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Document 31990R2218
Commission Regulation (EEC) No 2218/90 of 30 July 1990 amending Regulation (EEC) No 3800/81 determining the classification of vine varieties
Regulamento (CEE) nº 2218/90 da Comissão de 30 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3800/81, que estabelece a classificação das castas de videira
Regulamento (CEE) nº 2218/90 da Comissão de 30 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3800/81, que estabelece a classificação das castas de videira
JO L 202 de 31.7.1990, p. 20–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000
Regulamento (CEE) nº 2218/90 da Comissão de 30 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3800/81, que estabelece a classificação das castas de videira
Jornal Oficial nº L 202 de 31/07/1990 p. 0020 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0083
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0083
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2218/90 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3800/81, que estabelece a classificação das castas de videira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1325/90 (2) e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 13º, Considerando que a classificação das castas de videira que podem ser cultivadas na Comunidade foi estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 3800/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1543/89 (4); Considerando que a aptidão cultural de certas castas de uvas para vinho foi reconhecida como satisfatória após um exame em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2314/72 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3296/80 (6), no que respeita a determinadas unidades administrativas espanholas; que convém, relativamente a essas unidades administrativas, classificar as castas de uvas para vinho na classe das castas autorizadas nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2389/89 do Conselho (7); Considerando que é indicado completar a classificação das castas de uvas para vinho incluindo nas castas autorizadas ou recomendadas, no que respeita a uma unidade administrativa francesa e a uma unidade administrativa grega, certas castas que se encontram inscritas na classificação há pelo menos cinco anos para uma unidade administrativa imediatamente adjacente e que satisfazem a condição prevista no nº 1, primeiro travessão da alínea a), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2389/89; Considerando que, a fim de reparar omissões, é conveniente, no que respeita a uma unidade administrativa espanhola e a duas unidades administrativas gregas, prever a classificação das castas utilizadas para a elaboração de vinho de mesa entre as variedades autorizadas, nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2389/89; Considerando que a experiência adquirida demonstra que os vinhos provenientes de certas castas de uvas para vinho, bem como certas castas de uvas de mesa autorizadas para uma unidade administrativa francesa, para duas unidades administrativas gregas e para o conjunto do território do Reino Unido podem ser considerados como normalmente de boa qualidade; que convém, pois, classificar estas castas entre as castas recomendadas para a mesma unidade administrativa francesa, para as mesmas unidades administrativas gregas e para o conjunto do território do Reino Unido, nos termos do disposto no nº 2, alínea a), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2389/89; Considerando que convém completar a classificação pela inserção das castas de uvas para vinho e de certas castas de uvas de mesa cuja aptidão cultural foi reconhecida como satisatória após um exame; que, nos termos do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2389/89, essas castas