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Asiakirja 32006D0678

2006/678/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Outubro de 2006 , relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores [notificada com o número C(2006) 4324]

JO L 278 de 10.10.2006, s. 24—31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Asiakirjan oikeudellinen asema Voimassa

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/678/oj

10.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2006

relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores

[notificada com o número C(2006) 4324]

(Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, alemã, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa)

(2006/678/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 729/70 dispõe, no n.o 1, alínea c), do artigo 8.o, que os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para recuperar as importâncias perdidas após irregularidades ou negligências. Nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70, na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados-Membros.

(2)

Nos seus acórdãos nos processos C-34/89, República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias (2), C-54/95, República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias (3), e C-277/98, França contra Comissão das Comunidades Europeias (4), o Tribunal de Justiça sublinhou que os Estados-Membros devem tomar medidas para corrigir prontamente as irregularidades. Em particular, decorre do acórdão no processo C-34/89 que o Estado-Membro não pode ficar inactivo durante um período de quatro anos a partir do momento da primeira notificação de uma irregularidade (5). Em geral, ao longo desse período deve ser realizado um inquérito e deve igualmente ser tomada uma decisão quanto ao início do procedimento de recuperação. No processo C-54/95, o Tribunal indicou que, em princípio, os Estados-Membros têm de iniciar o procedimento de recuperação no prazo de um ano após terem tomado conhecimento de todos os factos respeitantes à irregularidade.

(3)

Até à data, a Comissão examinou os procedimentos de recuperação aplicados pelos Estados-Membros relativamente às irregularidades comunicadas antes de 1 de Janeiro de 1999, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 283/72 (6), e respeitantes a montantes superiores a 500 000 EUR, a fim de tomar uma decisão quanto às consequências financeiras dessas irregularidades, de acordo com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70. Para o efeito, a Comissão seguiu o procedimento estabelecido no artigo 5.o desse regulamento e no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (7).

(4)

As verificações e as discussões bilaterais com os Estados-Membros revelaram que, em certos casos, os Estados-Membros não agiram com a prontidão e diligência necessárias. Por conseguinte, nesses casos, as consequências financeiras da não recuperação não devem ser suportadas pelo orçamento comunitário.

(5)

Em todos os outros casos, as consequências financeiras das irregularidades examinadas devem ser suportadas pelo orçamento comunitário.

(6)

Os casos, comunicados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 595/91, em que pagamentos efectuados indevidamente foram totalmente recuperados ou relativamente aos quais se verifique não ter sido efectuado qualquer pagamento indevido devem ser retirados da lista das comunicações prevista nos artigos 3.o e 5.o desse regulamento.

(7)

A Comissão informou os Estados-Membros, num relatório de síntese, sobre os montantes a excluir do financiamento comunitário e dos motivos dessa decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os processos constantes do anexo I ficam apurados e os montantes correspondentes imputados ao Estado-Membro em causa.

Artigo 2.o

Os processos constantes do anexo II ficam apurados e os montantes correspondentes imputados ao orçamento comunitário.

Artigo 3.o

Os processos constantes do anexo III são retirados da lista das comunicações prevista nos artigos 3.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).

(2)  Acórdão de 11.10.1990, Colect. 1990 p. I-3603.

(3)  Acórdão de 21.1.1999, Colect. 1999 p. I-35.

(4)  Acórdão de 13.11.2001, Colect. 2001 p. I-8453.

(5)  Pontos 12-13.

(6)  JO L 67 de 14.3.1991, p. 11.

(7)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).


ANEXO I

Montantes a imputar aos Estados-Membros

(Rubrica orçamental 6701)

Alemanha

Número do processo

Montante em EUR

DE/1998/247

686 190,80


Espanha

Número do processo

Montante em EUR

ES/1996/092

1 489 982,69

ES/1996/123

963 758,23

Total

2 453 740,92


França

Número do processo

Montante em EUR

FR/1998/020

789 514

FR/1998/117

551 743

Total

1 341 257


Reino Unido

Número do processo

Montante em GBP

UK/1998/202/M

360 758

UK/1998/202/P

749 039

UK/1998/202/T

274 045

Total

1 383 842


Itália

Número do processo

Montante em EUR

IT/1982/009

1 408 128,65

IT/1982/012

1 366 417,81

IT/1982/013

629 935,56

IT/1982/017

910 013,88

IT/1984/004

41 316,55

IT/1985/001

1 910 890,53

IT/1985/013

601 357,97

IT/1985/028

700 525,75

IT/1985/034

519 830,66

IT/1985/037

1 719 677,84

IT/1986/017

1 249 635,88

IT/1986/035

436 082,41

IT/1986/046

1 051 645,09

IT/1986/048

2 346 406,28

IT/1987/009

942 061,74

IT/1987/106

2 964 559,78

IT/1987/118

952 185,05

IT/1987/119

886 233,53

IT/1987/129

3 134 051,95

IT/1987/130

3 019 712,80

IT/1988/029

3 092 803,26

IT/1988/059

2 707 017,35

IT/1988/067

13 944 336,28

IT/1988/069

16 860 045,01

IT/1988/123

1 139 567,43

IT/1989/003(A)

