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Document 52017AR3138

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores

JO C 164 de 8.5.2018, p. 62–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/62


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores

(2018/C 164/11)

Relatora:

Nathalie Sarrabezolles (FR/PSE), Presidente do Conselho Regional do Departamento de Finisterra

Textos de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma iniciativa em prol da conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores

COM(2017) 252 final

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho

COM(2017) 253 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A nível da União, várias diretivas nos domínios da igualdade entre homens e mulheres e das condições de trabalho já abordam algumas das questões que são importantes para a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, a saber, a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), a Diretiva 92/85/CEE do Conselho (18), a Diretiva 97/81/CE do Conselho (19) e a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (20).

A nível da União, várias diretivas nos domínios da igualdade entre homens e mulheres e das condições de trabalho já abordam algumas das questões que são importantes para a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, a saber, a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), a Diretiva 92/85/CEE do Conselho (18), a Diretiva 97/81/CE do Conselho (19) e a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (20). Além disso, o Conselho exorta os Estados-Membros e, se for caso disso, a União Europeia, através do Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020) e das suas disposições relativas à promoção da conciliação da vida profissional e familiar, a tomarem medidas para melhorar a oferta de serviços de acolhimento adequados, acessíveis e de elevada qualidade para as crianças que ainda não tenham atingido a idade da escolaridade obrigatória, com vista a concretizar os objetivos fixados pelo Conselho Europeu de Barcelona, em março de 2002. A Recomendação 2013/112/UE da Comissão  (21) salienta também a necessidade de melhorar o acesso a recursos suficientes e de concretizar os objetivos de Barcelona.

Justificação

A referência aos objetivos de Barcelona, constantes da Estratégia Europa 2020, é importante no âmbito das medidas destinadas a melhorar a participação das mulheres no mercado de trabalho.

Alteração 2

Considerando 16

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Para facilitar o regresso ao trabalho após a licença parental, os trabalhadores e os empregadores devem ser incentivados a manter o contacto durante o período de licença e a programar eventuais medidas de reintegração, a decidir entre as partes em questão, tendo em conta a legislação, as convenções coletivas e as práticas nacionais.

Para facilitar o regresso ao trabalho após a licença parental, os trabalhadores e os empregadores devem ser incentivados a manter o contacto durante o período de licença , sem prejuízo do direito dos trabalhadores à desconexão, e a programar eventuais medidas de reintegração, a decidir entre as partes em questão, tendo em conta a legislação, as convenções coletivas e as práticas nacionais.

Justificação

Embora manter o contacto durante o período de licença possa assegurar que o trabalhador mantém a sua ligação com o mercado de trabalho, esse contacto não deve constituir uma obrigação para o trabalhador nem degenerar numa forma de teletrabalho.

Alteração 3

Considerando 27 (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Do mesmo modo, os órgãos de poder local e regional, que desempenham um papel central na elaboração, execução e avaliação das políticas em domínios para os quais têm muitas vezes competências essenciais, como a assistência à infância (designadamente as diferentes formas de acolhimento), aos idosos e às pessoas com deficiência, a educação, os serviços sociais e o emprego, bem como a inserção social e profissional, devem participar no processo de reflexão sobre as medidas propostas, bem como na sua execução. Além disso, os órgãos de poder local e regional devem empenhar-se na promoção das boas práticas e na aprendizagem mútua sobre a melhor forma de promover a conciliação da vida profissional e familiar.

Justificação

Devido à sua proximidade com a população, os empregadores e as empresas locais, os órgãos de poder local e regional, eles próprios empregadores, estão em posição de solucionar eficazmente os problemas com que os cidadãos se deparam para conciliar a vida profissional e familiar. Por conseguinte, devem participar plenamente na aplicação da diretiva.

Alteração 4

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Âmbito de aplicação

A presente diretiva é aplicável a todos os trabalhadores, homens e mulheres, com um contrato de trabalho ou outra relação de trabalho.

Âmbito de aplicação

A presente diretiva é aplicável a todos os trabalhadores, homens e mulheres, com um contrato de trabalho ou outra relação de trabalho , bem como aos trabalhadores atípicos, incluindo os trabalhadores independentes .

Justificação

Em conformidade com a Diretiva 2010/41/UE relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente.

