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Document 22022A0323(01)

Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Ucrânia, por outro, sobre a participação da Ucrânia no programa «Horizonte Europa» — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e no Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2021-2025) que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

C/2021/7264

JO L 95 de 23.3.2022, p. 1–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2022/323(1)/oj

23.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/1


ACORDO

entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Ucrânia, por outro, sobre a participação da Ucrânia no programa «Horizonte Europa» — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e no Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2021-2025) que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação


A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»), em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designada por «Euratom»),

por um lado,

e

A Ucrânia (a seguir designada por «Ucrânia»),

por outro,

a seguir designadas por «Partes»

CONSIDERANDO que o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), estabelece que as Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação científica e tecnológica, a fim de contribuírem quer para o próprio desenvolvimento científico, quer para reforçar o seu potencial científico, a título de contribuição para a resolução dos desafios que se colocam a nível nacional e global.;

CONSIDERANDO que o Acordo de Associação prevê especificamente a promoção da investigação científica civil nos domínios da segurança nuclear, incluindo investigação conjunta e atividades de desenvolvimento, bem como a formação e a mobilidade de cientistas, e estabelece que a cooperação no setor nuclear civil deve realizar-se através da aplicação de acordos específicos neste domínio;

CONSIDERANDO que o Protocolo III do Acordo de Associação estabelece que as modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Ucrânia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num Memorando de Entendimento entre a Comissão e as autoridades competentes da Ucrânia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa (2);

Considerando que o programa da União Europeia Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (a seguir designado por «Programa Horizonte Europa») foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

Considerando que o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2021-2025) que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (a seguir designado por «Programa Euratom») foi criado pelo Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho (4);

TENDO EM CONTA os esforços da União Europeia para liderar a resposta, unindo esforços com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível mundial, em consonância com o plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade da Agenda das Nações Unidas «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumentos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económica;

RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695 e no Regulamento (Euratom) 2021/765;

CONSIDERANDO que o objetivo geral do Programa Euratom é continuar as atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como completar a realização dos objetivos do Programa Horizonte Europa, nomeadamente no contexto da transição energética;

RECONHECENDO os objetivos do Espaço Europeu da Investigação renovado de construir um espaço científico e tecnológico comum, criar um mercado único da investigação e inovação, promover e facilitar a cooperação entre universidades e o intercâmbio de boas práticas e de carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito da liberdade académica e da liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação científica e de comunicação e incentivar a competitividade e a atratividade das economias participantes, e que os países associados são parceiros fundamentais neste esforço;

SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação que contribuam significativamente para as prioridades da União Europeia e da Euratom no domínio da investigação e inovação que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias;

PROCURANDO estabelecer condições mutuamente vantajosas, a fim de criar empregos dignos, reforçar e apoiar os ecossistemas de inovação das Partes, contribuindo para a inovação e expansão das empresas nos mercados das Partes e facilitando a aceitação, a implantação e a acessibilidade da inovação, incluindo atividades de reforço das capacidades;

RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

CONSIDERANDO os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da investigação e inovação, incluindo no setor nuclear, estabelecidos no passado através dos acordos sobre a participação da Ucrânia no Programa Horizonte 2020, assim como no Programa Euratom de Investigação e Formação (2014-2018) e no programa que lhe sucedeu, e em numerosos outros acordos internacionais que estão na base das relações entre as Partes (5), e reconhecendo o desejo comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação nesse domínio,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação da associação

1.   Na qualidade de Estado associado, a Ucrânia participa e contribui em todas as partes do Programa Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa») a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695, executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 do Conselho (6), nas respetivas versões mais atualizadas, e através de uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia. A Ucrânia participa, na qualidade de país associado, em todas as partes do Programa de Investigação e Formação da Euratom («Programa Euratom»), estabelecido pelo Regulamento (Euratom) 2021/765, na sua versão mais atualizada.

2.   O Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e a Decisão 2021/820/UE (8), nas respetivas versões mais atualizadas, são aplicáveis à participação de entidades jurídicas da Ucrânia nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.

Artigo 2.o

Termos e condições de participação no Programa Horizonte Europa e no Programa Euratom

1.   A Ucrânia participa no Programa Horizonte Europa e no programa Euratom em conformidade com as condições estabelecidas no Protocolo III do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, e nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos jurídicos referidos no artigo 1.o do presente Acordo, bem como em quaisquer outras regras relativas à execução do Programa Horizonte Europa, nas respetivas versões mais atualizadas.