3 166 518,37

IT/1989/010

4 451 687,38

IT/1989/011

880 239,40

IT/1989/012

954 560,47

IT/1989/013

1 756 811,95

IT/1989/017

1 151 573,35

IT/1989/049

607 978,47

IT/1989/052

801 021,02

IT/1989/055

729 996,93

IT/1989/062

533 048,34

IT/1989/076

7 190 795,74

IT/1989/078

3 702 297,02

IT/1989/087

2 763 062,49

IT/1989/094

873 448,66

IT/1989/097

883 185,79

IT/1989/109

882 625,37

IT/1989/120

505 074,81

IT/1989/130

952 185,05

IT/1989/141

2 353 482,58

IT/1989/184

585 745,67

IT/1989/185

3 153 808,48

IT/1989/187

1 182 320,05

IT/1989/188

5 015 307,87

IT/1989/208

1 528 863,48

IT/1990/001

1 893 038,98

IT/1990/002

648 746,26

IT/1990/004

889 279,64

IT/1990/021

560 702,00

IT/1990/053

531 953,50

IT/1990/059

8 384 948,04

IT/1990/064

2 139 322,74

IT/1990/066

667 339,28

IT/1990/077

13 964 478,09

IT/1990/079

652 412,16

IT/1990/080

997 851,72

IT/1990/081

2 950 584,42

IT/1990/083

1 226 694,20

IT/1990/084

695 687,06

IT/1990/086

1 037 481,54

IT/1990/092

0,00

IT/1990/094

3 064 059,49

IT/1991/002(A)

