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Document 01972A0722(05)-20210901

    Consolidated text: Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1972/2842/2021-09-01

    01972A0722(05) — PT — 01.09.2021 — 003.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    ACORDO

    entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia

    (JO L 301 de 31.12.1972, p. 2)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    DECISION OF THE JOINT COMMITTEE No 5/73 concerning movement certificates A.IS.l and A.W.1 contained in Annexes V and VI to Protocol No 3 (*)

      L 324

    11

    24.11.1973

     M2

    DECISION OF THE JOINT COMMITTEE No 6/73 supplementing and amending Protocol No 3 on the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation (*)

      L 324

    13

    24.11.1973

     M3

    DECISION No 9/73 OF THE JOINT COMMITTEE supplementing and amending Articles 24 and 25 of Protocol No 3 concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation (*)

      L 347

    19

    17.12.1973

     M4

    DECISION No 10/73 OF THE JOINT COMMITTEE of 12 December 1973 (*)

      L 365

    152

    31.12.1973

     M5

    DECISION No 1/74 OF THE JOINT COMMITTEE supplementing and amending Protocol No 3 concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation (*)

      L 224

    22

    13.8.1974

     M6

    DECISION No 3/74 OF THE JOINT COMMITTEE of 31 October 1974 (*)

      L 352

    12

    28.12.1974

    ►M7

    PROTOCOLO COMPLEMENTAR ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia

      L 106

    8

    26.4.1975

     M8

    DECISION 1/75 OF THE JOINT COMMITTEE of 2 December 1975 (*)

      L 338

    26

    31.12.1975

     M9

    DECISION 2/75 OF THE JOINT COMMITTEE of 2 December 1975 (*)

      L 338

    28

    31.12.1975

     M10

    DECISION 1/76 OF THE JOINT COMMITTEE of 12 April 1976 (*)

      L 215

    6

    7.8.1976

    ►M11

    ACORDO sob forma de Troca de Cartas que altera o do Protocolo n.o 6 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia - Alteracoes a fazer o Protocolo n.o 6 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (*)

      L 217

    2

    10.8.1976

    ►M12

    ACORDO sob forma de Troca de Cartas que altera o quadro I anexo ao Protocolo no 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia

      L 298

    16

    28.10.1976

     M13

    DECISION No 2/76 OF THE JOINT COMMITTEE supplementing and amending Lists A and B annexed to Protocol 3 concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation and the list contained in Article 25 of that Protocol (*)

      L 328

    18

    26.11.1976

     M14

    DECISION No 3/76 OF THE JOINT COMMITTEE supplementing Note 11, Article 23 in Annex I to Protocol 3 concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation (*)

      L 328

    24

    26.11.1976

    ►M15

    ACORDO sob forma de Troca de Cartas que altera o Anexo A do Protocolo n.° 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia

      L 338

    8

    7.12.1976

     M16

    JOINT COMMITTEE DECISION No 1/77 of 19 December 1977 (*)

      L 346

    2

    29.12.1977

     M17

    JOINT COMMITTEE DECISION No 1/78 of 6 December 1978 (*)

      L 376

    8

    30.12.1978

    ►M18

    ACORDO sob forma de Troca de Cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia

      L 123

    2

    19.5.1980

     M19

    JOINT COMMITTEE DECISION No 1/80 of 30 May 1980 (*)

      L 257

    5

    1.10.1980

     M20

    JOINT COMMITTEE DECISION No 2/80 of 30 May 1980 (*)

      L 257

    26

    1.10.1980

     M21

    JOINT COMMITTEE DECISION No 3/80 amending Protocol 3 concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation to take account of the accession of the Hellenic Republic to the Community (*)

      L 385

    8

    31.12.1980

     M22

    JOINT COMMITTEE DECISION No 1/81 of 27 May 1981 (*)

      L 247

    6

    31.8.1981

     M23

    JOINT COMMITTEE DECISION No 2/81 of 27 May 1981 (*)

      L 247

    20

    31.8.1981

     M24

    JOINT COMMITTEE DECISION No 3/81 of 27 May 1981 (*)

      L 247

    36

    31.8.1981

     M25

    JOINT COMMITTEE DECISION No 4/81 of 27 May 1981 (*)

      L 247

    55

    31.8.1981

     M26

    JOINT COMMITTEE DECISION No 1/82 of 16 September 1982 (*)

      L 382

    30

    31.12.1982

     M27

    EEC-ICELAND JOINT COMMITTEE DECISION No 2/82 of 30 November 1982 (*)

      L 385

    24

    31.12.1982

     M28

    EEC-ICELAND JOINT COMMITTEE DECISION No 2/82 of 30 November 1982 (*)

      L 385

    24

    31.12.1982

     M29

    ACORDO sob forma de troca de cartas que codifica e altera o texto do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o República da Islândia

      L 323

    375

    11.12.1984

     M30

    DECISION No 1/85 OF THE EEC-ICELAND JOINT COMMITTEE of 10 June 1985 (*)

      L 301

    6

    15.11.1985

     M31

    DECISÃON.o 2/85 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 3 de Dezembro de 1985

      L 47

    20

    25.2.1986

     M32

    DECISÃON.o 1/86 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 20 de Março de 1986

      L 134

    12

    21.5.1986

     M33

    DECISÃON.o 2/86 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 20 de Junho de 1986

      L 199

    16

    22.7.1986

     M34

    DECISÃON.o 3/86 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 1 de Dezembro de 1986

      L 100

    32

    11.4.1987

     M35

    DECISÃON.o 1/87 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 1 de Julho de 1987

      L 236

    6

    20.8.1987

     M36

    DECISÃON.o 2/87 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 30 de Novembro de 1987

      L 388

    24

    31.12.1987

     M37

    DECISÃON.o 3/87 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 25 de Fevereiro de 1988

      L 100

    8

    19.4.1988

     M38

    DECISÃON.o 1/88 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 25 de Fevereiro de 1988

      L 180

    2

    9.7.1988

     M39

    DECISÃON.o 2/88 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 16 de Dezembro de 1988

      L 379

    12

    31.12.1988

     M40

    DECISÃON.o 3/88 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 16 de Dezembro de 1988

      L 379

    14

    31.12.1988

     M41

    DECISÃON.o 4/88 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 16 de Dezembro de 1988

      L 379

    15

    31.12.1988

     M42

    DECISÃON.o 5/88 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 16 de Dezembro de 1988

      L 381

    10

    31.12.1988

    ►M43

    PROTOCOLO ADICIONAL ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo à eliminação das restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito existentes e à prevenção da sua criação futura

      L 295

    9

    13.10.1989

     M44

    DECISÃON.o 1/90 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 15 de Maio de 1990

      L 176

    6

    10.7.1990

     M45

    DECISÃON.o 5/90 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 18 de Junho de 1990

      L 187

    16

    19.7.1990

     M46

    DECISÃON.o 3/90 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 18 de Junho de 1990

      L 199

    6

    30.7.1990

     M47

    DECISÃON.o 2/90 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 15 de Maio de 1990

      L 210

    10

    8.8.1990

     M48

    DECISÃON.o 4/90 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 18 de Junho de 1990

      L 210

    30

    8.8.1990

     M49

    DECISÃON.o 1/91 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 18 de Setembro de 1991

      L 311

    14

    12.11.1991

     M50

    DECISÃON.o 2/91 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 18 de Setembro de 1991

      L 311

    15

    12.11.1991

     M51

    DECISÃON.o 3/91 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 20 de Dezembro de 1991

      L 42

    42

    18.2.1992

     M52

    DECISÃON.o 1/92 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 10 de Junho de 1992

      L 229

    16

    12.8.1992

     M53

    DECISÃON.o 1/93 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 20 de Janeiro de 1993

      L 43

    40

    20.2.1993

     M54

    DECISÃON.o 2/93 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 27 de Janeiro de 1993

      L 283

    31

    18.11.1993

     M55

    DECISÃON.o 3/93 DO COMITÉ MISTO CE-ISLÂNDIA de 26 de Abril de 1993

      L 52

    5

    23.2.1994

     M56

    DECISÃON.o 4/93 DO COMITÉ MISTO CE-ISLÂNDIA de 5 de Julho de 1993

      L 52

    17

    23.2.1994

     M57

    DECISÃON.o 1/94 DO COMITÉ MISTO CE-ISLÂNDIA de 8 de Março de 1994

      L 204

    62

    6.8.1994

     M58

    DECISÃON.o 2/94 DO COMITÉ MISTO CE-ISLÂNDIA de 21 de Dezembro de 1994

      L 235

    18

    4.10.1995

    ►M59

    PROTOCOLO ADICIONAL do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino daSuécia à União Europeia

      L 34

    34

    13.2.1996

     M60

    DECISÃON.o 1/96 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA de 19 de Dezembro de 1996

      L 195

    101

    23.7.1997

     M61

    DECISÃO N.o 2/2005 DO COMITÉ MISTO CE-ISLÂNDIA de 22 de Dezembro de 2005

      L 131

    1

    18.5.2006

     M62

    DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO UE-ISLÂNDIA de 17 de fevereiro de 2016

      L 72

    66

    17.3.2016

    ►M63

    DECISÃO n.o 1/2021 DO COMITÉ MISTO UE-ISLÂNDIA de 16 de julho de 2021

      L 381

    1

    27.10.2021



    (*)

    Este acto não existe em língua portuguesa.




    ▼B

    ACORDO

    entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia



    A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

    por um lado,

    A REÚBLICA DA ISLÂNDIA,

    por outra,

    DESEJANDO consolidar e ampliar, por ocasião do alargamento da Comunidade Económica Europeia, as relações económicas existentes entre a Comunidade e a Islândia e assegurar, no respeito de condições equitativas de concorrência, o desenvolvimento harmonioso do seu comércio, a fim de contribuir para a construção europeia,

    RESOLVIDAS, para este efeito a aliminar progressivamente os obstáculos à maior parte das suas trocas comerciais, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relativas ao estabelecimento de zonas de comércio livre,

    DECLARANDO-SE prontas a examinar, em função de todos os elementos de apreciação e, nomeadamente, da evolução da Comunidade, a possibilidade de, desenvolver e aprofundar as suas relações quando se afigurar útil, no interesse das suas economias, alargando-as a domínios não contemplados no presente Acordo,

    DECIDIRAM, na prossecução destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretade no sentido de libertar as Partes Contratantes das obrigações que lhes incumbem por força de outros acordos internacionais,

    CONCLUIR O PRESENTE ACORDO:



    Artigo 1.o

    O presente Acordo tem por objectivo:

    a) 

    Promover, através da expansão das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, e favorecer deste modo, na Comunidade e na Islândia, o desenvolvimento da actividade económica, a melhorias das condições de vida e das condições de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira;

    b) 

    Assegurar ao comércio entre as Partes Contratantes condições equitativas de concorrência;

    c) 

    Contribuir assim, pela eliminação de obstáculos às trocas comerciais, para o desenvolvimento harmonioso e para a expansão do comércio mundial.

    Artigo 2.o

    O Acordo aplica-se aos produtos originários da Comunidade e da Islândia:

    i) 

    Classificados nos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura de Bruxelas, com excepção dos produtos enumerados no Anexo I;

    ii) 

    Constantes do Protocolo n.o 2 e n.o 6 tendo em conta as condições especiais nele previstas.

    Artigo 3.o

    1.  
    Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Islândia.
    2.  

    A Comunidade, na sua composição originária, e a Irlanda suprimem os direitos aduaneiros de importação, de acordo com o calendário seguinte:

    — 
    em 1 de Abril de 1973, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base;
    — 
    as quatro outras eduções, de 20 % cada uma, serão efectuadas:
    em 1 de Janeiro de 1974,
    em 1 de Janreio de 1975,
    em 1 de Janeiro de 1976,
    em 1 de julho de 1977.
    3.  
    Relativamente a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as successivas reduções previstas no presente artigo e no Protocolo n.o 1, é o direito efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1972.

    Se, depois de 1 de Janeiro de 1972, forem aplicades reduções de direitos na sequência da Conferência de Negociações Comerciais de Genebra (1964/1967), os direitos assim reduzidos substituem os direitos de base referidos no primeiro parágrafo.

    4.  
    Os direitos reduzidos calculados nos termos do presente artigo e do ►M7  nos Protocolos no. 1 e no. 2 ◄ são aplicados por arredondamento à primeira casa decimal.

    Sem prejuízo da aplicação pela Comunidade do n.o 5 artigo 39.o do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» ►M7  ————— ◄ , em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira irlandesa, o presente artigo e o ►M7  os Protocolos no. 1 e no. 2 ◄ são aplicados por arredondamento à quarta casa decimal.

    Artigo 4.o

    1.  
    Nas datas indicadas, a Islândia reduzirá os direitos de importação em relação à Comunidade, na sua composição originária, e à Irlanda para as taxas dos diferentes direitos de base aplicáveis em 1 de Março de 1970, abaixo indicados.



    Direitos de base

    2

    4

    5

    10

    12

    15

    20

    25

    30

    35

    40

    50

    60

    65

    70

    75

    80

    90

    100

    el 1 Abril 1973

    2

    4

    4

    7

    8

    11

    14

    18

    21

    25

    30

    35

    40

    45

    50

    55

    55

    65

    70

    1 Janeiro 1974

    0

    3

    3

    6

    7

    9

    12

    15

    18

    21

    24

    30

    35

    40

    40

    45

    50

    55

    60

    1 Janeiro 1975

    0

    3

    3

    5

    6

    7

    10

    13

    15

    17

    20

    25

    30

    30

    35

    35

    40

    45

    50

    1 Janeiro 1976

    0

    2

    2

    4

    5

    6

    8

    10

    12

    14

    16

    20

    24

    25

    30

    30

    30

    35

    40

    1 Janeiro 1977

    0

    2

    2

    3

    4

    4

    6

    7

    8

    10

    12

    15

    18

    20

    21

    22

    25

    25

    30

    1 Janeiro 1978

    0

    0

    0

    2

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    10

    12

    13

    14

    15

    16

    18

    20

    1 Janeiro 1979

    0

    0

    0

    2

    2

    2

    2

    2

    3

    3

    4

    5

    6

    6

    7

    7

    8

    9

    10

    1 Janeiro 1980

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2.  
    A Irlanda continua a reduzir os direitos aduaneiros em relação à Dinamarca ►M7  ————— ◄ e ao Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 1974 de acordo com o calendário indicado no n.o 1.

    Artigo 5.o

    1.  
    As disposições relativas à supressão progressiva dos direitos aduanreiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

    As Partes Contratantes podem substituir um direito aduaneiro de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tal direito por uma imposição interna.

    2.  
    A Islândia pode manter temporariamente, no respeito das condições do artigo 19.o, direitos aduaneiros de natureza fiscal em relação aos produtos constantes do Anexo II.

    Quando for iniciada na Islândia a produção de um produto similar a um produto constante do Anexo II, o direito a que este último produto é submetido deve ser reduzido para o nível que teria atingido se o desarmamento deste direito tivesse sido efectuado segundo o calendário previsto no n.o 1 do artigo 4.o depois de entrada em vigor do Acordo. Se, em relação a países terceiros, for instituído um direito mais baixo que o direito fiscal, as reduções pautais serão efectuadas a partir deste último direito.

    As reduções posteriores serão efectuadas segundo o calendário previsto no n.o 1 do artigo 4.o

    3.  
    A Dinamarca, a Irlanda ►M7  ————— ◄ e ol Reino Unido podem manter até 1 de Janeiro de 1976 um direito aduaneiro de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tal direito em caso de aplicação do artigo 38.o do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» ►M7  ————— ◄ .

    Artigo 6.o

    1.  
    Não serão introduzidos novos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Islãndia.
    2.  
    Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação introduzidos a partir de 1 de Janeiro de 1972 nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Islândia serão suprimidos aquando da entrada em vigor do Acordo.

    Qualquer encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação cuja taxa seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior à taxa efectivamente aplicada em 1 de Janeiro de 1972, será reduzido para esta última taxa aquando da entrada em vigor do Acordo.

    3.  

    Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguiente:

    — 
    cada encargo será reduzido, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, para 60 % da taxa aplicada em 1 de Janeiro de 1972;
    — 
    as três outras reduções, de 20 % cada uma, serão efectuadas:
    em 1 de Janeiro de 1975,
    em 1 de Janeiro de 1976,
    em 1 de Julho de 1977.

    Artigo 7.o

    1.  
    Não serão introduzidos direitos aduaneiros de exportação ou encargos de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Islândia.

    Os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente serão suprimidos, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1974.

    2.  
    A Islândia pode manter o sistema de encargos à exportação dos produtos da pesca aplicável em 1 de Janeiro de 1972 e indicado no Anexo III.

    Eventuais modificações não devem alterar o carácter e os objectivos do sistema. Serão notificadas previamente ao Comité Misto.

    Artigo 8.o

    O Protocolo n.o 1 determina o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certos produtos.

    Artigo 9.o

    O Protocolo n.o 2 determina o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

    Artigo 10.o

    1.  
    Em caso de adopção de uma regulamentação específica no âmbito da realização da sua política agrícola ou de alteração da regulamentação existente, a Parte Contratante em causa pode adaptar, para os produtos abrangidos, o regime resultante do Acordo.
    2.  
    Nestes casos, a Parte Contratante em causa terá em consideração de forma adequada os interesses da outra Parte Contratante. As Partes Contratantes podem, para este fim, consultar-se no âmbito do Comité Misto previsto no artigo 30.o

    Artigo 11.o

    O Protocolo n.o 3 estabelece as regras de origem.

    Artigo 12.o

    A Parte Contratante que pretenda reduzir o nível efectivo dos seus direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida, ou suspender a sua aplicação, notificará, se possível, esta redução ou esta suspensão ao Comité Misto pelo menos trinta dias antes da sua entrada em vigor. Essa Parte Contratante tomará nota de qualquer observação da outra Parte Contratante quanto às distorções que daí possam resultar.

    ▼M18

    Artigo 12.o a

    Em caso de alterações da nomenclatura da pauta aduaneira de uma ou de ambas as Partes Contratantes, no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo Acordo, o Comité Misto pode adaptar às referidas alterações a nomenclatura pautal do Acordo, para esses produtos, no respeito pelo princípio da manutenção das vantagens resultantes do Acordo.

    ▼B

    Artigo 13.o

    1.  
    Não serão introduzidas novas restrições quantitativas à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Islândia.
    2.  
    A Comunidade suprime as restrições quantitativas à importação em 1 de Janeiro de 1973 e as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1975.

    A Islândia suprimirá as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, o mais tardar, em de Janeiro de 1975

    ▼M43

    Artigo 13.o a

    1.  
    Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas às exportações ou medidas de efeito equivalente no comércio entre a Comunidade e a Islândia.
    2.  
    As restrições quantitativas às exportações e as medidas de efeito equivalente em vigor em 1 de Janeiro de 1989 serão abolidas em 1 de Janeiro de 1990, à excepção das aplicadas aos produtos enumerados no Protocolo n.o 7, que serão eliminadas em conformidade com as disposições desse protocolo.

    Artigo 13.o b

    Uma parte contratante que tencione alterar as disposições aplicáveis às exportações para países terceiros, notificará, na medida dõ possível, o Comité Misto, pelo menos trinta dias antes da alteração proposta produzir efeitos. Tomará nota de quaisquer observações da outra parte contratante relativas a quaisquer distorções que dela possam resultar.

    ▼B

    Artigo 14.o

    1.  
    A Comunidade reserva-se o direito de alterar o regime dos produtos petrolíferos classificados nas posições pautais 27.10, 27.11, 27.12, ex 27.13 (parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos, resíduos parafínicos) e 27.14 da Nomenclatura de Bruxelas aquando da adopção de uma definição comum de origem relativamente aos produtos petrolíferos, aquando de decisões tomadas no âmbito da política comercial comum relativamente aos produtos em causa ou aquando do estabelecimento de uma política energética comum.

    Neste caso, a Comunidade terá em conta de forma adequada os interesses da Islândia; para este efeito, informará o Comité Misto que reunirá nos termos do disposto no artigo 32.o

    2.  
    A Islândia reserva-se o direito de proceder de forma análoga se situações comparáveis se lhe apresentarem.
    3.  
    Sem prejuízo do disposto nos n.os l e 2, o Acordo não prejudica as regulamentações não pautais aplicadas à importação de produtos petrolíferos.

    Artigo 15.o

    1.  
    As Partes Contratantes declaram-se prontas a favorecer, no respeito pelas suas políticas agrícolas, o desenvolvimento harmonioso do comércio de produtos agrícolas a que o Acordo não se aplica.
    2.  
    Em matéria veterinária, sanitária e fitossanitária, as Partes Contratantes aplicarão as suas regulamentações de forma não discriminatória e abster-se-ão de introduzir novas medidas que tenham por efeito entravar indevidamente as trocas comerciais.
    3.  
    As Partes Contratantes examinarão, nos termos do disposto no artigo 33.o, as dificuldades que posam surgir no seu comércio de produtos agrícolas e esforçar-se-ão por encontrar as soluções mais adequadas.

    Artigo 16.o

    A partir de 1 de Julho de 1977, os produtos originários da Islândia não podem beneficiar de um tratamento mais favorável na importação na Comunidade do que aquele que os Estados-membros concedem entre si.

    Artigo 17.o

    O Protocolo n.o 6 determina as disposições especiais aplicáveis à importação na Comunidade de certos produtos da pesca.

    Artigo 18.o

    O Acordo não prejudica a manutenção ou o estabelecimento de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de comércio fronteiriço, desde que estes não tenham por efeito alterar o regime de comércio previsto no Acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.

    Artigo 19.o

    As Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer medida ou prática interna de natureza fiscal que estabeleçá, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante

    Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas, superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

    Artigo 20.o

    Não serão sujeitos a quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, bem como a transferência destes pagamentos para o Estado-membro da Comunidade em que reside o credor ou para a Islândia.

    Artigo 21.o

    O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida de pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial; nem as regulamentações em matéria de ouro e de prata. Todavia, tais proibições ou restrições não deven constituir, nem um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.

    Artigo 22.o

    O Acordo não prejudica a adopção por uma Parte Contratante das medidas:

    a) 

    Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrária aos interesses essenciais à sua segurança;

    b) 

    que estejam relacionadas com o comércio de armas, munições e material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento e produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

    c) 

    Que considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de tensão internacional grave.

    Artigo 23.o

    1.  
    As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar qualquer medida susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos do Acordo.
    2.  
    A Partes Contratantes tomarão todas as medidas gerais ou especiais destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do Acordo.

    Se uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não cumpriu uma obrigação decorrente do Acordo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 28.o.

    Artigo 24.o

    1.  

    São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Islândia;

    i) 

    Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas a todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no que diz respeito à produção e ao comércio de mercadorias;

    ii) 

    A exploração abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial deste;

    iii) 

    Todo o auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo determinadas empresas ou produções.

    2.  
    Se uma Parte Contratante considerar que uma dada prática é incompatível com o disposto no presente artigo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 28.o

    Artigo 25.o

    Sempre que o aumento das importações de um dado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade de produção exercida no território de uma das Partes Contratantes e se este aumento for devido:

    — 
    à redução, parcial ou total, prevista no Acordo, pela Parte Contratante importadora, dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente que incidem sobre este produto,
    — 
    e ao facto de os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente cobrados pela Parte Contratante exportadora nas importações de matérias-primas ou de produtos intermédios utilizados no fabrico do produto em questão, serem consideravelmente inferiores aos direitos e encargos correspondentes cobrados pela parte contratante importadora,

    a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 28.o.

    ▼M43

    Artigo 25.o a

    Quando da aplicação dos artigos 7.o e 13.o A resultar:

    1. 

    A reexportação para um país terceiro em relação ao qual a parte contratante de exportação mantém, para o produto em questão, restrições quantitativas à exportação, direitos de exportação ou medidas de efeito equivalente;

    ou

    2. 

    Uma grave situação de penúria ou uma ameaça desta situação em relação a um produto essencial para a parte contratante de exportação,

    e, quando as situações acima referidas originem ou sejam susceptíveis de originar dificuldades significativas à parte contratante de exportação, essa parte contratante poderá tomar as medidas adequadas nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 28.o

    ▼B

    Artigo 26.o

    Se uma Parte Contratante verificar a existência de práticas de dumping nas relações com a outra Parte Contratante, pode tomar as medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 28.o

    Artigo 27.o

    No caso de se verificarem perturbações graves num sector da actividade económica ou dificuldades que possam determinar a alteração grave de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas necessárias, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 28.o.

    ▼M43

    Artigo 28.o

    1.  
    Se uma parte contratante submeter as importações ou exportações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se referem os artigos 25.o, 25.o A e 27.o a um procedimento administrativo que tenha por finalidade obter rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra parte contratante.
    2.  
    Nos casos referidos nos artigos 23.o a 27.o, antes de adoptar medidas neles previstas ou, logo que possível, nos casos abrangidos pela alínea e) do n.o 3, a parte contratante em causa fornecerá ao Comité Misto todos os elementos úteis, de modo a permitir um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as partes contratantes. Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações ao funcionamento do acordo.

    As medidas de protecção serão imediatamente notificadas ao Comité Misto e serão objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, tendo nomeadamente em vista a sua supressão, logo que as condições o permitam.

    3.  

    Na execução do disposto no n.o 2, aplicam-se as seguintes disposições:

    a) 

    No que diz respeito ao artigo 24.o, cada parte contratante pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto, se considerar que uma dada prática é incompatível com o bom funcionamento do acordo na acepção do n.o 1 do artigo 24.o

    As partes contratantes comunicarão ao Comité Misto todas as informações úteis e prestar-lhe-ão a assistência necessária com vista ao exame do processo e, se for caso disso, à eliminação da prática contestada.

    Se a parte contratante em causa não puser fim às práticas contestadas no prazo fixado no âmbito do Comité Misto ou na falta de acordo no âmbito deste no prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação a parte contratante interessada pode tomar as medidas de protecção que considere necessárias para sanar as dificuldades graves resultantes das práticas referidas e, nomeadamente, proceder à retirada de concessões pautais;

    b) 

    No que diz respeito ao artigo 25.o, as dificuldades resultantes da situação referida nesse artigo serão notificadas, para exame, ao Comité Misto que pode tomar qualquer decisão útil para lhes pôr fim.

    Se o Comité Misto ou a parte contratante exportadora não tomarem uma decisão que ponha fim à dificuldade no prazo de trinta dias após a notificação, a parte contratante importadora é autorizada a cobrar um direito de compensação sobre o produto importado.

    O direito de compensação será calculado em função da incidência no valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou produtos intermédios incorporados;

    c) 

    No que diz respeito ao artigo 25.o A, as dificuldades que surjam da situação referida neste artigo serão sujeitas à apreciação do Comité Misto. No que respeita ao ponto 2 do artigo 25.o A, a ameaça de uma situação de penúria será devidamente comprovada através de indicadores quantitativos e de preços adequados.

    O Comité Misto poderá tomar qualquer decisão que se revele necessária para pôr termo às dificuldades. Se o Comité Misto não tomar uma decisão nesse sentido no prazo de trinta dias a contar da apresentação do assunto à sua apreciação, a parte contratante de exportação fica autorizada a aplicar temporariamente medidas apropriadas sobre a exportação do produto em causa;

    d) 

    No que diz respeito ao artigo 26.o, efectuar-se-á uma consulta no âmbito do Comité Misto antes que a parte contratante interessada tome as medidas adequadas;

    e) 

    Sempre que circunstâncias excepcionais, que exijam uma intervenção imediata, excluam um exame prévio, a parte contratante interessada pode, nas situações referidas nos artigos 25.o, 25.o A, 26.o e 27.o, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata nas trocas comerciais, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação.

    ▼B

    Artigo 29.o

    Em caso de dificuldades ou de ameaça grave de dificuldades na balança de pagamentos de um ou de mais Estados-membros da Comunidade ou da Islândia, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de protecção necessárias. Desse facto informará imediatamente a outra Parte Contratante.

    Artigo 30.o

    1.  
    É instituído um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo e de assegurar a sua boa execução. Para este efeito, formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no Acordo. Estas decisões serão executadas pelas Partes Contratantes de acordo com as suas regras próprias.
    2.  
    Com vista a uma boa execução do Acordo, as Partes Contratantes procederão a trocas de informações e, a pedido de uma delas, a consultas no âmbito do Comité Misto.
    3.  
    O Comité Misto estabelecerá o seu regulamento interno.

    Artigo 31.o

    1.  
    O Comité Misto é composto, por um lado, por representantes da Comunidade e, por outro, por representantes da Islândia.
    2.  
    O Comité Misto pronuncia-se por comum acordo.

    Artigo 32.o

    1.  
    A presidência do Comité Misto será exercida alternadamente por cada uma das Partes Contratantes, segundo modalidades a estabelecer no seu regulamento interno.
    2.  
    O Comité Misto reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano por iniciativa do seu presidente, com vista a proceder a um exame do funcionamento geral do Acordo.

    Reunir-se-á ainda sempre que uma situação especial o exija, a perido de uma das Partes Contratantes, nas condições a estabelecer no seu regulamento interno.

    3.  
    O Comité Misto pode decidir da criação de grupos de trabalho destinados a assisti-lo no exercício das suas funções.

    Artigo 33.o

    1.  
    Sempre que uma Parte Contratante considere útil, no interesse comum das duas Partes Contratantes, desenvolver as relações estabelecidas pelo Acordo, alargando-as a domínios por ele não abrangidos, submeterá à outra Parte Contratante um pedido fundamentado.

    As Partes Contratantes podem encarregar o Comité Misto de examinar esse pedido e de formular, se for caso disso, recomendações, nomeadamente com vista a encetar negociações.

    2.  
    Os acordos resultantes das negociações previstas no n.o 1 serão sujeitos a ratificação ou aprovação das Partes Contratantes de acordo com os procedimentos respectivos.

    Artigo 34.o

    O Anexo e os Protocolos anexos ao Acordo fazem dele parte integrante.

    Artigo 35.o

    Cada Parte Contratante pode denunciar o Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O Acordo deixará de vigorar doze meses após a data desta notifição.

    Artigo 36.o

    O Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas nesse Tratado e, por outro, ao território da República da Islândia.

    Artigo 37.o

    O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, ►M7  italiana e neerlandesa ◄ e islandesa, fazendo fé qualquer destes textos.

    O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos que lhes são próprios.

    Entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973, desde que as Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente, antes dessa data, a realização dos procedimentos necessários para esse efeito.

    Após essa data, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a esta notificação. A data limite para esta notificação é 30 de Novembro de 1973.

    As disposições aplicáveis em 1 de Abril de 1973 serão aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo se esta tiver lugar depois daquela data.

    Udfærdiget i Bruxelles, den toogtyvende juli nitten hundrede og tooghalvfjerds.

    Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsiebzig.

    Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.

    Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.

    Fatto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovecentosettantadue.

    Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste juli negentienhonderdtweeënzeventig.

    ▼M7 —————

    ▼B

    Gjört í Bruxelles, tuttugasta og annan dag júlímánaðar nítjánhundruð sjötíu og tvö.

    På Rådet for De europæiske Fællesskabers vegne

    Im Namen des Rates der Europãischen Gemeinschaften

    In the name of the Council of the European Communities

    Au nom du Conseil des Communautés européennes

    A nome del Consiglio delle Comunità europee

    Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen

    ▼M7 —————

    ▼B

    signatory

    signatory

    signatory

    Fyrir hånd Lýðveldisins Islands

    signatory

    ANEXO I

    Lista dos produtos referidos no artigo 2.o do Acordo



    Ν.o da Nomenclatura de Bruxelas

    Designação das mercadorias

    35.02

    Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas:

    A.  Albúminas:

    II.  Outras:

    a)  Ovalbumina e lactalbumina:

    1.  Secas (em folhas, escamas, cristais, pó, etc.)

    2.  Outras

    45.01

    Cortiça natural em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

    54.01

    Linho em bruto, macerado, espadelado, ou assedado, penteado ou tratato por outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de linho, incluindo o linho de trapo

    57.01

    Cânhamo (cannabis sativa) em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de cânhamo (incluindo o cânhamo de trapo)

    ▼M18

    ANEXO II



    N.o da pauta aduaneira islandesa

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos em %

    25.01

    Sal-gema, sal de fontes salinas, sal marinho, sal de mesa; cloreto de sódio puro; águas-mães de salinas; água do mar:

     

    01

    —  sal-gema, sal de fontes salinas, sal marinho, sal de mesa, em embalagem de 5 kg ou menos

    5

    09

    —  outros

    l Ikr/ 1 000 kg

    25.02.00

    Pirites de ferro não ustuladas

    10

    25.03.00

    Enxofre, com exclusão do enxofre sublimado, precipitado ou no estado coloidal

    10

    25.04.00

    Grafite natural

    20

    25.06.00

    Quartzo (com excepção das areias naturais); quartzites em bruto, desbastadas ou simplesmente serradas

    20

    25.07.00

    Argilas (caulino, bentonite, etc.), com exclusão das argilas expandidas do n.o 68.07, andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulite; terra de (chamotte) e terra de dinas

    15

    25.08.00

    Cré

    20

    25.10

    Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais, apatite e crés fosfatados

     

    10

    —  Não moídos:

     

    —  outros

    20

    20

    —  Moídos:

     

    —  outros

    20

    25.11.00

    Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherité), mesmo calcinado, com exclusão do óxido de bário

    20

    25.12

    Farinhas siliciosas fósseis e outras terras siliciosas análogas (kieselgur, tripolite, diatomite, etc.) de densidade aparente inferior ou igual a 1, mesmo calcinadas

     

    09

    —  Outros

    20

    25.13

    Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente:

     

    09

    —  outros

    20

    25.14.00

    Ardósia em bruto, fendida, desbastada ou simplesmente serrada

    20

    25.15.00

    Mármore, travertino, granito belga e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 e alabastro, em bruto, desbastados ou simplesmente serrados

    20

    25.18.00

    Dolomite, em bruto, desbastada ou simplesmente serrada; dolomite, mesmo fritada ou calcinada; adobe de dolomite

    20

    25.19.00

    Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia fritada, mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da fritagem; outro óxido de magnésio, mesmo quimicamente puro

    20

    25.20

    Gesso cru; anidrite; gesso calcinado, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores, com excepção do gesso calcinado para a arte dentária:

     

    —  gesso cru e anidrite:

     

    11

    —  gesso cru em bruto, mesmo moído

    10

    19

    —  outros

    20

    20

    —  outros

    20

    25.21

    Castinas, pedra de cal e margas:

     

    09

    —  outras

    20

    25.22

    Cal ordinária (viva ou apagada); cal hidráulica, com exclusão do óxido e hidróxido de cálcio

     

    09

    —  Outras

    20

    25.24.00

    Amianto (asbesto)

    20

    25.26.00

    Mica, mesmo em lamelas irregulares obtidas por clivagem (splittings) e desperdícios de mica

    20

    25.27.00

    Esteatite natural, em bruto, desbastada ou simplesmente serrada; talco

    20

    25.28.00

    Criólito e quiólito, naturais

    20

    25.30.00

    Boratos naturais, em bruto, e seus concentrados (calcinados ou não), com exclusão dos boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de BO3 H3 emproduto seco

    20

    25.31.00

    Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor

    20

    25.32.00

    Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições

    20

    26.01

    Minérios metalúrgicos, mesmo concentrados; pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites):

     

    10

    —  pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites), mesmo aglomeradas

    10

    20

    —  minérios de ferro não aglomerados

    10

    25

    —  minérios de ferro aglomerados (sinters, pellets, etc.)

    10

    30

    —  minérios de cobre

    10

    35

    —  minérios de níquel

    10

    40

    —  minérios de alumínio

    10

    45

    —  minérios de chumbo

    10

    50

    —  minérios de zinco

    10

    55

    —  minérios de estanho

    10

    60

    —  minérios de manganés, compreendendo os minérios de ferro maganesíferos de teor em mangan00EAs de 20 % ou mais, em peso

    10

    65

    —  minérios de crómio

    10

    70

    —  minérios de tungsténio

    10

    75

    —  minérios de molibdeno, nióbio, tântalo, titânio, vanádio ou zicórnio

    10

    80

    —  minérios de urânio e de tório

    10

    85

    —  outros minérios à base de metal

    10

    90

    —  minérios de metais preciosos

    10

    26.02.00

    Escórias e desperdícios provenientes da fabricação do ferro ou aço

    10

    26.04.00

    Outras escórias e cinzas, compreendendo as cinzas de algas

    10

    27.01

    Hulhas; aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha:

     

    10

    —  antracite, mesmo pulverizada mas não aglomerada

    2 Ikr/ 1 000 kg

    20

    —  outra hulha, mesmo pulverizada mas não aglomerada

    2 Ikr/ 1 000 kg

    30

    —  aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir da hulha

    2 Ikr/ 1 000 kg

    27.02

    Lignites e seus aglomerados:

     

    10

    —  lignite, mesmo pulverizada mas não aglomerada

    2 Ikr/ 1 000 kg

    20

    —  lignite aglomerada

    2 Ikr/ 1 000 kg

    27.03

    Turfa e seus aglomerados, compreendendo a turfa para cama de animais:

     

    10

    —  turfa, mesmo comprimida em bolas mas não aglomerada

    2 Ikr/ 1 000 kg

    20

    —  aglomerados de turfa

    2 Ikr/ 1 000 kg

    27.04

    Coque e semicoque, de hulha, de lignite e de turfa, aglomerados ou não; carvão de retorta:

     

    10

    —  coque e semicoque, de hulha; carvão de retorta

    2 Ikr/ 1 000 kg

    20

    —  coque e semicoque de lignite ou de turfa

    2 Ikr/ 1 000 kg

    27.06.00

    Alcatrão de hulha, lignite ou turfa e outros alcatrões minerais compreendendo os parcialmente destilados e os reconstituídos:

     

    —  alcatrão em fio e similares, para a fabricação de fios, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    2

    —  outros

    20

    27.07

    Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões da hulha a alta temperatura; produtos análogos, na acepção da nota 2 ao capítulo:

     

    10

    —  benzol

    15

    20

    —  toluol

    15

    30

    —  xilol

    15

    40

    —  outros

    15

    27.08

    Breu e coque de breu obtidos do alcatrão da hulha ou de outros alcatrões minerais:

     

    10

    —  breu obtido do alcatrão da hulha ou de outros alcatrões minerais

    20

    20

    —  coque de breu

    20

    27.09.00

    Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

    35 aurar/ 100 kg

    27.10

    Óleos derivados dos petróleos e dos minerais betuminosos (com exclusão dos óleos brutos); produtos não especificados nem compreendidos noutras posições que contenham em peso pelo menos 70 % desses óleos, os quais devem constituir o seu elemento base:

     

    —  gasolina para motores, compreendendo a gasolina para a aviação:

     

    11

    —  gasolina para a aviação

    15

    19

    —  outros

    50

    20

    —  gasolina do tipo carburante para reactores

    15

    —  outros óleos leves e seus preparados:

     

    31

    —  white spirit

    15

    39

    —  outros

    15

    —  petróleo iluminante compreendendo o petróleo de tipo carburante para reactores:

     

    41

    —  petróleo refinado para candeeiros

    15

    42

    —  carburante para reactores

    15

    49

    —  outros

    15

    50

    —  outros óleos médios e seus preparados:

    10

    60

    —  gasóleos

    35 aurar/ 100 kg

    70

    —  fuelóleos

    35 aurar/ 100 kg

    —  óleos lubrificantes, outros óleos pesados e seus preparados:

     

    81

    —  óleos de lubrificação e lubrificantes

    2

    82

    —  óleos anticorrosivos

    20

    89

    —  outros:

     

    —  produtos de impregnação de utensílios de pesca

    2

    —  outros

    10

    27.11

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:

     

    —  propano e butano liquefeitos:

     

    11

    —  em embalagens de 1 kg ou mais

    2

    19

    —  outros

    20

    20

    —  hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, com exclusão do propano e butano

    20

    30

    —  gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos no estado gasoso

    20

    27.12.00

    Vaselina

    20

    27.13.00

    Parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos, ozocerite, cera de lignite, cera de turfa e resíduos parafínicos (gatsch, slack wax, etc.), mesmo corados

    15

    27.14

    Betume e coque de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

     

    10

    —  coque de petróleo

    20

    20

    —  outros

    20

    27.15.00

    Betumes e asfaltos naturais; xistos e areias betuminosos; rochas asfálticas

    35

    27.16.00

    Misturas betuminosas que tenham por base asfalto ou betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou breu de alcatrão mineral (tais como mastiques betuminosos e cut-backs)

    35

    27.17

    Energia eléctrica

    2

    28.01

    Halogéneos (flúor, cloro, bromo e iodo):

     

    10

    —  cloro

    18

    20

    —  flúor, bromo e iodo

    18

    28.02.00

    Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

    18

    28.03.00

    Carbono (designadamente negros de carbono)

    18

    28.04

    Hidrogénio; gases raros; outros metalóides:

     

    —  oxigénio, azoto, hidrogénio e gases raros:

     

    19

    —  outros

    7

    20

    —  selénio, telúrio, fósforo, arsénio, silício e boro

    18

    28.05

    Metais alcalinos e alcalino-terrosos; metais de terras raras, ítrio e escândio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio:

     

    10

    —  mercúrio

    18

    20

    —  metais alcalinos e alcalino-terrosos; metais de terras raras, ítrio e escândio, mesmo misturados ou ligados entré si

    18

    28.06.00

    Ácido clorídrico; ácido clorossulfúrico

    18

    28.08.00

    Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante

    10

    28.10.00

    Anidrido e ácidos fosfóricos (meta-, orto- e piro-)

    18

    28.12.00

    Ácido e anidrido, bóricos

    18

    28.13

    Outros ácidos inorgânicos e compostos oxigenados dos metalóides:

     

    02

    —  anidrido sulfúrico

    18

    09

    —  outros

    18

    28.14.00

    Cloretos, oxicloretos e outros derivados halogenados e oxi-alogenados dos metalóides

    18

    28.15.00

    Sulfuretos metalóidicos, compreendendo o trissulfureto de fósforo

    18

    28.17

    Hidróxido de sódio (soda caústica); hidróxido de potássio (potassa caústica); peróxidos de sódio e de potássio:

     

    10

    —  hidróxido de sódio (soda caústica), sólido

    10

    20

    —  hidróxido de sódio em solução aquosa

    10

    30

    —  hidróxido de potássio (potassa caústica); peróxidos de sólido e de potássio:

     

    —  hidróxido de potássio (potassa caústica)

    10

    —  outros

    18

    28.18.00

    Hidróxido e peróxido, de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio e de bário

    18

    28.19.00

    Óxido de zinco; peróxido de zinco

    18

    28.20

    Óxido e hidróxido, de alumínio (alumina); corindos artificiais:

     

    10

    —  óxido de alúmínio

    18

    20

    —  hidróxido de alumínio

    18

    30

    —  Corindos artificiais

    18

    28.21.00

    Óxidos e hidróxidos, de crómio

    18

    28.22.00

    Óxidos de manganês

    18

    28.23.00

    Óxidos e hidróxidos, de ferro (compreendendo as terras corantes à base de óxido de ferro natural que contenham 70 % ou mais, em peso, de ferro combinado, expresso em Fe2O3)

    18

    28.24.00

    Óxidos e hidróxidos, de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

    18

    28.25.00

    Óxidos de titânio

    15

    28.27.00

    Óxidos de chumbo, compreendendo o mínio e o mineorange

    18

    28.28.00

    Hidrazina e hidroxilamina e seus sais inorgânicos; outras bases, óxidos, hidróxidos e peróxidos, metálicos, inorgânicos

    18

    28.29.00

    Fluoretos; fluossilicatos, fluoboratos e outros fluossais

    18

    28.30

    Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos:

     

    01

    —  Cloreto de cálcio

    10

    09

    —  Outros:

     

    —  Brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

    18

    —  Outros

    14

    28.31.00

    Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

    18

    28.32.00

    Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

    18

    28.35.00

    Sulfuretos, compreendendo os polissulfuretos

    18

    28.36.00

    Hidrossulfitos, compreendendo os hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas; sulfoxilatos

    18

    28.37.00

    Sulfitos e hipossulfitos

    18

    28.38

    Sulfatos e alúmenes; persulfatos:

     

    10

    —  sulfato de sódio, sulfato ácido de sódio e pirossulfato de sódio

    18

    20

    —  outros

    18

    28.39

    Nitritos e nitratos:

     

    01

    —  nitrito de sódio

    10

    09

    —  outros

    18

    28.40.00

    Fosfitos, hipofosfitos e fosfatos

    18

    28.42

    Carbonatos e percarbonatos, compreendendo o carbonato de amónio comercial que contenha de amónio:

     

    10

    —  carbonato neutro de sódio

    10

    20

    —  carbonatos (com exclusão do carbonato neutro de sódio) e percarbonatos; carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

    18

    28.43.00

    Cianetos simples e complexos

    18

    28.44.00

    Fulminatos, cianatos e tiocianatos

    18

    28.45.00

    Silicatos, compreendendo os silicatos de sódio ou de potássio, comerciais

    18

    28.46.00

    Boratos e perboratos

    18

    28.47.00

    Sais dos ácidos de óxidos metálicos (cromatos, permanganatos, estanatos, etc.)

