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Document 52018IP0293

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre a definição de PME (2018/2545(RSP))

JO C 118 de 8.4.2020, p. 65–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/65


P8_TA(2018)0293

Definição de PME

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre a definição de PME (2018/2545(RSP))

(2020/C 118/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (PME) (1),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, intitulada «Análise do “Small Business Act” para a Europa» (COM(2011)0078) e a resolução do Parlamento, de 12 de maio de 2011, sobre o mesmo assunto (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre as pequenas e médias empresas (PME): competitividade e perspetivas de negócio (3),

Tendo em conta a resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre as empresas familiares na Europa (4),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15 de setembro de 2016,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de novembro de 2016, intitulada «Os próximos líderes da Europa: a Start Up and Scale Up Initiative (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão)» (COM(2016)0733).

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a definição de PME (O-000050/2018 — B8-0031/2018)),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,

Tendo em conta o artigo 128.o e o artigo 123.o, n.os 2 a 8, do seu Regimento,

A.

Considerando que os 23 milhões de PME da UE, que representam cerca de 99 % do total das empresas, empregam quase dois terços da população ativa europeia, proporcionam emprego a mais de 90 milhões de pessoas e geram um valor acrescentado da ordem dos 3,9 biliões de euros; considerando que contribuem de forma decisiva para o crescimento económico e a coesão social, bem como para a criação e manutenção de empregos sustentáveis e de qualidade, e que são motores essenciais no contexto da transição energética, do combate às alterações climáticas e da competitividade da UE no domínio das tecnologias verdes, constituindo ainda uma das principais fontes de inovação da UE;

B.

Considerando que, na UE, 90 % das PME e 93 % de todas as empresas do setor empresarial não financeiro são microempresas, sendo as PME que mais contribuem para a criação de valor acrescentado e de emprego, uma vez que empregam aproximadamente 30 % da mão de obra da UE, e que, por conseguinte, pelo que requerem uma atenção especial;

C.

Considerando que, independentemente da sua estrutura organizacional, bem como em comparação com as grandes empresas, as PME têm de suportar encargos administrativo e obstáculos financeiros desproporcionados que constituem um entrave à sua competitividade, à exportação e à criação de emprego; considerando que, embora as PME beneficiem de apoio específico a nível da UE, bem como a nível nacional, regional e local, nomeadamente oportunidades de financiamento e procedimentos simplificados, convém envidar esforços adicionais, que vão para além dos compromissos políticos já assumidos, com vista à criação de um ambiente mais simples e mais favorável às PME;

D.

Considerando que cerca de uma centena de atos legislativos da UE faz referência à definição de PME, nomeadamente a legislação nos domínios da política de concorrência, dos mercados financeiros, bem como dos fundos estruturais, de investigação e de inovação, mas também a legislação laboral e a legislação em matéria de ambiente, energia, proteção dos consumidores e segurança social, tal como a legislação do direito derivado relativa ao REACH e na Diretiva Eficiência Energética;

E.

Considerando que um quadro legislativo coerente em que estejam previstas regras claras é vantajoso para todas as empresas e que uma definição rigorosa de PME constitui um instrumento suscetível de atenuar as deficiências do mercado e os problemas inerentes à concorrência entre empresas que diferem em termos de dimensão, volume de ativos e modelo de negócios;

F.

Considerando que a Comissão controla regularmente a aplicação da definição de PME da UE; que, nas avaliações levadas a cabo por diversas ocasiões (em 2006, 2009 e, mais recentemente, em 2012), se concluiu não ser necessária uma revisão de fundo da definição de PME da UE;

G.

Considerando que a cadeia de valor intersectorial para as PME permite reduzir os obstáculos institucionais, técnicos e burocráticos, e que são necessárias políticas de apoio eficazes para a criação de redes entre as empresas;

H.

Considerando que a definição de SME tem de contribuir para facilitar a criação de empregos de qualidade e melhorar as condições de trabalho e a segurança, bem como para reduzir ao mínimo absoluto todo e qualquer abuso;

Definição de PME

Iniciativas tomadas pela Comissão

1.

Congratula-se com a avaliação de impacto inicial realizada pela Comissão e concorda com a ênfase colocada nas empresas que necessitam de apoio e de regulamentação simples, a fim de simplificar o planeamento e proporcionar uma maior segurança jurídica às PME; saúda, neste contexto, a consulta pública realizada pela Comissão;

2.

