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Document 62014CN0222
Case C-222/14: Request for a preliminary ruling from the Simvoulio tis Epikratias (Council of State) lodged on 7 May 2014 — Konstantinos Maistrellis v Minister for Justice, Transparency and Human Rights
Processo C-222/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Grécia) em 7 de maio de 2014 — Konstantinos Maistrellis/Ministro della Giustizia, della Trasparenza e dei Diritti dell’Uomo
Processo C-222/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Grécia) em 7 de maio de 2014 — Konstantinos Maistrellis/Ministro della Giustizia, della Trasparenza e dei Diritti dell’Uomo
JO C 235 de 21.7.2014, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 235/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Grécia) em 7 de maio de 2014 — Konstantinos Maistrellis/Ministro della Giustizia, della Trasparenza e dei Diritti dell’Uomo
(Processo C-222/14)
2014/C 235/11
Língua do processo: greco
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Konstantinos Maistrellis
Recorrido: Ministro della Giustizia, della Trasparenza e dei Diritti dell’Uomo
Questão prejudicial
As disposições das Diretivas 96/34/CE (1) e 2006/54/CE (2), que se aplicam ao caso presente, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais como a do artigo 53.o, n.o 3, terceiro período, da Lei 3528/2007, nos termos da qual, se a mulher do funcionário público não trabalhar nem exercer qualquer profissão, o marido não tem direito à licença parental, a menos que seja considerada não idónea para cuidar da prole devido a doença grave ou incapacidade?
(1) Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo Quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pelo CES (JO L 145, p. 4)
(2) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).