    18

    28.48.00

    Outros sais e persais dos ácidos inorgânicos, cora excepção das azidas

    18

    28.49.00

    Metais preciosos no estado coloidal; amálgamas de metais preciosos; sais e outros compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não

    18

    28.50.00

    Elementos químicos e isótopos, cindíveis; outros elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, ligas, dispersões e cermets, que contenham esses elementos ou isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos

    18

    28.51.00

    Isótopos de elementos químicos não incluídos no n.o 28.50; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não

    18

    28.52.00

    Compostos inorgânicos ou orgânicos de tório, de urânio empobrecido em U 235 e dos metais das terras raras, de ítrio e de escândio, mesmo misturados entre si

    18

    28.54.00

    Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), compreendendo a água oxigenada sólida

    18

    28.55.00

    Fosforetos, de constituição química definida ou não

    18

    28.56

    Carbonetos, de constituição química definida ou não:

     

    10

    —  carboneto de cálcio

    18

    20

    —  outros

    18

    28.57.00

    Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição definida ou não

    18

    28.58.00

    Outros compostos inorgânicos (compreendendo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza): ar líquido (incluindo o ar líquido de que foram eliminados os gases raros); ar comprimido; amálgamas que não sejam de metais preciosos

    18

    29.01

    Hidrocarbonetos:

     

    10

    —  etileno

    18

    20

    —  propeno (propileno)

    18

    30

    —  butenos (butilenos), butadienos e metilbutadienos

    18

    —  Outros hidrocarbonetos acíclicos:

     

    49

    —  outros

    18

    50

    —  cicloexano

    18

    60

    —  benzeno:

     

    —  de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    15

    —  outros

    18

    70

    —  Tolueno:

     

    —  de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    15

    —  outros

    18

    75

    —  xilenos:

     

    —  de acordo com as regras e condições fixadas pelo Finistério das Finanças

    15

    —  outros

    18

    80

    —  estireno

    18

    85

    —  etilbenzeno:

     

    —  de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    15

    —  outros

    18

    90

    —  outros hidrocarbonetos cíclicos:

     

    —  hidrocarbonetos aromáticos, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    15

    —  outros

    18

    29.02

    Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:

     

    10

    —  cloroetileno (cloreto de vinilo)

    18

    20

    —  tricloroetileno

    18

    30

    —  tetracloroetileno

    18

    40

    —  outros

    18

    29.03.00

    Derivados sulfonados, nitrados e nitrosados dos hidrocarbonetos

    18

    29.04

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

     

    10

    —  álcool metílico (metanol)

    18

    20

    —  álcoois, propílico ou isopropílico (propanóis)

    18

    30

    —  álcoois butílicos (butanóis)

    18

    40

    —  álcoois octílicos (octanóis)

    18

    50

    —  etilenoglicol (etanediol)

    35

    60

    —  outros

    18

    29.05.00

    Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrados e nitrosados

    18

    29.06

    Fenóis e fenóis-álcoois:

     

    10

    —  fenol (hidroxibenzeno) e respectivos sais

    18

    20

    —  cresóis e respectivos sais

    18

    30

    —  outros

    18

    29.07

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados, dos fenóis e dos fenóis-álcoois

    18

    29.08.00

    Éteres-óxidos, éteres-óxidos-álcoois, éteres-óxidos-fenóis, éteres-óxi-dos-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois e peróxidos de éteres, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados

    18

    29.09

    Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres (alfa ou beta); seus derivados halogenados, sulfenados, nitrados e nitrosados:

     

    10

    —  óxido de etileno (oxirano)

    14

    20

    —  óxido de propileno

    14

    30

    —  outros

    14

    29.10.00

    Acetais e hemiacetais, mesmo de funções oxigenadas simples ou complexas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

    18

    29.11

    Aldeídos, aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e outros aldeídos de funções oxigenadas simples ou complexas; polímeros cíclicos dos aldeídos, paraformaldeído:

     

    01

    —  formaldeído e formalina

    10

    09

    —  outros

    18

    29.12.00

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados dos produtos compreendidos no n.o 29.11

    18

    29.13

    Cetonas, cetonas-álcoois, cetonas-fenóis, cetonas-aldeídos, quinonas, quionoas-álcoois, quinonas-fenóis, quinonas-aldeídos e outras acetonas e quinonas de funções oxigenadas, simples ou complexas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

     

    10

    —-  acetona

    18

    20

    —  metiletilcetona

    18

    30

    —  outros

    18

    29.14

    Ácidos monocarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perá-cidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

     

    10

    —  acido acético e seus sais

    18

    20

    —  ésteres do ácido acético

    18

    30

    —  ácido metacrílico, seus sais e seus ésteres

    18

    —  outros:

     

    49

    —  outros

    18

    29.15

    Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perá-cidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

     

    10

    —  anidrido maleico

    18

    20

    —  anidrido ftálico

    18

    30

    —  ortoftalatos de dioctilo

    18

    40

    —  ésteres do ácido tereftálico

    18

    50

    —  outros

    18

    29.16.00

    Ácidos carboxílicos de funções álcool, fenol, aldeído ou cetona e outros ácidos carboxílicos de funções oxigenadas, simples ou complexas, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

    18

    29.19.00

    Ésteres fosfóricos e respectivos sais, compreendendo os lactofosfatos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

    18

    29.21.00

    Outros ésteres dos ácidos minerais (com exclusão dos ésteres dos ácidos halogenados) e respectivos sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

    18

    29.22.00

    Compostos de função amina

    18

    29.23.00

    Compostos aminados de funções oxigenadas simples ou complexas

    18

    29.24.00

    Sais e hidratos de amónio quaternários, compreendendo as lecitinas e outros fosfoaminolípidos

    18

    29.25.00

    Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico

    18

    29.26.00

    Compostos de função imida dos ácidos carboxílicos (compreendendo a imida ortossulfobenzóica e seus sais) ou de função imina (compreendendo a hexametilenotetramina e a trimetilenotrinitramina)

    18

    29.27

    Compostos de função nitrilo:

     

    10

    —  acrilonitrilo

    18

    20

    —  outros

    18

    29.28.00

    Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos

    18

    29.29.00

    Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

    18

    29.30.00

    Compostos de outras funções azotadas

    18

    29.31.00

    Tiocompostos orgânicos

    18

    29.33.00

    Compostos organo-mercúricos

    18

    29.34.00

    Outros compostos organo-minerais

    18

    29.35

    Compostos heterocíclicos, compreendendo os ácidos nucleicos:

     

    10

    —  lactamas

    18

    20

    —  outros

    18

    29.36.00

    Sulfamidas

    18

    29.37.00

    Sultonas e sultamas

    18

    29.38.00

    Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (compreendendo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, mesmo misturados entre si ou em quaisquer soluções

    18

    29.39

    Hormonas, naturais ou reproduzidas por síntese; seus derivados utilizados principalmente como hormonas; outros esteróides utilizados principalmente como hormonas:

    18

    10

    —  insulina

    18

    20

    —  hormonas do lóbulo anterior da hipófise e similares

    18

    30

    —  hormonas córtico-suprarrenais

    18

    40

    —  outros

    18

    29.41.00

    Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

    18

    29.42.00

    Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

    18

    29.43.00

    Açúcares quimicamente puros, com excepção da sacarose, da glicose e da lactose; éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais, excepto os produtos dos n.os 29.39, 29.41 e 29.42

    18

    29.44.

    Antibióticos:

     

    10

    —  penicilinas e seus derivados

    10

    20

    —  estreptomicina e seus derivados

    10

    30

    —  tetraciclinas e seus derivados

    10

    40

    —  outros

    10

    29.45.00

    Outros compostos orgânicos

    18

    30.01.00

    Glândulas e outros orgãos para usos opoterápicos, secos, mesmo pulverizados; extractos de glândulas ou de outros orgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; outras substâncias animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    15

    30.02

    Soros específicos de animais ou de pessoas, imunizados; vacinas microbianas, toxinas, culturas de microrganismos (compreendendo os fermentos, mas com exclusão das leveduras) e outros produtos semelhantes:

     

    10

    —  soros e vacinas, microbianas

    15

    20

    —  outros

    15

    30.03

    Medicamentos para medicina humana ou veterinária:

     

    —  que contenham antibióticos ou derivados destes produtos:

     

    11

    —  especialidades farmacêuticas com marca registada

    15

    12

    —  especialidades farmacêuticas sem marca registada

    15

    19

    —  outros

    15

    —  que contenham hormonas ou produtos de função hormonal mas que não contenham nem antibióticos nem derivados destes produtos:

     

    21

    —  especialidades farmacêuticas com marca registada

    15

    22

    —  especialidades farmacêuticas sem marca registada

    15

    29

    —  outros

    15

    —  que contenham alcalóides ou derivados destes produtos, mas que não contenham nem hormonas, nem produtos de função hormonal, nem antibióticos nem derivados de antibióticos:

     

    31

    —  especialidades farmacêuticas com marca registada

    15

    32

    —  especialidades farmacêuticas sem marca registada

    15

    39

    —  outros

    15

    —  outros:

     

    41

    —  especialidades farmacêuticas com marca registada

    15

    42

    —  especialidades farmacêuticas sem marca registada

    15

    44

    —  produtos de confeitaria que tenham carácter de medicamento

    70

    49

    —  outros

    15

    30.04.00

    Pastas (ouates), gazes, tiras e suportes análogos (tais como pensos, esparadrapos e sinapismos), impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho com destino a usos medicinais ou cirúrgicos, excepto os produtos mencionados na nota 3 do capítulo 30

    35

    30.05.00

    Outros preparados e artigos farmacêuticos

    35

    31.05

    Outros adubos; produtos do presente capítulo em comprimidos, pastilhas e outras formas similares ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg:

     

    —  outros adubos, não especificados noutras posições; produtos do presente capítulo em comprimidos, pastilhas e outras formas similares, ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg:

     

    41

    —  adubos em embalagens de venda a retalho de peso não superior a 10 kg e adubos em comprimidos e outras formas similares

    40

    32.04.00

    Matérias corantes de origem vegetal (compreendendo os extractos de madeiras tintoriais e de outras espécies tintórias vegetais, com exclusão do anil) e matérias corantes de origem animal:

     

    —  extractos de madeiras tintórias para a pintura de instrumentos de pesca

    2

    —  outros

    15

    32.05

    Matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo dos utilizados como «luminóforos»; produtos dos tipos designados «agentes de branqueamento óptico», fixáveis sobre fibra; anil natural:

     

    10

    —  matérias corantes orgânicas sintéticas

    15

    20

    —  outros

    15

    32.06.00

    Lacas corantes

    15

    32.07.00

    Outras matérias corantes; produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como «luminóforos»

    15

    32.08.00

    Pigmentos, opacificantes e cores, preparados, composições vitrificáveis, polimentos líquidos e preparados semelhantes para as indústrias de cerâmica, de esmalte ou de vidro; revestimentos; frita de vidros e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos

    15

    32.09

    Vernizes; tintas de água, pigmentos de água preparados do tipo dos utilizados para acabamento de peles e couros; outras tintas; pigmentos triturados em óleo, de linhaça, em white spirit, em assência de terebintina, em verniz ou em qualquer outro meio, do tipo dos que se utilizam no fabrico de tintas; folhas para marcar a ferro; tintas preparadas para tingir apresentadas em formas ou embalagens de venda a retalho; soluções definidas na nota 4 do presente capítulo:

     

    —  outros, compreendendo as tintas de água:

     

    42

    —  folhas para marcar de ferro

    30

    32.10.00

    Cores para pintura artística, ensino, pintura de sinais, cores para modificar tonalidades ou para recreio, em tubos, potes, frascos, godés e formas semelhantes, mesmo em pastilhas; as mesmas cores em sortidos, contendo ou não pincéis, esfuminhos, godés ou outros acessórios

    35

    32.13

    Tintas para escrever ou para desenhar, tintas de impressão e outras tintas para aplicações semelhantes:

     

    10

    —  tintas de impressão

    10

    20

    —  outras

    50

    33.01.00

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), líquidos ou concretos; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por maceração ou pelo tratamento das flores pelos corpos gordos; subprodutos terpénicos provenientes de desterpenização dos óleos essenciais

    30

    33.04

    Misturas de duas ou mais substâncias odoríferas, naturais ou artificiais, e misturas à base de uma ou mais dessas substâncias (compreendendo as simples soluções num álcool), que constituam matérias básicas para as indústrias de perfumaria, de alimentação e outras:

     

    01

    —  substâncias aromatizantes para a indústria

    20

    02

    —  perfumes para a indústria

    20

    09

    —  outros

    20

    33.06

    Produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, preparados, águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, mesmo medicinais:

     

    02

    —  pó para o rosto

    100

    04

    —  perfumes

    100

    06

    —  cremes para barbear e depilatórios

    100

    08

    —  batons e lápis para lábios

    100

    12

    —  produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, preparados e apresentados em sortido

    100

    13

    —  águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, mesmo medicinais

    40

    19

    —  outros

    100

    34.03.00

    Preparados lubrificantes e preparados do tipo dos utilizados para engordurar ou olear matérias têxteis, peles e couros ou outras matérias, com exclusão dos que contenham, em peso, 70 % ou mais de óleos derivados do petróleo ou dos minerais betuminosos

    2

    34.04.00

    Ceras artificiais, compreendendo as solúveis na água; ceras preparadas não emulsionadas e sem solvente

    20

    34.05

    Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparados para dar brilho aos metais, pastas e pós para arear e preparados semelhantes, com excepção das ceras preparadas do n.o 34.04:

     

    03

    —  cremes e pomadas para calçado e couro

    80

    04

    —  preparados para dar brilho aos metais

    20

    09

    —  outros

    80

    34.07.00

    Pastas para modelar, compreendendo as apresentadas em sortido ou para recreio de crianças; composições do tipo das designadas «ceras para a arte dentária» apresentadas em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes

    35

    35.02.00

    Albuminas, albuminates e outros derivados das albuminas

    25

    35.03

    Gelatina (compreendendo a que se apresenta em folhas cortadas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; colas de ossos, peles, nervos, tendões e semelhantes e colas de peixe; ictiocola sólida:

     

    09

    —  outras

    70

    35.04.00

    Peptonas e outras matérias proteicas (com exclusão das enzimas do n.o 35.07) e seus derivados; pó de peles, mesmo tratado pelo crómio

    25

    35.05.00

    Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados; colas de amido ou de fécula:

    25

    35.07.00

    Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

    —  coalho

    10

    —  outros

    18

    36.01.00

    Pólvoras

    18

    36.02.00

    Explosivos preparados

    35

    36.04.00

    Rastilho (mechas ecordões detonantes); fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores

    35

    36.06.00

    Fósforos

    100

    36.08.00

    Ferrocério e outras ligas pirofóricas, qualquer que seja a sua forma; artefactos de matérias inflamáveis:

     

    —  ferrocério e outras ligas pirofóricas, qualquer que seja a sua forma

    100

    —  outros

    80

    37.01

    Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, com excepção das de papel, cartão ou tecido:

     

    01

    —  películas e chapas para radiografia, não impressionadas

    30

    02

    —  películas planas e chapas

    35

    09

    —  outros

    35

    37.02

    Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas ou não, em rolos ou em tiras:

     

    01

    —  películas para radiografia

    30

    02

    —  películas cinematográficas

    35

    03

    —  películas de largura igual ou superior a 15 cm

    35

    04

    —  películas para fotocomposição

    35

    09

    —  outras

    35

    37.03

    Papel, cartão ou tecidos, sensibilizados, impressionados ou não, mas não revelados:

     

    01

    —  papel em rolos para fotocomposição

    35

    09

    —  outros

    35

    37.04.00

    Chapas, películas e filmes, impressionados, não revelados, negativos ou positivos

    35

    37.05

    Chapas, películas não perfuradas e películas perfuradas, com excepção dos filmes cinematográficos, impressionados ou revelados, negativos ou positivos:.

     

    09

    —  outras

    35

    37.07

    Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, contendo ou não o registo de som ou contendo apenas esse registo, negativos ou positivos:

     

    01

    —  contendo apenas o registo de som

    35

    09

    —  outros

    50 Ikr/kg

    37.08.00

    Produtos químicos para fotografia, compreendendo os utilizados na produção da luz-relâmpago

    35

    38.01.00

    Grafite artificial e grafite coloidal, excepto em suspensão oleosa

    25

    38.03.00

    Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, compreendendo o negro animal esgotado

    25

    38.05.00

    Tall oil (resina líquida)

    25

    38.06.00

    Linhossulfitos

    25

    38.07.00

    Essência de terebintina; essência de madeira de pinheiro ou essência de pinheiro; essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato e outros solventes terpénicos da destilação ou de outros tratamentos da madeira das coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do bissulfito; óleo de pinheiro

    25

    38.08.00

    Colofónias e ácidos resínicos e seus derivados, com excepção das gomas-ésteres do n.o 39.05; essência de colofónia e óleos de colofónia

    25

    38.09

    Alcatrão vegetal; óleos de alcatrão vegetal (com exclusão dos solventes e diluentes compostos do n.o 38.18); creosota de madeira; metileno; óleo de acetona; pez vegetal de qualquer espécie; pez para revestimento interior do vasilhame destinado ao acondicionamento de cerveja e composições semelhantes constituídas essencialmente por colofónia ou pez vegetal; aglutinantes para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais:

     

    01

    —  metileno

    25

    02

    —  óleo de acetona

    25

    09

    —  outros

    25

    38.11

    Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, rodenticidas, herbicidas, inibidores de germinação, reguladores de crescimento para plantas e produtos semelhantes que se apresentem sob qualquer forma ou acondicionamento para venda a retalho, ou no estado de preparados ou ainda em artefactos, tais como fitas, mechas e velas, de enxofre, e papel mata-moscas

     

    10

    —  desinfectantes

    20

    20

    —  insecticidas

    20

    30

    —  fungicidas

    20

    40

    —  herbicidas

    20

    50

    —  outros:

     

    —  banhos parasiticidas, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    20

    —  antiparasitários, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    20

    —  outros

    25

    38.12.00

    Aprestos, mordentes e outros preparados, dos tipos utilizados nas indústrias têxtil, do papel, do couro e semelhantes

    25

    38.13

    Composições decapantes para metais; fluxos para soldar e outras composições auxiliares para a soldadura de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal de adição e outros produtos; composição para enchimento e revestimento dos eléctrodos e varetas de soldar:

     

    01

    —  preparados para soldadura

    14

    09

    —  outros

    25

    38.14.00

    Preparados antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes e para melhorar a viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados semelhantes, para óleos minerais

    25

    38.15.00

    Composições empregadas como aceleradores de vulcanização

    25

    38.16.00

    Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos

    25

    38.17.00

    Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

    25

    38.19

    Produtos químicos e preparados das indústrias químicas ou das indústrias conexas (compreendendo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das mesmas indústrias, não especificados nem compreendidos noutras posições:

     

    10

    —  catalisadores compostos

    25

    20

    —  cimentos, argamassas e composições semelhantes, refractários

    25

    —  outros:

     

    31

    —  líquido para travões e preparados anticongelantes

    35

    32

    —  preparados minerais para sinalização de estradas

    20

    34

    —  «carvões» para a fabricação de escovas de carvão

    21

    35

    —  reagentes

    25

    36

    —  agentes endurecentes compostos

    50

    37

    —  naftanatos

    25

    38

    —  preparados para curtimento

    50

    39

    —  sais nitratados

    50

    41

    —  permutadores de iões

    50

    42

    —  policlorodifenilos, cloroparafinas líquidas e polietilenoglicol em mistura

    50

    43

    —  emulsionante

    50

    44

    —  diluentes compostos e diluentes para tinta e reboco

    25

    45

    —  preparados químicos utilizados em galvanoplastia

    50

    46

    —  marcas fusíveis (cônes de Seger)

    25

    47

    —  água amoniacal e óxido (utilizado) produzido no decurso do processo de purificação do gás da hulha

    25

    49

    —  outros

    50

    39.01

    Produtos de condensação, policondensação e poleadição, modificados ou não, polimerizados ou não, lineares ou não (fenoplásticos, aminoplásticos, alquídicos, poliésteres alílicos e outros poliésteres não saturados, silicones, etc.):

     

    10

    —  permutadores de iões

    15

    —  fenoplásticos:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    21

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    22

    —  outros

    15

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas:

     

    25

    —  outros

    30

    —  sob qualquer outra forma, compreendendo resíduos e desperdícios de artefactos:

     

    29

    —  outros:

     

    —  resíduos e desperdícios de artefactos

    15

    —  outros

    30

    —  aminoplásticos:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    31

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    32

    —  outros

    15

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas:

     

    35

    —  outros

    30

    —  sob qualquer outra forma, compreendendo os resíduos e desperdícios de artefactos:

     

    39

    —  outros:

     

    —  resíduos e desperdícios de artefactos

    15

    —  outros

    30

    —  alquídicos e outros poliésteres:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    41

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    42

    —  outros

    15

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas:

     

    44

    —  chapas onduladas

    30

    45

    —  outros

    30

    —  sob qualquer outra forma, compreendendo os resíduos e desperdícios de artefactos:

     

    47

    —  tubos com ponto de ruptura de 80 kg/cm2 ou mais

    25

    49

    —  outros:

     

    —  resíduos de desperdícios de artefactos

    15

    —  outros

    30

    —  poliamidas

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    51

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    52

    —  outros

    15

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas:

     

    54

    —  outros

    30

    —  sob qualquer outra forma, compreendendo resíduos e desperdícios de artefactos:

     

    56

    —  tubos com ponto de ruptura de 80 kg/cm2 ou mais

    25

    59

    —  outros:

     

    —  resíduos e desperdícios de artefactos

    15

    —  outros

    30

    —  poliuretanos:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    61

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    62

    —  blocos, expandidos e não cortados

    15

    63

    —  outros

    15

    —  sob qualquer outra forma, compreendendo os resíduos e desperdícios de artefactos:

     

    65

    —  tubos com ponto de ruptura de 80 kg/cm2 ou mais

    25

    69

    —  outros:

     

    —  resíduos e desperdícios de artefactos

    15

    —  outros

    30

    —  resinas epóxidas:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    71

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    72

    —  outros

    15

    79

    —  sob qualquer outra forma, compreendendo os resíduos e desperdícios de artefactos:

     

    —  resíduos e desperdícios de artefactos

    15

    —  outros

    30

    —  silicones:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    81

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    82

    —  outros

    15

    89

    —  outros:

     

    —  perfis, tubos e monofios

    25

    —  filmes, películas, chapas, bainhas e similares, não coloridos (transparentes), sem decorações nem inscrições, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm

    15

    —  filmes, películas, chapas, bainhas e similares, não imprimidos, transparentes ou opacos, de espessura superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 1,0 mm

    20

    —  Outros

    30

    —  outros produtos de condensação, policondensação ou poleadição:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    —  soluções, emulsões e pastas:

     

    91

    —  poliéteres

    15

    92

    —  outros

    15

    —  outros:

     

    93

    —  poliéteres

    15

    94

    —  outros

    15

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras e lâminas:

     

    96

    —  outros

    30

    99

    —  outros:

     

    —  resíduos e desperdícios de artefactos

    15

    —  outros

    30

    39.02

    Produtos de polimerização e de copolimerização (polietileno, politetraaloetilenos, poliisobutileno, poliestireno, cloreto de polivinilo, acetato de polivinilo, cloroacetato de polivinilo e outros derivados polivinílicos, derivados poliacrílicos e polimetacrílicos e resinas de cumaronaindeno, etc.):

     

    01

    —  permutadores de iões

    15

    —  polietileno:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    11

    —  soluções, emulsões e pastas

    10

    12

    —  outros

    10

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas:

     

    16

    —  outros

    40

    19

    —  sob a forma de resíduos e desperdícios, de artefactos

    10

    —  polipropileno:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    21

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    22

    —  outros

    15

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas:

     

    24

    —  outros

    40

    —  sob qualquer outra forma, compreendendo os resíduos e desperdícios de artefactos:

     

    29

    —  outros

     

    —  resíduos e desperdícios, de artefactos

    15

    —  outros

    40

    —  poliestireno e seus copolímeros:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    31

    —  soluções, emulsões e pastas

    21

    —  outros:

     

    32

    —  expansível

    21

    33

    —  outros

    21

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas:

     

    —  chapas:

     

    37

    —  outros

    40

    39

    —  sob a forma de resíduos e desperdícios, de artefactos

    21

    —  Cloreto de polivinilo:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    41

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    42

    —  outros

    15

    —  sob a forma de monofios, de tubos obtidos directamente na sua forma própria, varetas, barras ou perfis:

     

    43

    —  tubos com um ponto de ruptura de 80 kg/cm2 ou mais

    25

    45

    —  sob a forma de chapas, telhas ou lâminas do tipo das utilizadas para pavimento

    35

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, ou lâminas (com excepção das compreendidas na subposição 45):

     

    46

    —  do tipo das utilizadas para revestimento de paredes

    40

    48

    —  chapas onduladas

    15

    51

    —  chapas para fotogravura

    7

    52

    —  outros

    40

    54

    —  sob a forma de resíduos e desperdícios, de artefactos

    15

    —  copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    56

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    57

    —  outros

    15

    —  sob a forma de monofios, de tubos obtidos directamente na sua forma própria, varetas, barras ou perfis:

     

    58

    —  tubos com um ponto de ruptura de 80 kg/cm2 ou mais

    25

    62

    —  sob a forma de chapas, telhas ou lâminas do tipo das utilizadas para pavimento

    35

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas (com excepção das compreendidas na subposição 62):

     

    63

    —  do tipo das utilizadas para revestimento de paredes

    40

    65

    —  chapas onduladas

    15

    66

    —  chapas para fotogravura

    7

    67

    —  outros

    40

    69

    —  sob a forma de resíduos e desperdícios, de artefactos

    15

    —  polímeros acrílicos, polímeros metacrílicos e copolímeros acrílometacrílicos:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    71

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    72

    —  outros

    15

    —  sob qualquer outra forma compreendendo os resíduos e desperdícios de artefactos:

     

    79

    —  outros:

     

    —  resíduos e desperdícios, de artefactos

    15

    —  outros

    40

    —  acetato de polivinilo:

     

    81

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    82

    —  blocos, pedaços, grânulos, flocos ou pós

    15

    89

    —  outros:

     

    —  resíduos e desperdícios, de artefactos

    15

    —  outros

    40

    —  outros produtos de polimerização e copolimerização:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    91

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    92

    —  outros

    15

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas:

     

    94

    —  outros

    40

    —  sob a forma de monofios, tubos obtidos directamente na sua forma própria, varetas, barras ou perfis:

     

    95

    —  tubos com um ponto de ruptura de 80 kg/cm2 ou mais

    25

    39.03

    Celulose regenerada; nitratos, acetatos e outros ésteres da celulose, éteres da celulose e outros derivados químicos da celulose, plastificados ou não (celoidina e colódios, celulóide, etc.); fibra vulcanizada:

     

    —  celulose regenerada:

     

    11

    —  sob qualquer forma primária

    15

    —  sob qualquer outra forma:

     

    —  chapas, folhas, películas, tiras e lâminas:

     

    14

    —  outros:

     

    —  fita adesiva

    25

    —  outros

    30

    19

     

     

    —  aglutinantes para o fabrico de aparelhos de pesca, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    2

    —  outros

    30

    —  nitratos de celulose:

     

    —  não plastificados:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    21

    —  colódios, lã colodionada, algodão em pó

    15

    29

    —  outros

    15

    —  plastificados:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    31

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    32

    —  outros

    15

    —  sob qualquer outra forma:

     

    —  chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas:

     

    35

    —  outros:

     

    —  fita adesiva

    25

    —  outros

    30

    39

    —  outros

     

    —  aglutinantes para o fabrico de aparelhos de pesca, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    2

    —  outros

    30

    —  Acetatos de celulose:

     

    —  não plastificados:

     

    41

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    49

    —  outros

    15

    —  plastificados:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    51

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    52

    —  outros

    15

    —  sob qualquer outra forma:

     

    —  chapas, folhas, películas, tiras e lâminas:

     

    55

    —  outros:

     

    —  fita adesiva

    25

    —  outros

    30

    59

    —  outros:

     

    —  aglutinantes para o fabrico de aparelhos de pesca, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    2

    —  outros

    30

    —  outros derivados químicos da celulose:

     

    —  não plastificados:

     

    61

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    69

    —  outros

    15

    —  plastificados:

     

    —  sob qualquer forma primária:

     

    71

    —  soluções, emulsões e pastas

    15

    72

    —  outros

    15

    —  sob qualquer outra forma:

     

    83

    —  outros

     

    —  fita adesiva

    25

    —  outros

    30

    89

    —  outros:

     

    —  aglutinantes para o fabrico de aparelhos de pesca, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    2

    —  outros

    30

    90

    —  fibra vulcanizada

    21

    39.04

    Matérias albuminóides endurecidas (caseína endurecida, gelatina endurecida, etc.):

     

    01

    —  soluções não preparadas, pós, massas, pedaços e resíduos

    15

    09

    —  outros:

     

    —  perfis, tubos, monofios

    25

    —  filmes, películas, chapas, estojos e similares, não corados (transparentes), sem dizeres inscritos nem decorações, com uma espessura inferior ou igual a 0,4 mm

    15

    —  outros

    30

    39.05

    Resinas naturais modificadas por fusão (gomas fundidas); resinas artificiais obtidas por esterificação de resinas naturais ou de ácidos resínicos (gomas-ésteres); derivados químicos da borracha natural (borracha clorada, cloroidratada, ciclizada, oxidada, etc.):

     

    01

    —  soluções não preparadas, pós, massas, pedaços e resíduos

    15

    09

    —  outros:

     

    —  perfis, tubos, monofios

    25

    —  filmes, películas, chapas, estojos e similares, não corados (transparentes), sem dizeres inscritos nem decorações, com uma espessura inferior ou igual a 0,4 mm

    15

    —  fita adesiva

    25

    —  outros

    30

    39.06

    Outros altos polímeros, resinas artificiais e matérias plásticas artificiais, compreendendo o ácido algínico, seus sais e seus ésteres; linoxina:

     

    10

    —  ácido algínico, seus sais e seus ésteres

    15

    —  outros:

     

    21

    —  sob qualquer forma primária

    15

    29

    —  outros:

     

    —  perfis, tubos, monofios

    25

    —  filmes, películas, chapas, estojos e similares, não corados (transparentes), sem dizeres inscritos nem decorações, com uma espessura inferior ou igual a 0,4 mm

    15

    —  outros

    30

    39.07

    Obras das matérias dos n.os 39.01 a 39.06, inclusive:

     

    —  artigos de transporte ou de embalagem, compreendendo os recipientes sem asa, igualmente passíveis de utilização como chávena inutilizável depois de usada; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos de fecho:

     

    12

    —  recipientes para leite:

     

    —  latas para leite com uma capacidade igual ou superior a 10 1

    10

    —  outros

    20

    25

    —  objectos de higiene ou de toucador

    80

    30

    —  objectos de ornamentação e artigos de adorno

    100

    —  artigos de escritório e escolares:

     

    36

    —  stencils e folhas para policópia

    70

    39

    —  outros

    70

    —  artigos para iluminação eléctrica:

     

    48

    —  reflectores e globos para iluminação pública

    35

    49

    —  outros

    70

    50

    —  estores rolantes, venzianas, persianas e artigos similares e suas partes

    70

    —  outros:

     

    62

    —  artigos domésticos

    100

    64

    —  painéis para parede, vazados em molde

    40

    65

    —  vidros e pulseiras para relógios

    50

    68

    —  puxadores

    30

    72

    —  artigos especialmente concebidos para barcos

    25

    73

    —  ferramentas não compreendidas noutras posições

    25

    74

    —  artigos para tratamento de doentes e usos medicinais

    35

    76

    —  guarnições e materiais para fechos de tubos e máquinas; pequenos artigos para máquinas e uso técnico

    25

    78

    —  cavilhas, porcas, anilhas e similares

    25

    99

    —  outros:

     

    —  máquinas de secar roupa, a pressão hidráulica

    35

    —  vidros

    50

    —  iscas artificiais para pesca à linha, no mar

    4

    —  estacas para vedação

    10

    —  globos e vidros artificiais para fogos-de-artifício e bóias luminosas

    25

    —  ligações de contacto para circulação rodoviária

    35

    —  outros

    70

    40.01

    Látex de borracha natural, mesmo adicionado de látex de borracha sintética; látex de borracha natural pré-vulcanizada; borracha natural, balata, guta-percha e gomas naturais análogas:

     

    10

    —  látex de borracha natural, mesmo adicionado de látex de borracha sintética; látex de borracha natural pré-vulcanizada

    21

    20

    —  borracha natural com excepção do látex

    21

    30

    —  outros:

     

    —  chapas, manifestamente destinadas a utilização no fabrico de solas para calçado

    10

    —  outros

    21

    40.02

    Látex de borracha sintética; látex de borracha sintética pré-vulcanizada; borracha sintética; borracha artificial derivada dos óleos gordos:

     

    10

    —  látex de polibutadieno-estireno, mesmo pré-vulcanízado

    21

    20

    —  outro látex de borracha sintética, mesmo pré-vulcanizado

    21

    30

    —  polibutadieno (BR)

    21

    40

    —  policlorobutadieno (CR)

    21

    50

    —  polibutadieno-estireno (SBR)

    21

    60

    —  borracha de butilo (UR)

    21

    70

    —  outras borrachas sintéticas; borracha artificial derivada dos óleos gordos

    21

    40.03.00

    Borracha regenerada

    25

    40.04.00

    Desperdícios e aparas de borracha não endurecida; fragmentos de artefactos de borracha não endurecida exclusivamente utilizáveis na recuperação da borracha; pó de borracha obtido a partir de desperdícios ou fragmentos de artefactos de borracha não endurecida

    21

    40.05.00

    Folhas, chapas e tiras, de borracha natural ou sintética não vulcanizada, excepto as folhas fumadas e as folhas-crepe dos n.os 40.01 e 40.02; grânulos de borracha natural ou sintética que constituam misturas prontas para vulcanização; misturas, designadas por «misturas principais»(mélanges-maîtres), constituídas por borracha natural ou sintética, não vulcanizada, adicionada, antes ou depois da coagulação, de negro-de-fumo (mesmo com óleos minerais) ou de anidrido silícico (mesmo com óleos minerais), independentemente da forma em que se apresentem:

     

    —  manifestamente destinadas ao fabrico de calçado

    7

    —  outros

    21

    40.06

    Borracha (ou látex de borracha) natural ou sintética, não vulcanizada, em outras formas ou estados (tais como soluções e dispersões, tubos, varetas e perfis); artefactos de borracha natural ou sintética, não vulcanizada (tais como fios têxteis revestidos ou impregnados, discos e rodelas)

    21

    40.08

    Chapas, folhas, tiras, barras e perfis (compreendendo os perfis de secção cheia e circular), de borracha vulcanizada, não endurecida:

     

    02

    —  revestimentos para soalhos

    35

    03

    —  barras, perfis e lâminas

    25

    09

    —  outros

    35

    40.09

    Tubos de borracha vulcanizada, não endurecida:

     

    01

    —  tubos para condutas sob pressão, que resistam a uma pressão igual ou superior a 50 kg/cm2

    7

    09

    —  outros

    25

    40.10.00

    Correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de borracha vulcanizada

    25

    40.11

    Aros, pneumáticos, tiras de rodagem amovíveis (para pneumáticos), câmaras-de-ar e flaps, de borracha vulcanizada, não endurecida, para rodas de qualquer natureza:

     

    10

    —  pneumáticos novos do tipo dos utilizados normalmente para veículos particulares

    40

    20

    —  pneumáticos novos do tipo dos utilizados normalmente para camiões e autocarros

    40

    40

    —  pneumáticos novos do tipo dos utilizados normalmente para motocicletes (compreendendo as scooters) ou bicicletes

    40

    50

    —  câmaras-de-ar

    40

    —  outros, compreendendo os pneus recauchutados:

     

    61

    —  pneus de qualquer espécie, usados

    35

    69

    —  outros

    40

    40.12.00

    Artigos de higiene e de farmácia (compreendendo as chupetas) de borracha vulcanizada, não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida

    35

    40.13

    Vestuário, luvas e acessórios de vestuário, de borracha vulcanizada, não endurecida, para qualquer uso:

     

    01

    —  escafandros

    20

    03

    —  vestuário de protecção para radiologistas, forrado de chumbo

    35

    40.14

    Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida:

     

    04

    —  juntas para máquinas e rolos para janelas e portas

    25

    05

    —  artigos para usos técnicos

    25

    06

    —  ferramentas manuais, não especificadas noutras posições

    25

    07

    —  artigos especialmente concebidos para barcos

    25

    08

    —  portas

    30

    19

    —  outras

     

    —  iscas artificiais para a pesca à linha no mar

    4

    —  argolas para latas de conserva

    25

    —  outras

    70

    40.15.00

    Borracha endurecida (ebonite) em massas, chapas, folhas ou tiras, barras, perfis ou tubos; resíduos, pó e desperdícios:

     

    —  manifestamente destinados a utilização no fabrico de calçado

    15

    —  outras

    25

    40.16

    Obras de borracha endurecida (ebonite):

     

    01

    —  de higiene e de farmácia

    35

    09

    —  outras

    70

    41.02

    Couros e peles de bovinos (compreendendo os búfalos) e peles de equídeos, preparados, com excepção dos couros e peles dos n.os 41.06 e 41.08:

     

    20

    —  outros:

     

    —  manifestamente destinados a utilização no fabrico de solas («de semelles et de premières»)

    10

    —  outros

    14

    41.06.00

    Couros e peles, acamurçados

    14

    41.08.00

    Couros e peles, envernizados ou metalizados

    14

    41.10.00

    Couros artificiais ou reconstituídos à base de couro não desfibrado ou de fibras de couro, em chapas ou em folhas, mesmo enroladas

    14

    42.03

    Vestuário e acessórios de vestuário, de couro natural, artificial ou reconstituído:

     

    03

    —  pulseiras para relógios

    50

    04

    —  luvas para radiologistas

    35

    05

    —  luvas para soldadores, aventais e mangas para protecção, em couro

    7

    42.05

    Obras não especificadas, de couro natural, artificial ou reconstituído:

     

    01

    —  entressolas manifestamente destinadas a utilização no fabrico de calçado

    10

    02

    —  pegas para sacos

    30

    03

    —  artigos para usos medicinais

    35

    09

    —  outros

    65

    42.06.00

    Obras de tripa, de película de cecum de ruminantes, de bexiga ou de tendões

    65

    43.04

    Peles em cabelo, artificiais, em peça ou confeccionadas:

     

    01

    —  peles em cabelo, artificiais

    30

    44.01

    Lenha em qualquer estado; desperdícios de madeira, compreendendo a serradura:

     

    10

    —  lenha em qualquer estado

    30

    20

    —  desperdícios de madeira, compreendendo a serradura

    30

    44.02.00

    Carvão vegetal (compreendendo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado

    30

    44.03

    Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada:

     

    10

    —  madeira para trituração

    25

    20

    —  madeira de coníferas, para serrar ou para placagem

    25

    30

    —  madeira, com excepção da madeira de coníferas, para serrar ou para placagem

    25

    —  outros:

     

    41

    —  postes e estacas para secadores de peixe

    2

    42

    —  estacas para vedação

    10

    43

    —  postes de linhas telegráficas e eléctricas

    25

    49

    —  outros

    25

    44.04

    Madeira simplesmente esquadriada:

    -

    10

    —  de coníferas

    25

    20

    —  outras

    25

    44.05

    Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura superior a 5 mm:

     

    —  de coníferas

     

    11

    —  tábuas para cobertas de navios em madeira de pinheiro de Oregon, de pinheiro americano (pitchfin) ou de abeto, com 75 × 125 mm ou mais

    15

    19

    —  outra

    25

    —  outras:

     

    21

    —  de carvalho

    15

    22

    —  de faia

    20

    23

    —  de bétula e de ácer

    20

    24

    —  de acajú

    20

    25

    —  de teca

    20

    29

    —  outra

    20

    44.07.00

    Travessas de madeira para vias férreas

    25

    44.09

    Arco de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira em fasquias, lâminas ou fitas; madeira passada à fieira; madeira para trituração em estilhas ou em partículas; cavacos do tipo dos utilizados na preparação do vinagre ou para clarificação de líquidos; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabrico de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes:

     

    10

    —  madeira de trituração em estilhas ou partículas

    25

    —  outras:

     

    22

    —  madeira para o fabrico de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes

    25

    23

    —  madeira passada à fieira

    30

    29

    —  outras

    25

    44.11

    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias vegetais, mesmo aglomeradas com resinas naturais ou artificiais ou com outros aglutinantes orgânicos:

     

    10

    —  painéis de fibras comprimidas (painéis duros)

    20

    20

    —  outros

    30

    44.12.00

    Lã de madeira; farinha de madeira

    25

    44.13

    Madeira aplainada, chanfrada, emalhetada, com macho-fêmea e semelhantes (compreendendo os tacos e frisos isolados para soalhos):

     

    —  de coníferas:

     

    11

    —  tábuas para cobertas de navios em madeira de pinheiro de Oregon, de pinheiro americano (pitchfrin) ou de abeto, com 75 × 125 mm ou mais

    15

    19

    —  outras

    25

    —  outras:

     

    29

    —  outras

    30

    44.14.00

    Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura igual ou inferior a 5 mm; folhas de placagem e madeira para contraplacados, com a mesma espessura

    18

    44.15

    Madeira placada ou contraplacada, mesmo com a incorporação de outras matérias; madeira marchetada ou incrustada:

     

    10

    —  madeira contraplacada, constituída exclusivamente de folhas de placagem

    30

    20

    —  madeira contraplacada com a «alma» constituída por painéis, ripas ou tiras

    30

    30

    —  outras

    30

    44.16.00

    Painéis celulares, de madeira, mesmo recobertas de folhas de metais comuns

    30

    44.17.00

    Painéis, pranchas, blocos e semelhantes, de madeira «melhorada»

    30

    44.18.00

    Painéis, pranchas, blocos e semelhantes, de madeira «artificial» ou «reconstituída», formada por cavacos, serradura, farinha de madeira ou outros resíduos lenhosos, aglomerados com resinas naturais ou artificiais ou com outros aglutinantes orgânicos:

     

    —  folhas de placagem de espessura superior a 15 mm

    20

    —  outras

    30

    44.22

    Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, compreendendo as aduelas:

     

    09

    —  outros

    25

    44.25

    Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores para calçado, de madeira:

     

    02

    —  formas para calçado

    7

    09

    —  outros

    25

    44.26.00

    Canelas e bobinas para fiação e tecelagem, para fio de coser e artefactos semelhantes, de madeira torneada

    7

    44.28

    Outras obras de madeira:

     

    85

    —  rodas de leme e volantes de direccão

    25

    86

    —  armações («pêts») para selas e cangas para cavalos

    35

    91

    —  bancos de carpinteiros

    7

    92

    —  puxadores para armários e portas

    30

    93

    —  cavilhas de madeira

    35

    95

    —  pequenos artigos e produtos similares para reunir, embutir ou estampar outros artigos

    70

    99

    —  outros

    70

    45.01.00

    Cortiça natural em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

    21

    45.02.00

    Cortiça natural, em cubos, placas, folhas ou tiras, incluindo os cubos ou quadrados para o fabrico de rolhas

    21

    45.03

    Obras de cortiça natural:

     

    01

    —  flutuadores para redes de pesca e para redes de arrasto

    2

    03

    —  rolhas

    35

    09

    —  outras

    40

    45.04

    Cortiça aglomerada, com ou sem aglutinante e respectivas obras:

     

    01

    —  obras em cortiça para o fabrico de calçado

    21

    02

    —  cortiça em chapas ou rolos

    35

    03

    —  juntas para máquinas; tubos e similares, em cortiça

    25

    05

    —  cortiça para cápsulas-coroa

    35

    09

    —  outras

    60

    46.02

    Tranças e artefactos semelhantes de matérias para entrançar, para qualquer uso, mesmo reunidas em tiras; matérias para entrançar tecidas ou paralelizadas em formas planas, compreendendo as esteiras da China, os capachos grosseiros e os caniçados; invólucros para empalhar garrafas:

     

    03

    —  tranças e artefactos semelhantes; tiras

    25

    09

    —  outros:

     

    —  esteiras para embalagem, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Minstério das Finanças

    20

    —  outros

    60

    46.03

    Obras de cesteiro, obtidas directamente sob a forma de objectos ou fabricadas com os artefactos do n.o 46.02; obras de lufa:

     

    02

    —  empunhaduras e correias, de matérias para entrançar

    30

    09

    —  outros

    100

    47.01

    Pastas de papel

     

    10

    —  pasta de madeira mecânica

    14

    20

    —  pasta de madeira química de alta qualidade, branqueada (pasta para dissolver)

    14

    30

    —  pasta de madeira química de soda ou de sulfato, crua

    14

    40

    —  pasta de madeira química, de soda ou de sulfato, branqueada ou semi-branqueada (com excepção das pastas para dissolver)

    14

    50

    —  pasta de madeira química de bisulfito, crua

    14

    60

    —  pasta de madeira química de bisulfito, branqueada ou semi-branqueada (com excepção das pastas para dissolver)

    14

    70

    —  pasta de madeira semiquímica

    14

    80

    —  pasta, com excepção da de madeira

    14

    47.02.00

    Desperdícios de papel e de cartão; artefactos usados de papel e de cartão, exclusivamente utilizáveis para o fabrico de papel

    14

    48.01

    Papel e cartão, compreendendo a pasta de celulose, em rolos ou em folhas:

     

    80

    —  outro papel e cartão:

     

    —  papel para cigarros

    70

    —  cartão para forrar paredes e tapetes

    21

    48.05

    Papel e cartão simplesmente canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, pregueados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas:

     

    10

    —  papel Kraft encrespado ou pregueado, mesmo estampado ou perfurado

    20

    30

    —  outro papel encrespado ou pregueado, mesmo estampado ou perfurado

    20

    —  outros:

     

    42

    —  papel e cartão, com desenhos ou estampados

    20

    49

    —  outros

    20

    48.07

    Papel e cartão engomados (couchés), revestidos, impregnados, coloridos à superfície (designadamente marmorizados) ou impressos (com excepção dos do capítulo 49), em rolos ou em folhas:

     

    10

    —  papel de impressão e papel de escrita

    7

    20

    —  papel e cartão (com excepção do papel de impressão e papel de escrita), revestidos ou impregnados de matérias plásticas artificiais, com exclusão dos adesivos

    20

    —  papel e cartão alcatroades, betumados ou asfaltados

     

    31

    —  cartão betumado, canelado

    15

    —  outros:

     

    45

    —  papel de parede

    35

    46

    —  cartão isolador

    30

    48

    —  cartão destinado ao fabrico de formas («flans») nas oficinas de esterotipia

    7

    51

    —  materiais para acondicionamento mecânico

    25

    59

    —  outros:

     

    —  papel adesivo

    7

    —  outros

    20

    48.08.00

    Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel

    25

    48.10.00

    Papel para cigarros cortado nas dimensões próprias, mesmo em livros ou em tubos

    70

    48.11.00

    Papel de parede, lincrusta e papel para vitrais

    35

    48.12.00

    Coberturas para soalhos com suporte de papel ou cartão, com ou sem camada de pasta de linóleo, mesmo cortadas

    35

    48.13.00

    Papel para cópias e para matrizes de duplicador, cortado nas dimensões próprias, mesmo acondicionado em caixas (papel químico, papel stencil montado e semelhantes)

    7

    48.14

    Artigos para correspondência: papel de carta em blocos, sobrescritos, cartas-postais, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência:

     

    01

    —  sobrescritos sem dizeres impressos

    30

    02

    —  sobrescritos com dizeres impressos

    50

    03

    —  papel de escrita em caixas, sacos e semelhantes

    50

    09

    —  outros

    30

    48.15

    Papel e cartão não especificados, cortados, para determinados usos:

     

    20

    —  Papel, gomado ou adeviso, em tiras ou rolos

    4

    —  outros:

     

    31

    —  rolos para máquinas de calcular, para telegrafia e semelhantes

    35

    32

    —  papel de escrita, papel stencil e papel de desenho, sem dizeres impressos

    7

    33

    —  papel filtro cortado nas dimensões próprias

    25

    39

    —  outros:

     

    —  contentores cilíndricos, em papel

    25

    —  outros

    30

    48.20.00

    Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

    7

    48.21

    Outras obras de pasta de papel, de papel, de cartão ou de pasta de celulose:

     

    10

    —  fichas impressas, mesmo apresentadas em tiras, para máquinas de fichas perfuradas

    15

    —  bandejas, travessas, pratos, copos e artefactos semelhantes:

     

    29

    —  outros

    70

    —  lenços de assoar, toalhetes para limpeza do rosto, toalhetes de toucador, guardanapos, toalhas, lençois e outra roupa de papel; roupa interior de papel:

     

    39

    —  outros

    70

    —  outros:

     

    51

    —  tubos e vedantes para máquinas, artigos para usos técnicos e pequenos artigos semelhantes para máquinas

    25

    52

    —  fichas impressas para gráficos e folhas e rolos para aparelhos registadores

    15

    54

    —  papel para sondadores acústicos

    4

    58

    —  moldes para vestuário

    25

    59

    —  outros

    70

    50.01.00

    Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

    14

    50.02.00

    Seda crua, não fiada

    14

    50.03.00

    Desperdícios de seda (compreendendo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar e a seda de trapo); borra, estopa e seus resíduos

    21

    53.08.00

    Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho

    20

    55.03

    Desperdícios de algodão (compreendendo o algodão de trapo), não penteados nem cardados:

     

    01

    —  algodão de limpeza

    25

    55.06

    Fios de algodão, acondicionados para venda a retalho:

     

    01

    —  fios retorcidos

    15

    09

    —  outros

    15

    57.04

    Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou preparadas, mas não fiadas; desperdícios destas fibras (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas):

     

    20

    —  fibras do cairo e desperdícios de fibras do cairo, compreendendo os desperdícios obtidos por desfibramento de trapos ou cordas:

     

    —  enchimentos para móveis, em folhas

    25

    30

    —  outras fibras e desperdícios de fibras, compreendendo os desperdícios obtidos por desfibramento de trapos ou cordas:

     

    —  enchimentos para móveis, em folhas

    25

    57.10.00

    Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do n.o 57.03:

     

    —  telas para embalagem

    2

    —  tecidos para velas e toldos

    15

    —  outros

    20

    57.11.00

    Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

     

    —  telas para embalagem, em cânhamo

    2

    —  tecidos para velas e toldos, em cânhamo

    15

    —  outros

    20

    59.01

    Pastas (ouates) e respectivas obras; poeiras (tontisses) e borbotos, de matérias têxteis:

     

    01

    —  pastas (ouates)

    25

    03

    —  outros artefactos de pasta

    25

    04

    —  outros

    25

    59.02

    Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos:

     

    —  outros:

     

    21

    —  feltros

    25

    59.06

    Outros artefactos fabricados com fios, cordéis, cordas ou cabos, com excepção dos tecidos e das obras de tecidos:

     

    02

    —  atacadores para calçado

    30

    09

    —  outros

    35

    59.07

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem, indústria de artefactos destinados a acondicionamento ou usos semelhantes (percalina revestida, etc.); telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria:

     

    01

    —  tela de encadernadores, telas preparadas para pintura, tela de velas e semelhantes para o fabrico de calçado, revestidos de cola, de matérias amiláceas, e semelhantes

    15

    59.08

    Tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais et tecidos estratificados com essas matérias:

     

    01

    —  fita adesiva, para isolar ou para acondicionamento

    25

    59.10.00

    Linóleos para qualquer uso, cortados ou não; coberturas para o chão e outros artefactos de uso semelhante que consistam num revestimento aplicado sobre suporte de matérias têxteis, cortados ou não

    35

    59.11

    Tecidos com borracha, excluindo os de malha:

     

    0l

    —  artigos de cama para hospitais

    35

    02

    —  fita isolante

    25

    09

    —  outros

    20

    59.13.00

    Tecidos elásticos (excluindo os de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

    20

    59.14.00

    Torcidas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogões de aquecimento, velas e semelhantes; mangas de incandescência, mesmo impregnadas, e tecidos tubulares de malha próprios para o seu fabrico

    18

    59.15.00

    Mangueiras para bombas e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com armaduras ou acessórios de outras matérias:

     

    —  mangueiras de incêndio

    30

    —  outros

    35

    59.16.00

    Correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de matérias têxteis, mesmo reforçadas

    25

    59.17.00

    Tecidos e artefactos de matérias têxteis, para usos técnicos

    25

    62.05

    Outros artefactos confeccionados, compreendendo os moldes para vestuário:

     

    01

    —  atacadores para calçado

    30

    04

    —  pulseiras para relógios

    50

    05

    —  rolos impermeáveis para janelas

    35

    07

    —  reservatórios de mais de 50 1:

     

    —  reservatórios de mais de 300 1

    35

    64.01

    Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou de matéria plástica artificial:

     

    01

    —  botas

    25

    02

    —  calçado para ski e patins para gelo

    50

    03

    —  galochas e botas para encarregados de esgotos

    50

    64.05

    Partes de calçado (compreendendo as palmilhas e outros reforços interiores) de qualquer matéria excepto de metal:

     

    01

    —  parte superior do calçado, com excepção dos contrafortes e das biqueiras

    45

    09

    —  outros

    11

    64.06.00

    Polainas, grevas, caneleiras e artigos similares e suas partes

    65

    65.01.00

    Cloches não enformadas nem na copa nem na aba, discos e cilindros mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

    30

    65.02.00

    Cloches ou formas para chapéus, entrançadas ou obtidas pela reunião de tiras (entrançadas, tecidas ou obtidas por qualquer outro modo), de qualquer matéria, não enformados nem na copa nem na aba

    30

    65.04.00

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou fabricados pela reunião de tiras (entrançadas, tecidas ou obtidas por qualquer outro modo), de qualquer matéria, guarnecidos ou não

    65

    65.06

    Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, guarnecidos ou não:

     

    01

    —  capacetes de protecção

    7

    09

    —  outros

    65

    65.07.00

    Tiras para guarnição interior, forros, capas para bonés, carcaças (compreendendo as armações para claques) palas e francaletes, para chapelaria

    30

    66.01.00

    Guarda-chuvas, guarda-sóis e sombrinhas, compreendendo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis-toldos e semelhantes

    45

    66.02.00

    Bengalas (compreendendo as de alfunistas e as bengalas-assentos), chicotes pingalins e semelhantes

    25

    66.03.00

    Partes, guarnições e acessórios para os artefactos dos n.os 66.01 e 66.02

    25

    67.01.00

    Peles e outras partes de aves, revestidas das suas penas ou da sua penugem: penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, com exclusão dos produtos do n.o 05.07, bem como dos canos e hastes de penas, trabalhados

    100

    67.02.00

    Flores, folhagem e frutos, artificiais, e respectivas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais

    100.

    67.03.00

    Cabelo disposto no mesmo sentido ou preparado por qualquer outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados, para o fabrico de postiços e de artefactos semelhantes

    70

    67.04.00

    Postiços (perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas, etc.) e artefactos semelhantes, de cabelo, pêlos ou matérias têxteis; outras obras de cabelo, compreendendo as redes

    100

    68.03.00

    Ardósia trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada

    35

    68.04.00

    Pedras de amolar ou de polir, manualmente; mós e outros artefactos semelhantes para moer, desfibrar, amolar, polir, rectificar ou cortar, de pedras naturais, aglomeradas ou não, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica (compreendendo os segmentos e outras partes das referidas mós e artefactos, constituídos por estas matérias), mesmo com partes (almas, hastes, anilhas, etc.) de outras matérias, ou com eixos, mas sem armação

    7

    68.06.00

    Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre tecido, papel, cartão ou outras matérias, mesmo cortados, cozidos ou reunidos de qualquer outra forma

    25

    68.08

    Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (pez de petróleo, breu, etc.):

     

    09

    —  outros

    35

    68.09.00

    Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais ou de madeira, palha, aparas ou desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

    35

    68.10

    Obras de gesso ou de composição à base de gesso:

     

    01

    —  para construção

    35

    02

    —  para moldes para betão

    80

    09

    —  outros

    80

    68.12

    Obras de amianto-cimento, celulose-cimento e de produtos semelhantes:

     

    01

    —  para construção

    35

    02

    —  chapas onduladas para telhados

    15

    09

    —  outros

    80

    68.13

    Amianto trabalhado; obras de amianto que não sejam as do n.o 68.14 (cartões, fios, tecidos, vestuário, chapéus e semelhantes, calçado, etc.), mesmo reforçados; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio e respectivas obras:

     

    01

    —  juntas para máquinas, de amianto ou de misturas à base de amianto e de produtos semelhantes

    25

    09

    —  outros

    25

    68.14.00

    Guarnições de fricção (segmentos, discos, anilhas, tiras, chapas, placas, rolos, etc.) para travões, embraiagens ou de qualquer outro órgão de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinados com têxteis ou outras matérias

    25

    68.16

    Obras de pedra ou de outras matérias minerais (compreendendo as obras de turfa) não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

    01

    —  artigos de uso doméstico

    100

    03

    —  vasos fertilizantes

    20

    09

    —  outros

    80

    69.01.00

    Tijolos, lousas, ladrilhos e outras peças calorífugas, de farinhas siliciosas fósseis e de outras terras siliciosas análogas (kieselgur, tripolite, diatomite, etc.)

    14

    69.02.00

    Tijolos, lousas, ladrilhos e outras peças análogas para construção, refractários

    14

    69.03.00

    Outros produtos refractários (retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas, etc.)

    14

    69.04.00

    Tijolos para construção (compreendendo as tijoleiras, os tafra-vigas e produtos semelhantes)

    35

    69.05.00

    Telhas, ornamentos arquitectónicos (cornijas, frisos, etc.) e outros produtos cerâmicos para construção (remates, capelos paro chaminés, etc.)

    35

    69.07.00

    Ladrilhos, lajes e lousas para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados

    35

    69.08.00

    Outros ladrilhos, lajes e lousas para pavimentação ou revestimento

    35

    69.09.00

    Aparelhos e artefactos para usos químicos e para outros usos técnicos; alguidares, gamelas e outros recipientes similares para usos rurais; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem

    35

    69.10.00

    Pias, lavatórios, bidés, sanitas, banheiras e outros artefactos fixos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos

    80

    69.11.00

    Louça e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de porcelana

    100

    69.12.00

    Louça e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de outras matérias cerâmicas

    100

    69.14.00

    Outras obras de matérias cerâmicas

    70

    70.01.00

    Fragmentos e outros desperdícios de vidro; vidro em blocos e formas semelhantes (com exclusão do vidro de óptica)

    18

    70.03.00

    Vidro em barras, varetas, bolas ou tubos, não trabalhado (com exclusão do vidro de óptica)

    18

    70.04.00

    Vidro vazado ou laminado em chapas quadradas ou rectangulares (mesmo com armadura ou obtido por sobreposição de chapas durante o fabrico), sem qualquer outro trabalho

    18

    70.05.00

    Vidro estirado ou soprado em chapas quadradas ou rectangulares (mesmo obtido por sobreposição de chapas durante o fabrico), sem qualquer outro trabalho

    18

    70.06.00

    Vidro vazado ou laminado, estirado ou soprado, em chapas quadradas ou rectangulares (mesmo com armadura ou obtido por sobreposição de chapas durante o fabrico), simplesmente desbastadas ou polidas, numa ou nas duas faces

    18

    70.07

    Vidro vazado ou laminado, estirado ou soprado, em chapas (mesmo desbastadas ou polidas) de forma não quadrada nem rectangular ou ainda recurvado ou trabalhado por qualquer outra forma (biselado, gravado, etc.); vidros isolantes de paredes múltiplas; vitrais constituídos por reunião de vidros:

     

    09

    —  outros

    50

    70.17

    Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou aferidos; ampolas para soros e artefactos semelhantes

     

    01

    —  ampolas para soros e artefactos semelhantes

    35

    09

    —  outros

    35

    70.18.00

    Vidro de óptica e elementos de vidro de óptica não trabalhados opticamente, compreendendo os esboços de lentes para óculos

    50

    70.19.00

    Contas de vidro, imitações de pérolas e de gemas, e artigos similares, de vidro; cubos, dados, plaquetas e fragmentos (mesmo sobre suporte), para mosaicos e ornamentações semelhantes, de vidro; olhos artificiais de vidro, compreendendo os olhos para brinquedos, mas com exclusão dos de prótese; vidrilhos e artefactos semelhantes; objectos de fantasia trabalhados ao maçarico (vidro fiado)

    100

    70.20

    Fibras de vidro, incluindo a là de vidro, e respectivas obras:

     

    10

    —  fios, mechas e rovings

    20

    20

    —  tecidos, compreendendo os tecidos estreitos

    30

    —  outros:

     

    31

    —  fibras de vidro, não fiadas, compreendendo as folhas e os flocos

    35

    32

    —  destinados a isolamento

    35

    39

    —  outros

    35

    70.21

    Obras de vidro não especificadas:

     

    01

    —  flutuadores para redes

    2

    09

    —  outros

    70

    71.01.00

    Pérolas naturais em bruto ou trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas

    20

    71.02

    Gemas em bruto, lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas:

     

    10

    —  diamantes em bruto, não triados

    20

    20

    —  diamantes para usos industriais, triados, mesmo trabalhados

    20

    30

    —  diamantes triados, com excepção dos destinados a usos industriais, em bruto, serrados, clivados ou desgastados

    20

    40

    —  outros diamantes

    20

    50

    —  outras gemas

    20

    71.03.00

    Pedras sintéticas ou reconstituídas, em bruto, lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte mas não escolhidas

    20

    71.04.00

    Pó de diamante, de gemas e de pedras sintéticas

    20

    71.05

    Prata e suas ligas (compreendendo a prata dourada ou platinada), em bruto ou semitrabalhadas:

     

    10

    —  em bruto

    20

    20

    —  outras

    20

    71.06.00

    Metais chapeados de prata, em bruto ou semitrabalhados

    20

    71.07

    Ouro e suas ligas (compreendendo o ouro platinado), em bruto ou semitrabalhados:

     

    —  não monetários:

     

    11

    —  lingotes de ouro

    20

    19

    —  outros

    20

    20

    —  monetários

    20

    71.08.00

    Metais comuns ou prata, chapeados de ouro, em bruto ou semitrabalhados

    20

    71.09

    Platina e metais da mina da platina e respectivas ligas, em bruto ou semitrabalhados:

     

    10

    —  platina e ligas de platina, em bruto

    20

    20

    —  metais da mina da platina e respectivas ligas, em bruto

    20

    30

    —  platina e metais da mina da platina e respectivas ligas, semitrabalhadas

    20

    71.10.00

    Metais, comuns ou preciosos, chapeados de platina ou de metais da mina da platina, em bruto ou semitrabalhados

    20

    71.11

    Lixo de ourives e outros resíduos e desperdícios de metais preciosos:

     

    10

    —  de ouro, com excepção do lixo de ourives que contenha outros metais preciosos

    20

    20

    —  outros

    20

    71.13

    Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos:

     

    01

    —  facas, colheres, garfos e similares, em prata ou de metais chapeados de prata

    60

    09

    —  outros

    60

    71.14

    Outras obras de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos:

     

    01

    —  para usos técnicos

    35

    09

    —  outros

    60

    71.15.00

    Obras de pérolas naturais, de gemas e de pedras sintéticas ou reconstituídas

    60

    73.01.00

    Ferro fundido (compreendendo o Spiegel), em bruto, em forma de lingotes, linguados, salmões ou blocos

    2

    73.02

    Ferro-ligas:

     

    10

    —  ferro-manganés

    2

    20

    —  ferro-silício

    2

    30

    —  outros

    2

    73.03

    Sucata e desperdícios (compreendendo os de obras), de ferro fundido, de ferro macio ou de aço

     

    10

    —  de ferro fundido

    2

    20

    —  de aços ligados (aços especicus)

    2

    30

    —  outros

    2

    73.04.00

    Grenalha de ferro fundido, de ferro macio ou de aço, mesmo triturada ou calibrada

    2

    73.05

    Pó de ferro macio ou de aço; ferro macio e aço, esponjosos:

     

    10

    —  pó de ferro macio ou de aço, compreendendo o pó de ferro macio esponjoso

    2

    20

    —  ferro macio e aço, esponjosos, não sob a forma de pó

    2

    73.06

    Ferro macio e aço em massiaux, lingotes ou blocos:

     

    10

    —  em massiaux ou em blocos

    2

    20

    —  em lingotes

    2

    73.07.00

    Ferro macio e aço em blooms, biletes, brames e largets; ferro macio e aço, simplesmente desbastados à forja ou por martelagem (esboços de forja)

    2

    73.08.00

    Esboços em rolos, para chapas, de ferro macio ou de aço

    2

    73.09.00

    Chapa grossa (larges plats), de ferro macio ou de aço

    2

    73.10

    Barras de ferro macio ou de aço, laminadas ou obtidas por extrusão, a quente, ou forjados (compreendendo o fio-máquina); barras de ferro macio ou de aço, obtidas ou completamente acabadas a frio; barras ocas de aço para perfuração de minas:

     

    —  fio-máquina:

     

    11

    —  fio-máquina de espessura superior a 6 mm

    7

    12

    —  barras para armaduras de cimento armado ou betão, com uma espessura inferior ou igual a 13 mm

    35

    13

    —  fio-máquina de espessura inferior ou igual a 6 mm:

     

    —  utilizado no fabrico de pregos de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    7

    —  outros

    25

    19

    —  outros

    2

    —  barras cheias (com exclusão do fio-máquina), simplesmente laminadas ou obtidas por extrusão:

     

    21

    —  barras para armaduras de cimento armado e de betão

    35

    29

    —  outros

    2

    —  outros:

     

    31

    —  barras ocas para perfuração de minas

    25

    39

    —  outras

    2

    73.11

    Perfis de ferro macio ou de aço, laminados ou obtidos por extrusão, a quente, forjados ou ainda obtidos ou completamente acabados a frio; estacas-pranchas de ferro macio ou de aço, mesmo perfuradas ou formadas por elementos reunidos:

     

    10

    —  perfis em U, I ou H, simplesmente laminados ou obtidos por extrusão, com menos de 80 mm

    2

    20

    —  perfis em U, I ou H, simplesmente laminados ou obtidos por extrusão, de 80 mm ou mais; outros perfis simplesmente forjados

    2

    30

    —  outros perfis, simplesmente laminados ou obtidos por extrusão

    2

    40

    —  perfis, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

    2

    50

    —  outros perfis

    2

    60

    —  estacas-pranchas

    2

    73.12.00

    Arco de ferro macio ou de aço, laminado a quente ou a frio

    2

    73.13

    Chapa de ferro macio ou de aço, laminada a quente ou a frio:

     

    10

    —  simplesmente laminadas, de espessura superior a 4,75 mm

    2

    20

    —  simplesmente laminadas, de espessura igual ou superior a 3 mm mas igual ou inferior a 4,75 mm

    2

    30

    —  simplesmente laminadas, de espessura inferior a 3 mm

    2

    —  outras:

     

    51

    —  chapa ondulada

    15

    59

    —  outras

    7

    73.14

    Fio de fero macio ou de aço, revestido ou não, com exclusão do fio isolado para usos eléctricos:

     

    01

    —  fios para soldadura

    7

    02

    —  fio de espessura inferior ou igual a 6 mm

    18

    09

    —  outros

    18

    73.15

    Aços especiais e aço fino ao carbono, nos estados a que se referem os n.os 73.06 a 73.14, inclusive:

     

    10

    —  lingotes de aço fino ao carbono

    2

    11

    —  lingotes de aço inoxidável ou refractário

    2

    12

    —  lingotes de outros aços especiais

    2

    13

    —  Blooms, biletes, brames, targets e esboços de forja, de aço fino ao carbono

    2

    14

    —  blooms, biletes, brames, largets e esboços de forja, de aço inoxidável ou refractário

    2

    15

    —  blooms, biletes, brames, largets e esboços de forja, de outros aços especiais

    2

    20

    —  esboços em rolos para chapas, de aço fino ao carbono

    2,

    21

    —  esboços em rolos para chapas, de aço inoxidável ou refractário

    2

    22

    —  esboços em rolos para chapas, de outros aços especiais

    2

    30

    —  fio-máquina, de aço fino ao carbono

    2

    31

    —  fio-máquina, de aço inoxidável ou refractário

    2

    32

    —  fio-máquina, de outros aços ligados (aços especiais)

    2

    40

    —  barras (com exclusão do fio-máquina) e barras ocas para perfuração de minas, de aço fino ao carbono

    2

    41

    —  barras (com exclusão do fio-máquina) e barras ocas para perfuração de minas, em aço inoxidável ou refractário

    2

    42

    —  barras (com exclusão do fio-máquina) e barras ocas para perfuração de minas, de outros aços especiais

    2

    50

    —  perfis, de aço fino ao carbono

    2

    51

    —  perfis, de aço inoxidável ou refractário

    2

    52

    —  perfis, de outros aços especiais

    2

    60

    —  chapa grossa (larges plats)

    2

    61

    —  chapa simplesmente laminada, com espessura superior a 4,75 mm, de aço fino ao carbono

    2

    62

    —  chapa simplesmente laminada, com espessura superior a 4,75 mm, de aço inoxidável ou refractário

    2

    63

    —  chapa simplesmente laminada, com espessura superior a 4,75 mm, de outros aços especiais

    2

    64

    —  chapa simplesmente laminada, com espessura de 3 mm inclusive a 4,75 mm inclusive, de aço fino ao carbono

    2

    65

    —  chapa simplesmente laminada, com espessura de 3 mm inclusive a 4,75 mm inclusive, de aço inoxidável ou refractário

    2

    66

    —  chapa simplesmente laminada, com espessura de 3 mm inclusive a 4,75 mm inclusive, de outros aços especiais

    2

    67

    —  chapa simplesmente laminada, com espessura inferior a 3 mm, de aço fino ao carbono

    2

    68

    —  chapa simplesmente laminada, com espessura inferior a 3 mm, de aço inoxidável ou refractário

    2

    69

    —  chapa simplesmente laminada, com espessura inferior a 3 mm, de outros aços especiais

    2

    70

    —  outra chapa, de aço fino ao carbono

    2

    71

    —  outra chapa, de aço inoxidável ou refractário

    2

    72

    —  outra chapa, de outros aços especiais

    2

    80

    —  arco, de aço fino ao carbono

    2

    81

    —  arco, de aço inoxidável ou refractário

    2

    82

    —  arco, de outros aços especiais

    2

    90

    —  fios, de aço fino ao carbono

    2

    91

    —  fios, de aço inoxidável ou refractário

    2

    92

    —  fios, de outros aços especiais

    2

    73.16

    Elementos de vias férreas, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço; carris, contracarris, agulhas, crócimas, cruzamentos e mudanças de vias, alavancas para fazer agulhas, cremalheiras, travessas, eclisses e calços de trilho, chapas de assentamento, chapas de apertar e chapas, barras e outras peças especialmente concebidas para fixar, juntar ou manter a distância entre os carris:

     

    10

    —  carris

    10

    20

    —  outros

    10

    73.17.00

    Tubos de ferro fundido

    35

    73.18

    Tubos (incluindo os esboços) de ferro macio ou de aço, com exclusão dos artefactos do n.o 73.19:

     

    —  tubos designados por tubos «sem soldadura»; esboços de tubos e tubos:

     

    11

    —  tubos para o trabalho de forja, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    2

    19

    —  outros:

     

    —  esboços de tubos e tubos

    25

    —  outros

    35

    —  outros:

     

    21

    —  tubos para o trabalho de forja, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    2

    22

    —  tubos para fios eléctricos

    25

    29

    —  outros

    35

    73.19.00

    Condutas forçadas de aços, mesmo compeças de reforço, do tipo utilizado em instalações hidroeléctricas

    35

    73.20

    Acessórios para ligação de tubos, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.):

     

    01

    —  para canalizações sob pressão de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    25

    —  outros:

     

    02

    —  de ferro fundido

    25

    03

    —  de aço inoxidável

    25

    09

    —  outros

    25

    73.23

    tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de chapa de ferro macio ou de aço, próprios para transporte ou embalagem:

     

    02

    —  latas para leite de 10 1 ou mais

    10

    73.24.00

    Recipientes de ferro macio ou de aço, para gases comprimidos ou liquefeitos

    25

    73.25

    Cabos, cordame, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de fio de ferro macio ou de aço, com exclusão dos artefactos isolados para usos eléctricos:

     

    01

    —  cabos com diâmetro inferior ou igual a 0,5 cm

    20

    02

    —  cabos com diâmetro superior a 0,5 cm

    2

    09

    —  outros

    35

    73.26.00

    Arame farpado e artefactos semelhantes, barbelados ou não, para vedações, de fio de arco, de ferro macio ou de aço

    15

    73.27

    Telas metálicas e redes, de fio de ferro macio ou de aço; chapas ou tiras, estiradas, de ferro macio ou de aço:

     

    01

    —  redes para armaduras de betão

    35

    02

    —  redes (igualmente revestidas de matérias plásticas) de fio de espessura superior ou igual a 2 mm (BWG 13)

    10

    03

    —  telas

    20

    04

    —  chapas ou tiras estiradas

    14

    09

    —  outros

    20

    73.29

    Correntes, cadeias e respectivas partes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço:

     

    01

    —  correntes formadas por elos de uma só peça de espessura igual ou superior a 10 mm

    4

    02

    —  correias antiderrapantes, correias de protecção e respectivas partes, para veículos automóveis e seu equipamento

    35

    03

    —  correias de transmissão para máquinas

    25

    09

    —  outros

    25

    73.30.00

    Ancoras, fateixas e respectivas partes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço

    4

    73.32.00

    Cavilhas e porcas, roscadas ou não, tirefões, parafusos, escápulas, pitões roscados, rebites, chavetas, troços, pernos e artefactos semelhantes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço; anilhas (incluindo as abertas e as de mola) de ferro macio ou de aço

    25

    73.33.00

    Agulhas de costura manual, agulhas para malhas e rendas, furadores, agulhetas para fazer passar cordões ou fitas e artefactos semelhantes para trabalhos manuais de costura, de bordados, de rede ou de tapeçaria, de ferro macio ou de aço

    50

    73.34

    Alfinetes, com exclusão dos de adorno pessoal, ganchos para o cabelo, onduladores e semelhantes, de ferro macio ou de aço:

     

    01

    —  alfinetes para costureira

    50

    09

    —  outros

    50

    73.35

    Molas e folhas de molas, de ferro macio ou de aço:

    35

    0l

    —  para mobiliário

     

    09

    —  outros

    35

    73.36

    Caloríferos, fogões de sala e de cozinha (compreendendo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), fogareiros, caldeiras com fornalha, aquecedores de pratos e aparelhos semelhantes para aquecimento, do tipo dos de uso doméstico, não eléctricos, bem como as respectivas partes e peças separadas, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço:

     

    —  aparelhos de cozinha e aquecedores de pratos:

     

    11

    —  fogareiros e fogões de cozinha, de carvão ou de outro combustível sólido

    35

    12

    —  fogareiros e fogões de cozinha, de combustível líquido

    35

    13

    —  fogareiros e fogões de cozinha a gaz

    35

    14

    —  aquecedores de pratos

    35

    20

    —  outros aparelhos

    35

    30

    —  partes e peças separadas

    35

    73.38

    Artigos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço; lã de ferro macio ou de aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento e usos análogos, de ferro macio ou de aço:

     

    —  artigos de uso doméstico e respectivas partes; lã de ferro macio ou de aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento e usos análogos:

     

    11

    —  de aço inoxidável

    100

    12

    —  de lã de ferro macio ou de aço

    25

    19

    —  outros

    100

    —  artigos de higiene e respectivas partes:

     

    23

    —  artigos para tratamento de doentes e usos medicinais

    35

    29

    —  outros

    80

    73.40

    Outras obras de ferro fundido, de ferro macio ou de aço:

     

    10

    —  obras de ferro fundido, no estado bruto

    7

    20

    —  obras vazadas ou moldadas, de aço, no estado bruto

    7

    30

    —  obras de ferro macio ou de aço, forjadas ou estampadas, no estado bruto

    7

    —  outros:

     

    47

    —  estacas para vedações

    10

    50

    —  artigos especiais para barcos

    25

    52

    —  manga de ligação para cabos subterrâneos

    25

    53

    —  tubos de evacuação de fumo para caldeiras com fornalha, semi-tubulares, chapas abauladas para fechar caldeiras e outros reservatórios sob pressão

    7

    54

    —  porta-escovas

    70

    56

    —  anéis e flanges de aperto para tubos, em matérias plásticas, em borracha, em matérias têxteis e similares; dispositivos de bloqueamento para correias para transmissão de movimento e tiras transportadoras

    70

    59

    —  outros

    70

    74.01

    Mate de cobre; cobre em bruto (cobre para afinação e cobre afinado); desperdícios e sucata, de cobre:

     

    10

    —  mate de cobre, cemento de cobre

    4

    20

    —  desperdícios e sucata de cobre

    4

    30

    —  cobre para afinação

    4

    40

    —  cobre afinado, compreendendo as ligas de cobre

    4

    74.02.00

    Cupro-ligas

    4

    74.03

    Barras, perfis e fios de secção cheia, de cobre:

     

    01

    —  barras e perfis

    4

    02

    —  fios de secção cheia

    15

    03

    —  fios para soldadura

    7

    74.04.00

    Chapas, folhas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

    4

    74.05

    Folhas e tiras finas, de cobre (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), até à-espessura de 0,15 mm, inclusive, não compreendendo o suporte:

     

    01

    —  folhas finas para tubos de radiadores e circuitos impressos

    7

    09

    —  outros

    25

    74.06.00

    — pó e palhetas, de cobre

    4

    74.07

    Tubos (compreendendo os esboços) e barras ocas, de cobre:

     

    01

    —  chapeados de bronze fosforoso, não trabalhados

    4

    09

    —  outros

    25

    74.08.00

    Acessórios de cobre para ligação de tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges, etc.)

    25

    74.10.00

    Cabos, cordame, entrançados e semelhantes, de fio de cobre, com exclusão dos artefactos isolados para usos eléctricos

    35

    74.11.00

    Telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), redes de fio de cobre; chapas ou tiras, estiradas, de cobre:

     

    —  chapas ou tiras estiradas

    14

    —  outros

    20

    74.15.00

    Pregos e, artefactos semelhantes terminados em ponta, escápulas e percevejos, de cobre ou de cabeça de cobre e haste de ferro macio ou aço; cavilhas e porcas (compreendendo os esboços), parafusos, escápulas e pitões, roscados, rebites, chavetas, troços e pernos, e artefactos semelhantes; anilhas (incluindo as abertas e as de molas), de cobre

    25

    74.16.00

    Molas de cobre

    25

    74.17.00

    Fogões e fogareiros, incluindo os de cozinha e aparelhos para aquecimento doméstico, não eléctricos, e suas partes e peças separadas, de cobre

    70

    74.18

    Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de cobre:

     

    10

    —  objectos de uso doméstico e respectivas partes

    100

    20

    —  objectos de higiene e respectivas partes

    80

    74.19

    Outras obras de cobre:

     

    02

    —  artigos especialmente concebidos para uso a bordo de barcos

    25

    04

    —  artigos de cobre ou de ligas de cobre, simplesmente desbastados

    7

    06

    —  correntes, cadeias e respectivas partes

    60

    09

    —  outros

    70

    75.01

    Mate, speiss e outros produtos intermédios da metalurgica do níquel; níquel em bruto (com exclusão dos ânodos do n.o 75.05); desperdícios e sucata, de níquel:

     

    10

    —  mate, speiss e outros produtos intermédios da metalurgica do níquel

    4

    20

    —  desperdícios e sucata de níquel

    4

    30

    —  níquel, em bruto

    4

    75.02

    Barras, perfis e fios, de secção cheia, de níquel:

     

    01

    —  barras e perfis, de níquel

    4

    02

    —  fios de secção cheia, de níquel

    15

    75.03.00

    Chapas, folhas e tiras, de qualquer espessura, de níquel; pó e palhetas de níquel

    4

    75.04.00

    Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de níquel (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.)

    25

    75.05.00

    Ânodos para niquelagem, compreendendo os obtidos por electrólise, em bruto ou trabalhados

    4

    75.06

    Outras obras de níquel:

     

    02

    —  objectos de higiene

    80

    03

    —  objectos de uso doméstico

    100

    09

    —  outros

    70

    76.02

    Barras, perfis e fios, de secção cheia, de alumínio:

     

    01

    —  barras e perfis

    4

    02

    —  fios para soldadura

    7

    09

    —  outros

    15

    76.03

    Chapas, folhas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,20 mm:

     

    01

    —  chapas onduladas ou enformadas para construção

    15

    76.04.00

    Folhas e tiras finas, de alumínio (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), de espessura inferior ou igual a 0,20 mm (não compreendendo o suporte):

     

    —  para cápsulas das garrafas de leite

    14

    —  outros

    25

    76.05.00

    Pó e palhetas, de alumínio

    4

    76.06

    Tubos (compreendendo os esboços) e barras ocas, de alumínio:

     

    01

    —  tubos para trabalho de forja, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    4

    09

    —  outros

    25

    76.07.00

    Acessórios, de alumínio, de ligação de tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.)

    25

    76.10

    Tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de alumínio, próprios para transporte ou embalagem, incluindo os de forma tubular, rígidos ou flexíveis:

     

    01

    —  latas de leite de 10 1 ou mais

    10

    03

    —  tubos maleáveis

    25

    76.11.00

    Recipientes de alumínio, para gases comprimidos ou liquefeitos

    25

    76.12.00

    Cabos, cordame, entrançados e semelhantes, de fio de alumínio, com exclusão dos artefactos isolados para usos eléctricos

    35

    76.15

    Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de alumínio:

     

    10

    —  objectos de uso doméstico e respectivas partes

    100

    20

    —  objectos de higiene e respectivas partes

    80

    76.16

    Outras obras de alumínio:

     

    01

    —  flutuadores para redes

    2

    04

    —  pregos, parafusos e objectos semelhantes

    25

    05

    —  objectos especialmente concebidos para barcos

    25

    06

    —  ânodos

    4

    08

    —  objectos de alumínio simplesmente desbastados

    7

    —  telas metálicas, redes e artefactos semelhantes:

     

    13

    —  redes (igualmente as recobertas de matérias plásticas) de fio de espessura igual ou superior a 2 mm (BWG 13)

    20

    14

    —  tela

    35

    15

    —  outros

    35

    16

    —  chapas ou tiras estiradas

    14

    19

    —  outros

    70

    77.01

    Magnésio em bruto; desperdícios e sucata de magnésio (compreendendo as aparas não calibradas):

     

    10

    —  desperdícios e sucata de magnésio

    11

    20

    —  magnésio em bruto

    11

    77.02.00

    Barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras, aparas calibradas, pó e palhetas, tubos (compreendendo os respectivos esboços) e barras ocas, de magnésio; outras obras de magnésio:

     

    —  barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras, aparas calibradas, pó e palhetas, tubos (compreendendo os respectivos esboços) e barras ocas, de magnésio

    25

    —  outras

    35

    77.04

    Berílio (glucínio), em bruto ou em obra:

     

    10

    —  berílio em bruto; desperdícios e sucata de berílio

    35

    20

    —  berílio e artefactos de berílio trabalhados

    35

    78.01

    Chumbo em bruto (mesmo argentífero); desperdícios e sucata de chumbo:

     

    10

    —  desperdícios e sucata de chumbo

    4

    20

    —  chumbo não afinado

    4

    30

    —  chumbo afinado, com exclusão das ligas de chumbo

    4

    40

    —  ligas de chumbo

    4

    78.02

    Barras, perfis e fios, de secção cheia, de chumbo:

     

    01

    —  barras e perfis

    4

    02

    —  fios de secção cheia

    15

    78.03.00

    Chapas, folhas e tiras, de chumbo, pesando mais de 1,700 kg por metro quadrado

    4

    78.04

    Folhas e tiras finas, de chumbo (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas, fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), pesando até 1,700 kg por metro quadrado (não compreendendo o suporte); pó e palhetas de chumbo:

     

    01

    —  pó de chumbo

    4

    09

    —  outros

    25

    78.05.00

    Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de chumbo (unióes, cotovelos, tubos em S para sifões, juntas, mangas, flanges, etc)

    25

    78.06

    Outras obras de chumbo;

     

    02

    —  objectos especialmente concebidos para barcos

    25

    09

    —  outros:

     

    —  tubos maleáveis

    25

    —  outros

    35

    79.01

    Zinco em bruto, desperdícios e sucata de zinco:

     

    10

    —  desperdícios e sucata de zinco

    4

    20

    —  zinco em bruto

    4

    79.02

    Barras, perfis e fios, de secção cheia, de zinco:

     

    01

    —  barras e perfis

    4

    02

    —  fios de secção cheia

    7

    79.03

    Chapas, folhas e tiras, de zinco, de qualquer espessura; pó e palhetas, de zinco:

     

    10

    —  chapas, folhas e tiras, de zinco, de qualquer espessura

    4

    20

    —  pó (pó azul) e palhetas, de zinco

    4

    79.04.00

    Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de zinco (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.)

