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Document 32006D0400

2006/400/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Janeiro de 2006 , que estabelece regras de execução da Decisão 2004/904/CE do Conselho no que se refere aos procedimentos para a realização de correcções financeiras no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados [notificada com o número C(2006) 51/2]

JO L 162 de 14.6.2006, p. 11–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/400/oj

14.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2006

que estabelece regras de execução da Decisão 2004/904/CE do Conselho no que se refere aos procedimentos para a realização de correcções financeiras no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados

[notificada com o número C(2006) 51/2]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, sueca, letã, lituana, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena e espanhola)

(2006/400/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/904/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 25.o e o n.o 5 do artigo 26.o,

Após consulta do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 11.o da Decisão 2004/904/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

Para permitir a recuperação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 2004/904/CE, dos montantes indevidamente pagos, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os casos de irregularidade detectados e as informações relativas à evolução dos procedimentos administrativos ou das acções judiciais.

(2)

O n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE estabelece que os Estados-Membros devem proceder às correcções financeiras necessárias relativamente à irregularidade individual ou sistémica, através da supressão da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Para garantir uma aplicação uniforme desta disposição em toda a Comunidade, é necessário estabelecer regras para a determinação das correcções a efectuar e prever a sua comunicação à Comissão.

(3)

Quando um Estado-Membro não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE, a Comissão pode proceder às correcções financeiras ao abrigo do artigo 26.o da referida decisão. Para garantir uma aplicação transparente desta disposição pela Comissão, é necessário estabelecer regras para a determinação das correcções a efectuar pela Comissão e prever o direito de os Estados-Membros apresentarem as suas observações.

(4)

Estas regras devem ser conformes com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir «regras de execução do Regulamento Financeiro»).

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido participa na aprovação da Decisão 2004/904/CE do Conselho e, por conseguinte, na aprovação da presente decisão.

(6)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda participa na aprovação da Decisão 2004/904/CE do Conselho e, por conseguinte, na aprovação da presente decisão.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da Decisão 2004/904/CE do Conselho, não ficando a ela vinculada nem vinculada à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os controlos das irregularidades sistémicas nos termos do n.o 1 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE abrangerão todos os projectos susceptíveis de serem afectados.

2.   Quando a contribuição comunitária for suprimida total ou parcialmente, os Estados-Membros terão em conta a natureza e a gravidade das irregularidades e os prejuízos financeiros causados ao Fundo.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num anexo ao relatório referido no n.o 2 do artigo 28.o da Decisão 2004/904/CE, a lista dos processos de supressão da contribuição iniciados no ano anterior.

Artigo 2.o

1.   Quando se tratar de montantes a recuperar na sequência da supressão da contribuição comunitária nos termos do n.o 1 do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE, o serviço ou organismo competente iniciará o procedimento de recuperação e notificá-lo-á à autoridade responsável. As informações relativas às recuperações são comunicadas à Comissão e a contabilidade deve ser conservada em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros informarão a Comissão, no relatório referido no n.o 2 do artigo 28.o da Decisão 2004/904/CE, das suas decisões ou propostas em matéria de reafectação dos montantes suprimidos.

Artigo 3.o

1.   O organismo funcional do Estado-Membro ou o organismo público nacional designado por um Estado-Membro nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Decisão 2004/904/CE (a seguir «autoridade responsável») conservará uma contabilidade dos montantes a recuperar a título de pagamentos de contribuições comunitárias já efectuados e assegurará que os montantes sejam recuperados sem demora. Após a cobrança, a autoridade responsável reduzirá na sua próxima declaração de despesas dirigida à Comissão o montante das somas recuperadas ou, se esse montante for insuficiente, efectuará um reembolso à Comunidade. Os montantes a recuperar vencerão juros a contar da respectiva data de vencimento à taxa estabelecida em conformidade com o artigo 86.o das regras de execução do Regulamento Financeiro.

