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Document 32021R0684

Regulamento (UE) 2021/684 da Comissão de 20 de abril de 2021 que encerra a pesca do atum-rabilho em determinados arquipélagos por navios de pesca artesanal que arvoram o pavilhão de Portugal

C/2021/2842

JO L 143 de 27.4.2021, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/684/oj

27.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/4


REGULAMENTO (UE) 2021/684 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2021

que encerra a pesca do atum-rabilho em determinados arquipélagos por navios de pesca artesanal que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (2) fixa quotas para 2021.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de atum-rabilho em determinados arquipélagos efetuadas por navios de pesca artesanal que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal esgotaram a quota atribuída para 2021.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2021 a Portugal relativamente à unidade populacional de atum-rabilho referida no anexo em determinados arquipélagos é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios de pesca artesanal que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).


ANEXO

N.o

06/TQ92

Estado-Membro

Portugal (navios de pesca artesanal)

Unidade populacional

BFT/AVARCH

Espécie

Atum-rabilho (Thunnus thynnus)

Zona

Determinados arquipélagos na Grécia (ilhas Jónicas), Espanha (ilhas Canárias) e Portugal (Açores e Madeira)

Data do encerramento

5.4.2021


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