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Document 01985R3472-19981013

Consolidated text: Regulamento (CEE) n° 3472/85 da Comissão de 10 de Dezembro de 1985 relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3472/1998-10-13

TEXTO consolidado: 31985R3472 — PT — 13.10.1998

1985R3472 — PT — 13.10.1998 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CEE) No 3472/85 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 1985

relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção

(JO L 333, 11.12.1985, p.5)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

Regulamento (CEE) no 584/86 da Comissão de 28 de Fevereiro de 1986 

  L 57

33

1.3.1986

 M2

Regulamento (CEE) no 3635/86 da Comissão de 28 de Novembro de 1986 

  L 336

39

29.11.1986

 M3

Regulamento (CEE) no 3236/87 da Comissão de 29 de Outubro de 1987 

  L 308

12

30.10.1987

►M4

Regulamento (CEE) no 1859/88 da Comissão de 30 de Junho de 1988 

  L 166

13

1.7.1988

 M5

Regulamento (CEE) no 3502/88 da Comissão de 9 de Novembro de 1988 

  L 306

40

11.11.1988

►M6

Regulamento (CEE) no 1524/91 da Comissão de 5 de Junho de 1991 

  L 142

24

6.6.1991

►M7

Regulamento (CEE) no 1686/92 da Comissão de 29 de Junho de 1992 

  L 176

34

30.6.1992

►M8

Regulamento (CEE) no 2310/92 da Comissão de 31 de Julho de 1992 

  L 222

23

7.8.1992

►M9

Regulamento (CEE) no 1382/93 da Comissão de 4 de Junho de 1993 

  L 136

23

5.6.1993

►M10

Regulamento (CEE) no 1767/93 da Comissão de 30 de Junho de 1993 

  L 162

6

3.7.1993

►M11

Regulamento (CE) no 1509/94 da Comissão de 29 de Junho de 1994 

  L 162

31

30.6.1994

►M12

Regulamento (CE) n.o 1204/97 da Comissão de 27 de Junho de 1997

  L 170

29

28.6.1997

►M13

Regulamento (CE) n.o 2187/98 da Comissão de 9 de Outubro de 1998

  L 275

29

10.10.1998



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

REGULAMENTO (CEE) No 3472/85 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 1985

relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 231/85 ( 2 ) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o,

Considerando que o preço de intervenção se destina a garantir aos produtores oleícolas um preço tão próximo quanto possível do preço indicativo de mercado; que este objectivo pode ser atingido pela introdução de um regime de intervenção para os azeites que constituem o essencial da produção e que podem ser armazenados; que, contudo, é conveniente excluir dessa garantia os azeites cuja comercialização é difícil;

Considerando que, para fixar a qualidade mínima que o organismo de intervenção aceitará, há que ter em consideração a proporção das diferentes qualidades de produção total de azeite virgem e a estrutura da produção, por um lado, e os hábitos comerciais do comércio grossista, e por outro (SIC! e, por outro) o estádio em relação ao qual é fixado o preço de intervenção;

Considerando que é conveniente prever as medidas que permitam assegurar a origem do produto oferecido à intervenção;

Considerando que, tendo em conta a limitação da intervenção aos azeites referidos nos pontos 1 e 4 do anexo do Regulamento no 136/66/CEE, é necessário, para assegurar o bom funcionamento do regime de intervenção, definir os métodos de análise a utilizar para garantir que o produto oferecido à intervenção corresponde às definições dos azeites anteriormente mencionados;

Considerando que, tendo em consideração as práticas comerciais, é oportuno fixar os teores máximos em água e em impurezas e os teores a partir dos quais se aplicam as reduções de peso;

Considerando que é necessário fixar a tabela de bonificações e de reduções a utilizar para o ajustamento do preço de compra em função do valor das diversas qualidades de azeite susceptíveis de ser oferecidas à intervenção tendo em contas as relações de valor existentes no mercado comunitário; que, para assegurar a aplicação correcta das bonificações e reduções previstas, é conveniente assegurar que estes azeites tenham as características que lhes são próprias, nomeadamente por intermédio de um sistema de institutos especializados e de laboratórios de análise aprovados;

