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Document 52017AR3138
Opinion of the European Committee of the Regions — Work-life balance for parents and carers
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores
JO C 164 de 8.5.2018, p. 62–72
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/62 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores
(2018/C 164/11)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Considerando 6
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
A nível da União, várias diretivas nos domínios da igualdade entre homens e mulheres e das condições de trabalho já abordam algumas das questões que são importantes para a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, a saber, a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), a Diretiva 92/85/CEE do Conselho (18), a Diretiva 97/81/CE do Conselho (19) e a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (20). |
A nível da União, várias diretivas nos domínios da igualdade entre homens e mulheres e das condições de trabalho já abordam algumas das questões que são importantes para a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, a saber, a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), a Diretiva 92/85/CEE do Conselho (18), a Diretiva 97/81/CE do Conselho (19) e a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (20). Além disso, o Conselho exorta os Estados-Membros e, se for caso disso, a União Europeia, através do Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020) e das suas disposições relativas à promoção da conciliação da vida profissional e familiar, a tomarem medidas para melhorar a oferta de serviços de acolhimento adequados, acessíveis e de elevada qualidade para as crianças que ainda não tenham atingido a idade da escolaridade obrigatória, com vista a concretizar os objetivos fixados pelo Conselho Europeu de Barcelona, em março de 2002. A Recomendação 2013/112/UE da Comissão (21) salienta também a necessidade de melhorar o acesso a recursos suficientes e de concretizar os objetivos de Barcelona. |
Justificação
A referência aos objetivos de Barcelona, constantes da Estratégia Europa 2020, é importante no âmbito das medidas destinadas a melhorar a participação das mulheres no mercado de trabalho.
Alteração 2
Considerando 16
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Para facilitar o regresso ao trabalho após a licença parental, os trabalhadores e os empregadores devem ser incentivados a manter o contacto durante o período de licença e a programar eventuais medidas de reintegração, a decidir entre as partes em questão, tendo em conta a legislação, as convenções coletivas e as práticas nacionais. |
Para facilitar o regresso ao trabalho após a licença parental, os trabalhadores e os empregadores devem ser incentivados a manter o contacto durante o período de licença , sem prejuízo do direito dos trabalhadores à desconexão, e a programar eventuais medidas de reintegração, a decidir entre as partes em questão, tendo em conta a legislação, as convenções coletivas e as práticas nacionais. |
Justificação
Embora manter o contacto durante o período de licença possa assegurar que o trabalhador mantém a sua ligação com o mercado de trabalho, esse contacto não deve constituir uma obrigação para o trabalhador nem degenerar numa forma de teletrabalho.
Alteração 3
Considerando 27 (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Do mesmo modo, os órgãos de poder local e regional, que desempenham um papel central na elaboração, execução e avaliação das políticas em domínios para os quais têm muitas vezes competências essenciais, como a assistência à infância (designadamente as diferentes formas de acolhimento), aos idosos e às pessoas com deficiência, a educação, os serviços sociais e o emprego, bem como a inserção social e profissional, devem participar no processo de reflexão sobre as medidas propostas, bem como na sua execução. Além disso, os órgãos de poder local e regional devem empenhar-se na promoção das boas práticas e na aprendizagem mútua sobre a melhor forma de promover a conciliação da vida profissional e familiar. |
Justificação
Devido à sua proximidade com a população, os empregadores e as empresas locais, os órgãos de poder local e regional, eles próprios empregadores, estão em posição de solucionar eficazmente os problemas com que os cidadãos se deparam para conciliar a vida profissional e familiar. Por conseguinte, devem participar plenamente na aplicação da diretiva.
Alteração 4
Artigo 2.o
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Âmbito de aplicação A presente diretiva é aplicável a todos os trabalhadores, homens e mulheres, com um contrato de trabalho ou outra relação de trabalho. |
Âmbito de aplicação A presente diretiva é aplicável a todos os trabalhadores, homens e mulheres, com um contrato de trabalho ou outra relação de trabalho , bem como aos trabalhadores atípicos, incluindo os trabalhadores independentes . |
Justificação
Em conformidade com a Diretiva 2010/41/UE relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente.
