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Document 52013XC0514(03)
Publication of an application pursuant to Article 50(2)(a) of Regulation (EU) No 1151/2012 of the European Parliament and of the Council on quality schemes for agricultural products and foodstuffs
Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50. °, n. ° 2, alínea a), do Regulamento (UE) n. ° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50. °, n. ° 2, alínea a), do Regulamento (UE) n. ° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
JO C 134 de 14.5.2013, p. 39–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/39 |
Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2013/C 134/10
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
PEDIDO DE ALTERAÇÃO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o
«MIEL DE CORSE»/«MELE DI CORSICA»
N.o CE: FR-PDO-0105-0066-20.04.2011
IGP ( ) DOP ( X )
1. Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração
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Nome do produto |
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Descrição do produto |
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Área geográfica |
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Prova de origem |
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Método de obtenção |
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Relação |
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Rotulagem |
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Exigências nacionais |
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Outras (atualização dos dados do agrupamento e das estruturas de controlo) |
2. Tipo de alterações
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Alteração ao documento único ou ficha-resumo |
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Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo |
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Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
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Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
3. Alteração(ões)
3.1. Rubrica «Descrição do produto»
Esta rubrica foi objeto de consolidação nos termos do decreto de 30 de janeiro de 1998 relativo à denominação de origem controlada e respetivo regulamento técnico de execução de 1 de junho de 1999. As alterações incidem no seguinte:
a) |
Clarificação da descrição do produto: introduziu-se no caderno de especificações a gama varietal correspondente à sucessão de produções apícolas ao longo do ano, tal como definida no texto nacional de reconhecimento da DOC. Além disso, introduziu-se o caráter facultativo da declinação nesta gama varietal, pois o mel abrangido pela DOP não é sistematicamente designado por uma das seis menções em questão. |
b) |
Retificação de erro de retranscrição: o teor de HMF é inferior ou igual a 10 mg/kg no acondicionamento e não na colheita. |
Além disso, os valores-limite de HMF e de teor de água de alguns méis alteram-se pelos seguintes motivos:
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Quando a humidade relativa do ar é superior a 60 %, as abelhas não podem fabricar mel com teor de água inferior a 18 %. Tal é o caso, nomeadamente, do mel produzido à sombra em matas húmidas, como soutos, ou durante estações muito húmidos, como é o caso do outono na Córsega. Assim sendo, o mel de castanheiro e o mel de maquis (matagal) de outono são intrinsecamente húmidos. Propõe-se, pois, elevar o teor de água deste mel até 19 %, sabendo que tal modificação não altera o produto; |
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Dada a sua origem floral, o mel de maquis de primavera à base de urze (Erica arborea) apresenta uma relação frutose/glicose fraca e forte teor de dissacáridos e trissacáridos, o que provoca a rápida cristalização deste tipo de mel. Por esta razão, os apicultores procedem frequentemente à refusão do mel por elevação da temperatura, acelerando assim a reação de desidratação do açúcar e provocando a produção de HMF. Esta reação de desidratação do açúcar é igualmente acelerada pela acidez do mel de urze, de pH compreendido entre 3 e 4. Este mel apresenta assim um teor de HMF naturalmente mais elevado do que outros. Por este motivo, propõe-se fixar o teor de HMF do mel de maquis de primavera à base de urze (Erica arborea) num valor inferior ou igual a 12 mg/kg, constatado no acondicionamento. |
3.2. Rubrica «Área geográfica»
Para evitar ambiguidades, salientam-se no caderno de especificações as etapas de produção que devem ocorrer na área geográfica (colheita e decantação).
3.3. Rubrica «Prova de origem»
No respeito da evolução legislativa e regulamentar nacional, consolidou-se a rubrica «Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica», a qual refere agora, nomeadamente, as declarações obrigatórias, a manutenção de registos sobre a rastreabilidade do produto e o acompanhamento das condições de produção.
