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Document 32008D0298
Council Decision 2008/298/CFSP of 7 April 2008 amending Decision 2001/80/CFSP on the establishment of the Military Staff of the European Union
Decisão 2008/298/PESC do Conselho, de 7 de Abril de 2008 , que altera a Decisão 2001/80/PESC que cria o Estado-Maior da União Europeia
Decisão 2008/298/PESC do Conselho, de 7 de Abril de 2008 , que altera a Decisão 2001/80/PESC que cria o Estado-Maior da União Europeia
JO L 102 de 12.4.2008, p. 25–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/25 |
DECISÃO 2008/298/PESC DO CONSELHO
de 7 de Abril de 2008
que altera a Decisão 2001/80/PESC que cria o Estado-Maior da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de Janeiro de 2001, o Conselho aprovou a Decisão 2001/80/PESC (1) («EMUE»), cujo mandato consta do anexo à mesma. |
(2) |
Em 19 de Novembro de 2007, o Conselho aprovou um conjunto de quatro medidas destinadas a melhorar a aptidão do EMUE para conduzir o planeamento a nível estratégico das operações lideradas pela UE. |
(3) |
É necessário alterar o mandato do EMUE para pôr em prática estas medidas, na pendência de uma revisão global do mandato após avaliação da implementação destas medidas. |
(4) |
Além disso, o mandato do EMUE deverá reflectir as alterações que, desde a última alteração do mandato, foram introduzidas nas estruturas e procedimentos do Conselho em matéria de gestão de crises. |
(5) |
A Decisão 2001/80/PESC deverá também ser alterada de forma a ter em conta a aprovação da Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (2), |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2001/80/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Os membros do Estado-Maior da União Europeia ficam sujeitos às disposições estabelecidas na Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (3). |
2. |
O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŽERJAV
(1) JO L 27 de 30.1.2001, p. 7. Decisão alterada pela Decisão 2005/395/PESC (JO L 132 de 26.5.2005, p. 17).
(2) JO L 327 de 13.12.2007, p. 10.
(3) JO L 327 de 13.12.2007, p. 10.».
ANEXO
MANDATO E ORGÂNICA DO ESTADO-MAIOR DA UNIÃO EUROPEIA (EMUE) (1)
1. Introdução
Em Helsínquia, os Estados-Membros da UE decidiram criar no Conselho novos órgãos políticos e militares permanentes que permitam à UE assumir as suas responsabilidades em toda a gama de actividades de prevenção de conflitos e missões de gestão de crises definidas no TUE. De acordo com o previsto no relatório de Helsínquia, o EMUE, «incluído nas estruturas do Conselho, contribui com os seus conhecimentos militares e dá apoio militar à PECSD, inclusive na condução de operações militares de gestão de crises lideradas pela UE».
Na reunião de 12 e 13 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu congratulou-se com o documento intitulado «Defesa europeia: consulta NATO/UE, planeamento e operações». Em 16 e 17 de Dezembro de 2004, o Conselho Europeu subscreveu as propostas pormenorizadas para a implementação do referido documento.
Em 19 de Novembro de 2007, o Conselho acolheu com agrado o relatório do Secretário-Geral/Alto-Representante (SG/AR) sobre a aptidão do Estado-Maior da UE para conduzir o planeamento a nível estratégico das operações lideradas pela UE, solicitado pelo Conselho em Maio de 2007, e aprovou as recomendações para implementar, em conjunto, as quatro medidas e as acções definidas no aconselhamento militar.
O mandato do EMUE é definido do seguinte modo:
2. Missão
O Estado-Maior desempenha funções de alerta precoce, avaliação da situação e planeamento estratégico para as missões previstas no n.o 2 do artigo 17.o do TUE, incluindo as que são descritas na Estratégia Europeia de Segurança.
Tal abrange também a identificação das forças europeias nacionais e multinacionais e a execução de políticas e decisões de acordo com as directrizes do CMUE.
