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Document 32004R0811R(01)

Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (JO L 150 de 30.4.2004)

JO L 185 de 24.5.2004, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/811/corrigendum/2004-05-24/oj

24.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/1


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 30 de Abril de 2004 )

O Regulamento (CE) n.o 811/2004 deve ler-se como segue:

REGULAMENTO (CE) N.o 811/2004 DO CONSELHO

de 21 de Abril de 2004

que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Um parecer científico recente do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que os níveis de mortalidade por pesca da unidade populacional de pescada do Norte nas águas comunitárias têm vindo a provocar a erosão das quantidades de peixes adultos presentes no mar, a tal ponto que esta unidade populacional pode deixar de se poder reconstituir por reprodução e estar, assim, ameaçada de ruptura.

(2)

A unidade populacional em causa evolui no Kattegat, no Skagerrak, no Mar do Norte, no Canal da Mancha, nas águas a oeste da Escócia, em torno da Irlanda e no golfo da Biscaia.

(3)

É necessário adoptar medidas para estabelecer um plano plurianual de recuperação desta unidade populacional.

(4)

Prevê-se que a recuperação dessa unidade populacional, nas condições do presente regulamento, requeira entre cinco e dez anos.

(5)

Deve considerar-se atingido o objectivo do plano para esta unidade populacional, quando, durante dois anos consecutivos, a quantidade de pescada do Norte adulta tiver sido superior ao nível que os gestores fixaram como respeitando os limites biológicos de segurança.

(6)

Para atingir este objectivo, é necessário controlar a taxa de mortalidade por pesca, de forma a que haja uma elevada probabilidade de aumento anual das quantidades de peixes adultos no mar.

(7)

Este controlo da taxa de mortalidade por pesca pode ser obtido através de um método adequado de fixação do nível dos totais admissíveis de capturas (TAC) da unidade populacional em causa.

(8)

Realizada a recuperação, o Conselho deverá decidir das medidas de acompanhamento nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2).

(9)

Para assegurar o cumprimento das medidas do presente regulamento, são necessárias medidas de controlo suplementares para além das do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um plano de recuperação para as unidades populacionais de pescada do Norte que evoluem na divisão CIEM IIIa, subzona CIEM IV, divisões CIEM Vb (águas comunitárias), VIa (águas comunitárias), subzona CIEM VII e divisões CIEM VIIIa, b, d, e (a seguir denominadas «unidade populacional de pescada do Norte»).

Artigo 2.o

Objectivo do plano de recuperação

O objectivo do plano de recuperação referido no artigo 1.o é o aumento das quantidades de peixes adultos da unidade populacional de pescada do Norte para valores iguais ou superiores a 140 000 toneladas.

Artigo 3.o

Obtenção dos níveis pretendidos

Sempre que a Comissão verificar, com base num parecer do CIEM e na sequência de acordo do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) quanto ao referido parecer, que foi atingido o nível pretendido para a unidade populacional de pescada do Norte em causa durante dois anos consecutivos, o Conselho deve decidir, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, substituir o plano de recuperação por um plano de gestão para essa unidade populacional nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 4.o

Fixação de TAC

Sempre que o CCTEP estime, em relação à unidade populacional de pescada do Norte em causa e em função do relatório mais recente do CIEM, que as quantidades de pescada do Norte adulta são iguais ou superiores a 100 000 toneladas, será fixado um TAC nos termos do artigo 5.o

Artigo 5.o

Procedimento de fixação de TAC

1.   O Conselho determina anualmente, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, o TAC para o ano seguinte da unidade populacional de pescada do Norte em causa.

2.   Para 2004, o TAC deve ser fixado a um nível correspondente a uma mortalidade por pesca de 0,25, ou seja, 4 % menos do que a mortalidade por pesca actual. Para os anos subsequentes do plano de recuperação, o TAC não pode exceder o nível de capturas que, de acordo com as avaliações científicas efectuadas pelo CCTEP à luz dos relatórios mais recentes do CIEM, corresponderá a uma taxa de mortalidade por pesca de 0,25.

3.   O Conselho não pode adoptar nenhum TAC que o CCTEP considere, à luz do relatório mais recente do CIEM, poder conduzir a uma diminuição da biomassa da população reprodutora no ano da sua aplicação.

4.   Sempre que se preveja que a fixação de um TAC para um dado ano, nos termos do n.o 2, originará uma quantidade de peixes adultos no final do ano superior ao nível pretendido indicado no artigo 2.o, a Comissão procederá a uma reapreciação do plano de recuperação e proporá os reajustamentos necessários com base nas avaliações científicas mais recentes. Essa reapreciação deve ser efectuada, de qualquer forma, o mais tardar três anos a contar da aprovação do presente regulamento, a fim de garantir o cumprimento dos objectivos do plano de recuperação.

