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Document 32021R0167
Regulation (EU) 2021/167 of the European Parliament and of the Council of 10 February 2021 amending Regulation (EU) No 654/2014 concerning the exercise of the Union’s rights for the application and enforcement of international trade rules
Regulamento (UE) 2021/167 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de fevereiro de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 654/2014 relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional
Regulamento (UE) 2021/167 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de fevereiro de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 654/2014 relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional
JO L 49 de 12.2.2021, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 49/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/167 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 10 de fevereiro de 2021
que altera o Regulamento (UE) n.o 654/2014 relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um quadro legislativo comum para o exercício dos direitos da União ao abrigo de acordos internacionais de comércio em determinadas situações específicas. Uma dessas situações diz respeito aos mecanismos de resolução de litígios estabelecidos pelo Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) e por outros acordos internacionais de comércio, incluindo acordos regionais ou bilaterais. O Regulamento (UE) n.o 654/2014 permite à União suspender concessões ou outras obrigações decorrentes de acordos internacionais de comércio após a conclusão do processo de resolução de litígios. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 654/2014 não contempla as situações em que, em resposta a uma medida adotada por um país terceiro, a União tem direito de ação, embora o recurso à via de resolução de litígios através de uma resolução se encontre bloqueado ou não esteja de outra forma disponível devido à falta de colaboração do país terceiro que adotou a medida. |
(3) |
O Órgão de Resolução de Litígios da OMC não conseguiu preencher as vagas em aberto no Órgão de Recurso da OMC («Órgão de Recurso da OMC»). O Órgão de Recurso da OMC deixa de estar em condições de cumprir a sua função a partir do momento em que o Órgão de Recurso da OMC tenha menos de três membros. Até que essa situação se resolva e a fim de preservar os princípios e as características essenciais do sistema de resolução de litígios da OMC e os direitos processuais da União em litígios atuais e futuros, a União procurou acordar mecanismos provisórios em matéria de arbitragem de recursos nos termos do artigo 25.o do Memorando de Entendimento da OMC sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios («Memorando de Entendimento da OMC»). Essa abordagem foi aprovada pelo Conselho, em 27 de maio de 2019, 15 de julho de 2019 e 15 de abril de 2020, e mereceu o apoio do Parlamento Europeu na sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a crise no Órgão de Recurso da OMC. Se um membro da OMC se recusar a participar num tal mecanismo e apresentar recurso junto de um Órgão de Recurso da OMC não funcional, a resolução do litígio fica efetivamente bloqueada. |
(4) |
Uma situação semelhante poderá ocorrer no âmbito de outros acordos internacionais de comércio, nomeadamente acordos regionais ou bilaterais, quando um país terceiro não coopera na medida necessária para permitir o funcionamento da resolução de litígios, por exemplo ao não nomear um árbitro, não estando previsto qualquer mecanismo para garantir o funcionamento da resolução de litígios numa tal situação. |
(5) |
Sempre que a resolução de litígios estiver bloqueada, a União não terá possibilidade de fazer cumprir os acordos internacionais de comércio. Por conseguinte, é adequado alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 654/2014 por forma a abranger essas situações. |
(6) |
Para esse efeito, a União deverá poder suspender com celeridade as concessões ou outras obrigações decorrentes de acordos internacionais de comércio, incluindo acordos regionais ou bilaterais, quando o recurso efetivo à resolução de litígios vinculativa não é possível porque o país terceiro não coopera no sentido de tornar possível esse recurso. |
(7) |
Convém também estabelecer que, sempre que sejam tomadas medidas para restringir o comércio com um país terceiro, essas medidas não deverão ir além da anulação ou redução dos interesses comerciais da União em consequência das medidas tomadas por esse país terceiro, em conformidade com as obrigações da União ao abrigo do direito internacional. |
(8) |
As medidas a adotar nos termos do presente regulamento dizem especificamente respeito ao comércio internacional, na medida em que se destinam essencialmente a regular o comércio desta índole, com efeitos diretos e imediatos sobre este, pelo que, nos termos do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (3), se inserem no âmbito da competência exclusiva da União. |
(9) |
Os serviços e os direitos de propriedade intelectual representam uma parte importante e crescente do comércio mundial e são abrangidos pelos acordos internacionais de comércio, incluindo acordos regionais ou bilaterais da União. Por conseguinte, as medidas nos domínios do comércio de serviços e dos aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio deverão ser integradas no âmbito das medidas de política comercial à disposição da União com vista a uma maior coerência e eficácia do Regulamento (UE) n.o 654/2014. |
(10) |
O presente regulamento deverá assegurar a aplicação coerente do mecanismo de execução no âmbito dos litígios comerciais relacionados com acordos internacionais de comércio, incluindo acordos regionais ou bilaterais. O mecanismo de execução dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos internacionais de comércio da União é parte integrante da política comercial da União e o presente regulamento aplicar-se-ia à suspensão das concessões ou de outras obrigações e à adoção de medidas em resposta a violações desses capítulos, caso e na medida em que tais medidas sejam permitidas e se justifiquem pelas circunstâncias. |
(11) |
A cláusula de revisão do Regulamento (UE) n.o 654/2014 deverá igualmente abranger a aplicação das alterações a esse regulamento introduzidas pelo presente regulamento. |
(12) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 654/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 654/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 2.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 4.o, o n.o 2, é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
Ao artigo 6.o, é aditado o seguinte número:
|
7) |
No artigo 7, n.o 2, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: « Artigo 10.o Revisão
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de fevereiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 19 de janeiro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de fevereiro de 2021.
(2) Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 189 de 27.6.2014, p. 50).
(3) Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de maio de 2017, ECLI:EU:C:2017:376, n.o 36.