Considerando que, em conformidade com as disposições do artigo 12o do Regulamento no 136/66/CEE, os organismos de intervenção devem ter em conta eventuais modificações de custos que resultem para o vendedor do transporte de azeite para um local que não seja o indicado por ele; que é conveniente prever as condições nas quais estas disposições são aplicadas;

Considerando que, durante a armazenagem, pode ocorrer uma certa depreciação do azeite; que é necessário limitar esta depreciação na medida do possível; que, em consequência, é necessário prever determinadas normas mínimas para armazenagem dos azeites comprados à intervenção;

Considerando que, para uma boa gestão das existências de intervenção bem como para as acções de controlo, é necessário prever a obrigação de manutenção, para cada entreposto de azeite de intervenção, de uma contabilidade diária das existências; que, dentro destes mesmos princípios, é necessário especificar determinadas verificações e tarefas qua os Estados-membros devem realizar;

Considerando que, com uma preocupação de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) no 2942/80 da Comissão ( 3 ) e substituí-lo pelo presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼M4

Artigo 1o

A intervenção ao abrigo do no 1 do artigo 12o do Regulamento no 136/66/CEE é limitada ao azeite referido no ponto 1 do anexo do referido regulamento, com excepção do azeite cujo teor de água e de impurezas for superior a 1 %.

Essa intervenção é limitada, no que diz respeito ao azeite virgem lampante, aos azeites cujo teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, ►M11  não seja superior a 6 % ◄ .

▼B

Artigo 2o

▼M8

1.  O azeite de origem comunitária referido no artigo 1o pode ser oferecido ao organismo da (SIC! de) intervenção:

 por qualquer pessoa singular ou colectiva que prove a sua qualidade de primeiro proprietário do azeite produzido,

 ou

 pelas organizações de produtores ou suas uniões reconhecidas a título do Regulamento no 136/66/CEE que actuem por conta dos membros dessas organizações.

A proposta só é admissível se o interessado provar que o azeite em causa foi produzido na Comunidade.

▼B

2.  A origem comunitária do azeite oferecido à intervenção bem como a qualidade do primeiro proprietário de azeite do proponente são comprovadas nomeadamente com base na contabilidade das existências dos lagares, referida no no 2 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3061/84 da Comissão ( 4 ) ►M4   ◄ .

▼M7

3.  Cada lote proposto deve incidir, no mínimo, sobre 20 toneladas de azeite.

Todavia, ►M13   ►M9  para as campanhas de 1991/1992, 1992/1993 e 1993/1994 ◄  ◄ , cada lote proposto na Grécia e em Portugal deve incidir, no mínimo, sobre uma das seguintes quantidades:

 500 quilogramas, se o azeite proposto for de uma das qualidades constantes do ponto 1, alíneas a) ou b), do anexo do Regulamento no 136/66/CEE,

 1 000 quilogramas, se o azeite proposto for da qualidade constante do ponto 1, alínea c), do mesmo anexo,

 2 000 quilogramas, se o azeite proposto for da qualidade constante do ponto 1, alínea d), do referido anexo ou se o lote proposto for composto por duas ou mais fracções de qualidades diferentes constantes do ponto 1 do mesmo anexo.

4.  Sob reserva do disposto no artigo 1o, as propostas só serão aceites se o organismo de intervenção:

▼M12

a) Tenha verificado, mediante os métodos indicados no Regulamento (CEE) n.o 2568/91, que as correspondentes características físico-químicas do azeite virgem oferecido estão em conformidade com as indicadas, para uma das categorias de azeite virgem, no anexo I do referido regulamento;

▼M7

►M12  b) ◄  Tiver verificado que o azeite proposto respeita os níveis máximos de radioactividade admissíveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos de origem comunitária contaminados na sequência do acidente ocorrido na central de Chernobyl são aqueles fixados no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3955/87 do Conselho ( 5 ). O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só será efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Se tal se revelar necessário, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinadas de acordo com o processo previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE.