    25

    79.06

    Outras obras de zinco:

     

    01

    —  pregos, parafusos e artefactos semelhantes

    35

    02

    —  objectos de higiene

    80

    03

    —  objectos de uso doméstico

    100

    04

    —  ânodos

    4

    05

    —  obras para construções

    60

    09

    —  outros:

     

    —  tubos maleáveis

    25

    —  outros

    35

    80.01

    Estanho em bruto; desperdícios e sucata de estanho:

     

    10

    —  desperdícios e sucata de estanho

    4

    20

    —  estanho em bruto

    4

    80.02

    Barras, perfis e fios, de secção cheia, de estanho:

     

    01

    —  barras (compreendendo a soldadura de estanho) e perfis

    4

    02

    —  fios de secção cheia

    15

    80.03.00

    Chapas, folhas e tiras, de estanho, de peso superior a 1 kg por metro quadrado

    4

    80.04.00

    Folhas e tiras finas, de estanho (mesmo gofradas, cortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), pesando até 1 kg por metro quadrado (não compreendendo o suporte); pó e palhetas de estanho

    4

    80.05.00

    Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de estanho (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.)

    25

    80.06

    Outras obras de estanho:

     

    01

    —  tubos maleáveis

    25

    02

    —  objectos de uso doméstico

    100

    09

    —  outros

    35

    81.01

    Tungsténio (volfrâmio), em bruto ou em obra:

     

    10

    —  tungsténio em bruto; desperdícios e sucata de tungsténio

    11

    20

    —  tungsténio em obra, e obras de tungsténio

    11

    81.02

    Molibdeno, em bruto ou em obra:

     

    10

    —  molibdeno em bruto; desperdícios e sucata de molibdeno

    11

    20

    —  molibdeno em obra e obras de molibdeno

    11

    81.03

    Tântalo, em bruto ou em obra:

     

    10

    —  tântalo em bruto; desperdícios e sucata de tântalo

    11

    20

    —  tântalo em obra e obras de tântalo

    11

    81.04

    Outros metais comuns, em bruto ou em obra; cermets, em bruto ou em obra:

     

    10

    —  desperdícios e sucata, de urânio empobrecido em U 235 ou de tório; os mesmos metais, em bruto ou em obra e obras destes metais

    11

    20

    —  desperdícios e sucata dos metais compreendidos nesta posição, com excepção dos da subposição 10, ou de cermets; metais, em bruto ou em obra, desta posição com excepção dos compreendidos na subposição 10; cermets em bruto

    11

    30

    —  metais em obra desta posição, com escepção dos compreendidos na subposição 10 e obras destes metais; cermets em obra e obras em cermets

    11

    82.01

    Enxadas, pás, alviões, picaretas, sachos, sacholas, forquilhas, ancinhos e gadanhas; machados, machadinhas, podões e ferramentas similares, de gume; foices e foicinhas, facas de cortar feno ou palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, jardinagem e silvicultura:

     

    01

    —  foices e suas folhas

    14

    09

    —  outros

    25

    82.02.00

    Serras manuais, folhas de serra de qualquer espécie (compreendendo as fresas de serrar e as folhas sem dentes para serração)

    7

    82.03

    Tenazes, alicates, pinças e similares, mesmo cortantes; chaves de porcas; saca-bocados, corta-tubos, corta-cavilhas e semelhantes, cisalhas para metais, limas e grosas, manuais:

     

    10

    —  chaves de porcas

    7

    20

    —  limas e grosas

    7

    30

    —  outros

    7

    82.04.00

    Outras ferramentas e aparelhos de uso manual, com exclusão dos artefactos incluídos noutras posições deste capítulo; bigornas e semelhantes, tornos de apertar, maçaricos, forjas portáteis, mós com armação, manuais ou de pedal e corta-vidros

    7

    82.05.00

    Ferramentas intermutáveis para máquinas-ferramentas e para aparelhos de uso manual, mecânicos ou não (de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear, etc.), compreendendo as fieiras de estiragem e de extrusão de metais e as ferramentas destinadas a perfurar terrenos

    7

    82.06.00

    Facas e lâminas cortantes para máquinas e aparelhos mecânicos

    7

    82.07.00

    Lâminas, varetas, pontas e artefactos semelhantes para ferramentas, não montados, constituídos por carbonetos metálicos (de tungsténio, molibdeno, vanádio, etc.) aglomerados por fritagem

    7

    82.08.00

    Moinhos de café, máquinas de picar carne, passadores e outros aparelhos mecânicos de uso doméstico empregados para preparar, acondicionar, servir, etc., alimentos e bebidas, pesando até 10 kg

    70

    82.09

    Facas de lâmina cortante ou serrilhada (incluindo as podoas de fechar), não compreendidas no n.o 82.06, e respectivas lâminas:

     

    01

    —  facas de mesa

    100

    02

    —  lâminas

    25

    09

    —  outros

    100

    82.11

    Navalhas de barba, máquinas de barbear e respectivas lâminas (compreendendo os esboços em tiras):

     

    01

    —  navalhas de barba

    25

    09

    —  outras

    70

    82.12

    Tesouras e respectivas lâminas:

     

    01

    —  tesoura para tosquiar carneiros, tesouras para arenque, bem como as respectivas lâminas

    25

    02

    —  outras

    70

    82.13

    Outros artefactos de cutelaria (compreendendo as tesouras de podar, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, rachadores, cutelos, incluindo os de talho e de copa, e facas de cortar papel); utensílios e sortidos de manicuro, pedicuro e análogos (incluindo as limas para unhas):

     

    01

    —  cabeças cortantes para as máquinas de cortar cabelo ou de tosquar, eléctricas, escalpelos e pentes para a tosquia de carneiros; tesouras de podar para árvores

    25

    09

    —  outros

    70

    82.14.00

    Colheres, conchas para sopa, garfos, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açucar e artefactos semelhantes

    100

    82.15.00

    Cabos de metais comuns para os artefactos incluídos nos n.os 82.09, 82.13 e 82.14

    25

    83.01

    Fechaduras (incluindo os fechos de segurança com fechadura), ferrolhos e cadeados, de chave, de segredo ou eléctricos, e respectivas partes, de metais comuns; chaves para estes artefactos, de metais comuns:

     

    01

    —  fechaduras de mola

    30

    02

    —  cadeados

    30

    03

    —  fechaduras para móveis e portas, de chave

    30

    04

    —  chaves e moldes para chaves

    30

    05

    —  para automóveis e outros veículos

    30

    09

    —  outros

    30

    83.02

    Guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadarias, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres e outras obras da mesma natureza; pateras, cabides, suportes, mísulas e artefactos semelhantes, de metais comuns (incluindo os fechos automáticos para portas):

     

    01

    —  fechaduras e dobradiças não especificadas noutras posições

    30

    02

    —  guarnições e ferragens para móveis

    30

    03

    —  guarnições e ferragens para automóveis e outros veículos

    30

    09

    —  outros

    30

    83.03

    Cofres-fortes, portas e compartimentos blindados para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns:

     

    09

    —  outros

    100

    83.04.00

    Classificadores, ficheiros, caixas para classificação e selecção de documentos e outro material semelhante de escritório, de metais comuns, com exclusão dos móveis de escritório de n.o 94.03

    100

    83.05

    Ferragens para encadernação de folhas soltas e para classificadores, pinças para desenho, molas para papéis, cantos para cartas, ataches e clips, cavaleiros para fichas, guarnições para registos e outros objectos semelhantes de escritório, de metais comuns:

     

    01

    —  ferragens para encadernação de folhas soltas para registos e artigos de escritório semelhantes

    30

    02

    —  agrafos

    30

    09

    —  outros

    30

    83.06

    Estatuetas e outros objectos de ornamentação, para interiores, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras e semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns:

     

    09

    —  outros

    100

    83.07

    Aparelhos de iluminação, candeeiros e lustres de qualquer espécie e respectivas partes não eléctricas, de metais comuns:

     

    01

    —  faróis para bóias e respectivas partes

    11

    02

    —  faróis de navegação, lâmpadas a óleo e aparelhos de iluminação a gás e respectivas partes

    25

    03

    —  lâmpadas de operações

    35

    83.08.00

    Tubos flexíveis, de metais comuns

    25

    83.09.00

    Fechos, fivelas, colchetes, ilhós e semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, artigos de viagem, estojos para qualquer confecção ou equipamento; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns:

     

    —  contas metálicas e lantejoulas obtidas por recorte, de metais comuns

    50

    —  outros

    10

    83.11.00

    Sinos, sinetas, campainhas, guizos e semelhantes (não eléctricos) e respectivas partes, de metais comuns

    80

    83.13

    Rolhas e coroas metálicas, tampões roscados, chapas de protecção para batoques, cápsulas flexíveis para garrafas, rolhas automáticas, selos de garantia e acessórios semelhantes empregados na embalagem de mercadorias, de metais comuns:

     

    01

    —  tampões (mesmo roscados) e chapas de protecção para batoques

    21

    04

    —  cápsulas para garrafas para leite e tampas para reservatórios «Skyr»

    14

    09

    —  outros

    50

    83.15.00

    Fios, varetas, tubos, chapas, pastilhas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos, interior ou exteriormente, de decapantes e fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pó de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção

    7

    84.01

    Geradores de vapor de água ou de outros vapores (caldeiras de vapor); caldeiras de água sobreaquecida:

     

    10

    —  geradores de vapor de água ou de outros vapores e caldeira de água sobreaquecida

    18

    20

    —  partes e peças separadas

    18

    84.02

    Aparelhos auxiliares para caldeiras do n.o 84.01 (economisadores, sobreaquecedores, acumuladores de vapor, aparelhos de limpeza e de recuperação de gases, etc.); condensadores para máquinas de vapor:

     

    10

    —  aparelhos auxiliares para caldeiras do n.o 84.01 e condensadores para máquinas de vapor

    18

    20

    —  partes e peças separadas

    18

    84.03.00

    Gasogéneos e geradores de gás de água ou de gás de ar, com ou sem depuradores; geradores de acetileno por via húmida e geradores semelhantes, com ou sem depuradores

    7

    84.05

    Máquinas a vapor de água ou a outros vapores, mesmo que façam corpo com as respectivas caldeiras:

     

    10

    —  máquinas a vapor

    7

    20

    —  partes e peças separadas

    7

    84.06

    Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos:

     

    —  motores de propulsão para veículos do capítulo 87:

     

    31

    —  Motores a gasolina e outros motores de explosão (de ignição por faísca)

    25

    —  motores Diesel e motores de combustão interna (de ignição por compressão):

     

    32

    —  inferior a 100 CV DIN

    25

    33

    —  de 100 a 399 CV DIN

    25

    40

    —  motores de propulsão para barcos do tipo fora-de-borda

    25

    —  motores de propulsão para barcos que não os fora-de-borda:

     

    51

    —  motores a gasolina e outros motores de explosão (de ignição por faísca)

    25

    —  motores Diesel e outros motores de combustão interna (de ignição por compressão):

     

    52

    —  inferiores a 100 CV DIN

    25

    53

    —  de 100 a 399 CV DIN

    25

    —  outros motores:

     

    61

    —  inferiores a 100 CV DIN

    25

    62

    —  de 100 a 399 CV DIN

    25

    69

    —  outros

    25

    70

    —  partes e peças separadas dos motores das subposições 31 a 69

    25

    84.07

    Rodas hidráulicas, turbinas e outras máquinas motoras hidráulicas:

     

    10

    —  turbinas hidráulicas

    25

    20

    —  rodas hidráulicas e outras máquinas motoras hidráulicas

    25

    30

    —  reguladores; partes e peças separadas

    25

    84.08

    Outros motores e máquinas motoras:

     

    —  outras turbinas de gás:

     

    31

    —  turbinas de gás para automóveis

    25

    39

    —  outras

    25

    —  outros motores e máquinas motoras:

     

    41

    —  para automóveis, não especificados noutras posições

    25

    49

    —  outros

    25

    60

    —  outras partes e peças separadas

    25

    84.09.00

    Cilindros compressores de propulsão mecânica

    25

    84.10

    Bombas, motobombas e turbobombas, para líquidos, compreendendo as bombas não mecânicas e as bombas distribuidoras que tenham um dispositivo medidor; elevadores de líquidos (de noras de rosário, de alcatruzes, de tiras flexíveis, etc.):

     

    10

    —  bombas para a distribuição de carburantes e lubrificantes, dos tipos utilizados nas estações de serviço ou garagens, que comportam um dispositivo medidor ou concebidas para comportar um tal dispositivo

    35

    20

    —  bombas alternativas, com excepção das da subposição 10

    35

    —  bombas centrífugas, com excepção das da subposição 10:

     

    31

    —  bombas para sucção de peixe

    4

    32

    —  bombas de aço inoxidável e/ou de matérias plásticas não especificadas rjoutras posições

    35

    39

    —  outras

    35

    —  bombas rotativas, com excepção das da subposição 10:

     

    41

    —  bombas de engrenagem

    35

    49

    —  outras

    35

    50

    —  outras bombas para líquidos e elevadores de líquidos

    35

    —  partes e peças separadas:

     

    61

    —  para as bombas das subposições 31, 32 e 41

    35

    69

    —  outras

    35

    84.11

    Bombas, motobombas e turbobombas, de ar e de vácuo; compressores, motocompressores e turbocompressores, de ar ou de outros gases; geradores de êmbolos livres; ventiladores e semelhantes:

     

    —  Bombas e compressores:

     

    11

    —  compressores para instalações de refrigeração e de congelação

    7

    12

    —  blocos de compressores de ar com uma pressão de funcionamento até 2 m3 por minuto

    7

    19

    —  outras

    35

    —  partes e peças separadas de bombas e compressores:

     

    21

    —  para os compressores das subposições 11 e 12

    7

    29

    —  outros

    35

    30

    —  geradores de êmbolos livres para turbinas de gás e respectivas partes

    35

    —  ventiladores e similares:

     

    49

    —  outros

    35

    84.13

    Queimadores, para alimentação de fornalhas, que empreguem combustíveis líquidos (pulverizadores), combustíveis sólidos pulverizados ou gases; fornalhas automáticas, incluindo as respectivas antefornalhas; grelhas mecânicas; descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes:

     

    01

    —  queimadores (pulverizadores), mecânicos

    7

    09

    —  outros

    25

    84.14.00

    Fornos industriais ou de laboratório, com exclusão dos fornos eléctricos do n.o 58.11

    7

    84.15

    Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro:

     

    10

    —  frigoríficos domésticos, com ou sem compartimento de congelação

    80

    20

    —  congeladores domésticos

    80

    —  outros frigoríficos e equipamento frigorífico:

     

    31

    —  móveis expositores e móveis-balcão para estabelecimentos comerciais

    35

    —  máquinas para fazer gelo:

     

    32

    —  para restaurantes

    35

    —  partes e peças separadas:

     

    41

    —  para as máquinas das subposições 10 e 20

    50

    42

    —  para as máquinas das subposições 31 e 32

    35

    49

    —  outros

    7

    84.16.00

    Calandras e laminadores, com excepção dos laminadores de metais e das máquinas de laminar vidro; cilindros para estas máquinas

    7

    84.17

    Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eleçtricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozedura, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação e refrigeração, etc., com exclusão dos aparelhos de uso doméstico; aquecedores de água e de banhos, não eléctricos:

     

    10

    —  aquecedores de água e de banhos não eléctricos, para uso doméstico e respectivas partes

    35

    —  outros aparelhos e dispositivos e respectivas partes:

     

    21

    —  aparelhos para a indústria do peixe e da baleia

    7

    22

    —  máquinas para tratamento do leite (com exclusão das desnatadeiras)

    7

    24

    —  outros aparelhos da mesma espécie utilizados nos restaurantes e cantinas

    7

    29

    —  outros

    7

    84.18

    Centrifugadores e secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases:

     

    —  centrifugadores:

     

    11

    —  desnatadeiras

     

    —  secadores de roupa:

     

    12

    —  principalmente para uso doméstico

    80

    13

    —  outros

    35

    19

    —  outros

    25

    —  aparelhos para filtração ou depuração:

     

    —  filtros de ar:

     

    21

    —  principalmente para uso doméstico

    80

    22

    —  outros

    25

    23

    —  prensas para tortas («tourteaux») de peixe

    25

    24

    —  filtros para óleo de peixe

    7

    29

    —  outros

    25

    —  partes e peças separadas:

     

    31

    —  para máquinas e aparelhos das subposições 12 e 21

    50

    32

    —  para máquinas e aparelhos da subposição 13

    35

    33

    —  para máquinas e aparelhos das subposições 11 e 24

    7

    39

    —  outros

    25

    84.19

    Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes; para encher, fechar, etiquetar ou capsular garrafas, caixas, sacos e outros recipientes; para empacotar ou acondicionar mercadorias; aparelhos para gasificar bebidas; aparelhos para lavar louça:

     

    10

    —  máquinas e aparelhos para lavar louça de uso doméstico

    80

    —  outras máquinas e aparelhos:

     

    21

    —  outras máquinas de lavar louça

    35

    29

    —  outras

    7

    —  partes e peças separadas:

     

    31

    —  peças separadas (que não constituam acessórios) para máquinas de lavar louça

    50

    39

    —  outras

    7

    84.20

    Aparelhos e instrumentos de pesagem, compreendendo as básculas e as balanças para verificação das peças fabricadas, com exclusão, porém, das balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos pára qualquer tipo de balanças:

     

    10

    —  aparelhos e instrumentos de pesagem

    7

    20

    —  pesos e partes e peças separadas

    7

    84.21.00

    Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) destinados a projectar, pulverizar ou dispersar líquidos ou pós; extintores de incêndios, carregados ou não; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de vapor ou semelhantes

    7

    84.22

    Máquinas e aparelhos elevatórios de carga, de descarga e de movimentação (ascensores, guinchos, macacos, talhas, cadernais, guindastes, pontes rolantes, teleféricos, etc.), com excepção das máquinas e aparelhos do n.o 84.23:

     

    —  talhas, compreendendo as que são montadas sobre rodados; guinchos e cabrestantes:

     

    11

    —  talhas a motor para embarcações de pesca e guinchos para slipway

    4

    13

    —  carros portáteis com dispositivo de movimento

    35

    19

    —  outros

    35

    —  cábreas e guindastes, com exclusão dos de estaleiro; pórticos e pontes rolantes:

     

    21

    —  guindastes elevatórios

    18

    29

    —  outros

    35

    —  aparelhos elevatórios e condutores, pneumáticos:

     

    39

      outros

    35

    —  ascensores e monta-cargas:

     

    41

    —  para mercadorias e passageiros

    40

    49

    —  outros

    35

    50

    —  escadas mecânicas e passeios rolantes

    35

    —  outras máquinas e aparelhos:

     

    69

    —  outros

    35

    —  partes e peças separadas:

     

    71

    —  para as máquinas e aparelhos das subposições 11, 12, 13, 19, 31, 61 e 62

    35

    79

    —  outros

    35

    84.23

    Máquinas e aparelhos, fixos ou móveis, para aterro, desaterro, escavação ou perfuração do solo (pás mecânicas, niveladoras de terras, máquinas escavadoras de qualquer tipo, etc.); bate-estacas; aparelhos para remoção da neve, excepto os carros para o mesmo fim do n.o 87.03:

     

    10

    —  bate-estacas; aparelhos para remoção da neve, excepto os carros para o mesmo fim do n.o 87.03

    25

    —  bulldozers, angledozers e niveladoras automotoras:

     

    21

    —  bulldozers

    25

    22

    —  scraper de estrada

    25

    29

    —  outras

    25

    30

    —  pás mecânicas e escavadoras automotoras

    25

    40

    —  outras máquinas automotoras

    25

    50

    —  máquinas de sondagem e perfuração, não automotoras

    25

    —  outras máquinas não automotoras:

     

    61

    —  carregadores para tractores vulgares de rodas

    7

    69

    —  outros

    25

    70

    —  partes e peças separadas

    25

    84.24

    Máquinas, aparelhos e instrumentos, agrícolas e hortícolas, destinados à preparação e trabalho do solo e à cultura, incluindo os rolos para relvados e terrenos desportivos:

     

    10

    —  charruas

    7

    20

    —  semeadores, plantadores e transplantadores; distribuidores de adubos

    7

    —  escarificadores, cultivadores, estirpadores, sachadores e grades

    7

    31

    —  grades

    7

    39

    —  outros

    7

    40

    —  outras máquinas e aparelhos

    7

    50

    —  partes e peças separadas

    7

    84.25

    Máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas; enfardadeiras para palha e para outras forragens; máquinas de cortar relva; tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, calibradores de ovos, de frutos e outros produtos agrícolas, com excepção das máquinas e aparelhos para a indústria de moagem do n.o 84.29:

     

    —  máquinas de cortar relva:

     

    11

    —  accionadas manualmente

    35

    19

    —  outras

    35

    20

    —  ceifeiras-debulhadoras

    7

    —  outras máquinas ceifeiras ou debulhadoras; ceifeiras, com excepção das máquinas de cortar relva; enfardadeiras para palha e para outras forragens:

     

    31

    —  ceifeiras, com excepção das máquinas de cortar relva

    7

    32

    —  máquinas para a apanha da batata e outros legumes

    7

    33

    —  ancinhos mecânicos e gadanheiras

    7

    39

    —  outros

    7

    —  tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, calibradores de ovos, de frutos e outros produtos agrícolas:

     

    41

    —  seleccionadores

    7

    49

    —  outras

    7

    —  partes e peças separadas:

     

    51

    —  para máquinas de cortar relva

    35

    59

    —  outras

    7

    84.26

    Máquinas para ordenhar e outras máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios:

     

    10

    —  máquinas para ordenhar

    7

    —  outras máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios:

     

    21

    —  máquinas para o tratamento do leite

    7

    29

    —  outras

    7

    30

    —  partes e peças separadas

    7

    84.27

    Prensas, esmagadores e outros aparelhos para o fabrico de vinho, sidra e semelhantes:

     

    10

    —  máquinas e aparelhos

    7

    20

    —  partes e peças separadas

    7

    84.28

    Outras máquinas e aparelhos para a agricultura, horticultura, avicultura e apicultura, compreendendo os germinadores com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura:

     

    10

    —  máquinas e aparelhos

    7

    20

    —  partes e peças separadas

    7

    84.29

    Máquinas, aparelhos e instrumentos para a indústria de moagem e para o tratamento dos cereais e legumes secos, com exclusão das máquinas, aparelhos e instrumentos dos tipos usados na lavoura:

     

    10

    —  máquinas e aparelhos

    7

    20

    —  partes e peças separadas

    7

    84.30

    Máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos, massas alimentícias, confeitaria, doçaria, chocolates, açúcar e cerveja, e para a preparação de carne, peixe, legumes e frutas para fins alimentares:

     

    —  máquinas e aparelhos:

     

    11

    —  máquinas e aparelhos para as indústrias da panificação e de bolachas e biscoitos

    7

    12

    —  máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e doçaria

    7

    13

    —  máquinas e aparelhos para preparação de carnes

    7

    14

    —  máquinas e aparelhos para a indústria de bebidas

    7

    19

    —  outros

    7

    20

    —  partes e peças separadas

    7

    84.31

    Máquinas e aparelhos para o fabrico de pasta celulósica (pasta de papel) e para o fabrico e acabamento de papel e cartão:

     

    10

    —  máquinas e aparelhos para o fabrico da pasta celulósica

    7

    20

    —  máquinas e aparelhos para o fabrico e acabamento de papel e cartão

    7

    30

    —  partes e peças separadas

    7

    84.32

    Máquinas e aparelhos para brochura e encadernação, compreendendo as máquinas de coser folhas:

     

    10

    —  máquinas e aparelhos

    7

    20

    —  partes e peças separadas

    7

    84.33

    Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel e do cartão, compreendendo as guilhotinas de qualquer espécie:

     

    10

    —  máquinas e aparelhos

    7

    20

    —  partes e peças separadas

    7

    84.34

    Máquinas de fundir e de compor caracteres de imprensa; máquinas, aparelhos e material para matrizes, estereotipia e semelhantes; caracteres de imprensa, matrizes, chapas, cilindros e outros orgãos impressores; pedras litográficas, chapas e cilindros preparados para as artes gráficas (lisos, granidos, polidos, etc.):

     

    10

    —  máquinas, aparelhos e acessórios de fundir e de compor caracteres; máquinas, aparelhos e material para matrizes, estereotipia e semelhantes

    7

    20

    —  caracteres de imprensa, matrizes, chapas, cilindros e outros orgãos impressores; pedras litográficas, chapas e cilindros preparados para as artes gráficas

    7

    30

    —  partes e peças separadas

    7

    84.35

    Máquinas e aparelhos para impressão e artes gráficas, marginadoras, dobradoras e outros aparelhos auxiliares de impressão:

     

    10

    —  máquinas de impressão, rotativas

    7

    20

    —  máquinas de impressão designadas «prensas de platina»

    7

    30

    —  outras máquinas e aparelhos para impressão

    7

    40

    —  aparelhos auxiliares de impressão

    7

    50

    —  partes e peças separadas

    7

    84.36

    Máquinas e aparelhos para o fabrico de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais; máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação e torção de matérias têxteis; máquinas para bobinar (compreendendo as encarretadeiras) e dobar matérias têxteis:

     

    10

    —  máquinas e aparelhos para o fabrico de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais

    - 7

    20

    —  máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis

    7

    30

    —  máquinas para a fiação e torção de matérias têxteis, máquinas para bobinar (compreendendo as encarretadeiras) e dobar matérias têxteis

    7

    84.37

    Teares para tecidos, malha, tules, rendas, bordados, passamanarias e rede; aparelhos e máquinas preparatórios para tecer tecidos, malha, etc. (urdideiras, engomadeiras, etc.):

     

    10

    —  teares para tecidos

    7

    20

    —  teares para malha

    7

    30

    —  outros teares

    7

    84.38

    Máquinas e aparelhos auxiliares das máquinas do n.o 84.37 (máquinas Jacquard e outras, quebra-tramas, quebra-teias, mecanismos para substituição de lançadeiras, etc.); peças separadas e acessórios que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos da presente posição e dos n.os 84.36 e 84.37 (fusos, aletas, puados para cardas, pentes, fieiras, lançadeiras, liços, agulhas, platinas, ganchos, etc.):

     

    10

    —  partes separadas e acessórios para máquinas e aparelhos do n.o 84.36

    7

    20

    —  máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas do n.o 84.37

    7

    30

    —  peças separadas e acessórios para máquinas e aparelhos do n.o 84.37 ou para as máquinas e aparelhos auxiliares da subposição 20

    7

    84.39.00

    Máquinas e aparelhos para o fabrico e acabamento do feltro em peça ou que apresente configuração especial, compreendendo as máquinas e formas para a indústria de chapelaria

    7

    84.40

    Máquinas e aparelhos para lavar, limpar, secar, branquear, tingir e para apresto e acabamento de fios, tecidos e obras de matérias têxteis (compreendendo as máquinas de lavar roupa, passar a ferro, enrolar, dobrar, cortar e dentear tecidos); máquinas para revestir tecidos e outros suportes destinados ao fabrico de oleados e outros artefactos para cobrir soalhos; máquinas próprias para estampar fios, tecidos, feltros, couro, papel de forrar casas, papel de embrulho e oleados (compreendendo as chapas e cilindros gravados para estas máquinas):

     

    10

    —  máquinas de lavar roupa, com uma capacidade unitária, expressa em peso de roupa seca, que não exceda 6 kg

    80

    —  máquinas de lavar roupa com uma capacidade unitária expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg:

     

    21

    —  para uso doméstico

    80

    29

    —  outros

    35

    30

    —  máquinas para limpeza a seco

    35

    40

    —  máquinas e aparelhos de secagem, para uso industrial

    35

    50

    —  máquinas e aparelhos de secagem para outros usos que não o indústrial

    80

    —  outras máquinas e aparelhos:

     

    —  máquinas de passar a ferro:

     

    61

    —  principalmente para uso doméstico

    80

    62

    —  outras

    7

    63

    —  máquinas para acabamento de fios e tecidos

    7

    64

    —  máquinas para impressão

    25

    69

    —  outras

    25

    —  partes e peças separadas:

     

    71

    —  para as máquinas e aparelhos das subposições 10, 21, 50 e 61

    50

    72

    —  para as máquinas e aparelhos das subposições 29, 30, 40 e 69

    35

    79

    —  outras

    25

    84.41

    Máquinas de costura (para tecidos, couro, calçado, etc.), compreendendo os respectivos móveis; agulhas para máquinas de costura:

     

    —  máquinas de costura:

     

    11

    —  para uso doméstico

    7

    12

    —  outras

    7

    20

    —  agulhas para máquinas de costura; móveis especialmente concebidos para máquinas de costura; partes e peças separadas das mercadorias da posição n.o 84.41

    7

    84.42.00

    Máquinas e aparelhos para preparação e trabalho de couros e peles e para fabrico de calçado e outras obras de couro ou de pele, com exclusão das máquinas de costura do n.o 84.41

    7

    84.43

    Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar, para acearia, fundição e metalurgia:

     

    10

    —  conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar

    7

    20

    —  partes e peças separadas

    7

    84.44

    Laminadores, trens de laminagem e cilindros para laminadores:

     

    10

    —  laminadores

    7

    20

    —  trens de laminagem, cilindros para laminadores e respectivas partes e peças separadas

    7

    84.45

    Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos, com exclusão das compreendidas nos n.os 84.49 e 84.50:

     

    10

    —  máquinas-ferramentas que operem por electroerosão ou outro fenómeno eléctrico; máquinas-ferramentas ultra-sónicas

    7

    15

    —  máquinas para talhar engrenagens

    7

    20

    —  tornos

    7

    25

    —  máquinas de brocar e fresadoras

    7

    30

    —  máquinas de furar ou de brocar

    7

    35

    —  serras mecânicas (compreendendo as máquinas para cortar) por fricção ou abrasão

    7

    40

    —  plainas mecânicas

    7

    45

    —  máquinas para abrir roscas exteriores e interiores

    7

    50

    —  máquinas de afiar, de rebarbar, de rectificar, de amolar, de polir, de rodar, de endireitar, de planificar ou de realizar outras operações semelhantes, que funcionem com a ajuda de mós, de abrasivos ou de produtos de polimento

    7

    55

    —  prensas, com excepção das respeitantes às subposições 60, 65 e 70

    7

    60

    —  máquinas de forjar e máquinas de estampar

    7

    65

    —  máquinas de enrolar, de arquear, de dobrar e de aplanar

    7

    70

    —  máquinas de cisalhas, de puncionar e semelhantes

    7

    75

    —  outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos

    7

    84.46.00

    Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento e matérias minerais semelhantes e para trabalhar vidro a frio, com excepção das incluídas no n 84.49

    7

    84.47

    Máquinas-ferramentas, com exclusão das mencionadas no n.o 84.49, para trabalhar -madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes:

     

    01

    —  máquinas para madeira

    7

    09

    —  outras

    7

    84.48

    Peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas-ferramentas dos n.os 84.45 a 84.47, compreendendo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de disparo automático, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, próprios para aplicação em máquinas-ferramentas; porta-ferramentas destinados a ferramentas e máquinas-ferramentas para emprego manual, de qualquer espécie:

     

    10

    —  porta-peças, fieiras de disparo automático e dispositivos divisores para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas

    7

    20

    —  outros acessórios e peças separadas para máquinas-ferramentas da posição n.o 84.45

    7

    30

    —  outros acessórios e peças separadas para máquinas-ferramentas da posição n.o 84.46 ou n.o 84.47

    7

    84.49

    Ferramentas e máquinas-ferramentas, pneumáticas ou com um motor incorporado não eléctrico, para emprego manual:

     

    10

    —  ferramentas

    7

    20

    —  partes e peças separadas

    7

    84.50.00

    Máquinas e aparelhos e gás, para soldadura, corte ou têmpera superficial

    7

    84.51

    Máquinas de escrever, sem dispositivo de totalização; máquinas de autenticar cheques:

     

    10

    —  máquinas de escrever eléctricas com caracteres vulgares

    35

    —  máquinas de escrever não eléctricas com caracteres vulgares:

     

    21

    —  máquinas de escrever portáteis

    35

    29

    —  outras

    35

    —  outras máquinas de escrever; máquinas de autenticar cheques:

     

    31

    —  máquinas de autenticar cheques

    35

    32

    —  máquinas de escrever em Braille

    35

    39

    —  outras

    35

    84.52

    Máquinas de calcular; máquinas de escrever para contabilidade, caixas registadoras, máquinas para franquiar, para emitir bilhetes e semelhantes, com dispositivo de totalização:

     

    10

    —  máquinas de calcular (compreendendo as máquinas de calcular electrónicas de escritório)

    35

    20

    —  máquinas de escrever para contabilidade (compreendendo máquinas para escrituração regular das contas)

    35

    30

    —  caixas registadoras

    35

    40

    —  máquinas para franquiar, para emitir bilhetes e semelhantes

    35

    84.53

    Máquinas automáticas de tratamento de informação e respectivas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas de registar informações em suporte, sob forma codificada, e máquinas de tratamento dessas informações, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

    10

    —  máquinas analógicas e máquinas híbridas

    7

    20

    —  máquinas numéricas completas de tratamento da informação, que comportem no mesmo invólucro a unidade central e pelo menos um dispositivo de entrada e um dispositivo de saída

    7

    30

    —  unidades centrais numéricas completas; processadores numéricos compostos de elementos aritméticos e lógicos e de orgãos de comando e verificação

    7

    40

    —  unidades de memória centrais distintas

    7

    50

    —  unidades periféricas, compreendendo as unidades de verificação e de adaptação (susceptíveis de se ligar directa ou indirectamente à unidade central)

    7

    60

    —  outras

    7

    84.54

    Outras máquinas e aparelhos, de escritório (duplicadores hectográficos ou de stencil, máquinas de imprimir endereços, máquinas de separar, contar e empacotar moedas e aparelhos de afiar lápis, de perfurar, de agrafar, etc.):

     

    10

    —  duplicadores

    35

    20

    —  outras

    35

    84.55

    Peças separadas e acessórios (excepto caixas, resguardos e semelhantes) que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos n.os 84.51 a 84.54, inclusive:

     

    10

    —  peças separadas e acessórios de máquinas de escrever da posição n.o 84.51

    35

    —  peças separadas e acessórios das máquinas da posição n.o 84.52 ou 84.53:

     

    21

    —  para máquinas da posição n.o 84.53

    7

    29

    —  outras

    35

    30

    —  partes e acessórios das máquinas da posição n.o 84.54 ou das máquinas de autenticar cheques da posição n.o 84.51

    35

    84.56

    Máquinas e aparelhos para separar, peneirar, lavar, triturar, moer e misturar terras, pedras, minérios e outras matérias minerais sólidas; máquinas e aparelhos para aglomerar, dar forma ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso e outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição:

     

    10

    —  máquinas para separar, peneirar ou lavar

    25

    20

    —  máquinas e aparelhos para triturar ou moer

    25

    —  máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

     

    31

    —  betoneiras

    25

    32

    —  máquinas e aparelhos para a indústria de cerâmica e máquinas para fazer moldes de areia para fundição

    25

    39

    —  outras

    25

    40

    —  outras máquinas e aparelhos

    25

    50

    —  partes e peças separadas

    25

    84.57.00

    Máquinas e aparelhos para o fabrico e o trabalho a quente do vidro e das obras de vidro; máquinas para montagem de lâmpadas, tubos e válvulas, eléctricos, electrónicos e semelhantes

    7

    84.58.00

    Aparelhos automáticos de venda cujo funcionamento não dependa nem da destreza nem do acaso, tais como distribuidores automáticos de selos, cigarros, chocolates, comestíveis, etc.

    40

    84.59

    Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo:

     

    10

    —  reactores nucleares e respectivas partes

    7

    20

    —  máquinas e aparelhos mecânicos para obras públicas, construção e trabalhos análogos

    25

    30

    —  máquinas e aparelhos mecânicos para a indústria das gorduras e óleos animais ou vegetais

    7

    40

    —  máquinas e aparelhos mecânicos para a indústria de borrachas e das matérias plásticas artificiais

    7

    50

    —  máquinas e aparelhos mecânicos para a indústria do tabaco

    25

    60

    —  máquinas e aparelhos mecânicos para o tratamento da madeira

    25

    70

    —  máquinas e aparelhos mecânicos para o tratamento de metais e de carbonetos metálicos

    7

    —  outras máquinas e aparelhos mecânios:

     

    81

    —  para as indústrias de madeira e de mobiliário e para os fabricantes de escovas e cestos, não especificadas noutros pontos

    25

    82

    —  produtos sanitários

    80

    83

    —  aparelhos de comando para barcos

    4

    84

    —  para indústrias químicas não especificadas noutras posições

    7

    89

    —  outras

    25

    —  partes e peças separadas das máquinas e aparelhos mecânicos das subposições 20 a 89:

     

    91

    —  para as máquinas e aparelhos das subposições 20, 50, 82, e 89

    25

    99

    —  outras

    7

    84.60.00

    Caixas para fundição, moldes e formas (com excepção das lingoteiras), dos tipos utilizados para metais, carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais (pastas cerâmicas, betão, cimento, etc.), borracha e matérias plásticas artificiais

    7

    84.61

    Torneiras, válvulas de passagem e artefactos semelhantes (incluindo as válvulas reguladoras de pressão e as válvulas termostáticas) para canalizações, caldeiras, reservatórios, tinas e recipientes análogos:

     

    —  de ferro ou aço:

     

    0l

    —  válvulas para gás, igualmente com contador de pressão

    35

    02

    —  válvulas e torneiras de aço inoxidável

    7

    03

    —  torneiras não especificadas noutras posições

    35

    04

    —  válvulas termostáticas

    35

    09

    —  outras

    35

    —  de cobre e ligas de cobre:

     

    11

    —  válvulas para gás, igualmente com contador de pressão

    35

    12

    —  torneiras, torneiras misturadoras e válvulas

    35

    13

    —  válvulas termostáticas

    35

    14

    —  outras

    35

    15

    —  de outros metais

    35

    16

    —  de matérias plásticas

    35

    19

    —  outras

    35

    84.62.00

    Rolamentos de qualquer espécie (de esferas, de agulhas ou de rolos de qualquer forma)

    14

    84.63

    Veios de transmissão, manivelas e cambotas, chumaceiras e bronzes, engrenagens e rodas de fricção, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, volantes e roldanas (incluindo as roldanas para cadernais), embraiagens, orgãos de acoplamento (mangas, acoplamentos flexíveis, etc.) e juntas de articulação (de Cardan, de Oldham, etc.):

     

    02

    —  veios de hélice, enchimentos de veios de hélice, tubos de cadaste, reforços para tubos de cadaste, engrenagens de transmissão completas (marinegear complete) manifestamente destinadas à utilização em embarcações a motor

    4

    03

    —  chumaceiras para rolamentos

    14

    04

    —  veios de transmissão, manivelas e cambotas não especificadas noutras posições

    25

    05

    —  bronzes não especificados noutras posições

    25

    06

    —  engrenagens e outros conjuntos para variadores de velocidade, não especificados noutras posições

    25

    07

    —  volantes e roldanas

    25

    09

    —  embraiagens, orgãos de acoplamento e juntas de articulação

    25

    84.64.00

    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, para máquinas, veículos e tubagens, apresentados em bolsas, sobrescritos ou embalagens análogas

    25

    84.65

    Partes e peças separadas de máquinas, aparelhos ou instrumentos mecânicos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo, que não apresentem ligações eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinagens, contactos e outras características eléctricas:

     

    01

    —  hélices de embarcações, condensadores de hélices e conjuntos reversíveis de hélices

    4

    09

    —  outras

    25

    85.01

    Geradores; motores; conversores rotativos ou estáticos (rectificadores, etc.); transformadores; bobinas de reactância e de auto-indução:

     

    10

    —  motores e geradores de corrente contínua

    35

    —  outros motores incluindo os motores universais (de corrente alterna/de corrente contínua):

     

    29

    —  outros

    35

    —  geradores de corrente alterna:

     

    31

    —  até 1 000 kW

    35

    39

    —  outros

    35

    40

    —  grupos electrogéneos com motor de explosão ou combustão interna, de pistões

    35

    —  conversores rotativos:

     

    51

    —  para dispositivos de soldadura

    35

    59

    —  outros

    35

    60

    —  partes e peças separadas das mercadorias das subposições 10 a 59

    35

    —  transformadores de dieléctrico líquido:

     

    74

    —  outros

    35

    —  outros transformadores:

     

    76

    —  para dispositivos de soldadura

    35

    80

    —  conversores estáticos

    35

    —  bobinas de reactância e de auto-indução:

     

    85

    —  balastros

    10

    89

    —  outras

    35

    90

    —  partes e peças separadas das mercadorias das subposições 71 a 89

    35

    85.02.00

    Electroímanes; imanes permanentes, magnetizados ou não; pratos, mandris e outros dispositivos magnéticos ou electromagnéticos semelhantes, de fixação; acopulamentos, embraiagens, variadores de velocidade e freios electromagnéticos; cabeças electromagnéticas para guindastes

    25

    85.03

    Pilhas eléctricas:

     

    01

    —  pilhas de mercúrio, para aparelhos de prótese auditiva

    10

    09

    —  outras

    40

    85.04

    Acumuladores eléctricos:

     

    01

    —  peças para acumuladores eléctricos

    10

    85.05.00

    Ferramentas e máquinas-ferramentas, electromecânicas, de emprego manual, com motor incorporado

    7

    85.06

    Aparelhos electromecânicos de uso doméstico, com motor incorporado:

     

    —  aspiradores de poeira e enceradoras de soalhos:

     

    11

    —  aspiradores de poeira

    80

    19

    —  enceradoras de soalho

    80

    20

    —  exaustores de fumos e ventiladores para apartamentos

    80

    —  esmagadores e misturadores de alimentos; espremedores de frutos:

     

    31

    —  misturadores de alimentos

    80

    39

    —  outros

    80

    40

    —  outros aparelhos

    80

    50

    —  partes e peças separadas

    50

    85.07

    Máquinas de barbear, de cortar o cabelo e de tosquiar, eléctricas, com motor incorporado:

     

    01

    —  máquinas de tosquiar carneiros

    25

    02

    —  máquinas de barbear com motor incorporado

    80

    03

    —  peças separadas (que não constituam acessórios) de máquinas de barbear eléctricas

    50

    04

    —  máquinas de tosquiar e partes de máquinas de tosquiar

    25

    09

    —  outras

    80

    85.08.00

    Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição e arranque, para motores de explosão ou de combustão interna (magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição e de aquecimento, motores de arranque, etc.); geradores (dínamos alternadores) e conjuntores-disjuntores que se empreguem com estes motores

    35

    85.09.00

    Aparelhos eléctricos de iluminação e de sinalização, limpa-vidros, dispositivos contra a geada e contra o nevoeiro, eléctricos, para velocípedes e automóveis

    35

    85.10

    Lanternas eléctricas portáteis, com energia própria (de pilhas, de acumuladores, electromagnéticas, etc.), com esclusão dos aparelhos do n.o 85.09:

     

    01

    —  lanternas para bóias luminosas

    11

    09

    —  outras

    90

    85.11

    Fornos eléctricos, industriais ou de laboratório, compreendendo os aparelhos para o tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas; máquinas e aparelhos eléctricos ou de raios laser, de soldar ou cortar:

     

    10

    —  fornos eléctricos, compreendendo os aparelhos para o tratamento térmico de matérias por indução ou por perda dieléctricas e respectivas partes

    7

    20

    —  máquinas e aparelhos eléctricos ou de raios laser, de soldar ou de cortar

    7

    85.12

    Aquecedores eléctricos de água, compreendendo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de casas e usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para o arranjo do cabelo (secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar, etc.); ferros eléctricos de engomar, aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências para aquecimento:

     

    10

    —  aquecedores eléctricos de água, compreendendo os de imersão

    35

    —  aparelhos eléctricos para aquecimento de casas e usos semelhantes:

     

    21

    —  fornos eléctricos e outros aparelhos para aquecimento

    35

    29

    —  outros

    80

    30

    —  aparelhos electrotérmicos para arranjo do cabelo

    80

    —  ferros de engomar eléctricos:

     