podem ser provisoriamente autorizadas temporariamente no que respeita a certas unidades administrativas francesas e ao conjunto do território do Reino Unido; Considerando que a experiência adquirida demonstrou não se encontrarem já satisfeitas as exigências para a manutenção de duas castas entre as castas recomendadas para o conjunto do território do Reino Unido; que é, pois, oportuno classificar essas castas entre as castas autorizadas para esse território, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2389/89; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CEE) nº 3800/81 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO nº L 132 de 23. 5. 1990, p. 19. (3) JO nº L 381 de 31. 12. 1981, p. 1. (4) JO nº L 151 de 3. 6. 1989, p. 16. (5) JO nº L 248 de 1. 11. 1972, p. 53. (6) JO nº L 344 de 19. 12. 1980, p. 13. (7) JO nº L 232 de 9. 8. 1989, p. 1. ANEXO O anexo do Regulamento (CEE) nº 3800/81 é alterado do seguinte modo: 1.2 // I. // No título I, subtítulo I, o ponto « IX. ESPANHA » passa a ter a seguinte redacção (as castas devem ser inseridas de modo a manter a ordem alfabética): // // 6. Región Catalana // // Comunidad Autónoma de Cataluña // // Provincias: Barcelona, Gerona, Lérida, Tarragona // // à classe das castas autorizadas são aditadas as castas Cabernet franc T (*) e Sauvignon blanc B (*). // // 7. Región Balear // // Comunidad Autónoma de Baleares // // à classe das castas autorizadas são aditadas as castas Cabernet Sauvignon T (*) e Chardonnay B (*). // // 11. Región Andaluza // // Comunidad Autónoma de Andalucía // // Provincias: Almería, Cádiz, Córdoba, Granada, Huelva, Jaén, Málaga, Sevilla // // à classe das castas autorizadas são aditadas as castas Tempranillo T, Torrontés B e Vijiriego B (*). // II. // No título I, subtítulo I, o ponto « IV. FRANÇA » passa a ter a seguinte redacção (as castas devem ser inseridas de modo a manter a ordem alfabética): // // 11. Département de l'Aude // // letra B // // à classe das castas autorizadas é aditada a casta Gros Manseng B (*). // // 31. Département de la Haute-Garonne // // à classe das castas recomendadas é aditada a variedade Gros Manseng B. // // 84. Département du Vaucluse // // - à classe das castas recomendadas é aditada a variedade Vermentino B, // // - na classe das castas autorizadas é suprimida a variedade Vermentino. // III. // No título II, no nº 1, alínea b), do ponto « III. FRANÇA », são inseridas as castas seguintes (as castas devem ser inseridas de modo a manter a ordem alfabética): Alvina N (*), Carla N (*), Danuta B (*), Exalta B (*), Madina B (*), Ora B (*), Sulima B (*). // IV. // No título I, subtítulo I, o ponto « VIII. REINO UNIDO » passa a ter a seguinte redacção (as castas devem ser inseridas por ordem alfabética): // // - na classe das castas recomendadas são aditadas as castas Huxelrebe B, Madeleine Angevine B e Seyval B e são suprimidas as castas Auxerrois B e Wrotham Pinot, // // - na classe das castas autorizadas são aditadas as castas Auxerrois B, Gutenborner (*), Optima (*), Regner (*), Wrotham Pinot e Wurzer (*) e são suprimidas as castas Huxelrebe B, Madeleine Angevine B e Seyval B. // V. // No título I, subtítulo I, o ponto « V. ITÁLIA » passa a ter a seguinte redacção (as castas devem ser inseridas de modo a manter a ordem alfabética): // // 16. Provincia di Mantova // // à classe das castas autorizadas é aditada a casta Chardonnay B. // // 18. Provincia di Pavia // // à classe das castas recomendadas são aditadas as castas Cabernet Sauvignon N e Sauvignon B. // // 37. Provincia di Modena // // à classe das castas autorizadas são aditadas as castas Alionza B e Pignoletto B. // // 38. Provincia di Parma // // à classe das castas recomendadas é aditada a casta Malvasia di Candia aromatica B. // // 39. Provincia di Placenza // // - à