2 421 612,13

IT/1991/004

3 004 248,14

IT/1991/006

1 799 675,37

IT/1991/008

3 052 599,57

IT/1991/009

1 208 081,21

IT/1991/014

1 593 129,84

IT/1991/017

790 899,43

IT/1991/024

329 539,37

IT/1991/056

1 078 101,49

IT/1991/071

688 707,00

IT/1991/075

1 021 325,69

IT/1992/006

87 000,11

IT/1992/011

619 240,02

IT/1992/012

371 440,00

IT/1992/060

2 187 059,94

IT/1992/061

417 761,97

IT/1992/071

535 447,07

IT/1992/098

1 428 011,50

IT/1992/117

895 504,86

IT/1992/118

1 363 978,00

IT/1992/230

1 456 448,72

IT/1992/232

2 422 558,12

IT/1992/237

3 814 620,91

IT/1992/239

4 420 095,25

IT/1992/245

1 715 396,91

IT/1992/249

1 022 645,34

IT/1992/253

1 878 926,73

IT/1992/254

844 269,29

IT/1992/256

1 031 347,46

IT/1992/257

950 810,66

IT/1992/258

609 296,43

IT/1992/264

558 279,79

IT/1992/272

107 354,19

IT/1992/275

431 051,94

IT/1992/284

5 284 145,77

IT/1992/285

82 039,00

IT/1992/338

342 141,68

IT/1994/047

744 987,49

IT/1994/063

11 726 016,74

IT/1994/092

1 202 986,10

IT/1994/095

1 776 176,16

IT/1994/151

654 664,50

IT/1994/224

866 412,91

IT/1994/235

824 501,93

IT/1994/245

1 540 155,94

IT/1994/246

519 777,15

IT/1994/250

187 310,38

IT/1994/419

8 760 422,48

IT/1994/439

757 184,91

IT/1994/445

2 540 892,25

IT/1995/031

1 043 415,42

IT/1995/053

5 230 746,31

IT/1995/054

3 235 621,62

IT/1995/060

1 725 150,04

IT/1995/099

1 197 629,77

IT/1995/103

2 595 717,93

IT/1995/117

808 330,66

IT/1995/120

647 980,61

IT/1995/160

941 259,59

IT/1995/259

1 252 608,76

IT/1995/277

951 752,36

IT/1995/342

570 807,35

IT/1995/350

849 611,86

IT/1995/363

623 105,53

IT/1995/390

1 040 032,33

IT/1995/391

538 652,15

IT/1996/004

871 048,24

IT/1996/006

3 450 089,59

IT/1996/009

5 708 680,07

IT/1996/019

70 153,80

IT/1996/022

3 645 678,08

IT/1996/025

513 677,10

IT/1996/067

2 852 184,42

IT/1996/189

691 863,13

IT/1996/205

5 615 994,15

IT/1996/207

650 060,45

IT/1996/210

1 078 676,85

IT/1996/254

71 572,77

IT/1996/271

6 856 477,88

IT/1996/282

666 899,01

IT/1996/301

3 524 942,01

IT/1996/302

2 247 646,99

IT/1996/388

1 425 735,47

IT/1997/074

583 123,58

IT/1997/123

729 996,93

IT/1997/193

5 513 248,86

IT/1998/037

2 286 015,73

IT/1998/059

1 175 865,75

IT/1998/070

881 768,99

IT/1998/103

503 889,09

IT/1998/114

570 848,01

Total

310 849 495,98


ANEXO II

Montantes a imputar ao FEOGA, secção Garantia

Alemanha

Número do processo

Montante em EUR

DE/1995/174

3 644 689,38

DE/1996/210

102 911,19

Total

3 747 600,57


Espanha

Número do processo

Montante em EUR

ES/1995/069

145 393,60

ES/1996/073

71 481,48

ES/1996/085

1 617 401,34

ES/1997/255

2 275 730,27

ES/1998/056

509 809,96

Total

4 619 816,55


Países Baixos

Número do processo

Montante em EUR

NL/1997/066

532 080

NL/1998/038

1 922 727

Total

2 454 807


Portugal

Número do processo

Montante em EUR

PT/1996/014

1 654 408,37

PT/1998/015

608 155,28

PT/1998/038

1 417 853,86

Total

3 680 417,51


Itália

Número do processo

Montante em EUR

IT/1981/014

598 645,14

IT/1982/011

858 791,39

IT/1988/008

6 951 704,49

IT/1988/013

1 628 505,84

IT/1988/023

4 121 803,13

IT/1988/068

1 792 260,77

IT/1988/078

124 280,67

IT/1989/001

4 926 732,53

IT/1989/016

538 117,76

IT/1990/028

202 927,48

IT/1990/037

2 174 169,20

IT/1991/002(S)

2 451 649,46

IT/1993/004

500 852,00

IT/1994/004

617 469,18

IT/1994/005

29 851 834,89

IT/1994/008

41 760 653,21

IT/1994/253

10 089 425,06

IT/1994/449

1 500 425,25

IT/1995/057

2 144 502,97

IT/1995/384

1 283 089,70

IT/1995/387

1 698 575,15

IT/1996/007

10 949 621,58

IT/1996/015

1 040 113,00

IT/1996/020

491 865,00

IT/1996/211

6 322 642,50

IT/1996/303

25 206 583,61

IT/1997/022

950 412,40

IT/1997/159

516 228,65

IT/1998/014

531 544,83

Total

161 825 426,84


ANEXO III

Casos de irregularidades a retirar da lista a título do Regulamento (CEE) n.o 595/91

Alemanha

Número do processo

 

DE/1996/016

 

DE/1996/144

 

DE/1996/260

 

DE/1997/015

 

DE/1997/095

 

DE/1997/136

 

DE/1998/040

 

DE/1998/195

 

DE/1998/214

Espanha

Número do processo

 

ES/1995/066

 

ES/1995/071

 

ES/1996/089

 

ES/1997/002

 

ES/1997/040

 

ES/1997/041

 

ES/1997/062

França

Número do processo

 

FR/1996/031

 

FR/1996/056

 

FR/1998/010

 

FR/1998/024

Países Baixos

Número do processo

 

NL/1995/127

 

NL/1997/059

 

NL/1998/078

Portugal

Número do processo

PT/1995/036

Reino Unido

Número do processo

UK/1998/271

Itália

Número do processo

 

IT/1986/019(D)

 

IT/1986/040

 

IT/1986/043

 

IT/1987/020

 

IT/1987/091

 

IT/1987/092

 

IT/1988/024

 

IT/1988/053(D)

 

IT/1988/070

 

IT/1989/075

 

IT/1989/106

 

IT/1989/136

 

IT/1989/140

 

IT/1989/183

 

IT/1990/016

 

IT/1990/018

 

IT/1990/019

 

IT/1990/024

 

IT/1990/025

 

IT/1990/040

 

IT/1990/048

 

IT/1990/052

 

IT/1990/065

 

IT/1990/071

 

IT/1990/075

 

IT/1991/003(A)

 

IT/1991/011

 

IT/1991/012

 

IT/1991/053

 

IT/1991/055

 

IT/1991/060

 

IT/1991/063

 

IT/1992/005

 

IT/1992/021

 

IT/1992/022

 

IT/1992/023

 

IT/1992/024

 

IT/1992/025

 

IT/1992/026

 

IT/1992/048

 

IT/1992/065

 

IT/1992/066

 

IT/1992/067

 

IT/1992/084

 

IT/1992/097

 

IT/1992/102

 

IT/1992/103

 

IT/1992/234

 

IT/1992/263

 

IT/1992/274

 

IT/1992/276

 

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IT/1992/322

 

IT/1992/323

 

IT/1992/325

 

IT/1992/339

 

IT/1992/343

 

IT/1992/345

 

IT/1992/346

 

IT/1993/008

 

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IT/1994/007

 

IT/1994/068(D)

 

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