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Document 32022R0676

Regulamento Delegado (UE) 2022/676 da Comissão de 3 de dezembro de 2021 que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições em que a consolidação deve ser efetuada nos casos referidos no artigo 18.o, n.os 3 a 6 e n.o 8, desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/8597

JO L 123 de 26.4.2022, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/676/oj

26.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/676 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2021

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições em que a consolidação deve ser efetuada nos casos referidos no artigo 18.o, n.os 3 a 6 e n.o 8, desse regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo n.o 18, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 diz respeito às modalidades de consolidação prudencial de grupos de empresas que estejam relacionadas na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), se não existir uma relação empresa-mãe/filial. Nesses casos, é necessário determinar a entidade a que os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser aplicados em base consolidada. Além disso, nesses casos, o método de consolidação prudencial mais adequado será o método estabelecido no artigo 22.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2013/34/UE («método de agregação»), em conformidade com as regras estabelecidas nessa diretiva.

(2)

No caso de participações em instituições ou instituições financeiras dirigidas por uma empresa incluída na consolidação juntamente com uma ou mais empresas não incluídas na consolidação, caso seja exigida a consolidação proporcional nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deverá ser exigida a aprovação unânime dessas empresas relativamente às decisões sobre as atividades relevantes da instituição ou instituição financeira para a aplicação do método de consolidação prudencial estabelecido nessa disposição, em conformidade com a definição de acordo conjunto especificada nas normas internacionais de contabilidade aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

O artigo 18.o, n.o 6, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 refere-se aos requisitos de supervisão em matéria de consolidação prudencial em caso de influência significativa sobre uma ou mais instituições ou instituições financeiras, mas sem participação ou outros vínculos de capital, e no caso de essas instituições ou instituições financeiras estarem, respetivamente, sujeitas a uma direção única que não por força de um contrato ou clausulas estatutárias. Para determinar se existe uma situação de influência significativa, as autoridades competentes devem ter em conta vários indicadores de influência significativa. Além disso, só deverá ser determinada uma situação de direção única se a autoridade competente dispuser de provas concretas de que existe uma coordenação efetiva das políticas financeiras e operacionais dessas instituições ou instituições financeiras.

(4)

O Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) publicou orientações sobre a identificação e gestão do risco de apoio extraordinário («step-in risk») (4), que incluem vários indicadores que devem ser utilizados pelas instituições para identificar as entidades que podem dar origem a um aumento desse risco. De acordo com as orientações do CBSB, o risco de apoio extraordinário é o risco de uma instituição decidir prestar apoio financeiro a uma entidade não consolidada, que não seja uma entidade total ou proporcionalmente consolidada, que se encontre em situação de esforço, na ausência ou para além de quaisquer obrigações contratuais para prestar esse apoio. De acordo com as orientações do CBSB, quando uma instituição identifica a existência de um risco de apoio extraordinário significativo tem de determinar as medidas adequadas com base na natureza e dimensão do apoio extraordinário previsto em cada caso. Essas medidas incluem, nomeadamente, a inclusão das entidades em causa no perímetro regulamentar da consolidação. Em conformidade com as orientações do CBSB, as instituições e as autoridades competentes devem ter em conta vários indicadores para determinar se determinadas empresas devem ser integral ou proporcionalmente consolidadas nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do artigo 18.o, n.o 6, alínea a), ou do artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante aplicável, tendo em conta o risco de apoio extraordinário representado por essas empresas para uma instituição. No entanto, as instituições devem também ponderar medidas alternativas para fazer face ao risco de apoio extraordinário no âmbito dos seus procedimentos de gestão de riscos e do processo de autoavaliação da adequação do capital interno (ICAAP). Além disso, as autoridades competentes podem considerar outras medidas para fazer face ao risco potencial colocado por essas empresas no âmbito dos processos de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP). No contexto do quadro relativo aos grandes riscos, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) emitiu também orientações sobre limites às exposições sobre entidades do sistema bancário paralelo que exercem atividades de tipo bancário fora de um quadro regulamentar (5), que especificam a metodologia a utilizar pelas instituições para fixar limites, como parte dos seus processos internos, às suas exposições individuais e agregadas sobre entidades do sistema bancário paralelo.