classe das castas recomendadas é aditada a casta Malvasia di Candia aromatica B, // // - na classe das castas autorizadas é suprimida a casta Malvasia bianca di Candia aromatica B (*). // // 40. Provincia de Ravenna // // à classe das castas autorizadas é aditada a casta Pignoletto B. // // 58. Provincia di Latina // // à classe das castas recomendadas é aditada a casta Chardonnay B. // // 60. Provincia di Roma // // à classe das castas recomendadas é aditada a casta Chardonnay B. // // 62. Provincia di Avellino // // - na classe das castas recomendadas são aditadas as castas Asprinio bianco B, Biancolella B, Falanghina B, Forastera B e Verdeca B e são suprimidas as castas Barbera N, Sangiovese N e Trebbiano toscano B, // // - à classe das castas autorizadas são aditadas as castas Barbera N, Sangiovese N e Trebbiano toscano B. // // 63. Provincia di Benevento // // - na classe das castas recomendadas são aditadas as castas Asprinio bianco B, Biancolella B, Forastera B, Verdeca B e Fiano B e são suprimidas as castas Barbera N, Lambrusco Maestri N e Merlot N, // // - à classe das castas autorizadas são aditadas as castas Barbera N, Lambrusco Maestri N, Merlot N e Moscato bianco B. // // 64. Provincia di Caserta // // - na classe das castas recomendadas são aditadas as castas Aglianico N, Biancolella B, Falanghina B, Fiano B, Forastera B, Greco B, Piedirosso N, Sciascinoso N e Verdeca B e é suprimida a casta Sangiovese N, // // - na classe das castas autorizadas são aditadas as castas Bellone B, Cabernet Sauvignon N, Ciliegiolo N, Pinot bianco B, Pinot grigio G, Pinot nero N, Riesling italico B, Riesling renano B, Sangiovese N, Silvaner verde B, Traminer aromatico B, Trebbiano toscano B e Veltliner B e são suprimidas as castas Aglianico N, Falanghina B, Fiano B e Piedirosso N. // // 65. Provincia di Napoli // // - na classe das castas recomendadas é aditada a casta Fiano B e são suprimidas as castas Barbera N e Merlot N, // // - à classe das castas autorizadas são aditadas as castas Barbera N e Merlot N. // // 66. Provincia di Salerno // // - na classe das castas recomendadas são aditadas as castas Asprinio bianco B, Falanghina B, Forastera B e Verdeca B e são suprimidas as castas Cesanese comune N, Malvasia bianca B e Trebbiano toscano B, // // - na classe das castas autorizadas são aditadas as castas Aglianicone N, Cesanese comune N, Malvasia bianca B, Montonico bianco B e Trebbiano toscano B e é suprimida a casta Falanghina B. // // 67. Provincia di Chieti // // à classe das castas recomendadas é aditada a casta Chardonnay B. // // 69. Provincia di Pescara // // à classe das castas recomendadas é aditada a casta Chardonnay B. // // 70. Provincia di Teramo // // à classe das castas recomendadas é aditada a casta Chardonnay B. // // 71. Provincia di Campobasso e Isernia // // à classe das castas recomendadas é aditada a casta Chardonnay B. // // 72. Provincia di Bari // // - à classe das castas recomendadas são aditadas as castas Cabernet franc N, Cabernet Sauvignon N, Chardonnay B, Pinot bianco B, Pinot nero N, Riesling renano B, Sauvignon B e Traminer aromatico B, // // - na classe das castas recomendadas são aditadas as castas Garganega B, Moscatello selvatico B, Semillon B, e Vermentino B e são suprimidas as castas Cabernet franc N (*), Cabernet Sauvignon N (*), Chardonnay B (*), Pinot bianco B, Pinot nero N (*), Riesling renano B (*), Sauvignon B (*) e Traminer aromatico B (*). // // 73. Provincia di Brindisi // // - à classe das castas recomendadas são aditadas as castas Cabernet franc N, Cabernet Sauvignon N, Chardonnay B, Pinot bianco B, Pinot nero N, Riesling renano B, Sauvignon B e Traminer aromatico B, // // - na classe das castas autorizadas são suprimidos os asteriscos das castas Garganega B, Moscatello selvatico B, Riesling