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Document 01968R0391-19881111

    Consolidated text: Regulamento (CEE) n.° 391/68 da Comissão de 1 de Abril de 1968 relativo às modalidades de aplicação do regime de compras de intervenção no sector da carne de suíno

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/391/1988-11-11

    TEXTO consolidado: 31968R0391 — PT — 11.11.1988

    1968R0391 — PT — 11.11.1988 — 004.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CEE) N.o 391/68 DA COMISSÃO

    de 1 de Abril de 1968

    relativo às modalidades de aplicação do regime de compras de intervenção no sector da carne de suíno

    (JO L 080, 2.4.1968, p.5)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    Regulamento (CEE) n.o 2665/70 da Comissão de 29 de Dezembro de 1970

      L 284

    55

    30.12.1970

     M2

    Regulamento (CEE) n.o 912/71 da Comissão de 30 de Abril de 1971

      L 98

    42

    1.5.1971

    ►M3

    Regulamento (CEE) n.o 4160/87 da Comissão de 29 de Dezembro de 1987

      L 392

    46

    31.12.1987

    ►M4

    Regulamento (CEE) n.o 3498/88 da Comissão de 9 de Novembro de 1988

      L 306

    32

    11.11.1988




    ▼B

    REGULAMENTO (CEE) N.o 391/68 DA COMISSÃO

    de 1 de Abril de 1968

    relativo às modalidades de aplicação do regime de compras de intervenção no sector da carne de suíno



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno ( 1 ) e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 4.o os n.os 3 e 22, segundo parágrafo, do artigo 5.o,

    Considerando que, por força dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento n.o 121/67/CEE, devem ser adoptadas as modalidades de intervenção respeitantes às compras de intervenção;

    Considerando que, com o objectivo de organizar de uma maneira racional o regime de compras pelos organismos de intervenção, é conveniente prever critérios de selecção dos centros de intervenção onde as compras se efectuarão; que é conveniente determinar quais serão esses centros em função de certas exigências técnicas, de modo a assegurar a boa conservação da carne;

    Considerando que, para assegurar um certo grau de eficácia do regime de compras, é conveniente prever uma quantidade mínima de compras, distribuídas por produto;

    Considerando que, para assegurar a igualdade de tratamento dos que apresentam oferta dos seus produtos, é conveniente definir a noção de preço de compra e o local onde o organismo de intervenção toma o produto a seu cargo; que este local pode ser, em princípio, o centro de intervenção onde o vendedor se propõe entregar os seus produtos; que é necessário, no entanto, dar ao organismo de intervenção a possibilidade de determinar outro local, se for impossível tomar esses produtos a cargo no centro indicado pelo vendedor;

    Considerando que a política de intervenção da Comunidade deve ser levada a cabo em condições racionais; que é aconselhável assegurar, para esse fim, que os produtos comprados e o seu posterior escoamento correspondam às exigências previstas pelas directivas sanitárias; que é oportuno, além, disso, que esses produtos preencham certas exigências técnicas e, na medida em que se trata de suínos abatidos, sejam classificados nos termos do Regulamento n.o 211/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suíno ( 2 );

    Considerando que, para permitir que a Comissão tenha uma visão de conjunto da aplicação das medidas de intervenção, é conveniente prever que os Estados-membros lhe comuniquem os dados relativos a essas medidas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    1.  Os centros de intervenção serão determinados pelos Estados-membros de maneira tal que seja assegurada a eficácia das medidas de intervenção e que as operações de tomada a cargo e a congelação possam ser efectuadas em condições técnicas satisfatórias.

    ►M1  

    Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas a assegurar a boa conservação dos produtos armazenados. A temperatura de congelação deve ser inferior a 30.o Celsius negativos, permitindo assim obter uma temperatura máxima no interior de 15.o Celsius negativos. A temperatura de armazenamento deve ser inferior a 20.o Celsius negativos.

    Os suínos abatidos, em carcaças ou meias carcaças, são embalados, depois de congelados, em polietileno próprio para a embalagem de produtos alimentares, com 0,05 mm de espessura e em invólucros de algodão (stockinettes).

    O peito (entremeado) e o toucinho são embalados, depois de congelados, em polietileno próprio para embalagem de produtos alimentares, com 0,05 mm de espessura.

     ◄

    Artigo 2.o

    A quantidade mínima a entregar é de:

    a) 1 tonelada para as carcaças ou meias-carcaças;

    b) 0,5 tonelada para o peito (entremeado);

    c) 0,5 tonelada para o toucinho.

    Artigo 3.o

    O preço de compra deverá entender-se como franco instalação frigorífica do centro de intervenção, sendo os encargos de descarga suportados pelo vendedor.