2.   No âmbito do relatório referido no n.o 2 do artigo 28.o da Decisão 2004/904/CE, os Estados-Membros devem enviar à Comissão uma lista das irregularidades detectadas, indicando os montantes recuperados ou em vias de recuperação e, se for caso disso, os procedimentos administrativos ou as acções judiciais instaurados com vista à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 4.o

1.   O montante das correcções financeiras efectuadas pela Comissão nos termos do n.o 3 alínea b), do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE, relativas às irregularidades individuais ou sistémicas, será avaliado, quando possível e viável, com base em processos individuais e será igual ao montante das despesas indevidamente imputadas ao Fundo, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

2.   Quando não for possível ou viável quantificar com rigor o montante das despesas irregulares ou quando for desproporcionado suprimir integralmente as despesas em questão, a Comissão baseará as correcções financeiras:

a)

Numa extrapolação, para a qual a Comissão utilizará uma amostra representativa das transacções que apresentem características homogéneas;

ou

b)

Numa base forfetária, apreciando nesse caso a gravidade da infracção às regras, bem como a dimensão e as consequências financeiras da irregularidade verificada.

3.   Quando a Comissão basear a sua posição em factos apurados por outros auditores que não os dos seus próprios serviços, deverá tirar as suas próprias conclusões quanto às respectivas consequências financeiras depois de ter examinado as medidas adoptadas pelo Estado-Membro em causa em aplicação do n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE.

4.   O prazo em que o Estado-Membro em causa pode reagir a um pedido nos termos do n.o 3 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE é fixado em dois meses. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode conceder um prazo mais longo.

5.   Sempre que a Comissão propuser correcções financeiras com base numa extrapolação ou numa base forfetária, o Estado-Membro tem a possibilidade de demonstrar, através do exame dos processos em causa, que a dimensão real da irregularidade é inferior à estimada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado-Membro poderá limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada dos processos em causa. Excepto em casos devidamente justificados, o prazo concedido para este exame não deve ultrapassar um período suplementar de dois meses a contar do prazo de dois meses referido no n.o 4. A Comissão terá em conta quaisquer elementos de prova apresentados pelo Estado-Membro dentro dos prazos fixados.

6.   Nos casos de suspensão dos pagamentos pela Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE, ou se no termo do prazo referido no n.o 4 subsistirem os motivos que justificaram a suspensão, ou se o Estado-Membro em causa não tiver comunicado à Comissão as medidas adoptadas para corrigir as irregularidades, será aplicado o disposto no n.o 3 do artigo 26.o da referida decisão.

7.   As orientações que definem os princípios e os critérios, bem como a tabela indicativa a aplicar aquando das correcções forfetárias efectuadas pelos serviços da Comissão constam do anexo da presente decisão.

Artigo 5.o

1.   Qualquer restituição devida à Comissão por força do n.o 3 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE deve ser efectuada dentro do prazo fixado na decisão de cobrança elaborada em conformidade com o artigo 81.o das normas de execução do Regulamento Financeiro.

2.   Qualquer atraso na restituição dará lugar ao pagamento de juros de mora que começam a contar a partir do termo do prazo referido no n.o 1 até à data do pagamento efectivo. A taxa de juros aplicável é a referida n.o 1 do artigo 3.o

3.   A aplicação de uma correcção financeira nos termos do n.o 2 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE não prejudica a obrigação de o Estado-Membro proceder a cobranças em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o da mesma decisão e com o n.o 1 do artigo 2.o da presente decisão, nem a obrigação de proceder à cobrança de auxílios estatais, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros podem aplicar normas nacionais mais rigorosas do que as previstas na presente decisão.

Artigo 7.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente


(1)  JO L 381 de 28.12.2004, p. 52.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).


ANEXO

ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS, CRITÉRIOS E TABELAS INDICATIVAS A APLICAR PELOS SERVIÇOS DA COMISSÃO PARA DETERMINAÇÃO DAS CORRECÇÕES FINANCEIRAS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 25.o e 26.o DA DECISÃO 2004/904/CE DO CONSELHO

1.   PRINCÍPIOS

O objectivo das correcções financeiras consiste em restabelecer uma situação em que a totalidade das despesas declaradas para co-financiamento do Fundo esteja em conformidade com a regulamentação nacional e comunitária aplicável. Tal permite estabelecer um certo número de princípios essenciais a aplicar pelos serviços da Comissão na determinação das correcções financeiras:

a)

O conceito de irregularidade encontra-se definido no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2988/95 (1); a irregularidade pode ter um carácter pontual ou sistémico;

b)

