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Document 01975R2777-20060511

Consolidated text: Regulamento (CEE) n° 2777/75 do Conselho de 29 de Outubre de 1975 que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/2777/2006-05-11

1975R2777 — PT — 11.05.2006 — 005.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CEE) No 2777/75 DO CONSELHO

de 29 de Outubre de 1975

que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira

(JO L 282, 1.11.1975, p.77)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

REGULAMENTO (CEE) No 369/76 DO CONSELHO de 16 de Fevereiro de 1976

  L 45

3

21.2.1976

 M2

REGULAMENTO (CEE) No 3768/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985

  L 362

8

31.12.1985

 M3

REGULAMENTO (CEE) No 1475/86 DO CONSELHO de 13 de Maio de 1986

  L 133

39

21.5.1986

 M4

REGULAMENTO (CEE) No 3907/87 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1987

  L 370

14

30.12.1987

►M5

REGULAMENTO (CEE) No 1235/89 DO CONSELHO de 3 de Maio de 1989

  L 128

29

11.5.1989

 M6

REGULAMENTO (CEE) No 3714/92 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1992

  L 378

23

23.12.1992

►M7

REGULAMENTO (CEE) No 1574/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993

  L 152

1

24.6.1993

►M8

REGULAMENTO (CE) No 3290/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994

  L 349

105

31.12.1994

►M9

REGULAMENTO (CE) No 2916/95 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1995

  L 305

49

19.12.1995

►M10

REGULAMENTO (CE) N.o 493/2002 DA COMISSÃO de 19 de Março de 2002

  L 77

7

20.3.2002

►M11

REGULAMENTO (CE) N.o 806/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

  L 122

1

16.5.2003

►M12

REGULAMENTO (CE) N.o 1913/2005 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 2005

  L 307

2

25.11.2005

►M13

REGULAMENTO (CE) N.o 679/2006 DO CONSELHO de 25 de Abril de 2006

  L 119

1

4.5.2006


Alterado por:

 A1

Acto de Adesão da Grécia

  L 291

17

19.11.1979

 A2

Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

  C 241

21

29.8.1994

 

(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

  L 001

1

..




▼B

REGULAMENTO (CEE) No 2777/75 DO CONSELHO

de 29 de Outubre de 1975

que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do parlamento Europeu ( 2 ),

Considerando que as disposições fundamentais relativas à organização de mercado no sector da carne de aves foram modificadas em várias ocasiões desde a sua adopção; que estes textos, devido ao seu número, à sua complexidade e à sua dispersão por diferentes Jornais Oficiais, são difíceis de utilizar e carecem, por consequinte, da clareza necessária que deve apresentar qualquer regulamentação; que convém, nestas condições, proceder à sua codificação;

Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados pelo estabelecimento de uma política agrícola comum e que esta deve comportar nomeadamente uma organização comum de mercados agrícolas que pode tomar diversas formas segundo os produtos;

Considerando que a política agrícola comum tem por fim atingir os objectivos do artigo 39o do Tratado; que, nomeadamente no sector da carne de aves, para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida justo à população agrícola interessada, é necessário se tomem medidas que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado;

Considerando que a realização de um mercado único no sector da carne de aves implica o estabelecimento, nas fronteiras exteriores da Comunidade, de um regime único de trocas que comporte um sistema de direitos niveladores e de restituições à exportação;

Considerando que o estabelecimento de direitos niveladores sobre as importações provenientes de países terceiros que tenham em conta a incidência, sobre os custos de alimentação, da diferença entre os preços de cereais forrageiros na Comunidade e no mercado mundial, e a necessidade de uma protecção da indústria de transformação comunitária, é em princípio suficiente para atingir este objectivo;

Considerando que é necessário evitar, no mercado da Comunidade, perturbações resultantes de ofertas feitas no mercado mundial a preços anormalmente baixos; que convém, para esse fim, fixar preços limite e aumentar os direitos niveladores de um montante suplementar quando os preços de oferta franco-fronteira se situem abaixo daqueles preços;

Considerando que, na exportação para paísis terceiros, a possibilidade de conceder uma restituição igual à diferença entre os preços na Comunidade e no mercado mundial, salvaguarda a participação da Comunidade no comércio internacional da carne de aves; que, para garantir aos exportadores da Comunidade uma certa segurança no que diz respeito à estabilidade das restituições, importa prever a possibilidade de fixar antecipadamente as restituições no sector da carne de aves;

Considerando que, em complemento do sistema acima descrito, convém prever a possibilidade de proibir total ou parcialmente, na medida em que a situação do mercado o exija, o recurso ao regime dito de aperfeiçoamento activo;

Considerando que o regime de direitos niveladores permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras exteriores da Comunidade; que, todavia, o mecanismo de direitos niveladores pode, em circunstâncias excepcionais, mostrar-se insuficiente; que, para não deixar, em tais casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar quando os obstáculos à importação anteriormante existentes forem suprimidos, convém facultar à Comunidade a possibilidade de tomar rapidamente todas as medidas necessárias;

Considerando que as restrições à livre circulação, resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem provocar dificuldades no mercado de um ou de vários Estados-membros; que é necessário prever a possibilidade de se aplicarem medidas excepcionais de apoio ao mercado, destinadas a remediar a situação;

Considerando que para facilitar a aplicação das medidas apontadas é conveniente prever um procedimento que estabeleça uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Commissão num comité de gestão;

Considerando que a realização de um mercado único seria comprometida pela concessão de certas ajudas; que, então, convém que as disposições do Tratado, que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir as que são incompatíveis com o mercado comum se tornem aplicáveis ao sector da carne de aves;

Considerando que a organização comum de mercado no sector da carne de aves deve ter em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objetivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado;

Considerando que as despesas suportadas pelos Estados-membros em consequência das obrigações resulatantes da aplicação do presente regulamento, devem ser suportadas pela Comunidade, de acordo com os artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum ( 3 ), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1566/72 ( 4 ),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1o

▼M7

1.  A organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira abrange os seguintes produtos:



Código NC

Designação das mercadorias

a)

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos

b)

ex02 07

Carne e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105, com excepção dos fígados das subposições 0207 31, 0207 39 90 e 0207 50

c)

►M9  0207 34 ◄

Fígados de aves, frescos, refrigerados ou congelados

 

►M9  0207 13 91 ◄

 
 

►M9  0207 14 91 ◄

 
 

►M9  0207 26 91 ◄

 
 

►M9  0207 27 91 ◄

 
 

►M9  0207 35 91 ◄

 
 

►M9  0207 36 81 ◄

 
 

►M9  0207 36 85 ◄

 
 

►M9  0207 36 89 ◄

 
 

►M10  0210 99 71 ◄

Fígados de aves, salgados, em salmoura, secos ou fumados

 

►M10  0210 99 79 ◄

 

d)

0209 00 90

Gorduras de aves (não fundidas), frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas

e)

1501 00 90

Gorduras de aves, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes

f)

1602 20 11

Outras preparações ou conservas de fígados de ganso ou pato

 

1602 20 19

 
 

1602 31

Outras preparações ou conservas de carne ou de miudezas de aves da posição 0105

▼M9

 

1602 32

 

▼M7

 

1602 39

 

▼B

2.  Para efeitos do disposto no presente regulamento são considerados como:

a) «Aves vivas», as aves de capoeira vivas, com um peso unitário superior a 185 gramas;

b) «Pintos», as aves de capoeiras vivas, com um peso unitário que não exceda 185 gramas;

c) «Aves abatidas», as aves de capoeira mortas, inteiras, mesmo sem miudezas;

d) «Produtos derivados», os seguintes produtos:

1. Produtos referidos na alínea a) do no 1, com exclusão dos pintos,

2. Produtos referidos na alínea b) do no 1, com exclusão das aves abatidas e das miudezas comestíveis, denominadas «partes de aves»,

3. Miudezas comestíveis referidas na alínea b) do no 1,

4. Produtos referidos na alínea c) do no 1,

5. Produtos referidos nas alíneas d) e e) do no 1,

▼M7

6. Produtos referidos no no 1, alínea f), com excepção dos produtos das subposições 1602 20 11 e 1602 20 19 da Nomenclatura Combinada.

▼M5 —————

▼B

Artigo 2o

1.  Para encorajar as iniciativas profissionais e interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, podem ser tomadas, para os produtos referidos no no 1 do artigo 1o, as seguintes medidas comunitárias:

 medidas tendentes a promover uma melhor organização da sua produção, transformação e comercialização,

 medidas tendentes a melhorar a sua qualidade,

 medidas tendentes a permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo pelo conhecimento dos meios de produção utilizados,

 medidas tendentes a facilitar a constatação da evolução dos seus preços no mercado.

As regras gerais relativas a estas medidas são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado.

2.  Normas de comercialização:

 são adoptadas para um ou vários produtos referidos na alínea b) do no 1 do artigo 1o,

 podem ser adoptadas para os produtos referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do no 1 do artigo 1o

Estas normas podem incidir, nomeadamente, sobre a classificação por categoria de qualidade e de peso, a embalagem, o armazenamento, o transporte, a apresentação e a marcação.

As normas, o seu campo de aplicação, bem como as regras gerais da sua aplicação, são adoptadas pelo Conselho, que delibera sob proposta da Comissão por maioria qualificada.

▼M8

Artigo 3o

1.  Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o no 1 do artigo 1o podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 6o e 8o.

O certificado de importação e de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2.  O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 17o.

Artigo 4o

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o no 1 do artigo 1o.

Artigo 5o

1.  A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos referidos no no 1 do artigo 1o, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou vários produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5o do acordo sobre a agricultura, concluído em conformidade com o artigo 228o do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2.  Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base, nomeadamente, nas importações para a Comunidade nos três anos que antecedem aquele em que os efeitos nocivos referidos no no 1 se manisfestam ou ameaçam manifestar-se.

3.  Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Para este efeito, os preços de importação CIF são verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

4.  A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 17o. Tais normas incidirão designadamente sobre:

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5o do acordo sobre a agricultura;

b) Os restantes critérios necessários para garantir a execução do no 1, em conformidade com o artigo 5o do referido acordo.

Artigo 6o

1.  Os contingentes pautais, relativos aos produtos referidos no no 1 do artigo 1o, que decorram dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilterais do Uruguay Round serão abertos e geridos segundo normas adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17o.

2.  A gestão dos contingentes pode efectuar-se mediante aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação dos mesmos:

 método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»),

 método de repartição proporcional às quantidades solicitadas na apresentação dos pedidos (de acordo com o método «de análise simultânea»),

 método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (de acordo com o método «beneficiários tradicionais/novos beneficiários»).

Podem ser estabelecidos outros métodos adequados.

Esses métodos devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3.  O método de gestão estabelecido deverá atender, sempre que for adequado, às necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos aplicados no passado aos contingentes correspondentes aos referidos no no 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round.

4.  As normas a que se refere o no 1 prevêem a abertura dos contingentes numa base anual e, se necessário, de acordo com um escalonamento adequado e incluem, eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea a);

c) As condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 7o

Sempre que se registar no mercado da Comunidade uma alta sensível dos preços e essa situação possa persistir, perturbando ou ameaçando perturbar esse mercado, podem ser tomadas as medidas necessárias.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adopta as regras gerais de execução do presente artigo.

Artigo 8o

1.  Na medida do necessário para permitir a exportacção dos produtos a que se refere o no 1 do artigo 1o com base nos preços desses produtos no mercado mundial, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228o do Tratado, a diferença entre tais preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2.  No que se refere à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, foi estabelecido o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em causa, por forma a permitir a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, atendendo às exigências de gestão;

c) Que evite qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3.  A restituição é a mesma para toda a Comunidade.