Considera que, à luz das particularidades deste instrumento estratégico e das diferenças existentes entre as PME e entre os Estados-Membros, convém manter a flexibilidade prevista na recomendação de 2003; está convencido de que a estrutura geral da definição tem de ser mantida e aplicada, recorrendo para tal à combinação adequada dos critérios já identificados;

Reavaliação da definição de PME

3.

Insta a Comissão a evitar que os operadores de maior dimensão possam formar estruturas empresariais artificiais que lhes permitam tirar partido da definição de PME, o que poderia conduzir a uma distribuição do apoio disponível inadequada e mais alargada, apoio esse que não estaria assim disponível para as PME que dele necessitam; sublinha que toda e qualquer atualização da definição de PME deverá sempre ser vantajosa para as PME e facilitar o seu acesso ao apoio público;

4.

Insta a Comissão a considerar a possibilidade de atualizar a definição de PME, tendo igualmente em conta as previsões económicas da Comissão em matéria de inflação e de produtividade do trabalho, a fim de evitar que, nos próximos anos, uma adaptação se torne rapidamente necessária; entende que todas as futuras adaptações da definição de PME devem ser efetuadas de forma a salvaguardar a estabilidade a longo prazo desta definição;

5.

Salienta que o número de empregados se tornou um critério geralmente aceite, devendo permanecer o critério principal; reconhece que, em termos de precisão, o «critério dos efetivos» apresenta certas limitações para efeitos de comparação a nível da UE, e considera, por conseguinte, que o volume de negócios e o balanço total constituem critérios de definição igualmente importantes; salienta, além disso, a importância de serem devidamente tidas em conta as empresas em fase de arranque, bem como as «microempresas» e, por conseguinte, o acrónimo MPME;

6.

Realça a necessidade de clarificar os conceitos de «empresa associada» e «empresa parceira», bem como o estatuto das PME no quadro de fusões; considera imprescindível simplificar os procedimentos, a burocracia e a regulamentação aplicável; insta, neste contexto, a Comissão a simplificar as disposições em vigor; considera que no caso de uma empresa em fase de arranque trabalhar em conjunto com uma empresa comum, as empresas associadas à empresa comum em causa não devem ser tidas em conta aquando da avaliação do estatuto da empresa de arranque como PME, desde que não se trate de uma construção artificial e que não haja qualquer outra relação entre a empresa em fase de arranque e as empresas associadas em causa;

7.

Solicita à Comissão que apoie a associação de empresas, nomeadamente os agrupamentos e as redes de empresas, no intuito de fomentar a racionalização dos custos e de melhorar o intercâmbio de conhecimentos e competências especializados, nomeadamente tendo em vista a inovação, tanto em matéria de produtos/serviços como de processos.

Outros pontos relacionados com a definição de PME

8.

Saúda a iniciativa lançada pela Comissão a favor das empresas em fase de arranque e em expansão; considera que a promoção do empreendedorismo é fundamental para o crescimento económico na União; saúda a introdução de um período transitório de dois anos durante o qual nomeadamente as empresas de rápido crescimento podem manter o estatuto de PME; apela à avaliação da necessidade de prorrogar o período transitório; solicita à Comissão que continue a trabalhar no sentido de ajudar os empresários, as empresas em fase de arranque e as PME na angariação de fundos, nomeadamente através de novas iniciativas, tais como o financiamento coletivo (crowdfunding);

9.

Considera que os instrumentos da diplomacia económica à escala da União, tais como a «missão para o crescimento», poderiam ser utilizados de modo a responder aos desafios e a explorar as oportunidades económicas à escala mundial de uma forma mais eficaz; Insta a Comissão a redobrar os seus esforços neste domínio no âmbito da estratégia de política industrial da UE, sem, contudo, duplicar as estruturas; solicita, neste contexto, o estabelecimento de um indicador «potencial de exportação em relação à dimensão da empresa», com vista a melhorar a informação sobre as possibilidade de a PME operar e ser competitiva a nível internacional e a divulgação de exemplos de boas práticas, bem como no intuito de prestar apoio adicional às PME com um elevado potencial de exportação;

10.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de os responsáveis políticos não estarem a prestar a devida atenção às empresas de média capitalização (ou seja, as empresas que, pelo seu crescimento, deixaram de preencher os critérios estabelecidos na definição de PME, embora apresentem estruturas típicas de uma empresa de dimensão média), apesar de, em virtude da sua produtividade, estas empresas contribuírem significativamente para o emprego e o crescimento; apela, por conseguinte, a que seja estabelecida uma definição própria que se aplique a estas empresas, de modo a permitir a adoção de medidas específicas em prol das empresas de média capitalização, evitando, simultaneamente, o risco de alargar o âmbito de aplicação da definição de PME de uma forma que comprometa os seus objetivos originais;

11.