    41

    —  com 1 700 g ou mais

    80

    49

    —  outros

    80

    —  aparelhos electrotérmicos para uso doméstico:

     

    54

    —  aparelhos para preparar café

    80

    55

    —  chaleiras

    35

    56

    —  torradeiras

    80

    57

    —  caçarolas

    80

    59

    —  outros

    80

    —  resistências para aquecimento

     

    61

    —  para os aparelhos das subposições 10 a 59

    35

    69

    —  outras

    35

    70

    —  partes e peças separadas

    35

    85.13

    Aparelhos eléctricos, telefónicos e telegráficos, com fios, compreendendo os aparelhos de telecomunicação por corrente de suporte:

     

    10

    —  aparelhos

    40

    20

    —  partes e peças separadas

    40

    85.14

    Microfones e respectivos suportes; alto-falantes e amplificadores eléctricos de baixa frequência:

     

    10

    —  aparelhos, compreendendo os suportes para microfones

    40

    20

    —  partes e peças separadas

    40

    85.15

    Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomada de vistas para televisão; aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando:

     

    —  aparelhos emissores e aparelhos emissores-receptores:

     

    11

    —  para sinais de pedido de socorro, dos tipos como tal reconhecidos pelo «State Ship Inspection Office»

    4

    19

    —  outros

    35

    20

    —  aparelhos receptores de televisão a cores, compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som

    75

    25

    —  aparelhos receptores de televisão a preto e branco, compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som

    75

    30

    —  receptores de radiodifusão concebidos ou adaptados para serem instalados em veículos automóveis, compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som

    75

    35

    —  receptores de radiodifusão portáteis, compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som

    75

    40

    —  outros receptores de radiodifusão, compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som

    75

    —  aparelhos receptores de radiotelefonia ou de radiotelegrafia:

     

    51

    —  especialmente concebidos para receber sinais de pedido de socorro dos navios e aviões

    4

    59

    —  outros

    35

    60

    —  aparelhos de tomada de vistas para televisão

    35

    —  aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando:

     

    71

    —  aparelhos de radiodetecção, de radiossondagem e de radiodirecção

    4

    79

    —  outros

    35

    —  partes e peças separadas:

     

    —  para receptores de teledifusão e receptores de radiodifusão:

     

    81

    —  antenas

    35

    82

    —  outras

    75

    83

    —  para os aparelhos das subposições 11, 51, 71 e 79

    4

    89

    —  outros

    35

    85.16.00

    Aparelhos eléctricos de sinalização (excepto os destinados a transmitir mensagens), de segurança, verificação e comando, para vias férreas e outras vias de comunicação, compreendendo portos e aeródromos

    35

    85.17

    Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (campainhas, sereias, quadros indicadores, aparelhos avisadores para protecção contra roubo e incêndio, etc.), com excepção dos incluídos nos n.os 85.09 e 85.16:

     

    01

    —  aparelhos avisadores de incêndio, aparelhos avisadores para protecção contra roubo e as partes destes aparelhos

    7

    09

    —  outros

    35

    85.18

    Condensadores eléctricos fixos, variáveis ou ajustáveis:

     

    —  de peso inferior ou igual a 1 kg

    7

    —  outros

    35

    85.19

    Aparelhagem para interrupção e seccionamento; aparelhos para protecção, derivação e ligação dos circuitos eléctricos (interuptores, comutadores, relés, corta-circuitos, pára-raios, eliminadores de ondas, tomadas de corrente, suportes de lâmpadas, caixas de junção, etc.); resistências, com excepção das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos; circuitos impressos; quadros de manobra e de distribuição:

     

    —  aparelhagem e respectivas partes, para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação dos circuitos eléctricos; quadros de manobra ou de distribuiçao e respectivas partes:

     

    11

    —  interruptores com contactos para 0 a 5 A e 30 a 200 A de voltagem inferior ou igual a 660 V; comutadores e relés

    7

    12

    —  interruptores não especificados noutras posições

    35

    13

    —  corta-circuitos com contactos até 5 A inclusive e 30 a 200 A de voltagem inferior ou igual a 660 V

    35

    14

    —  corta-circuitos não especificados noutras posições

    35

    15

    —  eliminadores de ondas e outros aparelhos para protecção não especificados noutras posições

    35

    16

    —  suportes para lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhagem para ligação até 5 A inclusive e 30 a 200 A; contactos múltiplos que apresentem mais de 3 contactos; tiras terminais

    7

    18

    —  aparelhos para ligação não especificados noutras posições

    35

    21

    —  quadros de manobra e de distribuição

    35

    29

    —  outros

    35

    30

    —  circuitos impressos e respectivas partes

    35

    40

    —  Resistências com exclusão das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos e respectivas partes

    7

    85.20

    Lâmpadas e tubos eléctricos, de incandescência ou descarga (compreendendo os de raio ultravioletas ou infravermelhos); lâmpadas de arco voltaico:

     

    10

    —  lâmpadas e tubos de incandescência, com excepção das lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos

    40

    20

    —  lâmpadas e tubos de descarga, com excepção das lâmpadas e tubos de raios ultravioletas

    40

    40

    —  lâmpadas e tubos de raios infravermelhos, lâmpadas e tubos de raios ultravioletas e lâmpadas de arco voltaico

    40

    50

    —  partes e peças separadas

    40

    85.21

    Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos (de cátodo aquecido, de cátodo frio ou de fotocátodo, excepto os do n.o 85.20), tais como lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás (compreendendo os tubos rectificadores de vapor de mercúrio), tubos catódicos, tubos e válvulas para aparelhos de tomada de vistas para-televisão, etc.; células foto-eléctricas; cristais piezo-eléctricos montados; díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores; diodos emissores de luz; microestruturas electrónicas:

     

    10

    —  tubos catódicos para televisão

    35

    20

    —  outras válvulas e tubos electrónicos, compreendendo os tubos para aparelhos de tomada de vistas para televisão

    35

    —  díodos, transistores e dispositivos semelhantes com semicondutores; díodos emissores de luz; células fotoeléctricas (compreendendo os fotodíodos e os fototransistores):

     

    31

    —  células fotoeléctricas

    35

    32

    —  transístores e díodos

    35

    39

    —  outros

    35

    40

    —  microestruturas electrónicas

    35

    50

    —  cristais piezo-eléctricos montados

    35

    60

    —  partes e peças separadas

    35

    85.22

    Máquinas e aparelhos eléctricos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo:

     

    10

    —  aceleradores de partículas e respectivas partes

    7

    20

    —  outras

    35

    85.23

    Fios, entrançados, cabos (compreendendo os cabos coaxiais), tiras, barras e semelhantes, isolados para usos eléctricos (mesmo esmaltados ou oxidados ariodicamente), com ou sem peças de ligação:

     

    01

    —  cabos, subterrâneos e submarinos

    35

    09

    —  outros

    35

    85.25

    Isoladores de qualquer matéria:

     

    10

    —  de vidro

    25

    20

    —  de matérias cerâmicas

    25

    30

    —  de outras matérias

    25

    85.26

    Material isolador, inteiramente constituído de matérias isoladoras, ou com simples peças metálicas de fixação (suportes de rosca, por exemplo), incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, com exclusão dos isoladores do n.o 85.25:

     

    10

    —  de vidro

    25

    20

    —  de matérias cerâmicas

    25

    30

    —  de outras matérias

    25

    85.27.00

    Tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

    25

    85.28.00

    Partes e peças separadas, eléctricas, de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo

    35

    86.02.00

    Locomotivas e locotractores eléctricos, de acumuladores ou que utilizem energia exterior

    10

    86.03.00

    Outras locomotivas e locotractores; tênderes

    10

    86.04.00

    Automotoras, mesmo para viação urbana, e dresinas com motor

    10

    86.05.00

    Carruagens para passageiros, furgões para bagagens, carruagens postais, carruagens sanitárias, carruagens celulares, carruagens de ensaios e outras carruagens especiais, para vias férreas

    10

    86.06.00

    Vagões-oficinas, vagões-gruas e outros vagões de serviço, para vias férreas; dresinas sem motor

    10

    86.07.00

    Vagões e vagonetas para, o transporte de mercadorias sobre carris

    10

    86.08.00

    Contentores (compreendendo os contentores-cisternas e os contentores-reservatórios) para qualquer meio de transporte

    7

    86.09.00

    Partes e peças separadas de veículos para vias férreas

    10

    86.10.00

    Material fixo de vias férreas; aparelhos mecânicos não eléctricos de sinalização, segurança, controle e comando para quaisquer vias de comunicação; respectivas partes e peças separadas

    10

    87.01

    Tractores, compreendendo os tractores-guinchos:

     

    10

    —  tractores com rasto

    25

    20

    —  tractores para semi-reboques

    25

    —  outros:

     

    31

    —  tractores de rodas, do tipo corrente, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    7

     

    —  outros

    25

    87.02

    Veículos automóveis com qualquer tipo de motor, para transporte de pessoas ou de mercadorias, compreendendo os de corridas e os trolleybus:

     

    —  veículos automóveis para transporte de pessoas (com excepção dos veículos de transporte colectivo), compreendendo os veículos concebidos para o transporte de pessoas e de mercadorias (veículos mistos):

     

    —  com rastos:

     

    11

    —  de peso inferior ou igual a 400 kg (compreendendo as motos com rastos)

    80

    12

    —  outros

    15

    13

    —  veículos de almofada de ar

    90

    —  veículos reservados únicamente ao transporte de pessoas:

     

    14

    —  com quatro rodas motoras:

     

    —  veículos automóveis do tipo jeep

    40

    —  outros

    90

    —  outros;

     

    15

    —  novos

    90

    16

    —  usados

    90

    17

    —  veículos mistos de carga útil igual ou superior a 3 t

    90

    19

    —  outros

    90

    —  veículos automóveis de transporte colectivo:

     

    21

    —  para 10 a 17 pessoas incluindo o condutor

    90

    29

    —  outros

    30

    —  outros:

     

    —  châssis com motores e com cabinas para o condutor:

     

    —  de carga útil igual ou superior a 3 t:

     

    31

    —  de motor Diesel

    30

    32

    —  outros

    30

    —  outros:

     

    33

    —  de motor Diesel

    40

    34

    —  outros

    40

    —  veículos mistos;

     

    35

    —  para transporte de pedras, terra e produtos semelhantes (dumpers)

    30

    —  outros:

     

    —  de carga útil igual ou superior a 3 t:

     

    37

    —  de motor Diesel

    30

    38

    —  outros

    30

    —  outros:

     

    41

    —  camiões automóveis para distribuição de produtos, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    40

    42

    —  outros

    40

    43

    —  ambulâncias, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    15

    49

    —  outros

    90

    87.03

    Veículos automóveis para usos especiais, com exclusão dos de transporte propriamente dito, tais como prontos-socorros, autobombas, automó-veis-escadas, automóveis para varrer, para remover a neve, para rega, automóveis-gruas, automóveis-projectores, automóveis-oficinas, automóveis radiológicos e semelhantes:

     

    0l

    —  autombombas

    15

    02

    —  automóveis para remover a neve

    15

    03

    —  automóveis-gruas

    30

    09

    —  outros

    30

    87.04

    Châssis para os veículos dos n.os 87.01 a 87.03, inclusive, com motor:

     

    0l

    —  de veículos para transporte colectivo e de camiões

    30

    09

    —  outros:

     

    —  de ambulância, de autobombas, de veículos para neve e de automóveis para remover a neve

    15

    —  outros

    20

    87.06

    Partes, peças separadas e acessórios dos veículos automóveis incluídos nos n.os 87.01 a 87.03, inclusive:

     

    02

    —  cintos de segurança

    35

    09

    —  outros

    35

    87.07

    Veículos automóveis dos tipos usados em instalações fabris, armazéns, portos e aeroportos, para transporte de mercadorias em percursos curtos ou para seu manuseamento (transportadores, empilhadores, etc.); veículos tractores do tipo utilizado nas estações de caminho de ferro; respectivas partes e peças separadas:

     

    —  veículos; veículos tractores do tipo utilizado nas estações de caminho de ferro:

     

    11

    —  emphilhadores

    18

    19

    —  outros

    18

    20

    —  partes e peças separadas

    18

    87.08.00

    Carros e veículos blindados de combate, armados ou não; respectivas partes e peças separadas

    45

    87.09

    Motociclos e velocípedes com motor auxiliar, com ou sem carro lateral; carros laterais para motociclos ou para quaisquer velocípedes, apresentados separadamente:

     

    01

    —  de cilindrada que não exceda 50 cm3

    80

    02

    —  de cilindrada superior a 50 cm3 e inferior ou igual a 245 cm3

    80

    03

    —  de cilindrada superior a 245 cm3 e inferior ou igual a 360 cm3

    80

    04

    —  de cilindrada superior a 360 cm3

    80

    09

    —  outros

    80

    87.10.00

    Velocípedes sem motor, incluindo os triciclos de carga e semelhantes

    80

    87.12

    Partes, peças separadas e acessórios dos veículos incluídos nos n.os 87.09 a 87.11, inclusive:

     

    01

    —  para os artigos do n.o 87.11

    80

    09

    —  outros

    80

    87.13

    Veículos para transporte de crianças; respectivas partes e peças separadas:

     

    01

    —  veículos para transporte de crianças

    50

    09

    —  partes e peças separadas

    50

    87.14

    Outros veículos não automóveis e reboques para qualquer veículo; respectivas partes e peças separadas:

     

    10

    —  reboques e semi-reboques tipo caravana para habitação ou campismo

    40

    —  reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias:

     

    21

    —  com dispositivo de carga e/ou descarga de feno

    7

    22

    —  com dispositivo para espalhar adubos

    30

    23

    —  com dispositivo para o tratamento de feno

    30

    29

    —  outros

    30

    —  outros veículos:

     

    31

    —  carrinhos de mão

    30

    39

    —  outros

    40

    —  partes e peças separadas:

     

    41

    —  para os artigos das subposições 21 a 23

    7

    49

    —  outras

    40

    90.01

    Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica de quaisquer matérias, não montados, com excepção dos artefactos desta natureza, de vidro, não trabalhados opticamente; matérias polarizantes em folhas ou em chapas:

     

    01

    —  vidros para oculista (sem armação)

    20

    09

    —  outros

    35

    90.02

    Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de quaisquer matérias, montados, para instrumentos e aparelhos, com excepção dos artefactos desta natureza, de vidro, não trabalhados opticamente:

     

    01

    —  lentes para faróis e bóias

    35

    09

    —  outros

    50

    90.03.00

    Armações de óculos, de lornhões, de lunetas de cabo e de artefactos semelhantes e respectivas partes

    50

    90.04

    Óculos para correcção, protecção ou outros fins, lornhões, lunetas de cabo e artefactos semelhantes:

     

    01

    —  óculos protectores para soldadura e outros óculos para protecção

    7

    09

    —  outros

    50

    90.05.00

    Binóculos e óculos de longo alcance, com ou sem prismas

    80

    90.06.00

    Instrumentos de astronomia e de cosmografia, tais como telescópios, lunetas astronómicas, meridianas, equatoriais, etc., e suas armações, com excepção dos aparelhos de radioastronomia

    35

    90.07

    Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, compreendendo as lâmpadas e tubos, utilizados para produção de luz-relâmpago em fotografia, com exclusão das lâmpadas e tubos de descarga do n.o 85.20:

     

    —  aparelhos fotográficos:

     

    11

    —  aparelhos fotográficos unicamente para investigação médica

    15

    12

    —  aparelhos fotográficos não especificados noutras posições, de peso igual ou superior a 3 kg

    50

    13

    —  aparelhos fotográficos para filmes de largura igual ou superior a 60 mm

    50

    19

    —  outros

    50

    —  aparelhos e dispositivos, compreendendo as lâmpadas e tubos para produção de luz-relâmpago em fotografia, com excepção das lâmpadas de descarga da posição n.o 85.20

     

    21

    —  aparelhos e dispositivos denominados flashes para 300 W/s ou mais

    50

    29

    —  outros

    50

    —  partes e peças separadas:

     

    31

    —  para aparelhos fotográficos e aparelhos da subposição 11

    7

    32

    —  para aparelhos fotográficos da subposição 12

    50

    39

    —  outros

    50

    90.08

    Aparelhos para cinematografia (aparelhos de tomada de vistas e de tomada de som, mesmo combinados, e aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som):

     

    —  aparelhos para cinematografia (aparelhos de tomada de vistas e de tomada de som, mesmo combinados) para filmes com uma largura de menos de 16 mm, com exclusão dos aparelhos para filmes de 2 mm × 8 mm:

     

    11

    —  aparelho de tomada de vistas

    50

    19

    —  outros

    50

    —  aparelhos para cinematografia (aparelhos de tomada de vistas e de tomada de som, mesmo combinados) para filmes com uma largura de 16 mm ou mais, com exclusão dos aparelhos para filmes de 2 mm × 8 mm:

     

    21

    —  aparelhos de tomada de vistas

    50

    29

    —  outros

    50

    —  partes e peças separadas:

     

    31

    —  para os aparelhos de tomada de vistas das subposições 11 a 19

    50

    39

    —  para os aparelhos de tomada de vistas das subposições 21 a 29

    50

    90.09

    Aparelhos de projecção fixa, aparelhos de ampliação ou de redução fotográfica:

     

    01

    —  aparelhos de ampliação ou de redução

    50

    09

    —  outros

    50

    90.10

    Aparelhos e material do tipo dos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo; aparelhos de fotocópia, de sistema óptico ou por contacto, e aparelhos de termocópia; alvos para projecções:

     

    10

    —  aparelhos de fotocópia e termocópia

    50

    20

    —  partes e acessórios de aparelhos de fotocópia e de termocópia

    50

    —  outros:

     

    31

    —  máquinas para o desenvolvimento dos filmes de raio X

    50

    32

    —  aparelhos e material usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos

    50

    33

    —  máquinas especializadas usadas na indústria de impressão

    50

    39

    —  outros

    50

    90.11.00

    Microscópios e difractógrafos electrónicos e protónicos

    35

    90.12.00

    Microscópios ópticos, compreendendo os aparelhos para microfotografia, microcinematografia e microprojecção

    35

    90.13.00

    Aparelhos ou instrumentos de óptica não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo (compreendendo os projectores); lasers, com exclusão dos díodos laser

    40

    90.14

    Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, navegação (marítima, fluvial ou aérea), metereología, hidrologia ou geofísica; bússolas e telémetros:

     

    10

    —  aparelhos de navegação, bússolas

    4

    20

    —  outros

    35

    90.15.00

    Balanças sensíveis e pesos não superiores a 5 cg, com ou sem pesos

    7

    90.16

    Instrumentos de desenho traçado e cálculo (máquinas de desenhar, pantógrafos, estojos de matemática, réguas e círculos de cálculo, etc.); máquinas, aparelhos e instrumentos de medida, de verificação e controle, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo (máquinas de equilibrar, planímetros, micrómetros, calibres, medidas, metros, etc.); projectores de perfis:

     

    10

    —  máquinas, aparelhos e instrumentos

    7

    20

    —  partes e acessórios

    7

    90.17

    Instrumentos e aparelhos de medicina, cirurgia, arte dentária e arte veterinária, compreendendo os aparelhos de electricidade médica e os aparelhos para testes visuais:

     

    10

    —  aparelhos de electricidade médica

    35

    20

    —  instrumentos e aparelhos para a arte dentária

    35

    30

    —  outros

    35

    90.18

    Aparelhos de mecanoterapia e de massagem; aparelhos de psicotecnia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de reanimação, de aerossolterapia e outros aparelhos respiratórios de qualquer espécie (incluindo as máscaras contra gases):

     

    01

    —  máscaras contra poeiras, fumos e gases

    35

    09

    —  outros

    35

    90.19

    Aparelhos de ortopedia (compreendendo as cintas médico-cirúrgicas); aparelhos e outros artefactos para fracturas (talas, goteiras e semelhantes); aparelhos e artefactos de prótese dentária, ocular ou outra; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos que sejam destinados a transportar na mão, sobre a própria pessoa ou a implantar no organismo para compensar uma deficiência ou uma enfermidade:

     

    10

    —  aparelhos para facilitar a audição dos surdos

    15

    20

    —  outros

    15

    90.20.00

    Aparelhos de raio X, incluindo os de radiofotografia, e aparelhos que utilizem as radiações de substâncias radioactivas, compreendendo os tubos geradores de raios X, geradores de tensão, mesas de comando, alvos, mesas, cadeiras e suportes semelhantes de exame ou de tratamento

    15

    90.21.00

    Instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para demonstração (tais como os utilizados no ensino, nas exposições, etc.), não susceptíveis de qualquer outro uso

    35

    90.22.00

    Máquinas e aparelhos para ensinos mecânicos (de resistência, dureza, tracção, compressão, elastecidade, etc.) de materiais (metais, madeira, têxteis, papel, matérias plásticas, etc.)

    7

    90.23

    Densímetros, aerómetros, pesa-líquidos e instrumentos similares, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si:

     

    01

    —  termómetros médicos

    35

    02

    —  outros termómetros

    35

    03

    —  barómetros

    35

    04

    —  pirómetros, hidrómetros e higrómetros

    7

    09

    —  outros

    35

    90.24

    Aparelhos e instrumentos de medida, controle ou regulação de fluídos gasosos ou líquidos, ou para controle automático de temperaturas, tais como manómetros, termóstatos, indicadores de nível, reguladores de tiragem, medidores de caudal e contadores de calor, com exclusão dos aparelhos e instrumentos do n.o 90.14:

     

    01

    —  termóstatos

    35

    09

    —  outros

    7

    90.25

    Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (tais como polarímetros, refractómetros, espectrómetros e analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial e similares (tais como viscosímetros, porosímetros e dilatómetros) e para medidas calorimétricas, foto-métricas ou acústicas (tais como fotómetros compreendendo os indicadores do tempo de exposição e calorímetros); micrótomos

    7

    90.26

    Contadores de gases, de líquidos e de electricidade, compreendendo os contadores de produção, controle e aferição:

     

    01

    —  contadores de electricidade

    35

    02

    —  contadores de aferição para instrumentos do n.o 90.26

    7

    03

    —  contadores de produção de leite, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    35

    09

    —  outros

    35

    90.27

    Outros contadores (contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros, etc.), indicadores de velocidade e taquímetros, excepto os do n.o. 90.14, compreendendo os taquímetros magnéticos; estroboscópios:

     

    01

    —  contadores de voltas e de produção-taquímetros, taquímetros magnéticos, estroboscópios

    7

    02

    —  taxímetros

    25

    09

    —  outros

    25

    90.28

    Instrumentos e aparelhos eléctricos ou electrónicos de medida, verificação, controle, regulação ou análise:

     

    10

    —  reguladores electrónicos automáticos

    7

    20

    —  instrumentos e aparelhos electrónicos de medida, e de detecção de radiações ionisantes

    7

    —  outros instrumentos e aparelhos electrónicos:

     

    31

    —  sondas acústicas, aparelhos asdic e outras sondas eléctricas ou electrónicas, bem como detectores de cardumes

    4

    39

    —  outros

    7

    40

    —  reguladores automáticos não electrónicos

    7

    50

    —  outros instrumentos e aparelhos não electrónicos

    7

    90.29

    Partes, peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente concebidos para os instrumentos ou aparelhos dos n.os 90.23, 90.24, 90.26, 90.27 ou 90.28, quer sejam susceptíveis de utilização apenas num instrumento ou aparelho, quer em diversos instrumentos e aparelhos deste grupo de posições:

     

    01

    —  para os instrumentos e aparelhos do n.o 90.28.31

    4

    09

    —  outros

    7

    91.01.00

    Relógios de algibeira, de pulso e semelhantes (compreendendo os contadores de tempo dos mesmos tipos)

    50

    91.02.00

    Relógios de parede, de mesa e despertadores, com máquinas do tipo usado nos relógios de uso pessoal

    50

    91.03.00

    Relógios de painel e semelhantes para embarcações, automóveis, aeródinos e outros veículos

    50

    91.04.00

    Relógios, despertadores e aparelhos de relojoaria semelhantes, com máquinas que não sejam do tipo usado nos relógios de uso pessoal

    50

    91.05.00

    Aparelhos de verificação e contadores de tempo, com maquinismo de relojoaria ou motor síncrono (relógios de ponto, registadores de horas, verificadores de ronda, contadores de minutos e segundos, etc.)

    50

    91.06.00

    Aparelhos com maquinismo de relojoaria ou com motor síncrono, que permitam pôr em movimento um mecanismo num momento determinado (interruptores horários, relógios de comutação, etc.)

    50

    91.07.00

    Máquinas do tipo usado nos relógios de uso pessoal, acabadas

    50

    91.08.00

    Outras máquinas de relojoaria, acabadas

    50

    91.09.00

    Caixas de relógios do n.o 91.01 e suas partes

    50

    91.10.00

    Caixas e respectivas partes para aparelhos de relojoaria

    50

    91.11.00

    Outras peças para relojoaria

    50

    92.01.00

    Pianos (mesmo automáticos, com ou sem teclado); cravos e outros instrumentos de cordas com teclado; harpas (com excepção das harpas eólias)

    30

    92.02.00

    Outros instrumentos de música, de cordas

    50

    92.03.00

    Órgãos de tubos; harmónios e outros instrumentos semelhantes de teclado e de palhetas livres metálicas:

     

    09

    —  outros

    30

    92.04

    Acordeões e concertinas; harmónicas de boca:

     

    01

    —  harmónicas de boca

    50

    09

    —  outros

    50

    92.05.00

    Outros instrumentos de música, de sopro

    50

    92.06.00

    Instrumentos de música, de percussão (tambores, bombos, xilofones, metalofones, pratos, castanholas, etc.)

    50

    92.07

    Instrumentos de música electromagnéticos, electrostáticos, electrónicos e semelhantes (pianos, órgãos, acordeões, etc.);

     

    01

    —  pianos e órgãos

    30

    02

    —  órgãos de igreja, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças

    30

    09

    —  outros

    50

    92.08.00

    Instrumentos de música não compreendidos em outras posições deste capítulo (orgãos de feira, realejos, caixas de música, pássaros-cantores, serras musicais, etc.), chamarizes de qualquer espécie e instrumentos de boca para chamada e sinalização (cornetas de sinais, apitos, etc.)

    50

    92.10.00

    Partes, peças separadas e acessórios de instrumentos de música, compreendendo o cartão e o papel perfurados para aparelhos de música mecânicos e ainda os mecanismos de caixas de música; metrónomos e diapasões de qualquer espécie

    50

    92.11

    Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de registo ou de reprodução de som, compreendendo os gira-discos, os gira-fitas, os gira-fios, com ou sem leitor de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão:

     

    10

    —  electrofones comandados através da introdução de uma moeda ou de uma ficha

    75

    20

    —  outros electrofones e giradiscos

    75

    —  aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão:

     

    31

    —  para empresas de televisão

    35

    39

    —  outros

    75

    40

    —  outros

    75

    92.12

    Suportes de som para os aparelhos do n.o 92.11 ou para registos análogos: discos, cilindros, ceras, bandas, fitas, fios, etc., preparados para registo ou já registados; matrizes e moldes galvânicos paro o fabrico de discos:

     

    —  suportes preparados para registar som ou semelhante

     

    11

    —  bandas, cartões e discos, magnéticos para computadores electrónicos

    25

    19

    —  outros

    75

    —  discos para gramofones, bandas registadas e outros suportes de som (ou semelhante) registados:

     

    21

    —  com música e textos islandeses

    20

    23

    —  bandas, cartões e discos para computadores electrónicos

    25

    29

    —  outros

    25

    92.13

    Outras partes, peças separadas e acessórios dos aparelhos incluídos no n.o 92.11:

     

    01

    —  para aparelhos do n.o 92.11.13

    75

    09

    —  outros

    75

    93.01.00

    Armas brancas (sabres, espadas, baionetas, etc.), suas peças separadas e bainhas

    60

    93.02.00

    Revólveres e pistolas

    60

    93.03.00

    Armas de guerra (com exclusão das compreendidas nos n.os 93.01 e 92.02)

    60

    93.04

    Armas de fogo (com exclusão das compreendidas nos n.os 93.02 e 93.03), incluindo os engenhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, tais como pistolas lança-foguetões, pistolas e revólveres para tiro sem bala, canhões contra o granizo, canhões lança-amarras, etc.:

     

    01

    —  canhões lança-amarras

    20

    02

    —  canhões lança-arpões

    20

    03

    —  pistolas para abate de gado

    20

    04

    —  espingardas de caça, mesmo automáticas

    60

    05

    —  carabinas, mesmo automáticas

    60

    09

    —  outras

    60

    93.05.00

    Outras armas (compreendendo as espingardas, carabinas e pistolas, de mola, ar comprimido ou gás)

    60

    93.06.00

    Partes e peças separadas de armas, com excepção das do n.o 73.01 (compreendendo os esboços de canos de armas de fogo)

    60

    93.07

    Projécteis e munições, incluindo as minas; partes e peças separadas, compreendendo os zagalotes, os chumbos de caça e as buchas para cartuchos:

     

    10

    —  munições para caça e tiro ao alvo de desporto e suas partes, compreendendo as balas e zagalotes

    35

    —  outros:

     

    21

    —  arpões e munições para lanç-arpões e lança-amarras

    4

    22

    —  munições especialmente destinadas às pistolas para abate de gado

    20

    29

    —  outros

    35

    94.01

    Cadeiras, bancos, poltronas, sofás e semelhantes, mesmo transformáveis em camas (excepto os do n.o 94.02) e suas partes:

     

    —  cadeiras:

     

    —  de metal:

     

    11

    —  cadeiras para tractores

    7

    —  de outras matérias:

     

    15

    —  cadeiras para tractores

    7

    94.02.00

    Mobiliário médico-cirúrgico, tal como mesas de operações, mesas de observação e semelhantes, camas articuladas para usos clínicos, etc.; cadeira de dentista e semelhantes, com dispositivo mecânico de orientação e de elevação; partes destes objectos

    35

    95.05.00

    Tartaruga, madrepérola, marfim, osso, chifres, pontas, coral natural ou reconstituído e outras matérias animais para talhe, preparados ou em obra

    100

    95.08

    Matérias vegetais ou minerais para talhe, preparadas ou em obra; obras modeladas ou talhadas de cera natural (animal ou vegetal), mineral ou artificial, de parafina, de estearina, de gomas ou de resinas naturais (copal, colofónia, etc.), ou de pastas para modelação, e outras obras modeladas ou talhadas, não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, preparada, excepto a compreendida no n.o 35.03, e respectivas obras:

     

    01

    —  cápsulas de gelatina para produtos medicinais

    15

    09

    —  outros

    100

    96.01

    Vassouras, com ou sem cabo; escovas, pincéis e artefactos semelhantes, compreendendo as escovas para varrer e as que constituam elementos dè máquinas; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes; rolos para pintar; raspadores de borracha ou de outras matérias flexíveis análogas:

     

    —  escovas, pincéis e artefactos semelhantes, não especificados noutras posições:

     

    02

    —  para máquinas

    25

    04

    —  escovas de dentes

    50

    06

    —  cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes

    35

    96.05.00

    Borlas para pó-de-arroz, e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria

    100

    96.06.00

    Peneiros e crivos, manuais, de qualquer matéria

    80

    97.01.00

    Veículos de rodas para recreio de crianças, tais como velocípedes, trottinettes, cavalos mecânicos, automóveis de pedais, carros para bonecas e semelhantes

    90

    97.04

    Artefactos para jogos (compreendendo os jogos mecânicos para recintos públicos, o ténis de mesa, os bilhares e as mesas especiais para jogos de casino):

     

    01

    —  tabuleiros de xadrez e peças de jogo de xadrez

    50

    02

    —  cartas de jogar

    90

    04

    —  artigos para ténis de mesa

    90

    09

    —  outros

    90

    97.05.00

    Artigos para divertimentos e festas; marcas de cotilhão e surpresas; objectos para enfeitar árvores de Natal e artefactos semelhantes para festas de Natal (árvores de Natal artificiais, presépios, guarnecidos ou não, figuras e animais para presépios, etc.)

    100

    97.06

    Artefactos e aparelhos para jogos ao ar livre, ginástica atletismo e outros desportos, com excepção dos artefactos do n.o 97.04:

     

    01

    —  esquis e suas partes bem como bengalas para esquis

    50

    02

    —  patins para gelo

    50

    09

    —  outros

    50

    97.07

    Anzóis e camaroeiros para qualquer uso; artefactos para a pesca à linha; chamarizes, espelhos para calhandras e artigos de caça semelhantes:

     

    01

    —  Anzóis

    4

    97.08.00

    Carrocéis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras atracções próprias para recintos de diversão, compreendendo os circos, colecções de animais e teatros ambulantes

    100

    98.01

    Botões, botões de mola, botões de punho e semelhantes (compreendendo os esboços, marcas para botões e partes de botões):

     

    01

    —  botões de punho e semelhantes e outros botões para camisas, não cozidos

    10

    09

    —  outros

    10

    98.02

    Fechos de correr e suas partes (cursores, etc.):

     

    01

    —  partes metálicas para o fabrico de fechos de correr

    14

    98.03.00

    Canetas, incluindo as de tinta permanente, esferográficas e porta-minas; lapiseiras e semelhantes; suas peças separadas e acessórios (tampas, molas, etc.), com exclusão dos artefactos dos n.os 98.04 e 98.05

    50

    98.04.00

    Aparos e pontas para aparos

    50

    98.05.00

    Lápis (compreendendo os de carvão, de ardósia e para pintura a pastel); minas e carvão para desenho; giz para escrever e desenhar, de alfaiate e para bilhar

    50

    98.06

    Ardósias e quadros para escruita e desenho, encaixilhados ou não:

     

    01

    —  quadros negros para escolas

    35

    09

    —  outros

    80

    98.08.00

    Fitas para máquinas de escrever e fitas semelhantes, com ou sem carretos; almofadas para carimbos, mesmo impregnadas, com ou sem caixa

    80

    98.09.00

    Lacre para escritório e para garrafas, em pastilhas, paus ou formas semelhantes; massa que tenha por base a gelatina, para reproduções gráficas, para rolos de imprensa e usos semelhantes, mesmo em suportes de papel ou de matérias têxteis

    80

    98.10.00

    Acendedores e isqueiros (mecânicos, eléctricos, de catalizadores, etc.) e suas peças separadas, com excepção das pedras e das torcidas

    80

    98.11.00

    Cachimbos (compreendendo os esboços e as cabeças); boquilhas; pontas, tubos e outras peças separadas

    80

    98.14.00

    Pulverizadores para toucador, armaduras e respectivas cabeças

    100

    98.15.00

    Garrafas isoladoras e outros recipientes isotérmicos, armados, isolados pelo vácuo, e respectivas partes (com exclusão das ampolas de vidro)

    100

    98.16.00

    Manequins e semelhantes; autómatos e cenas animadas para exposição

    45

    99.06.00

    Antiguidades com mais de 100 anos

    20

    ▼B

    ANEXO III

    Sistema de encargos à exportação dos produtos da pesca que a Islândia pode manter

    Lei islandesa n.o 4 de 28 de Fevereiro de 1966, alterada pelas leis n.o 79 de 31 de Dezembro de 1968, n.o 73 de 1 de Junho de 1970, n.o 4 de 30 de Março de 1971 e n.o 17 de 4 de Maio de 1972, relativa ao encargo sobre as exportações de produtos da pesca

    Artigo 1.o

    É cobrado um encargo às exportações de produtos islandeses da pesca enumerados na presente lei.

    São considerados como produtos islandeses o peixe pescado por barcos de pesca islandeses registados na Islândia, mesmo fora dos limites da zona de pesca islandesa, sem terem sido transformados em terra.

    Artigo 2.o

    Nos termos da presente lei, o encargo à exportação sobre os produtos da pesca aplica-se do modo seguinte:

    1. 

    É cobrado um encargo de 2 300 coroas islandesas por tonelada nas exportações de filetes de peixe congelados, de ovas de peixe congelados, de peixes brancos salgados, de filetes de peixe branco, de barrigas de bacalhau, de ovas de peixe salgadas, não especificadas noutro lugar, de bocados de bacalhau seco, de cabeças de peixe secas, de crustáceos e de moluscos e de conservas em recipientes herméticos de produtos da pesca.

    Se o encargo aplicado por força d presente artigo ultrapassar 4,5 % do valor fob dos produtos da pesca em questão, o Ministério das Pescas pode decidir suprimir a parte do encargo que ultrapasse a referida percentagem.

    2. 

    Um encargo igual a 3 % do valor fob é cobrado nas exportações de peixe congelado inteiro, de desperdícios de peixe congelado, lagostins congeladas, camarões congelados, de capelim congelado, de farinha de capelim, de óleo de capelim e de óleos e gorduras hidrogenadas de peixe ou de mamíferos marinhos.

    3. 

    Um encargo igual a 5 % do valor fob é cobrado sobre as exportações de produtos derivados da baleia que não em conserva em recipiente hermético.

    4. 

    Um encargo igual a 6 % do valor fob é cobrado nas exportações de farinha de peixe, de farinha de cantarilho, de farinha de lagostins, de farinha de camarões, de farinha de fígado e de óleo de fígado de bacalhau, de óleo de cantarilho, de harenque congelado inteiro, de filetes de harenque congelado, de harenque salgado, de filetes de arenque salgado, de ovas de lompia salgadas, bem como de outros produtos da pesca não mencionados no presente artigo.

    Pode ser deduzido do valor fob do harenque salgado e das ovas de lompia salgadas, para cobrir as despesas de embalagem, um montante de 500 coroas islandesas por 100 kg de peso.

    5. 

    Um encargo igual a 7 % do valor fob é cobrado nas exportações de peixe fresco e refrigerado.

    Todavia, o Ministério das Pescas pode decidir que o encargo aplicável ao harenque fresco e refrigerado seja igual ao que seria aplicável se o harenque tivesse sido tratado na Islândia segundo o mesmo método que no estrangeiro (ver pontos 4 e 6 do presente artigo).

    6. 

    Um encargo igual a 8 % do valor fob é cobrado nas exportações de farinha, extractos e óleos de harenque.

    7. 

    Os produtos derivados da foca não são sujeitos a um encargo à exportação.

    São considerados como produtos de conserva não cozidos em recipiente hermético para efeitos da aplicação do ponto 1 os produtos de conserva não cozidos prontos para serem consumidos, vendidos em recipientes herméticos de 10 kg de peso líquido ou menos. Todavia, os produtos não cozidos inteiramente transformados vendidos em recipientes de maiores dimensões são igualmente considerados como produtos de conserva não cozidos em recipientes herméticos se o exportador fizer prova de que o valor do produto bruto representa menos de um terço do valor de exportação dos produtos exportados.

    Em caso de venda em portos estrangeiros por barcos islandeses de produtos da pesca, frescos ou transformados, sujeitos ao presente encargo, pescados por eles próprios ou por outros barcos, o encargo acima referido é cobrado sobre o valor bruto destas vendas depois de deduzidos os direitos aduaneiros e outros encargos com a descarga e com a venda, de acordo com as regras fixadas pelo Ministério das Pescas.

    Artigo 3.o

    O Tesouro Público cobra o encargo à exportação nos termos do artigo 2.o, sendo as receitas repartidas do seguinte modo:



    1.

    Para o pagamento dos prémios de seguro dos barcos de pesca de acordo com 26 regras fixadas pelo Ministério das Pescas

    82,0 %

    2.

    Para a Caixa islandesa de empréstimo às Pescas

    11,4 %

    3.

    Para o Fundo das pescas

    3,1 %

    4.

    Para a construção de navios destinados à investigação oceanográfica e de bancos de pesca

    1,8 %

    5.

    Para a construção de institutos de investigação das pescas

    0,7 %

    6.

    Para a Federação dos armadores islandeses de barcos de pesca

    0,5 %

    7.

    Para os sindicatos de marinheiros de acordo com a regulamentação adoptada pelo Ministério das Pescas

    0,5 %

    O pagamento dos prémios de seguro para os barcos de pesca, referido no ponto 1 do primeiro parágrafo, pode ser sujeito à condição de que a companhia de seguros interessada seja membro do sindicato de resseguro dos seguradores e obrigada a aplicar certas regras relativas à fixação do montante dos prémios, das condições de seguro e do valor do casco.

    As baleeiras podem ser dispensadas destas obrigações, tendo nesse caso direito ao reembolso da sua contribuição para o Fundo de seguro dos barcos de pesca em substituição dos prémios de seguro.

    Artigo 4.o

    O encargo previsto nos pontos 2, 3 e 4 do artigo 2.o aplica-se ao preço de venda dos produtos vendidos, embalagem incluída, franco a bordo do navio no primeiro porto de desembarque. O valor dos produtos vendidos cif ou em outras condições é convertido em valor fob de acordo com as regras adoptadas pelo Ministério do Comércio.

    Em caso de exportação dos produtos não vendidos, o encargo à exportação previsto nos pontos 2, 3 e 4 do artigo 2.o é calculado com base no preço máximo à exportação indicado no certificado de exportação.

    Se o exportador fizer prova, num prazo de 6 meses a contar da data que consta do conhecimento, que o preço de um produto da pesca não vendido, tal como fixado pela autoridade competente, é superior ao preço de venda efectivo, o Ministério das Finanças deve reembolsar a diferença, sob reserva de confirmação pelo Ministério do Comércio da autorização de venda a um preço mais baixo.

    O encargo previsto no ponto 1 do artigo 2.o é aplicado em relação ao peso líquido do produto vendido que deve constar dos documentos de exportação.

    Artigo 5.o

    O encargo à exportação é exigível no momento em que um navio foi expedido ou antes do desembarque. O Ministério das Pescas pode, todavia, autorizar o carregador a pagar as somas em dívida no momento em que as divisas estrangeiras lhe sejam entregues, desde que a transacção seja efectuada através de um banco islandês e que ele dê às autoridades aduaneiras uma nota à ordem de pagamento em relação ao contravalor do montante do encargo exigível.

    Artigo 6.o

    Os carregadores de produtos referidos nas disposições da presente lei apresentam à autoridade competente, antes da expedição de um navio ou do desembarque, uma segunda via ou uma cópia autenticada do conhecimento ou outros documentos de expedição, uma deslaração de exportação, uma factura e um certificado de inspecção, se necessário, ao mesmo tempo que um certificado de exportação. Se não tiver sido emitido qualquer documento de exportação, o carregador fará uma declaração sob honra na qual indicará as quantidades expedidas.

    As disposições do presente artigo relativas ao carregador aplicam-se igualmente ao capitão do navio em caso de ausência ou de negligência do carregador, bem como aos agentes de seguros marítimos.

    O encargo é cobrado com base nas informações contidas nos documentos referidos no presente artigo.

    Artigo 7.o

    O navio e a sua carga constituem a garantia do pagamento do encargo à exportação.

    Artigo 8.o

    As autoridades competentes estabelecem uma previsão dos encargos à exportação cobrados por força do disposto na presente lei nos termos das instruções dadas pelo Ministério das Finanças e de acordo com as regras de contabilidade pública.

    Artigo 9.o

    Qualquer infracção à presente lei é passível de multa, salvo previsão de uma pena mais severa por uma outra lei. Para além disso, qualquer carregador, capitão de navio ou agente de seguros marítimo, que seja reconhecido culpado de ter fornecido informações inexactas sobre a carga de um navio, pagará o triplo do encargo à exportação que é objecto da tentativa de fraude.

    As multas são transferidas para o Tesouro Público.

    As autoridades competentes que tenham razões para crer que os documentos referidos no artigo 6.o são inexactos, devem verificar a carga do navio antes do embarque ou do desembarque ou obter, de qualquer outra forma, os documentos necessários para esse efeito.

    Artigo 10.o

    As infracções à presente lei serão julgadas de acordo com as disposições da lei processual penal.