italico B, Semillon B e Vermentino B, e são suprimidas as castas Cabernet franc N (*), Cabernet Sauvignon N (*), Chardonnay B (*), Pinot bianco B (*), Pinot nero N (*), Riesling renano B (*), Sauvignon B (*) e Traminer aromatico B (*). // // 74. Provincia di Foggia // // - à classe das castas recomendadas são aditadas as castas Chardonnay B, Pinot bianco B, Pinot nero N, Sauvignon B e Traminer aromatico B, // // - na classe das castas autorizadas são suprimidos os asteriscos das castas Garganega B, Incrocio Manzoni 6.0.13 B, Malvasia nera di Lecce N, Moscatello selvatico B, Semillon B e Vermentino B e são suprimidas as castas Chardonnay B (*), Pinot bianco B (*), Pinot nero N (*), Sauvignon B (*) e Traminer aromatico B (*). // // 75. Provincia di Lecce // // - à classe das castas recomendadas são aditadas as castas Aglianico N, Cabernet franc N, Cabernet Sauvignon N, Chardonnay B, Pinot bianco B, Pinot nero N, Riesling renano B, Sauvignon B e Traminer aromatico B, // // - na classe das castas autorizadas são suprimidos os asteriscos das castas Garganega B, Incrocio Manzoni 6.0.13 B, Moscatello selvatico B, Riesling italico B, Semillon B e Vermentino B e são suprimidas as castas Aglianico N (*), Cabernet franc (*), Cabernet sauvignon N (*), Chardonnay B, Pinot bianco B (*), Pinot nero N (*), Riesling renano B (*), Sauvignon B (*) e Traminer aromatico B (*). // // 76. Provincia di Taranto // // - à classe das castas recomendadas são aditadas as castas Cabernet franc N, Cabernet Sauvignon N, Chardonnay B, Pinot bianco B, Pinot nero N, Riesling renano B, Sauvignon B e Traminer aromatico B, // // - na classe das castas autorizadas são suprimidos os asteriscos das castas Garganega B, Moscatello selvatico B, Riesling italico B, Semillon B e Vermentino B, e são suprimidas as castas Cabernet franc N (*), Cabernet Sauvignon N (*), Chardonnay B (*), Pinot bianco B (*), Pinot nero N (*), Riesling renano B (*), Sauvignon B (*) e Traminer aromatico B (*). // // 91. Provincia di Cagliari // // à classe das castas recomendadas é aditada a casta Chardonnay B. // // 93. Provincia di Oristano // // à classe das castas recomendadas é aditada a casta Chardonnay B. // // 94. Provincia di Sassari // // à classe das castas recomendadas é aditada a casta Chardonnay B. // VI. // No título I, subtítulo I, o ponto « III. GRÉCIA » passa a ter a seguinte redacção (as castas devem ser inseridas de modo a manter a ordem alfabética): // // 4. Nomós Drámas (Dramas): // // à classe das castas autorizadas são aditadas as castas Asýrtiko (Assyrtiko) B e Semillon B. // // 24. Nomós Larísis (Larissis): // // - à classe das castas recomendadas é aditada a casta Ntempína (Debina) B, // // - na classe das castas autorizadas é suprimida a casta Ntempína (Debina) B. // // 28. Nomós Fthiótidos (Fthiotidos): // // - à classe das castas recomendadas são aditadas as castas Chardonay B, Limnió (Limnio) N, Sauvignon blanc B e Xinómavro (Xynomavro) N, // // - à classe das castas autorizadas são aditadas as castas Arintho B, Athíri (Athiri) B, Cabernet franc N, Cabernet Sauvignon N, Merlot N e Rompóla (Robola) B. // VII. // No título II, o ponto « 11. Grécia » passa a ter a seguinte redacção (as castas devem ser inseridas de modo a manter a ordem alfabética): // // 3. Nomoí Thessaloníkis (Thessalonikis), Chalkidikís (Chalkidikis), Pierías (Pierias), Kilkís (Kilkis): // // à classe das castas recomendadas é aditada a casta Victoria B. // // 5. Nomós Larísis (Larissis): // // à classe das castas recomendadas é aditada a casta Victoria B. // // 8. Nomoí Korinthías (Korinthias), Achaías (Achaïas): // // à classe das castas recomendadas é aditada a casta Victoria B. (*) Casta inserida na classificação a partir de 3. 8. 1990 em aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2389/89.