▼M13 —————

▼M6 —————

▼B

As análises, na acepção do primeiro parágrafo, bem como na acepção do no 2, segundo parágrafo, do artigo 3o devem ser efectuadas por laboratórios aprovados pelo Estado-membro em causa, independentes dos organismos de intervenção e, no caso em que o organismo de intervenção encarregue os organismos armazenistas das intervenções, por laboratórios independentes destes últimos.

5.  No que diz respeito ao azeite virgem, com excepção do iluminante, a oferta só pode ser aceite quando o organismo de intervenção tenha verificado que as características organolépticas estão em conformidade com as definidas no anexo do Regulamento no 136/66/CEE. Esta verificação deve ser efectuada por um instituto aprovado pelo Estado-membro em causa, independente dos organismos de intervenção e, no caso em que o organismo de intervenção encarregue os organismo (SIC! organismos) armazenistas das intervenções, por institutos independentes destes últimos.

Se um Estado-membro não tiver aprovado um tal instituto, a Comissão, por meio de decisão, pode suspender as bonificações aplicáveis ao azeite virgem no Estado-membro em causa.

6.  Se o organismo de intervenção verificar que o azeite apresentado à intervenção não corresponde à qualidade sob a qual este óleo foi oferecido, a oferta em causa pode ser retirada.

Neste caso, as despesas eventuais de entrada em armazém, de armazenagem e de saída do azeite oferecido, ficam a cargo da pessoa que tenha feito a oferta de tal azeite.

Artigo 3o

▼M10

1.  O preço de compra, em ecus, é o que vigorar no dia da apresentação do pedido, eventualmente alterado em conformidade com o artigo 5o para uma mercadoria entregue não descarregada no armazém, tendo em conta as bonificações e reduções previstas no presente regulamento.

A taxa de conversão agrícola a aplicar é a que vigorar no dia da tomada a cargo.

▼M7

2.  O ajustamento do preço de compra é efectuado mediante a aplicação, ao preço de intervenção, das bonificações e reduções constantes do anexo.

Os ajustamentos previstos para o azeite virgem, com excepção do lampante, só podem ser concedidos a azeites em relação aos quais tenha sido verificado que as suas características estão em conformidade com as previstas no no 4, alínea a), do artigo 2o.

Quanto ao azeite virgem, com excepção do lampante, o exame das suas características organolépticas será efectuado pelo método constante do anexo XII do Regulamento (CEE) no 2568/91. Esta análise precederá as previstas no no 4 do artigo 2o.

▼B

3.  O pagamento é efectuado para a quantidade de azeite entregue, após dedução do peso em água e em impurezas que exceda 0,2 % para os azeites virgens ►M4   ◄ .

▼M10

4.  O pagamento do azeite comprado pelo organismo de intervenção é efectuado no período que se inicia no trigésimo primeiro dia após a data de tomada a cargo do azeite pelo organismo de intervenção e que termina no quadragésimo dia após essa data.

No entanto, ►M11  ————— ◄ o prazo de pagamento termina, no que respeita às ofertas de azeite virgem com excepção do iluminante(SIC! lampante!), no octagésimo (SIC! octogésimo) dia.

▼B

Artigo 4o

1.  Qualquer oferta de venda à intervenção deve ser objecto de um pedido escrito ao organismo de intervenção do Estado-membro em que o azeite se encontra.

2.  A aceitação da oferta pelo organismo de intervenção será efectuada no mais curto espaço de tempo possível, com as indicações necessárias quanto às condições em que se efectua a tomada a cargo.

▼M10

3.  A data de tomada a cargo é a data em que a entrega do produto tem início. A entrega das quantidades oferecidas à intervenção deve ser realizada antes do quadragésimo sexto dia seguinte ao da apresentação da oferta referida no no 1.

