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Document 31994R1680
Commission Regulation (EC) No 1680/94 of 8 July 1994 concerning the stopping of fishing for "other species" by vessels flying the flag of Belgium
REGULAMENTO (CE) Nº 1680/94 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1994 relativo à suspensão da pesca de « outras espécies » por navios arvorando pavilhão da Bélgica
REGULAMENTO (CE) Nº 1680/94 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1994 relativo à suspensão da pesca de « outras espécies » por navios arvorando pavilhão da Bélgica
JO L 178 de 12.7.1994, p. 42–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 1680/94 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1994 relativo à suspensão da pesca de « outras espécies » por navios arvorando pavilhão da Bélgica
Jornal Oficial nº L 178 de 12/07/1994 p. 0042 - 0042
REGULAMENTO (CE) Nº 1680/94 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1994 relativo à suspensão da pesca de « outras espécies » por navios arvorando pavilhão da Bélgica A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3692/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que reparte, para o ano de 1994, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen (2), estabelece as quotas de « outras espécies » para 1994; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de « outras espécies » nas águas da divisão CIEM IV (águas norueguesas ao sul de 62° norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, atingiram a quota atribuída para 1994; que a Bélgica proibira a pesca deste stock a partir de 29 de Junho de 1994; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de « outras espécies » nas águas da divisão CIEM IV (águas norueguesas ao sul de 62° norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Bélgica para 1994. A pesca de « outras espécies » nas águas da divisão CIEM IV (águas norueguesas ao sul de 62° norte), efectuada por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 29 de Junho de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1994. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (2) JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 104.