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Document 32022R0201
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/201 of 10 December 2021 amending Regulation (EU) No 748/2012 as regards management systems and occurrence-reporting systems to be established by design and production organisations, as well as procedures applied by the Agency, and correcting that Regulation
Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão de 10 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento
Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão de 10 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento
C/2021/8886
JO L 33 de 15.2.2022, p. 7–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/7 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/201 DA COMISSÃO
de 10 de dezembro de 2021
que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, e o artigo 62.o, n.o 13,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2) estabelece os requisitos de projeto e produção de aeronaves civis, bem como de motores, hélices e peças a instalar nessas aeronaves. |
(2) |
Em conformidade com o anexo II, ponto 3.1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1139, as organizações de manutenção aprovadas devem, conforme adequado segundo o tipo de atividade exercido e a sua dimensão, estabelecer e manter um sistema de gestão para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais previstos nesse anexo, gerir os riscos para a segurança operacional e procurar o aperfeiçoamento constante desse sistema. |
(3) |
Nos termos do anexo 19 «Gestão da segurança» da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), as autoridades competentes devem exigir que as organizações aprovadas que projetam e produzem aeronaves civis, bem como os motores, hélices e peças a instalar nessas aeronaves, implementem um sistema de gestão da segurança. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 já exige que as entidades de projeto e produção aprovadas cumpram alguns elementos do sistema de gestão; no entanto, este sistema de gestão não abrange completamente as normas e práticas recomendadas (SARP) para esse sistema de gestão da segurança estabelecidas no anexo 19 da Convenção de Chicago. Como tal, os elementos em falta do sistema de gestão devem ser acrescentados aos requisitos existentes. |
(5) |
A fim de assegurar uma aplicação proporcionada e a coerência com a abordagem utilizada para as entidades de aeronavegabilidade permanente que operam no domínio da aviação geral, as entidades de projeto e produção, para as quais não é obrigatória uma aprovação nos termos do Regulamento (UE) n.o 748/2012, não devem ser obrigadas a cumprir todos os elementos do sistema de gestão. |
(6) |
Todas as entidades, incluindo as que têm o seu estabelecimento principal fora da União, quando concebem e produzem produtos e peças em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, já são obrigadas a estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências obrigatório e voluntário. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 748/2012 deverá ser alterado a fim de assegurar que o sistema de comunicação de ocorrências está em consonância com os princípios do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(7) |
Além disso, os requisitos aplicáveis à Agência no que diz respeito às atividades relacionadas com a certificação, supervisão e fiscalização do projeto deverão ser alterados. |
(8) |
Deve ser previsto um período de transição suficiente para que as entidades de projeto aprovadas assegurarem a sua conformidade com as novas regras e procedimentos introduzidos pelo presente regulamento. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer n.o 04/2020 (4) emitido pela Agência em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2018/1139. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(11) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão (5) introduziu um requisito segundo o qual qualquer futuro titular do certificado-tipo ou certificado-tipo restrito para um grande avião deve assegurar que o programa contínuo de integridade estrutural permanece válido durante toda a vida operacional do avião. Em especial, o ponto 21.A.101, alínea h), foi aditado ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012, segundo o qual determinados futuros titulares devem cumprir especificações de certificação que garantam um nível de segurança pelo menos equivalente ao dos pontos 26.300, 26.320 e 26.330 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão (6). Ocorreu um erro na remissão para o ponto 26.320, que não existe. O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, portanto, ser retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 8.o, é aditado o n.o 4 com a seguinte redação: «4. Em derrogação do ponto 21.B.433, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade de manutenção que seja titular de um certificado de aprovação válido emitido em conformidade com o anexo I (parte 21) pode retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão (*1). Se após 7 de março de 2025 a entidade não tiver dado seguimento a essas constatações, o certificado de aprovação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.»; (*1) Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento (ver página JO L 33 de …, p. 7 do presente Jornal Oficial)." |
2) |
O anexo I (parte 21) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de março de 2023, à exceção do artigo 2.o, que é aplicável a partir de 7 de março de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).
