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Document 32021R0540

Regulamento de Execução (UE) 2021/540 da Comissão de 26 de março de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no respeitante a determinadas obrigações de notificação e aos controlos no local relativos aos pedidos de ajuda «animais» e aos pedidos de pagamento no âmbito das medidas de apoio «animais», bem como à apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda ou dos pedidos de pagamento

C/2021/1916

JO L 108 de 29.3.2021, p. 15–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R1173

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/540/oj

29.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/540 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no respeitante a determinadas obrigações de notificação e aos controlos no local relativos aos pedidos de ajuda «animais» e aos pedidos de pagamento no âmbito das medidas de apoio «animais», bem como à apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda ou dos pedidos de pagamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e o artigo 78.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (2), os Estados-Membros devem enviar à Comissão, até 15 de julho de cada ano, um relatório sobre as medidas tomadas para a gestão e o controlo do apoio associado voluntário no ano civil anterior. A experiência demonstrou que o requisito de uma notificação anual dessas medidas se tornou obsoleto no contexto do atual sistema integrado de gestão e de controlo. Por razões de simplificação, esse requisito deve ser suprimido.

(2)

Sempre que se efetuam controlos por monitorização, em conformidade com o artigo 40.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, os Estados-Membros obtêm informações que podem indiciar potenciais incumprimentos, nomeadamente no âmbito dos regimes de ajuda e das medidas de apoio objeto dos controlos no local clássicos. Essas informações devem ser utilizadas para incentivar o cumprimento e melhorar a exatidão dos dados do sistema de gestão e controlo. Além disso, os beneficiários devem ter a possibilidade de alterar o seu pedido único, pedido de ajuda ou pedido de pagamento, a fim de retificar imprecisões e de evitar sanções. Por motivos de simplificação e de maior segurança, importa refletir este facto no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

(3)

A experiência demonstrou que os Estados-Membros devem dispor de maior flexibilidade na fixação das datas-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda ou dos pedidos de pagamento, a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, a fim de melhor ter em conta as suas circunstâncias específicas e, em especial, a instabilidade nas condições climáticas e meteorológicas. Essa abordagem deve aplicar-se igualmente às datas de apresentação das alterações referidas no artigo 15.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(4)

Sempre que um Estado-Membro aplique o sistema «sem pedidos», os beneficiários devem ser informados de que os incumprimentos respeitantes à identificação e ao registo de todos os animais potencialmente elegíveis no sistema de identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos são tidos em conta para o cálculo do apoio e a aplicação de sanções administrativas. No entanto, os casos de incumprimento devem ser avaliados à luz das regras específicas estabelecidas no artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão (3) e em conformidade com o artigo 31.o do mesmo regulamento, no que respeita à imposição de sanções administrativas.

(5)

Dado que as verificações de seguimento exigidas pelo artigo 33.o-A, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 podem dizer respeito a montantes muito reduzidos, causando encargos administrativos desproporcionados, os Estados-Membros devem ser autorizados a limitar o número de agricultores abrangidos por essas verificações. Para o efeito, devem utilizar o limiar para não proceder à recuperação previsto no artigo 54.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, como um critério de referência transparente e não discriminatório.

(6)

A experiência demonstrou que a introdução progressiva dos controlos por monitorização efetuados ao abrigo do artigo 40.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 pode demorar mais de dois anos, consoante a dimensão da superfície em causa ou a complexidade do processo. Os Estados-Membros devem, pois, dispor de um período mais longo para implementar gradualmente esses controlos em todo o seu território.

(7)

Para garantir um melhor apoio aos Estados-Membros na preparação das suas decisões sobre a realização dos controlos por monitorização, é necessário mais tempo para preparar as notificações pertinentes. O prazo para apresentarem essas notificações deve, por conseguinte, ser prorrogado, tanto no que diz respeito aos controlos das condições de elegibilidade como à condicionalidade.

