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Document 32020R0446

    Regulamento Delegado (UE) 2020/446 da Comissão de 15 de outubro de 2019 que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos

    C/2019/7314

    JO L 94 de 27.3.2020, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/446/oj

    27.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 94/3


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/446 DA COMISSÃO

    de 15 de outubro de 2019

    que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No contexto da revisão intercalar a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), foram identificadas necessidades de financiamento adicionais dos Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras.

    (2)

    A avaliação intercalar identificou a necessidade de conceder apoio financeiro adequado às atividades de controlo das fronteiras, em especial nas zonas dos pontos de crise, como definidas no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como noutras zonas fronteiriças que enfrentem uma pressão migratória análoga, real ou potencial, de dimensão elevada e desproporcionada.

    (3)

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 515/2014 enumera duas ações específicas para os Estados-Membros receberem financiamento adicional.

    (4)

    O financiamento de ações destinadas a reforçar as capacidades de controlo das fronteiras e a aplicar o sistema de centros de registo, ou uma abordagem similar, não pode ser canalizado de forma adequada com base na atual lista de ações específicas. Por conseguinte, alterar essa lista é a melhor forma de satisfazer as necessidades identificadas nos objetivos do Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos.

    (5)

    A nova ação específica aditada ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 515/2014 contribuirá para garantir um nível de controlo eficaz das fronteiras externas da União, sendo conforme com o objetivo específico do referido regulamento, enunciado no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), que consiste em apoiar a gestão integrada das fronteiras, garantindo simultaneamente o acesso à proteção internacional a quem dela necessite.

    (6)

    O aditamento de uma nova ação específica, que reflete os recentes desenvolvimentos estratégicos e as necessidades de financiamento dos Estados-Membros, contribuirá para gerar um valor acrescentado significativo, uma vez que ajudará a aliviar a pressão sobre os Estados-Membros mais afetados por fluxos de migrantes e de requerentes de asilo e, por conseguinte, sobre a União no seu conjunto.

    (7)

    A fim de permitir uma rápida aplicação desta ação específica, tendo em conta as necessidades urgentes de financiamento acima identificadas, o regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 515/2014 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo II do Regulamento (UE) n.o 515/2014, é aditado o seguinte ponto 3:

    «3.

    Atividades de controlo de fronteiras, tais como os controlos de fronteira e as medidas de vigilância das fronteiras em zonas confrontadas atualmente ou potencialmente com uma pressão migratória elevada e/ou desproporcionada, incluindo as atividades relacionadas com a criação, o desenvolvimento e o funcionamento das zonas de pontos de crise, conforme definidas no artigo 2.o, ponto 10), do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), bem como, se necessário, o apoio às atividades de gestão de fronteiras nos países terceiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 143.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

    (3)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).


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