(4) https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão de 21 de dezembro de 2020 que altera e corrige o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que se refere às instruções para a aeronavegabilidade permanente, à produção de peças a utilizar durante a manutenção e à análise de aspetos relacionados com o envelhecimento das aeronaves no quadro do processo de certificação (JO L 145 de 28.4.2021, p.1).
(6) Regulamento (UE) 2015/640, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18).
ANEXO I
O anexo I (parte 21) é alterado do seguinte modo:
1) |
O índice passa a ter a seguinte redação: « Índice
SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBPARTE B — CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS
(SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL) SUBPARTE D — ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS
SUBPARTE E — CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES
SUBPARTE F — PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO
SUBPARTE G — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO
SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS
SUBPARTE I — CERTIFICADOS DE RUÍDO
SUBPARTE J — CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COMO ENTIDADE DE PROJETO
SUBPARTE K — PEÇAS E EQUIPAMENTOS
(SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL) SUBPARTE M — REPARAÇÕES
(SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL) SUBPARTE O — AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)
SUBPARTE P — LICENÇAS DE VOO
SUBPARTE Q — IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS
SECÇÃO B — PROCEDIMENTOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBPARTE B — CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS
(SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL) SUBPARTE D — ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS
SUBPARTE E — CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES
SUBPARTE F — PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO
SUBPARTE G — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO
SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS
SUBPARTE I — CERTIFICADOS DE RUÍDO
SUBPARTE J — CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COMO ENTIDADE DE PROJETO
SUBPARTE K — PEÇAS E EQUIPAMENTOS (SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL) SUBPARTE M — REPARAÇÕES
(SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL) SUBPARTE O — AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)
SUBPARTE P — LICENÇAS DE VOO
SUBPARTE Q — IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS Apêndices Apêndice I — Formulário 1 da AESA — Certificado de aptidão para o serviço Apêndice II — Formulários 15a e 15c da AESA — Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade Apêndice III — Formulário 20a da AESA — Licença de Voo Apêndice IV — Formulário 20b da AESA — Licença de Voo (emitida por entidades certificadas) Apêndice V — Formulário 24 da AESA — Certificado de aeronavegabilidade restrito Apêndice VI — Formulário 25 da AESA — Certificado de aeronavegabilidade Apêndice VII — Formulário 45 da AESA — Certificado de Ruído Apêndice VIII — Formulário 52 da AESA — Declaração de Conformidade da Aeronave Apêndice IX — Formulário 53 da AESA — Certificado de Aptidão para Serviço Apêndice X — Formulário 55 da AESA — Certificado de aprovação como entidade de produção Apêndice XI — Formulário 65 da AESA — Carta de acordo de produção sem certificação de entidade de produção Apêndice XII — Categorias de voos de ensaio e respetivas qualificações da tripulação de voo de ensaio.»; |
2) |
O ponto 21.A.1 passa a ter a seguinte redação: «21.A.1 Âmbito A presente subparte estabelece os direitos e as obrigações gerais dos requerentes e do titular de qualquer certificado emitido, ou a emitir, em conformidade com o presente anexo.»; |
3) |
O ponto 21.A.3A passa a ter a seguinte redação: «21.A.3A Sistema de comunicação
(*1) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;" |
4) |
O ponto 21.A.5 passa a ter a seguinte redação: «21.A.5 Arquivamento de registos Todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam ou tenham requerido um certificado-tipo, um certificado-tipo restrito, um certificado-tipo suplementar, uma autorização ETSO, uma aprovação de projeto ou de reparação, uma licença de voo, um certificado de aprovação como entidade de produção ou uma carta de acordo nos termos do presente regulamento devem:
|
5) |
É aditada a subsecção 21.A.9, com a seguinte redação: «21.A.9 Acesso e investigação Todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam ou tenham requerido um certificado-tipo, um certificado-tipo restrito, um certificado-tipo suplementar, uma autorização ETSO, uma aprovação de alteração de projeto ou de reparação, um certificado de aeronavegabilidade, um certificado de ruído, uma licença de voo, um certificado de aprovação como entidade de projeto, um certificado de aprovação como entidade de produção ou uma carta de acordo nos termos do presente regulamento devem:
|
6) |
No ponto 21.A.44, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
O ponto 21.A.47 passa a ter a seguinte redação: «21.A.47 Transmissibilidade A transferência de um certificado-tipo, de um certificado-tipo restrito ou de uma autorização ETSO para uma unidade de potência auxiliar só pode ser efetuada a uma pessoa singular ou coletiva que esteja apta a cumprir as obrigações estabelecidas no ponto 21.A.44 e, para esse efeito, tenha demonstrado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21.A.14.»; |
8) |
No ponto 21.A.109, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
No ponto 21.A.118A, alínea a), a subalínea 1) passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
É aditada a subsecção 21.A.124A, com a seguinte redação: «21.A.124A Meios de conformidade
|
11) |
Na subsecção 21.A.125A, o título passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
O ponto 21.A.125B passa a ter a seguinte redação: «21.A.125B C onstatações e observações
|
13) |
O ponto 21.A.125C passa a ter a seguinte redação: «21.A.125C Prazo e continuidade da validade
|
14) |
No ponto 21.A.126, a alínea b) é alterada do seguinte modo:
|
15) |
O ponto 21.A.129 é alterado do seguinte modo:
|
16) |
É aditada a subsecção 21.A.134A, com a seguinte redação: «21.A.134A Meios de conformidade
|
17) |
Na subsecção 21.A.135, o título passa a ter a seguinte redação:
|
18) |
O ponto 21.A.139 passa a ter a seguinte redação: «21.A.139 Sistema de gestão da produção
|
19) |
O ponto 21.A.143 é alterado do seguinte modo:
|
20) |
O ponto 21.A.145 passa a ter a seguinte redação: «21.A.145 Recursos A entidade de produção deve demonstrar que:
|
21) |
O ponto 21.A.147 passa a ter a seguinte redação: «21.A.147 Alterações ao sistema de gestão da produção Após a emissão de um certificado de entidade de produção, cada alteração do sistema de gestão da produção que seja significativa para a demonstração da conformidade ou das características de aeronavegabilidade e de proteção ambiental do produto, peça ou equipamento deve ser aprovada pela autoridade competente antes de ser aplicada. A entidade de produção deve apresentar um pedido de aprovação à autoridade competente demonstrando que continuará a cumprir o disposto no presente anexo.»; |
22) |
O ponto 21.A.157 é suprimido; |
23) |
O ponto 21.A.158 passa a ter a seguinte redação: «21.A.158 Constatações e observações
|
24) |
O ponto 21.A.159 passa a ter a seguinte redação: «21.A.159 Duração e continuidade da validade
|
25) |
O ponto 21.A.165 é alterado do seguinte modo:
|
26) |
O ponto 21.A.180 é suprimido; |
27) |
No ponto 21.A.181, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
|
28) |
O ponto 21.A.210 é suprimido; |
29) |
No ponto 21.A.211, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
|
30) |
O ponto 21.A.239 passa a ter a seguinte redação: «21.A.239 Sistema de gestão de projeto
|
31) |
O ponto 21.A.243 passa a ter a seguinte redação: «21.A.243 Manual
|
32) |
O ponto 21.A.245 passa a ter a seguinte redação: «21.A.245 Recursos
|
33) |