Estas alterações prendem-se com a reforma do sistema de controlo das denominações de origem introduzida pelo diploma 2006-1547 de 7 de dezembro de 2006 relativo à valorização dos produtos agrícolas, florestais ou alimentares e dos produtos do mar. Prevê-se, nomeadamente, habilitar os operadores através do reconhecimento da aptidão que demonstrem para satisfazer as exigências do caderno de especificações quanto ao símbolo cujo benefício reivindicam. O controlo do caderno de especificações da DOP «Miel de Corse»/«Mele di Corsica» é organizado segundo plano elaborado por um organismo especializado.
Além disso, a rubrica foi objeto de adendas e de complementos de disposições sobre registos e declarações para garantir a rastreabilidade do mel.
Aditou-se a disposição «O rótulo com o nome da denominação permite identificar o produto e controlar os volumes produzidos e comercializados. A sua aposição visível no recipiente é obrigatória» ao caderno de especificações, nos termos dos textos nacionais de enquadramento das DOC.
O rótulo tem um objetivo duplo: por um lado, constitui um instrumento de rastreabilidade da cadeia de produção e, por outro, uma forma de identificação do produto. Enquanto instrumento de rastreabilidade, é aposto em todo o mel que beneficia da denominação de origem. O rótulo é igualmente um meio de identificação do produto, porque menciona a denominação «Miel de Corse»/«Mele di Corsica».
3.4. Rubrica «Método de obtenção»
Esta rubrica foi objeto de consolidação nos termos do decreto de 30 de janeiro de 1998 relativo à denominação de origem controlada e respetivo regulamento técnico de execução de 1 de junho de 1999. Foram introduzidas as seguintes disposições derivadas destes textos:
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Lista das espécies cultivadas excluídas: entre outras, colza, girassol, sula, trigo mourisco, sanfeno; |
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Utilização apenas de cera pura de abelhas para os quadros; |
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Lista de espécies autorizadas como combustíveis: agulhas de pinheiro, folhas de eucalipto, rosmaninho, etc.; |
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Proibição de alimentar as abelhas quinze dias antes da melada e até colheita do mel; |
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A colheita deve fazer-se nos favos operculados. Suprimiu-se o termo «perfeitamente» da frase «a colheita faz-se nos favos perfeitamente operculados». Na realidade, os favos de mel nunca estão perfeitamente operculados, mesmo quando o mel está maduro e pronto para a colheita. O termo «perfeitamente» não é o mais adequado, pois a maioria dos favos apresenta-se operculada, mas é possível que alguns alvéolos não estejam; |
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Caráter específico do local de extração e acondicionamento; |
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Relativamente à filtração, exigências relativas à dimensão das malhas do filtro, que devem ser permeáveis aos elementos do mel, de acordo com a norma em vigor; |
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Autorização da refusão do mel (apenas uma vez); |
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Condição relativa à cristalização: «A prática de cristalização dirigida é autorizada e deve realizar-se no respeito das boas práticas apícolas». |
c) |
O parágrafo «O mel que beneficia da denominação de origem controlada «Miel de Corse»/«Mele di Corsica» deve ser colhido e decantado exclusivamente na Córsega» foi transferido para a rubrica «Delimitação da área geográfica» do caderno de especificações. |
d) |
O parágrafo «O mel deve provir de um espetro polínico conforme à origem corsa, teor de água inferior a 18 % e teor de HMF inferior ou igual a 10 mg/kg no acondicionamento» foi transferido para a rubrica «Descrição do produto». |
3.5. Rubrica «Relação»
A apresentação desta rubrica foi atualizada nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
Foi igualmente enriquecida para melhor explicitar a relação entre as características do mel da Córsega, a área geográfica e o saber local.
3.6. Rubrica «Rotulagem»
Esta rubrica foi atualizada para precisar que a menção «denominação de origem controlada» ou «DOC» é substituída pela menção «denominação de origem protegida» ou «DOP» e que o símbolo DOP da União Europeia que lhe está associado deve figurar no rótulo dos produtos.
Aditou-se a disposição «O rótulo com o nome da denominação permite identificar o produto e controlar os volumes produzidos e comercializados. A sua aposição visível é obrigatória no recipiente», nos termos dos textos nacionais de enquadramento da denominação de origem controlada «Miel de Corse»/«Mele di Corsica».
