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Document 32022H0822

Recomendação (UE) 2022/822 da Comissão de 18 de maio de 2022 relativa à aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e à facilitação dos contratos de aquisição de energia

C/2022/3219

JO L 146 de 25.5.2022, p. 132–138 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2022/822/oj

25.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/132


RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/822 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2022

relativa à aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e à facilitação dos contratos de aquisição de energia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A energia renovável está no centro da transição para as energias limpas, que é necessária para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, tornar a energia acessível em termos de preços e diminuir a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis e às importações de energia.

(2)

A energia renovável tem benefícios múltiplos para os cidadãos da União: contribui para os esforços de luta contra as alterações climáticas, ajuda a proteger o nosso ambiente, gera crescimento e emprego, contribui para a liderança tecnológica e industrial da União e reforça a resiliência da economia da União.

(3)

O setor da energia é responsável por mais de 75 % do total das emissões de gases com efeito de estufa na União. Por conseguinte, a aceleração da produção de energia graças ao desenvolvimento e à implantação de centrais de energia renovável é essencial para que a União atinja o seu objetivo para 2030 em matéria de energia renovável, bem como para contribuir para a realização do objetivo da União de uma redução de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(4)

O rápido aumento da parte de energia renovável é crucial para resolver o problema dos elevados preços da energia. Pelo facto de os custos fixos da energia renovável terem diminuído e de os seus custos variáveis serem quase nulos, os custos da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis têm sido mais estáveis e menos elevados do que custos dos combustíveis fósseis. A implantação acelerada da energia renovável tornará a União menos dependente dos combustíveis fósseis, que são sobretudo importados.

(5)

Tal como reconhecido na Comunicação «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» («Comunicação REPowerEU») (2), é indispensável aumentar rapidamente o recurso à energia renovável para reduzir a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis e por termo progressivamente ao consumo de gás russo. Tal como o Semestre Europeu, o plano REPowerEU contém medidas destinadas a concretizar este objetivo, no contexto do qual são formuladas recomendações específicas a cada país sobre a concessão de licenças, adaptadas à situação de cada Estado-Membro.

(6)

A Comunicação REPowerEU introduziu igualmente a iniciativa «Acelerador do Hidrogénio», que duplica os objetivos previstos para 2030 para o hidrogénio renovável, a fim de reduzir as dependências externas da União em relação às importações de combustíveis fósseis. Para produzir 10 milhões de toneladas de hidrogénio renovável, a União necessitará de capacidades adicionais de produção de energia renovável de 80 GW até 2030.

(7)

Em princípio, os promotores de projetos de energia renovável são obrigados a obter uma autorização para poderem exercer a atividade pretendida. Os procedimentos de concessão de licenças permitem garantir a segurança e a proteção dos projetos. No entanto, a complexidade, a diversidade e a duração excessiva desses procedimentos constituem um grande obstáculo à rápida implantação necessária da energia renovável e à concretização de um sistema energético da União mais seguro, mais sustentável e a preços mais acessíveis.

(8)

Os atrasos no tratamento das autorizações de projetos comprometem a realização atempada dos objetivos em matéria de energia e de clima e aumentam os custos dos projetos necessários para este efeito. Estes atrasos podem igualmente conduzir à implantação de centrais de energia renovável menos eficazes devido ao dinamismo da inovação.

(9)

Esses obstáculos já tinham sido identificados na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que exigia que os Estados-Membros avaliassem os procedimentos de concessão de licenças a fim de reduzir os obstáculos regulamentares e não regulamentares à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu requisitos para simplificar os procedimentos administrativos para os promotores de energia renovável. A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) reforça esses requisitos. A sua transposição rápida e integral por todos os Estados-Membros contribui significativamente para encurtar os procedimentos administrativos e constitui uma prioridade e uma urgência absolutas.

