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Document 62022TN0358
Case T-358/22: Action brought on 16 June 2022 — PQ v EEAS
Processo T-358/22: Recurso interposto em 16 de junho de 2022 — PQ/SEAE
Processo T-358/22: Recurso interposto em 16 de junho de 2022 — PQ/SEAE
JO C 294 de 1.8.2022, p. 42–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/42 |
Recurso interposto em 16 de junho de 2022 — PQ/SEAE
(Processo T-358/22)
(2022/C 294/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: PQ (representante: S. Orlandi, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de o não promover ao grau AD12 no âmbito do exercício de promoção de 2021; |
— |
na medida do necessário, anular a promoção dos funcionários que constam da lista dos funcionários promovidos ao grau AD12 no exercício de promoção de 2021; |
— |
condenar o Serviço Europeu para a Ação Externa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação. O recorrente alega, a esse propósito, que a falta de qualquer fundamentação resulta do indeferimento tácito da reclamação por si apresentada contra a decisão impugnada. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, do artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e do princípio da igualdade de tratamento, bem como a um erro manifesto de apreciação. Segundo o recorrente a decisão impugnada foi tomada em violação do artigo 45.o do Estatuto e resulta de um erro manifesto de apreciação, na medida em que, por um lado, o recorrente deu constantemente prova de méritos elevados ao passo que a decisão impugnada o coloca numa situação de progressão lenta na carreira e, por outro, a única crítica formulada no seu último relatório de classificação tido em conta resulta de um erro manifesto de apreciação que a AIPN reconheceu na sua resposta de 3 de março de 2022 à reclamação do recorrente de 28 de outubro de 2021. Por último, o recorrente indica que o Serviço Europeu para a Ação Externa ainda não estabeleceu um sistema de classificação e de promoção que permita uma análise comparativa nos termos do artigo 45.o do Estatuto em conformidade com as exigências fixadas pela jurisprudência. |