3.7. Rubrica «Exigências nacionais»
Nos termos da evolução legislativa e regulamentar nacional, a rubrica «Exigências nacionais» passa a ser apresentada em forma de quadro dos principais pontos a controlar, respetivos valores de referência e método de avaliação.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
«MIEL DE CORSE»/«MELE DI CORSICA»
N.o CE: FR-PDO-0105-0066-20.04.2011
IGP ( ) DOP ( X )
1. Nome
«Miel de Corse»/«Mele di Corsica»
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.4. |
Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
«Miel de Corse»/«Mele di Corsica» designa um produto de composição floral complexa com marcadores típicos da flora insular.
As suas características gerais podem declinar-se sob a forma de uma gama varietal definida correspondente à sucessão de produções apícolas ao longo do ano, com as seguintes designações:
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Primavera, |
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Maquis de primavera, |
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Melada de maquis, |
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Souto, |
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Maquis de verão, |
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Maquis de outono. |
O «Miel de Corse»/«Mele di Corsica» apresenta cheiro, aroma e sabor que pode variar em função desta gama varietal. O mel deve apresentar-se isento de cheiro, aroma ou sabor estranhos.
Para poder beneficiar das denominações relativas à gama varietal, o mel deve, por um lado, responder às características visuais, olfativas e gustativas abaixo definidas e, por outro, a sua composição polínica deve corresponder às associações vegetais aqui indicadas.
Mel |
Características visuais |
Características olfativas |
Características gustativas |
Principais associações vegetais |
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Primavera |
Muito claro a claro dourado |
Intensidade: fraca-média |
Intensidade aromática: fraca-média |
Mandarineira (Citrus aurentium x deliciosa) aliada a outras árvores de fruto e quivi, bem como diferentes espécies do maquis circundante das plantações: esteva, carvalho, Lotus sp., salgueiro, silva, roseira-brava, murta, eucalipto, pútega ou Abrótea (Asphodelus sp.) ou ervilhaca (Vicia sp.) ou soagem (Echium sp.) ou cardos do tipo Galactites aliados a diferentes espécies do maquis (ver matagal de Erica) |
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Qualidade: vegetal, floral (fruta cozida ou produtos lácteos) |
Qualidade: frutado, floral, fresco delicado ou fruta fresca, vegetal, lácteo |
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Sabor: doçura normal ou média, sem acidez particular ou ligeiramente ácido |
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Persistência e fim-de-boca: fraca-média, sem fim-de-boca |
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Maquis de primavera |
Ambarino-ambarino escuro |
Intensidade: média |
Intensidade aromática: média, mais ou menos rica |
Urze-arbórea (Erica arborea) aliada a outras espécies nectaríferas, sobretudo rosmaninho (Lavandula stoechas) e/ou:
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Qualidade: floral mais ou menos característica a «coco», alcaçuz, couro |
Qualidade: delicada, mais ou menos característica. Caramelo escuro, cacau |
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Sabor: doçura normal sem acidez nem amargor especiais |
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Persistência e fim-de-boca: fraca-média, sabor residual discreto |
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Melada de maquis |
Escuro |
Intensidade: Fraca |
Intensidade aromática: média-forte, mais ou menos rica |
Três espécies de Cistus, aliadas ao rosmaninho, Cytinus hypocistis, calycotomo, Jasione montana dos cardos do tipo Galactites, murta (Myrtus communis), eucalipto … ou Carvalho (Quercus sp.) e diferentes espécies de maquis (ver matagal de Erica) |
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Qualidade: Vegetal, madeira, um pouco picante, caramelo, ligeiramente animal, moscado |
Qualidade: fruta madura, seca. Açúcar cozinhado, alcaçuz, caramelo. (Balsâmico, vinho cozinhado) |
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Sabor: não demasiado açucarado, sensivelmente ácido, paladar maltado |
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Persistência e fim-de-boca: Bastante persistente com fim-de-boca prolongado |
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Souto |
Ambarino-ambarino escuro |
Intensidade: Média-forte |
Intensidade aromática: média-forte |