Alteração 5
Artigo 3.o
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Definições |
Definições |
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Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: |
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: |
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Justificação
A diretiva deve ter em conta as alterações nas estruturas familiares.
Alteração 6
Artigo 4.o
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Licença de paternidade |
Licença de paternidade |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os pais têm o direito de gozar uma licença de paternidade de pelo menos dez dias úteis por ocasião do nascimento de um filho. |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o pai ou outra pessoa juridicamente reconhecida como tal tem o direito de gozar uma licença de paternidade de pelo menos dez dias úteis por ocasião do nascimento de um filho , que deverá ser gozada nos três meses seguintes ao nascimento . |
2. O direito à licença de paternidade a que se refere o n.o 1 é concedido independentemente do estado civil ou da situação matrimonial, tal como definidos no direito nacional. |
2. O direito à licença de paternidade a que se refere o n.o 1 é concedido independentemente do estado civil ou da situação matrimonial, tal como definidos no direito nacional. |
Justificação
A diretiva deve ter em conta as alterações nas estruturas familiares. Simultaneamente, a licença de paternidade destina-se a ser gozada na altura do nascimento e deve estar claramente associada a esse evento, sendo esta a razão pela qual a presente proposta de alteração estabelece um limite de tempo para a mesma.
Alteração 7
Artigo 5.o
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Licença parental |
Licença parental |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores têm um direito individual a uma licença parental de pelo menos quatro meses, a gozar antes de a criança atingir uma determinada idade, que deve ser pelo menos de doze anos. |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores têm um direito individual a uma licença parental de pelo menos quatro meses, a gozar antes de a criança atingir uma determinada idade, que deve ser pelo menos de doze anos. |
2. Nos casos em que os Estados-Membros permitam a um progenitor transferir para o outro o seu direito de licença parental, devem garantir que pelo menos quatro meses da licença parental não possam ser transferidos. |
2. Nos casos em que os Estados-Membros permitam a um progenitor transferir para o outro o seu direito de licença parental, devem garantir que pelo menos quatro meses da licença parental não possam ser transferidos. |
3. Os Estados-Membros fixam o prazo de pré-aviso a ser dado aos empregadores pelos trabalhadores que exercem o direito à licença parental. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em conta as necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores. Os Estados-Membros devem garantir que o pedido do trabalhador especifica o início e o termo do período de licença solicitado. |
3. Os Estados-Membros fixam o prazo de pré-aviso a ser dado aos empregadores pelos trabalhadores que exercem o direito à licença parental. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em conta as necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores. Os Estados-Membros devem garantir que o pedido do trabalhador especifica o início e o termo do período de licença solicitado. |
4. Os Estados-Membros podem subordinar o direito à licença parental a um período de trabalho e/ou a um período de antiguidade não superiores a um ano. No caso de contratos de trabalho a termo sucessivos, na aceção da Diretiva 1999/70/CE do Conselho (21), com o mesmo empregador, deve ser tido em conta o somatório desses contratos para efeitos do cálculo do período de carência. |
