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Dokumentum 32016D0153

Decisão (UE) 2016/153 da Comissão, de 2 de julho 2015, relativa ao auxílio estatal SA.31883 — 2015/N, 2011/C que a Áustria concedeu e planeia continuar a conceder ao ÖVAG e à Volksbanken Verbund e que altera a Decisão 2013/298/UE [notificada com o documento C(2015) 4635] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 34 de 10.2.2016., 132—151. o. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

A dokumentum hatályossági állapota Hatályos

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/153/oj

10.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/132


DECISÃO (UE) 2016/153 DA COMISSÃO

de 2 de julho 2015

relativa ao auxílio estatal SA.31883 — 2015/N, 2011/C que a Áustria concedeu e planeia continuar a conceder ao ÖVAG e à Volksbanken Verbund e que altera a Decisão 2013/298/UE

[notificada com o documento C(2015) 4635]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo dado oportunidade às partes interessadas de apresentarem as suas observações em conformidade com a(s) disposição(ões) supracitada(s) (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 9 de dezembro de 2008 (2) (a «decisão de 2008»), a Comissão autorizou o regime austríaco de apoio aos bancos, prorrogado posteriormente quatro vezes (3), e que expirou em 30 de junho de 2011.

(2)

Em abril de 2009, o Österreichische Volksbanken AG (doravante «ÖVAG») recebeu, no âmbito do regime austríaco de apoio aos bancos, uma injeção de capital de mil milhões de EUR. Além disso, o ÖVAG lançou no mercado, no âmbito do referido regime, três emissões de instrumentos de dívida garantidos pelo Estado Federal de mil milhões de EUR cada um em 9 de fevereiro, 18 de março e 14 de setembro de 2009. A Áustria concedeu estas medidas de auxílio no pressuposto de que o ÖVAG era uma entidade financeira sólida, tendo apresentado um plano de viabilidade em 29 de setembro de 2009.

(3)

Ao examinar o auxílio estatal, a Comissão chegou à conclusão de que, segundo os critérios contemplados no anexo da Comunicação da Comissão «A recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência» (4) (doravante, «Comunicação Recapitalização»), no momento da injeção de capital, o banco não podia ser considerado sólido nos termos da referida Comunicação. A Áustria continuou a considerar que o ÖVAG era um banco sólido, mas em 2 de novembro de 2010 apresentou um plano de reestruturação para este banco.

(4)

Por carta de 9 de dezembro de 2011 (5), a Comissão informou a Áustria de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») devido à injeção de capital de mil milhões de EUR e à garantia de 3 mil milhões de EUR concedidas pela Áustria ao ÖVAG, pedindo que lhe enviasse um plano de reestruturação modificado, cuja versão final foi apresentada em 4 de setembro de 2012 («o plano de reestruturação de 2012»).

(5)

Em 19 de dezembro de 2012, a Comissão concluiu o procedimento formal de investigação mediante a adoção de uma decisão que declarou compatível o auxílio à reestruturação a favor do ÖVAG (a «decisão de 2012») (6), designadamente as medidas a que se refere o considerando 2 acima, bem como uma injeção de capital de 250 milhões de EUR pelo Estado sob a forma de ações ordinárias e uma garantia de ativos que produziu um aumento de capital de 100 milhões de EUR. Esta decisão baseou-se no plano de reestruturação de 2012 e nos compromissos constantes do anexo da decisão de 2012 («os compromissos de 2012»).

(6)

A decisão de 2012 baseou-se num plano de reorganização da Volksbanken-Verbund na Áustria (a «Verbund») como uma associação de responsabilidade conjunta (Haftungsgemeinschaft). O grupo incluía 51 Volksbanken independentes («bancos locais») e o ÖVAG. Os bancos locais tinham apenas responsabilidade limitada em relação ao ÖVAG, ao passo que o ÖVAG tinha total responsabilidade em relação à Verbund (7).

(7)

Em 26 de outubro de 2014, os resultados da avaliação completa levada a cabo pelo Banco Central Europeu e a Autoridade Bancária Europeia («avaliação completa do BCE/ABE») revelaram um défice de capital em «core equity tier 1» («CET1») tanto no cenário de base como no cenário de stress a nível da Verbund, que incluía o ÖVAG.

(8)

As autoridades austríacas anunciaram publicamente que não concederiam quaisquer auxílios adicionais à Verbund. As medidas identificadas na altura pela Verbund para superar o défice de capital (nomeadamente a venda das filiais que não fazem parte do segmento principal de atividade e a redução adicional dos ativos ponderados em função do risco (APR)) não teriam sido, por si só, suficientes para superar o défice de capital no prazo exigido pelo Mecanismo Único de Supervisão («o MUS»).

(9)

Em 23 de dezembro de 2014, o ÖVAG realizou uma assembleia geral extraordinária onde se decidiu tomar as medidas necessárias para colocar o ÖVAG em liquidação (Abbaugesellschaft), sob reserva da aprovação dos reguladores nacionais, do MUS e da Comissão. As principais funções do ÖVAG como organismo central da Verbund seriam transferidas para um dos bancos locais como parte de um novo plano de reestruturação («o novo plano de reestruturação») para a Verbund que incluía um sistema de plena responsabilidade conjunta e solidária.

(10)

O novo plano de reestruturação representa uma alteração fundamental ao plano de reestruturação de 2012, passando a exigir a emissão de uma decisão de alteração por parte da Comissão.

(11)

Durante o período entre outubro de 2014 e junho de 2015, a Comissão, as autoridades austríacas, o MUS, o ÖVAG e a Verbund debateram o novo plano de reestruturação numa série de conversas telefónicas e correspondência escrita. A Comissão reuniu com representantes do ÖVAG e da Áustria em 18 de dezembro de 2014 e com representantes da Verbund em 7 de maio de 2015.

(12)

Em 28 de maio de 2015, uma assembleia de acionistas do ÖVAG aprovou a transferência das suas funções principais para o Volksbank Wien-Baden («VBWB») e a criação de uma unidade de liquidação para as funções residuais nos termos do artigo 162.o da Lei austríaca relativa à recuperação e resolução de bancos (Bundesgesetz über die Sanierung und Abwicklung von Banken, «BaSAG»).

(13)

Em 29 de maio de 2015, uma assembleia de acionistas do VBWB aprovou a transferência das funções principais do ÖVAG e um aumento de capital de 113 milhões de EUR.

(14)

Também em 29 de maio de 2015, os bancos locais, que representam 97,83 % dos APR da Verbund, assinaram um contrato de associação bancária (Verbundvertrag) e um acordo de cooperação (Zusammenarbeitsvertrag).

(15)

A Verbund apresentou a versão final do novo plano de reestruturação em 23 de junho de 2015.

(16)

Em 25 de junho de 2015, a Áustria apresentou um documento de compromissos, que consta do anexo da presente decisão.

(17)

Uma vez que a presente decisão é emitida com base nas competências da Comissão em matéria de auxílios estatais, esta não prejudica quaisquer obrigações em termos de controlo das concentrações de que as diferentes partes implicadas nas transações possam ser objeto.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS PASSADAS E FUTURAS

2.1.   O BENEFICIÁRIO E AS SUAS DIFICULDADES

(18)

Atualmente, a Verbund engloba i) 51 bancos locais juridicamente independentes — 41 bancos cooperativos regionais, 5 bancos especializados, 4 cooperativas de crédito e 1 sociedade de crédito imobiliário (Bausparkasse); ii) o organismo central, o ÖVAG; e iii) o sistema de garantia legal dos depósitos, Volksbank Haftungsgenossenschaft eG. O ÖVAG é o organismo central da Verbund e, como tal, presta serviços aos bancos locais sob a forma de serviços centralizados de administração e gestão de liquidez. Os bancos locais são bancos de pequena dimensão (balanço total entre 65 milhões de EUR e 3 600 milhões de EUR) que prestam serviços bancários sobretudo a clientes particulares e empresariais locais e regionais.

(19)

A Verbund detém uma parte de mercado de aproximadamente 6 % na Áustria, com cerca de 900 000 clientes particulares e 80 000 clientes empresariais. Os bancos locais têm mais de 500 sucursais, com 4 900 funcionários. O volume total de créditos sobre clientes ascende a 30 mil milhões de EUR e o volume total de responsabilidades perante clientes ascende a 27 mil milhões de EUR.

(20)

Os membros da Verbund estão vinculados por um acordo de associação que prevê responsabilidade conjunta e uma transferência de liquidez. Ao abrigo do sistema atual, o organismo central, o ÖVAG, tem responsabilidade ilimitada perante os bancos locais, ao passo que a responsabilidade dos bancos locais perante o organismo central é limitada na medida em que o rácio de fundos próprios de um banco local não pode ser inferior aos requisitos regulamentares mínimos.

(21)

Atualmente, 51,6 % do ÖVAG são detidos pelos bancos locais através da Volksbanken Holding, a sua holding. A Áustria detém 43,3 % do ÖVAG. Outros acionistas significativos são o DZ Bank AG (3,8 %) e o Raiffeisen Zentralbank (0,9 %), sendo que outras partes detêm 0,4 %.

(22)

O mercado geográfico mais significativo da Verbund é a Áustria. Todavia, o ÖVAG esteve previamente ativo em vários países da Europa Central e de Leste, embora a sua parte de mercado fosse diminuta, exceto na Roménia.

(23)

As fontes das dificuldades do ÖVAG eram múltiplas: implicação nos países da Europa Central e de Leste através das suas filiais de retalho agrupadas no VB International AG (doravante «VBI»); atividade nos setores do financiamento municipal e do financiamento de infraestruturas; atividades imobiliárias; uma carteira de investimentos que incluía, nomeadamente, instrumentos emitidos pelo Lehman Brothers e por bancos islandeses; e a sua dependência de refinanciamento no mercado interbancário (8). Estes fatores contribuíram para que o ÖVAG sofresse perdas significativas em 2008 e a Áustria lhe concedesse medidas de apoio em 2009 (9). A dimensão das perdas de 2011 conduziu a novas medidas de auxílio estatal (10). Não obstante os esforços de reestruturação, em 2014, a avaliação completa do BCE/ABE em 2014 revelou um défice de capital adicional a nível da Verbund (incluindo o ÖVAG), motivado sobretudo por riscos e fraquezas no ÖVAG (11).

