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Document 32014R1201
Council Regulation (EU) No 1201/2014 of 7 November 2014 adjusting, with effect from 1 July 2011 , 1 July 2012 and 1 July 2013 , the rate of contribution to the pension scheme of officials and other servants of the European Union
Regulamento (UE) n. ° 1201/2014 do Conselho, de 7 de novembro de 2014 , que adapta, com efeitos desde 1 de julho de 2011 , 1 de julho de 2012 e 1 de julho de 2013 , a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
Regulamento (UE) n. ° 1201/2014 do Conselho, de 7 de novembro de 2014 , que adapta, com efeitos desde 1 de julho de 2011 , 1 de julho de 2012 e 1 de julho de 2013 , a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
JO L 325 de 8.11.2014, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1201/2014 DO CONSELHO
de 7 de novembro de 2014
que adapta, com efeitos desde 1 de julho de 2011, 1 de julho de 2012 e 1 de julho de 2013, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 83.o-A e o Anexo XII,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 19.o do Anexo XIII do Estatuto, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), tem por objetivo permitir que as instituições da União tomem as medidas necessárias para resolverem os seus litígios respeitantes às adaptações de 2011 e 2012 das remunerações e das pensões e à adaptação da contribuição para o regime de pensões de 2011 de modo a respeitar um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo em devida conta as legítimas expectativas do pessoal de que compete ao Conselho decidir anualmente a adaptação da contribuição para o regime de pensões. |
(2) |
Como parte de uma abordagem global para resolver os litígios e a fim de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2013 no processo C-63/12 (3), Comissão contra Conselho, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram os Regulamentos (UE) n.o 422/2014 (4) e (UE) n.o 423/2014 (5), que adaptam as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011 e a partir de 1 de julho de 2012. Essas adaptações exigem a respetiva adaptação retroativa da taxa de contribuição para o regime de pensões relativa aos anos de 2011, 2012 e 2013. |
(3) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3 do Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou relatórios sobre a avaliação atuarial relativos a 2011, 2012 e 2013 do regime de pensões, que atualizam os parâmetros referidos nesse Anexo. Tendo em conta essa avaliação e tomando na devida consideração o artigo 4.o, n.o 6, do Anexo XII do Estatuto, conclui-se que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões é 11 % a partir de 1 de julho de 2011, 10 % a partir de 1 de julho de 2012 e 10,9 % a partir de 1 de julho de 2013. |
(4) |
A fim de assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União, a taxa de contribuição deverá pois ser adaptada retroativamente para 11 % do vencimento de base a partir de 1 de julho de 2011, 10 % do vencimento de base a partir de 1 de julho de 2012 e 10,9 % do vencimento de base a partir de 1 de julho de 2013, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A taxa de contribuição referida no artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários é fixada em:
— |
11 %, com efeito desde 1 de julho de 2011, |
— |
10 %, com efeito desde 1 de julho de 2012, |
— |
10,9 %, com efeito desde 1 de julho de 2013. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).
(3) Ainda não publicado na Coletânea da Jurisprudência do Tribunal.
(4) Regulamento (UE) n.o 422/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 129 de 30.4.2014, p. 5).
(5) Regulamento (UE) n.o 423/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 129 de 30.4.2014, p. 12).