O ponto 21.A.247 passa a ter a seguinte redação: «21.A.247 Alterações ao sistema de gestão de projeto Após a emissão de um certificado de aprovação como entidade de projeto, todas as alterações efetuadas no sistema de gestão do projeto, que sejam importantes para a demonstração da conformidade ou para a aeronavegabilidade, a adequação operacional e a proteção ambiental do produto, peça ou equipamento, devem ser aprovadas pela Agência. A entidade de projeto apresentará à Agência um pedido de aprovação demonstrando, com base nas alterações propostas ao manual, que continuará a cumprir o disposto no presente anexo»; |
34) |
O ponto 21.A.257 é suprimido; |
35) |
O ponto 21.A.258 passa a ter a seguinte redação: «21.A.258 Constatações e observações
|
36) |
O ponto 21.A.259 passa a ter a seguinte redação: «21.A.259 Prazo e continuidade da validade
|
37) |
No ponto 21.A.263, alínea c), o proémio passa a ter a seguinte redação:
|
38) |
O ponto 21.A.265 é alterado do seguinte modo:
|
39) |
O ponto 21.A.451 é alterado do seguinte modo:
|
40) |
No ponto 21.A.604, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
41) |
O ponto 21.A.609 é alterado do seguinte modo:
|
42) |
O ponto 21.A.615 é suprimido; |
43) |
O ponto 21.A.619 passa a ter a seguinte redação: «21.A.619 Prazo e continuidade da validade
|
44) |
O ponto 21.A.705 é suprimido; |
45) |
Na subsecção 21.A.711, o título passa a ter a seguinte redação:
|
46) |
O ponto 21.A.721 é suprimido; |
47) |
No ponto 21.A.723, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
48) |
O ponto 21.A.729 é suprimido; |
49) |
Na subsecção 21.B.103, o título passa a ter a seguinte redação:
|
50) |
Na subsecção 21.B.107, o título passa a ter a seguinte redação:
|
51) |
Na subsecção 21.B.111, o título passa a ter a seguinte redação:
|
52) |
O ponto 21.B.150 é suprimido; |
53) |
O ponto 21.B.260 é suprimido; |
54) |
Na subsecção 21.B.425, o título passa a ter a seguinte redação:
|
55) |
Na subsecção 21.B.453, o título passa a ter a seguinte redação:
|
56) |
São suprimidos os pontos 21.B.430 e 21.B.445; |
57) |
Na secção B, a subparte J passa a ter a seguinte redação: ‘ SUBPARTE J — CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COMO ENTIDADE DE PROJETO 21.B.430 Processo de certificação inicial
21.B.431 Princípios de supervisão A autoridade competente deve verificar se as entidades certificadas continuam a cumprir os requisitos aplicáveis.
21.B.432 Programa de supervisão
21.B.433 Constatações e medidas corretivas; observações
21.B.435 Alterações ao sistema de gestão de projeto
|
58) |
Na subsecção 21.B.453, o título passa a ter a seguinte redação:
|
59) |
Na subsecção 21.B.480, o título passa a ter a seguinte redação:
|
60) |
O apêndice VIII passa a ter a seguinte redação: «Apêndice VIII Declaração de Conformidade da Aeronave — Formulário 52 da AESA
Instruções de utilização do formulário 52 da AESA — Declaração de Conformidade da Aeronave 1. OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
2. GENERALIDADES
3. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PELA ENTIDADE EMISSORA
|
61) |
O Apêndice X passa a ter a seguinte redação: «Apêndice X Certificado de aprovação como entidade de produção — Formulário 55 da AESA Certificados de Aprovação como Entidade de Produção referidos na subparte G do anexo I (parte 21)
|
62) |
O apêndice XI passa a ter a seguinte redação: Apêndice XI Carta de acordo para produção sem aprovação como entidade de produção — Formulário AESA 65 Carta de Acordo referida na Subparte F do Anexo I (Parte 21)
|
(*1) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;»
ANEXO II
No anexo I (parte 21), ponto 21.A.101, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) |
No caso dos aviões de grande porte abrangidos pelo ponto 26.300 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão (*1), o requerente deve cumprir especificações de certificação que forneçam um nível de segurança equivalente ao dos pontos 26.300 e 26.330 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640, exceto para os requerentes de certificados de tipo suplementares que não são obrigados a ter em conta o ponto 26.303. |
(*1) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18).».»