3. Funções
— |
É a fonte da competência militar da UE; |
— |
Assegura a ligação entre o CMUE e os recursos militares postos à disposição da UE e fornece conhecimentos militares às instâncias da UE de acordo com as directrizes do CMUE; |
— |
Desempenha três funções operacionais principais: alerta precoce, avaliação da situação e planeamento estratégico; |
— |
Conduz o planeamento inicial com suficiente pormenor, designadamente para permitir que os Estados-Membros avaliem os seus contributos potenciais em termos de forças e que o EMUE faculte os necessários conhecimentos especializados ao longo do processo decisório; |
— |
Fornece uma capacidade de alerta precoce. Planeia, avalia e faz recomendações relativas ao conceito de gestão de crises e à estratégia militar geral e dá execução às decisões e directrizes do CMUE; |
— |
Apoia o CMUE na avaliação da situação e nos aspectos militares do planeamento estratégico (2), em toda a gama das missões previstas no n.o 2 do artigo 17.o do TUE, incluindo as que são descritas na Estratégia Europeia de Segurança, para todas as operações lideradas pela UE, quer esta se sirva ou não dos meios e capacidades da NATO; |
— |
Apoia (a pedido do SG/AR ou do CPS) missões temporárias a países terceiros ou organizações internacionais, para prestar o aconselhamento e a assistência requeridos sobre os aspectos militares da prevenção de conflitos, da gestão de crises e da estabilização pós-conflito; |
— |
Contribui para o processo de elaboração, avaliação e revisão dos objectivos de capacidade, tendo em conta a necessidade de os Estados-Membros em questão garantirem a coerência com o PPD e o PPA da PpP da NATO, de acordo com os procedimentos estabelecidos; |
— |
Trabalha em estreita articulação com a Agência Europeia de Defesa; |
— |
Compete-lhe acompanhar, avaliar e fazer recomendações, relativamente às forças e capacidades postas à disposição da UE pelos Estados-Membros, em matéria de instrução, manobras e interoperabilidade; |
— |
Mantém a capacidade de reforçar o QG nacional designado para conduzir uma operação autónoma da UE; |
— |
Compete-lhe gerar a capacidade de planeamento e execução de uma operação militar autónoma da UE; mantém a capacidade de, no âmbito do EMUE, instalar rapidamente um centro de operações para uma operação específica – nomeadamente quando seja necessária uma resposta civil/militar conjunta e quando não tenha sido designado nenhum QG nacional –, uma vez que o Conselho, sob parecer do CMUE, tenha tomado uma decisão sobre tal operação. |
4. Tarefas
— |
Fornece conhecimentos militares ao SG/AR e às instâncias da UE, sob a direcção do CMUE; |
— |
Faz o acompanhamento das crises potenciais, servindo-se das capacidades de informação nacionais e multinacionais adequadas; |
— |
Colabora com o Centro de Situação Conjunto no domínio do intercâmbio de informações segundo o acordo sobre a Capacidade Única de Análise de Informações (Single Intelligence Analysis Capacity – SIAC); |
— |
Desenvolve o planeamento militar avançado a nível estratégico; |
— |
Conduz o planeamento inicial com suficiente pormenor, designadamente para permitir que os Estados-Membros avaliem os seus contributos potenciais em termos de forças e que o EMUE faculte os necessários conhecimentos especializados ao longo do processo decisório; |
— |
Identifica e enumera as forças europeias nacionais e multinacionais para a coordenação das operações lideradas pela UE com a NATO; |
— |
Contribui para o desenvolvimento e a preparação (incluindo a instrução e as manobras) das forças nacionais e multinacionais postas à disposição da UE pelos Estados-Membros. As regras do relacionamento com a NATO são definidas em documentos próprios; |
— |
Organiza e coordena os procedimentos com os QG nacionais e multinacionais, incluindo os QG da NATO postos à disposição da UE, garantindo, na medida do possível, a compatibilidade com os procedimentos da NATO; |
— |
Contribui para os aspectos militares da dimensão PESD da luta contra o terrorismo; |
— |
Contribui para a elaboração de conceitos, doutrinas, planos e procedimentos para a utilização de recursos e de capacidades militares para operações de gestão das consequências de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem; |
— |
Programa, planeia, conduz e avalia os aspectos militares dos procedimentos da UE no domínio da gestão de crises, incluindo o exercício de procedimentos da UE/NATO; |
— |
Colabora na estimativa financeira das operações e manobras; |
— |
Assegura a ligação com os QG nacionais e com os QG multinacionais das forças multinacionais; |
— |