2.2.   AS MEDIDAS DE AUXÍLIO DE 2009 E A SUBSEQUENTE REESTRUTURAÇÃO

Medidas de auxílio

(24)

Em abril de 2009, a Áustria subscreveu certificados de participação (Partizipationsscheine) do ÖVAG no valor de mil milhões de EUR (doravante, «injeção de capital de 2009»). Os certificados de participação não conferiram direitos de voto ao Estado, mas sim um cupão preferencial e uma opção de conversão. O instrumento é perpétuo e ainda é contabilizado enquanto capital próprio de nível 1. Os títulos de participação absorvem certas perdas, proporcionalmente ao capital total que participa nessas perdas. O ÖVAG tinha o direito de reembolsar a qualquer momento os certificados de participação na totalidade ou em tranches. O Estado tinha o direito de converter os certificados de participação em ações ordinárias do ÖVAG, mas não o fez.

(25)

O ÖVAG também recebeu garantias estatais no âmbito do regime austríaco de apoio aos bancos e lançou emissões garantidas pelo Estado Federal no valor de 3 mil milhões de EUR em 2009 que atingiram a maturidade em 2012 e 2013.

Reestruturação

(26)

O ÖVAG tinha já dado início a um processo de reestruturação em 2009, cujo objetivo consistia, nomeadamente, em separar o banco das atividades que constituíam a causa principal dos seus problemas. Não obstante, alguns dos riscos procedentes da antiga carteira voltaram a atingir o banco em 2011. Estes incluíam:

a)

Perdas nas suas filiais VBI e correções do seu valor contabilístico na contabilidade do ÖVAG num total de 380 milhões de EUR;

b)

Correções no montante de 300 milhões de EUR relativas aos investimentos do ÖVAG ligados aos países mais afetados pela crise da dívida soberana;

c)

Depreciação dos fundos próprios de base que o ÖVAG possuía na Kommunalkredit, no valor de 142 milhões de EUR;

d)

Correção do valor contabilístico do Investkredit (doravante, «IK») em menos 323 milhões de EUR no contexto da fusão com o ÖVAG.

2.3.   AS MEDIDAS DE AUXÍLIO DE 2012 E A SUBSEQUENTE REESTRUTURAÇÃO

Medidas de auxílio

(27)

A dimensão das perdas do ÖVAG em 2011 deu origem a novas medidas de auxílio estatal, a saber, uma injeção de 250 milhões de EUR sob a forma de ações ordinárias (doravante, «injeção de capital de 2012») e uma garantia de ativos.

(28)

A injeção de capital de 2012 foi efetuada em duas etapas. Em primeiro lugar, o capital do banco foi reduzido em 70 % para compensar as perdas acumuladas. Com este corte de capital, os certificados de participação introduzidos pela Áustria em 2009 sofreram também uma depreciação proporcional, o que deixou 300 milhões de EUR de capital de participação do Estado no ÖVAG. Numa segunda etapa, o ÖVAG obteve novo capital no montante total de 484 milhões de EUR, 250 milhões dos quais foram subscritos pela Áustria e o restante pela Volksbanken Holding. O preço era de 2,181 EUR por ação.

(29)

Consequentemente, o Estado obteve uma participação de 43,4 % no ÖVAG e passou a ser o segundo maior acionista, depois da Volksbanken Holding (50,2 %), diluindo as participações dos demais acionistas, que não participaram na injeção de capital: DZ-Bank 3,8 %, ERGO 1,5 %, RZB 0,9 % e participações dispersas 0,1 %.

(30)

A garantia de ativos aumentou o capital do ÖVAG em 100 milhões de EUR através da cobertura das perdas na carteira garantida de créditos de cobrança duvidosa. O ÖVAG pode recorrer à garantia de ativos apenas sob determinadas condições que serão examinadas em 31 de dezembro de 2015 (12). A garantia de ativos é remunerada a 10 % p.a. (ou seja, como uma injeção de capital) e expira em 1 de janeiro de 2016.

Reestruturação

(31)

Em relação às medidas de auxílio de 2012, o ÖVAG reviu o seu plano de reestruturação inicial e optou por uma reestruturação profunda. As medidas foram aprovadas na decisão de 2012. O plano de reestruturação de 2012, subjacente à decisão de 2012, incluía os seguintes pontos:

a)

O ÖVAG criou uma divisão interna de resolução na qual determinados ativos, o denominado segmento secundário, seriam liquidados.

b)

O balanço e os ativos ponderados em função do risco do ÖVAG teriam de diminuir para 18,4 mil milhões de EUR e 10,1 mil milhões de EUR respetivamente até 31 de dezembro de 2017. A maior parte da redução teria de ser alcançada no segmento secundário, ao passo que o balanço e os ativos ponderados em função do risco no segmento principal teriam de diminuir apenas ligeiramente (valores-alvo de 5,4 mil milhões de EUR e 4,5 mil milhões de EUR respetivamente até 31 de dezembro de 2017).

c)

No segmento principal, o ÖVAG deveria manter apenas a sua função como organismo central da Verbund e oferecer produtos e serviços aos bancos locais e aos respetivos clientes. O ÖVAG deixou de ter autorização para efetuar operações de crédito com terceiros por sua própria conta.

d)

O ÖVAG deveria retirar-se de certos setores de atividade, nomeadamente das energias renováveis e de tipos específicos de financiamento imobiliário («Modellfinanzierung»).

e)

O ÖVAG deveria vender as suas ações na VBLI, no Malta/IK Malta Volksbank, no Volksbank Roménia e no RZB a partes independentes da Verbund e do Estado austríaco.

f)

Os acionistas DZ Bank, Ergo Gruppe e RZB deveriam tomar determinadas medidas para reforçar o capital do ÖVAG.

g)

Até ao final do período de reestruturação, em 31 de dezembro de 2017, o ÖVAG deveria respeitar uma proibição de aquisições, de pagamento de dividendos, de exercer uma influência dominante sobre os preços nos seus serviços bancários em linha, o Live Bank, bem como de divulgar os auxílios estatais para fins publicitários e deveria observar certas regras relativas à remuneração dos membros do conselho de administração.

h)

O ÖVAG comprometeu-se a reembolsar a totalidade da participação remanescente do Estado no valor de 300 milhões de EUR até 31 de dezembro de 2017, sendo pelo menos 150 milhões de EUR pagos no primeiro semestre de 2017. Os bancos locais desempenhariam uma função na realização do referido reembolso, na medida em que os requisitos regulamentares mínimos em matéria de adequação dos fundos próprios o permitissem.

(32)

Entre 2012 e 2014, o ÖVAG conseguiu reduzir o seu balanço e os seus APR tanto no segmento principal como no secundário mais rapidamente do que exigia a decisão de 2012. Em 31 de dezembro de 2014, apresentava um balanço total de 15,1 mil milhões de EUR, APR de 8,7 mil milhões de EUR e um rácio de fundos próprios de base de 6,21 %.

2.4.   AVALIAÇÃO COMPLETA DO BCE/ABE

(33)

Em 2014, o Banco Central Europeu (BCE) e a Autoridade Bancária Europeia procederam a uma avaliação completa, na qual analisaram 130 dos maiores bancos da zona euro quanto à qualidade dos seus balanços e à sua solidez financeira. Os resultados da avaliação completa foram publicados em 26 de outubro de 2014. A Verbund foi avaliada numa base consolidada, incluindo o ÖVAG, de acordo com o artigo 10.o do Regulamento «Requisitos de Fundos Próprios» (13) e do artigo 30.o da Lei relativa ao setor bancário austríaco (14). A Verbund foi um dos 25 bancos que não cumpriram os requisitos mínimos de fundos próprios nos cenários previstos. O seu rácio CET1 para 2016 foi de 7,2 % (valor-limite: 8 %) no cenário de base e 2,1 % (valor-limite: 5,5 %) no cenário de stress. A diferença máxima entre o resultado do teste e o valor-limite corresponde a um requisito adicional de fundos próprios de nível 1 de 865 milhões de EUR.

(34)

O BCE estabeleceu um prazo até 26 de julho de 2015 para que a Verbund cobrisse o requisito de fundos próprios e atingisse um rácio CET1 de 14,63 %.

2.5.   O NOVO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO NOTIFICADO DE 2015

(35)

Em consequência das dificuldades descritas supra, a Verbund procedeu a uma transformação aprofundada, com o acordo do Estado austríaco. O plano de transformação fundamenta-se nos seguintes princípios:

a)

A função organizacional central será transferida do ÖVAG para o VBWB.

b)

Após a transferência do organismo central, o ÖVAG será desconsolidado da Verbund.

c)

O ÖVAG desconsolidado entrará em liquidação e abdicará da sua licença bancária, para que já não tenha de cumprir os requisitos de fundos próprios aplicáveis aos bancos.

d)

Os 51 bancos locais da Verbund serão fundidos em 10 instituições de maior dimensão e cooperarão em maior medida do que no passado.

e)

A partir deste momento, os bancos locais terão responsabilidade ilimitada pelas obrigações da Verbund e do organismo central. Até agora eram responsáveis apenas na medida em que tal não os impedisse de cumprir os requisitos regulamentares em matéria de fundos próprios mínimos.

(36)

As medidas estabelecidas no plano de transformação, nomeadamente a liquidação do ÖVAG, a abdicação da licença bancária e a sua desconsolidação da Verbund, permitirão à Verbund atingir um rácio CET1 de [9-11] (15) % imediatamente. Além disso, a Verbund introduziu várias medidas adicionais para libertar capital. Estas incluem a redução da implicação nos setores empresarial e imobiliário (com um efeito cumulativo no CET1 de [100-200] milhões de EUR entre janeiro de 2014 e dezembro de 2017), a venda de empresas produtoras ([100-200] milhões de EUR), e a venda de valores mobiliários ([50-100] milhões de EUR). Todavia, relativamente ao período até ao final de 2017, estas medidas libertarão apenas [450-550] milhões de EUR de capital, o que não é suficiente para compensar um défice de capital de 865 milhões de EUR.