4. Os Estados-Membros podem subordinar o direito à licença parental a um período de trabalho e/ou a um período de antiguidade não superiores a um ano. No caso de contratos de trabalho a termo sucessivos, na aceção da Diretiva 1999/70/CE do Conselho (21), com o mesmo empregador, deve ser tido em conta o somatório desses contratos para efeitos do cálculo do período de carência. |
5. Os Estados-Membros podem definir as circunstâncias em que um empregador, após consulta em conformidade com a legislação, as convenções coletivas e/ou as práticas nacionais, poderá ser autorizado a adiar a concessão da licença parental por um período razoável de tempo, se a licença for suscetível de perturbar gravemente o bom funcionamento do estabelecimento. O empregador deve justificar todo e qualquer adiamento da licença parental por escrito. |
5. Os Estados-Membros podem definir as circunstâncias em que um empregador, após consulta em conformidade com a legislação, as convenções coletivas e/ou as práticas nacionais, poderá ser autorizado a adiar a concessão da licença parental por um período razoável de tempo, se a licença for suscetível de perturbar gravemente o bom funcionamento do estabelecimento. O empregador deve justificar todo e qualquer adiamento da licença parental por escrito. |
6. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores têm o direito de requerer uma licença parental a tempo inteiro ou a tempo parcial, em blocos separados por períodos de trabalho ou noutras formas flexíveis. Os empregadores devem considerar e atender a esses pedidos, tendo em conta as suas necessidades e as dos trabalhadores. O empregador deve justificar por escrito a recusa de um tal pedido. |
6. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores têm o direito de requerer uma licença parental a tempo inteiro ou a tempo parcial, em blocos separados por períodos de trabalho ou noutras formas flexíveis. Os empregadores devem considerar e atender a esses pedidos, tendo em conta as suas necessidades e as dos trabalhadores. O empregador deve justificar por escrito a recusa de um tal pedido. |
7. Os Estados-Membros avaliam a necessidade de adaptar as condições de acesso e as modalidades de aplicação da licença parental às necessidades dos progenitores adotivos, progenitores com deficiência e progenitores com filhos portadores de deficiência ou com doença prolongada. |
7. Os Estados-Membros avaliam a necessidade de adaptar as condições de acesso e as modalidades de aplicação da licença parental às necessidades dos progenitores adotivos, progenitores com deficiência e progenitores com filhos portadores de deficiência ou com doença prolongada. |
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8. Os Estados-Membros definem o conceito de parentalidade e avaliam a necessidade de adaptar as condições de acesso e as modalidades precisas de aplicação da licença parental caso haja mais de dois requerentes ao gozo da licença parental. |
Justificação
Cabe ao Estado-Membro definir o impacto de uma eventual tomada em consideração da evolução do conceito de parentalidade.
Alteração 8
Artigo 8.o
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Rendimento adequado Em função das circunstâncias nacionais, como, por exemplo, a legislação, as convenções coletivas e/ou as práticas nacionais, e tendo em conta as competências delegadas nos parceiros sociais, os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores que exercem o direito a uma licença a que se referem os artigos 4.o, 5.o ou 6.o recebem uma remuneração ou um subsídio adequados, que seja, pelo menos, equivalente ao que o trabalhador em causa receberia em caso de baixa por doença . |
Rendimento adequado Em função das circunstâncias nacionais, como, por exemplo, a legislação, as convenções coletivas e/ou as práticas nacionais, e tendo em conta as competências delegadas nos parceiros sociais, os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores que exercem o direito a uma licença a que se referem os artigos 4.o, 5.o ou 6.o recebem uma remuneração ou um subsídio adequados, em conformidade com os regimes de segurança social de cada Estado-Membro . |
Justificação
Os regimes de segurança social são da competência dos Estados-Membros.