5.   Excepto quanto ao primeiro ano de aplicação do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Se as regras previstas nos n.os 2 ou 4 conduzirem a um TAC, para um dado ano, superior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adoptará um TAC não superior em mais de 15 % ao desse ano; ou

b)

Se as regras previstas nos n.os 2 ou 4 conduzirem a um TAC, para um dado ano, inferior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adoptará um TAC não inferior em mais de 15 % ao desse ano.

Artigo 6.o

Fixação de TAC em circunstâncias excepcionais

Sempre que o CCTEP estime, em função do relatório mais recente do CIEM, que as quantidades de peixes adultos da unidade populacional de pescada do Norte em causa são inferiores a 100 000 toneladas, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

É aplicável o artigo 5.o nos casos em que se preveja que a sua aplicação originará um aumento das quantidades de peixes adultos da unidade populacional de pescada do Norte no final do ano de aplicação do TAC que permita atingir uma quantidade igual ou superior a 100 000 toneladas;

b)

Quando não se preveja que a aplicação do artigo 5.o originará um aumento das quantidades de peixes adultos da unidade populacional de pescada do Norte no final do ano de aplicação do TAC que permita atingir uma quantidade igual ou superior a 100 000 toneladas, o Conselho determinará, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, um TAC para o ano seguinte inferior ao TAC resultante da aplicação do método descrito no artigo 5.o

Artigo 7.o

Registo e contabilização do tempo passado nas zonas

Não obstante o artigo 19.oA do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os artigos 19.oE e 19.oK desse regulamento são aplicáveis aos navios que operam na zona geográfica referida no artigo 1.o

Artigo 8.o

Notificação prévia

1.   Pelo menos quatro horas antes da entrada de um navio de pesca comunitário com mais de duas toneladas de pescada do Norte a bordo num porto ou em qualquer local de desembarque de um Estado–Membro, o capitão, ou o seu representante, deve informar as autoridades competentes desse Estado–Membro:

a)

Da designação do porto ou do local de desembarque;

b)

Da hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque;

c)

Das quantidades em quilogramas de peso vivo das espécies regulamentadas das quais mais de 50 kg sejam mantidos a bordo.

2.   As autoridades competentes do Estado–Membro em que seja efectuado um desembarque de mais de duas toneladas de pescada do Norte podem exigir que o descarregamento das capturas mantidas a bordo se inicie apenas após autorização dessas autoridades.

3.   Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes que pretendam transbordar ou descarregar no mar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro, comunicam às autoridades competentes do Estado–Membro do pavilhão as informações referidas no n.o 1 pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do descarregamento no mar ou do desembarque num país terceiro.

Artigo 9.o

Portos designados

1.   Sempre que esteja previsto o desembarque na Comunidade de mais de duas toneladas de pescada do Norte de um navio de pesca comunitário, o capitão do navio deve assegurar que o desembarque seja feito exclusivamente nos portos designados.

2.   Cada Estado-Membro designa os portos em que devem ser efectuados os desembarques de mais de duas toneladas de pescada do Norte.

3.   Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, até 4 de Junho de 2004, a lista dos portos designados e, nos 30 dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e de vigilância desses portos, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades de pescada do Norte em cada desembarque. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros.

Artigo 10.o

Margem de tolerância

Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações especiais de capturas de peixe pelos Estados-Membros (4), a margem de tolerância permitida na estimativa das quantidades em quilogramas mantidos a bordo é de 8 % do valor registado no diário de bordo. Se a legislação comunitária não estabelecer qualquer factor de conversão, é aplicável o factor de conversão adoptado pelo Estado–Membro de pavilhão do navio.

Artigo 11.o

Acondicionamento separado

É proibido manter a bordo de um navio de pesca comunitário, num contentor, qualquer quantidade de pescada do Norte misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos. Os contentores com pescada do Norte são devidamente marcados para fins de identificação ou acondicionamentos no porão de forma a que fiquem separados dos demais contentores.

Artigo 12.o

Transporte

1.   As autoridades competentes de um Estado–Membro podem exigir que qualquer quantidade de pescada do Norte capturada na zona geográfica definida no artigo 1.o e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque para outro local. Relativamente à pescada do Norte desembarcada pela primeira vez num porto designado nos termos do artigo 9.o, devem ser pesadas na presença de inspectores autorizados pelos Estados–Membros, antes de serem propostas para primeira venda e vendidas, amostras representativas equivalentes, pelo menos, a 20 % dos desembarques. Para o efeito, os Estados–Membros devem apresentar à Comissão, até 20 de Junho de 2004, os pormenores do regime de amostragem a aplicar.

2.   Em derrogação das condições estabelecidas no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, todas as quantidades de pescada do Norte superiores a 50 kg que sejam transportadas para um local diferente do local de primeiro desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia da declaração prevista no n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento referente às quantidades de pescada do Norte transportadas.

Artigo 13.o

Programa de controlo específico

Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para a unidade populacional de pescada do Norte em causa pode durar mais de dois anos a contar da sua data de entrada em vigor.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. WALSH


(1)  Parecer emitido em 11 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(4)  JO L 276 de 1.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).


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