▼B

Artigo 5o

1.  Aquando da oferta, a pessoa que oferece o azeite indicará o centro de intervenção no qual deseja efectuar a sua entrega, bem como o local onde o azeite está armazenado no momento da oferta.

2.  O organismo de intervenção decide do local em que o azeite será tomado a cargo.

Se, a pedido do organismo de intervenção, a entrega do azeite for efectuada:

 num centro que não seja o indicado na oferta, será tida em conta, aquando do pagamento do azeite, a majoração eventual das despesas de transporte que daí resultarem para o vendedor,

 num local que não seja um centro de intervenção, será tida em conta, aquando do pagamento do azeite, a majoração ou a diminuição das despesas de transporte que daí resultarem para o vendedor.

3.  O organismo de intervenção designará um local de entrega, que não seja o centro indicado pela pessoa que oferece o azeite, se este centro não oferecer, no momento da operação, uma capacidade suficiente de armazenagem para o produto em causa ou não der garantias suficientes para a boa conservação dos produtos em intervenção.

O local de entrega a designar pelo organismo de intervenção será o que, de entre os locais que satisfaçam as condições de capacidade de armazenagem e boa conservação, o que ofereça custos menos elevados relativamente às despesas a efectuar com a armazenagem e os transportes.

Artigo 6o

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

 entreposto: um armazém com condições para poder receber e armazenar um ou vários lotes de azeite e que constitua uma unidade operacional de um centro de intervenção,

 lote: uma quantidade de azeite da mesma qualidade, oferecido à intervenção pelo mesma pessoa singular ou colectiva e que se encontre num mesmo recipiente,

 lote de armazenagem: uma quantidade de azeite de um ou de vários lotes da mesma qualidade, armazenados conjuntamente tendo em vista a sua venda.

Artigo 7o

1.  Qualquer entreposto em que os azeites de intervenção forem (SIC! sejam) armazenados devem (SIC! deve) ter uma estrutura, uma capacidade e um equipamento que permitam efectuar, em boas condições, as operações necessárias à recepção, compra, armazenagem, manutenção e venda do azeite.

Qualquer recipiente de azeite deve apresentar um revestimento interior que assegure a boa conservação do azeite; estes recipientes devem estar protegidos dos raios solares.

2.  É proibido introduzir e armazenar nos entrepostos de azeite de intervenção óleos e matérias gordas que não sejam obtidos a partir da azeitona.

A armazenagem do azeite de intervenção deve ser efectuada separadamente dos outros azeites e não pode ser feita em entrepostos que se encontrem nas empresas de refinação de azeite ou nas indústrias extractivas de azeites de bagaço de azeitonas.

3.  Para e em cada entreposto de azeite de intervenção, o organismo de intervenção ou o organismo de armazenagem manterá uma contabilidade diária de existências, a qual incluirá, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Quantidade, qualidade, localização e proprietário de cada lote de azeite de overecido (SIC! oferido) à intervenção tendo em vista a sua compra, bem como uma cópia do boletim ou recibo de entrega;

b) Por cada lote comprado, a factura de compra, desde que disponível, bem como uma cópia do certificado de análise;

c) Por cada lote de armazenagem constituído ou em vias de constituição, qualidade, quantidade e localização, com a indicação dos lotes de origem da alínea b), bem como as eventuais desclassificações desse lote;

d) A movimentação dos azeites e dos resíduos no inte-rior do entreposto;

e) Por cada lote saído, uma cópia do boletim de saída e, se disponível, a factura de venda bem como, se for caso disso, uma cópia do certificado de análise referido no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2960/77 da Comissão ( 6 );

f) Quantidade e localização de cada lote de resíduos oleosos constituídos.

Se num entreposto de intervenção estiverem igualmente armazenados azeites que não sejam os das operações de intervenção, será mantida para estes azeites uma contabilidade de existências em separado.