Castanheiro (Castanea sativa) aliado principalmente a: silvas (Rubus sp.) e outras associações de maquis:
com carvalho e esteva, hera (Hedera helix) e clematite (Clematis sp.) |
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Qualidade: Fenólico, aromático, madeira, tânico |
Qualidade: fenólico, maçã murcha |
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Sabor: pouco doce, acre, tânico, amargor sensível (+ ou –) |
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Persistência e fim-de-boca: bastante persistente com fim-de-boca prolongado. Sabor residual amargo |
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Maquis de verão |
Claro-ambarino claro |
Intensidade: Fraca-muito fraca |
Intensidade aromática: média, bastante aromática para mel claro |
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Qualidade: Vegetal, melífero |
Qualidade: floral, frutado, aromático, madeira aromática |
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Sabor: doçura normal sem acidez nem amargor especiais |
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Persistência e fim-de-boca: Pouco persistente e sem sabor residual |
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Maquis de outono |
Ambarino claro |
Intensidade: Média-forte |
Intensidade aromática: média-forte |
Medronho (Arbutus unedo) aliado a:
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Qualidade: fenólico, borra de café, casca de árvore, madeira (colmeia genciana) |
Qualidade: fenólica, borras de café |
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Sabor: amargo mais ou menos franco, claramente percetível |
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Persistência e fim-de-boca: persistente-muito persiste e fim-de–boca amargo |
O mel deve apresentar as seguintes características:
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Espetro polínico correspondente à origem corsa; |
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Teor de água inferior a 18 %, com exceção do mel de castanheiro e meladas tardias de maquis de outono, no qual o teor de água é inferior a 19 %; |
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Teor de hidroximetilfurfural (HMF) inferior ou igual a 10 mg/kg no acondicionamento, com exceção do mel de maquis de primavera, à base de urze (Erica arborea), no qual o teor de HMF é inferior ou igual a 12 mg/kg no acondicionamento. |
O mel deve provir de néctar e/ou melada colhida pelas abelhas de ecótipo corso Apis mellifera mellifera L. nas associações vegetais espontâneas e naturais da Córsega.
Com exceção das plantações de citrinos, exclui-se o mel proveniente de espécies cultivadas (nomeadamente mel de colza, girassol, sula, trigo mourisco, sanfeno).
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
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3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
É proibido alimentar as abelhas quinze dias antes da melada e até colheita do mel.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A colheita e decantação do mel têm de ocorrer na área geográfica identificada.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
Para além das menções obrigatórias previstas na regulamentação geral, os rótulos do mel que beneficia da denominação de origem protegida «Miel de Corse»/«Mele di Corsica» devem incluir:
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A menção «Miel de Corse»/«Mele di Corsica»; |
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A menção «Appellation d'origine protégée» (denominação de origem protegida) ou «AOP» (DOP); |
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Logótipo DOP da União Europeia. |
A menção «Miel de Corse»/«Mele di Corsica» deve ser inscrita em carateres de dimensão igual ou superior a metade da dos carateres maiores que figurem no rótulo e ser imediatamente precedida ou seguida da menção «appellation d’origine protégée» ou «AOP», sem nenhuma menção intermédia.
Estas menções devem apresentar-se em carateres visíveis, legíveis e indeléveis. Devem constar do mesmo campo visual, no qual podem figurar referências à gama varietal, em carateres secundários.
As indicações relativas à origem floral ou vegetal só são autorizadas em complemento da gama varietal se o produto provier predominantemente da origem indicada e se possuir essas características organolépticas, físico-químicas e polínicas.
O rótulo com o nome da denominação permite identificar o produto e controlar os volumes produzidos e comercializados. A sua aposição é obrigatória no recipiente, de forma bem visível.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica estende-se por toda a ilha da Córsega (divisões administrativas da Haute-Corse e da Corse du Sud).