Uma irregularidade sistémica é um erro recorrente devido a deficiências graves dos sistemas de gestão e controlo estabelecidos para garantir uma contabilidade correcta e o respeito da regulamentação:

se a regulamentação for respeitada e se forem tomadas todas as medidas razoáveis para prevenir, detectar e corrigir as fraudes e irregularidades, não haverá lugar a correcções financeiras,

se a regulamentação for respeitada, mas for necessário melhorar os sistemas de gestão e controlo, serão apresentadas as necessárias recomendações ao Estado-Membro, mas não haverá lugar a correcções financeiras,

nos casos em que só se encontrem erros de montante inferior a 4 000 euros, o Estado-Membro será incitado a corrigir os erros sem que seja iniciado o procedimento de correcção financeira previsto no n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho,

se se verificarem deficiências graves nos sistemas de gestão ou de controlo susceptíveis de conduzir a irregularidades sistémicas, nomeadamente deficiências quanto ao respeito da regulamentação em vigor, serão sempre efectuadas correcções financeiras;

c)

O montante da correcção financeira será estabelecido, sempre que possível, com base em processos individuais e será igual ao montante das despesas indevidamente imputadas ao Fundo nos casos em questão. No entanto, nem sempre é possível ou viável efectuar correcções quantificadas para cada projecto individual ou, por vezes, pode ser desproporcionado anular a totalidade da despesa em causa. Nesses casos, a Comissão tem de determinar as correcções com base numa extrapolação ou numa base forfetária;

d)

Sempre que existam provas de que ocorreram irregularidades individuais quantificáveis do mesmo tipo ocorreram num grande número de outras operações ou no âmbito de uma medida ou programa mas, devido aos custos envolvidos, não seja possível determinar a incidência da irregularidade na despesa de cada projecto individual, a correcção financeira pode ser baseada numa extrapolação:

só se pode recorrer à extrapolação quando seja possível identificar uma população homogénea ou um subconjunto de projectos com características semelhantes e se possa demonstrar que foram afectados pela deficiência. Neste caso, os resultados de um exame aprofundado de uma amostra representativa dos processos individuais em causa, seleccionados aleatoriamente, devem ser extrapolados para todos os processos que constituem a população identificada, em conformidade com os princípios de auditoria geralmente aceites;

e)

No caso de infracções individuais ou irregularidades sistémicas cujo impacto financeiro não seja quantificável com precisão, devido ao facto de dependerem de demasiadas variáveis ou aos seus efeitos difusos, como os que resultam da não realização de controlos eficazes para impedir ou detectar irregularidades ou para fazer respeitar uma condição da intervenção ou uma regra comunitária, mas em que seria desproporcionado recusar toda a ajuda em causa, devem ser aplicadas taxas forfetárias:

as correcções forfetárias são determinadas em função da gravidade da deficiência do sistema de gestão ou de controlo ou da infracção individual e das implicações financeiras da irregularidade. No ponto 2.2 é indicada uma lista dos elementos que a Comissão considera essenciais e subsidiários dos sistemas para efeitos da avaliação da gravidade das deficiências. No ponto 2.3 é indicada uma tabela indicativa das taxas forfetárias para as correcções. Serão aplicadas correcções forfetárias a todas as despesas a título da medida ou medidas em causa, a não ser que as deficiências se limitem a determinados domínios de despesas (projectos individuais ou tipos de projectos). Nestes casos, as correcções forfetárias são aplicadas unicamente a estes domínios. As mesmas despesas não serão normalmente sujeitas a mais do que uma correcção;

f)

Nos domínios em que exista uma margem discricionária na avaliação da gravidade da infracção, como nos casos de incumprimento de condições ambientais, as correcções financeiras serão submetidas às seguintes condições: uma deficiência significativa no respeito das regras e uma ligação claramente identificável com a acção que beneficia de financiamento comunitário;

g)

Independentemente do tipo de correcção proposta pela Comissão, o Estado-Membro terá sempre a possibilidade de demonstrar que a perda ou risco real para o Fundo, bem como a dimensão ou gravidade da irregularidade, é inferior à avaliação realizada pelos serviços da Comissão. O procedimento e os prazos para tal efeito estão estabelecidos nos n.os 4 a 6 do artigo 13.o da presente decisão;

h)