(8)

Para que os controlos no local sejam eficazes no que diz respeito aos regimes relativos aos animais, é necessário assegurar que, se um Estado-Membro não aplicar um período de retenção, se este período não puder ser previamente fixado ou se tiver início antes da apresentação do pedido de ajuda ou de pagamento, os controlos devem ser efetuados durante o período em que os animais podem beneficiar do pagamento ou apoio. Além disso, deve clarificar-se no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 que esta obrigação também se aplica, se for caso disso, aos controlos no local efetuados devido a um aumento da taxa de controlo, tal como estabelecido no artigo 35.o do mesmo regulamento.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

A fim de assegurar a máxima eficiência das regras previstas no presente regulamento, este deve aplicar-se aos pedidos de ajuda, de apoio e de pagamento apresentados para os exercícios ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2021.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos e do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 é alterado como segue:

1)

No artigo 9.o, é suprimido o n.o 3;

2)

No artigo 11.o, n.o 4, o segundo e o terceiro períodos do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redação:

«Os resultados devem ser comunicados aos beneficiários atempadamente, a fim de os ajudar a cumprir os critérios de elegibilidade, os compromissos e outras obrigações. Os Estados-Membros podem utilizar os resultados provisórios a nível da parcela referidos no artigo 40.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), como informações pertinentes para os controlos preliminares dos regimes de ajuda e das medidas de apoio que não sejam objeto de controlos por monitorização. Sempre que um Estado-Membro decida recorrer a esta possibilidade, o artigo 40.o-A, n.o 4, não se aplica às informações comunicadas aos beneficiários no âmbito dos controlos preliminares.»;

3)

No artigo 13.o, n.o 1, o segundo e o terceiro períodos do primeiro parágrafo são suprimidos;

4)

No artigo 15.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As alterações feitas em conformidade com o n.o 1 devem ser comunicadas à autoridade competente até à data-limite fixada pelo Estado-Membro.»;

b)

É suprimido o primeiro período do segundo parágrafo;

5)

No artigo 21.o , n.o 4, terceiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O beneficiário tem conhecimento de que os animais potencialmente elegíveis em relação aos quais se verifique que não estão corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de animais serão contabilizados como animais não determinados, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, a menos que sejam abrangidos pelas regras específicas estabelecidas no artigo 30.o, n.o 4, do mesmo regulamento.»;

6)

Ao artigo 33.o-A, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem decidir excluir dessas verificações no local para o seguimento beneficiários cuja sanção administrativa reduzida corresponda aos montantes relativamente aos quais os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.»;

7)

No artigo 40.o-A, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente pode decidir realizar controlos por monitorização dos beneficiários de um regime de ajuda ou medida de apoio, relativamente a superfícies selecionadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios. A autoridade competente deve alargar substancialmente essas superfícies em cada ano consecutivo.»;

8)

O artigo 40.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.o-B

Notificações

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até 1 de fevereiro de cada ano civil, da sua decisão de optar pelos controlos por monitorização nesse ano civil, devendo indicar todos os regimes, medidas ou tipos de operações e todas as superfícies objeto de controlos por monitorização.

Até 1 de novembro de cada ano civil, a Comissão deve disponibilizar um modelo para a apresentação das notificações, indicando os elementos a incluir nas mesmas.»;

9)

No artigo 42.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que o Estado-Membro tenha estabelecido um período, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea d), pelo menos 50% da taxa mínima de verificações no local previstas nos artigos 32.o, 33.o e 35.o, respetivamente, deve ser distribuída ao longo de todo o período para o respetivo regime de ajuda ou medida de apoio referente aos animais. Contudo, se não for aplicado um período de retenção, se este não puder ser previamente fixado ou se tiver início antes da apresentação do pedido de ajuda ou de pagamento, todas as verificações no local referidas nos artigos 32.o, 33.o e 35.o devem ser distribuídas ao longo do período em que um animal pode beneficiar do pagamento ou apoio.»;

10)

O artigo 70.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.o-B

Notificações

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até 1 de fevereiro do ano civil em que derem início aos controlos por monitorização, da sua decisão de optar por estes, em conformidade com o artigo 70.o-A.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda e aos pedidos de apoio e de pagamento apresentados para os exercícios ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).


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