Estabelece relações permanentes com a NATO de acordo com os «Acordos Permanentes UE-NATO»; |
— |
Acolhe uma Equipa de Ligação da NATO no EMUE e mantém uma célula da UE no SHAPE, em conformidade com o Relatório da Presidência sobre a PESD que o Conselho aprovou em 13 de Dezembro de 2004; |
— |
Estabelece relações adequadas com correspondentes identificados na ONU, bem como noutras organizações internacionais como a OSCE e a UA, sob reserva do acordo destas organizações; |
— |
Contribui para a necessária análise global da experiência adquirida; |
— |
Efectua o planeamento estratégico de emergência, por iniciativa do SG/AR ou do CPS; |
— |
Contribui para a elaboração de um corpo doutrinal/conceptual, colhendo ensinamentos das operações e manobras civis/militares; |
— |
Desenvolve conceitos e procedimentos para o Centro de Operações da UE e assegura a disponibilidade e prontidão dos efectivos, das instalações e do equipamento do Centro de Operações para operações, exercícios e formação; |
— |
Mantém, actualiza e substitui o equipamento do Centro de Operações da UE e procede à manutenção das suas instalações. |
a) Tarefas adicionais em situações de gestão de crise
— |
Solicita e processa a informação específica proveniente dos serviços de informação e outra informação relevante de todas as fontes disponíveis; |
— |
Apoia o CMUE no seu contributo para as Orientações de Planeamento Iniciais e as Directrizes de Planeamento do CPS; |
— |
Desenvolve e define prioridades para as opções estratégicas militares como base para o aconselhamento militar do CMUE ao CPS, mediante:
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— |
Em coordenação com as unidades nacionais de planeamento e, sempre que oportuno, com a NATO, identifica as forças europeias que poderão participar em eventuais operações lideradas pela UE. |
— |
Assiste o comandante da operação nas trocas técnicas com os países terceiros, oferecendo contributos militares para as operações lideradas pela UE e na preparação da conferência de constituição da força militar; |
— |
Continua a acompanhar as situações de crise; |
— |
A pedido da DG E ao DGEMUE, presta assistência ao planeamento estratégico político-militar de resposta a crises, realizado sob responsabilidade da DG E (elaboração de um conceito de gestão da crise, da acção comum, etc.); |
— |
A pedido da DG E ao DGEMUE, presta assistência ao planeamento de resposta a crises a nível estratégico (missões exploratórias, conceito de gestão da crise) realizado sob responsabilidade da DG E; |
— |
Contribui para o planeamento estratégico de resposta a crises destinado a operações civilo-militares através da definição das opções estratégicas previstas nos procedimentos no domínio da gestão de crises. Esse planeamento é da responsabilidade directa do DGEMUE e da DCCPCO e subordina-se à autoridade global do SG/AR; |
— |
A pedido do DCCPCO ao DGEMUE, presta assistência ao planeamento de resposta a crises a nível estratégico e operacional para missões civis, realizado sob responsabilidade do DCCPCO. |
b) Tarefas adicionais durante as operações
— |
O EMUE fornece, através da «Capacidade de Vigilância», uma capacidade contínua para vigiar todas as missões e operações PESD e assegurar a o fluxo sistemático de informação operacional específica; |
— |
O EMUE, actuando sob a direcção do CMUE, acompanha continuamente todos os aspectos militares das operações. Conduz análises estratégicas em ligação com o comandante da operação designado para apoiar o CMUE no seu papel de aconselhamento ao CPS, encarregado da direcção estratégica; |
— |
À luz da evolução política e operacional, fornece novas opções ao CMUE como base para o aconselhamento militar do CMUE ao CPS; |
— |
Contribui para o núcleo principal reforçado e para o aumento que for necessário do efectivo do Centro de Operações da UE; |
— |
Constitui o núcleo principal permanente do Centro de Operações da UE; |
— |
Presta assistência na coordenação das operações civis. Estas operações são planeadas e conduzidas sob autoridade do DCCPCO. Presta assistência ao planeamento, apoio (incluindo o eventual recurso a meios militares) e condução das operações civis (o nível estratégico fica sob a responsabilidade da DG E IX). |
5. Organização
— |
Trabalha sob a direcção militar do CMUE, perante o qual responde; |
— |
O EMUE é um departamento do Secretariado-Geral do Conselho directamente afectado ao SG/AR e trabalha em estreita cooperação com outros departamentos do Secretariado-Geral do Conselho; |
— |
O EMUE é chefiado pelo DGEMUE, um general de 3 estrelas; |
— |