2.   Salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nomeadamente por força do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, as entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia podem participar em ações indiretas do Programa Horizonte Europa e do Programa Euratom em termos e condições equivalentes às aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, incluindo o respeito pelas medidas restritivas da UE (9).

3.   Antes de decidir se as entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:

a)

Informações sobre se foi ou será concedido acesso recíproco a entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia a programas, projetos e atividades existentes e planeados da Ucrânia equivalentes à ação em causa do Programa Horizonte Europa;

b)

Informações sobre se a Ucrânia dispõe de um mecanismo nacional de análise de investimentos e de garantias de que as autoridades da Ucrânia comunicarão e consultarão a Comissão sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade jurídica da Ucrânia por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir da Ucrânia, entidade essa que tenha recebido financiamento do Programa Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, desde que a Comissão forneça à Ucrânia a lista das entidades jurídicas pertinentes estabelecidas na Ucrânia na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e

c)

Garantias de que nenhum dos resultados, tecnologias, serviços e produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades estabelecidas na Ucrânia fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União Europeia durante a ação e durante um período de quatro anos após o termo da ação. A Ucrânia partilhará anualmente uma lista atualizada dos temas das restrições nacionais à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.

4.   As entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia podem participar nas atividades realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito de participação decorrente da aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5.   Se a União Europeia aplicar o Programa Horizonte Europa por força do disposto nos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Ucrânia e as entidades jurídicas ucranianas podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União Europeia que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

6.   O presente Acordo não confere à Ucrânia o direito de ser membro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão nem de participar no Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER.

7.   Os representantes da Ucrânia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764 e no comité referido no artigo 16.o do Regulamento (Euratom) 2021/765, sem direito de voto e apenas relativamente aos assuntos que digam respeito à Ucrânia

Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes da Ucrânia no momento da votação. A Ucrânia será informada do resultado da votação.

8.   A participação referida no número anterior processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente no que se refere aos procedimentos de receção de informações e de documentação. Os direitos de representação e participação da Ucrânia no Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação e nos seus subgrupos são os aplicáveis aos Estados associados.

9.   Os representantes da Ucrânia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do JRC, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, essa participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, incluindo o direito a usar da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito à Ucrânia.

10.   A Ucrânia pode participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (10), na sua versão mais atualizada, e com o ato jurídico que cria o ERIC.

11.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da Ucrânia para efeitos da sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764/UE e no comité referido no artigo 16.o do Regulamento (Euratom) 2021/765 noutras reuniões relacionadas com a execução do Programa Horizonte Europa ou com o Programa Euratom são reembolsadas pela União Europeia nas condições e segundo os procedimentos em vigor para os representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

12.   As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições aplicáveis, para facilitar a livre circulação e residência dos cientistas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras dos bens e serviços destinados a serem utilizados no quadro dessas atividades.

13.   Se for caso disso, a Ucrânia toma todas as medidas necessárias para assegurar que os bens e serviços adquiridos na Ucrânia ou importados para a Ucrânia, total ou parcialmente financiados ao abrigo das convenções de subvenção e/ou dos contratos celebrados para a realização das atividades em conformidade com o presente Acordo, sejam isentos de direitos aduaneiros, direitos de importação e outros encargos fiscais, incluindo o IVA, aplicáveis na Ucrânia.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

1.   A participação da Ucrânia ou de entidades jurídicas ucranianas no Programa Horizonte Europa e no Programa Euratom está subordinada à contribuição financeira da Ucrânia para cada um dos programas em causa e às despesas conexas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União Europeia (a seguir designado por «orçamento da União»).

2.   A contribuição financeira da Ucrânia para cada Programa assume a forma de:

a)

Uma contribuição operacional; e

b)

Uma taxa de participação.

3.   A contribuição financeira da Ucrânia para cada um dos dois Programas assume a forma de um pagamento anual efetuado em duas parcelas devidas, o mais tardar, em junho e setembro.

