This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 01968L0297-19850712
Council Directive of 19 July 1968 on the standardisation of provisions regarding the duty-free admission of fuel contained in the fuel tanks of commercial motor vehicles (68/297/EEC)
Consolidated text: Directiva do Conselho de 19 de Julho de 1968 relativa à uniformização das disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários (68/297/CEE)
Directiva do Conselho de 19 de Julho de 1968 relativa à uniformização das disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários (68/297/CEE)
Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:
Ato modificativo | Tipo de alteração | Subdivisão em causa | Data de efeito |
---|---|---|---|
31992L0012 | alterado por | 31/12/1992 |
1968L0297 — PT — 12.07.1985 — 003.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
No |
page |
date |
||
L 91 |
28 |
9.4.1983 |
||
L 183 |
22 |
16.7.1985 |
Alterado por:
Acto de Adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte |
L 73 |
14 |
27.3.1972 |
(*) |
Este acto não existe em língua portuguesa. |
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 19 de Julho de 1968
relativa à uniformização das disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários
(68/297/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 75.o e 99.o,
Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 13 de Maio de 1965, relativa à harmonização de certas disposições com incidência sobre a concorrência no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável ( 1 ), e nomeadamente a alínea b), do seu artigo 1.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),
Considerando que a instauração de uma política comum de transportes requer o estabelecimento de regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados com origem ou destino no território de um Estado-membro, ou em trânsito pelo território de um ou vários Estados-membros;
Considerando que o estabelecimento dessas regras comuns deve também incluir a uniformização das disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários;
Considerando que é conveniente, tendo em vista a harmonização das condições de concorrência entre os transportadores dos vários Estados-membros:
— fixar a quantidade mínima do combustível admitido com franquia e prever as condições de admissão com franquia de quantidades suplementares;
— que as disposições aplicáveis num Estado-membro, relativas à admissão de combustível com franquia, sejam as mesmas, qualquer que seja o Estado-membro de matrícula do veículo;
Considerando que, para evitar a utilização abusiva do combustível importado com franquia, é conveniente prever uma disposição especial no que respeita às zonas fronteiriças,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os Estados-membros procederão, em conformidade com a presente directiva, à uniformização das disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis utilitários que atravessem fronteiras comuns entre os Estados-membros.
Article 1er bis
Aux fins de la présente directive sont considérés comme traversant une frontière commune entre les États membres, les véhicules automobiles utilitaires immatriculés dans un État membre qui traversent la mer à bord d'un mode de transport maritime entre deux ports situés chacun sur le territoire des États membres.
Artigo 2.o
Para efeitos de aplicação da presente directiva entende-se por:
— «veículo automóvel utilitário», qualquer veículo rodoviário com motor que, de acordo com o seu tipo de construção e o seu equipamento, esteja apto e seja destinado ao transporte com ou sem remuneração:
—
a) De mais de nove pessoas, incluindo o condutor;
b) De mercadorias:
— «reservatórios normais», os reservatórios permanentemente fixos pelo fabricante em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que o veículo em causa e cuja montagem permanente permite a utilização directa do combustível quer para a tracção do veículo quer para o funcionamento dos sistemas de refrigeração, se for caso disso,
— são considerados igualmente como reservatórios normais os reservatórios para gás adaptados nos veículos a motor que permitem a utilização directa do gás como combustível.
Artigo 3.o
1. Os Estados admitirão com franquia as seguintes quantidades de combustível contidas nos reservatórios normais dos veículos automóveis utilitários:
a) 200 litros por veículo e por viagem, no caso de veículos aptos e destinados ao transporte, com ou sem remuneração, de mercadorias;
b) 600 litros por veículo e por viagem no caso de veículos aptos e destinados ao transporte, com ou sem remuneração, de mais de nove pessoas, incluindo o condutor.
O Conselho, deliberando segundo os procedimentos previstos no Tratado sobre esta matéria, decidirá sob proposta da Comissão, antes de 1 de Julho de 1986, sobre o aumento da quantidade de combustível admitido em franquia e contido nos reservatórios normais dos veículos referidos na alínea a) do n.o 1.
2. Sempre que se proceder a uma aproximação substancial dos impostos nacionais sobre o gasóleo, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, fixará a quantidade de combustível que os Estados-membros admitirão com franquia, para além da prevista no n.o 1.
O Conselho decidirá, nas mesmas condições, da admissão com franquia da totalidade de combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis utilitários, quando as diferenças entre esses impostos tiverem sido suficientemente reduzidas.
3. Cada Estado-membro pode admitir com franquia quantidades de combustível que excedam as que resultariam da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.
4. As quantidades de combustível fixadas por um Estado-membro em aplicação dos números precedentes devem ser as mesmas, qualquer seja o Estado-membro em que os veículos automóveis utilitários em causa estejam matriculados.
Artigo 4.o
As disposições tomadas por um Estado-membro em aplicacão da presente directiva não podem em caso algum, ser menos favoráveis do que as aplicadas por esse Estado-membro aos veículos automóveis utilitários matriculados em Estados terceiros que atravessem fronteiras comuns entre os Estados-membros.
▼M2 —————
Artigo 6.o
Os Estados-membros comunicarão á Comissão as medidas tomadas para assegurar a execução da presente directiva.
Artigo 7.o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
( 1 ) JO n.o 88 de 24. 5. 1965, p. 1500/65.
( 2 ) JO n.o 28 de 17. 2. 1967, p. 459/67.
( 3 ) JO n.o 42 de 7. 3. 1967, p. 618/67.