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
Insularidade e identidade geográfica:
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A ilha da Córsega caracteriza-se pela originalidade do meio natural. A insularidade é um trunfo para a definição da área de produção. |
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A Córsega é uma ilha montanhosa de relevo muito acidentado. Divide-se em três grande unidades geológicas: cristalina, a oeste e a sul, e xistosa, a norte e a leste, com uma depressão sedimentar central. |
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Os solos são mais ou menos ácidos, o que explica a presença de espécies vegetais maioritariamente acidófilas. |
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A Córsega beneficia de temperaturas amenas e de pluviosidade importante mas irregular. |
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As variações importantes de temperatura e precipitação quando se transita do litoral para as elevações permitem distinguir três conjuntos climáticos diferentes. Este meio natural dá naturalmente origem a flora endógena com associações florísticas e andares de vegetação características da ilha. |
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O maquis corso distingue-se nitidamente por um conjunto de características estruturais, arquiteturais e florísticas que o liga incontestavelmente ao território da ilha, do qual constitui vegetação endémica, cobrindo vastas superfícies desde o litoral até aproximadamente 1 200 metros, em toda a ilha. |
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Algumas espécies vegetais possuem fortes densidades de cobertura com grande espetro de distribuição desde o litoral até determinada altitude, escalonando a sua floração. Daí resulta grande constância nectarífera regional sazonal, de expressão quantitativa variável consoante o ano climático: giesta branca durante toda a primavera; castanheiro no início do verão; medronheiro no outono-inverno. |
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Juntam-se a estas dominantes numerosas outras espécies mais localizadas devido a exigências edáficas e/ou térmicas especiais, que permitem definir especificidades micro-regionais. |
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Tradicionalmente, desenvolveu-se uma condução apícola que tira o melhor partido das potencialidades desta flora específica. |
Os vestígios e documentos escritos sobre a atividade apícola na Córsega confirmam a antiguidade da atividade.
Muitos são os escritos desde a Antiguidade que registam a presença abundante de mel resultante de uma atividade de colheita.
Os autores antigos salientam a importância da produção, o seu valor económico (tributo) e as suas virtudes medicinais que contribuem para a sua notoriedade.
A partir do final do século XVI e o início do XVII, a atividade das instâncias judiciais no âmbito da apicultura demonstra que esta adquiriu uma importância agrícola autónoma.
A partir de 1976, os apicultores reúnem-se e concebem um verdadeiro plano de desenvolvimento da atividade. Iniciam-se os primeiros trabalhos de investigação-desenvolvimento, não só sobre a caracterização do efetivo apícola, tendo em vista a sua seleção, como sobre o produto, permitindo a constituição de um verdadeiro referencial.
Atualmente, a apicultura constitui de novo a principal atividade para uma maioria de agricultores produtores.
Quando a apicultura passou o estado de colheita, os apicultores conceberam instrumentos adaptados às exigências da profissão. Estes objetos são sensivelmente diferentes dos utilizados hoje, mas é possível encontrar ainda alguns deles nas aldeias. A apicultura é, pois, uma constante na história da Córsega.
Um estudo biométrico sobre mais de 6 000 medidas permitiu determinar a existência de uma população de abelhas originais na ilha que se distingue simultaneamente da abelha italiana e da abelha preta do continente por uma língua mais comprida, índex cubital mais elevado e pilosidade bastante curta.
Do ponto de vista da conduta e produção, este ecótipo claramente diferenciado e perfeitamente adaptado às condições do meio, nomeadamente às variações climatéricas, possui a faculdade de tirar o máximo partido da sucessão de florações excecionais ao longo de todo o ano.
A adaptação do ecótipo «abelha corsa» às condições do meio traduz-se por um ciclo biológico anual de desenvolvimento especial. O seu tipo é mediterrânico, o período «crítico» deve-se à seca estival (bloqueio da produtividade em agosto), sendo a paragem de desenvolvimento invernal breve ou quase inexistente no litoral. Em termos de condução apícola e de produção, esta adaptação permite a exploração racional e fiável do conjunto dos recursos do meio.
5.2. Especificidade do produto
O mel de denominação «Miel de Corse»/«Mele di Corsica» é um produto autêntico que se pode declinar segundo uma gama varietal. Esta gama corresponde a sucessão sazonal da produção apícola.
São possíveis origens botânicas diferentes, florais ou de melada.