4.   A contribuição operacional da Ucrânia para cada Programa cobre as despesas operacionais e de apoio desse Programa e é complementar, tanto em dotações para autorizações como dotações para pagamentos, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotado para o Programa em causa, incluindo quaisquer dotações correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), na sua versão mais atualizada (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), e acrescida de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa em causa provenientes de outros doadores (12).

No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (13), este aumento corresponde às dotações anuais indicadas nos documentos que acompanham o projeto de orçamento da Comissão no que respeita ao Programa Horizonte Europa.

5.   A contribuição operacional inicial da Ucrânia para cada programa baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) a preços de mercado da Ucrânia e o PIB a preços de mercado da União Europeia. Os serviços da Comissão especializados determinam os PIB a preços de mercado, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Por derrogação, para 2021, a contribuição operacional inicial da Ucrânia para cada Programa baseia-se no PIB de 2019 a preços de mercado. Os ajustamentos a esta chave de repartição constam do anexo I.

6.   A contribuição operacional inicial da Ucrânia para cada programa é calculada aplicando a chave de repartição, conforme ajustada, às dotações de autorização iniciais inscritas no orçamento da União definitivamente adotado para o ano aplicável para o financiamento do Programa em causa, aumentada em conformidade com o disposto no n.o 4.

7.   A taxa de participação da Ucrânia para cada Programa é de 4 % da contribuição operacional inicial anual para cada Programa, calculada em conformidade com os n.os 5 e 6 e é introduzida gradualmente de acordo com o estabelecido no anexo I. A taxa de participação não está sujeita a ajustamentos nem correções retroativos.

8.   A contribuição operacional inicial da Ucrânia para cada Programa relativa a um ano N pode ser ajustada retroativamente, aumentando-a ou diminuindo-a, num ou mais anos subsequentes, tendo por base as autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização desse ano N, aumentadas em conformidade com o n.o 4, na respetiva execução através de compromissos jurídicos e nas respetivas autorizações anuladas. As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo I.

9.   A União Europeia faculta à Ucrânia as informações relativas à sua participação financeira de acordo com o que se encontra incluído nas informações orçamentais, contabilísticas, de desempenho e de avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União Europeia relativas ao Programa Horizonte Europa e ao Programa Euratom. Essas informações são prestadas tendo em devida conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União Europeia, da Euratom e da Ucrânia e não prejudicam as informações que a Ucrânia tenha direito a receber ao abrigo do anexo III.

10.   Todas as contribuições da Ucrânia ou pagamentos da União Europeia, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

Artigo 4.o

Regras de aplicação do mecanismo de correção automática da contribuição operacional da Ucrânia para o programa Horizonte Europa

1.   É aplicável um mecanismo de correção automática à contribuição operacional da Ucrânia para o programa Horizonte Europa.

2.   É aplicável um mecanismo de correção automática da contribuição operacional inicial da Ucrânia para o Programa Horizonte Europa para o ano N, ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e que é calculado no ano N+2. Este mecanismo baseia-se no desempenho da Ucrânia e das entidades jurídicas ucranianas nas partes do Programa Horizonte Europa executadas através de subvenções concorrenciais financiadas por dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

O montante da correção automática é calculado tendo por base a diferença entre:

a)

Os montantes iniciais dos compromissos jurídicos relativos a subvenções concorrenciais do Programa Horizonte Europa efetivamente assumidos com a Ucrânia ou com entidades jurídicas da Ucrânia financiadas a partir de dotações de autorização do ano N, aumentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4; e

b)

A contribuição operacional correspondente do ano N paga pela Ucrânia, ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, excluindo os custos não relacionados com a intervenção financiados por dotações de autorização do ano N, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

3.   Se o montante referido no n.o 2, seja positivo ou negativo, for superior a 8% da contribuição operacional inicial correspondente da Ucrânia para o Programa Horizonte Europa ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, a contribuição operacional inicial da Ucrânia para o ano N será corrigida. O montante devido ou a receber pela Ucrânia a título de contribuição adicional ou redução da contribuição da Ucrânia para o programa Horizonte Europa por força do mecanismo de correção automática é o montante que excede o limiar de 8%, não sendo o montante abaixo do limiar de 8% tido em conta no cálculo da contribuição adicional devida ou compensada.

4.   As regras de execução do mecanismo de correção automática aplicável à contribuição operacional da Ucrânia para o programa Horizonte Europa são estabelecidas no anexo I.

