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Document 32022R0933

    Regulamento de Execução (UE) 2022/933 da Comissão de 13 de junho de 2022 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2022/4107

    JO L 162 de 17.6.2022, p. 23–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/933/oj

    17.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 162/23


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/933 DA COMISSÃO

    de 13 de junho de 2022

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2022.

    Pela Comissão

    Gerassimos THOMAS

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    1

    2

    3

    Três artigos acondicionados em conjunto para venda a retalho, compreendendo:

    a)

    Uma peça de vestuário de malha sem mangas (denominada colete de corrida) (93 % de fibras sintéticas e 7 % de elastano) que cobre a parte superior do corpo, chegando à cintura. A frente dispõe de um decote em V que se abre completamente na frente com um fecho de correr, não possuindo qualquer outro sistema de sobreposição. A parte da frente da peça de vestuário, apresenta dois bolsos retangulares abertos ao nível do peito com cerca de 19 cm × 8 cm e dois outros iguais ao nível da cintura com cerca de 12 cm × 14 cm.

    Na parte de trás, dispõe de um bolso com tiras de borracha concebidas para fixar bastões de caminhada flexíveis, por exemplo.

    b)

    Dois frascos em poliuretano, maleáveis, com fundo plano, uma capacidade de 500 ml cada, que se encaixam nos bolsos peitorais, e apresentam uma tampa de plástico com um bocal deslizante.

    Ver imagens  (*).

     

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI).

    Os três artigos apresentados em conjunto constituem três artigos distintos. Não são produtos compostos, pois em conjunto, não formam um todo, e podem ser postos à venda em partes separadas. Não se trata de produtos acondicionados em sortidos para venda a retalho na aceção da RGI 3 b), uma vez que não são apresentados em conjunto para satisfazer uma necessidade específica ou para o exercício de uma atividade determinada, especialmente porque a conceção dos bolsos não limita a sua utilização ao transporte de produtos específicos para necessidades ou atividades determinadas. Os artigos são elementos distintos que podem ser utilizados independentemente uns dos outros. As atividades de usar a peça de vestuário e de beber são diferentes, e não satisfazem a mesma necessidade específica (a peça de vestuário cobre a parte superior do corpo e os frascos utilizam-se para beber).

    Se um ou mais artigos de um «sortido» não satisfazem a mesma necessidade específica ou não se destinam ao exercício da mesma atividade determinada, são classificados separadamente [ver também as Diretrizes relativas à classificação na Nomenclatura Combinada de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, parte B II, 1) (1)].

    Logo, os artigos distintos, tal como referido na descrição das mercadorias, devem ser classificados separadamente do seguinte modo:

     

    6110 30 99

    a)

    A classificação é determinada pela Nota 9, segundo parágrafo, do Capítulo 61 e pelo descritivo dos códigos NC 6110 , 6110 30 e 6110 30 99 .

     

     

    Com base nas suas características objetivas, o colete é uma peça de vestuário da posição 6110 . Essa posição abrange uma categoria de artigos de malha destinados a cobrir a parte superior do corpo [camisolas (suéteres), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes] (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6110 , primeiro parágrafo).

    As peças de vestuário dessa posição destinam-se a cobrir a parte superior do corpo, com ou sem mangas, com qualquer tipo de decote, com ou sem colarinho e com ou sem bolsos. Estas peças de vestuário podem ser confecionadas em quaisquer matérias têxteis e serem obtidas a partir de qualquer tipo de malha, mesmo com tecido de malhas finas (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 6110 ).

    O colete não pode ser identificado como concebido para um ou outro sexo. Classifica-se como camisola (suéter), pulôver, cardigã, colete e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino.

     

    3924 90 00

    b)

    A classificação é determinada pelos textos dos códigos NC 3924 e 3924 90 00 .

    Os frascos classificam-se como outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico.

    Image 1


    (1)   JO C 105 de 11.4.2013, p. 1.

    (*)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


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