Alteração 5

Artigo 3.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Definições

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«licença de paternidade», dispensa de trabalho para os pais gozarem por ocasião do nascimento de um filho;

a)

«licença de paternidade», dispensa de trabalho para o pai ou outra pessoa juridicamente reconhecida como tal gozar por ocasião do nascimento de um filho;

b)

«licença parental», dispensa de trabalho por motivos de nascimento ou adoção de um filho, a fim de cuidar dessa criança;

b)

«licença parental», dispensa de trabalho para os progenitores por motivos de nascimento ou adoção de um filho, a fim de cuidar dessa criança;

c)

«cuidador», um trabalhador que presta cuidados pessoais ou apoio em caso de doença grave ou de dependência de um familiar;

c)

«cuidador», um trabalhador que presta cuidados pessoais ou apoio em caso de doença grave ou de dependência de um familiar;

d)

«familiar», filho, filha, mãe, pai, cônjuge do trabalhador, ou companheiro em união civil quando estas uniões estejam previstas pelo direito nacional;

d)

«familiar», filho, filha, mãe, pai, cônjuge do trabalhador, ou companheiro em união civil quando estas uniões estejam previstas pelo direito nacional;

e)

«dependência», situação em que uma pessoa necessite, de forma temporária ou permanente, de cuidados devido a deficiência ou situação clínica grave que não seja uma doença grave;

e)

«dependência», situação em que uma pessoa necessite, de forma temporária ou permanente, de cuidados devido a deficiência ou situação clínica grave que não seja uma doença grave;

f)

«regimes de trabalho flexíveis», a possibilidade de os trabalhadores adaptarem os seus ritmos de trabalho, nomeadamente pela utilização de regimes de teletrabalho, horários de trabalho flexíveis ou uma redução das horas de trabalho.

f)

«regimes de trabalho flexíveis», a possibilidade de os trabalhadores , em concertação com os seus empregadores, adaptarem os seus ritmos de trabalho, nomeadamente pela utilização de regimes de teletrabalho, horários de trabalho flexíveis ou uma redução das horas de trabalho.

Justificação

A diretiva deve ter em conta as alterações nas estruturas familiares.

Alteração 6

Artigo 4.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Licença de paternidade

Licença de paternidade

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os pais têm o direito de gozar uma licença de paternidade de pelo menos dez dias úteis por ocasião do nascimento de um filho.

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o pai ou outra pessoa juridicamente reconhecida como tal tem o direito de gozar uma licença de paternidade de pelo menos dez dias úteis por ocasião do nascimento de um filho , que deverá ser gozada nos três meses seguintes ao nascimento .

2.   O direito à licença de paternidade a que se refere o n.o 1 é concedido independentemente do estado civil ou da situação matrimonial, tal como definidos no direito nacional.

2.   O direito à licença de paternidade a que se refere o n.o 1 é concedido independentemente do estado civil ou da situação matrimonial, tal como definidos no direito nacional.

Justificação

A diretiva deve ter em conta as alterações nas estruturas familiares. Simultaneamente, a licença de paternidade destina-se a ser gozada na altura do nascimento e deve estar claramente associada a esse evento, sendo esta a razão pela qual a presente proposta de alteração estabelece um limite de tempo para a mesma.

Alteração 7

Artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Licença parental

Licença parental

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores têm um direito individual a uma licença parental de pelo menos quatro meses, a gozar antes de a criança atingir uma determinada idade, que deve ser pelo menos de doze anos.

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores têm um direito individual a uma licença parental de pelo menos quatro meses, a gozar antes de a criança atingir uma determinada idade, que deve ser pelo menos de doze anos.

2.   Nos casos em que os Estados-Membros permitam a um progenitor transferir para o outro o seu direito de licença parental, devem garantir que pelo menos quatro meses da licença parental não possam ser transferidos.

2.   Nos casos em que os Estados-Membros permitam a um progenitor transferir para o outro o seu direito de licença parental, devem garantir que pelo menos quatro meses da licença parental não possam ser transferidos.

3.   Os Estados-Membros fixam o prazo de pré-aviso a ser dado aos empregadores pelos trabalhadores que exercem o direito à licença parental. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em conta as necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores. Os Estados-Membros devem garantir que o pedido do trabalhador especifica o início e o termo do período de licença solicitado.