Alteração 9
Artigo 10.o
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
2. Os Estados-Membros devem garantir que, no termo da licença referida nos artigos 4.o, 5.o ou 6.o, os trabalhadores têm o direito de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis e a beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência. |
2. Os Estados-Membros devem garantir que, no termo da licença referida nos artigos 4.o, 5.o ou 6.o, os trabalhadores têm o direito à reserva do seu posto de trabalho ou à obtenção, sendo caso disso, de um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis e a beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência. |
Justificação
A reformulação visa reforçar o direito da pessoa que goza de uma licença parental de regressar ao seu posto de trabalho.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
1. |
acolhe favoravelmente a proposta da Comissão Europeia, que é coerente e vem na esteira das disposições em vigor neste domínio de intervenção, bem como a iniciativa sobre o pilar europeu dos direitos sociais, que visa reforçar a dimensão social da União e promover a convergência ascendente dos Estados-Membros em matéria social. A conjugação de medidas legislativas e não legislativas permite obter os meios necessários para garantir a convergência ascendente na União — o que a legislação em vigor não conseguiu até hoje — mantendo simultaneamente alguma flexibilidade; |
2. |
lembra que a base jurídica da proposta de diretiva da Comissão, nomeadamente o artigo 153.o do TFUE, é da competência partilhada entre a União e os Estados-Membros, pelo que cabe aplicar o princípio da subsidiariedade; considera, na medida em que a proposta da Comissão visa modernizar o quadro jurídico vigente no sentido de estabelecer normas mínimas comuns aplicáveis às políticas em matéria de conciliação da vida profissional e familiar, que a ação a nível da UE é necessária, oportuna e adequada; observa, para este efeito, que o artigo 153.o do TFUE prevê explicitamente que a diretiva é o instrumento jurídico utilizado para estabelecer prescrições mínimas a serem progressivamente aplicadas pelos Estados-Membros, assegurando um nível mínimo de intervenção para alcançar os objetivos da proposta; concorda que a existência de normas mínimas comuns é particularmente relevante no contexto da livre circulação de trabalhadores e da liberdade de prestação de serviços no mercado interno da UE; salienta, porém, que a ação da União deve deixar a maior margem possível para as decisões individuais e nacionais, uma vez que é prática corrente que este domínio é regulamentado pelos parceiros sociais, tanto a nível da UE como a nível nacional. As regiões e os municípios têm um papel duplo como empregadores e como órgãos de poder; |
3. |
defende que a responsabilidade em matéria de conciliação da vida profissional e familiar deve ser partilhada entre os homens e as mulheres trabalhadores, as famílias, os parceiros sociais, os órgãos de poder local e regional e todos os empregadores e prestadores de serviços públicos e privados. Só uma abordagem global que tenha em conta todas as dimensões permitirá criar uma sociedade sustentável do ponto de vista social e económico e que inscreva as pessoas e as suas famílias no cerne das suas políticas; |
4. |
observa, com efeito, que, em razão de crenças e normas culturais, o trabalho de prestação de cuidados não remunerado é efetuado maioritariamente por mulheres. Este é um dos principais motivos pelos quais as mulheres estão menos presentes no mercado do trabalho do que os homens; considera, por conseguinte, que as políticas de conciliação, nomeadamente as licenças para assistência à família, podem contribuir simultaneamente para aumentar as taxas de emprego das mulheres e as taxas de fertilidade, proporcionando melhores benefícios económicos para todos; é importante, simultaneamente, velar por que a licença para assistência à família não se transforme numa armadilha, agravando o efeito de bloqueio às mulheres do acesso ao mercado de trabalho; por conseguinte, as políticas de conciliação da vida profissional e familiar devem ser acompanhadas de políticas de corresponsabilidade, a fim de alcançar uma alteração das estruturas sociais e um novo pacto social que permita organizar o tempo dedicado ao trabalho, às tarefas domésticas, à prestação de cuidados, ao lazer e à vida familiar de forma equitativa entre mulheres e homens; |
5. |
recorda que os atuais fluxos demográficos obrigam à reformulação dos papéis ligados ao género, bem como à promoção de contratos de trabalho mais flexíveis e equitativos, facilitando, deste modo, a opção de escolher horários mais reduzidos e de gozar de licenças, tanto para os homens como para as mulheres, para que possam cuidar dos filhos e de outros familiares; |