(10)

A Comissão apoia os Estados-Membros através do Instrumento de Assistência Técnica (6), disponibilizando conhecimentos técnicos específicos para a conceção e a execução de reformas, incluindo as que simplificam o quadro dos procedimentos de autorização e de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e que promovem o recurso a contratos empresariais de aquisição de energia renovável. Este apoio técnico envolve, por exemplo, o reforço da capacidade administrativa, a harmonização dos quadros legislativos e a partilha das melhores práticas pertinentes.

(11)

Os prazos estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 para o procedimento de concessão de licenças são aplicáveis sem prejuízo das obrigações decorrentes do direito da União aplicável em matéria de ambiente, dos recursos judiciais, das vias de recurso e de outros processos perante um tribunal ou órgão jurisdicional e dos mecanismos de resolução alternativa de litígios, incluindo procedimentos de reclamação, recursos e vias de recurso extrajudiciais, e podem ser prolongados por um período correspondente à duração desses procedimentos.

(12)

A falta de adesão do público aos projetos de energia renovável constitui outro obstáculo significativo à sua implementação em muitos Estados-Membros. Para dar resposta a esta situação, as necessidades e as perspetivas dos cidadãos e das partes interessadas da sociedade civil devem ser tidas em conta em todas as etapas do desenvolvimento dos projetos de energia renovável — desde a elaboração das políticas ao ordenamento do território e ao desenvolvimento dos projetos —, e devem ser incentivadas boas práticas para assegurar uma distribuição equitativa dos diferentes impactos das centrais entre as populações locais.

(13)

A maior parte dos obstáculos relacionados com a concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e infraestruturas de rede conexas, bem como as boas práticas para os superar, foram identificados a nível dos Estados-Membros.

(14)

Os obstáculos administrativos ganharam importância devido às melhorias verificadas no que respeita a outros obstáculos, como os custos tecnológicos, que diminuíram drasticamente nos últimos dez anos, ou os problemas de financiamento, atenuados pelas reduções de custos e pelo aumento do número de contratos empresariais de aquisição de energia renovável.

(15)

A presente recomendação aborda estas preocupações, apelando a que sejam encontradas soluções no âmbito do quadro jurídico existente. Não prejudica o direito da União, em especial no domínio da energia e do ambiente, nem as obrigações dele decorrentes. Também não prejudica as regras da União em matéria de concorrência, nomeadamente os artigos 101.o, 102.o e 106.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem a prática decisória da Comissão em matéria de aplicação das regras de concorrência da União.

(16)

Paralelamente à presente recomendação, foi adotada uma proposta legislativa destinada a alterar e reforçar as disposições da Diretiva (UE) 2018/2001 relativas aos procedimentos administrativos. Uma vez que é urgente acelerar a implantação de projetos de energia renovável, os Estados-Membros devem, o mais rapidamente possível, começar a recensear as zonas terrestres e marítimas adequadas a tais projetos e a preparar planos para as zonas particularmente propícias na matéria (zonas propícias ao desenvolvimento da energia renovável), em conformidade com o artigo 15.o-B da proposta de alteração da Diretiva (UE) 2018/2001 no que respeita à concessão de licenças.

(17)

O ordenamento do espaço marítimo é um instrumento fundamental para recensear as futuras áreas para a implantação de energia renovável e para facilitar as utilizações múltiplas do espaço marítimo, incluindo a conservação e a proteção do ambiente marinho. Nos termos da Diretiva Ordenamento do Espaço Marítimo (7), os Estados-Membros devem adotar os seus planos nacionais de ordenamento do espaço marítimo até 31 de março de 2021. A Comissão insta os Estados-Membros que ainda não aplicaram plenamente a Diretiva OEM a elaborarem e adotarem os seus planos nacionais (8).

(18)

Os obstáculos resultantes dos procedimentos de concessão de licenças poderão também afetar a futura implantação de tecnologias de descarbonização inovadoras, necessárias para a neutralidade climática. A criação de ambientes de testagem da regulamentação, para testar, num ambiente real, tecnologias, produtos, serviços ou abordagens inovadores, que não são plenamente conformes com o quadro jurídico e regulamentar em vigor, poderia apoiar a inovação e facilitar a adaptação ulterior do quadro regulamentar para os ter em conta.

