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Document 31994R1680

REGULAMENTO (CE) Nº 1680/94 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1994 relativo à suspensão da pesca de « outras espécies » por navios arvorando pavilhão da Bélgica

JO L 178 de 12.7.1994, p. 42–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1680/oj

31994R1680

REGULAMENTO (CE) Nº 1680/94 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1994 relativo à suspensão da pesca de « outras espécies » por navios arvorando pavilhão da Bélgica

Jornal Oficial nº L 178 de 12/07/1994 p. 0042 - 0042


REGULAMENTO (CE) Nº 1680/94 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1994 relativo à suspensão da pesca de « outras espécies » por navios arvorando pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3692/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que reparte, para o ano de 1994, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen (2), estabelece as quotas de « outras espécies » para 1994;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de « outras espécies » nas águas da divisão CIEM IV (águas norueguesas ao sul de 62° norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, atingiram a quota atribuída para 1994; que a Bélgica proibira a pesca deste stock a partir de 29 de Junho de 1994; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de « outras espécies » nas águas da divisão CIEM IV (águas norueguesas ao sul de 62° norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Bélgica para 1994.

A pesca de « outras espécies » nas águas da divisão CIEM IV (águas norueguesas ao sul de 62° norte), efectuada por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 29 de Junho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1994.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 104.

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