6. |
lamenta que o âmbito de aplicação da diretiva se limite aos trabalhadores que têm um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho e não abranja as diferentes formas de trabalho atípico, como os trabalhadores independentes, o que estaria em conformidade com a Diretiva 2010/41/UE relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente. Assim, seriam igualmente abrangidos os casos de relações de trabalho dissimuladas ou de empregos economicamente dependentes (falsos trabalhadores independentes); |
7. |
subscreve a opinião da Comissão Europeia sobre os benefícios económicos e sociais resultantes do reforço da conciliação da vida profissional e familiar: não é apenas uma questão de equidade, de igualdade entre homens e mulheres e de repartição adequada de competências, mas também da sustentabilidade das finanças públicas dos países e do contributo para as prioridades em matéria de crescimento e de emprego; |
8. |
apela, por conseguinte, para a transição para uma nova cultura do trabalho na qual se reconheça os benefícios comuns para as mulheres, as famílias e a sociedade de reforçar a conciliação da vida profissional e familiar: o aumento previsto da taxa de emprego das mulheres e a diminuição da disparidade salarial entre homens e mulheres terão impacto positivo nas próprias mulheres em termos de realização pessoal, rendimento económico e futuras pensões, graças a quotizações mais significativas e equitativas, bem como na prosperidade económica das famílias, na sua inclusão social e saúde, e também nas empresas, que beneficiarão de um viveiro de talentos mais vasto, de mão de obra mais motivada e mais produtiva, bem como da diminuição do absentismo; |
9. |
lembra que os progenitores e os cuidadores, quer sejam homens ou mulheres, jovens ou idosos, também são assalariados, empresários, que residem em zonas tanto rurais como urbanas, e as sustentam; assinala as dificuldades em encontrar cuidadores nessas zonas, em virtude da maior taxa de envelhecimento dos respetivos residentes. Neste contexto, poderia ponderar-se a criação de um rótulo europeu para os municípios favoráveis à família, a atribuir aos municípios que proporcionem infraestruturas favoráveis às famílias, que encorajem os cidadãos a permanecer ou a instalar-se no seu território, aumentando a atratividade do município em causa para o investimento (1); |
10. |
reafirma o papel que cabe, neste contexto, aos órgãos de poder local e regional, no exercício das suas competências ligadas à vida quotidiana das famílias, tais como a assistência à infância, aos idosos e às pessoas com deficiência, a educação, os serviços sociais ou o emprego. A governação a vários níveis é, por conseguinte, importante para otimizar a aplicação da diretiva (2); |
11. |
insiste, portanto, que os órgãos de poder local e regional, enquanto grandes empregadores do setor público em muitos Estados-Membros, devem ser apoiados nos seus esforços de execução de políticas de emprego e sociais adequadas, nomeadamente beneficiando de apoio e do reforço das capacidades, com vista à execução das políticas em prol da conciliação da vida profissional e familiar; |
12. |
reitera a importância dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento como instrumentos que permitem definir adequadamente a conceção de medidas destinadas a conciliar melhor a vida profissional e familiar, nomeadamente pelos órgãos de poder local e regional. Em particular, caberia reforçar o Fundo Social Europeu para se poderem enfrentar melhor as situações de privação e pobreza no trabalho e promover a inclusão social, para além de apoiar a empregabilidade. |
13. |
indica que já existem numerosas boas práticas a nível local e regional, que devem ser partilhadas, promovidas e replicadas a todos os níveis, sendo necessário recompensar as empresas que promovem a conciliação da vida profissional e familiar dos seus empregados; |
14. |
constata que as regiões e os municípios também podem facilitar o acesso aos serviços e às atividades de lazer, nomeadamente através da elaboração e execução de políticas integradas no âmbito da cultura, do comércio e dos transportes, que atendam à necessidade de conciliar a vida profissional e familiar; |
15. |
lamenta que não sejam mencionados os objetivos de Barcelona, que visavam aumentar a taxa de atividade das mulheres e que, em 2002, fixaram a taxa de acolhimento de crianças dos três anos até à idade de escolaridade obrigatória em pelo menos 90 % (que obteve consenso no Conselho Europeu), bem como a taxa de acolhimento de crianças com menos de 3 anos em 33 % para os países europeus, e que não foram atingidos por todos os Estados-Membros, pelo que se impõe intensificar o esforço de concretização desses objetivos; |