(19)

O desenvolvimento de projetos de energia renovável financiados parcial ou totalmente por acordos de aquisição por empresas contribuirá para acelerar a adoção da energia renovável. Os acordos de aquisição por empresas proporcionam igualmente benefícios diretos aos consumidores finais, nomeadamente oferecendo um preço da energia competitivo e previsível e contribuindo para a agenda de responsabilidade social das empresas na União.

(20)

Apesar de um aumento anual dos contratos de aquisição por empresas nos últimos cinco anos, a percentagem de projetos de energia renovável financiados diretamente por empresas compradoras representa apenas 15 a 20 % do mercado anual. O recurso a acordos de aquisição por empresas limita-se também principalmente a certos Estados-Membros, à eletricidade enquanto vetor energético e às grandes empresas multinacionais orientadas para os consumidores.

(21)

Paralelamente à presente recomendação, a Comissão está a disponibilizar, através do Laboratório Geográfico para a Energia e a Indústria (EIGL) (9), séries de dados consolidados digitalmente numa vasta gama de fatores energéticos e ambientais relevantes, a fim de ajudar os Estados-Membros a recensear as zonas propícias à implantação da energia renovável com vista ao rápido desenvolvimento de novos projetos no domínio da energia renovável. A Comissão tenciona melhorar esta ferramenta de cartografia integrando séries de dados adicionais e ligações com as ferramentas digitais de ordenamento do território dos Estados-Membros.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

DEFINIÇÃO

1.

Para efeitos da presente recomendação e das orientações que a acompanham, entende-se que os projetos de energia renovável abrangem as centrais de produção de energia renovável, tal como definidas na Diretiva Energias Renováveis (incluindo sob a forma de hidrogénio renovável), bem como os ativos necessários para a sua ligação à rede e para o armazenamento da energia produzida.

PROCEDIMENTOS MAIS RÁPIDOS E MAIS CURTOS

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que o planeamento, a construção e a exploração das centrais de produção de energia a partir de fontes renováveis, a sua ligação à rede de eletricidade, de gás e de calor e à rede conexa, bem como as instalações de armazenamento, sejam considerados de interesse público superior e no interesse da segurança pública e possam beneficiar do procedimento mais favorável disponível entre os seus procedimentos de planeamento e de concessão de licenças, tendo em conta a proposta legislativa que altera e reforça as disposições da Diretiva (UE) 2018/2001 relativas aos procedimentos administrativos e sem prejuízo do direito da União.

3.

Os Estados-Membros devem estabelecer prazos claramente definidos, acelerados e tão curtos quanto possível para todas as etapas necessárias para a concessão de licenças de construção e de exploração de projetos de energia renovável, especificando os casos em que esses prazos podem ser prorrogados e em que circunstâncias. Os Estados-Membros devem fixar prazos máximos vinculativos para todas etapas relevantes do procedimento de avaliação de impacto ambiental. A duração dos procedimentos de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar em estruturas artificiais deve ser limitada a um máximo de três meses.

4.

Os Estados-Membros devem fixar prazos e estabelecer regras processuais específicas com vista a assegurar a eficiência dos procedimentos judiciais relacionados com o acesso à justiça para projetos de energia renovável.

5.

Os Estados-Membros devem criar um processo único e unificado para a introdução dos pedidos para a globalidade do processo administrativo de apresentação de pedidos e de concessão de licenças. Deve ser dada prioridade aos pedidos simultâneos em detrimento dos pedidos sequenciais, caso sejam necessárias autorizações diferentes, incluindo para projetos de rede conexos.

6.

A fim de facilitar a adoção de tecnologias inovadoras, os Estados-Membros devem permitir que os requerentes atualizem as especificações tecnológicas dos seus projetos entre o momento em que apresentam o pedido de licença e o momento da construção dos projetos.

7.