Contrariamente ao caso de correcções financeiras efectuadas pelo Estado-Membro a título do n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE, as correcções financeiras decididas pela Comissão a título do n.o 3 do artigo 26.o da referida decisão envolverão sempre uma redução líquida do financiamento comunitário atribuído ao programa em causa;

i)

Sempre que o sistema de auditoria do Estado-Membro — Tribunal de Contas ou auditorias internas ou externas — tenha detectado as irregularidades e o Estado-Membro tenha tomado medidas correctivas adequadas a título do n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE dentro de um prazo razoável, não pode ser imposta qualquer correcção financeira pela Comissão a título do n.o 2 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE e o Estado-Membro pode reutilizar as verbas. Se estas condições não estiverem preenchidas, a Comissão pode proceder a correcções com base nas conclusões de organismos nacionais de auditoria, ao mesmo título que quando a irregularidade é estabelecida por um organismo de auditoria comunitário. Se a Comissão basear a sua posição em factos comprovados e plenamente documentados por outros organismos de auditoria da União, estabelecerá as suas próprias conclusões em relação às respectivas consequências financeiras, após examinar eventuais respostas do Estado-Membro.

2.   CRITÉRIOS E TABELA PARA AS CORRECÇÕES FORFETÁRIAS

2.1.   Critérios

Conforme indicado na alínea c) do ponto 1, podem ser previstas correcções forfetárias sempre que informações resultantes de um inquérito não permitam avaliar com rigor, por meios estatísticos ou por referência a outros dados verificáveis, o impacto financeiro de um caso individual ou de vários casos de irregularidades, mas levem a concluir que o Estado-Membro não realizou uma verificação adequada da elegibilidade das despesas que devam dar lugar ao pagamento.

Deve ser considerada a aplicação de correcções forfetárias sempre que a Comissão verifique um incumprimento da obrigação de efectuar adequadamente qualquer controlo expressamente exigido pela regulamentação, ou implicitamente exigido para garantir o respeito de uma regra expressa (por exemplo, a limitação da ajuda a um certo tipo de projecto), e em que a sua falta possa conduzir a uma irregularidade sistémica. Também se deve considerar a aplicação de correcções forfetárias sempre que a Comissão detecte deficiências graves nos sistemas de gestão e controlo das quais resultem infracções importantes à regulamentação aplicável ou quando detecte infracções individuais. Sempre que os serviços de controlo de um Estado-Membro detecte tais irregularidades, mas esse Estado-Membro não tome as medidas correctivas adequadas dentro de um prazo razoável, a aplicação de correcções forfetárias pode ser igualmente adequada.

Para determinar se se deve aplicar uma correcção financeira forfetária e, em caso afirmativo, a que nível, o factor determinante é a avaliação do risco de perdas a que os fundos comunitários estejam sujeitos em consequência da deficiência do controlo. Por conseguinte, a correcção deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Os aspectos específicos a ter em conta devem incluir o seguinte:

1.

Se a irregularidade está relacionada com um caso individual, vários casos ou todos os casos;

2.

Se a deficiência está relacionada com a eficácia do sistema de gestão e controlo em geral ou de um elemento específico do sistema, como por exemplo a aplicação de funções específicas necessárias para garantir a legalidade, a regularidade e a elegibilidade das despesas declaradas para co-financiamento do Fundo a título da regulamentação nacional e comunitária aplicável (ver ponto 2.2);

3.

A importância da deficiência no contexto da totalidade dos controlos administrativos, físicos e outros previstos;

4.

A vulnerabilidade das medidas face à fraude, atendendo, em especial, aos incentivos económicos.

2.2.   Classificação dos elementos dos sistemas de gestão e controlo para efeitos da aplicação de correcções financeiras forfetárias devido a deficiências dos sistemas ou a infracções individuais

Os sistemas de gestão e controlo relativos ao Fundo são compostos por vários elementos ou funções de maior ou menor importância para a legalidade, regularidade e elegibilidade das despesas declaradas para co-financiamento. Para determinar as correcções forfetárias a aplicar relativamente a deficiências desses sistemas ou a falhas em casos individuais, é útil classificar as funções dos sistemas de gestão e controlo em elementos essenciais e subsidiários.

Os elementos essenciais são os elementos previstos para garantir a legalidade e a regularidade e a própria essência dos projectos objecto do apoio do Fundo e que são indispensáveis para o efeito, sendo os elementos subsidiários os que contribuem para a qualidade dos sistemas de gestão e controlo e ajudam a assegurar que os sistemas funcionam adequadamente no que se refere às suas funções essenciais.