(5)

Em especial, para determinar se a consolidação integral ou proporcional é necessária nos termos do artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no caso de filiais ou empresas nas quais uma instituição detém uma participação, caso essa filial ou empresa não seja uma instituição, instituição financeira ou empresa de serviços auxiliares, e caso exista um risco de apoio extraordinário significativo e desde que a empresa não seja, nomeadamente, uma empresa de seguros ou de resseguros, ou uma empresa de participações de seguros, as autoridades competentes deverão controlar, no mínimo, certas categorias de empresas, como as entidades com objeto específico que não se qualificam como entidades com objeto específico de titularização definidas no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), sendo aplicáveis às mesmas as condições da transferência de um risco de crédito significativo estabelecidas no artigo 244.o do Regulamento (UE) 575/2013, assim como as entidades que realizam as atividades referidas no artigo 89.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(6)

A fim de assegurar a coerência com o quadro aplicável aos fundos próprios previsto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e evitar o reconhecimento de benefícios de capital indevidos, nos casos em que a consolidação é exigida nos termos do artigo 18.o, n.os 3 a 6, ou do artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a inclusão nos fundos próprios consolidados dos montantes dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 e dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos pelas empresas incluídas no perímetro de consolidação prudencial e detidos por pessoas que não sejam essas empresas, bem como as contas de prémios de emissão de ações conexas, deverão também basear-se nos artigos 81.o a 88.o do referido regulamento.

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão.

(8)

A EBA procedeu a consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados, tendo solicitado o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«atividades relevantes», as atividades relevantes como definidas no apêndice A do anexo do Regulamento (CE) n.o 1254/2012 da Comissão (8) (anexo relativo à IFRS 10);

2)

«fatores de redução do risco», quaisquer leis, regulamentos, regras ou disposições contratuais aplicáveis que restrinjam a capacidade de uma instituição para prestar apoio financeiro a uma empresa em dificuldades;

3)

«empresas participantes», as empresas que controlam conjuntamente:

a)

uma instituição ou instituição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento; ou,

b)

uma empresa que não é uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares na aceção do artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento;

4)

«vínculos de capital», a detenção, direta ou indireta, de capital de uma empresa, incluindo uma participação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5)

«influência significativa», o poder de participar nas decisões de política financeira e operacional de uma empresa, caso essa empresa não seja considerada uma filial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e não seja controlada conjuntamente na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ou do artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento.

Artigo 2.o

Condições em que deve ser efetuada a consolidação, no caso de grupos de empresas relacionadas na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE

1.   Caso seja exigida a consolidação nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a entidade a seguir indicada é responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na parte I, título II, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com base na situação consolidada de todas as empresas do grupo:

a)

a instituição, caso exista apenas uma instituição no grupo;

b)

a instituição de crédito cujo total do balanço é o mais elevado, caso existam várias instituições de crédito no grupo;

c)

a empresa de investimento sujeita ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 cujo total do balanço é o mais elevado, caso o grupo não inclua nenhuma instituição de crédito.

2.   Para efeitos do n.o 1, o total do balanço é calculado com base nas mais recentes demonstrações financeiras consolidadas auditadas ou, caso não seja necessário que as demonstrações financeiras consolidadas sejam elaboradas em conformidade com o quadro contabilístico aplicável, com base na última demonstração financeira individual auditada da instituição.

3.   Caso a aplicação dos critérios a que se refere o n.o 1 do presente artigo seja inadequada, as autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o, n.os 4, 5 e 6, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) podem dispensar a aplicação desses critérios, e designar outra entidade do grupo sujeita ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 como responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos a que se refere a parte I, título II, capítulo 2, secção 1, desse regulamento, com base na situação, em termos de consolidação, de todas as empresas do grupo.