3.   Os Estados-Membros fixam o prazo de pré-aviso a ser dado aos empregadores pelos trabalhadores que exercem o direito à licença parental. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em conta as necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores. Os Estados-Membros devem garantir que o pedido do trabalhador especifica o início e o termo do período de licença solicitado.

4.   Os Estados-Membros podem subordinar o direito à licença parental a um período de trabalho e/ou a um período de antiguidade não superiores a um ano. No caso de contratos de trabalho a termo sucessivos, na aceção da Diretiva 1999/70/CE do Conselho (21), com o mesmo empregador, deve ser tido em conta o somatório desses contratos para efeitos do cálculo do período de carência.

4.   Os Estados-Membros podem subordinar o direito à licença parental a um período de trabalho e/ou a um período de antiguidade não superiores a um ano. No caso de contratos de trabalho a termo sucessivos, na aceção da Diretiva 1999/70/CE do Conselho (21), com o mesmo empregador, deve ser tido em conta o somatório desses contratos para efeitos do cálculo do período de carência.

5.   Os Estados-Membros podem definir as circunstâncias em que um empregador, após consulta em conformidade com a legislação, as convenções coletivas e/ou as práticas nacionais, poderá ser autorizado a adiar a concessão da licença parental por um período razoável de tempo, se a licença for suscetível de perturbar gravemente o bom funcionamento do estabelecimento. O empregador deve justificar todo e qualquer adiamento da licença parental por escrito.

5.   Os Estados-Membros podem definir as circunstâncias em que um empregador, após consulta em conformidade com a legislação, as convenções coletivas e/ou as práticas nacionais, poderá ser autorizado a adiar a concessão da licença parental por um período razoável de tempo, se a licença for suscetível de perturbar gravemente o bom funcionamento do estabelecimento. O empregador deve justificar todo e qualquer adiamento da licença parental por escrito.

6.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores têm o direito de requerer uma licença parental a tempo inteiro ou a tempo parcial, em blocos separados por períodos de trabalho ou noutras formas flexíveis. Os empregadores devem considerar e atender a esses pedidos, tendo em conta as suas necessidades e as dos trabalhadores. O empregador deve justificar por escrito a recusa de um tal pedido.

6.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores têm o direito de requerer uma licença parental a tempo inteiro ou a tempo parcial, em blocos separados por períodos de trabalho ou noutras formas flexíveis. Os empregadores devem considerar e atender a esses pedidos, tendo em conta as suas necessidades e as dos trabalhadores. O empregador deve justificar por escrito a recusa de um tal pedido.

7.   Os Estados-Membros avaliam a necessidade de adaptar as condições de acesso e as modalidades de aplicação da licença parental às necessidades dos progenitores adotivos, progenitores com deficiência e progenitores com filhos portadores de deficiência ou com doença prolongada.

7.   Os Estados-Membros avaliam a necessidade de adaptar as condições de acesso e as modalidades de aplicação da licença parental às necessidades dos progenitores adotivos, progenitores com deficiência e progenitores com filhos portadores de deficiência ou com doença prolongada.

 

8.     Os Estados-Membros definem o conceito de parentalidade e avaliam a necessidade de adaptar as condições de acesso e as modalidades precisas de aplicação da licença parental caso haja mais de dois requerentes ao gozo da licença parental.

Justificação

Cabe ao Estado-Membro definir o impacto de uma eventual tomada em consideração da evolução do conceito de parentalidade.

Alteração 8

Artigo 8.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Rendimento adequado

Em função das circunstâncias nacionais, como, por exemplo, a legislação, as convenções coletivas e/ou as práticas nacionais, e tendo em conta as competências delegadas nos parceiros sociais, os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores que exercem o direito a uma licença a que se referem os artigos 4.o, 5.o ou 6.o recebem uma remuneração ou um subsídio adequados, que seja, pelo menos, equivalente ao que o trabalhador em causa receberia em caso de baixa por doença .