É constituído por pessoal dos Estados-Membros em destacamento cuja actuação se reveste de carácter internacional, em conformidade com o regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados para o Secretariado-Geral do Conselho, bem como por funcionários do Secretariado-Geral do Conselho e por funcionários destacados pela Comissão. A fim de melhorar o processo de selecção do EMUE, os Estados-Membros são incentivados a apresentar mais do que um candidato para cada posto a prover; |
— |
A fim de abarcar toda a gama das missões e funções, o EMUE está organizado segundo o organigrama constante do apêndice «A»; |
— |
Em situações ou exercícios de gestão de crises, o EMUE pode criar Células de Planeamento e Gestão, para o que recorrerá aos seus conhecimentos especializados, efectivos e infra-estruturas. Se necessário, pode ainda, através do CMUE, solicitar efectivos aos Estados-Membros da UE, para fins de reforço temporário; |
— |
O CMUE faculta orientações, através do DGEMUE, sobre as actividades militares empreendidas pelo EMUE no âmbito da gestão de crises civis. Os contributos do EMUE para os aspectos civis da gestão de crises ficam sob a responsabilidade funcional da DG E IX para todas as actividades (planeamento, missões exploratórias, etc.) inclusive o desenvolvimento do conceito de gestão da crise e, se for caso disso, OEC/OEP. Uma vez tomada a decisão de lançar uma missão, estes contributos ficam sob a responsabilidade funcional do DCCPCO. O CIVCOM será mantido ao corrente destas actividades de acordo com os procedimentos estabelecidos no que respeita aos aspectos civis da gestão de crises. |
6. Relações com países terceiros
As relações entre o EMUE e os membros europeus da NATO que não pertencem à União Europeia, outros países terceiros e países candidatos à adesão à União Europeia encontram-se definidas nos documentos pertinentes sobre as relações da União Europeia com os países terceiros.
(1) Para abreviaturas, ver apêndice B.
(2) Definições:
|
Planeamento estratégico: Actividades de planeamento que têm início no momento em que se identifica a potencial crise, ou surge a crise, e terminam quando as autoridades políticas da UE aprovam uma estratégia militar ou um conjunto de estratégias militares. O processo estratégico comporta a avaliação da situação militar, a definição de um enquadramento político-militar e o desenvolvimento de opções estratégicas militares. |
|
Opção Estratégica Militar: Uma eventual acção militar concebida para atingir os objectivos político-militares delineados no quadro político-militar. Uma opção estratégica militar descreverá a solução militar delineada, os recursos e condicionantes pertinentes e recomendações sobre a escolha do comandante e do QG das operações. |
Apêndice A
ESBOÇO DE ORGANIGRAMA DO EMUE
Apêndice B
ABREVIATURAS
A
ADMIN Secção de Administração
APOIO TI Secção de Apoio Informático
C
CCPCO Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações
CEN OP Centro de Operações
CÉL CIV/MIL Célula Civil-Militar
CÉL UE (SHAPE) Célula da União Europeia no SHAPE
CGC Conceito de gestão das crises
CGC APOIO Apoio ao Presidente do Comité Militar da União Europeia
CIV/MIL PLAN ESTR Célula Civil-Militar — Secção de Planeamento Estratégico
CIVCOM Comité para os Aspectos Civis da Gestão de Crises
CMUE Comité Militar da União Europeia
COM & INFO Direcção dos Sistemas de Comunicação e Informação
CONOPS Conceito de Operações
CPS Comité Político e de Segurança
D
DCCPCO Director da Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações
DGA Director-Geral Adjunto
DGEMUE Director-Geral do Estado-Maior da União Europeia
E
EMUE Estado-Maior da União Europeia
J
JUR Conselheiro Jurídico
M
MAN/EXE/ANA Secção de Manobras, Exercícios e Análise
N
NPCO Núcleo Permanente do Centro de Operações
O
OEC Opção Estratégica Civil
OEP Opção Estratégica Policial
OSCE Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa
P
PAM Secção de Planeamento e Avaliação Militar
PECSD Política Europeia Comum de Segurança e Defesa
PESD Política Europeia de Segurança e Defesa
PCMUE Presidente do Comité Militar da União Europeia
PLANO OP Plano de Operação
POLIT LOG Secção de Política Logística
POL Secção de Política
POL INFO Secção de Política de Informação
PPA Processo de Planeamento e Análise
PPD Processo de Planeamento de Defesa
PpP Parceria para a Paz
PROD INFO Secção de Produção de Informação
Q
QGO Quartel-General de Operações
R
REQ INFO Pedido de Informações
RESP CRISES/OPS EM CURSO Secção de Reacção a Crises e Operações em Curso
S
SCI Divisão de Sistemas de Comunicação e Informação
SCI POL/NEC Sistemas de Comunicação e Informação — Secção de Política e Necessidades
T
TUE Tratado da União Europeia
U
UA União Africana