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Document 31999R1098
Commission Regulation (EC) No 1098/1999 of 27 May 1999 deferring the final date for sowing certain arable crops in certain regions in the 1999/2000 marketing year
Regulamento (CE) n° 1098/1999 da Comissão, de 27 de Maio de 1999, que prorroga o prazo para a sementeira de determinadas culturas arvenses em certas regiões para a campanha de 1999/2000
Regulamento (CE) n° 1098/1999 da Comissão, de 27 de Maio de 1999, que prorroga o prazo para a sementeira de determinadas culturas arvenses em certas regiões para a campanha de 1999/2000
JO L 133 de 28.5.1999, p. 25–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000
Regulamento (CE) n° 1098/1999 da Comissão, de 27 de Maio de 1999, que prorroga o prazo para a sementeira de determinadas culturas arvenses em certas regiões para a campanha de 1999/2000
Jornal Oficial nº L 133 de 28/05/1999 p. 0025 - 0026
REGULAMENTO (CE) N.o 1098/1999 DA COMISSÃO de 27 de Maio de 1999 que prorroga o prazo para a sementeira de determinadas culturas arvenses em certas regiões para a campanha de 1999/2000 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1624/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, (1) Considerando que o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 prevê que, para terem direito aos pagamentos compensatórios relativos aos cereais, às proteaginosas e às sementes de linho a título do regime de apoio a determinadas culturas arvenses, os produtores devem ter procedido à sementeira, o mais tardar, no dia 15 de Maio anterior à colheita em causa; (2) Considerando que o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 658/96 da Comissão, de 9 de Abril de 1996, relativo a certas condições de concessão dos pagamentos compensatórios no quadro do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 610/1999(4), fixa as datas limite para as sementeiras das culturas oleaginosas; (3) Considerando que, devido às condições climáticas particularmente rigorosas verificadas este ano, não será possível respeitar sistematicamente as datas-limite fixadas para as sementeiras nos diversos Estados-Membros, que, em consequência, é conveniente prorrogar o prazo aplicável às sementeiras de cereais e/ou de oleaginosas, e/ou de proteaginosas, e/ou de sementes de linho para a campanha de 1999/2000, que, para o efeito, é conveniente, como o permite o sétimo travessão do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92, derrogar os Regulamentos (CEE) n.o 1765/92 e (CE) n.o 658/96; (4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão Conjunto dos Cereais, das Matérias Gordas e das Forragens Secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As datas-limite para as sementeiras realizadas a título da campanha de 1999/2000 são fixadas no anexo relativamente às culturas e aos Estados-Membros nele indicadas. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 15 de Maio de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 12. (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 3. (3) JO L 91 de 12.4.1996, p. 46. (4) JO L 75 de 20.3.1999, p. 24. ANEXO Data-limite para as sementeiras realizadas a título da campanha de 1999/2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA>