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Document 01973L0361-20030605
Council Directive of 19 November 1973 on the approximation of the laws, regulations and administrative provisions of the Member States relating to the certification and marking of wire-ropes, chains and hooks (73/361/EEC)
Consolidated text: Directiva do Conselho de 19 de Novembro de 1973 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos (73/361/CEE)
Directiva do Conselho de 19 de Novembro de 1973 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos (73/361/CEE)
No longer in force
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1973L0361 — PT — 05.06.2003 — 005.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 122 |
20 |
8.5.1976 |
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L 198 |
16 |
22.7.1991 |
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Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho de 14 de Abril de 2003 |
L 122 |
36 |
16.5.2003 |
Alterado por:
Acto de Adesão da Grécia |
L 291 |
17 |
19.11.1979 |
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L 302 |
23 |
15.11.1985 |
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Este acto não existe em língua portuguesa. |
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 19 de Novembro de 1973
relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos
(73/361/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,
Considerando que em vários Estados-membros é estabelecida uma certificação e uma marcação para certos cabos metálicos, correntes e ganchos destinados a serem utilizados para elevação ou movimentação que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que, pela sua disparidade, entravam o comércio na Comunidade Económica Europeia;
Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos, ou mesmo eliminados, se forem adoptadas as mesmas disposições referentes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das disposições nacionais actuais;
Considerando que a presente directiva se limita às disposições relativas à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos; que a certificação e a marcação permitirão aos fabricantes e utilizadores de aparelhos de elevação conhecer, nomeadamente, as características desses cabos metálicos, correntes e ganchos; que, além disso, directivas relativas às regras de construção dos diferentes aparelhos de elevação, a adoptar posteriormente, incluirão disposições relativas ao emprego específico dos cabos, correntes e ganchos;
Considerando que o progresso técnico requer uma adaptação rápida das disposições técnicas relativas aos aparelhos e meios de elevação; que convém, a fim de facilitar a aplicação das medidas necessárias para esse efeito, prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Commissão no âmbito de um Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio intracomunitário no sector dos aparelhos e meios de elevação,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A presente directiva diz respeito aos meios de elevação, com exclusão:
— dos meios de elevação usados,
— dos meios de elevação utilizados a bordo dos navios e nos caminhos-de-ferro, funiculares e teleféricos.
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por meios de elevação os cabos metálicos, as correntes em varão redondo de aço e os ganchos destinados a operações de elevação ou movimentação.
▼M2 —————
Artigo 4.o
1. É instituído um Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos aparelhos e meios de elevação, a seguir designado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.
▼M3 —————
3. As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições do anexo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o
Artigo 5.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos aparelhos e meios de elevação.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 1 ).
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 6.o
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 7.o
On Estados-membros são destinatários da presente directiva.
ANEXO
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. |
Cada comprimento de cabo metálico e de corrente, bem como cada gancho, deve possuir uma marca ou, se a marcação não for possível, uma placa ou um anel inamovíveis que deve conter as referências do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia e identificar o respectivo certificado (ver pontos 2.1, 3.1 e 4.1). |
1.2. |
O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia comprova pelo certificado respectivo que cada comprimento de cabo metálico e de corrente, bem como cada gancho, corresponde às características nele indicadas (ver pontos 2.1, 3.1 e 4.1). |
2. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CABOS METÁLICOS
2.1. |
O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada cabo metálico, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações: 1. Nome e morada do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia; 2. Diâmetro nominal; 3. Massa nominal por metro linear; 4. O modo (vulgar, Lang e alternado) e o sentido de formação do cabo (à direita ou à esquerda); 5. Preformado ou não preformado; 6. Construção (composição e tipo de cabo metálico, número de cordões, número de fios por cordão, natureza da alma do cabo e composição, se for de aço); 7. Classe(s) de resistência à tracção dos fios; 8. Carga mínima de rotura do cabo (carga mínima que deve ser atingida aquando do ensaio da tracção até à rotura). Se tiver sido efectuado um ensaio de tracção até à rotura, indicar todos os dados relativos ao ensaio; 9. Revestimento de superfície: se o cabo é galvanizado, indicar o grau de galvanização ou a qualidade. No caso de aplicação de outro processo de protecção, fornecer os pormenores; 10. Se os fios não são de aço ao carbono, indicar as especificações; 11. Se o cabo metálico é fabricado de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicar essa forma; 12. No caso de terem sido efectuados ensaios dos fios e/ou do cabo, indicar as normas ou especificações a que obedecem. Se tiverem sido efectuados ensaios não conformes a uma norma ou especificação, indicá-los em pormenor, bem como os seus resultados; 13. Se a construção ou a composição do cabo requerem uma manutenção e/ou uma inspecção especiais, fornecer as respectivas instruções; 14. Assinatura do responsável, em conformidade com o ponto 1; 15. Cargo do signatário na empresa fabricante ou representante autorizado do fabricante; 16. Local e data. |
3. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CORRENTES EM VARÃO REDONDO DE AÇO
3.1. |
O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada corrente, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações: 1. Nome e morada do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia; 2. Características da corrente não calibrada: comprimento exterior nominal do elo, largura exterior nominal do elo, diâmetro nominal do varão e indicação da tolerância do diâmetro; juntar um esquema cotado de, pelo menos, dois elos consecutivos, com indicação das dimensões; 3. Características da corrente calibrada: comprimento exterior nominal do elo, largura exterior nominal do elo, diâmetro nominal do varão, passo nominal, bem como a indicação das tolerâncias de todas estas dimensões; juntar um esquema cotado de, pelo menos, dois elos consecutivos, com indicação das dimensões; 4. Massa nominal por metro linear; 5. Método de soldadura dos elos; 6. Valor da carga de ensaio aplicada à totalidade da corrente após tratamento térmico; 7. Carga mínima de rotura de corrente (carga mínima que deve ser atingida aquando do ensaio de tracção até à rotura); 8. Alongamento total mínimo na rotura expresso em percentagem;indicação do comprimento da amostra ou do número dos elos; 9. Propriedades do material da corrente (por exemplo: classe internacional da corrente ou, eventualmente, especificação do aço da corrente); 10. Tipo de tratamento térmico aplicado; 11. Se a corrente é fabricada de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicar essa norma; 12. No caso de terem sido efectuados ensaios da corrente, indicar as normas ou especificações a que obedecem. Se tiverem sido efectuados ensaios não conformes a uma norma ou especificação, indicá-los em pormenor, bem como os seus resultados; 13. Se as propriedades da corrente requerem um tratamento, uma manutenção e/ou uma inspecção especiais, fornecer as respectivas indicações ou instruções; 14. Assinatura do responsável, em conformidade com o ponto 1; 15. Cargo do signatário na empresa fabricante ou representante autorizado do fabricante; 16. Local e data. |
3.2. |
Se as correntes são fabricadas em conformidade com uma norma nacional ou internacional, devem possuir, de forma legível e indelével, as marcas de qualidade conformes à referida norma. Estas marcas de qualidade devem ser apostas em cada comprimento individualizado de corrente. É necessária, pelo menos, uma marca em cada metro ou, pelo menos, uma marca em cada vinte elos, optando pelo menor destes dois intervalos. As marcas devem ter as seguintes dimensões:
|
4. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS GANCHOS
4.1. |
O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada lote de ganchos ou, a pedido do utilizador, para cada gancho, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações: 1. Nome e morada do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia; 2. Se o certificado se referir a um lote de ganchos, indicar o número de ganchos do lote; 3. Tipo de gancho; 4. Características dimensionais: juntar um esquema cotado do gancho com as dimensões principais; 5. Carga máxima de ensaio que pode ser aplicada ao gancho de modo que não haja deformação permanente significativa depois de retirada; em nenhum caso a deformação permanente medida na abertura do gancho pode ultrapassar 0,25 %; 6. Carga a que o gancho se abre ou abrirá a um ponto tal que deixe de estar em condições de a suportar; deve ser aplicada a carga máxima de rotura no caso de um gancho cujo fabrico é tal que se parte ou partirá em vez de deixar escapar a carga em consequência da sua abertura; 7. Propriedades do material do gancho (por exemplo: classe internacional do gancho ou, eventualmente, especificação do aço do gancho); 8. Tipo de tratamento térmico aplicado durante o fabrico do gancho; 9. Se o gancho é fabricado de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicar essa norma e identificar o gancho em conformidade com essa norma; 10. No caso de terem sido efectuados ensaios do gancho, indicar as normas ou especificações a que obedecem. Se tiverem sido efectuados ensaios não conformes a uma norma ou especificação, indicá-los em pormenor (no caso de lotes, indicar o número de amostras), bem como os seus resultados; 11. Se as propriedades do gancho requerem um tratamento, uma manutenção e/ou uma inspecção especiais, fornecer as respectivas indicações ou instruções 12. Assinatura do responsável, em conformidade com o ponto 1; 13. Cargo do signatário na empresa fabricante ou representante autorizado do fabricante; 14. Local e data. |
4.2. |
Se os ganchos são fabricados em conformidade com uma norma nacional ou internacional, devem possuir, de forma legível e indelével, as marcas de qualidade conformes à referida norma. |
( 1 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).