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Document 62019TN0075

    Processo T-75/19: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2019 — Comune di Milano/Parlamento e Conselho

    JO C 112 de 25.3.2019, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/48


    Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2019 — Comune di Milano/Parlamento e Conselho

    (Processo T-75/19)

    (2019/C 112/59)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Comune di Milano (representantes: F. Sciaudone, M. Condinanzi e A. Neri, advogados)

    Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento (UE) 2018/1718 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 726/2004 no que respeita à localização da sede da Agência Europeia de Medicamentos («EMA»);

    declarar a ineficácia da decisão do Conselho de 20 de novembro de 2017, na aceção do ponto 6 das normas de processo de 22 de junho de 2017;

    condenar o Conselho e o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios da democracia representativa (artigo 10.o TUE), do equilíbrio institucional e da cooperação leal (artigo 13.o TUE), assim como à violação de formalidades essenciais e do artigo 14.o TUE

    O recorrente invoca a violação dos princípios mencionados na medida em que: (i) a sede da EMA foi escolhida por uma única instituição, o Conselho, na sequência do processo decisório que culminou com a adoção da decisão de 20 de novembro de 2017, que determinou o conteúdo do regulamento impugnado (isto é a localização da sede da EMA em Amesterdão), à margem do processo legislativo ordinário e antes de este se iniciar; (ii) no processo de seleção da sede da EMA, que, de facto, culminou o processo decisório, o Conselho e a Comissão — as duas únicas instituições envolvidas no processo de seleção — não consultaram o Parlamento; (iii) no âmbito do processo legislativo ordinário, o Conselho e a Comissão confrontaram o Parlamento com o facto consumado da escolha (já feita) da sede de Amesterdão; (iv) o Conselho e a Comissão não deixaram ao Parlamento qualquer margem de ação para avaliar e questionar tal decisão, pelo contrário, esforçaram-se em concluir o processo legislativo no mais curto espaço de tempo possível; (v) o Parlamento ficou impossibilitado de exercer a função que os Tratados lhe conferem e, no processo legislativo, viu-se obrigado, contra sua vontade, a «ratificar» a decisão adotada pelo Conselho.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à existência, no caso em apreço, de um desvio de poder e à violação dos princípios da transparência, da boa administração e da equidade

    No entender do recorrente, o objetivo do processo de seleção era determinar a melhor proposta para a relocalização da sede da EMA à luz de critérios objetivos de seleção previstos no anúncio de concurso. Todavia, no caso presente, a escolha da sede por sorteio sem um procedimento instrutório prévio, não permitiu verificar a falta de equivalência das duas candidaturas, a de Milão e a de Amesterdão e escolher a melhor proposta. Além disso, o resultado da votação de 20 de novembro de 2017 a favor de Amesterdão decorre do facto de a Comissão não ter procedido a uma verdadeira instrução e da desvirtuação da proposta holandesa (o que se verificou em relação a vários aspetos essenciais). Consequentemente, o recorrente sustenta que os Estados-Membros votaram a candidatura de Amesterdão por considerarem erradamente, que esta cumpria os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso e as exigências específicas da Agência. Além disso, alega que a proposta holandesa foi modificada ex post (em sentido desfavorável) na sequência da votação de 20 de novembro de 2017. As modificações da proposta foram negociadas secreta e bilateralmente. Segundo o recorrente, os vícios de que padece a decisão de 20 de novembro de 2017 implicam a ilegalidade do regulamento impugnado.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração

    A este respeito, o recorrente alega que o processo decisório que conduziu à escolha da nova sede da EMA se caracterizou pela inexistência de requisitos de forma e de modalidades destinados a garantir a necessária transparência. Sustenta que as deficiências da instrução e a renegociação posterior, bilateral e secreta, de algumas das condições da proposta holandesa agravaram a violação do princípio da transparência. Além disso, não foram tidos em conta muitos elementos relevantes para adotar a decisão. A falta de avaliação efetiva das propostas e a desvirtuação da proposta holandesa pela Comissão relativamente a três aspetos essenciais (área da sede temporária, condições financeiras, inaptidão para garantir a continuidade das atividades da Agência) agravaram a violação do principio da boa administração.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à decisão do Conselho, de 11 de setembro de 2009, sobre a adoção do seu regulamento interno e à violação das normas de processo do Conselho, de 31 de outubro de 2017

    A este respeito, o recorrente alega que as modalidades de votação e o resultado da mesma enfermam de vícios, devido à violação das normas específicas que o Conselho deveria ter observado e que tal circunstância implica a ilegalidade da decisão de 20 de novembro de 2017 e do regulamento impugnado.


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