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Document 32006D0532
2006/532/EC: Commission Decision of 28 July 2006 concerning certain protection measures in relation to highly pathogenic avian influenza in South Africa (notified under document number C(2006) 3350) (Text with EEA relevance)
2006/532/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2006 , relativa a determinadas medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade na África do Sul [notificada com o número C(2006) 3350] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/532/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2006 , relativa a determinadas medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade na África do Sul [notificada com o número C(2006) 3350] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 212 de 2.8.2006, p. 16–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 1020–1022
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2006
2.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 212/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Julho de 2006
relativa a determinadas medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade na África do Sul
[notificada com o número C(2006) 3350]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/532/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1 e 5 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença se poder propagar através do comércio internacional de aves de capoeira e outras aves vivas e seus produtos derivados. |
(2) |
Em 29 de Junho de 2006, a África do Sul confirmou um surto de gripe aviária de alta patogenicidade numa exploração de ratites na província do Cabo Ocidental. |
(3) |
A estirpe do vírus da gripe aviária detectada durante o surto é do subtipo H5N2 e é, por conseguinte, diferente da estirpe presentemente responsável pela epidemia na Ásia, no Norte de África e na Europa. O conhecimento científico actual sugere que o risco para a saúde pública decorrente daquele subtipo é menor do que o da estirpe que circula na Ásia, que é um vírus do subtipo H5N1. |
(4) |
Ao abrigo da legislação comunitária actual, a África do Sul está apenas autorizada a exportar para a Comunidade ratites vivas e seus ovos para incubação, carne fresca, produtos e preparados à base de carne que contenham carne destas espécies. |
(5) |
Tendo em conta o risco para a sanidade animal colocado pela introdução da gripe aviária de alta patogenicidade na Comunidade, é pertinente, enquanto medida imediata, suspender as importações provenientes da África do Sul de ratites vivas e ovos para incubação destas espécies. |
(6) |
Além disso, importa suspender as importações provenientes da África do Sul para a Comunidade de carne fresca de ratites e ovos para incubação destas espécies, bem como produtos e preparados à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne destas espécies. No entanto, tendo em conta o facto que a doença foi introduzida nas explorações afectadas em meados de Junho, importa prever uma derrogação, sob determinadas condições, para a carne fresca, produtos e preparados à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de tais espécies abatidas antes de 1 de Maio de 2006. |
(7) |
A África do Sul aplicou medidas rigorosas de controlo da doença e enviou à Comissão novas informações sobre a situação da doença, que justificam limitar à parte afectada do território da África do Sul a suspensão das importações. |
(8) |
A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (3), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de determinados produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos agentes patogénicos responsáveis por determinadas doenças dos animais. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e das espécies a partir das quais o produto é obtido. Importa, por conseguinte, que as importações de produtos e preparados à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de ratites originária da África do Sul e que seja sujeita a um tratamento adequado previsto na referida decisão continuem a ser autorizadas. |
(9) |
Logo que a África do Sul comunique mais informações acerca da situação da doença relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade e das medidas de controlo aplicadas a este respeito, as medidas tomadas a nível comunitário em relação ao recente surto naquele país devem ser revistas. Assim, a presente decisão é apenas aplicável até 31 de Outubro de 2006. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros suspendem as importações, provenientes da parte do território da África do Sul enumerada no anexo da presente decisão, de:
a) |
Ratites vivas e ovos de ratites para incubação; |
b) |
Carne fresca de ratites; |
c) |
Produtos e preparados à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de ratites. |
Artigo 2.o
1. Em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca, produtos e preparados à base de carne referidos naquelas alíneas, que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas antes de 1 de Maio de 2006.
2. Nos certificados veterinários que acompanham as remessas de carne, dos produtos e preparados à base de carne referidos no n.o 1, são aditadas as seguintes expressões:
«Carne fresca/produto à base de carne de ratite que consiste em, ou que contém, carne/preparados à base de carne de ratites que consiste em, ou que contém, carne de ratites/ (4) obtida de aves abatidas antes de 1 de Maio de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2006/532/CE da Comissão.
3. Em derrogação ao disposto na alínea c) do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos e preparados à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de ratites, desde que a carne tenha sido submetida a, pelo menos, um dos tratamentos específicos referidos nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE da Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável até 31 de Outubro de 2006.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).
(3) JO L 151 de 14.6.2005, p. 3. Decisão alterada pela Decisão 2006/330/CE (JO L 121 de 6.5.2006, p. 43).
(4) Riscar o que não interessa.».
ANEXO
Parte do território da África do Sul referida no artigo 1.o
Código ISO do país |
Nome do país |
Parte do território |
ZA |
África do Sul |
As circunscrições de Riversdale e Mossel Bay na província do Cabo Ocidental. |