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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 32011A1222(01)

Parecer da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011 , relativo ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do reactor a água pressurizada (unidade 3) de Penly, em França, em conformidade com o artigo 37. °do Tratado Euratom

JO C 374 de 22.12.2011, S. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Rechtlicher Status des Dokuments In Kraft

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/1


PARECER DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

relativo ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do reactor a água pressurizada (unidade 3) de Penly, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

2011/C 374/01

A avaliação que se segue é efectuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efectuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último, bem como do direito derivado.

Em 15 de Abril de 2011, a Comissão Europeia recebeu do governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do reactor a água pressurizada (unidade 3) de Penly, em França.

Com base nesses dados e nas informações suplementares prestadas pelos representantes do governo francês na reunião do grupo de peritos, em 28 e 29 de Setembro de 2011, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância do local aos Estados-Membros mais próximos é de 106 km, no caso do Reino Unido, e de 139 km, no caso da Bélgica.

2.

Em condições normais de funcionamento, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não são passíveis de causar noutros Estados-Membros uma exposição da população significativa do ponto de vista da sanitário.

3.

Os resíduos radioactivos sólidos serão temporariamente armazenados no local até serem transferidos para instalações de eliminação autorizadas pelo governo francês. Os elementos de combustível irradiado serão armazenados temporariamente no local até serem transportados para a instalação de reprocessamento em La Hague.

4.

Em caso de descargas não programadas de efluentes radioactivos que se possam seguir um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, a alteração prevista não produzirá, noutros Estados-Membros, doses passíveis de afectar a população do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão considera que a execução do projecto de eliminação de resíduos radioactivos, independentemente da sua forma, provenientes do reactor a água pressurizada (unidade 3) de Penly, em França, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioactiva significativa, do ponto de vista sanitário, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


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