Quando implementam estas recomendações, os Estados-Membros devem recorrer às práticas descritas no capítulo I, secção 2, das orientações que figuram no anexo da presente recomendação.

FACILITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS E DA COMUNIDADE

8.

Os Estados-Membros devem encorajar os cidadãos, incluindo as famílias de rendimento baixo e médio, e as comunidades de energia a participarem em projetos de energia renovável, bem como adotar medidas para incentivar a transferência dos benefícios da transição energética para as comunidades locais, reforçando assim a aceitação e o envolvimento do público.

9.

Os Estados-Membros devem aplicar procedimentos simplificados de concessão de licenças para as comunidades de energia renovável, incluindo para a ligação à rede de instalações que pertencem a comunidades, bem como reduzir ao mínimo os procedimentos e exigências em matéria de concessão de licenças de produção, incluindo para os autoconsumidores de energia renovável.

10.

Na aplicação destas recomendações, os Estados-Membros devem recorrer às práticas descritas no capítulo I, secção 5, alínea c), e secção 6, alínea a), das orientações que figuram no anexo da presente recomendação.

MELHORIA DA COORDENAÇÃO INTERNA

11.

Os Estados-Membros devem racionalizar e coordenar de forma eficaz as funções e responsabilidades das autoridades competentes a nível nacional, regional e municipal, bem como a legislação, a regulamentação e os procedimentos aplicáveis à autorização de projetos de energia renovável.

12.

Os Estados-Membros devem criar um ponto de contacto único para a concessão de licenças para projetos de energia renovável exigidos pela Diretiva (UE) 2018/2001, de modo a limitar ao necessário o número de autoridades envolvidas e maximizar a eficiência, tendo em conta os recursos públicos e os benefícios da concentração de competências tecnológicas, ambientais e jurídicas.

13.

Os Estados-Membros devem introduzir regras para que a ausência de resposta da parte da autoridade ou das autoridades competentes, dentro dos prazos estabelecidos, acarrete a aceitação de um determinado pedido na fase pertinente de um procedimento de concessão de licenças para projetos de energia renovável (o chamado «silêncio administrativo positivo»), a menos que a legislação da União ou a legislação nacional exija uma resposta.

14.

Quando implementam estas recomendações, os Estados-Membros devem recorrer às práticas descritas no capítulo I, secção 3, das orientações que figuram no anexo da presente recomendação.

PROCEDIMENTOS CLAROS E DIGITALIZADOS

15.

Os Estados-Membros devem comunicar aos requerentes informações claras, completas e transparentes sobre todos os requisitos e etapas processuais, incluindo os procedimentos de reclamação, logo no início do procedimento de concessão de licenças para projetos de energia renovável.

16.

Os Estados-Membros devem introduzir procedimentos de concessão de licenças totalmente digitalizados e comunicações eletrónicas para substituir a utilização de papel. As informações pertinentes, incluindo os modelos para pedidos, estudos e dados ambientais, bem como informações sobre as possibilidades de participação do público e encargos administrativos, devem ser colocadas à disposição dos promotores de projetos de forma centralizada, no âmbito de um manual de procedimentos disponível em linha.

17.

Quando implementam estas recomendações, os Estados-Membros devem recorrer às práticas descritas no capítulo I, secção 3, das orientações que figuram no anexo da presente recomendação.

RECURSOS HUMANOS E COMPETÊNCIAS SUFICIENTES

18.

Os Estados-Membros devem velar por que os seus organismos encarregados da concessão de licenças e as suas autoridades encarregadas da avaliação de impacto ambiental disponham de efetivos suficientes e adequados e sejam dotados das competências e qualificações exigidas.

19.

Os Estados-Membros devem utilizar as possibilidades de financiamento nacionais e da União disponíveis para a melhoria das competências e a reconversão profissionais, em especial a nível regional e local, bem como ponderar a criação de uma aliança para a cooperação setorial em matéria de competências, a fim de colmatar o défice de competências do pessoal que trabalha com os procedimentos de concessão de licenças e nas avaliações de impacto ambiental.

