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Document 32012D0817
2012/817/EU, Euratom: Commission Implementing Decision of 19 December 2012 amending Decision 90/185/Euratom, EEC authorising Greece to use certain approximate estimates for the calculation of the VAT own resources base (notified under document C(2012) 9549)
2012/817/UE, Euratom: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão 90/185/Euratom, CEE que autoriza a Grécia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9549]
2012/817/UE, Euratom: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão 90/185/Euratom, CEE que autoriza a Grécia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9549]
JO L 352 de 21.12.2012, p. 60–60
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/60 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2012
que altera a Decisão 90/185/Euratom, CEE que autoriza a Grécia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA
[notificada com o número C(2012) 9549]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(2012/817/UE, Euratom)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente, o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 375.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), a Grécia pode continuar a isentar as operações enumeradas no anexo X, parte B, pontos 2, 8, 11 e 12; estas transações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA. |
(2) |
No caso da Grécia, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 90/185/Euratom, CEE (3) que autoriza a Grécia, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1989, a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA. |
(3) |
Desde 1 de julho de 2010, a Grécia tem tributado as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE; a autorização concedida a este respeito deve cessar com efeitos a contar dessa data. |
(4) |
Desde 22 de agosto de 2011, a Grécia tem tributado as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 8 da Diretiva 2006/112/CE; a autorização concedida a este respeito deve cessar com efeitos a contar dessa data. |
(5) |
A Comissão solicitou à Grécia que verificasse se tais autorizações concedidas ao país sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e que o confirmasse à Comissão; a Grécia confirmou que duas autorizações para utilizar estimativas aproximadas para as operações mencionadas no anexo X, parte B, pontos 2 e 8 da Diretiva 2006/112/CE já não se aplicam. |
(6) |
No caso da Grécia, o país explicou que, no que diz respeito aos pontos 11 e 12 do anexo X, parte B, a necessidade de utilização de estimativas aproximativas, já não se justificava, uma vez que foram fornecidos dados com maior pormenor pelo Ministério da Defesa. |
(7) |
Por razões de clareza e de transparência da regulamentação da Comunidade, as disposições que se tenham tornado obsoletas ou tenham deixado de produzir efeitos devem ser revogadas. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O artigo 1.o, ponto 1, da Decisão 90/185/Euratom, CEE é suprimido.
2. O artigo 1.o, ponto 3, da Decisão 90/185/Euratom, CEE é suprimido.
3. O artigo 1.o, ponto 5, da Decisão 90/185/Euratom, CEE é suprimido.
4. O artigo 1.o, ponto 6, da Decisão 90/185/Euratom, CEE é suprimido.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
Janusz LEWANDOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.
(2) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(3) JO L 99 de 19.4.1990, p. 39.