Artigo 5.o

Reciprocidade

1.   As entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar em programas, projetos e atividades da Ucrânia equivalentes ao Programa Horizonte Europa, em conformidade com a legislação da Ucrânia.

2.   A lista dos programas, projetos ou atividades de programas equivalentes de Ucrânia abertos à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia consta da parte I do anexo II. A Ucrânia deve envidar todos os esforços para abrir progressivamente os seus programas, projetos e atividades identificados na parte II do anexo II à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia.

3.   O financiamento pela Ucrânia de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia está sujeito à legislação da Ucrânia que rege a execução de programas, projetos e atividades de investigação e inovação. Caso não seja concedido financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar com os seus próprios meios.

Artigo 6.o

Ciência aberta

As Partes promovem e incentivam mutuamente as práticas de ciência aberta nos seus programas, projetos e atividades, em conformidade com as regras dos Programas Horizonte Europa e Euratom e a legislação da Ucrânia.

Artigo 7.o

Acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

1.   Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas da União Europeia em matéria de acompanhamento e avaliação do Programa Horizonte Europa e do Programa Euratom, a participação da Ucrânia nos referidos programas é objeto de um acompanhamento permanente com base numa parceria entre a Comissão e a Ucrânia.

2.   As regras relativas à boa gestão financeira, incluindo o controlo financeiro, a recuperação e outras medidas antifraude relacionadas com o financiamento da União Europeia ao abrigo do presente Acordo, são estabelecidas no anexo III.

Artigo 8.o

Comité Misto de Investigação e Inovação UE/Euratom-Ucrânia

1.   É criado o Comité Misto de Investigação e Inovação UE/Euratom-Ucrânia (a seguir designado por «Comité Misto UE/Euratom-Ucrânia»). O Comité Misto UE/Euratom-Ucrânia tem por atribuições:

a)

Apreciar, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, em especial:

i)

a participação e o desempenho das entidades jurídicas da Ucrânia nos Programas Horizonte Europa e Euratom,

ii)

o nível de abertura (mútua) às entidades jurídicas estabelecidas em cada Parte para participarem em programas, projetos e atividades da outra Parte,

iii)

a aplicação do mecanismo de contribuição financeira e do mecanismo de correção automática, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o,

iv)

o intercâmbio de informações e a análise de eventuais questões relativas à exploração dos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

b)

Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes sobre o acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, incluindo, em especial, ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

c)

Analisar a forma de melhorar e desenvolver a cooperação;

d)

Debater conjuntamente as futuras orientações e prioridades das políticas relacionadas com a investigação e a inovação e o planeamento da investigação de interesse comum; e

e)

Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais de investigação e inovação pertinentes para a execução do presente Acordo.

2.   O Comité Misto UE/Euratom-Ucrânia, composto por representantes da União Europeia, da Euratom e da Ucrânia, aprova o seu regulamento interno.

3.   O Comité Misto UE/Euratom-Ucrânia pode decidir criar qualquer grupo de trabalho/órgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na execução do presente Acordo.

4.   O Comité Misto UE/Euratom-Ucrânia reúne-se pelo menos uma vez por ano e a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e acolhidas alternadamente pela União Europeia e pela Ucrânia.

5.   O Comité Misto UE/Euratom-Ucrânia trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades jurídicas da Ucrânia. Nomeadamente, o Comité Misto UE/Euratom-Ucrânia pode desempenhar as suas funções por escrito, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 9.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Mantém-se em vigor enquanto for necessário para todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados pelos Programas Horizonte Europa e Euratom, todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia e para o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes da execução do presente Acordo entre as Partes.

3.   O presente Acordo é prorrogado e é aplicável durante o período 2026-2027 nos mesmos termos e condições ao sucessor do Programa Euratom, salvo se, no prazo de três meses a contar da publicação desse programa sucessor no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer das Partes notificar a sua decisão de não prorrogar o presente Acordo relativamente a esse programa sucessor. Em caso de notificação, o presente Acordo não é aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2026, ao sucessor do Programa Euratom.

4.   A União Europeia pode suspender a aplicação do presente Acordo no respeitante ao Programa Horizonte Europa ou ao Programa Euratom em caso de não pagamento parcial ou total da contribuição financeira devida pela Ucrânia por força do presente Acordo relativamente ao Programa em causa.

Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do Programa Horizonte Europa ou do Programa Euratom, a Comissão Europeia envia uma notificação formal. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação formal, a Comissão Europeia notifica formalmente a Ucrânia da suspensão da aplicação do presente Acordo relativamente ao programa em causa, a qual produz efeitos 15 dias após a receção dessa notificação pela Ucrânia.

Em caso de suspensão da aplicação do presente Acordo em conformidade com primeiro parágrafo do presente número, as entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação ao abrigo do programa em causa ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de adjudicação se encontra concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos a título do presente Acordo com as entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia antes de a suspensão produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

A Comissão, em nome da União Europeia e da Euratom, notifica imediatamente a Ucrânia assim que receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida para o programa em causa, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.

A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades jurídicas da Ucrânia são novamente elegíveis em procedimentos de adjudicação lançados ao abrigo do Programa em causa após essa data e em procedimentos de adjudicação iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.

5.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar.

A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.

6.   Em caso de denúncia do presente Acordo em conformidade com o n.o 5, as Partes acordam em que:

a)

Os projetos, as ações, as atividades ou as partes destes em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este deixar de ser aplicável ou ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas;

b)

A contribuição financeira anual para cada um dos dois Programas referidos no artigo 3.o, n.o 1, do ano N em que o presente Acordo é denunciado é paga na íntegra em conformidade com o artigo 3.o. A contribuição operacional do ano N ao abrigo do Programa Horizonte Europa é ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e corrigida em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo. A contribuição operacional do ano N ao abrigo do Programa Eurotom é ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo. A taxa de participação paga para o ano N como parte da contribuição financeira para cada um dos dois programas não será ajustada nem corrigida;

c)

Após o ano de cessação da vigência do presente Acordo, as contribuições operacionais iniciais pagas para cada um dos dois programas referidos no artigo 3.o, n.o 1, relativamente aos anos em que o presente Acordo é aplicável são ajustadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8. Em relação ao Programa Horizonte Europa, estas contribuições são automaticamente corrigidas em conformidade com o artigo 4.o.

As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia do presente Acordo.

7.   O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.

8.   Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.

Feito em Kiev, em doze de outubro do ano de dois mil vinte e um, em duplo exemplar, em inglês e em ucraniano, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia e da Euratom,

Josep BORRELL

Vice-Presidente da Comissão Europeia

Pela Ucrânia,

Serhii SHKARLET

Ministro da Educação e Ciência


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(2)  O presente Acordo constitui e tem os mesmos efeitos jurídicos que um Memorando de Entendimento estabelecido a título do Protocolo III do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União.

(3)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563 (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 81).

(5)  O Acordo de Cooperação entre o Conselho de Ministros da Ucrânia e a Comunidade no domínio da fusão nuclear controlada (JO L 322 de 27.11.2002, p. 40), o Acordo de Cooperação entre o Conselho de Ministros da Ucrânia e a Comunidade no domínio da segurança nuclear (JO L 322 de 27.11.2002, p. 33) e o Acordo entre o Conselho de Ministros da Ucrânia e a Euratom relativo à cooperação no domínio da utilização pacífica da energia nuclear (JO L 261 de 22.9.2006, p. 27),

(6)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167I de 12.5.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).

(8)  Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).

(9)  As medidas restritivas da UE são adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(10)  Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(12)  Tal inclui, nomeadamente, em relação ao Programa Horizonte Europa, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(13)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).


ANEXO I

Regras que regem a contribuição financeira da Ucrânia para o Programa Horizonte Europa (2021-2027) e para o Programa de Investigação e Formação da Euratom (2021-2025)

I.   Cálculo da contribuição financeira da Ucrânia

1.

As contribuições financeiras da Ucrânia para o Programa Horizonte Europa e para o Programa Euratom são distintas. A contribuição financeira da Ucrânia para o Programa Horizonte Europa e para o Programa Euratom é determinada anualmente, em proporção e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento da União para as dotações de autorização necessárias à gestão, execução e funcionamento do Programa Horizonte Europa e do Programa Euratom respetivamente.

2.