    Artigo 11.o

    O governo é autorizado a aplicar os encargos sobre o peso líquido dos produtos referidos no ponto 1 do artigo 2.o da presente lei nos termos do disposto no artigo 9.o da Lei n.o 77 de 28 de Abril de 1962 relativa ao Fundo de regularização das capturas de pesca e no artigo 9.o da Lei n.o 42 de 9 de Junho de 1960 relativa ao controlo do peixe fresco.

    Artigo 12.o

    O Ministerio das Pescas pode adoptar um regulamento que estabeleça outras directrizes com vista à aplicação da presente lei.

    PROTOCOLO Ν.o 1

    relativo ao regime aplicável a certos produtos



    Artigo 1.o

    ▼M18

    1.  

    Os direitos aduaneiros na importação na Comunidade, na sua composição originária dos produtos constantes dos capítulos 48 e 49 da pauta aduaneira comum serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:



    Calendário

    Produtos abrangidos pelas posições e subposições 48.01 C II, 48.01 F, 48.07 C, 48.07 D, 48.13 e 48.15 B

    Taxas dos direitos aplicáveis em percentagens

    Outros produtos

    Percentagens dos direitos de base aplicáveis

    1 de Janeiro de 1980

    6

    50

    1 de Janeiro de 1981

    4

    35

    1 de Janeiro de 1982

    4

    35

    1 de Janeiro de 1983

    2

    20

    1 de Janeiro de 1984

    0

    0

    2.  

    Os direitos aduaneiros na importação, na Irlanda dos produtos referidos no n.o 1 serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:



    Calendário

    Percentagens dos direitos de base aplicáveis

    1 de Janeiro de 1980

    15

    1 de Janeiro de 1981

    10

    1 de Janeiro de 1982

    10

    1 de Janeiro de 1983

    5

    1 de Janeiro de 1984

    0

    3.  

    Em derrogação do artigo 3.o do Acordo, a Dinamarca e o Reino Unido aplicarão, nas importações dos produtos constantes do n.o 1 originários da Islândia, os seguintes direitos aduaneiros:



    Calendário

    Produtos abrangidos pelas posições e subposições 48.01 C II, 48.01 F, 48.07 C, 48.07 D, 48.13 e 48.15 B

    Taxas dos direitos aplicáveis em percentagens

    Outros produtos

    Percentagens dos direitos de base aplicáveis

    1 de Janeiro de 1980

    6

    50

    1 de Janeiro de 1981

    4

    35

    1 de Janeiro de 1982

    4

    35

    1 de Janeiro de 1983

    2

    20

    1 de Janeiro de 1984

    0

    0

    ▼B

    4.  
    Durante o período de 1 de Janeiro de 1974 a 31 de Dezembro de 1983, a Dinamarca ►M7  ————— ◄ e o Reino Unido terão a faculdade de abrir anualmente, na importação de produtos originários da Islândia, contingentes pautais com direito nulo cujo montante, indicado no Anexo A para o ano de 1974, é igual à média das importações efectuadas durante os anos de 1968 a 1971, aumentada cumulativamente quatro vezes de 5 %; a partir de 1 de Janeiro de 1973, o montante desses contingentes pautais é aumentado anualmente de 5 %.
    5.  
    A expressão «a Comunidade na sua composição originária» refere-se ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha, à República Francesa, à República Italiana, ao Grão-Du-cado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos.

    Artigo 2.o

    1.  

    Os direitos de importação aplicáveis pela Comunidade na sua composição originária e na Irlanda aos produtos referidos no n.o 2 serão progressivamente reduzidos para os níveis a seguir referidos e segundo o seguinte calendário:



    Calendário

    Percentagem dos direitos da base aplicáveis

    1 de Abril de 1973

    95

    1 de Janeiro de 1974

    90

    1 de Janeiro de 1975

    85

    1 de Janeiro de 1976

    75

    1 de Janeiro de 1977

    60

    1 de Janeiro de 1978

    40 com um máximo de 3 % ad valorem (com excepção das subposições 78.01 A II e 79.01 A)

    1 de Janeiro de 1979

    20

    1 de Janeiro de 1980

    0

    Relativamente às subposições 78.01 A II e 79.01 A referidas no quadro constante do n.o 2, as reduções pautais efectuam-se, no que respeita à Comunidade na sua composição originária e em derrogação do n.o 3 do artigo 5.o do Acordo, por arredondamento à segunda casa decimal.

    2.  

    Os produtos referidos no n.o 1 são os seguintes:



    N.o da pauta aduaneira comum

    Designação das mercadorias

    ex 73.02

    Ferro-ligas com exclusão do ferro-níquel e dos produtos objecto do Tratado CECA

    76.01

    Alumínio em bruto; desperdícios e sucata, de alumínio:

    A.  Em bruto

    78.01

    Chumbo em bruto (mesmo argentífero); desperdícios e sucata de chumbo:

    A.  Em bruto:

    II.  Outros

    79.01

    Zinco em bruto; desperdícios e sucata de zinco:

    A.  Em bruto

    81.01

    Tunguesténio (volfrâmio), em bruto ou em obra:

    81.02

    Molibdeno, em bruto ou em obra

    81.03

    Tântola, em bruto ou em obra:

    81.04

    Outros metais comuns, em bruto ou em obra; cermets, em bruto ou em obra;
    B.  Cádmio
    C.  Cobalto:
    II.  Em obra ►M18  
    D.  Crómio:
    I.  Em bruto; desperdícios e sucata:
    b)  Outros
    II.  Em obra  ◄
    E.  Germànio
    F.  Háfnio (céltio)
    G.  Manganês
    H.  Nióbio (colômbio)
    IJ.  Antimónio
    Κ.  Titânio
    L.  Vanádio
    M.  Urânio empobrecido em U 235
    O.  Zircónio
    P.  Rénio
    Q.  Gálio, indio, tálio
    R.  Cermets

    Artigo 3.o

    As importações dos produtos a que se aplica o regime pautal previsto nos artigos 1.o e 2.o, com excepção do chumbo em bruto que não o chumbo de obra, incluídos na subposição 78.01 A II da pauta aduaneira comum, serão submetidas a limites máximos indicativos anuais, para além dos quais os direitos de importação, aplicáveis em relação a países terceiros, podem ser restabelecidos de acordo com as disposições seguintes:

    a) 

    Tendo em conta a possibilidade de a Comunidade suspender a aplicação dos limites máximos em relação a certos produtos, os limites máximos fixados para o ano de 1973 são os indicados no Anexo B. Estes limites máximos são calculados tendo em consideração que a Comunidade, na sua composição originária, e a Irlanda efectuam a primeira redução pautal em 1 de Abril de 1973. Para o ano de 1974, o montante dos limites máximos corresponderá ao do ano de 1973 reajustado numa base anual para a Comunidade e aumentado anualmente de 5 %. A partir de 1 de Janeiro de 1975, o montante dos limites máximos é aumentado anualmente de 5 %.

    Em relação aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo e não indicados no Anexo B, a Comunidade reserva-se a possibilidade de instituir limites máximos cujo montante será igual à média das importações efectuadas pela Comunidade durante os quatro últimos anos relativamente aos quais haja estatísticas disponíveis, acrescida de 5 %; nos anos seguintes, o montante desses limites máximos será aumentado anualmente de 5 %.

    b) 

    Se, durante dois anos consecutivos, as importações de um produto sujeito a limites máximos forem inferiores a 90 % do montante fixado, a Comunidade suspenderá a aplicação desses limites máximos.

    c) 

    Em caso de dificuldades conjunturais, a Comunidade reseva-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, voltar a aplicar durante um ano o montante fixado para o ano precedente.

    d) 

    A Comunidade notificará ao Comité Misto, em 1 de Dezembro de cada ano, a lista dos produtos sujeitos a limites máximos no ano seguinte e os respectivos montantes.

    e) 

    As importações efectuadas no âmbito de contingentes pautais abertos em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1.o, serão igualmente imputadas no montante dos limites máximos fixados para os mesmos produtos.

    f) 

    Em derrogação do disposto no artigo 3.o do Acordo e nos artigos 1.o e 2.o do presente Protocolo, desde que o limite máximo fixado para a importação de um produto referido no dito Protocolo seja atingido, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum pode ser restabelecida na importação do produto em causa, até ao final do ano civil.

    Nesse caso, antes de 1 de Julho de 1977:

    — 
    a Dinamarca ►M7  ————— ◄ e o Reino Unido restabelecerão a cobrança dos direitos aduaneiros a seguir referidos:



    Anos

    Percentagens dos direitos aplicáveis da pauta aduaneira comum

    1973

    0

    1974

    40

    1975

    60

    1976

    80

    — 
    a Irlanda restabelecerá a cobrança dos direitos aplicáveis a países terceiros.
    Os direitos aduaneiros resultantes da aplicação dos artigos 1.o e 2.o do presente Protocolo serão restabelecidos em 1 de Janeiro seguinte.
    g) 

    Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinarão no âmbito do Comité Misto a possibilidade de rever a percentagem de aumento do montante dos limites máximos, tendo em consideração a evolução do consumo e das importações na Comunidade, bem como a experiência adquirida na aplicação deste artigo.

    h) 

    Os limites máximos serão suprimidos no final dos períodos de desarmamento pautal previstos nos artigos 1.o e 2.o do presente Protocolo.

    ANEXO A



    Lista dos contingentes pautais para o ano de 1974

    DINAMARCA, ►M7  — ◄ REINO UNIDO

    N.° da pauta aduaneira comum

    Designação das mercadorias

    Montante (em toneladas)

    Dinamarca

    ►M7  — ◄

    Reino Unido

    ►M18  Capítulo 48 ◄

    ►M18

     

    Papel e cartão; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartão

    — Outras posições do capítulo 48, com excepção da subposição n.o 48.01 A

     ◄
    61 right accolade
    ►M7   ◄ right accolade

    10

    Capítulo 49

    Artigos de livraria e produtos das artes gráficas sujeitos a um direito aduaneiro na pauta aduaneira comum (49.03, 49.05 A, 49.07 A, 49.07 C II, 49.08, 49.09, 49.10, 49.11 B)

    ►M15  2 144  ◄

    ANEXO Β



    Lista dos limites máximos para o ano de 1973

    N.o da pauta aduaneira comum

    Designação das mercadorias

    Montante

    (em toneladas)

    76.01

    Aluminio em bruto; desperdicios e sucata, de alumínio:

    A.  Em bruto

    27 276

    PROTOCOLO N.o 2

    relativo aos produtos sujeitos a um regime especial para ter em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados



    Artigo 1.o

    Para ter em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados nas mercadorias indicadas nos quadros anexos ao presente Protocolo, o Acordo não prejudica:

    a cobrança, na importação, de um elemento móvel ou de um montante fixo ou a aplicação de medidas internas de compensação de preços;
    a aplicação de medidas à exportação.

    Artigo 2.o

    1.  

    Em relação aos produtos indicados nos quadros anexos ao presente Protocolo, os direitos de base são:

    a) 

    Para a Comunidade na sua composição originária, os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;

    b) 

    Para a Dinamarca, a Irlanda ►M7  ————— ◄ e o Reino Unido:

    i) 

    No que diz respeito aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.o 1059/69:

    — 
    para a Irlanda, por um lado,
    — 
    para a Dinamarca ►M7  ————— ◄ e o Reino Unido, por outro lado, no que respeita aos produtos não abrangidos pela Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre:

    os direitos de importação resultantes do artigo 47.o do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» ►M7  ————— ◄ ; esses direitos de base serão notificados ao Comité Misto em tempo útil e sempre antes da primeira redução prevista no n.o 2;

    ii) 

    No que diz respeito aos outros produtos: os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;

    c) 

    Para a Islândia:

    i) 

    em relação aos produtos originários da Comunidade, na sua composição originária, e da Irlanda: os direitos que constam do quadro II anexo ao presente Protocolo;

    ii) 

    em relação aos produtos originários da Dinamarca ►M7  ————— ◄ e do Reino Unido:

    os direitos aplicados em 1 de Janeiro de 1972 no âmbito da Associação Europeia de Comércio Livre.

    2.  
    a) 

    A Comunidade suprimirá progressivamente através de 5 parcelas de 20 % a diferença

    existente entre os direitos de base definidos no n.o 1 e os direitos aplicáveis em 1 de Julho de 1977, tal como constam dos quadros anexos ao presente Protocolo, de acordo com o calendário que consta do n.o 2 do artigo 3.o do Acordo.

    Todavia, se o direito aplicável em 1 de Julho de 1977 for superior ao direito de base, a diferença entre estes direitos será novamente reduzida de 40 % em 1 de Janeiro de 1974 e novamente reduzido por parcelas de 20 %, a efectuar respectivamente:

    em 1 de Janeiro de 1975,
    em 1 de Janeiro de 1976,
    em 1 de Julho de 1977.
    b) 

    A Islândia suprimirá progressivamente a diferença entre os direitos de base e os direitos aplicáveis era 1 de Janeiro de 1980, tal como constam dos quadros anexos ao presente Protocolo, de acordo com o calendário que consta do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo.

    3.  

    Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 3.o do Acordo e sem prejuízo da aplicação pela Comunidade do n.o 5 do artigo 39.o do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» ►M7  ————— ◄ , relativamente aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira do Reino Unido, os n.os 1 e 2 serão aplicados por arredondamento à quarta casa decimal para os produtos a seguir indicados:



    N.o da pauta aduaneira do Reino Unido

    Designação das mercadorias

    22.06

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparadas com plantas ou matérias aromáticas

    ex 22.09

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparados alcoólicos compostos (designados por «extractos concentrados») para o fabrico de bebidas:

    — Bebidas espirituosas excluindo o rum, a araca, atafiá, o gin, o whisky, o vodka, com um teor em álcool etilico igual ou inferior a 45o, 2, aguardentes de ameixa, de pera ou de cereja, contendo ovos ou gema de ovo e/ou açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

    4.  
    Em relação aos produtos das posições 19.03, 22.06 e 35.01 Β da pauta aduaneira do Reino Unido indicados no quadro I anexo ao presente Protocolo, o Reino Unido pode diferir a primeira das reduções pautais previstas no n.o 2 até 1 de Julho de 1973.
    5.  
    No que diz respeito aos produtos indicados na lista 2 do quadro II anexo ao presente Protocolo sujeitos na importação na Islândia a um direito aduaneiro de natureza fiscal, o n.o 2 do artigo 5.o do Acordo aplica-se ao elemento de protecção industrial desses direitos.

    Artigo 3.o

    1.  
    O presente Protocolo aplica-se igualmente às bebidas espirituosas da subposição 22.09 C da pauta aduaneira comum, não referidas nos quadros I e II anexos ao presente Protocolo. As modalidades de redução pautal aplicáveis a estes produtos serão decididas pelo Comité Misto.

    Aquado da definição dessas modalidades ou ulteriormente, o Comité Misto decidirá da eventual inclusão no presente Protocolo de outros produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura de Bruxelas, que não sejam objecto de regulamentações agrícolas nas Partes Contratantes.

    2.  

    Nessa ocasião, o Comité Misto completará, se for caso disso, os Anexos II e III do Protocolo n.o 3.



    CUADRO I

    COMUNIDAD ECONÓMICA EUROPEIA

    Ν.o da pauta aduaneira comum

    Designação de mercadorias

    Direitos de base

    Direitos aplicáveis em 1 de Julho de 1977

    15.10

    Ácidos gordos industriais; óleos ácidos de refinação, alcoois gordos industriais:

    ex C.  Outros ácidos gordos industriais; óleos ácidos de refinação:

    — produtos obtidos a partir de madeira de pinho, de teor em ácidos gordos igual ou superior a 90 %, em peso

    4,5 %

    0

    17.04

    Produtos de confeitaria sem cacau:

     

     

    A.  Extractos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

    21 %

    12 %

    B.  Pastilhas elásticas de tipo «chewing gum»

    8 % + em com máximo de 23 %

    em

    C.  Preparado denominado «chocolate branco»

    13 % + em com máximo de 27 % + daa

    em

    D.  Outros

    13 % + em com máximo de 27 % + daa

    em

    18.06

    Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau:

     

     

    A.  Cacau em pó, simplesmente açucarado por adição de sacarose

    10 % + em

    em

    B.  Gelados para consumo

    12 % + em com máximo de 27 % + daa

    em

    C.  Chocolate e produtos de chocolate, mesmo recheados; respectivos sucedâneos, fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau

    12 % + em com máximo de 27 % + daa

    em

    D.  Outros:

     

     

    I.  Que não contenham ou que contenham menos de 1,5 %, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite:

     

     

    a)  Em embalagens de uso imediato, de conteúdo liquido inferior ou igual a 500 g

    12 % + em com o máximo de 27 % + em

    em

    b)  Outros:

     

     

    — Embalagens de uso imediato, de conteúdo liquido superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg

    19 % + em

    em

    — Outros

    19 % 4- em

    6 % + em

    II.  De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite:

     

     

    a)  Igual ou superior 1,5 % e inferior ou igual a 6,5 %:

     

     

    1.  Em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido inferior ou igual a 500 g

    12 % + em com o máximo de 27 % + daa

    em

    2.  Outros

     

     

    — em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg

    19 % + em

    em

    — Outros

    19 % + em

    6 % + em

    b)  Igual ou superior a 26 %:

     

     

    1.  Em embalagens de uso imediato, de conteúdo líquido inferior ou igual a 500 g

    12 % + em

    em

    2.  Outros:

     

     

    — Em embalagens de uso imediato, de conteúdo líquido superior a 500 g e inferior ou igual a l kg

    19 % + em

    em

    — Outros

    19 % + em

    6 % + em

    c)  Igual ou superior a 26 %:

     

     

    1.  Em embalagens de uso imediato, de conteúdo líquido inferior ou igual a 500 g

    12 % + em

    em

    2.  Outros:

     

     

    — Em embalagens de uso imediato de conteúdo liquido superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg

    19 % + em

    em

    — Outros

    19 % + em

    6 % + em

    19.01

    Extractos de malte

    8 % + em

    em

    ▼M18

    19.02

    Extratos de malte; preparados para a alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extractos de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 %, em peso:

     

     

    A.  Extractos de malte

    8 % + em

    em

    B.  Outros

    11 % + em

    em

    ▼B

    19.03

    Massas alimenticias

    12 % + em

    em

    19.04

    Tapioca, compreendendo a de fécula de batata

    10 % + em

    em

    19.05

    Produtos à base de cereais obtidos por tratamentos em corrente de ar ou por torrefacção (arroz expandido, corn-flakes e semelhantes)

    8 % + em

    em

    19.06

    Hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes

    7 % + em

    em

    ▼M18

    19.07

    Pão, bolacha Capitão e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, substâncias gordas, queijo ou frutas; hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

     

     

    A.  Pão tostado, designado por Knäckebrot ou Crispbread

    9 % + em com um maximo de 24 % + daf

    em

    B.  Pão ázimo (mazoth)

    6 % + em com um maximo de 20 % + daf

    em

    C.  Hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de arnido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes

    7 % + em

    em

    D.  Outros

    14 % + em

    em

    ▼B

    19.08

    Produtos de padaria fina, produtos de pastelaria e da indústria das bolachas, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção:

     

     

    A.  Preparados designados por «pão-de-espécie»

    13 % + em

    em

    B.  Outros

    13 % + em com um máximo de 30 % + daf ou de 35 % + daa

    em

    ▼M18

    21.02

    Extractos ou essências de café, chá ou mate e preparados que tenham por base estes extractos ou essências; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e seus extractos:

     

     

    C.  Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

     

     

    II.  Outros

    8 % + em

    em

    D.  Extractos de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

     

     

    II.  Outros

    14 % + em

    em

    21.04

    Molhos; condimentos e temperos, compostos:

     

     

    B.  Molhos que tenham por base puré de tomate

    18 %

    10 %

    C.  Outros:

     

     

    — Que contenham tomate

    18 %

    10 %

    — Não especificados

    18 %

    6 %

    ▼B

    21.05

    Preparados para obtenção de caldos ou soupas; caldos ou soupas preparados; preparados alimentares compostos homogeneizados:

     

     

    A.  Preparados para obtenção de caldos ou soupas; caldos ou soupas, preparados:

     

     

    — Que contengan tomate

    18 %

    10 %

    — Outros

    18 %

    6 %

    21.06

    Leveduras naturais, vivas ou mortas; leveduras artificiais preparadas:

     

     

    A.  Leveduras naturais vivas:

     

     

    II.  Leveduras para panificação

    15 % + em

    em

    B.  Leveduras naturais mortas:

     

     

    I.  Em tablettes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens de uso imediato com conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    13 %

    4 %

    II.  Outras

    8 %

    4 %

    21.07

    Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições:

     

     

    A.  Cereais, em grão ou em espiga, précozinhados, ou preparados de outro modo

    13 % + em

    em

    B.  Massas alimentíciais cozinhadas, não recheadas; massas alimentíciais recheadas

    13 % + em

    em

    C.  Gelados para consumo

    13 % + em

    em

    D.  Iogurtes preparados; leites preparados, em pó, para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários

    13 % + em

    em

    E.  Preparados designados por fondues

    13 % + em com máximo de 35 UC por 100 kg de peso líquido

    em com máximo de 25 AC por 100 kg de peso líquido

    ▼M18

    G.  Outros:

     

     

    I.  Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de substâncias gordas provenientes do leite:

     

     

    a)  Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 5 % de sacarose (compreendendo o açucar invertido, expresso em sacarose):

     

     

    ex 1.  Que não contenham, ou que contenham, em peso, menos de 5 % de amido ou de fécula:

     

     

    —  Hidrolisatos de proteínas; autolisatos de levedura

    20 %

    6 %

    2.  De teor, em peso, de amido ou fécula igual ou superior a 5 %

    13 % + em

    em

    b)  De teor, em peso, de sacarose (compreendendo o açúcar invertido, expresso em sacarose) igual ou superior a 5 % e inferior a 15 %

    13 % + em

    em

    c)  De teor, em peso, de sacarose (compreendendo o açúcar invertido, expresso em sacarose) igual ou superior a 15 % e inferior a 30 %

    13 % + em

    em

    d)  De teor, em peso, de sacarose (compreendendo o açúcar invertido, expresso em sacarose) igual ou superior a 30 % e inferior a 50 %

    13 % + em

    em

    e)  De teor, em peso, de sacarose (compreendendo o açúcar invertido, expresso em sacarose) igual ou superior a 50 % e inferior a 85 %

    13 % + em

    em

    f)  De teor, em peso, de sacarose (compreendendo o açúcar invertido, expresso em sacarose) igual ou superior a 85 %

    13 % + em

    em

    II.  De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 % e inferior a 6 %

    13 % + em

    em

    III.  De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 6 % e inferior a 12 %

    13 % + em

    em

    IV.  De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 12 % e inferior a 18 %

    13 % + em

    em

    V.  De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 18 % e inferior a 26 %

    13 % + em

    em

    VI.  De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 26 % e inferior a 45 %

     

     

    — em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido igual ou inferior a 1 kg

    13 % + em

    em

    — outros

    13 % + em

    6 % + em

    VII.  De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 45 % e inferior a 65 %:

     

     

    — em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido inferior ou igual a 1 kg

    13 % + em

    em

    — outros

    13 % + em

    6 % + em

    VIII.  De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes de leite, igual ou superior a 65 % e inferior a 85 %:

     

     

    — em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido inferior ou igual a 1 kg

    13 % + em

    em

    — outros

    13 % + em

    6 % + em

    IX.  De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 85 %

     

     

    — Em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido inferior ou igual a 1 kg

    13 % + em

    em

    — Outros

    13 % + em

    6 % + em

    ▼B

    22.02

    Refrigerantes, águas gasosas e minerais aromatizados e outras bebidas não alcoólicas, com exclusão dos sumos de frutas ou de produtos horticolos incluidos no n.o 20.07:

     

     

    ex A.  Que não conteham leite ou subtâncias gordas provenientes do leite:

     

     

    — Que conteham áçucar (sacarose o açúcar invertido)

    15 %

    0

    B.  Outros

    8 % + em

    em

    22.03

    Cerveja

    24 %

    10 %

    22.06

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou matérias aromáticas:

     

     

    A.  Com um teor alcoólico adequirido igual ou inferior a 18 % vol e que se apresentem em recipientes que contenham:

     

     

    I.  Dois litros ou menos

    17 UC/hl

    0

    II.  Mais de dois litros

    14 UC/hl

    0

    B.  Com um teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e inferior ou igual a 22 % vol

     

     

    I.  Dois litros ou menos

    19 UC/hl

    0 .

    II.  Mais de dois litros

    16 UC/hl

    0

    C.  Com um teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol e que se apresentem em recipientes que contenham:

     

     

    I.  Dois litros ou menos

    1,60 UC/hl por grau de álcool + 10 UC/hl

    0

    II.  Mais de dois litros

    1,60 UC/hl por grau de álcool

    0

    22.09

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparados alcoólicos compostos (desenhados por «estratos concentrados») para o fabrico de bebidas

     

     

    C.  Bebidas espirituosas:

     

     

    ex V.  Outros:

     

     

    — Que contenham ovos ou gemas de ovos e/ou ácucar (sacarose ou ácucar invertido), apresentados em recipientes que contenham:

     

     

    a)  Dois litros ou menos

    1,60 UC/hl por grau de álcool + 10 UC/hl

    1 UC/hl por grau de álcool + 6 UC/hl

    b)  Mais de dois litros

    1,60 UC/hl por grau de álcool

    1 UC/hl por grau de álcool

    29.04

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

     

     

    C.  Poliálcoóis:

     

     

    II.  D-Manitol (manitol)

    12 % + em

    8 % + em

    III.  D-Glucitol (sorbitol):

     

     

    a)  Em solução aquosa:

     

     

    1.  Que contenha D-manitol numa porporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    12 % + em

    6 % + em

    2.  Outro

    9 % + em

    6 % + em

    b)  Outro:

     

     

    1.  Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    12 % + em

    6 % + em

    2.  Outro

    9 % + em

    6 % + em

    29.10

    Acetais e hemiacetais, mesmo de funções oxigenadas simples ou complexas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

     

     

    ex B.  Outros:

     

     

    — metilglucosidos

    14,4 %

    8 %

    29.14

    Ácidos monocarboxílicos seus anirdidos, halogenetos, peróxidos e per-ácidos; seus derivados halogenados, sulfunados, nitrados e nitrosados

     

     

    ex A.  Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados:

     

     

    — ésteres de manitol e ésteres de sorbitol

    de 8,8 % a 18,4 %

    8 %

    ex B.  Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados:

     

     

    — ésteres de manitol e ésteres de sorbitol

    de 12 % a 13,6 %

    8 %

    29.15

    Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e per-ácidos; seus derivados halogenados, sulfunados, nitrados e nitrosados:

     

     

    A.  Ácidos policarboxílicos acíclicos:

     

     

    ex V.  Outros:

     

     

    — ácido itacónico, seus sais e seus estéres

    10,4 %

    0

    29.16

    Ácidos carboxílicos de funções álcool, fenol, aldeído ou cetona e outros ácidos carboxílicos de funções oxigenadas, simples ou complexas, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfunados, nitrados e nitrosados:

     

     

    A.  Ácidos carboxílicos de função álcool:

     

     

    I.  Ácido láctico, seus sais e seus estéres

    13,6 %

    0

    IV.  Ácido cítrico, seus sais e seus estéres:

     

     

    a)  Ácido cítrico

    15,2 %

    0

    b)  Citrato de cálcio em bruto

    5,6 %

    0

    c)  Outros

    16 %

    0

    ex VIII.  Outros:

     

     

    — ácido glicérico, ácido glicólico, ácido sacárico, ácido isos-sacárico, ácido heptassacárico, seus sais e estéres

    12 %

    8 %

    29.35

    Compostos heterocíclicos, copreendendo os ácidos nucleicos:

     

     

    ex Q.  Outros:

     

     

    — compostos anídricos de manitol ou de sobirtol, com exclusão do maltol e isomaltol

    10,4 %

    8 %

    29.43

    Açúcares quimicamente puros, com excepçõ da sacarose, da glicose e da lactose; éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais, excepto os produtos dos n.os 29.39, 29.41 e 29.42:

     

     

    Β.  Outros

    20 %

    8 %

    29.44

    Antibióticos:

     

     

    A.  Penicilinas

    16,8 %

    0

    35.01

    Caseína, caseinatos e outros derivados da caseína; colas de caseína:

     

     

    A.  Caseína:

     

     

    I.  Destinada ao fabrico de fibras têxteis artificiais ()

    2 %

    0

    II.  Destinda a usos industriais diferentes do fabrico de produtos alimentares ou de forragens ()

     

     

    — de um teor em água superior a 50 % em peso

    5 %

    0

    — outros

    5 %

    3 %

    III.  Outros

    14 %

    12 %

    B.  Colas de caseína

    13 %

    11 %

    C.  Outros

    10 %

    8 %

    35.05

    Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados; colas de amido ou de fécula

     

     

    A.  Dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados

    14 % + em

    em

    B.  Colas de dextrina, de amido ou de fécula

    13 % + em com máximo de 18 %

    em

    35.06

    Colas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; produtos de qualquer natureza para serem usados como colas, acondicionados para venda a retalho, como colas, em embalagens de peso líquido inferior ou igual a 1 kg:

     

     

    A.  Colas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

    ex II.  Outras colas:

     

     

    — à base de emulsão de silicato de sódio

    12,8 %

    0

    ex Β.  Produtos de qualquer natureza para serem usados como colas, acondicionados para venda a retalho, como colas, em embalagens de peso líquido inferior ou igual a 1 kg:

     

     

    — à base de emulsão de silicato de sódio

    15,2 %

    0

    38.12

    Aprestos, mordentes e outros preparados dos tipos utilizados nas indústrias têxtil, do papel, do couro e semelhantes:

     

     

    A.  Aprestos e outros preparados:

     

     

    I.  à base de matérias amiláceas

    13 % + em com máximo de 20 %

    em

    38.19

    Produtos químicos e preparados das indústrias químicas ou das indústrias conexas (compreendendo os constituidos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das mesmas indústrias, não especificados nem compreendidos noutras posições:

     

     

    Q.  Aglutinantes para núcleos de fundição preparados que tenham por base resinas sintéticas

    12,8 %

    8 %

    ▼M12

    T.  Sorbitol com exclusão do referido na subposição 29.04 C III:

     

     

    I.  Em solução aquosa:

     

     

    a)  Que contenha manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada em relação ao seu teor em sorbitol

    12 % + em

    6 % + em

    b)  Outro

    9 % + em

    6 % + em

    II.  Outro:

     

     

    a)  Que contenha manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada em relação ao seu teor em sorbitol

    12 % + em

    6 % + em

    b)  Outro

    9 % + em

    6 % + em

    ex U.  Outros:

     

     

    —  produtos do cracking do sorbitol

    14,4 %

    8 %

    ▼B

    39.02

    Produtos de polimerização e copolimerização (polietileno, politetraaloetilenos, poliisobutileno, poliestireno, coloreto de pplivinilo, acetato de polivinilo, cloroacetato de polivinilo e outros derivados polivinílicos, derivados poliacrílicos e poiimetacrilieos e resinas de comarona-indeno, etc.):

     

     

    ex C.  Outros:

     

     

    — adesivos à base de emolsões de resinas

    del 12 % a 18,4 %

    0

    39.06

    Outros altos polímetros, resinas artificiais e matérias plásticas artificiais, compreendendo o ácido algínico, seus sais e seus ésteres; linoxina:

     

     

    ex B.  Outros:

     

     

    — dextrano

    16 %

    6 %

    — não denominados, com excepção da linoxina

    16 %

    8 %

    (1)   

    A admissão nesta subposicão està subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.

    Nota:  As abreviaturas em, daf, daa utilizadas neste quadro significam: elemento móvel, direito adicional sobre a farinha e direito adicional sobre o acúcar,



    QUADRO II

    ISLÂNDIA

    Lista 1

    Ν.o da pauta aduaneira islandesa

    Designação das mercadorias

    Direito de base

    Direito aplicável em 1 de Janeiro de 1980

    17.04

    Produtos de confeitaria sem cacau:

     

     

    04

    Pastilhas elásticas, revestidas ou não de açúcar

    100 %

    40 %

    09

    Outros

    100 %

    40 %

    ▼M18

    18.06

    Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau:

     

     

    04

    —  chocolate para cozer, em tabletes e barras, contendo exclusivamente de cacau, açúcar e não mais de 30 % de manteiga de cacau

    100

    40

    05

    —  outro chocolate, em tabletes e barras, não recheado

    100

    40

    06

    —  chocolate recheado e bombons cobertos de chocolate, compreendendo os cremes

    100

    40

    09

    —  outros

    100

    40

    19.02

    Extractos de malte; preparados para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extractos de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 por cento, em peso:

     

     

    02

    —  Extractos de malte

    50

    20

    19.07

    Pão, bolacha Capitão e outros produtos de padaria, sem adição de açucar, mel, ovos, substâncias gordas, queijo ou frutas; hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

     

     

    01

    —  Pão tostado, designado por Knäckebrot ou Crispbread

    80

    32

    02

    —  Bolacha Capitão, migalhas de pão e fatias tostadas

    80

    32

    09

    —  Outros

    80

    32

    19.08

    Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e da indústria das bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção:

     

     

    01

    —  produtos de pastelaria

    80

    32

     

    —  bolachas e fatias tostadas:

     

     

    02

    —  bolachas secas

    80

    32

    03

    —  cobertas de chocolate

    80

    32

    04

    —  outras

    80

    32

    09

    —  outros

    80

    32

    21.02

    Extractos ou essências de café, chá ou mate e preparados que tenham por base estes extractos ou essências; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e seus extractos:

     

     

    —  extractos ou essências de café e preparados que tenham por base estes extractos ou essências; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e seus extractos:

     

     

    11

    —  extractos de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café

    70

    38

    21.05

    Preparados para obtenção de caldos ou sopas; caldos ou sopas, preparados; preparados alimentares compostos homogeneizados:

     

     

    19

    —  outros

    100

    4.0

    ▼B

    21.06

    Leveduras naturais, vivas ou mortas; leveduras artificiais preparadas:

     

     

    01

    Leveduras naturais vivas ou mortas

    80 %

    32 %

    02

    Leveduras artificiais, preparadas

    100 %

    40 %

    ▼M18

    21.07

    Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições:

     

     

    02

    —  pudins e pós para sobremesas

    100

    40

    22.02

    Refrigerantes, águas gasosas e minerais aromatizados e outras bebidas não alcóolicas, com exclusão dos sumos de frutas ou de produtos hortículas incluídos no n.o 20.07:

     

     

    01

    —  bebidas gasosas

    100

    40

    02

    —  outros

    100

    40

    22.03

    Cerveja:

     

     

    01

    —  cerveja inglesa («ale») maltada e «ale» de alta fermentação, que não contenha menos de 8 % de extracto de malte e que contenha menos de 2 % de alcool, em volume

    100

    40

    09

    —  outras

    100

    40

    ▼B

    35.01.00

    Caseína, caseínatos e outros derivados da caseína; colas de caseína

    30 %

    12 %

    35.06

    Colas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; produtos de qualquer natureza para serem usados como colas, acondicionados para venda a retalho, como colas, em embalagens de peso líquido infíerior ou igual a 1 kg:

     

     

    01

    Em embalagens para a venda a retalho de um peso líquido inferior a 1 kg

    40 %

    16 %

    09

    Outros

    30 %

    12 %



    Lista 2

    PRODUTOS QUE NÃO SÃO FABRICADOS NA ISLÂNDIA E QUE NÃO SÃO SUBMETIDOS NA IMPORTAÇÃO A DIREITOS ADUANEIROS DE NATUREZA FISCAL

    N.o da pauta aduaneira islandesa

    Designação das mercadorias

    Direitos aplicáveis em 1 de Janeiro de 1972

    ▼M18

    19.02

    Extractos de malte; preparados para a alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extracto de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 %; em peso:

     

    ▼B

    ►M18  01 ◄

    ►M18  pó para sobremesas ◄

    100 %

    09

    Outros

    50 %

    19.03.00

    Massas alimentícias

    60 %

    ▼M18

    19.04

    Tapioca, compreendendo a de fécula de batata:

     

    01

    —  em embalagens para venda a retalho, de peso inferior ou igual a 5 kg

    20

    09

    —  em qualquer outra embalagem

    20

    ▼B

    19.05.00

    Produtos à base de cereais obtidos por tratamento em corrente de ar ou por torrefacção (arroz expandido, corn-flakes e semelhantes)

    50 %

    ▼M18

    21.07

    Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições:

     

    01

    —  preparados não álcoólicos (extractos concentrados) para a preparação de bebidas

    30

    03

    —  preparados alimentares de socorro em embalagens com inscrições especiais e preparados alimentares para diabéticos:

     

    —  preparados alimentares de socorro em embalagens concebidas para tal utilização

    20

    —  preparados alimentares para diabéticos, em embalagens concebidas para tal utilização

    50

    04

    —  bombons que não contenham açúcar nem cacau

    100

    05

    —  cereais semipreparados

    50

    06

    —  milho em lata, em conserva ou congelado

    60

    —  sumos de frutas, com um grau de preparação e mistura superior ao especificado na posição 20.07

     

    07

    —  em embalagens de peso igual ou superior a 50 kg

    50

    08

    —  em qualquer outra embalagem

    50

    11

    —  grãos de soja, preparados ou conservados

    100

    19

    —  outros

    100

    ▼B

    22.06

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou matérias aromáticas

    20 %

    ▼M18

    22.09

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparados alcoólicos compostos (designados por «extractos concentrados») para o fabrico de bebidas:

     

    10

    —  whisky

    20

    —  aguardente de vinho ou de bagaço de uva:

     

    21

    —  conhaque

    20

    29

    —  outras

    20

    —  outros:

     

    31

    —  etanol, não desnaturado, de menos de 80 % em volume

    25

    32

    —  aguardente

    20

    33

    —  genébra

    20

    34

    —  gin

    20

    35

    —  vodka

    20

    36

    —  extractos concentrados para a preparação de bebidas

    20

    39

    —  outros

    20

    29.04

    Álcoóis acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

     

    20

    —  alcoóis propílicos ou isopropílicos (propanóis)

    18

    30

    —  alcoóis butílicos (butanóis)

    18

    40

    —  alcoóis octílicos (octanóis)

    18

    60

    —  outros

    18

    ▼B

    29.10.00

    Acetais, hemiacetais e acetais e hemiacetais, mesmo de funções oxigenadas simples ou complexas e seus derivados halogenados, sulfunados, nitrados e nitrosados

    18 %

    ▼M18

    29.14

    Ácidos monocarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

     

    10

    —  ácido acético e seus sais

    18

    20

    —  ésteres e ácido acético

    18

    30

    —  ácido metacrílico, seus sais e seus ésteres

    18

    —  outros:

     

    49

    —  outros

    18

    29.15

    Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos:

     

    10

    —  anidrido maleico

    18

    20

    —  anidrido ftálico

    18

    30

    —  ortoftalatos de dioctilo

    18

    40

    —  ésteres de ácido tereftálico

    18

    50

    —  outros

    18

    ▼B

    29.16.00

    Ácidos-alcoóis, ácidos-aldeido, ácidos-cetona, ácidos-fenol e outros ácidos de funções oxigenadas, simples ou complexas, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfunados, nitrados e nitrosados

    18 %

    ▼M18

    29.35

    Compostos heterocíclicos, compreendendo os ácidos nucleicos:

     

    10

    —  lactamas

    18

    20

    —  outros

    18

    ▼B

    29.43.00

    Açúcares químicamente puros, com excepção da sacarose, da glicose e da lactose; éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais, excepto os produtos dos n.os 29.39, 29.41 e 29.42

    18 %

    ▼M18

    29.44

    Antibióticos:

     

    10

    —  penicilinas e seus derivados

    10

    20

    —  estreptomicina e seus derivados

    10

    30

    —  tetraciclinas e seus derivados

    10

    40

    —  outros

    10

    ▼B

    35.05.00

    Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados; colas de amido ou de fécula

    25 %

    38.12.00

    Aprestos, mordentes e outros preparados, dos tipos utilizados nas indústrias têxtil, do papel, do couro e semelhantes

    25 %

    ▼M18

    38.19

    Produtos químicos e preparados das indústrias químicas ou das indústrias conexas (compreendendo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das mesmas indústrias, não especificados nem compreendidos noutras posições:

     

    —  outros:

     

    49

    —  outros

    50

    39.02

    Produtos de polimerização e de copolimerização (polietileno, politetraaloetilenos, poliisobutileno, poliestireno, cloreto de polivinilo, acetato de polivinilo, cloroacetato de polivinilo e outros derivados polivinílicos, derivados poliacrílicos e polimetacrílicos e resinas de cumaronaindeno, etc.):

     

    —  polietileno:

     

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas:

     

    16

    —  outros

    40

    —  polipropileno:

     

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas:

    40

    24

    —  outros

    40

    —  sob qualquer outra forma incluindo a de resíduos e desperdícios, de artefactos:

     

    29

    —  outros (com exclusão dos resíduos e desperdícios, de artefactos)

    40

    —  poliestireno e seus copolímeros:

     

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas:

     

    —  chapas:

     

    37

    —  outras

    40

    —  cloreto de polivinilo:

     

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas não especificadas noutras posições:

     

    52

    —  outras

    40

    —  copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo:

     

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas:

     

    67

    —  outros

    40

    —  polímeros acrílicos, polímeros metacrílicos, copolímeros acrílo-metacrílicos:

     

    73

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas

    40

    —  sob qualquer outra forma, incluindo os resíduos e desperdícios, de artefactos:

     

    79

    —  outras (com exclusão dos resíduos e desperdícios, de artefactos)

    40

    —  acetato de polivinilo:

     

    89

    —  outros (com exclusão dos resíduos e desperdícios, de artefactos)

    40

    —  outros produtos de polimerização ou copolimerização:

     

    —  sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas:

     

    94

    —  outras

    40

    39.06

    Outros altos polímeros, resinas artificiais e matérias plásticas artificiais, compreendendo o ácido algínico, seus sais e seus ésteres; linoxina:

     

    29

    —  outros

    30

    ▼M63

    PROTOCOLO n.o 3

    relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa



    Artigo 1.o

    Regras de origem aplicáveis

    1.  
    Para efeitos de aplicação do Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas ( 1 ) («Convenção»), conforme possam vir a ser posteriormente alterados e publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
    2.  
    Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente Acordo.
    3.  
    Não obstante, o disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União Europeia, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.

    Artigo 2.o

    Regras de origem alternativas aplicáveis

    1.  
    Não obstante, o artigo 1.o do presente Protocolo, para efeitos de aplicação do Acordo, os produtos que adquiram uma origem preferencial em conformidade com as regras de origem alternativas aplicáveis constantes do apêndice A do presente Protocolo («regras transitórias») são também considerados originários da União Europeia ou da Islândia.
    2.  
    As regras transitórias são aplicáveis até à entrada em vigor da alteração da Convenção em que se baseiam as regras transitórias.

    Artigo 3.o

    Resolução de litígios

    1.  
    Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção ou no artigo 34.o do apêndice A do presente Protocolo que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, o mesmo é submetido à apreciação do Comité Misto.
    2.  
    Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

    Artigo 4.o

    Alterações ao Protocolo

    O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

    Artigo 5.o

    Denúncia da Convenção

    1.  
    Caso a União Europeia ou a Islândia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do Acordo.
    2.  
    Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Islândia.