Rendimento adequado

Em função das circunstâncias nacionais, como, por exemplo, a legislação, as convenções coletivas e/ou as práticas nacionais, e tendo em conta as competências delegadas nos parceiros sociais, os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores que exercem o direito a uma licença a que se referem os artigos 4.o, 5.o ou 6.o recebem uma remuneração ou um subsídio adequados, em conformidade com os regimes de segurança social de cada Estado-Membro .

Justificação

Os regimes de segurança social são da competência dos Estados-Membros.

Alteração 9

Artigo 10.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Os Estados-Membros devem garantir que, no termo da licença referida nos artigos 4.o, 5.o ou 6.o, os trabalhadores têm o direito de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis e a beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que, no termo da licença referida nos artigos 4.o, 5.o ou 6.o, os trabalhadores têm o direito à reserva do seu posto de trabalho ou à obtenção, sendo caso disso, de um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis e a beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência.

Justificação

A reformulação visa reforçar o direito da pessoa que goza de uma licença parental de regressar ao seu posto de trabalho.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão Europeia, que é coerente e vem na esteira das disposições em vigor neste domínio de intervenção, bem como a iniciativa sobre o pilar europeu dos direitos sociais, que visa reforçar a dimensão social da União e promover a convergência ascendente dos Estados-Membros em matéria social. A conjugação de medidas legislativas e não legislativas permite obter os meios necessários para garantir a convergência ascendente na União — o que a legislação em vigor não conseguiu até hoje — mantendo simultaneamente alguma flexibilidade;

2.

lembra que a base jurídica da proposta de diretiva da Comissão, nomeadamente o artigo 153.o do TFUE, é da competência partilhada entre a União e os Estados-Membros, pelo que cabe aplicar o princípio da subsidiariedade; considera, na medida em que a proposta da Comissão visa modernizar o quadro jurídico vigente no sentido de estabelecer normas mínimas comuns aplicáveis às políticas em matéria de conciliação da vida profissional e familiar, que a ação a nível da UE é necessária, oportuna e adequada; observa, para este efeito, que o artigo 153.o do TFUE prevê explicitamente que a diretiva é o instrumento jurídico utilizado para estabelecer prescrições mínimas a serem progressivamente aplicadas pelos Estados-Membros, assegurando um nível mínimo de intervenção para alcançar os objetivos da proposta; concorda que a existência de normas mínimas comuns é particularmente relevante no contexto da livre circulação de trabalhadores e da liberdade de prestação de serviços no mercado interno da UE; salienta, porém, que a ação da União deve deixar a maior margem possível para as decisões individuais e nacionais, uma vez que é prática corrente que este domínio é regulamentado pelos parceiros sociais, tanto a nível da UE como a nível nacional. As regiões e os municípios têm um papel duplo como empregadores e como órgãos de poder;

3.

defende que a responsabilidade em matéria de conciliação da vida profissional e familiar deve ser partilhada entre os homens e as mulheres trabalhadores, as famílias, os parceiros sociais, os órgãos de poder local e regional e todos os empregadores e prestadores de serviços públicos e privados. Só uma abordagem global que tenha em conta todas as dimensões permitirá criar uma sociedade sustentável do ponto de vista social e económico e que inscreva as pessoas e as suas famílias no cerne das suas políticas;

4.

observa, com efeito, que, em razão de crenças e normas culturais, o trabalho de prestação de cuidados não remunerado é efetuado maioritariamente por mulheres. Este é um dos principais motivos pelos quais as mulheres estão menos presentes no mercado do trabalho do que os homens; considera, por conseguinte, que as políticas de conciliação, nomeadamente as licenças para assistência à família, podem contribuir simultaneamente para aumentar as taxas de emprego das mulheres e as taxas de fertilidade, proporcionando melhores benefícios económicos para todos; é importante, simultaneamente, velar por que a licença para assistência à família não se transforme numa armadilha, agravando o efeito de bloqueio às mulheres do acesso ao mercado de trabalho; por conseguinte, as políticas de conciliação da vida profissional e familiar devem ser acompanhadas de políticas de corresponsabilidade, a fim de alcançar uma alteração das estruturas sociais e um novo pacto social que permita organizar o tempo dedicado ao trabalho, às tarefas domésticas, à prestação de cuidados, ao lazer e à vida familiar de forma equitativa entre mulheres e homens;

5.