20.

Quando implementam estas recomendações, os Estados-Membros devem recorrer às práticas descritas no capítulo I, secção 4, das orientações que figuram no anexo da presente recomendação.

MELHORIA DA IDENTIFICAÇÃO E DO PLANEAMENTO DOS LOCAIS PARA PROJETOS

21.

Os Estados-Membros devem identificar rapidamente zonas terrestres e marítimas adequadas para projetos de energia renovável, em consonância com os seus planos nacionais em matéria de energia e de clima e com o seu contributo para a consecução da meta revista para 2030 em matéria de energia renovável. No âmbito deste processo de cartografia, é conveniente designar zonas limitadas e claramente definidas como sendo particularmente adequadas para o desenvolvimento da energia renovável (zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável), evitando ao mesmo tempo, tanto quanto possível, zonas de valor ambiental e dando prioridade, nomeadamente, a terras degradadas não utilizáveis para a agricultura. Para o efeito, os Estados-Membros são incentivados a utilizar os conjuntos de dados atualizados disponíveis no Laboratório Geográfico para a Energia e a Indústria (10) («Energy and Industry Geography Lab», EIGL).

22.

Os Estados-Membros devem limitar ao mínimo necessário as «zonas de exclusão» nas quais a energia renovável não pode ser desenvolvida. Devem fornecer informações claras e transparentes, com uma justificação fundamentada sobre as restrições ligadas à distância em relação a zonas residenciais e a zonas de aviação civil ou militar. As restrições devem basear-se em dados concretos e ser concebidas de forma a cumprir a sua finalidade, maximizando ao mesmo tempo a disponibilidade de zonas propícias ao desenvolvimento de projetos, tendo em conta outros condicionalismos em matéria de ordenamento do território.

23.

Na medida em que tal seja juridicamente possível, os Estados-Membros devem racionalizar os requisitos em matéria de avaliação de impacto ambiental de projetos de energia renovável aplicando as orientações técnicas disponíveis para conciliar a implantação da energia renovável com a legislação ambiental da União e integrando a avaliação de impacto ambiental com outras avaliações ambientais aplicáveis no âmbito de um procedimento conjunto. Os Estados-Membros devem utilizar a delimitação do âmbito (11) de forma sistemática ou torná-la obrigatória, a fim de melhorar a qualidade do processo de avaliação de impacto ambiental.

24.

Os Estados-Membros devem assegurar que o abate ou a perturbação de espécimes individuais de aves selvagens e de espécies protegidas ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (12) não constitui um obstáculo ao desenvolvimento de projetos de energia renovável, exigindo que esses projetos integrem, conforme adequado, medidas de atenuação para prevenir eficazmente, tanto quanto possível, o abate ou a perturbação, monitorizando a sua eficácia e, à luz das informações obtidas graças à monitorização, tomando as medidas adicionais que se imponham para garantir que não haja um impacto negativo significativo na população das espécies em causa. Se estes pontos forem respeitados, o abate ou a perturbação acidentais de espécimes individuais não devem ser considerados deliberados e, por conseguinte, não devem ser abrangidos pelo âmbito do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE, nem pelo artigo 5.o da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

25.

Os Estados-Membros devem incentivar o envolvimento do público numa fase incipiente da definição dos planos de ordenamento do território, promover a utilização múltipla dos sítios e garantir a transparência quanto aos locais em que podem ser construídos ou instalados projetos de energia renovável, incluindo as pequenas instalações a nível municipal, bem como quanto ao modo de o fazer. Os Estados-Membros devem prosseguir o planeamento coordenado das redes e das capacidades de produção de energia renovável a todos os níveis, incluindo no contexto da cooperação regional.

26.

Quando implementam estas recomendações, os Estados-Membros devem recorrer às práticas descritas no capítulo I, secção 5, das orientações que figuram no anexo da presente recomendação.

FACILITAÇÃO DA LIGAÇÃO À REDE

27.