Transferência da função organizacional central

(37)

O VBWB assumirá a função organizacional central da Verbund, que até ao momento foi levada a cabo pelo ÖVAG. Os ativos necessários para tal função serão transferidos para o VBWB, em conjunto com as responsabilidades correspondentes do ÖVAG, em 30 de junho de 2015, com efeito retroativo a partir de 1 de janeiro de 2015. Os ativos e passivos totais a transferir ascendem cada um a quase 8,6 mil milhões de EUR. Esta quantia engloba todas as atividades atribuídas ao segmento principal na decisão de 2012, com exceção de três filiais de menor dimensão — VB Factoring, VB Mobilienleasing e VB Investments — que permanecerão no ÖVAG e representam menos de 10 % do montante total.

Desconsolidação e liquidação do ÖVAG

(38)

Após a transferência do organismo central e dos ativos e passivos relevantes, o ÖVAG será, em 4 de julho de 2015, colocado em liquidação e convertido numa entidade a liquidar («Abbaugesellschaft») ao abrigo do artigo 162.o da BaSAG. O nome da instituição será alterado para immigon portfolioabbau ag («Immigon»). Os ativos remanescentes no valor de 7,4 mil milhões de EUR serão liquidados até 31 de dezembro de 2017. Incluem todas as atividades atribuídas ao setor secundário na decisão de 2012 e as participações na VB Factoring, VB Mobilienleasing e VB Investments a que se refere o considerando 37.

(39)

Nos termos do plano atual, as receitas provenientes da liquidação dos ativos serão suficientes para cobrir na íntegra as responsabilidades remanescentes. No âmbito deste processo, os fundos próprios e o capital de participação do ÖVAG serão reduzidos em 96,65 %. Esta redução é igualmente aplicável ao capital de participação remanescente do Estado no valor de 300 milhões de EUR.

(40)

A garantia de ativos existente permanecerá no ÖVAG/Immigon, mas será alterada. Atualmente, todos os ativos que deem origem a direitos sobre a garantia devem ser registados até 31 de dezembro de 2015 e o montante destes pedidos será liquidado até 31 de julho de 2016. Nos termos do acordo de garantia alterado, a data para o registo dos pedidos continua a ser 31 de dezembro de 2015. Contudo, a liquidação do valor destes pedidos pode ser solicitada em qualquer momento entre 31 de dezembro de 2015 e o final do período de liquidação em 2017. Simultaneamente, o valor-limite de capital abaixo do qual a liquidação pode ser solicitada será reduzido, passando de um rácio CET de 10 % para um rácio de capital zero, isto é, os pedidos de garantia só podem ser liquidados se, de outro modo, o ÖVAG/Immigon se tornasse insolvente durante o processo de liquidação. A taxa para o período de liquidação prolongado da garantia mantém-se em 10 % por ano.

(41)

Para obter um efeito de capital positivo a partir dessa transformação, é necessário que a Verbund execute duas grandes medidas:

a)

A devolução da licença bancária pelo ÖVAG/Immigon para libertar a empresa da obrigação de cumprir os requisitos de fundos próprios aplicáveis numa base autónoma.

b)

A desconsolidação do ÖVAG/Immigon da Verbund para garantir que a Verbund não terá de cumprir os requisitos de capital do ÖVAG/Immigon numa base consolidada.

(42)

Em 10 de dezembro de 2014, o ÖVAG assinou um contrato com o banco romeno Banca Transilvania para a venda da sua participação de 51 % no Volksbank Romania SA, que removeu o principal obstáculo à devolução da sua licença bancária. A transação foi concluída em 7 de abril de 2015. Esta transação permitiu igualmente ao ÖVAG preencher uma das condições do plano de reestruturação de 2012. Além disso, o ÖVAG concluiu a venda do VB Malta em setembro de 2014 e decidiu liquidar o IK Malta, cumprindo os requisitos conexos da decisão de 2012.

(43)

Para proceder à desconsolidação do Immigon, a Verbund deve reduzir a sua participação no Immigon a uma participação minoritária. Tal será conseguido através da transferência de 8,5 % do capital social de 51,6 % detido pela Volksbanken Holding para um terceiro independente, o GPVAUBEOE Beteiligungen GmbH, uma entidade instrumental.

(44)

Com a transferência do organismo central, uma parte significativa das responsabilidades do ÖVAG perante a Verbund será transferida para o VBWB. Porém, após a dissolução, a Verbund manterá uma exposição relativa ao Immigon no montante de [700-800] milhões de EUR sob a forma de vários instrumentos financeiros utilizados para conceder financiamento ao ÖVAG.

(45)

Para neutralizar o risco para a Verbund decorrente desta exposição remanescente no Immigon, a Verbund tomou as seguintes medidas:

a)

[200-300] milhões de EUR da implicação no Immigon serão imediatamente vendidos no mercado, reduzindo a implicação remanescente para [400-600] milhões de EUR. Esta transação resultará em perdas para a Verbund no valor de [0-100] milhões de EUR.

b)

Os [400-600] milhões de EUR remanescentes serão cobertos por uma garantia comercial a uma taxa anual de [0-5] %. A garantia só terá efeitos se a Verbund suportar perdas [0-200] milhões de EUR decorrentes das posições garantidas.

c)

Estas perdas iniciais de [0-200] milhões de EUR serão plenamente provisionadas, o que resultará num impacto negativo adicional de [0-200] milhões de EUR sobre o resultado de 2015.

A transformação da Verbund

(46)

Atualmente, a Verbund é constituída por 51 bancos locais. Segundo o plano de transformação, estas 51 instituições fundir-se-ão para formar 10 bancos de maior dimensão: 8 bancos regionais com balanços totais entre 1,9 mil milhões de EUR e 5,3 mil milhões de EUR, a operar em diferentes partes da Áustria, e dois bancos especializados — o Sparda Bank Austria (0,8 mil milhões de EUR) e o Ärzte-/Apothekerbank (1,1 mil milhões de EUR). As fusões relevantes ocorrerão até ao final de 2017. É provável que a start:bausparkasse, que agrupa as sociedades de crédito imobiliário (Bausparkassen) da Verbund, também seja vendida.

(47)

As relações entre os bancos locais na Verbund são regidas por dois acordos: o acordo de associação ao abrigo do artigo 30.o-A da BWG (Verbundvertrag) e o acordo de cooperação.

(48)

O acordo de associação é celebrado entre o organismo central sob a forma do VBWB, os bancos locais da Verbund, e o Volksbank Haftungsgenossenschaft eG. As suas principais disposições são as seguintes:

a)

O organismo central assegura o fornecimento de liquidez aos bancos locais e a conformidade com os requisitos regulamentares em matéria de fundos próprios. Os membros comprometem-se a celebrar acordos relativos ao preço de transferência de fundos para a afetação de fundos próprios.

b)

Tal como previamente, o organismo central tem responsabilidade ilimitada em relação ao pagamento de contribuições aos membros. No novo acordo de associação os bancos locais também têm agora responsabilidade ilimitada.

c)

O organismo central recebe mais poderes e também pode agora emitir instruções que afetem os interesses de bancos específicos da Verbund. Pode impor sanções em caso de infração. Os poderes mais amplos abrangem em especial a supervisão técnica, financeira e administrativa, o planeamento e controlo da Verbund, a conformidade com as regras de supervisão, os mecanismos de controlo interno de membros, a análise de risco, a avaliação dos riscos e os procedimentos de controlo dos riscos, bem como os critérios para a atividade corrente dos membros.

d)

As reduções e as retiradas de capital são, tal como previamente, permitidas apenas após a aprovação do organismo central.

(49)

O acordo de cooperação (Zusammenarbeitsvertrag) regula os domínios não abrangidos pelo acordo de associação. Os parceiros contratantes são os bancos locais da Verbund e o Volksbank Haftungsgenossenschaft eG. O acordo de cooperação visa produzir sinergias na Verbund mediante a implementação das fusões previstas e o desenvolvimento de cooperação entre os membros. Os poderes decisórios nos domínios abrangidos pelo acordo de cooperação são transferidos para o Volksbank Haftungsgenossenschaft. As decisões emitidas pelo conselho de administração do Volksbank Haftungsgenossenschaft são vinculativas para os parceiros contratantes. O acordo de cooperação regula em especial os setores de comercialização, uma estratégia de venda única, a política de produtos, nomeadamente contratos-quadro com fornecedores terceiros, o controlo das vendas, a otimização e normalização dos processos empresariais, as aquisições no domínio das TI e a representação jurídica.

(50)

Em caso de litígio, o organismo central decide se uma medida ao abrigo do acordo de cooperação constitui uma ingerência inadmissível nas suas responsabilidades nos termos do acordo de associação. Se a entidade reguladora exigir alterações ao acordo de associação, o acordo de cooperação contém uma cláusula que permite também a sua alteração em conformidade.

(51)

O objetivo do plano de transformação consiste em estabelecer uma estrutura constituída por oito bancos regionais sólidos, em conjunto com um organismo central e dois bancos especializados. Os gabinetes locais incidirão sobre as vendas e o atendimento local ao cliente, ao passo que a administração se concentra nos bancos regionais e no organismo central.

(52)

A Verbund centrará a sua atividade nos clientes na Áustria, com especial ênfase nas pequenas e médias empresas, nos trabalhadores independentes, nos clientes particulares, no financiamento à habitação e nos clientes abastados.

Planeamento financeiro

(53)

Com base no novo plano de reestruturação, a Verbund apresentou à Comissão previsões da tendência esperada nos principais indicadores financeiros nos próximos cinco anos. Estas previsões foram calculadas para dois cenários — um cenário de base e um cenário de stress.

(54)

O planeamento financeiro apresentado toma em consideração o impacto da neutralização da exposição ao Immigon (16), bem como os fluxos de pagamento previstos pela Verbund relativamente ao direito de participação nos lucros (Genussrecht) concedido à Áustria ao abrigo do catálogo de compromissos.

(55)

O cenário de base pressupõe um crescimento económico moderado no mercado principal, a Áustria, que ascende a um valor nominal de 0,8 % em 2015, 1,5 % em 2016 e 1,7 % em anos subsequentes até 2019, uma taxa anual de inflação entre 1,1 % e 2,2 % e a Euribor a três meses a aumentar de 0,1 % em 2015 para 1,9 % em 2019. Com base nestes pressupostos, a Verbund prevê perdas para 2015, mas uma rendibilidade do capital próprio de [8-9] % em 2019. Prevê-se que o rácio CET1 aumente de [9-11] % em 2015 para [11-13] % em 2019. É possível observar as tendências noutros valores fundamentais a partir dos seguintes quadros de cálculo de ganhos e perdas e balanços.

Quadro 1

Principais dados financeiros no cenário de base

[…]

(56)

O cenário de stress baseia-se no pressuposto de uma crise do crédito provocada por fraquezas no setor bancário europeu que as entidades financeiras (doadores) estrangeiras e o BCE não conseguem resolver. O crescimento económico real é ligeiramente negativo, com uma recuperação lenta a partir de 2017. Em 2015 e 2016, a taxa de inflação é negativa e nos anos seguintes é ligeiramente positiva. As taxas de juro continuam a ser extraordinariamente reduzidas e o valor do franco suíço continua a aumentar em relação ao euro. Com base nestes pressupostos, a Verbund prevê que a rendibilidade do capital próprio permaneça negativa em 2015 e 2016 e que aumente subsequentemente para [5-8] % em 2019 e que o rácio CET1 aumente de [8-10] % em 2015 para [10-12] % em 2019. É possível observar as tendências noutros valores fundamentais a partir dos seguintes quadros de cálculo de ganhos e perdas e balanços.

Quadro 2

Principais dados financeiros no cenário de stress

[…]

Novos compromissos e medidas compensatórias por parte da Áustria

(57)

As autoridades austríacas assumiram vários compromissos relativos à aplicação do novo plano de reestruturação. Os compromissos assumidos pelas autoridades austríacas encontram-se descritos num documento distinto anexo à presente decisão.

(58)

De acordo com a secção 5 da Comunicação «Reestruturação», os relatórios devem ser apresentados periodicamente para que a Comissão possa verificar se o novo plano de reestruturação está a ser devidamente executado. A Áustria nomeará um administrador responsável pela supervisão para apoiar a Comissão no cumprimento da sua função de garantir que a decisão é corretamente implementada. O administrador responsável pela supervisão apresentará um relatório de supervisão de seis em seis meses. O primeiro relatório deve ser apresentado no prazo de seis meses após a aprovação do plano de reestruturação. A Comissão considera que esse compromisso assegura uma supervisão adequada da execução do plano de reestruturação.

Aprovação do plano pelas autoridades de supervisão

(59)

O novo plano de reestruturação notificado à Comissão corresponde ao plano de mobilização de capital apresentado ao BCE/MUS e tem como principal objetivo transformar a Verbund de modo que o défice de capital identificado na avaliação completa efetuada pelo BCE/ABE seja resolvido.

(60)

O MUS estabeleceu um requisito prudencial em matéria de fundos próprios de 14,63 % a atingir a partir de 26 de julho de 2015. Nesse dia, o MUS reapreciará o requisito prudencial em matéria de fundos próprios tomando igualmente em consideração a execução do plano de mobilização de capital. A execução do plano foi iniciada através da inscrição das medidas a) a c) constantes do considerando 35 no registo de empresas da Áustria. Para que os tribunais nacionais da Áustria aprovem a inscrição no registo de empresas, o MUS aprovou estas medidas.

3.   O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(61)

A Comissão recorda que deu início a um procedimento formal de investigação em consequência do qual foi adotada a decisão de 2012. Tornou-se necessário alterar essa decisão em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) 659/1999 do Conselho (17).

4.   POSIÇÃO DA ÁUSTRIA

(62)

Em declarações públicas, a Áustria excluiu qualquer novo auxílio à Verbund. A Áustria considera que o plano de reestruturação apresentado não constitui um novo auxílio.

(63)

No entanto, a Áustria reconhece que o novo plano de reestruturação altera significativamente o plano de reestruturação de 2012, pelo que é necessário que a Comissão emita uma decisão de alteração antes da sua execução. Como tal, notificou o novo plano de reestruturação à Comissão.

(64)

Do mesmo modo, a Áustria reconhece que a Verbund deve ser considerada, no que se refere às regras em matéria de auxílios estatais, como a sucessora do ÖVAG e, portanto, também é objeto da presente decisão de alteração.

(65)

Simultaneamente, a Áustria alega que o novo plano de reestruturação, com o seu documento de compromissos, conserva o equilíbrio da decisão de 2012 e, como tal, a compatibilidade inicial do auxílio.

5.   AVALIAÇÃO DAS MEDIDAS

5.1.   AUXÍLIO ESTATAL

Existência de auxílio estatal e sucessão económica

(66)

No que se refere às medidas aprovadas pela Comissão como auxílio estatal concedido a favor do ÖVAG em 2009 e 2012, a Comissão já concluiu que essas medidas constituem um auxílio estatal. Consequentemente, não é necessário reavaliar a natureza de auxílio estatal destas medidas na presente decisão.

(67)

Um elemento fundamental do plano de reestruturação de 2012 subjacente à decisão de 2012 foi a reorientação do ÖVAG para a sua função como organismo central integrado num regime de responsabilidade conjunta com os bancos locais. Nessa situação, o ÖVAG enquanto organismo central assumiu responsabilidade ilimitada relativamente aos bancos locais, ao passo que estes eram responsáveis perante o ÖVAG apenas desde que tal não violasse o seu próprio rácio de fundos próprios.

(68)

Alguns dos compromissos de 2012 apresentados pela Áustria também diziam respeito aos bancos locais, protegendo fluxos de receita específicos do ÖVAG como organismo central (compromisso 9) e obrigando os bancos locais a participarem no reembolso do capital de participação no ÖVAG «na medida em que os requisitos regulamentares mínimos o permitam» (compromisso 11.2). Esses compromissos eram necessários para considerar o auxílio compatível devido ao acordo de responsabilidade específico na Verbund. Além disso, estes compromissos, em combinação com o acordo de responsabilidade específico, permitiram à Comissão tratar o ÖVAG separadamente da Verbund.

(69)

Segundo o novo plano de reestruturação, as principais atividades do ÖVAG serão desempenhadas por um dos bancos locais, o VBWB. Mais especificamente, o VBWB assumirá o papel do ÖVAG enquanto organismo central da Verbund, sendo todos os ativos e funções necessários e relevantes transferidos do ÖVAG para o VBWB. No total, serão transferidos 8,6 mil milhões de EUR em ativos e passivos, nomeadamente todas as funções principais do ÖVAG, tal como definidas na decisão de 2012, com a exceção de três participações menores, a VB Factoring (com um balanço de 86 milhões de EUR), a VB Mobilienleasing (700 milhões de EUR) e a VB Investments (30 milhões de EUR), que permanecerão no Immigon, a entidade a liquidar.

(70)

Ao contrário da estrutura de responsabilidade assimétrica entre os bancos locais e o organismo central, a Verbund será integrada num regime de plena responsabilidade conjunta e solidária nos termos do novo plano de reestruturação. Em conjunto com as alterações estruturais adicionais na Verbund (considerando 49), deixa de ser possível considerar o novo organismo central, o VBWB, em separado dos bancos locais. Tal posição é apoiada pela abordagem consolidada que o MUS adotou na avaliação completa e pelo facto de que o requisito de fundos próprios foi formulado a nível agregado (Verbund).

(71)

Por estes motivos, a Comissão considera que a Verbund deve ser considerada a sucessora económica da entidade objeto de auxílio nos termos da decisão de 2012, o ÖVAG. Portanto, a Verbund é a beneficiária do auxílio estatal existente.

Ausência de novos auxílios estatais ao ÖVAG, Immigon, VBWB ou à Verbund

(72)

Para além da questão da transferência do auxílio estatal existente para a sucessora económica, é necessário que a Comissão avalie igualmente se o novo plano de reestruturação implica novos auxílios.

(73)

A Comissão observa que, segundo a Áustria, não são concedidos auxílios estatais adicionais como parte do novo plano de reestruturação.

(74)

De acordo com o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, constituem auxílios estatais, «na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas». Na aceção dessa disposição, uma medida constitui um auxílio estatal quando preenche cumulativamente as seguintes condições: a) a medida deve ser imputável ao Estado e financiada através de recursos estatais; b) deve conferir uma vantagem ao beneficiário; c) essa vantagem deve ser seletiva; e d) a medida tem de falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ter o potencial de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(75)

O novo plano de reestruturação não confere qualquer nova vantagem ao ÖVAG ou Immigon. O ÖVAG deixa de existir, sendo todos os seus principais ativos e passivos transferidos para o VBWB e o remanescente liquidado no Immigon. Segundo o plano atual, prevê-se que a liquidação do Immigon consuma quase totalmente o seu capital, porém, sem recurso à garantia de ativos. Isto implica que se espera que os riscos inerentes dos instrumentos CET1 do ÖVAG se materializem, nomeadamente a perda da participação da Áustria no ÖVAG no valor de 250 milhões de EUR, bem como do capital de participação pendente no montante nominal de 300 milhões de EUR.

(76)

A garantia de ativos continua a abranger o ÖVAG/Immigon. Nos termos do acordo contratual em vigor, a garantia só pode ser utilizada em 31 de dezembro de 2015 relativamente aos pedidos registados até à data e no montante necessário para apoiar um rácio CET1 de 10 %. Segundo as informações apresentadas pela Áustria, os valores mobiliários elegíveis para compensação ao abrigo da garantia excedem já o montante máximo da garantia de 100 milhões de EUR. Embora a decisão sobre a elegibilidade dos pedidos registados seja emitida apenas em 31 de dezembro de 2015, a administração do Immigon não tem alternativa, nos termos da sua obrigação jurídica de proteger os interesses dos proprietários, senão registar todos os pedidos possíveis até ao final de 2015.

(77)

Em 31 de dezembro de 2015, o Immigon, enquanto entidade a liquidar, deixará de ser obrigado a cumprir requisitos de fundos próprios. Deste modo, é difícil avaliar a condição de liquidação da garantia relacionada com um rácio CET1. Todavia, uma vez que esta avaliação constitui exclusivamente uma questão de direito nacional, a Comissão aceita a posição da Áustria segundo a qual a continuação do ÖVAG sob a forma de entidade a liquidar nos termos do artigo 162.o da BaSAG não afeta a continuidade da validade da garantia. Com base nesta posição e uma vez que o Immigon terá, nessa data, sofrido uma redução de capital de 96,65 %, a condição relativa a um rácio CET1 de 10 % será preenchida e todos os pedidos considerados elegíveis em 31 de dezembro de 2015 terão de ser liquidados.

(78)

Nessas condições, as alterações ao acordo de garantia — a) prorrogar o prazo de liquidação do pagamento da garantia sem permitir o registo de pedidos adicionais após 31 de dezembro de 2015 e b) tornar o pagamento de liquidação exequível apenas se o capital fosse de outro modo inferior a zero — reduzem, para o garante, o risco de que a garantia seja efetivamente utilizada. Além disso, o pagamento de uma remuneração de 10 % por ano continuará a ser aplicável durante dois anos adicionais. Portanto, as novas condições da garantia de ativos reforçam apenas a posição do garante e não conferem uma vantagem adicional ao ÖVAG/Immigon.

(79)

O novo plano de reestruturação também não confere uma nova vantagem à Verbund, nomeadamente ao seu novo organismo central, o VBWB. Tal como explicado supra  (18), a Verbund é a beneficiária do auxílio existente. Mais especificamente, nos termos da decisão de 2012, os bancos locais tinham de participar no reembolso dos 300 milhões de EUR pendentes de capital de participação pública até ao final de 2017, na medida em que os requisitos regulamentares em matéria de fundos próprios o permitissem. Importa recordar que na avaliação completa o défice de capital foi avaliado não a nível do ÖVAG isoladamente, mas a nível da Verbund como um todo.

(80)

Embora o capital de participação exposto aos riscos esteja a ser consumido na liquidação do ÖVAG/Immigon, os novos compromissos apresentados pela Áustria incluem um pagamento pela Verbund à Áustria no montante de 300 milhões de EUR, através da concessão de um direito de participação nos lucros à Áustria. A Verbund compromete-se com um calendário de pagamentos no valor de 300 milhões de EUR cumulativos até ao final de [2020-2025], sob reserva de limiares de pagamentos intermédios em […], […] e […].

(81)

Ao assumir um novo compromisso de pagar 300 milhões de EUR ao Estado, a Verbund restabelece um crédito equivalente em montante ao reembolso inicial exigido. Tal crédito inicial seria perdido na liquidação do ÖVAG, já que os riscos inerentes se materializariam. Embora o novo calendário de pagamento resulte num atraso significativo no pagamento em relação ao compromisso inicial, é necessário tomar em consideração que numa simples liquidação do ÖVAG (bem como no cenário contrafactual da resolução de toda a Verbund), todos os créditos, fundos próprios e capital de participação do Estado deixariam de existir.

(82)

Além disso, o novo compromisso é vinculativo para a Verbund, embora os pagamentos relativos ao direito de participação nos lucros continuem a depender dos lucros. Ao mesmo tempo, o compromisso garante que o direito da Áustria a esses pagamentos tem um grau de prioridade superior a quaisquer pagamentos de dividendos. Além disso, no que diz respeito à distribuição de dividendos às partes exteriores à Verbund consolidada, a Áustria receberá um pagamento de compensação de igual valor e para além do pagamento do direito de participação nos lucros.

(83)

Além disso, a Áustria receberá uma participação de 25 % mais uma ação no VBWB como garantia para os pagamentos sobre o direito de participação nos lucros. Se a Verbund não efetuar os pagamentos em conformidade com os limiares estabelecidos no calendário de pagamento, os acionistas do VBWB transferirão ações adicionais para a Áustria gratuitamente, aumentando a participação da Áustria no VBWB para [26-40] %. Além disso, a Áustria também poderá nesse momento fazer valer a garantia.

(84)

Como tal, o novo compromisso, embora seja diferente do compromisso original no que se refere a algumas características, é equivalente ao mesmo e, portanto, não se pode considerar que confira uma vantagem ao ÖVAG, ao Immigon, ao VBWB ou à Verbund.

(85)

Para além do novo compromisso de pagar um montante equivalente ao valor original do capital de participação no ÖVAG num direito de participação nos lucros do VBWB recém-estabelecido, o novo plano de reestruturação não efetua outras alterações significativas em relação ao Estados austríaco passíveis de serem interpretadas como conferindo uma vantagem ao VBWB ou à Verbund.

(86)

Uma vez que o novo plano de reestruturação não confere uma vantagem ao ÖVAG, ao Immigon, ao VBWB ou à Verbund, não é necessário avaliar os outros critérios cumulativos de auxílio estatal. Com base no que precede, a Comissão considera que as medidas previstas no novo plano de reestruturação não preenchem as condições do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e, portanto, não constituem um novo auxílio estatal ao ÖVAG, ao Immigon, ao VBWB ou à Verbund na aceção dessa disposição.

5.2.   APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE JURÍDICA DAS MEDIDAS

(87)

Tal como explicado na secção 5.1, o novo plano de reestruturação não contém novos auxílios, sendo que o auxílio conferido ao ÖVAG aprovado na decisão de 2012 é transferido para a Verbund como sucessora económica do ÖVAG.

(88)

Portanto, com base na decisão de 2012, é necessário que a Comissão determine se as medidas de auxílio de 2012 continuam a ser compatíveis com o mercado interno no âmbito do novo plano de reestruturação e do catálogo de compromissos. Esta avaliação deve assentar na mesma base jurídica aplicada na decisão de 2012, isto é, com base na Comunicação «Recapitalização» e na Comunicação «Prorrogação» de 2011 (19), bem como na Comunicação «Reestruturação» (20).

(89)

Os considerandos 83 a 92 da decisão de 2012 relativos à compatibilidade do auxílio de 2012 avaliada com base na Comunicação «Recapitalização» e na Comunicação «Prorrogação» de 2011 continuam a ser aplicáveis sem qualquer alteração. A recapitalização concedida ao ÖVAG no valor de 250 milhões de EUR e o capital de participação remanescente no montante de 300 milhões de EUR permanecerão com o Immigon e, segundo o plano, serão completamente consumidos na liquidação até 2017.

(90)

Tal como explicado no considerando 93 da decisão de 2012, a Comunicação «Reestruturação» prevê que a reestruturação de uma instituição financeira no contexto da atual crise é compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE apenas se recuperar a rendibilidade do banco, incluir uma contribuição própria suficiente e uma repartição de encargos adequada e contiver ainda medidas suficientes para limitar a distorção da concorrência. No que diz respeito a estes três elementos, a Comissão deve verificar em que medida as alterações apresentadas no plano de reestruturação e no catálogo de compromissos preservam a compatibilidade das medidas determinadas na decisão de 2012.

Viabilidade no âmbito do cenário de base

(91)

Tal como explicado no considerando 71, o auxílio de 2012 é transferido para a Verbund, que também é completamente abrangida pelo novo plano de reestruturação. Neste contexto, é necessário examinar se a rendibilidade a longo prazo da Verbund na sua nova forma ao abrigo do plano de reestruturação será restabelecida até 2019.

(92)

Para esse efeito, a Áustria apresentou um plano financeiro até 2019, que inclui um cenário de base e um cenário de stress para toda a Verbund, com base nos quais a Comissão procedeu à sua análise.

(93)

A transformação da estrutura da própria Verbund através da fusão dos bancos locais em instituições organizadas a nível regional pode ser considerada benéfica na medida em que as diferenças existentes na Verbund no que se refere à contribuição de fundos próprios e à rendibilidade são de certo modo compensada, sendo possível explorar economias de escala e potenciais sinergias. O gráfico infra demonstra claramente que numa comparação entre a antiga e a nova Verbund, a diferença entre o rácio de fundos próprios de nível 1 e a rendibilidade do capital próprio é reduzida.

Image

(94)

A Comissão acolhe com agrado o facto de que as potenciais sinergias tenham influenciado o planeamento financeiro apenas no domínio dos custos, mais facilmente quantificáveis do que as receitas, e que tenham sido incluídas apenas a [70-80] % do potencial já identificado. Com menos de [10-20] % por ano em despesas de pessoal e menos de [5-10] % por ano em despesas não relacionadas com pessoal, a Comissão considera que foi adotada uma abordagem bastante prudente e que podem existir sinergias adicionais para além das já incluídas no plano.

(95)

A estratégia comercial da Verbund na sua nova versão mantém-se essencialmente inalterada. A ênfase é claramente colocada nos clientes locais e regionais tanto nos segmentos de clientes particulares e comerciais como na atividade desenvolvida com pequenas e médias empresas. Estas atividades comerciais já constituem a maior parte da carteira, são rentáveis e não foram consideradas problemáticas na decisão de 2012. No cenário de base, os ativos geradores de juros nesses setores aumentam cerca de [5-7] % até 2019 e, portanto, menos de metade do crescimento económico real previsto de cerca de 15 % durante o mesmo período (21). É apenas em setores de atividade específicos, tais como, por exemplo, serviços de investimento em valores mobiliários, que se preveem taxas de crescimento mais elevadas. Dada a dimensão inicial muito limitada dessas atividades, os pressupostos de crescimento mais elevados são justificados.

(96)

Relativamente às responsabilidades, a relevância específica da atividade desenvolvida com depósitos de clientes particulares deve ser salientada (cerca de 80 % de todas as responsabilidades). Esse tipo de financiamento é notado segundo as regras de Basileia III como especialmente fiável e tem uma notação igualmente elevada em indicadores de financiamento como o rácio de cobertura de liquidez e o rácio de financiamento estável líquido. A Verbund também apresentou provas da estabilidade específica do setor de depósitos mesmo durante a crise, pelo que a Comissão considera que a situação de financiamento da Verbund é especialmente sólida. Também no setor de depósitos, o crescimento até 2019 situa-se em cerca de [5-7] %, sendo assim mais de 50 % inferior ao crescimento económico real previsto.

(97)

Os pressupostos de risco no que diz respeito às várias carteiras de crédito afiguram-se também plausíveis. No cenário de base, os valores previstos para a provisão de riscos e depreciações correspondem às taxas de custos de risco normais de aproximadamente [7-15] pontos de base para o setor dos clientes particulares e [30-45] pontos de base para o setor dos clientes comerciais. Tais pressupostos parecem adequados para a situação económica na atividade de crédito austríaca, embora não sejam conservadores.

(98)

O plano segundo o cenário de base permitirá à Verbund passar de uma rendibilidade do capital próprio negativa depois de impostos com um CET1 de [9-11] % em 2015 para uma rendibilidade do capital próprio depois de impostos de [8-9] % com um rácio CET1 de [11-13] % em 2019. Tomando em consideração o perfil de risco moderado do modelo empresarial da Verbund, a rendibilidade do capital próprio depois de impostos prevista pode ser avaliada como uma remuneração adequada do capital.

(99)

As considerações constantes dos considerandos 94 a 98 sobre o planeamento financeiro no que se refere ao crescimento, à liquidez, aos custos, à gestão dos riscos e à rendibilidade permitem que a Comissão conclua que o planeamento é sólido, que foi calculado com base em pressupostos essencialmente prudentes e que é suscetível de garantir a rendibilidade a longo prazo da Verbund e, portanto, a sua capacidade de aceder ao mercado de capitais.

Viabilidade no âmbito do cenário de stress

(100)

Esta avaliação da viabilidade e rendibilidade a longo prazo também é confirmada pelo cenário de stress apresentado simultaneamente. Neste contexto, o pressuposto é que se verificará um stress simultâneo através de a) um ambiente de juros baixos mais duradouro do que o que é atualmente previsto e b) uma crise de crédito. Embora as taxas de juro baixas mais duradouras exerçam pressão sobre a margem de juro, a crise de crédito também tem de ser simultaneamente financiada através de depreciações e da provisão mais elevada de riscos, bem como de uma ponderação dos riscos geralmente mais elevada dos stocks de empréstimos, que resulta em requisitos de fundos próprios mais elevados.

(101)

Tomando em consideração a redução dos rendimentos e as depreciações e a provisão mais elevada de riscos, a Verbund registaria perdas significativas em 2015 e perdas ligeiras adicionais em 2016. Contudo, é evidente que mesmo sem tomar contramedidas como um programa de poupança de custos ou o ajustamento das margens de preços em conformidade, as perdas resultantes podem ser cobertas pelo rácio de fundos próprios de base na altura e afetarão a posição de rendimentos da Verbund a longo prazo apenas num grau limitado. Nesse cenário, o rácio de fundos próprios de base não desce para um nível inferior a [8-10] % e a Verbund continua a atingir uma rendibilidade depois de impostos de [5-8] % em 2019.

Requisitos de supervisão

(102)

No seguimento do défice de capital identificado na avaliação completa de 2014 pela autoridade de supervisão, foi atribuído à Verbund o objetivo atual de atingir um rácio de fundos próprios de base CET1 de 14,63 % até 26 de julho de 2015. O atual planeamento financeiro não proporcionará este rácio de fundos próprios.

(103)

Além disso, a Comissão salienta que as medidas tomadas para neutralizar o risco da Verbund decorrente da implicação no Immigon (22) afetam negativamente o rácio CET1 numa percentagem sensivelmente equivalente a [0-2] %. Além disso, o planeamento apresentado baseia-se no pressuposto de que a implicação no Immigon pode ser reduzida em […] e […] através de vendas adicionais. Estas vendas conduziriam a uma perda global prevista de [0-200] milhões de EUR com um risco de perdas adicional de [0-100] milhões de EUR se não se conseguirem efetuar as vendas e o prejuízo inicial de [0-200] milhões de EUR for consumido na íntegra. Perdas adicionais de [0-100] milhões de EUR reduziriam ainda mais o rácio CET1 em [0-2] pontos percentuais.

(104)

Por outro lado, a Verbund também identificou medidas para reduzir ainda mais os seus APR para além das medidas já incluídas no planeamento financeiro. Outras possíveis medidas incluem uma estrutura de titularização para uma carteira de crédito de pequenas e médias empresas e a venda do start:bausparkasse e do IMMO-Bank, que aumentariam o rácio de fundos próprios de base numa percentagem máxima de [10-15] % tomando em consideração o valor do limiar previsto para os pagamentos resultantes do direito de participação da Áustria nos lucros. Neste contexto, a Comissão salienta que a execução simultânea de todas estas medidas — se necessária — poderia afetar negativamente a rendibilidade futura do banco.

(105)

Porém, devido à dimensão limitada dos riscos e ao âmbito de aplicação das medidas já identificadas relativamente aos APR, a Comissão considera que existe uma margem suficiente no plano para limitar o impacto sobre a viabilidade. Este parecer é adicionalmente reforçado pela decisão positiva que a autoridade de supervisão emitiu no que se refere à aprovação das medidas a) a c) constantes do considerando 35 com vista a permitir a sua inscrição no registo de empresas da Áustria. A decisão positiva emitida pelo MUS baseia-se no mesmo plano de reestruturação que é subjacente à presente decisão, o que sugere à Comissão que o MUS também considerará que a Verbund — mesmo tendo em conta os riscos inerentes no plano — será capaz de cumprir os requisitos prudenciais em matéria de fundos próprios necessários aplicáveis após o processo de análise pelo supervisor em 26 de julho de 2015.

Contribuição própria e repartição de encargos

(106)

A Comissão tem de avaliar se o novo conjunto de compromissos consegue substituir de modo adequado os compromissos de 2012 para garantir a compatibilidade do auxílio existente concedido à Verbund, a sucessora económica do ÖVAG. Deste modo, é necessário examinar se a contribuição própria e a repartição de encargos da Verbund são adequadas.

(107)

No que diz respeito à contribuição própria e à repartição de encargos, o documento de compromissos em anexo à decisão de 2012 incluía disposições sobre a remuneração e o reembolso a) da garantia de ativos e b) do capital de participação, bem como uma proibição de distribuição de dividendos.

(108)

No que se refere às alterações à garantia de ativos, o atual plano de liquidação não depende de quaisquer pagamentos em numerário a partir da garantia para uma liquidação em condições de solvência. Se todos os pressupostos se materializarem tal como previsto e a liquidação permanecer em condições de solvência sem a garantia, um pagamento excecional da garantia correspondente à liquidação de todos os pedidos elegíveis em julho de 2016 servirá, com efeito, apenas para aumentar a massa de liquidação final do Immigon à disposição dos detentores de fundos próprios e capital de participação. O plano atual, que prevê limitar o pagamento da garantia apenas a fim de impedir a insolvência do Immigon, serve para limitar ao mínimo o risco da utilização de auxílio estatal para compensar os detentores de instrumentos de fundos próprios.

(109)

No que se refere ao capital de participação, nos termos do documento de compromissos em anexo à decisão de 2012 (23), o ÖVAG tinha de reembolsar 300 milhões de EUR até ao final de 2017, sendo que a Verbund tinha de contribuir na medida em que os requisitos regulamentares mínimos o permitissem. A sua formulação esclarecia que, no caso da Verbund, esse compromisso era uma declaração de intenções e não um requisito juridicamente vinculativo.

(110)

O novo conjunto de compromissos introduz um requisito juridicamente vinculativo para a Verbund. Mais especificamente, a Verbund compromete-se a disponibilizar à Áustria um novo instrumento financeiro, um direito de participação nos lucros (Genussrecht). Com base nesse instrumento, com um pequeno valor nominal, a Áustria receberá distribuições dependentes dos lucros que têm um grau de prioridade superior a todas as outras distribuições de dividendos ou híbridas. Até [2020-2025], as distribuições relativas a um direito de participação nos lucros ascenderão a 300 milhões de EUR, menos quaisquer pagamentos recebidos da liquidação do ÖVAG.

(111)

O fluxo de caixa correspondente ao direito de participação nos lucros será adicionalmente garantido pelo facto de que a Áustria receberá a) uma participação no VBWB de 25 % e uma ação (uma minoria de bloqueio) como garantia e b) o direito de nomear metade dos membros do conselho fiscal do VBWB.

(112)

O direito de participação nos lucros tem os seguintes limiares de pagamento cumulativos: [0-50] milhões de EUR em […]; [0-100] milhões de EUR em […]; [0-200] milhões de EUR em […]; e 300 milhões de EUR em [2020-2025]. Caso não seja cumprido um limiar, a Áustria recebe o direito de utilizar a participação detida como garantia, que de outro modo, após a receção do montante total de 300 milhões de EUR, volta a ser detida pela Verbund. Além disso, em caso de incumprimento dos limiares de pagamento, a Áustria receberia [1-15] % adicionais de todas as ações, bem como o direito de fazer valer a garantia. Além disso, neste caso a Verbund é obrigada a apresentar um novo plano de reestruturação que, subsequentemente, a Áustria teria de notificar à Comissão.

(113)

A Comissão avaliou a influência do novo acordo de reembolso sobre o plano de reestruturação e concluiu que este é suficientemente sólido para que o reembolso seja efetuado de acordo com o previsto, sem onerar indevidamente o rácio de fundos próprios de base. O limiar de [0-50] milhões de EUR em […] continua a ser viável mesmo no cenário de stress. Contudo, a Comissão observou que a implementação simultânea de todas as medidas de redução dos APR identificadas (24) teria uma influência negativa sobre a rendibilidade do banco, o que também colocaria em risco o plano de reembolso.

(114)

A Comissão considera que o novo compromisso relativo ao reembolso do auxílio assegura a continuidade da compatibilidade do auxílio existente pelos seguintes motivos:

a)

Através desse compromisso, a Áustria recebe um novo crédito que substitui adequadamente o crédito incumprido sobre o ÖVAG. Enquanto entidade a liquidar, não se espera que o ÖVAG reembolse o capital de participação para além dos excedentes residuais da sua liquidação.

b)

A combinação dos limiares cumulativos e das distribuições de dividendos voluntárias descrita infra  (25) constitui um compromisso adequado entre garantir o reembolso do auxílio e restabelecer a viabilidade da Verbund.

c)

Com base no que precede, é possível aceitar a prorrogação do calendário de reembolso.

d)

A Áustria tem a possibilidade de utilizar a sua minoria de bloqueio para alterar o novo plano de reestruturação se necessário.

