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Document 01973L0361-20030605

Consolidated text: Directiva do Conselho de 19 de Novembro de 1973 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos (73/361/CEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1973/361/2003-06-05

TEXTO consolidado: 31973L0361 — PT — 05.06.2003

1973L0361 — PT — 05.06.2003 — 005.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 1973

relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos

(73/361/CEE)

(JO L 335, 5.12.1973, p.51)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Directiva da Comissão 76/434/CEE de 13 de Abril de 1976

  L 122

20

8.5.1976

►M2

Directiva do Conselho 91/368/CEE de 20 de Junho de 1991

  L 198

16

22.7.1991

►M3

Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho de 14 de Abril de 2003

  L 122

36

16.5.2003


Alterado por:

 A1

Acto de Adesão da Grécia

  L 291

17

19.11.1979

 A2

  L 302

23

15.11.1985



(*)

Este acto não existe em língua portuguesa.




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 1973

relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos

(73/361/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que em vários Estados-membros é estabelecida uma certificação e uma marcação para certos cabos metálicos, correntes e ganchos destinados a serem utilizados para elevação ou movimentação que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que, pela sua disparidade, entravam o comércio na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos, ou mesmo eliminados, se forem adoptadas as mesmas disposições referentes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das disposições nacionais actuais;

Considerando que a presente directiva se limita às disposições relativas à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos; que a certificação e a marcação permitirão aos fabricantes e utilizadores de aparelhos de elevação conhecer, nomeadamente, as características desses cabos metálicos, correntes e ganchos; que, além disso, directivas relativas às regras de construção dos diferentes aparelhos de elevação, a adoptar posteriormente, incluirão disposições relativas ao emprego específico dos cabos, correntes e ganchos;

Considerando que o progresso técnico requer uma adaptação rápida das disposições técnicas relativas aos aparelhos e meios de elevação; que convém, a fim de facilitar a aplicação das medidas necessárias para esse efeito, prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Commissão no âmbito de um Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio intracomunitário no sector dos aparelhos e meios de elevação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

A presente directiva diz respeito aos meios de elevação, com exclusão:

 dos meios de elevação usados,

 dos meios de elevação utilizados a bordo dos navios e nos caminhos-de-ferro, funiculares e teleféricos.

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por meios de elevação os cabos metálicos, as correntes em varão redondo de aço e os ganchos destinados a operações de elevação ou movimentação.

▼M2 —————

▼B

Artigo 4.o

1.  É instituído um Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos aparelhos e meios de elevação, a seguir designado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

▼M3 —————

▼B

3.  As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições do anexo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o

▼M3

Artigo 5.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos aparelhos e meios de elevação.

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 1 ).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

▼B

Artigo 6.o

1.  Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2.  Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7.o

On Estados-membros são destinatários da presente directiva.

▼M1




ANEXO

1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1.

Cada comprimento de cabo metálico e de corrente, bem como cada gancho, deve possuir uma marca ou, se a marcação não for possível, uma placa ou um anel inamovíveis que deve conter as referências do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia e identificar o respectivo certificado (ver pontos 2.1, 3.1 e 4.1).

1.2.

O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia comprova pelo certificado respectivo que cada comprimento de cabo metálico e de corrente, bem como cada gancho, corresponde às características nele indicadas (ver pontos 2.1, 3.1 e 4.1).

2.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CABOS METÁLICOS

2.1.

O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada cabo metálico, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações:

1. Nome e morada do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia;

2. Diâmetro nominal;

3. Massa nominal por metro linear;

4. O modo (vulgar, Lang e alternado) e o sentido de formação do cabo (à direita ou à esquerda);

5. Preformado ou não preformado;

6. Construção (composição e tipo de cabo metálico, número de cordões, número de fios por cordão, natureza da alma do cabo e composição, se for de aço);

7. Classe(s) de resistência à tracção dos fios;

8. Carga mínima de rotura do cabo (carga mínima que deve ser atingida aquando do ensaio da tracção até à rotura). Se tiver sido efectuado um ensaio de tracção até à rotura, indicar todos os dados relativos ao ensaio;

9. Revestimento de superfície: se o cabo é galvanizado, indicar o grau de galvanização ou a qualidade. No caso de aplicação de outro processo de protecção, fornecer os pormenores;

10. Se os fios não são de aço ao carbono, indicar as especificações;

11. Se o cabo metálico é fabricado de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicar essa forma;

12. No caso de terem sido efectuados ensaios dos fios e/ou do cabo, indicar as normas ou especificações a que obedecem. Se tiverem sido efectuados ensaios não conformes a uma norma ou especificação, indicá-los em pormenor, bem como os seus resultados;

13. Se a construção ou a composição do cabo requerem uma manutenção e/ou uma inspecção especiais, fornecer as respectivas instruções;

14. Assinatura do responsável, em conformidade com o ponto 1;

15. Cargo do signatário na empresa fabricante ou representante autorizado do fabricante;

16. Local e data.

3.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CORRENTES EM VARÃO REDONDO DE AÇO

3.1.