A lista adiante indicada contém a maior parte dos elementos que caracterizam os bons sistemas de gestão e de controlo e as boas práticas de auditoria. A gravidade das deficiências e das infracções individuais varia consideravelmente. Por conseguinte, os casos serão avaliados pela Comissão tendo em conta, em especial, o disposto no ponto 2.4.

2.2.1.   Elementos essenciais para garantir a elegibilidade para o co-financiamento

1.

Existência e aplicação de procedimentos para o tratamento dos pedidos de subvenção, avaliação dos pedidos, selecção dos projectos a financiar e selecção dos contratantes/fornecedores, publicação adequada dos convites para apresentação de pedidos de contribuição em conformidade com os procedimentos do programa em causa:

a)

Respeito, se for caso disso, das regras em matéria de publicidade, de igualdade de oportunidades e de contratos públicos, bem como das normas e princípios do Tratado relativos à igualdade de tratamento e à não-discriminação nos casos em que as directivas comunitárias sobre contratos públicos não são aplicáveis;

b)

Avaliação dos pedidos de contribuição em conformidade com os critérios e procedimentos do programa, incluindo o cumprimento das regras para a avaliação do impacto ambiental e da legislação e políticas de igualdade de oportunidades;

c)

Selecção dos projectos para financiamento:

correspondência dos projectos seleccionados com os objectivos e critérios publicados do programa,

indicação clara das razões da aceitação ou rejeição dos pedidos,

observância das regras relativas aos auxílios estatais,

observância das regras relativas à elegibilidade,

inclusão das condições do financiamento na decisão de aprovação.

2.

Verificação adequada do fornecimento dos produtos e serviços prestados, bem como da elegibilidade das despesas imputadas ao programa por parte da autoridade responsável a título do artigo 13.o da Decisão 2004/904/CE e dos organismos intermédios que actuam entre o beneficiário das subvenções e a autoridade responsável:

a)

Verificação da veracidade das «prestações» (serviços, trabalhos, fornecimentos, etc.) com base nos planos, facturas, documentos de aceitação, relatórios de peritos, etc., se necessário no local;

b)

Verificação do respeito das condições de concessão da subvenção;

c)

Verificação da elegibilidade das despesas que são objecto de um pedido de pagamento;

d)

Adequada verificação de todas as questões pendentes antes da autorização de pagamento;

e)

Manutenção de um sistema contabilístico adequado e fiável;

f)

Manutenção de uma pista de auditoria a todos os níveis, a partir do beneficiário final e ao longo de todo o sistema;

g)

Adopção de medidas razoáveis para obter a garantia de que as declarações de despesas que a autoridade responsável certifica à Comissão são correctas, nomeadamente que:

as despesas foram efectuadas durante o período de elegibilidade e dizem respeito a projectos seleccionados para co-financiamento, em conformidade com os procedimentos normais e com todas as condições aplicáveis,

os projectos co-financiados foram efectivamente realizados.

3.

Quantidade e qualidade suficientes dos controlos aleatórios efectuados relativamente às operações e um adequado acompanhamento:

a)

Realização de controlos aleatórios no que respeita a, pelo menos, 10 % das despesas totais elegíveis, em conformidade com o artigo 4.o da presente decisão, e confirmada por um relatório sobre o trabalho realizado pelo auditor;

b)

A amostra é representativa e a análise de risco adequada;

c)

Adequada separação de funções relativamente à gestão, a fim de garantir a independência;

d)

Seguimento dado às conclusões dos controlos, para garantir:

a avaliação adequada dos resultados e a aplicação, se for caso disso, de correcções financeiras,

uma acção, a nível geral, para corrigir as irregularidades sistémicas.

2.2.2.   Elementos subsidiários

a)

Controlos administrativos satisfatórios sob a forma de listas de verificação (check-lists), ou outros meios equivalentes, e resultados apoiados em documentação adequada, de forma a garantir nomeadamente:

que os pedidos de pagamento não foram pagos anteriormente e que as operações (contratos, recibos, facturas, pagamentos) são separadamente identificáveis,

a correspondência no sistema contabilístico entre despesas declaradas e despesas registadas;

b)

Adequada supervisão dos procedimentos de processamento e autorização dos pedidos de pagamento;

c)

Procedimentos satisfatórios que garantam a correcta divulgação de informações sobre as regras comunitárias;

d)

Garantia do pagamento atempado do financiamento comunitário aos beneficiários.