A taxa de participação relativa a cada um dos dois programas referida no artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo é faseada nos seguintes termos:

2021: 0,5 %;

2022: 1 %;

2023: 1,5 %;

2024: 2 %;

2025: 2,5 %;

2026: 3 %;

2027: 4 %.

3.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente Acordo, a contribuição operacional inicial a pagar pela Ucrânia pela sua participação no Programa Horizonte Europa e no Programa Euratom será calculada para os respetivos exercícios mediante a aplicação de um ajustamento à chave de repartição.

O ajustamento da chave de repartição é o seguinte:

Contribution Key Adjusted = Contribution Key × Coefficient

Os coeficientes utilizados no cálculo acima referido para ajustar a chave de contribuição são 0,07 para o Programa Horizonte Europa e 0,21 para o Programa Euratom de Investigação e Formação.

4.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo, o primeiro ajustamento da contribuição financeira para cada programa a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, relativo à execução orçamental do ano N ocorre no ano N+1 quando a contribuição operacional inicial para esse programa do ano N é ajustada (aumentada ou reduzida) pela diferença entre:

a)

Uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição ajustada do ano N à soma:

i)

do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas para o exercício N para o Programa em causa ao abrigo do orçamento votado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e

ii)

quaisquer dotações de autorização baseadas em receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras de outros doadores para o programa em causa e que estivessem disponíveis no final do ano N;

b)

e a contribuição operacional inicial para esse Programa do ano N.

A partir do ano N+2, e em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo das dotações de autorização do ano N, tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do Programa Horizonte Europa ou do Programa Euratom, a União calcula um ajustamento da contribuição operacional para cada Programa do ano N reduzindo a contribuição operacional da Ucrânia no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N às autorizações anuladas anualmente do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União votado ou de autorizações anuladas reconstituídas.

Se forem anuladas as dotações de autorização provenientes de receitas afetadas externas do ano N que não resultem de contribuições financeiras de outros doadores para o programa em causa, a contribuição operacional da Ucrânia para o programa é reduzida do montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N ao montante anulado.

II.   Correção automática da contribuição operacional da Ucrânia aplicável ao Programa Horizonte Europa

1.

Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 4.o do presente Acordo, aplicável apenas no âmbito do Programa Horizonte Europa, são aplicáveis as seguintes modalidades:

a)

Por «subvenções concorrenciais» entende-se as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática. Exclui-se o apoio financeiro a terceiros, na aceção do artigo 204.o do Regulamento Financeiro;

b)

Quando um compromisso jurídico é assinado com um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico são os montantes cumulativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades ucranianas, em conformidade com a repartição orçamental indicativa da convenção de subvenção;

c)

Todos os montantes dos compromissos jurídicos correspondentes a subvenções concorrenciais são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia e extraídos na segunda quarta-feira do mês de fevereiro do ano N+2;

d)

Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa operacional que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (1);

e)

Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (2) são considerados custos não relacionados com a intervenção.

2.

O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

a)

As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema e-Corda referido no ponto II, ponto 1, alínea c), do presente anexo, depois de terem sido aplicados à contribuição da Ucrânia para o Programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis no momento do cálculo da correção.

b)

A partir do ano N+2 e até 2029, o montante da correção automática é calculado para o ano N tomando como base a diferença entre:

i)

o montante total destas subvenções concorrenciais repartido pela Ucrânia ou pelas entidades jurídicas ucranianas a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N, e

ii)

o montante da contribuição operacional ajustada da Ucrânia para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

A.

o montante das subvenções concorrenciais concedidas com base em dotações de autorização do ano N; e

B.

o total de todas as dotações de autorização orçamentais autorizadas do ano N, incluindo os custos não relacionados com a intervenção.

III.   Pagamento da contribuição financeira da Ucrânia para cada Programa, pagamento dos ajustamentos efetuados à contribuição operacional da Ucrânia para cada Programa e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional da Ucrânia para o Programa Horizonte Europa

1.

A Comissão comunica à Ucrânia o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício, relativamente a cada programa referido no artigo 3.o, n.o 1, do presente Acordo, as seguintes informações:

a)

os montantes das dotações de autorização inscritos no orçamento da União definitivamente adotados para o ano em causa para as rubricas orçamentais relativas à participação da Ucrânia, no Programa Horizonte Europa e no Programa Euratom respetivamente, e, se for caso disso, o montante das dotações externas afetadas que não resultam de contribuições financeiras de outros doadores para estas rubricas orçamentais;

b)

O montante da taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo para cada Programa em causa;

c)

a partir do ano N+1 de execução do Programa Horizonte Europa e do Programa Euratom, a execução das dotações de autorização correspondentes ao exercício orçamental N e o nível de anulação de autorizações para cada programa;

d)

Relativamente apenas ao Programa Horizonte Europa e à parte do Programa Horizonte Europa em que essas informações sejam necessárias para calcular a correção automática, o nível de autorizações concedidas a favor das entidades jurídicas da Ucrânia, repartidas de acordo com o ano correspondente das dotações orçamentais e o nível total das autorizações correspondentes.

Relativamente a cada um dos programas, com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações para o ano seguinte, nos termos das alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício em causa.

2.

A Comissão solicitará à Ucrânia, em abril e julho de cada exercício, fundos correspondentes à contribuição da Ucrânia para cada um dos dois programas referidos no artigo 3.o, n.o 1, do presente Acordo.

Cada pedido de mobilização de fundos prevê o pagamento da contribuição da Ucrânia devida no âmbito do Programa em causa o mais tardar 60 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos.

3.

Em derrogação do n.o 2, a contribuição financeira para 2021 é dividida em parcelas a repartir por múltiplos pedidos de mobilização de fundos, de acordo com o seguinte calendário de pagamento:

50 % da contribuição financeira para 2021 a pagar em 2022;

50 % da contribuição financeira para 2021 a pagar em 2023.

Os montantes correspondentes são incluídos no pedido de mobilização de fundos do ano em causa.

3.

O pedido de mobilização de fundos emitido em abril de cada ano pode também incluir ajustamentos da contribuição financeira paga pela Ucrânia para a execução, gestão e funcionamento do anterior Programa-Quadro de Investigação e Inovação ou do Programa de Investigação e Formação da Euratom em que a Ucrânia participou.

4.

No respeitante ao Programa Horizonte Europa, todos os anos, com início em 2023, o pedido de mobilização de fundos reflete igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2 para o Programa Horizonte Europa.

Relativamente aos exercícios de 2028, 2029 e 2030, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas para o Programa Horizonte Europa em 2026 e 2027 pela Ucrânia ou dos ajustamentos efetuados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo será devido à Ucrânia ou pela Ucrânia.

5.

A Ucrânia paga a sua contribuição financeira por força do presente Acordo relativa a cada um dos dois programas em conformidade com o ponto III do presente anexo. Na ausência de pagamento pela Ucrânia na data de vencimento, a Comissão envia uma notificação formal.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira para qualquer dos programas dá origem ao pagamento, pela Ucrânia, de juros sobre o montante em falta a contar da data de vencimento.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.


(1)  Outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.

(2)  As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).


ANEXO II

Lista não exaustiva dos programas, projetos e atividades da Ucrânia que são equivalentes

Parte 1

Programas da Ucrânia abertos à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia

Os seguintes programas da Ucrânia estão abertos à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia:

Convites à apresentação de propostas concorrenciais da Fundação Nacional de Investigação da Ucrânia

Seleção concorrencial de desenvolvimentos científicos e técnicos (experimentais) ao abrigo do decreto estatal, aprovado por decreto do Ministério da Educação e Ciência da Ucrânia

Seleção concorrencial de trabalhos e projetos científicos e técnicos financiados pelo instrumento de assistência externa da União Europeia para o cumprimento das obrigações da Ucrânia no âmbito do Programa-Quadro da União Europeia de investigação e inovação «Horizonte 2020»

Seleção concorrencial do fundo ucraniano para as empresas em fase de arranque

Parte 2

Programas que a Ucrânia tenciona abrir progressivamente à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia

Os seguintes programas da Ucrânia estarão progressivamente abertos à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia

Fundação do Presidente da Ucrânia para o apoio à educação, à ciência e ao desporto


ANEXO III

Boa gestão financeira

Proteção dos interesses financeiros e recuperação

Artigo 1.o

Exames e auditorias

1.   A União Europeia tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União e em conformidade com os acordos e/ou contratos pertinentes, exames e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Ucrânia que receba financiamento da União Europeia, bem como de qualquer terceiro envolvido na execução de fundos da União residentes ou estabelecidos na Ucrânia. Esses exames e auditorias podem ser efetuados por agentes das instituições e organismos da União Europeia, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia.

