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Dokument 32006R1306
Commission Regulation (EC) No 1306/2006 of 31 August 2006 fixing the export refunds on cereal-based compound feedingstuffs
Regulamento (CE) n. o 1306/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006 , que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais
Regulamento (CE) n. o 1306/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006 , que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais
JO L 238 de 1.9.2006., str. 31–32
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
1.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 238/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1306/2006 DA COMISSÃO
de 31 de Agosto de 2006
que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos. |
(3) |
Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais. |
(4) |
Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações. |
(5) |
A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação. |
(6) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais
Código do produto que beneficia da restituição à exportação:
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2309 10 11 9000, |
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2309 10 13 9000, |
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2309 10 31 9000, |
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2309 10 33 9000, |
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2309 10 51 9000, |
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2309 10 53 9000, |
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2309 90 31 9000, |
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2309 90 33 9000, |
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2309 90 41 9000, |
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2309 90 43 9000, |
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2309 90 51 9000, |
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2309 90 53 9000. |
Produtos cerealíferos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
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Milho e produtos à base de milho Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
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Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
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NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
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