2.3.   Tabela indicativa das correcções forfetárias

Correcção de 100 %

A taxa de correcção pode ser fixada a 100 % quando as deficiências dos sistemas de gestão e de controlo do Estado-Membro, ou uma irregularidade individual, sejam tão importantes que constituam uma inobservância total das regras comunitárias, tornando assim todos os pagamentos irregulares.

Correcção de 25 %

Sempre que num Estado-Membro o sistema de gestão e controlo seja aplicado de forma bastante deficiente e existam provas de numerosas irregularidades, bem como de negligência em impedir as práticas irregulares ou fraudulentas, justifica-se uma correcção de 25 %, uma vez que nessas circunstâncias se pode razoavelmente considerar que a possibilidade de apresentar impunemente pedidos de pagamento irregulares ocasionará perdas excepcionalmente elevadas para o Fundo. De igual modo, a aplicação de uma correcção de 25 % é adequada em relação a irregularidades em casos individuais que sejam graves, mas não invalidem todo o projecto.

Correcção de 10 %

Sempre que um ou mais elementos essenciais do sistema não funcionem ou funcionem de modo deficiente ou tão pouco frequente que sejam completamente ineficazes para determinar a elegibilidade dos pedidos de pagamento ou prevenir as irregularidades, justifica-se uma correcção de 10 %, uma vez que, nessas condições, se pode razoavelmente concluir que existe um elevado risco de numerosas perdas para o Fundo. Esta taxa de correcção é igualmente apropriada para irregularidades individuais de gravidade moderada relativamente a elementos essenciais do sistema.

Correcção de 5 %

Sempre que todos os elementos essenciais do sistema funcionem, mas não com a coerência, frequência ou profundidade exigidas pela regulamentação, justifica-se uma correcção de 5 %, dado que, nessas condições, se pode razoavelmente concluir que esses controlos não proporcionam um nível suficiente de garantia da regularidade dos pedidos de pagamento e que o risco para o Fundo é significativo. De igual modo, uma correcção de 5 % pode ser adequada nos casos de irregularidades menos graves relativas a elementos essenciais ocorridas no contexto de operações individuais.

O facto de o funcionamento de um sistema ser susceptível de ser melhorado não é, em si, razão suficiente para uma correcção financeira. É necessário que exista uma deficiência grave quanto ao cumprimento de regras comunitárias expressas ou normas de boas práticas e que essa deficiência exponha o Fundo a um risco real de perda ou irregularidade.

Correcção de 2 %

Sempre que o nível de actuação seja satisfatório quanto aos elementos essenciais do sistema, mas se verifique uma incapacidade total de aplicar um ou mais elementos subsidiários, justifica-se uma correcção de 2 %, dado o risco mais baixo de perdas para o Fundo e o carácter menos grave da infracção.

Uma correcção de 2 % será aumentada para 5 % se for constatada a mesma deficiência relativamente a despesas efectuadas depois da data de uma primeira correcção aplicada e o Estado-Membro não tenha tomado as medidas correctivas adequadas em relação à parte deficiente do sistema após a primeira correcção.

É igualmente justificada uma correcção de 2 % sempre que a Comissão, sem impor qualquer correcção, tenha informado o Estado-Membro da necessidade de introduzir melhorias relativamente a elementos subsidiários do sistema, que estão instalados mas não funcionem satisfatoriamente e o Estado-Membro não tenha tomado as medidas necessárias.

Só são impostas correcções devido a deficiências respeitantes a elementos subsidiários dos sistemas de gestão e controlo quando não tenham sido detectadas deficiências a nível dos elementos essenciais. Se existirem deficiências tanto no que se refere aos elementos subsidiários como aos elementos essenciais, apenas serão efectuadas correcções à taxa aplicável para os elementos essenciais.

2.4.   Casos-limite

Sempre que a correcção resultante de uma aplicação estrita das presentes orientações seja claramente desproporcionada, pode ser proposta uma taxa de correcção inferior.

Por exemplo, sempre que as deficiências resultem de dificuldades de interpretação de regras ou obrigações comunitárias (excepto nos casos em que seria razoável esperar que o Estado-Membro suscitasse o problema da existência dessas dificuldades junto da Comissão) e as autoridades nacionais tenham tomado medidas eficazes para remediar as deficiências imediatamente após estas terem sido detectadas, este factor atenuante pode ser tido em conta e ser proposta uma taxa mais baixa ou a não aplicação de uma correcção. Também se devem ter em conta as alegações relativas à segurança jurídica quando as deficiências não tenham sido detectadas durante controlos anteriormente efectuados pelos serviços da Comissão.

Em geral, o facto de os sistemas de gestão ou de controlo deficientes terem sido objecto de melhorias imediatamente após o Estado-Membro ter tido conhecimento das deficiências não é considerado um factor atenuante no momento da apreciação das consequências financeiras das irregularidades sistémicas existentes antes da introdução das referidas melhorias.

2.5.   Base da avaliação

Sempre que seja conhecida a situação noutros Estados-Membros, a Comissão procederá (deve proceder) a uma comparação, a fim de garantir um tratamento equitativo na avaliação das taxas de correcção.

A taxa de correcção deve ser aplicada à parte da despesa exposta ao risco. Quando a deficiência resultar de o Estado-Membro não ter adoptado um sistema de controlo adequado, a correcção deve ser aplicada à totalidade da despesa para a qual o sistema de controlo era exigido. Sempre que existam razões para supor que a deficiência se limita à aplicação do sistema de controlo adoptado pelo Estado-Membro ao nível de uma determinada autoridade ou região, a correcção deve ser limitada às despesas geridas por essa autoridade ou região. Sempre que, por exemplo, a deficiência diga respeito à verificação dos critérios de elegibilidade para uma taxa mais elevada de ajuda, a correcção deve basear-se na diferença entre a taxa de ajuda mais elevada e a taxa de ajuda mais baixa.

Normalmente, a correcção deve dizer respeito às despesas referentes à medida ao longo do período em exame, por exemplo, um exercício financeiro. No entanto, sempre que a irregularidade resulte de deficiências sistémicas que, de um modo evidente, se caracterizam por uma longa duração e afectam as despesas correspondentes a vários exercícios, a correcção deve ser aplicada ao total das despesas declaradas pelo Estado-Membro enquanto a deficiência do sistema persistiu, até ao mês em que foi corrigida.

Sempre que sejam detectadas várias deficiências no mesmo sistema, as taxas forfetárias de correcção não serão cumulativas, sendo a deficiência mais grave considerada como uma indicação dos riscos inerentes ao sistema de controlo no seu conjunto (2). As taxas forfetárias serão aplicadas às despesas restantes após dedução dos montantes recusados nos diferentes processos individuais. No caso de os Estados-Membros não aplicarem as penalizações prescritas pelas regras comunitárias, a correcção financeira será constituída pelo montante relativo às penalizações não aplicadas, adicionado de 2 % dos pedidos de pagamento restantes, visto que a não aplicação de penalizações aumenta o risco de apresentação de pedidos de pagamento irregulares.

3.   APLICAÇÃO E EFEITO DAS CORRECÇÕES FINANCEIRAS LÍQUIDAS

Sempre que o Estado-Membro efectue a correcção financeira proposta durante o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE, a Comissão não deve impor uma redução líquida da participação do Fundo, mas pode autorizar o Estado-Membro a redistribuir as verbas libertadas. No entanto, as correcções financeiras impostas pela Comissão a título do n.o 2 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE, no termo do procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, envolverão em todos os casos uma redução líquida da atribuição indicativa do Fundo.

Será sempre aplicada uma correcção líquida quando a Comissão considerar que o Estado-Membro não deu um seguimento suficiente às conclusões relativas a irregularidades detectadas por organismos nacionais ou comunitários e/ou se as irregularidades estiverem relacionadas com uma deficiência grave dos sistemas de gestão ou de controlo do Estado-Membro ou da autoridade de gestão ou de pagamento.

Devem ser pagos juros sobre quaisquer montantes a reembolsar à Comissão na sequência de correcções líquidas a título do n.o 4 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da presente decisão.


(1)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(2)  Ver também o ponto 2.3 (correcção de 2 %).


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