Ao avaliarem a adequação da aplicação dos critérios a que se refere o n.o 1 do presente artigo, essas autoridades competentes devem ter em conta qualquer decisão tomada nos termos do artigo 111.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE ou, na ausência dessa decisão, as instituições em causa e a importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em causa, ou se são obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas do grupo nos casos a que se refere o artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE. Nesses casos, a instituição com o total do balanço mais elevado tem o direito de ser ouvida antes de as autoridades competentes tomarem a decisão.

4.   Nos casos referidos no presente artigo, as autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o, n.os 4, 5 e 6, da Diretiva 2013/36/UE autorizam ou exigem a utilização do método de consolidação previsto no artigo 22.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2013/34/UE.

5.   Uma empresa que esteja relacionada com uma ou mais empresas na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE é dispensada de inclusão na consolidação nos termos do presente artigo nos mesmos casos e de acordo com os mesmos critérios que os estabelecidos no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 3.o

Condições em que deve ser efetuada a consolidação, no caso de instituições ou instituições financeiras geridas por uma empresa incluída na consolidação juntamente com uma ou mais empresas não incluídas na consolidação

1.   No caso de participações em instituições ou instituições financeiras geridas por uma empresa incluída na consolidação juntamente com uma ou mais empresas não incluídas na consolidação, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve exigir que seja efetuada a consolidação proporcional nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

as empresas participantes controlam conjuntamente a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou membros da instituição ou instituição financeira em causa, ou têm a capacidade de dirigir conjuntamente as atividades relevantes dessa instituição ou instituição financeira, nos termos de um acordo contratual juridicamente vinculativo entre si ou de cláusulas estatutárias da instituição ou instituição financeira;

b)

as decisões sobre as atividades relevantes da instituição ou instituição financeira requerem a aprovação unânime de todas as empresas participantes;

c)

o acordo contratual referido na alínea a) ou as cláusulas estatutárias da instituição ou instituição financeira estipulam que a responsabilidade das empresas participantes se limita à quota-parte do capital que detêm na instituição ou instituição financeira em causa.

2.   Nos casos a que se refere o presente artigo, a consolidação proporcional é efetuada com base na quota-parte do capital detida na instituição ou instituição financeira em causa e em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 2013/34/UE.

Artigo 4.o

Condições em que deve ser efetuada a consolidação, no caso de participações ou de vínculos de capital em instituições ou instituições financeiras diferentes das referidas no artigo 18.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Caso as autoridades competentes determinem que a consolidação deve ser efetuada nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, podem autorizar ou exigir a utilização do método da equivalência patrimonial nos termos desse artigo, a menos que determinem que a consolidação proporcional ou integral da instituição ou instituição financeira em causa seja exigida de acordo com as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   A autoridade competente procede à determinação a que se refere o n.o 1 com base numa avaliação dos riscos que a instituição ou instituição financeira em causa representa para a instituição, tendo em conta a dimensão e a eficácia de quaisquer fatores de redução do risco e o impacto nos requisitos prudenciais aplicáveis à instituição em base consolidada que possa resultar da aplicação da consolidação integral ou proporcional.

3.   Para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 2, a instituição deve fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações necessárias, em especial no que diz respeito aos seguintes elementos:

a)

a estrutura global de propriedade da instituição ou instituição financeira em causa, tendo em conta, nomeadamente, se as ações ou direitos de propriedade e direitos de voto equivalentes, incluindo os direitos de voto potenciais a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, estão distribuídos por um grande número de acionistas, proprietários ou membros, ou se a instituição é o principal acionista, proprietário ou membro da instituição ou instituição financeira;

b)

se a instituição atua como patrocinadora através da gestão ou aconselhamento da instituição ou instituição financeira em causa, colocando os valores mobiliários da instituição ou da instituição financeira no mercado, ou fornecendo liquidez e/ou melhorias do risco de crédito à instituição ou à instituição financeira, ou se a instituição é um investidor importante nos seus instrumentos de dívida ou de capital próprio, ou se existe outro envolvimento contratual ou não contratual que exponha a instituição aos riscos ou a retornos equiparáveis a retornos de capital próprio associados aos ativos da instituição ou instituição financeira em causa ou relacionados com o seu desempenho;