O mel apresenta grande variedade de cheiros, aromas, sabores e cores, em função da diversidade das origens botânicas. Na maioria dos casos, os méis são típicos e distintos. A gama estende-se dos mais doces aos mais fortes, dos mais claros aos mais escuros, com aromas desde floral ou frutado a aromático ou fenólico.
No entanto, excluem-se cheiros, aromas ou sabores parasitas (cheiro a fumo demasiado acentuado, cera seca, etc.).
Deve apresentar-se isento de partículas estranhas ou impurezas de diâmetro superior a um décimo de milímetro (como cera, por exemplo). Os únicos elementos que contém naturalmente são partículas microscópicas (grãos de pólen ou algas e esporos de fungos microscópicos, no caso da melada).
O teor de água assegura uma qualidade superior e permite evitar processos de fermentação.
O teor de HMF, produto da degradação da frutose, garante a «frescura» do produto, pois aumenta com a idade do mel.
A análise polínica permite determinar a origem corsa do mel e a sua proveniência micro-regional, em função dos «marcadores» presentes no mel. Permite determinar, sendo caso disso, a presença de néctar proveniente de oleaginosas cultivadas (tipo colza ou girassol, muito embora pouco presentes na Córsega em estado de grande cultura), o que implica a exclusão dessas meladas.
Os índices recenseados após inventário exaustivo do conteúdo polínico do mel de denominação devem pertencer ao repertório regional. Os índices significativamente ausentes pertencem a espécies ausentes da flora corsa ou com uma presença muito localizada, mas que caracteriza outros méis euro-mediterrânicos.
O mel de denominação tem de estar isento de pólen das seguintes espécies:
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Espécies cultivadas:
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Espécies não cultivadas:
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5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
A tipicidade do mel da Córsega é gerada pelo meio, com condições climáticas, topográficas e edáficas específicas. Efetivamente, a Córsega é uma ilha montanhosa onde se passa rapidamente de um andar de vegetação para outro.
As características organolépticas do mel são muito marcadas pelas essências principais que serviram para fabricar o produto.
A gama varietal destaca a relação entre as especificidades organolépticas do mel da Córsega e as principais associações vegetais características da tipicidade insular. Apresenta-se em função da sucessão sazonal das principais florações nectaríferas.
A cada uma das características corresponde uma paisagem, uma fisionomia da vegetação e associações florísticas relacionadas com a tipicidade do território.
Esta especificidade de uma produção quase exclusivamente baseada em vegetação natural implica uma diversidade de possibilidades de produção ao longo do mesmo ano e variações interanuais da produção de um ano para o outro, mais sensíveis do que em vegetação cultivada.
A colheita escalona-se ao longo do ano, de abril a outubro-novembro, ou mesmo fevereiro.
A originalidade da flora apícola corsa é um elemento fundamental para a determinação da origem geográfica do mel.
As variações de composição, quer dos principais componentes (açúcares e água) quer dos menores (substâncias diversas), relativamente às características do mel, devem-se essencialmente à flora explorada que fornece a matéria-prima que está na origem do produto.
No que respeita à determinação da relação com o território, fundamentais são as análises polínicas e organolépticas, essencialmente em termos de definição das características do mel na sua especificidade respetiva. O conteúdo polínico do mel varia qualitativa e quantitativamente em função da sua origem geográfica e botânica. Por este motivo, o grão de pólen, bilhete de identidade da espécie de que provém, constitui um indicador das interações entre a colónia e o meio e permite estabelecer a relação entre o produto e o território. Efetivamente, em função dos «marcadores» (grãos de pólen) presentes no mel, esta análise polínica permite determinar a origem corsa do mel e a sua proveniência micro-regional.
As análises organolépticas ou sensoriais permitem caracterizar o mel em função da cor, aroma e sabor, graças a exames visuais, olfativos e gustativos. Estas diferentes sensações pelas quais o mel se impõe nos sentidos estão diretamente associadas à sua origem e composição.
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]
https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCMielDeCorse.pdf
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1
(2) Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(3) Ver nota de pé-de-página 2.