recorda que os atuais fluxos demográficos obrigam à reformulação dos papéis ligados ao género, bem como à promoção de contratos de trabalho mais flexíveis e equitativos, facilitando, deste modo, a opção de escolher horários mais reduzidos e de gozar de licenças, tanto para os homens como para as mulheres, para que possam cuidar dos filhos e de outros familiares;

6.

lamenta que o âmbito de aplicação da diretiva se limite aos trabalhadores que têm um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho e não abranja as diferentes formas de trabalho atípico, como os trabalhadores independentes, o que estaria em conformidade com a Diretiva 2010/41/UE relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente. Assim, seriam igualmente abrangidos os casos de relações de trabalho dissimuladas ou de empregos economicamente dependentes (falsos trabalhadores independentes);

7.

subscreve a opinião da Comissão Europeia sobre os benefícios económicos e sociais resultantes do reforço da conciliação da vida profissional e familiar: não é apenas uma questão de equidade, de igualdade entre homens e mulheres e de repartição adequada de competências, mas também da sustentabilidade das finanças públicas dos países e do contributo para as prioridades em matéria de crescimento e de emprego;

8.

apela, por conseguinte, para a transição para uma nova cultura do trabalho na qual se reconheça os benefícios comuns para as mulheres, as famílias e a sociedade de reforçar a conciliação da vida profissional e familiar: o aumento previsto da taxa de emprego das mulheres e a diminuição da disparidade salarial entre homens e mulheres terão impacto positivo nas próprias mulheres em termos de realização pessoal, rendimento económico e futuras pensões, graças a quotizações mais significativas e equitativas, bem como na prosperidade económica das famílias, na sua inclusão social e saúde, e também nas empresas, que beneficiarão de um viveiro de talentos mais vasto, de mão de obra mais motivada e mais produtiva, bem como da diminuição do absentismo;

9.

lembra que os progenitores e os cuidadores, quer sejam homens ou mulheres, jovens ou idosos, também são assalariados, empresários, que residem em zonas tanto rurais como urbanas, e as sustentam; assinala as dificuldades em encontrar cuidadores nessas zonas, em virtude da maior taxa de envelhecimento dos respetivos residentes. Neste contexto, poderia ponderar-se a criação de um rótulo europeu para os municípios favoráveis à família, a atribuir aos municípios que proporcionem infraestruturas favoráveis às famílias, que encorajem os cidadãos a permanecer ou a instalar-se no seu território, aumentando a atratividade do município em causa para o investimento (1);

10.

reafirma o papel que cabe, neste contexto, aos órgãos de poder local e regional, no exercício das suas competências ligadas à vida quotidiana das famílias, tais como a assistência à infância, aos idosos e às pessoas com deficiência, a educação, os serviços sociais ou o emprego. A governação a vários níveis é, por conseguinte, importante para otimizar a aplicação da diretiva (2);

11.

insiste, portanto, que os órgãos de poder local e regional, enquanto grandes empregadores do setor público em muitos Estados-Membros, devem ser apoiados nos seus esforços de execução de políticas de emprego e sociais adequadas, nomeadamente beneficiando de apoio e do reforço das capacidades, com vista à execução das políticas em prol da conciliação da vida profissional e familiar;

12.

reitera a importância dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento como instrumentos que permitem definir adequadamente a conceção de medidas destinadas a conciliar melhor a vida profissional e familiar, nomeadamente pelos órgãos de poder local e regional. Em particular, caberia reforçar o Fundo Social Europeu para se poderem enfrentar melhor as situações de privação e pobreza no trabalho e promover a inclusão social, para além de apoiar a empregabilidade.

13.

indica que já existem numerosas boas práticas a nível local e regional, que devem ser partilhadas, promovidas e replicadas a todos os níveis, sendo necessário recompensar as empresas que promovem a conciliação da vida profissional e familiar dos seus empregados;

14.

constata que as regiões e os municípios também podem facilitar o acesso aos serviços e às atividades de lazer, nomeadamente através da elaboração e execução de políticas integradas no âmbito da cultura, do comércio e dos transportes, que atendam à necessidade de conciliar a vida profissional e familiar;

15.

