar no que diz respeito à utilização da informática, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada, seguida do seu apelido e nome, deve figurar no exemplar a conservar na estância aduaneira de destino. Quando o interessado for uma pessoa colectiva, o signatário deve fazer seguir a sua assinatura e o seu apelido e nome da indicação da sua qualidade, se assim o exigirem as Partes Contratantes.

TÍTULO III

Observações relativas às folhas suplementares

A. As folhas suplementares apenas devem ser utilizadas no caso de uma declaração que compreenda várias adições (ver casa no. 5). Devem ser apresentadas conjuntamente com um formulário.

B. As observações referidas nos anteriores títulos I e II aplicam-se igualmente às folhas suplementares.

Todavia:

 a casa 2/8 é de uso facultativo pelas Partes Contratantes e deve conter apenas o nome, o apelido e o número de identificação eventual da pessoa em causa,

 a parte «recapitulação» da casa no. 47 refere-se à recapitulação final de todas as adições que são objecto dos formulários utilizados. Só deve, portanto, ser utilizada na última das folhas suplementares juntas a um formulário de documento único, a fim de mostrar, por um lado, o total por tipo de imposição e, por outro, o total geral (TG) das imposições devidas.

C. No caso de utilização das folhas suplementares, as casas «designação das mercadorias» não utilizadas devem ser riscadas de modo a impedir qualquer utilização posterior.

ANEXO III

CÓDIGOS A UTILIZAR NO DOCUMENTO ÚNICO

Casa no. 1:    Declaração

Primeira subcasa

A sigla EU deve ser utilizada:

 na declaração de exportação para uma outra Parte Contratante,

 na declaração de importação de uma outra Parte Contratante.

Terceira subcasa

Esta subcasa só deve ser preenchida se o formulário for utilizado no âmbito da aplicação do regime de trânsito.

Casa no. 19:    Contentores

Os códigos aplicáveis são:

0: mercadorias não transportadas em contentores,

1: mercadorias transportadas em contentores.

Casa no. 25:    Modo de transporte na fronteira

A lista de códigos aplicáveis é indicada a seguir:

Códigos dos modos de transporte, correio e outras remessas

A. Código de um algarismo (obrigatório).

B. Código de dois algarismos (segundo algarismo facultativo para as Partes Contratantes).



A

B

Denominação

1

10

Transporte marítimo

 

12

Vagão sobre navio

 

16

Veículo rodoviário a motor sobre navio

 

17

Reboque ou semi-reboque sobre navio

 

18

Embarcação de navegação interior sobre navio

2

20

Transporte por caminho-de-ferro

 

23

Veículo rodoviário transportado em caminho de ferro

3

30

Transporte rodoviário

4

40

Transporte aéreo

5

50

Remessas postais

7

70

Instalações de transporte fixas

8

80

Transporte por navegação interior

9

90

Propulsão própria

Casa no. 26:    Modo de transporte interior

São aplicáveis os códigos adoptados para a casa no. 25.

Casa no. 33:    Código das mercadorias

▼M3

Primeira subcasa:

Na Comunidade, indicar os oito algarismos da Nomenclatura Combinada. Nos países da EFTA indicar, na parte esquerda desta subdivisão, os seis algarismos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias.

No que respeita ao trânsito e sempre que a Convenção relativa a um regime de trânsito comum de 20 de Maio de 1987 assim o preveja, indicar o código composto por, no mínimo, seis algarismos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias.

▼B

Outras subcasas

A completar em conformidade com outros códigos específicos eventuais das Partes Contratantes (esta indicação deve ser feita imediatamente a seguir à primeira subcasa).



( 1 ) Em todos os formulários do presente anexo, podem ser utilizados quer os termos «trânsito comunitário» quer os termos «trânsito comum».

( 2 ) No espaço que se segue às casas no.s 15 e 17 do exemplar 5, pode ser inserida uma tradução da expressão «ENVIAR A» em finlandês, irlandês, norueguês e sueco.

( 3 ) No espaço que se segue às casas no.s 15 e 17 do exemplar 4/5 pode ser inserida uma tradução da expressão «A ENVIAR» em finlandês, irlandês, norueguês e sueco.

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