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Έγγραφο 32017D0622

Decisão de Execução (UE) 2017/622 da Comissão, de 31 de março de 2017, que altera o modelo de certificado para as importações de preparados de carne, no anexo II da Decisão 2000/572/CE, e o modelo de certificado para as importações de determinados produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, no anexo III da Decisão 2007/777/CE, no que se refere às regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/2034

JO L 89 de 1.4.2017, σ. 11 έως 17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Νομικό καθεστώς του εγγράφου Δεν ισχύει πλέον, Ημερομηνία λήξης ισχύος: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692 e 32020R2235

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/622/oj

1.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/622 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2017

que altera o modelo de certificado para as importações de preparados de carne, no anexo II da Decisão 2000/572/CE, e o modelo de certificado para as importações de determinados produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, no anexo III da Decisão 2007/777/CE, no que se refere às regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e n.o 4, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/572/CE da Comissão (3) estabelece, inter alia, as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária para a importação na União de remessas de preparados de carne, incluindo preparados de carne derivados de produtos de origem bovina, ovina e caprina. A Decisão 2000/572/CE prevê que tais remessas sejam acompanhadas de um certificado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II para as remessas de preparados de carne destinados à importação para a União (Preparados de carne: MP-PREP). O referido modelo de certificado inclui garantias em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB).

(2)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão (4) estabelece, inter alia, as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária para a importação na União de remessas de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados. Estes incluem produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados de origem bovina, ovina e caprina. A Decisão 2007/777/CE prevê que tais remessas sejam acompanhadas de um certificado em conformidade com o modelo estabelecido no seu anexo III para as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos destinados a importação na União (Produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados destinados a importação). O referido modelo de certificado inclui garantias em matéria de EEB.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O capítulo C do anexo IX do mesmo regulamento estabelece as condições aplicáveis às importações na União de produtos de origem bovina, ovina e caprina em matéria de EEB.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2016/1396 da Comissão (6). Essas alterações preveem, nomeadamente, a clarificação das regras estabelecidas no capítulo C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e as condições específicas para a importação na União de produtos de origem bovina, ovina e caprina a partir de países terceiros ou regiões com um risco negligenciável de EEB.

(5)

Em especial, o Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1396, permite a importação de produtos de origem bovina, ovina ou caprina a partir de países terceiros com um risco negligenciável de EEB, também quando estes produtos são derivados de matérias-primas provenientes de países com um risco controlado ou indeterminado de EEB, desde que as matérias de risco especificadas tenham sido removidas dessas matérias-primas.

(6)

O modelo de certificado veterinário (Preparados de carne: MP-PREP) estabelecido no anexo II da Decisão 2000/572/CE e o modelo de certificado veterinário (Produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados destinados a importação) estabelecido no anexo III da Decisão 2007/777/CE devem, por conseguinte, ser alterados, a fim de refletir as exigências relativas à importação na União de produtos de origem bovina, ovina e caprina previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1396.

(7)

As Decisões 2000/572/CE e 2007/777/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(8)

O Regulamento (UE) 2016/1396 prevê que as alterações que fez ao anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017. Além disso, a fim de evitar qualquer perturbação das importações na União de remessas de preparados de carne e determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, a utilização dos certificados emitidos em conformidade com as Decisões 2000/572/CE e 2007/777/CE, na sua versão aplicável antes das alterações introduzidas pela presente decisão, deve continuar a ser autorizada durante um período transitório, sob determinadas condições.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2000/572/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo III da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2017, as remessas de preparados de carnes, acompanhadas de um modelo de certificado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II da Decisão 2000/572/CE, e as remessas de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, acompanhadas de um modelo de certificado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III da Decisão 2007/777/CE, na sua versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão, devem ser autorizadas para importação na União, desde que o certificado tenha sido emitido, o mais tardar, em 30 de novembro de 2017.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  Decisão 2000/572/CE da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade (JO L 240 de 23.9.2000, p. 19).

(4)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(5)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/1396 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que altera determinados anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 225 de 19.8.2016, p. 76).


ANEXO I

O anexo II da Decisão 2000/572/CE é alterado do seguinte modo:

No modelo de certificado veterinário, Preparados de carne: MP-PREP, na parte II. Informações sanitárias, parte II.1., Atestado de saúde pública, o ponto II.1.9 passa a ter a seguinte redação:

«(2) II.1.9.

se contiverem matérias de bovinos, ovinos ou caprinos, os preparados de carne estão sujeitos às seguintes condições, conforme a categoria de risco de EEB do país de origem:

(2) quer

[(1)

o país ou região de expedição está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como apresentando um risco negligenciável de EEB;

(2)

os animais de que deriva a carne fresca utilizada na preparação dos preparados de carne de origem bovina, ovina e caprina foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;

(2) quer

[(3)

os animais de que deriva a carne fresca utilizada na preparação dos preparados de carne de origem bovina, ovina e caprina:

a)

nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB,

(2) [b)

foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana ou mortos pelo mesmo método, ou foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;]]

(2) quer

[(3)

os animais de que deriva a carne fresca utilizada na preparação dos preparados de carne de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;]

(4)

os preparados de carne de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

(2) quer

[(5)

os preparados de carne de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos e caprinos;]

(2) quer

[(5)

os preparados de carne de origem bovina, ovina e caprina derivam de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos e caprinos, que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB e em que não houve casos nativos de EEB;]

(2) [(6)

a)

os animais de que deriva a carne fresca utilizada na preparação dos preparados de carne de origem bovina, ovina e caprina são provenientes de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB,

b)

os animais de que deriva a carne fresca utilizada na preparação dos preparados de carne de origem bovina, ovina e caprina não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), e

c)

a carne fresca utilizada na preparação dos preparados de carne foi produzida e manuseada de forma a garantir que não continha e não estava contaminada com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.]]