    Apêndice A

    REGRAS DE ORIGEM ALTERNATIVAS APLICÁVEIS

    Regras de aplicação facultativa entre as Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção («regras» ou «regras transitórias»)

    DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    OBJETIVOS

    As presentes regras são facultativas. Elas destinam-se a ser aplicadas apenas a título provisório, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção PEM» ou «Convenção»). As presentes regras passarão a ser aplicáveis às trocas comerciais bilaterais entre as Partes Contratantes que o decidam e que lhes façam referência ou as incluam nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais. Destinam-se a ser aplicadas em alternativa às regras da Convenção, que, em conformidade com a Convenção, não prejudicam os princípios estabelecidos nos acordos relevantes e noutros acordos bilaterais conexos entre as Partes Contratantes. Por conseguinte, as presentes regras não serão obrigatórias, mas sim de aplicação facultativa, para os operadores económicos que pretendam solicitar a concessão de preferências com base nas mesmas e não com base nas regras da Convenção.

    As presentes regras não se destinam a alterar a Convenção. A Convenção continua a aplicar-se entre as Partes Contratantes na Convenção. As presentes regras não alterarão os direitos e obrigações das Partes Contratantes no âmbito da Convenção.



    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos da aplicação das presentes regras:

    a) 

    «Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as presentes regras nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM e inclui as Partes no Acordo.

    b) 

    «Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado»), com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004;

    c) 

    «Classificado», a classificação de mercadorias em determinada posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

    d) 

    «Remessa», os produtos que:

    i) 

    são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário, ou

    ii) 

    são transportados ao abrigo de um título de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

    e) 

    «Autoridades aduaneiras da Parte ou da Parte Contratante de aplicação» para a União Europeia, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia;

    f) 

    «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

    g) 

    «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado. Sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação seja subcontratada a um fabricante, o termo «fabricante» refere-se à empresa que recorreu ao subcontratante.

    Quando o preço realmente pago não reflete todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na Parte, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

    h) 

    «Matérias fungíveis» ou «produtos fungíveis», as matérias ou os produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros;

    i) 

    «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

    j) 

    «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;

    k) 

    «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

    l) 

    «Teor máximo de matérias não originárias», a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como operação de complemento de fabrico ou de transformação suficiente para conferir o caráter originário do produto. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição;

    m) 

    «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

    n) 

    «Território», o território terrestre, as águas interiores e o mar territorial de uma Parte;

    o) 

    «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários das outras Partes Contratantes de aplicação com os quais a acumulação é aplicável ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;

    p) 

    «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação. Quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea é aplicável mutatis mutandis.



    TÍTULO II

    DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

    Artigo 2.o

    Requisitos gerais

    Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados originários de uma Parte os seguintes produtos quando exportados para a outra Parte:

    a) 

    Os produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 3.o;

    b) 

    Os produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas, nessa Parte, a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.o.

    Artigo 3.o

    Produtos inteiramente obtidos

    1.  

    Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte Contratante quando exportados para a outra Parte:

    a) 

    Os produtos minerais e a água natural extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

    b) 

    As plantas, incluindo as plantas aquáticas, e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;

    c) 

    Os animais vivos aí nascidos e criados;

    d) 

    Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

    e) 

    Os produtos provenientes do abate de animais aí nascidos e criados;

    f) 

    Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

    g) 

    Os produtos da aquicultura, no caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nascidos ou criados a partir de ovas, larvas, alevins ou juvenis;

    h) 

    Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora de quaisquer águas territoriais pelos respetivos navios;

    i) 

    Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);

    j) 

    Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

    k) 

    Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;

    l) 

    Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

    m) 

    As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).

    2.  

    As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», constantes do n.o 1, alíneas h) e i), respetivamente, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica que satisfaçam cada uma das seguintes condições:

    a) 

    Que estejam matriculados ou registados na Parte de exportação ou na Parte de importação;

    b) 

    Que arvorem pavilhão da Parte de exportação ou da Parte de importação;

    c) 

    Que satisfaçam uma das seguintes condições:

    i) 

    serem propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Parte de exportação ou da Parte de importação; ou

    ii) 

    serem propriedade de empresas que:

    — 
    tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade na Parte de exportação ou na Parte de importação; e
    — 
    sejam propriedade, pelo menos em 50%, da Parte de exportação ou da Parte de importação ou de entidades públicas ou de nacionais dessas Partes.
    3.  
    Para efeitos do n.o 2, quando a Parte de exportação ou a Parte de importação é a União Europeia, a expressão refere-se aos Estados-Membros da União Europeia.
    4.  
    Para efeitos do n.o 2, os Estados da EFTA devem ser considerados como uma única Parte Contratante de aplicação.

    Artigo 4.o

    Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

    1.  
    Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo e do artigo 6.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos numa Parte são considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II para as mercadorias em causa.
    2.  
    Se um produto que adquiriu o caráter originário numa Parte em conformidade com o n.o 1 do presente artigo for utilizado como matéria no fabrico de outro produto, não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
    3.  
    O respeito dos requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo deve ser verificado relativamente a cada produto.

    Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, as autoridades aduaneiras das Partes podem autorizar os exportadores a calcular o preço à saída da fábrica do produto e o valor das matérias não originárias com base numa média, como dispõe o n.o 4, a fim de ter em conta as flutuações dos custos e das cotações cambiais.

    4.  
    Quando for aplicável o n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo, devem ser calculados um preço médio à saída da fábrica do produto e um valor médio das matérias não originárias utilizadas, com base respetivamente no somatório dos preços à saída da fábrica faturados para todas as vendas dos mesmos produtos realizadas durante o exercício anterior e no somatório do valor de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos mesmos produtos durante o exercício anterior definido na Parte de exportação, ou, quando não estiverem disponíveis valores relativos a um exercício completo, durante um período mais curto, mas não inferior a três meses.
    5.  
    Os exportadores que tenham optado por um cálculo com base numa média devem aplicar sistematicamente esse método durante o ano seguinte ao exercício de referência, ou, se for caso disso, durante o ano seguinte ao período mais curto utilizado como referência. Podem deixar de aplicar esse método se, durante um determinado exercício, ou um período representativo mais curto mas não inferior a três meses, constatarem que as flutuações dos custos ou das cotações cambiais que justificaram a utilização desse método deixaram de se verificar.
    6.  
    As médias a que se refere o n.o 4 devem ser utilizadas como preço à saída da fábrica e como valor de matérias não originárias, respetivamente, para se determinar se é respeitado o teor máximo de matérias não originárias.

    Artigo 5.o

    Regra relativa à tolerância

    1.  

    Em derrogação do artigo 4.o e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do anexo II, não devem ser utilizadas no fabrico de um determinado produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o peso líquido ou o seu valor total apurado para o produto não excedam:

    a) 

    15% do peso líquido dos produtos dos capítulos 2 e 4 a 24, exceto os produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16;

    b) 

    15% do preço à saída da fábrica do produto, exceto os produtos abrangidos pela alínea a).

    O presente número não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do anexo I.

    2.  
    O n.o 1 do presente artigo não permite que se exceda nenhuma das percentagens indicadas nas regras estabelecidas na lista do anexo II para o teor máximo de matérias não originárias.
    3.  
    Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a produtos inteiramente obtidos numa Parte Contratante na aceção do artigo 3.o. Todavia, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 9.o, n.o 1, a tolerância prevista nessas disposições aplica-se ao produto para o qual a regra estabelecida na lista do anexo II exige que as matérias utilizadas no seu fabrico sejam inteiramente obtidas.

    Artigo 6.o

    Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    1.  

    Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

    a) 

    Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

    b) 

    Fracionamento e reunião de volumes;

    c) 

    Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

    d) 

    Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

    e) 

    Operações simples de pintura e de polimento;

    f) 

    Descasque e branqueamento total ou parcial de arroz; polimento e glaciagem de cereais e de arroz;

    g) 

    Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

    h) 

    Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

    i) 

    Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

    j) 

    Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

    k) 

    Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

    l) 

    Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

    m) 

    Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

    n) 

    Mistura de açúcar com qualquer matéria;

    o) 

    Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;

    p) 

    Simples montagem de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

    q) 

    Abate de animais;

    r) 

    Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a q).

    2.  
    Todas as operações efetuadas numa Parte de exportação sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no referido produto devem ser consideradas como insuficientes na aceção do n.o 1.

    Artigo 7.o

    Acumulação da origem

    1.  
    Sem prejuízo do artigo 2.o, são considerados originários da Parte de exportação quando exportados para a outra Parte os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias de qualquer Parte Contratante de aplicação, com exceção da Parte de exportação, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de exportação excedam as operações referidas no artigo 6.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
    2.  
    No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de exportação não excederem as operações referidas no artigo 6.o, o produto obtido por incorporação de matérias originárias de outra Parte Contratante de aplicação só será considerado originário da Parte de exportação quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer das outras Partes Contratantes de aplicação. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário da Parte Contratante de aplicação que apresente o valor mais elevado de matérias originárias utilizadas durante o fabrico na Parte de exportação.
    3.  
    Sem prejuízo do artigo 2.o, e com exclusão dos produtos dos capítulos 50 a 63, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas numa Parte Contratante de aplicação que não seja a Parte de exportação são consideradas como tendo sido efetuadas na Parte de exportação quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes nessa Parte de exportação.
    4.  
    Sem prejuízo do artigo 2.o, para os produtos dos capítulos 50 a 63 e apenas para efeitos do comércio bilateral entre as Partes, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de importação são consideradas como tendo sido efetuadas na Parte de exportação quando os produtos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes nessa Parte de exportação.

    Para efeitos do presente número, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia e a República da Moldávia devem ser considerados como uma única Parte Contratante de aplicação.

    5.  
    As Partes podem optar por alargar unilateralmente a aplicação do n.o 3 do presente artigo à importação dos produtos dos capítulos 50 a 63. Uma Parte que opte por esse alargamento notifica a outra Parte e informa a Comissão Europeia em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2.
    6.  
    Para efeitos da acumulação na aceção dos n.os 3 a 5 do presente artigo, os produtos originários só são considerados originários da Parte de exportação se a operação de complemento de fabrico ou de transformação aí efetuada exceder as operações referidas no artigo 6.o.
    7.  
    Os produtos originários das Partes Contratantes de aplicação a que se refere o n.o 4 que não sejam objeto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Parte de exportação conservam a sua origem quando são exportados para uma das outras Partes Contratantes de aplicação.

    Artigo 8.o

    Condições para a aplicação da acumulação da origem

    1.  

    A acumulação prevista no artigo 7.o só se pode aplicar:

    a) 

    Se for aplicável um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) entre as Partes Contratantes de aplicação que participam na aquisição do caráter originário e a Parte Contratante de aplicação de destino; e

    b) 

    Se as mercadorias tiverem adquirido o caráter originário mediante aplicação de regras de origem idênticas às que constam das presente Regras.

    2.  
    São publicados na série C do Jornal Oficial da União Europeia e numa publicação oficial da Islândia, de acordo com os seus procedimentos, avisos a indicar que estão preenchidas as condições necessárias à aplicação da acumulação.

    A acumulação prevista no artigo 7.o é aplicável a partir da data indicada nos referidos avisos.

    As Partes facultam à Comissão Europeia informações pormenorizadas sobre os acordos relevantes celebrados com outras Partes Contratantes de aplicação, incluindo as datas de entrada em vigor das presentes regras.

    3.  
    A prova de origem deve incluir a declaração em inglês «CUMULATION APPLIED WITH (nome da(s) Parte(s) Contratante(s) pertinente(s) em inglês)» quando os produtos tiverem adquirido o caráter originário mediante a aplicação da acumulação de origem, em conformidade com o artigo 7.o.

    Caso seja utilizado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 como prova de origem, essa declaração é apresentada na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

    4.  
    As Partes podem decidir, relativamente aos produtos exportados para a mesma que tenham adquirido o caráter originário da Parte de exportação mediante a aplicação da acumulação de origem nos termos do artigo 7.o, isentar da obrigação de incluir na prova de origem a declaração referida no n.o 3 do presente artigo ( 2 ).

    As Partes notificam a isenção à Comissão Europeia nos termos do artigo 8.o, n.o 2.

    Artigo 9.o

    Unidade de qualificação

    1.  

    A unidade de qualificação para a aplicação das presentes regras é o produto específico considerado como sendo a unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que:

    a) 

    Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

    b) 

    Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as presentes regras aplicam-se a cada um dos produtos considerados individualmente.

    2.  
    Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
    3.  
    Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço à saída da fábrica, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

    Artigo 10.o

    Sortidos

    Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários.

    No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.

    Artigo 11.o

    Elementos neutros

    Para determinar se um produto é originário, não deve ser tida em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:

    a) 

    Energia elétrica e combustível;

    b) 

    Instalações e equipamento;

    c) 

    Máquinas e ferramentas;

    d) 

    Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

    Artigo 12.o

    Separação de contas

    1.  
    Caso sejam utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias nas operações de complemento de fabrico ou de transformação de um produto, os operadores económicos podem assegurar a gestão das matérias utilizando o método de separação de contas, sem manter as matérias em existências separadas.
    2.  
    Os operadores económicos podem assegurar a gestão dos produtos fungíveis originários e não originários da posição 1701 utilizando o método de separação de contas, sem manter os produtos em existências separadas.
    3.  
    As Partes podem exigir que a aplicação da separação de contas esteja sujeita a autorização prévia por parte das autoridades aduaneiras. As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a quaisquer condições que considerem adequadas e controlam a utilização dada à autorização. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização se o beneficiário dela fizer uma utilização incorreta sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas nas presentes regras.

    Através da utilização da separação de contas, deve assegurar-se que, em qualquer momento, não possam ser considerados «originários da Parte de exportação» mais produtos do que teria sido o caso se tivesse sido utilizado um método de separação física das existências.

    O método deve ser aplicado e a respetiva aplicação registada em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na Parte de exportação.

    4.  

    O beneficiário do método referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo deve emitir ou solicitar provas de origem para a quantidade de produtos que podem ser considerados originários da Parte de exportação. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo do modo como foram geridas as quantidades.



    TÍTULO III

    REQUISITOS TERRITORIAIS

    Artigo 13.o

    Princípio da territorialidade

    1.  
    As condições estabelecidas no título II devem ser satisfeitas ininterruptamente na Parte em causa.
    2.  

    Se os produtos originários exportados de uma Parte para outro país forem reimportados, serão considerados não originários, a menos que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a) 

    Os produtos reimportados são os mesmos que foram exportados; e

    b) 

    Não foram submetidos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

    3.  

    A obtenção do caráter originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não é afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte de exportação em matérias exportadas desta última e posteriormente reimportadas para esse território, desde que:

    a) 

    Essas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte de exportação ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o antes da respetiva exportação; e

    b) 

    Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    i) 

    os produtos reimportados resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas, e

    ii) 

    o valor acrescentado total adquirido fora da Parte de exportação ao abrigo do presente artigo não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter originário.

    4.  
    Para efeitos do disposto n.o 3 do presente artigo, as condições para a obtenção do caráter originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte de exportação. No entanto, quando, relativamente à lista do anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias incorporadas a fim de determinar o caráter originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte de exportação e o valor acrescentado total adquirido fora desta Parte por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.
    5.  
    Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do presente artigo, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Parte de exportação, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
    6.  
    Os n.os 3 e 4 presente artigo não são aplicáveis aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no artigo 5.o.
    7.  
    Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação abrangidas pelo presente artigo efetuadas fora da Parte de exportação devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

    Artigo 14.o

    Não alteração

    1.  
    O tratamento preferencial previsto no âmbito do Acordo é aplicável apenas aos produtos que cumpram os requisitos previstos nas presentes regras e declarados para importação numa Parte, desde que esses produtos sejam os mesmos que foram exportados da Parte de exportação. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer documentação para garantir a conformidade com os requisitos nacionais específicos da Parte de importação, efetuadas sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de trânsito ou de fracionamento antes de serem declarados para introdução no consumo.
    2.  
    A armazenagem de produtos ou remessas é permitida desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de trânsito.
    3.  
    Sem prejuízo do título V do presente apêndice, o fracionamento das remessas pode ser efetuado, desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de fracionamento.
    4.  

    Em caso de dúvida, a Parte de importação pode solicitar ao importador ou ao seu representante que apresente, em qualquer momento, todos os documentos adequados para fazer prova do cumprimento do presente artigo, que podem consistir em qualquer prova documental, nomeadamente:

    a) 

    Documentos contratuais de transporte, como conhecimentos de embarque;

    b) 

    Provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens;

    c) 

    Um certificado de não manipulação fornecido pelas autoridades aduaneiras do(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento ou qualquer outro documento que demonstre que as mercadorias permaneceram sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento; ou

    d) 

    Todos os elementos de prova relacionados com as próprias mercadorias.

    Artigo 15.o

    Exposições

    1.  

    Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente daqueles com os quais seja aplicável a acumulação em conformidade com os artigos 7.o e 8.o e que sejam vendidos, após a exposição, para importação numa Parte beneficiam, na importação, do acordo relevante, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a) 

    Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

    b) 

    O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário noutra Parte;

    c) 

    Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

    d) 

    A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não a sua apresentação nessa exposição.

    2.  
    Deve ser emitida ou efetuada uma prova de origem, de acordo com o título V do apêndice A, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
    3.  

    O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.



    TÍTULO IV

    DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

    Artigo 16.o

    Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros

    1.  
    As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado originários de uma Parte para os quais seja emitida ou efetuada uma prova de origem em conformidade com o título V do presente apêndice não são objeto, na Parte de exportação, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.
    2.  
    A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte de exportação às matérias utilizadas no fabrico, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
    3.  
    O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
    4.  

    A proibição constante do n.o 1 do presente artigo não se aplica ao comércio entre as Partes de produtos que tenham adquirido o caráter originário mediante a aplicação da acumulação de origem abrangida pelo artigo 7.o, n.os 4 ou 5.



    TÍTULO V

    PROVA DE ORIGEM

    Artigo 17.o

    Requisitos gerais

    1.  

    Os produtos originários de uma das Partes, aquando da sua importação na outra Parte, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

    a) 

    Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo IV do presente apêndice;

    b) 

    Nos casos referidos no artigo 18.o, n.o 1, de uma declaração, a seguir designada por «declaração de origem», efetuada pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; o texto da declaração de origem consta do anexo III do presente apêndice.

    2.  
    Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na aceção das presentes regras beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.o 1.
    3.  
    Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, as Partes podem acordar em que, no comércio preferencial entre si, as provas de origem enumeradas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo sejam substituídas por atestados de origem estabelecidos por exportadores registados numa base de dados eletrónica em conformidade com a legislação interna das Partes.

    A utilização de um atestado de origem emitido pelos exportadores e registados numa base de dados eletrónica, acordada por duas ou mais Partes Contratantes de aplicação, não obsta à utilização da acumulação diagonal com outras Partes Contratantes de aplicação.

    4.  
    Para efeitos do disposto no n.o 1, as Partes podem acordar em estabelecer um sistema que permita que as provas de origem enumeradas no n.o 1, alíneas a) e b), sejam emitidas e/ou apresentadas por via eletrónica.
    5.  
    Para efeitos do artigo 7.o, em caso de aplicação do artigo 8.o. n.o 4, o exportador estabelecido de uma Parte Contratante de aplicação que emita ou solicite uma prova de origem com base numa outra prova de origem que beneficie da isenção da obrigação de incluir a declaração do artigo 8.o, n.o 3, deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que estão preenchidas as condições para aplicar a acumulação e estar preparado para apresentar às autoridades aduaneiras todos os documentos pertinentes.

    Artigo 18.o

    Condições para efetuar uma declaração de origem

    1.  

    A declaração de origem referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), pode ser efetuada:

    a) 

    Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 19.o; ou

    b) 

    Por qualquer exportador, no que diz respeito a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.

    2.  
    Pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos puderem ser considerados originários de uma Parte Contratante de aplicação e cumprirem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
    3.  
    O exportador que efetua a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
    4.  
    A declaração de origem é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração, cujo texto figura no anexo III do presente apêndice, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito nacional do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
    5.  
    As declarações de origem devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na aceção do artigo 19.o não podem ser obrigados a assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que os identifique como tendo sido por eles assinada.
    6.  
    A declaração de origem pode ser efetuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação (a «declaração de origem a posteriori»), desde que seja apresentada no país de importação no prazo de dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

    Quando o fracionamento de uma remessa for efetuado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, e desde que seja respeitado o mesmo prazo de dois anos, a declaração de origem a posteriori é efetuada pelo exportador autorizado da Parte de exportação dos produtos.

    Artigo 19.o

    Exportador autorizado

    1.  
    As autoridades aduaneiras da Parte de exportação podem, sob reserva dos requisitos nacionais, autorizar qualquer exportador estabelecido nessa Parte (o «exportador autorizado») a efetuar declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa.
    2.  
    Os exportadores que solicitem essa autorização devem oferecer, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
    3.  
    As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.
    4.  
    As autoridades aduaneiras verificam a correta utilização de uma autorização. Podem retirar a autorização se o exportador autorizado dela fizer uma utilização incorreta sob qualquer forma, e se o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 2.

    Artigo 20.o

    Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

    1.  
    O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
    2.  
    Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo IV do presente apêndice. Esses formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país de exportação. Se forem manuscritos, esses formulários devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
    3.  
    O certificado de circulação EUR.1 deve incluir a declaração em inglês «TRANSITIONAL RULES» na casa 7.
    4.  
    O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
    5.  
    As autoridades aduaneiras da Parte de exportação emitem um certificado de certificado de circulação de mercadorias EUR.1 no caso de os produtos em causa poderem ser considerados produtos originários e cumprirem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
    6.  
    As autoridades aduaneiras que emitem certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras. Para esse efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Devem assegurar igualmente o correto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 do presente artigo. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
    7.  
    A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é indicada na casa 11 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
    8.  
    O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

    Artigo 21.o

    Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

    1.  

    Não obstante o disposto no artigo 20.o, n.o 8, o certificado de circulação EUR.1 pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

    a) 

    Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

    b) 

    For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação;

    c) 

    O destino final dos produtos em causa não era conhecido no momento da exportação e foi determinado durante o seu transporte ou armazenagem e após um eventual fracionamento de remessas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3;

    d) 

    Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou EUR.MED tiver sido emitido em conformidade com as regras da Convenção PEM para os produtos que são também originários nos termos das presentes regras. O exportador deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que estão preenchidas as condições para aplicar a acumulação e estar preparado para apresentar às autoridades aduaneiras todos os documentos pertinentes que provem que o produto é originário nos termos das presentes regras ou

    e) 

    Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 tiver sido emitido com base no artigo 8.o, n.o 4, e a aplicação do artigo 8.o, n.o 3, for exigida na importação noutra Parte Contratante de aplicação.

    2.  
    Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que se refere o certificado de circulação de mercadorias EUR.1, bem como as razões do seu pedido.
    3.  
    As autoridades aduaneiras podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a posteriori no prazo de dois anos a contar da data de exportação e só depois de terem verificado a conformidade dos elementos constantes do pedido do exportador com os do processo correspondente.
    4.  
    Além do requisito do artigo 20.o, n.o 3, os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY»
    5.  
    A menção referida no n.o 4 é inscrita na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

    Artigo 22.o

    Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

    1.  
    Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
    2.  
    Além do requisito do artigo 20.o, n.o 3, a segunda via emitida em conformidade com o n.o 1 deve conter a seguinte menção em inglês: «DUPLICATE»
    3.  
    A menção referida no n.o 2 é inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
    4.  
    A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

    Artigo 23.o

    Prazo de validade da prova de origem

    1.  
    A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão na Parte de exportação e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.
    2.  
    As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação depois de findo o prazo de validade referido no n.o 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação das preferências pautais quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
    3.  
    Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as provas de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

    Artigo 24.o

    Zonas francas

    1.  
    As Partes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outras mercadorias nem sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
    2.  
    Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários de uma Parte Contratante de aplicação, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, pode ser emitida ou efetuada uma nova prova de origem, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as presentes regras.

    Artigo 25.o

    Requisitos de importação

    As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nessa Parte.

    Artigo 26.o

    Importação em remessas escalonadas

    Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2a) para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 , forem importados em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

    Artigo 27.o

    Isenções da prova de origem

    1.  
    Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos previstos nas presentes regras, e se não existirem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
    2.  

    Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    a) 

    Apresentem caráter ocasional;

    b) 

    Consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias;

    c) 

    Seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

    3.  
    O valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200  euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

    Artigo 28.o

    Discrepâncias e erros formais

    1.  
    A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
    2.  
    Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações neles prestadas.

    Artigo 29.o

    Declarações do fornecedor

    1.  
    Quando, numa das Partes, for emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem em relação a produtos originários, em cujo fabrico tenham sido utilizadas, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, ou do artigo 7.o, n.o 4, mercadorias provenientes de outra Parte Contratante de aplicação que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nessa Parte sem que tenham adquirido o caráter originário preferencial, deve ser tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias, em conformidade com o presente artigo.
    2.  
    A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte Contratante de aplicação às mercadorias em causa, a fim de determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da Parte de exportação e satisfazem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
    3.  
    Excetuando os casos referidos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo VI numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
    4.  
    Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um determinado cliente mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas numa Parte Contratante de aplicação se mantenham constantes durante um determinado período, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias (a «declaração do fornecedor de longo prazo»). A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de dois anos a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que a declaração é efetuada estabelecem as condições em que podem ser utilizados prazos mais longos. A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo VII e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A declaração é entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou juntamente com a primeira remessa. O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento.
    5.  
    As declarações do fornecedor referidas nos n.os 3 e 4 devem ser datilografadas ou impressas numa das línguas do Acordo, em conformidade com a legislação nacional da Parte Contratante de aplicação em que a declaração é efetuada, e devem conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
    6.  
    O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.

    Artigo 30.o

    Montantes expressos em euros

    1.  
    Para efeitos de aplicação do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 27.o, n.o 3, quando os produtos forem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.
    2.  
    Uma remessa beneficia do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 27.o, n.o 3, com base na moeda em que é emitida a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
    3.  
    Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.
    4.  
    Uma Parte pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5%. Uma Parte pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15% do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
    5.  

    Os montantes expressos em euros são revistos pelo Comité Misto a pedido de uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Comité Misto considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.



    TÍTULO VI

    PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS

    Artigo 31.o

    Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos

    1.  
    Os exportadores que tenham efetuado uma declaração de origem ou que tenham solicitado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 devem conservar uma cópia em papel ou uma versão eletrónica dessas provas de origem, bem como todos os documentos comprovativos do caráter originário do produto, durante um período de, pelo menos, três anos a contar da data em que a declaração de origem é emitida ou efetuada.
    2.  
    O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais aos quais tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 29.o, n.o 6.

    O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração enviados ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 29.o, n.o 6. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.

    3.  

    Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os documentos comprovativos do caráter originário são, nomeadamente:

    a) 

    Provas diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção do produto, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

    b) 

    Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados na Parte Contratante de aplicação em causa, em conformidade com a sua legislação nacional;

    c) 

    Documentos comprovativos da operação de complemento de fabrico ou de transformação das matérias na Parte em causa, efetuados ou emitidos nessa Parte em conformidade com a sua legislação nacional;

    d) 

    Declarações de origem ou certificados de circulação de mercadorias EUR.1 comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, efetuados ou emitidos nas Partes, em conformidade com as presentes regras;

    e) 

    Provas adequadas relativas às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora das Partes por aplicação dos artigos 13.o e 14.o, que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nesses artigos.

    4.  
    As autoridades aduaneiras da Parte de exportação que emitem os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no artigo 20.o, n.o 2, durante, pelo menos, três anos.
    5.  
    As autoridades aduaneiras da Parte de importação devem conservar as declarações de origem e os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.
    6.  
    As declarações do fornecedor que comprovam as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na Parte Contratante de aplicação às matérias utilizadas, efetuadas nessa Parte Contratante de aplicação, devem ser tratadas como um documento referido no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 4, e no artigo 29.o, n.o 6, para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários dessa Parte Contratante de aplicação e satisfazem os outros requisitos previstos nas presentes regras.

    Artigo 32.o

    Resolução de litígios

    Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 34.o e 35.o ou quanto à interpretação do presente apêndice que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser apresentado ao Comité Misto.

    Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação decorre em conformidade com a legislação desse país.



    TÍTULO VII

    COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 33.o

    Notificação e cooperação

    1.  
    As autoridades aduaneiras das Partes comunicam entre si os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1, com os modelos de número de autorização concedidos aos exportadores autorizados e com os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e dessas declarações de origem.
    2.  
    Com vista a assegurar a correta aplicação das presentes regras, as Partes prestam-se assistência recíproca, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, das declarações de origem, das declarações do fornecedor e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

    Artigo 34.o

    Controlo das provas de origem

    1.  
    O controlo a posteriori das provas de origem é efetuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade dos documentos, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
    2.  
    Quando apresentem um pedido de controlo a posteriori, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devolvem o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma fotocópia desses documentos às autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que permitam supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
    3.  
    O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para esse efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
    4.  
    Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
    5.  
    As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de uma das Partes e se satisfazem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
    6.  
    Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo em circunstâncias excecionais.

    Artigo 35.o

    Controlo das declarações do fornecedor

    1.  
    Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras de uma Parte em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações prestadas nesse documento.
    2.  
    Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras da Parte referida no n.o 1 reenviam a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo e a(s) fatura(s), a(s) nota(s) de entrega ou outro(s) documento(s) comercial(is) relativo(s) às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.

    Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essas autoridades enviam todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são inexatas.

    3.  
    O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que foi efetuada a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
    4.  
    As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.

    Artigo 36.o

    Sanções

    Cada Parte prevê a imposição de sanções penais, civis ou administrativas em caso de violação da sua legislação nacional relacionada com as presentes regras.



    TÍTULO VIII

    APLICAÇÃO DO APÊNDICE A

    Artigo 37.o

    Espaço Económico Europeu

    Os produtos originários do Espaço Económico Europeu (EEE), na aceção do Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, são considerados originários da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega («Partes EEE») quando exportados, respetivamente, da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega para uma Parte Contratante de aplicação, desde que os acordos de comércio livre que utilizam as presentes regras sejam aplicáveis entre a Parte Contratante de aplicação e as Partes EEE.

    Artigo 38.o

    Listenstaine

    Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário do Listenstaine é, devido à união aduaneira entre a Suíça e o Listenstaine, considerado originário da Suíça.

    Artigo 39.o

    República de São Marinho

    Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário da República de São Marinho é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e a República de São Marinho, considerado originário da União Europeia.

    Artigo 40.o

    Principado de Andorra

    Sem prejuízo do artigo 2.o, um produto originário do Principado de Andorra classificado nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e o Principado de Andorra, considerado originário da União Europeia.

    Artigo 41.o

    Ceuta e Melilha

    1.  
    Para efeitos das presentes regras, o termo «União Europeia» não abrange Ceuta e Melilha.
    2.  
    Os produtos originários da Islândia, quando importados em Ceuta ou Melilha, beneficiam, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.o 2 do Ato de Adesão relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados ( 3 ). A Islândia concede às importações dos produtos abrangidos pelo acordo relevante e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.
    3.  
    Para efeitos do n.o 2 do presente artigo no tocante aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, as presentes regras aplicam-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais estabelecidas no anexo V.

    ANEXO I

    NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II

    Nota 1 —    Introdução geral

    A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do título II do presente apêndice. Existem quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:

    a) 

    O complemento de fabrico ou a transformação não são suficientes para exceder o teor máximo de todas as matérias não originárias;

    b) 

    Com o complemento de fabrico ou a transformação, a posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou a subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou da subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado, respetivamente, das matérias utilizadas;

    c) 

    É efetuada uma operação de complemento de fabrico ou de transformação específica;

    d) 

    O complemento de fabrico ou a transformação aplicam-se a certas matérias inteiramente obtidas.

    Nota 2 —    Estrutura da lista

    2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A coluna (1) indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a coluna (2) contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna (3). Quando, nalguns casos, o número da posição na coluna (1) é precedido de um «ex», isso significa que as regras da coluna 3 se aplicam unicamente à parte dessa posição designada na coluna (2).

    2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna (1) ou é dado um número de capítulo e, por conseguinte, a designação do produto na correspondente coluna (2) for feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna (3) aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna (1).

    2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes na coluna (3).

    2.4. Quando na coluna (3) forem definidas duas regras alternativas, separadas por «ou», o exportador pode escolher a que prefere aplicar.

    Nota 3 —    Exemplos de aplicação das regras

    3.1. Aplica-se o artigo 4.o do título II do presente apêndice, no que respeita aos produtos que obtiveram o caráter originário, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido obtido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa Parte.

    3.2. Nos termos do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas têm de exceder as operações descritas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não se qualificarão para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida.

    Dependendo do cumprimento do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário.

    Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.

    Se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, não se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.

    Exemplo: quando a regra da lista para o capítulo 19 exige que «as matérias não originárias das posições 1101 a 1108 não podem exceder 20%, em peso», a utilização (ou seja, a importação) de cereais do capítulo 10 (matérias num estádio anterior de fabrico) não é limitada.

    3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.

    No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna (2) da lista.

    3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

    3.5. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição.

    3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

    Nota 4 —    Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas

    4.1. As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401 , que são cultivadas ou colhidas no território de uma Parte, devem ser tratadas como originárias do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas, importadas.

    4.2. No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações.

    Nota 5 —    Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis

    5.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

    5.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0511 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .

    5.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

    5.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .

    5.5. A estampagem (quando combinada com tecelagem, tricô/croché, tufagem ou flocagem) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência.

    5.6. Estampagem (enquanto operação autónoma) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto.

    Nota 6 —    Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis

    6.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna (3) da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 15% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).

    6.2. Todavia, a tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

    As matérias têxteis de base são as seguintes:

    — 
    seda;
    — 
    lã;
    — 
    pelos grosseiros;
    — 
    pelos finos;
    — 
    crina;
    — 
    algodão;
    — 
    matérias destinadas ao fabrico de papel e papel;
    — 
    linho;
    — 
    cânhamo;
    — 
    juta e outras fibras têxteis liberianas;
    — 
    sisal e outras fibras têxteis do género Agave;
    — 
    cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
    — 
    fibras de filamento de polipropileno sintéticas;
    — 
    fibras de filamento de poliéster sintéticas;
    — 
    fibras de filamento de poliamida sintéticas;
    — 
    fibras de filamento de poliacrilonitrilo sintéticas;
    — 
    fibras de filamento de poli-imida sintéticas;
    — 
    fibras de filamento de politetrafluoroetileno sintéticas;
    — 
    fibras de filamento de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas;
    — 
    fibras de filamento de poli(cloreto de vinilo) sintéticas;
    — 
    outras fibras de filamento sintéticas;
    — 
    fibras de filamento de viscose artificiais;
    — 
    outras fibras de filamento artificiais;
    — 
    filamentos condutores elétricos;
    — 
    fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
    — 
    fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
    — 
    fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
    — 
    fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
    — 
    fibras de poli-imida sintéticas descontínuas;
    — 
    fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
    — 
    fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;
    — 
    fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;
    — 
    outras fibras sintéticas descontínuas;
    — 
    fibras de viscose artificiais descontínuas;
    — 
    outras fibras artificiais descontínuas;
    — 
    fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
    — 
    produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica;
    — 
    outros produtos da posição 5605 ;
    — 
    fibras de vidro;
    — 
    fibras metálicas;
    — 
    fibras minerais.

    6.3. No caso de produtos em que esteja incorporado «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

    6.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva, transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

    Nota 7 —    Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis

    7.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna (3) da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 15% do preço à saída da fábrica do produto.

    7.2. Sem prejuízo da nota 7.3, as matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

    7.3. Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

    Nota 8 —    Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27

    8.1. Para efeitos das posições ex  27 07 e 2713 , consideram-se «tratamentos definidos» as seguintes operações:

    a) 

    Destilação no vácuo;

    b) 

    Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

    c) 

    Cracking;

    d) 

    Reforming;

    e) 

    Extração por meio de solventes seletivos;

    f) 

    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

    g) 

    Polimerização;

    h) 

    Alquilação;

    i) 

    Isomerização.

    8.2. Para efeitos das posições 2710 , 2711 e 2712 consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

    a) 

    Destilação no vácuo;

    b) 

    Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

    c) 

    Cracking;

    d) 

    Reforming;

    e) 

    Extração por meio de solventes seletivos;

    f) 

    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

    g) 

    Polimerização;

    h) 

    Alquilação;

    i) 

    Isomerização;

    j) 

    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

    k) 

    Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

    l) 

    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex  27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

    m) 

    Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex  27 10 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

    n) 

    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

    o) 

    Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex  27 12 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75% de petróleo), desoleificação por cristalização fracionada.

    8.3. Para efeitos das posições ex  27 07 e 2713 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta dessas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

    Nota 9 —    Definição de tratamentos definidos e operações realizados em relação a certos produtos dos capítulos

    9.1. Os produtos classificados no capítulo 30 obtidos numa Parte por meio de culturas celulares são considerados originários dessa Parte. Entende-se por «cultura celular» o cultivo de células humanas, animais e vegetais em condições controladas (tais como temperaturas, meio de crescimento, misturas de gases, pH definidos) fora de um organismo vivo.

    9.2. Produtos classificados nos capítulos 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302.10, 3301 ), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502.20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809.10, 38.23, 3824.60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26) obtidos numa Parte por fermentação são considerados originários dessa Parte. A «fermentação» é um processo biotecnológico no qual são utilizadas células humanas, animais, vegetais, bactérias, leveduras, fungos ou enzimas para produzir produtos classificados nos capítulos 29 a 39.

    9.3. As seguintes operações de transformação são consideradas suficientes, nos termos do artigo 4.o, n.o 1 para os produtos classificados nos capítulos 28 e 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302.10, 3301 ), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502.20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809.10, 38.23, 3824.60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26):

    — 
    Reação química: uma «reação química» é um processo (incluindo um processo bioquímico), que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante separação das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula. Uma reação química pode ser expressa por uma alteração do «número CAS».
    Os processos a seguir indicados não devem ser tomados em consideração para efeitos de origem: a) Dissolução em água ou noutros solventes; b) Eliminação de solventes incluindo água como solvente; ou c) Adição ou eliminação de água de cristalização. Uma reação química como atrás definida deve ser considerada como conferindo a origem.
    — 
    Misturas: a mistura deliberada e proporcionalmente controlada (incluindo a dispersão) de matérias que não a adição de diluentes, efetuada para respeitar especificações predeterminadas, que resulta na produção de uma mercadoria com características físicas ou químicas que sejam relevantes para as finalidades ou utilizações da mercadoria e diferentes das matérias de input, deve ser considerada como conferindo a origem.
    — 
    Purificação: a purificação deve ser considerada como conferindo a origem, desde que ocorra no território de uma ou de ambas as Partes e resulte na satisfação de um dos seguintes critérios:
    a) 

    Purificação de um produto que resulta na eliminação de, pelo menos, 80% das impurezas existentes; ou

    b) 

    A redução ou eliminação das impurezas de que resulta um produto adequado para uma ou mais das seguintes aplicações:

    i) 

    substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar,

    ii) 

    produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais,

    iii) 

    elementos e componentes para utilização em microeletrónica,

    iv) 

    utilizações óticas especializadas,

    v) 

    utilização biotécnica (por exemplo, na cultura celular, na engenharia genética, ou como catalisador),

    vi) 

    suportes utilizados num processo de separação, ou

    vii) 

    utilizações de qualidade nuclear.

    — 
    Alteração na dimensão das partículas: deve considerar-se como conferindo a origem a alteração deliberada e controlada da dimensão das partículas de um produto, exceto se se tratar de uma simples trituração ou prensagem, de que resulte um produto com uma dimensão de partículas definida, uma distribuição da dimensão de partículas definida ou uma superfície de área definida, relevante para efeitos do produto dela resultante e com características físicas ou químicas diferentes das matérias de input.
    — 
    Materiais-padrão: os materiais-padrão (incluindo as soluções-padrão) são preparações adequadas para a análise, a calibração ou a referenciação com graus de pureza ou proporções precisos que são certificados pelo fabricante. A produção de materiais-padrão deve ser considerada como conferindo a origem.
    — 
    Separação dos isómeros: o isolamento ou separação de isómeros de uma mistura de isómeros deve ser considerado como conferindo a origem.

    ANEXO II

    LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO



    Posição

    Designação do produto

    Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter originário

    (1)

    (2)

    (3)

    Capítulo 1

    Animais vivos

    Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos

    Capítulo 2

    Carnes e miudezas, comestíveis

    Fabrico em que todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas deste capítulo são inteiramente obtidas

    Capítulo 3

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

    Capítulo 4

    Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

    ex-Capítulo 5

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    ex 0511 91

    Ovas e sémen de peixes, não comestíveis

    Todas as ovas e sémen de peixes utilizadas são inteiramente obtidas

    Capítulo 6

    Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas

    Capítulo 7

    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

    Capítulo 8

    Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões

    Fabrico no qual todas as frutas e cascas de citrinos e de melões do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas

    Capítulo 9

    Café, chá, mate e especiarias

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    Capítulo 10

    Cereais

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

    Capítulo 11

    Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

    Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 8, 10 e 11, posições 0701 , 0714 , 2302 e 2303 e subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas

    Capítulo 12

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ex-Capítulo 13

    Gomas-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais; exceto

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    ex  13 02

    Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição e em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

    Capítulo 14

    Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    ex-Capítulo 15

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    1504 a 1506

    Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes e ou de mamíferos marinhos; suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina; outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    1508

    Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

    1509 e 1510

    Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações

    Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

    1511

    Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

    ex  15 12

    Óleos de girassol e respetivas frações:

     

    — destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabrico de produtos para alimentação humana

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    — outros

    Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

    ex  15 16

    Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    1520

    Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    Capítulo 16

    Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas

    ex-Capítulo 17

    Açúcares e produtos de confeitaria; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    1702

    Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

     

    — Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

    — Outros

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1101 a 1108 , 1701 e 1703 utilizadas não excede 30% do peso do produto final

    1704

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

    — o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

    ou

    — o valor do açúcar utilizado não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto

    ex-Capítulo 18

    Cacau e suas preparações; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

    ex  18 06

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

    — o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

    ou

    — o valor do açúcar utilizado não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto

    1806 10

    Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

    1901

    Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

    — Extratos de malte

    Fabrico a partir de cereais do capítulo 10

    — Outros

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

    — o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20% do peso do produto final e

    — o peso das matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20% do peso do produto final

    1903

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto fécula de batata da posição 1108

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

    — o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20% do peso do produto final e

    — o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20% do peso do produto final

    ex-Capítulo 20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    2002 e 2003

    Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

    2006

    Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

    2007

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

    ex  20 08

    Produtos, exceto:

    — Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

    — Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

    — Frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

    2009

    Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

    ex-Capítulo 21

    Preparações alimentícias diversas; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    2103

    — Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

    — Farinha de mostarda e mostarda preparada

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    2105

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

    — o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final

    e

    — o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60% do peso do produto final

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

    ex-Capítulo 22

    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas

    2202

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    2207 e 2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume superior ou inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a posição 2207 ou 2208 , no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas

    ex-Capítulo 23

    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    2309

    Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais

    Fabrico no qual:

    — todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas,

    — o peso de todas as matérias dos capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20% do peso do produto final,

    — o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final e

    — o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 50% do peso do produto final

    ex-Capítulo 24

    Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso das matérias da posição 2401 utilizadas não excede 30% do peso total das matérias do capítulo 24 utilizadas

    2401

    Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco

    Fabrico no qual todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas

    ex  24 02

    Cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e de tabaco para fumar da subposição 2403 19 , no qual pelo menos 10%, em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas

    ex  24 03

    Produtos destinados à inalação através de aquecimento ou de outros meios, sem combustão

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual pelo menos 10%, em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas

    ex-Capítulo 25

    Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

    ex  25 19

    Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

    Capítulo 26

    Minérios, escórias e cinzas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ex-Capítulo 27

    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex  27 07

    Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65%, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

    2710

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

    2711

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

    2712

    Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

    2713

    Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 28

    Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex-Capítulo 29

    Produtos químicos orgânicos; exceto:

    Processo(s) definido(s) (4)

    ou

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex  29 01

    Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

    Processo(s) definido(s) (4)

    ou

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex  29 02

    Ciclanos e ciclenos (exceto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

    Processo(s) definido(s) (4)

    ou

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex  29 05

    Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

    Processo(s) definido(s) (4)

    ou

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 30

    Produtos farmacêuticos

    Processo(s) definido(s) (4)

    ou

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    Capítulo 31

    Adubos (fertilizantes)

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 32

    Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

    Processos(s) definido(s) (4)

    ou

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 33

    Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

    Processo(s) definido(s) (4)

    ou

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 34

    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

    Processo(s) definido(s) (4)

    ou

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 35

    Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

    Processo(s) definido(s) (4)

    ou

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 36

    Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

    Processo(s) definido(s) (4)

    ou

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 37

    Produtos para fotografia e cinematografia

    Processo(s) definido(s) (4)

    ou

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex-Capítulo 38

    Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

    Processo(s) definido(s) (4)

    ou

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex  38 11

    Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

    Processos(s) definido(s) (4)

    ou

     

    — Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3824 99 e ex 3826 00

    Biodiesel

    Fabrico no qual o biodiesel é obtido por transesterificação e/ou esterificação ou através do hidrotratamento

    Capítulo 39

    Plásticos e suas obras

    Processo(s) definido(s) (4)

    ou

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex-Capítulo 40

    Borracha e suas obras; exceto

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex  40 12

    Pneumáticos recauchutados, pneus maciços ou ocos, de borracha

    Recauchutagem de pneumáticos usados

    ex-Capítulo 41

    Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    4104 a 4106

    Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

    Recurtimenta de peles curtidas

    ou

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    Capítulo 42

    Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex-Capítulo 43

    Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ex  43 02

    Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:

     

     

    — Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

    Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas

     

    — Outros

    Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas

    4303

    Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo

    Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

    ex-Capítulo 44

    Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex  44 07

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

    Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

    ex  44 08

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortada transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

    Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

    ex  44 10 a ex  44 13

    Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

    Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

    ex  44 15

    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

    Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

    ex  44 18

    — Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

     

    — Tiras, baguetes e cercaduras

    Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

    ex  44 21

    Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

    Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

    Capítulo 45

    Cortiça e suas obras

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 46

    Obras de espartaria ou de cestaria

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 47

    Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 48

    Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 49

    Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex-Capítulo 50

    Seda; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ex  50 03

    Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

    Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

    5004 a ex  50 06

    Fios de seda e fios de desperdícios de seda

     (2)

    Fiação de fibras naturais

    ou

    Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação

    ou

    Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção

    ou

    Torção combinada com qualquer operação mecânica

    5007

    Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

     (2)

    Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

    ou

    Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

    ou

    Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem

    ou

    Tecelagem combinada com tingimento

    ou

    Tingimento do fio combinado com tecelagem

    ou

    Tecelagem combinada com estampagem

    ou

    Estampagem (como operação autónoma)

    ex-Capítulo 51

    Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    5106 a 5110

    Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

     (2)

    Fiação de fibras naturais

    ou

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

    ou

    Torção combinada com qualquer operação mecânica

    5111 a 5113

    Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

     (2)

    Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

    ou

    Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

    ou

    Tecelagem combinada com tingimento

    ou

    Tingimento do fio combinado com tecelagem

    ou

    Tecelagem combinada com estampagem

    ou

    Estampagem (como operação autónoma)

    ex-Capítulo 52

    Algodão; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    5204 a 5207

    Fios e linhas de algodão

     (2)

    Fiação de fibras naturais

    ou

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

    ou

    Torção combinada com qualquer operação mecânica

    5208 a 5212

    Tecidos de algodão

     (2)

    Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

    ou

    Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

    ou

    Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem

    ou

    Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

    ou

    Tingimento do fio combinado com tecelagem

    ou

    Tecelagem combinada com estampagem

    ou

    Estampagem (como operação autónoma)

    ex-Capítulo 53

    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    5306 a 5308

    Fios de outras fibras têxteis vegetais;

    Fios de papel

     (2)

    Fiação de fibras naturais

    ou

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

    ou

    Torção combinada com qualquer operação mecânica

    5309 a 5311

    Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

     (2)

    Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

    ou

    Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

    ou

    Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

    ou

    Tingimento do fio combinado com tecelagem

    ou

    Tecelagem combinada com estampagem

    ou

    Estampagem (como operação autónoma)

    5401 a 5406

    Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

     (2)

    Fiação de fibras naturais

    ou

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

    ou

    Torção combinada com qualquer operação mecânica

    5407 e 5408

    Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais

     (2)

    Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

    ou

    Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

    ou

    Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem

    ou

    Tingimento do fio combinado com tecelagem

    ou

    Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

    ou

    Tecelagem combinada com estampagem

    ou

    Estampagem (como operação autónoma)

    5501 a 5507

    Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais

    5508 a 5511

    Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

     (2)

    Fiação de fibras naturais

    ou

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

    ou

    Torção combinada com qualquer operação mecânica

    5512 a 5516

    Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

     (2)

    Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

    ou

    Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

    ou

    Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem

    ou

    Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

    ou

    Tingimento do fio combinado com tecelagem

    ou

    Tecelagem combinada com estampagem

    ou

    Estampagem (como operação autónoma)

    ex-Capítulo 56

    Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

     (2)

    Fiação de fibras naturais

    ou

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

    5601

    Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

    Fiação de fibras naturais

    ou

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

    ou

    Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

    ou

    Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

    5602

    Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

     

     

    — Feltros agulhados

     (2)

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido.

    Contudo, podem ser utilizados:

    — filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

    — fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

    — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

    cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais

     

    — Outros

     (2)

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido,

    ou

    Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais

    5603

    Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

     

    5603 11 a 5603 14

    Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados de filamentos sintéticos ou artificiais

    Fabrico a partir de

    — filamentos orientados ou de orientação aleatória

    ou

    — substâncias ou polímeros de origem natural ou artificial,

    em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido

    5603 91 a 5603 94

    Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, exceto de filamentos sintéticos ou artificiais

    Fabrico a partir de

    — fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória

    e/ou

    — fios cortados, de origem natural ou artificial,

    em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido

    5604

    Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico:

     

     

    — Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

    Fabrico a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis

     

    — Outros

     (2)

    Fiação de fibras naturais

    ou

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

    ou

    Torção combinada com qualquer operação mecânica

    5605

    Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

     (2)

    Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

    ou

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

    ou

    Torção combinada com qualquer operação mecânica

    5606

    Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette)

     (2)

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

    ou

    Torção combinada com revestimento por enrolamento

    ou

    Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

    ou

    Flocagem combinada com tingimento

    Capítulo 57

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

     (2)

    Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem

    ou

    Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem

    ou

    Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica

    ou

    Tufagem combinada com tingimento ou estampagem

    ou

    Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

    ou

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo needle punching

    Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

    ex-Capítulo 58

    Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados exceto:

     (2)

    Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem

    ou

    Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem

    ou

    Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização

    ou

    Tufagem combinada com tingimento ou estampagem

    ou

    Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

    ou

    Tingimento do fio combinado com tecelagem

    ou

    Tecelagem combinada com estampagem

    ou

    Estampagem (como operação autónoma)

    5805

    Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    5810

    Bordados em peça, em tiras ou em motivos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias de qualquer posição, exceto a do produto, utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    5901

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante

    Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização

    ou

    Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

    5902

    Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

     

     

    — Que contenham não mais de 90%, em peso, de matérias têxteis

    Tecelagem

     

    — Outros

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem

    5903

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

    Tecelagem combinada com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização

    ou

    Tecelagem combinada com estampagem

    ou

    Estampagem (como operação autónoma)

    5904

    Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

     (2)

    Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou metalização

    Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

    5905

    Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

    — Impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

    Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização

     

    — Outros

     (2)

    Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

    ou

    Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

    ou

    Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com tingimento ou revestimento ou estratificação

    ou

    Tecelagem combinada com estampagem

    ou

    Estampagem (como operação autónoma)

    5906

    Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 :

    — Tecidos de malha

     (2)

    Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché

    ou

    Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché

    ou

    Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha

    ou

    Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

     

    — Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90%, em peso, de matérias têxteis

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem

     

    — Outros

    Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinada com tingimento ou revestimento/aplicação de borracha

    ou

    Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos

    ou

    Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

    5907

    Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

    Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento ou estampagem ou revestimento ou impregnação ou cobertura

    ou

    Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

    ou

    Estampagem (como operação autónoma)

    5908

    Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados:

     

    — Camisas de incandescência, impregnadas

    Fabrico a partir de tecidos tubulares de malha

    — Outros

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    5909 a 5911

    Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

     (2)

    Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

    ou

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem

    ou

    Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

    ou

    Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 60

    Tecidos de malha

     (2)

    Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché

    ou

    Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché

    ou

    Tricô/croché combinado com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou estampagem

    ou

    Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

    ou

    Tingimento do fio combinado com tricô/croché

    ou

    Torção ou texturização acompanhada de tricô/croché, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 61

    Vestuário e seus acessórios, de malha:

     

    — Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

     (2) (3)

    Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido

    — Outros

     (2)

    Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché

    ou

    Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché

    ou

    Tricô e montagem numa única operação

    ex-Capítulo 62

    Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

     (2) (3)

    Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

    ou

    Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

    ex  62 02 , ex  62 04 , ex  62 06 , ex  62 09 e ex  62 11

    Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

     (3)

    Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

    ou

    Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto

    ex  62 10 e ex  62 16

    Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado

     (2) (3)

    Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

    ou

    Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido

    ex  62 12

    Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha, obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

     (2) (3)

    Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido

    ou

    Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

    6213 e 6214

    Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes:

     

     

    — Bordados

     (2) (3)

    Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

    ou

    Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Montagem, incluindo corte do tecido,

    antecedida de estampagem (como operação autónoma)

     

    — Outros

     (2) (3)

    Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

    ou

    Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma)

    6217

    Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 :

     

     

    — Bordados

     (3)

    Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

    ou

    Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma)

     

    — Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado

     (3)

    Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

    ou

    Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido

     

    — Entretelas para golas e punhos, talhadas

    Fabrico:

    — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

    — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

     

    — Outros

     (3)

    Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

    ex-Capítulo 63

    Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    6301 a 6304

    Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artigos para guarnição de interiores:

     

     

    — De feltro, de falsos tecidos

     (2)

    Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido

     

    — Outros:

     

     

    ––  Bordados

     (2) (3)

    Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido

    ou

    Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto

     

    ––  Outros

     (2) (3)

    Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido

    6305

    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

     (2)

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido

    6306

    Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

     

     

    — De falsos tecidos

     (2) (3)

    Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido

     

    — Outros

     (2) (3)

    Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

    6307

    Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

    6308

    Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

    Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido

    ex-Capítulo 64

    Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes; exceto

    fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

    6406

    Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    Capítulo 65

    Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    Capítulo 66

    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 67

    Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 68

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 69

    Produtos cerâmicos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ex-Capítulo 70

    Vidro e suas obras

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    7010

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

    7013

    Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 )

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ex-Capítulo 71

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

    ex  71 02 , ex  71 03 e ex  71 04

    Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

    7106 , 7108 e 7110

    Metais preciosos:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110 ou

    Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou

    Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns ou purificação

    — Em formas brutas

    — Em formas semimanufaturadas ou em pó

    Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

    ex  71 07 ,ex  71 09 e ex  71 11

    Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados

    Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

    ex-Capítulo 72

    Ferro fundido, ferro e aço; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    7207

    Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

    Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205

    7208 a 7212

    Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado

    Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207

    7213 a 7216

    Fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou aço não ligado

    Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

    7217

    Fios de ferro ou aço não ligado

    Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207

    7218 91 e 7218 99

    Produtos semimanufaturados

    Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205

    7219 a 7222

    Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável

    Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

    7223

    Fios de aço inoxidável

    Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218

    7224 90

    Produtos semimanufaturados

    Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205

    7225 a 7228

    Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

    Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7218 e 7224

    7229

    Fios de outras ligas de aço

    Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224

    ex-Capítulo 73

    Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ex  73 01

    Estacas-pranchas

    Fabrico a partir de matérias da posição 7207

    7302

    Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclisses, coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

    Fabrico a partir de matérias da posição 7206

    7304 , 7305 e 7306

    Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço

    Fabrico a partir de matérias das posições 7206 a 7212 e 7218 ou 7224

    ex  73 07

    Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças

    Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35% do preço à saída da fábrica do produto

    7308

    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções prefabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

    ex  73 15

    Correntes antiderrapantes

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex-Capítulo 74

    Cobre e suas obras; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    7403

    Cobre afinado (refinado) e ligas de cobre em formas brutas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    7408

    Fios de cobre

    Fabrico:

    — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

    — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 75

    Níquel e suas obras

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ex-Capítulo 76

    Alumínio e suas obras; exceto:

    Fabrico:

    — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

    — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    7601

    Alumínio em formas brutas

    Fabrico:

    — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

    — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio

    7602

    Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ex  76 16

    Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio

    Fabrico:

    — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio e

    — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 78

    Chumbo e suas obras

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    Capítulo 79

    Zinco e suas obras

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    Capítulo 80

    Estanho e suas obras

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    Capítulo 81

    Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    ex-Capítulo 82

    Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    8206

    Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido

    Capítulo 83

    Obras diversas de metais comuns

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex-Capítulo 84

    Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    8407

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    8408

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    8425 a 8430

    Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos:

    Cábreas; guindastes, incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

    Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

    Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

    Buldózeres, angledózeres, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados

    Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8431

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    8444 a 8447

    Máquinas para extrudir, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais;

    Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabrico de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447

    Teares para tecidos:

    Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8448

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    8456 a 8465

    Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria

    Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

    Tornos para metais

    Máquinas-ferramentas:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8466

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    8470 a 8472

    Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

    Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Outras máquinas de escritório

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8473

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex-Capítulo 85

    Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    8501 a 8502

    Motores e geradores, elétricos

    Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    8519 , 8521

    Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

    Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    8525 a 8528

    Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

    Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

    Aparelhos recetores para radiodifusão

    Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, ou aparelho de gravação ou de reprodução de imagens

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    8535 a 8537

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    8542 31 a 8542 39

    Circuitos integrados monolíticos

    Difusão em que os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado, montados ou não e/ou testados numa não Parte

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    8544 -8548

    Fios, cabos e outros condutores, isolados para usos elétricos, cabos de fibras óticas

    Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, para usos elétricos

    Isoladores elétricos de qualquer matéria

    Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 86

    Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    ex-Capítulo 87

    Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 45% do preço à saída da fábrica do produto

    8708

    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    8711

    Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 88

    Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 89

    Embarcações e estruturas flutuantes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

    ex-Capítulo 90

    Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    9001 50

    Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual ocorre uma das seguintes operações:

    — transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos

    — revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 91

    Artigos de relojoaria

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 92

    Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 93

    Armas e munições; suas partes e acessórios

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 94

    Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 95

    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 96

    Obras diversas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 97

    Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    (1)   

    Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 8.1 a 8.3.

    (2)   

    Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 6.

    (3)   

    Ver nota introdutória 7.

    (4)   

    Ver nota introdutória 9.

    ANEXO III

    TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM

    A declaração de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. No entanto, as notas de rodapé não precisam ser reproduzidas.

    Versão albanesa

    Eksportuesi i produkteve të mbuluara nga ky dokument (autorizim doganor Nr. … ( 4 )) deklaron që përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjine preferenciale … ( 5 ) n në përputhje me Rregullat kalimtare të origjinës.

    Versão árabe

    image

    Versão bósnia

    Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (4) ) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (5)  preferencijalnog porijekla u skladu sa prijelaznim pravilima porijekla.

    Versão búlgara

    Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (4) ) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (5)  преференциален произход съгласно преходните правила за произход.

    Versão croata

    Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (4) ) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (5)  preferencijalnog podrijetla prema prijelaznim pravilima o podrijetlu.

    Versão checa

    Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (4) ) prohlašuje, že podle přechodných pravidel původu mají tyto výrobky kromě zřetelně označených preferenční původ v … (5) .

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (4) ) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (5)  i henhold til overgangsreglerne for oprindelse.

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (4) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … (5)  oorsprong zijn in overeenstemming met de overgangsregels van oorsprong.

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (4) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (5)  preferential origin according to the transitional rules of origin.

    Versão estónia

    Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (4) ) deklareerib, et need tooted on päritolureeglite üleminekueeskirjade kohaselt … (5)  sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

    Versão faroense

    Útflytarin av vørunum, sum hetta skjal fevnir um (tollvaldsins loyvi nr. … (4) ) váttar, át um ikki nakað annað er tilskilað, eru hesar vørur upprunavørur … (5)  sambært skiftisreglunum um uppruna.

    Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (4) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … (5)  alkuperätuotteita siirtymäkauden alkuperäsääntöjen nojalla.

    Versão francesa

    L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (4) ) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (5)  selon les règles d'origine transitoires.

    Versão alemã

    Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (4) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (5)  Ursprungswaren gemäß den Übergangsregeln für den Ursprung sind.

    Versão georgiana

    image

    Versão grega

    Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. … (4) ) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (5)  σύμφωνα με τους μεταβατικούς κανόνες καταγωγής.

    Versão hebraica

    image

    Versão húngara

    A jelen okmányban szereplő termékek exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (4) ) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában a termékek az átmeneti származási szabályok szerint preferenciális … (5)  származásúak.

    Versão islandesa

    Útflytjandi framleiðsluvara sem skjal þetta tekur til (leyfi tollyfirvalda nr. … (4) ), lýsir því yfir að vörurnar séu, ef annars er ekki greinilega getið, af … (5)  uppruna samkvæmt upprunareglum á umbreytingartímabili.

    Versão italiana

    L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (4) ) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (5)  conformemente alle norme di origine transitorie.

    Versão letã

    To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. . … (4) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir … (5)  preferenciāla izcelsme saskaņā ar pārejas noteikumiem par izcelsmi.

    Versão lituana

    Šiame dokumente nurodytų produktų eksportuotojas (muitinės leidimo Nr. … (4) ) deklaruoja, kad, jeigu aiškiai nenurodyta kitaip, šie produktai turi … (5)  lengvatinės kilmės statusą pagal pereinamojo laikotarpio kilmės taisykles.

    Versão macedónia

    Извозникот на производите што ги покрива овоj документ (царинскo одобрение бр. … (4) ) изjавува дека, освен ако тоа не е jасно поинаку назначено, овие производи се со … (5)  преференциjaлно потекло, во согласност со преодните правила за потекло.

    Versão maltesa

    L-esportatur tal-prodotti koperti minn dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (4) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat mod ieħor b’mod ċar, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (5)  skont ir-regoli ta’ oriġini tranżitorji.

    Versão montenegrina

    Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (4)  ) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи … (5)  преференцијалног пориjекла, у складу са транзиционим правилима поријекла.

    Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br. … (4) ) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (5)  preferencijalnog porijekla u skladu sa tranzicionim pravilima porijekla.

    Versão norueguesa

    Eksportøren av produktene omfattet av dette dokument (tollmyndighetenes autorisasjonsnr … (4) ) erklærer at disse produktene, unntatt hvor annet er tydelig angitt, har … preferanseopprinnelse i henhold til overgangsreglene for opprinnelse (5) .

    Versão polaca

    Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (4) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (5)  preferencyjne pochodzenie zgodnie z przejściowymi regułami pochodzenia.

    Versão portuguesa

    O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (4) ) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (5)  de acordo com as regras de origem transitórias.

    Versão romena

    Exportatorul produselor care fac obiectul prezentului document (autorizația vamală nr. … (4) ) declară că, exceptând cazul în care se indică altfel în mod clar, aceste produse sunt de origine preferențială … (5)  în conformitate cu regulile de origine tranzitorii.

    Versão sérvia

    Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (4) ) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи … (5)  преференцијалног порекла, у складу са прелазним правилима о пореклу.

    Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br … (4) ) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito nаvedeno, ovi proizvodi … (5)  preferencijalnog porekla, u skladu sa prelaznim pravilima o poreklu.

    Versão eslovaca

    Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (4) ) vyhlasuje, že pokiaľ nie je zreteľne uvedené inak, tieto výrobky majú v súlade s prechodnými pravidlami pôvodu preferenčný pôvod v … (5) .

    Versão eslovena

    Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (4) ), izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (5)  poreklo v skladu s prehodnimi pravili o poreklu.

    Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o … (4) ) declara que, excepto donde se indique claramente lo contrario, estos productos son de origen preferencial … (5)  con arreglo a las normas de origen transitorias.

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (4) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … (5)  ursprung i enlighet med övergångsreglerna om ursprung.

    Versão turca

    Bu belge kapsamındaki ürünlerin ihracatçısı (gümrük yetki No: … (4) ), aksi açıkça belirtilmedikçe, bu ürünlerin geçiș menșe kurallarına göre … (5)  tercihli menșeli olduğunu beyan eder.

    Versão ucraniana

    Експортер продукцiї, на яку поширюється цей документ (митний дозвiл № … (4) ) заявляє, що, за винятком випадкiв, де це явно зазначено, ця продукцiя має … (5)  преференцiйне походження згiдно з перехiдними правилами походження.

    (Local e data) ( 6 )

    (Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara) ( 7 )

    ANEXO IV

    MODELOS DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 E DO PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1

    INSTRUÇÕES PARA A IMPRESSÃO

    1. O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    2. As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

    CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS



    1.  Exportador (nome, endereço completo, país)

    EUR.1

    N.o A

    000.000

    Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário.

     

    2.  Certificado utilizado no comércio preferencial entre

    e

    (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)

    3.  Destinatário (nome, endereço completo, país) (menção facultativa)

     

    4.  País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários

    5.  País, grupo de países ou território de destino

    6.  Informações relativas ao transporte (facultativo)

    7.  Observações

    8.  Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes (1) ; Designação das mercadorias

    9.  Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.)

    10.  Faturas

    (facultativo)

    11.  VISTO DA ALFÂNDEGA

    Declaração autenticada

    Documento de exportação (2)

    Modelo … N.o

    De …

    Estância aduaneira …

    País ou território de emissão …

    Local e data …

    (Assinatura)

    Carimbo

    12.  DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

    Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias acima mencionadas preenchem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado.

    Local e data …

    (Assinatura)

    (1)   

    Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de artigos ou mencionar «a granel», consoante o caso.

    (2)   

    Preencher apenas quando as regras nacionais do país ou território de exportação o exigirem.



    13.  PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a:

    14.  RESULTADO DO CONTROLO

     

    O controlo efetuado permitiu comprovar que o presente certificado (1)

    □  foi emitido pela estância aduaneira indicado e que as menções que contém são exatas.

    □  não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas).

    Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado.

     

    (Local e data)

    Carimbo

    (Assinatura)

    (Local e data)

    Carimbo

    (Assinatura)

    (1)   

    Marcar com X a menção aplicável.

    NOTAS

    1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.

    2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente após o último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

    3. As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

    PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS



    1.  Exportador (nome, endereço completo, país)

    EUR.1

    N.o A

    000.000

     

    Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário.

     

    2.  Pedido de certificado a utilizar no comércio preferencial entre:

    e

    (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)

    3.  Destinatário (nome, endereço completo, país) (menção facultativa)

     

    4.  País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários

    5.  País, grupo de países ou território de destino

    6.  Informações relativas ao transporte (facultativo)

    7.  Observações

    8.  Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes (1) ; Designação das mercadorias

    9.  Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.)

    10.  Faturas

    (facultativo)

    (1)   

    Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de artigos ou mencionar «a granel», consoante o caso.

    DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

    Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,

    DECLARO que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo;

    INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:

    APRESENTO os seguintes documentos comprovativos ( 8 ):

    COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessárias para a emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, qualquer controlo, por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas;

    SOLICITO a emissão do certificado anexo para essas mercadorias.

    (Local e data)

    (Assinatura)

    ANEXO V

    CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DE CEUTA E DE MELILHA

    Artigo único

    1.  

    Desde que cumpram a regra de não alteração prevista no artigo 14.o do presente apêndice, consideram-se:

    1) 

    Produtos originários de Ceuta e de Melilha:

    a) 

    Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

    b) 

    Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não sejam produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha, desde que:

    i) 

    esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente apêndice, ou

    ii) 

    esses produtos sejam originários da Islândia ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o do apêndice.

    2) 

    Produtos originários da Islândia:

    a) 

    Os produtos inteiramente obtidos na Islândia;

    b) 

    Os produtos obtidos na Islândia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não sejam produtos inteiramente obtidos na Islândia, desde que:

    i) 

    esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente apêndice, ou

    ii) 

    esses produtos sejam originários de Ceuta ou Melilha ou da União Europeia e tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o do presente apêndice.

    2.  
    Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
    3.  
    O exportador ou o seu representante autorizado deve apor a designação da Parte de exportação e a menção «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou nas declarações de origem. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e de Melilha, esta indicação deve constar da casa 4 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou das declarações de origem.
    4.  
    As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação das presentes regras em Ceuta e Melilha.

    ANEXO VI

    DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

    A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.

    DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

    relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes Contratantes de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial

    Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, declaro que:

    1. 

    As matérias seguintes, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias:



    Designação das mercadorias em causa (1)

    Designação das matérias não originárias utilizadas

    Posição das matérias não originárias utilizadas (2)

    Valor das matérias não originárias utilizadas (2) (3)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor total

     

    (1)   

    Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.


    Exemplo:


    O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450 . Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.

    (2)   

    As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.


    Exemplos:


    A regra aplicável ao vestuário do ex-Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio.


    Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.

    (3)   

    «Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa].


    O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

    2. 

    Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa];

    3. 

    As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:



    Designação das mercadorias fornecidas

    Valor acrescentado total adquirido fora das

    [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] (1)

     

     

     

     

     

     

     

    (Local e data)

     

     

     

     

     

     

     

    (Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara)

    (1)   

    Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

    ANEXO VII

    DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO

    A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.

    DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO

    relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação numa Parte Contratante de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial

    Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, as quais são regularmente fornecidas a ( 9 ) …, declaro que:

    1. 

    As seguintes matérias, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias:



    Designação das mercadorias em causa (1)

    Designação das matérias não originárias utilizadas

    Posição das matérias não originárias utilizadas (2)

    Valor das matérias não originárias utilizadas (2) (3)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Valor total

     

    (1)   

    Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.


    Exemplo:


    O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450 . Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.

    (2)   

    As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.


    Exemplos:


    A regra aplicável ao vestuário do ex-Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio.


    Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.

    (3)   

    «Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa].


    O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

    2. 

    Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa];

    3. 

    As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:



    Designação das mercadorias fornecidas

    Valor acrescentado total adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] (1)

     

     

     

     

     

     

    (1)   

    Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

    A presente declaração é válida para todas as remessas posteriores dessas mercadorias enviadas de …

    para … ( 10 )

    Comprometo-me a informar … (9)  logo que esta declaração deixe de ser válida.



     

    (Local e data)

     

     

     

    (Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara)

    ▼B

    PROTOCOLO N.o 4

    relativo às restrições quantitativas que a Islândia pode manter

    1. Em derrogação do artigo 13.o do Acordo, a Islândia pode manter restrições quantitativas relativamente aos produtos que a seguir se enumeram:

    a) 



    N.o da Nomenclatura de Bruxeles

    Designação das mercadorias

    27.09

    Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

    ex 27.10

    Petróleo parcialmente refinado, compreendendo os óleos brutos que tenham sido submetidos a uma distilação primária (topping)

    ex 27.10

    Gasolina de petróleo à excepção das gasolinas para aeronaves

    ex 27.10

    Gasóleo, fuelóleo para uso doméstico e fuelóleo leve

    ex 27.10

    Fuelóleo pesado

    b) 

    ▼M18



    Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira

    Descrição

    ex 96.01

    Vassouras, com ou sem cabo; escovas, pincéis e artefactos semelhantes, compreendendo as escovas para varrer e as que constituam elementos de máquinas; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes; rolos para pintar; raspadores de borracha ou de outras matérias flexíveis análogas:

     

    —  escovas, pincéis e artefactos semelhantes, com exclusão das vassouras com ou sem cabo, das escovas para varrer e das que constituam elementos de máquina, dos rolos para pintar, dos raspadores de borracha ou de outras matérias flexíveis análogas, das escovas para pintores e das escovas de dentes

    ▼B

    2. As restrições quantitativas relativas aos produtos referidos na alínea a) do n.o 1 são aplicadas de modo a que os exportadores da Comunidade tenham a possibilidade de entrarem em concorrência, numa parte razoável do mercado islandês, com outros fornecedores em condições iguais e equitativas, tendo em conta o desenvolvimento das trocas comerciais.

    PROTOCOLO N.o 5

    relativo a certas disposições especiais respeitantes à Irlanda

    Em derrogações do disposto no artigo 13.o do Acordo, são aplicáveis em relação à Islândia as medidas previstas nos n.osl e 2 do Protocolo n.o 6 e do artigo 1.o do Protocolo n.o 7 do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» ►M7  ————— ◄ relativas, respectivamente, a certas restrições quantitativas referentes à Irlanda e à importação de veículos à motor e à indústria de montagem na Irlanda.

    PROTOCOLO N.o 6

    relativo às disposições especiais aplicáveis na importação na Comunidade de certos produtos da pesca



    Artigo 1.o

    1.  

    Relativamente aos produtos seguidamente enumerados, originários, da Islândia,

    — 
    não se introduz qualquer novo direito aduaneiro nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Islândia;
    — 
    os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.o do Acordo aplicam-se às importações na Comunidade, na sua composição originária, na Irlanda e no Reino Unido. No entanto, a data para a primeira redução pautal é de 1 de Julho de 1973 em vez de 1 de Abril de 1973.



    N.o da pauta aduaneira comum

    Designação das mercadorias

    02.04

    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    C.  Outras:

    ex I.  Carne de baleia e de foca; coxas de rã:

    — Carne de baleia

    03.01

    Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado:

    B.  Do mar:

    II.  Filetes:

    b)  congelados

    C.  Fígados, ovas e sémen

    03.02

    Peixe seco, salgado ou em salmora: peixe fumado, mesmo cozido antes ou durante a defumação:

    C.  Fígados, ovas e sémen

    03.03

    Crustácios e moluscos, compreendendo os bivalves mesmo separados da concha ou de casca), frescos vivos ou mortos), refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, simplesmente cozidos:

    A.  Crustáceos:

    IV.  Camarões:

    a)  Camarões da família Pandalidae

    15.04

    Gorduras e óleos, mesmo refinados, de peixe e de mamíferos marinhos

    ex 15.12

    Óleos e gorduras, animais ou vegetais, parcial ou totalmente hidrogenados, solidificados ou endurecidos por qualquer outro processo, mesmo refinados, mas não preparados:

    — Óleos e gorduras di peixe e de mamíferos marinhos

    ▼M11

    16.04

    Prepared or preserved fish, including caviar and caviar substitutes:

    A.  Caviar and caviar substitutes

    C.  Herring:

    I.  Fillets, raw, coated with batter or breadcrumbs, deep frozen

    G.  Other:

    I.  Fillets, raw, coated with batter or breadcrumbs, deep frozen

    ▼B

    16.05

    Crustáceos e moluscos (compreendendo os bivalves), preparados ou em conserva

    23.01

    Farinha e pó, de carne, miudezas, peixe, crustáceos e moluscos, impróprios para a alimentação humana; torresmos

    A isenção dos direitos de importação os filetes de peixe congelado só é válida no caso de a Islândia respeitaros preços de referência instaurados pela Comunidade, bem como as medidas adoptadas por aquela no âmbito da aplicação do artigo 25.o A do Regulamento (CEE) n.o 2142/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970, com a última redacção que lhe foi data pelo Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados, de modo a evitar a instabilidade dos preços ou a desigualdade das condições de concorrência entre o peixe super-congelado a bordo e o peixe supercongelado em terra, bem como para sanar as dificuldades que poderiam ocorrer relativamente ao equilíbrio do abastecimento.

    2.  

    Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Islândia:



    N.o da pauta aduaneira comum

    Designação das mercadorias

    03.01

    Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado:

    B.  Do mar:

    I.  Inteiro, descabeçado ou em pedaços:

    f)  Gantarilhos (Sebastes maunus)

    h)  Bacalhau (Gadus morhua ou Gadus callarías)

    ij)  Escamudo escuro (Pollachius virens ou Gadus virens)

    k)  Eglefinos

    São fixados nos níveis seguintes:

    para os produtos indicados na subposição 03.01 Β IF:



    Calendário

    Taxa aplicável aquando da importação na Comunidade na sua composição originária e na Irlanda

    Taxa aplicável aquando da importação no Reino Unido

    Taxa aplicável aquando da importação na Dinamarca ►M7  — ◄

    1 de Julho de 1973

    6

    8

    0

    1 de Janeiro de 1974

    5

    6

    0

    1 de Janeiro de 1975

    4

    4

    0

    1 de Janeiro de 1976

    2

    2

    2

    para os produtos indicados nas posições 03.01 Β I h, ij, k:



    Calendário

    Taxa aplicável aquando da importação na Comunidade na sua composição originária e na Irlanda

    Taxa aplicável aquando da importação no Reino Unido

    Taxa aplicável aquando da importação na Dinamarca ►M7  — ◄

    1 de Julho de 1973

    12

    9

    0

    1 de Janeiro de 1974

    9

    7

    0

    1 de Janeiro de 1975

    6

    5

    0

    1 de Janeiro de 1976

    3,7

    3,7

    3,7

    Os preços de referência estabelecidos na Comunidade para a importação destes produtos permanecem aplicáveis.

    3.  

    Os direitos de importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Islândia:



    N.o da pauta aduaneira comum

    Designação das mercadorias

    ▼M11

    16.04

    Prepared or preserved fish, including caviar and caviar substitutes:

    C.  Herring:

    II.  Other

    ex G.  Other:

    II.  Other, excluding preserved smoked coalfish

    ▼B

    são fixados nos níveis seguintes:



    Calendário

    Taxa aplicável aquando da importação na Comunidade na sua composição originária

    Taxa aplicável aquando da importação na Irlanda

    Taxa aplicável aquando da importação na Dinamarca ►M7  — ◄ e no Reino Unido

    1 de Julho de 1973

    18

    38

    0

    1 de Janeiro de 1974

    16

    31

    4

    1 de Janeiro de 1975

    14

    24

    6

    1 de Janeiro de 1976

    12

    17

    8

    1 de Janeiro de 1977

    10

    10

    10

    Artigo 2.o

    1.  
    A Comunidade reserva-se o direito de não aplicar o presente Protocolo no caso em que não se chegue a uma solução satisfatória para os Estados-membros da Comunidade e a Islândia de modo a sanar as dificuldades económicas resultantes das medidas adoptadas pela Islândia em matéria de direitos de pesca.

    A Comunidade notifica a Islândia, desde que as circunstâncias o permitam e o mais tardar em 1 de Abril de 1973, da sua decisão sobre esta matéria.

    2.  
    Se se verificar que uma solução satisfatória só pode ser encontrada posteriormente a essa data, a Comunidade pode, na condição de desse facto informar a Islândia, adiar a decisão sobre a aplicação do presente Protocolo.

    Desde que esta decisão seja tomada, a Comunidade notificará a Islândia.

    3.  
    No caso do presente Protocolo vir a ser aplicado após 1 de Julho de 1973, a Comunidade procederá às adaptações eventualmente necessárias aos calendários previstos no artigo 1.o.

    Artigo 3.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 37.o do Acordo, a Islândia reserva-se o direito de diferir o depósito dos seus instrumentos de ratificação em função da aplicação do artigo 2.o.

    ▼M43

    PROTOCOLO N.o 7

    relativo à eliminação de certas restrições quantitativas à exportação





    As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às exportações para a Islândia dos produtos a seguir enumerados serão eliminadas o mais tardar nas datas indicadas.



    Código SH

    Designação das mercadorias

    Data de eliminação

    74.04

    Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

    1.1.1992

    ex 44.01

    Lenha, de coníferas e de pinheiro, e aparas de abeto

    1.1.1993

    ex 44.03

    Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada

    — Outra, à excepção do choupo

    1.1.1993

    Madeira, esquadriada ou semiesquadriada mas não ainda manufacturada

    — Outras, à excepção do choupo v

    1.1.1993

    ex 44.07

    Madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mas ainda não preparada, de espessura superior a 6 mm:

    — De madeira de conífera, à excepção de pequenas tábuas destinadas à fabricação de caixas, peneiras ou crivos e similares

    1.1.1993

    ex 41.01

    Peles em bruto de bovinos com um peso inferior a 6 kg por pele

    1.1.1992

    ex 41.02

    Peles em bruto de ovinos

    1.1.1992

    ex 41.03

    Peles em bruto de caprinos

    1.1.1992

    ex 43.01

    Peles com pêlo em bruto de coelho

    1.1.1992

    ▼M59

    PROTOCOLO ADICIONAL

    do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia



    A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado, e

    A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, por outro,

    TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972, adiante designado «acordo»,

    TENDO EM CONTA a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 1995,

    CONSIDERANDO que, para manter os fluxos comerciais entre a Islândia, por um lado, e os novos Estados-membros, por outro, é necessário adaptar as disposições relativas ao comércio de produtos de pesca entre a Islândia e a Comunidade;

    DECIDIRAM, de comum acordo, as adaptações do acordo na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, e CONCLUÍRAM O PRESENTE PROTOCOLO:



    Artigo 1.o

    O texto do acordo, os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, a Acta Final e as declarações anexas são redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O comité misto aprova as versões finlandesa e sueca.

    Artigo 2.o

    As disposições especiais aplicáveis às importações na Comunidade de determinados produtos da pesca originários da Islândia constam do anexo do presente protocolo.

    Artigo 3.o

    O anexo do presente protocolo faz dele parte integrante. O presente protocolo faz parte integrante do acordo.

    Artigo 4.o

    O presente protocolo será aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades próprias e entrará em vigor em 1 de Dezembro de 1995, desde que as partes tenham, antes dessa data, procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Após essa data, o protocolo entrará em vigor no dia seguinte à referida notificação. O presente protocolo é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

    Artigo 5.o

    O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e islandesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

    Hecho en Bruselas, el veintiséis de enero de mil novecientos noventa y seis.

    Udfærdiget i Bruxelles, den seksogtyvende januar nittenhundrede og seksoghalvfems.

    Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten Januar neunzehnhundertsechsundneunzig.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι έξι Ιανουαρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα έξι.

    Done at Brussels on the twenty-sixth day of January in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

    Fait à Bruxelles, le vingt-six janvier mil neuf cent quatre-vingt-seize.

    Fatto a Bruxelles, addì ventisei gennaio millenovecentonovantasei.

    Gedaan te Brussel, de zesentwintigste januari negentienhonderd zesennegentig.

    Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis.

    Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä tammikuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi.

    Utfärdat i Bryssel den tjugosjätte januari nittonhundranittiosex.

    Gjört í Brussel hinn 26. janúar 1996.

    Por la Comunidad Europea

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Voor de Europese Gemeenschap

    Pela Comunidade Europeia

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

    signatory

    Fyrir hònd Lyðveldisins Ìslands

    signatory

    ANEXO

    LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

    (Produtos originários da Islândia aos quais a Comunidade concede contingentes pautais)



     

    Códigos NC

    Descrição

    Contingentes (em toneladas)

    1

    0302 12 00

    Salmões frescos ou refrigerados

    50

    0304 10 13

    Filetes de salmão, frescos ou refrigerados

    0304 20 13

    Filetes de salmão congelados

    2

    0302 23 00

    Linguados frescos ou refrigerados

    250

    0302 29 10

    Peixes chatos, frescos ou refrigerados

    0302 29 90

    Outros peixes chatos, frescos ou refrigerados

    0302 69 85

    Pichelim ou verdinho, frescos ou refrigerados

    0303 32 00

    Solhas ou patruças congeladas

    0303 79 96

    Outros peixes do mar congelados

    0304 10 19

    Filetes de outros peixes de água doce, frescos ou refrigerados

    0304 10 33

    Filetes de escamudos negros, frescos ou refrigerados

    0304 10 35

    Filetes de cantarilhos, frescos ou refrigerados

    ex 0304 10 38

    Filetes de outros peixes do mar, com excepção de arenques e de cavalas, cavalinhas e sardas, frescos ou refrigerados

    0304 10 98

    Carne de outros peixes do mar, fresca ou refrigerada

    0304 20 19

    Filetes congelados de outros peixes de água doce

    0304 90 35

    Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus morhua

    0304 90 38

    Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

    0304 90 39

    Carne congelada de Gadus ogac e de peixes da espécie Boreogadus saida

    0304 90 41

    Carne congelada de escamudos negros

    0304 90 47

    Carne congelada de pescada do género Merluccius

    0304 90 59

    Carne congelada de pescado do género pichelim ou verdinho

    ex 0304 90 97

    Carne congelada de outros peixes do mar, com excepção de cavalas, cavalinhas e sardas

    3

    0305 61 00

    Arenques salgados, nem secos nem fumados, e arenques em salmoura

    1 750

    4

    0306 19 30

    Lagostins congelados

    50

    5

    1604 12 91

    Outras preparações ou conservas de arenques em recipientes hermeticamente fechados

    2 400

    1604 12 99

    Outras preparações ou conservas de arenques, outros

    6

    1604 19 98

    Preparações ou conservas de outros peixes, inteiros ou em pedaços

    50

    ex 1604 20 90

    Preparações ou conservas de carne de outros peixes, com excepção dos arenques e das cavalas, cavalinhas e sardas

    Estes contingentes pautais são aplicáveis anualmente, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. Relativamente ao montante indicado para cada grupo de produtos, as importações comunitárias originárias da Islândia podem ser introduzidas em livre prática com direito nulo.

    ▼B

    ACTA FINAL



    Os Representantes

    DA COMUNIDADE ECONÒMICA EUROPEIA

    e

    DA REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,

    reunidos em Bruxelas aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois,

    para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia,

    ao assinarem este Acordo,



    tomaram nota das Declarações seguintes anexas à presente Acta:

    1. 

    Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao n.o 1 do artigo 23.o do Acordo,

    2. 

    Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadas disposições do Acordo.

    Udfærdiget i Bruxelles, den toogtyvende juli nitten hundrede og tooghalvfjerds.

    Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsiebzig.

    Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.

    Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.

    Fatto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovecentosettantadue.

    Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste juli negentienhonderdtweeënzeventig.

    ▼M7 —————

    ▼B

    Gjört í Bruxelles, tuttugasta og annan dag júlímánaoar nítjánhundruo sjötíu og tvö.

    På Rådet for De europæiske Fællesskabers vegne

    Im Ñamen des Rates der Europäischen Gemeinschaften

    In the name of the Council of the European Communities

    Au nom du Conseil des Communautés européennes

    A nome del Consiglio delle Comunità europee

    Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen

    ▼M7 —————

    ▼B

    signatory

    signatory

    signatory

    Fyrir hönd Lýðveldisins Islands

    signatory

    DECLARAÇÕES

    Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao n.o 1 do artigo 23.o do Acordo

    A Comunidade Económica Europeia declara que, no âmbito da aplicação autónoma don.o 1 do artigo 23.o do Acordo que incumbe às Partes Contratantes, a Comunidade apreciará as práticas contrárias às disposições deste artigo, fundando-se era critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85.o, 86.o, 90.o e 92.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

    Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de certas disposições do Acordo

    A Comunidade Económica Europeia declara que a aplicação das medidas que pode tomar por força dos artigos 23.o, 24.o, 25.o, e 26.o o Acordo, em conformidade com o procedimento e as modalidades do artigo 27.o, bem como por força do artigo 28.°, pode ser limitada por força das suas regras próprias, a uma das suas regiões.



    ( *1 ) Tradução.

    ( 1 ) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

    ( 2 ) As partes acordam em isentar da obrigação de incluir na prova de origem a declaração referida no artigo 8.o, n.o 3.

    ( 3 ) JO L 302 de 15.11.1985, p. 23.

    ( 4 ) Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    ( 5 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem se referir, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e de Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

    ( 6 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

    ( 7 ) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.

    ( 8 ) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.

    ( 9 ) Nome e endereço do cliente.

    ( 10 ) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deve, em princípio, exceder 24 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação onde a declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada.

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