c)

se a instituição está efetivamente envolvida no processo de tomada de decisões da instituição ou instituição financeira em causa, o grau em que a instituição exerce influência sobre ela ou se a instituição ou instituição financeira é considerada controlada em conformidade com o quadro contabilístico aplicável;

d)

se a instituição recebe serviços operacionais críticos da instituição ou instituição financeira em causa que não possam ser substituídos atempadamente sem custos excessivos;

e)

se a notação de risco da instituição ou instituição financeira em causa se baseia na própria notação da instituição;

f)

se existem características específicas relacionadas com a composição da base de investidores da instituição ou instituição financeira em causa, referindo em especial o facto de os outros investidores da instituição ou instituição financeira terem ou não uma relação comercial estreita com a instituição, a sua capacidade de suportar perdas ou a sua capacidade para alienar os seus instrumentos financeiros;

g)

se a instituição ou a instituição financeira em causa e a instituição têm uma base comum de clientes ou estão envolvidas na comercialização dos produtos uns dos outros;

h)

se a instituição e a instituição ou a instituição financeira em causa têm a mesma marca;

i)

se a instituição já prestou apoio financeiro à instituição ou instituição financeira em causa em caso de dificuldades financeiras.

4.   As autoridades competentes podem, em especial, exigir a consolidação proporcional da instituição ou instituição financeira em causa de acordo com a quota-parte de capital detida nessa empresa, caso exista um acordo contratual entre a instituição e um ou mais acionistas, proprietários ou membros da instituição ou instituição financeira em causa para prestar conjuntamente apoio financeiro à instituição ou à instituição financeira, ou caso existam provas sólidas de que apoiariam financeiramente a instituição ou instituição financeira de acordo com a quota-parte de capital nela detida.

5.   As autoridades competentes podem, em especial, exigir a consolidação integral da instituição ou instituição financeira em causa se, em consequência das relações organizacionais e financeiras entre a instituição e a instituição ou instituição financeira em causa, a instituição estiver exposta à maioria dos riscos ou benefícios decorrentes das atividades relevantes dessa instituição ou instituição financeira.

Artigo 5.o

Condições em que deve ser efetuada a consolidação, nos casos em que uma instituição exerce uma influência significativa sobre uma ou mais instituições ou instituições financeiras, mas sem deter uma participação ou outros vínculos de capital nessas instituições

1.   Caso uma instituição exerça uma influência significativa sobre uma ou mais instituições ou instituições financeiras, mas sem deter uma participação ou outros vínculos de capital nessas instituições, as autoridades competentes podem determinar a consolidação integral das instituições ou instituições financeiras em causa nos termos do artigo 18.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com base numa avaliação dos riscos que essas instituições ou instituições financeiras representam para a instituição que exerce uma influência significativa, tendo em conta a dimensão e a eficácia de eventuais fatores de redução do risco e o impacto sobre os requisitos prudenciais aplicáveis a essa instituição numa base consolidada que possa resultar da aplicação da consolidação integral.

2.   Para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 1, a instituição deve fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações necessárias, em especial no que diz respeito aos elementos referidos no artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) a i).

3.   As autoridades competentes podem, em especial, exigir a consolidação integral das instituições ou instituições financeiras referidas no n.o 1 se, em consequência das relações organizacionais e financeiras entre a instituição que exerce uma influência significativa e as instituições ou instituições financeiras em causa, a instituição estiver exposta à maioria dos riscos ou benefícios decorrentes das atividades relevantes dessas instituições ou instituições financeiras.

4.   Para efeitos do presente artigo, os elementos a considerar como indícios de influência significativa incluem os seguintes elementos:

a)

a instituição nomeou ou tem o direito de nomear um membro do órgão de administração, direção ou supervisão da instituição ou instituição financeira em causa;

b)

a instituição está efetivamente envolvida no processo de tomada de decisões da instituição ou instituição financeira em causa, nomeadamente nas decisões relativas a dividendos e outras distribuições;

c)

a existência de transações significativas com a instituição ou instituição financeira em causa;

d)

a instituição trocou pessoal de gestão com a instituição ou instituição financeira em causa;

e)

a instituição presta informações técnicas essenciais ou serviços críticos à instituição ou instituição financeira em causa;

f)

a instituição tem direitos adicionais na instituição ou instituição financeira em causa, nos termos de um contrato ou cláusulas estatutárias, suscetíveis de afetar a gestão ou o processo decisório dessa instituição ou instituição financeira.

