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Document JOL_1987_077_R_0006_018

Regulamento (CEE) nº 758/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias de Marrocos (1987)
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias de Marrocos (1987)

JO L 77 de 19.3.1987, p. 6–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

31987R0758

Regulamento (CEE) n.° 758/87 do Conselho de 16 de Março de 1987 respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias de Marrocos (1987)

Jornal Oficial nº L 077 de 19/03/1987 p. 0006


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REGULAMENTO (CEE) Nº 758/87 DO CONSELHO

de 16 de Março de 1987

respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias de Marrocos (1987)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (1) foi assinado em 27 de Abril de 1976 e entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978;

Considerando que é conveniente aprovar o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias de Marrocos (1987),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias de Marrocos (1987).

O texto do Acordo vem anexo ao regulamento.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TINDEMANS

(1) JO nº L 264 de 27. 9. 1978, p. 2.

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