    Artigo 4.o

    1.  A oferta de venda deve ser apresentada junto do organismo de intervenção, especificando o centro de intervenção a que o vendedor tem intenção de entregar o produto e indicando o local onde se encontra o produto no momento da oferta.

    2.  O organismo de intervenção determinará o dia em que tomará o produto a cargo.

    3.  Se a tomada a cargo não puder ter lugar no centro de intervenção referido no n.o 1, o organismo de intervenção determinará qual o local em que tomará o produto a cargo, entre os três centros de intervenção mais próximos do local onde se encontrar o produto no momento da oferta.

    Artigo 5.o

    ►M1  

    1.  Apenas poderão ser comprados os produtos:

    a) Que correspondam ao disposto na Directiva do Conselho de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de trocas intracomunitárias de carnes frescas ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva do Conselho de 6 de Outubro de 1969 ( 4 ) e, nomeadamente, os seus artigos 3.o e 4.o,

    b) Que correspondam às exigências definidas no anexo,

    e

    c) Classificada, na medida em que se trata de suínos abatidos, em carcaças ou meias carcaças, de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2108/70 do Conselho, de 30 de Outubro de 1970, que determina a tabela comunitária das carcaças de suíno ( 5 ).

     ◄

    2.  Não podem ser comprados os produtos:

    a) Cujas características os tornem impróprios para armazenamento ou utilização posterior;

    b) Provenientes do abate de porcas ou de varrascos;

    c) Que não provenham de suínos originários da Comunidade, ou

    ▼M4

    d) Que excedam os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos de origem comunitária contaminados na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl são os fixados no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3955/87 do Conselho ( 6 ). O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em casos de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o processo previsto no artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

    ▼B

    3.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições adoptadas para aplicação do presente artigo.

    Artigo 6.o

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão quais são os centros de intervenção e qual a sua capacidade de congelação e de armazenamento, o mais tardar no momento de início das compras dos produtos.

    Comunicarão também, sistematicamente, todas as alterações posteriores.

    Artigo 7.o

    ▼M1

    1.  Os Estados-membros transmitirão à Comissão, por mensagem de telex, todas as semanas, as seguintes informações, relativas às operações de compra da semana precedente:

    a) Produtos, qualidades e quantidades compradas;

    b) Preços pagos pelos diferentes produtos e qualidades.

    2.  Os Estados-membros transmitirão informação à Comissão, o mais depressa possível, sobre os produtos e as quantidades armazenadas no final de cada mês, assim como o endereço do seu local de armazenamento.

    ▼B

    3.  O funcionamento do sistema de intervenção será objecto de um exame periódico, em aplicação do artigo 25.o do Regulamento n.o 121/67/CEE.

    Artigo 8.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M3




    ANEXO

    Produtos que são objecto de compra

    1.

    Carcaças ou meias carcaças de suíno, frescas ou refrigeradas (subposição ex020311 10 da Nomenclatura Combinada):

    a) Provenientes de animais abatidos há 4 dias, no máximo, e bem sangrados;

    b) Separados simetricamente ao longo da coluna vertebral;

    c) Apresentados sem cabeça, faceira, goela, banha, rins, chispes dianteiros, rabo, diafragma e espinal-medula.

    2.

    Peitos (entremeados) frescos ou refrigerados (subposição ex020319 15 da Nomenclatura Combinada):

    a) Provenientes de animais abatidos há, no máximo, 8 dias;

    b) Com um peso máximo de 8 quilogramas por peça;

    c) Que tenham pelo menos 8 costelas e a que tenha sido cortada a pá, em ângulo recto, entre a terceira e a quarta costela, e que se apresentem sem diafragma, nem gordura de cobertura, nem glândulas mamárias.

    3.

    Toucinho fresco ou refrigerado (subposição ex020900 11 da Nomenclatura Combinada):

    a) Proveniente de animais abatidos há, no máximo, 8 dias;

    b) Cortado em ângulo recto;

    c) Com ou sem courato mas sem infiltração de carne;

    d) Com uma espessura mínima de 2 cm e uma largura mínima entre o dorso e o peito de 15 cm.

    4.

    Os produtos referidos nos pontos 1, 2 e 3 devem ter estado refrigerados desde o abate até à sua tomada a cargo e devem ter, aquando da tomada a cargo, uma temperatura interior que não ultrapasse + 4 °C.



    ( 1 ) JO n.o 117 de 19. 6. 1967, p. 2283/67.

    ( 2 ) JO n.o 135 de 30. 6. 1967, p. 2872/67.

    ( 3 ) JO n.o 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

    ( 4 ) JO n.o L 256 de 11. 10. 1969, p. 1.

    ( 5 ) JO n.o L 234 de 23. 10. 1970, p. 1.

    ( 6 ) JO n.o L 371 de 30. 12. 1987, p. 14.

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