5.   Deve também ser considerada na avaliação da influência significativa a existência de warrants de ações, opções de compra de ações, instrumentos de dívida convertíveis em ações ordinárias ou outros instrumentos semelhantes que sejam atualmente exercíveis ou convertíveis e que tenham potencial, se exercidos ou convertidos, para conferir à instituição direitos de voto ou para reduzir os direitos de voto de outra parte sobre as políticas financeiras e operacionais da instituição ou instituição financeira em causa.

Artigo 6.o

Condições em que deve ser efetuada a consolidação nos casos em que duas ou mais instituições ou instituições financeiras são colocadas sob direção única sem que esta tenha sido estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias

1.   Uma autoridade competente deve determinar a consolidação de duas ou mais instituições ou instituições financeiras que são colocadas sob direção única, sem que esta tenha sido estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias, para efeitos do artigo 18.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

a autoridade competente realizou uma avaliação destinada a verificar se as políticas financeiras e operacionais das instituições ou instituições financeiras são efetivamente coordenadas; e

b)

as instituições ou instituições financeiras em causa não estão relacionadas na aceção do artigo 22.o, n.os 1 e 2, e do artigo 22.o, n.o 7, alínea b), da Diretiva 2013/34/UE.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), as autoridades competentes podem, em especial, ter em conta os seguintes elementos como indícios da existência da situação referida nessa alínea:

a)

as instituições ou instituições financeiras em causa são controladas, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa ou pessoas singulares, ou pela mesma entidade ou entidades;

b)

a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização das instituições ou das instituições financeiras são pessoas nomeadas pela mesma pessoa ou pessoas singulares ou pela mesma entidade ou entidades, mesmo se esses membros não sejam as mesmas pessoas.

3.   Nos casos referidos no presente artigo, as autoridades competentes autorizam ou exigem a utilização do método de consolidação previsto no artigo 22.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2013/34/UE.

4.   O artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3, do presente regulamento é aplicável para efeitos de determinação da entidade responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos a que se refere a parte I, título II, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com base na situação, em termos de consolidação, de todas as instituições e instituições financeiras a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 7.o

Condições em que deve ser efetuada a consolidação nos casos em que uma filial ou uma empresa na qual uma instituição detenha uma participação não é uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares

1.   Uma autoridade competente pode exigir a consolidação integral ou proporcional de uma filial ou de uma empresa em que uma instituição detém uma participação se essa filial ou empresa não for uma instituição, instituição financeira ou empresa de serviços auxiliares nos termos do artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que efetue uma avaliação que verifique o cumprimento da condição estabelecida no artigo 18.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para o efeito, aplica-se o artigo 4.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes podem, em especial, exigir a consolidação integral da filial ou empresa referida no n.o 1 se, em consequência das relações organizacionais e financeiras entre a instituição e a filial ou empresa em causa, a instituição estiver exposta à maioria dos riscos ou benefícios decorrentes das atividades relevantes dessa filial ou empresa.

3.   As autoridades competentes podem, nomeadamente, exigir a consolidação proporcional de uma empresa a que se refere o n.o 1, de acordo com a quota-parte do capital detida nessa empresa, se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

a empresa é controlada conjuntamente pela instituição juntamente com uma ou mais empresas não incluídas na consolidação, nos termos de um acordo contratual juridicamente vinculativo entre elas ou de cláusulas estatutárias da empresa, e as decisões sobre as atividades relevantes da empresa exigem a aprovação unânime de todas as empresas participantes;

b)

existe um acordo contratual entre a instituição e um ou mais acionistas, proprietários ou membros da empresa no sentido de prestar conjuntamente apoio financeiro a essa empresa, ou existem fortes provas de que apoiariam financeiramente a empresa em função da quota-parte de capital nela detida.

