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Document 31986D0616
86/616/EEC: Commission Decision of 10 December 1986 approving an addendum to the programme relating to the fresh and processed fruit and vegetable, flower and ornamental plant sector submitted by the Government of the Federal Republic of Germany for the Land of Rhineland-Palatinate pursuant to Council Regulation (EEC) No 355/77 (Only the German text is authentic)
86/616/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, flores e plantas ornamentais, apresentada pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado da Renânia-Palatinado em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
86/616/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, flores e plantas ornamentais, apresentada pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado da Renânia-Palatinado em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
JO L 361 de 20.12.1986, p. 37–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
86/616/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, flores e plantas ornamentais, apresentada pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado da Renânia-Palatinado em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0037
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, flores e plantas ornamentais, apresentada pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado da Renânia-Palatinado em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (86/616/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que, em 18 de Abril de 1986, o Governo da República Federal da Alemanha comunicou uma adenda ao programa aprovado pela Decisão 80/169/CEE da Comissão (3), relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas para o estado federado da Renânia-Palatinado, e que forneceu dados complementares em 28 de Agosto de 1986; Considerando que esta adenda ao programa tem por objectivo a racionalização e o desenvolvimento da recepção, armazenagem, tratamento, acondicionamento das frutas e produtos hortícolas frescos, flores e plantas ornamentais, bem como da tranformação das frutas e produtos hortícolas com exclusão dos sumos de frutas e de produtos hortícolas, de modo a reforçar a competitividade do sector e a valorizar os seus produtos; que esta adenda constitui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77; Considerando que a aprovação desta adenda não pode abranger os produtos que não constam do Anexo II do Tratado; Considerando que, no estádio actual, os dados relativos aos equipamentos de colheita incluídos no programa não são suficientes para justificar uma decisão favorável da Comissão em conformidade com o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 355/77; Considerando que a adenda ao programa inclui um número suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, com exclusão dos sumos de frutas e de produtos hortícolas, e no sector das flores e plantas ornamentais; que o prazo fixado para a concretização desta adenda não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovada a adenda ao programa relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, com exclusão dos sumos de frutas e de produtos hortícolas, e ao sector das flores e plantas ornamentais, apresentada pelo Governo da República Federal da Alemanha em 18 de Abril de 1986 e completada em 28 de Agosto de 1986 em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77, com exclusão dos investimentos relativos a equipamentos de colheita e dos produtos que não constam do Anexo II. Artigo 2º A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1. (2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4. (3) JO nº L 36 de 13. 2. 1980, p. 27.