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Document 32021H1346

Recomendação (UE) 2021/1346 do Conselho de 30 de agosto de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

ST/11360/2021/INIT

JO L 306 de 31.8.2021, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2021/1346/oj

31.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/4


RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/1346 DO CONSELHO

de 30 de agosto de 2021

que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou uma recomendação relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (1) (a seguir designada por «recomendação do Conselho»).

(2)

Desde então, o Conselho adotou as Recomendações (UE) 2020/1052 (2), (UE) 2020/1144 (3), (UE) 2020/1186 (4), (UE) 2020/1551 (5), (UE) 2020/2169 (6), (UE) 2021/89 (7), (UE) 2021/132 (8), (UE) 2021/767 (9), (UE) 2021/892 (10), (UE) 2021/992 (11), (UE) 2021/1085 (12) e (UE) 2021/1170 (13), que alteram a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição.

(3)

Em 20 de maio de 2021, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2021/816, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (14), a fim de atualizar os critérios utilizados para avaliar se as viagens não indispensáveis de países terceiros são seguras e deverão ser autorizadas.

(4)

A recomendação do Conselho previa que, a partir de 1 de julho de 2020, os Estados-Membros levantassem, de forma gradual e coordenada, a restrição temporária imposta sobre as viagens não indispensáveis para a UE relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no seu anexo I. A lista de países terceiros constante do anexo I deveria ser revista e, eventualmente, atualizada pelo Conselho de duas em duas semanas, após estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE, depois de uma avaliação global baseada na metodologia, nos critérios e nas informações referidos na recomendação do Conselho.

(5)

Desde então, em estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE e aplicando os critérios e a metodologia estabelecidos, o Conselho tem debatido a revisão da lista de países terceiros constante do anexo I da recomendação do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação (UE) 2021/816. Em consequência desses debates, a lista de países terceiros constante do anexo I deverá ser alterada. Em particular, Israel, o Kosovo, o Líbano, o Montenegro, a República da Macedónia do Norte e os Estados Unidos da América deverão ser retirados da lista.

(6)

O controlo de fronteira não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. Os Estados-Membros deverão, pois, garantir que as medidas tomadas nas fronteiras externas sejam coordenadas de modo a assegurar o bom funcionamento do espaço Schengen. Para o efeito, a partir de 30 de agosto de 2021, os Estados-Membros deverão continuar a levantar, de forma coordenada, a restrição temporária imposta sobre as viagens não indispensáveis para a UE relativamente aos residentes dos países terceiros, das Regiões Administrativas Especiais e das outras entidades e autoridades territoriais enunciados no anexo I da recomendação do Conselho, com a redação que lhe é dada pela presente recomendação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação, que não a vincula nem se lhe aplica. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua aplicação.

(8)

A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (15); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (16).

(10)

Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (17), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (18).

(11)

Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (19), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (20).

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

A Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, com a redação que lhe foi dada pelas Recomendações (UE) 2020/1052, (UE) 2020/1144, (UE) 2020/1186, (UE) 2020/1551, (UE) 2020/2169, (UE) 2021/89, (UE) 2021/132, (UE) 2021/767, (UE) 2021/816, (UE) 2021/892, (UE) 2021/992, (UE) 2021/1085 e (UE) 2021/1170, é alterada do seguinte modo:

1)

O primeiro parágrafo do ponto 1 da recomendação do Conselho passa a ter a seguinte redação:

«1.

A partir de 30 de agosto de 2021, os Estados-Membros devem levantar gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I.»

2)

O anexo I da recomendação passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Países terceiros, Regiões Administrativas Especiais e outras entidades e autoridades territoriais cujos residentes não devem ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE aplicável nas fronteiras externas:

I.   ESTADOS

1.

ALBÂNIA

2.

ARMÉNIA

3.

AUSTRÁLIA

4.

AZERBAIJÃO

5.

BÓSNIA-HERZEGOVINA

6.

BRUNEI DARUSSALÃ

7.

CANADÁ

8.

JAPÃO

9.

JORDÂNIA

10.

NOVA ZELÂNDIA

11.

CATAR

12.

REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

13.

ARÁBIA SAUDITA

14.

SÉRVIA

15.

SINGAPURA

16.

COREIA DO SUL

17.

UCRÂNIA

18.

CHINA (*1)

II.   REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Região Administrativa Especial de Hong Kong

Região Administrativa Especial de Macau

III.   ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO

Taiwan

(*1)  sob reserva de confirmação da reciprocidade"

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  JO L 208 I de 1.7.2020, p. 1.

(2)  JO L 230 de 17.7.2020, p. 26.

(3)  JO L 248 de 31.7.2020, p. 26.

(4)  JO L 261 de 11.8.2020, p. 83.

(5)  JO L 354 de 26.10.2020, p. 19.

(6)  JO L 431 de 21.12.2020, p. 75.

(7)  JO L 33 de 29.1.2021, p. 1.

(8)  JO L 41 de 4.2.2021, p. 1.

(9)  JO L 165 I de 11.5.2021, p. 66.

(10)  JO L 198 de 4.6.2021, p. 1.

(11)  JO L 221 de 21.6.2021, p. 12.

(12)  JO L 235 de 2.7.2021, p. 27.

(13)  JO L 255 de 16.7.2021, p. 3.

(14)  JO L 182 de 21.5.2021, p. 1.

(15)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(16)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(17)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(18)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(19)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(20)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


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