(115)

No que se refere à proibição de distribuição de dividendos, o compromisso relevante (26) em anexo à decisão de 2012 continua a ser aplicável em termos alterados. No âmbito do novo compromisso, os dividendos podem ser distribuídos a investidores externos, desde que:

a)

o total de todas as distribuições seja inferior a [5-8] milhões de EUR;

b)

o direito de participação nos lucros tenha sido exercido como uma prioridade em pelo menos o mesmo montante de acordo com os limiares acordados e no mesmo ano;

c)

a Áustria receba um pagamento de compensação adicional do mesmo montante que os dividendos propostos; e

d)

tenham sido gerados novos fundos próprios de base externos pelo menos no montante de quaisquer dividendos e pagamentos de compensação adicionais.

(116)

A Comissão considera que a combinação da natureza prioritária da obrigação de reembolso, do pagamento de compensação e da criação de novos fundos próprios de base externos é suficiente para garantir que o auxílio não funciona como rendibilidade do capital e que todos os dividendos são pagos exclusivamente a partir das receitas excedentárias.

(117)

Em geral, a Comissão considera que o novo conjunto de compromissos assegura a compatibilidade do auxílio existente em matéria de contribuição própria e repartição de encargos.

Medidas para limitar as distorções da concorrência

(118)

A Comissão tem de avaliar se o novo conjunto de compromissos pode substituir de modo adequado os compromissos de 2012 para garantir a compatibilidade contínua do auxílio existente concedido à Verbund. Assim, é necessário examinar se as distorções da concorrência decorrentes do auxílio concedido à Verbund são limitadas o mais possível.

(119)

Os compromissos de 2012 incluíam as seguintes medidas relativas ao ÖVAG para limitar as distorções da concorrência: i) redução do balanço e dos APR; ii) restrição das atividades do ÖVAG às «atividades ligadas à Verbund», enquanto organismo central da Verbund; iii) proibição de aquisições; iv) proibição de exercer uma influência dominante sobre os preços, aplicável à filial do ÖVAG responsável pelos serviços bancários em linha, o Live Bank; (v) proibição de utilizar a concessão do auxílio estatal para efeitos de publicidade; e vi) regras de conduta relacionadas com os sistemas de remuneração e gestão dos riscos.

(120)

O novo conjunto de compromissos, em anexo à presente decisão, mantém o equilíbrio original em termos de limitação das distorções da concorrência. Nomeadamente, as questões da redução do balanço e dos APR são resolvidas pela liquidação do ÖVAG, ao passo que a questão da orientação para as funções do organismo central da Verbund é resolvida pela transferência dessas funções para o VBWB. O novo conjunto de compromissos também mantém as proibições de exercer uma influência dominante sobre os preços, de aquisições e de utilizar a concessão do auxílio estatal para fins publicitários, bem como as regras de conduta em vigor.

(121)

No que diz respeito ao exercício de uma influência dominante sobre os preços, o Live Bank não poderá propor, quaisquer que sejam os prazos de vencimento, taxas de juro mais elevadas do que os concorrentes na terceira posição da classificação no domínio dos serviços bancários diretos em linha.

(122)

No que se refere às aquisições, a Verbund não poderá adquirir participações minoritárias ou de controlo ou quaisquer agrupamentos de ativos. As únicas exceções a essa proibição são a) aquisições necessárias para preservar a estabilidade financeira ou a estabilidade a nível da Verbund, ou as efetuadas no interesse da concorrência efetiva, desde que sejam previamente aprovadas pela Comissão, e b) aquisições que façam parte das atividades correntes da Verbund, na perspetiva da gestão de compromissos existentes de clientes que enfrentam dificuldades de pagamento.

(123)

No que se refere à publicidade, a Verbund não será autorizada a publicitar a concessão das medidas de auxílio estatal ou quaisquer vantagens daí decorrentes.

(124)

No que diz respeito às regras de conduta, a Verbund deve manter sistemas adequados de remuneração e gestão dos riscos. Mais especificamente, os sistemas de remuneração da Verbund devem ser transparentes, assentes em incentivos que impeçam riscos inadequados e alinhados com objetivos empresariais sustentáveis a longo prazo. O sistema de gestão dos riscos da Verbund será posteriormente desenvolvido com o objetivo de prosseguir uma política empresarial prudente, sólida e sustentável.

(125)

Atendendo ao que precede, a Comissão considera que o novo conjunto de compromissos limita de modo adequado a distorção da concorrência ocasionada pelo auxílio estatal existente concedido à Verbund,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As medidas constantes do plano de reestruturação de 23 de junho de 2015 e o correspondente conjunto de compromissos não constituem um novo auxílio estatal.

2.   As medidas constantes do plano de reestruturação de 23 de junho de 2015 e o correspondente conjunto de compromissos asseguram a compatibilidade das medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2013/298/UE com o mercado interno.

Artigo 2.o

1.   O artigo 2.o da Decisão 2013/298/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A Áustria deve garantir que o plano de reestruturação apresentado em 23 de junho de 2015 é executado na íntegra, incluindo os compromissos apresentados no anexo da presente decisão.»

2.   O anexo da Decisão 2013/298/UE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO C 46 de 17.2.2012, p. 3.

(2)  Decisão da Comissão de 9 de dezembro de 2008 no processo de auxílio estatal N 557/2008 — Maßnahmen nach dem Finanzmarktstabilitäts- und dem Interbankmarktstärkungsgesetz für Kreditinstitute und Versicherungsunternehmen in Österreich (JO C 3 de 8.1.2009, p. 2).

(3)  A primeira prorrogação do regime, incluindo certas modificações, foi autorizada em 30 de junho de 2009 (JO C 172 de 24.7.2009, p. 4), a segunda, em 17 de dezembro de 2009 (JO C 28 de 4.2.2010, p. 6), a terceira, em 25 de junho de 2010 (JO C 250 de 17.9.2010, p. 4) e a quarta, em 16 de dezembro de 2010 (JO C 20 de 21.1.2011, p. 3).

(4)  Ver ponto 13 e anexo da Comunicação da Comissão (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2).

(5)  Decisão da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, no processo SA.31883 (2011/C) (ex N516/10), «Reestruturação dos Österreichische Volksbanken AG» (JO C 46 de 17.2.2012, p. 3).

(6)  Decisão 2013/298/UE da Comissão, de 19 de setembro de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.31883 (2011/C) (ex N516/10) que a Áustria concedeu e planeia conceder a Österreichisch Volksbanken-AG (JO L 168 de 20.6.2013, p. 30).

(7)  A Verbund é descrita mais pormenorizadamente nos considerandos 18 e seguintes.

(8)  Ver considerandos 13 e 14 da decisão de 2012.

(9)  Ver considerandos 24 e 25.

(10)  Ver considerandos 27 a 30 e a decisão de 2012 para informações mais pormenorizadas.

(11)  O défice de capital é descrito mais pormenorizadamente no considerando 33.

(12)  Para informações pormenorizadas, consultar os considerandos 24 a 29 da decisão de 2012.

(13)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(14)  Bankwesengesetz («BWG»).

(15)  Informações confidenciais.

(16)  Ver o considerando 45.

(17)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(18)  Ver considerandos 66 a 71.

(19)  Ver considerando 82 da decisão de 2012.

(20)  Ver considerando 93 da decisão de 2012.

(21)  Todos os pressupostos relativos ao crescimento económico e à inflação são retirados do relatório da primavera de 2015 da Comissão.

(22)  Ver o considerando 45.

(23)  Ponto 11.2 da lista de compromissos anexo à decisão de 2012.

(24)  Essas medidas são descritas mais pormenorizadamente no considerando 100.

(25)  Ver o considerando 115.

(26)  Ponto 9.3 do documento de compromissos em anexo à decisão de 2012.


ANEXO

«ANEXO

DOCUMENTO DE COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS NO PROCESSO SA.31883 ÖSTERREICHISCHE VOLKSBANKEN AG

PREÂMBULO

Por decisão da Comissão de 19 de setembro de 2012, o auxílio estatal SA.31883 (2011/C) que a Áustria concedeu ao Österreichische Volksbanken AG (ÖVAG) foi considerado compatível com o mercado interno.

Devido à necessidade de proceder a uma nova reestruturação do setor dos Volksbanken, o presente documento de compromissos foi elaborado tomando em consideração o conjunto de compromissos anterior e o plano subjacente de reestruturação e liquidação do ÖVAG (“o plano de reestruturação”). As disposições do conjunto de compromissos anterior em anexo à decisão da Comissão de 19 de setembro de 2012 deixam de ser aplicáveis.

O plano de reestruturação alterado não prevê medidas adicionais de auxílio estatal a favor do ÖVAG. A redução do capital social do ÖVAG, incluindo a participação da República da Áustria no montante de 43,3 % (correspondente a aproximadamente 250 milhões de EUR) e a redução simultânea do capital de participação da República da Áustria no montante de 300 milhões de EUR em 96,65 %, não constituem um novo auxílio na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (1).

A República da Áustria apresenta os seguintes compromissos relativamente ao Österreichische Volksbanken-Aktiengesellschaft (“ÖVAG”) e à Volksbanken-Verbund, representada pelo Volksbank Wien-Baden AG (“VBWB”) na sua capacidade de novo organismo central da Verbund, para que a Comissão Europeia, por decisão emitida nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (“TFUE”), possa considerar o auxílio concedido ao ÖVAG compatível com o mercado interno.

O presente texto deve ser interpretado no âmbito geral do direito da UE e com referência ao Regulamento (CE) n.o 659/1999, bem como no que se refere à decisão à qual os compromissos se encontram apensos como compromissos e/ou condições e obrigações.

1.   Considerações gerais

1.1.   A República da Áustria compromete-se a garantir que o plano de reestruturação do ÖVAG apresentado no final de junho de 2015 será executado correta e integralmente.

1.2.   A República da Áustria compromete-se a garantir o respeito integral dos compromissos (“compromissos”) mencionados em seguida, no âmbito da execução do plano de reestruturação.

1.3.   A fase de reestruturação termina na data da assembleia geral do VBWB que emite uma decisão sobre as contas anuais do exercício de 2019, mas o mais tardar em 30 de junho de 2020. Os seguintes compromissos são aplicáveis durante a fase de reestruturação, salvo disposições em contrário.

2.   Plano de reestruturação e liquidação

2.1.   O capital social do ÖVAG de 577 328 623,46 EUR (incluindo a participação da República da Áustria no montante de 43,3 %) será reduzido para 19 335 951,23 EUR. O capital de participação do Estado no montante de 300 milhões de EUR será reduzido na mesma proporção em 96,65 %.