2.   Os agentes das instituições e organismos da União Europeia, em especial da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia devem ter acesso adequado aos locais, trabalhos e documentos (tanto em formato eletrónico como em papel), bem como a todas as informações necessárias à realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados na posse da pessoa singular ou coletiva auditada ou do terceiro auditado.

3.   A Ucrânia não impede nem suscita qualquer obstáculo específico ao direito de entrada na Ucrânia e ao acesso às instalações pelos agentes e pelas outras pessoas a que se refere o n.o 2, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.

4.   Os exames e auditorias podem ser realizados, mesmo após a suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5, ou a sua denúncia, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União Europeia e tal como previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União Europeia que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 9.o, n.o 5, ou da denúncia do presente Acordo.

Artigo 2.o

Combate às irregularidades, à fraude e a outras infrações penais que afetem os interesses financeiros da União

1.   A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território da Ucrânia. Estas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União.

2.   As autoridades ucranianas competentes informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a uma irregularidade, fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

3.   As verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Ucrânia e que receba fundos da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido na Ucrânia envolvido na execução de fundos da União.

4.   As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade ucraniana competente designada pelo governo da Ucrânia. A autoridade designada deve ser notificada com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base legal das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para tal, os agentes das autoridades competentes ucranianas podem participar nas verificações e inspeções no local.

5.   A pedido das autoridades ucranianas, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.

6.   Os agentes da Comissão e o pessoal do OLAF devem ter acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa, necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local, podendo, nomeadamente, copiar documentos pertinentes.

7.   Caso a pessoa, a entidade ou o terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades ucranianas, agindo em conformidade com as regras e regulamentos nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF para lhes permitir cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local. Essa assistência inclui a tomada das medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação nacional, em especial para salvaguardar os elementos de prova.

8.   A Comissão Europeia ou o OLAF informa as autoridades ucranianas do resultado dessas verificações e inspeções. Nomeadamente, a Comissão Europeia ou o OLAF comunica o mais rapidamente possível à autoridade ucraniana competente todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha tomado conhecimento no decurso da verificação ou da inspeção no local.

9.   Sem prejuízo da aplicação do direito penal ucraniano, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas da Ucrânia que participem na execução de um programa ou atividade em conformidade com a legislação da União Europeia.

10.   Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades ucranianas competentes trocam regularmente informações e, a pedido de uma das partes no presente Acordo, consultar-se-ão mutuamente.

11.   A fim de facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, a Ucrânia designa um ponto de contacto.

12.   As informações trocadas entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades ucranianas competentes realizam-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com as regras aplicáveis.

13.   As autoridades ucranianas cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, instaurar ações penais e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 3.o

Recuperação e execução

1.   As decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas singulares ou coletivas, que não sejam Estados, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes do Programa Horizonte Europa têm força executiva na Ucrânia. O título executivo é anexado à decisão, sem qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por parte da autoridade nacional designada para o efeito pelo Governo da Ucrânia. O Governo da Ucrânia dá a conhecer a sua autoridade nacional designada à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, a Comissão Europeia tem o direito de notificar diretamente essas decisões com força executiva às pessoas residentes e às entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia. A execução terá lugar de acordo com o direito e as regras processuais ucranianas.

2.   Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executiva na Ucrânia do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia referidas no n.o 1.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para apreciar a legalidade da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, bem como para suspender a sua execução. No entanto, os tribunais da Ucrânia são competentes para julgar queixas de irregularidade na execução.

Artigo 4.o

Comunicação e intercâmbio de informações

As instituições e organismos da União Europeia envolvidos na execução do Programa Horizonte Europa ou nos controlos relativos a este programa têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Ucrânia que receba fundos da União, bem como com qualquer terceiro residente ou estabelecido na Ucrânia envolvido na execução de fundos da União. Essas pessoas, entidades e terceiros podem apresentar diretamente às instituições e organismos da União Europeia toda a informação e documentação pertinentes que estejam obrigados a apresentar com base na legislação da União Europeia aplicável ao programa da União e nos contratos ou acordos celebrados para a sua execução.


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