16. |
assinala que o Semestre Europeu constitui um instrumento poderoso ao serviço da política orçamental, que poderia ser muito útil para proporcionar orientação e recomendações aos Estados-Membros no que respeita aos fatores económicos que desincentivam o trabalho da segunda fonte de rendimentos da família e também para os orientar em matéria de prestações de cuidados; |
17. |
insiste na necessidade de prever regimes de trabalho flexíveis e de assegurar que a sua forma de gestão não se torne sinónimo de salários baixos e de perspetivas de carreira reduzidas, nomeadamente para as mulheres. Ao mesmo tempo, estes regimes de trabalho flexíveis devem ser debatidos de forma adequada com os empregadores, a fim de minimizar o risco de perturbações, especialmente no que toca às PME; |
18. |
lembra a importância de facilitar o acesso à formação dos progenitores ou cuidadores que tenham tido de se ausentar do trabalho por longos períodos de tempo para cuidar e acompanhar familiares, bem como a riqueza que constitui a valorização das competências adquiridas pelos cuidadores; |
19. |
salienta que, no mercado de trabalho atual, para melhorar as perspetivas de emprego de todos os europeus mas, em especial, dos jovens, das mulheres e dos cuidadores, são necessárias medidas que aumentem a flexibilidade e a segurança dos novos modelos de negócio e dos novos tipos de emprego. Uma vez regulamentada de forma adequada e acompanhada de medidas que também garantam segurança e clareza jurídicas, a maior flexigurança traz benefícios tanto para os trabalhadores como para os empregadores; |
20. |
sublinha que as famílias monoparentais enfrentam desafios particulares em matéria de conciliação da vida profissional e familiar e necessitam de apoio especial. Com muita frequência, trabalham a tempo parcial, têm poucas possibilidades de progressão na carreira e enfrentam maiores dificuldades no plano da educação e da formação contínua. Convidam-se os Estados-Membros e os parceiros sociais a preverem — em especial para as famílias monoparentais — disposições flexíveis em termos de tempo de trabalho e a lhes oferecerem uma formação profissional que seja compatível com as suas responsabilidades familiares; |
21. |
é importante que a experiência adquirida pelos cuidadores que realizam essa tarefa a título particular seja reconhecida na prática e facilite o seu acesso ao mercado de trabalho de forma profissional, tendo em vista a execução de tarefas semelhantes àquelas através das quais adquiriram competências na sua vida familiar; |
22. |
lamenta a ausência de propostas para reforçar os direitos associados à maternidade, no que diz respeito, por exemplo, à proteção contra o despedimento durante um período de tempo longo e, de modo mais geral, à discriminação ligada ao trabalho. É uma oportunidade perdida, em particular tendo em conta o objetivo da diretiva, que visa substituir a diretiva relativa à licença de maternidade, retirada em 2015; |
23. |
congratula-se com a introdução da licença de paternidade, que beneficia tanto os progenitores como as crianças; considera necessária uma mudança cultural para que os pais sintam que é aceitável ausentarem-se do trabalho para cuidar de um filho, mudança essa que será tanto mais rápida se ambos os progenitores desfrutarem de maior igualdade de tratamento desde o início da gravidez; |
24. |
subscreve a proposta de concessão da licença de paternidade independentemente da situação matrimonial ou familiar, tal como definido no direito nacional, a fim de prevenir qualquer discriminação. Compete aos Estados-Membros definir as condições de acesso e as modalidades precisas de aplicação da licença parental caso haja mais de dois requerentes ao gozo da licença parental; |
25. |
incentiva a introdução da licença parental, cuja remuneração seria determinada pelos Estados-Membros, que têm competência exclusiva na matéria, por via legislativa ou através da negociação coletiva, permitindo-lhes definir as modalidades concretas; defende igualmente que uma conciliação adequada entre a vida profissional e familiar dos progenitores, que lhes ofereça maior disponibilidade em termos de tempo sem envolver a precarização do seu trabalho, é essencial para o bem-estar das crianças e da sociedade; |
26. |