2.2.   A função de organismo central e instituição central do ÖVAG será transferida retroativamente com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2014 por si como empresa cedente para o VBWB como empresa beneficiária, sob reserva da continuidade da existência da empresa cedente, em troca da emissão de ações.

2.3.   Com efeitos a partir de 4 de julho de 2015, o ÖVAG, com a autorização da autoridade de supervisão competente (BCE), retirar-se-á da Verbund, após aprovação da entidade de supervisão funcionará como entidade a liquidar em conformidade com o artigo 162.o da Lei Federal relativa à recuperação e resolução de bancos (Bundesgesetz über die Sanierung und Abwicklung von Banken — BaSAG) e, como tal, deixará de deter uma licença bancária nos termos do artigo 1.o da Lei relativa ao setor bancário (Bankwesengesetz, BWG). O nome da entidade a liquidar será alterado para “immigon portfolioabbau ag”.

2.4.   O recurso à República Federal como fornecedora de uma garantia de ativos no montante de 100 milhões de EUR em conformidade com o acordo relativo a uma garantia de ativos de 15 de março de 2013, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo projeto de acordo de 25 de junho de 2015 (“acordo de alteração da garantia”) é permitido em qualquer momento entre 31 de dezembro de 2015 e o dia da aprovação das contas anuais do ÖVAG para o exercício de 2017, incluindo esse dia.

2.5.   As condições para uma possível utilização da garantia de ativos são a incobrabilidade parcial ou integral dos ativos em causa ou a insolvência formal do devedor para além da necessidade do pagamento da garantia para impedir o endividamento excessivo do ÖVAG em conformidade com a legislação em matéria de insolvência e sob reserva de todas as outras condições aplicáveis no acordo de alteração da garantia. A data de referência para a avaliação dos créditos garantidos no conjunto de créditos de acordo com o anexo 1 do acordo de garantia de 15 de março de 2013, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo acordo de alteração da garantia, é 31 de dezembro de 2015. Não serão aceites pedidos adicionais relativos à garantia após essa data.

2.6.   O objetivo do plano de liquidação do ÖVAG consiste em liquidar na íntegra todos os ativos até 31 de dezembro de 2017. É ainda possível concluir a partir do plano de liquidação do ÖVAG que subsistirá um valor residual positivo. Enquanto compensação parcial pela redução do capital social detido pela República da Áustria no ÖVAG, a Verbund e a Volksbanken Holding eGen atribuirão os seus créditos sobre as receitas da liquidação do ÖVAG à República. Além disso, a Verbund comprometeu-se a envidar os melhores esforços para que outros acionistas no ÖVAG também atribuam os seus créditos à República da Áustria.

3.   Venda das participações do ÖVAG

Na execução do projeto apresentado do acordo de reestruturação com a República da Áustria de 23 de junho de 2015 (o “acordo de reestruturação”), o ÖVAG venderá completamente todas as ações no RZB (“Signing”) até 31 de dezembro de 2017.

4.   Medidas tomadas pelo RZB

A Áustria compromete-se a garantir que as medidas previstas pelo Raiffeisen Zentralbank Österreich AG (RZB) para reduzir os fundos próprios do ÖVAG, tal como previsto no acordo de reestruturação de 26 de abril de 2012 com um montante residual atual de [0-20] milhões de EUR serão executadas até […].

5.   Distribuição de lucros futuros por parte da Verbund

5.1.   As distribuições de lucros a terceiros (pessoas singulares ou coletivas) por entidades consolidadas na associação de instituições de crédito (Kreditinstituteverbund) dos Volksbanken, em conformidade com o artigo 30.o-A, n.o 1, da BWG, serão, em princípio, admissíveis apenas se as condições estipuladas nos pontos 5.2 a 5.6 do presente acordo forem preenchidas.

5.2.   A República da Áustria exercerá o seu direito de participação nos lucros em conformidade com o acordo de reestruturação; designadamente, a inobservância dos limiares estabelecidos conferirá à República da Áustria o direito de alienar as ações no VBWB que lhe foram transferidas nos termos do acordo de reestruturação.

5.3.   O exercício do direito de participação da República da Áustria nos lucros em conformidade com o acordo de reestruturação ocorrerá de preferência em pelo menos o montante da distribuição.

5.4.   O montante total de todas as distribuições será limitado a [5-8] milhões de EUR p.a.

5.5.   A República da Áustria receberá um pagamento de compensação independente do ponto 5.3. correspondente ao montante da distribuição. As distribuições de lucros relativas a elementos de fundos próprios de base designados após 29 de junho de 2015 para reforçar e auxiliar a recuperação da Verbund não darão origem a qualquer pagamento de compensação à República da Áustria.

5.6.   A Verbund mobilizará novo capital próprio comum externo de nível 1 (líquido, após a dedução dos reembolsos) pelo menos num montante correspondente ao valor anual das distribuições e dos pagamentos de compensação (compensação de resultados acumulados).

6.   Proibição de pagamento de dividendos do ÖVAG

O ÖVAG não pagará dividendos até ao final da liquidação. Na medida em que forem juridicamente separáveis, os pagamentos para a remuneração das medidas de auxílio manter-se-ão inalterados.

7.   Proibição de exercer uma influência dominante sobre os preços

No período até ao final da liquidação, o Livebank não proporá, sem o acordo prévio da Comissão, para os depósitos (quaisquer que sejam os prazos de vencimento), taxas de juro mais vantajosas do que os concorrentes que se encontram na terceira posição da classificação das condições mais interessantes no mercado austríaco no domínio dos serviços bancários diretos em linha.

8.   Representação da República da Áustria no Volksbank Wien-Baden AG na sua capacidade como organismo central da Verbund

8.1.   Com efeitos a partir da cisão do ÖVAG e da transferência da função de organismo central da Verbund para o VBWB, a Verbund transferirá, a título gratuito, uma participação de 25 % mais uma ação (“25 % + 1”) para a República da Áustria.

8.2.   Caso a Verbund não cumpra os seus compromissos de reembolso em conformidade com o ponto 9.3. do acordo, a Verbund transferirá, a título gratuito, ações adicionais no VBWB para a República da Áustria que correspondentes, no máximo, a uma participação total da Áustria de [26-40] %. Além disso, a República da Áustria receberá o direito de alienação de toda a sua participação nos termos das disposições do acordo de reestruturação.

8.3.   A Verbund concederá à República da Áustria um direito de representação de metade dos membros do conselho de administração do VBWB a nomear pelos proprietários.

9.   Remuneração das medidas de auxílio

9.1.   A garantia de ativos concedida pela República da Áustria ao ÖVAG, no valor de 100 milhões de EUR, será remunerada por um prémio independente dos lucros de 10 % p.a.

9.2.   O VBWB concede à República da Áustria um direito de participação nos lucros como compensação pela redução no âmbito do acordo de reestruturação do capital de participação de 300 milhões de EUR do Estado no ÖVAG durante o curso da cisão. O total do pagamento a efetuar relativamente ao direito de participação nos lucros será deduzido qualquer capital de participação detido pelo Estado que seja retido durante o curso da cisão e devidamente reembolsado.

9.3.   Os pagamentos decorrentes do direito de participação nos lucros devem atingir, pelo menos, [0-50] milhões de EUR no momento da aprovação das contas anuais de […] do VBWB e pelo menos [0-100] milhões de EUR no momento da aprovação das contas anuais de […] do VBWB. Caso um destes dois limiares não seja atingido, será necessário notificar um novo plano de reestruturação. Importa salientar que o acordo de reestruturação prevê um limiar de pagamento de pelo menos [0-200] milhões de EUR no momento da aprovação das contas de […] do VBWB e o pagamento da totalidade no momento da aprovação das contas anuais de [2020-2025] do VBWB.

10.   Outras obrigações de conduta

10.1.   O ÖVAG e a Verbund comprometem-se a abster-se de efetuarem aquisições. Esta proibição abrange tanto a aquisição de empresas dotadas de personalidade jurídica própria e de ações de empresas, como de agrupamento de ativos que representem uma atividade ou um ramo de atividade. Estão excluídas as aquisições necessárias à manutenção da estabilidade financeira e/ou da estabilidade da Verbund ou no interesse de uma concorrência efetiva, sob reserva de autorização prévia da Comissão. São também excluídas as aquisições que fazem parte das atividades correntes dos bancos, na perspetiva da gestão de compromissos existentes de clientes que enfrentam dificuldades de pagamento.

10.2.   O ÖVAG e a Verbund não utilizarão a concessão de medidas de auxílio ou os benefícios daí decorrentes para fins publicitários.

10.3.   O ÖVAG e a Verbund devem examinar os seus sistemas de remuneração no que respeita aos efeitos de incentivo e à sua adequação e, no âmbito das possibilidades do direito civil, assegurar que os mesmos não implicam a assunção de riscos inadequados, são pautados por objetivos sustentáveis e de longo prazo e são transparentes.

10.4.   A Verbund continuará a desenvolver os mecanismos de controlo e supervisão dos riscos, aplicando uma política comercial prudente, sólida e baseada no princípio da sustentabilidade.

11.   Administrador responsável pela supervisão

11.1.   A República da Áustria garante que a aplicação integral e correta do plano de reestruturação do ÖVAG e da Verbund e o cumprimento integral e correto de todos os compromissos incluídos no presente documento de compromissos são objeto de supervisão permanente por parte de um administrador independente, suficientemente qualificado e sujeito a uma obrigação de confidencialidade.

11.2.   A nomeação, funções, obrigações e exoneração do administrador responsável pela supervisão são regidas pelos procedimentos definidos no anexo “Administradores”.

11.3.   A República da Áustria garante que, no decurso da aplicação da decisão, a Comissão ou o administrador dispõem de acesso ilimitado a todas as informações necessárias ao controlo de tal aplicação. A Comissão ou o administrador podem solicitar explicações e esclarecimentos ao ÖVAG e à Verbund. A República da Áustria, o ÖVAG e a Verbund cooperarão plenamente com a Comissão e com o administrador responsável pela supervisão no que respeita a todas as questões relacionadas com o controlo da aplicação da presente decisão.»


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).


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