Os Estados-Membros devem implementar um planeamento da rede a longo prazo e prever investimentos compatíveis com a expansão prevista das capacidades de produção de energia renovável, tendo em conta a procura futura e o objetivo de neutralidade climática.

28.

Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos simplificados para o reequipamento das centrais de energia renovável existentes, incluindo procedimentos simplificados para as avaliações de impacto ambiental, e adotar um procedimento de notificação simples para as suas ligações à rede nos casos em que não se preveja um impacto negativo significativo a nível social ou ambiental.

29.

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores da rede (i) apliquem um procedimento transparente e digital para os pedidos de ligação à rede; (ii) forneçam informações sobre as capacidades da rede; e (iii) otimizem a utilização das capacidades da rede permitindo que sejam utilizadas por centrais elétricas que combinem várias tecnologias complementares.

30.

Os Estados-Membros devem garantir a segurança jurídica no que respeita à reafetação das condutas de gás natural para o transporte de hidrogénio, indicando claramente as autorizações que serão necessárias e permitindo a aplicação de uma cláusula de anterioridade às autorizações existentes.

31.

Quando implementam estas recomendações, os Estados-Membros devem recorrer às práticas descritas no capítulo I, secção 6, das orientações que figuram no anexo da presente recomendação.

PROJETOS INOVADORES

32.

Os Estados-Membros são incentivados a criar ambientes de testagem da regulamentação para conceder isenções específicas relativamente ao quadro legislativo ou regulamentar nacional, regional ou local para tecnologias, produtos, abordagens ou serviços inovadores, a fim de facilitar a concessão de licenças para apoiar a implantação e a integração do sistema da energia renovável, do armazenamento e de outras tecnologias de descarbonização, em conformidade com a legislação da União.

FACILITAÇÃO DE CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA

33.

Os Estados-Membros devem suprimir rapidamente os eventuais obstáculos administrativos ou de mercado injustificados aos contratos de aquisição de energia renovável por parte de empresas, em especial para acelerar a realização de contratos de aquisição de energia renovável por pequenas e médias empresas.

34.

Os Estados-Membros devem conceber, programar e aplicar regimes de apoio — e garantias de origem — que sejam compatíveis com os contratos de aquisição de energia renovável por parte de empresas, que os complementem e que permitam a sua aplicação.

35.

Na aplicação destas recomendações, os Estados-Membros devem recorrer às práticas descritas no capítulo II das orientações que figuram no anexo da presente recomendação.

ACOMPANHAMENTO, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E ANÁLISE

36.

Os Estados-Membros devem criar um ponto de contacto encarregado de acompanhar regularmente os principais pontos de estrangulamento nos procedimentos de concessão de licenças e resolver os problemas encontrados pelos promotores de projetos no domínio da energia renovável.

37.

De dois em dois anos, a partir de março de 2023, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, que devem ser apresentados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações pormenorizadas disponíveis sobre o estado de execução da presente recomendação.

(38)

A Comissão analisará a implementação da presente recomendação dois anos após a sua adoção e avaliará a eventual necessidade de novas medidas, tendo em conta as informações apresentadas pelos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2022.

Pela Comissão

Kadri SIMSON

Membro da Comissão


(1)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.os 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social e ao Comité das Regiões «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», COM(2022) 108 final.

(3)  Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade (JO L 283 de 27.10.2001, p. 33).

(4)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(5)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(6)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

(7)  Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135).

(8)  Cf. Relatório da Comissão sobre os progressos realizados na execução da Diretiva OEM, COM(2022) 185 de 3 de maio de 2022.

(9)  https://energy-industry-geolab.jrc.ec.europa.eu/

(10)  https://ec.europa.eu/energy-industry-geography-lab

(11)  Por «delimitação do âmbito» entende-se a emissão de um parecer sobre o âmbito e o nível de pormenor das informações ambientais a apresentar sob a forma de um relatório de avaliação de impacto ambiental.

(12)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(13)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).


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