Nota que, para além das PME, das empresas em nome individual e das grandes empresas, as empresas de média capitalização também contribuem para o emprego e o crescimento, em especial em virtude da sua produtividade, pelo que devem ser devidamente tidas em conta nas políticas da UE;

12.

Solicita à Comissão que, para além de conceder prioridade às medidas em prol das PME da UE, pondere o lançamento de uma iniciativa a favor das empresas de média capitalização que estão orientadas para o crescimento que não se limite a reproduzir as medidas aplicáveis às PME, mas que responda aos desafios específicos que se colocam às empresas de média capitalização e que, através do recurso exclusivo de novos fundos, cubra o acesso a projetos de investigação colaborativa, as estratégias de digitalização e o desenvolvimento dos mercados de exportação, bem como uma flexibilização das disposições em matéria de proteção de dados, se for caso disso e se plenamente justificável;

Obrigações de apresentação de relatórios, estatísticas, estudos e análises de impacto

13.

Considera que os futuros programas COSME e PQ9, bem como os programas dos fundos estruturais devem continuar a afetar montantes suficientes para apoiar as PME que pretendem inovar e criar emprego, ao abrigo do próximo QFP;

14.

Sublinha que, no quadro das negociações em curso sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia, importa manter uma definição de PME comum que seja clara, uma vez que as PME são definidas pela legislação da UE e que os acordos comerciais da União lhes conferem com frequência um estatuto especial;

15.

Exorta a Comissão a realizar um estudo exaustivo sobre as eventuais repercussões da definição de PME no desenvolvimento económico e em termos de efeitos de bloqueio que ocorrem quando as empresas decidem, de livre vontade, optar por não expandir, a fim de não estar sujeitas a encargos burocráticos e outras obrigações adicionais decorrentes da perda do seu estatuto de PME;

16.

Sublinha que as pequenas empresas de serviços públicos locais que preenchem os critérios aplicáveis às PME realizam tarefas importantes para as comunidades locais, estão profundamente enraizadas no seu ambiente empresarial local, criando, nomeadamente, as condições necessárias ao crescimento de todas as outras PME; salienta que o facto de se tratar de uma empresa pública não implica necessariamente que lhe seja prestado apoio financeiro ou regulamentar em consequência da legislação nacional, da legislação em matéria de auxílios estatais ou da fragilidade financeira das entidades públicas; incentiva, por conseguinte, a Comissão a realizar um estudo sobre os impactos de uma definição de empresas públicas financeiramente independentes, organizadas ao abrigo do direito privado ou que operam em condições de concorrência com empresas privadas;

17.

Insta a Comissão a estudar a viabilidade de definições de PME por setor, a fim de analisar o impacto desta abordagem nos respetivos setores, bem como o valor acrescentado que estas possam gerar;

18.

Solicita que, para além dos compromissos voluntariamente assumidos pela Comissão, todas as propostas legislativas da UE estejam obrigatoriamente sujeitas ao teste de impacto sobre PME, em aplicação do princípio «pensar primeiro em pequena escala»; sublinha a necessidade de, em todas as propostas legislativas, o resultado desse teste ser claramente indicado na avaliação de impacto; solicita à Comissão que assuma um compromisso neste sentido no próximo acordo interinstitucional sobre «Legislar melhor», e considera além disso, que convém ponderar uma atualização do «Small Business Act» para a Europa;

Orientações para as PME sobre a definição de PME

19.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a, com celeridade e da melhor forma possível, fornecerem às empresas orientações sobre o procedimento seguido para determinar o estatuto das PME, bem como a prestarem informações sobre toda e qualquer alteração da definição de PME ou dos procedimentos aplicáveis;

o

o o

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(2)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 102.

(3)  JO C 68 E de 7.3.2014, p. 40.

(4)  JO C 316 de 22.9.2017, p. 57.


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