lamenta que não sejam mencionados os objetivos de Barcelona, que visavam aumentar a taxa de atividade das mulheres e que, em 2002, fixaram a taxa de acolhimento de crianças dos três anos até à idade de escolaridade obrigatória em pelo menos 90 % (que obteve consenso no Conselho Europeu), bem como a taxa de acolhimento de crianças com menos de 3 anos em 33 % para os países europeus, e que não foram atingidos por todos os Estados-Membros, pelo que se impõe intensificar o esforço de concretização desses objetivos;

16.

assinala que o Semestre Europeu constitui um instrumento poderoso ao serviço da política orçamental, que poderia ser muito útil para proporcionar orientação e recomendações aos Estados-Membros no que respeita aos fatores económicos que desincentivam o trabalho da segunda fonte de rendimentos da família e também para os orientar em matéria de prestações de cuidados;

17.

insiste na necessidade de prever regimes de trabalho flexíveis e de assegurar que a sua forma de gestão não se torne sinónimo de salários baixos e de perspetivas de carreira reduzidas, nomeadamente para as mulheres. Ao mesmo tempo, estes regimes de trabalho flexíveis devem ser debatidos de forma adequada com os empregadores, a fim de minimizar o risco de perturbações, especialmente no que toca às PME;

18.

lembra a importância de facilitar o acesso à formação dos progenitores ou cuidadores que tenham tido de se ausentar do trabalho por longos períodos de tempo para cuidar e acompanhar familiares, bem como a riqueza que constitui a valorização das competências adquiridas pelos cuidadores;

19.

salienta que, no mercado de trabalho atual, para melhorar as perspetivas de emprego de todos os europeus mas, em especial, dos jovens, das mulheres e dos cuidadores, são necessárias medidas que aumentem a flexibilidade e a segurança dos novos modelos de negócio e dos novos tipos de emprego. Uma vez regulamentada de forma adequada e acompanhada de medidas que também garantam segurança e clareza jurídicas, a maior flexigurança traz benefícios tanto para os trabalhadores como para os empregadores;

20.

sublinha que as famílias monoparentais enfrentam desafios particulares em matéria de conciliação da vida profissional e familiar e necessitam de apoio especial. Com muita frequência, trabalham a tempo parcial, têm poucas possibilidades de progressão na carreira e enfrentam maiores dificuldades no plano da educação e da formação contínua. Convidam-se os Estados-Membros e os parceiros sociais a preverem — em especial para as famílias monoparentais — disposições flexíveis em termos de tempo de trabalho e a lhes oferecerem uma formação profissional que seja compatível com as suas responsabilidades familiares;

21.

é importante que a experiência adquirida pelos cuidadores que realizam essa tarefa a título particular seja reconhecida na prática e facilite o seu acesso ao mercado de trabalho de forma profissional, tendo em vista a execução de tarefas semelhantes àquelas através das quais adquiriram competências na sua vida familiar;

22.

lamenta a ausência de propostas para reforçar os direitos associados à maternidade, no que diz respeito, por exemplo, à proteção contra o despedimento durante um período de tempo longo e, de modo mais geral, à discriminação ligada ao trabalho. É uma oportunidade perdida, em particular tendo em conta o objetivo da diretiva, que visa substituir a diretiva relativa à licença de maternidade, retirada em 2015;

23.

congratula-se com a introdução da licença de paternidade, que beneficia tanto os progenitores como as crianças; considera necessária uma mudança cultural para que os pais sintam que é aceitável ausentarem-se do trabalho para cuidar de um filho, mudança essa que será tanto mais rápida se ambos os progenitores desfrutarem de maior igualdade de tratamento desde o início da gravidez;

24.

subscreve a proposta de concessão da licença de paternidade independentemente da situação matrimonial ou familiar, tal como definido no direito nacional, a fim de prevenir qualquer discriminação. Compete aos Estados-Membros definir as condições de acesso e as modalidades precisas de aplicação da licença parental caso haja mais de dois requerentes ao gozo da licença parental;

25.

incentiva a introdução da licença parental, cuja remuneração seria determinada pelos Estados-Membros, que têm competência exclusiva na matéria, por via legislativa ou através da negociação coletiva, permitindo-lhes definir as modalidades concretas; defende igualmente que uma conciliação adequada entre a vida profissional e familiar dos progenitores, que lhes ofereça maior disponibilidade em termos de tempo sem envolver a precarização do seu trabalho, é essencial para o bem-estar das crianças e da sociedade;

