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Document 31990R1772

Regulamento (CEE) nº 1772/90 do Conselho de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89, que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas

JO L 163 de 29.6.1990, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1772/oj

31990R1772

Regulamento (CEE) nº 1772/90 do Conselho de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89, que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas

Jornal Oficial nº L 163 de 29/06/1990 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0015
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0015


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1772/90 DO CONSELHO

de 26 de Junho de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89, que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1325/90 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 70º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2390/89 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3887/89 (4), prevê para um certo número de casos a isenção da apresentação do certificado e do boletim de análise para os produtos vitivinícolas a importar pela Comunidade; que é indicado aproximar essas normas, por motivos de harmonização, das normas de franquia em vigor na regulamentação aduaneira e no regime dos documentos que acompanham o transporte de produtos vitivinícolas no interior da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2390/89 sofre a seguinte alteração:

a) Os nºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

« 1. Ficam isentos da apresentação de certificado e de boletim de análise os produtos originários e provenientes de países terceiros apresentados em recipientes de 5 litros ou menos, rotulados e munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não exceder 100 litros, ainda que seja constituída por vários lotes individuais.

2. Estão por outro lado isentos da apresentação do certificado e do boletim de análise:

a) As quantidades de produtos que não excedam 30 litros por viajante incluídas nas bagagens pessoais dos viajantes, na acepção do artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4235/88 (2);

b) As quantidades de vinho que não excedam 30 litros e que sejam objecto de remessas enviadas de particular para particular, na acepção do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 918/83;

c) Os vinhos e os sumos de uva apresentados em recipientes de 5 litros ou menos, rotulados e munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, originários e provenientes de países terceiros cujas importações para a Comunidade sejam inferiores a 1 000 hectolitros por ano;

d) Os vinhos e sumos de uva incluídos nas bagagens de particulares por ocasião de mudança de residência;

e) Os vinhos e sumos de uva destinados a feiras, tal como definidos nas normas aduaneiras aplicáveis, na condição de que os produtos referidos estejam acondicionados em recipientes de 2 litros ou menos, rotulados e munidos de um dispositivo de fecho não recuperável;

f) As quantidades de vinho, mosto de uvas e sumo de uvas importadas para fins de experimentação científica e técnica até ao limite de 1 hectolitro;

g) Os vinhos e sumos de uva destinados às representações diplomáticas, consulados e organismos assimilados, importados ao abrigo das isenções que lhes são próprias;

h) Os vinhos e os sumos de uva que constituam as provisões de bordo dos meios de transporte internacionais.

A isenção referida no nº 1 não pode ser cumulada com outra ou outras isenções referidas no presente número.

(1) JO nº L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 373 de 31. 12. 1988, p. 1. ».

b) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

« 4. Os países terceiros referidos na alínea c) do nº 2 serão especificados nas regras de execução. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. O'KENNEDY

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 16. 5. 1990, p. 19.

(3) JO nº L 232 de 9. 8. 1989, p. 7.

(4) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 14.

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