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Document 31996D0227

    96/227/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Março de 1996, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do complemento do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à pesca ao largo da Mauritânia, para o período compreendido entre 15 de Novembro de 1995 e 31 de Julho de 1996

    JO L 76 de 26.3.1996, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/227(1)/oj

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    31996D0227

    96/227/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Março de 1996, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do complemento do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à pesca ao largo da Mauritânia, para o período compreendido entre 15 de Novembro de 1995 e 31 de Julho de 1996

    Jornal Oficial nº L 076 de 26/03/1996 p. 0023 - 0024


    DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Março de 1996 respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do complemento do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à pesca ao largo da Mauritânia, para o período compreendido entre 15 de Novembro de 1995 e 31 de Julho de 1996 (96/227/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à pesca ao largo da Mauritânia (1) e, nomeadamente, o artigo 13º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 13º do referido acordo, a Comunidade e a República Islâmica da Mauritânia negociaram os complementos a introduzir no anexo do acordo e no protocolo, para o período compreendido entre 15 de Novembro de 1995 e 31 de Julho de 1996;

    Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado um complemento do protocolo em 11 de Novembro de 1995;

    Considerando que, com esse complemento do protocolo, os pescadores da Comunidade obtêm novas possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Mauritânia;

    Considerando que, para permitir essas actividades de pesca aos navios da Comunidade, é indispensável que o complemento do protocolo em questão seja aprovado o mais rapidamente possível; que, por esse motivo, as duas partes rubricaram um acordo sob forma de trocas de cartas que prevê a aplicação provisória do complemento do protocolo a partir de 15 de Novembro de 1995; que há que aprovar esse acordo sob reserva de uma decisão definitiva nos termos do artigo 43º do Tratado;

    Considerando que há que repartir as possibilidades de pesca pelos Estados-membros nos termos do nº 4, alínea iii), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (2); que, dada a perda de possibilidades de pesca nas águas marroquinas, é equitativo atribuir todas as possibilidades de pesca aos navios que arvorem pavilhão espanhol,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do complemento do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à pesca ao largo da Mauritânia, para o período compreendido entre 15 de Novembro de 1995 e 31 de Julho de 1996.

    Os textos do acordo sob forma de troca de cartas e do complemento do protocolo constam do anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    As possibilidades de pesca fixadas pelo complemento do protocolo são atribuídas aos navios que arvorem pavilhão espanhol.

    Se os pedidos de licença apresentados por Espanha não esgotarem as possibilidades de pesca fixada pelo complemento do protocolo, a Comissão abrirá aos outros Estados-membros a possibilidade de apresentarem pedidos.

    Artigo 3º

    O Presidente do Conselho está autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar o acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. LUCHETTI

    (1) JO nº L 388 de 31. 12. 1987, p. 3.

    (2) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

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