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Document 32022R0160

Regulamento de Execução (UE) 2022/160 da Comissão de 4 de fevereiro de 2022 que estabelece frequências mínimas uniformes de certos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento dos requisitos de saúde animal da União em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1082/2003 e (CE) n.o 1505/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/665

JO L 26 de 7.2.2022, p. 11–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/160/oj

7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/160 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2022

que estabelece frequências mínimas uniformes de certos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento dos requisitos de saúde animal da União em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1082/2003 e (CE) n.o 1505/2006

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras gerais aplicáveis aos controlos oficiais efetuados pela autoridade competente com vista a verificar o cumprimento das regras em vários domínios, incluindo a saúde animal, com base no risco e com uma frequência adequada. O referido regulamento estabelece igualmente métodos e técnicas aplicáveis aos controlos oficiais, que incluem nomeadamente inspeções de instalações, animais e mercadorias sob o controlo dos operadores.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/625 prevê que sejam estabelecidas disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais no que diz respeito às frequências mínimas uniformes dos controlos oficiais, sempre que necessário para fazer face a perigos e riscos específicos para a saúde animal e verificar o cumprimento das medidas de prevenção e controlo de doenças.

(3)

Antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), vários atos jurídicos relativos à saúde animal estabeleceram regras relativas às frequências mínimas dos controlos oficiais, nomeadamente das inspeções. O Regulamento (UE) 2016/429 revogou esses atos jurídicos com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (3) estabelece requisitos para a aprovação, entre outros, de centros de incubação e estabelecimentos que detêm aves de capoeira, estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados e aves de capoeira, centros de agrupamento de cães, gatos e furões, abrigos de animais para cães, gatos e furões, postos de controlo, estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões, estabelecimentos de quarentena e estabelecimentos confinados para animais terrestres.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão (4) estabelece os requisitos para a aprovação de estabelecimentos de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos a partir dos quais os produtos germinais desses animais podem circular para outro Estado-Membro.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão (5) estabelece requisitos para a aprovação de determinados estabelecimentos de aquicultura e grupos de estabelecimentos de aquicultura que detêm animais aquáticos que representam um risco significativo para a saúde animal.

(7)

É importante que a autoridade competente verifique, através de controlos oficiais regulares, nomeadamente através das inspeções referidas no artigo 14.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, que os animais e produtos germinais continuam a ser detidos e produzidos ao abrigo das condições uniformes de aprovação dos estabelecimentos, que se destinam a mitigar os riscos e perigos associados às doenças enumeradas no Regulamento (UE) 2016/429 e às doenças emergentes. A fim de fazer face a esses perigos e riscos uniformes para a saúde humana e animal resultantes dessas doenças, o presente regulamento deve estabelecer frequências mínimas uniformes para as inspeções em determinados estabelecimentos aprovados.

(8)

No caso dos estabelecimentos aprovados de produtos germinais, qualquer frequência mínima uniforme para as inspeções deve ter em conta a natureza não sazonal da colheita de sémen de bovinos e suínos.

(9)

Qualquer frequência mínima uniforme para as inspeções em determinados estabelecimentos de aquicultura aprovados e grupos de estabelecimentos de aquicultura aprovados deve ter em conta a classificação em função do risco desse estabelecimento ou grupo de estabelecimentos em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (6).

(10)

No que se refere à identificação e ao registo de determinados animais, os Regulamentos (CE) n.o 1082/2003 (7) e (CE) n.o 1505/2006 (8) da Comissão estabelecem o nível mínimo de controlos ou verificações a efetuar anualmente nos estabelecimentos que detêm bovinos, ovinos e caprinos, bem como o número de animais a inspecionar em cada um desses estabelecimentos.

(11)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 estabelece igualmente requisitos pormenorizados aplicáveis à identificação e ao registo de bovinos, ovinos e caprinos, a fim de assegurar a sua rastreabilidade.

(12)

Os bovinos, ovinos ou caprinos que não estejam identificados nem registados em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 podem contribuir para a propagação de doenças enumeradas no Regulamento (UE) 2016/429 e doenças emergentes. Para mitigar esse perigo e risco uniformes para a saúde humana e animal, verificar regularmente o cumprimento pelos operadores dos requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 e assegurar a aplicação uniforme do Regulamento (UE) 2017/625, devem ser estabelecidas frequências mínimas uniformes para as inspeções durante a realização dos controlos oficiais relativos à identificação e ao registo de bovinos, ovinos e caprinos.

(13)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 não revogou explicitamente os Regulamentos (CE) n.o 1082/2003 e (CE) n.o 1505/2006. A fim de garantir a segurança jurídica, o presente regulamento deve revogar esses regulamentos.

(14)

As regras estabelecidas no presente regulamento devem aplicar-se ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o anexo 2 do referido protocolo.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece frequências mínimas uniformes para os controlos oficiais, em especial as inspeções, dos animais e produtos germinais e das condições em que são detidos ou produzidos nos seguintes estabelecimentos:

a)

Estabelecimentos aprovados para animais terrestres detidos e ovos para incubação referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

b)

Estabelecimentos aprovados de produtos germinais referidos no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

c)

Determinados estabelecimentos de aquicultura aprovados nos termos do artigo 176.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e grupos de estabelecimentos de aquicultura aprovados nos termos do artigo 177.o do mesmo regulamento;

d)

Estabelecimentos registados para animais terrestres detidos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 que detêm bovinos, ovinos ou caprinos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429, no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, no Regulamento Delegado (UE) 2020/686, no Regulamento Delegado (UE) 2020/688 (9) e no Regulamento Delegado (UE) 2020/990 (10):

a)

«Estabelecimento», tal como definido no artigo 4.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

«Centro de incubação», tal como definido no artigo 4.o, ponto 47, do Regulamento (UE) 2016/429;

c)

«Operação de agrupamento», tal como definida no artigo 4.o, ponto 49, do Regulamento (UE) 2016/429;

d)

«Centro de agrupamento de cães, gatos e furões», tal como definido no artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

e)

«Abrigo de animais», tal como definido no artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

f)

«Posto de controlo», tal como definido no artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

g)

«Estabelecimento de produção ambientalmente isolado», tal como definido no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

h)

«Estabelecimento de quarentena aprovado», tal como definido no artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

i)

«Estabelecimento confinado», tal como definido no artigo 4.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2016/429;

j)

«Estabelecimento aprovado de produtos germinais», tal como definido no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

k)

«Estabelecimento de aquicultura aprovado», tal como definido no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2020/990;

l)

«Grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado», tal como definido no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) 2020/990.

Artigo 3.o

Frequência mínima uniforme das inspeções em determinados estabelecimentos aprovados

As autoridades competentes dos Estados-Membros (11) devem efetuar, pelo menos uma vez por ano civil, controlos oficiais, em especial inspeções, dos animais e ovos para incubação e das condições em que esses animais e ovos para incubação são detidos ou produzidos nos seguintes tipos de estabelecimentos no seu território que tenham obtido a aprovação da autoridade competente:

a)

Centros de incubação e estabelecimentos que detêm aves de capoeira;

b)

Estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados e aves de capoeira;

c)

Centros de agrupamento de cães, gatos e furões;

d)

Abrigos de animais para cães, gatos e furões;

e)

Postos de controlo;

f)

Estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões;

g)

Estabelecimentos de quarentena aprovados;

h)

Estabelecimentos confinados.

Artigo 4.o

Frequência mínima uniforme das inspeções em estabelecimentos aprovados de produtos germinais

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem efetuar controlos oficiais e, em especial, inspeções dos produtos germinais, exceto ovos para incubação, e das condições em que esses produtos germinais são produzidos em cada ano civil nos seguintes tipos de estabelecimentos no seu território que tenham obtido a aprovação da autoridade competente:

a)

Pelo menos duas vezes por ano civil, nos centros de colheita de sémen de bovinos e suínos;

b)

Pelo menos uma vez por ano civil:

i)

nos centros de colheita de sémen de ovinos, caprinos e equídeos,

ii)

às equipas de colheita ou de produção de embriões,

iii)

nos estabelecimentos de transformação de produtos germinais,

iv)

nos centros de armazenagem de produtos germinais.

Artigo 5.o

Frequência mínima uniforme das inspeções em determinados estabelecimentos de aquicultura aprovados e em determinados grupos de estabelecimentos de aquicultura aprovados

A autoridade competente de um Estado-Membro deve efetuar controlos oficiais e, em especial, inspeções dos animais de aquicultura e das condições em que esses animais são detidos em determinados estabelecimentos de aquicultura aprovados e grupos de estabelecimentos de aquicultura aprovados no seu território. Esses controlos oficiais devem ter em conta a classificação em função do risco do estabelecimento de aquicultura aprovado ou do grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado determinada pela autoridade competente nos termos do anexo VI, parte 1, capítulo 1, ponto 1.2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, ou a classificação dos estabelecimentos de compartimentos dependentes a que se refere o artigo 73.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, do seguinte modo:

a)

Os estabelecimentos de alto risco devem ser inspecionados pelo menos uma vez por ano civil;

b)

Os estabelecimentos de médio risco devem ser inspecionados pelo menos uma vez de dois em dois anos civis;

c)

Os estabelecimentos de baixo risco devem ser inspecionados pelo menos uma vez de três em três anos civis.

Artigo 6.o

Frequência mínima uniforme das inspeções em estabelecimentos que detêm bovinos, ovinos e caprinos

A autoridade competente de um Estado-Membro deve efetuar controlos oficiais e, em especial, inspeções respeitantes à identificação e ao registo de bovinos, ovinos e caprinos em cada ano civil em, pelo menos, 3 % dos estabelecimentos no seu território que detêm esses animais.

Artigo 7.o

Revogações

1.   Os Regulamentos (CE) n.o 1082/2003 e (CE) n.o 1505/2006 são revogados.

2.   As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 345).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efetuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 9).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1505/2006 da Comissão, de 11 de outubro de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que respeita ao nível mínimo de inspeções a efetuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos (JO L 280 de 12.10.2006, p. 3).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2020/990 da Comissão, de 28 de abril de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal e de certificação aplicáveis à circulação na União de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos (JO L 221 de 10.7.2020, p. 42).

(11)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente regulamento, as referências aos «Estados-Membros» incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO

Quadros de correspondência referidos no artigo 7.o, n.o 2

1.   Regulamento (CE) n.o 1082/2003

Regulamento (CE) n.o 1082/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

-

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 2.o, n.o 2

-

Artigo 2.o, n.o 3

-

Artigo 2.o, n.o 4

-

Artigo 2.o, n.o 5

-

Artigo 2.o, n.o 6

-

Artigo 3.o

-

Artigo 4.o

-

Artigo 5.o

-

Anexo I

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2.   Regulamento (CE) n.o 1505/2006

Regulamento (CE) n.o 1505/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

-

Artigo 2.o

-

Artigo 3.o

-

Artigo 4.o

-

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

-

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

-

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo

-

Artigo 6.o

-

Artigo 7.o

-

Anexo

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