O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada corrente, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações:

1. Nome e morada do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia;

2. Características da corrente não calibrada:

comprimento exterior nominal do elo, largura exterior nominal do elo, diâmetro nominal do varão e indicação da tolerância do diâmetro; juntar um esquema cotado de, pelo menos, dois elos consecutivos, com indicação das dimensões;

3. Características da corrente calibrada:

comprimento exterior nominal do elo, largura exterior nominal do elo, diâmetro nominal do varão, passo nominal, bem como a indicação das tolerâncias de todas estas dimensões; juntar um esquema cotado de, pelo menos, dois elos consecutivos, com indicação das dimensões;

4. Massa nominal por metro linear;

5. Método de soldadura dos elos;

6. Valor da carga de ensaio aplicada à totalidade da corrente após tratamento térmico;

7. Carga mínima de rotura de corrente (carga mínima que deve ser atingida aquando do ensaio de tracção até à rotura);

8. Alongamento total mínimo na rotura expresso em percentagem;indicação do comprimento da amostra ou do número dos elos;

9. Propriedades do material da corrente (por exemplo: classe internacional da corrente ou, eventualmente, especificação do aço da corrente);

10. Tipo de tratamento térmico aplicado;

11. Se a corrente é fabricada de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicar essa norma;

12. No caso de terem sido efectuados ensaios da corrente, indicar as normas ou especificações a que obedecem. Se tiverem sido efectuados ensaios não conformes a uma norma ou especificação, indicá-los em pormenor, bem como os seus resultados;

13. Se as propriedades da corrente requerem um tratamento, uma manutenção e/ou uma inspecção especiais, fornecer as respectivas indicações ou instruções;

14. Assinatura do responsável, em conformidade com o ponto 1;

15. Cargo do signatário na empresa fabricante ou representante autorizado do fabricante;

16. Local e data.

3.2.

Se as correntes são fabricadas em conformidade com uma norma nacional ou internacional, devem possuir, de forma legível e indelével, as marcas de qualidade conformes à referida norma.

Estas marcas de qualidade devem ser apostas em cada comprimento individualizado de corrente. É necessária, pelo menos, uma marca em cada metro ou, pelo menos, uma marca em cada vinte elos, optando pelo menor destes dois intervalos.

As marcas devem ter as seguintes dimensões:



Diâmetro nominal do varão mm

Dimensões mínimas dos algarismos mm

Até 8, inclusive

2

Acima de 8 até 12,5, inclusive

3

Acima de 12,5 até 26, inclusive

4,5

Acima de 26

6

4.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS GANCHOS

4.1.

O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada lote de ganchos ou, a pedido do utilizador, para cada gancho, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações:

1. Nome e morada do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia;

2. Se o certificado se referir a um lote de ganchos, indicar o número de ganchos do lote;

3. Tipo de gancho;

4. Características dimensionais: juntar um esquema cotado do gancho com as dimensões principais;

5. Carga máxima de ensaio que pode ser aplicada ao gancho de modo que não haja deformação permanente significativa depois de retirada; em nenhum caso a deformação permanente medida na abertura do gancho pode ultrapassar 0,25 %;

6. Carga a que o gancho se abre ou abrirá a um ponto tal que deixe de estar em condições de a suportar;

deve ser aplicada a carga máxima de rotura no caso de um gancho cujo fabrico é tal que se parte ou partirá em vez de deixar escapar a carga em consequência da sua abertura;

7. Propriedades do material do gancho (por exemplo: classe internacional do gancho ou, eventualmente, especificação do aço do gancho);

8. Tipo de tratamento térmico aplicado durante o fabrico do gancho;

9. Se o gancho é fabricado de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicar essa norma e identificar o gancho em conformidade com essa norma;

10. No caso de terem sido efectuados ensaios do gancho, indicar as normas ou especificações a que obedecem. Se tiverem sido efectuados ensaios não conformes a uma norma ou especificação, indicá-los em pormenor (no caso de lotes, indicar o número de amostras), bem como os seus resultados;

11. Se as propriedades do gancho requerem um tratamento, uma manutenção e/ou uma inspecção especiais, fornecer as respectivas indicações ou instruções

12. Assinatura do responsável, em conformidade com o ponto 1;

13. Cargo do signatário na empresa fabricante ou representante autorizado do fabricante;

14. Local e data.

4.2.

Se os ganchos são fabricados em conformidade com uma norma nacional ou internacional, devem possuir, de forma legível e indelével, as marcas de qualidade conformes à referida norma.



( 1 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

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