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Document 52011XG1223(02)

Conclusões do Conselho sobre a luta contra a viciação de resultados

JO C 378 de 23.12.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/1


Conclusões do Conselho sobre a luta contra a viciação de resultados

2011/C 378/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

1.   RECORDANDO O SEGUINTE:

Em 20 de Maio de 2011, o Conselho estabeleceu um Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2011-2014) (1) que destacava a viciação de resultados e a promoção da boa governação como temas prioritários. O Grupo de Peritos «Boa Gestão no Desporto» foi instituído para desenvolver uma dimensão europeia da integridade do desporto, centrando-se inicialmente no combate à viciação de resultados, entre outras coisas.

Foram tomadas pela União Europeia várias iniciativas relacionadas com a questão da viciação de resultados, nomeadamente o debate de orientação sobre aspectos relacionados com o desporto das apostas em linha efectuado pelo Conselho em 20 de Maio de 2011, o Livro Verde da Comissão sobre o jogo em linha no mercado interno (2), a Comunicação da Comissão sobre a luta contra a corrupção na União Europeia (3) e uma Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» (4).

A recomendação do Conselho da Europa sobre a promoção da integridade do desporto face à manipulação dos resultados, nomeadamente a viciação de resultados, como um primeiro passo neste domínio (5).

2.   CIENTE DE QUE:

1.

A viciação de resultados constitui, para além da dopagem, uma das principais ameaças ao desporto contemporâneo e prejudica a imagem do desporto ao pôr em causa a integridade e a imprevisibilidade da competição desportiva. Contradiz os valores fundamentais do desporto, tais como a integridade, o jogo limpo e o respeito pelos outros. Devido à popularidade mundial do desporto, o problema não se encontra circunscrito nem a um único Estado-Membro nem a um único desporto. A viciação dos resultados é uma forma de fraude desportiva e pode ocorrer com a participação de cartéis ilegais de apostas, que podem estar ligados ao branqueamento de capitais.

2.

As medidas tomadas a nível da UE para combater a viciação de resultados deverão complementar as acções levadas a cabo pelo movimento desportivo, as autoridades públicas e os operadores de apostas.

3.

São necessárias sanções adequadas, eficazes e dissuasivas, incluindo penais e disciplinares, para lutar contra a viciação de resultados. A este respeito, o Conselho congratula-se com o estudo lançado pela Comissão sobre o regime jurídico aplicável à fraude desportiva, nomeadamente a viciação de resultados, nos Estados-Membros da UE.

4.

A boa governação no desporto é uma componente essencial da luta contra a viciação de resultados. Problemas como a viciação de resultados ocorrem aparentemente com menos frequência quando são acatadas as normas da boa governação, nomeadamente a proibição de apostar no seu próprio desporto, o pagamento regular dos salários dos jogadores, a estabilidade financeira e a transparência.

3.   NESTE CONTEXTO, CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS DA UE E AS PARTES INTERESSADAS, AGINDO NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E TENDO EM CONTA A AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS, A:

1.

Encorajarem o desenvolvimento de programas educativos, baseados por exemplo na experiência de antigos desportistas, a fim de melhorar a sensibilização dos atletas e dirigentes desportivos para os riscos associados à manipulação de resultados e para evitar que participem em tais actividades.

2.

Incentivarem uma cooperação estreita e um intercâmbio de informações entre todas as partes interessadas, a fim de combater a viciação de resultados de uma forma eficaz, nomeadamente através de qualquer forma adequada de acordos internacionais a todos os níveis, em especial para a troca de informações sobre as melhores práticas em matéria de prevenção, acção penal e controlo de apostas suspeitas sobre eventos desportivos.

3.

Analisarem a possibilidade de lançar estudos sobre viciação de resultados, identificando a dimensão do fenómeno, os problemas existentes e as eventuais soluções.

4.   EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS DA UE, A PRESIDÊNCIA E A COMISSÃO EUROPEIA, AGINDO NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E TENDO EM CONTA A RESPECTIVA ESTRUTURA INSTITUCIONAL, A:

1.

Acompanharem e contribuírem para o trabalho em curso sobre a questão da viciação de resultados desenvolvido em diferentes fóruns internacionais, nomeadamente no Comité Olímpico Internacional e no Conselho da Europa. Neste contexto, reconhecerem a necessidade de os Estados-Membros partilharem informações e de optimizar as contribuições dos Estados-Membros da UE para estes processos.

2.

Apoiarem os trabalhos futuros do Grupo de Peritos «Boa Gestão no Desporto» com vista a desenvolver uma dimensão europeia da integridade do desporto com um foco particular na luta contra a viciação de resultados, incluindo questões como medidas de prevenção, sensibilização, partilha de boas práticas, troca de informações entre Estados-Membros por exemplo elaborando um compêndio de boas práticas, facilitando as medidas de controlo e de aplicação da lei e o desenvolvimento da cooperação entre as autoridades públicas, o movimento desportivo e os operadores de apostas.

3.

Incluírem nos acordos internacionais pertinentes, a nível nacional e da UE, disposições sobre a necessidade de cooperar para resolver o problema da viciação de resultados, nomeadamente em relação ao jogo ilícito e ilegal.

4.

À luz dos resultados dos estudos pendentes, analisarem sem demora a possibilidade de uma declaração política entre as autoridades públicas, o movimento desportivo e os operadores de apostas.

5.   CONVIDA A COMISSÃO EUROPEIA A:

1.

Sem se sobrepor a outras iniciativas e em estreita cooperação com as partes interessadas, estudar a possibilidade de lançar um estudo de levantamento da situação no que toca à viciação de resultados na UE e fora desta, identificando os problemas existentes bem como as iniciativas em curso que visam combater a viciação de resultados e propor recomendações sobre eventuais soluções a adoptar a nível da UE e a nível internacional.

2.

Promover a luta contra a viciação de resultados no âmbito do seu diálogo com as partes interessadas do mundo desportivo, em particular no contexto do Fórum do Desporto da UE.

3.

Estudar a possibilidade de testar projectos transnacionais de apoio à prevenção da viciação de resultados, destinados em especial a sensibilizar os atletas e os dirigentes desportivos.

4.

Reflectir sobre a apresentação de uma proposta, à luz dos resultados dos estudos acima referidos e do trabalho do Grupo de Peritos «Boa Gestão no Desporto» bem como das actividades levadas a cabo em diversas instâncias internacionais, de recomendação do Conselho sobre o combate à viciação de resultados.

5.

Incluir questões referentes à luta contra a viciação de resultados, nomeadamente em relação ao jogo ilegal, nos seus contactos e relações bilaterais com países terceiros pertinentes.


(1)  JO C 162 de 1.6.2011, p. 1.

(2)  COM(2011) 128 final.

(3)  COM(2011) 308 final.

(4)  COM(2011) 12 final.

(5)  Recomendação CM/Rec (2011) 10.


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