26.

reconhece que a proposta de criação de uma licença remunerada para a prestação de cuidados é importante na medida em que permite legitimar e apoiar as pessoas que se ocupam de forma espontânea e informal de familiares dependentes, idosos ou com deficiência, no seu empenho em desenvolver a solidariedade intergeracional nas famílias. No entanto, há que empreender esforços adicionais para assegurar estruturas suficientes de acolhimento de longa duração, a fim de responder às necessidades emergentes, e prever fundos europeus para a criação de serviços de cuidados de longa duração. Estes dois aspetos são essenciais para ajudar os Estados-Membros a fazer face às atuais tendências demográficas na Europa: envelhecimento da população, diminuição da taxa de natalidade e aumento da esperança de vida. A conciliação da vida profissional e familiar, bem como a igualdade entre os homens e as mulheres, devem ser acompanhadas de investimentos em cuidados de longa duração de qualidade e de uma diversificação dos serviços neste âmbito;

27.

congratula-se com a proposta de obter mais dados e de melhor qualidade, no âmbito das medidas não legislativas propostas pela Comissão Europeia, e insiste na necessidade da recolha de dados a nível local e regional, tendo em vista a elaboração de políticas específicas e eficientes em termos de recursos;

28.

considera que importa reconhecer explicitamente a importância educativa dos serviços à primeira infância e, por conseguinte, a necessidade de as ações de apoio empreendidas terem este aspeto em linha de conta, para valorizar o pessoal contratado e a perceção social do trabalho neste domínio de atividade tão sensível;

29.

salienta que, para além de reforçar a proteção relacionada com a licença, o êxito da nova diretiva dependerá também de se abordarem as disparidades salariais entre homens e mulheres e de se assegurar maior igualdade no mercado de trabalho;

30.

propõe que se proceda à recolha de dados sobre o tempo de trabalho, repartidos por sexo e por idade, a fim de obter informações sobre a discriminação interseccional;

31.

propõe que se proceda, em colaboração com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e os órgãos nacionais e regionais de promoção da igualdade, à atualização permanente dos indicadores de conciliação da vida profissional e familiar no intuito de disponibilizar, em tempo útil, dados pertinentes;

32.

solicita à Comissão que inste os Estados-Membros a incluírem no ensino obrigatório e na educação pré-escolar o tema da igualdade de género, bem como a prosseguirem as iniciativas de informação e sensibilização nas administrações públicas;

33.

exorta a Comissão a direcionar os seus esforços para a cabal implementação e o cumprimento da legislação europeia em vigor e para a realização dos objetivos já estabelecidos no domínio da conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores. A UE deve elaborar e adotar uma nova estratégia plurianual em matéria de igualdade entre homens e mulheres, acompanhar a situação nos Estados-Membros e divulgar informações e exemplos positivos do trabalho no domínio da igualdade. Além disso, uma integração mais ampla da perspetiva de igualdade entre homens e mulheres poderá estimular os esforços a nível nacional;

34.

solicita à Comissão que exorte os Estados-Membros a aplicarem medidas para reduzir o custo económico decorrente da prestação de cuidados a menores, durante o horário de trabalho das mães e dos pais trabalhadores, desde os 0 anos até ao início do ensino obrigatório;

35.

apela à Comissão para que inste os Estados-Membros a terem em conta a situação das PME e das microempresas e a aplicarem medidas económicas suscetíveis de facilitar a conciliação da vida profissional e familiar dos seus trabalhadores.

Bruxelas, 30 de novembro de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(16)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).

(17)  Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).

(18)  Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).

(19)  Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 14 de 20.1.1998, p. 9).

(20)  Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13).

(16)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).

(17)  Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).

(18)  Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).

(19)  Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 14 de 20.1.1998, p. 9).

(20)  Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13).

(21)   Recomendação 2013/112/UE da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade (JO L 59 de 2.3.2013, p. 5).

(21)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175 de 10.7.1999, p. 43).

(21)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175 de 10.7.1999, p. 43).

(1)  Territorial Impact Assessment Report on Work-Life Balance [Relatório de avaliação do impacto territorial sobre a conciliação da vida profissional e familiar].

(2)  Idem.


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