Artigo 8.o

Condições para a inclusão nos fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 consolidados de instrumentos detidos por pessoas que não são as empresas incluídas no perímetro de consolidação prudencial

1.   Nos casos em que o método de consolidação previsto no artigo 22.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2013/34/UE é utilizado nos termos do artigo 18.o, n.o 3 ou do artigo 18.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma instituição pode incluir os elementos de fundos próprios principais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 e as contas de prémios de emissão de ações conexas das empresas incluídas no perímetro de consolidação prudencial que sejam detidas por pessoas que não essas empresas, nos fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 consolidados, desde que esses elementos de capital estejam disponíveis para cobrir as perdas de todas as empresas incluídas na consolidação.

Se os elementos de fundos próprios principais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 e as contas de prémios de emissão de ações conexas a que se refere o primeiro parágrafo, não estiverem disponíveis para cobrir as perdas de todas as empresas incluídas no perímetro de consolidação prudencial, a instituição deve determinar o montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 e dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 e das contas de prémios de emissão de ações conexas a incluir nos fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 consolidados, nos termos dos artigos 81.o a 88.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que os elementos de fundos próprios principais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 e as contas de prémios de emissão de ações conexas a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, que sejam detidos pela pessoa ou pessoas, ou pela entidade ou entidades, que gere(m) as empresas numa base unificada nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou que exercem uma direção única sobre as empresas nos termos do artigo 18.o, n.o 6, alínea b), desse regulamento, estão disponíveis para cobrir as perdas de todas as empresas incluídas no perímetro de consolidação prudencial.

3.   Nos casos em que seja exigida a consolidação integral por força do artigo 18.o, n.o 5, do artigo 18.o, n.o 6, alínea a), ou do artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a instituição deve determinar o montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 e dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 e de contas de prémios de emissão de ações conexas das empresas incluídas no perímetro de consolidação prudencial que são detidos por pessoas que não essas empresas, a incluir nos fundos próprios principais de nível 1, nos fundos próprios adicionais de nível 1 e nos fundos próprios de nível 2 consolidados nos termos dos artigos 81.o a 88.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para esse efeito, as empresas para as quais é exigida a consolidação integral são consideradas filiais.

4.   Nos casos em que seja exigida a consolidação proporcional por força do artigo 18.o, n.os 4, 5 ou 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem determinar o montante dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos pelas empresas incluídos proporcionalmente no perímetro de consolidação prudencial que são detidos por pessoas que não essas empresas, bem como as contas de prémios de emissão de ações conexas, a incluir nos fundos próprios adicionais de nível 1 e nos fundos próprios de nível 2 consolidados nos termos dos artigos 82.o, 83.o e 85.o a 88.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.   Para efeitos do n.o 4, aplica-se o seguinte:

a)

as empresas para as quais é exigida a consolidação proporcional são consideradas filiais;

b)

as referências à inclusão integral na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem entender-se como referências à inclusão proporcional na consolidação nos termos do artigo 18.o, n.os 4, 5 ou 8, desse regulamento; e

c)

os montantes a que se referem os artigos 82.o, 83.o e 85.o a 88.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são determinados tendo em conta a quota-parte de capital detida pela instituição nessas empresas.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p.1).

(4)  Guidelines of the Basel Committee on Banking Supervision on the identification and management of step-in risk, Basileia, outubro de 2017.

(5)  Orientações da EBA relativas aos limites aplicáveis às exposições sobre entidades do sistema bancário paralelo que exercem atividades bancárias fora de um quadro regulamentado nos termos do artigo 395.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de 3 de junho de 2016, EBA/GL/2015/20.

(6)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1254/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 10, à Norma Internacional de Relato Financeiro 11, à Norma Internacional de Relato Financeiro 12, à Norma Internacional de Contabilidade 27 (2011) e à Norma Internacional de Contabilidade 28 (2011) (JO L 360 de 29.12.2012, p. 1).

(9)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


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