reconhece que a proposta de criação de uma licença remunerada para a prestação de cuidados é importante na medida em que permite legitimar e apoiar as pessoas que se ocupam de forma espontânea e informal de familiares dependentes, idosos ou com deficiência, no seu empenho em desenvolver a solidariedade intergeracional nas famílias. No entanto, há que empreender esforços adicionais para assegurar estruturas suficientes de acolhimento de longa duração, a fim de responder às necessidades emergentes, e prever fundos europeus para a criação de serviços de cuidados de longa duração. Estes dois aspetos são essenciais para ajudar os Estados-Membros a fazer face às atuais tendências demográficas na Europa: envelhecimento da população, diminuição da taxa de natalidade e aumento da esperança de vida. A conciliação da vida profissional e familiar, bem como a igualdade entre os homens e as mulheres, devem ser acompanhadas de investimentos em cuidados de longa duração de qualidade e de uma diversificação dos serviços neste âmbito; |
27. |
congratula-se com a proposta de obter mais dados e de melhor qualidade, no âmbito das medidas não legislativas propostas pela Comissão Europeia, e insiste na necessidade da recolha de dados a nível local e regional, tendo em vista a elaboração de políticas específicas e eficientes em termos de recursos; |
28. |
considera que importa reconhecer explicitamente a importância educativa dos serviços à primeira infância e, por conseguinte, a necessidade de as ações de apoio empreendidas terem este aspeto em linha de conta, para valorizar o pessoal contratado e a perceção social do trabalho neste domínio de atividade tão sensível; |
29. |
salienta que, para além de reforçar a proteção relacionada com a licença, o êxito da nova diretiva dependerá também de se abordarem as disparidades salariais entre homens e mulheres e de se assegurar maior igualdade no mercado de trabalho; |
30. |
propõe que se proceda à recolha de dados sobre o tempo de trabalho, repartidos por sexo e por idade, a fim de obter informações sobre a discriminação interseccional; |
31. |
propõe que se proceda, em colaboração com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e os órgãos nacionais e regionais de promoção da igualdade, à atualização permanente dos indicadores de conciliação da vida profissional e familiar no intuito de disponibilizar, em tempo útil, dados pertinentes; |
32. |
solicita à Comissão que inste os Estados-Membros a incluírem no ensino obrigatório e na educação pré-escolar o tema da igualdade de género, bem como a prosseguirem as iniciativas de informação e sensibilização nas administrações públicas; |
33. |
exorta a Comissão a direcionar os seus esforços para a cabal implementação e o cumprimento da legislação europeia em vigor e para a realização dos objetivos já estabelecidos no domínio da conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores. A UE deve elaborar e adotar uma nova estratégia plurianual em matéria de igualdade entre homens e mulheres, acompanhar a situação nos Estados-Membros e divulgar informações e exemplos positivos do trabalho no domínio da igualdade. Além disso, uma integração mais ampla da perspetiva de igualdade entre homens e mulheres poderá estimular os esforços a nível nacional; |
34. |
solicita à Comissão que exorte os Estados-Membros a aplicarem medidas para reduzir o custo económico decorrente da prestação de cuidados a menores, durante o horário de trabalho das mães e dos pais trabalhadores, desde os 0 anos até ao início do ensino obrigatório; |
35. |
apela à Comissão para que inste os Estados-Membros a terem em conta a situação das PME e das microempresas e a aplicarem medidas económicas suscetíveis de facilitar a conciliação da vida profissional e familiar dos seus trabalhadores. |
Bruxelas, 30 de novembro de 2017.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(16) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).
(17) Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).
(18) Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).
(19) Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 14 de 20.1.1998, p. 9).
(20) Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13).
(16) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).
(17) Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).
(18) Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).
(19) Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 14 de 20.1.1998, p. 9).
(20) Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13).
(21) Recomendação 2013/112/UE da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade (JO L 59 de 2.3.2013, p. 5).
(21) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175 de 10.7.1999, p. 43).
(21) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175 de 10.7.1999, p. 43).
(1) Territorial Impact Assessment Report on Work-Life Balance [Relatório de avaliação do impacto territorial sobre a conciliação da vida profissional e familiar].
(2) Idem.