Artigo 8o

1.  Os lotes de armazenagem são estabelecidos a partir dos lotes de azeite comprados. Os lotes de armazenagem devem ser constituídos, nomeadamente no caso dos azeites directamente comestíveis, de modo a proteger as principais características de apreciação dos lotes de origem.

▼M13 —————

▼M6

2.  A quantidade de cada lote de armazenagem deve, excepto em casos de escassez de azeite, ser superior a 20 toneladas.

▼B

3.  Apó a formação de um lote de armazenagem, são seladas e depositadas no organismo de intervenção afim (SIC! a fim) de permitir a identificação de cada lote três amostras de 250 gramas de azeite representativas do lote.

4.  A fim de assegurar a boa conservação do azeite, cada lote de armazenagem deve sofrer, pelo menos, três transvasamentos ou, para os óleos não comestíveis, três trasfegas durante os seis primeiros meses de armazenagem.

5.  Os lotes de azeite de intervenção devem ser armazenados de modo estável no entreposto onde foi efectuada a tomada a cargo. A sua mudança para um outro entreposto só se justifica por razões graves e mediante autorização do organismo de intervenção.

Artigo 9o

1.  Os Estados-membros em causa verificam periodicamente em cada centro de intervenção e em cada entreposto:

 as operações relativas à compra, armazenagem e à venda dos azeites,

 a situação das existências,

 a manutenção da contabilidade de existências,

 a evolução de qualidade dos azeites dos lotes de armazenagem.

2.  Se o organismo de intervenção encarregar os organismos armazenistas das operações de intervenção, estes verificam, por amostragem, se o azeite em armazém está conforme com às (SIC! as) amostras referidas no no 3 do artigo 8o.

3.  Os Estados-membros em causa procedem, no início de cada campanha, a uma análise de todos os lotes dos azeites comestíveis. Os resultados desta análise são comunicados à Comissão o mais tardar no dia 31 de Janeiro de cada campanha.

A Comissão, após um exame destes resultados, procede, se for caso disso, a uma desclassificação dos azeites que já não possuam as características da qualidade sob a qual constavam das existências de intervenção e informa os Estados-membros da desclassificação.

4.  Os Estados-membros adoptam todas as medidas úteis, além das referidas nos nos 1, 2 e 3, para assegurar a boa conservação do azeite objecto da intervenção.

Artigo 10o

Sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho ( 7 ), e a fim de coordenar determinadas actividades e assegurar uma melhor gestão das existências de intervenção, os agentes da Comissão podem participar nos trabalhos:

 dos institutos e laboratórios encarregues das análises e exames previstos nos artigos 2o e 3o,

 de verificação das condições de armazenagem referidas no artigo 9o

Artigo 11o

Os Estados-membros comunicam à Comissão as medidas tomadas em aplicação do presente regulamento.

Artigo 12o

O Regulamento (CEE) no 2942/80 é revogado.

Artigo 13o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Contudo, o no 1, segundo parágrafo, do artigo 7o e o no 4, terceiro parágrafo, do artigo 2o são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

▼M11




ANEXO



(em ECU/100 kg)

Denominação e qualidade, na acepção do anexo do Regulamento no 136/66/CEE (o grau de acidez representa o teor de ácidos gordos livres, expresso em gramas de ácido oleico por 100 g de azeite)

Bonificação

Redução

Azeite virgem extra

10,00

Azeite virgem

4,00

Azeite virgem corrente

Azeite virgem lampante (1° de acidez)

9

Outros azeites virgens lampantes:

 

 

—  Mais de 1° de acidez até 6° de acidez

 

Aumento da redução de 0,32 ecu por cada décimo de grau de acidez a mais.



( 1 ) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

( 2 ) JO no L 26 de 31. 1. 1985, p. 12.

( 3 ) JO no L 305 de 14. 11. 1980, p. 23.

( 4 ) JO no L 288 de 1. 11. 1984, p. 52.

( 5 ) JO no L 371 de 30. 12. 1987, p. 14.

( 6 ) JO no L 348 de 30. 12. 1977, p. 43.

( 7 ) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

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