Esta restituição pode ser diferenciada conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

As restituições serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 17o. Essa fixação efectua-se, nomeadamente, de forma periódica, sem contudo se recorrer ao processo de concurso.

A lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição à exportação e o montante da mesma serão fixados pelo menos uma vez de três em três meses. No entanto, estas restituições podem ser mantidas ao mesmo nível durante mais de três meses e, caso seja necessário, alteradas entretanto pela Comissão a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa.

4.  As restituições serão fixadas atendendo aos seguintes elementos:

a) Situação e perspectivas de evolução:

 no mercado da Comunidade, dos preços dos produtos do sector da carne de aves de capoeira e das disponibilidades,

 no mercado mundial, dos preços dos produtos do sector da carne de aves de capoeira;

b) Necessidade de evitar perturbações susceptíveis de desencadear um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado da Comunidade;

c) Aspecto económico das exportações previstas;

d) Limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228o do Tratado.

Na fixação da restituição, será além disso tomada em consideração a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de mercadorias transformadas para países terceiros e a utilização de produtos desses países admitidos ao regime de aperfeiçoamento.

Por outro lado, para o cálculo da restituição, é tida em conta, para os produtos referidos no no 1 do artigo 1o, a diferença entre os preços na Comunidade, por um lado, e no mercado mundial, por outro, da quantidade de cereais forrageiros necessários, na Comunidade, para a produção de um quilo de aves de capoeira abatidas, atendendo — no que se refere aos produtos que não sejam as aves de capoeira abatidas — às relações de peso existentes entre os vários produtos e/ou à relação média entre os respectivos valores comerciais.

5.  O preço na Comunidade, referido no no 1, é fixado atendendo:

a) Aos preços praticados nas várias fases de comercialização na Comunidade;

b) Aos preços praticados na exportação.

Os preços no mercado mundial, referidos no no 1, são fixados atendendo:

a) Aos preços praticados nos mercados dos países terceiros;

b) Aos preços de importação mais favoráveis, em proveniência de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c) Aos preços verificados na produção nos países terceiros exportadores atendendo, eventualmente, aos subsídios concedidos por esses países;

d) Aos preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

6.  A restituição só será concedida a pedido e mediante a apresentação do correspondente certificado de exportação, excepto no caso dos pintos do dia aos quais pode ser emitido um certificado a posteriori.

7.  O montante da restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o será o montante válido no dia do pedido do certificado e, no caso de uma restituição diferenciada, aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado

ou, eventualmente,

b) No destino real, caso este seja diferente do destino indicado no certificado. Neste caso, o montante aplicável não pode ultrapassar o montante aplicável no destino indicado no certificado.

Para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número, podem ser tomadas medidas adequadas.

8.  Pode ser estabelecida uma derrogação aos nos 6 e 7 em relação a produtos referidos no no 1 do artigo 1o que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar, de acordo com o processo previsto no artigo 17o.

9.  A restituição é paga logo que for apresentada prova de que os produtos:

 foram exportados para fora da Comunidade,

 são de origem comunitária, excepto em caso de aplicação do no 10,

 e

 no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo da alínea b) do no 7. Todavia, podem prever-se derrogações a esta regra de acordo com o processo previsto no artigo 17o, sob reserva de condições a determinar, que ofereçam garantias equivalentes.

10.  Não será concedida qualquer restituiçaõ à exportação de produtos referidos no no 1 do artigo 1o importados de países terceiros e reexportados para países terceiros, excepto se o exportador apresentar a prova:

 da identidade entre o produto a exportar e o produto previamente importado

 e

 da cobrança de todos os direitos de importação desse produto.

Nesse caso, a restituição para cada produto é igual ao direito cobrado na importação, se este for inferior à restituição aplicável; caso o direito cobrado na importação seja superior à restituição aplicável, a restituição será igual a esta última.

11.  O cumprimento dos limites de volume decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228o do Tratado é assegurado com base em certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa. Em relação ao respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round, a validade dos certificados de exportação não será afectada pelo termo de um período de referência.