(2) quer

[(1)

o país ou região de expedição está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco controlado de EEB;

(2)

os animais de que deriva a carne fresca utilizada na preparação dos preparados de carne de origem bovina, ovina e caprina foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;

(3)

os animais de que deriva a carne fresca utilizada na preparação dos preparados de carne de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana;

(4)

os preparados de carne de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos e caprinos.]

(2) quer

[(1)

o país ou região de expedição não está classificado em conformidade com a Decisão 2007/453/CE ou está classificado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB;

(2)

os animais de que deriva a carne fresca utilizada na preparação dos preparados de carne de origem bovina, ovina e caprina foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;

(3)

os animais de que deriva a carne fresca utilizada na preparação dos preparados de carne de origem bovina, ovina e caprina não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE;

(4)

os animais de que deriva a carne fresca utilizada na preparação dos preparados de carne de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana;

(5)

os preparados de carne de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de:

a)

matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

b)

tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,

c)

carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos e caprinos.]»


ANEXO II

O anexo III da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

O modelo de certificado veterinário, Produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte II.2, Atestado de saúde pública, o ponto II.2.9 passa a ter a seguinte redação:

«(2) II.2.9.

Se contiverem matérias de bovinos, ovinos ou caprinos, os produtos à base de carne e os intestinos tratados estão sujeitos às seguintes condições, conforme a categoria de risco de EEB do país de origem:

(2) quer

[(1)

o país ou região de expedição está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como apresentando um risco negligenciável de EEB;

(2)

os animais de que derivam a carne fresca e os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne e intestinos tratados de origem bovina, ovina e caprina foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;

(2) quer

[(3)

os animais de que derivam a carne fresca e os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne e intestinos tratados de origem bovina, ovina e caprina:

a)

nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB,

(2) [b)

foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana ou mortos pelo mesmo método, ou foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;]]

(2) quer

[(3)

os animais de que derivam a carne fresca e os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne e intestinos tratados de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;]

(4)

os produtos à base de carne de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

(2) quer

[(5)

os produtos à base de carne de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos e caprinos;]

(2) quer

[(5)

os produtos à base de carne de origem bovina, ovina e caprina derivam de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos e caprinos, que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB e em que não houve casos nativos de EEB;]

(2) [(6)

a)

os animais de que derivam a carne fresca e os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne e intestinos tratados de origem bovina, ovina e caprina são provenientes de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB,

b)

os animais de que derivam a carne fresca e os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne e intestinos tratados de origem bovina, ovina e caprina não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), e

c)

os produtos à base de carne foram produzidos e manuseados de forma a garantir que não continham e não estavam contaminados com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.]]

(2) quer

[(1)

o país ou região de expedição está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco controlado de EEB;

(2)

os animais de que derivam a carne fresca e os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne e intestinos tratados de origem bovina, ovina e caprina foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;

(3)

os animais de que derivam a carne fresca e os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne e intestinos tratados de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana;

(4)

os produtos à base de carne de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos e caprinos;

(2) (4) [(5)

no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, os intestinos tratados estão sujeitos às seguintes condições:

a)

os animais de que derivam os intestinos de origem bovina, ovina e caprina nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem,

b)

no caso de intestinos provenientes de um país ou região onde se registaram casos nativos de EEB:

(2) quer

[i)

os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes;]

(2) quer

[i)

os produtos à base de carne de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]]]

(2) quer

[(1)

o país ou região de expedição não está classificado em conformidade com a Decisão 2007/453/CE ou está classificado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB;

(2)

os animais de que derivam a carne fresca e os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne e intestinos tratados de origem bovina, ovina e caprina foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;

(3)

os animais de que derivam a carne fresca e os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne e intestinos tratados de origem bovina, ovina e caprina não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE;

(4)

os animais de que derivam a carne fresca e os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne e intestinos tratados de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana;

(5)

os produtos à base de carne de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de:

a)

matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

b)

tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,

c)

carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos e caprinos.

(2) (4) [(6)

no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, os intestinos tratados estão sujeitos às seguintes condições:

a)

os animais de que derivam os intestinos de origem bovina, ovina e caprina nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem,

b)

no caso de intestinos provenientes de um país ou região onde se registaram casos nativos de EEB:

(2) quer

[i)

os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes;]

(2) quer

[i)

os produtos à base de carne de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]]]»;

b)

Na parte II das notas, a nota de pé de página 3 é suprimida.


Επάνω