12.  As normas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis não atribuídas ou não utilizadas, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17o.

▼M8 —————

▼M8

Artigo 9o

1.  Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector das aves de capoeira, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o processo de votação previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, pode, em casos especiais, excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo em relação aos produtos referidos no no 1 do artigo 1o destinados ao fabrico de produtos referidos no no 1 do artigo 1o.

2.  Em derrogação do no 1, caso a situação referida no mesmo número seja excepcionalmente urgente e se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decide das medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. No caso de receber um pedido de um Estado-membro, a Comissão decidirá no prazo de uma semana a contar da data de recepção do pedido

3.  Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, no prazo de uma semana a contar da data da comunicação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou anular a decisão da Comissão. Se, no prazo de três meses, o Conselho não tiver tomado qualquer decisão, considera-se anulada a decisão da Comissão.

Artigo 10o

1.  As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação serão aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2.  Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

 a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

 a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 11o

1.  Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o no 1 do artigo 1o sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o processo de votação previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2.  Se se verificar a situação prevista no no 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção do pedido.

3.  Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4.  As disposições do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o no 2 do artigo 228o do Tratado.

▼M8 —————

▼B

Artigo 13o

Não são admitidas à livre circulação no interior da Comunidade, as mercadorias referidas no no 1 do artigo 1o, fabricadas ou obtidas a partir de produtos que não são referidos no no 2 do artigo 9o nem no no 1 do artigo 10o do Tratado.

▼M12

Artigo 14.o

▼M13

1.  Podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, a fim de ter em conta:

a) Limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; ou

b) Graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou animal.

Essas medidas serão tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros interessados.

Em caso de limitações à livre circulação a que se refere a alínea a), só podem ser tomadas medidas excepcionais se o ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias conformes com a legislação comunitária, a fim de pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários para apoiar esse mercado.

2.  Quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea a) do n.o 1 que se relacionem directamente com medidas de saúde e veterinárias, e quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea b) do n.o 1, a Comunidade prestará um financiamento parcial equivalente a 50 % da despesa incorrida pelos Estados-Membros.

▼M12

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

4.  Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1.

▼B

Artigo 15o

Os Estados-membros e a Comissão comunicam reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As modalidades da comunicação e da difusão destes dados são aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o.

Artigo 16o

1.  É instituído um Comité de Gestão da carne de aves e dos ovos em seguida denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

▼M11 —————

▼M11

Artigo 17.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos.

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 5 ).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

▼B

Artigo 18o

O Comité pode examinar qualquer outra questão apresentada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 19o

Sob reserva de disposições contrárias no presente regulamento, os artigos 92o a 94o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o.

Artigo 20o

O presente regulamento deve ser aplicado de tal modo que se tenham em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado.

Artigo 21o

Para evitar distorções de concorrência, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, toma as medidas necessárias no caso em que a Itália recorra ao artigo 23o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos cereais ( 6 ).

Artigo 22o

1.  É revogado o Regulamento no 123/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Janeiro de 1973, que estabelece a adaptação dos actos relativos à adesão de novos Estados-membros às Comunidades Europeias ( 8 ).

2.  As referências ao regulamento revogado por força do no 1, devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

As citações e as referências que se relacionam com os artigos do referido regulamento devem ser lidos de acordo com o quadro de concordância que figura no anexo.

Artigo 23o

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1975.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.




ANEXO

Quadro de concordância



Regulamento no 123/67/CEE

Presente regulamento

artigo 13oA

artigo 14o

artigo 14o

artigo 19o

artigo 21o

artigo 20o



( 1 ) Este acto não existe na língua portuguesa.

( 2 ) JO no C 60 de 13. 3. 1975, p. 41.

( 3 ) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

( 4 ) JO no L 167 de 25. 7. 1972, p. 5.

( 5 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45)..

( 6 ) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

( 7 ) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2301/67.

( 8 ) JO no L 2 de 1. 1. 1973, p. 1.

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